CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
TRANSPARÊNCIA E
ACESSO A INFORMAÇÃO
PÚBLICA
DECRETO Nº 10.285/2014
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
O OBJETIVO DO DECRETO
► Regulamentar o acesso a informações previsto no art.
5º, XXXIII; art. 37, §3º, II e art. 216, §2º, da CF/88,
bem como a Lei Estadual nº 16.595/2010, em consonância
com o disposto na Lei Federal 12.527/2011, considerando
que a publicidade é norteadora de todos os atos da
administração pública e, as exceções ao princípio
constitucional da publicidade somente se legitimam para
tutelar a segurança do Estado e da sociedade, a
intimidade e o interesse social.
►Estabelecer normas para a execução de procedimentos
a serem adotados visando viabilizar o acesso do cidadão às
informações da Administração Pública estadual direta e
indireta.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
ÓRGÃOS SUBORDINADOS AO DECRETO
(art. 1º e 2º, §1º)
►Órgãos públicos integrantes da administração direta, suas
autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
►Entidades privadas que recebam recursos públicos mediante
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo ou qualquer outro meio, no âmbito do
Poder Executivo do Estado do Paraná.
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE MÁXIMA
Atender ao Princípio da Publicidade Máxima significa
observar que:
►Publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção.
►É direito do cidadão ser orientado sobre os
procedimentos de acesso, bem como o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação
►Quando não for possível acesso integral à
informação, deve ficar assegurado ao solicitante o
acesso à parte não sigilosa (certidão, extrato, cópia
com ocultação da parte sigilosa).
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PRINCÍPIO DA ABERTURA DE DADOS
► Observar ao Princípio da Abertura de Dados
significa estimular a disponibilização de dados em
formato aberto, ou seja, de maneira que possam ser
livremente acessados por qualquer interessado de
forma fácil e direta.
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Transparência Ativa
► Consiste na divulgação das informações públicas que
devem permanecer disponíveis no sítio da
transparência, sem que seja necessária a formalização
de solicitação específica pelo cidadão.
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Informações que devem constar nos portais, sem que seja necessária
a formulação de requerimento (art. 8º):
►Registro de competências, estrutura organizacional, horários e locais
de atendimento ao público
►Relação de todos os servidores ativos e inativos, cargo e local de
exercício, remuneração e aposentadoria
►Resoluções e Portarias
►Relação de despesas, repasses e transferências de recursos
►Relação de patrimônio móvel e imóvel
►Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
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►Decisões de dispensa de licitação com a justificativa para a
contratação direta
►Íntegra dos contratos firmados, etapas de cumprimento,
pagamentos, ano de celebração e objeto
►Íntegra dos convênios, termos de parceria e congêneres,
com a especificação das etapas de cumprimento das
obrigações, repasses e alcance das metas estabelecidas
►Despesas de viagem e adiantamentos
► Respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade
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Transparência Passiva
Consiste na divulgação das informações públicas mediante
solicitação registrada diretamente pela parte interessada, junto ao
ente administrativo que deverá receber os pedidos e respondê-los
disponibilizando as informações ou documentos requeridos dentro
do prazo estabelecido.
A análise dos pedidos e a apresentação da resposta serão realizadas
pelo agente de informações
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DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE INFORMAÇÕES
DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO
A análise dos pedidos e a intermediação na apresentação da resposta
serão realizadas pelo Agente de Informações, que deverá (art. 12
do Decreto):
► atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
► informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
► protocolizar documentos e requerimentos de acesso à
informações;
► incentivar a participação popular estimulando o exercício do
controle social.
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O PEDIDO DE INFORMAÇÃO
(art. 16, §1º e §3º)
O pedido não precisa ser motivado, apenas conter
a identificação do requerente e a especificação da
informação de forma clara e objetiva e dados do
endereço para aviso de disponibilização de
resposta.
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O PRAZO P/ RESPOSTA
(art. 18, §1º, I, II e III )
Não sendo possível apresentar a resposta de forma imediata,
no prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por
mais 10 (dez), mediante ciência e justificativa ao
interessado, o ente administrativo, por meio do agente de
informações deverá:
► responder o questionamento
►comunicar data, local e modo para a consulta ser realizada;
► indeferir o pedido indicando as razões de fato e de direito
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► esclarecer que não possui a informação, indicando, se
for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a
detém; ou remeter o requerimento aos cuidados desses,
cientificado o interessado;
► oferecer meios para que o próprio requerente
pesquise a informação de que precisa.
O prazo começa a fluir a partir do momento em que o
órgão responsável pela análise do requerimento, recebe
o pedido de informação (art. 18, §2º)
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LEMBRE-SE DE QUE:
Cabe ao agente de informações, no vigésimo dia do trâmite
da solicitação, cientificar o requerente de que a
prorrogação do prazo será utilizada. (art. 18, §3º)
O fornecimento da informação é gratuito, exceto quando
houver reprodução de documentos pelo ente
administrativo, caso em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos materiais utilizados, a menos que a situação
econômica do solicitante não lhe permita ressarcir sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. (art. 17)
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O RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGAR O ACESSO
A decisão que negar o acesso à informação deverá ser
motivada.
Nesse caso, o solicitante deverá ser informado sobre a
possibilidade, os prazos e as condições para a interposição
de recurso.
Para tanto, é direito dele obter o inteiro teor da decisão
denegatória.
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PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
►O recurso administrativo será dirigido à autoridade máxima
do Órgão, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.
A autoridade deverá apreciar o recurso no mesmo prazo,
contados da sua apresentação.
►Mantida a decisão negativa, o solicitante, no prazo de dez dias
contados da ciência da decisão, poderá interpor recurso
dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informação.
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PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS AGENTES
NO ATENDIMENTO AOS REQUERIMENTOS DE ACESSO
► Respeitar os prazos previstos na legislação para o atendimento da
demanda. Se em 20 (vinte) dias a resposta não for prestada,
cientificar ao requerente, de forma justificada, que a possibilidade
de prorrogação do prazo por dez dias será utilizada pelo ente
administrativo.
►Não ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias para prestar a resposta,
caso a prorrogação seja utilizada.
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►Manter o cidadão informado das providências que estão
sendo tomadas na busca da informações, nos casos em que
se verifique maior dificuldade em localizá-las/produzi-las.
►Responder ao que for perguntado de forma completa, clara e
objetiva em linguagem de fácil compreensão.
►Indicar o link no qual a informação esteja disponível quando
se tratar de informação divulgada no portal da
transparência, proporcionando o acesso direto à resposta ou
especificando de forma detalhada os procedimento para
localizar a informação.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
►Fazer a análise prévia das solicitações recebidas pelo SIGO de
forma imediata, a fim de retornar o atendimento a
Controladoria Geral do Estado – CGE para redirecionamento,
caso a análise e reposta à solicitação não seja da alçada do
ente administrativo ao qual foi dirigida.
►Motivar o indeferimento do pedido esclarecendo ao solicitante
sobre a possibilidade, prazo e condições para interposição de
eventual recurso.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
► Revisar a reposta antes de postá-la, certificando-se que
passou pelas análises e alçadas cabíveis antes de ser
disponibilizada, pois após o lançamento no SIGO, não é mais
possível retificar o conteúdo disponibilizado ao solicitante.
►Inserir o teor da resposta no SIGO, mesmo nos casos em que
a mesma seja fornecida por distinta forma de contato como
e-mail, telefone, carta e outros.
►Inserir no campo de contato com o solicitante o número do
protocolo e as explicações sobre a forma de
acompanhamento do trâmite, sempre que houver
necessidade da solicitação registrada no SIGO tramitar por
protocolado.
Gerson L. Ferreira Filho – [email protected]
Anne Jaqueline Mosca – [email protected]
Davi Xavier - [email protected]
Eduardo Martini –[email protected]
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Transparência e acesso a informação - CGE