CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
COORDENADORIA DE
CORREGEDORIA
CGE
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Apresentação da Equipe da
Coordenação de Corregedoria
CLÁUDIO JOSÉ ZERBETO ASSIS (Coordenador)
Evanize Scheleider
Nicole Pscheidt Bittencourt de Albuquerque
Tereza Cristina Quintiliano Lopes
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Breve histórico
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O termo “correição” pode ser usado para definir o
procedimento de fiscalização do cumprimento dos
princípios e das normas que norteiam a administração
pública, especialmente aqueles ligados à legalidade, à
impessoalidade, à economicidade, à publicidade e à
moralidade administrativa.
Com o objetivo de dar transparência e probidade na
condução do Poder Público, a Controladoria Geral do
Estado, foi criada pela Lei nº 17.745 de 30 de outubro de
2013, que absorveu as atribuições da extinta Secretaria
Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral e da
Coordenação de Controle Interno.
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Explanação sobre a lei de
criação da CGE
A Coordenadoria de Corregedoria, que tem como um
dos seus objetivos fiscalizar todos os órgãos que
compõem o Poder Executivo Estadual, em especial nos
aspectos de ordem disciplinar.
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Sua estrutura, regulada pelo no Decreto nº 9.978, de
23 de janeiro de 2014, define que quatro
Coordenadorias serão responsáveis pela execução de
suas atribuições: Transparência e Controle Social,
Controle Interno, Ouvidoria e Corregedoria.
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Explanação sobre a lei de
criação da CGE
A atenção às questões disciplinares envolvendo servidores
públicos é de grande importância, uma vez que permite
garantir a lisura na Administração Pública, a probidade, a
adequada prestação do serviço público e o bom atendimento
dos administrados.
Nesse esteio, tem-se que todo o indício de irregularidade de
que tenha conhecimento o agente administrativo deve ser
apurado e, em restando constatada sua ocorrência, caberá a
responsabilização dos envolvidos, na proporção de sua
colaboração para o ilícito e pautando-se na legalidade e
razoabilidade.
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Explanação sobre a lei de
criação da CGE
Com base nas demandas apuradas pela Ouvidoria, do acompanhamento dos atos
oficiais de natureza disciplinar publicados no Diário Oficial do Estado ou a pedido
de dirigentes de outros órgãos ou do próprio Governador, é função da
Corregedoria apurar e investigar fatos passíveis de irregularidades, procedendo à
correição de irregularidades administrativas e decidindo preliminarmente, sobre as
representações ou denúncias que receber, realizar auditorias e inspeções,
propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, recomendar, quando
constatada omissão da autoridade competente ou havendo a necessidade, a
instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos
disciplinares destinadas a apurar eventual responsabilidade funcional, podendo,
inclusive, instaurar e conduzir procedimentos correcionais, requisitar ou avocar
procedimentos em curso ou arquivados, afim de exame de sua regularidade,
(constituir comissões) e solicitar aos órgãos e às entidades estaduais os
funcionários necessários à constituição das comissões indispensáveis à instrução
do processo.
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Decreto n.º 9.978/2014
Institui a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da
Controladoria Geral do Estado – CGE.
Art. 1º Fica instituída a Estrutura de Controle do Poder Executivo
Estadual, constituída pelo Sistema de Controle Interno; Sistema de
Transparência e Controle Social, Sistema de Corregedoria e Sistema
de Ouvidoria.
§ 1º A Estrutura de Controle consiste em um plano organizacional de
métodos e procedimentos adotados pela administração pública, de
forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de
coordenação.
§ 2º Integram a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual
todas as Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado,
Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas, as Sociedades
de Economia Mista e os Serviços Sociais Autônomos.
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Decreto n.º 9.978/2014
Art. 9º O Sistema da Corregedoria é composto pelos mecanismos de
inspeção do exercício das atividades desenvolvidas pelos Agentes
Públicos.
Art. 10 O Sistema de Corregedoria, sob a coordenação e supervisão da
Controladoria Geral do Estado, desenvolverá, dentre outras, as seguintes
ações:
I - Proceder à investigação nas reclamações e denúncias sobre
irregularidade por ato de omissão praticado pelos Agentes Públicos na
Administração Pública, emitindo recomendações aos Órgãos e
Entidades, para evitar abusos ou a ocorrência de irregularidades no
âmbito de sua competência;
II - Apurar e proceder à correição de irregularidades administrativas;
III - Fiscalizar e inspecionar o exercício das atividades desenvolvidas
pelos servidores públicos, podendo ainda instaurar e conduzir
procedimentos correcionais.
IV - Exercer outras atividades correlatas.
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Decreto n.º 9.978/2014 – Anexo III
Art.17 - São atribuições da Coordenadoria de Corregedoria do
Estado:
Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do Sistema de
Corregedoria do Poder Executivo Estadual;
Examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, propondo a
adoção de providências, ou a correção de falhas;
Exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de
Corregedoria do Poder Executivo Estadual, prestando, como órgão
central, a orientação normativa que julgar necessária; e
Exercer outras atividades correlatas.
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Decreto n.º 1.195/2011
Estabelece providências relativas à instauração de sindicâncias e de
processos disciplinares no âmbito da Administração.
Art. 1º. Determinada a instauração da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar, as autoridades indicadas nos artigos 307 e
314, da Lei n° 6.174/70, deverão remeter cópia do ato respectivo ao
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, bem como do
teor, após regular publicação, da correspondente decisão final.
Art. 2º. As autoridades mencionadas no artigo anterior deverão enviar
também ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral,
relatórios trimestrais acerca do andamento dos procedimentos
disciplinares sob sua responsabilidade.
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Sistema de informação de
procedimentos instaurados e concluídos
Cumprindo o disposto no Decreto n.º 1.195/2011, foi desenvolvida uma
ferramenta no site da CGE (www.cge.pr.gov.br) para facilitar o envio
do relatório trimestral a ser apresentado.
Para isso, o usuário entra no site e, na estrutura encontrada no lado
esquerdo da página, abrir o ícone da Corregedoria Geral. Aberta a aba,
entrar no item do “Relatório trimestral”, e lá preencher uma dos dois
formulários: uma caso há procedimento administrativo disciplinar
tramitado no período ou outra caso não há nenhum procedimento a ser
informado.
O formulário é simples e será encaminhado automaticamente para um
e-mail geral da Coordenação de Corregedoria, que irá catalogar o ato,
fazendo o acompanhamento.
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Decreto nº 5.792/2012
Legislação aplicável às Sindicâncias e Processos
Administrativos Disciplinares nos órgãos do Poder Executivo
do Paraná
Constituição Federal
Constituição Estadual
Lei nº 6174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do
Paraná
Decreto nº 5.792/2012 – Regulamenta o trâmite da
sindicância, do processo administrativo disciplinar e
a suspensão preventiva do servidores.
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Lei n.º 10.271/2014
Regulamenta no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná
a Lei Federal nº 12.846/2013, que regulamenta a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública, e dá outras providências.
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos
do artigo 6°, VIII, da Lei Estadual n° 17.745, 30 de Outubro de 2013:
I - instaurar, de forma concorrente com as autoridades máximas de cada
órgão ou entidade, processos administrativos para a responsabilização
de pessoas jurídicas;
II - avocar os processos administrativos instaurados para exame de sua
regularidade ou para corrigir o seu andamento.
Art. 7º O processo administrativo será regido, no que couber, pela Lei
Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
Lei n.º 10.271/2014
Art. 8º O processo administrativo para apuração de responsabilidade
da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela
autoridade instauradora ou pela Controladoria-Geral do Estado e
composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Estado a
manifestação jurídica de que trata o art. 6°, § 2°, da Lei Federal n°
12.846/13.
Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Estado prestar e manter
atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP, que, após a aplicação da sanção, inserirá no Cadastro
as informações da pessoa jurídica, nos termos no art. 22 da Lei Federal
nº 12.846/2013
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Decreto n.º 9.768/2013
Divulgada condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano
eleitoral de 2014.
Art. 18 A violação do disposto neste Decreto deverá ser
imediatamente comunicada à autoridade hierarquicamente superior,
que deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado para a adoção
dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e
responsabilização dos infratores.
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COORDENADORIA DE
CORREGEDORIA
Rua Mateus Leme, 2018, Térreo
Centro Cívico – Curitiba – PR
[email protected]
(41)3883-4017
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 18h
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