UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KATIUSCI HABITZREUTER SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA Aspectos Destacados Tijucas 2008 KATIUSCI HABITZREUTER SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA Aspectos Destacados Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Orientador: Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho Tijucas 2008 KATIUSCI HABITZREUTER SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA Aspectos Destacados Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Área de Concentração: Direito Privado Tijucas (SC), 12 de maio de 2008 Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho UNIVALI – CE Tijucas Orientador Prof. Msc. Fernanda Sell de Souto Goulart UNIVALI – CE Tijucas Membro Prof. Esp. Adilor Antônio Borges UNIVALI – CE Tijucas Membro ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas (SC), 12 de maio de 2008. ___________________________________ Katiusci Habitzreuter Aos meus pais, Roberto e Zulmar que sempre foram meu alicerce em todo que fiz e sempre estiveram do meu lado, sempre com muito carinho, apoio, e sempre me incentivaram a cada dia quando eu já não tinha mais forças. Meus irmãos Katiani e Júnior que sempre participaram desta difícil caminhada com muito amor. Ao meu sobrinho João Vitor, por sua alegria e amor. Aos meus avós paterno Paulo e Donzília e aos meus avós materno Horácio e Nair que sempre torceram por mim. Minha tia zulma, que sempre me ajudou e também incentivou. AGRADECIMENTOS Á Deus que sempre esteve presente em todos os momentos da minha vida, nunca me deixando desistir, sempre me dando coragem para seguir em frente. Aos meus professores que contribuíram de alguma forma para que eu chegasse até aqui. Aos meus familiares em geral, que sempre torceram por mim. Aos meus colegas: Cláudia, Alessandra, Márcia, Marlene, Leide Daiana, Adriana e Ricardo por estarem sempre presente em todos os momentos. Agradeço ao meu orientador, professor Aldo Bonatto Filho, que me orientou sempre com muita atenção não medindo esforços para que eu concluísse este trabalho. Aos membros da banca pelas considerações. E a todos que direta ou indiretamente contribuíram de alguma forma para a conclusão deste trabalho. “As pessoas que vencem neste mundo são as que procuram as circunstâncias de que precisam, e quando não as encontram, as criam”. (Bernard Shaw) LISTA DE ABREVIATURAS Art. Artigo CC Código Civil Civ Civil CPC Código de Processo Civil CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Inc. Inciso n. número p. Página Vol. Volume RESUMO O Presente trabalho trata da Sucessão Legítima e Testamentária. Onde inicialmente falaremos sobre a origem e evolução da Sucessão, que vem acompanhado de mudanças. Falamos em sucessão de duas formas, em sentido amplo onde trata de sucessão inter vivos, pois o comprador sucede ao vendedor, o donatário ao doador, tomando uns o lugar dos outros em relação ao bem vendido ou doado. E no sentido restrito, designado a transferência total ou parcial, da herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão mortis causa que, no conceito subjetivo, vem a ser o direito em virtude do qual a herança é desenvolvida a alguém, ou, por outras palavras, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. A Sucessão Legítima ocorre em virtude da morte de alguém, sendo chamados para suceder ao falecido, no que diz respeito ao seu patrimônio, aqueles que a lei designa especificamente. Obedecendo assim a ordem de vocação hereditária, que são: os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais. E por último falaremos sobre sucessão testamentária, onde se dá por disposição da última vontade do testador. Existem ainda várias formas de testar, as formas ordinárias, testamento público, testamento cerrado, testamento particular e ainda as formas especiais, testamento, marítimo, aeronáutico e militar. Também temos o legado que é a deixa testamentária particular onde recai sobre uma coisa certa ou determinada. E por fim o codicilo que é o ultimo ato de vontade onde o autor determina sobre seu enterro e bens de pequena monta. Palavras-chaves: Sucessão; herdeiro; testamento. ABSTRACT The Present composition treats on, Legitimate and Testamentary Succession. Where initially we will say on the origin and evolution of the Succession, that comes followed of changes. We speak in succession of two forms, in ample direction where it deals with Inter succession inter vivos , therefore the purchaser occurs to the salesman, the donee to the giver, taking ones the place of the others in relation to the sold or donated good. And in the restricted direction, assigned the total or partial transference, of the inheritance, for more inheriting death of somebody, to one or more heirs. Cause is the mortis succession that, in the subjective advice, comes to be the right in virtue of which the inheritance is developed to somebody, or, in other words, somebody is the right for force of which collects the goods of the inheritance. The Legitimate Succession occurs in virtue of the death of somebody, being called to occur to the deceased, in whom it says respect to his patrimony, those that the law assigns specifically. Thus obeying the order of hereditary vocation, that is: the descendants, ascendants and the surviving spouse. And for finish we will speak on testamentary succession, where if it gives for disposal of the last will of the bequeather. There are still some forms to test, the common forms, public will, closed will, particular will and still the special forms, will, marine, aeronautical and military. Also we have the legacy, is leaves it testamentary particular where it falls again on a certain or determined thing and finally the codicil where is his last will act where the author determines on his burial. KEY-WORDS: Succession; heir; will. CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS Ascendentes: concluem-se os ascendentes sendo: seus pais, avós, bisavós etc. (CAHALI, 2003, p. 187). Codicilo: Codicilo é negócio jurídico de ultima vontade, em que seu autor dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de reduzido valor. (MONTEIRO, 2008, p. 151). Colateral: “São colaterais os parentes que descendem de um só tronco, sem descendentes uns dos outros. [...] os colaterais até o quarto grau. (VENOSA, 2007, p. 137). Descendentes: “São herdeiros sucessíveis da primeira classe e constituem-se pelos filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos etc...” (DINIZ, 2005, p.109). Direito das Sucessões: “Vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. (DINIZ, 2005, p.03). Herança: “conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido.” (VENOSA, 2003, p.20). Herdeiro: ”Pessoa que sucede o de cujus na relação jurídica, ou seja, “O herdeiro sucede a título universal porque a herança é uma universalidade. “Pode-se mesmo imaginar que o herdeiro substitui a pessoa do defunto, tomando seu lugar na relação jurídica universal.” (RODRIGUES, 2002. p18). Herdeiro Legítimo: “É a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança”. (GOMES, 2006, p.40). Herdeiro Necessário: “[...] são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Fazem jus a tal denominação em virtude de não poderem ser afastado, inteiramente, da sucessão, a não ser nas hipóteses excepcionais de deserdação ou indignidade”. (RODRIGUES, 2002, p. 123). Legado: “Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou certa quantia em dinheiro.” (DINIZ, 2008, p. 326). Ordem de Vocação Hereditária: “É o chamamento das pessoas que têm direito por lei à receberem bens deixados por alguém falecido”. (FREITAS, 2007, p. 43). Parentesco: “É a relação vinculatória não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado”. (DINIZ, 2002, p. 371). Sucessão: No entendimento de Silvio de Salvo Venosa “Suceder é substituir, tomar lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão de direito” (VENOSA, 2007, p. 01). Sucessão Legítima: “É resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (CC, arts. 1.786 e 1788), passando o patrimônio do falecido ás pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se á ordem de vocação hereditária (C.C. art. 1.829).” (DINIZ, 2003, p.18). Sucessão Testamentária: “Testamentária é a sucessão cuja devolução se regula, no todo ou em parte, conforme a vontade de defunto expressa num ato jurídico, que se denomina testamento.” (GOMES, 2006, p. 86). Testamento Cerrado: “Denomina-se cerrado, ou secreto, o testamento sujeito à aprovação do tabelião, mas escrito pelo testador ou por uma pessoa, a seu rogo.” (GOMES, 2006, p. 115). Testamento Especial: “Denomina-se testamento especial aquele onde se apresentam circunstancias as quais a lei considera relevantes para aceitar um documento sem todas as formalidades apresentadas normalmente para a feitura de tal ato. Essas Circunstâncias trazem uma especialidade e clamam ser assessoradas na legislação.” LIMA (2003, p.125). Testamento Particular: O testamento particular, também chamado testamento hológrafo(de holos, inteiro, e graphein, escrever), é o escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas idôneas que também o assinarão. (MONTEIRO, 2008, p. 143). Testamento Público: “É público o testamento constante do livro de notas de um tabelião ou quem exerce função notarial.” (GOMES, 2006, p. 107). Testamento: “O testamento é negócio jurídico mortis causa, só produzindo efeitos após a morte do testador. No ato de testar, deve ele possuir a necessária legitimação para praticar o ato visado no testamento.” (MONTEIRO, 2008, p. 125). União Estável: “A união prolongada entre o homem e a mulher, sem casamento, caracterizada pela “união livre”, como foi chamada, durante longo período histórico”. (GONÇALVES, 2006, p. 168). SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 16 2 DIREITO DAS SUCESSÕES E SUCESSÃO EM GERAL .............. 18 2.1 CONCEITO DA PALAVRA SUCESSÃO............................................... 18 2.2 HISTÓRICO JURÍDICO DO DIREITO DAS SUCESSÕES.................. 20 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES........23 2.4 SUCESSÃO EM GERAL......................................................................... 25 2.4.1 Formas de Sucessão................................................................................... 25 2.4.1.1 Sucessão Legítima e Testamentária......................................................... 25 2.4.1.2 Sucessão a Título Universal e Singular..................................................... 28 2.4.2 Abertura da Sucessão e Transferência da Herança.................................... 30 2.4.3 Aceitação e Renúncia da Herança............................................................. 33 3 SUCESSÃO LEGÍTIMA........................................................................ 39 3.1 SUCESSÃO LEGÍTIMA EM GERAL..................................................... 39 3.2 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.............................................. 40 3.2.1 Dos Descendentes...................................................................................... 42 3.2.2 Dos Ascendentes........................................................................................ 45 3.2.3 Do Cônjuge Sobrevivente.......................................................................... 47 3.2.4 Do Companheiro Sobrevivente................................................................ 51 3.2.5 Dos Colaterais............................................................................................ 53 3.2.6 Dos Entes Públicos.................................................................................... 54 4 A SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA...................................................... 57 4.1 DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL...................... 57 4.2 CONCEITOS DE TESTAMENTO........................................................... 59 4.3 CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA....................................................... 61 4.4 DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO..............................64 4.4.1 Testamento Público...................................................................................65 4.4.2 Testamento Cerrado................................................................................... 68 4.4.3 Testamento Particular................................................................................ 70 4.5 DAS FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO................................... 72 4.5.1 O Testamento Marítimo............................................................................. 74 4.5.2 O Testamento Aeronáutico........................................................................ 75 4.5.3 O Testamento Militar................................................................................. 76 4.6 DISPOSIÇOES TESTAMETÁRIAS........................................................ 77 4.7 DOS LEGADOS........................................................................................ 80 4.8 CODICILOS.............................................................................................. 81 5 CONSIDERAÇOES FINAIS.................................................................. 83 6 REFERÊNCIAS....................................................................................... 85 1 INTRODUÇÃO Na presente monografia será abordada a Sucessão Legítima e Testamentária, tendo como objetivos específicos identificar os aspectos históricos da sucessão e da sucessão legítima e testamentária, analisando as modificações sofridas no direito que tange a sucessão. Para a realização deste estudo, fundamentado no Direito Privado, onde se optou pela pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes à temática abordada. Esta pesquisa tem como objetivo geral analisar a sucessão legítima e testamentária, abordadas pelo Código Civil Brasileiro. O objetivo institucional é a produção de Monografia para a obtenção do título de Bacharel em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação de Tijucas. Os Objetivos específicos desta pesquisa são: a) estudar sobre as disposições no Direito das Sucessões, Sucessão em Geral, seus conceitos e sua história; b) entender como funciona a Sucessão Legítima, a ordem de vocação hereditária, a linha de descendentes, ascendentes a participação do cônjuge, do companheiro sobrevivente na herança e consequentemente os outros parentes. c) pesquisar profundamente a Sucessão Testamentária, analisando seu objetivo e formas de testar. O interesse por tal pesquisa veio através da curiosidade em adquirir mais conhecimento sobre Sucessões, ao delimitar o tema em Sucessão Legítima e Testamentária, a qual veio aprofundar o conhecimento nas formas de sucessão legítima e testamentária e como eram vistos e seus direitos. O motivo da pesquisa que resultou neste trabalho foi o de solucionar os problemas formulados, para testar as hipóteses e dirimir as dúvidas, especialmente sobre a sucessão testamentária. A finalidade da investigação foi a de dissertar sobre o seu resultado e publicar aos interessados, como meio de socializar as informações. 17 Ocorrendo assim, a determinada pesquisa pretender ajudar no conhecimento de todos com o objetivo de esclarecer o assunto que é discutido pelos operadores de direito. Vejamos agora os problemas surgidos para a elaboração da pesquisa: a) Como se dá a ordem de vocação hereditária? b) Toda pessoa pode dispor de testamento? c) O testador pode dispor de todos os seus bens e deixar em testamento como quiser? As Hipóteses apresentadas são: a) A lei divide os herdeiros legítimos em ordens e classes, unindo-os em grupos distintos. A hierarquia das ordens define a vocação hereditária. Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, ou seja, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. A relação é sem dúvida, preferencial; há uma hierarquia de classes obedecendo a uma ordem, porque a existência de herdeiro de uma classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente. (GOMES, 2006). b) Toda pessoa capaz pode fazer um testamento, dispondo não somente de seus bens, mas também de qualquer outro assunto que lhe julgar pertinente. Salientamos ainda, que se houverem Herdeiros Legítimos o autor da herança não poderá dispor em testamento a parte que está designada da sucessão por lei. (VENOSA, 2007). c) O testamento é um ato jurídico, é a declaração de última vontade do testador, que pode deixar em seu testamento os seus bens patrimoniais. Mas, ressaltamos que o testador dispõe de certa parte para deixar em testamento, pois a outra deverá ser por direito deixada aos parentes herdeiros da sucessão legítima. (GONÇALVES, 2007). O método utilizado será o método dedutivo, de acordo com Pasold.1 1 O método dedutivo consiste em “estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar a partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”. (PASOLD, 2002, p. 104). 18 2 DIREITO DAS SUCESSÕES E SUCESSÃO EM GERAL Neste capítulo vamos estudar o conceito e as definições da palavra sucessão, onde surgiu a idéia de sucessão e seus significados de acordo com o Direito. 2.1 CONCEITO DA PALAVRA SUCESSÃO Conforme palavras de Diniz (2008, p.13) na acepção jurídica o vocabulário Sucessão no sentido amplo apresenta: Em sentido amplo, aplicando-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, de maneira que indicaria o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se da sucessão inter vivos2, pois o comprador sucede ao vendedor, o donatário ao doador, tomando uns o lugar dos outros em relação ao bem vendido ou doado. E no sentido restrito diz: Em sentido restrito, designando a transferência total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão mortis causa3 que, no conceito subjetivo, vem a ser o direito em virtude do qual a herança é devolvida a alguém, ou, por outras palavras, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. E, no conceito objetivo, indica a universidade dos bens do de cujos4 que ficaram com seus encargos e direitos. (DINIZ, 2008, P. 14) Podemos dizer, assim que sucessão é transferir a alguém que sucede a outrem os bens de uma pessoa, em decorrência do seu falecimento. Em outro momento Venosa (2007, p. 01) traz o significado de Sucessão em sentido amplo como: “suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos 2 inter vivos: “entre pessoas vivas” (CALDAS, 1997, p. 120) 3 causa mortis: “em decorrência do falecimento” (CALDAS, 1997, p. 47) 4 de cujus: “morto” (BENASSE, p. 135) 19 jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”. Já nas palavras de Monteiro (2008, p. 01) num sentido amplo, a palavra Sucessão significa o “ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam”. Pois em sentido restrito designa “tãosomente a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário”. Orlando Gomes (2006, p. 05) entende que: As reações jurídicas modificam-se, permanecendo inalteradas em sua identidade. A modificação pode ser subjetiva ou objetiva. A mudança do sujeito na posição ativa ou passiva da relação toma o nome técnico de sucessão. O sucessor assume o lugar do autor da sucessão. Há em suma, transmissão voluntária ou coativa. Nem sempre é possível, quer no lado ativo, quer no passivo. Nos casos permitidos, ocorre inter vivos e mortis causa. A sucessão por morte compreende todas as espécies de aquisição, sendo complexa por natureza. É o modo por excelência de sucessão universal, tendo tamanha significação que o substantivo se emprega comumente para designá-la. Caracteriza-se pela completa identidade da posição jurídica do sucessor e do autor da sucessão [...]. Portanto, Sucessão para Wald, (2002, p. 01) “abrange não só os casos de transferência de direito subjetivo ou de dever jurídico mortis causa, como também os atos inter vivos. O direito sucessório ou hereditário, pois, tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres – oriundos do falecimento do seu titular – que se transferem a terceiros, em virtude da declaração de vontade do de cujos ou de disposição legal”. Sendo assim, analisando os conceitos acima, fica evidenciado claramente que Sucessão é a transferência de direitos ou bens deixados pelo falecido para seus herdeiros. 20 2.2 HISTÓRICO JURÍDICO DO DIREITO DAS SUCESSÕES Nesta primeira oportunidade vamos falar da história do Direito das Sucessões. Como surgiu o direito sucessório, como aconteciam as divisões dos bens deixados pelo falecido, saber quem eram estes herdeiros e também saber se havia algum herdeiro que era beneficiado por ter certas preferências. Rodrigues (2002, p. 04). O autor ensina que o Direito das Sucessões “é instituição de grande antiguidade, encontrando-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcio, hindu e babilônico, dezenas de séculos antes da Era Crista”. Assim, podemos concluir que o Direito das Sucessões vem de muito tempo e com várias influências religiosas; a respeito salienta Rodrigues (2002, p. 04): [...] durante séculos, transmite-se apenas linha masculina, ou seja, aos agnados, pois, como o filho é sacerdote da religião doméstica, é ele, e não sua irmã, quem recebe o patrimônio da família. Aí, portanto, a explicação da regra segundo a qual a herança se transmite ao primogênito varão. Pode-se dizer de acordo com as palavras de Monteiro (2008, p. 02) que o direito sucessório “remonta a mais alta antiguidade, perde sua origem na noite dos tempos parecendo que se prende à comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural”. Para reforçar Gonçalves (2007, p. 03): “O Direito sucessório remonta a mais alta antiguidade, sempre ligado à idéia de continuidade da religião e da família.” A possibilidade de alguém transmitir seus bens, por sua morte, é instituição de grande antiguidade, encontrando-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcio, hindu e babilônico, dezenas de séculos antes da Era Cristã. Todavia, as razões pelas quais a lei agasalha o direito hereditário têm variado no correr dos tempos. Por outro lado, não são poucas as vozes que, hoje como no passado, contestam tanto a legitimidade quanto a conveniência da sucessão hereditária. Monteiro (2008), explica que o direito sucessório era praticamente em beneficio ao filho homem, onde a filha mulher não teria vez na herança, somente teria direito de um dote, salientando que: A Lei Sálica, que apenas comtemplar os varões na distribuição da propriedade imobiliária, [...]” e a “Lei Vocônia, inspirada por CATÃO, no intento de colocar um freio à dissipação e à independência das mulheres e 21 que vigorou em certo período do direito romano, as privava de capacidade testamentária passiva, [...]. Em sua obra Gonçalves (2007, p. 03) salienta: O afastamento da filha se justificava, também, porque esta iria se casar, e pelo casamento passaria a integrar a família do marido, perdendo qualquer espécie de laço com a família de seu pai, cultuando, inclusive, os deuses da nova família. Monteiro (2008, p. 02) reforça ainda mais, em dizer que “mesmo entre os homens havia injustos privilégios, como o decorrente do direito de primogenitura”. Sendo assim os outros irmãos eram submetidos a ficar subordinado ao irmão mais velho. O direito de primogenitura só tem aplicação, presentemente, na Escócia, em contraste com outros costumes de certas regiões da Inglaterra. Monteiro, (2008. p. 03): O primitivo direito sucessório apresentava ainda outras características expressivas; por exemplo, o antigo direito francês estabelecia regimes diversos para a transmissão hereditária de fundos nobres e plebeus. Cada região possuía um direito hereditário próprio, só se obtendo uniformização com o Código Napoleão. Na Inglaterra, por seu turno, antes de 1925, deparavam-se duas modalidades sucessórias, a real e a pessoal. Além disso, imbuído do propósito de fortalecer a autoridade paterna, contemplada o antigo direito sucessório numeroso causas de deserdação, algumas despidas de qualquer relevância. De acordo com Monteiro (2008, p. 03) nos tempos antigos a vocação hereditária eximia-se com o tempo, pois no direito antigo, não existia qualquer tipo de limitação. Por mais longe que fosse o grau de parentesco, o parente, ou familiar, tinha todo direito de receber a herança na falta de outro parente mais próximo. Mas no decorrer do tempo, o Direito Sucessório evoluiu muito, pois passou por algumas alterações. O Código Napoleão começou, no entanto, a restringir o círculo dos sucessíveis, fixando no 12º grau (ar. 755). O Código Italiano de 1865 baixouo para 10º grau (art. 742). Os Códigos posteriormente promulgados delimitaram-no ainda mais, havendo alguns, como os da România, Bélgica e Paises Escandinavos, que o situaram no 4º grau, para não se mencionar a Rússia, que só admite a sucessão de parentes até o 3º grau. O Código Civil Brasileiro de 1916, por sua vez, posteriormente, restringiu para o 6º grau a ordem de vocação hereditária, mas por força do estatuído no Decreto-lei n. 9461, de 15 de julho de 1946, não ia além do 4º grau, na linha colateral ou transversal. O Código Civil de 2002 manteve essa gradação, como se percebe do disposto no art. 1829, n.IV, combinado com o art. 1839. MONTEIRO (2008, p. 03). 22 Monteiro (2008, p. 04) ressalta outro aspecto que: “o moderno direito das sucessões foi o produto de um embate prolongado entre o direito romano e o antigo direito germânico, com certa influência do direito canônico”. O Direito Romano se caracteriza pelo direito de testar, compreensiva de todo o patrimônio do testador. Para os Romanos era uma maldição morrer sem deixar um testamento. (MONTEIRO, 2008). O Direito Germânico não conhecia a Sucessão testamentária. Neste caso valia a concepção de que herdeiros são feitos de Deus. Só os herdeiros pelo vínculo de sangue são verdadeiros e únicos herdeiros. (MONTEIRO, 2008). Podemos dizer então que “a história do direito das sucessões, entre os diferentes povos, vem a ser, quase exatamente, a história de sua organização social e de suas instituições políticas”. (MONTEIRO, 2008, p. 05). Contudo de Diniz (2008, p. 18) “o direito brasileiro admite, ainda, a possibilidade de existência simultânea dessas duas espécies de sucessão, pois, pelo Código Civil, art. 1.788, 2ª parte, se o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido, a parte de seu patrimônio não mencionada no ato de ultima vontade é deferida aos herdeiros legítimos, na ordem de vocação hereditária. Os bens mencionados no testamento são transmitidos aos herdeiros testamentários e os legatários”. Podendo ocorrer o testamento que seria a última vontade do falecido, mas, entretanto assegurando os direitos dos herdeiros necessários, o autor da herança só poderá dispor de certa parte da herança, deixando assim outra parte para os sucessores legítimos. Ocasionando duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. O Direito das Sucessões começou nos tempos mais remotos passando por certas transformações até chegar aos dias de hoje. Então com todas essas considerações pode-se observar que o Direito das Sucessões já passou por muitas mudanças até os dias de hoje, chegando com essas duas espécies de sucessão, a legítima e a testamentária. 23 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES Para o fundamento do direito das sucessões, ocorre a continuidade com as várias gerações. Para Monteiro (2008, p. 07) “A seqüência da vida humana não depende da sucessão, ela subsiste sem esse intuito, porque se subordina precipuamente ao intuito sexual. Tal doutrina explica apenas a transmissão da herança entre cônjuges, entre colaterais e entre o de cujus e o Estado”. O verdadeiro ponto de vista é aquele que, sem perder a visão de seu aspecto econômico, descortina no direito das sucessões natural complemento do direito de propriedade, projetando-se além da morte do autor de herança conjugado ou não com o direito de família. Propriedade que se extinga com a morte do respectivo titular e não se transmita a um sucessor não é propriedade, porem mero usufruto. MONTEIRO (2008, p. 07-08). Para Venosa, (2007, p. 18), “personalidade surge com o nascimento e extingue-se com a morte.” Ou seja, tão pouco importa a época ou o tipo de crença, pois o homem sempre objetivou ultrapassar o pequeno lapso de vida. “No direito sucessório, porém, não se pode aplicar o brocardo mors omnia solvit5, uma vez que elas as relações jurídicas permanecem após a morte do titular”. Para Diniz (2008, p.06) “Poder-se-á dizer que o fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família”. O Direito das Sucessões estuda a matéria da relação jurídica a partir da morte do autor da herança, o que se chama sucessão causa mortis. Desta maneira o herdeiro da herança assume no lugar do de cujus para adquirir todos os seus bens. Para Orlando Gomes, o Direito de Sucessões, não envolve as disposições de Direito Tributário e nem o Direito Público, no que se envolve a morte do sujeito. Somente analisa a pessoa física, nas disposições de última vontade e as regras que regularizam o patrimônio social. Onde fica claro que o que regulariza os efeitos da morte de uma pessoa é o Direito Privado. (GOMES, 2006). Ao relatarmos Sucessão Legítima, é visto que há uma relação, um vínculo familiar, onde o legislador faz com que o de cujus deixe seus bens para a família e que o patrimônio 5 Mors omnia solvit: “a morte extingue tudo” (CALDAS, 1997, p. 156) 24 continue no vínculo familiar. “Entre nos é possível a convivência da sucessão legitima (a que decorre de ordem legal) com a sucessão testamentária (a que decorre do ato de última vontade, do testamento).” (VENOSA, 2007, p. 5). Então no Direito Romano, o princípio era diverso: a sucessão causa mortis ou se deferia inteiramente por força de testamento, ou inteiramente pela ordem de vocação legal. (VENOSA, 2007, p. 04). Pois estão as duas formas de sucessão, uma que faz a vontade do falecido, a sucessão testamentária e a outra que é estabelecida de acordo com a lei. Ou seja, a sucessão sem testamento. Para tal entendimento, existe outra linha de conhecimento sobre Direito das Sucessões, onde estabelece a idéia de propriedade. Venosa (2007, p. 05), ensina: Outra noção central no direito das sucessões é aquela que decorre da idéia de propriedade. Só se transfere bens e direitos pertencentes a alguém. A idéia central da sucessão deriva, portanto da conceituação da propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa. Tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrita for o tratamento da propriedade privada na lei. Quando se corporifica a família, nasce a propriedade privada. Com a família e a propriedade surge o direito sucessório como fator de continuidade do corpo familiar (com cunho exclusivamente religioso, a princípio) [...]. Desse modo, a ligação do direito das sucessões com o direito de família e o direito das coisas é muito estreita. Como a transmissão da herança envolve ativo e passivo, direitos e obrigações, não se prescinde no campo ora estudando do direito das obrigações e muito menos da parte geral do Código Civil. Desta forma, o autor ao mencionar sobre o direito de propriedade, só poderá ser passado os bens se pertencentes a alguém, ou seja, a um proprietário. Por fim, Diniz (2008, 8) salienta que: “O fundamento jurídico do direito sucessório, devido à sua importante função social, é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família”. Podemos observar que o Direito das Sucessões baseia-se na importante função social que desempenha, com o interesse é de cumprir a vontade do autor da herança em passar seus bens aos seus herdeiros, com o interesse de que os bens continuem na linha familiar. Também há o direito de propriedade onde também é um direito privado, mantendo assim os bens adquiridos no vínculo familiar. Desta forma segue-se a presente pesquisa em Sucessão Geral. 25 2.4 SUCESSÕES EM GERAL Neste capítulo também, veremos sobre Sucessão em Geral, onde vamos ver que sucessão é a continuação de outrem em uma relação jurídica. 2.4.1 Formas de Sucessão Será tratado sobre as formas de sucessão, onde já é de nosso entendimento o conceito de Sucessão, seja em sentindo amplo ou em sentido restrito. Onde num sentido amplo um indivíduo sucede outro em uma relação jurídica, que é a inter vivos, e em sentido estrito é a transferência total ou parcial dos bens por causa do falecimento de alguém, onde esta é como sucessão causa mortis. Desta forma, se dá continuidade a falar sobre Sucessão em geral que são de duas formas, Sucessão Testamentária e Legítima. 2.4.1.1 Sucessão Legítima e Testamentária Conforme artigo 1786 do Código Civil que diz: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.” De acordo com Wald (2002, p. 12-13), “Sucessão pode ocorrer de acordo com a declaração de vontade do de cujus, e, então será uma sucessão testamentária, ou pode decorrer de normas legais, sem que o falecido tenha determinado o modo de divisão dos seus bens, denominando-se neste caso, sucessão legitima”. Já para Gonçalves (2007, p. 24) fala em Sucessão Legítima o seguinte: Foi a mais difundida no Brasil. A escassez de testamentos entre nós é devida a razão de ordem cultural ou costumeira, bem como o fato de o legislador brasileiro ter disciplinado muito bem a sucessão ab intestado6, chamando a suceder exatamente aquelas pessoas que o de cujus elencaria se, na ausência de regras, tivesse de elaborar testamento. Poder-se-ia dizer, como o fez antes na França, [...] que a regulamentação brasileira a respeito da sucessão ab intestato opera assim como se fosse um “testamento tácito” ou um “testamento presumido”, dispondo exatamente como o faria o de cujus, caso houvesse testado. 6 ab intestato: “sem testamento” (CALDAS, 1997, p. 18). 26 Gonçalves (2008, p. 25) salienta que a Sucessão Testamentária dá-se: Por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge),divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade, denominada porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui a legítima, aqueles assegurada no art. 1.846 do Código Civil. De acordo com o artigo 1.786 do Código Civil: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade” Para Orlando Gomes, (2006, p. 08): “A sucessão mortis causa é deferida por lei ou testamento. Quando se dá em virtude de lei, diz-se legítima ou legal. A sucessão legal é legitima quando não pode ser afastada pela vontade de quem lhe dá causa”. O autor diz que a Sucessão Legítima ocorre quando o de cujus não deixa relatado em testamento à parte que lhe cabe de seus bens herdeiros diferentes, isso é Herdeiros Legítimos. Assim o testamento decorre do ato de última vontade do falecido, assim o de cujus deixa expresso em testamento de acordo com a lei. Segundo Diniz, (2008, p. 16) a Sucessão Legítima: É resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (CC, arts. 1.786 e 1.788), Deveras, se o de cujus não fizer testamento, a sucessão será legítima, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária (CC art. 1.829). Monteiro (2008, p. 86) em sua obra destaca que: A sucessão legítima ocorre quando o de cujus falece ab intestato. Sua herança é então deferida a determinadas pessoas, consoante ordem prescrita pelo legislador e que se chama ordem de vocação hereditária. [...] particular verifica-se que o legislador de 2002 procurou cuidar especialmente do cônjuge sobrevivente, conferindo-lhe a condição de herdeiro e fazendo-o concorrer com outras classes preferenciais. Conforme o disposto no art. 1.829 do Código Civil de 2002, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: 27 I – os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Está ordem de vocação hereditária, é de suma importância lembra que o Código de 1916, beneficiava os herdeiros até sexto grau. Mas com a mudança no Código Civil de 2002, admite-se que seja chamado a receber a herança até o quarto grau.. De acordo com Diniz, (2008, p.17): “Predomina, na tradição do nosso direito das sucessões, a sucessão legítima, em razão da marcante influência do elemento familiar na formação desse ramo do direito entre nós. A sucessão Legítima é a regra, e a testamentária, a exceção”. E a Sucessão Testamentária “é decorrente de testamento válido ou de disposição de última vontade, com a observância do disposto no CC, arts. 1.789, 1.845, 1.801, 1.850” (DINIZ, 2008, P. 21). Desta maneira a Sucessão Legítima é baseada na lei, ou seja, vocação hereditária expressa no Código Civil Brasileiro, enquanto a Sucessão Testamentária fica de acordo com a última vontade do falecido, onde este deixa seus bens para determinadas pessoas sem necessidade de vínculo de parentesco. Conforme palavras de Monteiro (2008, p. 09) Salientou-se que o atual direito das sucessões resultou da fusão do direito romano e do antigo direito germânico, o primeiro, com sua absoluta liberdade de testar, abrangendo todo o patrimônio do de cujus, e o segundo, ignorando o testamento, e, por isso, atribuindo a herança aos herdeiros legítimos do falecido. Discute-se a respeito das duas formas de sucessão, a legítima e testamentária. Sempre houve combate entre as duas formas, mas o direito Canônico impugnou a princípio, pois desde os tempos antigos a igreja procurou favorecer o ato de última vontade, encorajando as liberalidades. (MONTEIRO, 2008, P. 12). De acordo com Diniz, (2008, p. 20) sucessão só pode advir de lei ou de testamento, pois nosso direito não admite sucessão contratual, já que, pelo art. 426 do Código Civil, 28 proibidos estão os pactos sucessórios. Nas palavras de Monteiro, (2008, p.13) “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, a sucessão defere-se, pois, por lei ou por testamento. O Código Civil Brasileiro de 2002, a exemplo do de 1916, não tolera sucessão contratual. Em sua obra Gomes, (2006, p. 08) diz que: “nosso direito não admite outros títulos de vocação sucessória. São proibidos os pactos sucessórios. Nulo de pleno direito é o contrato sobre herança de pessoa viva”. No mesmo sentido, é a lição de Gomes (2006, p. 14): [...] Permitida não é, entre nós, a renúncia á sucessão que ainda não se abriu. Nem qualquer ato de disposição de herança esperada. Em suma, ilícita a sucessão contratual. Na verdade há proibição, em contrato social, para que a sociedade continue com determinado filho do sócio. (GOMES, 2006, P. 14). Monteiro (2008, p.13) salienta: A sucessão defere-se, pois, por lei ou por testamento. O Código Civil Brasileiro de 2002, a exemplo do de 1916, não tolera sucessão contratual. Os pactos sucessórios acham-se formalmente proscritos, dispondo o art. 426, de modo peremptório, que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Sendo desta maneira, a sucessão testamentária, decorre da declaração de vontade do de cujus, nessa favorece as pessoas por ele nomeadas. E a Sucessão Legítima dá-se em favor das pessoas previstas na lei como sucessores do falecido e atende a ordem de vocação hereditária conforme artigo 1.829 do Código Civil. Então ninguém poderá dispor de herança de pessoa viva, por qualquer tipo de meio, seja ele contrato ou pacto sucessório. 2.4.1.2 Sucessão a Título Universal e Singular Podemos dizer que “sucessor a título universal é o herdeiro com direito à totalidade da herança ou à parte ideal que permanece indivisível até a partilha. É o que se dá na sucessão legítima, e também na testamentária quando haja simples instituição de herdeiro”. (AMORIM E OLIVEIRA, 2006, P.35). 29 Conforme as palavras de Diniz, (2008, p. 19): Quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus, que se sub-roga, abstratamente, na posição do falecido, como titular da totalidade ou de parte ideal daquele patrimônio no que concerne ao ativo, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ou seja, a sucessão é a transferência da totalidade dos bens do falecido aos herdeiros. Sobre o tema Rodrigues (2002, p. 17-18) conceitua Sucessão em titulo universal como: [...] na cláusula testamentária que defere ao herdeiro todos os bens do de cujus, ou em um terço, um quarto de seu patrimônio, ou exemplificativamente, quando o testador declara deixara os herdeiros seus bens, ou seus valores imobiliários, situados em tal país. A deixa se refere a uma universalidade e, por conseguinte, a sucessão se processa a titulo universal, [...] O herdeiro sucede a título universal porque a herança é uma universalidade. Pode-se mesmo imaginar que o herdeiro substitui a pessoa do defunto, tomando seu lugar na relação jurídica universal. A Sucessão em Título Universal é quando se transfere ao sucessor a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma fração determinada dele, abrangendo tanto o seu ativo como o seu passivo. “[...] a sucessão em título singular em virtude de ato inter vivos ou de falecimento, a sucessão a título universal só é cabível em caso de morte, pois a ninguém é licito transferir a totalidade dos seus bens em vida. [...] um de nós tem o patrimônio maior ou menor, que pode reduzir à sua mínima expressão, mas do qual não se pode despojar inteiramente (CC, art. 1.172). Wald (2002, p. 02). Falando agora sobre a Sucessão a título singular, Amorim (2006, p. 35), diz que: “é o que tem direito, por testamento a parte certa dos bens, individualizada como legado; daí sua denominação legatário”. Ou seja, podemos dizer que Sucessão a título singular, é a transferência de um bem certo e determinado a algum herdeiro. Para Wald, (2002, p. 04), Sucessão em titulo singular é: 30 Na Sucessão a titulo singular, ao contrário, o legatário limita-se a receber alguns ou alguns bens determinados. Como uma casa, um livro, certa quantia em dinheiro, sem ter que responder pelo passivo da herança. Nada impede, todavia que o testador, ao atribuir o legado, estabeleça a obrigação para o legatário de saldar determinado débito. Nas palavras de Diniz, (2008, p.19), Sucessão a título singular é: Quando o testador transfere o beneficiário apenas objeto certo e determinado, p. ex.: uma jóia, um cavalo, uma determinada casa situada na Rua “x” etc. Nessa espécie é o legatário que sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente a titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas de herança. Então, Sucessão em título universal é quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança. Sendo que o herdeiro também irá representar o de cujus nas relações jurídicas. Enquanto na Sucessão em título singular, seria receber um bem certo e determinado do falecido. Mas, no entanto não terá que representar o de cujus nas relações jurídicas. 2.4.2 Abertura da Sucessão e Transferência da Herança A morte do indivíduo é que determina a abertura da Sucessão, uma vez que não se compreende sucessão hereditária sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva. (DINIZ, P.22). É com a morte do indivíduo que se abre a Sucessão, ou seja, com a extinção da personalidade civil. (RODRIGUES, 2002). A Sucessão Hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada. (DINIZ, P.25). A morte é o fato jurídico que transforma em dinheiro aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito à herança senão após o óbito do de cujus. (DINIZ, P.22). De acordo com o artigo 1.785 Código Civil: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” No entanto à abertura da sucessão se dá pela sucessão causa mortis com a morte do autor da herança, esta se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus. 31 (RODRIGUES, 2002). A sucessão se abre depois da morte, como diz Diniz (2008, p. 22) “A morte natural é o cerne de todo o direito sucessório, pois só ela determina a abertura da sucessão, uma vez que não se compreende sucessão hereditária sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva [...].” A abertura da sucessão ocorre com o falecimento do de cujus. E é a partir daí que mostra Wald (2002, p. 10). “Não há sucessão de pessoas vivas, nem a possibilidade de decretação da morte civil. [...] que era aplicada como pena acessória para certos crimes e desapareceu das legislações modernas”. (WALD, 2002, p.10). De acordo com o artigo 1.572 do Antigo Código Civil: “o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários” O tempo e lugar da abertura da sucessão são importantes para as conseqüências jurídicas. Segundo o artigo 1.785 do Código Civil: “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Venosa (2007. p 11) reforça em dizer que: Somente a morte pode dar margem à sucessão. A morte física o desaparecimento da vida do titular. O direito moderno já não conhece a morte civil. Como as conseqüências da morte são inúmeras, a lei fixa preceitos para a determinação do momento da morte, bem como sua prova. (VENOSA, 2007, P. 11). O fato predominante da sucessão é a morte. É em conseqüência desta que se abre a sucessão, conforme mostra Diniz (2008, p. 24) ”A morte natural é o cerne de todo o direito sucessório, pois só ela determina a abertura da sucessão [...].” Assim Monteiro, (2008, p. 14) também relata que: “A existência da pessoa natural termina com a morte”. Onde se determina a abertura da sucessão e a conseqüente transmissão de herança aos sucessores. Desde o óbito, sem solução de continuidade, opera-se a transmissão da herança, ainda que os herdeiros ignorem o fato do falecimento. Antes da morte, o titular da relação jurídica é o de cujus; depois dela, passa a ser o herdeiro, legitimo ou testamentário. E é o próprio defunto que investe o 32 sucessor do domínio e posse dos bens hereditários. Esse princípio vem expresso na regra tradicional do direito [...] independentemente de qualquer formalidade, logo que se abre a sucessão, investe-se o herdeiro no domicilio e posse dos bens constantes do acervo hereditário. Sendo desta maneira, a morte é o fato jurídico que transforma em direito, o que foi deixado pelo de cujus, para seu herdeiro. Mas, no entanto não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus. Orlando Gomes (2006, p. 14) diz: “Abre-se a sucessão conforme princípio universalmente aceito, no momento da morte de seu autor”. No exposto é preciso salientar que: A morte do de cujus deve ser rigorosamente provada, a fim de que não haja quaisquer dúvidas quanto à sua ocorrência, dada a sua relevância, uma vez que determina a exato momento da abertura da sucessão dos bens que constituem a herança, pois o sucessor vivo é chamado a tomar o lugar do defunto em todas as suas relações jurídicas transmissíveis. (DINIZ, 2008, P. 26). Conforme Gonçalves (2007, p. 15) Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente [...]. Assim, constituem pressupostos da abertura da sucessão: a) que o de cujus tenha falecido; b) que lhe sobreviva o herdeiro. Vivo o autor da herança, não existe sucessão (vivintis nulla hereditatis)7. [...] antigamente nos casos de morte civil, processava-se também a abertura de sucessão, o mesmo acontecendo quando o hereditário abraçava determinadas ordens religiosas. Em nosso direito, porem, como no direito moderno em geral, não sobreviveu. Só com o óbito, real ou presumido, se abre a sucessão. (Gonçalves, p. 15) Sendo assim, abre-se a sucessão a partir da morte do autor da herança, através do registro de óbito. O Herdeiro deverá obedecer a ordem de vocação hereditária de Transmitindo desde logo, a posse e o domínio dos bens do de cujus ao herdeiro. Assim podemos observar que a sucessão somente se dá depois da morte, ou seja, com 7 vivintis nulla hereditatis: :”não há herança de pessoa viva” (PESSOA, 2003, p. 262) 33 a morte do autor da herança, incluindo o ativo e o passivo. Como resguarda tal direito a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXX, que diz: “é garantido o direito de herança”. Como leciona Gomes (2006, p.15): “Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido. Não se leva em conta a residência, senão a sede principal dos interesses e negócios do auctor successionis8. Determinado procedimento se dá pelo motivo de que a lei tem como condição algumas conseqüências, é pelo lugar da abertura da sucessão que se determina a competência para processar o inventário, determinado, assim, o foro das ações de co-herdeiros, legados, herança e credores. Atos como abertura de testamento e renúncia da herança devem ser praticados no lugar da abertura da Sucessão. (GOMES, 2006, P. 15). De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 96, relata a competência da abertura da sucessão. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicilio certo; II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Desta forma, vimos que o fato gerador da sucessão é a morte, onde após essa morte são transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários toda sua herança. Também vimos que a Sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. 2.4.3 Aceitação e Renúncia da Herança Vimos então que a transmissão da herança se dá pela morte do autor da Herança, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, que diz o seguinte: “Aberta da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, a herdeiros legítimos e testamentários.” Mas, contudo, para que seja concretizada a herança o herdeiro deverá aceitar ou renunciar a herança conforme artigo 1.805 do Código Civil. Conforme Venosa (2007, p. 15): “Uma vez aceita a herança, o herdeiro não mais se 8 auctor successionis: “autor sucessão” (S.J., 1955, p. 39/310) 34 despoja dessa sua condição.” Como prevê o artigo 1.804 do Código Civil: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.” Parágrafo único. “A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança.” Conceitua Gomes (2006, p. 22) em sua obra o seguinte: A aceitação é um negócio jurídico pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire concretamente o direito à herança, transmitida ipso jure9 com a abertura da sucessão. Declarando a vontade de recolher a herança, confirma o herdeiro a transmissão efetuada ex vi legis10. O negócio de aceitação é unilateral, valendo como declaração não receptícia. A aceitação é um negócio puro. Não se pode subordiná-la à condição ou a termo. Nula é a aceitação para valer desde certo tempo ou até certo tempo [...]. Inadmissível a aceitação imparcial da herança. Herdeiro que aceite pro parte, como o que, chamado a recolher metade da herança, aceitasse apenas um terço, prática ato inválido [...]. Irrevogável a aceitação. Uma vez herdeiro, sempre herdeiro, semel heres, semper heres.11 Contudo, segundo Venosa (2007. p. 14) o sistema de saisine é o direito que tem os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. Na verdade, ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade. O herdeiro pode deixar de aceitar ou renunciar à herança. Há que se harmonizar o sistema da saisine com o repúdio à herança. Pode-se dizer que aceitação é um ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Em nenhum momento, nenhuma pessoa deve ser herdeiro contra sua vontade, pois o herdeiro ao receber tal acervo, terá que realizar obrigações as quais deverá cumprir. Nas palavras de Monteiro (2008, p. 51) diz o seguinte: Segundo nosso Código, torna-se imprescindível a aceitação da herança. Essa constitui espécie de condição, imposta pela lei, para que o herdeiro possa suceder. Aceitação ou adição da herança vem a ser, portanto ato pelo qual o herdeiro exprime a vontade de receber a herança transmitida pelo falecido. É o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser 9 ipso jure: ”em razão do próprio direito, sem intervenção da parte” (http://www.mulcarpo. com.br/latim.htm#P). 10 ex vi legis: “por força da lei” (CASTRO, 1991, p.70) 11 semel heres, semper heres:”uma vez herdeiro, sempre herdeiro” (S.J., 1955, p. 292/293/124) 35 herdeira e recolher a herança. Da natureza não-receptícia, não precisa ser comunicado a quem quer que seja para que produza seus efeitos. Neste momento ocorrem as formas de aceitação: a expressa é quando o herdeiro declara por escrito, público ou particular, que deseja receber a herança. Já a aceitação pode ser tácita, quando resulta da prática de atos somente compatíveis com o caráter de herdeiros. Essa aceitação manifesta-se tacitamente, inferindo-se da prática de atos peculiares e específicos de herdeiros. A aceitação tácita resulta, portanto, de qualquer ato, intenção de adir a herança. (MONTEIRO, 2008, p. 52). Também relata Gomes (2006, p. 23-24) a definição das formas de aceitação expressa e tácita como sendo: Expressa, “[...] declarando que tal a que se faz por escrito. Ter exigido declaração proposital, mas também expressa a aceitação constante de documento em que o herdeiro assume esta condição e a tácita, [...] “quando resulta de atos compatíveis somente com caráter de herdeiros. Basta para se configurar, a prática de um fato concludente, incompatível com a vontade de renunciar, [...]”. O autor também trás a aceitação presumida. [...] é suposta pela lei na hipótese de decorrer o prazo na actio interrogatória, 12 sem que o herdeiro se pronuncie. Pode, entretanto, ser considerada uma forma especial de aceitação tácita, se poderia deduzir a renúncia, caso a lei lhe não desse aquela interpretação. (GOMES, 2006, P.24). Conforme artigo 1.805 do Código Civil, que aludi o seguinte: “A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiros.” Prevê o artigo 1.807 do Código Civil: “O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não a herança, poderá 20 (vinte) dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maio de 30 (trinta) dias, para ele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver por aceita.” Nossa legislação prevê três formas de aceitação: a expressa, tácita e a presumida. A aceitação pode ser expressa, quando é manifestada mediante declaração escrita. Tácita, quando resulta de conduta própria de herdeiro e presumida, quando o herdeiro permanece silencioso e não manifesta se aceita ou não a herança. 12 actio interrogatória: “ação interrogatória” (http://www.mulcarpo. com.br/latim.htm#P). 36 Por outro ponto de vista, o herdeiro pode renunciar a herança. De acordo com Diniz (2008, p. 71): Renúncia é um ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade [...] o herdeiro não é obrigado a receber a herança; se a recusar, sua renuncia não lhe cria qualquer direito, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado. Na mesma linha de raciocino segue Gomes (2006, p. 25): Renuncia é negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. A renúncia não depende do assentimento de quem quer que seja. Não se presume. Há de resultar de expressa declaração. Tal como aceitação, é negócio puro, não prevalecendo se feita sob condição ou a termo. Inadmissível, também, a renúncia parcial. A renúncia é negócio formal. Deve constar, necessariamente, de escritura pública ou termo judicial. A forma, sendo da substancia do ato, sua inobservância importa nulidade. O termo lavra-se nos próprios autos do inventário. Para a renúncia obter validade ela deve constar, expressamente, de instrumento público, ou seja, escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta. Conforme Diniz (2008, p.76), a renúncia só pode ser expressa, não se admite repúdio tácito ou presumido à herança. Segundo Monteiro (2003, p. 53) renúncia não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro. Não pode ser tácita a renúncia, como sucede com a aceitação; precisa ser formulada de modo expresso e deve constar, obrigatoriamente, como ato solene que é de instrumento público, ou de termos nos autos de inventário, com homologação pelo juiz. Não se permite renúncia quando contrária à lei, ou entrar em conflito com direitos de terceiros. Não se confunde com a desistência. Dá-se a primeira quando não existe qualquer ato a exprimir aceitação da herança; a segunda, ao inverso, pressupõe anterior aceitação, tácita ou presumida. (MONTEIRO, 2008, p. 53). Em sua obra Diniz (2008, p.81), mostra os requisitos da renúncia da Herança, os quais são: Capacidade jurídica do renunciante, forma prescrita em lei (CC, art. 1.806); inadmissibilidade de condição ou termo (CC, art. 1.808), não-realização de qualquer ato 37 equivalente à aceitação da herança; impossibilidade de repúdio parcial (CC, art 1.808, 1ª e 2ª) e abertura da sucessão. Conforme obra de Diniz (2008, p.81) ocorrem também, os efeitos da renúncia da Herança, os quais são: Renunciante é tratado como se numa tivesse sido chamado à sucessão (CC, art. 1.804); CC, art. 1.810; descendentes do renunciante não herdam por representação ( CC, art. 1.811); na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição que o beneficia, a não ser que o testamento tenha indicado substituto (CC, art. 1.947) ou haja direito de acrescer entre os herdeiros (CC, art. 1.943); o que repudia herança não esta impedido de aceitar legado (CC, art. 1.808, §. 1ª) e o resultante não perde o direito à administração e ao usufruto dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores. Desta forma, quando ocorrer renúncia da herança, entende-se que nunca o renunciante foi herdeiro. Por essa razão a renúncia deve ser a mais pronta possível, pois, praticando o herdeiro atos compatíveis com a aceitação, será tido como sucessor do de cujus, pois haverá aceitação tácita. (VENOSA, 2007, p.15). Também de acordo com o artigo 1.812 do Código Civil: “São irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança.” O herdeiro uma vez que renuncia a herança, perde todo o direito em recebê-la. Sendo assim, a aceitação da herança vem a ser um negócio jurídico unilateral, um ato pelo qual o herdeiro exprime a vontade de receber a herança deixada pelo de cujus. Onde cabem as formas de aceitação, expressa, tácita e presumida. Onde a expressa resulta de declaração escrita, pública ou particular, do herdeiro manifestando seu desejo de receber a herança. A tácita se inferida da prática de atos, positivos ou negativos, somente compatíveis à condição hereditária do herdeiro, que demonstrem a intenção de aceitar a herança. E a presumida, se algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança, requer ao juiz, após 20 dias de abertura da sucessão, que dê ao herdeiro prazo de 30 dias para pronunciar-se. Já por outro lado a renúncia é um ato solene, jurídico unilateral, onde deverá ser feito por instrumento público, ou de termo nos autos de inventário, com homologação pelo juiz. Pois o herdeiro não poderá fazer renúncia parcial da Herança. Desta maneira, passaremos para o próximo capítulo onde será estudado com mais profundidade o tema sobre Sucessão Legítima. 38 3 SUCESSÃO LEGÍTIMA Neste capítulo vamos estudar Sucessão Legítima em geral, como ocorrem seus conceitos e a ordem de vocação hereditária. 3.1 SUCESSÃO LEGÍTIMA EM GERAL Ao iniciar o capítulo será abordado sobre a Sucessão Legítima em geral, pois já foi abordada no capítulo anterior alguma noção de sucessão legitima, assim para dar ênfase a tal conceito de acordo com Lisboa (2002, p. 407): “Sucessão Legítima ou ab intestato é aquela que decorre de lei cogente que estabelece quais pessoas têm o direito de suceder [...]”. Percebemos que não houve mudanças na Sucessão Legítima. E de acordo com Monteiro (2008, p.9) conceitua Sucessão Legítima, como sendo: “Deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária (Cód. Civil de 2002, art.1.829)”. Assim estabelece o art. 1.788: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quando os bens não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.” A Sucessão legítima ou Sucessão Legal, é a aplicação imediata da lei isso ocorre quando o autor não deixar testamento válido, assim sendo, a lei fará a distribuição de acordo com os Herdeiros Legítimos para receber a herança. Caso o de cujus, não tenha deixado um testamento ou uma declaração solene com sua última vontade indicando como deverão ser partilhados seus bens, a Sucessão Legal irá posteriormente cuidar desta situação e fazer a distribuição da herança para seus herdeiros necessários. Mas neste mesmo instante se o de cujus, deixar um testamento válido, a lei observará a parte envolvida no testamento, mas ao mesmo tempo irá reservar a parte restante para os Herdeiros Necessários, ocorrendo a Sucessão Legítima. Mas, diante disto se o de cujus ainda deixou testamento mesmo que o mesmo não seja válido, a lei disporá da totalidade dos bens, inclusive do que foi testado, para que ocorra uma partilha aos herdeiros. (DINIZ, 2008, P. 103). 39 Desta forma, Monteiro (2008, p.9) traz o conceito de Sucessão Legítima, onde preceitua lei. A Sucessão Legítima ou ab intestato dá-se por lei ou por disposição da última vontade deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária (Cód. Civil de 2002, art. 1829). Em concordância com Monteiro, Gomes (2006, p.38) traz seu ensinamento sobre Sucessão Legítima: A Sucessão ab intestado deriva imediatamente da lei, ao contrário da Sucessão que resulta, consoante permissão legal. De uma disposição de última vontade, denominada testamento. Por ter na lei sua fonte imediata, chama-se sucessão legítima ou, também, sucessão legal. Ocorre quando o falecido não houver disposto, no todo ou em parte, dos bens, em testamento válido, ou quando não pode dispor de parte desses bens por ter herdeiros necessários. Na segunda hipótese dá-se inevitavelmente. Denomina-se sucessão legítima. Então, podemos salientar que a Sucessão Legítima, pode se dar pela falta do testamento, onde o de cujus não deixa expresso em declaração ou testamento sua última vontade. Mas, em título de observação, mesmo deixando testamento não é excluída a Sucessão Legítima, pois o de cujus somente pode testar parte do seu patrimônio, deixando o restante resguardado para os Herdeiros Necessários. Por isso podemos observar que os Herdeiros Necessários sempre participarão da Sucessão Legítima, mesmo havendo testamento. Mas sempre analisando a ordem de vocação hereditária, o qual será o próximo tema a ser estudado. 3.2 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA O autor da herança falecendo sem deixar um testamento ocorre a Sucessão Legítima e neste caso para ser partilhado à herança é usada a forma de vocação hereditária. De acordo com Rodrigues (2002, p. 94): “A ordem de vocação hereditária é a relação preferencial, 40 estabelecida pela lei. Das pessoas que são chamadas a suceder o finado” Esta ordem de vocação hereditária está expressa no Código Civil em seu artigo 1829: A sucessão legítima está expressa na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido com regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – o cônjuge sobrevivente IV – aos colaterais Importante esclarecer ao leitor que a redação do dispositivo legal resta apresenta um erro material, sendo que o artigo referenciado, 1640, deve ser lido como artigo 1641. Esta forma de vocação hereditária é uma maneira justa de permanecer entre família e cônjuge os bens deixados pelo falecido. Contudo o legislador teve muito cuidado a dar preferência à família, para que a herança assim fosse transmitida as pessoas mais próximas do de cujus. Salienta também em sua obra Cahali e Hironaka (2003, p. 163) o seguinte: A distribuição legal é feita por classes de preferência, seguido a ordem legal e hierárquica. Mesmo exigindo apenas um herdeiro com vinculo de parentesco de uma classe, quando da abertura da sucessão, não chamado as pessoas pertencentes à categoria posterior. Por exemplo, vivo um neto ou bisneto, exclui-se da herança a classe dos ascendentes. Na falta de descendentes, existente um avô ou bisavô, paterno ou materno, o cônjuge será chamado apenas em concorrência com aquele ascendente; mas recolhe sozinho o acervo, na audiência de pessoas pertencentes às categorias anteriores, privando os colaterais. Apenas se não existirem descendentes, ascendentes e viúvo, serão chamados os parentes até o 4º grau. E o poder Público só recolhe a herança na falta e qualquer pessoa sucessível da classe dos colaterais. Já constatada a ausência de pessoas integrantes das categorias preferenciais precedentes. Conforme com o que leciona Monteiro (2008, p.86): Verifica-se a sucessão legítima quando o de cujus falece ab intestato. Sua herança é então deferida a determinadas pessoas, consoantes ordem prescrita pelo legislador e que se chama ordem da vocação hereditária. Neste particular, verifica-se que o legislador de 2002 procurou cuidar especialmente do cônjuge sobrevivente, conferindo-lhe a condição de herdeiro e fazendo-o concorrer com outras classes preferenciais. 41 Como menciona o autor acima o legislador deu uma atenção especial ao cônjuge sobrevivente, fazendo-o que se torne herdeiro necessário concorrendo com descendentes e ascendentes. Rodrigues (2002, p.94) ressalta que o cônjuge como herdeiro é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002, “[...] que a relação é preferencial porque, em tese a existência de herdeiros de uma classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente, ressalvada a situação do cônjuge que concorre com os descendentes e com os ascendentes, [...]”. Gonçalves (2007, p. 140-141-142) esclarece a ordem de vocação hereditária, seguinte: O chamamento dos sucessores é realizado, com efeito, por classes, sendo que o mais próximo exclui a mais remota (CC, art. 1.833, 1.836, §. 1º, e 1.840). Por isso se diz que essa ordem é preferencial. Tal afirmação tinha caráter absoluto no sistema do Código Civil de 1916, que estabelecia uma seqüência de vocação essencialmente compartimentada, sem qualquer espécie de concorrência entre as classes. Consiste esta, portanto, na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária. O chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota. Por isso que diz-se que tal ordem é preferencial. A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que ela pertença. Afastados ficam todos os herdeiros pertencentes à subseqüentes, salvo a hipótese de concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com companheiro. De acordo com o exposto acima, o autor mostra que a ordem de vocação hereditária é muito importante, pode-se dizer que é preferencial, pois é por esta ordem que é feita a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Salienta-se que a herança deverá ser dividida entre as partes interessadas de acordo com o artigo 1.829, onde anuncia o procedimento e quais os métodos a serem seguidos, quando o de cujus não deixar cônjuge, e deixar descendentes estes excluem os ascendentes, e se caso vir a ter ascendentes exclui os colaterais, e deixando de existir este o cônjuge exclui os colaterais recebendo assim toda Herança. (RODRIGUES, 2002). Pela norma, do Código Civil de 1916, conforme lecionam Amorim e Oliveira (2006, p.69) no que diz: “Se o de cujus deixa descendentes e ascendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada, pois a existência de herdeiros da classe dos descendentes exclui da sucessão os herdeiros da classe ascendente. Se deixa ascendentes e 42 cônjuge, aquele concorre com colaterais, o primeiro recebe todo o patrimônio e estes, nada. Tudo isso pela mesma razão, isto é, a de que havendo sucessíveis de uma classe preferencial são eles chamados à sucessão do de cujus, deixando de fora os herdeiros das outras classes”. Desta forma, verifica-se radical alteração no texto legal, ao se incluir o cônjuge sobrevivente como herdeiro e em concorrência com parentes de classe tidas como preferenciais no coro descendente e ascendente. Contudo, uma classe só será chamada se faltar outra e assim consequentemente. Para Gomes (2006, p. 90) ressalta em sua obra claramente as categorias indicadas na vocação: A vocação hereditária não é apenas a designação virtual de sucessíveis, mas, também, a atribuição, às categorias indicadas, de certa posição jurídica, quando se concretizar. Ao estabelecer a hierarquia das classes, a lei não se limita a apontar os destinatários da sucessão. Atribui-lhes, do mesmo modo, o direito de suceder. Deferindo-o quem se encontre na classe chamada e, dentro dela, a quem tinha a preferência sobre outros parentes [...]. Assim, desta forma, podemos ver quem deverá realmente receber a determinada herança através da Vocação Hereditária. O legislador também salienta como se deve suceder e qual herdeiro tem a preferência designado pelo ordem de vocação. E é assim que será dada continuidade ao próximo item, que são os descendentes. 3.2.1 Dos Descendentes De acordo com o que se infere do artigo 1829 do Código Civil, a Sucessão Legítima inicia-se pela ordem de vocação hereditária como foi abordado no tópico anterior e conforme relata Gonçalves (2007, p. 143) que diz: Como se infere do art. 1.829, pois, defere-se a herança em que primeiro lugar, à classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641 do mesmo diploma. Havendo alguém que pertença a aludida classe, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subseqüentes, como foi dito, salvo a 43 hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou companheiro (art. 1.790) Desta forma o Legislador procurou estabelecer a norma conforme vínculo familiar, dando espaço ao cônjuge sobrevivente de concorrere com os demais familiares. Consoante com o que leciona Monteiro (2008, p. 88) tem-se: A primeira classe de pessoas sucessíveis compreende os descendentes. A lei contempla genericamente todos os descendentes, e não apenas os filhos do de cujus, situando-se, homens e mulheres, no mesmo pé de igualdade, sem qualquer atenção aos antigos privilégios da varonia e da primogenitura. [...] O código de 2002 convoca os descendentes em primeiro lugar, concorrendo, porém, com o cônjuge sobrevivente, exceto se este era casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória, ou da comunhão parcial, em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, os descendentes recolhem a totalidade da herança; fora dessas exceções, ocorrem com cônjuge supérstite. Portanto, vimos que não existem diferenças entre herdeiros da mesma classe e que no decorrer da partilha da herança todos têm direitos iguais perante a lei. Sendo os descendentes os primeiros a serem chamado para receber a Herança, isso com a mesma igualdade do cônjuge sobrevivente. Exceto se este era casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória, ou da comunhão parcial, em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares. Com efeito, se o autor é casado no regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não irá concorrer com os descendentes em virtude de que neste regime já está estabelecida à meação do patrimônio. No caso se o autor fosse casado no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge também não iria concorre com os descendentes, pois o próprio regime já irá prever a separação dos bens dos cônjuges no decorrer do casamento. Se caso o falecido fosse casado no regime de comunhão parcial de bens e não deixar bens particulares, não irá concorrer à herança, pois se tem meação também. Infere-se que na falta de filhos, a herança passa para os netos e não tendo netos os bisnetos e assim sucessivamente, são estes chamados a suceder preferencialmente aos ascendentes e concorrem com o cônjuge sobrevivente. Em sua obra o autor Monteiro (2008, p.89) relata que: 44 A primeira regra legal, na sucessão da linha reta descendente, decorre do art. 1.833; entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito da representação. O art. 1.835, a seu turno, dispõe: os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Então, os descendentes são Herdeiros Necessários expostos no artigo 1.845 do Código Civil, sendo assim o grau mais próximo. Também relata Gonçalves (2007, p.144) em sua obra: São contemplados, genericamente, todos os ascendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação [...]. Homens e mulheres têm direitos iguais. Não mais prevalecem os antigos privilégios da varonia e da primogenitura [...]. O neto mesmo sendo parente em linha reta em segundo grau do finado, exclui o genitor deste, perante em primeiro grau. Acontece o mesmo com o bisneto. Temos também nas palavras de Gomes (2006, p. 54) que em sua obra diz: Afinam-se todos os Códigos em chamar à sucessão em primeiro lugar, os descendentes. Assenta a prioridade em duplo fundamento: a continuidade, sem distinção de leito, sexo ou primogenitura, mas uns precedem os outros. Por ordem de preferência exclusiva, herdam, em primeiro lugar, os filhos; seguidamente os netos, depois os bisnetos, e assim por diante. Os filhos qualquer que seja a natureza da filiação gozam de igual direito hereditário. O novo texto do Código Civil prescreve no artigo 1834 a igualdade de todos os descendentes que concorrem na sucessão de seus ascendentes. Então, de acordo com o que foi relatado pelo autor, os descendentes são os primeiros da classe a serem chamados à sucessão. E se não houverem serão chamados os seguintes netos, bisnetos e assim por diante. Onde também não há distinção entre os descendentes. Verifica-se também a divisão da herança quando ocorre com filhos e netos vejamos nas palavras de Monteiro (2008, p.89) que traz: Se o de cujus deixa três filhos, por exemplo, cada um deles recebe quota igual; nessa divisão consiste a sucessão por cabeça (per capital). Assim acontece porque a força do direito hereditário de cada um é igual, dada a mesma distancia que os separa do autor da herança. 45 Se o de cuju deixa dois filhos vivos e dois netos, descendentes de um terceiro filho pré-morto, não mais existem a mesma distância entre os sucessores e o extinto (filhos são parentes em primeiro grau e netos em segundo – Cód. Civil de 2002, art. 1.594). Essa diversidade de grau impõe a sucessão por estirpe, isto é, divide-se a herança, no exemplo apontado, em três quotas iguais: duas delas são atribuídas aos filhos vivos e a ultima, depois de subdividida em duas porções distintas, quinhoada aos dois netos do de cujus, que representam o pai falecido (art. 1.852). Ou seja, se o de cujus deixou somente filhos à sucessão se dá por cabeça, e se o de cujus deixar filhos e netos a herança será dividida por estirpe. Sendo assim, os filhos recebera seu determinado quinhão e os netos receberam a parte que lhe é justa que cabe ao filho prémorto assim dividida para cada neto. Salienta-se que não havendo filhos neste caso, e somente o de cujus deixou netos, a divisão dos bens será feitas por partes iguais, ou seja, a sucessão por cabeça. 3.2.2 Dos Ascendentes Neste momento, vimos que os descendentes são apontados como sendo da primeira classe, ou seja, que são os primeiros a terem direitos sobre os bens deixados pelo falecido. Enquanto isso conforme no Código Civil de 2002, não havendo descendentes com direito a sucessão, são chamados os ascendentes que são chamados de segunda classe. Como relata Diniz (2008, p. 113-114): Não havendo herdeiro da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, que se encontrar nas condições exigidas pelo art. 1.830, qualquer que seja o regime de bens, os seus ascendentes (CC, Art. 1.839), sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas (CC, art. 1.836, §.1º), ou seja, à diversidade entre parentes pelo lado paterno (linha paterna) ou pelo materno (linha materna), porque entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode ser representado por outros parentes (CC1.852). Desta maneira, observa-se que a sucessão dos ascendentes segue a duas importantes situações, que estão expressas no art. 1.836 do Código Civil. 46 Onde não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. §1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. §2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Conforme o Código Civil de 2002, não havendo descendentes com direito à sucessão, são chamados os ascendentes do de cujus, ou seja, os pais, na falta destes os avós, e assim sucessivamente. Sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas. Onde os ascendentes paternos e maternos receberão cada um sua parte da herança igualmente sem nenhum tipo de distinção ou diferença. (AMORIM E OLIVEIRA, p. 50-51). Salienta Gonçalves (2007, p. 160) em sua obra: Há, nesta espécie de sucessão, uma combinação de linhas e graus. O grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linha. Se não ha prole, herdam os genitores do falecido, em partes iguais (por direito próprio). Se apenas um esta vivo, recebe a totalidade da herança, ainda que estejam vivos os pais do genitor falecido (avós do de cujus), pois na linha ascendente não ha direito de representação, Se ambos faltarem, herdarão os avós da linha paterna e materna; na falta dele, os bisavós, e assim sucessivamente. Se concorrerem à herança avós de linha diversas (paternas e maternas), em número de quatro, divide-se a herança em partes iguais entre duas linhas. Se não três avos (igualdade de graus), sendo dois paternos e um materno (diversidade em linha) repartem-se a herança entre as duas linhas meio a meio, cabendo metade para os dois avôs paternos (de uma linha), e metade para outra o único avô materno (da outra linha). De acordo com o fato exposto, se caso não exista prole, os pais do de cujus que irão herdar em partes iguais a herança, pois é direito próprio. Mas se vier a faltar um dos pais o outro irá recebe a herança total. E na falta dos pais, os avós do de cujus, que serão chamados a receber determinada herança. Se existir os avôs paternos e maternos, receberá em partes iguais a herança deixada pelo neto, que será dividida em quatro partes iguais, sendo em duas linhas e se caso forem três avós de igualdade de linhas divide-se a herança em duas linhas, ou seja, metade para os dois avós e a outra metade para o único avô. Entretanto na falta destes os bisavós serão chamados e assim sucessivamente. 47 3.2.3 Do Cônjuge Sobrevivente Prevê a legislação brasileira que o cônjuge sobrevivente, participa da herança desde a Lei n. 10.406/2002, no artigo 1845 o que faz participar da herança como herdeiro necessário. Assim o autor da Herança, não poderá fazer testamento deixando o cônjuge de fora da partilha da Herança. De acordo com Hironaka (2003, p. v.20): Por força do art. 1.845 do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente passa à categoria de herdeiros necessários, tornando-se impossível ao cônjuge que primeiro falecer afastar o supérstite de sua sucessão, o que antes era possível pela simples facção de cédula testamentária que abrangesse todo o patrimônio do de cujus, inexistindo descendentes e ascendentes do testador. Tornar o sobrevivente herdeiro necessário da pessoa com quem conviveu e convivia ate período próximo ao da morte desta é medida que se coaduna com a colocação daquele nas duas primeiras classes de vocação sucessória, em concorrência com descendentes e ascendentes. Sendo desta maneira, o cônjuge sobrevivente passou a ser concorrente da herança com os outros herdeiros conforme artigo 1.845 o Código Civil. O cônjuge sobrevivente se encontra em terceiro lugar da ordem de Vocação Hereditária, entretanto concorre com os herdeiros descendentes na primeira classe com os ascendentes na segunda classe. Em falta de descendentes e ascendentes, a sucessão lhe é deferida. Foi elevado à posição de herdeiro privilegiado, pois, além de ser considerado herdeiro necessário, foi contemplado com o direito real de habilitação, evidenciando o propósito do legislador de especial proteção aos cônjuges. [...]. O direito hereditário do cônjuge supérstite pressupõe: a) casamento válido; b) não estarem judicialmente separados os cônjuges no momento da abertura da sucessão; c) não estarem separados de fato há mais de dois anos; d) ocorrendo a separação de fato, que a culpa da separação não seja do cônjuge sobrevivente. (GOMES, 2006 p. 63-64). Neste caso, com a ordem de vocação hereditária o cônjuge está em terceiro lugar, concorrendo na primeira linha com os descendentes e na segunda linha concorrendo com os ascendentes. Para que o cônjuge não seja excluído da sucessão é necessário que o casamento seja válido, além não estar separado judicialmente no momento da abertura da sucessão e nem 48 estarem separados de fato ha mais de dois anos. E para que o cônjuge sobrevivente não receba a herança, os herdeiros têm que provar a existência da separação de fato por um período superior a dois anos e que ainda a separação se deu por culpa do sobrevivente. Contudo, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes e ascendentes, salvo se casado no regime da comunhão universal de bens, separação obrigatória de bens e se não deixou nenhum bem em particular. De acordo com o artigo 1830 do Código Civil, “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso. De que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.” Desta maneira, o cônjuge sobrevivente, terá direitos iguais sobre a herança deixada pelo de cujus, desde que seja provado que não houve separação de fato em um período superior a dois anos. Verifica-se, portanto, que não se faz mais necessária a separação judicial para o afastamento do cônjuge sobrevivo antes da relação sucessória. Podem os demais herdeiros demandar tal afastamento se comprovarem que os cônjuges estavam separados de fato há mais de dois anos. A lei presume, então, que a relação, por rompida, não autoriza mais a participação sucessória do sobrevivente no acervo pertencente ao de cujus. Essa presunção é, no entanto, relativa, uma vez que se permite ao cônjuge supérstite a prova de que a separação de fato se deu não por sua culpa, mas por culpa exclusiva do falecido. (HIRONAKA, 2003, p.221, v.20.) Desta maneira os herdeiros podem reclamar para que haja o afastamento do cônjuge sobrevivente da sucessão, pois o cônjuge não precisa estar separado judicialmente, e sim ser provado que estão separados ha mais de dois anos. Mas na ocorrência dos fatos em que estiver separado de fato por culpa do falecido, o cônjuge sobrevivente pode entrar na sucessão, desde que sejam produzidas as provas coerentes de que a culpa na separação foi do autor da herança. Por último, “Não havendo parentes da classe dos descendentes, nem dos ascendentes, a lei chama a sucessão o cônjuge sobrevivente, a quem será deferida a sucessão por inteiro (CC, art. 1838).” (RODRIGUES, 2002,p.110). Ou seja, na falta dos descendentes e ascendentes o cônjuge sobrevivente receberá a totalidade da herança. Conforme já mencionado, caso o cônjuge sobrevivente esteja separado de fato por mais de dois anos do falecido, este será apartado da sucessão. Seguindo o que prevê o artigo 1.830 do Código Civil. 49 Desta maneira, vejamos como leciona Gomes (2006, p.58) quando a sucessão do cônjuge sobrevivente em relação aos ascendentes relata que: Concorrendo com ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará qualquer que seja o regime de bens. Se concorrer com ascendentes de 1º grau, pai ou mãe, terá o cônjuge direito a um terço da herança; entretanto, se concorrer com um só ascendente ou com ascendentes de grau maior, fará jus à metade da herança. Desta forma, não importa o regime de bens adotado o cônjuge sobrevivente faz parte, pois ele estará concorrendo igualmente com o ascendente pela herança deixada pelo de cujus, estando ele assim classificado como Herdeiro Necessário. Assim concorrendo com os ascendentes de primeiro grau terá direito a um terço da herança, mas se caso concorre com somente um ascendente com um de grau maior, terá direito a receber metade da herança. Neste sentido o Código Civil no artigo 1837, diz que: “Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, o cônjuge tocará em terço da herança; caber-lhe-á metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” Salienta o autor Gonçalves (2007, p. 161): Na falta de ascendentes, a herança de pessoa que tenha falecido enquanto casada ou separada de fato há menos de dois anos será deferida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente, que ocupa sozinho a terceira classe da ordem da sucessão hereditária. Dispõe, com efeito, o art. 1.838 do Código Civil: “Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”. Vejamos também como leciona o autor Monteiro (2008, p.98): Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1838 do Cód. Civil de 2002). Qualquer que seja o regime de bens, e atendidos aos requisitos do art. 1.830, o cônjuge é chamado a suceder na totalidade da herança, se não há descendentes nem ascendentes. Sendo o cônjuge herdeiro necessário, fica limitada a liberdade de testar do autor da herança, que não poderá dispor em testamento alem da parte disponível, nem estabelecer restrições à legitima. Vemos então que, se o cônjuge concorrer com os descendentes, terá que ver que situação lhe é posta, onde deverá seguir as regras. Pois podemos salientar que o cônjuge ao concorrer com os descendentes terá que observar o regime de bens em que foi casada com o falecido. 50 Assim, podemos ver nas palavras do autor Gonçalves (2006, p. 166) que relata o seguinte: O cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode, como já foi dito, ser totalmente excluído da sucessão por testamento deixado pelo de cujus (CC, art. 1.850). Tem direito a legítima, ou seja, à metade dos bens da herança (art. 1.846). Quando o regime de bens adotados pelo casal é o da comunhão universal, recolhe ele, não havendo descendentes e ascendentes, nem testamento, a metade do acervo (herança) na condição de herdeiro, porque a outra metade já lhe pertence, constituindo a meação. No regime da comunhão parcial a meação incide sobre o patrimônio comum. Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos aquestos, que são os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, no regime da separação convencional de bens , quando haja resultado do esforço comum dos cônjuges, comprovada a existência da sociedade de fato. Assim, sob a inspiração do principio que norteou a Súmula 38013, a respeito do concubinato, e a Súmula 37714, sobre o regime da separação obrigatória, que veda o enriquecimento ilícito, se provado que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional concorreu diretamente, com capital ou trabalho, para aquisição dos bens em nome do outro cônjuge, é cabível a atribuição de direitos àquele consorte. Mesmo que não exista meação, defere-se ao cônjuge supérstite a herança. Se morrer ab intestato aquele que se casara pelo regime da separação de bens, o cônjuge por ele deixado recolherá todo o patrimônio (herança), caso não haja herdeiros das classes anteriores. De acordo com o exposto, o cônjuge sobrevivente é considerado Herdeiro Necessário, onde o cônjuge tem seus direitos assegurados na sua vocação hereditária nos termos adotados pelo novo ordenamento civil. Se o cônjuge for casado em regime da comunhão universal de bens, terá por direito a metade da herança instituindo já a meação, e se for único herdeiro, receberá toda a herança, ou seja, totalidade dos bens. Contudo, se for casado no regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do autor da herança, art. (CC art. 1.829), a meação cai no acervo comum concretizando aí a exceção do artigo 1829. 13 STF Sumula 380: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. (http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/sumulas_stf.htm) 14 STF Sumula 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. (http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/sumulas_stf.htm) 51 Em sua obra Oliveira (2005, p.198) explica que: “O cônjuge está sujeito à diferenciação no valor das cotas da herança, mas sob diverso critério: receberá quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo à sua cota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Então, será dividida a herança em partes iguais para os herdeiros. Contudo, ainda a parte do cônjuge, quando concorrer com descendentes exclusivamente, não poderá ser menor que a quarta-parte do acervo patrimonial. A regra geral é, portanto, a de que o cônjuge supérstite e os descendentes recebem a mesma quota hereditária. Todavia, essa regra encontra exceção na parte final do artigo reproduzido sempre que a concorrência se der entre o cônjuge supérstite e quatro ou mais dos descendentes que teve em comum com o de cujus. A sucessão que se revolva na vocação da primeira classe, isso é, a dos descendentes, verá o acervo hereditário se dividido em tantas partes quantos forem os sucessíveis desta classe, mais uma parte atribuível ao cônjuge supérstite. Essa regra aplica-se a todos os herdeiros de primeira classe que recebem por direito próprio (ou filhos, ou bisnetos) ou que recebam por força do direito de representação (por estirpe), concorrendo com os sucessíveis de grau anterior. Todavia, se a cota parte ao cônjuge sobrevivente for menor que a quarta parte do monte-mor, e se todos os chamados a suceder forem também seus descendentes, a lei lhe reserva esse montante, que será então descontado do acervo hereditário, repartindo-lhe os outros 75% entre os descendentes que com este concorrem à sucessão. (HIRONAKA, 2003. p. 224, v.20). Igualmente, vimos que os herdeiros irão receber partes iguais, mas se caso a quota parte do cônjuge for menos do que a quarta parte do acervo patrimonial, e os herdeiros forem seus descendentes, a lei é clara que seja deduzido do acervo e o restante seja repartido para os herdeiros juntamente com o cônjuge. 3.2.4 Do Companheiro Sobrevivente O companheiro sobrevivente tem seus direitos assegurados na entidade familiar constituída a partir da união estável, que veio com o amparo pela Constituição da República Federativa o Brasil de 1988 no artigo 226, que salienta o seguinte: “A família base da sociedade tem especial proteção do Estado. Parágrafo 3º Para efeito da proteção do Estado é facilitar sua conversão em casamento.” (RODRIGUES, 2002). 52 Conforme consta na Lei n. 8.971/94, artigo 2º e da Lei n. 9.278/96, artigo 7º, parágrafo único. Por essas leis o companheiro sobrevivente ocupa uma posição muito parecida com a do cônjuge viúvo. Desta forma, igualando direitos hereditários semelhantes ao cônjuge supérstite. Contudo o artigo 1.790 do Código Civil, mudou a situação do companheiro sobrevivente, que irá concorrer no direito de herança apenas sobre os bens havidos onerosamente durante a vida em comum com o de cujus. Vejamos o artigo 1.790 do Código Civil: A companheira ou o companheiro participara da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – s concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Conforme legislação, neste caso o companheiro sobrevivente não é um herdeiro necessário e assim sendo é diferente do cônjuge supérstite, e passa a concorrer a herança com os colaterais. Como mostra Monteiro (2008, p.100-101): De acordo com o artigo 1.790, o companheiro participa da sucessão concorrendo com os filhos; se estes forem comuns, receberá quota equivalente a que legalmente lhes for atribuída; se os descendentes forem apenas do falecido, sua quota corresponderá à metade do que a eles tocar. Não havendo descendentes, mas outros parentes sucessíveis, ascendentes ou colaterais, com ele concorrerá, recebendo em terço da herança. Finalmente, não havendo parentes sucessíveis, receberá a totalidade da herança, qualquer que seja a origem dos bens. Contudo podemos ver que a sucessão para o companheiro sobrevivente existe algumas diferenças daquela o cônjuge sobrevivente. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário enquanto o companheiro sobrevivente não. O cônjuge é chamado antes dos colaterais enquanto o companheiro é chamado junto com os colaterais. 53 3.2.5 Dos Colaterais Os colaterais são parentes em linha não reta que possuem um ancestral comum entre si. Somente são considerados sucessores, os parentes colaterais em até quarto grau. Conforme estabelece o artigo 1.839 do Código Civil: “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.” Assim sendo nos mostra Oliveira leite (2004, p.145). Na ordem civil brasileira são chamados colaterais: a) Irmãos (2.º grau), b) Tios (3.º grau), c) Sobrinhos (3.º grau), d) Primos (4.º grau), e) Tio-avô (4.º grau), f) Sobrinho-neto (4.º grau). Diante do exposto Gomes (2006, p. 58) traz: “Os parentes colaterais sucedem na falta do cônjuge supérstite. São herdeiros facultativos. Não desejando contemplá-los, basta que o testador faça um testamento os excluindo [...]”, de acordo com o artigo 1850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.” Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos [...], se o de cujus deixa irmãos (parente em segundo grau) e tios (terceiro grau), os primeiros arredam os segundos por serem colaterais mais próximos e por isso só eles recolhem a herança. Abre-se, porém, exceção a favor dos sobrinhos (terceiro grau), aos quais se garante o direito de representação, atenuando-se, portanto, o seu respeito, a inflexibilidade da regra de que o mais próximo exclui os mais remotos. Se o de cujus deixa assim irmão e sobrinhos (filhos de outro irmão pré-morto), herda todos, representando estes últimos o genitor falecido, com a diferença de que os primeiros sucedem por cabeça e os segundos por estirpe. (MONTEIRO, 2008, p.101102). Assim vimos que todos são chamados em quarto lugar, constituindo classe única. Na sucessão dos parentes colaterais, distinguiram-se os irmãos e seus descendentes dos outros parentes, porque somente em relação dos primeiros admite-se o modo de suceder por direito de representação. (GOMES, 2006). De tal forma traz também Gonçalves (2007, p.180) em sua obra: Assim, a existência de irmãos colaterais do de cujus (colaterais em segundo grau) afasta os tios (terceiro grau). Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai pré-morto. Se o de cujus, 54 por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão pré-morto e trás filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes. Uma pertencera, por inteiro, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a segunda, aos dois sobrinhos, subdividida em partes iguais; e a terceira, aos três últimos sobrinhos, depois de subdividida em três quotas iguais. Os sobrinhos herdam por estirpe. Entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias, se concorrerem à herança filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos por parte apenas do pai ou apenas da mãe, cada um herdará metade do que cada um daqueles herdar. Todavia, com base no Código Civil no artigo 1841, diz: “Concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. E no artigo 1842 do Código Civil: “Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.” Conforme visto, salienta-se que a precedência no direito de herança entre colaterais decorre da proximidade dos graus. 3.2.6 Dos Entes Públicos Receberá a herança deixada pelo de cujus o Estado, caso o falecido não tenha deixado sobrevivente parente, ou tendo ele repudiado a herança, onde acarreta neste caso devolver ao Estado. Dispõe também no Código Civil em seu artigo 1844, “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou á União, quando situada em território federal.” Salientam. Amorim e Oliveira (2006, p. 113) que: Dá-se, então, a denominada “herança jacente”, que pode transformar-se em “vacante”, passando os bens ao domínio público, conforme previsto nos artigos 1.591 do Código Civil de 1916 e 1.819 do novo Código Civil, com regulamentação procedimental nos artigos 1.142 e seguintes do Código de Processo Civil. 55 Assim, já explanado acima, a lei não define herança jacente, mas especifica os casos em que ocorre, por falta de herdeiros legítimos ou testamentários. Ocorre a herança jacente quando os sucessores ainda não são reconhecidos, ou que não foi aceita pelas pessoas com direito a sucessão, desta forma, pode transformar-se em jacente, onde constitui em fase provisória e temporária, de expectativa do aparecimento de interessados na herança. Depois disto, não tendo aparecido nenhum sucessor e tendo cumprido todos os requisitos legais, a herança jacente passa a ser vacante, desta maneira passando os bens para os entes públicos. Nas palavras de Oliveira Leite (2004, p.148): Finalmente não sobrevivendo nenhum parente sucessível, nem cônjuge, a herança é devolvida ao Município (Lei 8.049/1990) ou ao Distrito Federal, se localizada naquelas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal (art. 1.844). Também nos traz o Código de Processo Civil nos artigos 1.142 e 1.143, o seguinte: Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domínio falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal. Assim sendo Gonçalves (2007, p. 181-182) ressalta em sua obra: O Poder Público não é herdeiro, [...]. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros. Não adquire o domínio e a posse da herança no momento da abertura da sucessão, pois, na falta de herdeiros, a herança torna-se jacente, transforma-se posteriormente em vacante, [...]. Segundo Venosa (2007), Somente com a sentença de vacância, é que os bens serão incorporados ao Estado, por esta razão a sua condição de herdeiro. Desta forma, não sendo herdeiro não lhe é dado repudiar a herança. O capítulo apresentado teve como objetivo fazer um esboço sobre sucessão legítima, com o interesse de estudar e aprofundar o presente assunto. Não entraremos nos pontos 56 polêmicos, em função de que não é o foco principal da pesquisa. Contudo passaremos ao próximo capítulo que será tratado sobre a sucessão Testamentária. 57 4 A SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Após termos estudado a sucessão legítima, onde a lei prevalece na repartição da herança passa-se agora ao estudo da sucessão testamentário, onde ocorre o último ato de vontade do de cujus para deixar sua herança. 4.1 DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL Inicialmente trataremos do conceito de Sucessão Testamentária, vejamos a seguir: Gonçalves (2007, p. 204), salienta em sua obra o conceito de sucessão testamentária: A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, nesse caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são respectivamente, sucessores a título universal e particular. A sucessão testamentária então decorre da última vontade do falecido, assim fazendose seu último desejo. Onde o autor da herança, tem total credibilidade para testar em favor de uma pessoa. Mas, contudo se houver herdeiro legítimo o falecido não poderá usar toda a herança em beneficio de alguém e sim somente certa parte, qual seja , 50% (cinqüenta por cento). Podemos também, ressaltar nas palavras de Diniz (2008, p. 169) que: A sucessão testamentária, em que a transmissão dos bens do de cujus se opera por ato de disposições normativas naquilo que for, bem como no que for omisso o testamento. Então podemos dar o conceito de Sucessão Testamentária, nas palavras de Gomes (2006, p. 147): Testamentária é a sucessão cuja devolução se regula, no todo ou em parte, conforme a vontade de defunto expressa num ato jurídico, que se denomina 58 testamento. Opõe-se sucessão legítima ou ab intestato, regida a devolução, nesta modalidade, por disposições legais. O título pelo qual se sucede testamentariamente é o ato de última vontade idôneo a determinar a devolução, mas seu fundamento se encontra indiscutivelmente na lei. Não é correto dizer-se que a sucessão testamentária opera por feito da expressa vontade do homem. Sua viabilidade decorre da permissão do direito positivo. É a lei que põe à disposição das pessoas capazes um meio técnico de regulação da própria sucessão, assegurando-lhes o direito de dispor dos seus bens para depois da morte, observadas certas exigências. A vontade humana não é causa da sucessão. Sua intervenção ocorre apenas para regrar a devolução sucessória. Diante do que foi colocado, o autor nos mostra que não é somente através da vontade do de cujus que é feita a sucessão testamentária, mas sim do ato de última vontade que tem que ser realizado mediante regras determinadas em lei. Onde determina que a vontade do falecido seja meramente uma regra da sucessão. Desta forma temos também Monteiro (2008, p. 122) que, contudo diz: “cumpre estuda-lhe a transmissão por ato de última vontade”. Assim sendo, podemos acrescentar as palavras de Rodrigues (2002, p. 143): Ao lado de sucessão legítima que se processa por força da lei e nos casos analisados, encontra-se a sucessão testamentária, que deveria da manifestação de última vontade, revestida da solenidade prescrita pelo legislador. Com efeito, este permite a disposição de bens por testamento; apenas limita essa liberdade de disposição no caso de ter o testador herdeiros necessária, ou seja, descendentes, ascendentes ou cônjuge, pois, nessa hipótese, só pode o testador dispor da metade de seus bens, visto que a outra metade constitui a reserva daqueles herdeiros que fora o caso excepcional de deserdação ou exclusão, a ela tem direito. A possibilidade de transmitir bens por testamento, a despeito de atacada por alguns, pois a lei completa extensão desse direito, permitindo a seu titular, com uma amplitude maior ou menor, ditar o destino de seus bens após sua morte. Então de tal forma, “ao contrário do que se possa imaginar, não exclui a sucessão legítima, mas com ela convive se for o caso – se houver herdeiros necessários – para o efeito final de se ver distribuído o acervo sucessório entre herdeiros legítimos e herdeiros e/ou legatários nomeados em testamento”. (CAHALI E HIRONAKA, 2003, p.261-262). Conforme já mencionamos acima, a sucessão testamentária significa a última vontade do de cujus. Assim sendo, estabelece nas palavras de Amorim e Oliveira (2006, p. 127-128) que: 59 No primeiro caso, isto é, por disposições de última vontade, consagra-se a sucessão testamentária e, no segundo caso a sucessão legítima. Só haverá sucessão legítima quando não houver sucessão testamentária, isto é, a regra e a sucessão por testamento, enquanto que a sucessão legítima é supletiva. Apenas quando houver herdeiros necessários (descendentes e ascendentes) é que o testamento não poderá se sobrepor à vontade da lei, não se podendo dispo de mais da metade dos bens, em respeito à legítima desses herdeiros necessários. Deste modo, a Sucessão Testamentária, é um ato jurídico expresso, que se denomina testamento, onde o de cujus, deixa determinado o destino dos seus bens, mas mesmo assim deverá seguir certas normas. Onde se houver herdeiros necessários deverá uma parte de sua herança ser determinada a eles. 4.2 CONCEITOS DE TESTAMENTO Vimos então que a sucessão testamentári vem da última vontade do de cujus, perante o testamento. Vejamos agora a origem da sucessão testamentária onde os romanos foram os responsáveis pela introdução do costume de testar. Contudo, somente a partir do século XII, é que o testamento tornou-se uma obrigação de todo cristão, uma vez que a igreja possuía grande interesse em proteger os legados deixados em testamentos. Contudo nesta época, o ato de última vontade não é uma prática constante, já que é solene feito perante a assembléia popular. (VENOSA, 2007). De acordo com o artigo 1857 do Código Civil a disponibilidade do autor da herança de testa. Segue: Toda pessoa capaz pode dispor por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. 60 Isso significa que qualquer pessoa capaz tem livre arbítrio de fazer um testamento, desta forma podendo destinar seu patrimônio e também se manifestar sobre qualquer outro assunto. Para Gomes (2006, p.99): O testamento é um negócio jurídico que requer forma escrita para sua validade. A sua escrituração pode ser feita com qualquer meio e sobre qualquer material, desde que indelével a grafia. Pode ser escrita do próprio punho do testador ou por meios mecânicos. Desta forma, o testamento é um negócio jurídico, onde o autor da herança pode escolher a forma em que pode deixar seu testamento. Até mesmo escrito de próprio punho, desde que seja uma escrita legível. Para Monteiro (2008, p. 124-125): O testamento é um negócio jurídico unilateral, porque a declaração da vontade emana de uma só parte isoladamente. [...] É um ato gratuito, o Código não diz, porém subentende-se que o testamento constitui negócio jurídico a título gratuito. [...] é igualmente ato solene, para a sua elaboração prescreve o legislado numerosas formalidade, que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Observamos deste modo, que o testamento é um ato unilateral, pois somente uma pessoa pode fazê-lo, assim determinando sua vontade em relação aos seus bens antes de falecer, é gratuito e solene, pois tem que ir de acordo com a lei. Desta forma, em sua obra Gonçalves (2007, p. 208) ressalta que o legislador no artigo 2.182 do Código Civil português de 1996, que: “O testamento é ato pessoal, insuscetível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que respeita ao objeto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições”. Salienta-se nas palavras de Rodrigues (2002, p. 145-146) que: 61 Trata-se de negócio jurídico unilateral, pois se aperfeiçoa com a exclusiva manifestação de vontade do testador. De ato personalíssimo, pois sua feitura reclama a presença do testador, afastada a interferência de procurador. O testamento é negócio solene, já que a lei estabelece forma rígida para sua feitura. A desobediência a qualquer das formalidades legais pode conduzir á invalidade do ato. A excessiva formalidade do testamento visa assegurar a autenticidade do ato e a liberdade do testador, bem como chamar a atenção do outro para a seriedade do ato que está praticando. Alias, o legislador de 2002 acentua, em sua definição, que o testamento é ato feito de conformidade com a lei. [...] O testamento é negócio gratuito, pois o testador não visa, em troca de sua liberalidade feita causa mortis, a nenhuma vantagem correspectiva. [...] Finalmente, o testamento é negócio revogável, e esse característico é elementar no seu conceito, uma vez que, pela concessão de ilimitada prerrogativa de revogar o ato de ultima vontade, assegura o legislador, a quem testa a mais ampla liberdade. Assim, o Testamento é unilateral, pois é a última vontade do testador, personalíssimo onde seja o ato há de ser laborado somente pelo testador onde somente uma pessoa pode fazêlo, sem precisar de alguém para representá-lo ou testemunhá-lo. É um ato solene, pois a manifestação de vontade contida em um testamento deve ser efetivada por meio de formalidades determinadas em lei. Também é gratuito, onde não visa vantagens para si. Considera o testamento ato jurídico revogável, pois é elemento básico, onde o testador pode mudar seu testamento em última hora. Salienta-se isto no artigo 1858, do Código Civil, “O testamento é ato personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo”. Então vimos neste item, que cada pessoa faz o seu testamento, podendo o mesmo ser mudado a qualquer tempo e só terá efeito após a morte do testador. Seguiremos para o próximo item, onde falaremos da capacidade testamentária. 4.3 CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Conforme o autor em sua obra, Monteiro (2008, p. 128) relata que: Todo negócio jurídico pressupõe, para a sua validade, agente capaz (Cód. Civil de 2002, art. 104). No art. 1.860, insiste o legislador na mesma idéia, ainda que a regra geral seja a de que todas as pessoas podem testar. Preceitua o art. 1.860: além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento; quando à idade podem testar os maiores de dezesseis anos (parágrafo único). Na referência aos incapazes, sem distinguir entre os que são relativamente ou absolutamente, incluem-se 62 as hipóteses dos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002 que se enquadrem na previsão do art. 1.860, ou seja, todos os que no momento de testarem não tiverem pleno discernimento do ato que estão realizando. Já nas palavras de Gonçalves (2007, p. 212), capacidade testamentária significa: A capacidade testamentária pode ser ativa (testamenti factio activa)15 e passiva (testamenti factio passiva)16. A primeira diz respeito aos que podem dispor por testamento; a segunda indica os que podem adquirir por testamento. [...] para que o testamento seja válido é mister tenha o testador capacidade testamentária. Então vimos que a capacidade testamentária ativa é aquela em que a pessoa tem total capacidade para efetuar o testamento ou qualquer outra prática. Enquanto a capacidade testamentária passiva é quem pode receber por testamento. Verifica-se também na obra de Venosa (2007, p. 175): Há uma capacidade especial para testar que não se confunde com a capacidade em geral para os atos da vida civil. Quando a lei regula diferentemente a aptidão para determinados atos, trata-se, na verdade, de legitimação para o ato, em terminologia destaca da teoria do processo. Se não são todas as pessoas que podem testar, importa então examinar quais as pessoas legitimadas a efetuar o ato. Também não há reciprocidade, porque se, regra geral, todas as pessoas podem testar. As pessoas jurídicas têm outras formas de disposição de seu patrimônio quando de seu desaparecimento. O agente capaz de testar tem legitimidade ativa para o testamento. Aquele que pode receber por testamento tem legitimidade passiva testamentária. Há certas pessoas, contudo, que não podem usar de certas formas de testamento. A lei lhe dá legitimidade mais restrita. O testador, por exemplo, não sabendo a língua nacional, não pode testar de forma pública, pois, para os instrumentos públicos, é essencial que sejam redigidos em português. O cego só pode testar sob a forma pública (art. 1.867; antigo, art. 1.637). Há também restrições acerca do alcance das disposições testamentárias ( não se pode dispor da legítima), mas aqui se trata, na verdade, de falta de legitimação para receber a deixa testamentária). Essas situações heterogêneas, portanto, não têm a ver propriamente cm a capacidade testamentária em geral. Para a prática de qualquer ato jurídico, principalmente verifica-se a existência da capacidade em geral; uma vez existente esta, verificar-se-á, para o ato em questão, a lei (ou mesmo a vontade da parte, quando isso é possível) não lhe tirou a capacidade. [...] 15 testamenti factio activa: “ a feitura ativa do testamento (recebê-lo)” (PESSÔA, 2003. P. 246) 16 testamenti factio passiva: “ leitura passiva do testamento (fazê-lo)”(PESSÔA, 2003, p. 246) 63 Então podemos observar que a lei regulariza no momento de testar. A pessoa que concebe é um agente capaz na legitimação ativa. Onde a pessoa que recebe o testamento tem legitimidade passiva. Mas, contudo a legitimidade pode ser restrita para certas pessoas, assim estas pessoas não podendo testar, em alguns aspectos com os que em completa legitimidade. Assim sendo, a legitimidade ativa seria a prática de testar e a incapacidade a exceção. Mas na lei temos um artigo, que relata quem é impedido de fazer testamento. Segundo artigo 1.860 do Código Civil: “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo Único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.” Rodrigues (2002, p.150) ressalta o seguinte: Se o indivíduo já tem 16 anos e até que complete 18 anos (maioridade) é considerado relativamente incapaz (CC, art. 4º, I). Porém, para testar, a pessoa é plenamente capaz a partir de 16 anos de idade. E outorgará o testamento sem assistência do representante legal, até porque, sendo o testamento em ato personalíssimo (CC, art. 1.858), não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja. A capacidade para testar deve ser aferida no momento em que o testamento é elaborado, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento feito por alguém, enquanto incapaz, valida-se com a superveniência da capacidade (CC, art. 1.861). Portanto, vimos que qualquer pessoa tem capacidade de receber testamento independente de ser pessoa jurídica ou física. Como o que a foi exposto, salienta o artigo 1.799, I quem são absolutamente incapazes de receber o testamento: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Também salientamos quem são os relativamente incapazes de acordo com o artigo 1.801 do Código Civil: 64 Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II – as testemunhas do testamento; III – o concubinato do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Também, relata o artigo 1.866 do Código Civil o seguinte: “O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.” Em seqüência, o artigo 1.867 do Código Civil relata: “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.” Então, podemos alegar que qualquer pessoa pode testar desde que esteja em seu juízo perfeito e dentro da lei. Estudaremos a seguir das formas ordinárias de testamento. 4.4 DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO O testamento é ato solene, exigindo forma escrita e requisitos ad substantiam17, cuja inobservância torna nula a manifestação de última vontade. Não se admite, portanto, testamento fora dos modelos legais. O Código Civil tem três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular. Disposto no Código Civil de 2002 – Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular e no Art. 1886: São testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar. Estas formas poderão apresentar vantagens ou desvantagens, onde a escolha será somente do interessado, no caso o testador 17 Ad sulstantiam: “a substância” (BUSSARELLO, 1998, p. 11-219). 65 Mas, contudo, Rodrigues (2002, p. 157-158) salienta em sua obra que: No sistema brasileiro há três espécies de testamento ordinário: o público, feito perante tabelião; o cerrado, também chamado místico, que é feito sigilosamente pelo testador, que o submete à aprovação do tabelião, e o particular, que é escrito pelo testador e deve ser lido e assinado ha presença de três testemunhas, que após a morte daquele, devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar seu conteúdo. Cada um desses testamentos oferece algum aspecto vantajoso para o testador e apresenta, por igual, algum inconveniente. Diante do exposto, vimos à importância das formas de testamento. Seguiremos fazendo uma explanação de cada forma de testamento. 4.4.1 Testamento Público O testamento público é escrito por tabelião, de acordo com o que for ditado ou com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas. Só pode ser feito em idioma nacional. Somente pode testar mediante instrumento público aquele que pode manifestar oralmente a sua declaração de última vontade e que pode confirmá-la, pela leitura pública realizada pelo oficial (LISBOA, 2002, p.263). Ressalta em sua explanação, Diniz (2008, p.201) que: O testamento público é o lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, em língua nacional, perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas idôneas ou desimpedidas. Ou seja, o testamento público é um ato aberto, é feito no cartório, junto a um tabelião, onde o testador deverá levar duas testemunhas para afetiva o ato. (VENOSA, 2007). Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.864, os requisitos para a forma de testamento público, são: 66 I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo Único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as paginas pelo testador, se mais de uma. Segundo Gonçalves (2007, p. 232): O testamento público é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, feitas em língua nacional, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos, em presenças de duas testemunhas, que devem assistir a todo o ato. A publicidade não consiste no foto de o testamento ficar aberto ao conhecimento do público depois de o ato ser lavrado no livro respectivo. Chama-se “público” o testamento em razão de o notário, em nosso país, por longo tempo, ter sido chamado, também, de “oficial público”, bem como pela circunstância de o ato ser testemunhado pelas pessoas cuja presença é essencial para garantir a sua seriedade e regularidade. De acordo com o Código Civil, o testamento poderá ser lavrado previamente, prescindindo para isso do comparecimento das testemunhas, que deverão estar presentes somente por ocasião da leitura do instrumento. Para tanto podemos citar como requisitos legais do testamento público, nas palavras de Monteiro (2008, p. 134-135) o seguinte: A lei não diz, mas a primeira preocupação do serventuário é a de certifica-se cuidadosamente da identidade do testador; não só da idade, como também da sua sanidade mental. [...] O primeiro requisito legal do testamento público diz respeito à lavratura do ato por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo esse servir-se de minuta, notas ou apontamentos (art. 1.864, n.I). Em segundo lugar, lavrado o testamento de acordo com o ditado ou as declarações do testador, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas presentes a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser na presença destas e do oficial público [...]. O testamento deve ser lavrado de acordo com o ditado ou as declarações do testador. Nada impede, todavia, se apresente este perante o tabelião com 67 minuta redigida por advogado, ou recorra a notas e apontamentos particulares, para melhor encaminhar o pensamento e bem enunciar sua última vontade; quando maior a perfeição de conteúdo, mais fácil a execução da disposição de ultima vontade. E em terceiro lugar, o ditado ou as declarações do testador devem ser feitos em presença de duas testemunhas que assistam a todo o ato (art.1.864, n. II). Termina a confecção, deve o texto ser lido pelo tabelião, na presença do testador e de suas testemunhas, ou pelo próprio testador, se o quiser, na presença destas e do oficial [...]. Essa leitura destina-se comprovar a concorrência entre a vontade manifestada pelo testador e o incerto no ato, mas a lei não exige menção de que as testemunhas tenham achado conforme aquilo que o tabelião escreveu relativamente ao que se passou. Não basta se a leitura integral, sob pena de nulidade. [...]. Desta forma, o testamento público, é público quando consta em livro de notas de um tabelião ou pessoa habilitada. Também esta forma de testamento é a de maior preferência pelo fato de dar mais segurança. O testamento pode ser escrito ou ser usando qualquer tipo de mecanismo, sendo escrito deve ser legível. Ao decorrer o tabelião deve ler em voz alta para que todos os presentes estejam conscientes sobre o conteúdo do testamento. Após leitura, todos assinam o testamento iniciando pelo testador, em seguida as testemunhas e por ultimo o tabelião. De acordo com Gomes (2006, p. 110): “Concluída a escritura, passa a lê-la, em voz alta, ao testador e às testemunhas, firmando, em seguida, [...]. Primeiro a do testador; depois, a das testemunhas e, enfim, a do tabelião. Pode o analfabeto testar publicamente, necessária, entretanto, a declaração do oficial de que não sabe o testador assinar o seu nome, e que, pó ele, assine, a rogo, uma das testemunhas instrumentárias. A testemunha assina o próprio nome, declarando que o faz a rogo do testador. Não se justificaria escrevesse, como assinatura, o nome deste podendo repetir a própria, ou simplesmente, assinalar que assina pos si e pelo testador. Gomes (2006, p. 111) que: “Pode acontecer, no entanto, que o surdo não saiba ler. Neste caso, a lei manda aumentar, de mais um, as testemunhas, cometendo-lhe a tarefa de ler o testamento em lugar do testador.” De acordo com o artigo 1865 do Código Civil: “Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.” 68 Conforme Gomes (2006, p. 111) ressalva que: “Ao cego só se consente o testamento público. Tem capacidade de testar, mas está privado da liberdade de escolher forma testamentária.” Conforme o artigo 1867 do Código Civil: “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.” Vimos que os deficientes também podem testar desde que sejam de acordo com as normas estipuladas, ou seja, perante um tabelião. 4.4.2 Testamento Cerrado No caso de testamento cerrado, contudo, as testemunhas instrumentárias deverão estar presentes durante todo enredo ritualístico de aprovação. Outrossim, o Código Civil de 2002 possibilita ao testador lançar mão de meios mecânicos (datilografado ou digitado) para redigir o testamento, uma vez que todas as páginas sejam numeradas e assinadas pelo testador. Define Gomes (2006, p. 115): Denomina-se cerrado, ou secreto, o testamento sujeito à aprovação do tabelião, mas escrito pelo testador ou por outra pessoa, a seu rogo. Sua vantagem principal é permitir que as disposições testamentárias permaneçam ignoradas até sua abertura. Tanto para pessoas estranhas, como o próprio tabelião, desconhecem-lhe o conteúdo, absolutamente sigiloso. Por outro lado, assegura-se-lhe a autenticidade mediante formalidade que culminam na indispensável aprovação pelo tabelião ou seu substituto legal. De acordo com o exposto, vimos que o testamento cerrado, se prevalece em caráter sigiloso, onde ninguém conhece o conteúdo dentro do testamento, ou seja, ninguém sabe qual é a ultima vontade do testador, até sua abertura. Em concordância, Freitas (2007, p. 192) coloca que: “O testamento cerrado, místico ou secreto é o escrito com caráter sigiloso, feito pelo testador ou por alguém a seu rogo, e por aquele assinado, completado de duas testemunhas idôneas. A sua grande vantagem é seu 69 caráter sigiloso, guardando segredo de seu conteúdo até a sua abertura; antes disso, apenas o testador conhece seu teor”. Nas palavras de Cahali e Hironaka (2003, p.281): Testamento cerrado, então às vezes também designado testamento secreto ou místico, é o escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu rogo. Cujas disposições podem ser de caráter estritamente sigiloso, se assim preferir o testador, e que se completa pelo instrumento lavrado pelo oficial público, que aprova, sempre na presença de duas testemunhas. Seu conteúdo, se esta for à escolha e cumprimento, do seu autor, só será conhecível no momento de sua abertura e cumprimento, após o falecimento de seu testador. Daí ser chamado de secreto. Como vimos, nos conceitos dos autores acima mencionados, o testamento cerrado, tem por obrigação ser um testamento sigiloso, onde somente o tabelião faz o ato solene de aprovação, pois o teor do testamento só será descoberto o seu teor, com o falecimento do testador. Encontra-se no artigo 1.865 do Código Civil que: O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o autor de aprovação seja assinado pelo tabelião mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. Verificamos nas palavras de Monteiro (2008, p.138) que: Testamento cerrado, às vezes chamado secreto ou místico, é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, complemento pelo instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião ou oficial público substituto, presentes duas testemunhas. Nesta situação, vimos que o testamento cerrado pode ser escrito e assinado pelo testador ou por qualquer pessoa a seu rogo, inclusive pode ser o tabelião, parente ou estranho, 70 desde que não seja herdeiro. Não poderá ter qualquer tipo de interesse na herança. (DINIZ, 2008, p. 209). Sendo assim, o próprio testador entrega seu testamento ao tabelião na presença d duas testemunhas, declarando que é sua última vontade e que deseja que seja favorável e aprovado. (GONÇALVES, 2007). Podem usar desta espécie de testamento nos seguintes casos: Diniz (2008, p.213): 1º) Todos os que saibam ou possam ler (CC, art. 1.872). Logo, são inábeis para dispor de seu patrimônio por essa via as pessoas que não souberem ou não puderem ler, mas se souberem ler e não puderem escrever poderão fazer esse testamento, que será, no caso, escrito por alguém a seu rogo (CC, arts. 1.868, 1.870 e 1.871). Só estão privados de fazer testamento cerrado os analfabetos, porque não sabem ler, e os cegos, porque não podem ler, permitindo-lhes o testamento público. 2º) O mudo ou o surdo-mudo, que souber ler e escrever (CC, art. 1.873), contando que o escreva todo e o assine de sua mão, e que o entregue ao notário perante duas testemunhas, escrevendo, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é seu testamento, cuja aprovação lhe pede. Neste sentido, vimos que o testamento cerrado, vale ser utilizado por pessoa que sofre de algum tipo de deficiência, seja surdo ou mudo. Já os analfabetos e os cegos estão fora desta forma de testamento, pois os analfabetos não sabem ler e os cegos não podem ler. Seguiremos então com a forma de testamento particular. 4.4.3 Testamento Particular O testamento particular, também chamado testamento privado ou hológrafo, é inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira e é facultado aos que podem ler e escrever. Segundo definição de Gomes (2006, p.123) que: “Diz-se particular o testamento escrito pelo testador de próprio punho ou por processo mecânico lido a três testemunhas, e por todos assinados.” Conforme artigo 1.876 do Código Civil: 71 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado pó quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testados, depois de o ter lido na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que o subscreverão. Salientam Amorim e Oliveira (2006, p. 131) o conceito de testamento particular: “é aquele escrito e assinado pelo próprio testador, lido perante três testemunhas, devendo ser publicado em juízo após a morte do seu autor, com a citação dos herdeiros legítimos, para confirmação judicial.” Diante do fato, Monteiro (2008, p. 143), “O testamento particular, também chamado testamento hológrafo, é o escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas idôneas que também o assinarão. Assim então, o testamento particular, o testador o redige de próprio punho, sendo desta assim a holografia. Vejamos, nas palavras de Cahali e Hironaka (2003, p. 287) que conceituam testamento particular: O testamento particular aberto ou hológrafo é o escrito assinado pelo próprio testador, e lido em voz alta, pelo próprio testador, perante três testemunhas idôneas, que também o subscrevem. O Código Civil não impede, no entanto, que sejam mais de três as testemunhas que intervenham na facção do testamento. O número fixado no mínimo, nada impedindo a sua não observância, desde que para mais. Nulo será, em princípio, apenas o testamento particular em apenas uma ou duas testemunhas tenham estado presentes à leitura do escrito. Exige-se que, não haja rasuras e espaços em branco caso seja feito por processos mecânicos. Tendo as assinaturas, depois de feito a leitura do testamento, o ato confirmado. Expõe Gonçalves (2007, p. 257) que: “A vantagem deste meio de testar consiste na desnecessidade da presença do tabelião, tornando-se, assim, simples, cômodo e econômico para o testador.” Com base no que já foi mencionado, Rodrigues (2002, p. 166) complementa: [...] ainda mais facilmente que o cerrado, é suscetível de se extraviar, porque, contrariamente ao que ocorre com aquele, de sua existência não há 72 qualquer registro em ofício público, e ela só será atestada pela memória das testemunhas. Mas, se o testamento não for encontrado, obviamente não pode ser cumprido, ainda que todas as testemunhas confirmem o fato de sua elaboração e atestem qual o seu conteúdo. Importante ressaltar lição de Cahali e Hironaka (2003, p. 290) no tocante ao idioma: No que diz respeito ao idioma, não há qualquer obstáculo – aliás, a lei admite expressamente – para que se produza o testamento em língua nacional ou língua estrangeira, restando como existência insuperável que as testemunhas compreendam tal idioma (CC, art. 1.880). Não haveria nenhum interesse em se proceder à leitura do testamento se, por acaso, uma ou algumas das testemunhas não pudesse entender, pelo fato de estar escrito em idioma desconhecido para ela... Então salienta-se que não há problemas ao redigir o testamento em língua nacional ou língua estrangeira, isso desde que as testemunhas se façam por entender. De acordo com o artigo 1.880 do Código Civil. “O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.” Vimos então que o testamento particular somente terá validade, perante a assinatura de três testemunhas. Visto também que existe uma forma excepcional de testar, segundo artigo 1.879 do Código Civil que relata: “Em circunstancias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá se confirmado, a critério do juiz.” Deverá, contudo expor o motivo no testamento. 4.5 DAS FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO Testamentos especiais são testamentos permitidos apenas quando certas pessoas são colocadas em circunstâncias particulares. As formas especiais de testamento são: o testamento marítimo, o testamento aeronáutico e o testamento militar. Conforme exposto no artigo 1886 do Código Civil “São testamentos especiais: o marítimo; o aeronáutico; o militar.” Salienta Lima (2003, p.125), o seguinte: 73 Denomina-se testamento especial aquele onde se apresentam circunstâncias às quais a lei considera relevantes para aceitar um documento sem todas as formalidades apresentadas normalmente para a feitura de tal ato. Essas circunstâncias trazem uma especialidade e clamam ser assessoradas na legislação. Nas palavras de Venosa (2007, p. 218): [...] As formas de testamento são restritas em número fechado. Somente se admitem os testamentos disciplinados no Código, enfatizando o art. 1.887 (art. 1.631) que não se admitem outros testamentos além dos contemplados na lei. Assim sendo, os testamentos especiais são, os que não podem ser utilizados nas formas normais e sim de acordo com normas específicas de cada testamento especial. 4.5.1 O Testamento Marítimo O testamento marítimo é destinado o testador a bordo de navios de guerra ou mercante, em viagens de alto-mar, cuja lavratura compete ao comandante ou ao seu escrivão de bordo. A embarcação deve estar localizada em alto mar e em estado de perigo. O testamento caduca em 90 dias, contados a parir da data de sua realização, se não houver o óbito. Desta forma, podemos trazer as palavras do autor Venoso (2007, p. 218) que aqui leciona o seguinte: O testamento marítimo pode ser utilizado por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. Será lavrado perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O registro será feito no diário de bordo (art.1.888). Portanto pelo vigente ordenamento, o comandante fará às vezes de oficial público, podendo o testador optar pela modalidade do testamento público ou o testamento cerrado. Devem ser seguidas as formalidades respectivas desses testamentos. Em concordância Amorim e Oliveira (2006, p.132) salientam que: 74 Testamento marítimo é aquele feito nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, lavrado pelo comandante ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todos os atos, cujo instrumento assinarão depois do testador (art. 1.656 do CC). O testamento marítimo pode ser feito de forma parecida ao testamento público e ao testamento cerrado, conforme formalidades específicas. Outrossim, diz no artigo 1889 do Código Civil: “ Quem estiver de viajem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observando o disposto no artigo antecedente.” Continuaremos com o testamento aeronáutico que segue na mesma linha do testamento marítimo. Vejamos: 4.5.2 O Testamento Aeronáutico O testamento aeronáutico foi inserido pelo Código Civil de 2002 e é a declaração de última vontade pela pessoa que se encontra no interior de uma espaçonave em trânsito aéreo, regulando-se da mesma forma que o testamento marítimo. Ressalta Gomes (2006, p. 133) que: Aeronáutico é o testamento feito por quem estiver em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial perante pessoa designada pelo comandante ou pelo próprio. Ao testamento aeronáutico se aplicam as disposições atinentes ao testamento marítimo. Em virtude das condições que cercam sua feitura, o testamento aeronáutico será, certamente, um ato de pouca utilização. Caso a aeronave entrem em pane, com certeza o comandante e os passageiros estarão impossibilitado de participar do ato. Por outro lado, se o testador for acometido de um mal súbito, os tripulantes e os passageiros estarão mais preocupados com seu estado de saúde, sendo o testamento colocado em segundo plano. A brevidade das viagens aéreas e a possibilidade das aeronaves pousarem na maioria dos aeroportos tornam o testamento aeronáutico um ato de quase nenhuma utilidade. 75 Importante lembrar que estes testamentos feitos têm prazo de validade conforme menciona artigo 1891 do Código Civil: “Caducará o testamento marítimo ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventas dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.” Assim, em caso do testador não falecer em determinado tempo, o testamento será cancelado, pois há prazo de validade e deverá seguir em forma ordinária, sendo que deverá ser feito um novo testamento. 4.5.3 O Testamento Militar O testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do Exército, dentro ou fora do País, que estejam participando de operações de guerra. O testamento militar deve ser feito em guerra, por militar ou pessoa a serviço das forças armadas. O testamento militar caduca em três meses, contados da data da sua realização, se não houver óbito. Leciona Diniz (2008, p. 219-220) que o testamento militar é: O testamento militar é a declaração de última vontade, ou feita por militares e demais pessoas (médicos, enfermeiros, reportes, ou correspondentes de guerra, engenheiros, telegrafistas, capelões, reféns, prisioneiros etc.)a serviço das Forças Armadas (Exercito, Marinha , Aeronáutica – CF, art.142) em campanha, dentro ou fora do país, ou em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas, não havendo tabelião ou seu representante legal (CC, art. 1.893, caput; CPC, art. 1.134, II). Comporta três formas: a) uma correspondente ao testamento público, quando escrito pela autoridade militar ou de saúde perante duas ou três testemunhas. [...] b) outra semelhante ao testamento particular ou cerrado, quando é escrito de próprio punho pelo testador e autenticado pelo auditor. [...] c) outra com a forma nuncupativa, por ser feito de viva voz [...]. Essa espécie de testamento é feita por militar ou pessoa assemelhada que esteja empenhada em combate ou ferido no campo de batalha, confiando verbalmente suas declarações de ultima vontade a duas testemunhas [...]. Está disposto no artigo 1893 do Código Civil, o testamento militar. Observa-se: O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou 76 que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou ter testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. § 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior. § 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento. § 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substitui. Como estudamos, neste sentido, o testamento militar, tem uma validade de noventa dias, sendo este cancelado se passar o prazo e o testador não vir a óbito. Então o testamento militar pode ser usado como o nuncupativo, onde se diferencia pelo fato de poder ser oral, pois o testador relata sua última vontade. Contudo, seguiremos com as Disposições Testamentárias. 4.6 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS O testador, por meio das disposições testamentárias, além de dar destino a seus bens, pode encerrar outras determinações de caráter não-patrimonial, quais sejam: reconhecimento de filhos; nomeação de tutor; criação de fundação; deserdação; perdoar o indigno; nomear herdeiro ou legatário; fazer restrições, entre outras disposições. Nada obsta a que o testador recorra ao testamento apenas para disposições nãopatrimoniais. Conforme leciona Gonçalves (2007, p. 298). O testamento, além da nomeação de herdeiro ou legatário, pode encerrar outras disposições. As de cunho patrimonial superam sobejamente as de natureza pessoal. Estas dizem respeito, em regra, à nomeação de tutor para filho menor, ao reconhecimento de filho havido fora do casamento, à imposição de cláusula restritiva se houver justa causa, à educação de filho, à reabilitação do indigno, a recomendações sobre enterro e sobre sufrágios religiosos em benefício da própria alma etc. Nesse sentido, o artigo 1.857, § 2º do Código Civil, menciona: 77 Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 2º São Válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Este artigo convalida os testamentos que versam exclusivamente sobre atos de cunho extra patrimonial, como por exemplo, o reconhecimento de filho, a nomeação de tutor, as deserdações, etc. Visando assim proteger disposições desta natureza do rótulo conceitual de que o testamento se presta unicamente a preceitos de ordem patrimonial. Para reforçar, Gomes (2006, p. 147) diz o seguinte a respeito das disposições testamentárias: O testamento deve conter disposições de última vontade destinadas a regular a devolução dos bens hereditários, mas pode compreender outras declarações, como o reconhecimento de filhos, a nomeação de tutores, a designação de testamenteiros, a revogação de outros testamentos. É o único instrumento idôneo para a instituição de herdeiros. O testador pode dispor de todo o patrimônio, de uma fração deste ou de coisas determinadas. As disposições referentes à totalidade dos bens ou a uma quota-parte diz-se a título universal, denominando-se herdeiros as pessoas que contemplam; as que compreendem um ou mais bens individualizados fazem-se a titulo singular ou particular, chamando-se legatários os destinatários. Podem ser instituídos diversos herdeiros. Nessa hipótese, as disposições testamentárias assumem varias modalidades. Ressalta também, Cahali e Hironaka (2003, p. 333) que: As disposições testamentárias, no entanto, não têm exclusivamente esse viés patrimonial, já que podem versar a respeito de enunciados não patrimoniais, puramente pessoais. É possível afirmar, pois, que as disposições testamentárias podem ser de natureza patrimonial ou de natureza pessoal. Elencam-se, entre as do primeiro tipo, disposições como instituição de herdeiros ou legatário, o pagamento de obrigações civis naturais, as substituições de herdeiros, o gravame imposto a bens legados e à legítima, a deserdação, o perdão à indignidade e outras. Elencam-se, por sua vez, entre as do segundo tipo disposições como as relativas à nomeação de filho ou de legatário, e, ainda, recomendações sobre os funerais e destino do corpo ou de parte dele, entre outras. Em sua obra Monteiro (2008, p. 161) discorre sobre a nomeação, como verificamos a seguir: 78 A nomeação do herdeiro, ou legatário, é pura e simples quando efetuada sem imposição de qualquer cláusula, limitação ou modificação, devendo produzir seus efeitos tão logo se abra a sucessão. Estará nesse caso a seguinte disposição: instituição pode existir sem que se use a palavra herdeiro, desde que do emprego de outro vocábulo se dessuma claramente a vontade do testador. Nem sempre se expressa este irrepreensivelmente, com a técnica precisa. A nomeação pura e simples é quando o herdeiro é instituído sem efetuada imposição limitação ou modificação. Não há necessidade de usar a palavra herdeiro, mas sim uma que tem basicamente mesmo efeito depois da sucessão. Continuando Venosa (2007, p.233) explica o seguinte: [...] o encargo ou modo, pode ser colocado na disposição. [...] Assim, o testador pode fazer legado de um imóvel a alguém, com o encargo de ali ser instalada uma escola. Ninguém está obrigado a aceitar a coisa com encargo. Se o faz, deve cumprir o encargo. Não há contraprestação no encargo, mas também não há limitações para essa restrição. Posso legar um imóvel a alguém para que ali instale uma escola, podendo apenas residir em determinada parte do prédio, por exemplo. Como na condição o encargo deve trazer uma obrigação lícita e possível. Muito próxima da condição acha-se a conceituação do encargo. O encargo, porém, não impede o exercício imediato do direito ao bem desde a morte do autor da herança. Na prática, surgindo duvida sobre se o que foi imposto é encargo ou condição, devemos concluir pela existência de encargo, que menos gravoso para herdeiros ou legatário. Pode-se observar que o encargo tem diferença de condição, ou seja, o testador coloca aos herdeiros um encargo onde é a obrigação de fazer. Já a condição fica a critério do herdeiro onde ele pode ou não fazê-lo. Também é importante a seguinte colocação que é a cláusula de inalienabilidade, que esta exposta no artigo 1.911 do Código Civil: Passamos a expor: A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo Único: No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converte-se em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. 79 Igualmente, vimos que com a inalienabilidade, o herdeiro adquiri restritamente determinado bem, onde poder usufruir, mas não podendo dispor de outras formas. Estudamos então, as disposições testamentárias, onde o autor da herança declara de várias formas sua última vontade. Passaremos então agora a estudar Legados. 4.7 DOS LEGADOS O legado é uma coisa certa e determinada da herança deixada pelo testador a alguém, ou seja, o legatário, em testamento ou codicilo. Onde pode ser aludido nas palavras de Venosa (2007, p. 439) que: [...] O legado é uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança: um anel ou as jóias da herança; um terreno ou um número determinado de lotes; as ações de companhias, ou as ações de determinada companhia. Só há legado por via de testamento, já que sem ele só existem os herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei, que recolhem a herança. Nada impede por sua vez, que o testador resolva dispor de todo o seu patrimônio sob a forma de legados, inexistindo herdeiros na herança. Todavia suas deixas deverão ser pormenorizadas e específicas. O que remanescer não distribuindo como legado será considerado herança. No direito Romano, era imprescindível que houvesse herdeiro, o que não ocorre entre nós. Rodrigues (2002, p. 197) também relata em sua obra o seguinte: “Legado é a deixa testamentária a título singular, e nesse sentido opõe-se á herança em que a sucessão se opera a título universal.” Assim traz Cahali e Hironaka (2007, p. 395) a seguinte explanação: O direito romano conheceu o legatum18 apenas por meio das suas quatro espécies - o legado per vindicationem19 o legado pré praeceptionem,20 o legado pré damnationem21 e o sinendi22 modo, cujas formulas induziram às 18 legatum: “legado” (BUSSARELLO, p. 133) 19 per vinsicationem: “ defesa, punição, vingança” (BUSSARELLO, p. 243) 20 pré praeceptionem: “idéia, conceito, preceito, doutrina” (BUSSARELLO, p. 176) 21 pré damnationem: “condenação” (BUSSARELLO, p. 63) 80 circunstâncias de se utilizar o instituto sob diversas óticas, considerando-se os efeitos decorrentes das eventuais obrigações a cargo dos herdeiros e em benefício do legatário ou, em outras circunstâncias, do surgimento, desde logo, de um direito real sobre a coisa legada. Tais espécies, seguindo a tendência unificadora do direito romano, efetivamente se fundiram, à época de Justiniano, fazendo emergir uma noção unitária do legado. Dessa forma entendeu-se, desde a Roma clássica, que o legado seria uma disposição do testador pelo qual este destinava alguém, herdeiro ou não, um ou mais bens de seu patrimônio, mesmo nele não incluídos, constituindo um encargo ligado ao herdeiro. Implica o legado, então, um modo translativo de domínio, causa mortis e a título singular. Quanto aos legados, que os romanos conheceram como pré vindicationem, caracterizavam-se pelo fato de que a propriedade da coisa transferia-se diretamente ao patrimônio do legatário, fazendo gerar, de pronto, um direito real e reconhecendo-se, por essa razão. Vimos que já vem de muito tempo no direito romano o legado. O legatário é uma deixa testamentária determinada transmitida pelo autor da herança sendo particular. O legatário recebe a título singular. Quando o bem (certo e determinado) é atribuído a herdeiro legítimo. O Código Civil traz em seus artigos 1.912 a 1.940, que regula o assunto com maior rigor. Denomina-se também, nas palavras de Monteiro (2008, p. 188-189) o seguinte: No direito romano, distinguiam-se duas espécies de disposições testamentárias, a instituição de herdeiro e o legado. [...] O direito francês adotou orientação diferente, imprimindo á expressão legatário sentido mais amplo, de modo a abranger o próprio herdeiro instituído ou testamentário. Mas, a disposição de ultima vontade produz efeitos, quer efetuada sob o nome de instituição de herdeiro, quer se atribua à liberalidade a denominação de legado. Ressaltem-se, porem, as três formas de legado: universal, a título universal e particular. No direito pátrio, como se acentuou anteriormente, assim não acontece. Perante a nossa lei, herdeiro é não só o legal, convocado de ordem de vocação hereditária, como também o nomeado ou instituído por ato de ultima vontade. Mas herdeiro nomeado ou instituído não se confunda com legatário, nem legado se confunde com herança. O legatário recebe coisa determinada e precisa, isto é, porção concreta do acervo hereditário, deixada a título singular, ao passo que o herdeiro aufere todos os direitos patrimoniais do 22 Sinendi: “Uma das formas de deixar legados no direito romano pela qual se obrigava o herdeiro a cumprir a vontade do testador” (http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_glossary&func=display&letter=L&Itemid=82&catid=40& page=1). 81 extinto, ou fração em todos esses direitos, sem discriminação de valor ou objeto. Igualmente tornando-se inconfundíveis legados e herança. [...]. Percebemos então que são inconfundíveis legados e herança, pois o legado recebe coisa determinada e certa. Já o herdeiro é convocado de ordem de vocação hereditária, como também o nomeado ou instituído por ato de última vontade. Veja nas palavras de Diniz (2008, p. 301) como é colocado o conceito de legado: [...] legado é típico de sucessão testamentária, recaindo, necessariamente, sobre uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, uma sucessão causa mortis a título singular, assemelhando-se a uma adoção, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de cujus. Para encerramos este item, vimos que o legado é um ato de última vontade deixado em testamento para alguém sendo uma coisa certa e determinada e como já mencionado acima que é diferenciado de herança. Salientamos neste trabalho que não foram citados as outras formas de classificação de legados, porque não seria exatamente o foco da presente pesquisa. 4.8 CODICILOS Ressaltamos então neste que será o último tópico, que o Codicilo é ato de última vontade pelo qual o testador, em documento escrito, sem testemunhas, dispõe sobre coisas de pequeno valor. Conceitua Gonçalves (2007, p.273) o que é Codicilo: Codicilo é ato de última vontade, destinado, porém, a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte. Admite o legislador pátrio, portanto, ao lado do testamento, e também como instrumento hábil para transmitir bens causa mortis, o codicilo, “que se parece com o testamento, mas não é testamento”. Pode ele conter, também, disposições de caráter não patrimonial. 82 Vejamos em sua obra o que diz Rodrigues (2002, p. 168): Codicilo é o ato de disposição de última vontade em que o seu autor determina providencias sobre o seu enterro, faz esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, lega móveis, poupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal, nomeia ou substitui testamenteiros, ordena despesas de sufrágios por sua alma (CC, arts. 1.883 e 1.998). Ao relatar-se segundo os doutrinadores, vimos que o Codicilo, seria um ato de última vontade, onde o testador determina providencias sobre o seu enterro e designa cada um dos seus objetos a determinadas pessoas, sejam esses objetos de pequeno valor, como jóias, roupas, móveis e entre outras coisas. Venosa (2007, p. 224) traz, “Em nosso direito, trata-se de um ato simplificado de última vontade, para as disposições de pequena monta. Diz o artigo 1.881 do Código Civil: Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinando, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certa e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor; de seu uso pessoal. Então os codicilos, funcionam como desejo de última vontade, e não estão sujeitos a solenidades do testamento. Continua Freitas (2006, p.) que “O codicilo só podia ser feito por quem estivesse autorizado a testar apenas quem apresentasse capacidade testamentária ativa tinha capacidade para outorgar codicilo”. Monteiro (2008) ressalva quem o codicilo, não poderá ser feita deserdação, reconhecer filhos, pois isso não faz parte do codicilo e sim do testamento. Há autores que entendem o possível reconhecimento de filhos. Então, salienta-se que o codicilo é feito meramente do próprio punho pelo testador, onde ele próprio deverá assinar e colocar a data no testamento. 83 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao estudarmos o direito, vimos que é um indeterminado processo de transformação constante. Deve-se aderir na lógica das contradições que a realidade social apresenta e observar as necessidades dos indivíduos e da comunidade para que se possa então orientar a ação tendo em vista a superação dessas contradições e da satisfação das necessidades da sociedade. O presente trabalho teve por objetivo analisar os aspectos da sucessão legítima e testamentária, a partir da análise das principais questões reguladas pela legislação pertinente, com o papel da família como instrumento de socialização da propriedade. Foi colocado então que a natureza jurídica do direito das sucessões vem de longa data e sempre com influências religiosas. Sofreu muitas transformações até os dias atuais, chegando às duas formas de sucessão a legítima e a testamentária. O Direito das Sucessões estuda a relação jurídica a partir da morte do autor da herança, o que se chama sucessão causa mortis. Desta maneira o herdeiro da herança entra no lugar do de cujus para assumir todos os seus bens. Ao relatarmos Sucessão Legítima, é visto que há uma relação, ou seja, um vínculo familiar. Onde o legislador faz com que o de cujus deixe seus bens para a família e que o patrimônio continue no vinculo familiar. De tal forma, estudamos a Sucessão Legítima, que é a ordem de vocação hereditária onde podemos visualizar ali que a lei preserva o vínculo familiar. A Sucessão Legítima, assim estabelecida perante a lei, caso o de cujus não tenha deixado nenhum ato de última vontade, ou seja, um testamento. Predomina, na tradição do nosso direito das sucessões, a sucessão legítima, em razão da marcante influência do elemento familiar na formação desse ramo do direito entre nós, onde sucessão legítima é a regra, e a testamentária, a exceção. A Sucessão Legítima é a aplicação imediata da lei, e isso ocorre quando o autor não deixa testamento válido, assim sendo a lei fará a distribuição de acordo com os Herdeiros Necessários para receber a herança. Contudo, salienta-se que os descendentes são os primeiros a serem chamados para receber a herança e junto o cônjuge sobrevivente se forem casados. E não havendo 84 descendentes, chama-se os ascendentes. Também o novo Código Civil inova com a introdução da concubina, companheira na qualidade de herdeira. No que concerne à sucessão testamentária, as transformações e inovações ocorrem, sobretudo nas formalidades além de muitas vezes, seguindo a ideologia do Código, possuir claro cunho social e simplificando alguns procedimentos. A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, nesse caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. A sucessão testamentária é um ato jurídico, é a declaração de última vontade, ou seja, seu último desejo que pode deixar em seu testamento os seus bens patrimoniais e nãopatrimoniais. Onde o autor da herança, tem total credibilidade para testar em favor de uma pessoa. Mas, contudo se houver herdeiro legítimo o falecido não poderá usar toda a herança em beneficio de alguém e sim somente certa parte. Salientamos também que, toda pessoa capaz pode fazer um testamento, dispondo não somente de seus bens, mas também de qualquer outro assunto que lhe julgar pertinente. Salientamos ainda, que se houverem Herdeiros Legítimos o autor da herança não poderá dispor em testamento a parte que está designada da sucessão por lei. A capacidade testamentária ativa é aquela que a pessoa tem total capacidade para efetuar o testamento ou qualquer outra prática. Enquanto a capacidade testamentária passiva é de quem pode receber por testamento. A capacidade testamentária tanto ativa (capacidade de testar), quanto passiva (capacidade de adquirir por testamento) ocorre alteração em andamento às mudanças ocorridas à capacidade de um modo geral. Por fim, não devemos deixar de destacar que a sucessão testamentária, deve seguir as leis que a norteiam, onde está por trás da interpretação das normas pertinentes das cláusulas testamentárias visando equilibrar a autonomia da vontade, ou seja, a autonomia privada com a noção de função social e de boa-fé. Ao concluir a presente pesquisa, conseguimos dar ênfase a tal objetivo, sendo que sempre será motivo de discussão e mudanças no decorrer dos tempos. 85 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. p. 691. BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico de Bolso: Termologia jurídica. Termos e expressões latinas e uso forense. 1º. ed. Campinas/ SP: Bookseller, 2000. p. 462. BUSSARELLO, Raulino. Dicionário Básico: Latino – Português. 4º. ed. Florianópolis: Editora da UFSC, 1998. p. 481. CALDAS, Gilberto. 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