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FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO - RO
CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
CAUSADOS AO TRABALHADOR
PORTO VELHO
OUTUBRO, 2011.
1
CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
CAUSADOS AO TRABALHADOR
Trabalho
de
Conclusão
de
Curso,
apresentado ao Curso de Direito na
Faculdade Interamericana de Porto Velho –
UNIRON, como requisito para obtenção do
Grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Mestre Andréia Alves de Almeida
PORTO VELHO – RO/ 2011
2
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO
Biblioteca Profº. Juarez Américo do Prado
T266m
TEIXEIRA, Carlos Alexandre Bandeira .
Meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador. /
Carlos Alexandre Bandeira Teixeira. _ Porto Velho: [s.n.], 2011.
44 fls.
Monografia apresentada à Coord. de Direito da UNIRON para a conclusão do curso e a
aquisição do grau de bacharel em Direito, 2011.
Orientador: Profº. Ms. Andréia Alves de Almeida.
1. Acidente do trabalho – Meio ambiente. 2. Responsabilidade civil. 3. Trabalhadores – Danos.
I. ALMEIDA, Andréia Alves de . II. Título.
CDD: 344.046
Danielle Brito Silva
CRB-11-766
3
FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO
Autor do TCC
Nome: Carlos Alexandre Bandeira Teixeira
Endereço: Rua Tabajara, n 824, bairro Olaria.
Telefone: 69 – 9967-6565
E-mail: [email protected]
Orientador
Professora: Prof. Mestre Andréia Alves de Almeida
E-mail: [email protected]
Título do TCC: Meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos
causados ao trabalhador
Área de Concentração: Direito Constitucional; Direito Ambiental; Direitos do
trabalho.
Instituição Envolvida: UNIRON
Duração da Pesquisa: 01 ano
Mês/Ano do Início: 10/2010
Mês/Ano do Término: 10/2011
4
FOLHA DE APROVAÇÃO
Meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao
trabalhador
CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA
Monografia apresentada e aprovada pela comissão Examinadora, abaixo assinada,
aos ___ dias do mês de______ do ano de 2011, para obtenção do título de bacharel
em Direito.
BANCA EXAMINADORA:
1° Membro da Banca
2° Membro da Banca
3° Membro da Banca
Porto Velho/RO,
de
de 2011.
5
DEDICATÓRIA
Á Deus por sempre estar presente em toda a minha
caminhada.
Aos meus pais, pelo esforço em cooperar em minha educação
Á minha avó Maria, exemplo de vida para mim.
Á minha querida Amanda pelo apoio e incentivo.
6
AGRADECIMENTOS
Meus agradecimentos à Siméia, Rafael Reis e Ladner por me encorajar nos
momentos difíceis, com palavras de animo e acreditando no meu sucesso.
Á mestre Andréia Alves, minha professora e orientadora, agradeço pelo
tempo disponibilizado, e principalmente pela oportunidade de aprender.
À comunidade da Igreja presbiteriana renovada, pois foi nesse meio que
aprendi princípios e valores fundamentais em minha evolução como pessoa, cidadão
e cristão.
Aos colegas de classe, em especial, ao Lucas Gustavo e ao Allan Monte, por
compartilhar comigo momentos de estudo e aprendizado.
À Amanda, pessoa com quem amo partilhar a vida. Obrigado pelo carinho, a
paciência e por me trazer serenidade ao termino do curso.
7
RESUMO
Este Trabalho de Conclusão de Curso refere-se ao meio ambiente de trabalho e
responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador. O ponto fundamental para
realização do mesmo constituiu-se de pesquisa bibliográfica, através do qual ofertase breve retrospectiva a respeito do conceito de meio ambiente de trabalho, das leis
federais e estaduais que contemplam tal assunto, bem como dos principais danos
causados ao trabalhador em seu ambiente de trabalho. Tais referências dão suporte
para discussão a certa de a quem caberia a responsabilidade civil por danos
causados ao trabalhador. Finalmente, retrataremos algumas características que
precisam ser observadas para que haja a classificação adequada ao responsável e
levantamento das medidas a serem tomadas com fins a indenização e/ou reparação
do dano causado. Pretende-se oferecer argumentos doutrinários para um debate
acadêmico, visando a construção e posicionamento a respeito de polêmicas que
envolvam atribuição da responsabilidade em situações que ocorra acidente em
ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Meio ambiente – Acidente de trabalho - Responsabilidade civil
8
ABSTRACT
This work of Course Completion refers to the work environment and civil liability for
damage caused to the worker. The key point to achieve the same consisted of
literature, through which to offer a brief review about the concept of working
environment, the federal and state laws that address this subject, as well as major
damage to the worker on your desktop. These references provide support for some
discussion of who would be responsible for liability for damage caused to the worker.
Finally, portray some features that must be met for there to be responsible to the
appropriate classification and survey of the measures to be taken by way of
compensation and / or repair of damage caused. It is intended to provide doctrinal
arguments for an academic debate, for the construction and positioning of
controversy about involving the attribution of responsibility in situations that occur in
the workplace accident.
Keywords: Environment - Work accident - Liability
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................10
1. PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.............................12
1.1 Conceito de meio ambiente do trabalho.......................................................12
1.1.2 Proteção Constitucional............................................................................15
1.1.3 Legislação Estadual .................................................................................18
1.1.4 Legislações Infraconstitucionais ............................................................18
1.1.5 Consolidação das Leis do Trabalho..........................................................19
1.2 Portaria n. 3.214/78 e Normas Regulamentadoras ...................................... 21
1.2.1 Proteção Internacional do meio ambiente do trabalho............................ 23
2.PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA..26
2.1 Princípios e suas utilidades.........................................................................26
2.2 Tipos de princípios ......................................................................................27
3.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR
...........................................................................................................................31
3.1 Conceito de responsabilidade civil...............................................................31
3.2 Classificação da responsabilidade civil .......................................................34
3.3 Responsabilidade civil do empregador em casos danos causados ao trabalhador
no meio ambiente de trabalho.........................................................................38
4. CONCLUSÃO ...............................................................................................41
BIBLIOGRAFIA .................................................................................................43
10
INTRODUÇÃO
As questões relativas à acidentes no meio ambiente de trabalho e a
responsabilidade civil do fato sempre levantaram dúvidas e polêmicas. Em alguns
casos, as decisões tomadas pelos juristas chegam a levantar dúvidas a cerca da real
responsabilidade e das medidas de reparação adotadas.
Existe doutrina jurídica específica ao tema. A lei 6.938/81 em seu artigo 3º,
inciso define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influencias e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, eleva o
meio ambiente a categoria de direito fundamental de terceira geração, um bem de
uso comum do povo, sendo direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente
equilibrada. Assim, a Carta Magna com a abrangente redação de seu art. 225 tutela
todas as facetas do meio ambiente, ou seja, o meio ambiente físico, artificial, cultural
e do trabalho.
Todos os juristas são unanimes ao afirma que o meio ambiental do trabalho
adequado e seguro é um direito fundamental do trabalhador, e como meio de
ambiente adequado devemos considerar um local limpo, bem iluminado e que
ofereça condições de realização das atividades laborais sem oferecer risco físico ou
psíquico ao trabalhador.
Porém, existem situações em que ocorrem acidentes. E uma vez ocorrido o
acidente no meio ambiente de trabalho uma das dúvidas mais frequentes e origem
de grande preocupação por parte do trabalhador é: De quem é a culpa?
Este trabalho de conclusão de curso visa responder tal pergunta através da
realização de pesquisa bibliográfica, aliada à análise e comentários a respeito das
leis específicas ao assunto.
A discussão será pautada em análise dos princípios ambientais inseridos na
Constituição, bem como os decretos e leis que referem-se à tal situação.
Outro objeto de estudo são as sanções aplicadas e a quem as mesmas
caberiam.
Sabendo-se que muitas vezes não é possível solucionar o problema ou
reverter totalmente o dano causado, analisaremos os limites da responsabilidade do
empregador perante os acidentes ocorridos no ambiente de trabalho.
11
Ofereceremos abordagem pautada principalmente em duas principais teorias
da responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva.
Oferecemos referencial para posteriores pesquisas na área, contribuindo para
a melhor compreensão a cerca do conceito e características do ambiente de trabalho
e esclarecendo dúvidas a respeito da responsabilidade civil do empregador por
acidentes neste ambiente.
12
PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1.1 Conceito de meio ambiente do trabalho
Para compreender os aspectos referentes à proteção legal ao meio
ambiente do trabalho, faz-se necessária a compreensão do conceito de meio
ambiente do trabalho, segundo Fiorillo1:
...seria o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do
meio ambiente e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade
físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que
ostentem.
Desta forma, o conceito de meio ambiente mostra-se muito amplo, bastando
que ocorra o desempenho das atividades laborais, havendo ou não remuneração em
determinado local para que o mesmo seja considerado como o seu meio ambiente
de trabalho.
Vale destacar que o local deve atender os requisitos básicos quanto à
salubridade e periculosidade, pois tais condições podem comprometer a integridade
físico-psíquica dos trabalhadores.
A respeito do assunto, pontua Christophe Dejours:2
Se a violência da organização do trabalho pode, mesmo na ausência na
nocividade do ambiente de trabalho (por exemplo, nos empregos de
escritório), criar doenças somáticas e não apenas psíquicas, é porque o
aparelho mental não é um compartimento do organismo, simplesmente
justaposto à musculatura, aos órgãos sensoriais e às vísceras. A vida
psíquica é também um patamar de integração do funcionamento dos
diferentes órgãos. Sua desestruturação repercute sobre a saúde física e
sobre a saúde mental.
Ressalta-se que ainda que determinado local de trabalho pareça seguro, não
significa que os trabalhadores que nele atuam esteja isentos de terem sua
integridade física e mental comprometidas, uma vez que um dos males do século é o
estresse a que a maioria dos profissionais estão sujeitos.
1
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa Dos Interesses Difuso No
Processo Civil Brasileiro. Revista Dos Tribunais. 1955. p.21
2
DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho – Estudo de Psicolopatologia do Trabalho.
Oboré, Cortez. Editora, 1997, p. 134
13
Esse aspecto do meio ambiente do trabalho é corolário do desenvolvimento
da própria noção de saúde pública, que, como assinala Santos:3
Falar hoje em saúde sem levar em conta o modo como o homem se
relaciona com o seu meio social e ambiental é voltar à época em que a
doença era um fenômeno meramente biológico, desprovido de qualquer
outra interferência que não fosse tão somente o homem e seu corpo.
Identifica-se outros aspectos referentes à saúde do trabalhador, além dos
costumeiramente conhecidos. Atualmente, sabe-se que além dos fatores biológicos,
diversos outros podem desencadear doenças. Como exemplos citamos o estresse, a
depressão, etc...
Diante das modificações por que passa o trabalho, um meio ambiente laboral
não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao
próprio local de moradia ou ao ambiente urbano, proporcionando uma vida digna ao
trabalhador.
Este caráter difuso do direito ao meio ambiente saudável, não se limita a
uma série determinada de sujeitos, dissemina-se por toda a sociedade e por todas
as regiões do país, ultrapassando-as. Seu caráter indivisível impossibilita a sua
apropriação por um só indivíduo ou por um grupo de pessoas, ignorando as
limitações temporais e se estende até as futuras gerações.
Compartilhando essa linha de raciocínio, assim se manifesta Machado:4
Meio ambiente de trabalho é aquele local no qual a grande maioria da
população passa no mínimo um terço de sua jornada diária, produzindo
riquezas para o País e, no mais das vezes, desgastando sua saúde em
ambientes poluídos e extremamente agressivos por falta de cumprimento
das normas de saúde em ambientes poluídos e extremamente agressivos
por falta de cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho, em alguns casos, por absoluto descaso com a prevenção de
acidentes que poderiam ser evitados.
Quando o meio ambiente do trabalho não é adequado e seguro, ou seja,
rompendo com um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão
trabalhador, há uma agressão a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem
custeia a previdência social.
3
SANTOS, Lenir. Saúde e meio ambiente. Competências. Intersetorialidade. Revista de Direito do
Trabalho. São Paulo, ano 31, n. 120, out/dez. 2005, p. 138.
4
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ação Civil Pública e Tombamento, Ed. RT, 1986
14
Como é do conhecimento daqueles que acompanham os meios de
comunicação, as estatísticas oficiais, mostram que os números de acidentes do
trabalho e de doenças ocupacionais ainda são preocupantes no nosso país,
destacando-se entre estas a surdez profissional, a LER/DORT (lesões por esforços
repetitivos), doenças da coluna, silicose e intoxicação por chumbo e por manuseio
de agrotóxicos na agricultura.
O Estado, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgãos
governamentais, é responsável pelo estabelecimento de normas de segurança,
higiene e medicina do trabalho, inclusive pela fiscalização de seu cumprimento.
Com efeito, acerca da inércia do Estado e seus órgãos, preleciona Melo5:
Não obstante existam normas legais a respeito do assunto – em alguns
aspectos até em demasia -, na prática, tais normas não são efetivamente
cumpridas, como mostram as estatísticas de acidentes, porque, se, de um
lado, existe a cultura atrasada e perversa de parte do empresariado, de
outro, as multas aplicadas administrativamente pelos órgãos fiscalizadores
são insuficientes para forçar os responsáveis a manter ambientes de
trabalho seguros e salubres.
Diante dessas razões é que o não cumprimento do Estado em seu papel na
esfera administrativa faz com que se busquem uma solução por meio do Poder
Judiciário, pelo empregado, individualmente, isto porque o direito ao meio ambiente
seguro e adequado é um dos primeiros requisitos a constituir o conteúdo do contrato
de trabalho, ou coletivamente pelos sindicatos, Ministério Público e demais entidade
autorizadas.
Salienta-se que a busca via poder judiciário poderia ser desnecessário,
resultando em economicidade do sistema e agilidade para as questões relevantes à
esfera, desde que o Estado cumprisse de fato a totalidade de papeis na esfera
administrativa.
Nessa ótica insere-se um novo contexto em que se prioriza a prevenção em
detrimento das reparações de caráter individual, que, por mais vantajosas que
sejam, jamais ressarcirão os prejuízos decorrentes dos acidentes de trabalho que,
inexoravelmente, atingem os trabalhadores nos aspectos humanos, sociais e
5
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3ª ed. São
Paulo, Editora LTr, 2008, p.29.
15
econômicos. Também atingem as empresas financeiramente e o próprio Estado, que
responde pelas mazelas sociais decorrentes.
1.1.2 Proteção Constitucional
A proteção legal ao meio ambiente do trabalho atualmente encontra-se
resguardadas em várias escalas diferentes dentro do nosso ordenamento jurídico
em vigor, pois por isso a legislação ambiental brasileira é considerada por muitos
uma das mais completas do mundo, que por extensão essa legislação abrange o
meio ambiente do trabalho.
Essa proteção legal é assegurada pela Carta Magna do nosso ordenamento
jurídico que é a Constituição Federal6, no seu art. 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Como meio ambiente equilibrado podemos entender o meio ambiente que
não coloca em risco a saúde de seus atores, onde existe respeito mútuo e onde as
relações de troca, comerciais ou mesmo pessoais ocorrem de forma harmoniosa.
Como visto no citado artigo essa previsão legal assegura um dos direitos
fundamentais reitores de um Estado democrático de direito que é o direito á vida,
que assim definido por Moraes:7
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á
liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade. O direito à vida é o
mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito á
existência e exercício de todos os demais direitos.
A Constituição Federal nos garante de forma eficaz o direito à vida, cabendo
ao Estado preservar a sua aplicabilidade nas duas formas que integram o direito à
vida, sendo uma caracterizando o direito de continuar vivo, e a outra descrevendo de
se ter vida digna quanto à subsistência. Esta ultima subdivisão do direito á vida
6
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado,1988
7
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo. Atlas S.A. p.35
16
compreende que a relação do meio ambiente do trabalho deve ser realizada de uma
forma digna de acordo com a hermenêutica constitucional inerente ao direito á vida.
Conforme é constatada essa relação por Reale8:
Enquanto titular desses direitos básicos, a pessoa deles tem garantia
especial, o que se dá também com o direito à vida, à liberdade, à igualdade
e à segurança, e outros mais que figuram nos arts. 5º e 6º da Carta Magna,
desde que constituam faculdades sem as quais a pessoa humana seria
inconcebível.
O direito ao meio ambiente de trabalho sadio relaciona-se não somente com
o direito à vida, mas à segurança, à higiene e à saúde, (art. 7º, XXII) e determinou
que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser sempre protegido
(art. 200, VIII).
A proteção constitucional do meio ambiente, em nosso ordenamento, além
de ampla, demonstra que ele configura um direito fundamental de toda a sociedade,
com proteção erga omnes e, sob esse aspecto, emerge como um dos princípios da
ordem econômica a ser observado por livre iniciativa, e em qualquer atividade
econômica, o que inclui as relações de trabalho.
Conforme contempla a Constituição Federal em seu art. 170, que cuida da
ordem econômica no sistema capitalista, afirma que a ordem econômica deve se
basear na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem como objetivo
assegurar a todos existência digna.
Segundo os princípios da justiça social, salientando como princípio a defesa
do meio ambiente, retirando a Constituição Federal procurou compatibilizar a livre
iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no
trabalho, onde o legislador constituinte teve como reitor o princípio do
desenvolvimento sustentado, ou seja, o legislador da Constituição de 1988
assegurou e incentivou a livre iniciativa econômica, sendo que respeitados os
princípios que constitui a dignidade da pessoa humana, tendo o respeito ao meio
ambiente do trabalho com uma nova perspectiva do direito à personalidade.
8
REALE, Miguel. Os Direitos Da Personalidade-O Estado de São Paulo, de 17.01.04, Espaço
Aberto
17
Diante desse entendimento fica verificado que o meio ambiente do trabalho
tem que ser visto como um aspecto reitor do meio ambiente como enfatiza Melo9:
Como se vê, é o meio ambiente do trabalho um dos mais importantes
aspectos do meio ambiente, que agora, pela primeira vez na história do
nosso sistema jurídico, recebe proteção constitucional adequada, a qual, no
entanto, precisa sair do papel para a prática diária, o que somente será
possível mediante grande reformulação de entendimentos clássicos que
sempre prestigiaram as formas indenizatórias- insuficientes, por sinal –
como o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Mesmo as grandes indenizações por danos material, moral e até estético,
como vêm sendo deferidas por meio de decisões judiciais, principalmente
após a Constituição de 1988, não resolvem o problema, pois nada ‘’paga’’ a
vida de um ser humano e as consequências sociais e humanas decorrentes
de um acidente laboral, sem se falar no grande custo para as empresas e
para a economia do país.
Não obstante a vultosa legislação internacional, inclusive no âmbito da
Organização Internacional do Trabalho, sobre meio ambiente do trabalho, a
Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de
1998 não mencionou como um dos direitos fundamentais a serem observados pelos
Estados-Membros.
Não obstante a maior parte das suas Convenções e Recomendações versa
sobre este direito fundamental. Neste sentido são as palavras de Santos:10
A Declaração referente aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho
já nasceu incompleta, por não incluir entre os Direitos Fundamentais no
Trabalho meio ambiente do trabalho, merecendo um redimensionamento do
seu conteúdo para preenchimento desta lacuna.
Outro aspecto do meio ambiente do trabalho previsto pela Constituição
Federal que é importante salientar é o aspecto reparatório, onde este assegura
garantias ao trabalhador, como seguro contra acidentes de trabalho a cargo
empregador, não excluindo a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa, previsto no art. 7º, XXVIII.
Numa visão simplista baseada em interpretação meramente gramatical
deste último artigo da Constituição, não é difícil concluir sobre o conteúdo e alcance
deste novo dispositivo constitucional, que vem sendo compreendido pelos
9
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São
Paulo, Editora LTr, 2008, p.32.
10
SANTOS, Ronaldo Lima. Tutela Jurídica do meio ambiente do trabalho. Revista da Faculdade
de Direito São Bernardo do Campo, São Paulo, ano 10, n. 12, 2006, p. 386
18
doutrinadores como um avanço por ter acolhido a idéia que preconizava na Súmula
n. 219 do STF.
1.1.3 Legislação Estadual
No âmbito estadual a proteção legal do meio ambiente do trabalho está
assegurada respeitando o claro limite constitucional federal que este sim será o
reitor da previsão da proteção ao meio ambiente do trabalho na esfera estadual.
Em razão da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal
para legislar sobre meio ambiente (arts. 24 e 30 da CF), incluído o ambiente do
trabalho, é possível encontrar-se, na legislação estadual, normas de proteção do
meio ambiente laboral, tais como os Códigos de Saúde, Códigos Sanitários etc.
Ressalta-se que estes não podem em hipótese alguma ir contra as diretrizes
das normas federais, uma vez que tais normas não podem concorrer entre si. Deve
o Estado ressaltar nas suas normas suas peculiaridades, características e
necessidades próprias, sem contudo, ferir os princípios constitucionais.
Ainda a respeito do meio ambiente de trabalho, vale salientar que são
aplicáveis à espécie, também, previsões, sobre a matéria, dos códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios (inclusive Constituições
Estaduais), conforme determina o artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diversos Estados, em suas Constituições, prevêem normas atinentes à
proteção do meio ambiente do trabalho, na busca de ações de preservação da
saúde.
1.1.4 Legislações Infraconstitucionais
Para a tutela do Meio Ambiente do Trabalho aplica-se não somente a
legislação trabalhista como também a legislação ambiental para preservação e
conservação do local de trabalho e convenções e recomendações internacionais.
Na esfera infraconstitucional a proteção do meio ambiente do trabalho está
presente na Lei de Política do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que apresenta grande
importância para o Direito do Trabalho. Essa lei tem como objetivo a saúde, a
segurança e o bem-estar da população (art. 3, inciso III), bem como a
19
responsabilização de pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente
pela degradação ambiental (art. 3, inciso IV).
O parágrafo 1 do art. 14 da Lei n. 6.938/81, que integrado na
responsabilidade civil por danos e à saúde do trabalhador, estabelece que, “sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”
Em complemento ao estudo da degradação do meio ambiente do trabalho,
Melo11 ressalva:
Embora a Lei n. 6.938/81 não mencione expressamente o meio ambiente do
trabalho como protegido por suas normas, dúvida não pode existir no sentido
de que a degradação do meio ambiente do trabalho que prejudique ou
coloque em risco a saúde, a vida e a integridade física dos trabalhadores.
Isto decorre do quanto disposto no art. 225, caput combinado com o 200,
inciso IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que representou grande avanço
no tocante à proteção do meio ambiente em nosso país.
Nesse sentido, é a manifestação de Norma Sueli Padilha, quando afirma
categoricamente que “as normas infraconstitucionais anteriores à Carta Magna não
mencionavam expressamente o meio ambiente do trabalho como pertinente ao
regime sistemático do Direito Ambiental. Entretanto, com a Constituição Federal de
1988, a Lei Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31.08.81).
1.1.5 Consolidação das Leis do Trabalho
Amparada pela Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do
Trabalho, no capítulo V, propõe normas de fiscalização, penalidades, direito e
obrigações de empregado e empregadores, segurança, prevenção e proteção dos
riscos e danos à saúde do trabalhador no exercício de seu mister, trazendo
importantes disposições que, efetivamente cumpridas, representarão grande avanço
na prevenção do meio ambiente do trabalho.
Diversas são as normas de proteção ao ambiente laboral e, por conseguinte,
à vida e saúde dos trabalhadores, destacando-se o Decreto – Lei nº 5.452, de 1943 11
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São
Paulo, Editora LTr, 2008, p.34.
20
CLT, acrescido pela Lei nº 6.514/1977, recepcionados pela Constituição Federal de
1988, que no mesmo capítulo citado acima, em seu art. 154 prescreve:
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho.
Assim, nos arts. 154 e seguintes da CLT há normas expressas referentes à
saúde e segurança do trabalhador, entre elas, o art. 161, que está tratando da
competência das Delegacias Regionais do Trabalho sobre orientação, fiscalização,
adoção de medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho e aplicação de
penalidades no caso de descumprimento das normas atinentes.
Como pode se verificar, o art. 157, determina às empresas a obrigação de
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo equipamentos
necessários e orientando os trabalhadores.
Extrai-se da lei direcionamento imprescindível, ou seja, as obrigações dos
empregados a cumprirem as normas ambientais laborais, cumprindo as orientações
da empresa, estão delimitadas no art. 158 da CLT, sob pena de incorrerem em ato
faltoso punível proporcionalmente à sua gravidade.
Por assim dizer, a obrigatoriedade da inspeção prévia nos estabelecimentos,
antes do seu funcionamento, está relacionada no art. 160, com a mais importante
forma de prevenção dos agravos à saúde do trabalhador, embora, na prática seja
pouco cumprido.
O Delegado Regional do Trabalho, em caso de existência de risco grave e
iminente para o trabalhador, deverá interditar o estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento ou embargar obra, representando assim, um dos mais
efetivos e ágeis instrumentos de prevenção do meio ambiente e de eliminação de
risco de vida para os trabalhadores.
A fixação dos valores das multas a serem aplicadas pelos Auditores Fiscais
do Ministério do Trabalho e Emprego, pelas infrações às normas de segurança e
medicina do trabalho está disciplinada no art. 201.
21
1.2 Portaria n. 3.214/78 e Normas Regulamentadoras
A Portaria n. 3.214/78 foi criada por força do art. 155 e 200 da CLT, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, para estabelecer os requisitos técnicos e legais
sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), através das
NRs.
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, é a lei
vigente que visa proteger o trabalhador. Elas regulamentam e fornecem orientações
sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho.
De forma tripartite, essas normas regulamentadoras passaram a ser
elaboradas e revisadas, com a participação do governo, dos trabalhadores e dos
empregadores, representando o avanço e grande passo na busca da melhoria das
condições de trabalho e da democratização das relações laborais, implementando
também em relação ao cumprimento das normatizações legais correspondentes.
Computam-se atualmente 33 NRs e 5 NRs rurais, elencadas no Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que são de observância obrigatória
por todas as empresas, incluindo privadas e públicas, órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário (NR1).
Cumpre ressaltar que os requisitos de segurança e saúde ocupacional
(SSO) não estão previstos somente nas NRs. Existe uma infinidade de documentos
previstos em: Leis, Decretos, Decretos-Lei, Medidas Provisórias, Portarias,
Instruções Normativas (Fundacentro), Resoluções (Cnen e Agencias do Governo),
Ordens de Serviço (INSS), Regulamentos Técnicos (Inmetro). A observância das NR
não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras,
oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Agora analisemos as principais Normas Regulamentadoras:
NR 2 Inspeção Prévia que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas
atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do
Trabalho.
NR 3 que trata de embargo ou interdicao:
22
A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar
a obra.Destacam-se ainda as NR's (Normas Regulamentadoras) 05, 06, 07, 09 e 17,
que tratam da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
O uso de mátrias de proteções o EPI (Equipamentos de Proteção Individual),
PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e Exames Médicos,
PPRA
(Programa
de
Prevenção
de
Riscos
Ambientais)
e
Ergonomia,
respectivamente, por constituírem relevantes instrumentos que, se bem observados,
tem o condão de adequar o meio ambiente do trabalho impróprio.
Vejamos cada uma das NR's mencionadas, a NR-05, que trata da CIPA,
dispõe-se a regulamentá-la, impuntado-lhe o dever de observar os riscos atinentes
ao ambiente laboral, para que então solicite do empregador medidas para eliminálos, diminuí-los ou neutralizá-los. A Comissão compõe-se de representantes do
empregador e dos empregados, variando conforme o grau de risco da atividade.
À CIPA, ainda, compete a elaboração anual de Mapa de Riscos Ambientais,
em conjunto com o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do
Trabalho), devendo tal instrumento reunir todas as informações essenciais ao
estabelecimento do diagnóstico da situação de segurança e medicina do trabalho.
Previsto na NR-06, bem como na CLT, em seu art. 166, o EPI é definido
como todo dispositivo ou produto, de uso individual, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. Contudo, conforme
recomenda a NR-04, item 4.12, b, a utilização de EPI só cabe quando for impossível
a eliminação total do risco.
O TST editou a Súmula nº 289, onde admite que “o simples fornecimento de
aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade,cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado.
A NR-07, por sua vez, visa à prevenção de doenças, bem como a promoção
da saúde dos trabalhadores, através inclusive da realização de exames médicos
(admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissional), dos quais será emitido o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).
23
Outrossim, existindo constatação ou suspeita de doença profissional ou do trabalho,
deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) devida. Portanto, o
PCMSO tem caráter preventivo, cabendo-lhe indicar a eventual presença de
doenças profissionais, como também outros danos à saúde dos trabalhadores.
A elaboração do PCMSO, contudo, somente é exigida de empresas que
apresentem considerável risco.
O papel principal do PPRA, previsto na NR-09, é o monitoramento dos riscos
ambientais presentes no meio em que é desenvolvido o trabalho, por meio de
avaliação de agentes físicos, biológicos, ergonômicos e químicos (poeira, gases etc).
A execução do PPRA é de responsabilidade do empregador, cabendo a este manter
os trabalhadores informados dos riscos a que estão expostos, de modo que possam
colaborar na sua implementação.
A NR-17, que cuida da questão da ergonomia, estabelece parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador,
de modo a proporcionar o máximo conforto, segurança e desempenho aos
trabalhadores. Ela prevê, ainda, que as empresas devem elaborar uma análise
ergonômica do local de trabalho, para que, a partir disso, sejam apontadas e
corrigidas as inadequações.
1.2.1 Proteção Internacional do meio ambiente do trabalho
No ano de 1975, o Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho
submeteu à apreciação da Conferência Internacional do Trabalho o documento
intitulado “Por um trabalho mais humano: condições e meio ambiente”, enfatizando
especificamente a questão do controle da poluição por fibras de amianto no meio
ambiente do trabalho.
Não obstante sempre tenha a OIT atuado na defesa da saúde dos
trabalhadores, pode-se dizer que este foi o momento em que despertou junto àquela
organização internacional uma nova consciência ambientalista. Em 1992 "a OIT
organizou uma reunião tripartite consultiva sobre meio ambiente e o mundo do
trabalho. Dessa reunião saíram quatro pontos básicos que orientaram a atuação da
24
Organização a nível internacional no que concerne ao meio ambiente e ao mundo do
trabalho. Segundo Campos12, os quatro pontos são:
- a OIT deverá apoiar seus mandatários, e compreender os trabalhadores e
suas organizações, a fim de que eles possam atuar de forma eficaz nas
questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado;
- a OIT deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentado em seus principais programas, em especial
aqueles relativos às condições de trabalho e às atividades de educação e
formação;
- a OIT deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentado na concepção e aplicação de seus programas
de cooperação técnica;
- a OIT deverá colaborar com as outras instituições do sistema das Nações
Unidas, em especial aos definidos pela CNUED, e com outras instituições
internacionais e regionais que dizem respeito ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentado.
O objetivo desses pontos foi o de articular e dar seqüência aos acordos
estabelecidos na Rio/92, em especial à Agenda 21. Os pontos estabelecidos nessa
reunião têm orientado a atuação da OIT em vários campos, em especial no campo
da formação e educação dos trabalhadores.
A OIT deverá apoiar seus mandatários, e compreender os trabalhadores e
suas organizações, a fim de que eles possam atuar de forma eficaz nas questões
relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado;
Diante disso a organização deverá integrar as questões relativas ao meio
ambiente e ao desenvolvimento sustentado em seus principais programas, em
especial aqueles relativos às condições de trabalho e às atividades de educação e
formação;
Alem disso, deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentado na concepção e aplicação de seus programas de
cooperação técnica;
Por fim, a OIT, deverá colaborar com as outras instituições do sistema das
Nações Unidas, em especial aos definidos pela CNUED, e com outras instituições
internacionais e
regionais
que
dizem
respeito
ao
meio
ambiente
e
ao
desenvolvimento sustentado.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela AssembléiaGeral da Organização das Nações Unidas em 1948, já continha preceito a respeito
12
CAMPOS, José Gaspar Ferraz de. Agenda 21: da Rio 92 ao local de trabalho. São Paulo, Iglu,
1995. p. 96-7.
25
do meio ambiente do trabalho, ao prever, em seu artigo 23-I que “toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições justas e satisfatórias
de trabalho e à proteção contra o desemprego.”
Ainda neste plano internacional, existem várias Convenções da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, promulgadas pelo Brasil. Dentre elas a convenção
12 (Sobre indenização por acidente do trabalho); 42 (sobre doenças profissionais);
45 (sobre trabalho subterrâneo de mulheres); 139 (prevenção e controle de riscos
profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos); 155 (segurança
e saúde do trabalhador e dl meio ambiente do trabalho em geral, em todas as áreas
da atividade econômica); 161 (estabelece diretrizes para orientar os serviços de
saúde); 170 (produtos químicos); e muitas outras de tamanha relevância na área
ambiental.
26
2. Princípios ambientais da Constituição Federal brasileira
2.1 Princípios e suas utilidades
No sentido amplo o princípio ambiental presente na CF reporta-se a um
ponto de partida, ao início da construção dos fundamentos que dão forma a um
conceito. Restringindo-o ao significado jurídico e é entendido como o conjunto de
regras e preceitos de base para todas as espécies de ação jurídica, apontando o
comportamento a ser observado em toda e qualquer operação jurídica. Portanto, é o
princípio e o ponto básico de partida que estabelece o alicerce do Direito. Plácido e
Silva, elucidam o tema ao afirmar que princípio compreende não somente os
fundamentos jurídicos legalmente instituídos, mais todo axioma jurídico derivado da
cultura jurídica universal. Compõem, então, os fundamentos da Ciência Jurídica em
que se firmam as normas originárias ou as leis científicas do direito.
Seguindo essa linha de raciocínio, Mello salienta que o ponto de partida para
elaboração de uma principiologia própria no campo ambiental teve inicio com a
Conferência de Estocolmo na Suécia, em 1972, ampliada na ECO-92, no Rio de
Janeiro/Brasil. Princípios globais emanaram dessas duas Conferências, que são
adequadas às realidades culturais e sociais locais pelas legislações de cada país.
Tem-se, por conseguinte, que os princípios que elucidam o direito ambiental tem
como propósito fundamental proteger o meio ambiente e garantir melhor qualidade
de vida a toda a coletividade.
Evidencia-se que os princípios contribuem para influenciar a interpretação e
a composição de aspectos controvertidos do Direito Ambiental, vez que são o seu
alicerce, que por decorrência possibilitam o entendimento da disciplina e orientam a
aplicação das normas relativas a proteção do meio ambiente.Por essas
considerações MELLO corrobora suas assertivas aludindo-se à lição de Canotilho,
nos termos seguintes:
... a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padrão que permite aferir
a validade das leis tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições
legais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial
como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e 3) na sua
capacidade de integração de lacunas. (apud MORATO LEITE, 2000, p.47).
Dando autonomia à ciência do direito ambiental, a Constituição Federal
brasileira estabeleceu-lhe princípios próprios. (art. 225, parágrafo e incisos).
27
Eis o regramento do art. 225, “caput”, da C.F.: “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O importante é que esse direito se torne de fato assegurado aos cidadãos
por meio de ações do Poder Público (§1), tendentes a exigir, na forma da lei, para a
realização de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade (inciso IV); controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente (inciso V); promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente
(inciso VI).
O parágrafo terceiro estabelece também, que todas as condutas e atividades
identificadas como lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os respectivos infratores,
sejam pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
2.2 Tipos de princípios
Do ponto de vista gramatical, princípio significa o início, a origem, a causa, um
começo.
Para Aurélio13, princípio seria: “ Momento ou local ou trecho em que algo se
tem origem. Causa primária, origem. Preceito, regra.”
Para o direito, define-se como princípio o seu fundamento, seu alicerce. A
partir deste esclarecimento, tem-se que princípio é o ponto de partida, pois eles
informam, orientam e inspiram as regras legais.
Assim, o conjunto de normas jurídicas é fundamentado em diversos
princípios, como os princípios gerais do Direito, os específicos em Direito do
Trabalho, Penal, Ambiental, entre outros.
13
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda, Miniaurélio Século XXI Escolar. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 2000.
28
Os principais objetivos dos princípios ambientais são a proteção ao meio
ambiente e à qualidade de vida de toda a sociedade, os mesmo estão previstos na
Constituição Federal (art. 225, parágrafo e incisos).
De acordo com nossa carta magna, os princípios ambientais são:
Princípio da prevenção que está previsto no caput do artigo 225 da
Constituição Federal. Este princípio impõe ao Poder Público e à coletividade a
obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
A fim de demonstrar a importância de tal princípio, cita-se MELO14, que o
considera como um mega princípio ambiental, definindo-o como “... princípio-mãe da
ciência ambiental.” Este princípio orienta que sempre deve preferir medidas
preventivas em detrimento as medidas corretivas, seja, deve-se adotar medidas
preventivas a fim de evitar-se danos ambientais
Princípio da precaução, previsto no inciso V, do artigo 225 da Constituição
Federal. Tal princípio incumbe ao Poder Público a obrigação de controlar a
produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. Assim, mesmo
que não se saiba, ao certo, os riscos de determinada atividade, medidas preventivas
deverão ser adotadas, a fim de que o meio ambiente não seja degradado e o
principal agente responsável em tomar tais medidas preventivas é o Estado, por
possuir a função primordial de assegurar os direitos fundamentais da sociedade.
Princípio do desenvolvimento sustentável, expresso pelo artigo 170, inciso VI,
da Constituição Federal. Desenvolvimento sustentável pode ser compreendido como
a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico, de forma que os
mesmos devem conviver harmonicamente, ou seja, ao mesmo tempo que se busca
o desenvolvimento, deve-se levar em consideração a proteção ao meio ambiente,
atingindo-se, assim, a melhoria da qualidade de vida do homem. Outro aspecto
importante do desenvolvimento sustentável é que sua prática assegura também os
direitos fundamentais e a oportunidade de uso para as gerações futuras.
Princípio do poluidor-pagador, retratado no artigo 225, §3º da Constituição
Federal. O mesmo tem por objetivos, primeiramente prevenir o dano ambiental e, no
14
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São
Paulo, Editora LTr, 2008, p.29.
29
caso de dano, a sua reparação da melhor forma possível. Entenda-se por melhor
forma possível a maneira mais eficaz, ou seja, aquela que resultaria em melhor
reparo e não a forma mais cômoda ou mais rápida.
Princípio da participação (artigo 225, caput, da Constituição Federal). Este
princípio significa que tanto o Poder Público, quanto a sociedade são responsáveis
por preservar e proteger o meio ambiente. Assim, a obrigação de promover a defesa
do meio ambiente é coletiva, ou seja, apesar de ser o Estado responsável por
garantir nossos direitos fundamentais, todos os indivíduos da sociedade possuem a
responsabilidade de defender o meio ambiente.
Princípio da ubiquidade, este princípio significa que a proteção ao meio
ambiente deve ser aplicada em todas as atividades. Segundo Fiorillo apud Melo15:
Não há como se pensar em meio ambiente de modo restrito e dissociado
dos demais flancos da sociedade, exigindo, desse modo, uma atuação
globalizada e solidária dos povos.
Atente-se ao fato de que toda a sociedade deve ter consciência de sua
responsabilidade perante a defesa do meio ambiente, uma vez que o mesmo
representa o bem-estar de toda a coletividade. Desta maneira, seria um crime contra
a própria sociedade um crime praticado contra o meio ambiente.
Ainda sobre o princípio da ubiquidade, afirma SETTE16:
[...] as questões ambientais devem ser consideradas em todas as
atividades, obras, formulações de políticas e leis, etc.
Atenta-se para a magnitude da questões ambientais, uma vez que as
mesmas devem ser tratadas de forma transdisciplinar em todas as esferas, devendo
ainda ser componente curricular de ampla importância. Desta forma, as gerações
futuras aprenderiam desde bem cedo a importância de viver em harmonia e
preservar o meio ambiente, ainda poderiam atuar como agente multiplicador de
conhecimento junto à família.
Percebe-se muitas vezes que algumas autoridades não atribuem a devida
importância à tais questões, fato que ocasionalmente resulta em despesas aos
cofres públicos com medidas corretivas.
15
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco apud MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do
trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008, p.31.
16
SETTE, Marli T. Deon. NOGUEIRA, Jorge Madeira. O IPTU progressivo no tempo como agente
indutor da mudança de comportamento dos agentes econômicos. Disponível em:
<http://www.ladesom.com.br/marli/artigos.htm>. Acesso em 23.01.2010
30
A respeito da necessidade coletiva em evitar a degradação ambiental,
MURADI17 ensina que:
[...] este princípio possui a vida e a qualidade de vida tuteladas pela Carta
Magna, de maneira que tudo o que se busque realizar ou desenvolver
deverá sempre inviabilizar qualquer possibilidade de degradação ambiental.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a proteção ambiental é de extrema
importância na preservação da vida, dispondo a Carta Magna diversos princípios
que devem orientar a conduta humana a fim de que o meio ambiente seja
preservado para as presentes e futuras gerações.
17
MURADI, Sandra Mara Ribeiro. O Direito Ambiental no Brasil. Disponível
http://www.espm.br/Publicacoes/NotasDeConjuntura/Direito/Documents/notadireito3_2009.pdf.
Acesso em 29.09.11.
em:
31
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR
Após conhecidos os conceitos de ambiente de trabalho e dos princípios
ambientais existentes na Constituição Federal, passa-se ao estudo dos aspectos
relativos à responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador.
3.1 Conceito de responsabilidade civil
Uma das principais funções do ordenamento jurídico é a função de tutelar e
compor as relações interpessoais, outorgando direitos, atribuindo obrigações e
imputando sanções necessárias aos sujeitos da sociedade sempre que os mesmos
apresentarem conduta contrária às normas jurídicas.
Importante é frisar que todos os cidadãos possuem direitos e deveres,
devendo os mesmos cumprirem com suas respectivas obrigações, uma vez que o
descumprimento dessas normas jurídicas caracteriza-se como ato ilícito, vedado
pelo ordenamento jurídico. Por ato ilícito, entenda-se a violação de norma jurídica já
existente no ordenamento.
Para as hipóteses em que o ato ilícito praticado tenha consequências
danosas a outrem que não o agente, o ordenamento brasileiro fez surgir uma nova
obrigação para o autor da conduta, qual seja, o dever de reparar o dano causado, na
tentativa de retorno, de alguma forma, ao status quo ante.
Sempre que a violação de um dever jurídico originário resultar em dano, o
responsável por tal dano deverá repará-lo nas condições que forem sancionadas
pela lei.
Atenta-se para o real significado de responsabilidade, uma vez que o mesmo
está estreitamente relacionado ao conceito de dano.
De acordo com Diniz18 (1998, p. 33):
... o vocábulo responsabilidade é oriundo do verbo latino respondere,
contendo a raiz latina spondeo, pela qual se vinculava, no direito romano, o
devedor nos contratos verbais, designando, desta forma, o fato de ter
alguém se constituído garantidor de algo.
18
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 16.ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. P. 33.
32
Desta forma, seria responsável aquele que teria o dever de garantir algo,
que na esfera jurídica poderia ser entendido como uma garantia contratual.
Segundo Cavalieri Filho19 (2006, p. 23) “... a ordem jurídica estabelece
deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser
positivos, de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa.”
Percebe-se que a responsabilidade tanto pode ser referente a fazer algo
como a não fazer algo.
O
autor
francês
Savatier,
citado
por
Silvio
Rodrigues20,
define
responsabilidade civil “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar
um prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que
dela dependam”.
Observa-se a relação entre a responsabilidade e o dano, uma vez que o
responsável por fato gerador de dano adquire a obrigação legal de reparar o dano
causado. De acordo com tal princípio, se analisarmos as relações existentes no
ambiente de trabalho, em caso de acidentes caberia ao responsável pelo dano
repará-lo.
Defende Tepedino21 defende que o conceito de responsabilidade civil está
ligado ”tradicionalmente, com o princípio elementar de que o dano injusto, ou seja, o
dano causado pelo descumprimento de dever jurídico, deve ser reparado”.
Rodrigues (2003) defende que todos os ordenamentos jurídicos de povos
civilizados encerram, como postulado informador da teoria da responsabilidade civil,
o princípio geral de imposição do dever de reparar ao agente que causa dano a
terceiro22.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho23 (2005) entendem que
responsabilidade, na acepção jurídica do termo é “uma obrigação derivada – um
dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato,
consequências essas que podem variar (...) de acordo com os interesses lesados”.
19
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2003.
20
SAVATIER apud RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p. 6.
21
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
22
Ob. cit. p. 13.
23
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.
33
Neste contexto, quanto maior a quantidade de interesses lesados ou quanto
mais profundo for o dano psicológico causado ou ainda quanto mais complexas
forem as consequências de um dano moral causado, maior seria a consequência
assumida e conseguinte, maior seria a reparação ao agente lesado.
Consoante a definição de Cavalieiri Filho24, responsabilidade, em sua
acepção jurídica, significa:
... o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de
um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um
dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da
violação de um dever jurídico originário.
Mais uma vez evidenciada a relação direta entre responsabilidade e dano,
dependendo do dano para caracterizar a necessidade de reaparação. No
entendimento de Stoco25:
... toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido
física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não
obtiver o quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade
civil para se ver ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação
de um conflito.
No
ordenamento
nacional,
é
inquestionável
que
o
instituto
da
responsabilidade civil ainda está muito relacionado à prática de ato ilícito,
independentemente da espécie de responsabilidade que se deseja imputar. Isso
porque, para que surja o dever de reparar, imputado a determinado agente, é
necessário que, como já dito, este tenha violado algum preceito pré-existente no
ordenamento.
No âmbito dos danos causados à saúde do trabalhador a regra geral é da
responsabilidade subjetiva (art. 7º, XVIII), entretanto, por uma interpretação
adequada, verifica-se que nos acidentes e doenças ocupacionais decorrentes de
dano ambiental aplicam-se os arts. 225 da CF e 14, §1 da Lei 6.938/81, havendo
aqui posicionamento que defende o cabimento de excludentes da responsabilidade,
e nos acidentes decorrentes de atividades de risco a responsabilidade objetiva,
aplicando-se o art. 927 do CC.
24
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2003. P. 21.
25
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
34
Por análise ao exposto, demonstra-se que a adoção da teoria do risco integral
é a mais adequada em se tratando de dano ambiental, sendo sua principal
conseqüência a inaplicabilidade das excludentes e a irrelevância de culpa, havendo,
todavia, posição mitigadora dessa teoria, principalmente no campo dos danos
causados a saúde d trabalhador em decorrência de dano ambiental.
Como já afirmado, o instituto da responsabilidade tem por objetivo buscar o
retorno da situação anterior ao evento danoso, de forma a suprimir e eliminar os
prejuízos causados, restaurando, assim, o equilíbrio existente. Deste modo,
privilegia-se a forma de reparação que faça renascer o estado anterior da coisa
violada.
Entretanto, existem hipóteses em que o retorno à situação anterior se mostra
impossível, situações nas quais a Lei impõe ao agente causador do dano um dever
alternativo àquele de fazer retornar ao status quo ante, através da obrigação de
indenizar pecuniariamente sua vítima.
3.2 Classificação da responsabilidade civil
A responsabilidade civil pode ser classificada sob de diversas formas, de
acordo com critérios classificatórios adotados.
As classificações usuais da responsabilidade civil dizem respeito à
classificação quanto a natureza do ato, quanto à natureza da relação jurídica, quanto
ao agente a que se imputa a conduta e quanto ao dano causado. Em casos em que
existirem mais de um agente responsável, ainda pode haver a classificação em
solidária ou subsidiária, além de vários outras classificações existentes na doutrina.
Com relação à natureza do ato, a responsabilidade pode ser objetiva ou
subjetiva.
Quando classificada como objetiva, a responsabilidade fundamenta-se na
teoria do risco, que, no âmbito trabalhista, sustenta a idéia de que, em certas
atividades a amplitude do risco é tão grande que o simples exercício da atividade
seria suficiente para gerar a responsabilidade do empregador de indenizar qualquer
dano sofrido pelo empregado que realiza a citada atividade.
De acordo com esta classificação a responsabilidade de indenizar e reparar
o dano ao trabalhador que executa tal atividade existe mesmo em casos que não
exista culpa do agente causador do dano.
35
Em caso de classificação subjetiva, seria necessário constatar a existência
de culpa lato sensu por parte do agente causador do dano para que haja reparação
e indenização.
De acordo com tal classificação, um indivíduo só seria sentenciado a repara
o dano, caso fosse constatado o dolo capaz de gerar dano ao trabalhador que
desempenhasse tal atividade.
Quanto à classificação da obrigação civil como objetiva e subjetiva, Silvio
Rodrigues26 afirma que:
... as responsabilidades objetiva e subjetiva não são modalidades distintas
de responsabilidade civil, mas enfoques da mesma espécie sobre prismas
diversos. Independentemente da nomenclatura, fato é que a distinção entre
a responsabilidade objetiva e a subjetiva gera consequências de extrema
relevância, tanto para o agente causador quanto para a vítima.
Relata-se que apesar de não serem modalidades distintas, a classificação
em subjetiva ou objetiva reflete de forma distinta em relação às consequências para
o agente causador e para a vítima.
Outra classificação relaciona-se com a natureza da relação jurídica existente
entre as partes envolvidas, podendo ser a responsabilidade classificada como
extracontratual ou contratual. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana seria
fundada na violação de direito subjetivo presente no ordenamento jurídico, sem
existência de avença prévia entre agente causador e vítima.
Importante mencionar que a responsabilidade extracontratual surge
independente da existência de relação jurídica prévia entre os envolvidos.
Por outro lado, a responsabilidade contratual, depende da existência de
acordo entre as partes. O citado acordo deve prever a responsabilidade do agente
causador em reparar o dano causado.
A responsabilidade pode ainda ser classificada como direta ou indireta.
Na modalidade direta, próprio agente que possui responsabilidade em
repara o dano é quem pratica o ato lesivo, seja comissiva ou seja omissivamente.
Já na responsabilidade indireta, o ato lesivo é originado pelo gente cujas
condutas sejam de responsabilidade de um terceiro. Pode-se citar como exemplo o
caso dos pais, que são responsáveis pela conduta dos filhos menores, assumindo
também a responsabilidade em reparar danos por eles causados.
26
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 11
36
Para
melhor
compreensão
da
responsabilidade
indireta,
torna-se
fundamental o entendimento dos conceitos de culpa in eligendo, in vigilando e in
custodiendo.
Como culpa in eligendo temos a culpa que recai sobre sujeito que elegeu ou
outorgou poderes a terceiro, ou sujeito que responsável pelas atitudes de terceiro.
Essa modalidade de culpa é uma herança do código napoleônico, que de
acordo com tradução de Stoco27 prevê, no art. 1.384 que:
... somos responsáveis não somente pelos danos provocados por nossa
própria culpa, mas também por aqueles provocados pelas culpas das
pessoas pelas quais somos responsáveis ou pelas coisas que temos sob a
nossa guarda.
A responsabilidade in eligendo seria a responsabilidade percebida durante a
escolha realizada. Segundo Gomes28 (1988, pág. 327), esta ocorre:
... quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male
electio – aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a
outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual
pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que,
por seus atos, responde quem as escolheu. É, portanto, a responsabilidade
que temos pelos atos de sujeito que, de alguma forma, devemos guardar.
Portanto, na modalidade de culpa in elegendo, o indivíduo que realiza a
escolha é responsabilizado por eventuais danos causados por aquilo ou por aquele
que escolhe. Nesta modalidade fica muito evidente o pesa da responsabilidade das
escolhas, uma vez que o agente que realiza escolha deve faze-la de forma
consciente e com boa fundamentação.
Já a culpa in vigilando diz respeito a culpa do sujeito que tem a obrigação de
fiscalizar determinadas pessoas. Ou seja, o agente que teria responsabilidade de
fiscalizar determinadas pessoas e não realiza tal tarefa assume a responsabilidade
pela conduta das pessoas que deveriam ser fiscalizadas.
Esta modalidade é muito relevante para casos específicos do direito do
trabalho, pois a fundamenta-se na responsabilidade do tomador de serviço de
responder pelas as obrigações trabalhistas do trabalhador que deveria ser
fiscalizado que faltarem. Para ilustrar essa modalidade, pode ser citado o caso de
27
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
28
GOMES, Orlando. Obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988.
37
empresas que terceirizam serviços e adquirem para si a responsabilidade de
fiscalizar o cumprimento dos mesmos, bem como o cumprimento das obrigações
trabalhistas devidas ao operário.
Finalmente destaca-se a culpa in custodiendo. A mesma apresenta-se como
uma variação ou modalidade da culpa in vigilando, pois a mesma recai sobre sujeito
que se descuida de algo/alguém pelo qual é responsável, algo ou alguém que se
encontra, no momento da conduta que gerou o dano, sob sua custódia. Importante
frisar que neste caso, o sujeito responsável por vigiar descuidou-se, significando que
anteriormente esta vigiando, cuidando.
Existe ainda a classificação da responsabilização quanto à conduta de
determinado sujeito. Esta pode ser comissiva (in comittendo) ou omissiva (in
omittendo). Para Soto29:
A responsabilidade comissiva é aquela decorrente de uma ação do sujeito,
decorrente de conduta positiva. A responsabilização in omittendo, por sua
vez, é aquela decorrente da ausência de conduta. Quando determinado
sujeito se abstém de conduta que deveria ter tido, surge a responsabilidade
in omittendo.
Existe ainda a classificação de acordo com a distinção de responsabilidade
solidária da subsidiária, tanto uma quanto a outra pressupõem a existência de mais
de um agente responsável pela conduta apta a causar o dano.
Entende-se como responsabilidade solidária aquela que é decorrente de lei
ou dispositivo contratual, através da qual ambos os sujeitos a quem se imputa a
ação danosa possuem igual responsabilidade em indenizar ou reparar o dano
causado.
Já a responsabilidade subsidiária, é aquela em que existe uma ordem entre
os agentes a quem a se imputa ação danosa em relação ao dever de
reparar/indenizar. Há certa ”hierarquia”, ou ordem, entre os agentes que causaram o
dano. Desta forma, um dos sujeitos será o responsável principal em reparar o dano e
caso não o faça, o outro seria obrigado a fazê-lo.
Passando para o universo das relações de trabalho, podemos citar como
exemplo o caso das verbas e obrigações trabalhistas não quitadas que cabem tanto
ao empregador e quanto ao tomador de serviço, conforme a Súmula 331 do TST.
29
SOTO, Leila Mirim Pinheiro. Responsabilidade do tomador de serviços nos acidentes de
trabalho. Monografia apresentada à Universidade Salvador - UNIFACS.
38
3.3 Responsabilidade civil do empregador em casos de danos causados ao
trabalhador no meio ambiente de trabalho
A partir do cenário exposto, observa-se que o novo Código Civil estabelece
duas modalidades genéricas de responsabilidade civil, a objetiva e a subjetiva.
Apresentadas as duas espécies de responsabilidade civil, surge o seguinte
questionamento: qual a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos
danos sofridos pelo empregado em conseqüências de acidente de trabalho?
Para responder tal pergunta é necessária análise do artigo 7º, inciso XXVIII,
da Constituição da República prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais
o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Ao analisar gramaticalmente o texto constitucional, poderia ser concluído que
e a natureza desta responsabilidade civil do empregador seria subjetiva, uma vez
que há o condicionante de culpabilidade contido no referido texto (“quando incorrer
em dolo ou culpa”).
Realmente a responsabilidade civil do empregador, nestes casos, deve ser,
geralmente, subjetiva, ou seja, haverá condicionamento da obrigação de reparar os
danos morais e patrimoniais sofridos pelo empregado em razão de acidente de
trabalho, à comprovação do dolo ou da culpa do empregador.
Neste mesmo sentido, o magistrado Oliveira30 alerta que:
Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a
ocorrência dos danos, passa-se à etapa seguinte para verificar-se se
também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma
ligação necessária entre esse ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade.
Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença
desses dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão. Como leciona o
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ‘o conceito de nexo causal não é
jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado’. É até possível determinar a reparação de dano sem a
constatação de culpa, em algumas hipóteses expressamente previstas
(culpa objetiva), mas é inviável condenar, em qualquer hipótese, em que
não se vislumbra o nexo causal. Para obter os direitos acidentários cobertos
pelo seguro da Previdência Social, por exemplo, basta que se comprove o
nexo causal do acidente com o trabalho do segurado. No entanto, para
conseguir a reparação do direito comum (responsabilidade civil) é
imprescindível que se comprove, além do nexo causal, a culpa ou dolo do
empregador.
30
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 239/240.
39
Nota-se a necessidade não apenas de averiguação se houve ou não dano,
como também de levantamento da existência ou não de ato ilícito, para ser constatar
ou não culpa do empregador. Caso as duas características não sejam constatadas,
não haverá êxito em indenização.
Ainda a respeito da responsabilidade civil subjetiva do empregador,
Gagliano e Pamplona Filho31, esclarecem:
De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a
responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de
trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua
parte, em algumas das modalidades possíveis, incidindo de forma
independente do seguro acidentário, pago pelo Estado.
Apesar de ser favorável ao que afirma o magistrado, são necessárias
algumas considerações a respeito do assunto.
Primeiramente, entende-se que a parte hipossuficiente da relação de
emprego é o empregado e desta forma seria muito oneroso impor a totalidade do
encargo probatório ao empregado vítima de acidente, podendo inclusive haver
comprometimento do acesso do obreiro à obtenção da tutela jurisdicional.
Nota-se ainda que um dos fatores que impelem a admissão de adoção da
responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida é a escassez ou a deficiência de
recursos financeiros e as dificuldades técnicas de comprovação da culpabilidade do
empregador. Devido à tais dificuldades, muitas vezes ocorre uma verdadeira inversão do
ônus da prova.
A respeito do entendimento a certa do que poderia ser considerado como
hipossuficiente, define Eduardo Gabriel Saad32:
Não conceitua o Código de Defesa do Consumidor o hipossuficiente.
Todavia, é ponto pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que é
hipossuficiente o cidadão impossibilitado de arrostas as despesas
processuais, sob pena de sacrificar a própria subsistência e de seu grupo
familiar.
Ressalte-se que o juiz não analisará apenas as condições financeiras e
econômicas do empregado e empregador, mas também tomará como parâmetro as
regras ordinárias de experiência, ou seja, o conhecimento empírico e científico dos
31
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.
32
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. editora LTr.p.
178.
40
mesmos, a fim de avaliar com clareza a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência de ambas as partes.
Para ilustrar com maior propriedade a norma civilista, Giordani , explana,
in verbis:
O dispositivo em apreço dispõe que a responsabilidade será objetiva
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verificamos, como já foi
dito, que o preceito consagra a teoria do risco criado. Assim, toda atividade
desenvolvida que, por sua natureza, produza um risco para terceiros
ensejará o dever de reparar os danos causados sem que haja necessidade
de comprovação de culpa do autor do fato. Esta atividade pode ser de
cunho profissional, recreativa, de mero lazer, não havendo, assim,
necessidade de que resulte em lucro ou vantagem econômica para o agente
para que haja caracterização de sua responsabilidade objetiva. Não se
trata, desta forma, do risco proveito, mas sim do risco criado.
Note-se que para haver classificação da responsabilidade civil como objetiva,
deve haver risco no desempenho da atividade não apenas ao trabalhador, ms a
outros também.
Sempre que atividade possuir tal característica, não haverá necessidade de
provar a não existência de tentativa de proveito.
41
4. CONCLUSÃO
Conclui-se que um meio ambiente de trabalho salutar e seguro é
fundamental não apenas à produtividade da empresa, como também ao
empregado e como forma de evitar possíveis ações trabalhistas.
Porém, é necessário, que em virtude do lucro muitas empresas negligenciam
os riscos à que são submetidos os trabalhadores. Sabendo que riscos são inerentes
a toda e qualquer atividade econômica e, que infelizmente, a maior parte das
atividades sociais organizadas da sociedade pós-industrial apresentam risco em
algum grau, afirma-se que os avanços da tecnologia apresentem-se como “riscos de
procedência humana como fenômeno social estrutural”
Em casos em que ocorram acidentes de trabalho é necessário averiguar as
características em que ocorreu o fato e constatar a natureza e características da
culpa, a fim de imputar responsabilidade e as sanções cabíveis em cada caso.
Assume-se que atribuir a totalidade da responsabilidade do acidente ao
empregado é onerar a parte que geralmente é considerada hipossuficiente.
Por outro lado, atribuir a totalidade da culpa sempre ao empregador não
seria considerado justo.
Portanto, concluímos que, em casos em que se faça necessária a
responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho,
deve ser aplicada, conforme o caso, a regra geral da responsabilidade civil
subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito.
Tal lei pressupõe a noção de culpa. OU ainda, pode-se fundamentar na
teoria da responsabilidade civil objetiva pelo risco criado, em decorrência da
natureza da atividade desenvolvida, esta se limita à aferição do nexo de
causalidade entre o risco e o evento danoso.
Independente das circunstancias em que ocorreu o acidente de trabalho,
ou ainda da natureza da culpa, é de fundamental importância que as decisões
tomadas e sanções cabíveis estejam em acordo e sintonia com os princípios e
normas constitucionais.
Não pode haver negligência também às leis e regras aplicáveis às relações
referentes à própria relação de emprego. Caso a conduta seja pautada desta
forma, haverá promoção legítima de um movimento de acesso à tutela
jurisdicional.
42
No que tange à responsabilidade do empregador por danos causados no
ambiente
de
trabalho,
ressalta-se
o
que
as
classificações
usuais
da
responsabilidade civil dizem respeito à classificação quanto a natureza do ato,
quanto à natureza da relação jurídica, quanto ao agente a que se imputa a conduta e
quanto ao dano causado.
Conclui-se que em casos em que existirem mais de um agente responsável,
ainda pode haver a classificação em solidária ou subsidiária, além de vários outras
classificações existentes na doutrina.
Com relação à natureza do ato, a responsabilidade pode ser objetiva ou
subjetiva.
Ressalta-se que muitas características do ato devem ser observadas para
que haja correta classificação, esta por sua vez, está diretamente relacionada ao tipo
de reparação ou indenização a ser atribuída.
Sabendo-se que o presente estudo está distante de encerrar os debates
sobre o tema ou ainda de pacificar polêmicas existentes nesta esfera, contribuise ainda que humildemente, para a renovação dos debates e diálogos sobre a
questão objeto deste estudo, objetivando o enriquecimento de tal discussão.
43
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