0 FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO - RO CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR PORTO VELHO OUTUBRO, 2011. 1 CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Curso de Direito na Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Mestre Andréia Alves de Almeida PORTO VELHO – RO/ 2011 2 DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO Biblioteca Profº. Juarez Américo do Prado T266m TEIXEIRA, Carlos Alexandre Bandeira . Meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador. / Carlos Alexandre Bandeira Teixeira. _ Porto Velho: [s.n.], 2011. 44 fls. Monografia apresentada à Coord. de Direito da UNIRON para a conclusão do curso e a aquisição do grau de bacharel em Direito, 2011. Orientador: Profº. Ms. Andréia Alves de Almeida. 1. Acidente do trabalho – Meio ambiente. 2. Responsabilidade civil. 3. Trabalhadores – Danos. I. ALMEIDA, Andréia Alves de . II. Título. CDD: 344.046 Danielle Brito Silva CRB-11-766 3 FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO Autor do TCC Nome: Carlos Alexandre Bandeira Teixeira Endereço: Rua Tabajara, n 824, bairro Olaria. Telefone: 69 – 9967-6565 E-mail: [email protected] Orientador Professora: Prof. Mestre Andréia Alves de Almeida E-mail: [email protected] Título do TCC: Meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador Área de Concentração: Direito Constitucional; Direito Ambiental; Direitos do trabalho. Instituição Envolvida: UNIRON Duração da Pesquisa: 01 ano Mês/Ano do Início: 10/2010 Mês/Ano do Término: 10/2011 4 FOLHA DE APROVAÇÃO Meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA Monografia apresentada e aprovada pela comissão Examinadora, abaixo assinada, aos ___ dias do mês de______ do ano de 2011, para obtenção do título de bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA: 1° Membro da Banca 2° Membro da Banca 3° Membro da Banca Porto Velho/RO, de de 2011. 5 DEDICATÓRIA Á Deus por sempre estar presente em toda a minha caminhada. Aos meus pais, pelo esforço em cooperar em minha educação Á minha avó Maria, exemplo de vida para mim. Á minha querida Amanda pelo apoio e incentivo. 6 AGRADECIMENTOS Meus agradecimentos à Siméia, Rafael Reis e Ladner por me encorajar nos momentos difíceis, com palavras de animo e acreditando no meu sucesso. Á mestre Andréia Alves, minha professora e orientadora, agradeço pelo tempo disponibilizado, e principalmente pela oportunidade de aprender. À comunidade da Igreja presbiteriana renovada, pois foi nesse meio que aprendi princípios e valores fundamentais em minha evolução como pessoa, cidadão e cristão. Aos colegas de classe, em especial, ao Lucas Gustavo e ao Allan Monte, por compartilhar comigo momentos de estudo e aprendizado. À Amanda, pessoa com quem amo partilhar a vida. Obrigado pelo carinho, a paciência e por me trazer serenidade ao termino do curso. 7 RESUMO Este Trabalho de Conclusão de Curso refere-se ao meio ambiente de trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador. O ponto fundamental para realização do mesmo constituiu-se de pesquisa bibliográfica, através do qual ofertase breve retrospectiva a respeito do conceito de meio ambiente de trabalho, das leis federais e estaduais que contemplam tal assunto, bem como dos principais danos causados ao trabalhador em seu ambiente de trabalho. Tais referências dão suporte para discussão a certa de a quem caberia a responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador. Finalmente, retrataremos algumas características que precisam ser observadas para que haja a classificação adequada ao responsável e levantamento das medidas a serem tomadas com fins a indenização e/ou reparação do dano causado. Pretende-se oferecer argumentos doutrinários para um debate acadêmico, visando a construção e posicionamento a respeito de polêmicas que envolvam atribuição da responsabilidade em situações que ocorra acidente em ambiente de trabalho. Palavras-chave: Meio ambiente – Acidente de trabalho - Responsabilidade civil 8 ABSTRACT This work of Course Completion refers to the work environment and civil liability for damage caused to the worker. The key point to achieve the same consisted of literature, through which to offer a brief review about the concept of working environment, the federal and state laws that address this subject, as well as major damage to the worker on your desktop. These references provide support for some discussion of who would be responsible for liability for damage caused to the worker. Finally, portray some features that must be met for there to be responsible to the appropriate classification and survey of the measures to be taken by way of compensation and / or repair of damage caused. It is intended to provide doctrinal arguments for an academic debate, for the construction and positioning of controversy about involving the attribution of responsibility in situations that occur in the workplace accident. Keywords: Environment - Work accident - Liability 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................10 1. PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.............................12 1.1 Conceito de meio ambiente do trabalho.......................................................12 1.1.2 Proteção Constitucional............................................................................15 1.1.3 Legislação Estadual .................................................................................18 1.1.4 Legislações Infraconstitucionais ............................................................18 1.1.5 Consolidação das Leis do Trabalho..........................................................19 1.2 Portaria n. 3.214/78 e Normas Regulamentadoras ...................................... 21 1.2.1 Proteção Internacional do meio ambiente do trabalho............................ 23 2.PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA..26 2.1 Princípios e suas utilidades.........................................................................26 2.2 Tipos de princípios ......................................................................................27 3.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR ...........................................................................................................................31 3.1 Conceito de responsabilidade civil...............................................................31 3.2 Classificação da responsabilidade civil .......................................................34 3.3 Responsabilidade civil do empregador em casos danos causados ao trabalhador no meio ambiente de trabalho.........................................................................38 4. CONCLUSÃO ...............................................................................................41 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................43 10 INTRODUÇÃO As questões relativas à acidentes no meio ambiente de trabalho e a responsabilidade civil do fato sempre levantaram dúvidas e polêmicas. Em alguns casos, as decisões tomadas pelos juristas chegam a levantar dúvidas a cerca da real responsabilidade e das medidas de reparação adotadas. Existe doutrina jurídica específica ao tema. A lei 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, eleva o meio ambiente a categoria de direito fundamental de terceira geração, um bem de uso comum do povo, sendo direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrada. Assim, a Carta Magna com a abrangente redação de seu art. 225 tutela todas as facetas do meio ambiente, ou seja, o meio ambiente físico, artificial, cultural e do trabalho. Todos os juristas são unanimes ao afirma que o meio ambiental do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do trabalhador, e como meio de ambiente adequado devemos considerar um local limpo, bem iluminado e que ofereça condições de realização das atividades laborais sem oferecer risco físico ou psíquico ao trabalhador. Porém, existem situações em que ocorrem acidentes. E uma vez ocorrido o acidente no meio ambiente de trabalho uma das dúvidas mais frequentes e origem de grande preocupação por parte do trabalhador é: De quem é a culpa? Este trabalho de conclusão de curso visa responder tal pergunta através da realização de pesquisa bibliográfica, aliada à análise e comentários a respeito das leis específicas ao assunto. A discussão será pautada em análise dos princípios ambientais inseridos na Constituição, bem como os decretos e leis que referem-se à tal situação. Outro objeto de estudo são as sanções aplicadas e a quem as mesmas caberiam. Sabendo-se que muitas vezes não é possível solucionar o problema ou reverter totalmente o dano causado, analisaremos os limites da responsabilidade do empregador perante os acidentes ocorridos no ambiente de trabalho. 11 Ofereceremos abordagem pautada principalmente em duas principais teorias da responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. Oferecemos referencial para posteriores pesquisas na área, contribuindo para a melhor compreensão a cerca do conceito e características do ambiente de trabalho e esclarecendo dúvidas a respeito da responsabilidade civil do empregador por acidentes neste ambiente. 12 PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 1.1 Conceito de meio ambiente do trabalho Para compreender os aspectos referentes à proteção legal ao meio ambiente do trabalho, faz-se necessária a compreensão do conceito de meio ambiente do trabalho, segundo Fiorillo1: ...seria o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio ambiente e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem. Desta forma, o conceito de meio ambiente mostra-se muito amplo, bastando que ocorra o desempenho das atividades laborais, havendo ou não remuneração em determinado local para que o mesmo seja considerado como o seu meio ambiente de trabalho. Vale destacar que o local deve atender os requisitos básicos quanto à salubridade e periculosidade, pois tais condições podem comprometer a integridade físico-psíquica dos trabalhadores. A respeito do assunto, pontua Christophe Dejours:2 Se a violência da organização do trabalho pode, mesmo na ausência na nocividade do ambiente de trabalho (por exemplo, nos empregos de escritório), criar doenças somáticas e não apenas psíquicas, é porque o aparelho mental não é um compartimento do organismo, simplesmente justaposto à musculatura, aos órgãos sensoriais e às vísceras. A vida psíquica é também um patamar de integração do funcionamento dos diferentes órgãos. Sua desestruturação repercute sobre a saúde física e sobre a saúde mental. Ressalta-se que ainda que determinado local de trabalho pareça seguro, não significa que os trabalhadores que nele atuam esteja isentos de terem sua integridade física e mental comprometidas, uma vez que um dos males do século é o estresse a que a maioria dos profissionais estão sujeitos. 1 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa Dos Interesses Difuso No Processo Civil Brasileiro. Revista Dos Tribunais. 1955. p.21 2 DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho – Estudo de Psicolopatologia do Trabalho. Oboré, Cortez. Editora, 1997, p. 134 13 Esse aspecto do meio ambiente do trabalho é corolário do desenvolvimento da própria noção de saúde pública, que, como assinala Santos:3 Falar hoje em saúde sem levar em conta o modo como o homem se relaciona com o seu meio social e ambiental é voltar à época em que a doença era um fenômeno meramente biológico, desprovido de qualquer outra interferência que não fosse tão somente o homem e seu corpo. Identifica-se outros aspectos referentes à saúde do trabalhador, além dos costumeiramente conhecidos. Atualmente, sabe-se que além dos fatores biológicos, diversos outros podem desencadear doenças. Como exemplos citamos o estresse, a depressão, etc... Diante das modificações por que passa o trabalho, um meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano, proporcionando uma vida digna ao trabalhador. Este caráter difuso do direito ao meio ambiente saudável, não se limita a uma série determinada de sujeitos, dissemina-se por toda a sociedade e por todas as regiões do país, ultrapassando-as. Seu caráter indivisível impossibilita a sua apropriação por um só indivíduo ou por um grupo de pessoas, ignorando as limitações temporais e se estende até as futuras gerações. Compartilhando essa linha de raciocínio, assim se manifesta Machado:4 Meio ambiente de trabalho é aquele local no qual a grande maioria da população passa no mínimo um terço de sua jornada diária, produzindo riquezas para o País e, no mais das vezes, desgastando sua saúde em ambientes poluídos e extremamente agressivos por falta de cumprimento das normas de saúde em ambientes poluídos e extremamente agressivos por falta de cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, em alguns casos, por absoluto descaso com a prevenção de acidentes que poderiam ser evitados. Quando o meio ambiente do trabalho não é adequado e seguro, ou seja, rompendo com um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, há uma agressão a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a previdência social. 3 SANTOS, Lenir. Saúde e meio ambiente. Competências. Intersetorialidade. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, ano 31, n. 120, out/dez. 2005, p. 138. 4 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ação Civil Pública e Tombamento, Ed. RT, 1986 14 Como é do conhecimento daqueles que acompanham os meios de comunicação, as estatísticas oficiais, mostram que os números de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais ainda são preocupantes no nosso país, destacando-se entre estas a surdez profissional, a LER/DORT (lesões por esforços repetitivos), doenças da coluna, silicose e intoxicação por chumbo e por manuseio de agrotóxicos na agricultura. O Estado, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgãos governamentais, é responsável pelo estabelecimento de normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive pela fiscalização de seu cumprimento. Com efeito, acerca da inércia do Estado e seus órgãos, preleciona Melo5: Não obstante existam normas legais a respeito do assunto – em alguns aspectos até em demasia -, na prática, tais normas não são efetivamente cumpridas, como mostram as estatísticas de acidentes, porque, se, de um lado, existe a cultura atrasada e perversa de parte do empresariado, de outro, as multas aplicadas administrativamente pelos órgãos fiscalizadores são insuficientes para forçar os responsáveis a manter ambientes de trabalho seguros e salubres. Diante dessas razões é que o não cumprimento do Estado em seu papel na esfera administrativa faz com que se busquem uma solução por meio do Poder Judiciário, pelo empregado, individualmente, isto porque o direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros requisitos a constituir o conteúdo do contrato de trabalho, ou coletivamente pelos sindicatos, Ministério Público e demais entidade autorizadas. Salienta-se que a busca via poder judiciário poderia ser desnecessário, resultando em economicidade do sistema e agilidade para as questões relevantes à esfera, desde que o Estado cumprisse de fato a totalidade de papeis na esfera administrativa. Nessa ótica insere-se um novo contexto em que se prioriza a prevenção em detrimento das reparações de caráter individual, que, por mais vantajosas que sejam, jamais ressarcirão os prejuízos decorrentes dos acidentes de trabalho que, inexoravelmente, atingem os trabalhadores nos aspectos humanos, sociais e 5 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008, p.29. 15 econômicos. Também atingem as empresas financeiramente e o próprio Estado, que responde pelas mazelas sociais decorrentes. 1.1.2 Proteção Constitucional A proteção legal ao meio ambiente do trabalho atualmente encontra-se resguardadas em várias escalas diferentes dentro do nosso ordenamento jurídico em vigor, pois por isso a legislação ambiental brasileira é considerada por muitos uma das mais completas do mundo, que por extensão essa legislação abrange o meio ambiente do trabalho. Essa proteção legal é assegurada pela Carta Magna do nosso ordenamento jurídico que é a Constituição Federal6, no seu art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como meio ambiente equilibrado podemos entender o meio ambiente que não coloca em risco a saúde de seus atores, onde existe respeito mútuo e onde as relações de troca, comerciais ou mesmo pessoais ocorrem de forma harmoniosa. Como visto no citado artigo essa previsão legal assegura um dos direitos fundamentais reitores de um Estado democrático de direito que é o direito á vida, que assim definido por Moraes:7 A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito á existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal nos garante de forma eficaz o direito à vida, cabendo ao Estado preservar a sua aplicabilidade nas duas formas que integram o direito à vida, sendo uma caracterizando o direito de continuar vivo, e a outra descrevendo de se ter vida digna quanto à subsistência. Esta ultima subdivisão do direito á vida 6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,1988 7 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo. Atlas S.A. p.35 16 compreende que a relação do meio ambiente do trabalho deve ser realizada de uma forma digna de acordo com a hermenêutica constitucional inerente ao direito á vida. Conforme é constatada essa relação por Reale8: Enquanto titular desses direitos básicos, a pessoa deles tem garantia especial, o que se dá também com o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, e outros mais que figuram nos arts. 5º e 6º da Carta Magna, desde que constituam faculdades sem as quais a pessoa humana seria inconcebível. O direito ao meio ambiente de trabalho sadio relaciona-se não somente com o direito à vida, mas à segurança, à higiene e à saúde, (art. 7º, XXII) e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser sempre protegido (art. 200, VIII). A proteção constitucional do meio ambiente, em nosso ordenamento, além de ampla, demonstra que ele configura um direito fundamental de toda a sociedade, com proteção erga omnes e, sob esse aspecto, emerge como um dos princípios da ordem econômica a ser observado por livre iniciativa, e em qualquer atividade econômica, o que inclui as relações de trabalho. Conforme contempla a Constituição Federal em seu art. 170, que cuida da ordem econômica no sistema capitalista, afirma que a ordem econômica deve se basear na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem como objetivo assegurar a todos existência digna. Segundo os princípios da justiça social, salientando como princípio a defesa do meio ambiente, retirando a Constituição Federal procurou compatibilizar a livre iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no trabalho, onde o legislador constituinte teve como reitor o princípio do desenvolvimento sustentado, ou seja, o legislador da Constituição de 1988 assegurou e incentivou a livre iniciativa econômica, sendo que respeitados os princípios que constitui a dignidade da pessoa humana, tendo o respeito ao meio ambiente do trabalho com uma nova perspectiva do direito à personalidade. 8 REALE, Miguel. Os Direitos Da Personalidade-O Estado de São Paulo, de 17.01.04, Espaço Aberto 17 Diante desse entendimento fica verificado que o meio ambiente do trabalho tem que ser visto como um aspecto reitor do meio ambiente como enfatiza Melo9: Como se vê, é o meio ambiente do trabalho um dos mais importantes aspectos do meio ambiente, que agora, pela primeira vez na história do nosso sistema jurídico, recebe proteção constitucional adequada, a qual, no entanto, precisa sair do papel para a prática diária, o que somente será possível mediante grande reformulação de entendimentos clássicos que sempre prestigiaram as formas indenizatórias- insuficientes, por sinal – como o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Mesmo as grandes indenizações por danos material, moral e até estético, como vêm sendo deferidas por meio de decisões judiciais, principalmente após a Constituição de 1988, não resolvem o problema, pois nada ‘’paga’’ a vida de um ser humano e as consequências sociais e humanas decorrentes de um acidente laboral, sem se falar no grande custo para as empresas e para a economia do país. Não obstante a vultosa legislação internacional, inclusive no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, sobre meio ambiente do trabalho, a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 não mencionou como um dos direitos fundamentais a serem observados pelos Estados-Membros. Não obstante a maior parte das suas Convenções e Recomendações versa sobre este direito fundamental. Neste sentido são as palavras de Santos:10 A Declaração referente aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho já nasceu incompleta, por não incluir entre os Direitos Fundamentais no Trabalho meio ambiente do trabalho, merecendo um redimensionamento do seu conteúdo para preenchimento desta lacuna. Outro aspecto do meio ambiente do trabalho previsto pela Constituição Federal que é importante salientar é o aspecto reparatório, onde este assegura garantias ao trabalhador, como seguro contra acidentes de trabalho a cargo empregador, não excluindo a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, previsto no art. 7º, XXVIII. Numa visão simplista baseada em interpretação meramente gramatical deste último artigo da Constituição, não é difícil concluir sobre o conteúdo e alcance deste novo dispositivo constitucional, que vem sendo compreendido pelos 9 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008, p.32. 10 SANTOS, Ronaldo Lima. Tutela Jurídica do meio ambiente do trabalho. Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, São Paulo, ano 10, n. 12, 2006, p. 386 18 doutrinadores como um avanço por ter acolhido a idéia que preconizava na Súmula n. 219 do STF. 1.1.3 Legislação Estadual No âmbito estadual a proteção legal do meio ambiente do trabalho está assegurada respeitando o claro limite constitucional federal que este sim será o reitor da previsão da proteção ao meio ambiente do trabalho na esfera estadual. Em razão da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre meio ambiente (arts. 24 e 30 da CF), incluído o ambiente do trabalho, é possível encontrar-se, na legislação estadual, normas de proteção do meio ambiente laboral, tais como os Códigos de Saúde, Códigos Sanitários etc. Ressalta-se que estes não podem em hipótese alguma ir contra as diretrizes das normas federais, uma vez que tais normas não podem concorrer entre si. Deve o Estado ressaltar nas suas normas suas peculiaridades, características e necessidades próprias, sem contudo, ferir os princípios constitucionais. Ainda a respeito do meio ambiente de trabalho, vale salientar que são aplicáveis à espécie, também, previsões, sobre a matéria, dos códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios (inclusive Constituições Estaduais), conforme determina o artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diversos Estados, em suas Constituições, prevêem normas atinentes à proteção do meio ambiente do trabalho, na busca de ações de preservação da saúde. 1.1.4 Legislações Infraconstitucionais Para a tutela do Meio Ambiente do Trabalho aplica-se não somente a legislação trabalhista como também a legislação ambiental para preservação e conservação do local de trabalho e convenções e recomendações internacionais. Na esfera infraconstitucional a proteção do meio ambiente do trabalho está presente na Lei de Política do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que apresenta grande importância para o Direito do Trabalho. Essa lei tem como objetivo a saúde, a segurança e o bem-estar da população (art. 3, inciso III), bem como a 19 responsabilização de pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela degradação ambiental (art. 3, inciso IV). O parágrafo 1 do art. 14 da Lei n. 6.938/81, que integrado na responsabilidade civil por danos e à saúde do trabalhador, estabelece que, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” Em complemento ao estudo da degradação do meio ambiente do trabalho, Melo11 ressalva: Embora a Lei n. 6.938/81 não mencione expressamente o meio ambiente do trabalho como protegido por suas normas, dúvida não pode existir no sentido de que a degradação do meio ambiente do trabalho que prejudique ou coloque em risco a saúde, a vida e a integridade física dos trabalhadores. Isto decorre do quanto disposto no art. 225, caput combinado com o 200, inciso IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que representou grande avanço no tocante à proteção do meio ambiente em nosso país. Nesse sentido, é a manifestação de Norma Sueli Padilha, quando afirma categoricamente que “as normas infraconstitucionais anteriores à Carta Magna não mencionavam expressamente o meio ambiente do trabalho como pertinente ao regime sistemático do Direito Ambiental. Entretanto, com a Constituição Federal de 1988, a Lei Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31.08.81). 1.1.5 Consolidação das Leis do Trabalho Amparada pela Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo V, propõe normas de fiscalização, penalidades, direito e obrigações de empregado e empregadores, segurança, prevenção e proteção dos riscos e danos à saúde do trabalhador no exercício de seu mister, trazendo importantes disposições que, efetivamente cumpridas, representarão grande avanço na prevenção do meio ambiente do trabalho. Diversas são as normas de proteção ao ambiente laboral e, por conseguinte, à vida e saúde dos trabalhadores, destacando-se o Decreto – Lei nº 5.452, de 1943 11 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008, p.34. 20 CLT, acrescido pela Lei nº 6.514/1977, recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que no mesmo capítulo citado acima, em seu art. 154 prescreve: Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Assim, nos arts. 154 e seguintes da CLT há normas expressas referentes à saúde e segurança do trabalhador, entre elas, o art. 161, que está tratando da competência das Delegacias Regionais do Trabalho sobre orientação, fiscalização, adoção de medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho e aplicação de penalidades no caso de descumprimento das normas atinentes. Como pode se verificar, o art. 157, determina às empresas a obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo equipamentos necessários e orientando os trabalhadores. Extrai-se da lei direcionamento imprescindível, ou seja, as obrigações dos empregados a cumprirem as normas ambientais laborais, cumprindo as orientações da empresa, estão delimitadas no art. 158 da CLT, sob pena de incorrerem em ato faltoso punível proporcionalmente à sua gravidade. Por assim dizer, a obrigatoriedade da inspeção prévia nos estabelecimentos, antes do seu funcionamento, está relacionada no art. 160, com a mais importante forma de prevenção dos agravos à saúde do trabalhador, embora, na prática seja pouco cumprido. O Delegado Regional do Trabalho, em caso de existência de risco grave e iminente para o trabalhador, deverá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar obra, representando assim, um dos mais efetivos e ágeis instrumentos de prevenção do meio ambiente e de eliminação de risco de vida para os trabalhadores. A fixação dos valores das multas a serem aplicadas pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, pelas infrações às normas de segurança e medicina do trabalho está disciplinada no art. 201. 21 1.2 Portaria n. 3.214/78 e Normas Regulamentadoras A Portaria n. 3.214/78 foi criada por força do art. 155 e 200 da CLT, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), através das NRs. As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, é a lei vigente que visa proteger o trabalhador. Elas regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho. De forma tripartite, essas normas regulamentadoras passaram a ser elaboradas e revisadas, com a participação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, representando o avanço e grande passo na busca da melhoria das condições de trabalho e da democratização das relações laborais, implementando também em relação ao cumprimento das normatizações legais correspondentes. Computam-se atualmente 33 NRs e 5 NRs rurais, elencadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que são de observância obrigatória por todas as empresas, incluindo privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário (NR1). Cumpre ressaltar que os requisitos de segurança e saúde ocupacional (SSO) não estão previstos somente nas NRs. Existe uma infinidade de documentos previstos em: Leis, Decretos, Decretos-Lei, Medidas Provisórias, Portarias, Instruções Normativas (Fundacentro), Resoluções (Cnen e Agencias do Governo), Ordens de Serviço (INSS), Regulamentos Técnicos (Inmetro). A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Agora analisemos as principais Normas Regulamentadoras: NR 2 Inspeção Prévia que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho. NR 3 que trata de embargo ou interdicao: 22 A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra.Destacam-se ainda as NR's (Normas Regulamentadoras) 05, 06, 07, 09 e 17, que tratam da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). O uso de mátrias de proteções o EPI (Equipamentos de Proteção Individual), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e Exames Médicos, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Ergonomia, respectivamente, por constituírem relevantes instrumentos que, se bem observados, tem o condão de adequar o meio ambiente do trabalho impróprio. Vejamos cada uma das NR's mencionadas, a NR-05, que trata da CIPA, dispõe-se a regulamentá-la, impuntado-lhe o dever de observar os riscos atinentes ao ambiente laboral, para que então solicite do empregador medidas para eliminálos, diminuí-los ou neutralizá-los. A Comissão compõe-se de representantes do empregador e dos empregados, variando conforme o grau de risco da atividade. À CIPA, ainda, compete a elaboração anual de Mapa de Riscos Ambientais, em conjunto com o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), devendo tal instrumento reunir todas as informações essenciais ao estabelecimento do diagnóstico da situação de segurança e medicina do trabalho. Previsto na NR-06, bem como na CLT, em seu art. 166, o EPI é definido como todo dispositivo ou produto, de uso individual, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. Contudo, conforme recomenda a NR-04, item 4.12, b, a utilização de EPI só cabe quando for impossível a eliminação total do risco. O TST editou a Súmula nº 289, onde admite que “o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade,cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A NR-07, por sua vez, visa à prevenção de doenças, bem como a promoção da saúde dos trabalhadores, através inclusive da realização de exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional), dos quais será emitido o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). 23 Outrossim, existindo constatação ou suspeita de doença profissional ou do trabalho, deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) devida. Portanto, o PCMSO tem caráter preventivo, cabendo-lhe indicar a eventual presença de doenças profissionais, como também outros danos à saúde dos trabalhadores. A elaboração do PCMSO, contudo, somente é exigida de empresas que apresentem considerável risco. O papel principal do PPRA, previsto na NR-09, é o monitoramento dos riscos ambientais presentes no meio em que é desenvolvido o trabalho, por meio de avaliação de agentes físicos, biológicos, ergonômicos e químicos (poeira, gases etc). A execução do PPRA é de responsabilidade do empregador, cabendo a este manter os trabalhadores informados dos riscos a que estão expostos, de modo que possam colaborar na sua implementação. A NR-17, que cuida da questão da ergonomia, estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador, de modo a proporcionar o máximo conforto, segurança e desempenho aos trabalhadores. Ela prevê, ainda, que as empresas devem elaborar uma análise ergonômica do local de trabalho, para que, a partir disso, sejam apontadas e corrigidas as inadequações. 1.2.1 Proteção Internacional do meio ambiente do trabalho No ano de 1975, o Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho submeteu à apreciação da Conferência Internacional do Trabalho o documento intitulado “Por um trabalho mais humano: condições e meio ambiente”, enfatizando especificamente a questão do controle da poluição por fibras de amianto no meio ambiente do trabalho. Não obstante sempre tenha a OIT atuado na defesa da saúde dos trabalhadores, pode-se dizer que este foi o momento em que despertou junto àquela organização internacional uma nova consciência ambientalista. Em 1992 "a OIT organizou uma reunião tripartite consultiva sobre meio ambiente e o mundo do trabalho. Dessa reunião saíram quatro pontos básicos que orientaram a atuação da 24 Organização a nível internacional no que concerne ao meio ambiente e ao mundo do trabalho. Segundo Campos12, os quatro pontos são: - a OIT deverá apoiar seus mandatários, e compreender os trabalhadores e suas organizações, a fim de que eles possam atuar de forma eficaz nas questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado; - a OIT deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado em seus principais programas, em especial aqueles relativos às condições de trabalho e às atividades de educação e formação; - a OIT deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado na concepção e aplicação de seus programas de cooperação técnica; - a OIT deverá colaborar com as outras instituições do sistema das Nações Unidas, em especial aos definidos pela CNUED, e com outras instituições internacionais e regionais que dizem respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado. O objetivo desses pontos foi o de articular e dar seqüência aos acordos estabelecidos na Rio/92, em especial à Agenda 21. Os pontos estabelecidos nessa reunião têm orientado a atuação da OIT em vários campos, em especial no campo da formação e educação dos trabalhadores. A OIT deverá apoiar seus mandatários, e compreender os trabalhadores e suas organizações, a fim de que eles possam atuar de forma eficaz nas questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado; Diante disso a organização deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado em seus principais programas, em especial aqueles relativos às condições de trabalho e às atividades de educação e formação; Alem disso, deverá integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado na concepção e aplicação de seus programas de cooperação técnica; Por fim, a OIT, deverá colaborar com as outras instituições do sistema das Nações Unidas, em especial aos definidos pela CNUED, e com outras instituições internacionais e regionais que dizem respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela AssembléiaGeral da Organização das Nações Unidas em 1948, já continha preceito a respeito 12 CAMPOS, José Gaspar Ferraz de. Agenda 21: da Rio 92 ao local de trabalho. São Paulo, Iglu, 1995. p. 96-7. 25 do meio ambiente do trabalho, ao prever, em seu artigo 23-I que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições justas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.” Ainda neste plano internacional, existem várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgadas pelo Brasil. Dentre elas a convenção 12 (Sobre indenização por acidente do trabalho); 42 (sobre doenças profissionais); 45 (sobre trabalho subterrâneo de mulheres); 139 (prevenção e controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos); 155 (segurança e saúde do trabalhador e dl meio ambiente do trabalho em geral, em todas as áreas da atividade econômica); 161 (estabelece diretrizes para orientar os serviços de saúde); 170 (produtos químicos); e muitas outras de tamanha relevância na área ambiental. 26 2. Princípios ambientais da Constituição Federal brasileira 2.1 Princípios e suas utilidades No sentido amplo o princípio ambiental presente na CF reporta-se a um ponto de partida, ao início da construção dos fundamentos que dão forma a um conceito. Restringindo-o ao significado jurídico e é entendido como o conjunto de regras e preceitos de base para todas as espécies de ação jurídica, apontando o comportamento a ser observado em toda e qualquer operação jurídica. Portanto, é o princípio e o ponto básico de partida que estabelece o alicerce do Direito. Plácido e Silva, elucidam o tema ao afirmar que princípio compreende não somente os fundamentos jurídicos legalmente instituídos, mais todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compõem, então, os fundamentos da Ciência Jurídica em que se firmam as normas originárias ou as leis científicas do direito. Seguindo essa linha de raciocínio, Mello salienta que o ponto de partida para elaboração de uma principiologia própria no campo ambiental teve inicio com a Conferência de Estocolmo na Suécia, em 1972, ampliada na ECO-92, no Rio de Janeiro/Brasil. Princípios globais emanaram dessas duas Conferências, que são adequadas às realidades culturais e sociais locais pelas legislações de cada país. Tem-se, por conseguinte, que os princípios que elucidam o direito ambiental tem como propósito fundamental proteger o meio ambiente e garantir melhor qualidade de vida a toda a coletividade. Evidencia-se que os princípios contribuem para influenciar a interpretação e a composição de aspectos controvertidos do Direito Ambiental, vez que são o seu alicerce, que por decorrência possibilitam o entendimento da disciplina e orientam a aplicação das normas relativas a proteção do meio ambiente.Por essas considerações MELLO corrobora suas assertivas aludindo-se à lição de Canotilho, nos termos seguintes: ... a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padrão que permite aferir a validade das leis tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e 3) na sua capacidade de integração de lacunas. (apud MORATO LEITE, 2000, p.47). Dando autonomia à ciência do direito ambiental, a Constituição Federal brasileira estabeleceu-lhe princípios próprios. (art. 225, parágrafo e incisos). 27 Eis o regramento do art. 225, “caput”, da C.F.: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O importante é que esse direito se torne de fato assegurado aos cidadãos por meio de ações do Poder Público (§1), tendentes a exigir, na forma da lei, para a realização de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inciso IV); controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inciso V); promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI). O parágrafo terceiro estabelece também, que todas as condutas e atividades identificadas como lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os respectivos infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2.2 Tipos de princípios Do ponto de vista gramatical, princípio significa o início, a origem, a causa, um começo. Para Aurélio13, princípio seria: “ Momento ou local ou trecho em que algo se tem origem. Causa primária, origem. Preceito, regra.” Para o direito, define-se como princípio o seu fundamento, seu alicerce. A partir deste esclarecimento, tem-se que princípio é o ponto de partida, pois eles informam, orientam e inspiram as regras legais. Assim, o conjunto de normas jurídicas é fundamentado em diversos princípios, como os princípios gerais do Direito, os específicos em Direito do Trabalho, Penal, Ambiental, entre outros. 13 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda, Miniaurélio Século XXI Escolar. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000. 28 Os principais objetivos dos princípios ambientais são a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a sociedade, os mesmo estão previstos na Constituição Federal (art. 225, parágrafo e incisos). De acordo com nossa carta magna, os princípios ambientais são: Princípio da prevenção que está previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal. Este princípio impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A fim de demonstrar a importância de tal princípio, cita-se MELO14, que o considera como um mega princípio ambiental, definindo-o como “... princípio-mãe da ciência ambiental.” Este princípio orienta que sempre deve preferir medidas preventivas em detrimento as medidas corretivas, seja, deve-se adotar medidas preventivas a fim de evitar-se danos ambientais Princípio da precaução, previsto no inciso V, do artigo 225 da Constituição Federal. Tal princípio incumbe ao Poder Público a obrigação de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. Assim, mesmo que não se saiba, ao certo, os riscos de determinada atividade, medidas preventivas deverão ser adotadas, a fim de que o meio ambiente não seja degradado e o principal agente responsável em tomar tais medidas preventivas é o Estado, por possuir a função primordial de assegurar os direitos fundamentais da sociedade. Princípio do desenvolvimento sustentável, expresso pelo artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal. Desenvolvimento sustentável pode ser compreendido como a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico, de forma que os mesmos devem conviver harmonicamente, ou seja, ao mesmo tempo que se busca o desenvolvimento, deve-se levar em consideração a proteção ao meio ambiente, atingindo-se, assim, a melhoria da qualidade de vida do homem. Outro aspecto importante do desenvolvimento sustentável é que sua prática assegura também os direitos fundamentais e a oportunidade de uso para as gerações futuras. Princípio do poluidor-pagador, retratado no artigo 225, §3º da Constituição Federal. O mesmo tem por objetivos, primeiramente prevenir o dano ambiental e, no 14 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008, p.29. 29 caso de dano, a sua reparação da melhor forma possível. Entenda-se por melhor forma possível a maneira mais eficaz, ou seja, aquela que resultaria em melhor reparo e não a forma mais cômoda ou mais rápida. Princípio da participação (artigo 225, caput, da Constituição Federal). Este princípio significa que tanto o Poder Público, quanto a sociedade são responsáveis por preservar e proteger o meio ambiente. Assim, a obrigação de promover a defesa do meio ambiente é coletiva, ou seja, apesar de ser o Estado responsável por garantir nossos direitos fundamentais, todos os indivíduos da sociedade possuem a responsabilidade de defender o meio ambiente. Princípio da ubiquidade, este princípio significa que a proteção ao meio ambiente deve ser aplicada em todas as atividades. Segundo Fiorillo apud Melo15: Não há como se pensar em meio ambiente de modo restrito e dissociado dos demais flancos da sociedade, exigindo, desse modo, uma atuação globalizada e solidária dos povos. Atente-se ao fato de que toda a sociedade deve ter consciência de sua responsabilidade perante a defesa do meio ambiente, uma vez que o mesmo representa o bem-estar de toda a coletividade. Desta maneira, seria um crime contra a própria sociedade um crime praticado contra o meio ambiente. Ainda sobre o princípio da ubiquidade, afirma SETTE16: [...] as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades, obras, formulações de políticas e leis, etc. Atenta-se para a magnitude da questões ambientais, uma vez que as mesmas devem ser tratadas de forma transdisciplinar em todas as esferas, devendo ainda ser componente curricular de ampla importância. Desta forma, as gerações futuras aprenderiam desde bem cedo a importância de viver em harmonia e preservar o meio ambiente, ainda poderiam atuar como agente multiplicador de conhecimento junto à família. Percebe-se muitas vezes que algumas autoridades não atribuem a devida importância à tais questões, fato que ocasionalmente resulta em despesas aos cofres públicos com medidas corretivas. 15 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco apud MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008, p.31. 16 SETTE, Marli T. Deon. NOGUEIRA, Jorge Madeira. O IPTU progressivo no tempo como agente indutor da mudança de comportamento dos agentes econômicos. Disponível em: <http://www.ladesom.com.br/marli/artigos.htm>. Acesso em 23.01.2010 30 A respeito da necessidade coletiva em evitar a degradação ambiental, MURADI17 ensina que: [...] este princípio possui a vida e a qualidade de vida tuteladas pela Carta Magna, de maneira que tudo o que se busque realizar ou desenvolver deverá sempre inviabilizar qualquer possibilidade de degradação ambiental. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proteção ambiental é de extrema importância na preservação da vida, dispondo a Carta Magna diversos princípios que devem orientar a conduta humana a fim de que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações. 17 MURADI, Sandra Mara Ribeiro. O Direito Ambiental no Brasil. Disponível http://www.espm.br/Publicacoes/NotasDeConjuntura/Direito/Documents/notadireito3_2009.pdf. Acesso em 29.09.11. em: 31 3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR Após conhecidos os conceitos de ambiente de trabalho e dos princípios ambientais existentes na Constituição Federal, passa-se ao estudo dos aspectos relativos à responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador. 3.1 Conceito de responsabilidade civil Uma das principais funções do ordenamento jurídico é a função de tutelar e compor as relações interpessoais, outorgando direitos, atribuindo obrigações e imputando sanções necessárias aos sujeitos da sociedade sempre que os mesmos apresentarem conduta contrária às normas jurídicas. Importante é frisar que todos os cidadãos possuem direitos e deveres, devendo os mesmos cumprirem com suas respectivas obrigações, uma vez que o descumprimento dessas normas jurídicas caracteriza-se como ato ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por ato ilícito, entenda-se a violação de norma jurídica já existente no ordenamento. Para as hipóteses em que o ato ilícito praticado tenha consequências danosas a outrem que não o agente, o ordenamento brasileiro fez surgir uma nova obrigação para o autor da conduta, qual seja, o dever de reparar o dano causado, na tentativa de retorno, de alguma forma, ao status quo ante. Sempre que a violação de um dever jurídico originário resultar em dano, o responsável por tal dano deverá repará-lo nas condições que forem sancionadas pela lei. Atenta-se para o real significado de responsabilidade, uma vez que o mesmo está estreitamente relacionado ao conceito de dano. De acordo com Diniz18 (1998, p. 33): ... o vocábulo responsabilidade é oriundo do verbo latino respondere, contendo a raiz latina spondeo, pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais, designando, desta forma, o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 33. 32 Desta forma, seria responsável aquele que teria o dever de garantir algo, que na esfera jurídica poderia ser entendido como uma garantia contratual. Segundo Cavalieri Filho19 (2006, p. 23) “... a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa.” Percebe-se que a responsabilidade tanto pode ser referente a fazer algo como a não fazer algo. O autor francês Savatier, citado por Silvio Rodrigues20, define responsabilidade civil “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar um prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. Observa-se a relação entre a responsabilidade e o dano, uma vez que o responsável por fato gerador de dano adquire a obrigação legal de reparar o dano causado. De acordo com tal princípio, se analisarmos as relações existentes no ambiente de trabalho, em caso de acidentes caberia ao responsável pelo dano repará-lo. Defende Tepedino21 defende que o conceito de responsabilidade civil está ligado ”tradicionalmente, com o princípio elementar de que o dano injusto, ou seja, o dano causado pelo descumprimento de dever jurídico, deve ser reparado”. Rodrigues (2003) defende que todos os ordenamentos jurídicos de povos civilizados encerram, como postulado informador da teoria da responsabilidade civil, o princípio geral de imposição do dever de reparar ao agente que causa dano a terceiro22. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho23 (2005) entendem que responsabilidade, na acepção jurídica do termo é “uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (...) de acordo com os interesses lesados”. 19 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 20 SAVATIER apud RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 6. 21 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 22 Ob. cit. p. 13. 23 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 33 Neste contexto, quanto maior a quantidade de interesses lesados ou quanto mais profundo for o dano psicológico causado ou ainda quanto mais complexas forem as consequências de um dano moral causado, maior seria a consequência assumida e conseguinte, maior seria a reparação ao agente lesado. Consoante a definição de Cavalieiri Filho24, responsabilidade, em sua acepção jurídica, significa: ... o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Mais uma vez evidenciada a relação direta entre responsabilidade e dano, dependendo do dano para caracterizar a necessidade de reaparação. No entendimento de Stoco25: ... toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver o quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para se ver ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito. No ordenamento nacional, é inquestionável que o instituto da responsabilidade civil ainda está muito relacionado à prática de ato ilícito, independentemente da espécie de responsabilidade que se deseja imputar. Isso porque, para que surja o dever de reparar, imputado a determinado agente, é necessário que, como já dito, este tenha violado algum preceito pré-existente no ordenamento. No âmbito dos danos causados à saúde do trabalhador a regra geral é da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XVIII), entretanto, por uma interpretação adequada, verifica-se que nos acidentes e doenças ocupacionais decorrentes de dano ambiental aplicam-se os arts. 225 da CF e 14, §1 da Lei 6.938/81, havendo aqui posicionamento que defende o cabimento de excludentes da responsabilidade, e nos acidentes decorrentes de atividades de risco a responsabilidade objetiva, aplicando-se o art. 927 do CC. 24 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. P. 21. 25 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 34 Por análise ao exposto, demonstra-se que a adoção da teoria do risco integral é a mais adequada em se tratando de dano ambiental, sendo sua principal conseqüência a inaplicabilidade das excludentes e a irrelevância de culpa, havendo, todavia, posição mitigadora dessa teoria, principalmente no campo dos danos causados a saúde d trabalhador em decorrência de dano ambiental. Como já afirmado, o instituto da responsabilidade tem por objetivo buscar o retorno da situação anterior ao evento danoso, de forma a suprimir e eliminar os prejuízos causados, restaurando, assim, o equilíbrio existente. Deste modo, privilegia-se a forma de reparação que faça renascer o estado anterior da coisa violada. Entretanto, existem hipóteses em que o retorno à situação anterior se mostra impossível, situações nas quais a Lei impõe ao agente causador do dano um dever alternativo àquele de fazer retornar ao status quo ante, através da obrigação de indenizar pecuniariamente sua vítima. 3.2 Classificação da responsabilidade civil A responsabilidade civil pode ser classificada sob de diversas formas, de acordo com critérios classificatórios adotados. As classificações usuais da responsabilidade civil dizem respeito à classificação quanto a natureza do ato, quanto à natureza da relação jurídica, quanto ao agente a que se imputa a conduta e quanto ao dano causado. Em casos em que existirem mais de um agente responsável, ainda pode haver a classificação em solidária ou subsidiária, além de vários outras classificações existentes na doutrina. Com relação à natureza do ato, a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Quando classificada como objetiva, a responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco, que, no âmbito trabalhista, sustenta a idéia de que, em certas atividades a amplitude do risco é tão grande que o simples exercício da atividade seria suficiente para gerar a responsabilidade do empregador de indenizar qualquer dano sofrido pelo empregado que realiza a citada atividade. De acordo com esta classificação a responsabilidade de indenizar e reparar o dano ao trabalhador que executa tal atividade existe mesmo em casos que não exista culpa do agente causador do dano. 35 Em caso de classificação subjetiva, seria necessário constatar a existência de culpa lato sensu por parte do agente causador do dano para que haja reparação e indenização. De acordo com tal classificação, um indivíduo só seria sentenciado a repara o dano, caso fosse constatado o dolo capaz de gerar dano ao trabalhador que desempenhasse tal atividade. Quanto à classificação da obrigação civil como objetiva e subjetiva, Silvio Rodrigues26 afirma que: ... as responsabilidades objetiva e subjetiva não são modalidades distintas de responsabilidade civil, mas enfoques da mesma espécie sobre prismas diversos. Independentemente da nomenclatura, fato é que a distinção entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva gera consequências de extrema relevância, tanto para o agente causador quanto para a vítima. Relata-se que apesar de não serem modalidades distintas, a classificação em subjetiva ou objetiva reflete de forma distinta em relação às consequências para o agente causador e para a vítima. Outra classificação relaciona-se com a natureza da relação jurídica existente entre as partes envolvidas, podendo ser a responsabilidade classificada como extracontratual ou contratual. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana seria fundada na violação de direito subjetivo presente no ordenamento jurídico, sem existência de avença prévia entre agente causador e vítima. Importante mencionar que a responsabilidade extracontratual surge independente da existência de relação jurídica prévia entre os envolvidos. Por outro lado, a responsabilidade contratual, depende da existência de acordo entre as partes. O citado acordo deve prever a responsabilidade do agente causador em reparar o dano causado. A responsabilidade pode ainda ser classificada como direta ou indireta. Na modalidade direta, próprio agente que possui responsabilidade em repara o dano é quem pratica o ato lesivo, seja comissiva ou seja omissivamente. Já na responsabilidade indireta, o ato lesivo é originado pelo gente cujas condutas sejam de responsabilidade de um terceiro. Pode-se citar como exemplo o caso dos pais, que são responsáveis pela conduta dos filhos menores, assumindo também a responsabilidade em reparar danos por eles causados. 26 RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 11 36 Para melhor compreensão da responsabilidade indireta, torna-se fundamental o entendimento dos conceitos de culpa in eligendo, in vigilando e in custodiendo. Como culpa in eligendo temos a culpa que recai sobre sujeito que elegeu ou outorgou poderes a terceiro, ou sujeito que responsável pelas atitudes de terceiro. Essa modalidade de culpa é uma herança do código napoleônico, que de acordo com tradução de Stoco27 prevê, no art. 1.384 que: ... somos responsáveis não somente pelos danos provocados por nossa própria culpa, mas também por aqueles provocados pelas culpas das pessoas pelas quais somos responsáveis ou pelas coisas que temos sob a nossa guarda. A responsabilidade in eligendo seria a responsabilidade percebida durante a escolha realizada. Segundo Gomes28 (1988, pág. 327), esta ocorre: ... quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male electio – aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu. É, portanto, a responsabilidade que temos pelos atos de sujeito que, de alguma forma, devemos guardar. Portanto, na modalidade de culpa in elegendo, o indivíduo que realiza a escolha é responsabilizado por eventuais danos causados por aquilo ou por aquele que escolhe. Nesta modalidade fica muito evidente o pesa da responsabilidade das escolhas, uma vez que o agente que realiza escolha deve faze-la de forma consciente e com boa fundamentação. Já a culpa in vigilando diz respeito a culpa do sujeito que tem a obrigação de fiscalizar determinadas pessoas. Ou seja, o agente que teria responsabilidade de fiscalizar determinadas pessoas e não realiza tal tarefa assume a responsabilidade pela conduta das pessoas que deveriam ser fiscalizadas. Esta modalidade é muito relevante para casos específicos do direito do trabalho, pois a fundamenta-se na responsabilidade do tomador de serviço de responder pelas as obrigações trabalhistas do trabalhador que deveria ser fiscalizado que faltarem. Para ilustrar essa modalidade, pode ser citado o caso de 27 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 28 GOMES, Orlando. Obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988. 37 empresas que terceirizam serviços e adquirem para si a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento dos mesmos, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao operário. Finalmente destaca-se a culpa in custodiendo. A mesma apresenta-se como uma variação ou modalidade da culpa in vigilando, pois a mesma recai sobre sujeito que se descuida de algo/alguém pelo qual é responsável, algo ou alguém que se encontra, no momento da conduta que gerou o dano, sob sua custódia. Importante frisar que neste caso, o sujeito responsável por vigiar descuidou-se, significando que anteriormente esta vigiando, cuidando. Existe ainda a classificação da responsabilização quanto à conduta de determinado sujeito. Esta pode ser comissiva (in comittendo) ou omissiva (in omittendo). Para Soto29: A responsabilidade comissiva é aquela decorrente de uma ação do sujeito, decorrente de conduta positiva. A responsabilização in omittendo, por sua vez, é aquela decorrente da ausência de conduta. Quando determinado sujeito se abstém de conduta que deveria ter tido, surge a responsabilidade in omittendo. Existe ainda a classificação de acordo com a distinção de responsabilidade solidária da subsidiária, tanto uma quanto a outra pressupõem a existência de mais de um agente responsável pela conduta apta a causar o dano. Entende-se como responsabilidade solidária aquela que é decorrente de lei ou dispositivo contratual, através da qual ambos os sujeitos a quem se imputa a ação danosa possuem igual responsabilidade em indenizar ou reparar o dano causado. Já a responsabilidade subsidiária, é aquela em que existe uma ordem entre os agentes a quem a se imputa ação danosa em relação ao dever de reparar/indenizar. Há certa ”hierarquia”, ou ordem, entre os agentes que causaram o dano. Desta forma, um dos sujeitos será o responsável principal em reparar o dano e caso não o faça, o outro seria obrigado a fazê-lo. Passando para o universo das relações de trabalho, podemos citar como exemplo o caso das verbas e obrigações trabalhistas não quitadas que cabem tanto ao empregador e quanto ao tomador de serviço, conforme a Súmula 331 do TST. 29 SOTO, Leila Mirim Pinheiro. Responsabilidade do tomador de serviços nos acidentes de trabalho. Monografia apresentada à Universidade Salvador - UNIFACS. 38 3.3 Responsabilidade civil do empregador em casos de danos causados ao trabalhador no meio ambiente de trabalho A partir do cenário exposto, observa-se que o novo Código Civil estabelece duas modalidades genéricas de responsabilidade civil, a objetiva e a subjetiva. Apresentadas as duas espécies de responsabilidade civil, surge o seguinte questionamento: qual a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado em conseqüências de acidente de trabalho? Para responder tal pergunta é necessária análise do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ao analisar gramaticalmente o texto constitucional, poderia ser concluído que e a natureza desta responsabilidade civil do empregador seria subjetiva, uma vez que há o condicionante de culpabilidade contido no referido texto (“quando incorrer em dolo ou culpa”). Realmente a responsabilidade civil do empregador, nestes casos, deve ser, geralmente, subjetiva, ou seja, haverá condicionamento da obrigação de reparar os danos morais e patrimoniais sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho, à comprovação do dolo ou da culpa do empregador. Neste mesmo sentido, o magistrado Oliveira30 alerta que: Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a ocorrência dos danos, passa-se à etapa seguinte para verificar-se se também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma ligação necessária entre esse ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade. Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença desses dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão. Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ‘o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado’. É até possível determinar a reparação de dano sem a constatação de culpa, em algumas hipóteses expressamente previstas (culpa objetiva), mas é inviável condenar, em qualquer hipótese, em que não se vislumbra o nexo causal. Para obter os direitos acidentários cobertos pelo seguro da Previdência Social, por exemplo, basta que se comprove o nexo causal do acidente com o trabalho do segurado. No entanto, para conseguir a reparação do direito comum (responsabilidade civil) é imprescindível que se comprove, além do nexo causal, a culpa ou dolo do empregador. 30 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 239/240. 39 Nota-se a necessidade não apenas de averiguação se houve ou não dano, como também de levantamento da existência ou não de ato ilícito, para ser constatar ou não culpa do empregador. Caso as duas características não sejam constatadas, não haverá êxito em indenização. Ainda a respeito da responsabilidade civil subjetiva do empregador, Gagliano e Pamplona Filho31, esclarecem: De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em algumas das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado. Apesar de ser favorável ao que afirma o magistrado, são necessárias algumas considerações a respeito do assunto. Primeiramente, entende-se que a parte hipossuficiente da relação de emprego é o empregado e desta forma seria muito oneroso impor a totalidade do encargo probatório ao empregado vítima de acidente, podendo inclusive haver comprometimento do acesso do obreiro à obtenção da tutela jurisdicional. Nota-se ainda que um dos fatores que impelem a admissão de adoção da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida é a escassez ou a deficiência de recursos financeiros e as dificuldades técnicas de comprovação da culpabilidade do empregador. Devido à tais dificuldades, muitas vezes ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova. A respeito do entendimento a certa do que poderia ser considerado como hipossuficiente, define Eduardo Gabriel Saad32: Não conceitua o Código de Defesa do Consumidor o hipossuficiente. Todavia, é ponto pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que é hipossuficiente o cidadão impossibilitado de arrostas as despesas processuais, sob pena de sacrificar a própria subsistência e de seu grupo familiar. Ressalte-se que o juiz não analisará apenas as condições financeiras e econômicas do empregado e empregador, mas também tomará como parâmetro as regras ordinárias de experiência, ou seja, o conhecimento empírico e científico dos 31 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 32 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. editora LTr.p. 178. 40 mesmos, a fim de avaliar com clareza a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência de ambas as partes. Para ilustrar com maior propriedade a norma civilista, Giordani , explana, in verbis: O dispositivo em apreço dispõe que a responsabilidade será objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verificamos, como já foi dito, que o preceito consagra a teoria do risco criado. Assim, toda atividade desenvolvida que, por sua natureza, produza um risco para terceiros ensejará o dever de reparar os danos causados sem que haja necessidade de comprovação de culpa do autor do fato. Esta atividade pode ser de cunho profissional, recreativa, de mero lazer, não havendo, assim, necessidade de que resulte em lucro ou vantagem econômica para o agente para que haja caracterização de sua responsabilidade objetiva. Não se trata, desta forma, do risco proveito, mas sim do risco criado. Note-se que para haver classificação da responsabilidade civil como objetiva, deve haver risco no desempenho da atividade não apenas ao trabalhador, ms a outros também. Sempre que atividade possuir tal característica, não haverá necessidade de provar a não existência de tentativa de proveito. 41 4. CONCLUSÃO Conclui-se que um meio ambiente de trabalho salutar e seguro é fundamental não apenas à produtividade da empresa, como também ao empregado e como forma de evitar possíveis ações trabalhistas. Porém, é necessário, que em virtude do lucro muitas empresas negligenciam os riscos à que são submetidos os trabalhadores. Sabendo que riscos são inerentes a toda e qualquer atividade econômica e, que infelizmente, a maior parte das atividades sociais organizadas da sociedade pós-industrial apresentam risco em algum grau, afirma-se que os avanços da tecnologia apresentem-se como “riscos de procedência humana como fenômeno social estrutural” Em casos em que ocorram acidentes de trabalho é necessário averiguar as características em que ocorreu o fato e constatar a natureza e características da culpa, a fim de imputar responsabilidade e as sanções cabíveis em cada caso. Assume-se que atribuir a totalidade da responsabilidade do acidente ao empregado é onerar a parte que geralmente é considerada hipossuficiente. Por outro lado, atribuir a totalidade da culpa sempre ao empregador não seria considerado justo. Portanto, concluímos que, em casos em que se faça necessária a responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, deve ser aplicada, conforme o caso, a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito. Tal lei pressupõe a noção de culpa. OU ainda, pode-se fundamentar na teoria da responsabilidade civil objetiva pelo risco criado, em decorrência da natureza da atividade desenvolvida, esta se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso. Independente das circunstancias em que ocorreu o acidente de trabalho, ou ainda da natureza da culpa, é de fundamental importância que as decisões tomadas e sanções cabíveis estejam em acordo e sintonia com os princípios e normas constitucionais. Não pode haver negligência também às leis e regras aplicáveis às relações referentes à própria relação de emprego. Caso a conduta seja pautada desta forma, haverá promoção legítima de um movimento de acesso à tutela jurisdicional. 42 No que tange à responsabilidade do empregador por danos causados no ambiente de trabalho, ressalta-se o que as classificações usuais da responsabilidade civil dizem respeito à classificação quanto a natureza do ato, quanto à natureza da relação jurídica, quanto ao agente a que se imputa a conduta e quanto ao dano causado. Conclui-se que em casos em que existirem mais de um agente responsável, ainda pode haver a classificação em solidária ou subsidiária, além de vários outras classificações existentes na doutrina. Com relação à natureza do ato, a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Ressalta-se que muitas características do ato devem ser observadas para que haja correta classificação, esta por sua vez, está diretamente relacionada ao tipo de reparação ou indenização a ser atribuída. Sabendo-se que o presente estudo está distante de encerrar os debates sobre o tema ou ainda de pacificar polêmicas existentes nesta esfera, contribuise ainda que humildemente, para a renovação dos debates e diálogos sobre a questão objeto deste estudo, objetivando o enriquecimento de tal discussão. 43 BIBLIOGRAFIA BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. CAMPOS, José Gaspar Ferraz de. Agenda 21: da Rio 92 ao local de trabalho. São Paulo, Iglu, 1995. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho – Estudo de Psicolopatologia do Trabalho. Oboré, Cortez. Editora, 1997, DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa Dos Interesses Difuso No Processo Civil Brasileiro. Revista Dos Tribunais. 1955. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. GOMES, Orlando. Obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988. MACHADO, Paulo Affonso Leme, Ação Civil Pública e Tombamento, Ed. RT, 1986. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed. São Paulo, Editora LTr, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo. Atlas S.A. MURADI, Sandra Mara Ribeiro. O Direito Ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.espm.br/Publicacoes/NotasDeConjuntura/Direito/Documents/notadireito3 _2009.pdf. Acesso em 29.09.11. OLIVEIRA, José de. Acidente de trabalho: teoria, prática, jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1997. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. REALE, Miguel. Os Direitos Da Personalidade-O Estado de São Paulo, de 17.01.04, Espaço Aberto. 44 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. A Responsabilidade Civil das Empresas – Acidente de Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999. SANTOS, Lenir. Saúde e meio ambiente. Competências. Intersetorialidade. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, ano 31, n. 120, out/dez. 2005, SETTE, Marli T. Deon. NOGUEIRA, Jorge Madeira. O IPTU progressivo no tempo como agente indutor da mudança de comportamento dos agentes econômicos. Disponível em: <http://www.ladesom.com.br/marli/artigos.htm>. Acesso em 23.01.2011 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004 Direito ambiental do trabalho e a saúde dos trabalhadores: Responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr. 2008.