SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
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ANO: 2014
PROTOCOLO:
11.350.601-6
CONSULTA Nº: 001, de 7 de janeiro de 2014.
CONSULENTE:
KURASHIKI DO BRASIL TÊXTIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE MATERIAL DE
USO OU CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa
que atua no ramo de fabricação de produtos têxteis em geral,
tecidos, malhas e demais artigos similares. Informa também que na
consecução de sua atividade fim, ou seja, a fabricação de fio de
algodão, a Consulente realiza durante o processo produtivo, no
interior de seu estabelecimento, deslocamento interno de insumos
e mercadorias, utilizando para tal, veículos de transporte
próprios, as empilhadeiras. Esses veículos são utilizados
estritamente no processo de industrialização e são essenciais
para o desenvolvimento de sua atividade econômica organizada.
Esclarece que na utilização dos referidos veículos, no
processo produtivo desenvolvido em seu estabelecimento, acaba por
adquirir insumos tributados, tais como: pneus, câmaras de ar,
óleos, lubrificantes e demais peças, que se inserem na manutenção
veicular e que, assim, são consumidos no processo produtivo.
Diante do exposto, entende que tais mercadorias
adquiridas com o destaque do tributo devem conferir direito ao
crédito correspondente, por força de seu entendimento do contido
no caput do artigo 22 do RICMS, que dispõe:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias
ou
prestação
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra
unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios
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(art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
RESPOSTA
A questão que se coloca é saber se há fundamentos
jurídicos válidos para garantir o aproveitamento de créditos de
ICMS decorrentes da aquisição de produtos adquiridos para emprego
nas empilhadeiras utilizadas no transporte de insumos dentro do
estabelecimento da Consulente, material de uso ou consumo, ou se
insumos, como questiona a consulente.
Observa-se que se incluem na categoria de material de
uso ou consumo os produtos e artigos que não se incorporam à
mercadoria e não se consomem efetivamente no processo de
fabricação, mas sim de maneira extrínseca a ele, conforme dispõe
a legislação tributária pertinente:
Lei Complementar 138/2010
Art. 1º
O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33.
(...)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II –
(...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
(...)
IV – (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.”
(NR)
E
6.080/2012:
Regulamento
Art.
23.
Para
do
a
ICMS,
aprovado
compensação
a
que
pelo
se
Decreto
refere
o
artigo
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2
n.
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anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entra da de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
(...)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar
n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a
que não seja utilizada na comercialização e a que não seja
empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção
rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização
ou produção rural a total destruição da mercadoria.
(grifamos)
Assim, tratando-se de aquisição de material de uso ou
consumo, prevalecem as manifestações esposadas por este Setor
Consultivo, como nas Consultas 03/2006, 56/2006, 58/2006,
59/2006, 60/2006, 81/2006 e 101/2008, disponíveis na Internet, no
site www.fazenda.pr.gov.br, observando que a apropriação de
crédito somente será permitida para as entradas que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 2020, em razão do disposto no inciso
I, do artigo 65 da Lei 11.580/1996, nos termos da Lei
Complementar n° 87/1996, modificados pela Lei Complementar n°
138/2010.
Logo,
Consulente.
responde-se
negativamente
à
pretensão
da
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
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RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.011.437-7
CONSULTA Nº: 002, de 14 de janeiro de 2014.
CONSULENTE:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA
PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – ABINPET.
SÚMULA:
ICMS.
SNACKS
E
BIFINHOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
DE
PARA
PRODUTOS
ANIMAIS.
A consulente, associação nacional que representa as
empresas que industrializam e comercializam ração tipo “pet”,
aborda a questão da sujeição ao regime da substituição
tributária, definida no Protocolo ICMS 26/04, do produto
classificado na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM, snacks e bifinhos, nas operações que os destinem a
estabelecimentos localizados no território paranaense.
Observa que no RICMS/2012 a previsão acerca da
substituição tributária em relação aos produtos ração tipo “pet”
está no Anexo X, seção XVIII, artigos 89 e 90, e que, tanto o
Protocolo ICMS 26/04, quanto o Regulamento do ICMS, tratam da
aplicabilidade
do
regime
da
substituição
tributária
exclusivamente às operações com ração tipo “pet”.
Expõe que ração tipo “pet” refere-se a alimentos
capazes de atender integralmente as necessidades nutricionais
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos “animais
tipo pet”, sendo que os snacks e bifinhos são considerados
alimentos
específicos,
que
não
suprem
as
necessidades
nutricionais, e que, embora estejam classificados na posição
23.09 da NCM, não se confundem com ração, por isso, entende que
não se submetem ao regime da substituição tributária.
Assim, questiona a correção de seu entendimento quanto
à inaplicabilidade da substituição tributária aos produtos snacks
e bifinhos.
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RESPOSTA
Dispõe a Seção XVIII do Anexo X do RICMS/2012:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
...
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art.
89.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída dos produtos relacionados na
tabela de que trata o § 1º do art. 90, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no
Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011).
Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido
ao
público
pelo
fabricante
ou
importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
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§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de
venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros
encargos
transferíveis
ou
cobrados
do
destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM
1
NCM
DESCRIÇÃO
2.09
Rações
tipo
"pet"
para
animais
doméstico
s
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
(%)
INTERESTADUAL
INTERNA
Alíquota
Alíquota
12%
4%
46
46
59,27
...”.
Reproduz-se, ainda, as disposições contidas na posição
23.09 da NCM:
NCM
DESCRIÇÃO
Preparações
dos
tipos
utilizados na alimentação de
animais.
- Alimentos para cães ou gatos,
acondicionados
para
venda
a
retalho
23.09
2309.10.00
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2309.90
- Outras
Preparações
destinadas
a
fornecer ao animal a totalidade
dos
elementos
nutritivos
necessários
para
uma
alimentação diária racional e
equilibrada
(alimentos
compostos completos)
Preparações
à
base
de
sal
iodado,
farinha
de
ossos,
farinha de concha, cobre e
cobalto
Bolachas e biscoitos
Preparações
que
contenham
Diclazuril
Preparações
com
teor
de
cloridrato de ractopamina igual
ou superior a 2 %, em peso, com
suporte de farelo de soja
Preparações
que
contenham
xilanase e betagluconase, com
suporte de farinha de trigo
Outras
2309.90.10
2309.90.20
2309.90.30
2309.90.40
2309.90.50
2309.90.60
2309.90.90
Fonte:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area
=5&menu=3361
De acordo com o artigos 89 e 90, § 1º, do Anexo X do
RICMS/2012, os produtos que se sujeitam ao regime da substituição
tributária são rações tipo “pet” destinadas a animais domésticos
e classificados na posição 23.09 da NCM.
O termo “ração”, segundo a Embrapa (Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária), é “determinada quantidade de uma dieta
fornecida aos animais na base diária” (site da Embrapa, em
“Glossário”,
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http://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesHTML/Ave/Produ
caodeFrangodeCorte/Glossario.htm, consultado em 14.1.2014). Já o
Dicionário Web define ração com significado de porção, ou seja,
uma “porção de alimento”, “porção de palha ou de outras
substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais”
(http://www.dicionarioweb.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o/, consultado em
14.1.2014). E o dicionário “Aulete” explica ração como sendo
“alimento
para
animais,
produzido
industrialmente”
(http://aulete.uol.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o,
consultado
em
14.1.2014).
Assim, os produtos prontos para consumo e destinados a
suprir quaisquer necessidades nutritivas de animais, independente
da forma que se apresentem ou sejam nominados, enquadram-se no
regime da substituição tributária.
Portanto, ao se descrever o produto sujeito ao regime
da substituição tributária como “ração”, nominou-se qualquer
produto destinado à alimentação animal, pelo que ficam sujeitos
todos os produtos classificados na posição 23.09 da NCM, estando
incluídos os snacks e bifinhos.
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PROTOCOLO:
11.921.803-9
CONSULTA Nº: 003, de 28 de janeiro de 2014.
CONSULENTE:
CRL CAROLINA
LTDA.
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS
SÚMULA:
ICMS.
LEITE.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE. RESFRIAMENTO E PADRONIZAÇÃO
DE
GORDURA.
INDUSTRIALIZAÇÃO
NÃO
CARACTERIZADA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada na atividade principal de
preparação do leite, informa que seu objeto social, conforme
consta em seu contrato, é o beneficiamento e a preparação de
produtos derivados de leite.
Esclarece que adquire leite in natura de produtores
rurais, realizando as seguintes etapas de beneficiamento:
1. depósito nos resfriadores;
2. retirada de amostra
rastreabilidade e padronização;
para
controle
de
qualidade,
3. resfriamento;
4. adição ou remoção de gordura, conforme padronização
estabelecida.
Sua dúvida diz respeito à possibilidade de utilizar o
crédito presumido previsto no art. 2º da Lei n. 13.332/2001, de
sete por cento sobre a operação, nas saídas interestaduais
destinadas a empresas de laticínios localizadas no Estado de São
Paulo, ressaltando que o processo de beneficiamento por ela
realizado se inclui na definição de industrialização contida no
inciso II do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto
n. 7.212/2010.
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Assim, observada a interpretação literal do comando
contido na lei estadual antes mencionada, entende fazer jus ao
benefício.
Como
resultado
de
diligência
in
loco,
restou
esclarecido que o estabelecimento realiza, atualmente, apenas o
resfriamento de leite cru, tendo a consulente declarado que
pretende implementar em breve o processo de padronização,
consistente na adição ou remoção de gordura, a ser feito em
equipamento apropriado, uma centrífuga desnatadeira já adquirida
e disponível para uso.
RESPOSTA
A regra que estabelece o benefício fiscal mencionado
pela consulente se encontra disposta no art. 2º da Lei n.
13.332/2001, com a redação a seguir transcrita, e regulamentada
no item 33 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080/2012:
“Art. 2º
Poderá o estabelecimento que realizar a
industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a
industrialização, em substituição ao aproveitamento normal
de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à
aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das
subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos
resultantes da industrialização.
§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no
"caput" deste artigo:
a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na
proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
2. energia elétrica
processo industrial;
ou
óleo
combustível
utilizados
no
3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada
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ou, não o sendo, haja
crédito seja mantido.
expressa
autorização
para
que
o
§ 2º A opção de que trata o "caput":
a) deverá ser declarada em termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos
esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao mês da sua lavratura;
b) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto
de posterior retorno, real ou simbólico.”
Tal dispositivo autoriza o estabelecimento industrial a
apropriar,
opcionalmente
à
utilização
da
regra
da
não
cumulatividade, crédito presumido de ICMS sobre o valor de saída,
em
operação
interestadual,
de
produtos
resultantes
da
industrialização do leite.
Prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte cumular
o crédito presumido com o ICMS decorrente de entradas de
embalagens destinadas à comercialização do leite, além daqueles
decorrentes de aquisições de leite originário de outro Estado e
de energia elétrica e óleo combustível utilizados no processo
produtivo.
Logo, depreende-se do texto legal que seu objetivo é o
de alcançar estabelecimentos industriais cujo processo produtivo
envolva
a
transformação
do
leite,
ou,
no
mínimo,
seu
acondicionamento para consumo.
Assim, as operações com leite a granel destinado ao uso
industrial, promovidas por estabelecimento que opera como
entreposto de recebimento, ainda que equipado para refrigerar e
desnatar o leite, não estariam abrangidas pela regra em exame.
Mesmo porque,
Industrial e Sanitária
pelo Decreto Federal n.
26 e 27, os postos de
nos termos do
Regulamento da Inspeção
de Produtos de Origem Animal, aprovado
30.691, de 29 de março de 1952, artigos
leite e derivados são estabelecimentos
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intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de
beneficiamento
ou
fábricas
de
laticínios,
destinados
ao
recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para
depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou
coagulação
e
transporte
imediato
aos
estabelecimentos
industriais. Por seu turno, por estabelecimentos industriais
devem ser entendidos os destinados ao recebimento de leite e seus
derivados
para
beneficiamento,
manipulação,
conservação,
fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e
expedição.
Sob esse ordenamento, portanto, o estabelecimento da
consulente não é classificado como industrial.
Ainda, cabe avaliar o processo de resfriamento e
padronização de leite sob a ótica da legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. Isso porque, como regra, para
efeitos de aplicação da legislação tributária no Paraná, no que
diz respeito ao conceito de industrialização, recorre-se à
regulamentação federal, uma vez não constar na legislação
paranaense
norma
dispondo
sobre
a
matéria,
nos
seus
desdobramentos e particularidades, a não ser a definição extraída
do Regulamento do IPI e reproduzida no § 3º do art. 106 do
RICMS/2012, destinada a caracterizar industrialização para
efeitos de encerramento da fase de diferimento (considera-se
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da
mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo).
Para fins do IPI, a atividade da qual resulta produto
classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI com a sigla NT (não tributado)
não
caracteriza industrialização.
Esse entendimento encontra-se expresso na Solução de
Consulta n. 125, de 20 de junho de 2012, divulgada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja ementa dispõe:
BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO FORA DO CAMPO DE
INCIDÊNCIA. ANOTAÇÃO N/T NA TIPI A operação de corte e salga de
couros e peles não é considerada operação de industrialização à
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luz da legislação do IPI haja vista resultar em produto final
fora do campo de incidência do IPI (anotação N/T da TIPI).
Nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei Federal n.
10.451, de 10 de maio de
2002, abaixo transcrito, não estão
alcançados pela incidência do IPI os produtos identificados na
TIPI como NT :
“Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro
de
2001
,
observadas
as
disposições
contidas
nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que
corresponde a notação "NT" (não-tributado).”
Estando
o
leite,
assim
considerado
o
integral
(completo) e o leite total ou parcialmente desnatado, não
acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado,
fora do campo de incidência do IPI, conforme classificação da
TIPI,
conclui-se
não
constituir
atividade
industrial
o
resfriamento e o procedimento de remoção ou de adição de gordura.
Por todo o exposto, informa-se que a consulente, mesmo
com a implementação da atividade de padronização do leite, não
preenche as condições necessárias à fruição do crédito presumido
de que trata o item 33 do Anexo III do RICMS, direcionado a
estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos
resultantes da industrialização do leite.
Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora
esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo
664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a
adequação dos procedimentos já realizados.
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PROTOCOLO:
11.825.068-0
CONSULTA Nº: 004, de 11 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
ABI BELEM & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CARNE TEMPERADA.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua no comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
– supermercados, informa que:
1. da leitura do item 21 do Anexo I do Regulamento do
ICMS, tem-se que são isentas as saídas a consumidor final, de
carnes em qualquer estado, devendo ser estornado o crédito pela
entrada do produto;
2. o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento prevê a
redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de sete por cento nas operações
(saídas internas e interestaduais) com carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados
para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e
ovino;
3. não encontrou qualquer informação a respeito da não
aplicação da isenção aos produtos temperados quando vendidos a
consumidor final.
Questiona, em virtude do exposto, se pode, assim,
entender isentas (e, por consequência, sem direito a crédito pela
entrada) as operações de saída de carne temperada a consumidor
final.
RESPOSTA
A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicar
a isenção nas operações com carne temperada a consumidor final, a
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que se refere o item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), já que o
dispositivo trata de carnes “frescas, resfriadas ou congeladas”,
enquanto que o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento, que
dispõe sobre a redução na base de cálculo para as operações com o
produto, contempla expressamente a condição de temperadas.
Para a análise da questão posta,
transcrição dos dois dispositivos citados:
Regulamento do
(RICMS/2012):
ICMS
aprovado
pelo
Decreto
necessária
n.
a
6.080/2012
…
Anexo I – Isenções
…
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os
produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados
(art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos
comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes
do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno,
ovino e caprino; chá em folhas;
…
Anexo II – Redução na Base de Cálculo
...
4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de sete por cento do
valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de
CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de
gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS
89/2005).
Verifica-se, primeiramente, que o benefício da isenção
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nas operações
internas de que trata o item 21 do Anexo I do
RICMS/2012 se restringe às carnes resultantes do abate dos
animais no dispositivo listados e, quando especifica a aplicação
às carnes e miúdos “frescos, resfriados ou congelados”, objetiva
atingir somente as que estejam em estado natural e quando
destinadas a consumidor final.
Assim, caso a carne seja somente temperada, não sendo
utilizados produtos químicos que a tirem a condição de “fresca,
congelada ou resfriada”, como “nitritos” ou “nitratos”, ou que
não “passem por tratamento térmico acima de 45ºC” (resposta às
Consultas 090/2004 e 161/1998), podem ser consideradas abrangidas
pelo benefício fiscal.
Destaque-se que, tanto no dispositivo que trata das
isenções para o produto quanto no que trata da redução da base de
cálculo, não há previsão para manutenção de crédito decorrente da
entrada, pelo que esse não pode ser utilizado, ou há que ser
estornado. No caso da aplicação de isenção, integralmente.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na
presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da
ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos
eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do
RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
11.611.849-1
CONSULTA Nº: 005, de 18 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SAL MARINHO. CESTA
CONSUMIDOR FINAL. ISENÇÃO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
BÁSICA.
VENDA
A
A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de
supermercado, informa que comercializa sal marinho para venda a
consumidor final.
Indaga, não obstante o previsto no item 23 do Anexo II
do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que prevê a redução
para 75% da base de cálculo do imposto nas saídas de sal marinho,
se, nas vendas a consumidor final, tal produto se enquadra como
sal de cozinha e usufrui da isenção prevista na alínea “j” do
item 18 do Anexo I do mesmo diploma regulamentar.
É a consulta.
RESPOSTA
Da análise, verifica-se a existência de precedente, no
caso a Consulta n. 121, de 8 de juho de 1995, que considera, para
efeitos da legislação tributária, o sal marinho como espécie do
gênero sal de cozinha.
Assim, considerando ainda que o sal será utilizado para
fins culinários e destinado a consumidor final, faz juz ao
benefício da isenção prevista na alínea “l” do item 21 do Anexo I
do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, cuja redação
é a mesma da alínea “j” do item 18 do Anexo I do RICMS aprovado
pelo Decreto n. 1.980/2007, já revogado.
Vale ressaltar que em face da isenção, conforme dispõe
a nota 1.2 do referido item, cabe a anulação do crédito do
imposto relativo às operações anteriores. Verbis:
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“RICMS/2012
ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere
Regulamento)
o
parágrafo
ITEM
único
do
artigo
4º
deste
DISCRIMINAÇÃO
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os
produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados
(art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
[...]
l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em
lata;
Notas:
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em
contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e
comercialização dos produtos nele especificados;
1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às
operações anteriores;
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou
suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de
que trata este item.”
As orientações aqui prestadas são específicas para a
situação informada pela consulente, não admitindo extensões e
ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto
no art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a
consulente terá, observado o disposto no art. 659 do RICMS/2008,
e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que tiver sido esclarecido.
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PROTOCOLO:
12.027.509-7
CONSULTA Nº: 006, de 13 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
APEX LATIN AMÉRICA
EQUIPAMENTOS LTDA.
INDÚSTRIA
DE
MÁQUINAS
E
SÚMULA:
ICMS. GASES CONSUMIDOS EM PROCESSO INDUSTRIAL.
ADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A
consulente,
enquadrada
no
regime
normal
de
tributação, informa que possui atividade especializada no
desenvolvimento, fabricação e distribuição de cilindros medidores
e de aplicação especial, mais especificamente aqueles utilizados
para impressão e revestimento destinados à indústria de
etiquetas, flexíveis e papéis ondulados.
Destaca que a produção de cilindros possui inúmeras
fases de produção, sendo que sobre algumas dessas paira a sua
dúvida, quais sejam: na aplicação de base níquel, com plasma; na
aplicação de cerâmica, com plasma; e na gravação a laser das
peças. Aduz que para realização das duas primeiras fases antes
descritas é essencial a utilização, em seu maquinário próprio,
dos gases argônio (NCM 2804.21.00) e hidrogênio (NCM 2804.10.00),
e na última é utilizado o gás denominado lasal (NCM 2804.30.00).
Salienta seu entendimento de que tais produtos, gases,
seriam matérias-primas utilizadas como insumo produtivo na
fabricação do produto objeto da presente consulta.
Expõe que na aplicação da base níquel com plasma e da
base cerâmica com plasma no cilindro é primordial o uso dos gases
argônio e hidrogênio para impregnação, sem os quais não seria
possível a composição final e o resultado tecnológico do produto.
Acrescenta que o mesmo ocorre em relação ao gás lasal, utilizado
para realizar a gravação a laser das peças, proporcionando a
devida impressão e revestimento a que se presta o cilindro.
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Alega que, diante dos §§ 9º a 11 do art. 23 do
Regulamento do ICMS, esses produtos não se enquadram como
destinados a uso ou consumo por terem a característica de
componentes essenciais à fabricação do produto final. E
acrescenta que não são bens de consumo próprio do estabelecimento
aqueles que compõem o produto industrializado ou que são
totalmente consumidos no processo de industrialização, em seus
próprios termos: “esgotados na fabricação de um determinado
produto” e que “não podem ser reutilizados – perdem-se no
processo”.
Por fim, conclui a consulente que esses produtos seriam
insumos e, portanto, teria direito ao crédito do ICMS de acordo
com o princípio constitucional da não-cumulatividade desse
imposto.
Posto
entendimento.
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
RESPOSTA
Para análise da dúvida apresentada transcrevem-se
excertos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), pertinentes à matéria em
análise:
"Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados
os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação
e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
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estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do
documento.
(…)
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá
ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo
"Observações"
as
causas
determinantes
do
lançamento
extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS,
conforme for a origem do crédito;
II - pela
escrita.
fiscalização,
nos
casos
de
reconstituição
de
(...)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar
n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a
que não seja utilizada na comercialização e a que não seja
empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção
rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização
ou produção rural a total destruição da mercadoria.
(…)
§ 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou
empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde
que destinadas à comercialização ou industrialização,
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observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos
optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições,
e as disposições do art. 10 do Anexo VIII (art. 23, § 1º, da
Lei Complementar n. 123/2006).
§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições
interestaduais, deverá observar, como limite:
I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei
Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando
concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art.
18 da referida Lei;
II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei
Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer
no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de
pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva
redução quando concedida pela unidade federada nos termos do
§ 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores
fixos mensais;
II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
o percentual de que trata o art. 10 do Anexo VIII no
documento fiscal;
III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita, no mês da operação, à isenção:
a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no
caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno
porte estabelecida no Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito
Federal;
IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar,
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por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão
determinados os valores devidos no Simples Nacional será
representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V - a operação for imune ao ICMS.
§ 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá
ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS.
§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem
os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte
não optante do Simples Nacional e destinatário da operação
estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais
sanções, nos termos da legislação."
De acordo com as disposições regulamentares se conclui
que para uma mercadoria ser qualificada como de uso ou consumo
não deve integrar o produto final e não ser totalmente
consumida/destruída no respectivo processo de industrialização.
O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições,
tem se manifestado no seguinte sentido, conforme excertos da
Consulta nº 23/2009:
“Consulta nº 23/2009
(...)
Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008,
estabelece que a expressão “consumo no processo de
industrialização” é determinado pela total destruição do
material utilizado nesse processo.
A referida destruição do material, portanto, significa a sua
desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo,
em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos
e o seu consumo exterior ao processo de transformação da
matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso,
por exemplo, do que ocorre na manutenção da linha de
produção, com reposição de peças e partes de máquinas e
equipamentos que se desgastam durante a fabricação, ou na
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utilização de materiais que se desintegram e dissipam em
contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre
especificamente com o produto que se industrializa. Estes
materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial,
como o “consumo do estabelecimento” a que se refere o § 9º
do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.
De outro ângulo, o “uso (…) do estabelecimento” previsto no
mesmo dispositivo (§ 9º) representa no ambiente industrial,
por exemplo, ferramentas manuais, equipamentos de proteção
individual, instrumentos portáteis, uniformes, etc.
Isto posto, passa-se a responder objetivamente as questões.
(...)
Em relação à questão n. 2, observa-se que as brocas sofrem
desgaste, não se integrando ou consumindo no processo de
industrialização, segundo dispõem os §§ 9º, 10 e 11 do
artigo 23 do RICMS/2008.
Quanto aos gases e varetas para solda, há que se realizar
uma distinção, já que quando os respectivos pontos de solda
são aplicados, por exemplo, na manutenção de máquinas e
equipamentos que compõem o ativo imobilizado da consulente,
tratar-se-á de uso e consumo do estabelecimento, não
admitindo o crédito.
Todavia, dado o ramo de atividade informado, se os
respectivos pontos de solda forem aplicados no produto que
está sendo fabricado pela consulente, as varetas de solda
submetidas à fusão integrarão o produto final e os gases
estarão sendo consumidos no processo industrial, gerando,
por consequência, o direito ao crédito.
Havendo utilização múltipla desses gases e varetas para
solda, ora na manutenção ora no processo industrial, o
direito ao crédito dar-se-á proporcionalmente.”
Diante da resposta à consulta anteriormente transcrita,
observa-se analogamente que, nas fases do processo produtivo
mencionado, quando se verificar a relação de dependência dos
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gases lasal, hidrogênio e argônio com o produto fabricado, sem os
quais a mercadoria não seria produzida, dadas as características
específicas e a utilidade de cada gás nas fases produtivas
mencionadas, e considerando ainda que sejam totalmente destruídos
(absorvidos) diretamente no processo de industrialização da
mercadoria a ser comercializada, onde seu consumo não se confunda
com o desgaste próprio das máquinas e equipamentos industriais,
não se caracterizam como material de uso ou consumo, na forma do
§ 9º do artigo 23 do RICMS/2012, e pode se utilizar do crédito
fiscal correspondente.
Assim, de acordo com o relatado pela Consulente, o gás
lasal (NCM 2804.30.00) é utilizado para gravação a laser nas
peças que fabrica e, como informa um dos produtores desse gás¹,
são especialmente elaborados como gás de assistência no corte a
laser em unidades de produção para atendimento das necessidades
de máxima velocidade e reprodutibilidade. Do que se depreende
que, em sendo utilizado o mesmo princípio para a gravação a laser
no cilindro, o gás lasal será totalmente destruído direta e
imediatamente nesse processo de fabricação do novo produto,
situação que permite o crédito de ICMS correspondente.
Quanto aos gases argônio (NCM 2804.21.00) e hidrogênio
(NCM 2804.10.00), utilizados no processo de pulverização por
plasma para impregnação das bases de cerâmica e de níquel², sendo
verificado que, por exemplo, a adição de hidrogênio no processo
de ionização tem a finalidade de fazê-lo se ligar ao oxigênio,
para propiciar o maior endurecimento do revestimento cerâmico ou
níquel, contribuindo para o aumento e diminuição da temperatura
durante o processo, e sendo eliminado ao final, verifica-se que
se trata de material que é destruído direta e imediatamente no
processo de industrialização do produto, conferindo o direito ao
crédito do ICMS. E, em ocorrendo, em relação ao gás argônio, de
igual forma ao hidrogênio, o mesmo processo de destruição no
momento da fabricação do produto, aplicar-se-á a esse o mesmo
entendimento.
Por outro lado, se forem utilizados de forma alheia ao
processo produtivo ou de forma que não atenda aos requisitos
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SETOR CONSULTIVO
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mencionados no parágrafo anterior, não será permitido o crédito
do ICMS desses produtos, por corresponderem às mercadorias
dispostas no § 9º do artigo 23 do RICMS.
Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do
manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir
da data da ciência desta, para adequar os procedimentos já
realizados, observado o disposto no art. 664 do RICMS/2012,
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
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PROTOCOLO:
11.612.401-7
CONSULTA Nº: 007, de 21 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
IMDEPA ROLAMENTOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:ICMS. ROLAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
FATO
GERADOR
PRESUMIDO
QUE
NÃO
SE
REALIZOU.
RESSARCIMENTO E RECUPERAÇÃO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A
consulente, pessoa jurídica que atua no comércio
atacadista de peças, acessórios para veículos automotores e
implementos agrícolas, informa que realiza operações com produtos
sujeitos à substituição tributária, na condição de substituída,
regidas pelos artigos 536-I e 536-J do RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007.
Esclarece que, com a entrada em vigor dos Decretos n.
2.473/2008 e n. 2.559/2008, efetuou o levantamento dos estoques
existentes em 30.4.2008 e 31.5.2008 e promoveu o recolhimento do
ICMS/ST em 24 parcelas.
Em face do exposto, indaga o seguinte:
a) na condição de substituta tributária nas operações
interestaduais, de que forma pode fazer o crédito do ICMS em
relação ao fato presumido que não se realizar e como apurar esse
valor?
b) Qual a forma de se ressarcir, na condição de
contribuinte substituído, quando realizar vendas internas e
houver nova tributação em razão do destinatário ser indústria?
RESPOSTA
Preliminarmente,
transcrevem-se
excertos
do
atual
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012
(RICMS/2012), cujos dispositivos do RICMS/2008 citados pela
Consulente possuem o mesmo conteúdo:
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“RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (equivalentes ao
RICMS/2008)
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias
ou
prestação
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra
unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios
(art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
[...]
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da
substituição
tributária,
em
relação
às
operações
concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à
comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem
para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso
tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o
seguinte:
I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial,
o valor do
crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso
II deste parágrafo;
II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o
crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o
qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida,
cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que
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deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se
conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
TRIBUTÁRIA
NAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
À
SUBSTITUIÇÃO
[...]
Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria
com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras
- Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro
Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na
aquisição interestadual, os valores do imposto retido das
operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste
SINIEF 02/1996);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria,
sem destaque do imposto, que contenha, nas operações
destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos
exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao
Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número
do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF
04/1993).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na
coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto" do livro Registro de Saídas.
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Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover
operação
interestadual
destinada
a
contribuinte,
com
mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente
às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou
ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a
retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do
imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do
substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado
o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS
81/1993):
[...]
§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá
solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o
ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando
requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu
domicílio tributário, com a indicação do destinatário do
crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da
operação.
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada
da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas
situações de competência do Diretor da CRE - Coordenação da
Receita do Estado, preparando o respectivo despacho.
[...]
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação
interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque
do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela
entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá
ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e
da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto"
e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto".
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[...]
Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º,
deste anexo deverá conter como natureza da operação
“Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de
emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência
em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação
do destinatário.
[...]
§ 2º documento fiscal mencionado no “caput” será emitido em
duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) uma via ficará em poder do emitente ou destinatário,
conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente
no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de
visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo
da repartição;
b) uma via, ao fisco, para fins de controle.
Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou
restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio
ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser
obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria
sobre a base de cálculo da retenção constante do documento
fiscal de aquisição.
[…]
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível
derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível
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SETOR CONSULTIVO
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derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto
exclusivamente na condição de importador;
tributário
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída
da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula
quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);”.
Segundo se verifica, a recuperação em conta-gráfica ou
o ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção
na operação anterior deve atender às exigências dos artigos 4º,
5º, 6º e 7º do Anexo X do RICMS/2012.
Observe-se que a substituição tributária não se aplica
nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição tributária da mesma mercadoria, exceto se o
destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na
condição de importador (item 2, alínea “a”, inciso I do art. 12
do Anexo X do RICMS/2012).
Dessa
forma,
o
fato
de
a
Consulente
importar
mercadorias sujeitas à substituição tributária não impede que
seja exigido o ICMS/ST das demais operações de aquisição de
mercadorias
que
também
sejam
regidas
pela
substituição
tributária.
Além disso, nas operações internas com mercadorias
sujeitas ao regime da substituição tributária, concomitante ou
subsequente, realizadas pelo substituído, não há débito do
imposto e não há previsão legal de ressarcimento ou restituição,
conforme dispõe o inc. II do art. 4º do Anexo X do RICMS/2012.
Também, nas operações internas de venda à indústria não
ocorre a frustração do fato gerador presumido e não há
ressarcimento ou recuperação de imposto, cabendo a esse
industrial, se for o caso, proceder nos termos do § 11 do art. 22
do RICMS/2012, que determina, quando a mercadoria adquirida não
__________________________________________________
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__________________________________________________
for destinada, no todo ou em parte, à comercialização (uso ou
consumo),
ou
for
acondicionada
em
embalagem
para
revenda
(industrialização) ou utilizada no processo industrial (insumo
industrial), que o valor do crédito corresponderá ao montante
resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente às
quantidades saídas para esse fim.
Caso não seja conhecido o valor do imposto, o mesmo
poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre o valor de aquisição da
mercadoria,
ressalvado
o
disposto
no
inciso
II
daquele
parágrafo.
Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto
no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da
resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse
mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os
procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas
são específicas para a situação informada pela Consulente, não
admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
__________________________________________________
35
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.951.976-4
CONSULTA Nº: 008,
de
17
2014.(RERRATIFICAÇÃO)
CONSULTA:
abril
de
INDUSPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. RESINA.
FABRICANTE PARA VAREJISTA.
RELATOR:
de
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
VENDA
DE
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de
resinas termofixas, CNAE 20.32-1.00, com filial (centro de
distribuição) em Curitiba – PR, conforme alínea 3 da Cláusula I
do Contrato Social, indaga especificamente em relação à resina
classificada na NCM 3907.91.00, se nas vendas para revendedores
localizados no Paraná deve recolher o ICMS por substituição
tributária.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação
tributária que tratam da matéria:
“RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
TRIBUTÁRIA
NAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
À
SUBSTITUIÇÃO
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição
tributária, em relação às operações subsequentes, será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a respectiva base de cálculo
__________________________________________________
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prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11,
§ 4º, Lei n. 11.580/1996).
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível
derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível
derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto
exclusivamente na condição de importador;
tributário
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores
localizados neste Estado, dos produtos relacionados na
tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):
[...]
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905,
3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);
[...]
VI
produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar
branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM
3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714,
__________________________________________________
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2715.00.00, 3214, 3506, 3808,
(Convênio ICMS 168/2010);
3824,
3907,
3910
e
6807
[...]
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento
situado em outra unidade federada que efetuar operação
destinada
a
contribuinte
paranaense,
para
fins
de
comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem
utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização
(Convênio ICMS 44/1995).
Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio
ICMS 104/2008).
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o
IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento
destinatário,
adicionado
da
parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
27.10
34.04
3405.20
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(MVA)%
INTERESTADUAL
INTERNA
ALIQ. 12%
ALIQ. 4%
DESCRIÇÃ
O
Massas,
pastas,
ceras,
preparaçõ
es
de
outros
para
dar
__________________________________________________
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__________________________________________________
3
6
3405.30
3405.90
39.05
39.07
39.10
27.07
27.13
27.14
2715.00.
00
32.14
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07
brilho,
limpeza,
polimento
ou
conservaç
ão
(Convênio
ICMS
8/2012)
Produtos
impermeab
ilizantes
,
imunizant
es
para
madeira,
alvenaria
e
cerâmica.
35,00%
44,89%
58,05%
35,00%
44,89%
58,05%
Da
análise,
verifica-se
que
o
produto
resina
enquadra-se nas regras da substituição tributária, previstas nos
art. 71 e art. 72, da Seção XI, Anexo X - Da Substituição
Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços,
do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).
O dispositivo regulamentar, ao apontar a posição 3907
da NCM, finda por englobar todas as mercadorias das suas
subdivisões (desdobramentos), incluídas as subposições, itens e
subitens. Dessa forma, uma vez que o produto tenha tal
classificação, cabe apenas observar se atende também à descrição
contida no correspondente item do artigo 72 do Anexo X do RICMS.
Portanto, não importa o destino que será dado ao
produto após a revenda, bastando que se enquadre na posição da
NCM e na descrição para estar sujeito à substituição tributária.
Acrescente-se,
ainda,
que
caso
haja
incerteza
se
__________________________________________________
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o
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adquirente dos produtos da Consulente promoverá ou não a revenda
desses, deve igualmente efetuar a retenção do imposto devido por
substituição tributária.
Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a
responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de
dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica
para se manifestar a respeito dessa matéria.
Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto
no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da
resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse
mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os
procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.193.948-7
CONSULTA Nº: 009, de 20 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
X IMPORT & EXPORT LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS
CÂMARAS DE AR PARA MOTOCICLETAS.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
PARANAENSES.
A consulente atua no ramo de comércio atacadista de
peças e acessórios para motocicletas e motonetas.
Informa que realiza importações de câmaras de ar de
borracha
para
motocicletas,
as
quais
classifica
na
NCM
4013.90.00, por considerá-las parte do grupo dos pneumáticos.
Entende que as operações de importação que pratica são
beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no art. 617-A do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28/09/2012, uma vez que essas mercadorias não estão mencionadas
entre os itens excluídos pela vedação do art. 621, inciso VIII,
alínea “h”, do RICMS/2012.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente,
pertinentes:
transcrevem-se
os
dispositivos
RICMS/2012 – ANEXO I
“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
__________________________________________________
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__________________________________________________
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
(...)
“Art. 621. O tratamento
Capítulo não se aplica:
tributário
de
que
trata
este
(…)
VIII - às operações com:
(…)
h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X,
observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único;
(...)”
De início, cabe lembrar que incumbe à própria
consulente a responsabilidade pela classificação do produto e, em
caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se
manifestar a respeito dessa matéria.
Verifica-se pela leitura do art. 621, inciso VIII,
alínea “h”, do RICMS/2012, que a vedação alcança as operações de
importação das mercadorias de uso automotivo descritas no art.
97, do Anexo X, do RICMS/2012, não abrangendo nenhum outro
produto, ainda que utilizado pela indústria ou comércio inseridos
no ciclo econômico do setor automobilístico.
A mercadoria “câmara de ar de borracha”, classificada
na NCM 4013.90.00, apesar do uso automotivo (motocicletas), não
está abrangida no rol
descrito no art. 97, do Anexo X, do
RICMS/2012, mas sim, na tabela do art. 70, § 1º, item 5, do Anexo
X, do mesmo Regulamento. Portanto, não está incluída na vedação
do art. 621, inciso VIII, alínea “h” do diploma regulamentar já
citado.
__________________________________________________
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__________________________________________________
Por conseguinte, correto o entendimento da consulente
quanto a possibilidade de aplicar o tratamento tributário
previsto no art. 617-A do RICMS/2012, nas operações de importação
de câmaras de ar de borracha classificadas na NCM 4013.90.00,
desde que atendidos os requisitos do art. 622-A do mesmo diploma
regulamentar:
“Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei n.
17.214/2012): (Ver art. 2º do Decreto nº 6.364 de
05.11.2012)
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos,
débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não
caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não
pagos no prazo previsto na legislação;
III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria
Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou,
b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam
objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo
regularmente cumprido;
IV
apresente
econômico-fiscais.”
regularmente
suas
informações
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.350.276-2
CONSULTA Nº: 010, de 20 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONAS
DE LIVRE COMÉRCIO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A
consulente
tem,
como
atividade
fabricação de ferramentas e, como atividade
fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar.
principal,
secundária,
a
a
Faz os seguintes questionamentos:
1) a isenção concedida pelo item 180 do Anexo I do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28/09/2012, se aplica às mercadorias de origem nacional,
importadas ou nacionalizadas, não submetidas à processo de
industrialização, quando revendidas à Zona Franca de Manaus ou
Zonas de Livre Comércio?
2) A empresa paranaense que se beneficia da isenção ora
analisada pode manter o crédito gerado pelas operações anteriores
e lançado em conta gráfica?
3) a isenção ora analisada se aplica às operações de
saída para as áreas de livre comércio sujeitas à tributação à
alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado n. 13/2012?
RESPOSTA
Primeiramente,
pertinentes:
transcrevem-se
os
dispositivos
RICMS/2012 – ANEXO I
“180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE
MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio
__________________________________________________
44
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__________________________________________________
nos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado
de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim,
no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município
de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas
alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art.
152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS
49/1994 e 44/2008):
(...)
Notas:
(...)
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que
promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos
créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários
e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de
tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).
................................................
CTN
“Art.
111.
Interpreta-se
literalmente
tributária que disponha sobre:
a
legislação
(...)
II - outorga de isenção;”
Inicialmente, ressalta-se que a norma de isenção deve
ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso
II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão
do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências
descritas no texto legal, não cabendo qualquer forma de
interpretação extensiva em sua na aplicação.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
O item 180 do Anexo I do RICMS/2012, isenta as
operações de saída para as empresas localizadas nas áreas de
livre
comércio
citadas,
com
fins
de
comercialização
ou
industrialização, de produtos resultantes da industrialização, no
território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e
as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam aplicadas nesse
processo partes e peças importadas do exterior.
A concessão do benefício também está condicionada à
observação das exceções descritas no texto legal (operações com
armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas,
fumo e perfumes), bem como, as demais exigências existentes.
Assim, relativamente à primeira questão, as operações
de revenda à empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em
Zonas de Livre Comércio, de mercadorias importadas/nacionalizadas
e não submetidas a qualquer processo de industrialização no
território nacional, por não atender essa condição específica,
“industrializados de origem nacional”, não podem usufruir do
benefício da isenção previsto no item 180 do Anexo I.
Quanto a aplicação do benefício da isenção às operações
descritas na Resolução do Senado n. 13/2012 (art. 15, inciso III,
alínea “b” e § 2º, do RICMS/2012) o art. 622-L, inciso II, do
RICMS/2012, permite a possibilidade:
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações
interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
(…)
III - 4% (quatro por cento):
(…)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13,
de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de
2012).
(…)
__________________________________________________
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__________________________________________________
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de
2012 e Lei n. 17.444, de 2012):
I
não
tenham
industrialização;
sido
submetidos
a
processo
de
II - ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo
XLV-A do Título III.
(...)”
................................................
(...)
“Art. 622-L. Na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados do exterior, ou produto com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento
prevista na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de
abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se
(Convênio ICMS 123/2012):
(...)
II - tratar-se de isenção.
(...)”
No que se refere à manutenção do crédito gerado em
etapa anterior e lançado em conta gráfica, a nota 4 do item 180,
do Anexo I, assegura ao estabelecimento industrial que promover
as saídas beneficiadas pela isenção, a manutenção dos créditos
relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e
de
embalagens
utilizados
na
fabricação
dos
produtos
comercializados.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.741.312-8
CONSULTA Nº: 011, de 18 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
YAMANAKA SUPERMERCADOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ALÍQUOTA. SACOS DE LIXO, PÃO-DE-MEL,
BOLACHA
DE
MEL
E
MACARRÃO
INSTANTÂNEO.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, aduz que tem aplicado a alíquota de 18%
nas operações com sacos de lixo a consumidor final. Porém, tem
dúvidas se tal produto não se enquadraria nas disposições do item
5 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996,
que prevê alíquota de 12%.
Informa,
também,
que
comercializa
pão-de-mel
e
bolacha-de-mel, sendo que alguns fabricantes os classificam na
NCM 1905.31.00 e outros na NCM 1905.90.90,
e ainda o macarrão
denominado “Nissin Yakissoba 500 g”, NCM 1902.30.00, aplicando a
alíquota de 12%.
Questiona se as operações com os dois primeiros
produtos poderiam ser enquadradas no Decreto n. 3.869/2001, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.
Já em
relação ao último, se a operação enquadrar-se-ia na isenção de
ICMS de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS.
RESPOSTA
Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos
da legislação tributária que têm vínculo com as dúvidas
apresentadas:
LEI N. 11.580/1996
Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
(…)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de
serviço de transporte intermunicipal e nas operações
com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação
às
saídas
promovidas
pelos
estabelecimentos
beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007,
estendendo-se às importações realizadas vias terrestres
o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(…)
o) plásticos e suas obras:
(...)
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM
3923);
RICMS/2012
ANEXO I - ISENÇÕES
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os
produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados
(art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
(…)
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não
recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam
massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e
creme vegetal; mel; mortadelas;
DECRETO N. 3.869/2001
__________________________________________________
50
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida,
opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações
internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio
ICMS 128/94):
(…)
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos
vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de
refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
Reproduz-se também os códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM em discussão, com as correspondentes descrições
dos
produtos
(www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm):
19.02
1902.1
1902.11.00
1902.19.00
1902.20.00
1902.30.00
1902.40.00
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado.
-Massas
alimentícias
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro modo
-Que contenham ovos
-Outras
-Massas
alimentícias
recheadas(mesmo
cozidas
ou
preparadas de outro modo)
Outras massas alimentícias
Cuscuz
__________________________________________________
51
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
19.05
1905.10.00
1905.20
1905.20.10
1905.20.90
1905.3
1905.31.00
1905.32.00
1905.40.00
1905.90
1905.90.10
1905.90.20
1905.90.90
39.23
Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de
cacau; hóstias, cápsulas vazias
para
medicamentos,
obreias,
pastas secas de farinha, amido
ou
fécula,
em
folhas,
e
produtos semelhantes.
-Pão denominado knäckebrot
-Pão de especiarias
Panetone
Outros
-Bolachas
e
biscoitos,
adicionados
de
edulcorante;
waffles e wafers:
-Bolachas
e
biscoitos,
adicionados de edulcorante
-Waffles e wafers
-Torradas,
pão
torrado
e
produtos semelhantes torrados
-Outros
Pão de forma
Bolachas
Outros
Ex 01 – Pão do tipo comum
Artigos de transporte ou de
embalagem,
de
plásticos;
rolhas,
tampas,
cápsulas
e
outros dispositivos para fechar
__________________________________________________
52
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
3923.10
3923.10.10
3923.10.90
3923.2
3923.21
3923.21.10
3923.21.90
3923.29
3923.29.10
3923.29.90
3923.30.00
3923.40.00
3923.50.00
recipientes, de plásticos.
-Caixas, caixotes, engradados e
artigos semelhantes
Estojos de plástico, dos tipos
utilizados
para
acondicionar
discos para sistemas de leitura
por raio laser
Outros
-Sacos de quaisquer dimensões,
bolsas e cartuchos:
-De polímeros de etileno
De capacidade inferior ou
igual a 1.000 cm3
Outros
-De outros plásticos
De capacidade inferior ou
igual a 1.000 cm3
Outros
-Garrafões, garrafas, frascos e
artigos semelhantes
Ex 01 - Esboços de garrafas de
plástico,
fechados
em
uma
extremidade
e
com
a
outra
aberta e munida de uma rosca
sobre a qual irá adaptar-se uma
tampa roscada, devendo a parte
abaixo
da
rosca
ser
transformada,
posteriormente,
para se obter a dimensão e
forma desejadas
-Bobinas, carretéis, canelas e
suportes semelhantes
-Rolhas,
tampas,
cápsulas
e
outros dispositivos para fechar
recipientes
__________________________________________________
53
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
3923.90.00
-Outros
Passando à análise das dúvidas, em relação ao primeiro
questionamento, partindo da premissa de que o saco plástico
comercializado pela consulente se enquadra na posição NCM 39.23,
está correto o seu entendimento de que a alíquota interna
aplicável na comercialização desse produto é de 12%, em razão do
disposto no item 5 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei
n. 11.580/1996.
Quanto à segunda indagação, denota-se do informado pela
consulente
que a sua dúvida decorre da divergência entre os
fabricantes quanto à classificação na
NCM, do pão de mel e da
bolacha de mel, pois um os enquadram na NCM 1905.31.00, que se
refere a bolachas e biscoitos, e o outro na NCM 1905.90.90, que
se refere a outros produtos não especificados na referida
posição.
Sublinhe-se que a correção ou não da classificação
fiscal utilizada pelo fornecedor da consulente é matéria de
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
extrapolando o âmbito do fisco estadual para se manifestar sobre
o tema.
Não obstante esse fato, esclarece-se que o inciso X do
art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 prevê a redução da base de
cálculo para as operações com pão, independentemente de sua
espécie. Dessa forma, a condição para
que as operações com
o
produto denominado
“pão-de-mel” usufrua da redução da base de
cálculo do imposto é que o fisco federal classifique o produto
como pão e não como bolacha e biscoito.
previsão
cálculo.
Em relação às operações com bolacha de mel, não há
no Decreto n.
3.869/2001 para redução da base de
No que diz respeito ao Nissin Yakissoba 500 g, usufruem
do benefício fiscal
as operações com macarrão e outras massas
alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de
outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na
__________________________________________________
54
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
posição 1902.1 da NCM, que não é o caso do produto questionado
pela consulente, que, segundo informa, está classificado na NCM
1902.30.00.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
55
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.741.619-4
CONSULTA Nº: 012, de 11 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
N. P. TONETTO
SÚMULA:
ICMS.
MATERIAL
TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
DE
CONSTRUÇÃO.
SUBSTITUTO
A consulente, que está enquadrada no regime do Simples
Nacional e que atua no ramo de comércio varejista de materiais de
construção em geral, informa que adquire para revenda “chapa de
granito artificial e lapidado de aproximadamente 3,00m por
1,25m”, NCM 6810.19.00, e a revende para consumidores em tamanhos
diversos, às vezes com trabalho de lapidação, de acordo com a
necessidade do cliente.
Relata que tem sido orientado no sentido de que o
produto está sujeito ao regime da substituição tributária,
conforme item 27 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012. No entanto,
a empresa fornecedora, do Estado de Minas Gerais, entende que o
produto é destinado à consulente para fins de industrialização,
não efetuando o recolhimento antecipado do ICMS.
Expõe que tem conhecimento do que está descrito como
processo de “industrialização” nos termos do § 3º do art. 106 do
RICMS/2012: “considera-se industrialização qualquer operação que
modifique
a
natureza,
o
funcionamento,
o
acabamento,
a
apresentação ou a finalidade da mercadoria ou a aperfeiçoe para o
consumo”.
Esclarece que revende o produto em diversos tamanhos
para consumidores que utilizam em suas obras de construção. De
acordo com a necessidade do cliente, em alguns casos, é enviado o
produto à marmoraria para providenciar o tamanho e acabamento e,
posteriormente, entrega a peça pronta para ser usada. Em outros
casos, envia à marmoraria para confecção de peças para bancada de
móveis, de banheiro ou de cozinha, que ficam expostas na loja e,
__________________________________________________
56
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
eventualmente, esses produtos podem ser
consumidor quando faz questão de adquiri-los.
vendidos
para
o
Pelo exposto, questiona se a operação de aquisição da
mercadoria de seu fornecedor de outro Estado está sujeita ao
recolhimento do ICMS por substituição tributária.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do imposto por substituição
tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
ANEXO X
(…)
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
__________________________________________________
57
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
Margem de valor agregado – MVA
(%)
INTERESTADUAL
INTERNA
Alíquota
Alíquota
12%
4%
DESCRIÇÃO
(...)
27
68.10
Tubos, e
seus
acessório
s (por
exemplo:
juntas,
cotovelos
,
flanges,
uniões),
de
plásticos
, para
uso na
construçã
o civil
Obras de
cimento,
de
concreto
ou de
33
42,73
55,71
pedra
artificial
, mesmo
armadas,
__________________________________________________
58
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
exceto
poste
acima de
3 m de
altura e
tubos,
laje, pré
laje e
mourões
(...)”
(grifa-se)
A
atividade
cadastrada
pela
consulente
é,
exclusivamente, comércio varejista de materiais de construção em
geral, ou seja, trata-se de revendedor da referida mercadoria,
que a adquire com a finalidade de comercialização, mesmo que para
tal produto sejam ajustadas as medidas na posterior venda ao
consumidor final. Portanto, a operação de aquisição está sujeita
ao regime da substituição tributária, conforme disposto no art.
19 do Anexo X do RICMS/2012, e por estar o Estado de Minas Gerais
entre os signatários dos Protocolos ICMS 196/2009 e 69/2011.
Salienta-se que, no caso, a consulente também não faz
parte da regra de exceção, por não ser a substituta tributária da
mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação
que afastaria a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a
transferiria para o momento da saída da mercadoria do seu
estabelecimento quando destinada a revendedores.
Em não ocorrendo a retenção do imposto por substituição
tributária por parte do remetente, a consulente deve observar o
disposto no art. 21, inciso IV, alíneas “a” e “d” e parágrafo
único, da Lei nº 11.580/1996, “in verbis”:
“Art. 21.
imposto:
São
solidariamente
responsáveis
em
relação
(...)
__________________________________________________
59
ao
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte,
pelo substituto tributário;
(...)
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é
exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é
extensiva ao imposto devido por prestação de serviços
vinculados a circulação de mercadoria ou bem.”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deve a consulente
atender ao disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
60
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.924.167-7
CONSULTA Nº: 013, de 6 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
LIMPPANO S/A.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO
DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO
DOS
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, estabelecida no Rio de Janeiro, informa
que atua no ramo de fabricação de produtos de limpeza para uso
geral e doméstico e que fabrica os seguintes produtos que são
vendidos no Estado do Paraná: “esponja de limpeza doméstica para
cozinha e banheiro”, da NCM 6805.30.90; “esponja de lã de aço
para uso específico doméstico, para areamento de panelas”, da NCM
7323.93.00; “esponja 100% de espuma poliuretano para uso
doméstico na lavagem de louças em geral”, da NCM 3924.90.00.
Em relação a esses produtos, expõe seu entendimento de
que, embora estejam relacionados no Protocolo ICMS 196/2009,
regulamentado no art. 19 do Anexo X do RICMS aprovado pelo
Decreto nº 6.080/2012, não se aplicaria o regime da substituição
tributária para as operações que pratica com este Estado,
alegando que os produtos são consumidos exclusivamente na limpeza
doméstica e não se destinam à construção civil.
Cita o entendimento exposto na Consulta nº 109/2008.
Posto
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
entendimento de que para enquadrar o produto na substituição
tributária deve observar se a NCM, a descrição de produto e a sua
destinação conferem com o produto que comercializa.
RESPOSTA
O
regime
de
recolhimento
do
ICMS
por
substituição
__________________________________________________
61
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__________________________________________________
tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012
(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se os
itens do art. 21 do Anexo X desse Regulamento, que contém,
atualmente, as codificações da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
(...)
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X
dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de
13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013.
Redações anteriores:
a) original
03.02.2013:
em
vigor
no
período
de
1º.10.2012
até
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
__________________________________________________
62
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009,
69/2011 e 71/2011)."
b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261
de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até
30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)."
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interestadual
Interna
Alíquota
Alíquota
12%
4%
DESCRIÇÃO
(...)
Abrasivos
naturais
ou
artificia
is, em pó
ou
em
grãos,
aplicados
sobre
__________________________________________________
63
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
23
68.05
matérias
têxteis,
papel,
cartão ou
outras
matérias,
mesmo
recortado
41
s,
costurado
s
ou
reunidos
de
outro
modo,
exceto as
lixas
comercial
izadas em
formatos
de cintas
ou rolos,
de
uso
industria
l
51,32
65,07
63,12
77,95
(...)
76
39.24
Artefatos
de
higiene/t
oucador
de
plástico
52
(...)
Esponjas,
esfregões
, luvas e
artefatos
__________________________________________________
64
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
85
73.23
semelhant
es
para
limpeza,
69,43
polimento
e
usos
semelhant
es,
de
ferro
ou
aço
81,83
98,36
(...)
Acrescentados os itens 72 a 86, acima, pelo art.1º ,
alteração 6ª , do Decreto 6.791 de 19.12.2012, produzindo
efeitos a partir de 1º.11.2012. (ver art. 3º do Decreto n.º
6.791 de 19.12.2012)” (grifa-se)
(…)
Segue especificação
Tabela NCM/2012:
39.24
3924.10.00
3924.90.00
(...)
68.05
da
codificação
dos
produtos
na
Serviços
de
mesa
e
outros
artigos de uso doméstico, de
higiene ou de toucador, de
plásticos.
-Serviços de mesa e outros
utensílios
de
mesa
ou
de
cozinha
-Outros
Abrasivos
naturais
ou
artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados
sobre
matérias
têxteis,
papel,
cartão
ou
outras
matérias,
mesmo
recortados,
costurados
ou
reunidos de outro modo.
__________________________________________________
65
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
necessárias
as
seguintes
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”
do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação
meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e
por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do
RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção
civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária.
Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a
necessária utilização na construção civil, mesmo que não
exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse
artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, 59 dentre outros que
contém termos como “para uso na construção civil”, “próprios para
construção civil”, ou outros semelhantes;
4. observadas as condições anteriores, nos itens em que
esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o
respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as
mercadorias
desse
item
estarão
sujeitas
à
substituição
tributária.
Quanto ao exposto pela consulente, esclarece-se que a
Consulta nº 109/2008 diz respeito à substituição tributária nas
operações com autopeças, a qual está disposta em normatização
diversa, sendo definido no “caput” do art. 97 do Anexo X do
RICMS/2012 que o uso dos produtos deve ser especificamente
automotivo. Por conseguinte, não se aplica, analogamente, ao
regime da substituição tributária do grupo dos materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para o qual devem
__________________________________________________
66
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
ser verificadas as regras anteriormente enumeradas.
Em relação a estarem inseridos na referida substituição
tributária os produtos especificados pela consulente como
“esponja de limpeza doméstica para cozinha e banheiro”, da
posição NCM 6805.30.90, “esponja 100% de espuma poliuretano para
uso doméstico na lavagem de louças em geral”, da posição NCM
3924.90.00, e “esponja de lã de aço para uso específico
doméstico, para areamento de panelas”, da posição NCM 7323.93.00,
tem-se, de acordo com as NCM e descrições de produto do
dispositivo regulamentar citado, as seguintes conclusões:
descreve
a) o item 23 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012
a posição NCM 68.05 como “abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em
formatos de cintas ou rolos, de uso industrial”, a qual é, em sua
parte inicial idêntica ao contido na NCM, afora a exceção
apontada “exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas
ou rolos, de uso industrial”. Logo, o produto identificado pela
consulente da posição NCM 6805.30.90 está sujeito ao regime da
substituição tributária em comento;
b) o item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012
descreve a posição NCM 39.24 como “artefatos de higiene/toucador
de plástico”, enquanto que o contido na NCM é mais abrangente, ou
seja, “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de
higiene ou de toucador, de plásticos.”. Assim, caso o produto
fabricado pela consulente, da NCM 3924.90.00, seja classificado
como artefato de higiene ou de toucador de plásticos está
inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
c) o item 85 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012
descreve a posição NCM 73.23 como “esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,
de ferro ou aço”, enquanto que a NCM tem conteúdo mais
abrangente, ou seja, “artefatos de uso doméstico, e suas partes,
de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
__________________________________________________
67
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de ferro ou aço”. Assim, por coincidir a
descrição
do
produto
fabricado
pela
consulente,
da
NCM
7323.93.00, com o disposto na legislação, está inserido na
substituição tributária do grupo dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Há de se observar ainda que, em havendo outro regime de
substituição tributária para o mesmo produto, onde esteja
relacionada a NCM e/ou descrição da mercadoria de forma mais
específica, este prevalece sobre o mais genérico.
Nesse sentido, constata-se o disposto no Decreto nº
9.788, de 20.12.2013, que introduziu o regime de substituição
tributária para os produtos das posições NCM 3924.90.00 e
6805.30.90 descritos como “esponjas de limpeza”, no item 15 do
art. 144 do Anexo X do RICMS/2012, com previsão para entrar em
vigor a partir de 1º de março de 2014. Nesse caso, a partir da
vigência
desse
dispositivo
legal,
deve
ser
aplicada
a
substituição tributária do grupo dos materiais de limpeza para
esses produtos denominados “esponjas de limpeza” classificadas na
posição 3924.90.00 e 6805.30.90, por ser uma descrição mais
específica, e não mais a substituição tributária do grupo dos
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Para os demais produtos classificados nas posições
39.24 e 68.05 da NCM permanecerá a aplicação do regime da
substituição tributária do grupo dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos já expostos.
Portanto, está equivocado o entendimento da consulente
de enquadrar na substituição tributária em questão os produtos
objeto desse questionamento, de acordo com a sua aplicabilidade
ou a sua utilidade como material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno. Precedente: Consulta nº 31/2013.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deve a consulente
atender o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
__________________________________________________
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realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
12.053.503-0
CONSULTA Nº: 014, de 6 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
BRINOX METALÚRGICA S.A.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO
DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO
DOS
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que atua no ramo de fabricação de artigos
de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 2593-4/00), informa
que vende a clientes situados no Estado do Paraná produtos
classificados na posição NCM 3924.90.00, os quais são utensílios
de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de
construção e congêneres.
Anexa uma lista exemplificativa de tais produtos, onde
consta: porta escova, porta algodão, porta sabonete, escova
sanitária, lixeira, cesta grande, cabides, “pet”
pote, dentre
outros.
Relata que tais mercadorias estão relacionadas no
Protocolo ICMS 196/2009 e 69/2011 dentre aquelas sujeitas ao
regime da substituição tributária para as operações com produtos
do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno,
com
a
NCM
3924
e
a
descrição
“artefatos
de
higiene/toucador de plástico”, mas não se caracterizam como
materiais de construção e congêneres.
Assim, questiona se os itens da NCM 3924.90.00 que não
são destinados à construção, demolição, reforma ou reparação de
prédios ou de outras edificações, estariam enquadrados na
substituição tributária dos protocolos antes citados.
RESPOSTA
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O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo
Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até
25.12.2012:
"Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos materiais de
construção,
acabamento,
bricolagem
ou
adorno,
relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes."
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
__________________________________________________
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Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X
dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de
13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013.
Redações anteriores:
a) original
03.02.2013:
em
vigor
no
período
de
1º.10.2012
até
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do
Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)."
b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de
04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até
30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do
Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009,
69/2011, 71/2011 e 95/2012)."
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados,
com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Margem de valor agregado – MVA
(%)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Interestadual
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Interna
Alíquota
12%
Alíquota
4%
(...)
76
39.24
Artefatos
de
higiene/t
oucador
de
plástico
52
63,12
77,95
(...)
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em
comento:
NCM/2012
39.24
3924.10.00
3924.90.00
Preliminarmente,
considerações:
Serviços
de
mesa
e
outros
artigos de uso doméstico, de
higiene ou de toucador, de
plásticos.
- Serviços de mesa e outros
utensílios
de
mesa
ou
de
cozinha
Outros
fazem-se
necessárias
as
seguintes
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”
do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação
meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
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3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e
por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do
RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção
civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária.
Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a
necessária utilização na construção civil, mesmo que não
exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse
artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as considerações anteriores, nos itens em
que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria
o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas
as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões
dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Em relação ao enquandramento dos produtos da posição
NCM 3924.90.00, tem-se que, de acordo com as NCM e descrições de
produtos dos dispositivos regulamentares citados, a posição 39.24
descrita no item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 como
“artefatos de higiene/toucador de plástico” é mais específica,
enquanto que o contido na NCM é mais abrangente, ou seja,
“serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos.”.
Assim, caso o produto fabricado pela consulente, da
posição NCM 3924.90.00, se classifique como artefato de higiene
ou de toucador, de plástico, está inserido na substituição
tributária do grupo dos materiais de construção. Precedente:
Consulta nº 49/2013.
Há de se observar ainda que, em havendo outro regime de
substituição tributária para o mesmo produto, onde esteja
relacionada a NCM e/ou a descrição da mercadoria de forma mais
específica, este prevalece sobre o mais genérica.
Nesse sentido, constata-se o disposto no Decreto nº
9.778, de 20.12.2013, que introduziu o regime de substituição
tributária para os produtos da posição NCM 3924.90.00 descritos
como “esponjas de limpeza”, no item 15 do art. 144 do Anexo X do
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RICMS/2012, com previsão para entrar em vigor a partir de 1º de
março de 2014. Nesse caso, a partir da vigência desse dispositivo
legal, deve ser aplicada a substituição tributária do grupo dos
materiais de limpeza para esse produto, esponjas de limpeza
classificadas na posição 3924.90.00, por ser uma descrição mais
específica, e não mais a substituição tributária do grupo dos
materiais de construção.
Para os demais produtos classificados na posição 39.24
da NCM permanecerá a aplicação do regime da substituição
tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, nos termos já expostos.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
11.613.332-6
CONSULTA Nº: 015, de 6 de março de 2014.
CONSULENTE:
ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL
SÚMULA:
ICMS.
GÁS
LIQUEFEITO
INSUMO. CREDITAMENTO.
RELATORA:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
DE
PETRÓLEO
(GLP).
A consulente informa ter como atividade econômica a
industrialização e comercialização de sal para consumo animal,
humano e industrial.
Expõe que utiliza o GLP (gás liquefeito de petróleo) na
secagem do sal
lavado para a retirada de impurezas e em
empilhadeiras empregadas na estocagem de cargas paletizadas e no
carregamento dessas em caminhões.
Afirma que o GLP adquirido está sujeito ao regime da
substituição tributária e que, até o momento, tem se creditado do
imposto no montante resultante da aplicação da alíquota interna
sobre o total da nota fiscal emitida por seu fornecedor, cujo
valor é inferior ao que serviu de base de cálculo para o imposto
retido.
Diante
do
exposto,
indaga
se
extemporaneamente dessa diferença do imposto?
pode
creditar-se
RESPOSTA
A possibilidade da recuperação do crédito do ICMS pelo
estabelecimento adquirente de mercadorias sujeitas à substituição
tributária e por ele não destinada à comercialização, bem como
quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no
processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto,
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está prevista no § 11 do art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguir
transcrito:
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias
ou
prestação
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra
unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios
(art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
…
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da
substituição
tributária,
em
relação
às
operações
concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à
comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem
para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso
tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o
seguinte:
I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial,
o valor do
crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso
II deste parágrafo;
II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o
crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o
qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida,
cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que
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deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se
conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.”.
O Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda
já manifestou, por diversas vezes, posicionamento de que o
creditamento do ICMS referente a entrada de GLP somente é
possível quando esse produto for utilizado no processo produtivo
do estabelecimento adquirente, na condição de fonte energética,
situação que o caracteriza como insumo. (Precedentes Consultas n.
111/2001, 119/2002, 160/2002, 37/2003, 35/2006 e 14/2012,
disponíveis no site www.fazenda.pr.gov.br ).
Assim, se a secagem do sal for etapa participante do
processo produtivo do estabelecimento e o GLP adquirido for nela
utilizado como fonte energética, verifica-se, nesse caso, a
condição de insumo deste produto, situação que permite o
creditamento do ICMS dessas operações.
No que se refere às empilhadeiras, o Setor Consultivo
também já manifestou entendimento que a movimentação das
mercadorias realizadas por essas máquinas não é atividade
integrante de processo produtivo do qual resulte a obtenção do
outra mercadoria. Por isso, o combustível por elas utilizado não
se classifica como insumo e sim como material destinado ao
consumo, cujo creditamento somente será permitido para as
entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020,
conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar n.
87/1996. (Precedentes Consultas n. 3/2006, 56/2006 e 101/2008).
Portanto, até o advento dessa data, está vedado aos
contribuintes a apropriação de créditos do ICMS decorrentes das
aquisições do GLP utilizado em empilhadeiras empregadas em suas
atividades operacionais.
Conforme informado pela consulente, o GLP por ela
adquirido com anterior retenção do imposto por substituição
tributária tem aplicação nas duas situações mencionadas: em
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empilhadeiras e na secagem do sal. Porém, como já esclarecido,
apenas o imposto das operações com o GLP utilizado na secagem do
sal (se essa atividade fizer parte de seu processo produtivo), na
condição de insumo, poderá ser creditado.
Nesse caso, atendidas as condições mencionadas e
considerando que apenas parte do GLP é destinado ao processo
produtivo da consulente, o imposto
a ser por ela creditado
deverá ser proporcional a essa parcela, cujo valor será o
resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção do imposto por
substituição tributária, conforme determinação prevista no inciso
II do § 11 do art. 22 do RICMS.
Salienta-se que as notas fiscais emitidas pelos
fornecedores do GLP, substitutos tributários, devem conter a
informação do real valor da base de cálculo que serviu para a
retenção (art. 2º, II, Anexo X do RICMS), sendo que, apenas e
tão-somente quando essa não seja conhecida é que poderá a
consulente apurar o valor do crédito mediante a aplicação da
alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria,
conforme previsto na parte final do inciso II do § 11 do art. 22
do RICMS.
Segundo relatado pela consulente, essa usou o valor
total da nota fiscal emitida pelo fornecedor do GLP como base de
cálculo para apuração do imposto que está creditando, do que se
presume que assim procedeu porque o valor da base de cálculo e o
imposto retido por substituição tributária não tenham sido
informados ou não sejam por ela conhecidos. Se confirmada tal
hipótese e tendo direito ao crédito do ICMS, nos termos dos
esclarecimentos
prestados
anteriormente,
observa-se
que
a
consulente já aproveitou todo o valor permitido pela legislação,
qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota interna
sobre o valor de aquisição do GLP, não havendo assim, nesse
contexto, a possibilidade de creditamento adicional ao já
realizado em razão da consulente não dispor do valor da base de
cálculo relativa à substituição tributária.
Porém, no caso de a base de cálculo da retenção ser
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conhecida, como é o caso do GLP, pois divulgada em Ato COTEPE
pela Secretaria Executiva do Conselho de Política Fazendária CONFAZ, poderá a consulente se creditar da diferença do imposto
resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dessa e
a que foi utilizada como base de cálculo para apurar o valor já
creditado, qual seja, o valor de aquisição do produto, ainda que
extemporaneamente, desde que, para isso, sejam observados,
também, o prazo decadencial e os procedimentos previstos,
respectivamente, nos §§ 2º e 5º do art. 23 e as hipóteses de
vedação e de estorno de crédito de que tratam, respectivamente,
os artigos 70 e 71, todos do RICMS, a seguir reproduzidos:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
...
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do
documento.
…
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá
ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo
"Observações"
as
causas
determinantes
do
lançamento
extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS,
conforme for a origem do crédito;”.
Art. 70. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados
no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita
(art. 27 da Lei n. 11.580/1996):
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I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II
para
integração
ou
consumo
em
processo
de
industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do
imposto na forma do art. 25 ou pela dedução a que se refere
o § 2º do art. 26;
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido,
extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via,
ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou
prestação por outros meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente
indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da
mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se
atividade do estabelecimento os veículos de
pessoal.
alheios à
transporte
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior
do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como
crédito terá por limite o valor correto.
Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da
Lei n. 11.580/1996):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível
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na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do
serviço;
II
for
integrado
ou
consumido
em
processo
de
industrialização, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com
redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será
proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em
desacordo com a legislação.
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os
incisos II e III do art. 70 e os incisos I, II, III e V do
"caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos
créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com
a mesma mercadoria.
§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste
artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor
correspondente
ao
custo
da
matéria-prima,
material
secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria
produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota
interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de
aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria,
observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.
Reitera-se que o creditamento referido, se possível,
refere-se apenas à parcela do GLP consumido no processo produtivo
da consulente (secagem do sal).
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do
Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os
seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade
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com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente, alertando-se que a resposta a essa consulta não
terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656
do RICMS, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo.
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.051.866-6
CONSULTA Nº: 016, de 25 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
CCB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ASFALTO E ENGENHARIA
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL AUTORIZADO PELO CONFAZ.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
fabricação de produtos do refino de petróleo, informa que
adquiriu aeronave de empresa situada no Estado do Espírito Santo
em operação albergada pela redução da base de cálculo de forma
que a carga tributária incidente correspondeu a 4%, conforme
disposição do Convênio ICMS 75/1991.
Aduz
que
no
Paraná
tal
implementado no item 1 do Anexo II
aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.
convênio
se
encontra
do Regulamento do ICMS
Destaca que o citado dispositivo concede o benefício
fiscal para
“operações”, o que o leva a concluir que o termo
abrange tanto as internas quanto as interestaduais.
Assim, defende que não é devido o recolhimento de
valores a título de diferencial de alíquotas na entrada dessa
aeronave em seu estabelecimento,
que tem como destino o ativo
imobilizado, com o fundamento de que a carga tributária interna é
igual à da interestadual.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos
da
legislação
tributária
que
têm
vínculo
com
a
dúvida
apresentada:
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
LEI N. 11.580/1996
Art. 2º O imposto incide sobre:
(…)
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
(...)
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de
cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o
imposto na unidade federada de origem, e o imposto a
recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual.
RICMS 2012
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):
(...)
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.
11.580/1996):
(...)
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor
da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual.
§ 3º No caso do inciso IX:
(...)
II -
para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado
no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO
IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de
mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a
diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e
interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado
na origem.
(…)
§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte
inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento
do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro
de Apuração do ICMS.
ANEXO II -
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
1 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações
com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS
75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013):
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto
até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto
acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,
independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou
propulsão;
__________________________________________________
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__________________________________________________
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso
bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso
bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso
bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto
até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto
acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores
separadas;
de
voo
bem
como
suas
partes
e
peças
VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de
semelhantes e suas partes e peças separadas;
lançamentos
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou
componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos
I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso
ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores;
XI - aviões militares:
__________________________________________________
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__________________________________________________
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso
bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância
ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de
auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de
uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores,
com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados para fabricação dos produtos de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na
importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e
seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o
benefício de que trata este item somente se aplica nas
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a
nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS
12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou
aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de
Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção
aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
de
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
__________________________________________________
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como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2.
o
benefício
previsto
neste
item
será
aplicado,
exclusivamente,
às
empresas
nacionais
da
indústria
aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de
conserto de aeronaves e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e
12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de
inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização e às importadoras, os produtos que
cada uma delas está autorizada a fornecer em operações
alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a
indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas
a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas
mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).
De início, frisa-se que o diferencial de alíquotas
objetiva igualar a carga tributária das aquisições interestaduais
à carga tributária interna, quando se tratar de mercadorias
destinadas ao ativo permanente ou material de uso ou consumo de
estabelecimento de contribuinte.
A resposta à indagação parte da premissa informada pela
consulente de que a mencionada aeronave se enquadra nas
disposições contidas no item 1 do Anexo II do RICMS. E, em assim
sendo, por haver previsão de benefício fiscal para o mencionado
produto
a
carga
tributária
interna
também
é
de
4%.
Consequentemente,
não existe, no caso específico, diferença a
ser recolhida a favor do Estado do Paraná a título de diferencial
__________________________________________________
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__________________________________________________
de alíquotas.
Sublinhe-se que o reconhecimento de que não ocorre o
fato gerador do imposto está amparado na premissa de que o citado
benefício fiscal
é originário de convênio celebrado pelas
unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, sendo que os Estados de localização do
remetente e do destinatário, no caso Espírito Santo e Paraná, são
dele signatários, o que permite igualar a carga tributária tanto
na operação interna quanto na interestadual.
Posto isso, está correto o entendimento da consulente.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.042.993-9
CONSULTA Nº: 017, de 11 de março de 2014.
CONSULENTE:
TRAMONTINA ELETRIK S.A.
SÚMULA:
ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE
PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO
DOS
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de
materiais elétricos destinados ao mercado nacional, sendo que no
cadastro a sua atividade principal e de “comércio atacadista de
materiais de construção em geral” (CNAE 4679-6/99).
Aduz
que
dentre
as
diversas
mercadorias
comercializa
está
o
produto
denominado
“espelhos
interruptores”, classificado na NCM/NBM-SH 39.25.90.
que
para
Relata que o código NCM 3925.90.00 de tal mercadoria
está relacionado no Protocolo ICMS 196/2009 dentre aquelas
sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações
com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, com a descrição “telhas, cumeeiras e caixas
d’água de polietileno e outros plásticos”.
E, de acordo com essa descrição, expõe que o produto
que comercializa não está inserido nesse item do regime da
substituição tributária pelo fato de que o termo “outros
plásticos” faz referência aos produtos “telhas, cumeeiras e
caixas d'água de polietileno” e de outros plásticos, e não
significa que o legislador tenha incluído “outros produtos de
plástico”.
Assim, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
__________________________________________________
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__________________________________________________
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo
Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até
25.12.2012:
"Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos materiais de
construção,
acabamento,
bricolagem
ou
adorno,
relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes."
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
__________________________________________________
92
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__________________________________________________
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X
dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de
13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013.
Redações anteriores:
a) original
03.02.2013:
em
vigor
no
período
de
1º.10.2012
até
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do
Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)."
b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de
04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até
30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do
Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009,
69/2011, 71/2011 e 95/2012)."
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interestadual
DESCRIÇÃO
__________________________________________________
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__________________________________________________
Interna
Alíquota
12
Alíquota
4%
40
50,24
63,90
(...)
8
3925.10.0
0
3925.90
Telhas,
cumeeiras
e caixas
d’água de
polietile
no e
outros
plásticos
(Protocol
o ICMS
56/2012)
(...)
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em
comento:
NCM/2012
Artefatos para apetrechamento
de construções, de plásticos,
não
especificados
nem
compreendidos noutras posições.
Reservatórios, cisternas, cubas
e
recipientes
análogos,
de
capacidade superior a 300 l
39.25
3925.10.00
(...)
3925.90
3925.90.10
3925.90.90
Outros
De poliestireno expandido(EPS)
Outros
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
necessárias
as
seguintes
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
__________________________________________________
94
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”
do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação
meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e
por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do
RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção
civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária.
Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a
necessária utilização na construção civil, mesmo que não
exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse
artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros;
4. observadas as considerações anteriores, nos itens em
que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria
o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas
as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões
dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Está correto o entendimento da consulente. O Setor
Consultivo tem reiteradamente se manifestado no mesmo sentido,
conforme precedentes Consultas nº 90/2012 e nº 92/2012, das quais
seguem excertos da conclusão contida em ambas:
“(...)
No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida
no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material, além
do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas,
cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em
tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles
especificados no dispositivo.
Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária de que trata o referido item são
__________________________________________________
95
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
apenas telhas, cumeeiras e caixas d’água.”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
96
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.127.738-7
CONSULTA Nº: 018, de 18 de março de 2014.
CONSULENTE:
MATTHEIS
BORG
ADMINISTRAÇÃO,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
PARTICIPAÇÕES,
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO
DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO
DOS
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro,
tem como atividade principal a fabricação de produtos de metal e
tem como objeto social a indústria e o comércio de cravos e de
pregos especiais, de ferraduras, e de máquinas para cravos para
ferrar cavalos, dentre outros, informa que vende a clientes
situados no Estado do Paraná o produto “cravos para ferrar”
classificado na NCM 7317.00.90.
Relata que tal mercadoria está relacionada no item 49
do art. 21 do Anexo X do RICMS dentre aquelas sujeitas ao regime
da substituição tributária para as operações com produtos do
grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, com a NCM 7317.00 e com a seguinte descrição “Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com
a cabeça de outra matéria, exceto cobre”. No entanto, entende que
o produto comercializado não se enquadraria em tal regime por não
se
caracterizar
como
material
de
construção,
acabamento,
bricolagem ou adorno e congêneres.
Assim, questiona se o produto que comercializa estaria
enquadrado na substituição tributária do art. 19 do Anexo X do
RICMS/2012.
__________________________________________________
97
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012
(RICMS),
com
a
redação
a
seguir
descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X
dada pelo
Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012.
Redação anterior
25.12.2012:
em
vigor
no
período
de
1º.10.2012
até
"Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida,
que
promover
a
saída
dos
materiais
de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes."
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
__________________________________________________
98
e
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__________________________________________________
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada
pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de
13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º
Redações anteriores:
a) original
03.02.2013:
em
vigor
no
período
de
1º.10.2012
até
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)."
b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de
04.02.2013,
em
vigor
no
período
de
04.02.2013
até
30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e
95/2012)."
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Margem de valor agregado – MVA
(%)
__________________________________________________
99
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__________________________________________________
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Interna
Interestadual
Alíquota
Alíquota
12%
4%
(...)
49
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejo
s,
escápulas
, grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos
semelhant 41
es,
de
ferro
fundido,
ferro
ou
aço,
mesmo com
a
cabeça
de
outra
matéria,
exceto
cobre
51,32
65,07
(...)
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em
comento:
NCM/2012
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou
biselados
e
artefatos
semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a
__________________________________________________
100
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
necessárias
as
seguintes
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”
do art. 19, todos do Anexo X do RICMS, tem aplicação meramente
denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos
produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e
por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização
na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está
especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os
itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as considerações anteriores, nos itens em
que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria
o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas
as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões
dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Em relação ao enquandramento do produto “cravo para
ferrar” da posição NCM 7317.00.90, tem-se que as descrições do
produto no item 49 do art. 21 do Anexo X do RICMS e na respectiva
NCM 7317.00 são idênticas. Assim, o produto em questão está
inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pois o referido
enquadramento, nesse caso, independe da finalidade para a qual
seja fabricada ou vendida.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
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observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
11.431.854-0
CONSULTA Nº: 019, de 13 de março de 2014.
CONSULENTE:
FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DIVERGÊNCIAS NA
PROCEDIMENTOS. NF-e.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
QUANTIDADE
RECEBIDA.
A consulente, tendo por atividade a indústria de
geradores,
transformadores,
indutores,
conversores,
sincronizadores e comércio de materiais elétricos, informa que
adquire produtos para industrialização e comercialização, em sua
maioria de outras unidades da Federação, e que, na eventual
entrega pelo fornecedor de mercadoria em quantidade menor,
procede conforme orientação fixada na Consulta n. 61/2005, ou
seja, emite “carta de divergência” para o fornecedor e registra
somente as mercadorias efetivamente recebidas.
No entanto, expõe ter dificuldade em adotar esse
procedimento com fornecedores sediados em outras unidades
federadas, possuir dúvidas quanto à legislação tributária
pertinente, e promover a escrituração fiscal somente da
mercadoria efetivamente recebida, causando divergência em relação
às informações registradas na nota fiscal eletrônica, no
SINTEGRA, no SPED etc.
Com isso, questiona:
É possível efetuar os registros das mercadorias de
acordo com a nota fiscal e, na sequência, emitir nota fiscal de
devolução simbólica, sendo que o seu fornecedor efetuaria,
posteriormente, o faturamento da mercadoria que teria faltado?
Pode realizar o pagamento da nota fiscal pelo valor
total e ao receber de seu fornecedor uma nota fiscal com a
indicação de “outras saídas”, com CFOP 6.949, com destaque do
imposto, se devido, creditar-se do imposto, já que não utilizado
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de acordo com a nota fiscal original?
É possível ajustar em conta gráfica, como outros
créditos, em relação a mercadoria que tenha faltado, encaminhado
por meio de nota fiscal com CFOP 6.949, “outras saídas”, sem
destaque do imposto (mesmo sendo devido), com a observação que se
refere a produtos que faltaram na nota fiscal n. ..., emitida em
.../.../....?
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que a Nota Fiscal eletrônica
(NF-e) substitui a nota fiscal modelo 1 ou 1A, sendo que os
procedimentos aplicáveis e definidos na legislação não se alteram
em vista de sua emissão ser eletrônica, e que a Carta de Correção
Eletrônica (CC-e), prevista no art. 14 do Capítulo I do Anexo IX
do RICMS/2012, visa apenas sanar os erros de campos específicos
da NF-e e deve observar o disposto no art. 217 do RICMS/2012.
Para a situação retratada, a consulente deve escriturar
a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no livro Registro de Entradas e
emitir Nota Fiscal eletrônica de devolução simbólica com os
valores e quantidades da diferença havida, com CFOP 5.949 ou
6.949, indicando-se no campo “NF-e referenciada”, a chave de
acesso
da
NF-e
originária,
e
no
campo:
“Informações
Complementares”, o motivo de sua emissão.
A eventual remessa de mercadoria da diferença apurada
obedece as regras de uma operação normal.
Ressalta-se, enfim, que o conjunto das notas fiscais e
procedimentos adotados deve refletir efetivamente a realidade de
toda a operação.
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PROTOCOLO:
11.601.057-7
CONSULTA Nº: 020, de 6 de março de 2014.
CONSULENTE:
ABRASIVOS WALMAR LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente informa que está enquadrada nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4693-1/00
(atividade principal) e 2399-1/99 (atividade secundária), as
quais estão descritas em seu cadastro de contribuintes do ICMS,
respectivamente, da seguinte forma: “comércio atacadista de
mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários” e “fabricação de produtos de minerais
não-metálicos não especificados anteriormente”.
Aduz a consulente que no exercício de sua atividade
industrial adquire as matérias-primas classificadas nos seguintes
códigos da NBM: correia lixa (6805.20.00), folha “Scotch Brite”
(6805.30.90), disco “flap” (6805.10.00), roda PG (6805.10.00),
esponja abrasiva (6805.10.00), disco lixa (6805.30.20), fita
dupla face (3919.90.00) e fita transferível (3506.91.90), as
quais, após serem processadas (cortadas e embaladas), são por ela
vendidas.
Diz que essas matérias-primas, por estarem relacionadas
na tabela de produtos sujeitos à substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno de que trata o art. 481-G do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, deveriam, em
princípio, ser remetidas por seus fornecedores com a retenção do
valor do ICMS devido por esse regime tributário. No entanto, como
esses produtos são transformados (industrializados) pelo seu
estabelecimento, afirma que, de acordo com o disposto no inciso
II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de
2011, a seguir transcrito, a substituição tributária não se
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aplica a essas operações:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
…
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima,
produto
intermediário
ou
material
de
embalagem;”.
Expõe a consulente que, embora as operações de
aquisição dos produtos mencionados estejam contempladas na norma
citada, um de seus fornecedores se recusa a faturar as
mercadorias dessas operações sem a retenção do ICMS, justificando
que não tem como se certificar de que as mesmas serão realmente
utilizadas em processo de industrialização pela consulente,
contrariando,
assim,
a
determinação
do
protocolo
antes
mencionado.
Além disso, argumenta que a legislação não prevê qual
documento pode ser exigido pelo substituto tributário para
comprovar que os produtos por ele remetidos a seus clientes sejam
por esses empregados na industrialização de outro bem. Assim, o
remetente das mercadorias fica sem saber em que condições poderá,
com segurança, deixar de aplicar o regime da substituição
tributária previsto no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo
ICMS 71/2011.
Diante do exposto, indaga qual documento poderá
entregar a seus fornecedores para que eles deixem de reter o ICMS
sujeito ao regime da substituição tributária em relação às
futuras operações de aquisições dos produtos citados, já que
destinados à industrialização por seu estabelecimento, atendendo,
assim, ao disposto no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo
ICMS 71/2011?
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser informado que com a revogação do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
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dezembro de 2007, as normas que tratam da substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno, estão agora inseridas na Seção IV do Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012
Quanto
ao
assunto
proposto,
esclarece-se,
preliminarmente, que se o corte e a embalagem dos produtos
adquiridos
pela
consulente
configurar
industrialização
de
mercadorias nos termos definidos pela legislação do IPI - Imposto
Sobre Produtos Industrializados e se esses produtos forem
utilizados como insumo nesse processo para a produção de uma nova
mercadoria, está afastada, salvo o disposto no parágrafo
seguinte, a aplicação do regime da substituição tributária, já
que essa sistemática é adotada quando o substituto tributário
realizar operações com revendedores, ou, então, com consumidor
final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese o
responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial
de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual
No entanto, havendo dúvida pelo fornecedor, substituto
tributário, quanto à destinação final dada aos produtos que
comercializa, se utilizados como insumo de produção de seus
clientes ou se por eles encaminhados para revenda, em razão
desses, por exemplo, possuírem atividades econômicas mistas de
comércio e indústria, como é caso do estabelecimento da
consulente, deverá o fornecedor enviar as mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária com a retenção do imposto a
esse título, sendo que, no caso do estabelecimento adquirente não
as destinar à comercialização, poderá esse se creditar do ICMS
recolhido sobre essas operações, nos termos estabelecidos pelo §
11 do art. 22 do RICMS.
Nesse
proposta pela
Consultivo da
respondida pela
sentido, destaca-se que tema semelhante à questão
consulente foi objeto de análise pelo Setor
Secretaria de Estado da Fazenda, tendo sido
Consulta n. 80/2012, da seguinte forma:
“CONSULTA Nº: 80, de 18 de setembro de 2012.
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SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CFOP.
A
consulente,
com
atividade
econômica
principal
de
fabricação de vidros planos, CNAE 23.11-7/00, aduz que
passou a ser indicada como substituta tributária nas
operações com os produtos que fabrica, classificados na NCM
7007.19.00 (vidros temperados), surgindo dúvidas em relação
às notas fiscais que emite nas vendas a clientes cadastrados
na atividade de fabricação de algum produto, com, por
exemplo,
esquadrias
de
metal,
móveis,
artigos
de
serralheria, artefatos de materiais de plásticos etc., mas
que têm como atividade secundária o comércio varejista de
vidros ou de materiais de construção, quando o produto
vendido pode ser utilizado como insumo ou simplesmente
encaminhado para revenda.
Perquire se o cliente informar que o vidro será utilizado
como insumo deverá emitir nota fiscal de venda utilizando o
Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.402 ou 6.402
(venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao
regime da substituição tributária em operação entre
contribuintes substitutos tributários do mesmo produto), não
retendo o ICMS na nota fiscal de venda, ou deverá utilizar o
CFOP 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento de
produto a ser utilizado como insumo de sua fabricação),
também não aplicando a retenção do ICMS por substituição
tributária.
Destaca que não tem como se resguardar da destinação dada ao
produto no caso de seu cliente possuir como atividade
secundária de comércio de materiais de construção ou de
vidros, situação em que seria obrigatória a retenção do
imposto por
substituição tributária, com a aplicação do
CFOP 5.401 ou 6.401.
Perquire, ainda, em que caso específico poderá utilizar o
CFOP 5.402 ou 6.402.
RESPOSTA
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A dúvida apresentada pela consulente se refere à aplicação
do código CFOP nas notas fiscais de vendas de mercadorias de
produção própria submetidas ao regime da substituição
tributária por força do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro
de 2012, que introduziu a Seção II-B no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
para dispor sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, e quanto à necessidade da retenção do imposto nessas
operações, considerando que não tem como se resguardar da
destinação dada ao produto no caso de seu cliente possuir
como atividade primária a industrialização de mercadorias, e
atividade secundária, o comércio de materiais de construção
ou de vidros, não sabendo, dessa forma, de que maneira deve
emitir os documentos fiscais de venda de sua produção, se
com a aplicação do CFOP 5.101 ou 6.101, do CFOP 5.401 ou
6.401, ou, ainda, do CFOP 5.402 ou 6.402.
De acordo com as notas explicativas postas na Tabela I-B do
Anexo IV do RICMS, que trata dos CFOP a serem utilizados nas
saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços,
tem-se quanto ao códigos mencionados pela consulente:
CFOP 5.101 ou 6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural
de
cooperativa
destinadas
a
seus
cooperados
ou
a
estabelecimento de outra cooperativa.
CFOP 5.401 ou 6.401 - Venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também
serão classificadas neste código as vendas de produtos
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industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
CFOP 5.402 ou 6.402 - Venda de produção do estabelecimento
de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento,
em
operações
entre
contribuintes
substitutos do mesmo produto.
Considerando a impossibilidade da consulente saber, com a
necessária certeza, a destinação final dada aos produtos por
ela comercializados, se utilizados como insumo de produção
de seus clientes ou se encaminhados para revenda, como ela
mesma mencionou em sua consulta, deverá considerar, em todas
as suas vendas, sua condição de contribuinte substituto,
conforme determina o art. 481-E do RICMS, a seguir
transcrito, utilizando o CFOP 5.401 ou 6.401, e efetuar a
retenção do imposto.
“Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos materiais de
construção,
acabamento,
bricolagem
ou
adorno,
relacionados no art. 481-G com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.”
Assim, não poderá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101, que se
refere às vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, pois esse código não se aplica
às vendas de produtos submetidos à substituição tributária.
Quanto ao CFOP 5.402 ou 6.402 somente poderá ser utilizado
na venda de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, quando o
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destinatário também
mesmos produtos.
for
substituto
nas
operações
com
os
Nesse caso, descabe a retenção antecipada do imposto, nos
termos do art. 479, inciso I, alínea "a", do RICMS, uma vez
que não se aplicam as regras da substituição tributária às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição tributária da mesma mercadoria, exceto nas
saídas praticadas por produtor de combustível derivado de
petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de
petróleo ao Estado do Paraná, ou, ainda, se o destinatário
for eleito substituto tributário exclusivamente na condição
de importador.
Por fim, caso o adquirente das mercadorias produzidas pela
consulente as utilize como insumos em seu processo
produtivo, poderá creditar o imposto recolhido seguindo as
determinações do § 11 do art. 22 do RICMS, a seguir
transcrito:
"Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por
outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário
substituído
seja
contribuinte
e
não
destine
a
mercadoria à comercialização, bem como quando a
acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar
no processo industrial, caso tenha direito ao crédito
do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial,
o
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valor do crédito corresponderá ao montante resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que,
em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo
poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na
alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada
à comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial,
poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a
esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção, mediante
nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da
operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser
lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro
de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o
valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor de aquisição da
mercadoria.".
Quanto ao questionamento da consulente sobre qual
documento
deverá
entregar
ao
seu
fornecedor,
substituto
tributário, para certificar que o produto por ele remetido terá
aplicação na industrialização de outro bem, ratifica-se a
afirmação da própria consulente de que não há na legislação do
ICMS dispositivo prevendo tal situação. Sendo assim, no caso de
dúvida do fornecedor sobre a destinação a ser dada pelo pelo
adquirente dessas mercadorias, cabe a esse demonstrar-lhe, pelos
meios que estiverem a sua disposição, o uso na industrialização
que diz promover, ficando a critério do fornecedor, substituto
tributário, no entanto, caso persista a dúvida, aplicar ou não a
substituição tributária nessas operações.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do
Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os
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seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade
com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente, alertando-se que a resposta a essa consulta não
terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656
do RICMS, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo.
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PROTOCOLO:
12.128.263-1
CONSULTA Nº: 021, de 25 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
SÚMULA:
ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO
PARA FRUIÇÃO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na fabricação de fogões,
refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para
que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos
para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se
albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o
Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item
15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012.
Aponta
que
dentre
os
produtos
comercializados
encontram-se máquinas de lavar roupas, NCM 8450.11.00 e
8450.20.90, máquinas de secar, NCM 8451.29.90, e máquinas
lavadoras de alta pressão, NCM 8424.30.90.
Aduz que pelo fato do “caput” da cláusula primeira do
Convênio ICMS 52/1991 fazer referência a máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, poder-se-ia entender que a mencionada
redução seria aplicável somente para as mercadorias que fossem
utilizadas
em
atividades
industriais,
as
quais
são
necessariamente desenvolvidas por contribuintes do ICMS.
Entende, entretanto, que essa interpretação não está
correta, pelas seguintes razões:
1. a referida legislação estabelece que a redução da
base de cálculo aplica-se inclusive nas operações com consumidor
ou usuário final, não contribuinte do ICMS. Em razão dessa
previsão não faria sentido restringir o campo de aplicação da
redução da base de cálculo do imposto às operações com
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mercadorias destinadas ao uso industrial, pois bens de uso
exclusivamente industrial não seriam adquiridos por consumidores
não contribuintes do ICMS, já que eles adquirem bens para uso
próprio.
2. Alguns itens albergados pelo benefício fiscal, por
suas especificações técnicas, somente podem ter uso doméstico,
como é o caso das máquinas de lavar com capacidade não superior a
10 kg, em peso de roupa seca. Além do uso doméstico, quando muito
essas máquinas poderiam ser utilizadas por comerciantes ou mesmo
prestadores de serviços de pequeno e médio porte (lavanderias,
clínicas de estética, dentre outros). O uso industrial é muito
remoto em razão da reduzida capacidade de lavagem.
3. Quando o legislador pretendeu restringir a redução
da base de cálculo expressamente o fez no campo “descrição da
mercadoria”. Essa situação é identificada na posição 40 do item
15 do Anexo II do RICMS, conforme se infere da seguinte
transcrição:
NCM
DESCRIÇÃO TIPI
8451.21.00
Máquinas de secar de
capacidade, expressa
em
peso
de
roupa
seca, não superior a
10kg
8451.40.10
Máquinas para lavar
8451.40.21
Máquinas para tingir
tecidos
em
rolos;
para
tingir
por
pressão
estática,
com molinete (rotor
de
pás),
jato
de
água
(jet)
ou
CONVÊNIO ICMS
52/1991
Máquina
industrial
de
secar
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
Máquinas industriais
para lavar
Máquinas para tingir
tecidos
em
rolos;
para
tingir
por
pressão
estática,
com molinete (rotor
de
pás),
jato
de
água
(jet)
ou
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combinada
Outras máquinas para
tingir ou branquear
fios ou tecidos
Outras
máquinas
lavar, branquear ou
tingir
8451.40.29
8451.40.90
combinada
Outras máquinas para
tingir ou branquear
fios ou tecidos
Outras
máquinas
lavar, branquear ou
tingir
Cita algumas das máquinas comercializadas pela empresa,
classificadas nas NCM a seguir reproduzidas, para sustentar que
não há qualquer anotação quanto à vinculação de uso, se
industrial ou não.
Posição
20.5
39.1
39.5
40.4
Descrição
Outras máquinas e
aparelhos de jato de
areia, de jato de
vapor ou qualquer
outro abrasivo e
aparelhos de jato
semelhantes
Máquinas de
capacidade não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
automáticas
Outras máquinas de
capacidade superior
a 10 kg, em peso de
roupa seca
Outras máquinas de
secar
NCM
8424.30.90
8450.11.00
8450.20.90
8451.29.90
Defende, ainda, que a mencionada redução da base de
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cálculo do ICMS deve ser aplicada em todas as etapas da cadeia
circulatória
dos
bens,
desde
a
saída
da
mercadoria
do
estabelecimento fabricante até a venda ao consumidor final. Cita
como precedente a Consulta n. 105/2010.
Após a exposição da matéria, questiona:
1. se a redução da base de
15 do Anexo II do Regulamento do ICMS
e equipamentos, independentemente de
quando não haja restrição expressa na
cálculo de que trata o item
abrange máquinas, aparelhos
sua destinação ou seu uso,
descrição da mercadoria;
2. se nas operações com máquinas, equipamentos e
aparelhos listados no item 15 do Anexo II do RICMS, as quais
estejam alcançadas pelo regime “ex tarifário” disciplinado pelo
Conselho da Câmara de Comércio Exterior, desde que mantida a
mesma NCM, encontram-se igualmente beneficiadas pelo invocado
benefício fiscal;
3. se a redução da base de cálculo de que trata o item
15 do Anexo II do ICMS se aplica a toda a cadeia de circulação de
mercadoria, quer seja em operações internas e interestaduais,
independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente,
inclusive quanto à parcela retida antecipadamente do adquirente a
título de substituição tributária.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS
que têm vínculo com o questionamento da consulente:
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas
operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte
na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991,
69/2009 , 101/2012, e 14/2013):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais
destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
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Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às
realizadas
com
consumidor
ou
usuário
final,
não
contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações
internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;2. não
se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base
de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada
de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças
e partes quando estas forem comercializadas separadamente da
máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações
com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH
8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados
cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos
de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do
Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos
e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a
consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito
remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade
expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg,
classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota
geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso
doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que
certifica que as outras classificadas em tal código não são
fabricadas para esse fim. Retratando exemplificativamente esse
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entendimento, se uma empresa que presta serviços de lavanderia
comprar uma máquina que foi produzida para uso doméstico não terá
direito à fruição da redução da base de cálculo. Por outro lado,
caso a máquina tenha sido fabricada para uso industrial e for
adquirida para uso doméstico é aplicável a mencionada redução.
O fato de ser repetida a palavra “industrial” em alguns
dos itens, como é o caso das “máquinas industriais para lavar”,
NCM 8451.40.10 não tem o condão de levar ao entendimento de que
quando não há esse termo o produto arrolado usufrui do benefício
fiscal. Entende-se que se trata de técnica redacional adotada
pelo legislador até para reforçar o posicionamento de que aquelas
máquinas que não obstante tenham a mesma classificação não se
enquadram no benefício porque foram fabricadas para outros fins,
que não o previsto no citado dispositivo. Ademais, o alcance do
benefício está efetivamente definido no “caput” do item.
Sublinhe-se, ainda, que não compete ao Setor Consultivo
exarar posicionamento se o produto listado no item tem ou não uso
industrial em razão de sua
capacidade. Os que não preenchem a
condição estabelecida no dispositivo regulamentar não estão
beneficiados pela redução da base de cálculo.
Quanto à segunda indagação, o fato de o produto
usufruir benefício fiscal no âmbito federal não lhe retira o
direito de aplicar a redução da base de cálculo do ICMS desde que
atendidas as condições para sua fruição estabelecidas no item 15
do Anexo II do Regulamento do ICMS, as quais foram explicitadas
na resposta dada à indagação anterior.
Relativamente ao terceiro questionamento, a disposição
do item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS contempla toda a
cadeia de circulação da mercadoria. Já no que diz respeito à
aplicação dessa redução nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, responde-se afirmativamente, se for o
caso de o produto sujeitar-se a esse regime perante as
disposições normativas. Porém, como esclarecido anteriormente, os
produtos mencionados pela consulente – máquinas de lavar roupas
para uso doméstico, não se encontram contemplados pelo benefício
fiscal e, portanto não há que se falar em sua adoção para as
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operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
11.613.487-0
CONSULTA Nº: 022, de 27 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
EMPÓRIO SANTA GENOVEVA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.FORNECIMENTO
BEBIDAS.REGIME
APURAÇÃO DO IMPOSTO.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
DE
ALIMENTAÇÃO
DIFERENCIADO
E
PARA
A Consulente, empresa que atua no ramo de atividade de
restaurante e no comércio varejista de produtos alimentícios,
informa que além de fornecer refeições prontas, revende pratos
congelados, pastas, queijos, doces em geral e ainda diversos
tipos de bebidas, para consumo “in loco” ou para viagem. Também
comercializa acessórios para cozinha, ressaltando que esses
produtos não atingem 5% (cinco por cento) de seu faturamento
mensal.
Afirma que é emissora de cupom fiscal e indaga se pode
“obter enquadramento para redução da alíquota do ICMS devido” e
sobre “os procedimentos que deve adotar para gozar do benefício
fiscal” previsto no § 2º do art. 25 Decreto n. 1.980/2007.
RESPOSTA
Preliminarmente, acerca do assunto, cumpre observar que
já existe entendimento exarado pelo Setor Consultivo da
Secretaria da Fazenda sobre a matéria, consoante transcrição a
seguir:
“Consulta n. 44, de 23 de maio de 2013
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista
de mercadorias em geral, informa que tem como atividade
secundária a de restaurante, localizado no piso superior do
estabelecimento, servindo refeições e café colonial, na
modalidade de buffet e marmitex, sendo um local totalmente
isolado da área de venda dos demais produtos da loja.
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Expõe que efetua a cobrança do valor da refeição na saída do
restaurante apurando o imposto pelo regime normal, exceto os
produtos que estão sujeitos ao regime de substituição
tributária, a exemplo de refrigerantes, água e sorvete.
Esclarece, ainda, que possui controle diário de todos os
produtos utilizados no restaurante e que atualmente não
“efetua a manutenção dos créditos de ICMS referente a esses
produtos”.
Com base no art. 25 do Regulamento do ICMS entende que
enquadra no ramo de fornecimento de alimentação, tendo
vista que a sua atividade secundária é de restaurante
similares e que, sendo possuidor de equipamento emissor
cupom fiscal, pode aplicar a alíquota de 3,2%
fornecimento de refeições. Essa conclusão, aduz, decorre
fato de ser possível distinguir essa operação daquela com
demais produtos.
se
em
e
de
no
do
os
Defende, também, que não há vedação para a empresa tributar
parte de seus produtos pelo regime normal e parte pelo
regime de que trata o art. 25 da norma regulamentar. Destaca
que há inúmeros casos na legislação estadual de concessão de
créditos presumidos, de redução da base de cálculo e de
alíquotas diferenciadas. E,
nessa linha de raciocínio,
entende que pode optar pelo percentual de 3,2% sobre a
receita auferida em substituição ao regime normal de
tributação para a atividade de restaurante, permanecendo a
tributação normal para os demais itens comercializados.
Informa
que
a
separação
detalhada
dos
produtos
comercializados já existe e que a adoção desse regime no
fornecimento de alimentação não ocasionaria qualquer lesão
ao fisco.
Posto isso, questiona:
1. pode apurar o imposto incidente no fornecimento de
alimentação aplicando a alíquota de 3,2% sobre a receita
bruta e para as demais operações continuar a apuração pelo
regime normal?
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2. Cabe o pedido de regime especial para o caso ?
3. Não sendo possível a aplicação direta da alíquota de 3,2%
sobre o fornecimento de refeições, seja pelo art. 25 ou pelo
art. 99 da norma regulamentar vigente, pode se apropriar de
crédito de ICMS dos produtos utilizados no preparo dos
produtos vendidos no restaurante, inclusive dos créditos não
apropriados em períodos anteriores?
RESPOSTA
Transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm
vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:
Art. 2º O imposto
11.580/1996):
incide
sobre
(art.
2º
da
Lei
n.
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação
dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias:
(…)
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições
quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus
funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de
alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no
fornecimento ou na saída de bebidas;
Art.
25.
O
contribuinte
do
ramo
de
fornecimento
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alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste
Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de
apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o
imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual
de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida, desde que utilize equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n.
11.580/1996).
§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":
I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio
tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos
estabelecidos em norma de procedimento;
II - implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da comunicação mencionada no inciso anterior;
III - pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do
seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime
normal de tributação.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas
de mercadorias e das prestações de serviços promovidas,
excluídos os valores correspondentes a:
I - prestações de serviços
tributária dos Municípios;
compreendidos
na
competência
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devoluções de mercadorias adquiridas;
IV - transferências em operações internas;
V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas
à substituição tributária.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado
efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da
receita bruta.
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§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado
tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas
hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se
a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no
art. 75:
I - nas hipóteses
legislação do ICMS;
de
responsabilidade
II - na entrada decorrente da importação
mercadorias e da arrematação em leilão;
previstas
de
bens
e
na
de
III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção
do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser
eleito substituto tributário;
IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência
do fato gerador.
§ 5° Na hipótese do inciso I do § 1°, fica assegurado o
direito de recuperação do crédito em relação às entradas de
mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,
ressalvadas
as
sujeitas
ao
regime
de
substituição
tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do
imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou
dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de
doze por cento do valor dessas mercadorias.
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a
recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo
permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º
do art. 23.
§ 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este
artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a
título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e
transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos
mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou
prestações relacionadas com suas atividades, será excluído
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deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de
apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime
diferenciado de que trata este artigo as demais normas
relativas ao ICMS.
§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do
fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou
prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação
de que trata este artigo somente se aplica sobre a
totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de
alimentação constituir atividade preponderante.
Acrescentado o § 10 ao art. 25 , pelo art.1º, alteração 56ª
, do Decreto 6.912 de 28.12.2012, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
A matéria questionada já foi analisada pelo Setor Consultivo
na Consulta n. 83/2009, que se posicionou no sentido de que
a tributação diferenciada de que trata o art. 25 do
Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que
tenham
como
atividade
principal
o
fornecimento
de
alimentação
e
bebidas
em
bares,
restaurantes
e
estabelecimentos similares, hipótese em que não se enquadra
a consulente, pois, segundo extrato cadastral, a sua
atividade primordial é o comércio varejista de mercadorias
em geral.
Também foi manifestado por este Setor naquela oportunidade
que tal dispositivo não autoriza o contribuinte a apurar o
imposto utilizando para determinadas operações o regime
normal e para outras o regime diferenciado. Ao contrário,
está expresso que a opção pela apuração do imposto mediante
a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta
auferida de que trata o art. 25 do RICMS é em substituição
ao regime normal de apuração do ICMS. Essa determinação
afasta qualquer ilação acerca da possibilidade do uso
simultâneo de regimes de apuração do imposto diferenciados.
Esse entendimento é ratificado pela disposição do § 10 do
art. 25 da citada norma regulamentar.
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Por fim, quanto à alegação da consulente de que não há
vedação para apurar o imposto pelos citados regimes, citando
para fundamentar seu entendimento as hipóteses de créditos
presumidos e alíquotas diferenciadas,
esclarece-se que
improcede tal afirmação, pois não se pode confundir
tratamento tributário incidente numa operação sujeita ao
ICMS com regime de apuração do imposto.
Posto isso, quanto ao primeiro questionamento se responde
que está equivocado o entendimento da consulente.
No que diz respeito à segunda indagação, deixa-se de
analisar por não ser competência deste Setor opinar se cabe
ou não a celebração de regime especial, mas sim orientar
acerca
da
correta
interpretação
de
dispositivos
da
legislação do ICMS. Ademais, em razão do manifestado na
primeira indagação essa questão resta prejudicada.
Quanto à terceira questão, o princípio da não cumulatividade
garante ao contribuinte que realizar operações com débitos
de imposto o direito a compensar com créditos de ICMS
originários da aquisição de mercadorias admitidos pela
legislação e desde que observado o prazo decadencial.
Inteligência dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996.
Relativamente aos créditos extemporâneos de ICMS, para sua
escrituração deverão ser observadas as disposições do § 5º
do art. 23 do Regulamento do ICMS:
“§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá
ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo
"Observações"
as
causas
determinantes
do
lançamento
extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS,
conforme for a origem do crédito;”.
Destarte, destaca-se que para optar pela apuração do
imposto mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a
receita bruta auferida de que trata o art. 25 do RICMS, o
contribuinte deve atender às condições postas, quais sejam,
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utilizar ECF e ter como atividade principal e preponderante o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares. Assim, se a consulente atender às
condições dispostas poderá se enquadrar no regime diferenciado de
apuração do imposto.
Frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a
consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus
procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o
que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente, em observância ao artigo 664 do RICMS.
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PROTOCOLO:
11.586.036-4
CONSULTA Nº: 023, de 27 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente, empresa que atua no ramo de comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios (supermercado),
informa que faz uso, na etapa da
efetiva comercialização, de sacolas plásticas personalizadas ou
não, redes para frutas e verduras e outros sacos, de papel ou de
plástico, destinados a embalar e viabilizar o transporte das
mercadorias adquiridas por seus clientes.
Menciona o art.
cumulatividade do imposto,
2006, que abordou sobre a
favorável ao creditamento
plásticas
utilizadas
comercializadas.
23 do RICMS, que trata da não
a Consulta n. 122, de 28 de agosto de
questão exposta, e decisão judicial
do ICMS nas aquisições de sacolas
para
acondicionar
mercadorias
Questiona, por fim, se lhe é permitido o crédito do
ICMS nas referidas aquisições, visto não serem material de uso ou
consumo.
RESPOSTA
Inicialmente, insta citar que por meio da Consulta n.
58, de 5 de junho de 2008, o entendimento do Setor Consultivo se
firmou no sentido de que sacos e sacolas fornecidos por
supermercados para acondicionar as mercadorias comercializadas
não dão direito ao crédito. Transcreve-se a referida consulta:
“A Consulente, que opera no ramo do comércio varejista de
gêneros
alimentícios
supermercados,
entre
outras
atividades, informa que disponibiliza a seus clientes vários
tipos de sacos plásticos, redes, sacos de papel, bobinas
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plásticas e de papel, bandejas de isopor, os quais são
utilizados pelos consumidores para melhor acondicionar os
produtos adquiridos, e argumenta o seguinte:
1. que tais embalagens não se enquadram na condição de uso
ou consumo e, portanto, entende que geram direito a crédito
do imposto, porque entram como parte integrante do custo da
mercadoria, tanto as que são apenas comercializadas, quanto
as que sofrem algum tipo de industrialização em sua padaria
e açougue;
2. que na resposta à Consulta n. 122, de 28 de agosto de
2006, expressou-se o entendimento de que as sacolas
plásticas adquiridas pela então Consulente não eram material
de uso ou consumo por integrar o ciclo de comercialização de
seus produtos, assim como na resposta à Consulta n. 224, de
26 de outubro de 1990, onde se respondeu que era admissível
o crédito do imposto nas operações de aquisição dos produtos
pela então Consulente arrolados, porque faziam parte da
etapa de comercialização de suas mercadorias, integrando o
custo final dessas.
Questiona, em virtude do exposto, se é possível creditar-se
do imposto:
1. no caso das embalagens como sacos plásticos e de papel,
bandejas de isopor, bobinas plásticas e de papel, todas
adquiridas com a finalidade de embalar os produtos, tanto na
padaria, quanto no açougue existentes no estabelecimento;
2. das embalagens que são utilizadas por seus clientes,
consumidores finais, para embalar as mercadorias como
frutas, verduras, legumes etc.;
3. nas embalagens personalizadas com a marca do seu
estabelecimento, utilizadas também por seus clientes para o
transporte das mercadorias adquiridas;
4.
nas
embalagens
utilizadas
mercadorias entre filiais.
para
o
transporte
RESPOSTA
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A
matéria
questionada
refere-se
à
possibilidade
de
creditamento do imposto, por empresa que atua no ramo de
supermercados, das diversas embalagens por ela utilizadas em
sua atividade.
O direito a crédito para compensar com o devido em cada
operação de circulação de mercadoria é permitido em relação
à entrada de mercadorias em que o imposto foi cobrado e
decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade do
imposto, conforme consta do "caput" dos arts. 22 e 23 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, que repetem os arts. 23 e 24 da Lei n.
11.580/96:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias
ou
prestação
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra
unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios
(art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
Observa-se, em face do exposto pela Consulente, que parte
dos produtos por ela arrolados fazem parte da etapa de
comercialização de suas mercadorias, razão pela qual é
admissível o crédito do imposto pago pelas aquisições
ocorridas.
Daí responder-se afirmativamente com relação às questões n.
1 e 2, por integrarem as embalagens descritas o valor das
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operações de circulação das mercadorias.
No que se refere à terceira indagação, as sacolas ou
embalagens entregues aos clientes na "frente de caixa", após
o pagamento dos produtos adquiridos, apenas destinadas ao
seu transporte, com ou sem propaganda do estabelecimento,
essas não se confundem com embalagens para acondicionamento
das mercadorias e não fazem parte do ciclo de sua
comercialização, não sendo permitido o crédito do imposto.
Há muito assim já vêm decidindo os Tribunais, inclusive é a
linha que continua sendo adotada por outros Estados, como se
pode observar na Resolução Normativa n. 025, do Estado de
Santa Catarina, publicada no Diário Oficial daquela unidade
federada, em 28.12.1998, que somente admite o crédito quando
for permitida pela Lei Complementar n. 87/1996, que vem
sistematicamente
prorrogando
a
entrada
em
vigor
da
possibilidade do crédito decorrente da entrada de bens
destinados ao uso ou consumo do estabelecimento:
025/98 - ICMS - Sacos e sacolas fornecidas gratuitamente por
supermercados e outros estabelecimentos comerciais a seus
fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo a sua
aquisição. A partir de 01.01.00 fica assegurado o direito ao
crédito referido. (DOE 16.072)
(Resolução aprovada em sessão de 06.11.1998)
Entretanto, no que se refere à quarta indagação, sobre a
possibilidade de creditamento em relação às embalagens
utilizadas no transporte de mercadoria entre as suas
filiais, responde-se negativamente, uma vez que se trata de
material de uso ou consumo do estabelecimento, já que não se
destina à comercialização posterior com o produto, sendo tal
crédito somente possível a partir de 1°.01.2011, segundo o
disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96 e na Lei
Complementar n. 87/96, abaixo transcritos:
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a 111 e §
1° do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n.
102/00):
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I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço
de
comunicação,
nas
hipóteses
não
elencadas,
respectivamente, nos § 6° e 7° do art. 24, e a entrada de
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a
partir das datas previstas no inciso 1, na alínea "d" do
inciso I1 e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei
Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as
alterações posteriores;
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1 ° de janeiro de 2011;.”
Para fins de corroborar com o entendimento exposto,
frisa-se que na jurisprudência pátria prevalece a interpretação
ora exarada. O Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº
279.024/SP – 1ª turma – DJU de 13/08/2001, já decidiu:
“(...) as sacolas plásticas cedidas à clientela para
acondicionar as mercadorias não se agregam aos produtos
vendidos, por serem itens de conveniência fornecidos aos
fregueses, portando-se, ainda, como veículo de propaganda da
empresa, por constarem o seu logotipo, lema, endereço; e)
são,
consequentemente,
material
de
uso
do
estabelecimento...”.
No entanto, dos produtos arrolados pela Consulente,
observa-se que redes para frutas e verduras e outros sacos, de
papel ou de plástico, fazem parte da etapa de comercialização de
suas mercadorias, razão pela qual é admissível o crédito do
imposto pago pelas aquisições ocorridas, exegese do § 10 do art.
23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28
de setembro de 2012.
Assim, para responder ao questionamento da consulente,
cabe observar que as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito de crédito a partir de 1 °
de janeiro de 2020, devendo ser respeitada a temporalidade
prevista na legislação (Lei Complementar n. 87/1996 e suas
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alterações, art. 65 da Lei n. 11.580/1996 e § 9º do art. 23 do
RICMS/2012).
Por
a consulente
procedimentos
que foi aqui
diversamente,
fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá
o prazo de até quinze dias para adequar os seus
eventualmente já realizados, em conformidade com o
esclarecido, no caso de que os tenha praticado
em observância ao artigo 664 do RICMS.
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PROTOCOLO:
11.083.950-2
CONSULTA Nº: 024, de 27 de fevereiro de 2014.
CONSULENTE:
CESAR JOSÉ FERNANDEZ E CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. USINA DE ASFALTO. AQUISIÇÕES DE PEÇAS E
PARTES. CRÉDITO. CONDIÇÕES.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente informa atuar na atividade principal de
extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e expõe que atua como comercial atacadista de produtos
de extração mineral e de concreto betuminoso a quente e sua
usinagem.
Indaga se, nos termos do art. 22 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, pode se creditar do
imposto destacado na nota fiscal nas operações de aquisição de
peças de manutenção para uma máquina de “usina de asfalto de
contra fluxo, móvel, modelo CF80.3MS, capacidade de produção 80
ton/h” que entende como integrante do seu imobilizado, tendo em
vista que essa máquina faz a “usinagem de concreto betuminoso
usinado a quente”, que é o produto final da empresa, o qual é
vendido tributado.
RESPOSTA
A matéria questionada encontra-se atualmente disposta
nos artigos adiante transcritos do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012):
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias
ou
prestação
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra
unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios
(art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
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I -
por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou
prestação;
III
por
estimativa,
para
estabelecido na legislação, em
atividade do estabelecimento.
um
determinado
período
função do porte ou da
(...)
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados
os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação
e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do
documento.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos
créditos
decorrentes
de
entradas
de
mercadorias
no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito
avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no
mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a
hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de
implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão
definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da
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primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo
início das atividades;
II - em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o inciso I deste
parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo
período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um
mês;
V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou
deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido
o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no
estabelecimento, não será admitido, a partir da data da
ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;
VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no
art. 22, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V
deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão
objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na
Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF
08/1997);
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da
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entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do
crédito será cancelado;
VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo
permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o
destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos
ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que
faltar para completar o prazo de quatro anos.
IXna hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo
permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação,
em substituição ao fator de um quarenta e oito avos de que
trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator
obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido
pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses
transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o
efetivo início de suas atividades.
X
para
efeitos
da
determinação
do
fator
de
proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo,
não devem ser considerados os valores das saídas que não
apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que
contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos
deste Regulamento.
(…)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar
n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a
que não seja utilizada na comercialização e a que não seja
empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção
rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização
ou produção rural a total destruição da mercadoria.
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(…)
Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento,
resultará da diferença positiva, no período considerado, do
confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580/1996).
(...)
Art. 27.
Fica ainda garantido o direito ao crédito:
I - quando as mercadorias
tributo forem objeto de:
anteriormente
oneradas
pelo
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno
ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador;
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio
ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;
II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na
nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou
mercadorias,
for
efetuado
de
forma
desvinculada
da
conta-gráfica;
III - na hipótese do inciso anterior, quando o substituto
tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;
IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de
arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando
da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora,
observando-se que (Convênio ICMS 04/1997):
(…)
V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o
limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento,
mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros
créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com
anotação do fato motivador do erro e a expressão
"Recuperação de ICMS - art. 27, V, do RICMS", acompanhada,
quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do
art. 90, que será conservada nos termos do parágrafo único
do art. 123.
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§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I,
não se considera devolução o retorno de mercadoria para
conserto.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte
substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS
foi
retido,
em
operação
interestadual
destinada
a
contribuinte.
§ 3º O valor o ser creditado a que se refere o inciso V
obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 92.”.(grifado)
O princípio da não cumulatividade do imposto, tratado
na Constituição Federal, determina que aquele imposto devido em
uma anterior operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços seja compensado com o montante cobrado nas
operações anteriores.
Tendo em vista que a Constituição Federal estabeleceu
que cabe à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação
do imposto, por meio do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996,
“in verbis”, foram estabelecidas as hipóteses de vedação da
utilização do crédito, previsão albergada nos artigos 23 a 27 da
lei orgânica do ICMS no Estado do Paraná, Lei n. 11.580/1996:
“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização
de
serviços
resultantes
de
operações
ou
prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias
ou
serviços
alheios
à
atividade
do
estabelecimento.
§
2º
Salvo
prova
em
contrário,
presumem-se
alheios
__________________________________________________
140
à
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atividade
pessoal.
do
estabelecimento
os
veículos
de
transporte
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I
para
integração
ou
consumo
em
processo
de
industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá
dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação
prevista no parágrafo anterior.
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias
no
estabelecimento
destinadas
ao
ativo
permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
(Vide Lei Complementar nº 102, de
2000)
(Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
(...)
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata
o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não
tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II
quando
mercadorias.”.
autorizado
em
lei
estadual,
outras
Expõe-se, primeiramente, que a preparação de cimento
asfáltico usinado a quente por empresa responsável por sua
aplicação em obra de construção civil (pavimentação, conservação
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ou recuperação de vias públicas) não constitui atividade sujeita
ao ICMS. Esse produto, em sua forma líquida (temperatura
elevada), não é livremente comercializado no mercado, uma vez que
requer manuseio e preparação técnica adequados para garantir a
qualidade e a temperatura da mistura. Por tal razão, seu preparo
ocorre em momento imediatamente anterior à aplicação, em usinas
móveis estacionadas em local apropriado, em atenção às normas de
controle de poluição ambiental e de trânsito, sendo as tarefas de
preparação e de execução do serviço efetuadas de forma
sincronizada, em ação vinculada a um contrato de prestação de
serviço com fornecimento de materiais, circunstâncias que
determinam operações fora do campo de incidência do ICMS.
Nessa situação, a discussão
crédito de ICMS perde seu objeto.
acerca
do
direito
ao
De qualquer modo, na hipótese de a Consulente praticar
operações de venda de mercadorias a terceiras empresas, que serão
responsáveis por seu emprego em obras de construção civil, faz
jus ao crédito de ICMS decorrente de aquisições de ativo
imobilizado, observada, em caso de realização de atividade
econômica mista, a proporção que a produção sujeita ao tributo
estadual represente sobre o total produzido por cada máquina ou
equipamento utilizado na preparação dos produtos.
Por seu turno, pelos dispositivos já citados, não dão
direito a crédito as partes e peças de reposição para as máquinas
utilizadas no sistema produtivo e os insumos que se desgastam no
processo industrial sem integrarem fisicamente o produto final.
No caso, destaca-se que o Setor Consultivo já se
posicionou sobre o direito ao crédito em aquisições de peças e
partes a serem integradas em máquinas e equipamentos na Consulta
n. 117, de 23 de junho de 1997, no sentido de ser caracterizadas
como material de uso ou consumo. Seguem excertos:
“CONSULTA N. 117/1997:
“No caso de peças e partes a serem integradas em máquinas,
aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem feito uma
dicotomia, para efeito de classificação das peças. Na obra,
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Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, de Sérgio
de Iudícibus e outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed.
Atlas, fls. 299/300, se preleciona o seguinte:
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de
reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta
de
Estoques
no
Ativo
Circulante,
em
função
das
características específicas de uso, vida útil, destinação
contábil, etc.
Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças que serão
contabilizadas como adição ao Imobilizado em operação, e não
como despesas. Ao mesmo tempo, as peças substituídas devem
ser baixadas, quando da troca. Todavia, essa baixa e adição
parcial em muitos casos não é praticamente possível, por não
ter a empresa a identificação do custo da peça substituída,
já que o equipamento a que pertence está registrado pelo
valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa da peça
substituída, mas a peça nova colocada é apropriada neste
momento para despesas ou custos. Todavia, há outras
considerações e situação que devem ser consideradas, para a
classificação no Imobilizado ou Estoques."
"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na
compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem
no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes
e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e
montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças
sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e
necessárias para que o equipamento não fique paralisado por
longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou
corretiva).
Nesse
caso,
tais
peças
devem
ser
classificadas
no
Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio
equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e
depreciadas
em
base
similar
ao
do
equipamento
correspondente, mesmo não sendo usadas.
As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade
normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e
valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida
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útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem
ser classificadas em Estoques no Circulante."
Consoante a doutrina exposta, em se tratando de peças e
partes que acompanham o equipamento ou máquina, no momento
da aquisição deste, serão contabilizadas como ativo
imobilizado e, consequentemente, gerarão direito ao crédito.
Já as peças e partes para reparo e conservação de
equipamentos ou máquinas,
adquiridas separadamente, para
reposição, não geram direito ao crédito de ICMS, por se
tratar de bens de uso e consumo, adquirindo as empresas tal
direito a partir de 01/01/98, conforme bem dispõe o inciso
III, do art. 65 da Lei n.º 11.580/96, ressalvado o disposto
no art. 23, § 4º, do RICMS.
Finalmente, cabe ressaltar que a apropriação do crédito,
conforme exposto anteriormente, se legítimo, deverá ser
proporcional às vendas tributadas, salvo se tiver expressa
manutenção do crédito, conforme inteligência do art. 29 da
Lei 11.580/96.”.
Assim, do que prescreve a legislação tributária e
conforme ratificou o Setor Consultivo, o direito ao crédito do
imposto, no caso exposto pela Consulente, por se tratar de
material destinado ao uso ou consumo, ainda que não tenham
detalhado quais peças e partes foram adquiridas, deve observar o
prazo estabelecido no § 9º do art. 23 do RICMS/2012 (art. 65 da
Lei n. 11.580/1996 e Lei Complementar n. 87/1996 e suas
alterações).
Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá
a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus
procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o
que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente, em observância ao artigo 664 do RICMS.
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PROTOCOLO:
13.046.208-1
CONSULTA Nº: 025, de 13 de março de 2014.
CONSULENTE:
SINDICARNE – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E
DERIVADOS NO ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA:
ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
(CT-e). PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
ELETRÔNICO
A consulente, em nome de suas filiadas, apresenta
questionamento sobre procedimentos relativos ao Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, para as situações em que
um único tomador contrata serviço de transporte para entrega de
mercadorias a vários destinatários ou para efetivar entradas de
diversos remetentes.
Esclarece
que
as
empresas
representadas
exercem
atividades industriais, com vendas no atacado e no varejo,
contratando diversas transportadoras para a realização do
transporte rodoviário de mercadorias.
Quanto à contratação dos serviços de transporte por um
único tomador, questiona:
1. relativamente às entradas (recolha de suínos e de
aves):
a) poderá a empresa transportadora emitir um único CT-e
por veículo, no final do dia, indicando as chaves de acesso de
todas as NF-e ou os números das notas fiscais referentes aos
produtos transportados, sem a necessidade da autorização prevista
no art. 232 do RICMS?
b) a tomadora do serviço poderá solicitar a autorização
de que trata o art. 232 do RICMS, em nome das transportadoras
contratadas, solicitando a dispensa da emissão do CT-e por
prestação?
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SETOR CONSULTIVO
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2. Relativamente às saídas (remessas de mercadorias a
vários destinatários), poderão as empresas transportadoras emitir
um único CT-e por veículo, indicando nos campos próprios as
chaves de acesso ou os números das notas fiscais vinculadas aos
produtos transportados, sem a necessidade da autorização prevista
no art. 232 do RICMS?.
Acerca da legislação pertinente à matéria, expõe que o
art. 69 do Convênio SINIEF 06/89 e a cláusula segunda do Ajuste
SINIEF 09/07 impõem à transportadora a obrigatoriedade de emissão
de CT-e em relação a cada remetente ou destinatário, quando a
carga transportada vincula-se a diversos deles, ainda que único o
tomador do serviço.
Por seu turno, o art. 232 do RICMS prevê a dispensa de
emissão de conhecimento de transporte por prestação, mediante
autorização fiscal concedida à transportadora, sendo nesse
sentido a orientação contida no Boletim Técnico CT-e 2012/001.
RESPOSTA
Primeiramente,
expõe-se
que
o
Conhecimento
de
Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, deve ser utilizado em
substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(CTRC), modelo 8, conforme dispõe o inciso I do art. 148 do
Regulamento
do
ICMS
aprovado
pelo
Decreto
6.080/2012
(RICMS/2012), para documentar a prestação de serviços de
transporte intermunicipal e interestadual de cargas, nas mesmas
hipóteses e circunstâncias previstas à emissão desse documento.
Assim, na prestação de serviço de transporte rodoviário
de cargas, quanto à emissão do CT-e, devem ser observadas as
normas contidas nos artigos 179 e 180 e, também, as disposições
específicas a este serviço, prescritas nos artigos 230 a 247,
todos do RICMS/2012.
Nesses termos, a respeito das questões postas, tem-se
que:
1. na prestação de serviço de transporte vinculada a
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entradas de mercadorias no estabelecimento da contratante:
a) considerando que o conhecimento de transporte deve
ser emitido a cada prestação, antes de seu início, para que seja
emitido ao final do dia, por veículo, faz-se necessária a
autorização fiscal de que trata o art. 232, a ser requerida pelo
transportador; a não ser que esteja dispensada a emissão da nota
fiscal referente às mercadorias transportadas, conforme prevê o
art. 230 do RICMS;
b) a empresa contratante, na situação de serem várias
as transportadoras contratadas, poderá requerer regime especial,
observando as regras de que tratam os artigos 96 a 104 do
RICMS/2012, que autorize as prestadoras do serviço de transporte
a emitir o CT-e por período, desde que não ultrapasse o mês de
apuração do imposto;
2. na prestação de serviço relacionada a saídas de
mercadorias da empresa contratante, a transportadora deve emitir
um CT-e por destinatário, identificando no campo próprio as notas
fiscais eletrônicas a esse vinculadas, conforme se depreende do
art. 179 do RICMS, não havendo previsão na legislação vigente
para a emissão de um único conhecimento de transporte em relação
a vários destinatários, de modo que tal procedimento requer
autorização fiscal especial. Precedente: Consulta n. 130/2008.
Registre-se, que está prevista no sistema emissor de
CT-e a possibilidade de emissão de um único conhecimento para
documentar
prestações
envolvendo
diversos
remetentes
ou
destinatários e um único tomador (CT-e globalizado), conforme
dispõe o Boletim Técnico 2012/001, de maio de 2012, expedido pelo
Grupo Técnico CT-e criado
no âmbito do Encontro Nacional de
Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT),
mas, como antes mencionado, esse procedimento, nos termos da
legislação paranaense, requer autorização fiscal.
Expõe-se,
ainda,
que
os
procedimentos
especiais
relativos à emissão de CTRC, autorizados mediante termo de acordo
firmado entre a Receita Estadual e o contribuinte, desde que não
conflitantes com as especificações e padronizações próprias ao
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CT-e, aplicam-se a esse até o final de seu prazo de vigência.
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PROTOCOLO:
13.087.295-6
CONSULTA Nº: 026, de 18 de março de 2014.
CONSULENTE:
SINCABIMA – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E
BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E
CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA:
ICMS.
MASSAS
TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
ALIMENTÍCIAS.
SUBSTITUIÇÃO
O consulente, na qualidade de entidade sindical,
formula questionamento
relacionado à substituição tributária
implementada ao setor de produtos alimentícios.
Expõe que o Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de
2013, introduziu os artigos 133 a 135 no Anexo X do Regulamento
do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária a
diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias,
conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135.
Nesse contexto, a dúvida que suas representadas
requerem seja esclarecida é se o referido regime alcança as
operações com massas frescas, não cozidas e tampouco recheadas,
classificadas no código 1902.19.00 da NCM.
RESPOSTA
Para análise da questão exposta,
regras regulamentares vinculadas à matéria:
transcrevem-se
as
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo do imposto será o montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
…
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
1
1902.30.00
DESCRIÇÃO
Massas alimentícias
tipo instantânea
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2
19.02
Massas alimentícias
cozidas ou recheadas
(de carne ou de
outras substâncias)
ou preparadas de
outro modo
Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
19.02
1902.1
1902.11.00
1902.19.00
1902.20.00
1902.30.00
1902.40.00
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado.
Massas
alimentícias
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro modo:
-- Que contenham ovos
--Outras
-Massas alimentícias recheadas
(mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo)
-Outras massas alimentícias
-Cuscuz
Cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado
por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à
substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente
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na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação
às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,
conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas
aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo
instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem
recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na
subposição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática
de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos
produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135
do Anexo X, antes transcrito.
Ressalva-se, por oportuno, que a responsabilidade pela
classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do
contribuinte, bem como que é de competência da Receita Federal do
Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
12.148.499-4
CONSULTA Nº: 027, de 20 de março de 2014.
CONSULENTE:
INDÚSTRIA E
TURIM LTDA.
COMÉRCIO
DE
IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS
SÚMULA:
ICMS. ENTREGA DE PRODUTO COM VEÍCULO PRÓPRIO.
FRETE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua na fabricação de máquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para a irrigação, informa que industrializa os produtos
reboque e semirreboque, autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para uso agrícola, efetuando a entrega do produto e cobrando do
destinatário pelo frete realizado, e que destaca o valor do frete
no campo específico da nota fiscal.
Questiona se no cálculo do imposto devido sobre o valor
do frete deve utilizar a redução na base de cálculo aplicável ao
produto comercializado.
RESPOSTA
A
dúvida da consulente se restringe à forma de
tributação do serviço de transporte (frete), realizado com
veículo
próprio
da
indústria,
na
entrega
de
produto
industrializado ao destinatário.
Primeiramente,
esclarece-se
que,
independente
da
questão da cobrança do serviço de transporte e da sua tributação,
é necessário constar nos campos próprios da NF-e os dados que
identificam o transportador, se é por conta do remetente ou do
destinatário, a placa e outros dados do veículo, e peso bruto e
líquido da mercadoria, conforme exige o inciso VI do art. 150 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012
(RICMS/2012),
a
seguir
transcrito,
sendo
tais
dados
de
preenchimento obrigatório e imprescindíveis para o controle pelo
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Fisco quando da realização do transporte:
Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou
1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):
…
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão
"Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento
emitente ou do destinatário;
do
frete:
se
por
conta
do
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando
for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
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Destaca-se, ainda, que o Setor Consultivo não se
manifesta sobre a questão da correção ou não da tributação ou
classificação da mercadoria, restringindo-se ao questionado
relativamente à tributação do valor do serviço de transporte
cobrado do destinatário, por ter o remetente se responsabilizado
pela
entrega
do
produto
por
ele
industrializado
no
estabelecimento de destino (cláusula CIF).
No que se refere à tributação do valor cobrado a título
de prestação de serviço de transporte (frete), há que se
esclarecer que, em se tratando de veículo próprio, esse valor
deve fazer parte da composição da base de cálculo do ICMS para a
mercadoria vendida e entregue no estabelecimento destinatário
(cláusula CIF), assim como prevê o art. 6º da Lei n. 11.580/1996,
a seguir transcrito:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e
IV do art. 5º, o valor da operação;
...
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
importação do exterior de mercadoria ou bem
(Lei
Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e
incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado.
Portanto, a tributação na nota fiscal dar-se-á pelo
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valor total dessa (valor efetivo da operação), observando o
tratamento tributário da mercadoria naquela operação realizada.
A cobrança, pois, do imposto que incide especificamente
sobre o valor
do “frete”, em separado, deve ocorrer quando o
contribuinte remetente ou destinatário efetivamente contrate um
terceiro para realizar o serviço (autônomo ou transportadora
inscrita, nessa ou em outra unidade federada), o que lhe dá a
condição de “tomador” do serviço de transporte.
Assim é porque a tributação do serviço de transporte
pelo ICMS se dá somente quando ocorre uma “prestação”, ou seja,
uma contratação de alguém para que o realize.
Caso seja a prestação do serviço sujeita ao ICMS,
necessário observar o princípio da não cumulatividade e todas as
consequentes análises próprias, sobre ser possível ou não a
apropriação do crédito pelo tomador do serviço.
Quando o remetente utiliza os seus próprios veículos
para realizar o transporte de mercadoria de sua produção,
trata-se de carga própria, ou transporte em veículo próprio. O
fato de o custo desse transporte realizado em veículo próprio ser
acrescido ao valor cobrado pela mercadoria não significa
contratação do remetente para a realização de “frete”, a menos
que a atividade de transportadora seja realizada a parte pelo
remetente, com a emissão dos documentos próprios da atividade,
com uma contratação em separado pelo destinatário.
Disso conclui-se que o valor do frete, no caso, deve
ser incluído no valor da mercadoria, sujeitando-se ao tratamento
tributário dessa. Precedentes: Consultas n. 242/99 e 73/2006.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
12.194.238-0
CONSULTA Nº: 028, de 20 de março de 2014.
CONSULENTE:
ITALSERVICE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONAS
DE LIVRE COMÉRCIO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente tem, como atividade principal, o comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas
partes e peças – CNAE 4663-0/00. Como atividade secundária, atua
na instalação, fabricação e o comércio varejista dessas
mercadorias.
Informa que as mercadorias que comercializa são, em
parte, industrializadas em outros países, sendo o desembaraço
aduaneiro realizado no Estado do Paraná.
Aduz que essas mercadorias importadas são revendidas a
estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de
Manaus, ora como matérias-primas, ora como insumos ou, ainda,
como produtos finais.
Acrescenta que o Convênio ICM 65/88, que prevê a
isenção de ICMS para as remessas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus, não esclarece a abrangência do conceito “origem
nacional” e desrespeita o disposto no art. 152 da Constituição
Federal, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios
estabelecer
diferença
tributária
entre
bens
e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Faz os seguintes questionamentos:
1) produtos de origem nacional são apenas aqueles
fabricados no Brasil ou este conceito abrange também os produtos
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importados e nacionalizados?
2) a isenção concedida pelo do Convênio ICM 65/88 se
aplica às mercadorias importadas e nacionalizadas, quando
revendidas à Zona Franca de Manaus, considerado o disposto no
art. 152 da Constituição Federal da República?
RESPOSTA
Primeiramente,
pertinentes:
transcrevem-se
os
dispositivos
RICMS/2012 – ANEXO I
“180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE
MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio
nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado
de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim,
no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município
de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas
alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art.
152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS
49/1994 e 44/2008):
(...)”
…..................................................
CTN
“Art.
111.
Interpreta-se
literalmente
tributária que disponha sobre:
a
legislação
(...)
II - outorga de isenção;”
…..................................................
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA/1988
“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.”
Inicialmente, ressalta-se que a norma de isenção deve
ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso
II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão
do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências
descritas no texto normativo, não cabendo interpretação extensiva
em sua aplicação.
O item 180 do Anexo I do RICMS/2012 isenta as operações
de saída para as empresas localizadas nas áreas citadas, com fins
de comercialização ou industrialização, de produtos resultantes
da industrialização, no território nacional, de matérias-primas,
materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que
sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do
exterior.
A concessão do benefício também está condicionada à
observação das exceções descritas no texto legal (operações com
armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas,
fumo e perfumes), bem como às demais exigências previstas.
Assim, relativamente à primeira questão, “produtos
industrializados de origem nacional” são aqueles resultantes da
industrialização, no território nacional, de matérias-primas,
materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que
sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do
exterior.
O conceito, portanto, não se estende às operações de
revenda a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em
Zonas
de
Livre
Comércio,
de
mercadorias
importadas
e
nacionalizadas
não
submetidas
a
qualquer
processo
de
industrialização no território nacional, por não atender a essa
condição específica: “industrializados de origem nacional”.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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(Precedente: Consulta nº 58, de 19 de março de 2002).
Em razão
segunda questão.
do
exposto,
responde-se
negativamente
à
Quanto à constitucionalidade do Convênio ICM 65/88, não
cabe a este Setor manifestar-se sobre a matéria.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
12.028.131-3,
CONSULTA Nº: 029, de 18 de março de 2014.
CONSULENTE:
QUIMTIA S.A.
SÚMULA:
ICMS. REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO COM O FIM DE EXPORTAÇÃO. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, informando que é importadora de insumos
utilizados na
fabricação de produtos destinados à alimentação
animal e à humana, expõe ter promovido a importação de mercadoria
que ficará armazenada em recinto alfandegado localizado em porto
seco aguardando sua exportação.
Esclarece que essa operação se submete ao regime
especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de
regime comum, em que, após a liberação aduaneira da mercadoria
pela Receita Federal do Brasil, essa sairá diretamente do porto
seco para o exterior, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
Nessa situação,
Importação (DI):
são
registradas
duas
Declarações
de
- a primeira, de admissão em entreposto aduaneiro, com
suspensão dos impostos e sem cobertura cambial;
específicos
federais.
a segunda, para efeitos cambiais e procedimentos
vinculados à primeira, com suspensão dos imposto
Informa, ainda, que esse regime especial está previsto
nos artigos 410 a 415 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto n. 6.759/2009, estando as regras operacionais aplicáveis
ao regime contidas na Instrução Normativa n. 241/2002, editada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Relativamente à mercadoria importada, expõe que se
trata de eritorbato de sódio, classificado no código 2932.20.00
da NCM e destinado a integrar produtos destinados à alimentação
humana, estando a operação, na hipótese de a importação ocorrer
da forma usual, sujeita à carga tributária de 6%.
No entanto, tendo em vista que a operação será
realizada sob o amparo do regime especial de entreposto aduaneiro
na exportação, questiona se deverá recolher o ICMS no percentual
de 6% ou se a operação estaria abrangida pela não incidência, nos
termos do inciso II, combinado com o disposto no inciso II do
parágrafo único, ambos do art. 3º do RICMS/2012.
RESPOSTA
Primeiramente, menciona-se que se considera ocorrido o
fato gerador do ICMS, nas operações de importação do exterior, no
momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no inciso IX
do art. 5º da Lei n. 11.580/1996.
Logo, considerando que o regime de entreposto aduaneiro
na exportação requer para sua concessão o desembaraço da
mercadoria importada, com o registro de uma Declaração de
Importação (DI) para fins de sua nacionalização, conforme
esclarece a consulente, está caracterizada a ocorrência do fato
gerador do ICMS.
Por seu turno, a posterior exportação dessa mercadoria,
sem que transite
pelo estabelecimento do importador, não
descaracteriza tal fato.
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se, acerca da
operação mencionada, que no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080/2012 as regras que tratam do Regime Especial de
Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade
de regime comum, estão dispostas nos artigos 513 a 521, cuja
redação se transcreve:
“Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser
concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a
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Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime
aduaneiro especial, administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, que adquirir matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem para serem integrados
no processo de fabricação de mercadoria destinada à
exportação.
§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a
contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes
aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a
suspensão do pagamento de tributos federais:
I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado - RECOF;
II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e
na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às
operações de industrialização.
§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a
que:
I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de
embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do
pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de
mercadoria
a
ser
exportada
pelo
estabelecimento
industrializador;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e
permanente acesso a sistema informatizado de controle
exigido pela RFB;
III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de
controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 514. O lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima, de produto intermediário e de material de
embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime
Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a
ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a
entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída
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interna a título de devolução de matéria-prima, de produto
intermediário e de material de embalagem ao remetente, no
mesmo estado em que foram adquiridos.
Art. 515. O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de
material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria
destinada à exportação, quando a importação seja promovida
por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de
Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto
no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual
o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está
condicionada a que o desembarque e o desembaraço da
matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem importados do exterior sejam realizados neste
Estado.
Art. 516. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo
estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no
qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto
intermediário e o material de embalagem adquiridos sob
amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material
de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou
adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no
qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto
intermediário e o material de embalagem adquiridos sob
amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material
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de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da
matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta
seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação
no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto
intermediário e o material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial
administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do
regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da
matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte
especial administrado pela RFB;
do
regime
aduaneiro
VI
descredenciamento
do
contribuinte
do
Regime
Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e
deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais
acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço
aduaneiro.”
Conforme se depreende do texto reproduzido, essa
disciplina aplica-se a
contribuinte credenciado perante a
Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro
especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na
hipótese em que adquirir matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem para utilização em processo industrial de
mercadoria destinada à exportação.
Assim, em se tratando de operação de importação de
matéria-prima, de produto intermediário e de material de
embalagem empregados na industrialização de mercadoria destinada
à exportação, quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro
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SETOR CONSULTIVO
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forem realizados neste Estado, está prevista a suspensão do
pagamento do ICMS, nos moldes dos tributos federais, desde que o
contribuinte esteja habilitado no regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro, administrado pela Receita Federal do Brasil
- RFB, conforme dispõe o art. 515 antes transcrito. As regras
atinentes a esse regime aduaneiro, que requer a permanência das
mercadorias em recinto alfandegado, estão dispostas na Instrução
Normativa SRF n. 241, de 6 de novembro de 2002.
Por seu turno, o pagamento do ICMS deverá ser efetuado
quando da exportação da mercadoria resultante do processo de
industrialização
em
que
foram
empregadas
as
mercadorias
adquiridas com amparo no referido regime, nos termos do art. 516
do RICMS/2012.
Verifica-se que tal disciplinamento não compreende a
operação de importação de mercadoria destinada à exportação na
forma em que for importada, ou seja, sem que seja submetida a
qualquer dos processos de industrialização admitidos no regime de
entreposto aduaneiro.
Registre-se que o disposto na alínea “b” do inciso I do
art. 516, que prevê como hipótese de encerramento da fase de
suspensão do ICMS a saída para o exterior das mercadorias
(matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem) no mesmo estado em que foram importadas, alcança tão
somente aquelas adquiridas com o fim de industrialização mas que
não o foram por uma eventualidade qualquer não prevista por
ocasião de seu recebimento, uma vez que o alcance das disposições
regulamentares acerca do regime de entreposto aduaneiro, na
modalidade de regime comum, restringe-se às operações de
industrialização, conforme expressa o inciso II do § 1º do art.
513.
Logo, à situação retratada pela consulente, não é
aplicável a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a
operação de importação, nos moldes autorizados aos tributos
federais, porque não contemplada na norma regulamentar estadual.
Por sua vez, cabe analisar se o tratamento tributário
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de que trata o Capítulo XLV (Das Importações pelos Portos de
Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Título III (Dos
Procedimentos Especiais) do RICMS aplica-se à operação com
mercadoria importada com o fim determinado de exportação.
Para a situação em que as mercadorias não forem
importadas com o fim de utilização em processo industrial
realizado pela empresa importadora, a regra a ser examinada é a
disposta no art. 617-A, que tem a seguinte redação:
“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo
considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião
das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
…
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao
recolhimento do imposto diferido na operação de importação.”
Essa norma regulamentar prevê o diferimento de parte do
ICMS devido pela importação, exigindo o recolhimento de seis por
cento sobre o valor da base de cálculo da operação no momento do
desembaraço aduaneiro.
Ocorre que o preceito contido no § 1º do art. 617-A, ao
dispor que o imposto diferido será incorporado ao devido por
ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador,
evidencia que o diferimento foi estabelecido com fulcro no fato
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de a posterior saída da mercadoria importada ocorrer com débito
do ICMS. E, como regra, as saídas estão submetidas ao tributo
quando destinadas ao mercado nacional, uma vez que as exportações
estão fora de seu campo de incidência.
Assim, da análise conjunta das regras dispostas no § 1º
e no § 5º desse mesmo artigo, extrai-se a conclusão de que estão
compreendidas no tratamento do art. 617-A as operações internas
ou interestaduais que podem ocorrer abrangidas pela isenção ou
não incidência. Nesse caso, deverá o importador efetuar o
pagamento do imposto diferido, salvo disposição expressa de
manutenção de crédito.
Portanto, a partir do texto regulamentar, observa-se
que não se aplica o diferimento do ICMS de que trata o art. 617-A
à operação de importação de mercadoria armazenada em recinto
alfandegado sob o regime especial de entreposto aduaneiro, para
fins de exportação. Isso porque na operação de remessa de
mercadoria ao exterior, em razão da não incidência, inexiste a
possibilidade de o imposto diferido ser incorporado ao devido por
ocasião da saída promovida pelo importador.
Desse modo, todo o ICMS devido pela importação de
mercadoria nacionalizada para fins de ser exportada deve ser
recolhido quando realizado o desembaraço aduaneiro, observando-se
que os tributos federais integram sua base de cálculo.
Corrobora
essa
conclusão,
o
fato
de
ter
sido
implementada no Regulamento do ICMS a regra antes analisada,
contida nos artigos 513 a 516, prevendo a suspensão do imposto
decorrente de importação, quando realizada sob a aplicação do
regime especial de entreposto aduaneiro, sem qualquer ressalva em
relação ao tratamento dispensado às importações realizadas pelos
Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, de que
trata o art. 615 e seguintes do RICMS/2012.
Isso porque essa normatização, que foi introduzida no
Regulamento do ICMS/2008 pelo Decreto n. 4.174/2012, com vigência
a partir de 1º.04.2012, seria
desnecessária, na hipótese de o
tratamento tributário previsto no art. 615 do RICMS/2012, que já
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contempla a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação,
ser aplicável ao estabelecimento industrial, independentemente do
fato de esse realizar operações sob as regras do regime especial
de entreposto aduaneiro, que requer a permanência das mercadorias
em recinto alfandegado e a exportação do produto resultante dos
processos industriais admitidos.
Por fim, caso a consulente tenha procedido de forma
diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS/2012 prevê o prazo
de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
12.054.386-5
CONSULTA Nº: 030, de 18 de março de 2014.
CONSULENTE:
BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
FICHA
DE
CONTEÚDO
DE
IMPORTAÇÃO.
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR
ENCOMENDA.
RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A
consulente, cadastrada na atividade principal de
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, aduz que em razão da celebração do Convênio ICMS
38/2013, que disciplina a tributação das operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 4%, foram estabelecidas novas regras para
o cálculo do Conteúdo de Importação. No Paraná a matéria se
encontra
implementada
nos
artigos
622-D
e
seguintes
do
Regulamento do ICMS/2012.
Segundo disposição da cláusula quarta do referido
convênio, entende que se faz necessário recalcular o Conteúdo de
Importação para a hipótese em que, “após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetida a novo processo de industrialização”.
Sustenta que a sua dúvida refere-se à hipótese em que
remete produtos para industrialização por encomenda. Nos termos
do art. 334 do RICMS, o pagamento do ICMS é suspenso nas
operações de remessa e retorno de bem ou mercadoria remetida para
industrialização, desde que atendidas as regras estabelecidas na
legislação.
Afirma que, na remessa de mercadorias e insumos para a
industrialização
por
encomenda,
cabe
ao
estabelecimento
fornecedor emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, com
CFOP próprio de remessa de industrialização. Por sua vez, o
estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal de
devolução dos insumos recebidos do encomendante e documento
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fiscal
com
os
materiais
industrialização, incidindo o
materiais.
aplicados
no
ICMS sobre o
processo
de
valor desses
Assevera que tem dúvida quanto à obrigatoriedade de
apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do
cálculo do Conteúdo de Importação, nas operações desta natureza
(industrialização por encomenda), quando da saída subsequente
promovida pela encomendante com o produto industrializado por
encomenda.
Entende
que
independentemente
da
obrigação
do
industrializador estará obrigada à apuração do Conteúdo de
Importação e à apresentação da FCI, quando promover a saída de
seu estabelecimento, em operação interestadual, do produto
resultante da encomenda, seja no caso em que remete todos os
insumos e materiais intermediários para fins de industrialização,
seja na hipótese em que fornece parte dos insumos ao
industrializador, que agrega outros materiais.
Posto isso, questiona:
1. se, nos casos em que contrata terceiro para proceder
à industrialização por encomenda de produtos finais, está
obrigada à apuração do Conteúdo de Importação e da apresentação
da FCI ao promover a saída do produto resultante da encomenda de
seu estabelecimento fabril, pois, pela legislação federal, é
equiparada a industrial, inclusive quanto a tais operações.
2. se essa obrigatoriedade se mantém nos casos em que
remete todos os insumos e materiais intermediários para fins de
industrialização e, também, naqueles em que fornece parte dos
insumos ao industrializador, que agrega outros materiais.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que, em regra, a remessa
e o retorno de mercadoria remetida para industrialização nos
termos dos artigos 339 a 341 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, estão albergadas
pela suspensão do ICMS e, quanto ao valor agregado na
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industrialização, em operação interna, o pagamento do ICMS está
diferido (§ 2º do art. 334) e na operação interestadual deve ser
destacado por ocasião do fato gerador (art. 338).
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos
do Regulamento do ICMS que têm vínculo com os questionamentos da
consulente:
Art.
15.
As
alíquotas
para
operações
e
prestações
interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
(...)
III - 4% (quatro por cento):
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13,
de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de
2012).
(...)
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de
2012 e Lei n. 17.444, de 2012):
I
não
tenham
industrialização;
sido
submetidos
a
processo
de
II - ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo
XLV-A do Título III.
Art. 622-E. Conteúdo de
do § 2º do art. 15
quociente entre o valor
valor total da operação
Importação de que trata o inciso II
é o percentual correspondente ao
da parcela importada do exterior e o
de saída interestadual da mercadoria
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ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos
de operação interestadual tenham sido submetidos a novo
processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos
de operação interestadual tenham sido submetidos a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens
ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free
on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores
do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional,
o valor do bem ou da mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS
e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento),
o valor do bem ou da mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS
e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor
do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente,
excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá
preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme
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modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de
2013, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do
processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN,
quando o bem ou a mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
622-E.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII
do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos
termos do art. 622-G:
I - de forma
produzidos;
individualizada
por
bem
ou
mercadoria
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período
de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada
nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não
houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que
implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º,
o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
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§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação
ou de saída interna no penúltimo período de apuração
indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores
referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do
“caput”, deverá ser considerado o último período anterior em
que tenha ocorrido a operação.
§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna,
devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§
3º e 4º para determinação do valor de saída.
§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI
deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu
representante
legal,
certificada
por
entidade
credenciada
pela
InfraEstrutura
de
Chaves
Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser
enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo
fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte
ou
disponibilizado
pelo
fisco,
conforme
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco
automaticamente expedirá recibo de entrega e número de
controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar
com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva
declaração.
§
3º
A
informação
prestada
pelo
contribuinte
será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
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prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo
fisco.
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados, que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente,
deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver
art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou
mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a
novo
processo
de
industrialização,
o
estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido
no documento fiscal relativo à operação anterior.
Passando à análise da dúvida, responde-se que a
consulente,
na
qualidade
de
encomendante
do
serviço
de
industrialização, deve apurar o Conteúdo de Importação e
preencher a FIC por ser estabelecimento equiparado a industrial.
Tal conclusão se fundamenta no fato de que a
industrialização por conta de terceiro trata-se de um processo de
produção com tratamento tributário específico, disposto nos art.
334 a 341 do Regulamento do ICMS.
Sublinhe-se,
entretanto,
que
na
hipótese
de
o
estabelecimento que efetuar a industrialização por conta e ordem
do encomendante agregar insumos importados à industrialização
deverá informar para a consulente o percentual
do Conteúdo de
Importação presente nessa agregação, de acordo com as definições
estabelecidas no § 3º do art. 622-E do RICMS.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.052.112-6
CONSULTA Nº. 031, de 8 de abril de 2014.
CONSULENTE:
FLORENÇA VEÍCULOS S/A.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS COM
CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS. SUJEITO ATIVO
PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A
consulente
informa
que
é
estabelecimento
de
concessionária com
atividade principal de comércio de veículos
automotores novos, conforme contrato de distribuição celebrado
nos termos da Lei n. 6.729/1979, mais conhecida como Lei Ferrari.
Aduz que além de os estabelecimentos localizados no
Paraná possui filial em Joinville, Santa Catarina.
Assevera que, conforme disposto no Convênio ICMS
132/92,
as
operações
mercantis
envolvendo
veículos
novos
sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Em razão disso,
por ocasião da saída do veículo, a montadora efetua o
recolhimento do imposto da operação própria em favor da unidade
federada em que está localizada e o devido pelo regime de
substituição tributária em favor dos Estados do Paraná e de Santa
Catarina, de conformidade com o destino dos veículos enviados
para cada estabelecimento.
Expõe que por ocasião da comercialização
veículos tem se deparado com as seguintes situações:
desses
1. adquirente, consumidor final não contribuinte do
imposto, comparece a filial catarinense em busca de um veículo, o
qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim
no estoque de um dos estabelecimentos localizados no Paraná.
Nessa hipótese, após a confirmação do negócio o estabelecimento
paranaense emite a nota fiscal em nome do consumidor final,
adquirente da mercadoria, sendo o veículo entregue ao comprador
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(consumidor final) na filial catarinense.
2. Adquirente, consumidor final não contribuinte do
imposto, comparece a filial paranaense em busca de um veículo, o
qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim
no
estoque
da
filial
catarinense.
Nessa
situação,
o
estabelecimento localizado em Santa Catarina adota a mesma
sistemática do paranaense.
Expõe o seu entendimento de que para as situações
relatadas o imposto é devido à unidade federada que realizou a
saída do veículo com destino ao consumidor final, com fundamento
nos art. 11, inciso I, alínea “a” e 12, inciso I, da Lei
Complementar n. 87/1996, e não àquele que procedeu a entrega ao
adquirente.
Defende que nas situações expostas o imposto já foi
retido pelo substituto tributário, não havendo nenhum valor a ser
recolhido aos fiscos, paranaense ou catarinense.
3. Adquirente, contribuinte do imposto, estabelecido em
outra unidade federada, comparece a filial catarinense em busca
de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa
filial, mas sim no estoque de um dos estabelecimentos localizados
no Paraná.
Por se tratar de aquisição de mercadoria para revenda
ou então para incorporação ao ativo imobilizado do destinatário,
emite nota fiscal com destaque do imposto relativamente à
operação própria e a devida pelo regime de substituição
tributária a favor da unidade federada de destino do veículo. Tal
entendimento decorre da disposição da cláusula segunda e
parágrafo único do Convênio ICMS 132/92 e art. 27 do Regulamento
do ICMS vigente.
O imposto dessa operação que foi retido pela montadora
a favor do Paraná deve ser devolvido ao substituído tributário,
no caso a consulente, mediante ressarcimento. Inteligência da
cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 e art. 5º do Anexo X do
RICMS/2012.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
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Posto
entendimento.
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
RESPOSTA
Inicialmente, sublinhe-se que compete a este Setor se
manifestar em relação às operações em que o imposto é devido a
este Estado.
Os procedimentos relatados pela consulente nos itens 1
e 2 antes especificados não encontram amparo na legislação. Isso
porque quem deve emitir a nota fiscal para documentar a operação
de venda da mercadoria é o estabelecimento que realizou o negócio
jurídico com o adquirente, isto é, naquele em que o consumidor
final comparece para realizar a aquisição, e não o que possui o
veículo originalmente em estoque.
Partindo dessa premissa, responde-se que na hipótese em
que ocorrer a venda de veículo para consumidor final não
contribuinte localizado em outra unidade federada, caberá ao
estabelecimento paranaense, que possui o veículo em estoque,
proceder a sua transferência para a filial catarinense, que foi
quem realizou a venda da mercadoria, com o destaque do imposto
devido em relação à operação própria e ao devido pelo regime de
substituição tributária, se for o caso, observando a legislação
do Estado destinatário. Em decorrência desse fato, tem a
consulente o direito de pleitear a recuperação ou o ressarcimento
do ICMS, nos termos do art. 5º do Anexo X do RICMS. Precedentes:
Consultas n. 110/97 e 58/2007.
Por outro lado, quando a venda ocorrer em território
paranaense e o veículo vier do estoque originalmente existente no
estabelecimento de Santa Catarina, o imposto devido pelo regime
de substituição tributária deve ser recolhido a favor do Estado
do Paraná.
Entretanto, ressalve-se que na hipótese de o consumidor
final, não contribuinte do imposto, residente em outra unidade
federada, realizar
negócio jurídico para aquisição de veículo
novo em estabelecimento paranaense não será devido nenhum valor a
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SETOR CONSULTIVO
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título de ICMS além daquele que já foi retido pelo regime de
substituição tributária. Precedente: Consulta n. 65/2007, da
própria consulente.
Quanto à terceira questão, que envolve aquisição de
veículo por contribuinte localizado em outra unidade federada e
que
irá
revendê-lo
ou
então
incorporá-lo
ao
seu
ativo
imobilizado, o procedimento da consulente está equivocado em
relação à emissão da nota fiscal, pois nessa situação também deve
expedi-la a título de transferência ao estabelecimento que
procede a venda do veículo. Quanto ao ICMS, deve destacar e
recolher ao Paraná a parcela relativa à operação própria e, o
devido pelo regime de substituição tributária, se for o caso, a
favor de Santa Catarina, de acordo com a legislação prevista
naquela unidade federada. Também nessa situação terá a consulente
o direito a recuperação ou ao ressarcimento do imposto nos termos
do art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.095.668-8
CONSULTA Nº: 032, de 10 de abril de 2014.
CONSULENTE:
LINDA FLOR CONFECÇÕES LTDA
SÚMULA:
ICMS.
DOCUMENTOS
FISCAIS.
INDICAÇÃO
DA
TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
PARA ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, atuando no comércio varejista de artigos
do vestuário e acessórios, CNAE 4781-4/00, indaga a respeito da
Lei federal nº 12.741/2012, tendo em vista a obrigatoriedade de
informar, a partir de 08/06/2014, conforme prevê referida norma,
o valor aproximado dos tributos incidentes nas vendas de produtos
e serviços ao consumidor, nos documentos de saída.
Nesse sentido, faz três questionamentos:
1. Microempresa com faturamento até R$ 360 mil, que
emite notas manualmente, terá que fazer o cálculo do
imposto aproximado para discriminá-lo na nota a cada
venda?
2. Empresas enquadradas no Simples Nacional, como no
caso
da
consulente,
devem
calcular,
para
essa
finalidade, o imposto sobre a receita bruta?
3. Como seria o cálculo nas situações de alíquotas de
ICMS diferenciadas?
RESPOSTA
Com a edição da Lei federal nº 12.741/2012, ficou
determinado que na venda ao consumidor de mercadorias e serviços
deve constar, nos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa
na formação dos respectivos preços de venda:
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SETOR CONSULTIVO
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LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU de 10/12/2012 (nº 237, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de
que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal;
altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (1) - Código de
Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar,
dos
documentos
fiscais
ou
equivalentes,
a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade
dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de
venda.
§ 1º – A apuração do valor dos tributos incidentes deverá
ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos
tributários diferenciados dos respectivos fabricantes,
varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º – A informação de que trata este artigo poderá constar
de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou
por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas
serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a
ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad
valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota
específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este
deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
estabelecimento comercial.
[...]
Nesse sentido, o Ajuste SINIEF 7/2013 dispôs sobre os
procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais
para esclarecimento ao consumidor, em conformidade com a Lei nº
12.741/12, determinando como deve constar a indicação do valor
total dos tributos incidentes:
AJUSTE SINIEF CONFAZ 7/13 - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 05.04.2013
DOU: 12.04.2013
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 149ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte:
Ajuste
Cláusula primeira – O contribuinte que, alternativamente ao
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de
dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a
informação do valor aproximado correspondente a totalidade
dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influa na formação do respectivo preço de venda,
deve atender o disposto neste ajuste.
Cláusula
segunda
–
Tratando-se
de
documento
fiscal
eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos
tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço
e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo
próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do
Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Cláusula terceira – Nos demais documentos fiscais, os
valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a
respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser
informado
no
campo
"Informações
Complementares"
ou
equivalente.
Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir da vigência da Lei nº 12.741/12.
Referidas
normas
foram
recepcionadas
pela
legislação
tributária paranaense, com a edição do Decreto nº 8.797, de
21/08/2013, que acrescentou o art. 229-A ao RICMS/2012,
fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 229-A. O contribuinte que emitir documento fiscal com a
informação do valor aproximado correspondente aos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na
formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n.
12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF
7/2013):
I – em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom
fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme
especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou Ato
COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes
aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou
serviço deverão ser informados após a respectiva descrição,
e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo
“Informações Complementares” ou equivalente.
Alternativamente à regra acima, todavia, o § 2º do art.
1º da Lei federal nº 12.741/2012, assim como a cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 7/2013, facultam seja afixado painel em local
visível do estabelecimento no qual conste referida informação, ou
que esta seja prestada por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias
ou serviços postos à venda.
Por conseguinte, para cumprimento de referida Lei e do
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SETOR CONSULTIVO
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art. 229-A do RICMS/2012, no que tange ao ICMS, tributo a que se
restringe e se aplica a resposta em tela, é irrelevante o
contribuinte pertencer ao Regime Normal de pagamento do imposto
ou ao Simples Nacional, ou qual seja o seu faturamento.
Respondida, portanto, a primeira indagação.
Para informação quanto ao ICMS, “cuja
incidência
influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da
Lei n. 12.741”, conforme prevê o caput do art. 229-A do
RICMS/2012, no caso da consulente, por se tratar de empresa
optante pelo Simples Nacional, basta indicar a alíquota do
imposto devido segundo a faixa de receita bruta a que estiver
sujeita nesse regime tributário. Com tais considerações, resulta
respondido o segundo questionamento, ficando prejudicado o
terceiro.
Caso esteja procedendo em desconformidade com o
anteriormente respondido, a consulente deverá ajustar seu
procedimento (art. 664 do RICMS/PR), alertando-se, ainda, que a
presente consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com
o art. 656 do RICMS/2012, conforme previsto em seu parágrafo
único.
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
12.099.574-0
CONSULTA Nº: 033, de 10 de abril de 2014.
CONSULENTE:
WOLF & DATSCH LTDA
SÚMULA:
ICMS.
BRINQUEDOS.
TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
IMPORTAÇÃO.
TRATAMENTO
A consulente, atuando especialmente na importação e
comercialização de brinquedos oriundos do Paraguai, via Mercosul,
encontra-se
enquadrada
no
CNAE-FISCAL
principal
4649-4/99
(comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso
pessoal e doméstico não especificados anteriormente) e secundário
4649-4/10 (comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas).
Expõe, em síntese, que:
1) ao importar seus produtos, tributados a 18%,
conforme art. 14, VI, do RICMS/2012, aplica o diferimento
parcial de que trata o art. 108, I, do mesmo Regulamento;
2) recolhe 6% sobre a base de cálculo da importação,
destacando-o na nota fiscal de entrada, ficando diferida a
diferença entre esse valor e aquele apurado nos termos do item
anterior, creditando-o ao promover a respectiva entrada no
estabelecimento;
cita,
nesse
sentido,
o
art.
617-A
do
RICMS/2012;
3) credita-se do valor
disposto no art. 22 do RICMS/2012;
recolhido,
considerando
o
4) toda a operação é acobertada por Declaração de
Importação (DI) e Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
Isto
posto,
quanto
à
entrada
decorrente
da
importação, indaga se pode se creditar de 12%, considerando o
diferimento parcial (art. 108, I), ou de apenas 6%, em
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SETOR CONSULTIVO
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conformidade com o disposto no art. 617-A, § 2º, do RICMS/2012.
RESPOSTA
O tratamento tributário aplicável às importações
realizadas pela consulente está previsto nos arts. 617-A e 108,
I, do RICMS/2012, conforme segue:
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção
de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
18%;
Quanto ao disposto no art. 617-A do RICMS/2012, na
importação pelos portos e aeroportos paranaenses, o valor do
imposto a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro
corresponderá à aplicação de 6% sobre a base de cálculo da
importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e
aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação, conforme prevê o caput do artigo mencionado,
observado o disposto no seu § 4º:
Art. 617-A. […]
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
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Referido procedimento contempla também as importações
realizadas por via rodoviária, desde que o ingresso no território
nacional ocorra diretamente pelo Paraná, conforme art. 14, II
(parte final), da Lei 11.580/1996, e segundo interpretação dada
ao texto legal pela Resolução SEFA nº 88/2009, ressaltando-se,
contudo, não mais existir, desde 1º de janeiro de 2013, com a
edição do Decreto nº 6.891/2012, o crédito presumido nela
aludido, no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais e
não industriais:
RESOLUÇÃO SEFA Nº 88/2009
Publicada no DOE 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90
da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista as
disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de
2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19
de dezembro de 2008, e o disposto nos artigos 629 a 635 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007,
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da
Receita do Estado quanto à interpretação de matéria
tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e
concessão de crédito presumido nas operações de importação
realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e
Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com
desembaraço aduaneiro no Estado.
[...]
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para
integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento
comercial e não industrial contribuinte do imposto,
inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por
intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de
aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com
certificação de origem de países da América Latina, gera
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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direito ao importador de usufruir do crédito presumido de
que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de
fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º
da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008).
Na respectiva entrada dos produtos no estabelecimento,
a consulente então fará jus ao creditamento do imposto recolhido,
qual seja, o valor fixo correspondente a 6% sobre a base de
cálculo da importação, destacado no campo “Valor do ICMS” da nota
fiscal emitida para acobertá-la. Inteligência do § 2º do art.
617-A combinado com os arts. 22 e 23 do RICMS/2012.
Por conseguinte, apenas na hipótese
não se enquadrar no disposto no art. 617-A do
aplicabilidade efetiva o diferimento parcial de
108, I, do mesmo Regulamento, observando-se, no
nos §§ 2º a 4º desse artigo:
de a importação
RICMS/2012, tem
que trata o art.
caso, o disposto
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção
de:
[…]
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento
fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar:
a base de cálculo do imposto, no campo específico; a
informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o
seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do
Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”;
e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto
diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo,
benefícios fiscais;
na
mesma
operação,
com
outros
II - não se aplica na existência de tratamento tributário
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SETOR CONSULTIVO
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específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que
trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V do
"caput" e no § 1º, ambos do art. 6º.
Nessa situação, por ocasião da respectiva entrada dos
produtos no estabelecimento, a consulente fará jus, no caso, ao
creditamento de 12%, correspondente ao imposto recolhido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, destacado no campo “Valor do
ICMS” da nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação
de importação
Em ambas as hipóteses (art. 617-A e art. 108, I), o
crédito a ser lançado no Registro de Entradas corresponderá
sempre e se restringe ao imposto recolhido por ocasião do
desembaraço aduaneiro, na forma da legislação vigente.
Caso esteja procedendo em desconformidade com o
arrazoado acima, cumpre à consulente ajustar seu procedimento
(art. 664 do RICMS/2012), alertando-se, ainda, que a presente
consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o art.
656 do RICMS/2012, conforme previsto em seu parágrafo único.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.194.145-7
CONSULTA Nº: 034, de 03 de abril de 2014.
CONSULENTE:
TRANSPORTADORA NICHELE LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
(CT-e).
REGIME
ESPECIAL
PARA
EMISSÃO
GLOBALIZADA DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC). EXTENSÃO DA
AUTORIZAÇÃO.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente atua no ramo de transporte rodoviário de
produtos perigosos, emitindo o Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e para documentar as prestações que pratica.
Aduz que possui regime especial que a dispensa da
emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC
a cada prestação, conforme Despacho 437/2013 – 2ª DRR.
Indaga se a autorização para emissão globalizada do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme
Termo de Autorização válido até 01/10/2014, também se aplica às
prestações em que utiliza o Conhecimento de Transporte Eletrônico
– CT-e.
RESPOSTA
Primeiramente,
pertinentes:
transcrevem-se
os
dispositivos
“RICMS – ANEXO IX
Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,
modelo 57,
poderá ser utilizado pelos contribuintes do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição
aos
seguintes
documentos
(Ajuste
SINIEF
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__________________________________________________
9/2007):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
(…)
Art. 37.
(…)
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos
incisos do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado
à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em norma
de procedimento.
(…)
Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do
Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais
disposições tributárias relativas a cada modal.”
RICMS
“Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser
dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço,
iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que
envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado
pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste
SINIEF 01/1989):
(...)”
Conforme se verifica da leitura do § 2º do art. 37 do
Anexo IX, do RICMS/2012, ao contribuinte credenciado à emissão do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, é vedada a emissão
dos documentos fiscais descritos nos incisos do art. 34, dentre
os quais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga –
CTRC.
O art. 55 do RICMS/2012 dispõe que aplicam-se ao CT-e,
no que couber, as disposições tributárias relativas cada modal.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Ainda, o Boletim Técnico 2012/001 – ENCAT, padroniza o
procedimento a ser adotado no preenchimento do CT-e globalizado,
prevendo a aplicação do art. 69 do Convênio SINIEF 06/89, o qual
trata da dispensa da emissão dos conhecimentos de transportes a
cada prestação (art. 232, RICMS/2012), aos documentos fiscais
emitidos
eletronicamente,
uma
vez
atendidas
as
seguintes
premissas:
1) Nos casos em que a legislação estadual exigir, o
emitente deverá ser detentor de regime especial, concedido pela
UF de sua jurisdição, para emissão do documento fiscal eletrônico
que especifica;
2) Existência de apenas um tomador de serviço.
No caso da consulente, estando credenciada à emissão do
CT-e, não pode emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, nos exatos termos autorizados no Despacho 437/2014 – 2ª
DRR, dado o disposto no art. 37, § 2º, do Anexo IX, do RICMS.
Contudo, de acordo com o previsto no art. 55 do
RICMS/2012, é possível a aplicação do disposto pelo art. 232 aos
documentos eletrônicos que acobertam prestações de serviços de
transporte, desde que não haja conflitos com as especificações e
padronizações próprias ao CT-e, conforme dispõe o Boletim Técnico
2012/001 – ENCAT, de maio de 2012.
Assim, a consulente pode valer-se da concessão feita no
Termo de Autorização citado, pelo período de sua vigência.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.034.613-8
CONSULTA Nº: 035, de 03 de abril de 2014.
CONSULENTE:
MAX ITÁLIA – LÂMINAS DE MADEIRA LTDA
SÚMULA:
ICMS. LÂMINAS DE MADEIRA. OPERAÇÕES INTERNAS E
IMPORTAÇÃO.
DIFERIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que atua no comércio atacadista de
madeira e produtos derivados, CNAE 4671-1/00, possuindo também a
atividade secundária de comércio varejista de tais mercadorias,
CNAE 4744-0/02, e que seu objeto social é a comercialização de
lâminas de madeira, NCM 44.08.90.10 e 44.08.90.90.
Isto posto, considerando a expressão “lâminas de
madeira” contida no item 41 do art. 107 do RICMS/2012, indaga
quanto à aplicação do diferimento nele previsto, seja nas vendas
internas desse produto para contribuintes do ICMS, seja na sua
importação, hipótese na qual as lâminas de madeira serão
revendidas sem qualquer modificação.
Questiona também se pode utilizar referido benefício
mesmo que a descrição do produto no documento fiscal seja “folhas
de madeira”.
RESPOSTA
Primeiramente, para análise da situação ora examinada,
já que de responsabilidade do contribuinte, parte-se do
pressuposto que as classificações NCM apontadas, quais sejam,
4408.90.10 e 4408.90.90, constantes da Seção IX, Capítulo 44, da
TIPI,
correspondem
efetivamente
ao
produto
por
ele
comercializado:
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;CORTIÇA E SUAS
__________________________________________________
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
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OBRAS;OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
NCM
44.08
4408.90
4408.90.10
4408.90.90
DESCRIÇÃO
Folhas
para
folheados
(incluindo as obtidas por corte
de
madeira
estratificada),
folhas para compensados ou para
madeiras
estratificadas
semelhantes e outras madeiras,
serradas
longitudinalmente,
cortadas
transversalmente
ou
desenroladas, mesmo aplainadas,
lixadas, unidas pelas bordas ou
pelas
extremidades,
de
espessura não superior a 6 mm.
Outras
Obtidas por corte de madeira
estratificada
Outras
Segundo, registre-se que compete à Receita Federal do
Brasil,
em
caso
de
dúvida
do
contribuinte,
elucidar
a
classificação do produto segundo a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante procedimento
pertinente.
Terceiro, a legislação vigente não faz distinção entre
lâminas de madeira e folhas de madeira.
Por conseguinte, quanto às indagações suscitadas,
cumpre citar os dispositivos do RICMS/2012 a elas concernentes:
TÍTULO I
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DE MERCADORIAS EM GERAL
Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias
arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que
ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei
n. 11.580/1996):
I – saída para consumidor final;
II – saída para estabelecimento de empresa enquadrada no
Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso
III do § 1º do art. 107;
III – saída para outro Estado ou para o exterior;
IV – saída para vendedor
estabelecimento fixo;
ambulante,
não
vinculado
a
V – saída para estabelecimento de produtor agropecuário,
exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68,
70 e 72 do art. 107;
VI – saída promovida pelo estabelecimento industrializador,
de produto resultante da industrialização de mercadorias
cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento
previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para
consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos simila
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e
hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias
fornecimento de refeições aos seus empregados;
__________________________________________________
196
no
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__________________________________________________
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e
semelhantes.
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não
inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas
remessas, em operações internas, para depósito a qualquer
título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput",
considera-se
industrialização
qualquer
operação
que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe
para o consumo.
[...]
Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as
seguintes mercadorias:
[…]
41. lâminas de madeira;
[…]
ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
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paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
[…]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
78
NCM
44.08
DESCRIÇÃO
Folhas
para
folheados (incluídas
as obtidas por corte
de
madeira
estratificada),
folhas
para
compensados
(contra
placados)
ou
para
outras
madeiras
estratificadas
semelhantes e outras
madeiras,
serradas
longitudinalmente,
cortadas em folhas
ou
desenroladas,
mesmo
aplainadas,
polidas,
unidas
pelas
bordas
ou
pelas
extremidades,
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de
espessura
superior a 6 mm.
não
À guisa, portanto, da legislação de regência, pode-se
afirmar que as operações internas com lâminas de madeira (folhas
de
madeira),
classificadas
na
posição
NCM
44.08,
estão
contempladas pelo diferimento previsto no art. 107, item 41, do
RICMS/2012, observadas, em todos os casos, as hipóteses de
encerramento do benefício, previstas no art. 106.
Também se aplica o diferimento na importação desse
produto (precedente: Consulta nº 157/1998). Todavia, nesse caso,
nas operações subsequentes, com destino a revendedores situados
no território paranaense, é atribuída à consulente a condição de
sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de
retenção e recolhimento antecipado do imposto, conforme art. 19
do Anexo X do RICMS/2012, aplicando-se o diferimento apenas em
relação à operação própria.
Quanto ao último questionamento, fica a critério do
contribuinte qual dos vocábulos (lâminas de madeira ou folhas de
madeira) utilizar para fins de emissão da nota fiscal, sem
qualquer prejuízo ao disposto nos parágrafos anteriores.
Por derradeiro, ressalta-se que a consulente tem o
prazo de quinze dias para adequar eventuais procedimentos que
estejam em desconformidade com o acima exposto, a partir da
ciência
da
presente
resposta
(art.
664
do
RICMS/2012),
alertando-se que esta não terá eficácia caso obtida em desacordo
com o disposto no art. 656 do RICMS/2012, conforme previsão do
parágrafo único do mesmo artigo.
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PROTOCOLO:
12.194.130-9
CONSULTA Nº: 036, de 3 de abril de 2014.
CONSULENTE:
PORCEBRÁS REVESTIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO, PARA REVENDA, DE PRODUTOS
DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que é empresa do ramo de comércio
de materiais de construção civil e que faz importação direta de
porcelanatos, classificados nas NCM 6907 e 6908, revendendo os
produtos para lojas de materiais de construção em todos os
Estados da Federação e também diretamente para construtoras.
Aduz que vinha recolhendo o ICMS nessas operações de
importação calculado à alíquota de 12% (doze por cento) e que
houve mudança de entendimento por parte do fisco, que passou a
cobrar o tributo com base na alíquota de 18% (dezoito por cento).
Manifesta a consulente o entendimento de que tais
produtos estão enquadrados no disposto no art. 14, inciso II,
alínea “m”, item 6, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 6.080, de 2012, além de inseridos no Anexo X, Seção IV,
artigos 19 a 21, do mesmo diploma regulamentar, que versa sobre a
substituição
tributária
nas
operações
com
materiais
de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Argumenta, ainda,
que o RICMS em nenhum momento deixa clara a diferenciação do que
seria ou não “destinado à construção civil”.
Dessa forma, indaga se estaria correta a cobrança do
tributo estadual com base na alíquota de 18% (dezoito por cento),
na situação em apreço, diante do disposto no próprio Regulamento
do ICMS, bem como qual é a definição para “produtos destinados à
construção civil” e se existe alguma disposição normativa que
vincule a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para os
produtos classificados nas NCM 6907 e 6908 com o CNAE da
atividade da empresa.
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RESPOSTA
Primeiramente, de dizer-se que, segundo a Receita
Federal do Brasil, “A Classificação Fiscal de mercadorias é
importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas
operações de importação e exportação, e de saída de produtos
industrializados, mas também, em especial no comércio exterior,
para fins de controle estatístico e determinação do tratamento
administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo
produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através
de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação
fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras
Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de
pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de
Consulta publicadas no D.O.U.” (Sítio da Receita Federal do
Brasil - Empresa - Tributos - Classificação Fiscal de Mercadorias
- Orientações Gerais).
Sendo assim, tem-se que a classificação fiscal é de
inteira responsabilidade do contribuinte, descabendo a este órgão
consultivo tecer maiores considerações a respeito.
Para melhor análise das questões abordadas na consulta,
transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “m”, item 6, da Lei n.
11.580, de 1996, in verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas
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pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e
15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006:
...
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e
pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes,
pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de
pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM
2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana
ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);”.
De acordo com o dispositivo legal, e em relação às
mercadorias destinadas à construção civil, observa-se que a
alíquota de 12% (doze por cento) é aplicada somente às operações
com os produtos nominados, identificados ou não pelos códigos da
NCM, relacionados na alínea “m” do inciso II do art. 14 da Lei n.
11.580, de 1996. No caso, os ladrilhos e as placas de cerâmica
estão sujeitos a esse mesmo percentual de carga tributária,
conforme prescrito no item 6 anteriormente reproduzido.
Em relação aos produtos que a consulente classifica nos
códigos NCM 6907 e 6908, desde que corretamente tipificados,
também se sujeitam à alíquota de 12% (doze por cento) prevista na
regra transcrita.
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Quanto
ao
segundo
questionamento,
entende-se
desnecessária a definição do que sejam “produtos destinados à
construção civil”, porquanto o alcance da expressão é abrangente
aos produtos agrupados no dispositivo retrotranscrito para
efeitos de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
Por fim, responde-se negativamente ao indagado sobre a
existência de alguma disposição normativa que vincule a aplicação
do referido percentual de tributação com o CNAE da atividade da
empresa.
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PROTOCOLO:
11.349.433-6
CONSULTA Nº: 037, de 1º de abril de 2014.
CONSULENTE:
SCANCOM DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL. REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente, tendo por atividade principal declarada o
CNAE 1610-2/01, serrarias com desdobramento de madeira, e
secundária o CNAE 4671-1/00, comércio atacadista de madeira e
produtos derivados, expõe que compra toras de eucalipto e as
industrializa em tábuas, e que pretende remetê-las para
industrialização fora do Estado.
Assim, indaga se na remessa para industrialização, em
operações interestaduais, da madeira serrada de eucalipto, NCM
4407.99.90, aplica-se a suspensão do pagamento do ICMS, pelo
prazo de 180 dias, de que trata o art. 334 do RICMS/2012, ou se
esse produto se enquadra como produto primário de origem vegetal
e, portanto, na alínea “a” do § 1º do art. 334 do RICMS/2012,
hipótese em que a operação seria sem a suspensão do imposto.
RESPOSTA
Preliminarmente, destaca-se que a presente resposta
restringe-se à situação relatada pela consulente e reproduz-se o
disposto no art. 105, inciso VII, e o art. 334, ambos do
RICMS/2012 no qual se repousa o questionamento suscitado.
“Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da
Lei n. 11.580/1996):
…
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto,
nos termos dos artigos 334 a 341;
...
__________________________________________________
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Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou
mercadoria remetida para conserto ou industrialização,
promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a
condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento
remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da
saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982
e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de
produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo
se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos
termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e
outros Estados interessados;”.
De acordo com entendimento já manifestado pelo Setor
Consultivo, a madeira serrada, por já ter passado por processo de
industrialização, não se caracteriza como produto primário de
origem vegetal, assim considerado aquele que advém da atividade
rural e de extração, ou seja, que é produzido pela natureza.
Entretanto, quanto à aplicação da suspensão, em razão
de não terem sido explicitados pela consulente os detalhes das
operações, deixa-se de proferir manifestação, haja vista que esse
particular
tratamento
tributário
requer
cumprimento
a
determinadas condições e de observarem-se situações que obstam
sua aplicação, como, por exemplo, a remessa para industrialização
em estabelecimentos da mesma empresa, quando a mercadoria não
retorna fisicamente à remetente, operação essa característica de
transferência.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que tiver sido esclarecido.
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PROTOCOLO:
12.216.213-3
CONSULTA Nº: 038, de 25 de março de 2014.
CONSULENTE:
TOYOTA SULPAR LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS
SUJEITAS
A
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
SEGURADORAS.
ENTREGA
DIRETA
DE
PEÇAS
ÀS
OFICINAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente informa atuar no comércio de veículos,
peças e acessórios; na prestação de serviço de assistência e de
representação comercial e como concessionária de veículos, com a
observação de que os veículos e a maioria das peças estão
sujeitos ao regime da substituição tributária.
Expõe vender peças com imposto retido, conforme
previsão do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012, a empresas
seguradoras, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, não contribuintes e sem inscrição estadual, por não
praticarem operações sujeitas ao ICMS.
Afirma que emite nota fiscal com CFOP 6.403, sem o
destaque do imposto, e que, por solicitação das seguradoras, as
peças são encaminhadas diretamente às oficinas, que as utilizam
nos consertos dos veículos segurados, documentadas por nota
fiscal com CFOP 6.923, também sem destaque do imposto.
Ressalta que, por se tratar de uma
sinistro, as oficinas não vendem essas peças.
indenização
de
Diante do exposto, indaga se os procedimentos estão
corretos
e,
ainda,
visando
simplificar
os
procedimentos,
questiona se poderia emitir apenas a nota fiscal de venda das
peças às empresas seguradoras, consignando-se no quadro Dados
Adicionais as informações das oficinas, para fins de entrega das
peças.
__________________________________________________
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RESPOSTA
Para a presente resposta serão consideradas como
destinatárias as seguradoras não inscritas no cadastro de
contribuintes
do
imposto
localizadas
em
outras
unidades
federadas, nos termos relatados pela consulente.
Diante disso, reproduz-se o disposto no art. 328, § 4º,
alínea “a”, do RICMS/2012, que trata de venda à ordem, uma vez
observada pela consulente a emissão de nota fiscal com CFOP
6.923, verbis:
“Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).
…
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida
nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;”.
Esclarece-se que há previsão legislativa para que a
adquirente original emita nota fiscal em nome da destinatária
final, na sistemática da venda à ordem aplicável a operações
entre contribuintes, o que impõe qualificar incorreto o
procedimento exposto pela consulente.
Para fins de análise da aplicabilidade do disposto na
alínea
“a”
do
inciso
VII
do
art.
150
do
RICMS/2012,
transcreve-se:
“Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou
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1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF
15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):
s/n,
de
...
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido,
vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas
na legislação, propaganda, etc.;”.
Destacando-se que a adquirente não é inscrita no
cadastro do ICMS e, portanto, é qualificada como consumidora
final, nada obsta a que se indique, na nota fiscal de venda às
seguradoras, que a entrega será efetuada diretamente às oficinas,
no
campo
“Informações
Complementares”
do
quadro
“Dados
Adicionais”.
Cumpre observar, quanto ao CFOP, o uso do código de
venda normal, nas operações com produtos que não tenham sido
tributados pelo regime da substituição tributária.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664
RICMS, de 2012,
a partir da data da ciência da resposta,
consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659
RICMS, de 2012, e independente de qualquer interpelação
notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar
procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
__________________________________________________
209
do
a
do
ou
os
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.128.660-2
CONSULTA Nº: 039, de 29 de abril de 2014.
CONSULENTE:
AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. PROCESSO DE CORTE. NÃO EQUIPARAÇÃO
À INDUSTRIALIZAÇÃO.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente informa que tem sua matriz na cidade de
Guarulhos, Estado de São Paulo, e atua no ramo de comercialização
de tubos e aços codificados como 7304.39.10 (tubo sem costura),
7306.30.00 (tubo com costura), 7214.99.10 (aço laminado) e
7215.50.00 (aço trefilado) na NCM – Nomenclatura Comum do
Mercosul.
Expõe que a filial de Curitiba, por força da legislação
do IPI, está equiparada a estabelecimento industrial, mas que
nesse estabelecimento pratica apenas operações de venda dos
produtos tubo e aço, sendo parte adquirida no Paraná e outros
estados e outra parte transferida da matriz de Guarulhos.
Esclarece ainda que, de acordo com as especificações
dos clientes ou para atender a questões logísticas de transporte
dos produtos, há a necessidade de passar os produtos por processo
de corte em máquinas de serra fita, que cortam o aço laminado a
frio.
Diante do exposto, indaga qual CFOP, 5.101 ou 5.102,
deve ser aplicado nas vendas de seus produtos que passam pelo
referido processo.
RESPOSTA
Observa-se que, na situação em exame, o estabelecimento
da consulente não promove a industrialização de produtos e
tampouco se qualifica como indústria, tanto que foi equiparado a
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industrial pela legislação do IPI, o que produz efeitos apenas no
âmbito daquela respectiva competência tributária
Dessa forma, este Setor Consultivo se manifesta por
esclarecer que os produtos comercializados não se caracterizam
como produção do estabelecimento, mesmo que passem pelo processo
de corte a frio. Logo, o CFOP que deve ser utilizado nas vendas
desse produtos é o 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros).
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
PROTOCOLO:
13.120.195-8
CONSULTA Nº: 040, de 15 de abril de 2014.
CONSULENTE:
MANUFATURA DE METAIS MAGNET LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ATERRAMENTO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
HASTES
DE
A consulente, empresa localizada na cidade de São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, tem como atividade a
fabricação de material elétrico para instalação em circuito de
consumo.
Informa que fabrica o produto “haste de aterramento”, o
qual está classificado na NCM 7326.90.90.
Aduz que o Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de
2011, não deixa claro se abrange todos os produtos da NCM 73.26
ou somente aqueles denominados “abraçadeiras”.
Indaga quanto à sujeição ao regime da substituição
tributária do produto “haste para aterramento”, classificado na
__________________________________________________
211
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NCM 7326.90.90.
RESPOSTA
Primeiramente,
pertinentes:
transcrevem-se
os
dispositivos
RICMS – ANEXO X - SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
“Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria
importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Art. 21. (...)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
(…) 51
73.26
Abraçadei
ras
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA
(%)
INTERESTADUAL
INTERNA
Alíquota
Alíquota
12%
4%
52
63,12
77,95
(...)”.
__________________________________________________
212
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__________________________________________________
No que diz respeito à substituição tributária nas
operações com as mercadorias em questão, são necessárias as
seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”
do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação
meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e
por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do
RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção
civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária.
Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a
necessária utilização na construção civil, mesmo que não
exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse
artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições, nos itens em que esteja
indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o
respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as
mercadorias
desse
item
estarão
sujeitas
à
substituição
tributária.
Diante das considerações acima expostas, o produto
descrito no item 51 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012 é
aquele denominado “abraçadeira” e classificado na NCM 73.26 ou
numa de suas subdivisões, sujeitando-se ao regime da substituição
tributária independentemente da sua aplicabilidade ou destinação
(Precedentes: Consultas 88/2012, 2/2013, 30/2013, 45/2013,
50/2013 e 95/2013).
Relativamente ao produto “haste para aterramento”,
classificado pela consulente na posição NCM 7326.90.90, por não
__________________________________________________
213
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__________________________________________________
haver correspondência com a descrição feita no dispositivo
regulamentar, mas somente com a classificação em uma das
subdivisões da NCM 73.26, não se aplica o regime da substituição
tributária em questão.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
13.133.518-0
CONSULTA Nº: 041, de 08 de maio de 2014.
CONSULENTE:
R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS
CÂMARAS DE AR DE BORRACHA.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
PARANAENSES.
A consulente atua no ramo de comércio atacadista de
pneumáticos e câmaras de ar.
Questiona se as operações de importação, pelos portos e
aeroportos
paranaenses,
de
câmaras
de
ar
de
borracha
classificadas na NCM 4013, são beneficiadas pelo tratamento
tributário previsto no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012, uma vez que essas
mercadorias não estão mencionadas entre os itens excluídos pela
vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do mesmo
Regulamento.
RESPOSTA
Primeiramente,
pertinentes:
transcrevem-se
os
dispositivos
RICMS/2012
“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
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SETOR CONSULTIVO
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(...)
“Art. 621. O tratamento
Capítulo não se aplica:
tributário
de
que
trata
este
(…)
VIII - às operações com:
(…)
h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X,
observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único;
(...)”
De início, cabe lembrar que incumbe à própria
consulente a responsabilidade pela classificação do produto e, em
caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se
manifestar a respeito dessa matéria.
Verifica-se pela leitura do art. 621, inciso VIII,
alínea “h”, do RICMS/2012, que a vedação alcança as operações de
importação das mercadorias de uso automotivo descritas no art.
97, do Anexo X, do RICMS/2012, não abrangendo outros produtos,
ainda que utilizados pela indústria ou comércio inseridos no
ciclo econômico do setor automotivo.
A mercadoria “câmara de ar de borracha”, classificada
na NCM 4013, apesar do uso automotivo, não está abrangida no rol
descrito no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, mas sim na tabela
do art. 70, § 1º, item 5, do Anexo X, do mesmo Regulamento.
Portanto, não está incluída na vedação do art. 621, inciso VIII,
alínea “h” do diploma regulamentar já citado (Precedente:
Consulta n. 9, de 20 de fevereiro de 2014).
Por conseguinte, correto o entendimento quanto à
possibilidade de aplicação do tratamento tributário previsto no
art. 617-A do RICMS/2012 nas operações de importação de câmaras
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de ar de borracha classificadas na NCM 4013, desde que atendidos
os requisitos do art. 622-A do mesmo diploma regulamentar:
“Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei n.
17.214/2012): (Ver art. 2º do Decreto nº 6.364 de
05.11.2012)
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos,
débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não
caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não
pagos no prazo previsto na legislação;
III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria
Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou,
b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam
objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo
regularmente cumprido;
IV
apresente
econômico-fiscais.”
regularmente
suas
informações
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
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PROTOCOLO:11.350.600-8
CONSULTA Nº: 042, de 24 de abril de 2014.
CONSULENTE:
KURASHIKI DO BRASIL TÊXTIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MATERIAL DE
IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
USO
OU
CONSUMO.
CRÉDITO.
A consulente informa que atua no ramo de fiação e
tecelagem, exercendo a atividade de fabricação de produtos
têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares,
dentre outras, conforme comprova o seu contrato social. Aduz que
para tal adquire e utiliza em seu processo de industrialização os
produtos denominados tecnicamente de rolete de borracha, manchão
e viajante, que possuem as seguintes características:
1. o rolete de borracha é um produto utilizado na linha
de produção que, em contato direto e contínuo com a matéria-prima
(fio de algodão), destina-se a prender as fibras entre o rolete e
o cilindro. Tem a função de fazer a estiragem, isto é, afinar um
conjunto de fibras através do esticamento para definir a
titulagem do fio desejado. A vida útil é de aproximadamente 6
meses, quando então deve ser substituído por outro.
2. Quanto ao manchão, aduz que se destina a prender as
fibras do algodão, função quase semelhante à dos roletes de
borracha. Entretanto, atua com mais precisão em toda a extensão,
visando dar uniformidade na estiragem, evitando encavalamento das
fibras e facilitando sua estiragem. Afirma que o produto é
essencial para obtenção do produto fabricado e tem vida útil de 3
meses.
3. Relativamente ao viajante, classifica-o como sendo
um insumo metálico, que é encaixado no anel e tem por finalidade
“fazer a ponte” entre o fio que sai do “trem de estiragem” e o
local onde é produzida a “espula”, que é o nome dado ao produto
acabado que sai da máquina filatório. O fio passa pelo seu
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interior para fazer o processo de enrolamento na espula. Conforme
o seu tamanho e peso, será definido o diâmetro e peso do produto
acabado, em razão da tensão provocada no fio. A vida útil é de 15
dias.
Esclarece que os produtos antes mencionados não só se
desgastam com o tempo como também se consomem no processo de
fabricação, perdendo todas as suas características e qualidades,
a ponto de não mais servirem para a finalidade à qual se
destinam.
Entende que tais produtos são insumos utilizados na
produção, classificando-os como materiais intermediários ou
secundários e, como tal, proporcionam direito à apropriação dos
créditos de ICMS originários dessas aquisições.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Na resposta à Consulta n. 23/2009, o Setor Consultivo
já manifestou seu entendimento no sentido de que a total
destruição do material utilizado no processo de industrialização
prevista no § 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, significa sua
desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não
sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e
o seu consumo exterior ao processo de transformação da
matéria-prima e de formação do novo produto. Assim, conclui-se
que o requisito para ser classificado como material secundário é
que seja consumido no processo de industrialização.
A descrição e a aplicação dos materiais informados pela
consulente permitem concluir que não se consomem no processo
produtivo, mas apenas se desgastam em processo extrínseco ao
produto, enquadrando-se no conceito de material de uso ou
consumo.
Posto
isso,
responde-se
que
entendimento manifestado pela consulente.
está
incorreto
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219
o
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A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:13.113.608-0
CONSULTA Nº: 043, de 9 de maio de
2014.
CONSULENTE:
MEGAMUTE COMÉRCIO
INFORMÁTICA LTDA.
LINE
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOS
TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
DE
ON
DE
INFORMÁTICA.
ELETRÔNICOS
E
SUBSTITUIÇÃO
A consulente, esclarecendo que tem como atividade
principal a fabricação de equipamentos de informática e como
atividade secundária o comércio atacadista e a importação desses
produtos, informa estar habilitada a usufruir os benefícios
fiscais da Lei de Informática, conforme Portaria Interministerial
n. 508/2012, como fabricante de unidade de processamento digital,
de pequena capacidade, baseada em microprocessador.
Assim, nas operações internas com tais produtos, aduz
fazer jus à redução da base de cálculo do imposto, de tal forma
que a carga tributária seja equivalente a 7%, como dispõe a
alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n. 13.214/2001.
Além disso, expõe que os produtos de informática que
fabrica estão sujeitos à substituição tributária, nos termos dos
artigos 15 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS, de
2012.
Por seu turno, em razão do disposto no art. 12, também
do Anexo X, que excetua da aplicação desse regime as operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
tributária,
entende não estar sujeito à obrigação de recolher
ICMS por ocasião da aquisição, quando adquiridas de fornecedores
situados em outras unidades federadas, justamente porque lhe foi
atribuída a condição de substituto tributário. Por conseguinte,
conclui que deve recolher esse imposto quando da saída dessa
mercadoria.
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Exposta a situação fática, questiona:
1. na aquisição para revenda de produtos de informática
indicados no art. 17 do Anexo X do RICMS, considerando o fato de
a consulente ser estabelecimento industrial, está correto seu
entendimento de que não deve ser efetuada a retenção de ICMS,
porquanto seu recolhimento será devido quando da venda das
mercadorias aos estabelecimentos varejistas?
2. Como substituto tributário, poderá aplicar o mesmo
procedimento em relação aos demais produtos que comercializa, nos
termos do art. 15 do Anexo X do RICMS?
RESPOSTA
Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos
da legislação que têm vínculo com a matéria, tanto da Lei n.
13.214/2001 quanto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
Lei n. 13.214/2001
“Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
(...)
VI - produtos de informática adiante arrolados:
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4' da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde
que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.
do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do
art. 2° da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996,
observado o contido no § 1º.
§ 1° A aplicação do beneficio previsto na alínea "c" do
inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento
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fiscal correspondente à operação, dos dispositivos
legislação federal pertinente, estendendo-se também
operações:
da
às
...
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.”
Anexo X do RICMS/2012
“Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação
interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem
retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo
deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes
procedimentos:
…
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao
contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, sem retenção do imposto, de
remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito
substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
…
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível
derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível
derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2.
se
o
destinatário
for
eleito
substituto
tributário
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exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída
da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula
quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que
trata o art. 76, deste anexo.
…
Art.
15.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 17 com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009,
16/2011, 70/2011 e
121/2011).”
Quanto à regra de redução de base de cálculo de que
trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001,
informa-se que, estando a consulente, estabelecimento industrial,
habilitada à fruição dos incentivos fiscais federais de que
tratam as Leis n. 8.248 e n. 8.387, ambas de 1991, relativamente
a produto relacionado em portaria interministerial conjunta, faz
jus ao benefício em relação às operações internas.
Destaca-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º do mesmo
diploma legal autoriza o estabelecimento industrial que fabricar
ao menos um produto de informática e automação que atenda à
legislação federal mencionada na transcrita alínea “c” do inciso
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VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS, quando da saída
de produtos que não preencham os requisitos previstos na norma
federal. Logo, está a consulente autorizada a assim proceder. No
entanto, nessa hipótese, o benefício abrange somente as operações
que
promove,
não
alcançando
o
restante
da
cadeia
de
comercialização. Precedentes: Consultas n. 79/2011, n. 54/2013 e
n. 55/2013.
No que diz respeito à substituição tributária, na
situação em que a consulente adquire mercadorias para revenda, a
regra geral aplicável é a de retenção do imposto relativo à
substituição tributária por parte do remetente.
Assim considerando, os seguintes procedimentos devem
ser observados, dependendo da condição do remetente:
- se a mercadoria for adquirida de industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, situado no
Paraná, ou de contribuinte domiciliado em outra unidade federada
signatária do convênio ou protocolo instituidor desse regime,
firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), a responsabilidade pela retenção do ICMS é do
remetente, conforme prescrição contida no “caput” e no parágrafo
único do art. 15 do Anexo X do RICMS/2012;
- se a mercadoria for adquirida de remetente paranaense
que deixou de ser eleito substituto tributário ou de contribuinte
domiciliado em unidade federada não signatária do convênio ou
protocolo instituidor do regime, a responsabilidade pela retenção
do ICMS é da consulente, por ocasião da aquisição, devendo
observar
a
forma
e
o
prazo
de
pagamento
previstos,
respectivamente, nos artigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS/2012.
Ainda, ressalte-se que o revendedor paranaense, na
condição de contribuinte substituído, é corresponsável pelo
pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em
parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do
inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Portanto, deve
realizar
o
recolhimento
por
ocasião
da
entrada
quando,
indevidamente, não foi efetuada a retenção pelo contribuinte
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substituto.
Por fim, em relação à exceção de que trata o art. 12 do
mesmo Anexo X, esta
abrange apenas as operações envolvendo a
aquisição de mesma mercadoria que a adquirente fabrique. Desse
modo, por exemplo, considerando que a consulente é fabricante de
unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada
em microprocessador, na hipótese de adquirir esse produto para
revenda, diretamente de substituto tributário, a responsabilidade
pela retenção do ICMS desloca-se do remetente para a adquirente,
que efetuará a retenção do imposto quando da posterior saída do
produto de seu estabelecimento para revendedores. Precedentes:
Consultas n. 24/2013, n. 28/2013, n. 69/2013 e n. 56/2013.
Nesses termos, responde-se as questões formuladas:
1. está incorreto o entendimento de que a consulente
detém a condição de contribuinte por substituição tributária nas
operações com produtos de informática indicados no art. 17,
porquanto, consideradas também as situações antes postas, é
substituto tributário em relação aos produtos que fabrica ou em
relação à mercadoria importada, quando importador ou arrematante,
ou quando revender especificamente a mesma mercadoria que fabrica
adquirida de terceiros, devendo o ICMS ser recolhido por ocasião
da saída de seu estabelecimento;
2. por conseguinte, não se aplicam as disposições do
art. 15 do Anexo X do RICMS, por não ser a consulente substituta
tributária na hipótese em que adquirir para revenda produtos
sujeitos a esse regime, em relação aos quais não é, também,
fabricante, devendo, nesse caso, observar as regras gerais
aplicáveis ao contribuinte substituído, antes mencionadas.
De qualquer modo, o fato de não ser substituto
tributário não impede a utilização da redução da base de cálculo
antes analisada, prevista na Lei n. 13.214/2001, devendo o ICMS
relativo à substituição tributária ser calculado pelo remetente
observando esse benefício, aplicável às operações internas,
conforme explicitado pelo Setor Consultivo nas Consultas n.
102/2013 e n. 105/2013.
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No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a
consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que
prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos
procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.123.338-8
CONSULTA Nº: 044, de 20 de maio de 2014.
CONSULENTE:
CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
MASSAS
TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
ALIMENTÍCIAS.
SUBSTITUIÇÃO
A consulente, que tem como atividade econômica a moagem
de trigo e a fabricação de derivados, expõe ser fabricante de
massas alimentícias e, como tal, contribuinte do ICMS por
substituição tributária, nos termos dos artigos 133 e seguintes
do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012.
Sua dúvida diz respeito às seguintes mercadorias
classificadas no código 1902.11.00 da NCM: massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravióli e canelone. Argumenta ter efetuado a retenção do
ICMS devido por substituição tributária com fundamento no item 2
do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS, mas que alguns de
seus clientes recusaram as aquisições, sob o pressuposto de que
tais mercadorias não estão submetidas à substituição tributária,
por estarem incluídas na cesta básica de que trata o art. 1º da
Lei n. 14.978/2005.
Diante
desse
fato,
questiona
se
o
regime
da
substituição tributária alcança as operações com tais mercadorias
e, ainda, outros produtos alimentícios incluídos na cesta básica,
quando
revendidos
a
comerciais
atacadistas
e
varejistas,
porquanto arrazoa que a retenção do imposto neutralizaria os
efeitos da isenção antes mencionada.
RESPOSTA
Para análise da questão exposta, relativamente à
substituição tributária nas operações com massas alimentícias, é
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SETOR CONSULTIVO
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oportuno
matéria:
transcrever
as
regras
regulamentares
vinculadas
à
“Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
...
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
1902.30.00
Massas
alimentícias
tipo instantânea
2
19.02
Massas
alimentícias
cozidas ou recheadas
(de
carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas
de
outro modo
Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
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19.02
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado.
1902.1
Massas
alimentícias
cozidas,
nem
recheadas,
preparadas de outro modo:
1902.11.00
-- Que contenham ovos
1902.19.00
--Outras
1902.20.00
- Massas alimentícias recheadas
(mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo)
1902.30.00
- Outras massas alimentícias
1902.40.00
- Cuscuz
não
nem
Logo, nos termos da legislação transcrita, em relação
às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,
conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas
aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo
instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Por sua vez, não estão incluídas nessa sistemática de
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arrecadação as massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem
preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da
NCM, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de
que trata o item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do
RICMS/2012 e, tampouco, no item 1 do mesmo dispositivo
regulamentar. Assim, no caso de as massas descritas pela
consulente estarem classificadas no código 1902.11.00, que está
compreendido na subposição 1902.1, não estão submetidas à
substituição tributária. Precedente: Consulta n. 26/2014.
Quanto aos demais produtos alimentícios incluídos na
cesta básica, considerando que não foram individualizados,
destaca-se apenas, conforme reiteradas vezes manifestado por este
Setor Consultivo, que se encontram sujeitos à substituição
tributária aqueles inseridos simultaneamente na descrição e no
código NCM indicados na norma regulamentar que prevê o regime.
Por conseguinte, a mercadoria que preencher essa condição está
sujeita a essa sistemática de arrecadação, independentemente do
fato de estar ou não incluída dentre os produtos da cesta básica
listados no art. 1º da Lei n. 14.978/2005.
Assim, para o estabelecimento fabricante, a análise
quanto
à
inclusão
ou
não
de
determinada
mercadoria
na
substituição tributária, deve ser efetivada a partir da descrição
do produto e da classificação na NCM relacionadas nos artigos
regulamentares que tratam desse regime, com a ressalva de que a
correta classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade
do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do
Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.
Portanto, estando a mercadoria incluída no regime, cabe
ao substituto tributário efetuar a retenção do imposto, nos
termos impostos pela legislação vigente.
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.070.185-0
CONSULTA Nº: 045, de 8 de maio de 2014.
CONSULENTE:
ALPHA QUÍMICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
COMÉRCIO
ATACADISTA.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
IMPORTAÇÃO.
A consulente, que atua no comércio atacadista de
produtos químicos, petroquímicos, de higiene, limpeza e na
industrialização de outros produtos químicos, informa que
adquire, no mercado externo, insumos industriais (matéria-prima
para a indústria de produtos de limpeza, cosméticos e outros) e,
após colocar neles rótulos e os embalar, vende os produtos para
indústrias paranaenses.
Esse processo consiste na rotulagem com sua marca e com
dados promocionais do produto e da própria consulente, e de
informações técnicas (padrão INMETRO, rastreabilidade, lote
próprio, riscos, responsabilidade técnica, dentre outras), na
emissão de laudos técnicos e de fichas de emergência que são
afixados à embalagem. Alega que pode ocorrer, ainda, a
substituição por novas embalagens, que não são para o simples
transporte.
Questiona, em virtude do exposto, se faz jus à
suspensão do ICMS prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS na
aquisição
de
matérias-primas,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, importados para
serem utilizados no processo de industrialização já descrito, bem
como ao crédito presumido de 8% sobre a base de cálculo da
operação de importação de que trata o § 4º do mesmo artigo,
considerando
que
tem
direito
à
aplicação
cumulativa
do
diferimento parcial previsto no art. 108 do referido Regulamento.
RESPOSTA
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SETOR CONSULTIVO
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A consulente que, conforme afirma e consta no CAD/ICMS,
atua no comércio atacadista de produtos químicos, de higiene, de
limpeza e de conservação domiciliar, adquire produtos no mercado
externo, os quais intitula “insumos industriais”, por serem
matéria-prima para industria de produtos de limpeza, de
cosméticos e outros, deixando claro que os revende na mesma
condição para estabelecimentos industriais paranaenses.
Como a própria consulente expõe, os produtos adquiridos
não são insumos industriais do seu estabelecimento, mas apenas
passam por um processo de rotulação com seus dados, sua marca e
informações
técnicas,
podendo
ocorrer
a
substituição
de
embalagens.
Conforme se pode verificar na sua página na internet,
www.alphaquimica.com.br, na cotação o cliente escolhe qual produto
químico quer adquirir e a medida, demonstrando que o contribuinte
importa em quantidades maiores os produtos químicos e os revende
ou distribui em invólucros menores, conforme a necessidade do
cliente, e para tanto rotula e apõe os dados que indica na
consulta, podendo, segundo indica, até revendê-los na embalagem
na qual os adquiriu.
Assim sendo, para que se pudesse beneficiar com a
suspensão do imposto a que se refere o art. 615 do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) o
estabelecimento necessitaria ser “industrial” e utilizar os
insumos adquiridos no seu próprio processo produtivo, condições
que a consulente não atende, seja pela atividade que realiza seja
pelo seu cadastro do ICMS.
Dispõe o referido artigo:
Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos
portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses,
com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do
pagamento do imposto devido nesta operação, quando da
aquisição de (Lei n. 14.985/06):
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I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída
dos
produtos
industrializados,
podendo
o
estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no
período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito
correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de quatro por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado
nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a
entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da
alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias
mencionadas
no
inciso
I,
aplica-se
no
caso
de
industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial
poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião
da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por
cento calculado sobre a base de cálculo da operação de
importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto
suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto
devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Logo, por não ser estabelecimento industrial, tampouco
teria a consulente direito ao crédito presumido de 8% sobre a
base de cálculo na operação de importação prevista no § 4º do
mesmo artigo, já que também esse é direcionado à indústria.
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SETOR CONSULTIVO
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Entretanto,
por
ser
estabelecimento
comercial
atacadista, desde que o desembaraço da mercadoria seja realizado
no Paraná e que a respectiva entrada dessa no país seja realizada
diretamente pelos portos e aeroportos paranaenses ou por via
rodoviária, desde que com certificação de origem de países da
América Latina (art. 621-A), observado também o disposto nos
artigos 621 e 622-A, há previsão no art. 617-A, todos do
RICMS/2012, para que seja recolhido 6% sobre a base de cálculo da
operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse
valor e o apurado com a aplicação da alíquota própria prevista
para a respectiva operação:
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo
considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião
das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento
fiscal emitido para acobertar a operação de importação
deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o
disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo
específico; a informação de que o imposto foi parcialmente
diferido e o seu valor, seguidos do correspondente
dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações
Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do
valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
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revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao
recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado
na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75,
em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago
no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do
diferimento.
…
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo
se aplica às importações de mercadorias ou de bens
destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via
rodoviária, desde que com certificação de origem de países
da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n.
16.016/2008).
Importante destacar que, desde que a importação
realizada atenda aos contornos exigidos para a aplicação do
benefício do art. 617-A, não cabe a aplicação do contido no art.
622 do Capítulo XLV do Título III do RICMS/2012, a seguir
transcrito, justo porque não se trata nesse caso de um crédito
presumido, mas da previsão de um diferimento parcial diferente do
contido no art. 108:
Art. 622. O crédito presumido de que trata este Capítulo
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 108.
O art. 617-A exige o recolhimento efetivo do percentual
fixo de 6%, ou seja, que esse valor seja pago em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
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compensação ou liquidação, com a postergação da diferença
restante entre esse valor e o resultante da aplicação da alíquota
própria sobre a base de cálculo da importação. Precedente:
Consulta n. 33/2014.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias
para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o
que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma
diversa.
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PROTOCOLO:
11.826.154-2
CONSULTA Nº: 046, de 8 de maio de 2014.
CONSULENTE:
EUROFRAL
INDÚSTRIA
TERMOPLÁSTICOS LTDA.
DE
PRODUTOS
HIGIÊNICOS
E
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. REVENDA SEM
INDUSTRIALIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente, tendo por atividade principal declarada o
CNAE-Fiscal 1742-7/01, fabricação de fraldas descartáveis, e
secundária o CNAE-Fiscal 4646-0/02, comércio atacadista de
produtos de higiene pessoal, expõe que importa matéria-prima pelo
Porto de Paranaguá com suspensão do pagamento do imposto e
crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis, sessenta e seis por
cento) nos termos do art. 615 do RICMS/2012.
Requer
orientação
para
o
caso
de
a
empresa
comercializar essa matéria-prima sem passar por processo de
industrialização, observando que por ocasião do ingresso da
mercadoria no Brasil ainda desconhece a sua real destinação, se
para industrialização ou revenda.
Dentro desse quadro, expõe o seu entendimento de que,
sendo a mercadoria vendida a destinatário situado em outra
unidade federada, o crédito apropriado deve ser estornado e
tributada na saída à alíquota de 4% (quatro por cento), e se
comercializada no Estado do Paraná, teria direito ao crédito
presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, nos termos do art. 617 do RICMS/2012 e tributada na saída
à alíquota interna.
É a consulta.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação
de regência, destacando-se, todavia, que o art. 617 do RICMS/2012
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foi revogado pelo Decreto n. 6.891, de 28.12.2012, com efeitos a
partir de 1º.1.2013:
a) RICMS/2012.
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos
portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses,
com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do
pagamento do imposto devido nesta operação, quando da
aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
…
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída
dos
produtos
industrializados,
podendo
o
estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no
período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito
correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de quatro por cento.
...
"Revogado o art. 617 , dada pelo Art.1º, alteração 65ª
, do Decreto 6.891 de 28.12.2012, produzindo efeitos a
partir de 1º.01.2013.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até
31.12.2012:
Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto, que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente,
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de
Antonina
e
de
aeroportos
paranaenses,
fica
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concedido crédito presumido correspondente a cinquenta
por cento do valor do imposto devido, até o limite de
seis por cento sobre o valor da base de cálculo da
operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de seis por cento.
...
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo
considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião
das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
...
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo
industrial.”.
b) Lei n. 11.580, de 1996.
“Art. 15. As alíquotas
interestaduais são:
para
operações
e
prestações
...
III – 4% (quatro por cento):
a)
na
prestação
de
serviços
de
transporte
aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução
do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996);
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b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012).
§ 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção
civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da
unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota
interestadual.
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012):
I
–
não
tenham
industrialização;
sido
submetidos
a
processo
de
II – ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento).
§ 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II
do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional,
a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31
de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.”.
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SETOR CONSULTIVO
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Incorreto o entendimento da consulente. A norma
questionada
se
destina
exclusivamente
a
estabelecimentos
industriais que importam mercadoria para uso em seu processo
produtivo.
No caso de o estabelecimento industrial desconhecer, no
momento do desembaraço aduaneiro, a destinação a ser dada à
mercadoria importada, se para revenda interna ou interestadual ou
se para consumo em seu processo produtivo, a regra aplicável é a
do disposto no art. 617-A do RICMS/2012, tendo em vista a
previsão expressa em seu § 3º, qual seja, de que se aplica,
inclusive,
a
estabelecimentos
industriais
que
importem
mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo
processo industrial, sendo que o valor do imposto a ser
recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o
valor da base de cálculo da operação de importação, ficando
diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio
da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. O
imposto diferido será considerado como incorporado ao imposto
devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte
importador.
De qualquer maneira, porém, será devida a retificação
do tratamento tributário originariamente adotado, caso seja
inadequado para a situação fática ao fim configurada, cabendo o
aproveitamento do crédito presumido de que trata o § 1º do art.
615, ainda que extemporaneamente, em relação as mercadorias
importadas utilizadas no processo produtivo e não destinadas à
revenda.
Quanto à alíquota a ser aplicada nas saídas dessas
mercadorias importadas e simplesmente revendidas, será a de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais (art. 15, inciso
III, alínea “b”, da Lei n. 11.580, de 1996) e a interna nas
operações no território paranaense.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
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terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que tiver sido esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.078.090-3
CONSULTA Nº: 047, de 15 de maio de 2014.
CONSULENTE:
JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO
ÓPTICOS LTDA.
E
COMÉRCIO
DE
ARTIGOS
SÚMULA:
ICMS.IMPORTAÇÃO
DE
PRODUTOS
ÓPTICOS,
COM
ENTRADA E DESEMBARAÇO OCORRIDOS NO TERRITÓRIO
PARANAENSE. ALÍQUOTA.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua no comércio varejista de artigos
de óptica, esportivos, de vestuário e acessórios, informa que
realiza importações de estojos de plástico e armações de diversos
materiais para óculos, aplicando a alíquota de 12%, em virtude da
utilização do benefício do art. 617; porém, a Receita Federal do
Brasil o autuou porque, ao calcular a base de cálculo da
PIS-COFINS, utiliza uma alíquota de 18% para apuração do ICMS que
integra a base de cálculo de tais contribuições.
Esclarecido no processo que os produtos adquiridos no
exterior pela consulente são os dos códigos NCM 4202.32.00,
estojos para óculos, e 9003.11.00, 9003.19.10 e 9003.19.90,
armações para óculos e, pelo que consta no CAD/ICMS, que a
atividade praticada pela consulente é a de comércio varejista, e
ainda que a importação dos produtos ópticos é efetuada pelo
Aeroporto Internacional Afonso Pena (entrada, pois, dos produtos
no território nacional e desembaraço realizados no Paraná).
Questiona se está correto
aplicação nos demais processos.
o
seu
entendimento
para
RESPOSTA
O art. 617 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 6.080/2012, que a consulente assevera ter aplicado na
importação objeto do questionamento, já se encontra revogado pelo
Decreto n., 6.891, de 8 de maio de 2013. Atualmente o art. 617-A
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do mesmo Regulamento disciplina a tributação das importações
efetuadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do imposto, que tenham desembaraçado a mercadoria
no Paraná e realizado a sua entrada no país diretamente pelos
portos e aeroportos paranaenses, ou por via rodoviária com
certificação de origem de países da América Latina (art. 621-A do
Regulamento do ICMS de 2012), observados os artigos 621 e 622-A
do mesmo Regulamento. A previsão contida nesse dispositivo é para
que seja recolhido 6% sobre a base de cálculo da operação de
importação e que a diferença entre esse valor e o apurado com a
aplicação da alíquota própria da respectiva operação seja
diferida, isto é, postergada para pagamento em momento e etapa
posterior:
Redação anterior
31.12.2012:
em
vigor
no
período
de
1º.10.2012
até
"Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do imposto, que realizarem a importação de
bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias,
por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de
aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido
correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto
devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de seis por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de quaisquer outras formas de compensação ou
liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será
lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do
imposto, na forma prevista
no item 3 da alínea "a" do
inciso IV do art. 75.
§
3º
Deverá
ser
anotado
no
campo
"Informações
Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta
operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao
imposto devido.
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§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total
do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com
carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento
parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto
devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo
deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por
cento sobre a base de cálculo da operação de importação."
...
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo
considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião
das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento
fiscal emitido para acobertar a operação de importação
deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o
disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo
específico; a informação de que o imposto foi parcialmente
diferido e o seu valor, seguidos do correspondente
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dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações
Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do
valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao
recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado
na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75,
em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago
no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do
diferimento.
…
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo
se aplica às importações de mercadorias ou de bens
destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via
rodoviária, desde que com certificação de origem de países
da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n.
16.016/2008).
...
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção
de:
I - 33,33%
18%;
do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
__________________________________________________
247
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Mesmo em se considerando a legislação anterior ao
Decreto n. 6.891/2012, e que a consulente, em virtude do disposto
no § 6º do art. 617, detivesse o direito de aplicar o crédito
presumido de que trata esse artigo cumulativamente com o
diferimento parcial do artigo 108, ambos do Regulamento do ICMS,
implicando uma exigência de tão somente 6% sobre a base de
cálculo da importação, isso não implicava ou significava qualquer
modificação na alíquota incidente para a operação.
Na legislação atualmente em vigor, art. 617-A do
Regulamento do ICMS, não subsiste mais o crédito presumido, mas
apenas um diferimento parcial aplicado de tal forma que o valor
do imposto a ser recolhido no momento do desembaraço da
mercadoria corresponda a 6% sobre a base de cálculo da operação
de importação, ficando diferido o recolhimento da diferença entre
esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação. Imposto diferido que deve ser incorporado ao
valor
do
imposto
devido
nas
saídas
promovidas
pelo
estabelecimento importador.
Verifica-se, pois, que os dispositivos que tratam da
matéria, tanto o revogado quanto o agora vigente, não atribuem
alíquota diversa na operação de importação que permanece
inalterada, mas sim crédito presumido cumulado com diferimento
parcial
ou,
atualmente,
apenas
diferimento
parcial,
com
recolhimento no momento do desembaraço no percentual de 6%.
E, quanto à interpretação da legislação federal e da
composição da base de cálculo do PIS-COFINS, não é competência
deste Setor Consultivo manifestar-se a respeito.
__________________________________________________
248
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.701.631-5
CONSULTA Nº: 048, de 15 de abril de 2014.
CONSULENTE:
AUTOMOLAS EQUIPAMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.OPERAÇÕES
COM
AUTOPEÇAS.
VAREJISTA
E
INDUSTRIAL.
TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
DESTINATÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
A
consulente,
informando
ter
como
atividade
a
fabricação de peças e acessórios para veículos, aduz que pretende
efetuar venda de produtos classificados no código NCM 7320.10.00
a destinatário fabricante que tem como atividade principal
declarada a CNAE 2930-1/03 (fabricação de cabines, carrocerias e
reboques para outros veículos automotores) e como secundária a
CNAE 4530-7/03 (comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores).
A dúvida consiste em aplicar ou não o disposto no art.
97, § 2º, alínea “a”, do Anexo X do RICMS, ou seja, efetuar a
retenção do imposto por substituição tributária, visto que a
destinatária, a princípio, enquadra-se como estabelecimento
industrial, mas tem como atividade secundária o comércio
varejista.
Assim, aduz que no documento fiscal de saída da
mercadoria faria constar no campo “Informações Complementares” a
seguinte
observação:
“mercadoria
segue
para
posterior
fabricação”.
RESPOSTA
Dispõe o § 2º e o caput do art. 97 do Anexo X do RICMS:
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida,
que
promover
saída
das
peças,
partes,
componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
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__________________________________________________
relacionados, classificados nos respectivos códigos e
posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico
do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolo ICMS 83/2008):
...
§
2º O disposto neste artigo
remessas de mercadoria com destino a:
não
se
aplica
às
a) estabelecimento industrial fabricante;”.
Apura-se, de acordo com o dispositivo transcrito, que a
inaplicabilidade da substituição tributária prevista na alínea
“a” do § 2º do art. 97 do RICMS ocorre quando as remessas de
mercadorias
são
destinadas
a
estabelecimento
industrial
fabricante, o que não é o caso da situação apresentada, visto que
a destinatária também atua na atividade de comerciante varejista.
Além disso, a impossibilidade de se saber previamente,
com a necessária certeza, a destinação final a ser dada aos
produtos comercializados, se utilizados como insumos de produção
pelos seus clientes ou se encaminhados à revenda, implica
considerar, em todas as suas vendas à respectiva destinatária,
sua condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 97 do
RICMS.
De qualquer modo, observa-se a previsão do art. 22, §
11, do RICMS, quanto ao direito ao crédito do imposto pelo
contribuinte substituído, no caso de a mercadoria sujeita a
substituição tributária não se destinar à comercialização.
Destarte,
se
a
consulente
estiver
procedendo
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diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até
quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da
ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente
realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS,
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
12.126.172-3
CONSULTA Nº: 049, de 15 de abril de 2014.
CONSULENTE:
GAMING
LTDA.
DO
BRASIL
COMÉRCIO
DE
JOGOS
ELETRÔNICOS
SÚMULA:
ICMS.SUBSTITUIÇÃO
ELETRÔNICOS.
TRIBUTÁRIA.
JOGOS
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo,
que
atua
na
importação,
exportação,
compra,
venda
e
comercialização, desenvolvimento e distribuição de software e de
produtos eletrônicos, incluindo games, videogames e respectivos
componentes, peças e acessórios, bem como comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, informa que:
1. comercializa jogos eletrônicos (especificamente
destinados a determinado console de videogame), do código NCM
8523.49.90, resultante da reclassificação do anterior código NCM
8523.40.29, extinto pela Resolução CAMEX n. 94/2011;
2. de acordo com o Protocolo ICMS 19/1985, do qual o
Espírito Santo é também signatário, é devido o pagamento do ICMS
sob a sistemática da substituição tributária para suportes com
finalidade de reprodução ou gravação de som e imagem, desde que
listados com a respectiva classificação NCM no Anexo Único do
aludido protocolo;
3. o extinto código NCM é que consta listado,
acompanhado da descrição “outros discos para sistemas de leitura
por raio laser”, o que se encontra regulamentado no art. 80,
inciso VI, da Seção XV do Anexo X do Regulamento do ICMS;
4. embora esteja recolhendo o imposto ao Paraná por
substituição tributária, na comercialização dos jogos eletrônicos
com contribuintes deste Estado, expõe seu entendimento no sentido
de que não seja sujeita à substituição tributária a saída desse
__________________________________________________
252
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produto, tendo em vista que a finalidade dos jogos eletrônicos
não é somente a reprodução ou gravação de som ou imagem, conforme
consta na descrição do código NCM listada no anexo. Mesmo porque:
5.
o
produto
por
ela
comercializado
(jogos
eletrônicos - softwares com finalidade recreativa acoplados a
suportes físicos como discos ou dispositivos similares), muito
embora esteja listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/1985
(que determina no caso os produtos sujeitos ao regime da
substituição tributária) e possua a mesma classificação fiscal
que acompanha a descrição nesse contida, não tem a finalidade de
meramente gravar som e imagem, mas de interação com o usuário,
que executa comandos para o software (jogo), sendo esses comandos
processados por meio de um processador de dados específico para
esse fim (console) e apresentados em um dispositivo de vídeo;
6. em que pese, pois, serem os jogos de videogame
comercializados pela consulente classificados no código NCM
8523.49.90, eles correspondem à classificação fiscal de outros
suportes óticos, os quais não possuem a finalidade de reprodução
ou gravação de imagem, caracterizando um produto específico e
diverso daqueles sujeitos às disposições contidas no Protocolo
ICMS 19/1985;
7. por isso, não se pode dizer que o suporte ótico que
contém esses jogos (CD ou DVD) tem a finalidade de gravar ou
reproduzir som ou imagem, porque embora o faça a possibilidade de
interação é o seu elemento primordial, o que entende deve ser a
única finalidade do produto para que possa estar abrangido pelo
referido regime, não podendo a alta qualidade das imagens dos
jogos produzidos atualmente se tornar capaz de alterar sua
essência e sua classificação e gerar discrepância de tratamento
legal entre os jogos que utilizam imagens em movimento de alta
resolução, e os com apresentação gráfica mais simplória;
8. o protocolo limitou, pois, os produtos sujeitos à
substituição tributária aos suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem, dentre os quais os discos para sistema de
leitura por raio laser classificados no código NCM 8523.40.29,
atualmente
8523.49.90,
o
que
excluiria
os
produtos
que
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comercializa porque esses não têm como finalidade a reprodução ou
gravação de som ou imagem.
Questiona, em virtude do exposto, se está desobrigada
de
assumir
a
condição
de
substituta
tributária
quando
comercializa jogos de videogame com contribuintes paranaenses.
RESPOSTA
O questionamento da consulente se refere a serem os
jogos eletrônicos que comercializa com o Estado do Paraná
inseridos nos produtos sujeitos à substituição tributária, por
estarem ou não abrangidos na descrição dos produtos sob condição
em relação à NCM 8523.49.90.
Assim dispõe o item 6 do art. 81 do Anexo
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
6 8523.40.29
34,15 46,34
X
Outros discos para sistemas de leitura
do
25
por raio "laser"
Considerando-se
a
reclassificação
promovida
na
Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) pela Resolução CAMEX n.
94/2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, tem-se o
seguinte quadro comparativo:
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
CLASSIFICAÇÃO
ATUAL
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
85.23
Discos, fitas,
dispositivos de
armazenamento
não-volátil de
dados à base de
semicondutores,
85.23
Discos, fitas,
dispositivos de
armazenamento
de dados, não
volátil, à base
de
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“cartões
inteligentes”
(“smart cards”)
e
outros
suportes
para
gravação de som
ou
para
gravações
semelhantes,
mesmo gravados,
incluídos
as
matrizes
e
moldes
galvânicos para
fabricação
de
discos, exceto
os produtos do
Capítulo 37.
semicondutores,
"cartões
inteligentes" e
outros suportes
para
gravação
de som ou para
gravações
semelhantes,
mesmo gravados,
incluindo
as
matrizes
e
moldes
galvânicos para
fabricação
de
discos, exceto
os produtos do
Capítulo 37.
8523.40
Suportes
ópticos
8523.4
8523.40.1
Não gravados
8523.41
8523.40.11
Discos
sistema
leitura
raios
8523.41.10
para
de
por
“laser”
com
possibilidade
de
serem
gravados
uma
única vez
8523.40.19
Outros
Suportes
ópticos
Não gravados
Discos
para
sistema
de
leitura por
raios laser com
possibilidade
de
serem
gravados
uma
única vez
8523.41.90
Outros
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8523.40.2
Gravados
8523.49
8523.40.21
Para reprodução
apenas do som
8523.49.10
Para reprodução
apenas do som
8523.40.22
Para
reprodução
fenômenos
diferentes
som
ou
imagem
8523.49.20
Para reprodução
de
fenômenos
diferentes
do
som
ou
da
imagem
8523.40.29
de
do
da
Outros
8523.49.90
Outros
Outros
Como
na
previsão
de
aplicação
da
substituição
tributária para os produtos listados no art. 81 do Anexo X do
Regulamento do ICMS, especificamente os do código NCM 8523.40.29,
atualmente 8523.49.90 (código no qual não há questionamento sobre
o enquadramento do produto), consta a descrição genérica “Outros
discos para sistemas de leitura
por raio 'laser'”, seguindo o
conteúdo da posição e da subposição a que pertence o questionado
código NCM, sendo-lhe agregado o termo “outros” (referindo-se a
outros suportes ópticos); logo, todos os produtos classificados
nesse código estão abrangidos pelo dispositivo.
Destaca-se, ademais, que a própria consulente aduz que
a finalidade do jogo eletrônico que comercializa não se restringe
à reprodução de som e imagem (portanto, também isso propicia).
Exatamente por isso a sua classificação como “outros suportes”
naquela posição/subposição, o que permite apresentarem outras
finalidades como no caso a “interação” com o usuário.
O produto comercializado pela consulente é, pois,
suporte óptico e possui a finalidade não somente, mas também, de
reproduzir som e imagem e se enquadra
na descrição “outros
discos para sistemas de leitura por raio laser” e no código NCM
8523.49.90 (antigo código NCM 8523.40.29), listado no item 6 do
__________________________________________________
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art. 81 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Assim também já se posicionou este Setor Consultivo na
resposta à Consulta n. 78/2013, cujos excertos estão transcritos
a seguir:
Conforme expõe a consulente, os jogos de videogame, que até
31 de dezembro de 2011 eram classificados do código
8523.40.29, foram reclassificados para o código 8523.49.90
da NCM, tendo sido extinto o código anteriormente vigente.
Relativamente
a
reclassificações,
agrupamentos
e
desdobramentos de códigos de mercadorias, as unidades
federadas, por meio do Convênio ICMS 117/1996 celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
firmaram o entendimento de que essas alterações não implicam
mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos
Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e
bens classificados nos referidos códigos. Nas considerações
apresentadas para a celebração desse convênio, consta a
necessidade de esclarecer o contribuinte, diante das
inevitáveis
alterações
procedidas
nos
códigos
das
mercadorias para melhor classificá-las, de que os acordos
têm por objetivo atingir as mercadorias enquadradas nos
códigos por ocasião de sua edição. Precedente: Consulta n.
86/2007.
Nesses termos, estando os videogames incluídos dentre os
produtos relacionados no Protocolo ICM n. 19/1985 e no art.
80 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pois sua classificação
na NCM correspondia ao código 8523.40.29 e à descrição da
mercadoria contemplada nessas normas, a superveniente
reclassificação não modifica o tratamento tributário a que
estão
submetidos.
Portanto,
continuam
sujeitos
à
substituição tributária.
De qualquer modo, há que se observar, sendo o caso, o
disposto no item 167 do Anexo I - Isenções, do Regulamento
do ICMS, que estabelece a isenção do imposto em relação às
operações
internas
e
interestaduais
com
software,
personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos
suportes informáticos. Precedente: Consulta n. 47/2012.
__________________________________________________
257
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na
presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da
ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos
eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do
RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
13.040.981- 4
CONSULTA Nº: 050, de 15 de abril de 2014.
CONSULENTE:
AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK.
EXPORTAÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO APÓS O
PRAZO
DE
VIGÊNCIA
DO
ATO
CONCESSÓRIO.
AFASTAMENTO DA REGRA DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DO
IMPOSTO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, que atua no ramo de prospecção e extração
de petróleo,
esclarece ter importado, sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Drawback,
matérias-primas e materiais
intermediários e secundários destinados à produção de equipamento
denominado de árvore de natal molhada, usufruindo da suspensão
dos tributos federais e da isenção do ICMS prevista no item 52 do
Anexo I do Regulamento do ICMS, de 2012.
Expõe, ainda, que o ato concessório do regime teve
início em 17.12.2008 e término em 16.12.2013, sendo que, em
relação a parte das importações realizadas no período, o produto
acabado será exportado após o término de vigência do referido
ato. Desse modo, já está procedendo à regularização de tais
importações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e o Departamento de Comércio Exterior (DECEX), mencionando
que os órgãos federais citados denominam esse processo de
nacionalização.
Relativamente ao ICMS, na hipótese de descumprimento
dos requisitos necessários à fruição da isenção, aduz que a Nota
4 do item 52 do Anexo I do RICMS dispõe que o imposto decorrente
da importação será exigido com a atualização monetária e demais
acréscimos legais, calculados a partir do prazo de pagamento
determinado às operações não realizadas sob o amparo do
benefício.
__________________________________________________
259
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Entretanto, por ter efetuado as operações de importação
pelos portos e aeroportos paranaenses, entende aplicável a essas
o tratamento tributário previsto no Capítulo XLV do Título III do
RICMS, nos termos do que dispõem os artigos 615 e seguintes. Por
conseguinte, ainda que vencido o prazo de vigência do ato
concessório de drawback, não haveria recolhimento algum a ser
feito nesse momento da nacionalização.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
O dispositivo regulamentar citado pela consulente, que
dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de importação
realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback, apresenta
a seguinte redação:
“ANEXO I – ISENÇÕES
...
52 Operações de importação realizadas sob o regime
“DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida
no processo de industrialização de produto a ser exportado,
desde que (Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010)
a) a mercadoria esteja beneficiada
impostos federais sobre importação
industrializados;
com suspensão dos
e sobre produtos
b) da mercadoria importada resultem, para exportação,
produtos industrializados ou os arrolados na lista de que
trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril
de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele
realizada do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição
fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de
Despacho
de
Exportação,
devidamente
averbada
com
o
respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e
__________________________________________________
260
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
cinco) dias após o término do prazo de validade do ato
concessório do regime ou, na inexistência desse, de
documento
equivalente
expedido
pelas
autoridades
competentes.
Notas:
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver
vinculado,
cópias
da
Declaração
de
Importação,
da
correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada
e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de
documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa
indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a
liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria
importada;
b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva
emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes
documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência
da
prorrogação
do
prazo
de
validade
originalmente
estipulado,
ou
novo
Ato
Concessório,
resultante
da
transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de
Ato
Concessório
original
e
ainda
não
aplicados
em
mercadorias exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta
e ordem do importador, exceto nas quais participem
estabelecimentos localizados em unidades da Federação
distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de
produtos resultantes da industrialização deverá constar o
número do correspondente Ato Concessório da importação sob o
regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item
acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas
saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido
com a atualização monetária e demais acréscimos legais,
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
calculados a partir da data da entrada da mercadoria
importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme
o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria
ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a
isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da
Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo
descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio
exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que
objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à
legislação do ICMS;
6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da
Receita do Estado, exercer o controle dos documentos
recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX,
previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/1990;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do
PROEX/SUFRAMA.
8. para efeitos
considera-se:
do
disposto
no
“caput”
deste
item,
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria
que for integralmente incorporada ao produto a ser
exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente
no processo de industrialização na finalidade que lhe é
própria, sem implicar sua integração ao produto a ser
exportado;
9. o disposto neste item não se aplica às operações com
combustíveis e energia elétrica e térmica.”
Verifica-se
que,
dentre
outras
condições,
para
__________________________________________________
262
a
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fruição da isenção do ICMS em relação a mercadorias importadas
com o fim de serem incorporadas ou consumidas no processo de
industrialização de produto a ser exportado, deve o contribuinte
importador comprovar que a exportação desse produto foi por ele
realizada e averbada, com efetivo embarque para o exterior até 45
dias após o término do prazo de validade do ato concessório do
regime, conforme expressa a alínea “c” do item 52.
Registre-se, ainda, que a concessão desse regime
aduaneiro especial impõe à empresa beneficiária o cumprimento de
formalidades e de deveres instrumentais, implementados para fins
de controle e acompanhamento de todas as operações de importação
e exportação vinculadas ao ato concessório, até a sua baixa,
estando previstas, inclusive, trocas de informações entre o DECEX
e os Fiscos Federal e Estadual.
A dispensa do pagamento do ICMS decorrente da operação
de importação, portanto, requer certificação do emprego das
mercadorias em processo de industrialização de produto e ser
exportado, devendo a operação de remessa ao exterior acontecer
dentro
do
prazo
previsto.
Por
conseguinte,
no
caso
de
descumprimento desse prazo, torna-se exigível o ICMS devido pela
importação.
Por sua vez, cabe analisar se o tratamento tributário
de que trata o Capítulo XLV (Das Importações pelos Portos de
Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Título III (Dos
Procedimentos Especiais) do RICMS aplica-se à operação com
mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial
mencionado, que pressupõe a exportação do produto resultante de
processo industrial em que foi empregada essa mercadoria.
Para a situação em que as mercadorias forem importadas
com o fim de utilização em processo industrial realizado pelo
importador, a regra a ser examinada é a disposta no art. 615, que
tem a seguinte redação:
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos
portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses,
__________________________________________________
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com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão
pagamento do imposto devido nesta operação, quando
aquisição de (Lei n. 14.985/06):
do
da
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída
dos
produtos
industrializados,
podendo
o
estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no
período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito
correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de quatro por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado
nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a
entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da
alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias
mencionadas
no
inciso
I,
aplica-se
no
caso
de
industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial
poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião
da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por
cento calculado sobre a base de cálculo da operação de
importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto
suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto
devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
…
Art.
616.
Independentemente
de
previsão
expressa
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de
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manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em
operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por
cento, bem como em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado,
ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução
na base de cálculo, o estorno proporcional.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos
relativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese
em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o
exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de
Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao
diferimento.”
Essa norma regulamentar prevê a suspensão do pagamento
do ICMS devido pela importação de matéria-prima, material
intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
para ser utilizado em processo produtivo.
Todavia, os preceitos dispostos nos §§ 1º e 4º do art.
615, ao preverem que o ICMS relativo ao imposto suspenso será
devido por ocasião da saída do produto industrializado,
incorporado ao débito correspondente à operação de saída,
evidenciam que a suspensão foi estabelecida com fulcro no fato de
a posterior saída do produto resultante do processo de
industrialização ocorrer com débito do ICMS. E, como regra, as
saídas estão submetidas ao tributo quando destinadas ao mercado
nacional, uma vez que as exportações estão fora de seu campo de
incidência.
Logo, da análise conjunta das regras desses dois
dispositivos com as prescrições contidas no caput e no parágrafo
único do art. 616, todos do RICMS, extrai-se a conclusão de que o
tratamento tributário previsto no art. 615 destina-se aos
estabelecimentos industriais que importam matérias-primas para
produzir mercadorias destinadas ao uso ou consumo interno, mas
que também podem ser, da forma normal e usual, exportadas ao
exterior.
Consequentemente, não abarca as operações submetidas a
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regimes aduaneiros especiais em que a posterior exportação da
mercadoria produzida é condição para a fruição de benefício na
importação, pois, nessa hipótese, inexiste qualquer possibilidade
de o imposto dispensado na aquisição ser cobrado na saída
subsequente, circunstância que afasta de antemão as disposições
contidas nos §§ 1º e 4º do art. 615 do RICMS/2012, tornando-as
preceitos sem possibilidade de serem cumpridos. Precedente:
Consulta n. 29/2014.
Corrobora essa conclusão, também, o fato de constar no
Regulamento do ICMS os dois tratamentos tributários antes
analisados, estando a isenção nas operações realizadas sob o
regime de drawback condicionada ao cumprimento de formalidades e
comprovações, tanto na esfera federal quanto estadual. Tais
procedimentos e acompanhamento fiscal perderiam seu objeto, caso
fosse aplicável a essas operações o segundo tratamento examinado.
Desse modo, o ICMS devido em razão de descumprimento de
condições estabelecidas à fruição da isenção em operação de
importação vinculada ao regime de drawback deve ser recolhido na
forma regulamentar estabelecida.
Caso a consulente tenha procedido de forma diversa,
menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze
dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora
esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.120.801-4
CONSULTA Nº: 051, de 3 de junho de 2014.
CONSULENTE:
ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A.
SÚMULA:
ICMS.MERCADORIAS
SUJEITAS
À
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
VENDA
À
ORDEM
EM
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A
consulente, que tem como atividade econômica a
fabricação de equipamentos destinados ao setor de energia
elétrica, esclarece que atua também no segmento e desenvolvimento
de
projetos,
prestando
serviços
de
engenharia,
montagem,
instalação e manutenção de sistemas elétricos.
Informa
ainda
que
fabrica
diversas
mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2013, celebrado
entre os Estados do Paraná e de São Paulo, mas também adquire
produtos de fabricantes domiciliados naquela unidade federada,
que, por força do referido protocolo, são responsáveis pela
retenção do ICMS nas operações destinadas ao Paraná.
Em razão de operar nacionalmente, expõe que até a
edição do protocolo antes mencionado utilizava normalmente a
sistemática da venda à ordem, em que seus fornecedores,
normalmente domiciliados no Estado de São Paulo, efetuavam a
remessa das mercadorias, por conta da consulente (adquirente
original), diretamente aos locais de instalação dos sistemas
elétricos, geralmente situados em outras unidades federadas. Isso
porque muitos dos destinatários finais dos produtos estão mais
próximos dos fabricantes, de modo que o ingresso da mercadoria no
estabelecimento da consulente oneraria excessivamente a operação.
Esse procedimento, portanto, sob os aspectos operacional e
logístico, mostra-se mais adequado.
Aduz, porém, que após a celebração da instituição da
substituição
tributária
vem
sendo
questionado
por
seus
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fornecedores acerca da possibilidade da prática da remessa à
ordem, pois seria incompatível com esse regime de arrecadação.
No entanto, seu entendimento é de que não há qualquer
vedação à sua utilização, pelas seguintes razões:
a) as aquisições efetuadas pela consulente não estariam
abrangidas pela substituição tributária, por expressa disposição
da cláusula segunda, inciso III, do Protocolo ICMS 26/2013, tendo
em vista sua condição de fabricante de diversas das mercadorias
nele mencionadas;
b) ainda que tais operações estivessem sujeitas à
substituição
tributária,
não
haveria
qualquer
vedação
ou
impedimento à prática da venda à ordem, disciplinada no art. 328
do RICMS.
Exposta a situação fática, questiona:
1) está correto seu entendimento de que as aquisições
de mercadorias sujeitas à substituição tributária promovidas de
contribuintes paulistas, ainda que distintas daquelas que
fabrica, não estão sujeitas à retenção do imposto a título de
substituição tributária, nos termos do inciso III da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 26/2013?
2) Caso contrário, se as operações estiverem submetidas
à substituição tributária, existem restrições para a prática de
venda por conta e ordem, com a remessa pelo fornecedor da
mercadoria diretamente ao adquirente da consulente?
3) caso seja possível a prática da venda à ordem, que
CFOP e informações deverão ser inseridos nos documentos
utilizados para formalizar as operações?
RESPOSTA
Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012
(RICMS), que implementaram o Protocolo ICMS 26/2013 firmado com o
Estado de São Paulo e também os demais protocolos assinados com
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outras
unidades
federadas,
com
o
fim
de
disciplinar
substituição tributária em operações com material elétrico:
a
“Art.
114.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,
Amapá,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009,
84/2011, 85/2012 e 26/2013).”
Nova redação do parágrafo único do art. 114 do Anexo X dada
pelo art.1º, alteração 348ª , do Decreto 11.029 de
14.05.2014, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2014.
Redações anteriores:
a) original dada pelo art.1º, alteração 32ª, do Decreto
6.910 de 28.12.2012, abaixo, em vigor no período de
1º.03.2013 até 30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e no Distrito
Federal, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
198/2009,
84/2011
e
85/2012).”
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b) dada pelo art.1º, alteração 190ª , do Decreto 8.724 de
13.08.2013,
em
vigor
no
período
de
1º.10.2013
até
31.05.2014:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no
Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011,
85/2012 e 26/2013)."
Por seu turno, as disposições contidas na cláusula
segunda do Protocolo ICMS 26/2013 constam no RICMS, no art. 12 do
seu Anexo X, com a seguinte redação:
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:a) às operações que destinem mercadorias a
sujeito passivo por substituição tributária da mesma
mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível
derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível
derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto
exclusivamente na condição de importador;
tributário
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída
da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula
quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);”
Quanto aos procedimentos inerentes às operações de
venda à ordem, encontram-se esses dispostos no § 4º do art. 328
do mesmo Regulamento:
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“Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991)
…
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida
nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que
trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa
simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso,
e a data da emissão da nota fiscal prevista no item
anterior.”
Acerca do relatado, expõe-se que estão submetidas à
substituição tributária as operações com os materiais descritos
no art. 116 do RICMS, vigorando, para as operações interestaduais
realizadas com o Estado de São Paulo, a partir de 1º.10.2013, com
a edição do Decreto n. 8.724, de 13.8.2013. Relativamente às
operações
internas
e
às
operações
interestaduais
com
contribuintes situados em unidades da Federação especificadas na
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redação original do parágrafo único do art. 114, o regime vigora
desde 1º.3.2013, com as alterações introduzidas no RICMS pelo
Decreto n. 6.910, de 28.12.2013.
Com respeito à exceção de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 12 do Anexo X, expõe-se que essa abrange apenas
as operações envolvendo a aquisição de
mercadoria que a
consulente também fabrique.
A responsabilidade pela retenção do ICMS desloca-se do
remetente para o adquirente substituto tributário, na qualidade
de fabricante, em relação às aquisições das mesmas mercadorias
que produz. Nessa situação, a retenção do ICMS será efetuada
quando da posterior saída desse produto de seu estabelecimento
com destino a revendedores. Esse entendimento já foi manifestado
pelo Setor Consultivo em diversas respostas, dentre elas nas
Consultas n. 24/2013, 28/2013, 69/2013 e 56/2013.
Logo, a exceção examinada não afasta a substituição
tributária em relação a todas as aquisições efetuadas pela
consulente com mercadorias sujeitas a esse regime.
Quanto à sistemática da venda à ordem, ressalta-se que
o fato de as operações estarem sujeitas à substituição tributária
não afasta a possibilidade de sua utilização, desde que
observadas pelos contribuintes envolvidos as regras inerentes ao
regime de cobrança antecipada de ICMS.
A respeito da situação fática exposta, conclui-se que
os
clientes
da
consulente
são
destinatários
finais
das
mercadorias, porquanto não as adquirem para revenda.
Para essa situação, em conformidade com as regras
inerentes à substituição tributária, a consulente, quando da
venda dessa mercadoria em operação interestadual destinada a
consumidor final, pratica fato gerador cujo imposto é devido ao
Paraná, não
ocorrendo operação subsequente com a mesma
mercadoria na unidade federada de destino.
Nessa hipótese, uma vez que o imposto devido ao Paraná
foi recolhido antecipadamente, compete à consulente, em caso de o
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destinatário ser contribuinte do ICMS, observar apenas a regra de
recolhimento do diferencial de alíquota à unidade federada de
destino, na hipótese de essa ser signatária dos protocolos que
estabelecem a substituição tributária e ter atribuído ao
remetente a responsabilidade pelo pagamento.
Feitos tais esclarecimentos, respondem-se as indagações
postas:
1) está incorreto o entendimento da consulente de que
as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
mas diversas daquelas que fabrica, não estão sujeitas à retenção
do imposto a título de substituição tributária, haja vista que a
exceção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo
X abrange apenas as operações de aquisição de mesma mercadoria
que a consulente produza;
2) o regime de substituição tribuária não impossibilita
a prática da venda à ordem, assim como a utilização da venda à
ordem não afasta a substituição tributária, apenas devem ser
cumpridas e compatibilizadas as regras e procedimentos inerentes
às duas sistemáticas, que compreendem:
2.1) na hipótese de o fornecedor (vendedor original)
estar domiciliado em unidade federada com a qual o Paraná firmou
protocolo ou convênio instituidor da substituição tributária,
deve ser essa praticada, com retenção do ICMS devido ao Paraná,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 114 do Anexo X, sendo
oportuno lembrar também que o adquirente é corresponsável pelo
pagamento do imposto que não foi retido pelo contribuinte por
substituição, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 21 da
Lei n. 11.580/1996;
2.2) na hipótese de o fornecedor não estar obrigado à
retenção do ICMS por substituição tributária, em razão de estar
situado em unidade da Federação que não está nominada no
parágrafo único do art. 114 do Anexo X, cabe à consulente efetuar
o recolhimento devido por substituição tributária, devendo
proceder em conformidade com o disposto no art. 11 do Anexo X do
RICMS;
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2.3) a emissão de nota fiscal por parte da consulente,
sem destaque de ICMS, para documentar a venda interestadual, no
caso de o adquirente não ser contribuinte do imposto, pois esse
já foi retido por substituição tributária calculado à alíquota
interna, observando, no caso de venda a contribuinte e se for o
caso, a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de
alíquotas à unidade federada de destino e o direito à recuperação
da importância relativa à diferença entre a alíquota interna,
utilizada para dimensionar o imposto retido, e a alíquota
interestadual, na forma prevista nos artigos 5º e 6º do Anexo X
do RICMS;
2.4)
para documentar a remessa da mercadoria ao
adquirente final, o vendedor original deve emitir a nota fiscal
de que trata o item 1 da alínea “b” do art. 328 do RICMS;
3) no preenchimento das notas fiscais, observar o
disposto no § 4º do art. 328 do RICMS, fazendo constar as
informações adicionais mencionadas, com a indicação:
3.1) nos documentos relativos às vendas, do Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante na Tabela I do
Anexo IV do RICMS, próprio ao tipo de operação com mercadoria
sujeita
à
substituição
tributária,
porquanto
os
códigos
específicos às operações de venda à ordem destinam-se às
mercadorias não sujeitas a esse regime;
3.2) no documento emitido com o fim de acompanhar o
transporte da mercadoria ao adquirente final, do código CFOP
correspondente à remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiro.
Registre-se que os procedimentos relativos a operações
de venda à ordem têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação;
entretanto, cabe aos contribuintes domiciliados em outras
unidades federadas, no que concerne à forma de emissão e
preenchimento da nota fiscal que irá documentar a saída do bem ou
mercadoria
por
eles
promovidas,
observar
as
disposições
__________________________________________________
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estabelecidas na legislação local.
Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora
esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo
664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a
adequação dos procedimentos já realizados.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
13.087.108-9
CONSULTA Nº: 052, de 20 de maio de 2014.
CONSULENTE:
MATSURI JAPANESE FAST FOOD RESTAURANTE LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO RAMO DE
RESTAURANTE E LANCHONETE, ENQUADRADO NO REGIME
SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DAS SAÍDAS. CFOP.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
O
consulente,
estabelecimento
comercial
do
ramo
varejista de restaurante e lanchonete, enquadrado no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, informa que adquire produtos diversos, dentre os quais
alguns estão abrangidos, e outros não, pela sistemática da
substituição tributária, sendo que, após passarem por um processo
de transformação, são revendidos como um novo produto, na forma
de lanches, sucos e refeições. Considerando a entrada em vigor do
Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013, o qual traz a
disciplina das operações com produtos alimentícios que se
tornaram sujeitos à substituição tributária, indaga se as saídas
das mercadorias por ele produzidas estariam enquadradas nos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.102 ou 5.405 e
como será a sua tributação.
Manifesta o entendimento de que se houver a aplicação
do CFOP 5.102 estará pagando duas vezes o ICMS, mesmo sendo
contribuinte do regime tributário Simples Nacional, uma vez que
na preparação dos alimentos que revende existiriam componentes
adquiridos com o recolhimento antecipado do tributo. Questiona,
ainda, se não estaria incorreto utilizar o CFOP 5.405, sendo uma
parte dos produtos que adquire com tributação pela regra geral.
RESPOSTA
Primeiramente, reproduzem-se as descrições dos códigos
mencionados pelo consulente, de acordo com o disposto no ANEXO IV
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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- CÓDIGOS, TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES,
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012,
conforme segue:
“5.102 - Venda
terceiros.
de
mercadoria
adquirida
ou
recebida
de
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento.
Também
serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição
tributária,
na
condição
de
contribuinte
substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituído.”
Pois bem. Ainda que a atividade do consulente não seja
considerada industrialização pelas regras do IPI, as mercadorias
por ele fornecidas, na forma de lanches, sucos e refeições,
passam por um processo de transformação no seu estabelecimento,
modificando as características originais. Assim, da análise do
constante dos itens transcritos, na situação específica é
possível inferir que descabe a aplicação dos CFOP 5.102 e 5.405,
pois esses só podem ser utilizados na hipótese de revenda de
produtos que não sofram qualquer alteração.
No fornecimento das mercadorias manipuladas pelo
consulente, então, pode-se considerar que o CFOP 5.101 é aquele
que mais condiz com a natureza da operação. Veja-se:
“5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural
de
cooperativa
destinadas
a
seus
cooperados
ou
a
estabelecimento de outra cooperativa.”
Quanto à questão tributária propriamente dita, de se
dizer que as operações promovidas pelo consulente, com os
produtos citados nesta consulta, continuam sujeitas ao regime de
tratamento diferenciado Simples Nacional no qual ele está
enquadrado. Isso porque, ao adquirir mercadorias de contribuinte
substituído, a sua situação se resolve com a disposição do art.
12-C do Regulamento do ICMS. E para os produtos adquiridos
diretamente de contribuinte eleito substituto tributário, com o
advento do Decreto n. 9.779, de 2013, e posteriores alterações,
existem regras específicas a ser observadas, tudo de acordo com
as transcrições do RICMS, a seguir:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
À
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
NAS
…
Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em
operação interna destinada a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções
XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido
calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na
legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos
artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou
se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a
retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do
seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para
__________________________________________________
278
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__________________________________________________
cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para
determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão
da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do
imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes
correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado
pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota
igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado
pelo substituto, nos demais casos;
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as
alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna
deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a
alínea “b” do inciso II.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser
considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.
Acrescentado o art. 12-D ao Anexo X pelo art.1º, alteração
386ª, do Decreto n. 10.835, de 23 de abril de 2014,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às
operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI
a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna
destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os
coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado
pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota
igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II
-
50%
(cinquenta
por
cento)
do
percentual
da
__________________________________________________
279
MVA
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__________________________________________________
utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna
deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o
inciso II do “caput”.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser
considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar
consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação
destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações
beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção
integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações
interestaduais
destinadas
a
contribuintes
paranaenses
enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA
ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida
conforme os incisos do “caput”.
Acrescentado o art. 12-D ao Anexo X pelo art.1º,
alteração 386ª, do Decreto n. 10.835, de 23 de abril
de 2014, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2014.
Enquanto restaurante, ao consulente se aplica também o
disposto no inciso III do art. 133-A do RICMS, cujas aquisições
referentes aos produtos constantes dos itens ali listados serão
feitas sem a aplicação da substituição tributária, conforme
segue:
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
__________________________________________________
280
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__________________________________________________
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas
de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração
estadual e municipal;
pública
direta
federal,
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a
hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação
aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de
que trata o art. 135:
a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
...........................................................
__________________________________________________
281
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__________________________________________________
......................
Decreto n. 9.779, de 2013, com alterações do Decreto n.
10.023, de 30 de janeiro de 2014 e do Decreto 10.294, de 25
de fevereiro de 2014.
...
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de
contribuintes substituídos nas operações de que trata a
alteração 278ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art.
1º
deste
Decreto,
sobre
os
estoques
existentes
e
inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem
retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque
acrescido do resultante da aplicação da margem de valor
agregado interna de que trata o art. 135;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria
para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e
II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros
Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de março de 2014 e as demais parcelas nos meses
subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os
critérios
utilizados
pelo
contribuinte
no
controle
permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente,
e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do
__________________________________________________
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__________________________________________________
inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à
faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela
de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de
2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em
GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das
demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
2014.
...........................................................
...............................
Decreto n. 10.835, de 2014.
...
Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os
estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de
2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos
Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e
9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser
considerados os mesmos coeficientes de margem de valor
agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º
deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado
recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá
compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a
ser recolhido.”
É a resposta.
__________________________________________________
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__________________________________________________
284
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.100.939-9
CONSULTA Nº: 053, de 3 de junho de 2014.
CONSULENTE:
PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO INCISO I
DO ART. 108,COM ENCERRAMENTO DE FASE AO TEOR
DO INCISO II DO ART. 109, AMBOS DO REGULAMENTO
DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS.ALÍQUOTA DE 18%
(DEZOITO POR CENTO).
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente, empresa do ramo do comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, informa que no desenvolvimento normal de suas
atividades operacionais adquire o produto denominado Arla 32, a
granel, classificado no código NCM 3102.10.10, e o comercializa
envazado em galões de 20 e de 1000 litros. Referido produto é
composto de 32,5% de ureia e 67,5% de água e é utilizado em
caminhões com tecnologia SCR Euro V (Redução Catalítica Seletiva)
para reduzir poluentes NOx (Óxido de Nitrogênio), não se
enquadrando na classificação de combustíveis ou lubrificantes.
No entendimento da consulente, as operações internas
com Arla 32 estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento),
prevista no art. 14, inciso VI, do Regulamento do ICMS de 2012,
com a aplicação do diferimento parcial, na proporção de 33,33% do
valor do imposto, previsto no art. 108, inciso I, do mesmo
diploma normativo, quando destinadas a contribuintes revendedores
inscritos regularmente no CAD/ICMS. E nas operações internas com
destino a consumidores finais, ainda que contribuintes do ICMS,
tais como as empresas de transporte rodoviário de cargas,
entende, ainda, que ocorre o encerramento da fase do diferimento,
nos termos do art. 109, inciso II, do RICMS.
Como
justificativa
para
a
consulta
argumenta
a
consulente o fato de que o produto vem sendo comercializado, em
__________________________________________________
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operações internas, por algumas empresas congêneres, com a
aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), sem o
diferimento parcial do imposto devido nas situações em que ela
entende cabível tal instituto, ou com a alíquota de 7% (sete por
cento).
Indaga, por fim, se o seu entendimento está correto,
declarando não ter conhecimento de contencioso administrativo ou
judicial instaurado, bem como fiscalização em desenvolvimento
sobre a matéria consultada.
RESPOSTA
Reproduzem-se
conforme segue:
os
dispositivos
da
legislação
citada,
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação
dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com
os demais bens e mercadorias.
...
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção
de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
18%;
...
Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às
mercadorias de que trata o artigo anterior:
...
__________________________________________________
286
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte
ou não do imposto.”.
Das disposições normativas anteriormente expostas,
tem-se que a comercialização dentro do território paranaense do
produto Arla 32 se enquadra na categoria de tributação dos demais
bens e mercadoras sujeitos à alíquota de 18% (dezoito por cento),
conforme previsão do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de
1996, estando a aplicação do diferimento parcial previsto no
inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS atrelada às operações
internas que o destinem a estabelecimentos revendedores ou
industrializadores.
Sendo assim, nas saídas internas do referido produto,
para ser utilizado por adquirente do ramo transportador na
atividade de prestação de serviço de transporte, encerra-se a
fase do diferimento, ao teor do inciso II do art. 109 do
mencionado regulamento.
Dessa forma, o entendimento da consulente
matéria está correto, não merecendo qualquer reparo.
sobre
__________________________________________________
287
a
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.168.994-2
CONSULTA Nº: 054, de 17 de junho de 2014.
CONSULENTE:
RISOTOLÂNDIA
LTDA.
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS
SÚMULA:
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À PREFEITURA
MUNICIPAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa
que atua primordialmente no fornecimento de refeições aos alunos
dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal de
ensino e tem a obrigação de fornecer matéria-prima (gêneros
alimentícios) e executar o preparo, cocção, distribuição,
higienização, transporte de refeições, bem como dispor de
instalações, equipamentos, matéria-prima, transporte e utensílios
adequados,
higienização
de
equipamentos
e
mão-de-obra
especializada.
Entende que, com o advento do Decreto n. 4.745, de 15
de maio de 2009, e do Decreto n. 4.858, de 3 de junho de 2009, as
operações de fornecimento de refeições passaram a usufruir da
isenção do ICMS, conforme item 144 do Anexo I do RICMS, razão
pela qual, a partir de 1º de junho de 2009, deixou de destacar o
imposto nos documentos fiscais e também passou a efetuar o
estorno de crédito de ICMS sobre as aquisições da matéria-prima
correspondente.
Posto
entendimento.
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
RESPOSTA
O questionamento da consulente já foi objeto de
manifestação deste Setor na Consulta n. 5, de 24 de fevereiro de
2011, da qual se transcreve excertos que têm vínculo com a
__________________________________________________
288
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
matéria:
A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade
econômica
de
fornecimento
de
alimentos
preparados
preponderantemente para empresas, informa que fornece
refeições coletivas e gêneros alimentícios a órgãos e
entidades da administração pública municipal, direta e
indireta,
na
forma
disciplinada
em
contratos
administrativos. Como ilustração, anexa cópia de contrato
firmado com o município de Curitiba, que tem por objeto o
fornecimento de refeições e gêneros alimentícios, bem como a
disponibilização de instalações, equipamentos, utensílios,
mão-de-obra especializada, transporte e higienização dos
utensílios, aos Centros Municipais de Educação Infantil CMEIS.
Em relação a tais vendas, entende possível a aplicação da
isenção do ICMS estabelecida na nota 1 do item 112 do Anexo
I do Regulamento do ICMS/2008, já que se tratam de operações
de circulação de mercadorias que antecedem a ação de
fornecimento promovida pelo município, com o fim de atender
seus professores, alunos e beneficiários.
Por outro lado, reconhece que o adquirente, um órgão
público, não está expressamente nominado dentre as entidades
relacionadas no referido item regulamentar,
circunstância
que lhe causa dúvidas quanto à interpretação da regra
disposta na nota 1 desse dispositivo.
Assim, indaga qual entendimento deve ser adotado sob o
prisma do disposto no art. 111 do CTN - Código Tributário
Nacional.
RESPOSTA
O dispositivo regulamentar pertinente à dúvida da consulente
tem a seguinte redação:
“112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM
01/75; Convênio ICMS 151/94):
a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
__________________________________________________
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__________________________________________________
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres,
instituição de educação e assistência social, sindicato ou
associação de classes, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação
que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos
referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”
(…)
Tratando-se de dispositivo que concede isenção de imposto,
sua compreensão deve ser estrita, estando vedada qualquer
ampliação, conforme prescreve o disposto no inciso II do
art. 111 do CTN (interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção).
Sob tal enfoque, extrai-se da nova redação dada ao item 112
que a isenção do ICMS alcança as seguintes operações de
fornecimento de refeições, promovidas:
- por empresas diretamente a seus empregados;
- pelas entidades e associações nominadas diretamente a seus
empregados,
associados,
professores,
alunos
ou
beneficiários;
- por fornecedores de refeições às pessoas jurídicas
designadas nas alíneas “a” e “b”, desde que aquisição se
destine ao fim especificado.
Verifica-se que o item 112 do Anexo I do RICMS/2008 diz
respeito somente a refeições e que dentre as pessoas
jurídicas expressamente nominadas não constam os órgãos
públicos, de modo que a isenção retratada não pode alcançar
os fornecimento por esses realizados.
(...)
Por seu turno, a desoneração estabelecida na nota 1, por
estar restrita às operações de fornecimento de refeições às
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do
respectivo item, não abrange os fornecimentos destinados a
órgãos da administração direta municipal.
Por conseguinte, não estão isentas de ICMS as operações de
fornecimento de refeições efetuadas pela consulente ao
município de Curitiba ou a qualquer outro.
O entendimento do Setor Consultivo é que não há
previsão de isenção de ICMS nas operações de fornecimento de
refeições à Prefeitura Municipal, por não estar esse ente público
relacionado dentre as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas
“a” e “b” do citado item. Sublinhe-se que tal benefício fiscal,
atualmente, encontra-se disciplinado no item 144 do Anexo I do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012.
Diante do exposto, incorreta a conclusão da consulente.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
291
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.140.204-0
CONSULTA Nº: 055, de 10 de junho de 2014.
CONSULENTE:
CERTIZA INCORPORADORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INSCRIÇÃO
ESTADUAL.
OBRAS
DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
OBRIGATORIEDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
administração de obras, esclarece que, por atuar no ramo de
incorporação de empreendimentos imobiliários, adquire terrenos e
constrói unidades imobiliárias, que após prontas são colocadas a
venda.
Reporta-se ao Capítulo XI do Título III do Regulamento
do ICMS, que trata da construção civil, destacando que o art. 347
prevê a obrigatoriedade de a empresa manter inscrição estadual em
relação a cada estabelecimento. Aduz que não realiza circulação
de mercadorias, tampouco a prestação de serviço de transporte.
Expõe que, ao adquirir materiais de construção, solicita que o
fornecedor os entregue diretamente na obra, escriturando o
documento emitido com CFOP 1.407/1.156.
Entende que, não obstante esteja inscrita no cadastro
estadual,
esse
fato
não
é
motivo
para
ser
considerada
contribuinte do imposto, pois não realiza nenhuma das operações
previstas no art. 349 do RICMS. E na aquisição de bem destinado
ao uso ou consumo conclui, também, não ser devida a exigência de
imposto a título de diferencial de alíquotas, até porque os
materiais adquiridos não se consomem com o uso, mas sim são
utilizados na construção de unidades imobiliárias.
Posto isso, questiona se está obrigada:
1. a manter inscrição estadual, mesmo na hipótese de
não praticar fato gerador do ICMS;
__________________________________________________
292
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
2. a inscrever no
cadastro estadual os locais das
obras;
3. ao recolhimento do
casos em que adquire materiais
inscrita no cadastro estadual.
diferencial de alíquotas
de construção, sendo ou
nos
não
RESPOSTA
Para análise da matéria transcreve-se os dispositivos
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 21 de
setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria questionada:
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento,
para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores
e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção de sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou
fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução
de obras no todo ou em parte.
Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas,
projetos,
estudos,
cálculos,
sondagens
de
solos
e
assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada,
sem fornecimento de materiais.
Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada
ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e
de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares, quando as mercadorias fornecidas forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
__________________________________________________
294
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica
na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja
contribuinte do ICMS
Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover
saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica
obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da
nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o
endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou
de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e
destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal
constem o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a
indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
- RUDFTO os seus números, série, sendo o caso, bem como o
local da obra a que se destinarem.
No que diz respeito à primeira indagação, como a
consulente atua no ramo de construção civil, com fornecimento de
materiais,
está
obrigada
a
ter
inscrição
estadual,
independentemente do fato de tais materiais serem entregues pelo
fornecedor
da
consulente
diretamente
no
local
da
obra.
Inteligência da alínea “a” do § 1º do art. 347 do RICMS.
Precedente: Consulta: n. 23/2012.
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Quanto à segunda questão, o “caput” do art. 347 da
norma regulamentar prevê que a inscrição estadual é necessária em
cada estabelecimento da empresa, e não em cada obra executada.
Assim, basta apenas uma inscrição no CAD/ICMS por estabelecimento
de construção civil, independentemente da existência de diversos
canteiros de obras. Precedente: Consulta n. 323/1993.
Relativamente à ultima indagação, o inciso VI do art.
2º da Lei n. 11.580/1996 estabelece as condições para o
recolhimento do diferencial de alíquotas, quais sejam: que
o
destinatário seja contribuinte do ICMS e que adquira mercadorias
ou bens oriundos de outras unidades federadas e sejam esses
destinados ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.
O Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente
que não é o fato de a empresa estar inscrita no cadastro estadual
que a torna contribuinte do imposto estadual, sendo assim
considerada somente no caso de praticar fato gerador do imposto.
Precedente: Consulta n. 47/2005.
Dessa forma, mesmo que o destinatário paranaense esteja
inscrito no CAD/ICMS, porém não pratica fato gerador do imposto,
não é devido esse recolhimento a favor do Estado do Paraná.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
11.874.409-8
CONSULTA Nº: 056, de 19 de junho de 2014.
CONSULENTE:
ADNILSON DE SOUZA MELO TRANSPORTES.
SÚMULA:
ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE CARGAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, transportadora rodoviária de cargas,
inscrita no Simples Nacional, com base no art. 148, incisos V e
VI, e art. 176, inciso IV, todos do RICMS aprovado pelo Decreto
6.080/2012, indaga quanto aos procedimentos a serem adotados no
caso em que é subcontratada por uma transportadora inscrita no
CAD/ICMS para execução de serviço de transporte originalmente
contratado por uma indústria.
Informa
que
serão
realizados
transportes
interestaduais, intermunicipais e intramunicipais com destino,
principalmente, aos Portos de Paranaguá/PR e de Santa Catarina.
Entende que a transportadora subcontratante deverá
emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)
para documentar o serviço até o destino final, seja transporte
intermunicipal ou interestadual.
Posto isso, indaga qual o documento a ser emitido nessa
hipótese:
1) caso seja a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a
autorização será concedida pela SEFA/PR ou pela Prefeitura
Municipal de Curitiba?
2) se for o CTRC, qual a forma de preenchimento e se é
possível emiti-lo quinzenalmente.
Preliminarmente,
transcrevem-se
excertos
da
Lei
Complementar n. 116/2003, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080/2011 (RICMS/2012) e da Norma de Procedimento
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Fiscal n. 068/2012:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
[...]
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o
imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123,
de 2006)
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.”
[…]
RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012.
“SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 179. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
- CTRC será emitido, antes do início da prestação do
serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar
serviço
de
transporte
rodoviário
intermunicipal
ou
interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações
(artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes
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SINIEF 01/1989 e 08/1989):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga,
bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou
litros;
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e
Estado;
XI - a condição do frete: pago ou a pagar;
XII - os valores de composição do frete, inclusive os
relativos à pedágio, podendo, no caso de carga fracionada,
ser distribuído proporcionalmente nos Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas correspondentes, até o
montante pago a esse título;
XIII - as informações relativas
consignatário, se for o caso;
ao
redespacho
e
XIV - o valor total da prestação;
XV - a base de cálculo do imposto;
XVI - a alíquota e o valor do imposto;
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299
ao
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XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do
último documento impressos, a série e subsérie, bem como o
número da AIDF;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, do "caput",
serão impressas tipograficamente.
§ 2º O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm.
§ 3º - Revogado o § 3º do art. 179 pelo art. 1º, alteração
276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013.
§ 4º As indicações dos incisos I, II, IV, e X do parágrafo
3º serão impressas tipograficamente.
§ 5º A Autorização
tamanho não inferior
§ 6 º - Revogado o §
276ª, do Decreto n.º
de Carregamento e Transporte será de
a 15 x 21 cm.
6º do art. 179 pelo art. 1º, alteração
9.781, em vigor em 20.12.2013.
Art. 180. O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será emitido (artigos 19 e 20 do Convênio SINIEF
06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que
terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo
servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via
fiscalização;
acompanhará
o
transporte
para
fins
de
d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco;
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco
vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a
5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de
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destino.
§ 1º - Revogado o § 1º do art. 180 pelo art. 1º, alteração
276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013.
§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria
abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de
Manaus ou outras áreas de livre comércio:
I - havendo necessidade de utilização de via adicional do
CTRC, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do
documento;
II - Revogado o inciso II § 2º do art. 180 pelo art. 1º,
alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em
20.12.2013.
[...]
Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser
dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço,
iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que
envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado
pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste
SINIEF 01/1989):
§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida,
mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS
ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário,
desde que:
I - não possua irregularidade fiscal, observado o disposto
no § 1º do art. 79;
II - instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação
do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de
pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;
III - possua, assim como o contratante, autorização para
emissão de documentos fiscais por processamento de dados,
nos termos do Capítulo XX do Título III deste Regulamento.
§
2º
A
emissão
de
um
único
documento,
para
todas
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as
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prestações realizadas, não dispensa a informação da
totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias
transportadas,
as
quais
deverão
ser
incluídas,
individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19
da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização"
que conterá:
I - o número;
II - o nome do transportador;
III - o nome do contratante;
IV - as épocas em que deverão ser emitidos os documentos
fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo
ultrapassar o período de apuração do imposto;
V - o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de
pessoas;
VI - o prazo de validade, não superior a um ano.
§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro RUDFTO,
mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a
descrição sucinta do regime concedido.
§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de
Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a
fiscalização exigir.
§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for
o caso, deverá constar a informação referente à dispensa da
emissão do documento de transporte, bem como o número e a
data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de
carimbo.
[...]
Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço de
transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de
transporte emitido pelo transportador contratante, observado
o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios
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ICMS 125/1989 e Ajustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/2002):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for
o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão:
"Transporte
subcontratado
com
........................................, proprietário do
veículo
marca
.......................,
placa
n.
..................., UF ........";
II
no
conhecimento
de
transporte
emitido
pelo
subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar
informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem
como acerca da razão social e dos números de inscrição no
CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando
dispensada a sua apresentação no transporte.
[...]
Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à
prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio
SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):
[…]
§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada
na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de
serviço de transporte em não realizar o serviço por meio
próprio.”
[...]
ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
- DACTE
Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito
de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a
carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
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II - recebedor, a pessoa que receber
transportador subcontratado ou redespachado.
a
carga
do
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o
recebedor forem transportadores de carga não própria,
devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o
preenchimento
dos
campos
destinados
ao
remetente
e
destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e,
englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao
mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em
substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à
carga transportada, os seguintes dados dos documentos
fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de
documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou
subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente
(Ajuste SINIEF 14/2012):
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da
prestação do serviço de transporte do transportador
contratante.
Acrescentado o § 3º ao art. 36 do Anexo IX pelo Art.1º,
alteração 97ª , do Decreto 7.807 de 22.03.2013.”
“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 068/2012
Publicada no DOE 8766 de 31.07.2012
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização do CT-e - Conhecimento de
Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das
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atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do
Regimento da CRE _ Coordenação da Receita do Estado,
aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
e considerando o Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007,
celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, e
suas alterações, e o § 4º do art. 33 do Anexo IX do RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de
Transporte
Eletrônico
os
contribuintes
paranaenses
transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em
substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo
III do Anexo IX do RICMS.
2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se
partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011):
a
2.1. 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
2.1.1. rodoviário relacionados no Anexo I;
2.1.2. dutoviário;
2.1.3. Revogado;
Revogado pelo item 1 da NPF 002/2013, em vigor
04.01.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2012.
em
Redação original em vigor de 31.07.2012 até 30.11.2012:
"2.1.3. aéreo;"
2.1.4. ferroviário.
2.2. 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal
aquaviário;
2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal
rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;
2.4. 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
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2.4.1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do
Simples Nacional;
2.4.2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de
Cargas.
Revogado o subitem 2.4.2 pelo item 2 da NPF 112/2013, em
vigor
em
19.12.2013,
surtindo
efeitos
a
partir
de
1º.12.2013.
2.5 na data da efetiva autorização à emissão de CT-e, aos
estabelecimentos
que,
embora
não
elencados
nas
obrigatoriedades
previstas
nos
subitens
anteriores,
demonstraram interesse em voluntariamente emitir este
documento.
Acrescentado o subitem 2.5 pelo item 1 da NPF 086/2012, em
vigor a partir de 1º.10.2012.
2.6. 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal
aéreo.
Acrescentado o subitem 2.6 pelo item 2 da NPF 002/2013, em
vigor
em
04.01.2013,
surtindo
efeitos
a
partir
de
1º.12.2012.
3. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações
efetuadas por todos os estabelecimentos
dos contribuintes
referidos no item 2, bem como os relacionados no Anexo I
desta Norma, ficando vedada, no transporte de cargas, a
emissão dos documentos referidos no artigo 33 do Capítulo
III do Anexo IX do RICMS.
3.1 Uma vez autorizado à emissão de CT-e, fica o
estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização,
sendo-lhe vedada a emissão dos documentos mencionados no
artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.
Acrescentado o subitem 3.1 pelo item 1 da NPF 086/2012, em
vigor a partir de 1º.10.2012.
3.2. A obrigatoriedade de emissão do CT-e prevista nesta
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Norma não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Acrescentado o subitem 3.2 pelo item 1 da NPF 112/2013, em
vigor
em
19.12.2013,
surtindo
efeitos
a
partir
de
1º.12.2013.
4. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código
da CNAE (Anexo II) principal do contribuinte, bem como os
secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos
constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco
paranaense,
por
exercer
a
atividade
dos
modais
de
transportes referenciados nos subitens do item 2.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na
data da sua publicação.”
Na subcontratação, o terceiro executa o serviço desde a
origem (§ 2º do art. 246 do RICMS/2012) e o transportador
contratante emite o CTRC, mencionando no campo "Observações" ou,
se for o caso, no Manifesto de Carga, que se trata de
subcontratação, além dos dados do proprietário do veículo, da
marca, da placa e da UF (inc. I e II do art. 234 do RICMS/2012).
Quanto
à
forma
de
preenchimento
do
CTRC
pelo
subcontratado, devem ser observados os artigos 179 e 180 do
RICMS/2012.
Além
disso,
deve
fazer
constar
no
campo
“Observações”
a
informação
de
que
se
trata
de
serviço
subcontratado, a razão social e os números de inscrição no
CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante.
O CTRC emitido pelo subcontratado está
ser apresentado durante o transporte (parte “b”
art.
234
do
RICMS/2012),
devendo
o
CTRC
transportador contratante acobertar a prestação de
dispensado de
do inc. II do
emitido
pelo
serviço.
Já a dispensa da emissão do CTRC a cada prestação é
possível somente na hipótese de serviço iniciado em território
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SETOR CONSULTIVO
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paranaense,
vinculado
a
contrato
que
envolva
repetidas
prestações, porém exige autorização prévia do fisco, mediante
requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado
Regional da Receita de seu domicílio tributário, atendidas as
exigências dos §§ 1º ao 6º do art. 232 do RICMS/2012.
Outrossim, verifica-se que a Consultente se enquadra na
hipótese do subitem 2.4.1 da Norma de Procedimento Fiscal n.
068/2012, estando obrigada desde 1º.12.2013 a utilizar o CT-e, em
substituição ao CTRC.
Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto
no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da
resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse
mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os
procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
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PROTOCOLO:12.054.327-0
CONSULTA Nº: 057, de 24 de junho de 2014.
CONSULENTE:
POTENCIAL BIODIESEL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
FABRICAÇÃO
PRESUMIDO.
RELATOR:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
DE
BIODIESEL.
CRÉDITO
A consulente, fabricante de biodiesel, com usina
instalada no município da Lapa, expõe ter dúvida quanto ao
alcance do crédito presumido previsto no item 9 do Anexo III do
Regulamento do ICMS, destinado ao estabelecimento fabricante de
BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das
operações internas e interestaduais.
No seu entender, considerando que o crédito está
direcionado ao estabelecimento fabricante e não ao produto, tem o
direito de usufruir o benefício em relação a todas as operações
de saída que pratica. Assim, conclui fazer jus a tal crédito,
tanto em relação às saídas de biodiesel (B100) quanto nas
operações
com
os
subprodutos
decorrentes
da
mesma
industrialização, tais como borra, glicerina e farelo de soja.
Questiona se está correto seu entendimento e se a base
de cálculo a ser considerada será sempre o valor da operação,
inclusive nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de sete
por cento.
RESPOSTA
Para
melhor
compreensão
da
questão
apresentada,
transcreve-se a regra disposta no item 9 do Anexo III - Crédito
Presumido - do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012:
“9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual
de oito por cento sobre o valor das operações internas e
interestaduais.
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SETOR CONSULTIVO
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Nota. O crédito presumido a que se refere este item será
feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo
permanente
e
de
mercadorias
utilizadas
no
processo
produtivo.”
Depreende-se do texto regulamentar que o crédito
presumido alcança o estabelecimento fabricante, relativamente ao
processo produtivo do biodiesel. Portanto, tanto as saídas de
B100 quanto as saídas dos subprodutos resultantes desse processo
de
industrialização
estão
abrangidas
pela
referida
norma
regulamentar.
Por conseguinte, na hipótese de serem industrializados
outros produtos, além do biodiesel, ou de serem comercializadas
matérias-primas ou mercadorias adquiridas de terceiros, tais
operações não estarão alcançadas pela norma, porquanto o objetivo
do benefício foi de incentivar a produção paranaense de
biodiesel, conforme retratado na justificativa apresentada pelo
Secretário de Estado da Fazenda para fundamentar a implementação
desse dispositivo, que a seguir se transcreve:
“Os programas de energia limpa que vão sendo implantados no
País determinam a adoção de políticas de tributação
adequadas. O Governo Federal estabeleceu como meta a adição
de percentuais crescentes, ano a ano, de biodiesel ao diesel
mineral, de sorte a diminuir os níveis de poluição
ambiental. Neste contexto, adicionado à circunstância de ser
o Paraná grande produtor de matérias-primas de origem
vegetal próprias para a obtenção de biodiesel, trata-se,
portanto, de providência que ensejará um estímulo à
industrialização
em
território
paranaense
dessas
matérias-primas, hoje exportadas para outros mercados, onde
se transformam em bens finais de consumo.”
Acerca do valor do crédito, nos termos prescritos,
corresponde ao percentual de oito por cento sobre o valor das
operações, tanto internas quanto quaisquer interestaduais.
Caso
tenha
procedido
de
maneira
diversa
ao
__________________________________________________
310
ora
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__________________________________________________
esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo
664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a
adequação dos procedimentos já realizados.
__________________________________________________
311
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.112.877-0
CONSULTA Nº: 058, de 17 de junho de
2014.
CONSULENTE:
ZAIPO EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ABRANGIDAS POR ISENÇÃO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
OPERAÇÕES
A
consulente,
que
tem
como
atividade
econômica
cadastrada o comércio varejista e atacadista de ferragens e de
ferramentas, esclarece que revende, dentre outros produtos,
equipamentos de proteção individual, instrumentos de medida e de
verificação e máquinas elétricas e manuais, os quais em sua
grande maioria estão submetidos ao regime de substituição
tributária, nos termos dos artigos 17, 21, 97, 105, 108, 116, 119
e 122, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, sendo sua
condição a de contribuinte substituído.
Seu
questionamento
diz
respeito
ao
tratamento
tributário previsto nos itens 95 e 121 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, que estabelecem, respectivamente, isenção de ICMS na
aquisição de materiais e equipamentos pela Itaipu Binacional e
nas aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por
órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e
autarquias.
Expõe
que
adquire
mercadorias
de
substitutos
tributários, que praticam a retenção do ICMS, o que passou a
onerar e a dificultar suas vendas, pois concorre diretamente com
fornecedores localizados em outras unidades federadas, que atuam
diretamente como substitutos tributários, estando desobrigados de
praticar a substituição tributária em favor do Estado do Paraná
nas vendas a consumidores finais ou, ainda, com fornecedores
atacadistas que na condição de substituídos, em operações
interestaduais, estão autorizados a debitar o ICMS devido pela
operação e, via ressarcimento ou recuperação, efetivar o crédito
do imposto retido anteriormente pelo substituto tributário.
__________________________________________________
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__________________________________________________
Registra, ainda, que tem conhecimento de que a isenção
de que trata o item 121 do Anexo I do RICMS não deve ser
praticada com mercadorias sujeitas à substituição tributária,
conforme dispõe a alínea “a” da nota 3. No entanto, permanece sua
dúvida em relação às operações descritas no item 95 do Anexo I.
Isso posto, indaga:
-é possível ser aplicada a isenção de que trata o item
95 do Anexo I do RICMS, em razão de não haver restrições quanto
aos produtos sujeitos à substituição tributária, de forma a
respeitar a regra e também o acordo internacional?
-Em sendo possível a prática da isenção, uma vez que a
desoneração
exige
cuidados
específicos
e
possibilita
a
identificação das situações, poderá a consulente recuperar o ICMS
normal e o retido por substituição tributária diretamente no
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência da
venda?
-Qual o procedimento a ser adotado em relação à isenção
em exame, tendo em vista não haver proibição quanto a sua
aplicação a produtos sujeitos à substituição tributária, mas
considerando o fato de o imposto já ter sido objeto de retenção?
RESPOSTA
Primeiramente, confirma-se que a isenção de que trata o
item 121 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 6.080/2012, destinada às operações ou prestações
internas de aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos
da administração pública estadual direta, suas fundações e
autarquias, não se aplica às aquisições de produtos sujeitos ao
regime
de
substituição
tributária,
quando
efetuadas
de
estabelecimento substituído, nos termos da alínea “a” da sua nota
3.
Logo, em relação a
descabe qualquer manifestação.
esse
dispositivo
regulamentar,
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Quanto à isenção prevista no item 95 do Anexo I do
RICMS, para melhor análise da questão, transcreve-se o texto
correspondente:
“95 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU
BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à
central elétrica, seus acessórios ou obras complementares
(art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal
n. 72.707/73; Convênios ICM 10/1975 e 05/1994).
Notas:
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item
o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros
elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII
do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de
28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela
Itaipu Binacional;
2.
o
reconhecimento
definitivo
da
isenção
ficará
condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria
à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado
de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido,
que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota
fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para
exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da
mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos
da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da
própria empresa denominado "Guia de Transferência", que
conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se
tal documento à prévia autorização nos termos do art. 251;
4. o documento referido na nota anterior será também
admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins
de industrialização, acabamento e conserto, desde que
retornem ao estabelecimento remetente.”
Verifica-se que não há regra excluindo os produtos
sujeitos à substituição tributária da prática da isenção, sendo
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aplicável, portanto, desde que atendidas as condições para sua
fruição, inclusive por contribuintes substituídos, sob pena de
perder seu objeto.
Nessa hipótese, tendo em vista que o imposto incidente
sobre essa operação foi retido por substituição tributária, tem o
contribuinte substituído o direito de recuperar a importância
indevidamente recolhida. Isso porque o fato gerador presumido que
deveria ocorrer na forma de uma
operação tributada, se perfaz
por meio de uma operação desonerada.
Essa situação está compreendida na regra constitucional
que assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição
do valor do imposto indevidamente pago por força do regime da
substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se
realizar. Tal regra encontra-se implementada no art. 31 da Lei n.
11.580/1996 e no art. 91 do RICMS.
Cabe mencionar, ainda, que a isenção em exame não
contempla a manutenção dos créditos decorrentes das entradas,
pois não consta expressa tal previsão. Logo, deve ser aplicada a
regra geral de estorno dos créditos, conforme prescreve o item II
do
art.
72
do
RICMS,
em
conformidade
com
os
ditames
constitucionais.
Assim considerando, o imposto passível de recuperação
por parte da consulente restringe-se ao retido a título de
substituição tributária, uma vez que não faz jus à manutenção do
crédito do imposto relativo à operação própria praticada pelo
substituto tributário.
Quanto à forma de recuperação, deverão ser observados
os procedimentos gerais atinentes à restituição de quantias
indevidamente recolhidas, estabelecidos no art. 90 e seguintes do
RICMS, uma vez que não há regra de recuperação específica para
essa situação.
Registre-se,
entretanto,
que
a
recuperação
não
prescinde da demonstração de que o valor do imposto dispensado
foi descontado do preço da mercadoria, uma vez que é esse o
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objetivo da desoneração.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a
consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê
o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
11.951.595-5
CONSULTA Nº: 059, de 12 de junho de 2014.
CONSULENTE:
ABIHPEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COM
COSMÉTICOS,
PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE
TOUCADOR. MARGEM DE VALOR AGREGADO.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,
informa ter como objetivo a representação, em âmbito nacional,
das empresas que atuam na produção, na promoção e na
comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos
cuidados pessoais.
Aduz que, com a publicação do Decreto n. 6.886, de 28
de dezembro de 2012, foi alterada de 52% para 28% a redução da
base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de
higiene pessoal e cosméticos classificados nos códigos da NCM Nomenclatura Comum do Mercosul relacionados na alínea “b” do item
25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012,
que são tributados à alíquota de 25%, o que fez com que a carga
tributária efetiva de 12% sobre essas operações passasse a ser de
18% a partir da produção dos efeitos do referido Decreto
(1º/1/2013). Em decorrência dessa alteração, afirma que foi
necessário calcular a MVA - Margem de Valor Agregado ajustada a
ser utilizada nas operações interestaduais com esses produtos, a
fim de equalizar a carga tributária com a praticada nas operações
internas.
Afirma, ainda, que a partir de 1º/1/2013, com a
entrada em vigor da
alíquota interestadual de 4% estabelecida
pela Resolução do Senado Federal n. 13/2012, aplicável às
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, houve a necessidade, também, da fixação dos percentuais
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das
MVA
ajustadas
a
serem
utilizadas
interestaduais com os produtos sob o regime
tributária sujeitos a essa alíquota (4%).
nas
operações
da substituição
Expõe que, para os produtos de perfumaria, cosméticos,
artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos ao regime da
substituição tributária de que trata a tabela do art. 95 do Anexo
X do RICMS, a fixação dos percentuais da MVA sobre as operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foi promovida por meio
do Decreto n. 7.845, de 27 de março de 2013. No entanto, ao
utilizar a fórmula para o cálculo da MVA ajustada, qual seja
“=[(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] 1”, diz ter observado inconsistências quanto aos percentuais de
MVA definidos por esse Decreto, a seguir especificadas, em
relação aos produtos indicados nos itens 40, 41, 42, 47 e 48 da
tabela do artigo 95 antes mencionado:
a) itens 40 e 41: as MVA ajustadas para os produtos
desses itens, em relação às operações interestaduais sujeitas a
alíquota 12%, foram calculadas considerando a alíquota interna de
18%, entretanto as MVA ajustadas para as operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 4% foram calculadas, para os mesmos
produtos, com alíquota interna de 12%.
Aduz que, embora a alínea “i” do inciso II do art. 14
do RICMS não indique as classificações na NCM dos produtos nele
listados, a alíquota interna aplicável aos produtos desses itens
(40 - lenços; 41 - mesa e banho) é a de 12% nele especificada.
b) Itens 42 e 48: as MVA ajustadas para os produtos
indicados nesses itens, em relação às operações interestaduais
sujeitas às alíquotas de 12% e 4%, foram calculadas considerando
a alíquota interna de 12%, também conforme previsão da alínea “i”
do inciso II do art. 14 do RICMS.
Nesse caso, em se confirmando esse entendimento, afirma
que as MVA ajustadas introduzidas no RICMS pelo Decreto n.
7.845/2013 se encontram em conformidade com a fórmula utilizada
para a apuração do seu percentual.
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c) Item 47: a MVA ajustada para o produto desse item,
em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota 12%,
foi calculada considerando a alíquota interna de 18%, entretanto
a MVA ajustada para as operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% foi calculada, para o mesmo produto, com alíquota
interna de 12%.
Nesse
caso, por não ter encontrado na legislação
tributária do Estado do Paraná dispositivo que sustente a
aplicação da alíquota interna no percentual de 12%, entende ser
necessária
a
alteração
da
MVA
ajustada
das
operações
interestaduais tributadas à alíquota de 4%.
Em vista do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1. está correto o entendimento de que as operações
internas com os produtos descritos nos itens 40, 41, 42 e 48 da
tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas à alíquota
de 12%, nos termos da alínea “i” do inciso II do art. 14 do mesmo
Regulamento?
2. As operações internas com o produto descrito no item
47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas, no
Estado do Paraná, à alíquota de 12% ou de 18%?
3.
Caso
seja
identificada
divergência
entre
o
percentual da MVA ajustada especificado na tabela do art. 95 do
Anexo X do RICMS e o calculado utilizando-se a fórmula “[(1 + MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] – 1”, qual
deles utilizar?
RESPOSTA
Transcrevem-se, inicialmente, dispositivos da Lei n.
11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, vinculados às questões
propostas pela consulente:
Lei n. 11.580/1996:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
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acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas
pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e
15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006:
…
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama,
mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas
íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias,
luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e
véus;”.
RICMS/2012:
“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas
saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos
seguintes percentuais:
…
b) 28 %:
Nova redação da alínea “b” do item 25 do Anexo II ,
dada pelo Art.1º, alteração 13ª , do Decreto 6.886 de
28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até
__________________________________________________
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31.12.2012:
" b) 52 %:"
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores,
preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto
protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo,
3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes
corporais,
preparações
para
banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
e
outras
preparações
cosméticas,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados,
com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes,
líquidos,
3307.20.10
e
outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente
se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas
neste item, além das demais indicações previstas na
legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas
respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de
cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do
RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a
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SETOR CONSULTIVO
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ser retido por substituição tributária, as margens de valor
agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo
X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na
hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
TRIBUTÁRIA
NAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
À
SUBSTITUIÇÃO
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição
tributária, em relação às operações subsequentes, será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a respectiva base de cálculo
prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11,
§ 4º, Lei n. 11.580/1996).
…
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro,
impostos,
contribuições
e
outros
encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a
fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista
para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
__________________________________________________
322
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__________________________________________________
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando
esse for inferior à alíquota interna praticada pelo
contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas
operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ
inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o
ajuste previsto no § 5º.
...
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR
Art.
93.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013).
Art. 94. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo
(Protocolo ICMS 78/2010).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo
(Protocolo ICMS 78/2010).
...
Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
ITEM
NCM
DESCRI
ÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA (%)
-
INTERNA
INTERESTADUAL
Alíquota
12%
40
4818.20.0
0
Lenços
(incluído
s os de
maquilage
m) e
toalhas
de mão
79
92,10
Alíquota
4%
109,56
Nova redação do item 40 (acima) da tabela de que trata o
art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª, do Decreto
__________________________________________________
324
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014.
41
4818.20.0
0
Papel
toalha de
uso
instituci
onal
do
tipo
comercial
izado
em
rolos
acima
de
100 m e
do
tipo
comercial
izado
em
folhas
intercala
das
49
59,90
74,44
Nova redação do item 41 (acima) da tabela de que trata o
art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª, do Decreto
10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014.
42
4818.30
.00
Toalhas e
guardanap
os
de
mesa
56
56
70,18
5601.21.9
0
Hastes
flexíveis
(uso
não
medicinal
)
51
62,05
76,78
…
47
Nova redação do item 47 (acima) a tabela de que trata o art.
95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª , do Decreto
__________________________________________________
325
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014.
48
5603.92.9
0
Sutiã
descartáv
el
e
assemelha
dos
51
51
64,73
Cabe esclarecer que a alteração do percentual da
redução de base de cálculo do imposto prevista na alínea “b” do
item 25 do Anexo II do RICMS/2012, promovida pelo Decreto n.
6.886/2012, em relação aos produtos classificados na NCM 3303.00,
3304 e 3307, não tem correspondência com os produtos indicados
nos códigos NCM e nas descrições dos itens 40, 41, 42, 47 e 48 do
art. 95 do Anexo X do mesmo Regulamento, sobre os quais a
consulente formula seus questionamentos. Dessa forma, fica
prejudicada qualquer consideração a esse respeito, uma vez que
essa alteração não afetou os percentuais das MVA dos itens antes
referidos, que permaneceram inalteradas com sua edição.
No que se refere aos produtos dos itens 40, 41 e 42 da
tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, informa-se que as NCM a
eles atribuídas constam na Seção X, Capítulo 48, da NCM, com os
seguintes códigos e descrições:
“SEÇÃO X
PASTAS
DE
MADEIRA
OU
DE
OUTRAS
MATÉRIAS
FIBROSAS
CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
...
Capítulo 48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão
...
48.18
Papel
higiênico
e
papéis
__________________________________________________
326
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__________________________________________________
semelhantes, pasta (ouate) de
celulose ou mantas de fibras de
celulose, dos tipos utilizados
para
fins
domésticos
ou
sanitários, em rolos de largura
não
superior
a
36
cm,
ou
cortados em formas próprias;
lenços,
incluindo
os
de
desmaquiar,
toalhas
de
mão,
toalhas,
toalhas
de
mesa,
guardanapos, lençóis e artigos
semelhantes, de uso doméstico,
de
toucador,
higiênicos
ou
hospitalares, vestuário e seus
acessórios, de pasta de papel,
papel,
pasta
(ouate)
de
celulose ou de mantas de fibras
de celulose.
4818.10.00
Papel higiênico
4818.20.00
Lenços,
incluindo
os
desmaquiar, e toalhas de mão
4818.30.00
Toalhas de mesa e guardanapos
4818.50.00
Vestuário e seus acessórios
4818.90
Outros
4818.90.10
Almofadas absorventes dos tipos
utilizados
em
embalagens
de
produtos alimentícios
4818.90.90
Outros
de
Observa-se que os produtos pertencentes ao Capítulo 48
da NCM, antes citados, utilizam o papel em sua constituição,
__________________________________________________
327
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__________________________________________________
entre eles estão os produtos descritos nos itens 40 e 41, com
código 4818.20.00, e 42, com código 4818.30.00, listados na
tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS.
Os lenços, as toalhas de mão e o papel toalha descritos
no itens 40 e 41 da tabela referida não se enquadram, portanto,
nas previsões da alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n.
11.580/1996, conforme entendimento exposto pela consulente, pois
esse dispositivo legal prevê a aplicação da alíquota de 12%
somente quando esses produtos sejam constituídos de tecido e
tenham aplicação como artigo de vestuário (lenço) ou de banho
(toalha), não sendo o caso dos itens mencionados, cuja função é
de higiene pessoal e que têm o papel em sua constituição. Diante
disso, verifica-se que as operações com esses produtos são
tributadas à alíquota de 18%, destinada às operações com os
produtos em geral (art. 14, VI, da Lei n. 11.580/1996).
Já as toalhas e guardanapos de mesa do item 42 da
tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, são tributados à alíquota
de 12%, nos termos da alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n.
11.580/1996, pois o dispositivo menciona apenas “artigos de cama,
mesa e banho”, sem especificar, nesse caso, se esses produtos são
constituídos de tecido ou de papel. Portanto, a alíquota referida
aplica-se independentemente do material utilizado na fabricação
desses produtos, se de tecido ou de papel.
Também é aplicada a alíquota de 12% ao produto descrito
no item 48 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS (sutiã
descartável e assemelhados), uma vez que se enquadra como artigo
de vestuário (roupas íntimas) especificado na alínea “i”, inciso
II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996.
Por fim, quanto ao produto descrito no item 47 da
tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS (hastes flexíveis – uso não
medicinal), por não haver especificação na legislação tributária
prevendo a aplicação de alíquota diferenciada a esse produto,
deve ser aplicada a de 18%, destinada às operações com os
produtos em geral (art. 14, VI, da Lei n. 11.580/1996).
Esclarece-se que o regramento trazido pelo Decreto
__________________________________________________
328
n.
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7.845, de 27 de março de 2013, teve como único objetivo
introduzir, na tabela de que trata o art. 95 do Anexo X do RICMS,
os percentuais das MVA ajustadas relativas às operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% estabelecida pela
Resolução do Senado n. 13/2012. A alteração promovida, portanto,
não modificou o percentual da alíquota a ser aplicada nas
operações internas com os produtos do artigo 95 mencionado, a ser
utilizado no cálculo para a obtenção dos percentuais dessas MVA
ajustadas.
Assim, as alíquotas internas a serem aplicadas no
cálculo dos percentuais de MVA ajustadas para as operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% são as mesmas que foram
utilizadas para a obtenção das MVA das operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12%, quais sejam de 18% para os itens 40,
41 e 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, e de 12% para
os itens 42 e 48 da mesma tabela, como anteriormente esclarecido.
Ressalta-se que, das inconsistências verificadas pela
consulente, são procedentes as dos itens 40, 41 e 47 do art. 95
do Anexo X, que ocorreram por discrepância de cálculo na apuração
das MVA relativas às operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4%. Informa-se, todavia, que essas inconsistências de
percentuais de MVA ajustadas desses itens foram corrigidas com a
edição do Decreto n. 10.594, de 3 de abril de 2014, conforme
consta indicado na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS,
anteriormente reproduzida.
Posto isso, responde-se aos questionamentos formulados
pela consulente:
Questão n. 1: está parcialmente correto o entendimento
exposto pela consulente, uma vez que apenas os produtos dos itens
42 e 48 são tributados à alíquota de 12%, de acordo com o
previsto na alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n.
11.580/1996. Já os itens 40 e 41 são tributados à alíquota de
18%, nos termos do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.
Questão n. 2: as operações internas com o produto
descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são
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tributadas à alíquota de 18%, nos termos do inciso VI do art. 14
da Lei n. 11.580/1996.
Questão n. 3: caso ocorra divergência entre o
percentual da MVA ajustada fornecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda nas tabelas de que trata o Anexo X do RICMS e o calculado
por meio da fórmula prevista no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo, o
contribuinte
deverá,
caso
essa
divergência
se
tratar
exclusivamente de erro de cálculo na apuração do percentual da
MVA ajustada, aplicar o percentual que obtiver por meio da
fórmula referida.
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330
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PROTOCOLO:
12.126.125-1
CONSULTA Nº: 060, de 10 de junho de 2014.
CONSULTA:
A AEROJET BRASILEIRA DE FIBERGLASS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
RESINA.
HIPÓTESES.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de
resinas termofixas, CNAE 20.32-1/00, indaga, especificamente em
relação à resina classificada no código NCM 3907.91.00, se, na
venda para empresa varejista de materiais de construção (CNAE
47.44-0-05), que a utilizará como cola para colagem de placas de
mármores, granitos e outras pedras, há recolhimento de ICMS por
substituição tributária.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação
tributária que tratam da matéria em análise:
“RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias
ou
prestação
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra
unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios
(art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
[...]
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da
substituição
tributária,
em
relação
às
operações
concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à
comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem
para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso
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331
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__________________________________________________
tenha direito
seguinte:
ao
crédito
do
imposto,
deverá
observar
o
I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do
crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso
II deste parágrafo;
II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o
crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o
qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida,
cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que
deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se
conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
[...]
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
TRIBUTÁRIA
NAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
À
SUBSTITUIÇÃO
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição
tributária, em relação às operações subsequentes, será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a respectiva base de cálculo
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prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11,
§ 4º, Lei n. 11.580/1996).
[...]
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores
localizados neste Estado, dos produtos relacionados na
tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):
[...]
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905,
3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);
[...]
VI
produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar
branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM
3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807
(Convênio ICMS 168/2010);
[...]
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento
situado em outra unidade federada que efetuar operação
destinada
a
contribuinte
paranaense,
para
fins
de
comercialização;
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b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem
utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização
(Convênio ICMS 44/1995).”
Da análise, verifica-se que os incisos III e VI do art.
71, da Seção XI, Anexo X - da Substituição Tributária em
Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços, do RICMS
aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), estabelecem que
os produtos massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação, bem como impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca
e colorida em bastão ou líquida, enquadrada na posição 3907 da
NCM), estão submetidos às regras da substituição tritutária.
Referida classificação engloba todas as subdivisões
(desdobramentos), incluídas as subposições, itens e subitens das
classes de produtos mencionados, visto que o subitem 3907.91.00
está compreendido na posição 39.07 da NCM.
Assim, basta que a resina, na forma de cola para a
colagem de placas de mármores, granitos e outras pedras, se
enquadre na descrição e na posição 3907 da NCM e seja adquirida
para revenda, para sujeitar-se às regras da substituição
tributária.
Observe-se que, como regra, deve ser praticada a
retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações
destinadas a estabelecimentos comerciais, entretanto, no caso de
a mercadoria destinar-se exclusivamente a emprego na colagem de
placas de mármore, granito ou pedras, não sendo, portanto, objeto
de saída subsequente, inaplicável a retenção do imposto, pois
nessa hipótese o adquirente não se configura como revendedor.
Por outro lado, nas hipóteses em que o produto possa
ser adquirido tanto para comercialização quanto para uso próprio
do adquirente, deve a consulente proceder a retenção do imposto.
Nessa situação, o adquirente poderá recuperar o imposto pago na
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forma de crédito, nos termos do que dispõem os incisos I e II do
§ 11 do art. 22 do RICMS/2012.
Ressalte-se, ainda, que é da responsabilidade da
interessada a aplicação da classificação NCM ao produto que
comercializa e, em caso de dúvida, deve esclarecê-la perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem
competência específica para se manifestar a respeito dessa
matéria.
As orientações aqui prestadas são específicas para a
situação informada pela consulente, não admitindo extensões e
ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, para efeito do previsto no art. 664 do
RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a Consulente
terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que tiver sido esclarecido.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
11.617.571-1
CONSULTA Nº: 061, de 10 de junho de 2014.
CONSULENTE:
GASOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. FILTRO
TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
DE
LINHA
ADSL.
SUBSTITUIÇÃO
A consulente, que atua como indústria e comércio de
equipamentos de telecomunicações, questiona sobre a aplicação ou
não da substituição tributária nas operações com o filtro de
linha ADSL, que é um separador de sinais de voz e dados na linha
telefônica.
Informa que o produto está classificado no código NCM
8517.70.99 e que, nas operações de saída que promove, entende que
não deve aplicar a substituição tributária, em razão de o
referido produto não se enquadrar em nenhuma descrição de
produtos cadastrados nas outras subposições e códigos da posição
85.17 da NCM.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela
aplicação
aos
produtos
que
comercializa
da
classificação
constante na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do
contribuinte e, em caso de dúvidas quanto ao enquadramento na
posição NCM, a competência para responder eventuais consultas é
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim dispõe o art. 116 da Seção XXVIII do Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, relativamente à substituição tributária com
produtos da posição 85.17 da NCM, a que a consulente informa
pertencer o produto objeto do questionamento:
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DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
...
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art.
114.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,
Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011,
85/2012, 26/2013 e 160/2013).
Art. 115. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado previsto no art. 116 deste Anexo.
__________________________________________________
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§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 116 deste Anexo.
Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
ITEM
NCM
MVA (%)
DESCRIÇÃO
Interna
Interesta
dual
Alíquota 12% Alíquota
4%
8
85.17
Aparelhos
elétricos
para
telefonia
;
outros
aparelhos
para
transmiss
ãoou
recepção
de
voz,
imagens
ou outros
dados,
incluídos
os
aparelhos
37
47,02
60,39
__________________________________________________
338
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__________________________________________________
para
comunicaç
ão
em
redes
por
fio
ou
redes
sem
fio
(tal como
uma
rede
local
(LAN)ou
uma
rede
de
área
estendida
(WAN),inc
luídas
suas
partes,
exceto os
de
usoautomo
tivo e os
do
subitem
8517.62.5
37
47,02
60,39985.
17
9
85.17
Interfone
s,
seus
acessório
s,tomadas
e plugs
36
45,85
59,22
10
8517.18.
Outros
38
48,1
61,56
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
99
aparelhos
telefônic
os
e
videofone
s,exceto
telefone
celular
§ 1º Para fins do cálculo do ICMS por substituição
tributária, quando o valor de partida para a formação da
base de cálculo for o preço praticado pelo remetente
adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal
emitido para documentar a operação de aquisição.
§ 2º O disposto neste artigo, em relação às operações com os
produtos (Protocolo ICMS 26/2013):
I - descritos no item 36 da tabela de que trata o “caput”,
quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes
sediados no Estado de São Paulo;
II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o
“caput”, somente se aplica aos contribuintes sediados no
Estado de São Paulo.
Dessa forma, especificamente em relação à posição 85.17
da NCM, a substituição tributária abrange as operações com os
produtos pertencentes aos códigos dessa posição: Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos
para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem
8517.62.5; Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs. E, com
respeito aos produtos classificados no código NCM 8517.18.99,
aplica-se
aos
produtos
descritos
como
“outros
aparelhos
telefônicos e videofones, exceto telefone celular”.
Efetivamente, alguns códigos NCM integrantes da posição
NCM 85.17 estão na substituição tributária de forma apartada.
Isso ocorre porque há margens de valor agregado diversas para os
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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produtos descritos, não significando que os demais produtos
pertencentes à posição, cuja descrição seja mais ampla, não
estejam abrangidos pela substituição tributária.
Esclarece-se, assim, que para verificar o enquadramento
de um produto no regime da substituição tributária, deve-se
observar primeiro se o código próprio se encontra no dispositivo;
assim não sendo, se no artigo próprio da norma regulamentar
consta indicada a posição ou subposição da NCM a que pertence o
seu código, em cuja descrição (do título e da posição ou
subposição) se enquadre o produto.
Considerando que o produto questionado é filtro de
linha para ADSL (separador de sinais de voz e dados da linha
telefônica) e que, segundo a consulente, está classificado no
código 8517.70.99, as operações com esse produto estão submetidas
ao regime da substituição tributária, por fazerem parte dos
produtos da posição 85.17, relacionados no art. 116 do Anexo X do
Regulamento do ICMS, que trata desse regime nas operações com
material elétrico.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em
observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em
conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha
praticado de forma diversa.
__________________________________________________
341
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.144.570-9
CONSULTA Nº: 062, de 24 de julho de 2014.
CONSULENTE:
EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.
SÚMULA:
ICMS.SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE.
REFEIÇÃO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
HIPÓTESES
DE
INDUSTRIAL.
A consulente informa que atua na prestação de serviços
de administração de restaurantes industriais e de fornecimento de
alimentação coletiva empresarial e tem dúvidas acerca da correta
interpretação de dispositivos do Anexo X do Regulamento do ICMS,
que tratam do regime da substituição tributária nas operações com
produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e produtos de
limpeza.
Entende ser condição para adoção desse regime que os
destinatários
das
mercadorias
sejam
estabelecimentos
revendedores, requisito que não preenche, pois os gêneros
alimentícios são utilizados em seu processo produtivo e os
artefatos de uso doméstico e de limpeza adquire na condição de
consumidor final.
Assevera que seu entendimento está de conformidade com
o disposto no Protocolo ICMS 189/2009, que trata da substituição
tributária nas operações com artefatos de uso domésticos, que, no
inciso II da cláusula segunda, dispõe não se aplicar esse regime
nas
operações
que
destinem
mercadorias
a
estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Reporta-se, ainda, à nova redação dada à nota 1 do item
112 do Anexo I do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n.
4.858/2008, em que foi estendida a isenção do ICMS para as
operações realizadas pelas empresas que fornecem refeições
industriais aos estabelecimentos mencionados.
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SETOR CONSULTIVO
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Posto
entendimento.
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
RESPOSTA
A matéria questionada se encontra disciplinada no item
144 do Anexo I e nas Seções XXXIV (art. 133 a 135), XXXV (art.
136 a 138) e XXXVII (art. 142 a 144) do Anexo X do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012,
das quais se transcrevem os seguintes dispositivos:
“ANEXO I - ISENÇÕES
144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM
01/1975; Convênio ICMS 151/1994):
a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres,
instituição de educação e assistência social, sindicato ou
associação de classes, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação
que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos
referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
(...)
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
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__________________________________________________
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas
de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração
estadual e municipal;
pública
direta
federal,
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a
hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação
aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de
que trata o art. 135:
a)
itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b)
itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as
operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta
gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime
__________________________________________________
344
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__________________________________________________
da substituição tributária, observado, no
disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.
que
couber,
o
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou
distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de
crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores
na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime
especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita
do Estado, a condição de substituto tributário em relação às
mercadorias a que se refere esta Seção.
Acrescentado o art 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração
384ª , do Decreto 10.867 de 24.04.2014.
(...)
SEÇÃO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art.
136.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).
(...)
SEÇÃO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Art.
142.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
__________________________________________________
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importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).”
Passando à análise da indagação da consulente, que diz
respeito à aplicação ou não do regime da substituição tributária
quando das aquisições de produtos alimentícios, para serem
utilizados na preparação de refeições, ou de artefatos de uso
doméstico ou de materiais de limpeza, diretamente do substituto
tributário, tem-se que essas operações não se sujeitam ao regime
da substituição tributária pelo fato de a consulente não revender
esses produtos, mas sim utilizá-los na preparação de outros
alimentos ou então adquiri-los na condição de consumidora final.
segunda
adquire
final e
emprego
Inaplicável à situação as disposições da cláusula
do Protocolo ICMS 189/2009, pois quando a consulente
os artefatos domésticos, o faz na condição de consumidora
não como matéria-prima ou material intermediário para
em processo de industrialização.
Por outro lado, caso tais aquisições sejam realizadas
de contribuinte substituído, o imposto de toda a cadeia de
circulação já foi retido pelo substituto tributário. Assim, o
fato de a consulente adquiri-los na condição de consumidora final
não afasta a substituição tributária, exceto para os gêneros
alimentícios, caso a consulente se enquadre nas disposições do
item 133-A do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, ao substituído
tributário, fornecedor da consulente, cabe emitir nota fiscal com
débito do imposto, pois está expresso em tal dispositivo ser
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inaplicável o regime da substituição tributária, além de
estabelecer os procedimentos para que o substituído recupere o
imposto que já foi retido em etapa anterior, se for o caso
(inteligência do § 1º do art. 133-A da norma regulamentar).
Quanto à nota 1 do item 144 do Anexo I, tal dispositivo
concede isenção do ICMS para operações de fornecimento de
refeições para empresa, agremiação estudantil, associação de pais
e mestres, instituição de educação e assistência social,
sindicato ou associação de classes, que as destinem às pessoas
indicadas nas alíneas “a” e “b” do citado item. Caso seja
descumprida essa disposição, inaplicável a desoneração do ICMS
nas operações promovidas pela consulente.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.119.266-5
CONSULTA Nº: 063, de 15 de maio de 2014.
CONSULENTE:
NINFA INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO
DE
PRODUTO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
tributação e que tem como atividade principal a fabricação de
biscoitos e bolachas, apresenta dúvida quanto à aplicação do
regime da substituição tributária aos produtos classificados nas
NCM 1905.31.00 e 1905.90.20, códigos que estão descritos nos
itens 6 e 12 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012.
Expõe o entendimento de que os biscoitos que fabrica,
os quais possuem as denominações comerciais “leite”, “coco”,
“sortido”, “rosca de leite”, “rosca de coco”, “rosca de milho”,
“rosca de banana”, “rosca de maçã”, “bolachão de mel”, “saudutti
integral”, “saudutti gergelim” e “saudutti original” estariam
excetuados do referido regime tributário por não possuírem
recheio e/ou cobertura.
Assim, questiona se está correto o seu entendimento de
que estão excetuados da substituição tributária os produtos
classificados nas NCM 1905.31.00 e 1905.90.20 denominados
biscoitos
e
bolachas
sem
recheio
e/ou
cobertura,
independentemente de sua denominação comercial.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária em questão está
previsto nos artigos 133 a 135 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012
(RICMS),
com
a
redação
a
seguir
descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
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“ANEXO X
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
(...)
VII - produtos à base de trigo e farinhas:ITEM
ITEM
NCM
DESCRIÇ
ÃO
Margem
MVA (%)
Interna
de
valor
agregado
–
Interestadual
Alíquota
Alíquot
12%
a 4%
__________________________________________________
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__________________________________________________
(...)
6
1905.31
Biscoitos
e
bolachas,
exceto
aqueles
dos tipos
"maisena"
e "maria"
sem
recheio
e/ou
cobertura
,
independe
ntemente
de
sua
denominaç
ão
comercial
37,59
37,59
50,10
11
1905.90.
20
Outras
bolachas,
exceto
casquinha
s
para
sorvete
35,20
35,20
47,49
12
1905.90.
20
Outras
bolachas,
exceto
casquinha
s
para
sorvete e
as
bolachas
ou
35,20
35,20
47,49
__________________________________________________
350
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__________________________________________________
biscoitos
dos tipos
"cream
cracker"
e "água e
sal"
sem
recheio
e/ou
cobertura
,
independe
ntemente
de
sua
denominaç
ão
comercial
.
(...)
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em
comento:
NCM/2012
19.05
Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de
cacau; hóstias, cápsulas vazias
para
medicamentos,
obreias,
pastas secas de farinha, amido
ou
fécula,
em
folhas,
e
produtos semelhantes.
(...)
1905.3
Bolachas
e
adicionados
de
waffles e wafers:
biscoitos,
edulcorante;
__________________________________________________
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Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a
adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aos
produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em
caso de dúvida, a competência para responder consultas sobre a
classificação constante na NCM é da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Para adequação do produto ao regime da substituição
tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua
descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos
listados. Ressaltando-se que nos itens em que esteja indicada a
posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título
da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela
incluídas, considerando as demais divisões dessa posição, estarão
sujeitas à substituição tributária.
Em relação à exceção ao regime da substituição
tributária com produtos alimentícios contidos no item 6 (NCM
1905.31) do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, essa
compreende os biscoitos e bolachas dos tipos "maisena" e "maria",
sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial. Pelo que a citada exceção não abrange outros tipos,
como amanteigado, leite, rosca, dentre outros, mesmo que se
apresentem sem recheio e/ou cobertura.
Cabe ressaltar que a consulente, sediada em território
paranaense, em razão do que dispõe o item 11 do inc. VII do art.
135 do Anexo X do RICMS/2012 (implementado com fundamento no
Protocolo ICMS 108/2013), está sujeita ao regime da substituição
tributária em relação às operações internas de outras bolachas da
NCM 1905.90.20, no qual estão inclusos, também, os biscoitos ou
bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal", excetuando-se
apenas as casquinhas para sorvete.
E, no que se refere ao item 12 (NCM 19.05.90.20) do
inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, esse não tem
aplicabilidade nas operações internas, porquanto direcionado aos
contribuintes
domiciliados
nas
demais
unidades
federadas
signatárias do Protocolo ICMS 188/2009, nas operações que
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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destinem tais produtos a revendedores paranaenses.
Nesse caso, compete aos adquirentes, por ocasião da
entrada, observar o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS/2012.
Para o que se esclarece que a exceção contida nesse item 12 diz
respeito aos biscoitos ou bolachas dos tipos "cream cracker" e
"água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de
sua denominação comercial, não compreendendo outros tipos.
Quanto às operações destinadas a outras unidades
federadas, cabe observar as disposições contidas nas legislações
locais.
Logo, incorreto o entendimento da consulente.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
353
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.348.570-1
CONSULTA Nº: 064, de 15 de julho de 2014.
CONSULENTE:
PINCÉIS TIGRE S.A.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS.
RESOLUÇÃO
DO
SENADO
FEDERAL
Nº
13/2012.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS NESTE ESTADO.
PREENCHIMENTO FCI.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
apuração, tem como atividade econômica principal, em ambos os
estabelecimentos, localizados em Castro-PR, a fabricação de
escovas, pincéis e vassouras.
Relata
que
industrializa
os
produtos
em
um
estabelecimento e os remete ao outro, que denomina de “centro de
distribuição”,
que
armazena
os
produtos
para
posterior
comercialização.
Informa que ao industrializar os produtos no primeiro
estabelecimento
se
utiliza
de
alguns
insumos
importados
adquiridos por esse estabelecimento fabril. E após transfere
esses produtos ao estabelecimento denominado de “centro de
distribuição”,
sendo
esse
último
aquele
que
atua
na
comercialização das mercadorias com terceiros, dentro e fora do
Estado.
Entende que, embora a operação de transferência envolva
fisicamente dois estabelecimentos, esses são de propriedade do
mesmo titular e, para fins e efeitos da aplicação da Resolução do
Senado Federal nº 13/2012, regulamentada pelos artigos 15, 622-D
e seguintes do RICMS/2012, as operações de transferência e
comercialização devem ser entendidas de forma unificada quanto à
apuração do Conteúdo de Importação, determinação da alíquota de
ICMS incidente nas saídas interestaduais, bem como quanto à
indicação do respectivo Código de Situação Tributária e
__________________________________________________
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__________________________________________________
apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Assim,
conclui que a alíquota a ser aplicada na operação interestadual
deve considerar o custo dos insumos importados adquiridos pelo
estabelecimento industrial, combinado com o preço de venda do
centro de distribuição em todas as operações.
Posto isso, em sendo correto o seu entendimento,
questiona se a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser
emitida
pelo
estabelecimento
fabril
ou
pelo
centro
de
distribuição.
RESPOSTA
A matéria questionada está inserida nos seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012 (RICMS/2012):
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações
interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
(...)
III - 4% (quatro por cento):
...
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13,
de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de
2012).
Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art.1º,
alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.
(...)
CAPÍTULO
XLV-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução
do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á
com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS
__________________________________________________
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38/2013).
(...)
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá
preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme
modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de
2013, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do
processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN,
quando o bem ou a mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
622-E.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII
do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos
termos do art. 622-G:
I - de forma
produzidos;
individualizada
por
bem
ou
mercadoria
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período
de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada
nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não
houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que
__________________________________________________
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__________________________________________________
implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º,
o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação
ou de saída interna no penúltimo período de apuração
indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores
referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do
“caput”, deverá ser considerado o último período anterior em
que tenha ocorrido a operação.
§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna,
devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§
3º e 4º para determinação do valor de saída.
§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI
deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu
representante
legal,
certificada
por
entidade
credenciada
pela
InfraEstrutura
de
Chaves
Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser
enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo
fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte
ou
disponibilizado
pelo
fisco,
conforme
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco
automaticamente expedirá recibo de entrega e número de
controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar
com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva
__________________________________________________
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__________________________________________________
declaração.
§
3º
A
informação
prestada
pelo
contribuinte
será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo
fisco.
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados, que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente,
deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver
art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou
mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a
novo
processo
de
industrialização,
o
estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido
no documento fiscal relativo à operação anterior.”
Conforme contido na legislação vigente (na redação dada
pelo Decreto nº 8.583/2013), bem como na anterior (Decreto nº
6.890/2012), para que se possa aplicar a alíquota de 4% nas
operações interestaduais, instituída pela Resolução do Senado
Federal nº 13/2012, é necessário atender aos requisitos que
regulamentam a matéria, sendo de primordial importância o
conhecimento do Conteúdo de Importação ou do valor da importação
para cálculo desse, quando for o caso, principalmente por meio da
descrição do Código de Situação Tributária/Origem da Mercadoria,
relacionado na Tabela II, “A”, do Anexo IV do RICMS/2012.
Passando à análise da dúvida, verifica-se que o termo
“contribuinte industrializador” constante no art. 622-F do
RICMS/2012 refere-se à situação em que a industrialização é feita
pelo próprio estabelecimento que efetua a venda a terceiros.
Assim, na hipótese de ocorrer a prévia transferência, em operação
interna, entre o estabelecimento fabricante e outro da mesma
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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pessoa jurídica, a expressão abrange ambos os estabelecimentos,
pois essa operação não é de venda. Por conseguinte, no caso,
conclui-se que a expressão “contribuinte industrializador” não
contempla somente o estabelecimento fabricante, mas também aquele
que, atuando como centro de distribuição, armazena a mercadoria e
promove a venda do produto.
Portanto, nas operações de transferências internas
entre um estabelecimento e outro do mesmo titular, onde o último
promove a saída ou a venda da mercadoria a terceiros, a
responsabilidade
pelo
preenchimento
da
FCI
é
tanto
do
estabelecimento fabricante, que recebe os insumos importados e os
industrializa, quanto do estabelecimento do mesmo contribuinte
que recebe a mercadoria e promove a saída em operação interna ou
interestadual
(chamado
pela
consulente
de
“centro
de
distribuição”), uma vez que essa operação reflete o efetivo valor
da mercadoria, agregando todos os custos da empresa.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.232.982-6
CONSULTA Nº: 065, de 3 de julho de 2014.
CONSULENTE:
AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO “PET”.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de abate
de
aves,
informa
que
pretende
iniciar
a
fabricação
e
comercialização dos seguintes produtos: farinha de pena, farinha
de vísceras, farinha de sangue e óleo de aves. As matérias-primas
a serem utilizadas nesse processo produtivo seriam oriundas da
atividade do abate de aves. Informa também que, posteriormente,
tais produtos seriam comercializados para diversos tipos de
contribuintes, inclusive de outras unidades da Federação, a fim
de serem empregados na fabricação de ração animal do tipo “pet”
(destinada à alimentação de cães e gatos).
Em face do exposto, indaga se poderá utilizar, na
situação descrita, o benefício da redução da base de cálculo do
ICMS previsto nos itens 8, alínea “f”, e 9, alínea “d”, do Anexo
II do Regulamento do ICMS, manifestando que tais dispositivos não
fazem restrição quanto à modalidade de ração animal em cuja
fabricação tais insumos serão aplicados.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012,
relacionados ao questionamento da consulente:
“Anexo II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
8 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, para 40%
(quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS
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AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012,
14/2013 e 191/2013):
[...]
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário
calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno,
silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de
aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 ,
55/2009 e 123/2011); (Art. 4º do Decreto n.º 3.828/2012)
[…]
Notas:
[…]
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de
produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com
destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura;
9 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, para 40%
(quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60%
(sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008 ,
101/2012, 14/2013 e 191/2013):
[...]
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena,
de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten
de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de
milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
152/2002);
[...]
__________________________________________________
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Notas:
[…]
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de
produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com
destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura;”
[grifado]
Os itens 8 e 9 tratam da redução da base de cálculo nas
operações com insumos agropecuários. Para um melhor entendimento
sobre a abrangência desses dispositivos, seguem-se algumas
definições segundo o dicionário Michaelis - Moderno Dicionário da
Língua Portuguesa:
Agropecuária: “teoria e prática da agricultura e da
pecuária”.
Agricultura: “arte de cultivar a terra”.
Pecuária: “criação de gado”.
Gado: “animais, geralmente criados no campo, para
serviços agrícolas e consumo doméstico, ou para fins industriais
e comerciais”.
Assim, várias são as espécies animais abrangidas na
atividade pecuária – bovinos, caprinos, equinos etc. Porém, é
impróprio classificar dessa forma a criação de cães e gatos, os
quais, no Brasil, são tidos como animais domésticos. Portanto,
insumos para fabricação de ração do tipo “pet” não podem ser
classificados como insumos agropecuários.
Ademais, a nota 4 do item 8 e a nota 2 do item 9 trazem
uma lista de atividades às quais tais dispositivos também poderão
ser aplicados (apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura) e nenhuma delas se refere a animais
domésticos.
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Ainda, fazendo uma busca no Regulamento do ICMS sobre
os produtos listados pela consulente, foram encontradas as regras
de diferimento do imposto aplicáveis ao setor agropecuário. Nesse
ponto, o próprio Regulamento, de forma expressa, excetua as
saídas destinadas a animais domésticos da aplicação da regra de
diferimento que alcança as saídas de produtos destinados à
pecuária. Transcrevem-se abaixo:
“TÍTULO I
CAPÍTULO XI DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV NO SETOR AGROPECUÁRIO
SUBSEÇÃO INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
[…]
Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operações
com as seguintes mercadorias:
[…]
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
[…]
§ 2º O diferimento
saídas de produtos
demais saídas para
destinadas a animais
de que trata este artigo, aplicado às
destinados à pecuária, estende-se às
a alimentação animal, exceto àquelas
domésticos.”
[grifado]
Da leitura desses dispositivos, depreende-se que quando
a legislação traz regras aplicáveis a insumos agropecuários não
se refere a produtos destinados aos animais domésticos.
Portanto, nos termos expostos, verifica-se que a
consulente não poderá utilizar-se do benefício da redução da base
de cálculo do ICMS na situação por ela descrita.
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SETOR CONSULTIVO
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Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do
Regulamento do ICMS, a partir da
ciência desta, a consulente
terá, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos
eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os
tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
11.340.691-7
CONSULTA Nº: 066, de 12
de junho de 2014.
CONSULENTE:
CAMPO AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO. REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. APLICABILIDADE.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente informa ter como atividade econômica o
comércio varejista de ferro e aço, de materiais de construção em
geral e de materiais elétricos e hidráulicos.
Afirma que adquire o produto “vergalhão de ferro”,
classificado no código 7214.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul, de estabelecimento siderúrgico localizado no Estado do
Pará, sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária,
realiza o cálculo do imposto devido por esse regime tributário
dessas operações e que o recolhe, de forma antecipada, por meio
de guia de recolhimento.
Para a determinação da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária relativamente às operações
subsequentes a serem realizadas em território paranaense, aduz
que aplica a MVA - Margem de Valor Agregada de 42,73% prevista no
art. 481-G do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, e, sobre o resultado obtido, a redução
de base de cálculo para 66,66% prevista no item 7 do Anexo II do
mesmo Regulamento, por entender que se trata de mercadoria
originada de estado onde a carga tributária é de 12%.
Diante do exposto, a consulente indaga qual o
posicionamento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre os
procedimentos e o entendimento que apresenta.
RESPOSTA
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Inicialmente, informa-se que com o início da vigência
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, que passou a produzir efeitos a partir de 1° de
outubro de 2012, a legislação vinculada ao assunto proposto está
regrada nos seguintes dispositivos desse diploma:
“Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e
prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996):
…
X - na substituição
subsequentes:
tributária,
em
relação
a
operações
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território
paranaense, na hipótese do art. 11, do Anexo X;
…
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações
internas, até 31.12.2014, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996; 53/2008 e
101/2012):
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO
MERCADORIAS
DAS
…
7214
Barras de ferro ou aços não
ligados, simplesmente forjadas,
laminadas,
estiradas
ou
extrudadas, a quente, incluídas
as que tenham sido submetidas a
torção após a laminagem
7214.20
Dentadas, com nervuras, sulcos
__________________________________________________
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ou relevos, obtidos
durante a
laminagem, ou torcidas após a
laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas menos de
0,6% de carbono
7214.40
Outras,
contendo,
em
peso,
menos de 0,25% de
carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Outras
...
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
TRIBUTÁRIA
NAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
À
SUBSTITUIÇÃO
...
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao
contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, sem retenção do imposto, de
remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito
substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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imposto
pago
correspondente;
na
operação
e
prestação
de
entrada
II
- lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento
fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for
o caso, com a observância do disposto no inciso I do art.
4º, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com
observância do inciso II e
§1º do art. 4º, deste anexo,
conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o
valor de partida para a formação da base de cálculo for o
preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o
valor constante do documento fiscal de entrada.
…
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
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preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dopercentual de margem
de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇ
ÃO
MARGEM DE
MVA (%)
VALOR
AGREGADO
INTERNA
-
INTERESTAD
UAL
Alíquota
12%
Alíquot
a 4%
42,7
55,71
…
39
7214.20. Vergalhõe
00
s
de
ferro
(Protocol
33
3
__________________________________________________
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o
ICMS
56/2012)
40
7214.20. Barras
00
próprias
para
7308.90. construçõ
10
es,
exceto os
vergalhõe
s
de
ferro
40
50,2
63,90
4
.”
Necessário também transcrever excertos do Capítulo 72 “Ferro fundido, ferro e aço”, da Seção XV – “Metais Comuns e Suas
Obras” da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados – TIPI, na qual está inserido o código
7214.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, mencionado
pela consulente:
“Seção XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e
f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a)
Ferro fundido bruto
…
ij)
Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo,
mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os
outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem
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primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a
martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal
retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij)
anterior:
-
em rolos de espiras sobrepostas, ou
não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes
a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de
largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a
espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo
provenientes
diretamente
da
laminagem
(por
exemplo,
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e
os
que
tenham
sido
perfurados,
ondulados,
polidos,
classificam-se como produtos laminados planos, desde que
aquelas operações não lhes confiram as características de
artefatos ou obras incluídos noutras posições;
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas
(excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões,
classificam-se como produtos de largura igual ou superior a
600 mm, desde que não tenham as características de artefatos
ou obras incluídos noutras posições.
l)
Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos
irregulares, maciços, com seção transversal em forma de
círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo,
triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os
“círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos
quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e
paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com
nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m)
Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das
definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem
à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo,
de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo,
triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os
“círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos
quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e
paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou
com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para
concreto),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
72.14
Barras de ferro ou aço não
ligado, simplesmente forjadas,
laminadas,
estiradas
ou
extrudadas, a quente, incluindo
as que tenham sido submetidas a
torção após laminagem.
…
7214.20.00
Dentadas,
com
nervuras,
sulcos
ou
relevos,
obtidos
durante
a
laminagem,
ou
torcidas após laminagem
”.
Considerado que o Estado do Pará não é signatário de
protocolo ou convênio dispondo sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno, razão pela qual não consta na relação de estados
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
indicados no parágrafo único do art. 19 do Anexo X do RICMS, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por esse regime
tributário, em relação aos produtos remetidos pelos contribuintes
paraenses,
fica
atribuída
ao
estabelecimento
adquirente
paranaense, que deve efetuá-lo por ocasião da entrada desses
produtos nesta unidade da Federação, conforme previsão da alínea
“a” do inciso X do art. 75 e do art. 11 do Anexo X do RICM.
Assim, verifica-se que está correto o procedimento
mencionado pela consulente referente ao recolhimento do imposto
devido pelas operações subsequentes a serem realizadas em
território paranaense (substituição tributária) em relação aos
vergalhões de ferro por ela adquiridos em operações oriundas do
Estado do Pará.
Quanto à possibilidade de aplicação da redução de base
de cálculo prevista no item 7 do Anexo II do RICMS, informa-se
que esse benefício se aplica estritamente às operações internas
com os produtos nele descritos. Dúvida semelhante sobre sua
abrangência foi esclarecida na Consulta n. 39, de 10 de abril de
2012, transcrita parcialmente a seguir:
“A consulente, atuando no ramo de produção de artefatos
estampados de metal, está enquadrada no regime normal de
tributação e expõe que comercializa os produtos que estão
relacionados nos grupos da posição NBM/SH 7214 e 7216. Aduz
que o Convênio ICMS 33/1996 confere direito à empresa de
proceder à redução da base de cálculo sobre alguns produtos,
para os quais relaciona as classificações NBM/SH: 7214.2000,
7214.2001, 7214.2002. 7214.2100, 7214.4099, 7214.2200,
7214.9100, 7216.2100, 7216.3100, 7216.9100, 7216.3102 e
7216.3200.
Assim, indaga se os produtos que comercializa e que possuem
NBM/SH específicas dentro das posições 7214 e 7216 estariam
incluídos nesse benefício, embora não se classifiquem nos
códigos relacionados nesse Convênio.
RESPOSTA
De
início,
enfatiza-se
que
é
de
responsabilidade
__________________________________________________
373
do
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma,
cabendo registrar que o dispositivo que trata da matéria se
refere a NBM e não à NCM, com o que devem ser considerados
pelos seus códigos originais NBM/SH (Convênio ICMS 117/1996
e Decreto nº 6.498/2010).
Observa-se que o Convênio ICMS 33/1996 está contemplado no
item 7 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21.12.2007, com a seguinte redação:
“7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações
internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e
53/08):
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
(...)
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a
laminagem
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100 De seção circular
7214.40.9900 Outras
…
Pelo disposto na legislação anteriormente exposta, assim
como no art. 111 do Código Tributário Nacional, essa deve
ser interpretada literalmente, ou seja, somente se aplica a
redução de base de cálculo em questão para os produtos
__________________________________________________
374
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
classificados nos subitens do item, de sua correspondente
subposição
e
respectiva
posição
da
NBM/SH
por
ela
enumerados. Por conseguinte, não abrange outros subitens,
itens ou subposições da mesma posição da NBM/SH que não
estejam contemplados nesse item 7, do Anexo II do RICMS,
pois o texto descrito nas posições 7214 e 7216 serve apenas
para discriminar a mercadoria a que faz referência suas
subposições, itens e subitens, que as especificam. Assim,
por exemplo, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações internas de saída de:
1) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a
laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem /
de menos de 0,25% de carbono (NBM/SH 7214.20.0100);
2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a
laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem /
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono (NBM/SH
7214.20.0200);
3) outras / barras de ferro ou aços não ligados,
simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção
após a laminagem / contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono / de seção circular (NBM/SH 7214.40.0100);
4) e assim sucessivamente.”.
Esclarece-se que as “barras de ferro ou aços não
ligados” da subposição 7214.20 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 7 do
Anexo II do RICMS, estão classificadas, com a mesma descrição, no
código 7214.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Essas
barras, segundo a nota “m” do Capítulo 72 da Tabela TIPI antes
transcrita, são também denominadas de “vergalhões”.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Assim, verifica-se que aplicável a redução de base de
cálculo nas operações internas com barras de ferro ou aço
(vergalhões) prevista no item 7 do Anexo II do RICMS, inclusive
para o cálculo do ICMS a ser retido nas operações sujeitas ao
regime da substituição tributária referidas pela consulente,
relativamente às operações subsequentes realizadas em território
paranaense.
Ressalta-se
que,
quando
proposta
a
consulta,
o
percentual da MVA ajustada que constava no item 39 do art. 21 do
Anexo X do RICMS para o produto “vergalhões de ferro”, relativa
às operações interestaduais com alíquotas de 12%, era de 42,73%,
obtido sem considerar a redução da base de cálculo prevista no
item 7 do Anexo II do RICMS. No entanto, com a edição do Decreto
n. 10.939, de 2 de maio de 2014, a seguir transcrito, o
percentual da MVA desse item foi corrigido para 33%, conforme
alteação 344ª:
“Alteração 344ª Os itens 39 e 40 da tabela de que trata o
“caput” do art. 21 do Anexo X passam a vigorar com a
seguinte redação:
“
39
7214.20. Barras de
00
ferro
e
aço
não
ligados,
inclusive
vergalhõe
s
(Protocol
o
ICMS
56/2012)
33
33
45,09
40
7308.90. Barras
10
próprias
para
construçõ
40
50,24
63,90
__________________________________________________
376
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es
__________________________________________________
377
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.137.434-8
CONSULTA Nº: 067, de 15 de maio de 2014.
CONSULENTE:
MERCADO MILIOZZI LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO
DE
PRODUTO.
OPERAÇÕES
COM
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
tributação e tem como atividade principal o comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
(hipermercados), apresenta dúvida quanto à aplicação do regime da
substituição tributária, inserida pelo Decreto nº 9.779, de
20/12/2013, sobre o produto “bebida láctea 900g”, que recebe do
fabricante sob a classificação NCM 0403.90.00.
Expõe o entendimento de que a “bebida láctea 900g” está
contida no item 6 do inciso III do art. 135 Anexo X do
RICMS/2012, o qual descreve no código NCM 04.03 os produtos
“iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros”.
Por esse motivo, está recolhendo o ICMS da substituição
tributária nesses casos, uma vez que o fornecedor/fabricante
desse produto o comercializa sem efetuar a retenção do imposto,
demonstrando entendimento diverso.
Assim, questiona se o seu entendimento estaria correto,
ou o do fornecedor.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária em questão está previsto nos artigos 133 a 135 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012
(RICMS),
com
a
redação
a
seguir
descrita,
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evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
(...)
II - sucos e bebidas:
ITEM
NCM
DESCRIÇ
Ã
O
Margem de
MVA (%)
Interna
valor
agregado
Interestadual
Alíquota
Alíquota
1
__________________________________________________
379
–
4
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__________________________________________________
2
%
%
(...)
8
2202.90.
Bebidas
0 alimentar
0 es
prontas à
base
de
soja,
leite ou
cacau
31,06
31,06
42,97
(...)
III - laticínios e matinais:
ITEM
NCM
DESCRIÇ
Margem
Ã
O
Interna
de valor
MVA (%)
agregado
Interestadual
Alíquota
Alíquota
1
2
%
4
%
(...)
6
04.03
Iogurte e
leite
fermentad
o,
em
recipient
e
de
conteúdo
inferior
34,56
34,56
46,79
__________________________________________________
380
–
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__________________________________________________
(...)
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em
comento:
NCM/2012
04.03
Leitelho, leite e creme de
leite
coalhados,
iogurte,
quefir
e
outros
leites
e
cremes de leite fermentados ou
acidificados,
mesmo
concentrados ou adicionados de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes, ou aromatizados
ou adicionados de frutas ou de
cacau.
0403.10.00
-Iogurte
0403.90.00
-Outros
22.01
Águas,
incluindo
as
águas
minerais,
naturais
ou
artificiais,
e
as
águas
gaseificadas, não adicionadas
de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes nem aromatizadas;
gelo e neve.
(...)
22.02
Águas,
incluindo
as
águas
minerais
e
as
águas
gaseificadas, adicionadas de
__________________________________________________
381
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açúcar
ou
de
outros
edulcorantes ou aromatizadas e
outras bebidas não alcoólicas,
exceto sucos (sumos) de frutas
ou de produtos hortícolas, da
posição 20.09.
(...)
2202.90.00
-Outras
(...)
Para adequação do produto ao regime da substituição
tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua
descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos
listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja
indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o
respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as
mercadorias nela inseridas, inclusive considerando as demais
subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
É importante salientar que a aplicação da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e,
em caso de dúvida, a competência para responder consultas sobre a
classificação constante da NCM é da Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
O produto questionado, “bebida láctea” pronta para o
consumo, não se trata de leite fermentado da posição NCM 0403,
mesmo podendo conter esse produto na composição, conforme
definições contidas no Anexo do Regulamento Técnico de Identidade
e Qualidade de Bebidas Lácteas aprovado pela Instrução Normativa
nº 16, de 23 de agosto de 2005¹, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), adiante transcrita. Essa
conclusão se extrai do contido nos itens 2.2 e 2.3 desse Anexo,
referentes à classificação e à designação (denominação de venda),
que abrangem apenas os itens 2.1.1.1 a 2.1.1.7 (bebidas lácteas).
__________________________________________________
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“2.1.1. Bebida Láctea: entende-se por Bebida Láctea o
produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura,
pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído,concentrado,
em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e
desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó)
adicionado
ou
não
de
produto(s)
ou
substância(s)
alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s),
fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A
base Láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por
cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do
produto.
2.1.1.1. Bebida Láctea com adição: é o produto descrito no
item 2.1.1 adicionado de produto(s) ou substância(s)
alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e
outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos
51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de
ingredientes do produto.
2.1.1.2 Bebida Láctea sem adição: é o produto descrito no
item 2.1.1 sem a adição de produto(s) ou substância(s)
alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e
outros produtos lácteos. A base láctea representa 100% (cem
por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do
produto.
2.1.1.3. Bebida Láctea Pasteurizada: é o produto descrito no
item 2.1.1, submetido à temperatura de Pasteurização Lenta
de 62 a 65º C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus
Celsius) por 30 (trinta) minutos e Pasteurização de curta
duração de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus
Celsius), durante 15 a 20 segundos (quinze a vinte
segundos), em aparelhagem própria, resfriada entre 2 e 5ºC
(dois e cinco graus Celsius) e, em seguida, envasada.
(...)
2.1.1.4. Bebida Láctea Esterilizada: é o produto descrito no
item 2.1.1. embalado, submetido a vácuo direto ou indireto e
afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e
imediatamente resfriado, respeitada a peculiaridade do
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produto. A esterilização do produto embalado obedecerá a
diferentes graduações de tempo e temperatura, segundo a
capacidade da embalagem do produto.
(...)
2.1.1.5. Bebida Láctea UAT ou UHT: é o produto descrito no
item 2.1.1, submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma
temperatura entre 130ºC a 150ºC, mediante um processo
térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma
temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições
assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
(...)
2.1.1.6. Bebida Láctea Fermentada: é o produto descrito no
item 2.1.1 fermentado mediante a ação de cultivo de
microrganismos específicos e/ou adicionado de leite(s)
fermentado(s) e que não poderá ser submetido a tratamento
térmico após a fermentação. A contagem total de bactérias
lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g, no produto
final,
para
o(s)
cultivo(s)
láctico(s)
específico(s)
empregado(s), durante todo o prazo de validade.
(...)
2.1.1.7.
Bebida
Láctea
tratada
termicamente
após
fermentação: é o produto descrito no item 2.1.1 adicionado
de cultivo de microrganismos ou de produtos lácteos
fermentados e posteriormente submetido a tratamento térmico
adequado.
(...)
2.1.1.8. Leite Fermentado: entende-se por leite fermentado
os produtos adicionados ou não de outras substâncias
alimentícias, obtidos por coagulação e diminuição do pH do
leite, ou leite reconstituído, adicionado ou não de outros
produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de
cultivos de microrganismos específicos. Estes microrganismos
específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no
produto
final
durante
seu
prazo
de
validade.
São
considerados Leites Fermentados: Iogurte, Yogur ou Yoghurt,
__________________________________________________
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__________________________________________________
Leites Fermentados ou Cultivados, Kefir, Kumys e Coalhada ou
Cuajada.
(…)
2.2. Classificação
2.2.1. De acordo com o tratamento térmico, a bebida láctea
classifica-se em:
2.2.1.1 Bebida Láctea Pasteurizada;
2.2.1.2. Bebida Láctea Esterilizada;
2.2.1.3. Bebida Láctea UAT ou UHT;
2.2.1.4.
Bebida
láctea
fermentação: vide item
tratada
termicamente
após
2.1.1.7.
2.2.2. De acordo com a adição ou não de outros produto(s)
alimentício(s) ou substâncias alimentícias, classifica-se
em:
2.2.2.1. Bebida Láctea sem adição: vide item 2.1.1.2;
2.2.2.2. Bebida Láctea com adições: vide item 2.1.1.1.
2.2.3. De acordo com a fermentação lática, a bebida láctea
classifica-se em:
2.2.3.1. Bebida láctea fermentada: vide item 2.1.1.6.
2.2.3.1.1. Bebida Láctea fermentada com adição: vide item
2.1.1.6.1;
2.2.3.1.2. Bebida Láctea fermentada sem adição: vide item
2.1.1.6.2.
2.3. Designação (Denominação de venda)
Nas bebidas lácteas fermentadas, os microrganismos dos
cultivos utilizados devem ser viáveis e ativos e estar em
concentração igual ou superior àquela definida no item
__________________________________________________
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4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade.”
(…)
(grifa-se)
Corroboram com esse entendimento as Soluções de
Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 40/2012 e nº 6/2013,
ementas transcritas, indicando que o produto está classificado no
código 2202.90.00.
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 17 de Maio de 2012
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI: 2202.90.00 Mercadoria: Preparação
alimentícia líquida suscetível de consumo direto como
bebida, não alcoólica, constituída de mistura de leite
desnatado e soro de leite em pó reconstituído,
fermentada,
adicionada
de
açúcar
cristal,
estabilizante/espessante,
fermento
lácteo,
aroma
natural e polpa de fruta, podendo ser oferecida nos
sabores
coco,
morango,
pêssego
e
maracujá,
caracterizada como “Bebida Láctea Fermentada com Polpa
de Fruta”.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 28 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria denominada bebida Láctea UHT,
saborizada, constituída de mistura de leite cru
resfriado tipo C, soro de leite resfriado, creme de
indústria, citrato de sódio, fosfato, sal, pó de cacau,
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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estabilizante, açúcar, aroma de baunilha e amido,
classifica-se no código 2202.90.00 da NCM. (grifa-se)”
Logo, as bebidas lácteas (NCM 2202.90.00), assim
entendidas aquelas compreendidas na definição constante do
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas
(Instrução Normativa nº 16/2005 do MAPA), estão inseridas no
regime da substituição tributária, nos termos do item 8 do inciso
II do art. 135 do anexo X do RICMS/2012.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
387
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.788.278-0
CONSULTA Nº: 068, de 22 de julho de 2014.
CONSULENTE:
H PRINT
LTDA.
REPROGRAFIA
E
AUTOMAÇÃO
DE
ESCRITÓRIO
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente, tendo por atividade o comércio varejista
especializado em equipamentos e suprimentos de informática,
questiona acerca da alíquota e margem de valor agregado (MVA)
aplicáveis aos produtos classificados nos códigos 8443.32.38 e
8473.30.99 da NCM.
Expõe
haver
divergência
interpretativa
com
seus
fornecedores, pois entende que a alíquota correta é a de 18%
(dezoito por cento) e não a de 12% (doze por cento) no cálculo da
substituição tributária.
Observa que na alínea “r” do inciso II do art. 14 do
RICMS, a NCM 8443 estaria na exceção e a NCM 8473 sequer nela
constaria. Da mesma forma, diz não estarem relacionadas na alínea
“w” do mesmo dispositivo regulamentar, ressaltando que a
consulente não se enquadra como industrial.
Assim, em relação aos produtos classificados na NCM
8443.32 e 8473.30, entende que a MVA original corresponde ao
percentual de 34,82%, a MVA ajustada ao de 44,68% e a alíquota é
a de 18% (dezoito por cento).
RESPOSTA
Transcreve-se
a
legislação
referente
à
matéria
questionada, observando-se que a alínea “w” do RICMS, mencionada
pela consulente, corresponde à alínea “x” do inciso II do art. 14
da Lei n. 11.580, de 1996:
Lei n. 11.580, de 1996:
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e
de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de
serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os
seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas
promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis
14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações
realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei
14985/2006.
…
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e
partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449,
8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
…
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
8442;
2. máquinas de calcular
programáveis pelo usuário e
dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora
eletrônica
(NCM
8470.50.1);
partes
e
acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item
8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10,
8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5
desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados
nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da
posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);”.
RICMS, Anexo X, art. 17, itens 23 e 85:
__________________________________________________
389
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
“Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados,
com suas respectivas classificações na NCM, devem ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇ
ÃO
MARGEM
AGREGADO - MVA
DE
INTERNA
VALOR
INTERESTAD
UAL
Alíquota
12%
...
...
..
...
...
Alíquota
4%
...
.
23
8443.3
2
Outras
impressor 2
as,
máquinas
copiadora
s
e
telecopia
dores
(fax),
mesmo
combinado
s
entre
si,
capazes
de
ser
conectado
s a uma
máquina
automátic
a
para
processam
34,8
44,68
57,84
__________________________________________________
390
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
ento
de
dados
ou
a
uma
rede
..
.
..
.
85
.
847
3.30
..
..
.
Partes
e
acessório 9
s
das
máquinas
da
posição
84.71
..
.
32,3
..
.
32,39
44,4
3
Nos termos da alínea “r” do inciso II do art. 14 da Lei
n. 11.580, de 1996, apura-se que estão sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento) somente as máquinas e aparelhos industriais
classificados no código 8443 da NCM, exceção às peças e partes.
Logo, os produtos classificados na subposição 8443.32 da NCM, por
não terem características de máquinas industriais, sujeitam-se à
alíquota de 18% (dezoito por cento).
As mercadorias classificadas na subposição 8473.30 da
NCM, que trata de partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NCM, sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento), por
estarem expressamente nominadas no item 2 da alínea “x” do inciso
II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996.
Quanto às margens de valor agregado (MVA), em vista do
esclarecido, aplicáveis de acordo com o previsto nos itens 23 e
85 do art. 17 do Anexo X do RICMS.
__________________________________________________
391
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.194.378-6
CONSULTA Nº: 069, de 22 de julho de 2014.
CONSULENTE:
MASTER GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
COM
PREÇO
A
FIXAR.
A consulente, atuando no comércio atacadista de cereais
e leguminosas beneficiadas, informa que:
1. pretende utilizar método de fixação de preço na compra de
produtos agrícolas de produtores rurais, cujos valores de
aquisição são ajustados posteriormente, no momento da venda;
2. no recebimento de produto proveniente do produtor rural,
mediante contrato entre as partes, emitirá nota fiscal de
entrada, CFOP 1.102, com valor simbólico;
3. o valor de aquisição do produto será fixado por ocasião de
sua venda, com a emissão de nota fiscal complementar de
compra, também com CFOP 1.102, referente a diferença entre o
valor simbólico de entrada e o praticado na venda; e,
4. possui filiais (pontos de captação de produtos agrícolas),
que transferirão para a sede da matriz ora consulente, pelo
CFOP 5.152, o produto recebido de produtores rurais,
operações nas quais será utilizado o valor simbólico
constante da nota fiscal de entrada.
Isto posto, questiona:
a)
qual
o
procedimentos;
embasamento
regulamentar
quanto
aos
seus
b) quando realizada a venda (momento em que também ocorrerá o
ajuste/fixação do preço) pela matriz, somente esta deverá
emitir nota fiscal complementar? qual será a natureza da
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operação nessa hipótese?
c)
haverá
procedimentos?
necessidade
de
regime
especial
para
tais
RESPOSTA
A
respeito
da
matéria
ora
questionada,
inicialmente o disposto no art. 216 do RICMS/2012:
cita-se
Art. 216. Os documentos fiscais serão também emitidos nos
seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/1989;
Ajuste SINIEF 01/1989):
I – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito
ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no
valor original da operação ou da prestação;
II – na regularização em virtude de diferença de preço em
operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando
efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitido o documento fiscal original;
Além disso, o art. 163 do mesmo Regulamento, com
destaque para o contido nos seus §§ 5º e 6º, assim estabelece:
Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota
Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, art.
58):
I – sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;
II – na transmissão de propriedade de mercadoria;
III – nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
[...]
VII – no momento da transmissão de propriedade de mercadoria
depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada
para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para
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documentar a operação de aquisição.
[...]
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista
estabelecimento adquirente deverá
Fiscal Referenciada - NF-ref” da
fiscal emitida anteriormente para
para depósito.
no inciso VII do § 1º, o
informar, no campo “Nota
NF-e, o número da nota
documentar as remessas
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 216, quando do
reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural
inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica
o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para
documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de
Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que
faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal
original a que se refere.
§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para
complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de
Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de
todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e
complementar.
Ressalte-se, ainda, que na emissão de nota fiscal de
produtor referente a saída de produto cujo preço será fixado
posteriormente, poderão ser dispensados os dados relativos aos
valores unitário e total dos produtos, à base de cálculo do ICMS,
ao imposto incidente na operação e ao total da nota, conforme
faculta o art. 164, § 11, do RICMS/2012, indicando-se no
documento essa circunstância:
Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes
indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e
Ajuste SINIEF 09/1997):
[...]
III - no quadro "Dados do Produto":
[...]
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d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
[...]
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
[...]
§ 11 Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III
do "caput" e "b" a "e" do inciso IV do "caput" poderão ser
dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à
posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa
circunstância.
Nesse caso, o destinatário deverá observar o que dispõe
o art. 160, I, g, do RICMS/2012, e o contido no § 10 desse
artigo:
Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural
inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF,
de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989
e 3/1994):
I – no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real
ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
[...]
g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando
a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do
art. 164, identificando o número dessa.
[…]
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SETOR CONSULTIVO
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§ 10. Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso
o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e
por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no
dia, na forma estabelecida em Norma de procedimento.
Embora não haja conteúdo econômico na remessa com preço
a fixar realizada pelo produtor, destaca-se a respectiva nota
fiscal de entrada emitida pelos estabelecimentos da consulente
deve sempre refletir o valor intrínseco da mercadoria nessa
operação, mesmo que simbolicamente (nesse sentido, vide como
parâmetro o art. 15, I, da Lei Complementar nº 87/1996; art. 8º,
I, da Lei estadual nº 11.580/1996).
A partir do acima exposto, responde-se aos quesitos
formulados pela consulente conforme segue:
a) as normas relativas
encontram supra citadas;
aos
procedimentos
indagados
se
b.1) por ocasião da fixação do preço, cabe ao produtor rural
emitir a nota fiscal de produtor complementar, destinada ao
estabelecimento que recebeu o produto, para complementação
do valor; está dispensado de assim proceder na hipótese de o
destinatário (o estabelecimento que recebeu o produto)
emitir NF-e nos termos do art. 163, § 5, do RICMS/2012;
b.2) além disso, o estabelecimento que recebeu o produto
deverá emitir nota fiscal complementar em relação às saídas
subsequentes realizadas a título de transferência referente
aos produtos recebidos com preço a fixar), fazendo constar
tal circunstância no corpo dos documentos emitidos; a
natureza da operação será “COMPLEMENTO DE PREÇO”, e os CFOP
serão os mesmos da nota fiscal original a que se reporta a
complementação, devendo ser feita menção daquela nesta
última.
c) desnecessária a adoção de regime especial no caso em
tela.
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PROTOCOLO:
13.219.788-1
CONSULTA Nº: 070, de 22 de julho de 2014.
CONSULENTE:
EDITORA FUNDAMENTO EDUCACIONAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. EMBALAGEM.
INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
DIFERENCIAL
DE
ALÍQUOTAS.
A
consulente,
enquadrada
na
atividade
econômica
principal de comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações, informa que adquire de fornecedores estabelecidos em
outras unidades federadas caixas de papelão, que são utilizadas
para acondicionar os produtos destinados aos seus clientes.
Questiona se é devido o recolhimento do diferencial de
alíquotas
quando da entrada das referidas caixas em seu
estabelecimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria:
Lei n. 11.580/1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
RICMS/2012:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
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SETOR CONSULTIVO
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que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
(...)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar
n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a
que não seja utilizada na comercialização e a que não seja
empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção
rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização
ou produção rural a total destruição da mercadoria.
Segundo
o
dispositivo
regulamentar,
mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento é aquela que não
seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo processo de
industrialização ou na produção rural.
No caso, as caixas de papelão não se enquadram
referida definição, pois continuarão o ciclo de circulação
mercadorias agregadas aos livros, jornais e periódicos com
finalidade
de
acondicioná-los
para
o
transporte
estabelecimento da consulente até o seu cliente.
na
de
a
do
Ademais, este Setor já se manifestou no sentido de que
material de embalagem é aquele utilizado para acondicionamento do
produto para transporte (caixas, tambores) ou para apresentação
(frasco de perfume), desde que essa embalagem não retorne ao
estabelecimento remetente da mercadoria (precedente: Consulta n.
81/2007).
__________________________________________________
399
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SETOR CONSULTIVO
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Conclui-se,
do
exposto,
que
recolhimento do diferencial de alíquotas.
não
é
devido
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400
o
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PROTOCOLO:
12.099.100-0
CONSULTA Nº: 071, de 29 de julho de 2014.
CONSULENTE:
ASSUNOR
ASSOCIAÇÃO
NOROESTE DO PARANÁ.
DE
SUPERMERCADISTAS
DO
SÚMULA:
ICMS. BEBIDAS GASEIFICADAS SABORES S/ÁLCOOL E
SPUNCH
DENOMINADAS
“REFRESCO”.
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente, associação sem fins lucrativos, solicita
parecer consultivo a respeito da tributação e classificação
fiscal dos produtos bebidas gaseificadas sabores s/álcool e
spunch, em razão de que o fabricante relata serem classificados
no código NCM 2202.10.00 e denominados “refresco”, concluindo
esse que não estariam sujeitos à substituição tributária de que
trata o Protocolo ICMS 11, de 1991.
Informa que o estabelecimento industrializador argui,
ainda,
que
o
produto
está
registrado
no
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento como “bebida de uva adoçada
gaseificada” e que a legislação federal, no caso o Decreto n.
6.871, de 4 de junho de 2009, o qual regulamenta a Lei n. 8.918,
de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a
classificação,
o
registro,
a
inspeção,
a
produção
e
a
fiscalização de bebidas, mais precisamente o art. 22, § 1º,
corroboraria o posicionamento manifestado.
Assim, indaga se está correto tal entendimento e, caso
não esteja realmente sujeito à substituição tributária, qual
seria a alíquota interna a ser aplicada ao produto.
RESPOSTA
Primeiramente, de dizer-se que, segundo a Receita
Federal do Brasil, “A Classificação Fiscal de mercadorias é
importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas
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operações de importação e exportação, e de saída de produtos
industrializados, mas também, em especial no comércio exterior,
para fins de controle estatístico e determinação do tratamento
administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo
produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através
de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação
fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras
Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de
pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de
Consulta publicadas no D.O.U.” (Sítio da Receita Federal do
Brasil - Empresa - Tributos - Classificação Fiscal de Mercadorias
- Orientações Gerais).
Destarte, descabe a este órgão consultivo tecer maiores
considerações
sobre
a
classificação
fiscal
mencionada
na
consulta.
Relativamente à matéria em exame, então, tem-se que o
decreto anteriormente citado distingue os produtos “refresco” e
“refrigerante”, ao dispor de maneira individualizada sobre eles
nos seus artigos 22 e 23, respectivamente. A própria TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS também os separa, quando dispõe:
“...
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
...
Nota de subposição.
...
__________________________________________________
402
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SETOR CONSULTIVO
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Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos
refrigerantes
e
refrescos
classificados
no
código
2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente
desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que
contenham extrato de sementes
de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos
contenham suco de frutas
25
que
O Regulamento do ICMS de 2012, conforme regras a seguir
transcritas, por sua vez assim disciplina:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
...
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES
REFRIGERANTE
COM
ÁGUA
MINERAL,
GELO,
CERVEJA
E
Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou
engarrafador de água, que promover saída dos produtos
relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos
ICMS 11/1991 e 86/2007).
__________________________________________________
403
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
…
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto
fica
também
atribuída
aos
estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor,
depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 08/2004).”
Das transcrições anteriores é possível se inferir que o
RICMS trata apenas do produto “refrigerante”, conforme também
assim se posiciona o item 7 da tabela constante do parágrafo
único do art. 14 do Anexo X antes referido, nada dispondo sobre
“refresco”.
Dessa forma, desde que corretamente classificado pelo
fabricante na NCM 22.02, o produto a que se refere a consulente
não se encontrava e não se encontra sujeito à substituição
tributária de que trata a Seção II do Anexo X do Regulamento do
ICMS.
Todavia, de se alertar para o advento do Decreto n.
9.779, de 2013, com as alterações do Decreto n. 10.023 e do
Decreto n. 10.867, de 2014, que acrescentou nova seção ao Anexo
X, conforme segue:
“SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
__________________________________________________
404
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
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Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).”
Assim, a partir de 1º de março de 2014 as operações com
“refrescos” estão sujeitas à substituição tributária. E a
alíquota interna a ser observada nas operações, independentemente
da sistemática de arrecadação utilizada, quer por meio da
substituição tributária ou não, é a prevista no inciso VI do art.
14 da Lei n. 11.580, de 1996, ou seja, 18% (dezoito por cento).
Dessa forma, caso estiver procedendo de maneira
diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do
RICMS, de 2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a
adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
405
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.211.708-0
CONSULTA Nº: 072, de 12 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
S H G COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
BALÕES
DE
BORRACHA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
(BEXIGAS).
A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de
comércio varejista de produtos alimentícios, informa que efetua
operações com balões de borracha utilizados em festas (conhecidos
como bexigas ou balões de aniversário), classificados na NCM
9503.00.99. Informa, também, que tais mercadorias são adquiridas
para revenda de vários fornecedores situados nos Estados de São
Paulo e do Paraná e que apenas um deles efetua a retenção do
ICMS-ST; os demais alegam que os balões não se enquadram no
conceito de brinquedos descrito no Anexo X, artigos 130 e 132, do
Regulamento do ICMS.
Diante do exposto, a consulente questiona:
1.Os balões classificados no código NCM 9503.00.99 estão
sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS?
2. Em caso afirmativo, qual o procedimento a ser adotado em
relação aos fornecedores que não efetuam a retenção do
ICMS-ST?
3. Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para
ressarcimento
do
ICMS-ST
retido
indevidamente
pelo
fornecedor?
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS
aprovado
pelo
Decreto
n.
6.080/2012,
relacionados
ao
questionamento da consulente:
“Anexo
X
–
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
EM
OPERAÇÕES
__________________________________________________
406
COM
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SEÇÃO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Art.
130.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 132 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013).
[...]
Art. 132. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
ITEM
NCM
1
9503.00
DESCRIÇÃO
Triciclos,
patinetes, carros de
pedais
e
outros
brinquedos
semelhantes
de
rodas,
carrinhos
para
bonecas,
bonecos,
outros
brinquedos,
modelos
reduzidos e modelos
__________________________________________________
407
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
semelhantes
para
divertimento,
mesmo
animados,
quebra-cabeças("puzz
les")
de
qualquer
tipo
"
Primeiramente,
para
a
correta
identificação
das
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, é
necessário haver correspondência entre a classificação fiscal
(código da NCM) e a descrição prevista na legislação estadual.
Assim, segue também parte da tabela NCM que contém os
códigos e a descrição dos produtos abrangidos pela NCM 9503.00:
NCM
DESCRIÇÃO
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de
pedais
e
outros
brinquedos
semelhantes de rodas;carrinhos
para
bonecos;bonecos;outros
brinquedos;modelos reduzidos e
modelos
semelhantes
para
divertimento, mesmo animados;
quebra
cabeças
(puzzles)
de
qualquer tipo
9503.00.10
Triciclos, patinetes, carros
de pedais e outros brinquedos
semelhantes com rodas;carrinhos
para bonecos
9503.00.2
Bonecos
que
representem
somente seres humanos
9503.00.21
Bonecos, mesmo vestidos, com
mecanismo a corda ou elétrico
__________________________________________________
408
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Para a apreciação da situação ora solicitada, parte-se
do pressuposto que a classificação NCM apontada pela consulente,
qual seja, o código 9503.00.99, corresponde efetivamente ao
produto por ela comercializado, uma vez que é responsabilidade do
contribuinte o correto enquadramento dos seus produtos na
codificação NCM. Em caso de dúvidas sobre a matéria, o
interessado deve se dirigir a uma unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, órgão competente para tratar da
classificação fiscal de mercadorias.
Da análise das normas acima transcritas, verifica-se
que a descrição dada aos
produtos pelo texto regulamentar
corresponde exatamente à da subposição 9503.00 da NCM.
Assim, todos os produtos compreendidos nessa subposição
estão submetidos à substituição tributária, porque inseridos, por
sua classificação na NCM e pela descrição, no item 1 do artigo
132 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Exposta a legislação
questionamentos da consulente.
pertinente,
responde-se
aos
1. Os balões classificados na NCM 9503.00.99 estão sujeitos
ao regime de substituição tributária do ICMS?
Estando eles classificados no código NCM 9503.00.99,
sujeitam-se ao regime de substituição tributária previsto
nos artigos 130 a 132 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
2. Em caso afirmativo, qual o procedimento a ser adotado em
relação aos fornecedores que não efetuam a retenção do
ICMS-ST?
Conforme prevê o artigo 21, inciso IV, alínea “a”, da
Lei n. 11.580/1996, o revendedor paranaense, na condição de
contribuinte substituído, é corresponsável pelo pagamento do
imposto quando esse não for retido, no todo ou em parte, pelo
substituto tributário. Nesse caso, deve realizar o recolhimento
por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
__________________________________________________
409
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do
Regulamento do ICMS, a partir da
ciência desta, a consulente
terá, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos
eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os
tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
410
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
12.052.592-1
CONSULTA Nº: 073, de 22 de julho de 2014
CONSULENTE:
HORA TRANSPORTES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. TRANSPORTADORA INSCRITA NO CAD-ICMS E
ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. INÍCIO
DA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
NO
TERRITÓRIO
PARANAENSE.
EMISSÃO
DO
CONHECIMENTO
DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). PAGAMENTO DO
IMPOSTO.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente, com estabelecimento localizado no Estado
de Santa Catarina, tem como atividade principal o transporte
rodoviário
de
cargas
intermunicipal,
interestadual
e
internacional, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE
4930-2/02).
Relata que presta serviços de transporte com início
neste Estado e, por essa razão, está inscrita no CAD/ICMS do
Paraná, utilizando de documentos fiscais autorizados pelo fisco
paranaense.
Em razão da obrigatoriedade de emissão de Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no Estado de Santa
Catarina,
indaga se serão autorizadas pelo Paraná novas AIDF
para impressão de formulários contínuos de CTRC, a fim de
documentar as prestações que se iniciam em território paranaense.
Ainda, questiona se pode aderir voluntariamente à
emissão eletrônica do conhecimento de transporte no Estado do
Paraná.
RESPOSTA
De
início,
transcrevem-se
os
dispositivos
do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de
__________________________________________________
411
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
setembro de 2012, pertinentes à questão exposta:
Art. 125. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades,
aqueles que pretendam realizar operações relativas à
circulação de mercadorias e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(art. 33 da Lei 11.580/1996).
(…)
§ 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro
do território paranaense, iniciará por "099" a numeração
sequencial estadual de que trata o parágrafo segundo.
(…)
§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de
transporte que prestem serviços no território paranaense e
não
tenham
estabelecimento
fixo
neste
Estado
e
os
estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades
federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.
ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 37. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no
CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento
perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma
disciplinada em norma de procedimento.
(...)
Art. 57. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória,
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a
aceitação de qualquer outro documento em sua substituição,
exceto nos casos previstos em norma de procedimento.
Ainda, cabe transcrever regras da Norma de Procedimento
Fiscal n° 68/2012:
1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de
Transporte
Eletrônico
os
contribuintes
paranaenses
__________________________________________________
412
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em
substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo
III do Anexo IX do RICMS.
(…)
2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se
partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011):
a
(…)
2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal
rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;
Conforme dispõe o § 8º do artigo 125 do RICMS/2012,
poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que
prestem
serviços
no
território
paranaense
e
não
tenham
estabelecimento fixo neste Estado. Essas inscrições estaduais,
nos termos do § 3º do mesmo artigo, iniciarão a numeração
sequencial estadual por "099".
A consulente, em princípio, estando inscrita no
CAD/ICMS, poderia solicitar o credenciamento para emissão de
documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no art. 37 do
Anexo IX do RICMS/2012.
Contudo,
para
que
um
estabelecimento
possa
se
credenciar para emissão de CT-e deve possuir inscrição estadual
vinculada a estabelecimento situado no Paraná, conforme dispõe a
Regra G008 contida no Manual de Orientações do Contribuinte –
CT-e, versão 2.00a, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 01/2014.
Registre-se, ainda, que a partir de 1º de agosto de
2013, com a obrigatoriedade das transportadoras inscritas no
CAD/ICMS passarem a emitir CT-e, conforme dispõe o subitem 2.3 da
Norma de Procedimento Fiscal n. 68/2012, antes transcrito, não
serão emitidas pelo fisco novas autorizações para impressão de
documentos fiscais.
Diante das circunstâncias, para que a consulente possa
emitir CT-e a partir do sistema autorizador do Paraná deve
possuir estabelecimento filial neste Estado, devidamente inscrito
__________________________________________________
413
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
no CAD/ICMS.
Entretanto, para documentar prestações de serviço de
transporte iniciadas neste estado, poderá emitir CT-e pelo
sistema autorizador de sua unidade federada, utilizando sua
inscrição com numeração inicial “099” para fins de pagamento do
ICMS. Nessa hipótese, o recolhimento do ICMS devido ao Paraná
poderá
ser
efetuado
mensalmente,
mediante
apuração
em
conta-gráfica, em substituição ao recolhimento por ocasião da
realização de cada prestação, que é a regra a ser observada pelos
prestadores de serviço não inscritos no CAD/ICMS, conforme
prescreve o inciso I do art. 75 do RICMS/2012.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
414
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.617.579-7
CONSULTA Nº: 074, de 29 de julho de 2014.
CONSULENTE:
IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS
S.A.
SÚMULA:
ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
(CT-e). EMISSÃO COM ERRO. PROCEDIMENTOS.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de
óleos vegetais, figurando como tomador de serviços de transporte
de cargas que eventualmente contrata.
Relata que, de acordo com o art. 51 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, quando o conhecimento de transporte eletrônico
for emitido com erro não passível de adequação mediante carta de
correção ou de cancelamento, cabe ao tomador do serviço emitir
documento fiscal próprio para anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte.
No seu entender, esse procedimento a torna responsável
pela recepção e registro de documentos com erros, emitidos pela
transportadora.
Assim, vem procedendo como nos casos de recusa de
mercadoria, ou seja, recusa o CT-e, cabendo ao transportador sua
substituição.
Indaga qual procedimento deve adotar.
RESPOSTA
De
início,
transcrevem-se
os
dispositivos
do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012,
pertinentes à questão exposta:
Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção,
__________________________________________________
415
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de
origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de
documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado
com (Ajuste SINIEF 01/2007):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da
prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste
SINIEF 02/2008);
III - a data de emissão ou de saída.
(...)
Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do
ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o
número do documento fiscal emitido com erro, os valores
anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do
documento
ser
enviada
ao
prestador
de
serviço
de
transporte;b) após receber o documento referido na alínea
"a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir
outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido
com erro, consignando a expressão "Este documento está
vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em
virtude de (especificar o motivo do erro)";
(...)
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao
documento fiscal emitido com erro.
__________________________________________________
416
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de
erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
...
ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 48. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de
que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a
168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de
serviço de transporte, observadas as demais normas da
legislação pertinente (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).
(…)
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 50
deste Anexo, esse não poderá ser cancelado.
...
Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de
serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que
não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste
SINIEF 4/2009):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do
ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de transporte", informando o número do CT-e
emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo
consolidar as informações de um mesmo período de apuração em
um único documento fiscal, devendo a primeira via do
documento ser enviada ao transportador;
b)
após
receber
o
documento
referido
na
alínea
"a",
__________________________________________________
417
o
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
transportador
deverá
emitir
um
CT-e
substituto,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em
virtude de (especificar o motivo do erro);
...
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de
erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
...
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação
valores será de sessenta dias contados da data
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
de
da
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa
dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013).
...
Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do
Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais
disposições tributárias relativas a cada modal.
Os procedimentos de anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de cargas visam corrigir erros
comprovadamente
existentes
em
conhecimentos
de
transporte
eletrônico (CT-e) que não podem mais ser cancelados nem
corrigidos por meio de carta de correção eletrônica (CC-e),
conforme previsto no § 3º do art. 51 do RICMS/2012 antes
transcrito.
Esse procedimento está também previsto no art. 247 do
RICMS/2012, que trata da anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de cargas, aplicando-se ao
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e, no que
couber, ao CT-e.
Destaca-se que não podem ser cancelados os documentos
__________________________________________________
418
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
eletrônicos referentes a prestações de serviços já iniciadas,
conforme previsto no caput do art. 48 do Anexo IX do RICMS/2012.
Ainda, não podem ser corrigidos por carta de correção erros
relacionados com base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade de mercadoria, valor da operação ou da prestação,
correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário, além da data de emissão ou
de saída (art. 217, RICMS/2012).
Assim, de acordo com a legislação vigente, incorreto o
entendimento da consulente quanto à aplicação dos procedimentos
próprios à devolução de
mercadorias, devendo ser observados os procedimentos
descritos no art. 51 do Anexo IX do RICMS/2012.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
419
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.163.552-4
CONSULTA Nº: 075, de 23 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EL SHADAI LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MASSA CONGELADA PARA PREPARO DO PÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que tem como atividade a
fabricação de produtos de padaria e confeitaria – CNAE 1091-1/02.
Relata que produz e comercializa a mercadoria “pão
francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, que é
revendida para padarias, supermercados e demais estabelecimentos
comerciais de produtos de panificação.
Em razão da isenção prevista no item 21, alínea “i”, do
Anexo I do RICMS/2012, às operações para consumidor final com o
pão obtido pela cocção do produto que revende, e também a não
sujeição do pão francês ao regime da substituição tributária,
conforme dispõe o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do
RICMS/2012, a consulente questiona se a comercialização da
mercadoria “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para
cozimento, encontra-se sob a égide da substituição tributária.
RESPOSTA
Os dispositivos citados pela consulente assim dispõem:
Regulamento
6.080, de 28.09.2012
do
ICMS
aprovado
pelo
Decreto
(RICMS/2012)
ANEXO I - ISENÇÕES
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
__________________________________________________
420
n.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
21
Operações
internas
que
destinem
a
consumidores
finais os produtos da CESTA
BÁSICA
de
alimentos
adiante
arrolados [...]:
[...]
i) pão francês ou de
sal, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de
trigo, fermento biológico, água
e
sal,
que
não
contenha
ingrediente
que
venha
a
modificar
o
seu
tipo,
característica ou classificação
e que seja produzido com o peso
de até mil gramas;
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
__________________________________________________
421
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
ICMS
188/2009,
[...]
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
[...]
VII – produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
13
1905.90.90
DESCRIÇÃO
Outros
pães
não
especificados
anteriormente,
exceto o pão francês
ou de
sal,
obtido pela cocção
de massa preparada
com
farinha
de
trigo,
fermento
biológico,
água
e
sal,
que
não
contenha ingrediente
que
venha
a
modificar
o
seu
tipo, característica
ou classificação e
que seja produzido
com o peso de até
mil gramas
As normas antes transcritas fazem referência a “pão”,
produto cozido e acabado, suscetível de ser consumido no estado
em que se encontra, situação diversa da apontada pela consulente,
pois
a
mercadoria
por
ela
comercializada
(“pão
francês
__________________________________________________
422
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
ultracongelado”) constitui “massa para preparo de pães”, que
contém todos os ingredientes necessários à preparação de pães do
tipo francês, mas que depende ainda de outras etapas, como
descongelamento, repouso (para que o fermento possa agir e fazer
a massa crescer) e, por fim, o seu cozimento.
Além disso, a posição 19.05 da NCM, à qual pertence o
código relacionado no item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo
X do RICMS/2012, contempla pães e outros produtos de panificação
acabados, obtidos por meio do cozimento das massas a partir das
quais são elaborados, conforme indicam as explicações contidas no
Capítulo 19 do Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH),
e as Soluções de Consulta n. 24/2010, n. 37/2007 e n. 36/2007, da
Receita Federal do Brasil (RFB), o que também não se aplica ao
caso em tela, como demonstrado, pois o produto comercializado
pela consulente não se caracteriza como “pão”.
Registre-se, ainda, que o item 13 mencionado no
parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto n. 12.176/2014, a
partir de 1º/10/201.
O código NCM que vem sendo atribuído pela RFB à “massa
para preparo de pães” é o 1901.20.00, segundo se extrai, por
exemplo, das Soluções de Consulta n. 4/2013 e n. 8/2011,
ressaltando-se, todavia, que incumbe à consulente, na hipótese de
dúvida, buscar o devido esclarecimento junto àquele Órgão, que
detém a competência legal para manifestar a respeito do assunto.
Ainda, a propósito da correta definição e classificação
do produto, cumpre mencionar que, na Consulta n. 1/2013, expedida
por este Setor Consultivo, a ora consulente, também referindo-se
ao
“pão
francês
ultracongelado”,
por
ela
produzido
e
comercializado, aduziu que “por se tratar de massa alimentícia
fermentada,
não
cozida,
caracterizada
como
produto
de
panificação, classifica-se na NCM 1901.20.00”.
No que diz respeito à massa para preparo de pães, NCM
1901.20.00, inexiste previsão no Regulamento do ICMS que a
sujeite à sistemática da substituição tributária.
__________________________________________________
423
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Conclui-se do exposto que o produto “pão francês
ultracongelado”, espécie de massa para preparo de pães, NCM
1901.20.00, de que trata a presente consulta, não se sujeita (e
não se sujeitava) ao regime da substituição tributária a que se
reportam os arts. 133 e seguintes do Anexo X do RICMS/2012,
considerando-se, para assim inferir, o que dispunha o item 13
revogado pelo Decreto n. 12.176/2014.
Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente
tem o prazo de até quinze dias para os devidos ajustes, contados
da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664
do RICMS/2012.
__________________________________________________
424
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.148.461-5
CONSULTA Nº: 076, de 5 de junho de 2014.
CONSULENTE:
INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO GABRIEL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MASSA FRESCA PARA PASTEL. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa
que atua no ramo de comercialização de massa fresca de pastel e,
em virtude do Decreto nº 9.779/2012, que alterou a forma de
tributação de alguns produtos de gênero alimentício, e do
disposto no artigo 135 da Sessão XXXIV do Anexo X do RICMS
aprovado pelo do Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, e
considera
que
os
seus
produtos
podem
estar
sujeitos
à
substituição tributária.
Esclarece que o Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de
2013, introduziu os artigos 133 a 135 no Anexo X do Regulamento
do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária para
diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias,
conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135.
Nesse contexto, a dúvida que requer seja esclarecida é
se o referido regime alcança as operações do grupo das massas
frescas, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no
código 1902.19.00 da NCM, especificamente no caso do produto
massa fresca para pastel.
RESPOSTA
Inicialmente cabe salientar que a matéria em tela já
teve apreciação deste Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014.
Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão
exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e
seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012,
como segue:
__________________________________________________
425
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo do imposto será o montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
__________________________________________________
426
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
DESCRI
ÇÃO
1
2
1902.30.00
19.02
Massas
alimentícias
instantânea
tipo
Massas
alimentícias cozidas
ou
recheadas
(de
carne ou de outras
substâncias)
ou
preparadas de outro
modo
Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do
ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que assim se apresenta:
19.02
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado.
1902.1
Massas
alimentícias
cozidas,
nem
recheadas,
preparadas de outro modo:
__________________________________________________
427
não
nem
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
1902.11.00
-- Que contenham ovos
1902.19.00
-- Outras
1902.20.00
- Massas alimentícias recheadas
(mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo)
1902.30.00
Outras massas alimentícias
1902.40.00
- Cuscuz
Conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor
Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as
mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM
indicados na norma regulamentar.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação
às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,
conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas
aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo
instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Sublinhe-se que em manifestação exarada pela Secretaria
da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 49, de 10 de junho
de 2009, o produto em tela foi classificado no código NCM
1902.19.00, nos seguintes termos:
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00 Massa alimentícia
não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre
suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg,
denominada Massa para Pastel Profissional.. Fabricante:
Aline Vieira dos Santos - ME.
__________________________________________________
428
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem
recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na
sub-posição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática
de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos
produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135
do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664
do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012 e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
__________________________________________________
429
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.037.865-0
CONSULTA Nº: 077, de 5 de junho de 2014.
CONSULENTE:
AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL PARA O PRODUTOR AGREGADO.
POSSIBILIDADE.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa
que atua no ramo de comercialização de equipamentos agrícolas,
solicitando esclarecimentos quanto à possibilidade de emissão de
documentos fiscais de saída de mercadorias para o estabelecimento
de produtor rural, inscrito no CAD/PRO, com o CPF de produtor
agregado na inscrição estadual, e não apenas para o CPF do
produtor inscrito como titular.
Esclarece que a dúvida se justifica porque na inscrição
estadual de produtor rural, o CAD/PRO, há um titular e há
agregados que podem ser sócios, familiares ou ainda comodatários
e condominiais. Dessa forma, indaga se existem quaisquer
restrições legais ou normativas para que se emita o documento
fiscal de saída tendo como destinatário não apenas o titular, mas
qualquer um dos agregados ao cadastro, ou se deve necessariamente
constar o CPF do titular do cadastro do produtor rural.
RESPOSTA
O Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná –
CAD/PRO –
foi construído de tal forma que o titular e os
associados (denominados “agregados” pela consulente) tenham os
mesmos direitos e deveres quanto à manutenção e o cumprimento das
obrigações inerentes a sua relação com o fisco paranaense,
conforme disposto na NPF nº 036/2010.
Tal se confirma pelo fato de que na página do SINTEGRA
– Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
__________________________________________________
430
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
com Mercadorias e Serviços (http://www.sintegra.gov.br/) pode-se
pesquisar pelo CPF do titular ou de quaisquer dos associados
inscritos no CAD/PRO para confirmar a respectiva pertença à
inscrição.
Não há restrição à consignação do CPF de associado ao
CAD/PRO nas notas fiscais de saída da consulente, podendo ser
confirmada a autenticidade da inscrição e dos dados do produtor
associado na página do SINTEGRA.
Logo, não há óbices
normativos à indicação de
associado
do
CAD/PRO
como
destinatário
de
mercadorias
comercializadas pela consulente, desde que informe também a
inscrição do CAD/PRO.
__________________________________________________
431
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.080.492-6
CONSULTA Nº: 078, de 16 de julho de 2014.
CONSULENTE:
ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO
DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO
DOS
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, situada no Estado de São Paulo, informa
que atua no ramo de fabricação e comercialização de adesivos e
selantes e que, em virtude do disposto no Protocolo ICMS 71/2011
e no Decreto nº 6.791/2012, que alterou a forma de tributação de
alguns produtos caracterizados como materiais de construção,
acabamento,
bricolagem
e
adorno,
tornando-os
sujeitos
à
substituição tributária, indaga se fita “Silver Tape” (NCM
3919.1000), fita para “Empacotamento PP Geral Transparente
Tapefix” (NCM 3919.1000), fita “Dupla Face PP Transparente
Tapefix” (NCM 3919.1000) e “Espuma para Vedação” (NCM 3919.1000)
estão incluídas nesse regime tributário e se qualquer produto que
atenda a esse código NCM raiz e descrição listada, independente
de se caracterizar ou não como material de construção, estaria
sujeito ao mesmo regime.
Relata que o código NCM 3919.10.00 de tal mercadoria
está relacionado no item 72 do Protocolo ICMS 71/2011 dentre
aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as
operações com produtos do grupo dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, com a descrição “Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil”, e no item 74 do artigo 21 do Anexo X do
RICMS/2012. Tal redação foi acrescentada ao protocolo original
por meio do Protocolo ICMS 56/2012.
De acordo com essa descrição, expõe que o produto que
__________________________________________________
432
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
comercializa não se destina à finalidade exigida, ou seja, para a
construção civil, já que considerados produtos para uso geral, o
que motivou a presente formulação.
Assim, questiona qual o entendimento correto.
RESPOSTA
Inicialmente, saliente-se que a matéria concernente à
consulta em tela já foi apreciada por este Setor Consultivo nas
Consultas de nº 2/2013 e 17/2014.
A questão exposta tem sua regulamentação estabelecida
no artigo 21 do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012,
como segue:
“Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
37,37
49,85
(...)
5
39.19
39.20
39.21
Veda
rosca,
lona
plástica,
fitas
isolantes
28
__________________________________________________
433
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
e
afins
(exceto
produtos
do
subitem
3921.90.2
0).
(...)
74
39.19
Chapas,
39
folhas,
tiras,
fitas,
películas
e
outras
formas
planas,
autoadesi
vas,
de
plásticos
,
mesmo
em rolos,
para
uso
na
construçã
o civil.
49,17
62,73
(...)”
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes
considerações, conforme já apresentadas na Consulta nº 17/2014:
“1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em
caso de dúvida, a competência para responder consultas é da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
__________________________________________________
434
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o
“caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para
efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição
tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua
classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil,
estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção
que se faz tão somente às mercadorias para as quais a
necessária utilização na construção civil, mesmo que não
exclusivamente, está especificamente expressa nos itens
desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre
outros; (destacamos)
4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que
esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na
mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive
com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à
substituição tributária.”
Assim, no caso de os produtos se destinarem ao uso
geral, que em princípio é a hipótese contemplada na consulta,
esses estão incluídos e sujeitos à substituição tributária, nos
termos estabelecidos pelo item 5 do artigo 21 do Anexo X do
RICMS/2012.
Dessa
forma,
as
mercadorias
produzidas
e
comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao recolhimento do
imposto por substituição tributária, de acordo com as normas
pertinentes aos produtos e nos termos da legislação vigente.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664
do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
__________________________________________________
435
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
realizados ao que foi esclarecido.
__________________________________________________
436
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.142.763-8
CONSULTA Nº: 079, de 5 de junho de 2014.
CONSULENTE:
ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MASSA FRESCA PARA LASANHA. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa
que atua no ramo de comercialização de massa fresca de lasanha e
que, em virtude do Decreto nº 9.779/2012, alterou-se a forma de
tributação de alguns produtos do gênero alimentício, tornando-os
sujeitos à substituição tributária.
Esclarece que esse decreto introduziu os artigos 133 a
135 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, estabelecendo o regime de
substituição tributária para diversas mercadorias, dentre elas as
massas alimentícias, conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso
VII do art. 135.
Nesse contexto, a dúvida que requer seja esclarecida é
se o referido regime alcança as operações com massas frescas para
lasanha, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no
código 1902.11.00 da NCM.
RESPOSTA
Inicialmente, cabe salientar que a matéria em tela já
foi apreciada pelo Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014.
Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão
exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e
seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012,
como segue:
“Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
__________________________________________________
437
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo do imposto será o montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
…
__________________________________________________
438
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
I
TEM
N
CM
D
ESCRIÇÃO
1
1
902.30.00
2
1
9.02
Massas
alimentícias
instantânea
tipo
Massas
alimentícias cozidas
ou
recheadas
(de
carne ou de outras
substâncias)
ou
preparadas de outro
modo
(...)”
Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do
ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que assim se apresenta:
19.02
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado.
1902.1
Massas
alimentícias
cozidas,
nem
recheadas,
__________________________________________________
439
não
nem
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
preparadas de outro modo:
1902.11.00
-- Que contenham ovos
1902.19.00
--
1902.20.00
Massas
alimentícias
recheadas
(mesmo
cozidas
ou
preparadas de outro modo)
1902.30.00
-
Outras massas alimentícias
1902.40.00
-
Cuscuz
Outras
Conforme
reiteradas vezes manifestado por este Setor
Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as
mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM
indicados na norma regulamentar.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação
às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,
conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas
aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo
instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem
recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na
subposição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática
de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos
produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135
do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito.
Ressalva-se, por oportuno, que a responsabilidade pela
aplicação da tabela NCM aos produtos comercializados é do
contribuinte, bem como é de competência da Receita Federal do
__________________________________________________
440
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664
do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
__________________________________________________
441
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.052.929-1
CONSULTA Nº: 080, de 16 de julho de 2014.
CONSULENTE:
EDITORA CARAVELLAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. APOSTILA ELETRÔNICA PARA “DOWNLOAD”. NÃO
INCIDÊNCIA.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa
que atua no ramo de atividade gráfica e que tem por objeto social
o ramo de edição de livros e apostilas em formato de “e-book”,
comércio de apostilas e “e-book” (sic) via internet, promoção e
propaganda de livros, apostilas, vídeo-aulas e “e-books” via
internet, solicitando esclarecimentos quanto à interpretação da
norma insculpida no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.
Esclarece que a dúvida se justifica porque não estaria
claro, na redação do regulamento supracitado, se estariam
igualmente incluídas aí as apostilas e manuais por ela
produzidos, fazendo o seguinte questionamento:
“O produto “apostila de treinamento em cursos diversos”
comercializado via download internet, estaria incluso
nessa isenção que trata o artigo mencionado?”
RESPOSTA
A norma questionada pela consulente trata da não
incidência do tributo estadual sobre a circulação de mercadorias,
cuja natureza se assemelhe à do livro, dos jornais e dos
periódicos. As apostilas e manuais, reiteradamente, foram
reconhecidos como produtos que gozam da não incidência prevista
no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS/2012,
como se observa dos conteúdos das Consultas n. 35/1996, n.
15/2006 e n. 53/2007, disponíveis no sítio da Receita Estadual.
__________________________________________________
442
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Há também que se considerar que o STF – Supremo
Tribunal Federal, no RE nº 183.403-0-SP, decidiu que o preceito
constitucional insculpido no artigo 150, inciso VI, alínea d, da
CRFB/1988 alcança as chamadas apostilas impressas, consideradas
como veículos de transmissão de cultura simplificados:
“IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL
DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d"
do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as
chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura
simplificado.(destacamos)
(RE 183403, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma,
julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT
VOL-02029-04 PP-00856).”
Por oportuno, o RICMS/2012 dispõe que:
“CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/1996):
I - operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia
digital; “(destacamos)
(...)
Da leitura do dispositivo transcrito acima se pode
concluir que estão alcançadas pela não incidência do imposto
estadual as operações com livros em seu formato original, assim
considerado
aquele
impresso
em
papel,
bem
como
aquele
disponibilizado à leitura por meio eletrônico.
Dessa
forma,
ainda
que
a
apostila
eletrônica
seja
__________________________________________________
443
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
objeto distinto da apostila de papel, uma vez mantida a sua
essência em um novo formato, no caso em mídia eletrônica, não se
tributa pelo ICMS as operações com ela realizadas, observada a
disposição contida na norma invocada na consulta.
Pode-se depreender, portanto, que a não incidência
alcança a apostila disponibilizada à leitura por meio do formato
em papel ou por apresentação em meio eletrônico.
Conforme exposição anterior, estando a operação com
livro eletrônico alcançada pela não incidência do ICMS, fica
respondida afirmativamente a consulta, reconhecendo-se a não
incidência
do
tributo
sobre
as
apostilas
e
manuais
comercializados pela consulente.
Por oportuno, tratando-se de empresa incluída no
Simples Nacional, recomendamos a leitura da Consulta nº 67/2012,
que esclarece a forma de apuração do tributo, afastando a
incidência sobre os produtos mencionados.
__________________________________________________
444
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.963.793-7
CONSULTA Nº: 081, de 21 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
ABC.CO
LTDA.
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES
DE
FERRAMENTAS
SÚMULA:
ICMS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI).
NÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
RELATORA:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
A consulente, pessoa jurídica que atua na atividade de
representação e revenda de ferramentas importadas, informa que
adquire tais produtos de empresa importadora e que a relação
existente entre elas é similar à de um franqueado com um
franqueador, havendo, por exemplo, exigência de valores mínimos
de pedidos mensais, de quantidades e variedades de itens
solicitados etc.
Informa também que, a fim de angariar vantagens
comerciais, passou a ser contribuinte opcional do IPI, estando
apta para efetuar processo de industrialização, embora não o
faça.
Indaga sobre as disposições dos artigos 4º, 5º e 7º do
Decreto n. 6.890/2012, as quais impõem às empresas industriais
algumas obrigações acessórias, tais como: preenchimento da Ficha
de Conteúdo de Importação (FCI), apresentação, nas notas fiscais
eletrônicas, dos valores da parcela importada do exterior e do
Conteúdo de Importação, entre outras.
Manifestando seu entendimento de que, ainda que seja
contribuinte opcional do IPI, está desobrigada de preencher a
FCI, uma vez que não realiza operação de industrialização,
questiona:
1. Na simples revenda de mercadorias que foram
importadas por seu fornecedor, estaria desobrigada de
confeccionar e entregar a FCI, nos moldes do artigo 5º
__________________________________________________
445
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
do Decreto n. 6.890/2012, ainda que seja, por opção,
contribuinte eventual do IPI, tendo em vista que não
realiza operação de industrialização?
2. Pelo fato de adquirir, para revenda, mercadoria
importada por seu fornecedor, enquadrar-se-ia no inciso
II do artigo 7º do Decreto n. 6.890/2012, cabendo
apenas repetir as informações exigidas pelo referido
dispositivo e que constem da nota fiscal emitida por
seu fornecedor?
3. Essas informações devem constar das notas fiscais de
revenda
da
consulente
tanto
nas
operações
interestaduais quanto nas internas?
RESPOSTA
Preliminarmente,
destaca-se
que
o
Decreto
n.
6.890/2012, citado pela consulente quando da formulação desta
consulta, foi revogado pelo Decreto n. 8.583/2013. Dessa forma, a
situação em exame seguirá as normas desse decreto, que
acrescentou o Capítulo XLV-A ao Título III do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), cujos dispositivos
transcrevem-se a seguir:
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
[…]
CAPÍTULO XLV-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução
do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á
com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS
38/2013).
Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II
do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao
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quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria
ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos
de operação interestadual tenham sido submetidos a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens
ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free
on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores
do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional,
o valor do bem ou da mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS
e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento),
o valor do bem ou da mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS
e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor
do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente,
excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este
artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de
mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de
até 40% (quarenta por cento);
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__________________________________________________
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50%
(cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de
Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do
art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela
importada.
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá
preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme
modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de
2013, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do
processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN,
quando o bem ou a mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
622-E.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII
do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos
termos do art. 622-G:
I
-
de
forma
individualizada
por
bem
ou
mercadoria
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produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período
de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada
nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não
houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que
implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º,
o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação
ou de saída interna no penúltimo período de apuração
indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores
referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do
“caput”, deverá ser considerado o último período anterior em
que tenha ocorrido a operação.
§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna,
devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§
3º e 4º para determinação do valor de saída.
§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
[…]
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados, que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente,
deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver
art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou
mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a
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novo
processo
de
industrialização,
o
estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido
no documento fiscal relativo à operação anterior.
Nova redação do art. 622-H dada pelo art. 1º, alteração
229ª, do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013, produzindo efeitos
a partir de 1º.10.2013.
[grifado]
Nos
termos
das
regras
transcritas,
quando
comercializados bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, o
contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI), informando seu número em campo próprio.
Logo, o preenchimento da FCI é obrigatório quando há
processo de industrialização.
No caso em análise, ainda que a consulente seja
contribuinte opcional do IPI, como relata, não havendo processo
de industrialização, também não há obrigatoriedade da FCI.
A discriminação do correspondente Código de Situação
Tributária (CST) na nota fiscal é suficiente para identificar a
origem do bem ou da mercadoria e indicar que ele não foi objeto
de industrialização pelo seu emitente.
Dessa forma, em relação ao primeiro questionamento da
consulente, responde-se que a FCI é desnecessária quando bens ou
mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de
industrialização.
No que se refere aos demais questionamentos, com a
revogação do Decreto n. 6.890/2012, não há mais previsão da
obrigatoriedade da menção do valor da importação na nota fiscal
que documenta a saída de mercadoria importada. Nas operações
praticadas pela consulente com mercadorias importadas não
submetidas a qualquer processo de industrialização em território
nacional, por meio do CST indicado na nota fiscal o adquirente
terá conhecimento de que se trata de mercadoria importada e do
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tratamento a ser dado nas operações subsequentes.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a
partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já
realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado
diversamente.
Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas
são específicas para a situação informada pela consulente, não
admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.148.088-1
CONSULTA Nº: 082, de 18 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
JUNIBRU IND. E COM. DE MASSAS LTDA
SÚMULA:
ICMS.
MASSAS
TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
RENAN GODOI VENTURA MENEGÃO
ALIMENTÍCIAS.
SUBSTITUIÇÃO
A consulente, que atua na fabricação de massas para
lasanha e massa para pastel, formula questionamento relacionado
à substituição tributária implementada ao setor de produtos
alimentícios.
Expõe que o Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013
preceitua “massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou
outras substâncias) ou preparadas de outro modo (NCM 19.02)” como
sujeitas à substituição tributária.
Nesse contexto requer seja esclarecido se o referido
regime alcança as operações com massas frescas, não cozidas e
tampouco recheadas, classificadas no código NCM 1902.19.00.
Cite-se ainda que restou comprovado, por meio de
diligência no estabelecimento consulente, que a massa por ele
produzida é vendida em estado natural, e que não é cozida nem
recheada.
RESPOSTA
Para análise da questão exposta, transcrevem-se as
regras do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012:
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
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atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo do imposto será o montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
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ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
1902.30.00
Massas
alimentícias
tipo instantânea
2
19.02
Massas
alimentícias
cozidas ou recheadas
(de
carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas
de
outro modo
Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
19.02
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado
1902.1
Massas
alimentícias
cozidas,
nem
recheadas,
preparadas de outro modo:
1902.11.00
-- Que contenham ovos
1902.19.00
--Outras
não
nem
1902.20.00
- Massas alimentícias recheadas
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Cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado
por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à
substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente
na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar, e
que a responsabilidade pela aplicação da classificação contida na
NCM às mercadorias que comercializa é do contribuinte, sendo de
competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas
em caso de dúvidas nesse sentido.
Em relação às mercadorias mencionadas pela consulente
expõe-se que a Solução de Consulta n. 49, de 10 de junho de 2009,
divulgada pela Receita Federal do Brasil, esclarece que massa
para pastel se classifica na NCM 1902.19.00, nos seguintes
termos: “Classificação de mercadorias. CÓDIGO TEC. Mercadoria
1902.19.00. Massa alimentícia não cozida, para o preparo de
pastel,
apresentada
sobre
suporte
de
filme
plástico,
acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel
Profissional”.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação
às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,
conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas
aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo
instantânea classificadas no código NCM 1902.30.00.
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem
recheadas, tampouco
preparadas de outro modo, classificadas na
subposição 1902.1 da NCM, que é o caso das massas mencionadas
pelo consulente, não estão incluídas nessa sistemática de
arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos
produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135
do Anexo X, antes transcrito. Esse mesmo entendimento se encontra
retratado nas Consultas n. 26/2014 e n. 44/2014.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do
RICMS/2012, a partir da
ciência desta, a consulente terá,
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos
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eventualmente já realizados ao aqui esclarecido, caso os tenha
praticado diversamente.
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PROTOCOLOS:
12.128.586-0 e 13.155.385-4
CONSULTA Nº: 083, de 12 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CHAPAS DE FOTOPOLÍMERO. MATERIAL DE USO
OU CONSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que atua no ramo de impressão de
material para embalagens e que utiliza nesse processo chapas de
fotopolímero (clichês), NCM 3701.3022.
Expõe que tais produtos são fixados no cilindro
porta-clichê de impressoras flexográficas e que têm durabilidade
variável, entre meses a poucos anos.
Informa, ainda, que tem classificado esse produto como
material de uso ou consumo. Porém, diante do contido nos § 9º a
11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, entende possível
enquadrá-lo como insumo e apropriar-se do valor do ICMS pago nas
aquisições do produto.
RESPOSTA
O § 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, dispõe que se
entende por consumo no processo de industrialização ou produção
rural a total destruição da mercadoria.
A expressão “total destruição da mercadoria” significa
sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo,
não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de
elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação
da matéria-prima e de formação do novo produto (precedente:
Consulta n. 23/2009).
A descrição e a aplicação dos materiais informados pela
consulente permitem concluir que não se integram ao produto final
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nem se consomem no processo produtivo, enquadrando-se no conceito
de material de uso ou consumo.
Posto isso, responde-se que está correto o procedimento
da consulente de classificar o produto como de uso ou consumo.
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.951.709-5
CONSULTA Nº: 084, de 7 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
VIAÇÃO COMETA S.A.
SÚMULA:
ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE EMBARQUE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A
consulente informa ter como atividade precípua o
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e que
adota como base de cálculo do imposto o preço total do serviço
cobrado do usuário.
Expõe que, em alguns municípios, cobra-se do usuário
taxa de utilização de serviços dos terminais rodoviários,
denominada de “taxa de embarque”, que é
repassada às
administradoras dos terminais rodoviários.
Assim, o valor da taxa está sendo destacado no bilhete
e somado ao valor da tarifa, compondo indevidamente, no seu
entender, a base de cálculo do ICMS.
Diante disso, indaga acerca da possibilidade do uso dos
valores que entende haver pago indevidamente, para compensar os
débitos futuros. Sendo afirmativa a resposta, questiona sobre os
procedimentos para a utilização e se cabível a correção monetária
sobre os valores originais.
RESPOSTA
Primeiramente, expõe-se que integram a base de cálculo
do ICMS, além do montante do próprio imposto, todas as
importâncias cobradas nas operações ou prestações de serviços
sujeitas ao imposto, conforme dispõe o inciso III, combinado com
o contido no § 1º, ambos do art. 6º da Lei n. 11.580, de 1996,
excertos:
“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
(...)
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
(…)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
importação
do
exterior
de
mercadoria
ou
bem
(Lei
Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e
incertos;”.
Logo, conclui-se que a taxa de embarque, ao compor o
preço do serviço de transporte, integra a base de cálculo do
ICMS.
Assim, uma vez que o valor cobrado a título de taxa de
embarque compõe a base de cálculo do ICMS, os recolhimentos
efetuados pela consulente estão de acordo com a legislação, não
havendo que se falar em valor a restituir, restando prejudicadas
as formulações relativas a esse tópico.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que tiver sido esclarecido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.137.742-8
CONSULTA Nº: 085, de 31 de julho de 2014.
CONSULENTE:
SUPERMARCAS DISTRIBUIDORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUPRESSÃO DE CÓDIGO DA NCM.
ENQUADRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
NOVO
A consulente, que atua no comércio atacadista de
utilidades domésticas e brinquedos, informa que a instituição da
substituição tributária para os produtos “outros artefatos de uso
doméstico
de
alumínio:
panelas,
inclusive
de
pressão,
frigideiras, caçarolas e assadeiras” se deu para os classificados
no código NCM 7615.19.00. Porém, tal código foi suprimido da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), pelo que os fornecedores agora utilizam o código NCM
7615.10.00 ao remeter panelas de alumínio à consulente, aplicando
a substituição tributária, com utilização da margem de valor
agregado determinada para o produto com a anterior NCM.
Questiona, à vista do disposto no art. 14 da Lei n.
11.580/1996, se as alíquotas do ICMS deverão ser aplicadas
seguindo a classificação da NCM e, considerando que não existe no
Regulamento do ICMS o código hoje utilizado pelo fornecedor para
classificar o produto, qual código deve ser considerado para
efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
RESPOSTA
Primeiramente, no que tange às alíquotas, necessária a
transcrição do art. 14, “caput” e inciso II, alínea “k”, item 1:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação
dada pela Lei n. 16.016/2008):
…
__________________________________________________
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II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias:
…
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico,
madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000,
6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres
(8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;
Embora o “caput” do art. 14 faça referência à
observância ao código NCM ao listar os produtos, no caso em pauta
não foi indicado qualquer código NCM relativo a panelas como
sujeito à alíquota de 12%, mas tão somente se inseriu nesse item
o termo “panelas”.
Portanto,
somente
os
produtos
que
tenham
essa
denominação, de qualquer tipo que sejam: de alumínio, ferro,
vidro, cerâmica etc., é que poderão utilizar esse percentual de
alíquota nas operações de circulação no terrirório paranaense.
No que se refere à substituição tributária, assim
dispõem os arts. 136 a 138 da Seção XXXV do Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012:
SEÇÃO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art.
136.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
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Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).
Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo do imposto será o montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 138.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 138.
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
157
615.19.00
Artefatos de uso doméstico, de higiene
semelhantes, de alumínio
7615.20.00
ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas
e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
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16
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico
de alumínio: panelas, inclusive
de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
Muito embora a previsão do regime da substituição
tributária nas operações com artefatos de uso doméstico tenha
sido inserida no Regulamento do ICMS pela alteração 286ª
constante no Decreto n. 9.777, de 20.12.2013, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2014, como se trata de matéria
aplicável a todos os Estados signatários do Protocolo ICMS
189/2009 (celebrado via Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ) e aos que posteriormente aderiram a este, como o
Paraná, pelo Protocolo ICMS 122/2013, adotou-se as regras e os
códigos NCM contidos no protocolo original, firmado em 2009.
Ocorre que a Resolução CAMEX n. 94, de 8 de dezembro de
2011, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa
Externa Comum (TEC), para adaptação às modificações do Sistema
Harmonizado (SH-2012), em substituição à versão de 2007
(SH-2007), cuja vigência se deu a partir de 1º de janeiro de
2012. Entre tais alterações da NCM, o código 7615.19.00 foi
reclassificado para o 7615.10.00.
Tal posição encontra respaldo na determinação contida
no item 12-A do Anexo X do mesmo Regulamento do ICMS:
Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não
implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens
classificados
nos
referidos
códigos
no
regime
de
substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar
da modificação da NCM permanece a identificação de produtos
pela NCM original.
Assim, mesmo que os produtos estejam discriminados nas
notas fiscais com o novo código, sujeitam-se à substituição
tributária, considerando o código no qual se enquadrava o produto
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antes da alteração da NCM.
Destaque-se,
por
oportuno,
que
o
contribuinte
substituído é solidariamente responsável em relação ao imposto
quando o substituto tributário não realiza a retenção e nas
demais hipóteses do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a
seguir transcrito:
Art. 21.
imposto:
São
solidariamente
responsáveis
em
relação
ao
(…)
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte,
pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a
qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento
de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha
sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha
sido
apresentada
fora
do
prazo
regulamentar
pelo
contribuinte substituído.
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é
exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na
presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da
ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos
eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do
RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
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PROTOCOLO:
13.257.542-8
CONSULTA Nº: 086, de 4 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
LEVAPAN DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. COBERTURAS UTILIZADAS EM CONFEITARIA,
COMPOSTAS POR OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
CONTENDO
CACAU.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, atuando no comércio atacadista de gêneros
alimentícios em geral, enquadrada na CNAE 4639-7/01, informa que
adquire de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, para
revenda, coberturas utilizadas em confeitaria, dispostas em
barras e pedaços (raspas), compostas por outras preparações
alimentícias contendo cacau e gordura fracionada, denominadas
pelo mercado como compound (com sabor chocolate, mas com ele não
se confundindo por não conter em sua composição a percentagem
exigida para tal), acondicionadas em embalagens de 1,01 kg (um
quilo e um grama), classificadas no código NCM 1806.32.20.
Aduz que, embora referido código NCM se encontre
relacionado no art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, essa mercadoria
não corresponde à descrição dos produtos ali albergados, não
estando sujeita, em razão disso, à sistemática da substituição
tributária.
Com essas considerações, indaga se está correto o seu
entendimento.
RESPOSTA
Registre-se,
inicialmente,
que
a
aplicação
da
classificação constante da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é
de responsabilidade do contribuinte, sendo de competência da
Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida a esse
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respeito.
Especificamente em relação ao produto referido pela
consulente, qual seja, “coberturas utilizadas em confeitaria,
dispostas em barras e pedaços (raspas), compostas por outras
preparações alimentícias contendo cacau e gordura fracionada,
denominadas pelo mercado como compound, acondicionadas em
embalagens de 1,01 kg”, para o qual atribui o código 1806.32.20,
a NCM assim dispõe:
Capítulo 18
Cacau
e
suas
preparações
NCM DESCRIÇÃO
18.06
Chocolate
e
alimentícias que contenham cacau.
outras
preparações
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.32 – Não recheados
1806.32.10 Chocolate
1806.32.20 Outras preparações
Ainda segundo a consulente, a mercadoria referida não
se confunde com chocolate, embora contenha cacau. Nesse sentido,
a Nota 2 contida no Capítulo da NCM antes transcrito esclarece
que “A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que
contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1
do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que
contenham cacau”.
O art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, ao relacionar os
produtos alimentícios sujeitos à sistemática da substituição
tributária, contempla, no item 3 da Tabela I, os códigos NCM
1806.32.10 e 1806.32.20, com a seguinte descrição:
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S
EÇÃO XXXIV
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
[...]
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
I - chocolates:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
[…]
[…]
[...]
3
1806.32.10
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1806.32.20
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos
ou
no
estado
líquido, em pasta,
em pó, grânulos ou
formas
semelhantes,
em
recipientes ou
embalagens imediatas
de
conteúdo
igual
ou inferior a 2 kg
Segundo se extrai da descrição nele contida, o referido
item alberga apenas chocolate, não fazendo referência a outras
preparações alimentícias que contenham cacau.
Por seu turno, a definição técnica de chocolate é dada
pelo item 2.1 do Regulamento Técnico para Chocolate e Produtos de
Cacau, aprovado pela Resolução RDC nº 264, de 22 de setembro de
2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
2.1. Chocolate: é o produto obtido a partir da mistura de
derivados de cacau (Theobrama cacao L.), massa (ou pasta ou
liquor) de cacau, cacau em pó e ou manteiga de cacau, com
outros ingredientes, contendo, no mínimo, 25% (g/100 g) de
sólidos totais de cacau. O produto pode apresentar recheio,
cobertura, formato e consistência variados.
Registre-se, ato contínuo, que este Setor Consultivo
tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria se
sujeitar
à
sistemática
da
substituição
tributária
deve
satisfazer, concomitantemente, duas condições, quais sejam:
corresponder à descrição e à classificação previstas na norma
regulamentar.
Assim, apesar de a NCM indicada pela consulente estar
prevista no item 3 da Tabela I do art. 135 do Anexo X do
RICMS/2012, na descrição nele contida não está incluído o produto
apontado na presente consulta, que contém cacau, mas não na
percentagem mínima exigida para estar compreendido na definição
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de chocolate.
Por tal razão, não está abrangido pela sistemática da
substituição tributária.
Correto, portanto, o entendimento
guisa dos elementos por ela expostos.
da
consulente,
à
Registre-se, por fim, inobstante o acima exposto, que
“Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1kg, excluídos os
achocolatados em pó”, “Achocolatados em pó em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1kh”, “Caixas de bombons contendo
cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg” e “Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau”, classificados todos no código NCM
1806.90.00, estão sujeitos ao regime da substituição tributária,
conforme preveem os itens 4, 5, 6 e 9 da Tabela I do art. 135 do
Anexo X do RICMS/2012.
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PROTOCOLO:
13.166.842-2
CONSULTA Nº: 087, de 21 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
PRODUTOS
PARA
NUTRIÇÃO
ENTERAL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, domiciliada no Estado de São Paulo, com
inscrição estadual no Paraná na condição de contribuinte por
substituição tributária, informa que fazem parte de sua linha de
comercialização produtos que, de acordo com suas características
técnicas,
caracterizam-se
como
alimentos
nutricionalmente
completos destinados à nutrição enteral, ministrados em unidades
de tratamento intensivo ou não, classificados no código
2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Esclarece que tais produtos têm focos específicos,
destinando-se a pacientes infantis, diabéticos, com distúrbios
respiratórios ou insuficiência renal, portadores de câncer ou que
apresentam quadro de imunodepressão etc., de acordo com a linha
do produto.
Expõe não haver dúvidas que esses produtos consistem em
alimentos
especiais
destinados
a
atender
necessidades
de
pacientes em situações clínicas específicas, razão pela qual
entende que não podem ser confundidos com complementos ou
suplementos alimentares genéricos listados na legislação para
fins da aplicação do regime de substituição tributária.
Menciona, ainda, que o Estado do Paraná firmou com o de
São Paulo o Protocolo ICMS 108/2013, que prevê a retenção do ICMS
por parte de remetentes paulistas, quando promoverem operações a
revendedores
paranaenses
com
complementos
alimentares
compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de
peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em
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geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas, classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.20 e
2106.90.90 da NCM.
Partindo-se de uma análise superficial, aduz que
poder-se-ia até concluir que os produtos fabricados pela
consulente, classificados no código 2106.90.90 da NCM, estariam
sujeitos à substituição tributária, sob o fundamento de que
seriam típicos complementos ou suplementos alimentares.
Entretanto, manifesta que se percebe, de uma análise
mais criteriosa, possuírem natureza diversa das mercadorias
descritas pela legislação. Isso porque os produtos nutricionais
do portfólio comercial da consulente, que consistem em infusão de
uma dieta líquida administrada por via oral ou por meio de uma
sonda colocada no aparelho digestivo do paciente, são destinados
exclusivamente a suprir necessidades e carências especiais,
estando sujeitos a rígido controle de órgãos regulatórios do
Poder Público.
Por fim, expõe que a Anvisa historicamente os exclui da
categoria complementos nutricionais.
Pelas razões expostas, registrando sua conclusão de que
esses produtos estão excluídos da sistemática da substituição
tributária, submete a matéria à apreciação do Setor Consultivo.
RESPOSTA
Para análise da questão, transcrevem-se as regras
regulamentares vinculadas à matéria, dispostas nos artigos 135 e
seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 6.080/2012:
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
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operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
...
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
VI - barras de cereais:
...
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
2106.10.00
Complementos
alimentares
compreendendo, entre
outros,
"shakes"
para ganho ou perda
de peso, barras e
pós
de
proteínas,
tabletes ou barras
de fibras vegetais,
suplementos
alimentares
de
vitaminas e minerais
em geral, ômega 3 e
demais
suplementos
similares, ainda que
2106.90.30
2106.90.90
__________________________________________________
473
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em cápsulas
Por seu turno, a posição 21.06 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
21.06
Preparações
alimentícias
não
especificadas nem compreendidas
noutras posições.
2106.10.00
- Concentrados
substâncias
texturizadas
2106.90
- Outras
2106.90.30
Complementos alimentares
2106.90.90
Outras
de
proteínas e
proteicas
Cabe também reproduzir as definições dadas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para alimentação para
nutrição enteral e para alimentos nutricionalmente completos para
nutrição enteral, nos termos do Regulamento Técnico referente a
Alimentos para Nutrição Enteral aprovado pela Resolução n.
449/1999:
Alimentação para Nutrição Enteral - alimento para fins
especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma
isolada ou combinada, de composição definida, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral,
industrializada, utilizada exclusiva ou parcialmente para
substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes
desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais
em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a
síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
__________________________________________________
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Alimentos Nutricionalmente Completos para Nutrição Enteral alimentos formulados de modo a fornecer quantidades
definidas e adequadas de nutrientes e calorias, em função
das necessidades nutricionais diárias dos indivíduos,
visando fornecer todos os nutrientes necessários para:
crescimento, desenvolvimento, recuperação e manutenção da
saúde.”.
Em atenção ao questionamento formulado, expõe-se,
preliminarmente, que o enquadramento dos produtos mencionados,
segundo a classificação da NCM, é de responsabilidade do
contribuinte, sendo da Secretaria da Receita Federal do Brasil a
competência para dirimir eventuais dúvidas.
Por seu turno, verifica-se, pelas definições antes
transcritas, que os alimentos destinados à nutrição enteral
possuem
especificidades
que
os
distinguem
de
genéricos
complementos e suplementos alimentares.
Assim,
tendo
como
pressuposto
que
os
produtos
mencionados pela consulente se caracterizam como alimentos para
fins especiais, conclui-se que não se enquadram na descrição
contida no item 3 do art. 135 do Anexo X do RICMS, cuja redação
contempla complementos alimentares compreendendo, entre outros,
"shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas.
Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no
relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio de Janeiro,
juntamente com o do Paraná, em razão da realização de trabalhos,
nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de
discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento
sobre aplicação do regime da substituição tributária.
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PROTOCOLO:
13.207.583-2
CONSULTA Nº: 088, de
2 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
PORTÃO POINT SUPER LANCHES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
restaurantes e similares, informa que as empresas que atuam nesse
segmento econômico cobram de seus clientes uma taxa de 10%
referente a gorjeta, a qual é repassada aos funcionários em sua
integralidade.
Reporta-se ao Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de
2011, que autoriza as unidades federadas signatárias a excluir o
valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes,
hotéis e estabelecimentos similares, limitado a 10% do valor da
conta.
Questiona se, no Paraná, o valor da gorjeta integra ou
não a base de cálculo do ICMS.
RESPOSTA
Primeiramente, registra-se que o Paraná passou a ser
signatário do Convênio ICMS 125/2011 com a celebração
do
Convênio ICMS 68, de 18 de julho de 2014.
A implementação na legislação paranaense do mencionado
convênio foi dada pelo Decreto n. 11.807, de 5 de agosto de 2014,
que inseriu, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2014, nos
arts. 6º e 25 do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012, disposição prevendo que não integra a base de cálculo
do ICMS o valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% do valor
da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas
promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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similares,
conforme
regulamentares:
excertos
dos
citados
dispositivos
“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.
11.580/1996):
(...)
§ 2º
Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
(...)
V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez
por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento
de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes,
hotéis e estabelecimentos
similares (Convênios ICMS
125/2011 e 68/2014).
(...)
§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor
da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento
fiscal.
Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de
alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste
Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de
apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o
imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual
de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida, desde que utilize equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n.
11.580/1996).
(…)
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas
de mercadorias e das prestações de serviços promovidas,
excluídos os valores correspondentes a:
(...)
VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da
__________________________________________________
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conta
(Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
(...)
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º , o
valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo
documento fiscal.”
Diante do exposto, responde-se que, a partir de 1º de
setembro de 2014, o valor da gorjeta, limitado a 10% do valor da
conta, não integra a base de cálculo do ICMS nas operações de
fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
13.241.248-0
CONSULTA Nº: 089, de 11 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E DE CONSTRUÇÃO.
ENQUADRAMENTO
NAS
REGRAS
DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
A
consulente, pessoa jurídica do ramo de comércio
atacadista de artigos de escritório e papelaria, material de
construção em geral e eletrônicos, informa que comercializa
produtos cujos códigos NCM estão previstos em diversas regras de
substituição tributária listadas no Anexo X do Regulamento do
ICMS e questiona o correto enquadramento desses produtos.
Dentre eles, cita os produtos do código NCM 8211.93.90
(estilete plástico, estilete profissional com trava, estilete
profissional sem trava etc), listado nas Seções XXX – Das
Operações com Ferramentas e XXXV – Das Operações com Artefatos de
Uso Doméstico, ambas do Anexo X do Regulamento do ICMS, podendo
ter a MVA alterada conforme a interpretação dada para a
utilização do produto.
Também cita os produtos do código NCM 3919.10.00 (fita
dupla face, fita adesiva, fita para empacotar etc), listado em
dois itens da Seção IV – Das Operações com Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, do Anexo X do
Regulamento do ICMS, com MVA distintas.
Por fim, expõe que o fluxo principal das atividades da
empresa reside na comercialização de artigos de papelaria e
escritório e, assim, questiona se deve aplicar a eles as regras
da Seção IV ou da Seção XXX. Como exemplo, cita o produto
percevejo latonado (código NCM 7317.00.10), o qual normalmente é
comercializado como artigo de papelaria, embora esteja listado na
Seção IV, e questiona se ele estaria sujeito à substituição
__________________________________________________
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tributária na venda para papelarias.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) e
parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que
contêm o código e a descrição dos produtos relacionados aos
questionamentos da consulente:
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
EM
OPERAÇÕES
COM
[…]
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
[…]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
__________________________________________________
480
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
5
39.19
Veda
rosca,
lona
plástica,
fitas
isolantes
e
afins
(exceto produtos do
subitem 3921.90.20)
39.20
39.21
49
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com a
cabeça
de
outra
matéria,
exceto
cobre
74
39.19
Chapas,
folhas,
tiras,
fitas,
películas e outras
formas
planas,
autoadesivas,
de
plásticos, mesmo em
rolos, para uso na
construção civil
[…]
SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
__________________________________________________
481
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Art.
120.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).
[…]
Art.
122
Nas
operações
com
os
produtos
a
seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
13
82.11
Facas (exceto as da
posição
82.08)
de
lâmina cortante ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina
móvel,
e
suas
lâminas, exceto as
de uso doméstico
[…]
SEÇÃO XXXV
__________________________________________________
482
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(Ver art. 2º do Decreto n.º 9.777, relativamente ao
recolhimento do imposto sobre os estoques existentes e
inventariados em 28 de fevereiro de 2014).
(Ver Decreto
n.º 10.287/2014)
Art.
136.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída “dos produtos relacionados
no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).
[…]
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
17
82.11
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina
móvel,
e
suas
lâminas,
de
uso
__________________________________________________
483
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
doméstico
[…]
Tabela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas
e
outras
formas
planas,
auto-adesivas,
de
plásticos, mesmo em rolos.
3919.10.00
- Em rolos de
superior a 20 cm
3919.90.00
largura
não
- Outras
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou
biselados
e
artefatos
semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto
cobre.
7317.00.10
Tachas
7317.00.20
Grampos de fio curvado
7317.00.30
Pontas ou dentes para máquinas
têxteis
__________________________________________________
484
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
82.11
Facas (exceto as da posição
82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada,
incluindo
as
podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas.
8211.10.00
- Sortidos
8211.9
- Outras:
8211.91.00
-- Facas
fixa
8211.92
-- Outras facas de lâmina fixa
de
mesa,
de
lâmina
8211.92.10
Para cozinha e açougue
8211.92.20
Para caça
8211.92.90
Outras
8211.93
-- Facas, exceto as de lâmina
fixa, incluindo as podadeiras
de lâmina móvel
8211.93.10
Podadeiras e suas partes
8211.93.20
Canivetes com uma ou
__________________________________________________
485
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__________________________________________________
várias lâminas ou outras peças
Outras
8211.93.90
8211.94.00
-- Lâminas
8211.95.00
--
Cabos de metais comuns
Para a análise dos questionamentos da consulente,
fazem-se necessárias as seguintes considerações, já reiteradas
vezes manifestadas por este Setor Consultivo:
1. a correta classificação dos produtos na Nomenclatura
Comum
do
Mercosul
(NCM)
é
de
responsabilidade
do
contribuinte. Em caso de dúvidas sobre a matéria, ele deve
se dirigir a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, órgão competente para tratar da classificação fiscal
de mercadorias;
2. as expressões apresentadas nos títulos das Seções
mencionadas pela consulente, constantes do Anexo X do RICMS,
têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para
a determinação dos produtos sujeitos à substituição
tributária;
3. para a correta identificação das mercadorias incluídas no
regime de substituição tributária é necessário haver a
correspondência entre a classificação fiscal (código da NCM)
e a descrição prevista na legislação estadual;
4. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua
classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente
de ter uso efetivo nas atividades descritas no título,
estará sujeita à substituição tributária. Por exemplo,
estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua
classificação na NCM, no artigo 21 do Anexo X do RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil,
estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção
se faz tão somente às mercadorias desse artigo para as quais
__________________________________________________
486
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
está expressamente prevista a necessária utilização na
construção civil, mesmo que não exclusivamente (tais como os
itens 1, 3, 11, 13, 74 etc.);
5. observadas as considerações anteriores, todas as
mercadorias classificadas nos códigos NCM listados nos itens
do Anexo X do RICMS, cuja descrição seja correspondente à
descrição na NCM, sujeitam-se à substituição tributária, a
qual alcança, inclusive, as subdivisões do referido código.
De todo o exposto, acerca dos códigos NCM apresentados
pela consulente, depreende-se que:
1.
Fita dupla face, fita adesiva e fita para empacotar (NCM
39.19):
A descrição do item 5 do artigo 21 do Anexo X do RICMS
contempla as fitas isolantes e utiliza a expressão “afins”, que
segundo o dicionário online Michaelis significa “o que tem
afinidade, analogia, semelhança ou relação com”. Logo, caso as
fitas comercializadas pela consulente sejam autoadesivas de
material plástico, fabricadas para uso geral e classificadas na
posição NCM 39.19, enquadram-se nesse item (precedente: Consultas
nºs 02/2013 e 78/2014).
O item 74, por outro lado, expressamente prevê a
nesessária utilização na construção civil. Assim, as fitas não
incluídas no item 5 e fabricadas com o fim de uso na construção
civil (ainda que não exclusivamente) se enquadram nesse item.
2. Estilete plástico, estilete profissional com trava, estilete
profissional sem trava (NCM 82.11):
O item 13 do artigo 122 excetua da lista de ferramentas
aquelas para uso doméstico; já o item 17 do artigo 138, ambos do
Anexo X do RICMS, expressamente prevê que os produtos devem ser
de uso doméstico.
Existem diversos
inúmeras atividades.
tipos
de
estiletes,
adequados
para
__________________________________________________
487
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Os estiletes profissionais, geralmente indicados para
uso em grande escala, são destinados a serviços pesados, que
exigem segurança, tais como: corte de materiais espessos, duros e
resistentes (por exemplo, vidro, azulejo, madeira, couro,
tapeçaria, carpete, corda etc.), trabalhos elétricos etc.
Já os estiletes para uso doméstico são aqueles
geralmente indicados para trabalhos mais leves, tais como:
artesanato, abertura de embalagens plásticas, trabalhos gráficos,
corte de películas etc.
Diante do exposto, à consulente, uma vez que possui
informações mais detalhadas acerca das características dos
estiletes por ela comercializados, cabe analisar suas finalidades
e enquadrá-los nos respectivos itens das seções do Anexo X do
RICMS, antes apontados.
3.
Percevejo latonado (NCM 7317.00):
Todos os produtos compreendidos na subposição 7317.00
submetem-se à substituição tributária, pois estão inseridos no
item 49 do artigo 21 do Anexo X do RICMS que, em correspondência
à indicação dessa subposição, traz a mesma descrição dos produtos
contida na NCM. Os produtos abrangidos por esse item sujeitam-se
à substituição tributária independentemente da sua destinação.
Cumpre lembrar que eventual imposto não recolhido na
origem por substituição tributária poderá ser exigido da
consulente, sob responsabilidade solidária, por força do disposto
no artigo 21, IV, “a” e “d” da Lei n. 11.580/96, “in verbis”:
Art. 21.
imposto:
São
solidariamente
responsáveis
em
relação
ao
[...]
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte,
pelo substituto tributário;
__________________________________________________
488
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
[...]
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é
exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a
partir da ciência desta, a consulente terá, independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já
realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os
tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
489
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.207.535-2
CONSULTA Nº: 090, de 22 de julho de 2014.
CONSULENTE:
GEHPPO COMPONENTES MECÂNICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
AUTOPEÇAS.
SUBSTITUIÇÃO
IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que atua no comércio atacadista e
varejista de autopeças e que realiza importações dessas
mercadorias para revenda.
Relata que as alíquotas correspondentes às mercadorias
importadas se encontram pré-fixadas no sistema de Desembaraço
Eletrônico de Importação – DEIM, de acordo com sua classificação
fiscal (NCM).
Diante disso, questiona acerca da alíquota que deve ser
aplicada quando considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento)
e a consulente entender ser de 12% (doze por cento) de acordo com
a hipótese, em conformidade com o disposto no art. 14, inciso II,
alínea “u”, e nos artigos 97 a 99 do Anexo X, todos do
Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Citam-se os
relacionados à matéria:
dispositivos
do
Regulamento
do
ICMS
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação
dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
__________________________________________________
490
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
bens e mercadorias:
(...)
u) veículos automotores novos e peças para veículos
automotores,
inclusive
para
veículos,
máquinas
e
equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja
realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
…
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com
os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras
aplicadas quando:
hipóteses
as
alíquotas
internas
são
importados
do
(...)
II - da
exterior;
entrada
de
mercadoria
ou
bens
(...)
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do
inciso II do "caput", independerá da sujeição ao regime da
substituição tributária nas seguintes situações:
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por
contribuinte do imposto, para o fim de comercialização,
integração
no
ativo
imobilizado
ou
uso
próprio
do
importador;
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador,
que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário
final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do
adquirente.
...
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores,
para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II do
__________________________________________________
491
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
"caput", partes, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no art. 97 do anexo X.”.
Dos dispositivos transcritos extrai-se que a alíquota
de 12% se restringe às operações internas com peças para veículos
automotores realizadas sob o regime da substituição tributária,
estendendo-se aos produtos classificados nos respectivos códigos
e posições da NCM relacionados no art. 97 do Anexo X do
Regulamento do ICMS.
Na operação de recebimento de mercadoria do exterior se
aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso II
do § 1º e inciso VI do art. 14 do RICMS, porquanto tal operação
de aquisição não está sujeita à substituição tributária
De qualquer modo, nas operações de importação por
contribuinte de mercadorias destinadas à industrialização ou à
comercialização se aplica o diferimento parcial do imposto
previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS, nas proporções
indicadas em seus respectivos incisos, de forma que o imposto
exigido resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Destaca-se que o previsto no § 2º do art. 14 do
Regulamento do ICMS, que prevê a aplicação do disposto na alínea
"u" do inciso II desse mesmo artigo,
independentemente da
sujeição ao regime da substituição tributária, reporta-se apenas
à importação de veículos do exterior.
Assim, a alíquota de 12% (doze por cento) se restringe
às operações internas com autopeças realizadas sob o regime da
substituição tributária, aplicando-se em relação às operações de
saída promovidas pela consulente na condição de importador.
Precedentes: Consultas n. 38, de 2011, e n. 113, de
2013.
__________________________________________________
492
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.326.678-0
CONSULTA Nº: 091, de 16 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONSULTA. BICARBONATOS DE SÓDIO E DE
AMÔNIO.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
DIFERIMENTO
PARCIAL. INAPLICABILIDADE. CARGA TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que produz bicarbonatos de sódio
e de amônio, classificados nos códigos NCM 2836.30.00 e
2836.99.13, respectivamente, fazendo jus ao crédito presumido
previsto no Anexo III, item 10, do RICMS/2012, de modo que a
carga tributária corresponda a 1% (um por cento) nas saídas
desses produtos, benefício por ela utilizado nesses termos.
Informa, também, que comercializa as referidas
mercadorias com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por
cento) sobre o valor da operação, sem utilizar o diferimento
parcial de que trata o art. 108 do RICMS/2012, em face da vedação
prevista no inciso II do § 3º desse artigo.
Indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28/09/2012 (RICMS/2012), estabelece:
ANEXO
III
–
CRÉDITO PRESUMIDO
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
10
Aos
estabelecimentos
fabricantes
dos
produtos
a
seguir
relacionados,
até
31.12.2014, no percentual que
__________________________________________________
493
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
resulte
na
carga
tributária
correspondente a um por cento
nas
operações de saída desses
produtos,
vedado
o
aproveitamento
de
quaisquer
outros créditos.
[...]
2836.30.00 – BICARBONATO de
sódio
nutrição
animal,
bicarbonato
de
sódio
alimentício,
bicarbonato
de
sódio
grau
técnico
e
bicarbonato
de
sódio
grau
extintor;
2836.99.13
–
bicarbonato
de
amônio
alimentício
e
bicarbonato de amônio técnico;
Nota:
o
benefício
previsto
neste
item
não
se
aplica
cumulativamente
com
aquele
previsto
no
item
22
deste
Anexo.
Os produtos descritos e classificados pela consulente
conferem
com
os
relacionados
no
dispositivo
transcrito,
inferindo-se que, atendidos os requisitos previstos na legislação
tributária, tem direito à utilização desse crédito presumido.
Já o art. 108 do RICMS/2012 prevê:
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção
de:
I – 33,33%
18%;
do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
__________________________________________________
494
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
[…]
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I – não é cumulativo,
benefícios fiscais;
na
mesma
operação,
com
outros
II – não se aplica na existência de tratamento tributário
específico mais favorável para a operação.
Do contido no § 3º desse artigo, emana que o
diferimento parcial só pode ser cumulado com outros benefícios
fiscais, ou ser aplicado, na existência de tratamento tributário
mais favorável, caso haja expressa disposição legal para tanto.
Todavia, no que tange à situação em tela, não há, na
legislação vigente, exceção às vedações albergadas naquele
dispositivo, mormente no item 10 do Anexo III do RICMS/2012.
realizadas
apontados
124/2009).
Logo, inaplicável o diferimento parcial nas operações
pela consulente em relação aos produtos por ela
na
presente
consulta
(precedente:
Consulta
nº
Correta,
procedendo.
portanto,
a
forma
como
a
consulente
__________________________________________________
495
vem
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.188.270-0
CONSULTA Nº: 092, de 12 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
KLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES
DE USO NÃO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio
Grande do Sul, informa que atua na fabricação e comercialização
de equipamentos de refrigeração para uso comercial.
Relata que pretende promover operações de venda desses
refrigeradores,
classificados
na
NCM
8418.50.90,
para
revendedores paranaenses.
Aduz ter dúvidas quanto ao alcance do disposto no item
12 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, por entender que o
citado dispositivo sujeita ao regime da substituição tributária
apenas o produto ali descrito: outros congeladores (“freezers”).
Assim,
indaga
se
os
refrigeradores
comerciais
classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitos ao regime da
substituição tributária prevista no art. 15 do Anexo X do
RICMS/2012.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012:
“Art.
15.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 17 com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
__________________________________________________
496
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009,
16/2011, 70/2011 e
121/2011).
(…)
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
12
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores
(“freezers”)
(...)”.
Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:
TIPI
84.18
Refrigeradores,
congeladores
(freezers) e outros materiais,
máquinas e aparelhos para a
produção
de
frio,
com
equipamento elétrico ou outro;
bombas de calor, excluindo as
máquinas
e
aparelhos
de
ar-condicionado
da
posição
__________________________________________________
497
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
84.15.
(...)
8418.50
Outros
móveis
(arcas,
armários, vitrines, balcões e
móveis
semelhantes)
para
a
conservação
e
exposição
de
produtos,
que
incorporem
um
equipamento para a produção de
frio
8418.50.10
Congeladores (freezers)
8418.50.90
Outros
Cabe esclarecer que incumbe à própria consulente a
responsabilidade pela aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, a
iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se
manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, expõe-se que a sujeição de um produto ao regime
da substituição tributária depende da simultânea identidade, no
dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a
classificação na NCM indicada.
Assim, o item 12 ora analisado abrange as saídas, com
destino a revendedores situados no território paranaense, de
outros congeladores (“freezers”) classificados nos códigos NCM
8418.50.10 e 8418.50.90, não estando incluídos os refrigeradores
comerciais, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente,
na descrição e na NCM indicadas no item 12, ou em outros itens
relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS.
Correto, portanto, o entendimento da consulente quanto
ao alcance do dispositivo ora analisado restringir-se às
operações com congeladores (“freezers”).
__________________________________________________
498
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no
relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e
Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de
agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os
protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação
do regime da substituição tributária.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.158.394-0
CONSULTA Nº: 093, de 16 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
RMBPACK MÁQUINAS E EMBALAGENS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS REALIZADAS POR
ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO.EMISSÃO DA NOTA
FISCAL E SEU RESPECTIVO LANÇAMENTO. DESTAQUE
DO IMPOSTO
DA OPERAÇÃO PRÓPRIA. CABIMENTO.
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. CFOP E CST.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, indústria e comércio atacadista de
embalagens para alimentos, indaga como deve proceder nas saídas
(revenda) interestaduais a contribuinte localizado em Estado não
signatário de convênio ou protocolo que instituiu o regime da
substituição tributária para a mercadoria comercializada, quando
na operação anterior (entrada) recebeu o produto com a retenção
do imposto, em razão dessa sistemática.
Entende, com amparo no art. 5º, § 4º, do Anexo X do
RICMS/2012, que não deve destacar ICMS nessas saídas, mas lançar
as notas fiscais emitidas na coluna “Outras – Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto”, pois optou por não recuperar o
imposto pela entrada, utilizando, nesses casos, o Código Fiscal
da Operação (CFOP) 6.102 e o Código da Situação Tributária (CST)
00.
RESPOSTA
O art. 5º,
dispõe:
§
4º,
do
Anexo
X
do
RICMS/2012,
assim
“Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover
operação
interestadual
destinada
a
contribuinte,
com
mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente
às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou
ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a
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retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do
imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do
substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado
o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS
81/1993):
[...]
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação
interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque
do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela
entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá
ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e
da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto"
e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras – Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto".”
Do contido no dispositivo transcrito, extrai-se que a
nota fiscal emitida para documentar a operação interestadual
deverá conter o destaque do imposto da operação própria quando a
saída for destinada a contribuinte. Por seu turno, o documento
emitido deverá ser lançado nos termos da alínea “a” do § 4º do
art. 5º do Anexo X do RICMS/2012.
Quanto à recuperação do imposto pago pela respectiva
entrada da mercadoria, a consulente deverá observar o que
determinam os arts. 5º (“caput”), 6º e 7º do Anexo X do
RICMS/2012, não lhe sendo facultado proceder de forma diversa.
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o
Código da Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas saídas
aludidas
pela
consulente,
encontram-se
descritos,
respectivamente, nas Tabelas I (B) e II (A e B) do Anexo IV do
RICMS/2012.
Assim, em consonância com o relatado pela consulente,
infere-se correto o CFOP (6.102) por ela empregado na situação em
tela. Já quanto ao CST, deverá utilizar três dígitos na forma
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SETOR CONSULTIVO
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ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria e
os segundo e terceiro dígitos a forma de tributação do ICMS.
Registre-se, por fim, que a consulente deverá adequar
eventuais procedimentos que estejam em desconformidade com o
exposto, tendo o prazo de até quinze dias, contados a partir da
ciência da presente resposta, para fazê-lo (art. 664 do
RICMS/2012).
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
13.302.604-5
CONSULTA Nº: 094, de 20 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CEFER LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONSULTA. PÃO DE ALHO E PÃO DE ALHO
PICANTE. PRODUTO DA CESTA BÁSICA. OPERAÇÃO
INTERNA E INTERESTADUAL. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO.
CARGA TRIBUTÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE A
PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 12.176, DE
17/9/2014.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, empresa estabelecida na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo, no Estado de São Paulo, com inscrição de
contribuinte substituto tributário no Estado do Paraná, informa
que:
1. atua na fabricação e comercialização de
produtos alimentícios da indústria de panificação,
fabricando pão de alho e pão de alho picante,
classificados no código NCM 1905.20.90;
2.
o
processo
produtivo
é
realizado
integralmente no seu estabelecimento, consistindo,
basicamente, na produção do pão de padaria, ao qual é
adicionado alho e demais condimentos, que então é
assado, resfriado e embalado para comercialização;
3. os Estados de São Paulo e do Paraná são
signatários do Protocolo ICMS 108, de 11/10/2013, que
instituiu a sistemática da substituição tributária para
produtos alimentícios;
4. na legislação paranaense, há redução da
base de cálculo para o pão, conforme art. 1º, inciso X,
do Decreto nº 3.869/2001, de modo que a carga
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tributária resulte em 7% (sete por cento) quanto ao
ICMS próprio e ao devido por substituição tributária,
nas operações internas;
5. nas vendas aos clientes paranaenses,
aplica a alíquota interestadual de 12% (doze por cento)
para cálculo do ICMS próprio e do devido por
substituição tributária, e utiliza a margem de valor
agregado (MVA) de 56,55%, em consonância com o art.
135, inciso VII, do Anexo X do RICMS/2012.
Diante
disso,
indaga
se
está
correto
o
seu
procedimento, ou se pode considerar o pão de alho e o pão de alho
picante também como produtos da cesta básica, por se tratarem de
espécies do gênero pão, conforme já entendeu este Setor
Consultivo nas respostas às Consultas nºs 108/2000, 62/2002 e
68/2003, e assim aplicar a redução da base de cálculo antes
mencionada para fins de cálculo da substituição tributária.
RESPOSTA
No que tange
11.580/1996 estabelece:
às
alíquotas
internas,
a
Lei
nº
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
[…]
II – alíquota de doze por cento nas […] operações com os
seguintes bens e mercadorias, [...].
[...]
d) alimentos, […]”.
Quanto à redução da base de cálculo, o art. 1º, inciso
X, do Decreto nº 3.869/2001 dispõe:
“Art.
1º
A
base
de
cálculo
do
ICMS
fica
reduzida,
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SETOR CONSULTIVO
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opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações
internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio
ICMS 128/94):
[…]
X – pão; […]
§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:
I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não
acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado
sobre a base de cálculo reduzida;
b)
a
operação
seja
promovida
pelo
estabelecimento
industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se
a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da
mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;
II – o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal
poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente
o percentual de sete por cento sobre o valor da operação,
ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de
cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de
que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais",
mencionando-se o número deste Decreto”.
Portanto, o
internas, com redução da
normal de tributação,
tributária de 7% (sete
condições previstas no §
pão está beneficiado, nas
base de cálculo, opcionalmente
em percentual que resulte
por cento), observadas, para
1º do Decreto nº 3.869/2001.
operações
ao regime
em carga
tanto, as
Resta saber, ato contínuo, se o pão de alho, e sua
versão picante, constituem espécie do gênero pão, a eles se
aplicando, em razão disso, o mesmo tratamento tributário.
Nesse aspecto, as respostas às Consultas nº 108/2000,
nº 62/2002 e
nº 68/2003, mencionadas pela
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SETOR CONSULTIVO
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consulente, permitem afirmar que o pão a que se reporta o Decreto
nº 3.869/2001 é gênero, do qual o pão de alho, assim como o pão
de alho picante, classificados e definidos como pães de
especiarias segundo a NCM 1905.20.90, são espécie.
Logo, esses produtos, nas operações internas, também
estão contemplados pela redução da base de cálculo a que se
refere o decreto mencionado.
Quanto à substituição tributária,
Anexo X do RICMS/2012 assim estatui:
a
Seção
XXXIV
do
“
SEÇÃO XXXIV
DAS
OPERAÇÕES
COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no
art. 135 com suas respectivas classificações na NCM,
com
destino
a
revendedores
situados
no
território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
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SETOR CONSULTIVO
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§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo do imposto será o montante formado pelo preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:”.
E para que determinado produto esteja sujeito a tal
sistemática, tanto a sua descrição como a sua respectiva
classificação na NCM devem estar relacionadas no RICMS.
Registre-se, além disso, que a aplicação da NCM é de
responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita
Federal do Brasil esclarecer eventuais dúvidas sobre essa
questão.
A partir de tais pressupostos, verifica-se que o pão de
alho e sua variação picante, cujo respectivo código NCM indicado
pela consulente é o 1905.20.90, constavam relacionados no item 4
do inciso (tabela) VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, e se
encontravam, portanto, sob a égide da substituição tributária:
“VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA
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SETOR CONSULTIVO
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AGREGADO – MVA
(%)
INTERNA
INTERESTADUAL
Alíquota 12%
4
1905.20
Pães
industrializado 56,55”
s, inclusive de
especiarias
56,55
Todavia, com a edição do Decreto nº 12.176, de 17 de
setembro de 2014, aludido item foi revogado, não mais incidindo,
a partir de 1º de outubro de 2014, o regime de substituição
tributária em relação aos produtos que nele constavam, dentre os
quais aqueles objeto da presente consulta:
“DECRETO Nº 12.176
Publicado no Diário Oficial Nº 9292 de 17/09/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da
Constituição Estadual e tendo em vista o contido no
protocolo nº 13.230.761-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as
seguintes alterações:
[...]
Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e
126º da República”.
Portanto, a partir da vigência desse decreto (i.e.,
1º/10/2014), as operações de saídas de pão de alho e pão de alho
picante com destino a estabelecimentos revendedores localizados
no território paranaense não estão sujeitas ao regime da
substituição tributária.
Até então, porém, deveria reter e recolher também o
imposto por substituição tributária, observando, nesse cômputo, o
art. 1º do Anexo X do RICMS/2012, assim como o § 4º do art. 11 da
Lei nº 11.580/1996. O percentual de MVA que deveria ter acrescido
é exatamente aquele indicado pela consulente, qual seja, 56,55%.
Naquilo que estiver em desconformidade com o antes
exposto, a consulente deverá adequar seu procedimento, tendo o
prazo de até 15 dias para fazê-lo, nos termos do art. 664 do
RICMS/2012.
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PROTOCOLO:
13.348.099-4
CONSULTA Nº: 095, de 30 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. REGIME ESPECIAL.
DESLOCAMENTO
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
DIFERIMENTO PARCIAL.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente apresenta consulta para sanar dúvida a
respeito da aplicação do diferimento parcial previsto no art.
108, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), nas vendas de
produtos classificados nas posições NCM 2707, 2710, 2901 e 2902,
em operações internas, destinadas a empresa detentora de regime
especial que lhe confere responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em
substituição à consulente.
Considera que o regime especial concedido à sua cliente
não teria posto fim à sistemática da substituição tributária
aplicável aos produtos, mas apenas deslocado a responsabilidade
pelo recolhimento desse imposto.
Diante disso, indaga se está correto o seu procedimento
em não aplicar o diferimento parcial nas saídas de que trata a
presente consulta.
RESPOSTA
O regime especial aludido pela consulente, que tem vigência
prevista
até
31.12.2016
e
do
qual
sua
cliente
é
beneficiária, assim dispõe em seu item 1:
“1. A beneficiária fica autorizada a ser eleita sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas
operações com os produtos classificados na NCM-SH nas
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SETOR CONSULTIVO
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posições 2707, 2710, 2901 e 2902.”
E no seu subitem 1.1 consta que:
“1.1. Em decorrência do previsto no caput, nas operações
internas
destinadas
à
beneficiária,
promovidas
pelo
fabricante paranaense dos produtos mencionados, somente
haverá o débito do valor do ICMS próprio da operação,
devendo constar no campo “Informações Complementares” das
notas fiscais respectivas a seguinte expressão:
“Mercadoria dispensada do regime jurídico de
passiva da substituição tributária subsequente,
Regime Especial N.º […].”
sujeição
conforme
Portanto em conformidade com referido regime especial,
resulta dispensada a aplicação sistemática da subtituição
tributária nas operações retratadas pela consulente.
Assim, inexiste restrição à aplicação do diferimento
parcial de que trata o art. 108, inciso I, do RICMS/2012, pois
afastada a vedação disposta no § 1º do mesmo artigo regulamentar
(precedentes: Consultas nº 179/2003, nº 194/2003 e nº 34/2013):
“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção
de:
I – 33,33%
18%;
do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
[...]
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária;”
Logo, na situação em tela, quando a alíquota incidente
sobre as operações praticadas pela consulente for 18% (dezoito
por cento), deverá ser aplicado o diferimento na proporção de
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) do imposto devido, de modo que a carga tributária relativa
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SETOR CONSULTIVO
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ao ICMS corresponda a 12% (doze por cento), porquanto essa saída
não se sujeita à sistemática da substituição tributária.
Isso em nada prejudica a aplicação da sistemática da
substituição tributária pela cliente da consulente, quando for o
caso, nas operações subsequentes por ela praticadas, conforme
prevê o item 2 do regime especial referido:
“2. A beneficiária deverá reter e recolher o ICMS devido por
substituição tributária, quando for o caso, na forma
prevista na legislação, no momento da saída dos produtos do
seu estabelecimento.”
Incorreto, desse modo, o procedimento da consulente,
devendo adequá-lo, nos termos acima expostos, no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da sua ciência à presente resposta, nos
termos do art. 664 do RICMS/2012.
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
13.264.865-4
CONSULTA Nº: 096, de 2 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO
OCORRÊNCIA.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
POR
ENCOMENDA.
NÃO
A
consulente
informa
que
atua,
dentre
outras
atividades, na industrialização de gêneros alimentícios e no
comércio atacadista de açúcar e outros produtos.
Aduz que realiza industrialização por encomenda,
consistindo no “ensaque de açúcar em sacos personalizados de 50
kg”, e que adquire, após esse processo, totalmente a mercadoria,
em vez de retorná-la ao encomendante.
Declara ainda que, nessa situação, emite duas notas
fiscais: a primeira referente ao serviço prestado e às
mercadorias aplicadas na industrialização, com suspensão do ICMS,
utilizando o CFOP 5.124, conforme petição, e de acordo com o art.
334 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de
28/9/2012 (RICMS/2012); e, a segunda, relativa ao retorno
simbólico dos insumos recebidos para industrialização, com o CFOP
5.902, também com suspensão do imposto, sob o mesmo fundamento
regulamentar.
O encomendante, por sua vez, emite nota fiscal de venda
destinada à consulente, com o CFOP 5.101, destacando o ICMS sobre
o valor da operação.
Indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Considerando que a legislação do ICMS não conceitua
industrialização, utiliza-se, para tanto, das disposições do
Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto federal nº
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SETOR CONSULTIVO
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7.212, de 15 de junho de 2010.
Em conformidade com o contido nos arts. 4º, inciso IV,
e 6º do RIPI,infere-se que o procedimento relatado pela
consulente cinge-se a caso de acondicionamento para transporte e
não de industrialização (precedente: Consulta nº 111/2013):
“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe
para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único):
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); [...]
Art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada
à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar
precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação,
estiver compreendido no inciso I.
§ 1o Para
os
efeitos
acondicionamento
deverá
seguintes condições:
o
que
do
inciso
I
do
caput,
atender,
cumulativamente,
não
o
às
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas,
latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do
material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou
da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela
em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
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consumidores.”
Além disso, considerando que o produto, após o
acondicionamento,
é
totalmente
adquirido
pela
consulente,
conclui-se que a natureza do negócio jurídico efetivamente
realizado entre as partes configura operação de compra e venda, e
não de industrialização por encomenda.
Diante
disso,
inaplicável,
ao
presente
caso,
o
tratamento tributário referente à industrialização por encomenda,
de que trata o art. 334 do RICMS/2012, mencionado pela
consulente.
Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são
específicas para a situação exatamente informada pela consulente,
não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não
abordados.
Caso esteja procedendo de maneira diversa da exposta, a
consulente deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de
até 15 (quinze) dias, contados da resposta da presente consulta,
conforme dispõe o art. 664 do RICMS/2012.
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:
11.951.893-8
CONSULTA Nº: 097, de 11 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A.
SÚMULA:
ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO
AO DO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial, informa que ao vender aparelhos de ar-condicionado a
empresas, que atuam na área de construção civil e na revenda e
instalação desses equipamentos, essas solicitam, em regra, que a
mercadoria seja entregue no endereço em que será instalado o
equipamento, em vez daquele em que estabelecida a adquirente.
Sustenta que, relativamente às empresas de construção
civil que adquirem mercadorias de terceiros, o § 3º do art. 350
do Regulamento do ICMS autoriza a remessa da mercadoria
diretamente ao local da obra, devendo para isso serem consignadas
na
nota
fiscal
as
informações
determinadas
pela
norma
regulamentar.
Em relação às empresas que atuam na venda e instalação
de tais equipamentos, afirma que, conjugando as disposições do
inciso VII do art. 150 com o § 3º do art. 350, todos do RICMS,
pode-se concluir que é permitida a emissão de nota fiscal
consignando como local de entrega endereço diverso do adquirente.
Nesse caso, emitirá nota fiscal de venda do ar condicionado para
a empresa adquirente desse aparelho, procedendo a entrega no
endereço da instalação.
Posto
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
entendimento de que para as hipóteses antes mencionadas poderá
entregar a mercadoria em local diverso do endereço do adquirente,
sendo citadas no documento fiscal as observações previstas na
norma regulamentar.
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RESPOSTA
Preliminarmente,
transcrevem-se
excertos
de
dispositivos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria
questionada:
Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou
1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):
(...)
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido,
vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas
na legislação, propaganda, etc.;
Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover
saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica
obrigado à emissão de nota fiscal.
(...)
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal
constem o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a
indicação expressa do local onde será entregue.
Na situação em que as destinatárias da consulente
exercem atividades que se enquadram no conceito de construção
civil, nos termos do § 1º do art. 347 do Regulamento do ICMS, a
seguir reproduzido, a nota fiscal poderá ser emitida consignando
o local de entrega diverso do endereço da adquirente, conforme
prevê o § 3º do art. 350 da citada norma (precedente: Consultas
n. 44/2011 e 52/2012):
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Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento,
para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores
e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção de sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou
fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução
de obras no todo ou em parte.
Na outra situação exposta pela consulente, que diz
respeito
a
venda
de
ar
condicionado
para
destinatário
contribuinte do imposto, que, por sua vez, irá comercializá-lo
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com consumidor final, não há regra normativa autorizando-a a
proceder da forma relatada. O contido na alínea “a”
do inciso
VII do art. 150 do RICMS somente é aplicável na hipótese de haver
legislação autorizando tal procedimento, como é o caso do § 3º do
art. 350 do RICMS.
Entretanto, para essa situação, pode-se adotar as
disposições do § 4º do art. 328 do RICMS, a seguir transcrito,
que trata da operação de venda à ordem:
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).
(…)
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida
nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que
trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa
simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso,
e a data da emissão da nota fiscal prevista no item
__________________________________________________
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anterior.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.086.995-5
CONSULTA Nº: 098, de 4 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
MECANOTÉCNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
(EFD) DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (LRCPE).
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
apuração, tem como atividade econômica principal a fabricação de
equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos.
Relata que atua no ramo industrial e que o Ajuste
SINIEF 18, de 18 de outubro de 2013, do qual o Paraná é
signatário, estabelece que a consulente somente estaria obrigada
à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque (LRCPE) a partir de 1º de janeiro de 2015, de acordo com
a atividade que desenvolve. No entanto, expõe que o Decreto nº
9.570, de 6 de dezembro de 2013, estabelece que essa obrigação
acessória deveria ser cumprida desde 1º de dezembro de 2013.
Expressa o entendimento de que deve observar o prazo
estabelecido no Ajuste SINIEF e questiona qual das normas deve
prevalecer para o caso, e, em sendo a norma estadual, se estaria
sujeita a alguma penalidade.
RESPOSTA
A
matéria
questionada
dispositivos normativos:
está
inserida
nos
seguintes
“AJUSTE SINIEF Nº 002/2009
(…)
Cláusula terceira - A EFD será obrigatória, a partir de 1º
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de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI.
(...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da
Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados
nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de
dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes
relacionados
em
protocolo
ICMS
celebrado
entre
as
administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
(redação dada ao § 7º pelo Ajuste SINIEF 10/2014).
REGULAMENTO DO
(RICMS/2012)
ICMS
APROVADO
PELO
DECRETO
N.
6.080/2012
(...)
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
(Art. 2º, do Decreto n.º 4.955 de 24.6.2009)
Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no
registro de apuração do ICMS referente às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS
143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
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escrituração do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle
Permanente - CIAP.
de
Crédito
de
ICMS
do
Ativo
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
(Ajuste SINIEF 18/2013).
Acrescentado o inciso VII ao §3º do art. 277 pelo art.
1º, alteração 262ª, do Decreto n.º 9.570, em vigor em
06.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2013.
Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a
escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º
do art. 277 em discordância com o disposto neste Capítulo
(Ajuste SINIEF 5/2010).
Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão
divulgados em norma de procedimento.
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD
poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento.
Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25
(vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês
da apuração.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/2012
(...)
3-A. A escrituração do Livro de Registro de Controle da
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Produção e do Estoque – LRCPE, pelos contribuintes a ela
obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de
15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de
(Ajuste SINIEF 10/2014):
3-A.1. 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes
relacionados
em
protocolo
ICMS
celebrado
entre
as
administrações tributárias das unidades federadas e a RFB –
Receita Federal do Brasil;
3-A.2. 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”
(grifa-se)
Em
regra,
a
Escrituração
Fiscal
Digital
(EFD)
estipulada no Ajuste SINIEF 002/2009 é de uso obrigatório a
partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser observadas as
normatizações internas de cada Estado em relação à implantação do
estabelecido na referida norma.
No que concerne ao Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque (LRCPE), a obrigatoriedade de seu
preenchimento eletrônico foi incluída pelo Ajuste SINIEF 18/2013,
que acresceu o § 7º na Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 002/2009
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), definindo
também os prazos para tanto.
Pelo inc. VII do § 3º do art. 277 do
ICMS acrescentou-se o referido livro fiscal
listados para escrituração por meio de EFD, com
observância do Ajuste SINIEF 18/2013. Essa
implementada por meio do Decreto n.º 9.570, de 6
2013.
Regulamento do
dentre aqueles
a indicação de
alteração foi
de dezembro de
O prazo inicial para o preenchimento obrigatório desse
livro por meio de escrituração fiscal digital está expresso no
Ajuste SINIEF 002/2009, tendo sido reproduzido no item 3-A da
Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 83/2012, que estabelece
critérios e prazos para a obrigatoriedade da apresentação da EFD.
Ainda que esse item 3-A tenha sido introduzido na
referida NPF em 5 de agosto de 2014, por meio de NPF 068/2014,
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seu objetivo é interpretativo, no sentido de confirmar os prazos
previstos no acordo nacional.
Assim, conforme redação dada ao § 7º do Ajuste SINIEF
002/2009 pelo Ajuste SINIEF 10/2014, de 13 de junho de 2014, o
LRCPE deverá ser obrigatoriamente escriturado de forma digital a
partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes
relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as unidades
federadas e a Receita Federal do Brasil (RFB), e de 1º de janeiro
de 2016, para os demais contribuintes.
Logo, a consulente deve aguardar a celebração do
referido protocolo, estando obrigada à escrituração do LRCPE de
modo digital a partir de 1º de janeiro de 2015 se sua atividade
econômica constar dentre as relacionadas no respectivo ato.
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PROTOCOLO:
13.297.127-7
CONSULTA Nº: 099, de 7 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SÚMULA:
ICMS. REMESSA PARA EXPORTAÇÃO.
SEVIÇO DE TRANSPORTE. ISENÇÃO
RELATOR:
GABRIEL V. DE OLIVEIRA
PRESTAÇÃO
DE
A consulente informa atuar no comércio atacadista de
café em grão e que a maioria de suas vendas se destina ao
exterior,
quase
sempre
mediante
exportação
direta,
cujo
transporte compreende duas etapas: rodoviário, partindo de
armazém geral no Paraná, contratado pela consulente, até o porto
de Santos/SP, e marítimo, de São Paulo até o exterior.
Expõe ainda que, em relação ao transporte rodoviário,
as transportadoras contratadas pela consulente têm por prática
realizar o destaque de ICMS, o que, em razão da não
cumulatividade, confere-lhe direito ao crédito.
No entanto, reconhece que tais prestações podem estar
albergadas pela isenção, em razão do que estabelece o item 131 do
Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012 – RICMS, combinado com o disposto no
inciso II do art. 3º do mesmo diploma regulamentar, corroborando
esse entendimento a manifestação contida na Consulta n. 18/2013.
Assim, indaga se as prestações de transporte iniciadas
no Paraná, destinando café cru em grão ao exterior, por
intermédio do Porto de Santos/SP, estariam abrangidas pela
isenção,
pois,
nesse
caso,
tanto
o
pagamento
quanto
o
creditamento restam indevidos.
RESPOSTA
Assim dispõe o item 131 do Anexo I do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
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ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere
Regulamento)
o
parágrafo
único
do
artigo
4º
deste
(...)
131 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de
exportação (Convênio ICMS 6/2011).
Como se vê, a isenção de ICMS no serviço de transporte
está vinculada a uma remessa de mercadoria destinada à
exportação. Assim, ela alcança a prestação de serviço de
transporte descrito, ou seja, o deslocamento da mercadoria, com o
fim de exportação, partindo de armazém geral no Paraná até o
porto de Santos/SP. Logo, uma vez desonerada a prestação, não há
crédito ao tomador do serviço (precedentes: Consultas n. 62/2012
e 18/2013).
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a
consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê
o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
11.823.342-5
CONSULTA Nº: 100, de 8 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A.
SÚMULA:
ICMS.
REMESSA
PARA
INTERNA. SUSPENSÃO.
RELATOR:
GABRIEL V. DE OLIVEIRA
ARMAZENAGEM.
OPERAÇÃO
A consulente informa atuar na prestação de serviços de
armazenagem geral, depósito de mercadorias para terceiros, carga
e descarga, transporte rodoviário de carga e operador portuário.
Expõe que pretende receber fertilizantes a granel, em operações
internas, e embalá-los para o transporte, em sacas de mil quilos,
em embalagem fornecida pelo remetente. Ao final, o produto será
devolvido ao depositante mediante a cobrança pelo serviço
prestado de embalagem e armazenamento.
Informa que a devolução ocorrerá mediante a emissão de
nota fiscal, com natureza da operação retorno real ou simbólico
dos produtos e das embalagens, pelo mesmo valor recebido,
consignando-se a data e o número da nota fiscal recebida para
depósito. Para fins de cobrança de seus clientes, pelos serviços
de armazenagem e embalagem, emitirá nota fiscal de serviços
sujeita ao ISSQN, ao final de cada etapa da operação.
Assim, em vista do disposto no art. 334 do Regulamento
do ICMS prever a suspensão do pagamento do imposto na saída e no
retorno real ou simbólico de mercadoria para conserto ou
industrialização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
questiona se pode aplicar esse tratamento tributário às operações
retratadas.
Indaga, ainda, quanto às operações, tanto às de remessa
das mercadorias e embalagens quanto às de retorno, se podem
ocorrer documentadas com notas fiscais de remessa para depósito e
de retorno de depósito, sem destaque do ICMS.
__________________________________________________
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RESPOSTA
Como visto, a consulente exerce a atividade de armazém
geral, em que recebe fertilizantes para depósito e os acondiciona
em embalagens de mil quilos para facilitar o transporte,
retornando-os posteriormente ao depositante.
Assim, à situação fática exposta, não se aplica o
disposto no art. 334 do RICMS, pois não está configurada operação
de industrialização, tal como caracterizada na legislação do IPI,
aplicável subsidiariamente ao ICMS. Em tais circunstâncias, essa
devolução se caracteriza como retorno de mercadoria recebida para
depósito em armazém geral, em que o ICMS é suspenso, conforme
previsto no art. 105, inc. IX, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 6.080, de 21 de setembro de 2012.
Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19
da Lei n. 11.580/1996):
(...)
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com
destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a
depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no
retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
(grifamos)
Alerta-se que as obrigações acessórias da operação com
armazém geral estão previstas nos artigos 314 ao 327 do RICMS.
Por fim, vale lembrar que o item 176 do Anexo I do
RICMS prevê a isenção para as saídas de embalagens e sacaria
quando não cobradas do destinatário ou não computadas no valor
das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a
consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê
o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
13.298.809-9
CONSULTA Nº: 101, de 9 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
HANDARY INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
MASSA
PARA
PASTEL.
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
RENAN GODOI VENTURA MENEGÃO
SUBSTITUIÇÃO
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de
massas alimentícias, informa que produz massa fresca para pastel,
classificando tal produto no código NCM 1902.20.00. Entende que
o
produto está sujeito à substituição tributária prevista no
artigo 133 do Anexo X do RICMS/2012.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar, conforme reiteradas vezes
manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas
à
substituição
tributária
as
mercadorias
inseridas
simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma
regulamentar, e que a responsabilidade pela classificação de
mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, sendo
de competência da Receita Federal do Brasil a solução de
consultas em caso de dúvidas nesse sentido.
Em relação ao produto em questão, para o qual a
consulente utiliza código NCM 1902.20.00, expõe-se que a
Secretaria da Receita Federal já se manifestou na Solução de
Consulta nº 49/2009, classificando-o no código NCM 1902.19.00,
nos seguintes termos:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 10 de Junho de
__________________________________________________
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__________________________________________________
2009
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00. Massa
alimentícia não cozida, para o preparo de pastel,
apresentada sobre suporte de filme plástico,
acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa
para
Pastel
Profissional.
Fabricante: Aline
Vieira dos Santos – ME.”
Para análise da questão exposta, transcrevem-se as
regras do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012:
“Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
…
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
1902.30.00
Massas
alimentícias
tipo instantânea
__________________________________________________
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2
19.02
Massas
alimentícias
cozidas ou recheadas
(de
carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas
de
outro modo
Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
19.02
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo preparado.
1902.1
Massas
alimentícias
cozidas,
nem
recheadas,
preparadas de outro modo:
1902.11.00
-- Que contenham ovos
1902.19.00
--Outras
1902.20.00
- Massas alimentícias recheadas
(mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo)
1902.30.00
- Outras massas alimentícias
__________________________________________________
533
não
nem
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__________________________________________________
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação
às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,
conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas
aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo
instantânea classificadas no código NCM 1902.30.00.
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem
recheadas, tampouco
preparadas de outro modo, classificadas na
subposição 1902.1 da NCM, que é o caso da massa fabricada pela
consulente, não estão alcançadas pelo regime da substituição
tributária, por não estarem compreendidas na descrição dos
produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135
do Anexo X, antes transcrito. Esse mesmo entendimento se encontra
retratado na Consulta n. 82/2014.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664
do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.156.606-9
CONSULTA Nº: 102, de 26 de agosto de 2014.
CONSULENTE:
ALUMÍNIOS CAMBÉ INDUSTRIAL LTDA.
SÚMULA:ICMS. Supressão
de
código
da
NCM.
enquadramento. Substituição tributária.
RELATOR:
Novo
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, que atua no ramo de fabricação de
utilidades domésticas e brinquedos, informa que a instituição da
substituição tributária para os produtos “outros artefatos de uso
doméstico
de
alumínio:
panelas,
inclusive
de
pressão,
frigideiras, caçarolas e assadeiras” se deu para os classificados
no código NCM 7615.19.00. Porém, tal código foi suprimido da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), pelo que os produtos por ela fabricados agora se incluem
no código NCM 7615.10.00, aplicando-se a substituição tributária,
com utilização da margem de valor agregado determinada para o
produto com a anterior NCM.
Questiona, à vista do disposto no art. 14 da Lei n.
11.580/1996, se as alíquotas do ICMS deverão ser aplicadas
seguindo a classificação da NCM e, considerando que não existe no
Regulamento do ICMS o código hoje utilizado pelo fornecedor para
classificar o produto, qual código deve ser considerado para
efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Bem assim, pergunta se, na operação com esses artigos
incluídos na substituição tributária poder-se-ia adotar o
diferimento parcial, disposto no artigo 108 do RICMS/2012.
RESPOSTA
Nos termos da Consulta n. 85/2014, reproduz-se recente
resposta ao quanto questionado pela consulente:
“Primeiramente, no que tange às alíquotas,
necessária a transcrição do art. 14, “caput” e inciso II,
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alínea “k”, item 1:
Art.
14.
As
alíquotas
internas são, conforme o caso e
de acordo com a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n.
11.580/1996, com redação dada
pela Lei n. 16.016/2008):
…
II - alíquota de doze por
cento nas prestações de serviço
de transporte intermunicipal e
nas operações com os seguintes
bens e mercadorias:
…
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de plástico,
madeira, porcelana, cerâmica e
vidro
(3924.1000,
4419.0000,
6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a
7013.4900); talheres (8211.1000,
8211.9100, 8211.9210 e 8215);
panelas;
Embora o “caput” do art. 14 faça referência
à observância ao código NCM ao listar os
produtos, no caso em pauta não foi indicado
qualquer código NCM relativo a panelas como
sujeito à alíquota de 12%, mas tão somente se
inseriu nesse item o termo “panelas”.
Portanto, somente os produtos que tenham
essa denominação, de qualquer tipo que sejam: de
alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc., é que
poderão utilizar esse percentual de alíquota nas
operações de circulação no terrirório paranaense.
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No que se refere à substituição tributária,
assim dispõem os arts. 136 a 138 da Seção XXXV do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
SEÇÃO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS
DE USO DOMÉSTICO
Art.
136.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida,
que
promover a saída dos produtos
relacionados no art. 138 com suas
respectivas
classificações
na
NCM, com destino a revendedores
situados
no
território
paranaense,
é
atribuída
a
condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS
relativo
às
operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade pela retenção e
recolhimento
do
imposto
fica
também
atribuída
a
qualquer
estabelecimento
remetente
localizado nos Estados de Minas
Gerais,
Rio
de
Janeiro,
Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação
ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
189/2009,
109/2013 e 122/2013).
Art. 137. A base de cálculo
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para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente
ou, na falta desse, o preço
sugerido ao consumidor final pelo
fabricante
ou
importador,
acrescido, em ambos os casos, do
valor
do
frete,
quando
não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de
que trata o "caput", a base de
cálculo
do
imposto
será
o
montante
formado
pelo
preço
praticado
pelo
remetente,
acrescido
dos
valores
correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros
encargos
transferíveis
ou
cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos
percentuais de margem de valor
agregado previstos no art. 138.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão
do
valor
do
frete,
seguro
ou
outro
encargo,
na
composição da base de cálculo, o
recolhimento
do
imposto
correspondente será efetuado pelo
estabelecimento
destinatário,
acrescido
dos
percentuais
de
margem
de
valor
agregado
previstos no art. 138.
Art. 138. Nas operações com
os
produtos
a
seguir
relacionados,
com
suas
respectivas
classificações
na
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538
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NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
15
7615.19.00
7615.20.00
16.
7615.19.00
Artefatos
de
uso
doméstico,
de
higiene semelhantes,
de alumínio
ou de
toucador,
e
suas
partes, de alumínio;
esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes,
para
limpeza,
polimento
ou usos
Outros artefatos de
uso
doméstico
de
Alumínio:
panelas,
inclusive
de
pressão,
frigideiras,
caçarolas
e
assadeiras
Muito embora a previsão do regime da
substituição
tributária
nas
operações
com
artefatos de uso doméstico tenha sido inserida no
Regulamento do ICMS pela alteração 286ª constante
no Decreto n. 9.777, de 20.12.2013, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2014, como se
trata de matéria aplicável a todos os Estados
signatários do Protocolo ICMS 189/2009 (celebrado
via Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ) e aos que posteriormente aderiram a este,
como o
Paraná, pelo Protocolo ICMS 122/2013,
adotou-se as regras e os códigos NCM contidos no
protocolo original, firmado em 2009.
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Ocorre que a Resolução CAMEX n. 94, de 8 de
dezembro de 2011, alterou a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC),
para
adaptação
às
modificações
do
Sistema
Harmonizado (SH-2012), em substituição à versão
de 2007 (SH-2007), cuja vigência se deu a partir
de 1º de janeiro de 2012. Entre tais alterações
da NCM, o código 7615.19.00 foi reclassificado
para o 7615.10.00.
Tal
posição
encontra
respaldo
na
determinação contida no item 12-A do Anexo X do
mesmo Regulamento do ICMS:
Art.
12-A
As
reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da NCM
- Nomenclatura Comum do Mercosul
não
implicam
inclusão
ou
exclusão das mercadorias e bens
classificados
nos
referidos
códigos
no
regime
de
substituição
tributária
(Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que
seja feita a alteração para
tratar da modificação da NCM
permanece a identificação de
produtos pela NCM original.
Assim,
mesmo
que
os
produtos
estejam
discriminados nas notas fiscais com o novo
código, sujeitam-se à substituição tributária,
considerando o código no qual se enquadrava o
produto antes da alteração da NCM.”
Quanto ao diferimento parcial de que trata o artigo 108
do RICMS/2012 às operações sujeitas à substituição tributária,
expõe-se
que
expressamente
prevista
a
impossibilidade
de
aplicação, nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do mesmo
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artigo.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664
do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.286.053-0
CONSULTA Nº: 104, de 15 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
REDE GLM INFORMÁTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.
RELATOR:
RENAN GODOI VENTURA MENEGÃO
PRODUTOS
DE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
comércio atacadista de equipamentos de informática e tendo como
atividade secundária a fabricação de componentes eletrônicos,
afirma que atende às disposições da legislação federal que
concede benefícios fiscais a empresas do setor de informática,
sendo detentora de portaria interministerial por ser fabricante
de unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessadores.
Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à fruição
da redução da base de cálculo nas operações internas com os
produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei
n. 13.214/2001.
Esclarece, ainda, que as operações com os produtos que
comercializa se sujeitam ao regime da substituição tributária
previsto no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Assevera que, na qualidade de fabricante, adquire
mercadorias que serão utilizadas como insumos, sem retenção do
ICMS por substituição tributária. Defende que, por atuar na
industrialização e no comércio atacadista, é eleita substituta
tributária
nas
operações
que
realiza
com
os
produtos
especificados na legislação, não se sujeitando à obrigação de
recolher o imposto por ocasião do ingresso da mercadoria em
território paranaense, mas sim por ocasião das saídas de seu
estabelecimento, conforme disposto no art. 12 do Anexo X do
RICMS.
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Posto isso, questiona:
1. está correto o seu entendimento de que é substituta
tributária para as operações subsequentes que ocorrerem com os
produtos de produção própria e também dos que adquire para
revenda especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do
ICMS, e de que está dispensada de efetuar o recolhimento do
imposto devido pelo regime de substituição tributária, por
ocasião do seu ingresso em território paranaense, em razão das
disposições da alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X do
Regulamento do ICMS?
2. Os produtos de informática adquiridos para revenda,
especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS,
usufruem do mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos
fabricados pela consulente?
RESPOSTA
A matéria ora questionada já foi objeto das Consultas
n.
24/2013,
69/2013
e
43/2014,
disponíveis
no
site
www.fazenda.pr.gov.br. Transcrevem-se excertos da Consulta n.
69/2013, com o fim de responder às formulações expostas:
“Para análise das dúvidas apresentadas, transcrevem-se
excertos
da
legislação
que
têm
vínculo
com
os
questionamentos:
LEI n. 13.214/2001
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
(…)
VI - produtos de informática adiante arrolados:
(...)
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
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art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde
que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.
6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do
art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996,
observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do
inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento
fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente, estendendo-se também às
operações:
(...)
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
REGULAMENTO DO ICMS/2012
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao
contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, sem retenção do imposto, de
remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito
substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
(...)
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível
derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível
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derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto
exclusivamente na condição de importador;
tributário
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída
da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula
quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que
trata o art. 76, deste anexo.
Art.
15.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 17 com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009,
16/2011, 70/2011 e
121/2011).
No que diz respeito à primeira indagação, a consulente, ao
promover operações de saídas de mercadorias por ela
produzidas, é a responsável tributária pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição
tributária em relação às mercadorias especificadas no art.
17
do
Anexo
X
do
RICMS,
quando
destinadas
a
estabelecimentos revendedores.
Quanto às aquisições interestaduais de mercadorias cujas
operações em território paranaense se sujeitam ao regime de
substituição tributária,
em regra, são os remetentes
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localizados nas unidades federadas signatárias do Protocolo
ICMS 192/2009 os responsáveis pela retenção do imposto
devido por toda a cadeia de circulação de mercadorias.
Ressalve-se, entretanto, que por estarem as operações com as
mercadorias especificadas no referido art. 17 do Anexo X
sujeitas ao regime da substituição tributária, caso a
consulente as adquira de empresa localizada em unidade
federada que não seja signatária do Protocolo ICMS 192/2009
será a responsável pela retenção e recolhimento do imposto a
título de substituição tributária por ocasião do ingresso da
mercadoria no território paranaense, em cumprimento ao
disposto no art. 11 do Anexo X da citada norma regulamentar.
Todavia, inaplicável tal regra na hipótese de a consulente
ser substituta tributária, na condição de fabricante, da
mesma mercadoria adquirida em operação interestadual,
situação que afasta a retenção por ocasião do ingresso no
Paraná e a transfere para o momento da saída da mercadoria
do seu estabelecimento, caso seja destinada a revendedores.
Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X.
Salienta-se que, para aplicação da alínea “a” do inciso I do
art. 12 do Anexo X, é necessário que o remetente e o
destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em
relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o
afastamento desse regime a simples condição de substituto
tributário do remetente e do destinatário relativamente a
mercadorias distintas, ainda que arroladas no art. 17 do
mesmo Anexo X.
Em relação à segunda indagação, para a fruição do disposto
na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001,
o estabelecimento industrial fabricante deve preencher os
requisitos estabelecidos nas leis federais mencionadas e o
produto há que estar relacionado no ato do Poder Executivo
Federal que lista os produtos abrangidos pelo incentivo
fiscal.
Independentemente de o estabelecimento industrial estar ou
não situado neste Estado, as operações que ocorrem dentro do
território paranaense usufruem da redução da base de cálculo
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de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.
13.214/2001, em toda a cadeia de circulação da mercadoria,
desde
que
atendidos
os
requisitos
estabelecidos
na
legislação federal citada na referida alínea “c”.
Entretanto, a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n.
13.214/2001 autoriza o estabelecimento industrial que
fabricar ao menos um produto de informática e automação, que
atenda a legislação federal mencionada na transcrita alínea
“c” do inciso VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS
quando da saída de produtos que não preencham os requisitos
previstos na norma federal.
Diante desse comando regulamentar, e considerando a
informação da consulente de que é detentora de portaria
interministerial,
por
ser
fabricante
de
unidade
de
processamento digital de pequena capacidade, tem direito à
fruição da redução da base de cálculo prevista na alínea “c”
do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, inclusive
quando promover a saída de produto que não atenda à
legislação federal. Sublinhe-se que, por ser esse benefício
dirigido ao estabelecimento industrial, apenas as operações
por ele realizadas estão albergadas pela referida redução.
Precedente: Consulta n. 067/1998.
Relativamente ao momento da retenção do imposto devido pelo
regime de substituição tributária, a matéria foi abordada na
resposta à primeira questão.
Quanto à terceira indagação, resta prejudicada, também, em
virtude do exarado na resposta ao primeiro questionamento.
No que diz respeito à quarta questão, é inaplicável o
recolhimento do ICMS sobre as mercadorias em estoque quando
a consulente é a substituta tributária. Para
aquelas
operações em que passou à condição de substituída tributária
deve recolher o ICMS sobre as mercadorias em estoque,
conforme determinação contida no art. 2º do Decreto n.
1.589, de 7 de junho de 2011.”
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
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Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até
quinze dias para adequar os seus procedimentos, eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso
os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.261.267-6
CONSULTA Nº: 105, de 16 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
C. A. C. COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS-ST. OPERAÇÕES COM PAPEL A4. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de
comércio atacadista de papel para impressão, informa que sua
fornecedora,
sujeito
passivo
por
substituição
tributária,
solicitou-lhe informação acerca do entendimento da Secretaria da
Fazenda do Estado do Paraná sobre a aplicabilidade do benefício
da redução da base de cálculo previsto no item 17 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, nas operações entre ambas, para fins de
retenção do ICMS.
Expõe que a Lei n. 11.580/1996 prevê a alíquota interna
de 18% (dezoito
por cento) para as operações com papel sulfite
A4 (NCM 4802.56.10) e que o Regulamento do ICMS prevê, em seu
Anexo II, a redução da base de cálculo de forma que a carga
tributária resultante seja de 12% (doze por cento) nas saídas
internas que destinem a consumidor final material escolar, entre
eles, o papel sulfite A4.
Diante do exposto, questiona se sua fornecedora poderá
aplicar a carga tributária de 12% no cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, mesmo desconhecendo o destino que será
dado ao produto nas operações subsequentes.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se
enquadre na condição de substituída tributária, responde-se ao
questionamento por ela formulado,
pois, caso o imposto devido
pelo regime de substituição tributária não seja retido e
recolhido
pelo
responsável
tributário
designado
na
norma
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regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo
montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do
artigo 21 da Lei n. 11.580/1996.
Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) relacionado ao
questionamento da consulente:
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[..]
17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que
destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens
a seguir relacionados com as respectivas classificações na
NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
DESCRIÇÃO DO MATERIAL
ESCOLAR
NCM
Agenda escolar
4820.10.00
Álbuns para
ou colorir
4903.00.00
desenhar
Apontador de lápis
8214.10.00
Cadernos escolares
4820.20.00
Cartolina
escolar
branca ou colorida
4802.56.99
4802.57.99
Corretivo
3824.90.29
__________________________________________________
550
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__________________________________________________
Giz
de
cera
para
escrever ou desenhar
9609.90.00
Instrumento
de
desenho de traçado ou
de cálculo
9017.20.00
Lápis de cor
9609.10.00
Lapiseira
9608.40.00
Massas ou pastas para
modelar,
próprias
para
recreação
(exceto
da
posição
3407.00.20)
3407.00
Papel 40 kg
4802.57.99
Papel camurça
5210.59.90
Papel cartão
4804.11.00
Papel celofane
3920.20.19
Papel crepom
4808.10.00
Papel laminado
3921.90.19
Papel seda
4803.00.90
__________________________________________________
551
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__________________________________________________
Papel sulfite A4
4802.56.10
Pincel de escrever e
desenhar
9603.30.00
Tesoura para papel
8213.00.00
Tinta guache
3213.10.00
O item 17 do Anexo II do RICMS expressamente prevê o
benefício da redução da base de cálculo para as operações
internas destinadas a consumidor final.
A consulente, por outro lado, informou ser uma empresa
de comércio atacadista de papéis, com código CNAE 4647-8/01,
constituindo-se, de acordo com informações retiradas de seu
próprio
site
(www.cacpapeis.com.br),
“uma
das
principais
distribuidoras de papel para impressão do Brasil”.
Sendo assim, suas operações não estão abrangidas pelo
benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item
17 do Anexo II do RICMS, porquanto apenas a última etapa de
comercialização da mercadoria está compreendida no benefício.
Não obstante, na hipótese de realizar venda a
consumidor final, poderá a consulente pleitear a restituição do
ICMS indevidamente recolhido, uma vez comprovado seu direito.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a
partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já
realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os
tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
552
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.151.128-0
CONSULTA Nº: 106, de 16 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
HERSHEY DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONFEITO GRANULADO COLORIDO COM AÇÚCAR.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, sediada na cidade de São Roque, no Estado
de São Paulo, sem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
paranaense, dedica-se, dentre outras atividades, à fabricação,
importação,
exportação
e
à
compra
e
venda
de
produtos
alimentícios.
Indaga a respeito da aplicação da sistemática da
substituição tributária nas operações interestaduais destinadas
ao Paraná em relação ao produto por ela fabricado e denominado
granulado colorido, espécie de confeito utilizado na preparação
de doces, bolos, biscoitos, sorvetes etc., classificado no código
NCM 2106.90.90, a partir das seguintes considerações:
1. segundo resposta formal da Receita Federal do Brasil
à consulente, conforme Solução de Consulta DIANA/SRRF/8ªRF nº
2, de 23/1/2008, o granulado colorido deve ser classificado no
código NCM 2106.90.90;
2. de acordo com essa classificação, tal produto se
enquadra no item 10 da tabela de chocolates constantes do art.
135 do Anexo X do RICMS/2012, sujeitando-se, portanto, à
sistemática da substituição tributária, conforme art. 133 do
mesmo Anexo;
3. para sujeição de uma mercadoria ao regime de
substituição tributária, tanto a classificação na NCM quanto a
descrição da mercadoria devem estar de acordo com a
legislação;
4. da resposta da Receita Federal se extrai, porém, que
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__________________________________________________
o granulado colorido é constituído essencialmente (mais de
80%) por açúcar cristal moído;
5. já o item 10 da tabela de chocolates constante do
art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 determina que se sujeitam à
substituição tributária balas, caramelos, confeitos, pastilhas
e produtos semelhantes sem açúcar, não contemplando, portanto,
o produto fabricado pela consulente, pois constituído em mais
de 80% por açúcar.
Caso esteja equivocado seu entendimento, questiona em
qual item deve enquadrar o produto granulado colorido par afins
de substituição tributária e agregação de margem para cálculo e
retenção antecipada do imposto.
RESPOSTA
A classificação atinente ao códigos NCM 2106.90.60 e
2106.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) assim dispõe:
“Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
NCM DESCRIÇÃO
[...]
21.06 Preparações alimentícias não especificadas
nem compreendidas noutras posições.
2106.90.60 Caramelos,
produtos semelhantes, sem açúcar
confeitos,
pastilhas
e
2106.90.90 Outras”
Depreende-se do exposto que os produtos relacionados no
código NCM 2106.90.60 não devem conter açúcar, pois o sentido
semântico da vírgula existente após “semelhantes” e antes de “sem
açúcar” assim indica.
__________________________________________________
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__________________________________________________
Já
a
NCM
2106.90.90
se
reporta
a
preparações
alimentares não especificadas nem compreendidas em outras
posições, por falta de código específico, as quais podem conter
açúcar ou não; não há, nesse aspecto, a restrição referida no
código NCM imediatamente anterior.
Por sua vez, o Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de
2009, que instituiu a substituição tributária para a situação em
exame, o fez nos seguintes termos:
“Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados […], fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito
passivo
por
substituição
tributária,
a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do [...] ICMS
relativo às operações subsequentes.
[…]
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
10
2106.90.60
DESCRIÇÃO
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos,
pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar”
Com redação semelhante à do Protocolo, tal matéria foi
implementada na legislação paranaense, atualmente prevista nos
arts. 133 a 135 do Anexo X do RICMS/2012:
“Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
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__________________________________________________
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
[…]
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
I – chocolates:
ITEM
NCM
[...]
[...]
[...]
10
2106.90.60
Balas, exceto as balas
de melado de cana,
caramelos, confeitos,
pastilhas
e
outros
produtos
semelhantes
sem açúcar”
2106.90.90
DESCRIÇÃO
Do cotejo entre a descrição das mercadorias contida na
NCM e a disposta no item 10 da Tabela I do Anexo Único do
Protocolo ICMS 188/2009 e no item 10 da Tabela I do art. 135 do
Anexo X do RICMS/2012 se infere que as normas tributárias
albergam tanto os produtos balas, caramelos, confeitos e
pastilhas, todos com açúcar, como os produtos semelhantes sem
açúcar, abrangendo, dessa forma, o fabricado pela ora consulente,
qual seja, confeito granulado colorido com açúcar.
Caso o Protocolo ICMS 188/2009 desejasse restringir a
__________________________________________________
556
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__________________________________________________
aplicação de aludido item 10 aos produtos sem açúcar teria sido
nele especificada (e assim bastaria) apenas a posição NCM
2106.90.60. Porém, ele foi além, inserindo nesse item também a
posição
NCM
2106.90.90,
conduzindo,
portanto,
à
ilação
anteriormente exposta.
Corrobora esse posicionamento a conclusão contida no
relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e
Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 a 6 de
agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os
protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação
do regime da substituição tributária.
Logo, as operações a que se refere a consulta em tela
estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em
conformidade com os artigos 133 e seguintes do RICMS/2012. A
margem de valor agregado a ser aplicada pela consulente, na
qualidade de contribuinte substituto tributário, quanto ao
produto por ela fabricado, denominado granulado colorido, é a
estabelecida no item 10 da Tabela I do art. 135 do RICMS/2012.
Incorreto, desse modo, o entendimento manifestado pela
consulente.
Naquilo que estiver em desconformidade com o antes
exposto, a consulente deverá adequar seu procedimento, tendo o
prazo de até quinze dias para fazê-lo, nos termos do art. 664 do
RICMS/2012.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.195.122-1
CONSULTA Nº: 107, de
4 de novembro de 2014.
CONSULENTE:
ITALY LINE FERRAGENS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DAS OPERAÇÕES
COM
MATERIAIS
DO
GRUPO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. PRODUTOS
CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 76.16 E SUBPOSIÇÃO
8302.4 DA NCM.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente informa atuar no ramo de comércio,
importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e
materiais de acabamento para construção civil, e que suas
atividades econômicas estão classificadas no CNAE 4672/9-00
(comércio atacadista de ferragens e ferramentas), CNAE 4744/0-01
(comércio varejista de ferragens e ferramentas), CNAE 1629/3-01
(fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis),
CNAE 2599/3-99 (fabricação de outros produtos de metal não
especificados
anteriormente),
CNAE
3329/5-01
(serviços
de
montagem de móveis de qualquer material) e CNAE 3102/1-00
(fabricação de móveis com predominância de metal).
Expõe que, em relação ao comércio de produtos
classificados nos códigos NCM 7616.99.00 e 8302.42.00, os seus
clientes afirmam não estarem sujeitos ao regime da substituição
tributária. No entanto, a posição 76.16 e a subposição 8302.4 da
NCM estão listados no art. 21, itens 61 e 62, do Anexo X do
Regulamento de ICMS, e nos Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011.
Entende, em uma interpretação sistemática, que as
operações com os produtos classificados nas referidas NCM
estariam sujeitas ao regime da substituição tributária somente no
caso de serem utilizados na construção civil e não quando
tivessem outro fim.
Posto isso, questiona:
__________________________________________________
558
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__________________________________________________
1. As operações com os produtos classificados na
posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM, quando destinados à
comercialização e que não tenham como destino a construção civil,
estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
2. As operações com os produtos classificados na
posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM, quando tiverem como
destino a aplicação em móveis, sujeitam-se ao regime da
substituição tributária?
RESPOSTA
Dispõem os artigos 19 e 21, itens 61 e 62, do Anexo X
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012 (RICMS/2012):
“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
(…)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados,
com suas respectivas classificações na NCM, devem ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
(…)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA
(%)
__________________________________________________
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__________________________________________________
INTERNA
INTERESTADUAL
Alíquota
12%
Alíquota
4%
61
76.16
Outras
37
obras
de
alumínio,
próprias
para
construçã
o
civil,
incluídas
as
persianas
47,02
60,39
62
76.16
Outras
36
guarniçõe
s,
ferragens
e artigos
semelhant
es
de
metais
comuns,
para
construçõ
es,
inclusive
puxadores
,
exceto
persianas
de
alumínio
45,95
59,22
8302.4
__________________________________________________
560
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
...”.
Esclarece-se, inicialmente, nos termos do “caput” do
art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que a substituição
tributária se aplica nas operações de saídas promovidas pelo
estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores
situados no território paranaense, de mercadorias definidas no
art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, “fabricadas” com a finalidade
de uso na construção civil.
Lembre-se, também, que a expressão “Das operações com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que
trata a Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação
meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária.
Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição
e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do
Regulamento do ICMS, independentemente do destino efetivamente
dado ao produto nas operações subsequentes, estará sujeita ao
regime de substituição tributária, observando-se a exceção às
mercadorias para as quais a necessária utilização na construção
civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente
expressa, conforme se verifica nos itens 61 e 62, afastando-os da
sujeição ao regime da substituição tributária, caso não seja essa
a destinação.
__________________________________________________
561
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.267.724-7
CONSULTA Nº: 108, de 2 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
T C AUTO TÉCNICA LTDA.
INSCRIÇÃO:
CNPJ 55.567.911/0001-97
SÚMULA:
APLICAÇÃO.
ICMS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
AUTOPEÇAS.
NÃO
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,
informa que atua na fabricação de materiais elétricos e
eletrônicos para veículos automotores, exceto baterias, e que
comercializa “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão
não superior a 1000V”, que classifica no código NCM 8544.42.00.
Aduz que, embora tenha constatado que o código NCM
citado não está dentre os produtos sujeitos à substituição
tributária para produtos automotivos de que trata o Protocolo
ICMS 41/2008, apresenta dúvida sobre a aplicação ou não do regime
da substituição tributária a essa mercadoria em questão nas
operações destinadas a contribuintes do Estado do Paraná.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária mencionado pela consulente está previsto nos seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
__________________________________________________
562
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Art.
97.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida,
que
promover
saída
das
peças,
partes,
componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e
posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico
do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolo ICMS 83/2008):
(…)
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo
ICMS 97/2010).
(…)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas,
a
qualquer
estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito
Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos
relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na
renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de
peças, partes ou equipamentos.
§
4º
Para
os
efeitos
desta
Seção,
equipara-se
a
estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista
de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que
opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes
da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do
Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se
refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolos
ICMS 97/2010, 5/2011 e 130/2013).”
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações que
se relacionam com os produtos questionados:
NCM/2012
85.44
Fios, cabos (incluindo os cabos
coaxiais) e outros condutores,
isolados para usos elétricos
(incluindo os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos
por
fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão.
__________________________________________________
564
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
(...)
8544.30.00
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
dos
tipos
utilizados
em
quaisquer veículos
8544.4
Outros
condutores
elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V:
8544.42.00
-conexão
Munidos de peças de
(...)
Primeiramente, cabe observar que o art. 133 do Anexo X
do RICMS determina que se aplicam as regras do regime da
substituição tributária nas saídas dos produtos relacionados no
art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na
NCM, destinadas a revendedores situados no território paranaense,
promovidas por estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida.
Na hipótese de os produtos mencionados pela consulente,
classificados no código NCM 8544.42.00, terem sido fabricados
para uso automotivo, verifica-se que, de acordo com os
dispositivos regulamentares transcritos, estão incluídos no
inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS, que se aplica a “outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores”.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
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No entanto, pelo fato de a consulente ser estabelecida
no Estado de São Paulo, ao promover operações originárias desse
Estado com destino ao Estado do Paraná não se aplica o disposto
no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS, nos termos do § 5º
desse mesmo dispositivo regulamentar.
Logo, nas operações com as mercadorias descritas não há
a atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS devido por
substituição tributária ao remetente, cabendo ao destinatário
observar o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.260.153-4
CONSULTA Nº: 109, de 16 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
SCJOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
DESODORIZANTES
DE
AMBIENTE
E
AUTOMOTIVOS.
ALÍQUOTA
INTERNA.
CARGA
TRIBUTÁRIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO
A consulente, com sede no Estado de São Paulo e
inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, informa
que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar, de inseticidas, de ceras de uso
doméstico e automotivo e, especialmente, de desodorizadores de
ambientes e automotivos.
Expende considerações que reputa pertinentes para o
esclarecimento do caso, onde afirma que, para fins de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária aplicável às operações
interestaduais com desodorizadores de ambientes e automotivos,
classificados na NCM 3307.49.00, dever-se-ia utilizar a alíquota
de 18% (dezoito por cento).
Formula questionamento quanto à subsunção de sua
operação à norma insculpida no artigo 14, inciso III, alínea “f”,
do RICMS/2012, ou ao inciso IV do mesmo artigo, para poder
aplicar adequadamente a alíquota interna nas operações sujeitas à
substituição tributária.
Expõe as seguintes questões:
i) as descrições dos produtos constantes do artigo 14,
inciso III, alínea “f” do RICMS/2012, são irrelevantes, devendo
adotar somente as posições da TEC expressamente mencionadas para
determinação dos produtos sujeitos à alíquota de 25%?
que
ii) Se afirmativa a resposta ao primeiro quesito, por
teria o legislador descrito os produtos, em vez de
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
simplesmente especificar suas posições tarifárias?
iii) Nessa medida ainda, as operações interestaduais
praticadas
com
os
desodorizantes
de
ambiente
devem
ser
consideradas, para fins de recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, com a alíquota interna de 25%, mesmo que
esses não se caracterizem como perfumes ou cosméticos?
iv) E por fim, caso determinada
caracterize como perfume ou cosmético, e não
quaisquer das posições tarifárias mencionadas
inciso III, alínea”f” do RICMS/2012, qual seria a
nas operações internas?
mercadoria se
se enquadre em
no artigo 14,
alíquota devida
RESPOSTA
O dispositivo legal pertinente à matéria se encontra
normatizado no artigo 14 do RICMS/2012 (artigo 14, inciso III,
alínea “f” da Lei nº 11.580/1996):
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o
caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM). assim distribuídas (art. 14 da
Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n.
16,016/2008):
(...)
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%)
nas operações com:
(...)
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304,
exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);
3305,
(....)
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas
operações com os demais bens e mercadorias.
Quando o contribuinte informa que pratica o comércio de
aromatizantes e purificadores de ambiente, os quais, segundo a
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SETOR CONSULTIVO
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classificação que ele mesmo aplica, pertencem ao código NCM
3307.49.00, a alíquota que aplicável é aquela definida no artigo
14, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 11.580/1996, que define a
carga sobre os perfumes e cosméticos (NCM 3303; 3304; 3305,
exceto o código 3305.10.00 e 3307, exceto o código 3307.20), uma
vez que os únicos produtos da posição 3307 excluídos são os da
subposição 3307.20, ou seja, há nítida intenção do legislador de
deixar claro o que é excetuável da norma, o que não fez com os
produtos em discussão.
Mais que isso: os xampus (NCM 3305.10.00) também não
seriam, na análise da consulente, especificadamente “perfumes e
cosméticos”; mesmo assim necessitaram ser expressamente excluídos
dentre aqueles da posição NCM 3305, para não sofrerem a carga
tributária de 25%.
Ainda há que observar a expressa inserção do produto de
código 3305.10.00 nas disposições do inciso II, alínea “h”, item
1, do mesmo artigo e lei (alíquota de 12%). Dessa forma, como
ocorre com os outros produtos expressamente excluídos, quais
sejam, os desodorantes corporais e antiperspirantes da NCM
3307.20, também nominados no inciso II, alínea “h”, item 3 do
mesmo artigo, tal não ocorre com os produtos da posição
3307.49.00, o que os tornam sujeitos à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento).
Dessa
forma,
esclarece-se,
quanto
ao
primeiro
questionamento que a descrição dos produtos contida na alínea
“f”, do inciso III no artigo 14 do RICMS não é irrelevante. Cabe
sublinhar que os termos “perfumes” e “cosméticos” devem ser
compreendidos como produtos de perfumaria e de cosmetologia lato
sensu, haja vista as correspondentes posições na NCM terem sido
expressamente descritas.
A segunda questão resta prejudicada pela resposta da
primeira.
À terceira, esclarece-se que os produtos do código NCM
3307.49.00 submetem-se à alíquota interna de 25% (vinte e cinco
por cento). Entretanto, em razão do disposto no item 4 da alínea
__________________________________________________
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“b” do item 25 do Anexo II do RICMS/2012, que prevê a redução da
base de cálculo de 28% às operações internas com desodorantes
classificados na posição NCM 33.07 (exceto os desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros
desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90), a carga
tributária a ser aplicada ao produto, para fins de cálculo do
ICMS devido ao Estado do Paraná, corresponde a 18% (dezoito por
cento).
À quarta, assinala-se que estão incluídas na alíquota
de 25% os produtos de perfumaria e cosmetologia classificados nas
NCM expressamente indicadas no dispositivo regulamentar
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664
do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente
terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido.
__________________________________________________
570
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.309.792-9
CONSULTA Nº: 110, de 9 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
MAXLIFE IND. E COM. DE APARELHOS MAGNETICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AO PRODUTO “BOX”.
RELATOR:
MAILSON BRITO DA COSTA
ALÍQUOTA
APLICÁVEL
A
consulente,
que
tem
como
atividade
econômica
principal cadastrada a fabricação de colchões, informa que
comercializa o produto por ela denominado “box”, o qual consiste
em “uma caixa de madeira revestida com uma fina camada de espuma
e por um tecido”, utilizado como suporte de colchão, sendo
vendido conjuntamente com esse ou separadamente.
Registra que o referido produto está sujeito ao regime
da substituição tributária, por força dos artigos 91 e 92 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012, sendo que até o dia 28 de fevereiro de
2014 ele se encontrava descrito no item 2 da tabela de que trata
o § 1º do art. 92 do citado Anexo, com a seguinte Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e respectiva descrição: “9404.2 –
Colchões, inclusive box.”. No entanto, com a 306ª alteração do
Regulamento do ICMS, o produto “box” foi deslocado para o item 1
da citada tabela, com o seguinte código e respectiva descrição:
“9404.10.00 – Suporte para cama (somiês), inclusive “box”.”.
Esclarece que está enquadrando o referido produto no
código NCM 9404.10.00, com a utilização da alíquota interna de
12% (doze por cento). Entretanto, tem dúvida quanto à alíquota
correta a ser aplicada.
Posto isso, indaga:
1. o produto “box” deve ser enquadrado no código NCM
9404.10.00, por força do art. 92, § 1º, item 1, do Anexo X do
RICMS?
__________________________________________________
571
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2. a esse produto, para fins de cálculo do ICMS,
aplica-se a alíquota interna de 12%, nos termos do art. 14,
inciso II, alínea “l”, do mesmo Regulamento, ou deve ser aplicada
a alíquota geral de 18%?
RESPOSTA
Quanto ao primeiro questionamento, faz-se necessário
considerar que a adequada aplicação da NCM aos produtos que
fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de
dúvida sobre a correta classificação fiscal na NCM, a competência
para dirimi-la é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente
à
classificação
do
produto
“box
springer”, expõe-se que, conforme manifestação contida nas
Decisões n. 448, de 3.12.1997, e 33, de 23.5.2000, expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, está ele incluído no
código NCM 9404.10.00.
Destarte, a 306ª alteração do Regulamento do ICMS,
promovida por meio do Decreto n. 10.118, de 6 de fevereiro de
2014, objetivou adequar os itens 1 e 2 da tabela de que trata o §
1º do art. 92 do Anexo X às citadas decisões exaradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No que tange às alíquotas internas, a Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996, estabelece:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas
pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e
15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
__________________________________________________
572
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(...)
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes
elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM
9404.2);”.
Dessa forma, caso o produto comercializado pela
consulente se classifique efetivamente no código NCM 9404.10.00,
está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento),
consoante o disposto na alínea “l” do inciso II do art. 14 da Lei
n. 11.580, de 1996.
Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao
exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze
dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora
esclarecido.
__________________________________________________
573
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.185.855-8
CONSULTA Nº: 111, de 25 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
VITAMIX
INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIOS LTDA.
E
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
SÚMULA:
ICMS.
MASSA
PARA
PÃO
DE
QUEIJO
CRU
E
CONGELADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime do Simples
Nacional, aduz que tem como atividade econômica a fabricação de
salgados e pão de queijo (CNAE 1091-1/02), e apresenta dúvida a
respeito da aplicação do regime da substituição tributária,
implementado pelos Decretos nº 9.779/2013 e nº 10.023/2014, ao
produto “pão de queijo congelado” (conforme esclarecido em
diligência), que classifica na NCM 1905.90.90.
Indaga sobre qual deveria ser a carga tributária
aplicável no cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações internas com tal mercadoria: se de 12%,
nos termos do art. 14, inc. II, alínea “c”, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012; ou se de 7%, conforme
o art. 1º, inciso X, do Decreto nº 3.869/2001. Para a segunda
hipótese, abstrai esse entendimento da resposta à Consulta nº
6/2002.
Informa que está aplicando a MVA de 30,93% sobre o
preço de venda do produto em questão e apresenta a forma de
cálculo do imposto, questionando se estaria correta.
Quanto ao produto
consulente esclarece que:
objeto
da
presente
consulta,
a
“é comercializado em sua forma congelada, em pacotes de
variados tamanhos, onde o consumidor final terá que assar
para consumir.
__________________________________________________
574
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Seu processo produtivo baseia-se na mistura de ingredientes,
após esta mistura é feito a formatação dos pães de queijo e
o
congelamento,
na
sequencia
são
embalados
e
comercializados.” (sic)
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária questionado está previsto nos artigos 133 a 135 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012
(RICMS),
com
a
redação
a
seguir
descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(…)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
(...)
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
__________________________________________________
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__________________________________________________
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
30,93
42,83
(...)
13
1905.90.9
0
Outros
30,93
pães
não
especific
ados
anteriorm
ente,
exceto
o
pão
francês
ou
de
sal,
obtido
pela
cocção de
massa
preparada
com
farinha
de trigo,
fermento
biológico
, água e
sal,
que
não
__________________________________________________
576
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
contenha
ingredien
te
que
venha
a
modificar
o
seu
tipo,
caracterí
stica
ou
classific
ação
e
que
seja
produzido
com
o
peso
de
até
mil
gramas
Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela
alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de
01.10.2014.
14
1905.90.9
0
Outros
30,93
bolos
industria
lizados e
produtos
de
panificaç
ão
não
especific
ados
anteriorm
ente,
exceto
casquinha
s
para
30,93
42,83
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
sorvete
(...)
Para adequação do produto ao regime da substituição
tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua
descrição e por sua classificação na NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que
nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição
da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na
Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as
demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Faz-se necessário considerar que a aplicação da NCM é
de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou
divergência, a competência para responder consultas sobre a
classificação fiscal da mercadoria é da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Contudo, considerando que o produto comercializado pela
consulente é massa para pão de queijo e não o pão de queijo
assado, constatou-se que a Receita Federal do Brasil já se
pronunciou nas Soluções de Consultas nº 42/2011, nº 2/2013 e nº
4/2013 em relação à classificação do produto. Especificamente a
última consulta citada menciona que o “pão de queijo, fabricado
com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre
outros ingredientes, cru e congelado (...)”, está inserido no
código 1901.20.00 da NCM.
A Consulta
Agência Nacional de
diferencia “massa de
vem a corroborar com
Pública nº 80, de 11 de setembro de 2001, da
Vigilância Sanitária (ANVISA), que define e
pão de queijo” e “mistura de pão de queijo”,
o exposto.
Assim, considerando que o produto “pão de queijo cru e
congelado” (massa para pão de queijo), do código NCM 1901.20.00,
não está dentre os listados no art. 135 do Anexo X do RICMS, as
operações de saídas desse produto não se sujeitam ao regime da
substituição tributária de alimentos.
__________________________________________________
578
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Quanto à redução de base de cálculo prevista no inc. X
do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, adiante transcrito, há de se
verificar que o termo “pão” compreende as espécies de pão assado,
prontas para o consumo, na acepção literal da palavra1. Portanto,
não é aplicável ao pão de queijo cru, comercializado pela
consulente na forma congelada.
“Decreto nº 3.869/2001
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida,
opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações
internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio
ICMS 128/94):
(...)
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos
vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de
refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;”
Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto à
forma de cálculo do ICMS para o regime da substituição tributária
desse produto.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa do contido na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
579
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.213.989-0
CONSULTA Nº: 112, de 25 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
A S FARIA SILVA.
SÚMULA:
ICMS.
MASSA
PARA
PÃO
DE
QUEIJO
CRU
E
CONGELADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime do Simples
Nacional, aduz que tem como atividade econômica a indústria e a
distribuição de pão de queijo (CNAE 1099-6/99).
Informa que está comercializando esse produto, pão de
queijo cru embalado, que classifica na NCM 1905.90.90, com a
aplicação do regime da substituição tributária definido no
Regulamento do ICMS para “outros pães não especificados
anteriormente”.
Ainda, relata que nas operações internas está aplicando
no cálculo do ICMS devido por substituição tributária a redução
da base de cálculo, de modo que o percentual resulte na carga
tributária de 7%, de acordo com o Decreto nº 3.869/2001.
Questiona se está correto esse procedimento.
Por fim, aduz que embora esteja utilizando o código NCM
1905.90.90 (outros pães não especificados anteriormente), entende
que o produto poderia ser classificado no código NCM 1902.11.00,
que também está sujeito ao regime da substituição tributária.
Assim, indaga se o produto em questão estaria enquadrado nos dois
códigos NCM.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária questionado está previsto nos artigos 133 a 135 do
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
__________________________________________________
580
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
6.080/2012
(RICMS),
com
a
redação
a
seguir
descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
(...)
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
Alíquota
__________________________________________________
581
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Alíquota
12%
Alíquota
4%
(...)
2
19.02
Massas
38,85
alimentíc
ias
cozidas
ou
recheadas
(de carne
ou
de
outras
substânci
as)
ou
preparada
s
de
outro
modo
38,85
51,47
1905.90.9
0
Outros
30,93
pães
não
especific
ados
anteriorm
ente,
exceto
o
pão
francês
ou
de
sal,
obtido
pela
cocção de
massa
30,93
42,83
(...)
13
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
preparada
com
farinha
de trigo,
fermento
biológico
, água e
sal,
que
não
contenha
ingredien
te
que
venha
a
modificar
o
seu
tipo,
caracterí
stica
ou
classific
ação
e
que
seja
produzido
com
o
peso
de
até
mil
gramas
Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela
alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de
01.10.2014.
14
1905.90.9
0
Outros
30,93
bolos
industria
lizados e
produtos
de
30,93
42,83
__________________________________________________
583
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SETOR CONSULTIVO
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panificaç
ão
não
especific
ados
anteriorm
ente,
exceto
casquinha
s
para
sorvete
(...)"
Para adequação do produto ao regime da substituição
tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua
descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que
nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição
da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na
Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as
demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a
aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvida ou divergência de aplicação, a competência para
responder consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contudo, considerando que o produto comercializado pela
consulente é massa para pão de queijo e não o pão de queijo
assado, constatou-se que a Receita Federal do Brasil já se
pronunciou nas Soluções de Consultas nº 42/2011, 2/2013 e 4/2013
em relação à classificação do produto. Especificamente a última
consulta citada menciona que o “pão de queijo, fabricado com
fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre
outros ingredientes, cru e congelado (...)”, está inserido no
código 1901.20.00 da NCM.
A Consulta Pública nº 80, de 11 de setembro de 2001, da
__________________________________________________
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que define e
diferencia “massa de pão de queijo” e “mistura de pão de queijo”,
vem a corroborar com o exposto.
Assim, considerando que o produto “pão de queijo cru e
congelado” (massa para pão de queijo), do código NCM 1901.20.00,
não está dentre os listados no art. 135 do Anexo X do RICMS, as
operações de saídas desse produto não se sujeitam ao regime da
substituição tributária de alimentos.
Quanto à redução de base de cálculo prevista no inc. X
do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, adiante transcrito, há de se
verificar que o termo “pão” compreende as espécies de pão assado,
prontas para o consumo, na acepção literal da palavra 1.
Portanto, não é aplicável ao pão de queijo cru, comercializado
pela consulente na forma congelada.
“Decreto nº 3.869/2001
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida,
opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações
internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio
ICMS 128/94):
(...)
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos
vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de
refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
585
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.261.146-7
CONSULTA Nº: 113, de 23 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
GIFTPAR COMÉRCIO DE BRINDES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. REVENDA
MERCHANDISING.
PROCEDIMENTOS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE.
DE BRINDES
REMESSA
E PRODUTOS DE
PARA
EVENTOS.
A consulente, cadastrada no comércio varejista de
tecidos e enquadrada no regime do Simples Nacional, indaga sobre
o procedimento correto para a emissão de nota fiscal nas
seguintes operações:
1. revenda de mercadorias (produtos de merchandising e
brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em
local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita o
exemplo de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega deverá
ser feita em São Paulo, no local do evento, com nota fiscal de
remessa;
2. revenda de mercadorias (produtos de merchandising e
brindes), em operações interna e interestadual, com entrega para
terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o exemplo de
adquirente situado em Curitiba, porém com a entrega feita em São
Paulo, para outra pessoa jurídica (estabelecimento de terceiros)
que fará a distribuição dos brindes.
Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria
aplicar o art. 635-A do RICMS/2008, atual art. 623 do RICMS/2012,
porém o referido artigo trata de obrigações acessórias vinculadas
às aquisições de órgãos ou entidades públicas.
Indaga como deve proceder nas situações antes expostas.
RESPOSTA
O questionamento da consulente já foi objeto de
manifestação deste Setor na Consulta n. 107, de 26 de novembro de
__________________________________________________
586
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
2012, da qual se transcrevem excertos, destacando que em relação
ao imposto incidente nas operações de saídas a consulente deverá
observar a legislação do Simples Nacional, regime em que se
encontra enquadrada:
“A consulente, cadastrada no ramo de comércio varejista
especializado
de
peças
e
acessórios
para
aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação, CNAE 4757-1/100, indaga sobre o procedimento
correto para a emissão de nota fiscal nas seguintes
operações:
1.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e
brindes), em operações interna e interestadual, com entrega
em local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita
o exemplo de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega
deverá ser feita em São Paulo, no local do evento, com nota
fiscal de remessa;
2.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e
brindes), em operações interna e interestadual, com entrega
para terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o
exemplo de adquirente situado em Curitiba, porém com a
entrega feita em São Paulo, para outra pessoa jurídica
(estabelecimento de terceiros) que fará a distribuição dos
brindes.
Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria aplicar o
art. 635-A do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007
(RICMS/2007), atual art. 623 do RICMS aprovado pelo Decreto
n. 6.080/2012 (RICMS/2012), porém referido artigo trata da
aquisição
e
entrega
de
medicamentos
de
laboratório
farmacêutico pelo Ministério da Saúde.
(...)
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação do
ICMS que dizem respeito ao tema, in verbis:
“RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
__________________________________________________
587
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__________________________________________________
Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver
beneficiada
por
isenção
ou
amparada
por
imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do
imposto, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º
do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio
SINIEF 06/1989).
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da
efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor
emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do
valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos
requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da
operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida
nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
__________________________________________________
588
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que
trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa
simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso,
e a data da emissão da nota fiscal prevista no item
anterior.
Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de
mercadoria
para
realização
de
operações
fora
do
estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio
de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o
contribuinte
emitirá
nota
fiscal
para
acompanhar
a
mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos
exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo
o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da
entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante Nota
Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do
art. 150, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro
de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do
art. 259.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior
ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto,
sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante
emissão de nota fiscal complementar.
__________________________________________________
589
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este
artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este
documento comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for
inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a
complementação do imposto, proporcionalmente às operações
interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do
veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida,
observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no
inciso XXII do art. 75, ressalvadas as hipóteses previstas
no inciso II do mesmo artigo.
Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser
emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos,
conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da
nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".Parágrafo
único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser
escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de
Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora
do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar
a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160
(art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do
território paranaense, o contribuinte, desde que possa
comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino,
poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à
diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado
o disposto no § 4º do art. 329, e o devido a este Estado,
calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais
realizadas entre contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão
de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
__________________________________________________
590
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__________________________________________________
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais
emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a
aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das
operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação
da alíquota interestadual sobre o valor das operações
realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar,
diferença entre as alíneas "c" e "d";
que
corresponderá
a
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao
imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará
arquivado para exibição ao fisco.”
Os procedimentos previstos no art. 623 do RICMS/2012 não são
adequados para o caso em análise.
Antes de adentrar-se às respostas são necessários alguns
esclarecimentos. São classificados como brindes aqueles
produtos
adquiridos
ou
recebidos
de
terceiros,
não
pertencentes à linha de comercialização da empresa e
destinados à distribuição gratuita.
Tais produtos são tributados desde a produção até a venda
para o destinatário que fará a distribuição, de forma que,
estando a operação perfeitamente enquadrada no conceito
acima, o tratamento tributário nessa etapa será o da não
incidência do ICMS.
O merchandising praticado por empresas comerciais ou por
fabricantes, com produtos que pertençam à linha normal de
comercialização, geram operações tributadas em todas as
etapas de circulação.
Feitas essas considerações, passa-se a
indagações na ordem em que foram formuladas:
responder
__________________________________________________
591
às
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Situação 1. Na hipótese, revenda de mercadorias pela
consulente (produtos de merchandising e brindes), em
operações interna e interestadual, com entrega em local
diferente do faturado, diretamente no local do evento, em
nome do adquirente, o revendedor remetente deverá:
a) emitir nota fiscal de venda, CFOP 5.101 ou 6.101,
conforme se tratar, respectivamente, de operações interna ou
interestadual, para o destinatário (adquirente);
b) em seguida, emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP
5.949 ou 6.949, tendo como destinatário o adquirente,
preencher como endereço o local do evento e, no campo
“Informações Complementares”, os dados da nota fiscal de
venda. Recomenda-se que a cópia da 1ª via da nota fiscal de
venda seja anexada à nota fiscal de remessa para documentar
o transporte das mercadorias;
Situação 2. Revenda pela consulente de mercadorias (produtos
de merchandising e brindes), em operações interna ou
interestadual, com entrega para terceiros em locais
diferentes do faturado. Tal situação se assemelha à venda à
ordem, devendo o revendedor remetente:
a) emitir nota fiscal de venda com CFOP 5.102 ou 6.102, com
destaque do ICMS, contra o adquirente;
b) na sequência, emitir nota fiscal de remessa por conta e
ordem de terceiros contra o destinatário (terceiro), CFOP
5.949 ou 6.949, constando os dados da nota fiscal de saída
do adquirente para o evento;”.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080,
de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
__________________________________________________
592
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.315.710-7
CONSULTA Nº: 114, de 19 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
ALUMIPACK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PAPEL MANTEIGA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina,
aduz que atua como indústria de alumínio e resinas plásticas para
o segmento de uso doméstico, utilizados para embalar, conservar e
acondicionar alimentos, tais como: sacos para freezer, plástico
impermeável ao fogo e folhas de alumínio para assadeiras, papel
manteiga para acondicionamento de alimentos, sacos para lixo etc.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da
substituição tributária às operações de saída do produto “papel
manteiga em rolos”, da NCM 4806.20.00, conforme Protocolos ICMS
199/2009 e 110/2013, referentes a artigos de papelaria.
Entende que esse produto está sujeito ao regime da
substituição tributária por possuir a NCM e a finalidade
constantes nos referidos protocolos ICMS.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária relacionado ao produto em questão está previsto no
Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012
(RICMS),
com
a
redação
a
seguir
descrita,
evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
ANEXO X
SEÇÃO XXXVI
__________________________________________________
593
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
DAS OPERAÇÕES COM
ARTIGOS DE PAPELARIA
Art.
139.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
(…)
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA (%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
95,57
113,35
(...)
24
4806.20.00
Papel
impermeáve
l
82,24
(...)
(...)”
__________________________________________________
594
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
Segue Tabela NCM com a descrição da codificação do
produto questionado, apresentada pela consulente:
“NCM/2012
48.06
Papel-pergaminho
e
cartão-pergaminho
(sulfurizados),
papel
impermeável
a
gorduras,
papel vegetal, papel cristal e
outros
papéis
calandrados
transparentes ou translúcidos, em
rolos ou em folhas.
(...)
4806.20.00
-
Papel impermeável
a gorduras
(...)”
Esclarece-se que para adequação do produto ao regime da
substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja
inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre
os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também,
que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como
descrição
da
mercadoria
o
respectivo
título
da
posição
apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas,
inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição
tributária.
Também é importante salientar que a aplicação da
classificação constante da NCM é de responsabilidade do
contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao
correto enquadramento do produto, a competência para responder
consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Posto isso, conclui-se que está correto o entendimento
da consulente de que as operações de saídas de papel manteiga,
__________________________________________________
595
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
independentemente de sua forma de apresentação, classificado na
NCM 4806.20.00, sujeitam-se ao regime da substituição tributária
de que trata o item 24 do art. 141 do Anexo X da norma
regulamentar, pois tal produto é uma espécie de papel impermeável
a gorduras.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
596
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.210.669-0
CONSULTA Nº: 115, de
2 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
ALUMIPACK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO
DE PRODUTOS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina,
aduz que atua como indústria de alumínio e resinas plásticas para
o segmento de uso doméstico, utilizados para embalar, conservar e
acondicionar alimentos, tais como: sacos para freezer, plástico
impermeável ao fogo e folhas de alumínio para assadeiras, papel
manteiga para acondicionamento de alimentos, sacos para lixo etc.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da
substituição tributária às operações de saída de alguns produtos
que comercializa, referente ao contido nos Protocolos ICMS
189/2009, 191/2009, 196/2009, 197/2009 e 199/2009, relacionados
aos grupos dos artefatos de uso doméstico, dos cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, dos
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, dos
materiais de limpeza e dos artigos de papelaria.
Entende que o produto está sujeito ao regime da
substituição tributária quando estiver contido na descrição da
lista
de
produtos
apontados
nos
citados
protocolos
e,
cumulativamente, na mesma NCM.
Nesses
termos,
conclui
que
os
produtos
que
comercializa, adiante relacionados, não estão sujeitos ao regime
da substituição tributária:
1. “folhas de alumínio” destinadas ao acondicionamento
e cobertura de alimentos para cozimento (NCM 7607.11.90);
2. “fogão prático, marmita e prato folha”, que se
caracterizam como material descartável de alumínio, utilizados
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
para acondicionamento e embalagem de alimentos (NCM 7607.19.90);
3. “sacos multi freezer
picotadas (NCM 3923.21.10);
e
micro-ondas”,
em
bobinas
4. “sacos lanche hot dog” e “sacos lanche hambúrguer”
(NCM 3923.21.90).
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O recolhimento do ICMS por substituição tributária
relacionado aos produtos em questão está previsto no Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS),
com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da
NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
ANEXO X
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
BRICOLAGEM OU ADORNO
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art.
19.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,
71/2011, 95/2012 e 38/2013).
__________________________________________________
598
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
(…)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas
respectivas
classificações
na
NCM,
devem
ser
considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
43,80
56,88
(...)
57
7607.19.9
0
Manta
de 34
subcobert
ura
aluminiza
da
(...)
(...)
SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM
ARTIGOS DE PAPELARIA
Art.
139.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
__________________________________________________
599
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
(…)
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
95,57
113,35
(...)
39
7607.11.9
0
Papel
82,24
laminado
e
papel
espelho
(...)
(...)
__________________________________________________
600
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
SEÇÃO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Art.
142.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
(…)
Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
(...)
__________________________________________________
601
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
39
3923.2
Sacos
de 52,97
lixo
de
conteúdo
igual
ou
inferior
a
100
litros
64,16
79,09
(...)
(...)”
produtos
dispõe:
A Tabela NCM
questionados,
com a descrição das codificações dos
apresentadas pela consulente, assim
“NCM/2012
39.23
Artigos de transporte ou de
embalagem,
de
plásticos;
rolhas,
tampas,
cápsulas
e
outros dispositivos para fechar
recipientes, de plásticos.
(…)
3923.2
Sacos
de
quaisquer
dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21
--
3923.21.10
De capacidade inferior ou igual
a 1.000 cm3
De polímeros de etileno
__________________________________________________
602
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA
SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
(...)”
Preliminarmente, esclarece-se que para adequação do
produto ao regime da substituição tributária é necessário que a
mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua
classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento
do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja
indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o
respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as
mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões,
estarão sujeitas à substituição tributária.
Também é importante salientar que a aplicação da
classificação constante da NCM é de responsabilidade do
contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao
correto enquadramento do produto, a competência para responder
consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Há de se verificar que os dispositivos regulamentares
referentes ao regime da substituição tributária, relacionados aos
produtos
questionados
pela
consulente,
descrevem
a
sua
abrangência, estritamente, às seguintes mercadorias: “manta de
subcobertura aluminizada” (NCM 7607.19.90), no item 57 do art. 21
do Anexo X do RICMS; “papel laminado e papel espelho” (NCM
7607.11.90), no item 39 do art. 141 do Anexo X do RICMS; e também
“sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” (NCM
3923.2), no item 39 do art. 144 do Anexo X do RICMS, dentre
outros produtos. Ou seja, o descritivo das mercadorias no
Regulamento do ICMS não corresponde ao mesmo texto da NCM.
Nesse sentido, as mercadorias relacionadas nesses itens
não
guardam
relação
com
as
mercadorias
especificadas
e
comercializadas
pela
consulente,
quais
sejam,
“folhas
de
alumínio” destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos
para cozimento (NCM 7607.11.90), “fogão prático, marmita e prato
folha”, que se caracterizam como material descartável de
alumínio, utilizados para acondicionamento e embalagem de
alimentos (NCM 7607.19.90), “sacos multi freezer e micro-ondas”,
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em bobina picotada (NCM 3923.21.10) e “saco lanche hot dog” e
“saco lanche hambúrguer” (NCM 3923.21.90). Portanto, tendo como
premissa a descrição e a classificação das mercadorias fornecida
pela consulente, essas não estão sujeitas à substituição
tributária.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.319.627-7
CONSULTA Nº: 116, de 11 de novembro de 2014.
CONSULENTE:
METALÚRGICA TUBO ART LTDA.
SÚMULA:
ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL E
DE ARTIGOS DE SERRALHERIA,
PRODUZIDOS SOB
ENCOMENDA DE CONSUMIDOR FINAL, EXCLUSIVAMENTE
COM MATÉRIA-PRIMA FORNECIDA PELO FABRICANTE.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ESTADUAL.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que tem como atividade principal a
fabricação de esquadrias de metal – CNAE 2512-8/00 e como
atividade secundária a fabricação de artigos de serralheria,
exceto esquadrias – CNAE 2542-0/00.
Relata que fabrica, por encomenda, na maioria das vezes
de consumidores finais, portões, portas, janelas, grades e
prateleiras,
fornecendo
a
matéria-prima
e
os
serviços
necessários.
Aduz que tributa essas operações de acordo com o art.
18, § 5º, do
Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, com
recolhimento do ICMS e do IPI.
Informa
ainda
que
a
fiscalização
municipal
descaracterizou tais operações como venda de mercadorias,
classificando-as como prestações de serviços personalizados e sob
encomenda, sujeitando-as à tributação do ISS.
Indaga se está correto o seu entendimento de que as
operações que pratica estão sujeitas ao ICMS.
RESPOSTA
Trata-se de definir se a comercialização de esquadrias
de metal e de artigos de serralheria, produzidos sob encomenda,
com matéria-prima fornecida pela fabricante, ora consulente, deve
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ser tributada pelo ICMS.
Ressalte-se, inicialmente, que a consulente realiza
duas atividades econômicas, e assim se encontra registrada no
CAD/ICMS: a principal é a fabricação de esquadrias de metal (CNAE
2512-8/00),
e
a
secundária
a
fabricação
de
artigos
de
serralheria, exceto esquadrias (CNAE 2542-0/00).
Segundo
definido
pela
Subcomissão
Técnica
da
CNAE-Subclasses, vinculada à Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA),
responsável
pela
definição
e
padronização
da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) utilizada
pelos estados e municípios brasileiros, o CNAE 2512-8/00
compreende a fabricação de portões, marcos e batentes, grades,
portas metálicas onduladas, portas corta-fogo etc. Já o CNAE
2542-0/00 compreende a fabricação de cadeados, fechaduras e
guarnições; ferragens para construção, para móveis, bolsas,
malas; dobradiças, trincos, lâminas para chaves etc.; a
fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para
encanamentos confeccionados em serralherias; a fabricação de
artefatos diversos de serralheria e caldeiraria leve.
A atividade de fabricação de esquadrias de metal,
conforme mencionada definição técnica, ínsita ao CNAE 2512-8/00,
contempla a totalidade dos produtos fabricados pela consulente e
por ela comercializados, quais sejam, portões, portas, janelas,
grades ou prateleiras, segundo consta da presente consulta.
Essa atividade, todavia, não se encontra prevista na
Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar (LC) nº
116/2003, que relaciona os serviços cuja prestação está sujeita
ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), de
competência dos municípios.
Diante
desse
fato,
a
legislação
de
regência
assim
prescreve:
“Lei Complementar nº 87/1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
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sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
[...]
Art. 2º. O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias [...];
Lei estadual nº 11.580/1996
Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e adota outras providências.
[...]
Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias [...];”.
Logo, a venda de portões, portas, janelas, grades ou
prateleiras, produzidos pela consulente com matéria-prima própria
e sob encomenda, decorrente da atividade que se insere no CNAE
2512-8/00 (fabricação de esquadrias de metal), constitui operação
de circulação de mercadorias, hipótese de incidência do ICMS,
conforme dispõem as leis citadas.
Quanto à atividade de fabricação de artigos de
serralheria, CNAE 2542-0/00, transcreve-se, primeiramente, o
disposto no subitem 14.13 da Lista de Serviços anexa à
LC nº 116/2003:
“Lei Complementar nº 116/2003
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
[...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
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serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...]
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
[...]
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
[…]
14.13 – [...] serralheria.”
O serviço de serralheria previsto na LC nº 116/2003,
sujeito ao ISS, que não se confunde com a fabricação de
esquadrias de metal, como visto anteriormente, embora contemple
também o fornecimento de mercadorias, vincula-se, como condição à
sua incidência, a “bens de terceiros”, e desde que o destinatário
seja consumidor final (precedentes: Consultas nº 57/2004 e nº
165/2004), conforme indica o caput do subitem 14.13 retro citado.
Na situação em tela, todavia, trata-se de produto
fabricado com
matéria-prima fornecida
exclusivamente pela consulente, cuja mercadoria resultante desse
processo de transformação (assim definido pelo Regulamento do
IPI, art. 4º, inciso I) será então comercializada ao adquirente
(disponibilizada ao consumidor final), e não de serviço relativo
a bens de terceiros.
Tem-se configurada, na espécie, típica obrigação de dar
(Código Civil,
art. 233 e seguintes; fato
imponível pelo ICMS – CF/1988, art. 155, inciso II), qual seja,
de entregar um produto pronto e acabado. O objeto do contrato
realizado entre o encomendante e a consulente não é a prestação
de serviço de serralheria, mas sim a venda do produto final
fabricado sob encomenda.
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Registre-se, ademais, que a legislação tributária
jamais poderá alterar a natureza intrínseca dos contratos (CTN,
art. 110), e que a caracterização do fato gerador relativo ao
ICMS independe da natureza jurídica da operação ou prestação que
o constitua
(LC nº 87/1996, art. 2º, §
2º; Lei estadual nº 11.580/1996, art. 2º, § 2º).
Portanto, no caso de fabricação de artigos de
serralheira, sob encomenda, comercializados ao encomendante, que
não se constituam “serviços relativos a bens de terceiros”, e que
foram produzidos com matéria-prima própria da consulente, incide
o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante.
Registre-se, por fim, que em se tratando de empresa
enquadrada no Simples Nacional, deverá ser observado, para fins
de apuração e recolhimento do ICMS, o disposto na Lei
Complementar nº 123/2006.
Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo
de até quinze dias, contados a partir da ciência da resposta,
para os devidos ajustes, nos termos do
art. 664 do
RICMS/2012.
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PROTOCOLOS:
13.050.013-7 e 13.197.453-1
CONSULTA Nº: 118, de 3 de dezembro de 2014.
CONSULENTE:
GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
MANIFESTO
ELETRÔNICO
DE
DOCUMENTOS
FISCAIS
(MDF-E).
INEXISTÊNCIA
DE
OBRIGATORIEDADE DE SUA EMISSÃO NO CASO DE
CARGA LOTAÇÃO (CARGA NÃO FRACIONADA).
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, que opera no ramo de transporte
rodoviário de cargas, com amparo no art. 74 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/9/2012
(RICMS/2012), indaga a respeito da utilização do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no caso de carga não
fracionada (carga lotação), na hipótese de subcontratação, sem
que nela ocorra alteração posterior.
Entende
que,
apesar
do
§
1º
do
dispositivo
regulamentar citado indicar a necessidade de emissão do MDF-e
nesse caso, tal exigência somente se justificaria na hipótese de
ocorrer alteração, quanto ao transporte ou em relação à
mercadoria, durante a prestação.
RESPOSTA
De se registrar, inicialmente, que o MDF-e, modelo 58,
instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010, deverá ser utilizado em
substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme prevê o
art. 71 do Anexo IX do RICMS/2012:
“ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO VI
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e.
Art. 71. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –
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MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes
do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25
[...] (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 23/2012).”
Quanto ao Manifesto de Carga, o caput do art. 192 do
mesmo Regulamento vincula a possibilidade de sua emissão aos
casos de carga fracionada, cuja definição consta de seu § 2º:
“Art. 192. O Manifesto de Carga
transportador, antes do início da
relação a cada veículo, no caso
fracionada, e conterá, no mínimo,
(art. 17
do
SINIEF 06/1989;
14/1989 e 15/1989):
poderá ser emitido pelo
prestação do serviço, em
de transporte de carga
as seguintes indicações
Ajustes SINIEF 07/1989,
[…]
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga
fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de
transporte.”
Já quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e, assim
dispõe o art. 74 do Anexo IX do RICMS/2012:
“Art. 74. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de
carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais
de um conhecimento de transporte;
II – pelos demais contribuintes, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no
“caput”
e
sempre
que
haja
transbordo,
redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de
contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos
fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de
parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma
unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e
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SETOR CONSULTIVO
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distintos
quantas
forem
as
unidades
descarregamento,
agregando,
por
MDF-e,
destinados a cada uma delas.”
federadas
de
os
documentos
Portanto, segundo referida norma, a emissão desse
documento está condicionada, como pressuposto, à existência, para
o emitente de CT-e, de mais de um conhecimento de transporte
(carga fracionada).
Note-se, além disso, que o Paraná, ao tratar do MDF-e,
não regulamentou o disposto no § 4º da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 21/2010, cuja redação consta transcrita a seguir,
quanto à carga lotação (carga não fracionada), deixando de exigir
a sua emissão (para o emitente de CT-e) quando houver apenas um
único conhecimento de transporte ou (para o emitente de NF-e) uma
única nota fiscal eletrônica:
“AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
[...]
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
[...]
§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e
poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e,
no transporte de carga lotação, assim entendida a que
corresponda a único conhecimento de transporte, e no
transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única
NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou
arrendados,
ou
mediante
contratação
de
transportador
autônomo de cargas.”
Assim, tratando-se de carga não fracionada (i.e., carga
lotação, a que corresponde, em suma, a um único conhecimento de
transporte ou a uma única nota fiscal eletrônica), não há
obrigatoriedade de emissão do MDF-e, frisando-se que a legislação
paranaense não o exige nesse caso, conforme faculta o Ajuste
SINIEF 21/2010.
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SETOR CONSULTIVO
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Imperioso
registrar,
ainda,
que
na
hipótese
de
subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido, quando for o caso,
exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento
do serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do
veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística
do transporte, segundo preconiza o § 5º do art. 74 do Anexo IX do
RICMS/2012, acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 15/10/2014,
produzindo efeitos a partir de 16/10/2014.
Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente
tem o prazo de até quinze dias para realizar os ajustes
pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.302.492-1
CONSULTA Nº: 119, de 9 de dezembro de 2014.
CONSULENTE:
EXPAK EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
CÍCERO ANTÔNIO EICH
EMBALAGENS
DE
VIDRO.
A consulente informa que atua na importação de
mercadorias destinadas à revenda no mercado interno, e que está
enquadrada no CNAE 4686-9/02 (comércio atacadista de embalagens).
Indaga quanto à aplicação do diferimento previsto no
item 47 do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012), na importação de embalagens
de vidro para comercialização, por se tratar de material
renovável, reciclável e recondicionável.
RESPOSTA
O art. 107, item 47, do RICMS/2012, assim dispõe:
“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento
as seguintes mercadorias:
[…]
47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”.
A respeito do alcance do diferimento previsto nesse
dispositivo, este Setor Consultivo assim se posicionou na
resposta à Consulta n. 112/2012:
“CONSULTA Nº 112/2012
[…]
RESPOSTA
__________________________________________________
614
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
[...]
[…] não cabe a interpretação para o referido item de que o
legislador ao mencionar a expressão “materiais renováveis,
recicláveis
ou
recondicionáveis”
quis
ampliar
a
possibilidade da utilização do diferimento do pagamento do
imposto para além da fase de aquisição das mercadorias a
serem industrializadas.”
Segundo a própria consulente, o produto por ela
importado constitui mercadoria que será comercializada, conforme
indica, aliás, a atividade enconômica por ela desenvolvida, qual
seja, de comércio atacadista de embalagens. Não se trata de
material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento.
Desse modo, considerando o entendimento antes referido
(resposta à Consulta n. 112/2012), inaplicável, ao caso, referido
tratamento tributário.
Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente
tem o prazo de até quinze dias para realizar os devidos ajustes,
nos termos do art. 664 do RICMS/2012.
__________________________________________________
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.171.052-6
CONSULTA Nº: 120, de 30 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM SABÃO EM BARRA DESTINADO À
LIMPEZA EM GERAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, que
tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE-Fiscal 4649-4/08)
e, secundária, a fabricação de produtos de limpeza e polimento
(CNAE-Fiscal 4649-4/08), indaga se o produto sabão em barra
destinado à limpeza em geral, classificado no código NCM
3401.19.00, pode ser objeto da redução da base de cálculo
prevista no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela
correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto à
posição ou código NCM a ser enquadrado, a competência para
responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Para melhor análise da questão, transcreve-se o item 25
do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, in verbis:
“25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas
saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos
seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1.
absorventes,
tampões
higiênicos
e
fraldas
de
fibras
__________________________________________________
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têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras
moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 28 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores,
preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto
protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo,
3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes
corporais,
preparações
para
banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
e
outras
preparações
cosméticas,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados,
com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes,
líquidos,
3307.20.10
e
outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente
se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas
__________________________________________________
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neste item, além das demais indicações previstas na
legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas
respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de
cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do
RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária, as margens de valor
agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo
X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na
hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”.
Da redação do dispositivo regulamentar anteriormente
transcrito, que concede redução da base de cálculo nas operações
com os produtos que especifica, pode-se concluir que os “sabões”
estão nela incluídos.
Ainda que no caput conste que se aplica aos PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS listados, constam desse rol produtos
que não têm essa natureza, como, por exemplo, o “desodorante de
ambiente”, o que justifica o entendimento de que, neste caso,
independentemente do título, enquanto no dispositivo constar o
produto “sabões”, esse se refere a todos os produtos com essa
denominação, seja destinado à higiene pessoal ou à limpeza em
geral.
Destaque-se, entretanto, que nas saídas internas com os
produtos listados no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
apenas têm redução na base de cálculo as operações que sejam
realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao
art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que
foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.
__________________________________________________
618
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.121.787-0.
CONSULTA Nº: 121, de 30 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
INDÚSTRIAS QUÍMICAS MELYANE S/A.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM SABÃO EM BARRA DESTINADO À
LIMPEZA EM GERAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que tem como atividade a fabricação de
sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00, indaga se o
produto sabão em barra destinado à limpeza em geral, classificado
no código NCM 3401.19.00, pode ser objeto da redução da base de
cálculo prevista no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela
correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto à
posição ou código NCM a ser enquadrado, a competência para
responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Para melhor análise da questão, transcreve-se o item 25
do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, in verbis:
“25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas
saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos
seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões
têxteis, 5601.10.00;
higiênicos
e
fraldas
de
fibras
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras
__________________________________________________
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moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 28 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores,
preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto
protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo,
3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes
corporais,
preparações
para
banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
e
outras
preparações
cosméticas,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados,
com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes,
líquidos,
3307.20.10
e
outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente
se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas
neste item, além das demais indicações previstas na
legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas
respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de
cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do
__________________________________________________
620
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__________________________________________________
RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária, as margens de valor
agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo
X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na
hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”.
Da redação do dispositivo regulamentar anteriormente
transcrito, que concede redução da base de cálculo nas operações
com os produtos que especifica, pode-se concluir que os “sabões”
estão nela incluídos.
Ainda que no caput conste que se aplica aos PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS listados, constam desse rol produtos
que não têm essa natureza, como, por exemplo, o “desodorante de
ambiente”, o que justifica o entendimento de que, nesse caso,
independentemente do título, enquanto no dispositivo constar o
produto “sabões”, esse se refere aos produtos com essa
denominação, sejam destinados à higiene pessoal ou à limpeza em
geral.
Destaque-se, entretanto, que nas saídas internas com os
produtos listados no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
apenas têm redução na base de cálculo as operações que sejam
realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em
observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em
conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha
praticado de forma diversa.
__________________________________________________
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__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.148.459-3
CONSULTA Nº: 122, de 30 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
PETIT CHEF ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECIMENTO
ALIMENTOS. HOTÉIS, RESTAURANTES E COMPANHIAS
AÉREAS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional,
tem como atividade econômica principal o “fornecimento de
alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE
5620-1/01), e como atividade econômica secundária o “comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada”.
Aduz que distribui refeições congeladas e semiprontas
para hotéis, restaurantes e companhias aéreas, localizados neste
Estado.
Relata que os produtos podem ser comercializados
individualmente
ou
em
conjunto,
mantendo
porém
suas
características
individuais,
e
que
são
acondicionados
em
invólucros prontos para venda a retalho.
Informa que comercializa diversos produtos, tais como:
sopas (NCM 2104.10.21), pizzas e quiches (NCM 1905.90.90), kit
com aves, kit com carnes bovinas, kit com carnes suínas, kit com
peixes e kit com massas, atribuindo a NCM referentes a
“sortidos”,
conforme
sua
interpretação
da
NESH
(Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado) e respaldo em casos análogos
de soluções de consulta emitidas pela Receita Federal do Brasil.
Assim, apresenta diversos códigos NCM para “kits/sortidos”, tais
como: 1602.50.00, 1602.41.00, 1602.49.00, 1604.11.00, 1604.13.90
e 1602.32.30.
Acrescenta que identificou que as mercadorias dessas
__________________________________________________
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__________________________________________________
codificações NCM estão na Seção XXXIV do Anexo X do RICMS que
dispõe sobre o regime da substituição tributária com produtos
alimentícios, conforme os seguintes itens do art. 135 dessa norma
regulamentar: 13 e 14 (NCM 1905.90.90) do inciso VII; 3 e 4 do
inciso IX (NCM 16.02 e 16.04, respectivamente); 4 do inciso XI
(NCM 2104.10.2).
Acrescenta que os clientes adquirem os produtos e os
servem aos consumidores na forma de refeição aquecida e em pratos
para
apresentação
e
consumo,
adicionando
ou
não
outros
ingredientes. Expõe que os restaurantes dos hotéis podem servir
no quarto ou no local, mas as refeições são cobradas de forma
separada das diárias do hotel.
E em relação às companhias aéreas, essas adquirem o
produto em embalagens prontas para serem servidas aos passageiros
e à tripulação durante os voos.
Entende que nas situações relatadas não se aplica o
regime da substituição tributária, pois os seus clientes não
promovem saída subsequente do produto adquirido, já que o
fornecimento dessa alimentação para hotéis e restaurantes se
configura como pronta para consumo, não podendo ser comparada com
a comercialização de alimentos congelados pelas redes de
supermercados e estabelecimentos similares. Também os alimentos
adquiridos elas companhias aéreas na condição de consumidor
final, já que não os revenderá, estando o seu valor incluído no
preço da passagem aérea.
Posto
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
entendimento de que não se aplica o regime da substituição
tributária nas operações de saídas de alimentos a restaurantes,
hotéis e companhias aéreas.
RESPOSTA
O recolhimento do ICMS por substituição tributária em
questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS),
com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações
__________________________________________________
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da NCM citadas pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas
de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração
estadual e municipal;
pública
direta
federal,
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a
hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação
aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de
que trata o art. 135:
a)
itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b)
itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
__________________________________________________
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__________________________________________________
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as
operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta
gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime
da substituição tributária, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou
distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de
crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores
na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime
especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita
do Estado, a condição de substituto tributário em relação às
mercadorias a que se refere esta Seção.
Acrescentado o art. 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração
384ª, do Decreto 10.867 de 24.04.2014.
(…)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
(...)
VII – produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
__________________________________________________
625
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__________________________________________________
Alíquota
12%
Alíquota
4%
(...)
13
Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela
alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de
01.10.2014.
Redação anterior do item 13 (abaixo) dada pelo art.1º, alteração
307ª do Decreto 10.023 produzindo efeitos de 01.03.2014 até
30.09.2014.
13
1905.90.9
0
Outros
30,93
pães
não
especific
ados
anteriorm
ente,
exceto
o
pão
francês
ou
de
sal,
obtido
pela
cocção de
massa
preparada
com
farinha
de trigo,
30,93
42,83
__________________________________________________
626
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__________________________________________________
fermento
biológico
, água e
sal,
que
não
contenha
ingredien
te
que
venha
a
modificar
o
seu
tipo,
caracterí
stica
ou
classific
ação
e
que
seja
produzido
com
o
peso
de
até
mil
gramas
14
1905.90.9
0
Outros
30,93
bolos
industria
lizados e
produtos
de
panificaç
ão
não
especific
ados
anteriorm
ente,
exceto
casquinha
s
para
30,93
42,83
__________________________________________________
627
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__________________________________________________
sorvete
sorvete
(...)
IX – produtos à base de carne e peixes:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
(...)
3
16.02
Outras
37.01
preparaçõ
es
e
conservas
de carne,
miudezas
ou
de
sangue
37.01
49.47
4
16.04
Preparaçõ 35,87
es
e
conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
35,87
48.22
__________________________________________________
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__________________________________________________
XI - outros:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado – MVA
(%)
Interna
Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
42,33
55,27
(...)
4
2104.10.2
Caldos
e 42,33
sopas
preparado
s
(...)
Segue Tabela
comento:
NCM
com
a
descrição
das
codificações
em
NCM/2012
19.05
Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de
cacau; hóstias, cápsulas vazias
para
medicamentos,
obreias,
pastas secas de farinha, amido
ou
fécula,
em
folhas,
e
produtos semelhantes.
__________________________________________________
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(...)
1905.90.90
Outros
16.02
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de
sangue.
(...)
1602.32
--
De galos e de galinhas
(...)
1602.32.30
Com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 25
% e inferior a 57 %, em peso
1602.4
-
1602.41.00
-pedaços
Da espécie suína:
Pernas
e
respectivos
__________________________________________________
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1602.49.00
-Outras,
misturas
1602.50.00
-
incluindo
as
Da espécie bovina
(...)
16.04
Preparações
e
conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos preparados a partir
de ovas de peixe.
1604.1
Peixes inteiros ou em
pedaços, exceto peixes picados:
1604.11.00
--
Salmões
1604.13
--
Sardinhas e anchoveta
1604.13.10
Sardinhas
1604.13.90
Outros
(...)
(...)
21.04
Preparações
para
sopas;
caldos
caldos
e
e
sopas
__________________________________________________
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preparados;
alimentícias
homogeneizadas.
2104.10
preparações
compostas
Preparações para caldos e
sopas;
caldos
e
sopas
preparados
(...)
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
2104.10.21
Em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou igual a 1
kg
(...)
Para adequação do produto ao regime da substituição
tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua
descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul), dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que
nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição
da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na
Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as
demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Faz-se necessário considerar que a aplicação da
classificação da NCM é responsabilidade do contribuinte e, em
caso de dúvida ou divergência, a competência para responder
consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Expõe-se que o art. 133 do Anexo X do RICMS determina
que se aplicam as regras do regime da substituição tributária,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
__________________________________________________
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operações subsequentes, nas saídas dos produtos relacionados no
art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na
NCM,
com
destino
a
revendedores
situados
no
território
paranaense, promovidas por estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida.
Registre-se que a preparação de refeições ao consumidor
final por parte dos adquirentes, no caso restaurantes, quando
houver, não é considerada processo de industrialização, conforme
a alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI),
aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
adiante transcrito:
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
I
o
preparo
de
produtos
alimentares,
acondicionados em embalagem de apresentação:
não
a) na residência do preparador ou em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor”
Ademais, quando o alimento estiver acondicionado em
embalagem de apresentação, o que caracteriza pronto para o
consumo final, e for destinado a restaurante que o desembala, o
aquece e até o decora, tais ações não têm o condão de
descaracterizar operação subsequente promovida pelo cliente da
consulente, pois não se configura como processo industrial, mas
apenas uma forma de disponibilização do produto ao consumidor.
Assim, resta caracterizada a ocorrência
subsequente àquela praticada pela consulente.
de
operação
Corrobora com esse entendimento o disposto nas alíneas
do inciso III do art. 133-A do Anexo X do RICMS, o qual determina
algumas exclusões para a aplicação do regime de substituição
tributária quando das saídas de produtos destinadas a cozinhas
industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a
pizzarias e a lancherias.
__________________________________________________
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No que se refere às refeições servidas durante o voo
pelas companhias aéreas, as quais serão consumidas por terceiro,
embora esse tipo de estabelecimento não esteja relacionado de
forma expressa no art. 133-A do RICMS, pode-se entender como
similar à atividade desenvolvida pelos restaurantes. Nesses
termos, estendem-se a esse caso as mesmas regras da substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios, aplicando-se
as exceções do art. 133-A, quando couberem.
Há de se observar que, no caso da refeição pronta
vendida pela consulente para as companhias aéreas, quando não foi
cobrada diretamente do consumidor (passageiro ou tripulante),
estando inclusa no preço da passagem aérea, não se configura
operação subsequente de circulação de mercadoria, portanto não se
aplica o regime da substituição tributária nesses casos.
Porém, se por ocasião da saída da mercadoria para as
companhias aéreas, a consulente não tem como precisar se essas
irão ou não efetuar a cobrança dos valores das refeições dos
passageiros de forma desvinculada do valor da passagem aérea, ou
mesmo
se
a
mercadoria
será
simplesmente
consumida
pela
tripulação, deve efetuar o recolhimento do ICMS relativo ao
regime da substituição tributária nas saídas dos produtos
enquadrados
no
referido
regime
tributário.
Esse
mesmo
entendimento se aplica às operações de saída para os hotéis.
Neses termos, conclui-se que se aplica o regime da
substituição tributária nas operações de saída das mercadorias
arroladas no art. 135 do Anexo X do RIMCS para hotéis,
restaurantes e companhias aéreas, afora a exceção do inc. III do
art. 133-A do Anexo X do mesmo regulamento.
Para
os
produtos
especificados
pela
consulente,
verifica-se que o item 13 do inc. VII e os itens 3 e 4 do inc.
IX, todos do art. 135 do Anexo X do RICMS estão na regra de
exceção do inc. III do art. 133-A do referido Anexo. Portanto,
não se aplica o regime da substituição tributária nas operações
de saídas desses produtos para hotéis, restaurantes e companhias
aéreas
__________________________________________________
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__________________________________________________
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
__________________________________________________
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PROTOCOLO:
13.148.447-0
CONSULTA Nº: 123, de 30 de outubro de 2014.
CONSULENTE:
V ROMANELLI E CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS. HOTÉIS, RESTAURANTES E COMPANHIAS
AÉREAS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
apuração, tem como atividade econômica principal o fornecimento
de alimentos preparados, preponderantemente para empresas (CNAE
5620-1/01).
Aduz que industrializa e vende refeições preparadas,
congeladas ou semiprontas, para hotéis, restaurantes e companhias
aéreas,
neste Estado, contendo carne bovina, peixes, aves,
massas, risotos, sanduíches e outros. Acrescenta que tais
produtos possuem sua classificação fiscal agrupada nos itens da
NCM, de acordo com a característica essencial ao produto, como:
carne bovina, carne suína, carne de aves e massas.
Ainda, esclarece que os pratos são nominados e têm sua
classificação fiscal atribuída dessa forma com base em estudos
técnicos, nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias e em soluções de consulta
da Receita Federal do Brasil para mercadorias análogas.
Por fim, relata que as mercadorias que comercializa
estariam enquadradas no regime da substituição tributária do ICMS
de que tratam os artigos 133 a 135 do Anexo X do RICMS/PR.
Acrescenta que realiza operações de saídas para
restaurantes, hotéis e companhias aéreas. Explica que os
restaurantes e os hotéis adquirem os produtos e os servem aos
clientes, na forma de refeição aquecida e em pratos para
apresentação e consumo, adicionando ou não outros ingredientes,
__________________________________________________
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__________________________________________________
podendo os restaurantes dos hotéis servirem as refeições no
quarto ou no local, mas sempre cobradas de forma separada das
diárias do hotel. E em relação às companhias aéreas, essas
adquirem o produto em embalagens prontas para serem servidas aos
passageiros e à tripulação durante os voos.
Expõe o entendimento de que nos três casos não há a
saída subsequente tributada do mesmo produto adquirido, e por
esse motivo não se aplicaria o regime da substituição tributária.
Salienta ainda que, no caso do fornecimento desses alimentos
pelas companhias aéreas, o preço da refeição pode ou não estar
incluso no valor da passagem aérea paga pelo passageiro, e quando
incluso não ocorre a venda direta ao consumidor. Já quanto ao
fornecimento da alimentação aos tripulantes, não há qualquer
pagamento monetário.
Assim, questiona se está correto o seu entendimento de
não aplicar o regime da substituição tributária às operações de
saída a restaurantes, hotéis e companhias aéreas, com os produtos
que comercializa e que estão dentre aqueles relacionados nos
incisos VII, IX e XI do art. 135 do Anexo X do RICMS, quando
esses destinatários realizarem o preparo das refeições ao
consumidor ou, no caso das companhias aéreas, quando adquirirem
para fornecer aos passageiros ou tripulação sem cobrança de
valores.
RESPOSTA
O recolhimento do ICMS por substituição tributária em
questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS),
com a redação a seguir descrita:
“ANEXO X
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.
133.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com
__________________________________________________
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destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial
de
alíquotas
(Protocolos
ICMS
188/2009,
108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas
de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração
estadual e municipal;
pública
direta
federal,
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a
hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação
aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de
que trata o art. 135:
a)
itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b)
itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as
operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta
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gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime
da substituição tributária, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou
distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de
crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores
na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime
especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita
do Estado, a condição de substituto tributário em relação às
mercadorias a que se refere esta Seção.
Acrescentado o art. 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração
384ª, do Decreto 10.867 de 24.04.2014
(…)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
(...)
Para adequação do produto ao regime da substituição
tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua
descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul), dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que
nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição
da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na
Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as
demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Faz-se necessário considerar que a aplicação da
classificação da NCM é responsabilidade do contribuinte e, em
caso de dúvida ou divergência, a competência para responder
consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Expõe-se que o art. 133 do Anexo X do RICMS determina
que se aplicam as regras do regime da substituição tributária,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
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operações subsequentes, nas saídas dos produtos relacionados no
art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na
NCM,
com
destino
a
revendedores
situados
no
território
paranaense, promovidas por estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida.
Registre-se que a preparação de refeições ao consumidor
final por parte dos adquirentes, no caso restaurantes, quando
houver, não é considerada processo de industrialização, conforme
a alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI),
aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
adiante transcrito:
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias,
confeitarias,
padarias,
quitandas
e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor”
Ademais, quando o alimento estiver acondicionado em
embalagem de apresentação, o que caracteriza pronto para o
consumo final, e for destinado a restaurante que o desembala, o
aquece e até o decora, tais ações não têm o condão de
descaracterizar operação subsequente promovida pelo cliente da
consulente, pois não se configura como processo industrial, mas
apenas uma forma de disponibilização do produto ao consumidor.
Assim, resta caracterizada a ocorrência
subsequente àquela praticada pela consulente.
de
operação
Corrobora com esse entendimento o disposto nas alíneas
do inciso III do art. 133-A do Anexo X do RICMS, o qual determina
algumas exclusões para a aplicação do regime de substituição
tributária quando das saídas de produtos destinadas a cozinhas
industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a
pizzarias e a lancherias.
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No que se refere às refeições servidas durante o voo
pelas companhias aéreas, as quais serão consumidas por terceiro,
embora esse tipo de estabelecimento não esteja relacionado de
forma expressa no art. 133-A do RICMS, pode-se entender como
similar à atividade desenvolvida pelos restaurantes. Nesses
termos, estendem-se a esse caso as mesmas regras da substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios, aplicando-se
as exceções do art. 133-A, quando couberem.
Há de se observar que, no caso da refeição pronta
vendida pela consulente para as companhias aéreas, quando não for
cobrada diretamente do consumidor (passageiro ou tripulante),
estando inclusa no preço da passagem aérea, não se configura
operação subsequente de circulação de mercadoria, portanto não se
aplica o regime da substituição tributária nesses casos.
Porém, se por ocasião da saída da mercadoria para as
companhias aéreas, a consulente não tem como precisar se essas
irão ou não efetuar a cobrança dos valores das refeições dos
passageiros de forma desvinculada do valor da passagem aérea, ou
mesmo
se
a
mercadoria
será
simplesmente
consumida
pela
tripulação, deve efetuar o recolhimento do ICMS relativo ao
regime da substituição tributária nas saídas dos produtos
enquadrados
no
referido
regime
tributário.
Esse
mesmo
entendimento se aplica às operações de saída para os hotéis.
Nesses termos, conclui-se que se aplica o regime da
substituição tributária nas operações de saída das mercadorias
arroladas no art. 135 do Anexo X do RIMCS para hotéis,
restaurantes e companhias aéreas, afora a exceção do inciso III
do art. 133-A do Anexo X do mesmo regulamento.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma
diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente
observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de
até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já
realizados ao ora esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.232.882-0
CONSULTA Nº: 124, de 28 de outubro de 2014
CONSULENTE:
VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
BENS
E
MERCADORIAS
IMPORTADOS
DO
EXTERIOR.
PRODUTO
SIMILAR.
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DA ALIQUOTA
DE 4%.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores, tem dúvidas quanto à correta interpretação da
Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, relativamente
ao dispositivo que exclui da aplicação da alíquota de ICMS de 4%
os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex.
Aduz que a mencionada lista de bens e mercadorias sem
similar nacional foi divulgada pela Camex por meio da Resolução
n. 79, de 1º de novembro de 2012, com as alterações daquela de n.
66/2013, bem como foi disponibilizado no sitio da internet do
citado órgão federal, em ícone denominado “Perguntas Frequentes –
Resolução CAMEX nº 79/2012”, o entendimento de que para se
considerar a ausência de similaridade não basta que o bem esteja
classificado nos capítulos e códigos da NCM citados no inciso I
do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, mas também é necessário
que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em 0% ou
2%.
Assim, diante da legislação que trata da matéria,
entende que em operações interestaduais com contribuintes do ICMS
o imposto incidirá com as alíquotas de 12% ou 7%, sempre que:
“(i) o produto importado estiver corretamente classificado
nos códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução
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n° 79/2012 e seja gravado pelo imposto de importação às
alíquotas de 0% ou 2%;
(ii) a produto importado, mediante consideração da sua NCM e
descrição, estiver relacionado em destaque “Ex” constante do
Anexo da Resolução CAMEX n° 71/2010, nos termos do inciso II
do art. 1° da Resolução Camex n° 79/2012;
(iii) o produto importado tiver sido objeto de concessão de
“Ex
tarifário”
especifico,
na
forma
prevista
pelas
Resoluções CAMEX 35/2006 e 17/2012, nos termos do inciso III
do art. 1º da Resolução Camex n° 79/2012;
(iv) a ausência de similaridade tenha sido reconhecida pela
Secretaria
de
Comércio
Exterior
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX em
procedimento especifico de licenciamento de importação de
bens usados, nos termos do art. 3° da Resolução Camex n°
79/2012, ainda que também não esteja enquadrado em quaisquer
dos incisos do art. 1º da aludida Resoluçäo Camex nº
79/2012;
(v) a ausência de similaridade tenha sido reconhecida pela
Secretaria
de
Comércio
Exterior
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX em
procedimento especifico de licenciamento de importação de
produtos contempladas com a isenção ou redução do Imposto de
Importação a que se refere a art. 118 do Regulamento
Aduaneiro (Decreto federal n° 6.759/2009), nos termos do
art. 3° da Resolução Camex n° 79/2012, ainda que tal bem não
esteja enquadrado em quaisquer dos incisos do art. 1° da
aludida Resolução Camex n° 79/2012.”
Entende, ainda, que as situações antes arroladas devem
estar presentes quando da ocorrência do fato gerador do ICMS
relacionado com a saída dos produtos importados do seu
estabelecimento e não por ocasião do desembaraço aduaneiro desses
produtos.
Posto
entendimento.
isso,
questiona
se
está
correto
o
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seu
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RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos
da legislação vinculados às dúvidas apresentadas:
“RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro:
I
não
tenham
industrialização;
sido
submetidos
a
processo
de
II - ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do
§ 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e
procedimentos a serem observados no processo de Certificação
de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
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II - aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro
de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às
operações que destinem gás natural importado do exterior a
outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
LEI N. 11.580/1996
Art.
15.
As
alíquotas
interestaduais são:
para
operações
e
prestações
(…)
III – 4% (quatro por cento):
(…)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012).
(...)
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012):
I
–
não
tenham
industrialização;
sido
submetidos
a
processo
de
II – ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
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em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento).
(...)
§ 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional,
a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31
de maio de 2007;
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)
Dispõe sobre a lista de
bens sem similar nacional a
que se refere o inciso I do
§
4º
do
art.
1º
da
Resolução do Senado nº 13,
de 25 de abril de 2012.
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do
§ 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a
lista de bens e mercadorias importados do exterior sem
similar nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois
por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos
anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de
dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos
25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00,
nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a
88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10,
2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00,
8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,
__________________________________________________
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8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;
Resolução CAMEX nº 66, de 2013)
(Redação
dada
pela
II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex”
constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de
setembro de 2010; e
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário
em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35,
de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III
será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da
Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior
disponibilizará
em
seu
sítio
eletrônico
(http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao
art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não
substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os
bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional
tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
em procedimento específico de licenciamento de importação de
bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do
imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013.”
Conclui-se do contido no inciso I do § 4º do art. 15 da
Lei n. 11.580/1996, que implementa o inciso I do § 4º do art. 1º
da Resolução do Senado n. 13, de 2012, que não se aplica a
alíquota de ICMS de 4% às operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior sem similar nacional, desde
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que façam parte da lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior – Camex. Logo, não são todos os bens
e mercadorias sem similar nacional que se encontram excluídos da
adoção da citada alíquota.
Para efeitos do inciso I do § 4º do art. 1º da citada
Resolução do Senado é que a Camex editou a Resolução n. 79, de 1º
de novembro de 2012, dispondo que a lista de bens e mercadorias
importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
- bens e mercadorias sujeitos à alíquota de zero ou de dois
por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos
Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de
dezembro de 2011, e que estejam classificados nos Capítulos
25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00,
nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a
88 e 90 da NCM, ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10,
2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00,
8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,
8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;
- bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex”
constantes do Anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de
setembro de 2010; e
- bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em
vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de
22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Em cumprimento ao art. 2º da Resolução n. 79/2012, a
Camex disponibiliza no site eletrônico http://www.camex.gov.br a
lista consolidada dos bens e mercadorias sem similar nacional.
Após
essas
considerações,
responde-se
que
estão
corretas as conclusões exaradas nos itens 1 a 3 da consulta.
Esclarece-se que essa resposta parte da premissa de que os bens e
mercadorias estão relacionados na lista editada pela Camex
(precedente: Consulta nº 114/2013).
Quanto aos questionamentos dos itens 4 e 5, as
operações interestaduais com os bens e mercadorias sem similar
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nacional, a que se refere o art. 3º da Resolução Camex n.
79/2012, não estão excluídas da aplicação da alíquota de 4%,
pois, segundo Resolução do Senado n. 13, de 2012, é condição para
adoção de outra alíquota interestadual que não a de 4% que os
bens e mercadorias estejam listados pela Camex, situação que não
se aplica aos referidos itens.
No que diz respeito ao momento em que deve ser
certificada a ausência de similaridade, para fins do previsto no
§ 4º do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, responde-se que é por
ocasião do fato gerador do ICMS na importação de mercadoria ou
bem do exterior, que, no caso, é o desembaraço aduaneiro. Essa
conclusão se extrai, por exemplo, do contido na Tabela II, A, do
Anexo IV do RICMS, que trata dos Códigos de Situação Tributária.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.130.478-1
CONSULTA Nº: 125, de 23 de setembro de 2014.
CONSULENTE:
MADERO BURGUER TRUCK EIRELI – EPP.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS
DESTINADAS
A
RESTAURANTES
E
LANCHONETES. APLICABILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente informa que sua atividade principal é a de
lanchonete, CNAE 5611-2/03, e que adquire produtos alimentícios e
bebidas de fornecedores estabelecidos nesta e em outras unidades
da Federação, sendo que parte está sujeita ao regime da
substituição tributária, tais como: água mineral, gelo, cerveja,
refrigerantes, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios.
Explica que os produtos alimentícios definidos no art.
135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, são utilizados como
ingredientes no preparo de refeições, lanches e sobremesas.
Os sorvetes, por exemplo, são utilizados em sobremesas,
e parte vendida a clientes, e as bebidas como ingredientes no
preparo de refeições, sobremesas e drinks, e parte servida para
consumo dos clientes, como acompanhamento às refeições.
Expõe
que
a
legislação
estadual
atribui
a
responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição
tributária
a
estabelecimento
industrial,
importador
ou
arrematante, remetente das mercadorias, e que, na hipótese de não
haver esse recolhimento, a obrigação passaria a ser do
estabelecimento adquirente.
Aduz, ainda, que o regime da substituição tributária
não se aplica às operações com mercadorias adquiridas para
emprego no processo industrial do estabelecimento adquirente,
pois a legislação atribui ao primeiro contribuinte da cadeia
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comercial (indústria, importadora e arrematante) a condição de
substituto tributário.
Entende, assim, que não se aplica a substituição
tributária nas aquisições de água, gelo, cerveja, refrigerante,
sorvetes,
bebidas
quentes
e
produtos
alimentícios,
por
equivalerem a insumos, considerando ser o processo de elaboração
de refeições em restaurantes uma forma de industrialização.
Diante do exposto, requer a confirmação de seu
entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas
operações de aquisição de:
1) produtos da indústria alimentícia para integração no
preparo de refeições, lanches e sobremesas;
2) gelo e refrigerante, para integração no preparo de
drinks, e de água mineral, gelo, cerveja e refrigerante, para
serem servidos e consumidos em seu estabelecimento ou entregues
no domicílio do cliente;
3) sorvetes que integram o preparo de sobremesas e de
sorvetes servidos e consumidos no seu estabelecimento ou
entregues no domicilio do cliente;
4) bebidas quentes que integram o preparo de drinks e
de bebidas quentes servidas e consumidas no seu estabelecimento
ou entregues no domicilio do cliente.
RESPOSTA
Primeiramente, destaca-se que a preparação de lanches e
refeições não constitui industrialização, nos termos do art. 5º,
inciso I, alínea “a”, do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de que trata o Decreto n. 7.212, de 15 de junho
de 2010, ainda que a saída das mercadorias neles empregadas não
ocorra na exata forma em que foram adquiridas.
Em relação à substituição tributária com produtos
alimentícios, disposta na Seção XXXIV do Anexo X do Regulamento
do ICMS, expõe-se que não se submetem a esse regime, quando da
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saída para lanchonetes, restaurantes etc., as operações com as
mercadorias indicadas nas alíneas do inciso III do artigo 133-A
do mesmo Regulamento, caso em que as operações posteriores
deverão atender ao tratamento tributário específico que lhes
corresponder.
Quanto às demais mercadorias do art. 135 do Regulamento
do ICMS, bem como aos outros produtos mencionados pela
consulente, observa-se que, por não existir processo de
industrialização em seu estabelecimento, como já explicitado, e
também por não haver regra expressa na legislação que exclua sua
aplicabilidade, não se afasta a substituição tributária.
Ressalta-se,
em
relação
ao
imposto
devido
por
substituição tributária, a previsão legal de responsabilidade
solidária do contribuinte substituído, nos termos do art. 21,
inciso IV, da Lei n. 11.580, de 1996.
Assim,
caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até
quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da
ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente
realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS,
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
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PROTOCOLO:
13.292.498-8
CONSULTA Nº: 126, de 18 de novembro de 2014.
CONSULENTE:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
SÚMULA:
ICMS.
EMPRESA
DE
CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
A consulente, tendo por atividade econômica cadastrada
de construção de edifícios (CNAE 4120-4/00) e holdings de
instituições não financeiras (CNAE 6462-0/00), observa que
empresas de construção civil devem estar inscritas para fins de
controle e movimentação de mercadorias, mesmo não sendo
contribuintes do imposto, conforme dispõe o art. 347 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012 (RICMS/2012).
Assevera, fundamentada no art. 349 e seu parágrafo
único, do Regulamento do ICMS, que empresas de construção civil
que vendem as chamadas “sobras dos canteiros de obras” praticam
operações sujeitas ao ICMS e, portanto, são contribuintes desse
imposto.
No entanto, entende que não são contribuintes do ICMS
aquelas empresas que utilizam toda mercadoria adquirida na obra,
não
praticando
qualquer
revenda,
industrialização
ou
beneficiamento, ou então que, esporadicamente, efetuam venda de
imobilizado ou sucata. Dessa forma, nas aquisições de mercadorias
em operações interestaduais, os seus fornecedores devem adotar a
alíquota interna vigente na unidade federada em que estiverem
estabelecidos.
Diante do exposto, questiona a
entendimento de não ser contribuinte do ICMS.
correção
de
RESPOSTA
Dispõem os artigos 347 a 349 do RICMS:
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653
seu
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“CAPÍTULO XI - DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento,
para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
...
Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas,
projetos,
estudos,
cálculos,
sondagens
de
solos
e
assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada,
sem fornecimento de materiais.
Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada
ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e
de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares, quando as mercadorias fornecidas forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
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III - na entrada de bens importados do exterior; pneus
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica
na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja
contribuinte do ICMS.”.
Portanto, a empresa de construção civil deve manter
inscrição no CAD/ICMS (art. 347 do Regulamento do ICMS), em
especial se promover o fornecimento de materiais, com ou sem a
comercialização desses, contrário senso ao disposto no inciso II
do artigo 348 do RICMS.
Quanto a caracterizar-se como contribuinte do imposto,
caso a empresa de construção civil, dentre outras hipóteses,
atuar nas atividades previstas nos incisos I a IV do art. 349,
praticará fato gerador do ICMS e assumirá, logo, a condição de
contribuinte do imposto.
Estabelece, ainda, o art. 16 do Regulamento do ICMS:
“Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria
ou
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16
da Lei n. 11.580/1996).”.
Esclarece-se, todavia, que a habitualidade deve ser
examinada no exato contexto daquele que pratica a operação. Dessa
forma, se, por exemplo, a empresa promover saídas de materiais,
na forma do inciso I do artigo 349, ainda que esporádicas,
configurar-se-á contribuinte do imposto, pois são essas saídas
decorrentes
da
regular
atividade
desenvolvida
pelo
estabelecimento, mesmo ocorrendo em poucas oportunidades.
A
partir
da
ciência
desta,
terá
a
consulente,
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em
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observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.249.771-0.
CONSULTA Nº: 127, de 10 de dezembro de 2014.
CONSULENTE:
ALCAST DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CAÇAROLAS, ASSADEIRAS E FRIGIDEIRAS.
ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
A consulente, fabricante de artigos de metal para uso
doméstico e pessoal, dentre os quais panelas, frigideiras,
caçarolas e assadeiras, informa que a maioria das operações com
seus produtos se sujeita à substituição tributária, com base nos
artigos 136 a 138 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Esclarece que aplica a alíquota interna de 12% (doze
por cento) para os produtos panelas e panelas de pressão,
conforme o artigo 14, inciso II, alínea “k”, item 1, do
Regulamento do ICMS, e também para os produtos assadeiras,
caçarolas
e
frigideiras,
entendendo
que
eles
podem
ser
considerados “panelas”.
Justifica tal conclusão mencionando a Portaria do
INMETRO n. 419/2012, a qual engloba como “utensílio” todos os
tipos de panelas, entre eles assadeiras, caçarolas, frigideiras,
panelas de pressão etc.
Expõe que, até 2011, a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI) classificava tais produtos
no código NCM 7615.19.00. Posteriormente, a Resolução CAMEX n.
94/2011 alterou tal classificação para o código NCM 7615.10.00.
Para efeitos da substituição tributária, cita o artigo
12-A do Anexo X do Regulamento do ICMS e, diante do exposto,
indaga:
1.
para
os
produtos
assadeiras,
caçarolas
e
frigiderias, pode-se considerar a alíquota de 12%,
ainda que o artigo 14, inciso II, alínea “k”, item
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1,
do
Regulamento
“panelas”?
do
ICMS,
mencione
apenas
2. caso a resposta seja negativa, a alíquota aplicável
será a de 18% (dezoito por cento), conforme a regra geral
prevista no artigo 14, inciso IV, do Regulamento do ICMS?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos da Lei
n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012 (RICMS) relacionados ao questionamento da consulente:
“Lei n.11.580/1996.
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
[…]
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas
pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e
15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
[…]
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico,
madeira,
porcelana,
cerâmica
e
vidro
(NCM
3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a
7013.49.00);
talheres
(NCM
8211.10.00,
8211.91.00,
8211.92.10 e NCM 82.15);panelas; (grifado).
RICMS
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
TRIBUTÁRIA
COM
MERCADORIAS
__________________________________________________
658
E
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[…]
Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não
implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens
classificados
nos
referidos
códigos
no
regime
de
substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar
da modificação da NCM permanece a identificação de produtos
pela NCM original.
[…]
SEÇÃO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art.
136.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante
de mercadoria importada e
apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados
no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
[...]
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
15
7615.19.00
7615.20.00
Artefatos
de
uso
doméstico, de higiene
semelhantes,
de
alumínio
ou
de
toucador,
e
suas
partes, de alumínio;
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659
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esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes,
para
limpeza, polimento ou
usos
semelhantes
de
alumínio
16
7615.19.00
Outros
artefatos
de
uso
doméstico
de
alumínio:
panelas,
inclusive de pressão,
frigideiras, caçarolas
e assadeiras
(grifado).”
Embora o caput do artigo 14 da Lei n.11.580/1996
mencione, ao determinar as alíquotas, a observância ao código
NCM, para o item “panelas” não foi indicado qualquer código.
Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, seja
qual for o tipo de material (alumínio, ferro, vidro, cerâmica
etc.), estarão sujeitos à alíquota interna de 12%, não sendo
aplicável, portanto, aos utensílios de uso doméstico que não se
incluam na definição de “panela”.
Com relação à substituição tributária, de acordo com o
artigo 12-A do Anexo X do RICMS, ainda que os produtos citados
estejam sujeitos a um novo código NCM (utilizado, inclusive, nas
notas
fiscais
das
operações),
submetem-se
à
substituição
tributária, pois considera-se, para tanto, a classificação
originalmente adotada (precedente: Consulta n. 85/2014).
Do
exposto,
responde-se
entendimento da consulente.
que
está
incorreto
o
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a
partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em
conformidade ao que foi aqui esclarecido.
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PROTOCOLO:
13.275.226-5
CONSULTA Nº: 128, de
6 de novembro de 2014.
CONSULENTE:
UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO PARA LOCAÇÃO/COMODATO. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, embora conste no CAD/ICMS que atua na
fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios, informa que tem como atividades:
desenvolvimento, projeto, montagem, configuração, distribuição,
revenda, venda, locação, manutenção, outsourcing, importação e
exportação de produtos, equipamentos eletroeletrônicos, de
telecomunicações e informática, bem como prestação de serviços
técnicos
em
equipamentos
de
telecomunicações,
suporte
e
assistência técnica, consultoria e treinamento, e licenciamento e
cessão de direitos de uso de programas de computação.
Argumenta que, na condição de estabelecimento não
industrial, importa bens para integrar seu ativo permanente e
mercadorias para revenda, pelos Portos de Paranaguá e Antonina e
por aeroportos paranaenses.
Indica
que
entre
os
bens
importados
estão
os
classificados nas posições NCM 84.71, 85.04 e 85.17, sendo esses
produtos em parte comercializados pela consulente e em parte
destinados à locação ou ao comodato.
Destarte, em virtude da aplicação do disposto no art.
617-A do Regulamento do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido
no desembaraço aduaneiro é de 6%, ficando diferida a diferença
entre esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria
para a respectiva operação de saída.
Argumenta que no momento do desembaraço aduaneiro não
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tem como saber qual o destino que será dado ao bem importado.
Entretanto, mesmo os destinados à locação são parte do seu ativo
imobilizado.
Ainda assim, tendo em vista os específicos termos
contidos na legislação referida, entende que tem direito à
aplicação desse tratamento tributário em relação a toda
importação que realiza, e que a necessidade de recolhimento do
imposto diferido não se aplica à saída do bem do ativo
imobilizado, porque essa saída não está especificada.
Questiona se está correto o seu entendimento ou, assim
não sendo, se é possível efetuar o recolhimento do ICMS diferido
na importação no momento da saída dos bens em locação, sem juros
e multa, conforme previsão do artigo 617-A, § 6º, combinado com o
art. 75, inciso XXII, do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
A matéria questionada está regulamentada no art. 617-A
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012:
Art.. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses,
realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido,
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro
neste
Estado,
corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele
apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a
respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo
considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião
das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento
fiscal emitido para acobertar a operação de importação
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deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o
disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo
específico; a informação de que o imposto foi parcialmente
diferido e o seu valor, seguidos do correspondente
dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações
Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do
valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
Acrescentado o § 4º ao art. 617-A, pelo Art.1º,
alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo
efeitos a partir de 1º.01.2013.
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao
recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
Acrescentado o § 5º ao art. 617-A, pelo Art.1º,
alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013,
produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado
na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75,
em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago
no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do
diferimento.
Acrescentado o § 6º ao art. 617-A, pelo art.1º,
alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo
efeitos a partir de 1º.01.2013.
Da análise do dispositivo objeto do questionamento,
tem-se claro que o destinatário desse tratamento tributário são
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os
estabelecimentos
comerciais
e
não
industriais
ou
os
industriais somente quando ajam como comerciais, ou seja, nas
operações em que esses apenas importem mercadorias para revenda,
sem as submeter a novo processo industrial (§ 3º do transcrito
dispositivo).
No
caso
em
pauta,
se
o
“estabelecimento”
for
efetivamente industrial, conforme consta do cadastro do imposto e
praticar atividades de fabricação de aparelhos telefônicos e de
outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE
2632-9/00), somente na atividade de importação e simples revenda
de produtos é que se aplica o tratamento do art. 617-A do
Regulamento do ICMS.
Sendo apenas comercial como alega, somente se aplica o
disposto no art. 617-A do Regulamento do ICMS em relação aos
produtos que saiba, quando da importação, que serão destinados à
revenda ou ao imobilizado (especificamente aquele que esteja
vinculado à sua atividade sujeita ao ICMS).
A aplicação do tratamento tributário às aquisições para
o
ativo
imobilizado
por
estabelecimentos
comerciais
não
industriais, a que se refere o art. 617-A do Regulamento do ICMS,
restringe-se ao estabelecimento que pratica operações sujeitas ao
imposto, o que não é o caso do locador ou arrendante, porque são
atividades alheias ao campo de incidência do ICMS.
O referido art. 617-A trata de operações em que, quando
da importação, tem-se como objetivo a revenda da mercadoria ou
imobilização para utilização em atividade a ela relacionada.
Assim, se é um bem que será imobilizado para posteriormente ser
locado ou cedido em comodato, não se aplica o tratamento
tributário em questão, não podendo a consulente utilizar da
aplicação do percentual de 6%, porque não há que se falar em
diferimento (ou postergação) em parte do pagamento do imposto
para operação posterior, já que a operação subsequente não está
afeta ou sujeita ao ICMS.
Inclusive o próprio § 5º do art. 617-A do Regulamento
do ICMS esclarece que, ainda que o contribuinte do ICMS promova a
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posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto, mesmo em relação a essas o
importador se sujeita ao recolhimento do imposto diferido na
operação de importação, exceto se houver expressa manutenção de
crédito.
Daí, também, a impossibilidade de que a consulente, ao
realizar operações que sequer são afetas ao ICMS, possa postergar
o pagamento do imposto devido na importação de bens que serão
objeto de locação ou comodato.
Assim já se posicionou este Setor Consultivo na
Consulta n. 158/2006, da qual transcrevem-se excertos, e Consulta
n. 34/2008:
“Consulta n. 158/2006
...
Verifica-se que a receita operacional da consulente
origina-se preponderantemente da prestação de serviços,
conforme seu demonstrativo do ano de 2006. Além disso,
informa que o equipamento será destinado a locação para seus
clientes.
Sendo assim, não terá direito ao crédito presumido constante
do dispositivo legal acima citado e tampouco a qualquer
crédito relativo ao ativo imobilizado destinado à locação,
pois esta atividade está fora do campo da incidência do
ICMS, e o benefício não se destina ao prestador de serviço
ou locador de máquinas, mas ao comercial e não industrial
que use a máquina ou equipamento em operações vinculadas ao
ICMS, haja vista que as despesas com importação se agregarão
ao montante tributável quando da saída da mercadoria.”
Portanto, ainda que a empresa comercialize mercadorias,
caso o objeto da importação seja especificamente destinado à
locação ou à cessão em comodato não pode ela
fazer uso do
tratamento contido no dispositivo invocado.
Posto isso, incorretos o entendimento e o modo de
proceder da consulente, devendo efetuar o recolhimento integral
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do imposto devido na importação, já que afirma desconhecer, a
princípio, o que será locado e o que será comercializado.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em
observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em
conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha
praticado de forma diversa.
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666
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SETOR CONSULTIVO
__________________________________________________
PROTOCOLO:
13.369.969-4
CONSULTA Nº: 129, de 10 de dezembro de 2014.
CONSULENTE:
CIANET INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
SÚMULA:
ICMS.
PERIFÉRICOS
PARA
INFORMÁTICA. REDUÇÃO DA
APLICABILIDADE.
RELATORA:
BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
EQUIPAMENTOS
DE
BASE DE CÁLCULO.
A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, é
fabricante de periféricos para equipamentos de informática e
substituta
tributária
nas
operações
destinadas
a
pessoas
jurídicas contribuintes do ICMS no Estado do Paraná.
Afirma que seus produtos atendem às disposições do
artigo 4º da Lei n. 8.248/1991 e estão relacionados em portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
nos termos do artigo 6º do Decreto Federal n. 792/1993. Ademais,
também atendem ao disposto no artigo 3º, inciso VI, alínea “c”,
da Lei n. 13.214/2001.
Entende
que
na
apuração
do
valor
devido
por
substituição tributária deve aplicar a redução da base de cálculo
prevista na Lei n. 13.214/2001, de modo que a carga tributária
resultante do ICMS seja equivalente a 7% (sete por cento).
Diante
do
exposto,
indaga
se
seu
entendimento
está
correto.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos da Lei
n. 13.214/2001 relacionados ao questionamento da consulente:
“Art. 3º.Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
[…]
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SETOR CONSULTIVO
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VI - produtos de informática adiante arrolados:
[…]
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde
que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.
6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do
art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996,
observado o contido no § 1º.
§ 1º. A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do
inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento
fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente, estendendo-se também as
operações:
[...]
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea “c” do inciso VI deste artigo.
§ 2º. O benefício fiscal previsto neste artigo
acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
não
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado
sobre a base de cálculo reduzida;b) trate-se de aquisição,
em
operação
interestadual,
por
estabelecimento
industrial-fabricante.(Redação dada pela Lei 17.214 de
09/07/2012) (grifado)”.
Este Setor Consultivo já se manifestou reiteradas vezes
acerca do assunto questionado. Seguem excertos da Consulta n.
54/2013 pertinentes à indagação da consulente:
“(...) Como é de conhecimento, o regime de substituição
tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade a um
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determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do
imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse
fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a
aplicação de benefício fiscal porventura existente na
operação.
Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a
estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos
ao regime da substituição tributária, atendam às disposições
do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam
expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI
ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n.
13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de
cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a
apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário
referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas
em território paranaense, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011).
Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n.
13.214/2001
determina a redução da base de cálculo do
imposto somente nas operações com outros produtos de
informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo
estabelecimento industrial paranaense, desde que esse
fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das
leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso
VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Nessa hipótese,
portanto, o benefício abrange somente as operações por ele
realizadas,
não
alcançando
as
etapas
seguintes
de
comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção
antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária
subsequente.
Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do
imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária,
em relação às operações subsequentes com os produtos
comercializados pela consulente, utilizando a redução da
base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º
da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições
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SETOR CONSULTIVO
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anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no
§ 2º também do art. 3º dessa
lei,
que
determina o
estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações
nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo,
que prevê que tal providência somente não será exigida
quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido
calculado sobre a base de cálculo reduzida.
Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do
crédito do imposto da operação própria do remetente dos
produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou
seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução
da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a
base de cálculo da substituição tributária e um crédito da
operação própria do substituto tributário, após o estorno,
também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o
imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do
Paraná.”
Assim, correto o entendimento da consulente quanto à
mencionada redução da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária, caso os produtos comercializados por ela
atendam às disposições do artigo 4º da Lei n. 8.248/1991 e
estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
Salienta-se que devem ser observadas as disposições do
§ 2º do artigo 3º da Lei n. 13.214/2001 (referentes ao estorno
proporcional do crédito pelas entradas), cujo texto foi alterado
pelo artigo 1º da Lei n. 17.214/2012.
Frise-se que, em observância ao artigo 664 do
Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente
terá, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos
eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os
tenha praticado diversamente.
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PROTOCOLO:
13.314.135-9
CONSULTA Nº: 130, de 16 de dezembro de 2014.
CONSULENTE:
MATEUS & BERTELI LTDA.
ASSUNTO:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE
LIMPEZA. SIMPLES NACIONAL. MARGEM DE VALOR
AGREGADO.
RELATOR:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua no comércio de piscinas,
filtros, aquecedores e na prestação de serviços de instalação e
execução de piscinas, transcreve os dispositivos do Regulamento
do ICMS que tratam da substituição tributária nas operações com
produtos de limpeza e questiona se nas operações de aquisição de
produtos químicos de outros Estados deve ser utilizada a MVA
reduzida em 70% ou em 50%.
Esclarece que a dúvida decorre do fato de alguns dos
seus fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo estarem
praticando o percentual de redução de 70%, outros de 50%.
Alega ter questionado consultorias de ICMS, cujos
documentos anexados demonstram que a origem da sua dúvida é a de
que, sendo ela destinatária optante pelo Regime do Simples
Nacional, se os seus fornecedores de outros Estados devem
utilizar a alíquota interestadual ou interna no Paraná para
efeitos do cálculo do imposto devido por substituição tributária
com aplicação da redução de 50% ou de 70% da MVA.
Aduz que recebeu respostas no sentido de que deve
observar as alíquotas internas: se 12%, aplicar MVA de 50%; se
18%, aplicar MVA de 30% (redução de 70%).
Diante disso, esclarece que o procedimento que pretende
adotar é o de utilização de MVA de redução de 70%, conforme o
inciso I do art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS, tanto na
compra de materiais de limpeza, quanto nas saídas de mercadorias
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recebidas com aplicação da MVA reduzida, quanto no cálculo do
imposto incidente sobre o estoque inventariado em 28 de fevereiro
de 2014.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se
enquadre na condição de substituída tributária, já que atua na
revenda de produtos e os adquire de empresas localizadas em
unidade federada que é signatária de protocolo celebrado com o
Paraná, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o
imposto devido pelo referido regime não seja retido pelo
responsável tributário designado na norma regulamentar, a
consulente
poderá
responder
solidariamente
pelo
montante
correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da
Lei n. 11.580/1996.
Para resposta à presente consulta parte-se do princípio
de que, para apuração do ICMS da substituição tributária, não
tenha sido estipulado preço máximo de venda a varejo para os
produtos questionados.
A matéria questionada se encontra regulamentada no art.
12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012 e no art. 2º do Decreto n. 10.835/2014:
“Art. 12-D O contribuinte substituto, em relação às
operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI
a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna
destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os
coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado
pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota
igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual
utilizado pelo substituto, nos demais casos.
da
MVA
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna
deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o
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inciso II do “caput”.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser
considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar
consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação
destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações
beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção
integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações
interestaduais
destinadas
a
contribuintes
paranaenses
enquadrados no Simples Nacional.
Nova redação do § 5º do art. 12-D do Anexo X, dada
pelo art.1º, alteração 428ª, do Decreto n.º 11.955 de
20.08.2014, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2014.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até
31.08.2014:
" § 5º O disposto neste artigo se aplica também às
operações interestaduais destinadas a contribuintes
paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo,
no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA
original já reduzida conforme os incisos do “caput”."
§ 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de
que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar
os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput”
sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às
operações interestaduais, observando, quando for o caso, o
disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo.
Acrescentado o § 6º ao art. 12-D do Anexo X, pelo
art.1º, alteração 428ª, do Decreto n.º 11.955 de 20.08.2014,
produzindo efeitos a partir de 1º.09.2014.
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Acrescentado o art. 12-D ao anexo X pelo art.1º,
alteração 386ª, do Decreto 10.835 de 23.04.2014,
produzindo efeitos a partir de 1º.05.2014.
(Ver
também o art. 2º do Decreto 10.835/2014)”.
Como se trata de substituição tributária em relação às
operações
subsequentes,
a
legislação
está
relacionada
às
operações que irão ocorrer internamente no Estado para o qual o
imposto é devido. Por isso, correto o entendimento da consulente
no sentido de que a alíquota a ser considerada para saber qual
percentual de MVA aplicar, a que se refere o dispositivo, é a
interna aplicável ao produto no Paraná e não a interestadual.
Esse esclarecimento deve também ser levado em conta
quando do cálculo do imposto devido por substituição tributária
relativo ao estoque inventariado em 28.02.2014, conforme dispõe o
art. 2º do Decreto n. 10.835/2014:
“DECRETO Nº 10.835
Publicado no Diário Oficial nº 9.192, de 24/04/2014
...
Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os
estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de
2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos
Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e
9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser
considerados os mesmos coeficientes de margem de valor
agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º
deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado
recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá
compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a
ser recolhido.”
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Entretanto, na hipótese de a consulente realizar saída
de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida de que
trata o referido art. 12-D, a contribuintes que não estejam
especificamente enquadrados no regime do Simples Nacional deve
observar o disposto no art. 12-E do Anexo X do Regulamento do
ICMS, que assim dispõe:
“Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a
aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com
destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime
de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da
operação fica responsável pelo recolhimento da parcela
remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do
Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos
coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da
entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado
pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota
igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado
pelo substituto, nos demais casos;
II - aplicação
mercadoria.
da
alíquota
interna
incidente
sobre
a
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na
operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução
de que trata a alínea “b” do inciso I."
Importante
destacar
que,
embora
os
percentuais
referidos pela consulente não tenham sido alterados, após a
protocolização desta consulta foram alterados os § 5º e § 6º do
art. 12-D do Anexo X, simplificando o cálculo do imposto a ser
retido nas operações interestaduais destinadas a contribuinte
paranaense enquadrado no Simples Nacional, pelo que, a partir de
1º.9.2014, deve ser observada a nova redação (antes transcrita).
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A partir da ciência desta, tem a consulente, em
observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em
conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha
praticado de forma diversa.
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SETOR CONSULTIVO
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PROTOCOLO:13.274.154-9
CONSULTA Nº: 131, de 2 de dezembro de 2014.
CONSULENTE:
GONZALES, SENDESKI & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. VENDA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, COM
REMESSA DA MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, POR ORDEM DO
DESTINATÁRIO. CFOP E TRIBUTAÇÃO.
RELATOR:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua como indústria de laminados de
alumínio, informa que realiza vendas desses produtos para
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou em Áreas
de Livre Comércio, utilizando o CFOP 6.109 (específico para tais
operações) e aplicando a isenção do ICMS de que trata o item 144
do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Aduz que, ao remeter o produto diretamente para
industrialização de terceiro por conta e ordem do adquirente
(anodização ou pintura e proteção dos perfis de alumínio), emite
duas notas fiscais: uma de remessa com CFOP 6.924 (remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria) e
outra para a empresa que adquiriu a mercadoria com CFOP 6.109
(venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de
Manaus
e Zonas de Livre Comércio), o que não é aceito pelo
cliente que pede a utilização do CFOP 6.122, especifico para a
operação
de
venda
do
estabelecimento
com
remessa
para
industrialização por conta e ordem do destinatário.
Questiona como deve
tributação nessas operações.
proceder
quanto
ao
CFOP
e
à
RESPOSTA
A matéria questionada se encontra regulamentada no art.
152, no item 180 do Anexo I e na Tabela I, “B”, do Anexo IV,
todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
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“Art. 152. Na saída de produto industrializado de origem
nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às
Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao
município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada
com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal
será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte
destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970;
Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 01/1990 e 25/2008;
Ajustes SINIEF 22/1989 e 02/1994):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a
fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida
pelo fisco paranaense;
V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de
destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento
de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser
emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias
de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim
como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o
internamento das mercadorias, pelo prazo constante no
parágrafo único do art. 123 (Ajuste SINIEF 07/1997).
§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal,
além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
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SETOR CONSULTIVO
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SUFRAMA;
II -o código de identificação da repartição fiscal a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 3º O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas
far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela
SUFRAMA
e
pela
SEFAZ/AM,
de
forma
simultânea
ou
separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via
internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio
ICMS 40/2000).
§ 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a
apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do
Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova
de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo,
autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou
SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria
(Convênio ICMS 40/2000).
§ 5º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco
paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o
sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os
seguintes dados (Convênio ICMS 17/2003):
I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
§ 6º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no
parágrafo anterior as operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do
conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos
pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e
de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota
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fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado
durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação
industrial,
por
ordem
e
conta
do
estabelecimento
destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
...
180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE
MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio
nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado
de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim,
no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município
de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas
alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art.
152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS
49/1994 e 44/2008):
a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção,
indicando-o expressamente na nota fiscal;
b) haja comprovação da entrada
estabelecimento destinatário.
efetiva
dos
produtos
no
Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste
item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio
mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de cinco
anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese
em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento
recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em
favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se
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o produto tiver sido objeto de industrialização;
2. será tido também por desinternada a mercadoria que,
remetida para fins de comercialização ou industrialização,
houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento
destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios
de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das
Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de
transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de
cessão (Convênio ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão,
demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza,
recondicionamento,
ou
outras
situações
previstas
em
legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo
nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que
promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos
créditos relativos à
Download

02014/2014