SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ANO: 2014 PROTOCOLO: 11.350.601-6 CONSULTA Nº: 001, de 7 de janeiro de 2014. CONSULENTE: KURASHIKI DO BRASIL TÊXTIL LTDA. SÚMULA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares. Informa também que na consecução de sua atividade fim, ou seja, a fabricação de fio de algodão, a Consulente realiza durante o processo produtivo, no interior de seu estabelecimento, deslocamento interno de insumos e mercadorias, utilizando para tal, veículos de transporte próprios, as empilhadeiras. Esses veículos são utilizados estritamente no processo de industrialização e são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade econômica organizada. Esclarece que na utilização dos referidos veículos, no processo produtivo desenvolvido em seu estabelecimento, acaba por adquirir insumos tributados, tais como: pneus, câmaras de ar, óleos, lubrificantes e demais peças, que se inserem na manutenção veicular e que, assim, são consumidos no processo produtivo. Diante do exposto, entende que tais mercadorias adquiridas com o destaque do tributo devem conferir direito ao crédito correspondente, por força de seu entendimento do contido no caput do artigo 22 do RICMS, que dispõe: Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios __________________________________________________ 1 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (art. 23 da Lei n. 11.580/1996): RESPOSTA A questão que se coloca é saber se há fundamentos jurídicos válidos para garantir o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos adquiridos para emprego nas empilhadeiras utilizadas no transporte de insumos dentro do estabelecimento da Consulente, material de uso ou consumo, ou se insumos, como questiona a consulente. Observa-se que se incluem na categoria de material de uso ou consumo os produtos e artigos que não se incorporam à mercadoria e não se consomem efetivamente no processo de fabricação, mas sim de maneira extrínseca a ele, conforme dispõe a legislação tributária pertinente: Lei Complementar 138/2010 Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. (...) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; II – (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (...) IV – (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR) E 6.080/2012: Regulamento Art. 23. Para do a ICMS, aprovado compensação a que pelo se Decreto refere o artigo __________________________________________________ 2 n. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entra da de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996). (...) § 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. (grifamos) Assim, tratando-se de aquisição de material de uso ou consumo, prevalecem as manifestações esposadas por este Setor Consultivo, como nas Consultas 03/2006, 56/2006, 58/2006, 59/2006, 60/2006, 81/2006 e 101/2008, disponíveis na Internet, no site www.fazenda.pr.gov.br, observando que a apropriação de crédito somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, em razão do disposto no inciso I, do artigo 65 da Lei 11.580/1996, nos termos da Lei Complementar n° 87/1996, modificados pela Lei Complementar n° 138/2010. Logo, Consulente. responde-se negativamente à pretensão da Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do __________________________________________________ 3 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 4 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.011.437-7 CONSULTA Nº: 002, de 14 de janeiro de 2014. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – ABINPET. SÚMULA: ICMS. SNACKS E BIFINHOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO DE PARA PRODUTOS ANIMAIS. A consulente, associação nacional que representa as empresas que industrializam e comercializam ração tipo “pet”, aborda a questão da sujeição ao regime da substituição tributária, definida no Protocolo ICMS 26/04, do produto classificado na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, snacks e bifinhos, nas operações que os destinem a estabelecimentos localizados no território paranaense. Observa que no RICMS/2012 a previsão acerca da substituição tributária em relação aos produtos ração tipo “pet” está no Anexo X, seção XVIII, artigos 89 e 90, e que, tanto o Protocolo ICMS 26/04, quanto o Regulamento do ICMS, tratam da aplicabilidade do regime da substituição tributária exclusivamente às operações com ração tipo “pet”. Expõe que ração tipo “pet” refere-se a alimentos capazes de atender integralmente as necessidades nutricionais para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos “animais tipo pet”, sendo que os snacks e bifinhos são considerados alimentos específicos, que não suprem as necessidades nutricionais, e que, embora estejam classificados na posição 23.09 da NCM, não se confundem com ração, por isso, entende que não se submetem ao regime da substituição tributária. Assim, questiona a correção de seu entendimento quanto à inaplicabilidade da substituição tributária aos produtos snacks e bifinhos. __________________________________________________ 5 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA Dispõe a Seção XVIII do Anexo X do RICMS/2012: “ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM ... SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011). Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. __________________________________________________ 6 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: ITEM 1 NCM DESCRIÇÃO 2.09 Rações tipo "pet" para animais doméstico s MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERESTADUAL INTERNA Alíquota Alíquota 12% 4% 46 46 59,27 ...”. Reproduz-se, ainda, as disposições contidas na posição 23.09 da NCM: NCM DESCRIÇÃO Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 23.09 2309.10.00 __________________________________________________ 7 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2309.90 - Outras Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto Bolachas e biscoitos Preparações que contenham Diclazuril Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo Outras 2309.90.10 2309.90.20 2309.90.30 2309.90.40 2309.90.50 2309.90.60 2309.90.90 Fonte: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area =5&menu=3361 De acordo com o artigos 89 e 90, § 1º, do Anexo X do RICMS/2012, os produtos que se sujeitam ao regime da substituição tributária são rações tipo “pet” destinadas a animais domésticos e classificados na posição 23.09 da NCM. O termo “ração”, segundo a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), é “determinada quantidade de uma dieta fornecida aos animais na base diária” (site da Embrapa, em “Glossário”, __________________________________________________ 8 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ http://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesHTML/Ave/Produ caodeFrangodeCorte/Glossario.htm, consultado em 14.1.2014). Já o Dicionário Web define ração com significado de porção, ou seja, uma “porção de alimento”, “porção de palha ou de outras substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais” (http://www.dicionarioweb.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o/, consultado em 14.1.2014). E o dicionário “Aulete” explica ração como sendo “alimento para animais, produzido industrialmente” (http://aulete.uol.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o, consultado em 14.1.2014). Assim, os produtos prontos para consumo e destinados a suprir quaisquer necessidades nutritivas de animais, independente da forma que se apresentem ou sejam nominados, enquadram-se no regime da substituição tributária. Portanto, ao se descrever o produto sujeito ao regime da substituição tributária como “ração”, nominou-se qualquer produto destinado à alimentação animal, pelo que ficam sujeitos todos os produtos classificados na posição 23.09 da NCM, estando incluídos os snacks e bifinhos. __________________________________________________ 9 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.921.803-9 CONSULTA Nº: 003, de 28 de janeiro de 2014. CONSULENTE: CRL CAROLINA LTDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SÚMULA: ICMS. LEITE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESFRIAMENTO E PADRONIZAÇÃO DE GORDURA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, cadastrada na atividade principal de preparação do leite, informa que seu objeto social, conforme consta em seu contrato, é o beneficiamento e a preparação de produtos derivados de leite. Esclarece que adquire leite in natura de produtores rurais, realizando as seguintes etapas de beneficiamento: 1. depósito nos resfriadores; 2. retirada de amostra rastreabilidade e padronização; para controle de qualidade, 3. resfriamento; 4. adição ou remoção de gordura, conforme padronização estabelecida. Sua dúvida diz respeito à possibilidade de utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º da Lei n. 13.332/2001, de sete por cento sobre a operação, nas saídas interestaduais destinadas a empresas de laticínios localizadas no Estado de São Paulo, ressaltando que o processo de beneficiamento por ela realizado se inclui na definição de industrialização contida no inciso II do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010. __________________________________________________ 10 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Assim, observada a interpretação literal do comando contido na lei estadual antes mencionada, entende fazer jus ao benefício. Como resultado de diligência in loco, restou esclarecido que o estabelecimento realiza, atualmente, apenas o resfriamento de leite cru, tendo a consulente declarado que pretende implementar em breve o processo de padronização, consistente na adição ou remoção de gordura, a ser feito em equipamento apropriado, uma centrífuga desnatadeira já adquirida e disponível para uso. RESPOSTA A regra que estabelece o benefício fiscal mencionado pela consulente se encontra disposta no art. 2º da Lei n. 13.332/2001, com a redação a seguir transcrita, e regulamentada no item 33 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: “Art. 2º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização. § 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo: a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de: 1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado; 2. energia elétrica processo industrial; ou óleo combustível utilizados no 3. embalagens destinadas à comercialização de leite. b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada __________________________________________________ 11 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ou, não o sendo, haja crédito seja mantido. expressa autorização para que o § 2º A opção de que trata o "caput": a) deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura; b) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.” Tal dispositivo autoriza o estabelecimento industrial a apropriar, opcionalmente à utilização da regra da não cumulatividade, crédito presumido de ICMS sobre o valor de saída, em operação interestadual, de produtos resultantes da industrialização do leite. Prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte cumular o crédito presumido com o ICMS decorrente de entradas de embalagens destinadas à comercialização do leite, além daqueles decorrentes de aquisições de leite originário de outro Estado e de energia elétrica e óleo combustível utilizados no processo produtivo. Logo, depreende-se do texto legal que seu objetivo é o de alcançar estabelecimentos industriais cujo processo produtivo envolva a transformação do leite, ou, no mínimo, seu acondicionamento para consumo. Assim, as operações com leite a granel destinado ao uso industrial, promovidas por estabelecimento que opera como entreposto de recebimento, ainda que equipado para refrigerar e desnatar o leite, não estariam abrangidas pela regra em exame. Mesmo porque, Industrial e Sanitária pelo Decreto Federal n. 26 e 27, os postos de nos termos do Regulamento da Inspeção de Produtos de Origem Animal, aprovado 30.691, de 29 de março de 1952, artigos leite e derivados são estabelecimentos __________________________________________________ 12 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos industriais. Por seu turno, por estabelecimentos industriais devem ser entendidos os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição. Sob esse ordenamento, portanto, o estabelecimento da consulente não é classificado como industrial. Ainda, cabe avaliar o processo de resfriamento e padronização de leite sob a ótica da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isso porque, como regra, para efeitos de aplicação da legislação tributária no Paraná, no que diz respeito ao conceito de industrialização, recorre-se à regulamentação federal, uma vez não constar na legislação paranaense norma dispondo sobre a matéria, nos seus desdobramentos e particularidades, a não ser a definição extraída do Regulamento do IPI e reproduzida no § 3º do art. 106 do RICMS/2012, destinada a caracterizar industrialização para efeitos de encerramento da fase de diferimento (considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo). Para fins do IPI, a atividade da qual resulta produto classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a sigla NT (não tributado) não caracteriza industrialização. Esse entendimento encontra-se expresso na Solução de Consulta n. 125, de 20 de junho de 2012, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja ementa dispõe: BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA. ANOTAÇÃO N/T NA TIPI A operação de corte e salga de couros e peles não é considerada operação de industrialização à __________________________________________________ 13 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ luz da legislação do IPI haja vista resultar em produto final fora do campo de incidência do IPI (anotação N/T da TIPI). Nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei Federal n. 10.451, de 10 de maio de 2002, abaixo transcrito, não estão alcançados pela incidência do IPI os produtos identificados na TIPI como NT : “Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).” Estando o leite, assim considerado o integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado, não acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado, fora do campo de incidência do IPI, conforme classificação da TIPI, conclui-se não constituir atividade industrial o resfriamento e o procedimento de remoção ou de adição de gordura. Por todo o exposto, informa-se que a consulente, mesmo com a implementação da atividade de padronização do leite, não preenche as condições necessárias à fruição do crédito presumido de que trata o item 33 do Anexo III do RICMS, direcionado a estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos resultantes da industrialização do leite. Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados. __________________________________________________ 14 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.825.068-0 CONSULTA Nº: 004, de 11 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: ABI BELEM & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CARNE TEMPERADA. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, informa que: 1. da leitura do item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, tem-se que são isentas as saídas a consumidor final, de carnes em qualquer estado, devendo ser estornado o crédito pela entrada do produto; 2. o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento prevê a redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento nas operações (saídas internas e interestaduais) com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino; 3. não encontrou qualquer informação a respeito da não aplicação da isenção aos produtos temperados quando vendidos a consumidor final. Questiona, em virtude do exposto, se pode, assim, entender isentas (e, por consequência, sem direito a crédito pela entrada) as operações de saída de carne temperada a consumidor final. RESPOSTA A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicar a isenção nas operações com carne temperada a consumidor final, a __________________________________________________ 15 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ que se refere o item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), já que o dispositivo trata de carnes “frescas, resfriadas ou congeladas”, enquanto que o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento, que dispõe sobre a redução na base de cálculo para as operações com o produto, contempla expressamente a condição de temperadas. Para a análise da questão posta, transcrição dos dois dispositivos citados: Regulamento do (RICMS/2012): ICMS aprovado pelo Decreto necessária n. a 6.080/2012 … Anexo I – Isenções … 21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas; … Anexo II – Redução na Base de Cálculo ... 4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005). Verifica-se, primeiramente, que o benefício da isenção __________________________________________________ 16 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ nas operações internas de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS/2012 se restringe às carnes resultantes do abate dos animais no dispositivo listados e, quando especifica a aplicação às carnes e miúdos “frescos, resfriados ou congelados”, objetiva atingir somente as que estejam em estado natural e quando destinadas a consumidor final. Assim, caso a carne seja somente temperada, não sendo utilizados produtos químicos que a tirem a condição de “fresca, congelada ou resfriada”, como “nitritos” ou “nitratos”, ou que não “passem por tratamento térmico acima de 45ºC” (resposta às Consultas 090/2004 e 161/1998), podem ser consideradas abrangidas pelo benefício fiscal. Destaque-se que, tanto no dispositivo que trata das isenções para o produto quanto no que trata da redução da base de cálculo, não há previsão para manutenção de crédito decorrente da entrada, pelo que esse não pode ser utilizado, ou há que ser estornado. No caso da aplicação de isenção, integralmente. Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. __________________________________________________ 17 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.611.849-1 CONSULTA Nº: 005, de 18 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SAL MARINHO. CESTA CONSUMIDOR FINAL. ISENÇÃO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD BÁSICA. VENDA A A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de supermercado, informa que comercializa sal marinho para venda a consumidor final. Indaga, não obstante o previsto no item 23 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que prevê a redução para 75% da base de cálculo do imposto nas saídas de sal marinho, se, nas vendas a consumidor final, tal produto se enquadra como sal de cozinha e usufrui da isenção prevista na alínea “j” do item 18 do Anexo I do mesmo diploma regulamentar. É a consulta. RESPOSTA Da análise, verifica-se a existência de precedente, no caso a Consulta n. 121, de 8 de juho de 1995, que considera, para efeitos da legislação tributária, o sal marinho como espécie do gênero sal de cozinha. Assim, considerando ainda que o sal será utilizado para fins culinários e destinado a consumidor final, faz juz ao benefício da isenção prevista na alínea “l” do item 21 do Anexo I do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, cuja redação é a mesma da alínea “j” do item 18 do Anexo I do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já revogado. Vale ressaltar que em face da isenção, conforme dispõe a nota 1.2 do referido item, cabe a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores. Verbis: __________________________________________________ 18 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “RICMS/2012 ANEXO I - ISENÇÕES (a que se refere Regulamento) o parágrafo ITEM único do artigo 4º deste DISCRIMINAÇÃO 21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): [...] l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata; Notas: 1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário: 1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores; 2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.” As orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no art. 659 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 19 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 20 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.027.509-7 CONSULTA Nº: 006, de 13 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: APEX LATIN AMÉRICA EQUIPAMENTOS LTDA. INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SÚMULA: ICMS. GASES CONSUMIDOS EM PROCESSO INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, enquadrada no regime normal de tributação, informa que possui atividade especializada no desenvolvimento, fabricação e distribuição de cilindros medidores e de aplicação especial, mais especificamente aqueles utilizados para impressão e revestimento destinados à indústria de etiquetas, flexíveis e papéis ondulados. Destaca que a produção de cilindros possui inúmeras fases de produção, sendo que sobre algumas dessas paira a sua dúvida, quais sejam: na aplicação de base níquel, com plasma; na aplicação de cerâmica, com plasma; e na gravação a laser das peças. Aduz que para realização das duas primeiras fases antes descritas é essencial a utilização, em seu maquinário próprio, dos gases argônio (NCM 2804.21.00) e hidrogênio (NCM 2804.10.00), e na última é utilizado o gás denominado lasal (NCM 2804.30.00). Salienta seu entendimento de que tais produtos, gases, seriam matérias-primas utilizadas como insumo produtivo na fabricação do produto objeto da presente consulta. Expõe que na aplicação da base níquel com plasma e da base cerâmica com plasma no cilindro é primordial o uso dos gases argônio e hidrogênio para impregnação, sem os quais não seria possível a composição final e o resultado tecnológico do produto. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação ao gás lasal, utilizado para realizar a gravação a laser das peças, proporcionando a devida impressão e revestimento a que se presta o cilindro. __________________________________________________ 21 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Alega que, diante dos §§ 9º a 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, esses produtos não se enquadram como destinados a uso ou consumo por terem a característica de componentes essenciais à fabricação do produto final. E acrescenta que não são bens de consumo próprio do estabelecimento aqueles que compõem o produto industrializado ou que são totalmente consumidos no processo de industrialização, em seus próprios termos: “esgotados na fabricação de um determinado produto” e que “não podem ser reutilizados – perdem-se no processo”. Por fim, conclui a consulente que esses produtos seriam insumos e, portanto, teria direito ao crédito do ICMS de acordo com o princípio constitucional da não-cumulatividade desse imposto. Posto entendimento. isso, questiona se está correto o seu RESPOSTA Para análise da dúvida apresentada transcrevem-se excertos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), pertinentes à matéria em análise: "Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996). § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições __________________________________________________ 22 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ estabelecidos na legislação. § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (…) § 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente: I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito; II - pela escrita. fiscalização, nos casos de reconstituição de (...) § 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. (…) § 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, __________________________________________________ 23 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006). § 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite: I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei; II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei. § 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo VIII no documento fiscal; III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção: a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná; b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal; IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, __________________________________________________ 24 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa); V - a operação for imune ao ICMS. § 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. § 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação." De acordo com as disposições regulamentares se conclui que para uma mercadoria ser qualificada como de uso ou consumo não deve integrar o produto final e não ser totalmente consumida/destruída no respectivo processo de industrialização. O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições, tem se manifestado no seguinte sentido, conforme excertos da Consulta nº 23/2009: “Consulta nº 23/2009 (...) Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo. A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, do que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos que se desgastam durante a fabricação, ou na __________________________________________________ 25 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ utilização de materiais que se desintegram e dissipam em contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa. Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que se refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008. De outro ângulo, o “uso (…) do estabelecimento” previsto no mesmo dispositivo (§ 9º) representa no ambiente industrial, por exemplo, ferramentas manuais, equipamentos de proteção individual, instrumentos portáteis, uniformes, etc. Isto posto, passa-se a responder objetivamente as questões. (...) Em relação à questão n. 2, observa-se que as brocas sofrem desgaste, não se integrando ou consumindo no processo de industrialização, segundo dispõem os §§ 9º, 10 e 11 do artigo 23 do RICMS/2008. Quanto aos gases e varetas para solda, há que se realizar uma distinção, já que quando os respectivos pontos de solda são aplicados, por exemplo, na manutenção de máquinas e equipamentos que compõem o ativo imobilizado da consulente, tratar-se-á de uso e consumo do estabelecimento, não admitindo o crédito. Todavia, dado o ramo de atividade informado, se os respectivos pontos de solda forem aplicados no produto que está sendo fabricado pela consulente, as varetas de solda submetidas à fusão integrarão o produto final e os gases estarão sendo consumidos no processo industrial, gerando, por consequência, o direito ao crédito. Havendo utilização múltipla desses gases e varetas para solda, ora na manutenção ora no processo industrial, o direito ao crédito dar-se-á proporcionalmente.” Diante da resposta à consulta anteriormente transcrita, observa-se analogamente que, nas fases do processo produtivo mencionado, quando se verificar a relação de dependência dos __________________________________________________ 26 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ gases lasal, hidrogênio e argônio com o produto fabricado, sem os quais a mercadoria não seria produzida, dadas as características específicas e a utilidade de cada gás nas fases produtivas mencionadas, e considerando ainda que sejam totalmente destruídos (absorvidos) diretamente no processo de industrialização da mercadoria a ser comercializada, onde seu consumo não se confunda com o desgaste próprio das máquinas e equipamentos industriais, não se caracterizam como material de uso ou consumo, na forma do § 9º do artigo 23 do RICMS/2012, e pode se utilizar do crédito fiscal correspondente. Assim, de acordo com o relatado pela Consulente, o gás lasal (NCM 2804.30.00) é utilizado para gravação a laser nas peças que fabrica e, como informa um dos produtores desse gás¹, são especialmente elaborados como gás de assistência no corte a laser em unidades de produção para atendimento das necessidades de máxima velocidade e reprodutibilidade. Do que se depreende que, em sendo utilizado o mesmo princípio para a gravação a laser no cilindro, o gás lasal será totalmente destruído direta e imediatamente nesse processo de fabricação do novo produto, situação que permite o crédito de ICMS correspondente. Quanto aos gases argônio (NCM 2804.21.00) e hidrogênio (NCM 2804.10.00), utilizados no processo de pulverização por plasma para impregnação das bases de cerâmica e de níquel², sendo verificado que, por exemplo, a adição de hidrogênio no processo de ionização tem a finalidade de fazê-lo se ligar ao oxigênio, para propiciar o maior endurecimento do revestimento cerâmico ou níquel, contribuindo para o aumento e diminuição da temperatura durante o processo, e sendo eliminado ao final, verifica-se que se trata de material que é destruído direta e imediatamente no processo de industrialização do produto, conferindo o direito ao crédito do ICMS. E, em ocorrendo, em relação ao gás argônio, de igual forma ao hidrogênio, o mesmo processo de destruição no momento da fabricação do produto, aplicar-se-á a esse o mesmo entendimento. Por outro lado, se forem utilizados de forma alheia ao processo produtivo ou de forma que não atenda aos requisitos __________________________________________________ 27 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ mencionados no parágrafo anterior, não será permitido o crédito do ICMS desses produtos, por corresponderem às mercadorias dispostas no § 9º do artigo 23 do RICMS. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no art. 664 do RICMS/2012, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. __________________________________________________ 28 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.612.401-7 CONSULTA Nº: 007, de 21 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: IMDEPA ROLAMENTOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA:ICMS. ROLAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZOU. RESSARCIMENTO E RECUPERAÇÃO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de peças, acessórios para veículos automotores e implementos agrícolas, informa que realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária, na condição de substituída, regidas pelos artigos 536-I e 536-J do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. Esclarece que, com a entrada em vigor dos Decretos n. 2.473/2008 e n. 2.559/2008, efetuou o levantamento dos estoques existentes em 30.4.2008 e 31.5.2008 e promoveu o recolhimento do ICMS/ST em 24 parcelas. Em face do exposto, indaga o seguinte: a) na condição de substituta tributária nas operações interestaduais, de que forma pode fazer o crédito do ICMS em relação ao fato presumido que não se realizar e como apurar esse valor? b) Qual a forma de se ressarcir, na condição de contribuinte substituído, quando realizar vendas internas e houver nova tributação em razão do destinatário ser indústria? RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), cujos dispositivos do RICMS/2008 citados pela Consulente possuem o mesmo conteúdo: __________________________________________________ 29 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (equivalentes ao RICMS/2008) “Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996): [...] § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que __________________________________________________ 30 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM TRIBUTÁRIA NAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO [...] Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá: I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996); II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco": a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993). b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria; III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas. __________________________________________________ 31 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993): [...] § 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação. § 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho. [...] § 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada: a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado"; b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". __________________________________________________ 32 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ [...] Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação do destinatário. [...] § 2º documento fiscal mencionado no “caput” será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição; b) uma via, ao fisco, para fins de controle. Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição. […] Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo: a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: 1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível __________________________________________________ 33 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ derivado de petróleo ao Estado do Paraná; 2. se o destinatário for eleito substituto exclusivamente na condição de importador; tributário b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);”. Segundo se verifica, a recuperação em conta-gráfica ou o ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior deve atender às exigências dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Anexo X do RICMS/2012. Observe-se que a substituição tributária não se aplica nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador (item 2, alínea “a”, inciso I do art. 12 do Anexo X do RICMS/2012). Dessa forma, o fato de a Consulente importar mercadorias sujeitas à substituição tributária não impede que seja exigido o ICMS/ST das demais operações de aquisição de mercadorias que também sejam regidas pela substituição tributária. Além disso, nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, concomitante ou subsequente, realizadas pelo substituído, não há débito do imposto e não há previsão legal de ressarcimento ou restituição, conforme dispõe o inc. II do art. 4º do Anexo X do RICMS/2012. Também, nas operações internas de venda à indústria não ocorre a frustração do fato gerador presumido e não há ressarcimento ou recuperação de imposto, cabendo a esse industrial, se for o caso, proceder nos termos do § 11 do art. 22 do RICMS/2012, que determina, quando a mercadoria adquirida não __________________________________________________ 34 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ for destinada, no todo ou em parte, à comercialização (uso ou consumo), ou for acondicionada em embalagem para revenda (industrialização) ou utilizada no processo industrial (insumo industrial), que o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente às quantidades saídas para esse fim. Caso não seja conhecido o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela Consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. __________________________________________________ 35 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.951.976-4 CONSULTA Nº: 008, de 17 2014.(RERRATIFICAÇÃO) CONSULTA: abril de INDUSPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA. SÚMULA: ICMS. RESINA. FABRICANTE PARA VAREJISTA. RELATOR: de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE VALÉRIO PASSOLD A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de resinas termofixas, CNAE 20.32-1.00, com filial (centro de distribuição) em Curitiba – PR, conforme alínea 3 da Cláusula I do Contrato Social, indaga especificamente em relação à resina classificada na NCM 3907.91.00, se nas vendas para revendedores localizados no Paraná deve recolher o ICMS por substituição tributária. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação tributária que tratam da matéria: “RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012). ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM TRIBUTÁRIA NAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo __________________________________________________ 36 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996). Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo: a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: 1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; 2. se o destinatário for eleito substituto exclusivamente na condição de importador; tributário SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): [...] III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012); [...] VI produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, __________________________________________________ 37 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, (Convênio ICMS 168/2010); 3824, 3907, 3910 e 6807 [...] § 1º O disposto neste artigo: a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização; b) estende-se ao diferencial de alíquotas; c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995). Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008). §1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM 27.10 34.04 3405.20 MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)% INTERESTADUAL INTERNA ALIQ. 12% ALIQ. 4% DESCRIÇà O Massas, pastas, ceras, preparaçõ es de outros para dar __________________________________________________ 38 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 3 6 3405.30 3405.90 39.05 39.07 39.10 27.07 27.13 27.14 2715.00. 00 32.14 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 brilho, limpeza, polimento ou conservaç ão (Convênio ICMS 8/2012) Produtos impermeab ilizantes , imunizant es para madeira, alvenaria e cerâmica. 35,00% 44,89% 58,05% 35,00% 44,89% 58,05% Da análise, verifica-se que o produto resina enquadra-se nas regras da substituição tributária, previstas nos art. 71 e art. 72, da Seção XI, Anexo X - Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012). O dispositivo regulamentar, ao apontar a posição 3907 da NCM, finda por englobar todas as mercadorias das suas subdivisões (desdobramentos), incluídas as subposições, itens e subitens. Dessa forma, uma vez que o produto tenha tal classificação, cabe apenas observar se atende também à descrição contida no correspondente item do artigo 72 do Anexo X do RICMS. Portanto, não importa o destino que será dado ao produto após a revenda, bastando que se enquadre na posição da NCM e na descrição para estar sujeito à substituição tributária. Acrescente-se, ainda, que caso haja incerteza se __________________________________________________ 39 o SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ adquirente dos produtos da Consulente promoverá ou não a revenda desses, deve igualmente efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária. Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria. Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 40 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.193.948-7 CONSULTA Nº: 009, de 20 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: X IMPORT & EXPORT LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS CÂMARAS DE AR PARA MOTOCICLETAS. RELATORA: ORIANA C. ZARDO PARANAENSES. A consulente atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas. Informa que realiza importações de câmaras de ar de borracha para motocicletas, as quais classifica na NCM 4013.90.00, por considerá-las parte do grupo dos pneumáticos. Entende que as operações de importação que pratica são beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012, uma vez que essas mercadorias não estão mencionadas entre os itens excluídos pela vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do RICMS/2012. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, pertinentes: transcrevem-se os dispositivos RICMS/2012 – ANEXO I “Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, __________________________________________________ 41 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. (...) “Art. 621. O tratamento Capítulo não se aplica: tributário de que trata este (…) VIII - às operações com: (…) h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único; (...)” De início, cabe lembrar que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se manifestar a respeito dessa matéria. Verifica-se pela leitura do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do RICMS/2012, que a vedação alcança as operações de importação das mercadorias de uso automotivo descritas no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, não abrangendo nenhum outro produto, ainda que utilizado pela indústria ou comércio inseridos no ciclo econômico do setor automobilístico. A mercadoria “câmara de ar de borracha”, classificada na NCM 4013.90.00, apesar do uso automotivo (motocicletas), não está abrangida no rol descrito no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, mas sim, na tabela do art. 70, § 1º, item 5, do Anexo X, do mesmo Regulamento. Portanto, não está incluída na vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h” do diploma regulamentar já citado. __________________________________________________ 42 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Por conseguinte, correto o entendimento da consulente quanto a possibilidade de aplicar o tratamento tributário previsto no art. 617-A do RICMS/2012, nas operações de importação de câmaras de ar de borracha classificadas na NCM 4013.90.00, desde que atendidos os requisitos do art. 622-A do mesmo diploma regulamentar: “Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei n. 17.214/2012): (Ver art. 2º do Decreto nº 6.364 de 05.11.2012) I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais: a) inscritos na dívida ativa deste Estado; b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II: a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou, b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido; IV apresente econômico-fiscais.” regularmente suas informações Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 43 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.350.276-2 CONSULTA Nº: 010, de 20 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA. SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO. MERCADORIAS IMPORTADAS. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente tem, como atividade fabricação de ferramentas e, como atividade fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. principal, secundária, a a Faz os seguintes questionamentos: 1) a isenção concedida pelo item 180 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012, se aplica às mercadorias de origem nacional, importadas ou nacionalizadas, não submetidas à processo de industrialização, quando revendidas à Zona Franca de Manaus ou Zonas de Livre Comércio? 2) A empresa paranaense que se beneficia da isenção ora analisada pode manter o crédito gerado pelas operações anteriores e lançado em conta gráfica? 3) a isenção ora analisada se aplica às operações de saída para as áreas de livre comércio sujeitas à tributação à alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado n. 13/2012? RESPOSTA Primeiramente, pertinentes: transcrevem-se os dispositivos RICMS/2012 – ANEXO I “180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio __________________________________________________ 44 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008): (...) Notas: (...) 4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011). ................................................ CTN “Art. 111. Interpreta-se literalmente tributária que disponha sobre: a legislação (...) II - outorga de isenção;” Inicialmente, ressalta-se que a norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências descritas no texto legal, não cabendo qualquer forma de interpretação extensiva em sua na aplicação. __________________________________________________ 45 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ O item 180 do Anexo I do RICMS/2012, isenta as operações de saída para as empresas localizadas nas áreas de livre comércio citadas, com fins de comercialização ou industrialização, de produtos resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam aplicadas nesse processo partes e peças importadas do exterior. A concessão do benefício também está condicionada à observação das exceções descritas no texto legal (operações com armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes), bem como, as demais exigências existentes. Assim, relativamente à primeira questão, as operações de revenda à empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em Zonas de Livre Comércio, de mercadorias importadas/nacionalizadas e não submetidas a qualquer processo de industrialização no território nacional, por não atender essa condição específica, “industrializados de origem nacional”, não podem usufruir do benefício da isenção previsto no item 180 do Anexo I. Quanto a aplicação do benefício da isenção às operações descritas na Resolução do Senado n. 13/2012 (art. 15, inciso III, alínea “b” e § 2º, do RICMS/2012) o art. 622-L, inciso II, do RICMS/2012, permite a possibilidade: “Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996): (…) III - 4% (quatro por cento): (…) b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012). (…) __________________________________________________ 46 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012): I não tenham industrialização; sido submetidos a processo de II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III. (...)” ................................................ (...) “Art. 622-L. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012): (...) II - tratar-se de isenção. (...)” No que se refere à manutenção do crédito gerado em etapa anterior e lançado em conta gráfica, a nota 4 do item 180, do Anexo I, assegura ao estabelecimento industrial que promover as saídas beneficiadas pela isenção, a manutenção dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos comercializados. __________________________________________________ 47 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 48 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.741.312-8 CONSULTA Nº: 011, de 18 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: YAMANAKA SUPERMERCADOS LTDA. SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. SACOS DE LIXO, PÃO-DE-MEL, BOLACHA DE MEL E MACARRÃO INSTANTÂNEO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, aduz que tem aplicado a alíquota de 18% nas operações com sacos de lixo a consumidor final. Porém, tem dúvidas se tal produto não se enquadraria nas disposições do item 5 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, que prevê alíquota de 12%. Informa, também, que comercializa pão-de-mel e bolacha-de-mel, sendo que alguns fabricantes os classificam na NCM 1905.31.00 e outros na NCM 1905.90.90, e ainda o macarrão denominado “Nissin Yakissoba 500 g”, NCM 1902.30.00, aplicando a alíquota de 12%. Questiona se as operações com os dois primeiros produtos poderiam ser enquadradas no Decreto n. 3.869/2001, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. Já em relação ao último, se a operação enquadrar-se-ia na isenção de ICMS de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS. RESPOSTA Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária que têm vínculo com as dúvidas apresentadas: LEI N. 11.580/1996 Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de __________________________________________________ 49 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (…) II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. (…) o) plásticos e suas obras: (...) 5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923); RICMS/2012 ANEXO I - ISENÇÕES 21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): (…) g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas; DECRETO N. 3.869/2001 __________________________________________________ 50 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94): (…) X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; Reproduz-se também os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM em discussão, com as correspondentes descrições dos produtos (www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm): 19.02 1902.1 1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00 1902.40.00 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo -Que contenham ovos -Outras -Massas alimentícias recheadas(mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Outras massas alimentícias Cuscuz __________________________________________________ 51 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 19.05 1905.10.00 1905.20 1905.20.10 1905.20.90 1905.3 1905.31.00 1905.32.00 1905.40.00 1905.90 1905.90.10 1905.90.20 1905.90.90 39.23 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. -Pão denominado knäckebrot -Pão de especiarias Panetone Outros -Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: -Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante -Waffles e wafers -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados -Outros Pão de forma Bolachas Outros Ex 01 – Pão do tipo comum Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar __________________________________________________ 52 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 3923.10 3923.10.10 3923.10.90 3923.2 3923.21 3923.21.10 3923.21.90 3923.29 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.50.00 recipientes, de plásticos. -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser Outros -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: -De polímeros de etileno De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 Outros -De outros plásticos De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 Outros -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas -Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes __________________________________________________ 53 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 3923.90.00 -Outros Passando à análise das dúvidas, em relação ao primeiro questionamento, partindo da premissa de que o saco plástico comercializado pela consulente se enquadra na posição NCM 39.23, está correto o seu entendimento de que a alíquota interna aplicável na comercialização desse produto é de 12%, em razão do disposto no item 5 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996. Quanto à segunda indagação, denota-se do informado pela consulente que a sua dúvida decorre da divergência entre os fabricantes quanto à classificação na NCM, do pão de mel e da bolacha de mel, pois um os enquadram na NCM 1905.31.00, que se refere a bolachas e biscoitos, e o outro na NCM 1905.90.90, que se refere a outros produtos não especificados na referida posição. Sublinhe-se que a correção ou não da classificação fiscal utilizada pelo fornecedor da consulente é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, extrapolando o âmbito do fisco estadual para se manifestar sobre o tema. Não obstante esse fato, esclarece-se que o inciso X do art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 prevê a redução da base de cálculo para as operações com pão, independentemente de sua espécie. Dessa forma, a condição para que as operações com o produto denominado “pão-de-mel” usufrua da redução da base de cálculo do imposto é que o fisco federal classifique o produto como pão e não como bolacha e biscoito. previsão cálculo. Em relação às operações com bolacha de mel, não há no Decreto n. 3.869/2001 para redução da base de No que diz respeito ao Nissin Yakissoba 500 g, usufruem do benefício fiscal as operações com macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na __________________________________________________ 54 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ posição 1902.1 da NCM, que não é o caso do produto questionado pela consulente, que, segundo informa, está classificado na NCM 1902.30.00. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 55 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.741.619-4 CONSULTA Nº: 012, de 11 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: N. P. TONETTO SÚMULA: ICMS. MATERIAL TRIBUTÁRIO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA DE CONSTRUÇÃO. SUBSTITUTO A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, informa que adquire para revenda “chapa de granito artificial e lapidado de aproximadamente 3,00m por 1,25m”, NCM 6810.19.00, e a revende para consumidores em tamanhos diversos, às vezes com trabalho de lapidação, de acordo com a necessidade do cliente. Relata que tem sido orientado no sentido de que o produto está sujeito ao regime da substituição tributária, conforme item 27 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012. No entanto, a empresa fornecedora, do Estado de Minas Gerais, entende que o produto é destinado à consulente para fins de industrialização, não efetuando o recolhimento antecipado do ICMS. Expõe que tem conhecimento do que está descrito como processo de “industrialização” nos termos do § 3º do art. 106 do RICMS/2012: “considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria ou a aperfeiçoe para o consumo”. Esclarece que revende o produto em diversos tamanhos para consumidores que utilizam em suas obras de construção. De acordo com a necessidade do cliente, em alguns casos, é enviado o produto à marmoraria para providenciar o tamanho e acabamento e, posteriormente, entrega a peça pronta para ser usada. Em outros casos, envia à marmoraria para confecção de peças para bancada de móveis, de banheiro ou de cozinha, que ficam expostas na loja e, __________________________________________________ 56 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ eventualmente, esses produtos podem ser consumidor quando faz questão de adquiri-los. vendidos para o Pelo exposto, questiona se a operação de aquisição da mercadoria de seu fornecedor de outro Estado está sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. RESPOSTA O regime de recolhimento do imposto por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “RICMS/2012 ANEXO X (…) SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). __________________________________________________ 57 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM Margem de valor agregado – MVA (%) INTERESTADUAL INTERNA Alíquota Alíquota 12% 4% DESCRIÇÃO (...) 27 68.10 Tubos, e seus acessório s (por exemplo: juntas, cotovelos , flanges, uniões), de plásticos , para uso na construçã o civil Obras de cimento, de concreto ou de 33 42,73 55,71 pedra artificial , mesmo armadas, __________________________________________________ 58 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões (...)” (grifa-se) A atividade cadastrada pela consulente é, exclusivamente, comércio varejista de materiais de construção em geral, ou seja, trata-se de revendedor da referida mercadoria, que a adquire com a finalidade de comercialização, mesmo que para tal produto sejam ajustadas as medidas na posterior venda ao consumidor final. Portanto, a operação de aquisição está sujeita ao regime da substituição tributária, conforme disposto no art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, e por estar o Estado de Minas Gerais entre os signatários dos Protocolos ICMS 196/2009 e 69/2011. Salienta-se que, no caso, a consulente também não faz parte da regra de exceção, por não ser a substituta tributária da mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação que afastaria a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a transferiria para o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento quando destinada a revendedores. Em não ocorrendo a retenção do imposto por substituição tributária por parte do remetente, a consulente deve observar o disposto no art. 21, inciso IV, alíneas “a” e “d” e parágrafo único, da Lei nº 11.580/1996, “in verbis”: “Art. 21. imposto: São solidariamente responsáveis em relação (...) __________________________________________________ 59 ao SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ IV - o contribuinte substituído, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário; (...) d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.” Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deve a consulente atender ao disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 60 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.924.167-7 CONSULTA Nº: 013, de 6 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: LIMPPANO S/A. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, estabelecida no Rio de Janeiro, informa que atua no ramo de fabricação de produtos de limpeza para uso geral e doméstico e que fabrica os seguintes produtos que são vendidos no Estado do Paraná: “esponja de limpeza doméstica para cozinha e banheiro”, da NCM 6805.30.90; “esponja de lã de aço para uso específico doméstico, para areamento de panelas”, da NCM 7323.93.00; “esponja 100% de espuma poliuretano para uso doméstico na lavagem de louças em geral”, da NCM 3924.90.00. Em relação a esses produtos, expõe seu entendimento de que, embora estejam relacionados no Protocolo ICMS 196/2009, regulamentado no art. 19 do Anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, não se aplicaria o regime da substituição tributária para as operações que pratica com este Estado, alegando que os produtos são consumidos exclusivamente na limpeza doméstica e não se destinam à construção civil. Cita o entendimento exposto na Consulta nº 109/2008. Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que para enquadrar o produto na substituição tributária deve observar se a NCM, a descrição de produto e a sua destinação conferem com o produto que comercializa. RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição __________________________________________________ 61 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se os itens do art. 21 do Anexo X desse Regulamento, que contém, atualmente, as codificações da NCM citada pela consulente: “ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM (...) SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013. Redações anteriores: a) original 03.02.2013: em vigor no período de 1º.10.2012 até "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e __________________________________________________ 62 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)." b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até 30.09.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)." (...) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM Margem de valor agregado – MVA (%) Interestadual Interna Alíquota Alíquota 12% 4% DESCRIÇÃO (...) Abrasivos naturais ou artificia is, em pó ou em grãos, aplicados sobre __________________________________________________ 63 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 23 68.05 matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortado 41 s, costurado s ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercial izadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industria l 51,32 65,07 63,12 77,95 (...) 76 39.24 Artefatos de higiene/t oucador de plástico 52 (...) Esponjas, esfregões , luvas e artefatos __________________________________________________ 64 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 85 73.23 semelhant es para limpeza, 69,43 polimento e usos semelhant es, de ferro ou aço 81,83 98,36 (...) Acrescentados os itens 72 a 86, acima, pelo art.1º , alteração 6ª , do Decreto 6.791 de 19.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2012. (ver art. 3º do Decreto n.º 6.791 de 19.12.2012)” (grifa-se) (…) Segue especificação Tabela NCM/2012: 39.24 3924.10.00 3924.90.00 (...) 68.05 da codificação dos produtos na Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha -Outros Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. __________________________________________________ 65 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Preliminarmente, considerações: fazem-se necessárias as seguintes 1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, 59 dentre outros que contém termos como “para uso na construção civil”, “próprios para construção civil”, ou outros semelhantes; 4. observadas as condições anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Quanto ao exposto pela consulente, esclarece-se que a Consulta nº 109/2008 diz respeito à substituição tributária nas operações com autopeças, a qual está disposta em normatização diversa, sendo definido no “caput” do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012 que o uso dos produtos deve ser especificamente automotivo. Por conseguinte, não se aplica, analogamente, ao regime da substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para o qual devem __________________________________________________ 66 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ser verificadas as regras anteriormente enumeradas. Em relação a estarem inseridos na referida substituição tributária os produtos especificados pela consulente como “esponja de limpeza doméstica para cozinha e banheiro”, da posição NCM 6805.30.90, “esponja 100% de espuma poliuretano para uso doméstico na lavagem de louças em geral”, da posição NCM 3924.90.00, e “esponja de lã de aço para uso específico doméstico, para areamento de panelas”, da posição NCM 7323.93.00, tem-se, de acordo com as NCM e descrições de produto do dispositivo regulamentar citado, as seguintes conclusões: descreve a) o item 23 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 a posição NCM 68.05 como “abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial”, a qual é, em sua parte inicial idêntica ao contido na NCM, afora a exceção apontada “exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial”. Logo, o produto identificado pela consulente da posição NCM 6805.30.90 está sujeito ao regime da substituição tributária em comento; b) o item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 descreve a posição NCM 39.24 como “artefatos de higiene/toucador de plástico”, enquanto que o contido na NCM é mais abrangente, ou seja, “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.”. Assim, caso o produto fabricado pela consulente, da NCM 3924.90.00, seja classificado como artefato de higiene ou de toucador de plásticos está inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. c) o item 85 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 descreve a posição NCM 73.23 como “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, enquanto que a NCM tem conteúdo mais abrangente, ou seja, “artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, __________________________________________________ 67 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço”. Assim, por coincidir a descrição do produto fabricado pela consulente, da NCM 7323.93.00, com o disposto na legislação, está inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Há de se observar ainda que, em havendo outro regime de substituição tributária para o mesmo produto, onde esteja relacionada a NCM e/ou descrição da mercadoria de forma mais específica, este prevalece sobre o mais genérico. Nesse sentido, constata-se o disposto no Decreto nº 9.788, de 20.12.2013, que introduziu o regime de substituição tributária para os produtos das posições NCM 3924.90.00 e 6805.30.90 descritos como “esponjas de limpeza”, no item 15 do art. 144 do Anexo X do RICMS/2012, com previsão para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2014. Nesse caso, a partir da vigência desse dispositivo legal, deve ser aplicada a substituição tributária do grupo dos materiais de limpeza para esses produtos denominados “esponjas de limpeza” classificadas na posição 3924.90.00 e 6805.30.90, por ser uma descrição mais específica, e não mais a substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Para os demais produtos classificados nas posições 39.24 e 68.05 da NCM permanecerá a aplicação do regime da substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos já expostos. Portanto, está equivocado o entendimento da consulente de enquadrar na substituição tributária em questão os produtos objeto desse questionamento, de acordo com a sua aplicabilidade ou a sua utilidade como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Precedente: Consulta nº 31/2013. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deve a consulente atender o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já __________________________________________________ 68 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 69 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.053.503-0 CONSULTA Nº: 014, de 6 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: BRINOX METALÚRGICA S.A. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que atua no ramo de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 2593-4/00), informa que vende a clientes situados no Estado do Paraná produtos classificados na posição NCM 3924.90.00, os quais são utensílios de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres. Anexa uma lista exemplificativa de tais produtos, onde consta: porta escova, porta algodão, porta sabonete, escova sanitária, lixeira, cesta grande, cabides, “pet” pote, dentre outros. Relata que tais mercadorias estão relacionadas no Protocolo ICMS 196/2009 e 69/2011 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a NCM 3924 e a descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico”, mas não se caracterizam como materiais de construção e congêneres. Assim, questiona se os itens da NCM 3924.90.00 que não são destinados à construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, estariam enquadrados na substituição tributária dos protocolos antes citados. RESPOSTA __________________________________________________ 70 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “ANEXO X SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012. Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 25.12.2012: "Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes." Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, __________________________________________________ 71 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013. Redações anteriores: a) original 03.02.2013: em vigor no período de 1º.10.2012 até "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)." b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até 30.09.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)." (...) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: Margem de valor agregado – MVA (%) ITEM NCM DESCRIÇÃO Interestadual __________________________________________________ 72 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Interna Alíquota 12% Alíquota 4% (...) 76 39.24 Artefatos de higiene/t oucador de plástico 52 63,12 77,95 (...) Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento: NCM/2012 39.24 3924.10.00 3924.90.00 Preliminarmente, considerações: Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha Outros fazem-se necessárias as seguintes 1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; __________________________________________________ 73 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros; 4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária. Em relação ao enquandramento dos produtos da posição NCM 3924.90.00, tem-se que, de acordo com as NCM e descrições de produtos dos dispositivos regulamentares citados, a posição 39.24 descrita no item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 como “artefatos de higiene/toucador de plástico” é mais específica, enquanto que o contido na NCM é mais abrangente, ou seja, “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.”. Assim, caso o produto fabricado pela consulente, da posição NCM 3924.90.00, se classifique como artefato de higiene ou de toucador, de plástico, está inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção. Precedente: Consulta nº 49/2013. Há de se observar ainda que, em havendo outro regime de substituição tributária para o mesmo produto, onde esteja relacionada a NCM e/ou a descrição da mercadoria de forma mais específica, este prevalece sobre o mais genérica. Nesse sentido, constata-se o disposto no Decreto nº 9.778, de 20.12.2013, que introduziu o regime de substituição tributária para os produtos da posição NCM 3924.90.00 descritos como “esponjas de limpeza”, no item 15 do art. 144 do Anexo X do __________________________________________________ 74 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RICMS/2012, com previsão para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2014. Nesse caso, a partir da vigência desse dispositivo legal, deve ser aplicada a substituição tributária do grupo dos materiais de limpeza para esse produto, esponjas de limpeza classificadas na posição 3924.90.00, por ser uma descrição mais específica, e não mais a substituição tributária do grupo dos materiais de construção. Para os demais produtos classificados na posição 39.24 da NCM permanecerá a aplicação do regime da substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos já expostos. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 75 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.613.332-6 CONSULTA Nº: 015, de 6 de março de 2014. CONSULENTE: ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL SÚMULA: ICMS. GÁS LIQUEFEITO INSUMO. CREDITAMENTO. RELATORA: CLÁUDIO CARLOS WELZEL DE PETRÓLEO (GLP). A consulente informa ter como atividade econômica a industrialização e comercialização de sal para consumo animal, humano e industrial. Expõe que utiliza o GLP (gás liquefeito de petróleo) na secagem do sal lavado para a retirada de impurezas e em empilhadeiras empregadas na estocagem de cargas paletizadas e no carregamento dessas em caminhões. Afirma que o GLP adquirido está sujeito ao regime da substituição tributária e que, até o momento, tem se creditado do imposto no montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o total da nota fiscal emitida por seu fornecedor, cujo valor é inferior ao que serviu de base de cálculo para o imposto retido. Diante do exposto, indaga se extemporaneamente dessa diferença do imposto? pode creditar-se RESPOSTA A possibilidade da recuperação do crédito do ICMS pelo estabelecimento adquirente de mercadorias sujeitas à substituição tributária e por ele não destinada à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, __________________________________________________ 76 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ está prevista no § 11 do art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguir transcrito: “Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996): … § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que __________________________________________________ 77 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.”. O Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda já manifestou, por diversas vezes, posicionamento de que o creditamento do ICMS referente a entrada de GLP somente é possível quando esse produto for utilizado no processo produtivo do estabelecimento adquirente, na condição de fonte energética, situação que o caracteriza como insumo. (Precedentes Consultas n. 111/2001, 119/2002, 160/2002, 37/2003, 35/2006 e 14/2012, disponíveis no site www.fazenda.pr.gov.br ). Assim, se a secagem do sal for etapa participante do processo produtivo do estabelecimento e o GLP adquirido for nela utilizado como fonte energética, verifica-se, nesse caso, a condição de insumo deste produto, situação que permite o creditamento do ICMS dessas operações. No que se refere às empilhadeiras, o Setor Consultivo também já manifestou entendimento que a movimentação das mercadorias realizadas por essas máquinas não é atividade integrante de processo produtivo do qual resulte a obtenção do outra mercadoria. Por isso, o combustível por elas utilizado não se classifica como insumo e sim como material destinado ao consumo, cujo creditamento somente será permitido para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996. (Precedentes Consultas n. 3/2006, 56/2006 e 101/2008). Portanto, até o advento dessa data, está vedado aos contribuintes a apropriação de créditos do ICMS decorrentes das aquisições do GLP utilizado em empilhadeiras empregadas em suas atividades operacionais. Conforme informado pela consulente, o GLP por ela adquirido com anterior retenção do imposto por substituição tributária tem aplicação nas duas situações mencionadas: em __________________________________________________ 78 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ empilhadeiras e na secagem do sal. Porém, como já esclarecido, apenas o imposto das operações com o GLP utilizado na secagem do sal (se essa atividade fizer parte de seu processo produtivo), na condição de insumo, poderá ser creditado. Nesse caso, atendidas as condições mencionadas e considerando que apenas parte do GLP é destinado ao processo produtivo da consulente, o imposto a ser por ela creditado deverá ser proporcional a essa parcela, cujo valor será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária, conforme determinação prevista no inciso II do § 11 do art. 22 do RICMS. Salienta-se que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores do GLP, substitutos tributários, devem conter a informação do real valor da base de cálculo que serviu para a retenção (art. 2º, II, Anexo X do RICMS), sendo que, apenas e tão-somente quando essa não seja conhecida é que poderá a consulente apurar o valor do crédito mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, conforme previsto na parte final do inciso II do § 11 do art. 22 do RICMS. Segundo relatado pela consulente, essa usou o valor total da nota fiscal emitida pelo fornecedor do GLP como base de cálculo para apuração do imposto que está creditando, do que se presume que assim procedeu porque o valor da base de cálculo e o imposto retido por substituição tributária não tenham sido informados ou não sejam por ela conhecidos. Se confirmada tal hipótese e tendo direito ao crédito do ICMS, nos termos dos esclarecimentos prestados anteriormente, observa-se que a consulente já aproveitou todo o valor permitido pela legislação, qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição do GLP, não havendo assim, nesse contexto, a possibilidade de creditamento adicional ao já realizado em razão da consulente não dispor do valor da base de cálculo relativa à substituição tributária. Porém, no caso de a base de cálculo da retenção ser __________________________________________________ 79 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ conhecida, como é o caso do GLP, pois divulgada em Ato COTEPE pela Secretaria Executiva do Conselho de Política Fazendária CONFAZ, poderá a consulente se creditar da diferença do imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dessa e a que foi utilizada como base de cálculo para apurar o valor já creditado, qual seja, o valor de aquisição do produto, ainda que extemporaneamente, desde que, para isso, sejam observados, também, o prazo decadencial e os procedimentos previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 5º do art. 23 e as hipóteses de vedação e de estorno de crédito de que tratam, respectivamente, os artigos 70 e 71, todos do RICMS, a seguir reproduzidos: “Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996). ... § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. … § 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente: I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”. Art. 70. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/1996): __________________________________________________ 80 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do art. 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26; V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação; VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço. § 1º Salvo prova em contrário, presumem-se atividade do estabelecimento os veículos de pessoal. alheios à transporte § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996): I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível __________________________________________________ 81 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação. § 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 70 e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. § 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução. Reitera-se que o creditamento referido, se possível, refere-se apenas à parcela do GLP consumido no processo produtivo da consulente (secagem do sal). Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade __________________________________________________ 82 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, alertando-se que a resposta a essa consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656 do RICMS, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo. __________________________________________________ 83 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.051.866-6 CONSULTA Nº: 016, de 25 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: CCB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ASFALTO E ENGENHARIA LTDA. SÚMULA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL AUTORIZADO PELO CONFAZ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de produtos do refino de petróleo, informa que adquiriu aeronave de empresa situada no Estado do Espírito Santo em operação albergada pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária incidente correspondeu a 4%, conforme disposição do Convênio ICMS 75/1991. Aduz que no Paraná tal implementado no item 1 do Anexo II aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012. convênio se encontra do Regulamento do ICMS Destaca que o citado dispositivo concede o benefício fiscal para “operações”, o que o leva a concluir que o termo abrange tanto as internas quanto as interestaduais. Assim, defende que não é devido o recolhimento de valores a título de diferencial de alíquotas na entrada dessa aeronave em seu estabelecimento, que tem como destino o ativo imobilizado, com o fundamento de que a carga tributária interna é igual à da interestadual. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária que têm vínculo com a dúvida apresentada: __________________________________________________ 84 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ LEI N. 11.580/1996 Art. 2º O imposto incide sobre: (…) VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. RICMS 2012 Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996): (...) XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996): (...) IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto __________________________________________________ 85 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. § 3º No caso do inciso IX: (...) II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem. (…) § 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO 1 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013): a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; __________________________________________________ 86 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicópteros; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - paraquedas giratórios; V - outras aeronaves; VI - simuladores separadas; de voo bem como suas partes e peças VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios; VIII - catapultas e outros engenhos de semelhantes e suas partes e peças separadas; lançamentos IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012); X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; XI - aviões militares: __________________________________________________ 87 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012). Notas: 1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a: a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012); b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; de d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados __________________________________________________ 88 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009); 2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012): a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS; b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar; 3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003). De início, frisa-se que o diferencial de alíquotas objetiva igualar a carga tributária das aquisições interestaduais à carga tributária interna, quando se tratar de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou material de uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte. A resposta à indagação parte da premissa informada pela consulente de que a mencionada aeronave se enquadra nas disposições contidas no item 1 do Anexo II do RICMS. E, em assim sendo, por haver previsão de benefício fiscal para o mencionado produto a carga tributária interna também é de 4%. Consequentemente, não existe, no caso específico, diferença a ser recolhida a favor do Estado do Paraná a título de diferencial __________________________________________________ 89 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de alíquotas. Sublinhe-se que o reconhecimento de que não ocorre o fato gerador do imposto está amparado na premissa de que o citado benefício fiscal é originário de convênio celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sendo que os Estados de localização do remetente e do destinatário, no caso Espírito Santo e Paraná, são dele signatários, o que permite igualar a carga tributária tanto na operação interna quanto na interestadual. Posto isso, está correto o entendimento da consulente. __________________________________________________ 90 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.042.993-9 CONSULTA Nº: 017, de 11 de março de 2014. CONSULENTE: TRAMONTINA ELETRIK S.A. SÚMULA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente informa que atua no ramo de fabricação de materiais elétricos destinados ao mercado nacional, sendo que no cadastro a sua atividade principal e de “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 4679-6/99). Aduz que dentre as diversas mercadorias comercializa está o produto denominado “espelhos interruptores”, classificado na NCM/NBM-SH 39.25.90. que para Relata que o código NCM 3925.90.00 de tal mercadoria está relacionado no Protocolo ICMS 196/2009 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a descrição “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”. E, de acordo com essa descrição, expõe que o produto que comercializa não está inserido nesse item do regime da substituição tributária pelo fato de que o termo “outros plásticos” faz referência aos produtos “telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno” e de outros plásticos, e não significa que o legislador tenha incluído “outros produtos de plástico”. Assim, questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA __________________________________________________ 91 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “ANEXO X SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012. Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 25.12.2012: "Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes." Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, __________________________________________________ 92 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013. Redações anteriores: a) original 03.02.2013: em vigor no período de 1º.10.2012 até "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)." b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até 30.09.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)." (...) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM Margem de valor agregado – MVA (%) Interestadual DESCRIÇÃO __________________________________________________ 93 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Interna Alíquota 12 Alíquota 4% 40 50,24 63,90 (...) 8 3925.10.0 0 3925.90 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietile no e outros plásticos (Protocol o ICMS 56/2012) (...) Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento: NCM/2012 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 39.25 3925.10.00 (...) 3925.90 3925.90.10 3925.90.90 Outros De poliestireno expandido(EPS) Outros Preliminarmente, considerações: fazem-se necessárias as seguintes 1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do __________________________________________________ 94 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros; 4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária. Está correto o entendimento da consulente. O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no mesmo sentido, conforme precedentes Consultas nº 90/2012 e nº 92/2012, das quais seguem excertos da conclusão contida em ambas: “(...) No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material, além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados no dispositivo. Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o referido item são __________________________________________________ 95 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ apenas telhas, cumeeiras e caixas d’água.” Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 96 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.127.738-7 CONSULTA Nº: 018, de 18 de março de 2014. CONSULENTE: MATTHEIS BORG ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. PARTICIPAÇÕES, SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade principal a fabricação de produtos de metal e tem como objeto social a indústria e o comércio de cravos e de pregos especiais, de ferraduras, e de máquinas para cravos para ferrar cavalos, dentre outros, informa que vende a clientes situados no Estado do Paraná o produto “cravos para ferrar” classificado na NCM 7317.00.90. Relata que tal mercadoria está relacionada no item 49 do art. 21 do Anexo X do RICMS dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a NCM 7317.00 e com a seguinte descrição “Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”. No entanto, entende que o produto comercializado não se enquadraria em tal regime por não se caracterizar como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres. Assim, questiona se o produto que comercializa estaria enquadrado na substituição tributária do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012. __________________________________________________ 97 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “ANEXO X SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012. Redação anterior 25.12.2012: em vigor no período de 1º.10.2012 até "Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes." Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção __________________________________________________ 98 e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º Redações anteriores: a) original 03.02.2013: em vigor no período de 1º.10.2012 até "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)." b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até 30.09.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)." (...) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: Margem de valor agregado – MVA (%) __________________________________________________ 99 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ITEM NCM DESCRIÇÃO Interna Interestadual Alíquota Alíquota 12% 4% (...) 49 7317.00 Tachas, pregos, percevejo s, escápulas , grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhant 41 es, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 51,32 65,07 (...) Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento: NCM/2012 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a __________________________________________________ 100 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Preliminarmente, considerações: fazem-se necessárias as seguintes 1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros; 4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária. Em relação ao enquandramento do produto “cravo para ferrar” da posição NCM 7317.00.90, tem-se que as descrições do produto no item 49 do art. 21 do Anexo X do RICMS e na respectiva NCM 7317.00 são idênticas. Assim, o produto em questão está inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pois o referido enquadramento, nesse caso, independe da finalidade para a qual seja fabricada ou vendida. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente __________________________________________________ 101 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 102 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.431.854-0 CONSULTA Nº: 019, de 13 de março de 2014. CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL LTDA. SÚMULA: ICMS. DIVERGÊNCIAS NA PROCEDIMENTOS. NF-e. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO QUANTIDADE RECEBIDA. A consulente, tendo por atividade a indústria de geradores, transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e comércio de materiais elétricos, informa que adquire produtos para industrialização e comercialização, em sua maioria de outras unidades da Federação, e que, na eventual entrega pelo fornecedor de mercadoria em quantidade menor, procede conforme orientação fixada na Consulta n. 61/2005, ou seja, emite “carta de divergência” para o fornecedor e registra somente as mercadorias efetivamente recebidas. No entanto, expõe ter dificuldade em adotar esse procedimento com fornecedores sediados em outras unidades federadas, possuir dúvidas quanto à legislação tributária pertinente, e promover a escrituração fiscal somente da mercadoria efetivamente recebida, causando divergência em relação às informações registradas na nota fiscal eletrônica, no SINTEGRA, no SPED etc. Com isso, questiona: É possível efetuar os registros das mercadorias de acordo com a nota fiscal e, na sequência, emitir nota fiscal de devolução simbólica, sendo que o seu fornecedor efetuaria, posteriormente, o faturamento da mercadoria que teria faltado? Pode realizar o pagamento da nota fiscal pelo valor total e ao receber de seu fornecedor uma nota fiscal com a indicação de “outras saídas”, com CFOP 6.949, com destaque do imposto, se devido, creditar-se do imposto, já que não utilizado __________________________________________________ 103 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de acordo com a nota fiscal original? É possível ajustar em conta gráfica, como outros créditos, em relação a mercadoria que tenha faltado, encaminhado por meio de nota fiscal com CFOP 6.949, “outras saídas”, sem destaque do imposto (mesmo sendo devido), com a observação que se refere a produtos que faltaram na nota fiscal n. ..., emitida em .../.../....? RESPOSTA Destaca-se, inicialmente, que a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) substitui a nota fiscal modelo 1 ou 1A, sendo que os procedimentos aplicáveis e definidos na legislação não se alteram em vista de sua emissão ser eletrônica, e que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no art. 14 do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/2012, visa apenas sanar os erros de campos específicos da NF-e e deve observar o disposto no art. 217 do RICMS/2012. Para a situação retratada, a consulente deve escriturar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no livro Registro de Entradas e emitir Nota Fiscal eletrônica de devolução simbólica com os valores e quantidades da diferença havida, com CFOP 5.949 ou 6.949, indicando-se no campo “NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e originária, e no campo: “Informações Complementares”, o motivo de sua emissão. A eventual remessa de mercadoria da diferença apurada obedece as regras de uma operação normal. Ressalta-se, enfim, que o conjunto das notas fiscais e procedimentos adotados deve refletir efetivamente a realidade de toda a operação. __________________________________________________ 104 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.601.057-7 CONSULTA Nº: 020, de 6 de março de 2014. CONSULENTE: ABRASIVOS WALMAR LTDA. SÚMULA: ICMS. INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente informa que está enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4693-1/00 (atividade principal) e 2399-1/99 (atividade secundária), as quais estão descritas em seu cadastro de contribuintes do ICMS, respectivamente, da seguinte forma: “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” e “fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente”. Aduz a consulente que no exercício de sua atividade industrial adquire as matérias-primas classificadas nos seguintes códigos da NBM: correia lixa (6805.20.00), folha “Scotch Brite” (6805.30.90), disco “flap” (6805.10.00), roda PG (6805.10.00), esponja abrasiva (6805.10.00), disco lixa (6805.30.20), fita dupla face (3919.90.00) e fita transferível (3506.91.90), as quais, após serem processadas (cortadas e embaladas), são por ela vendidas. Diz que essas matérias-primas, por estarem relacionadas na tabela de produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que trata o art. 481-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, deveriam, em princípio, ser remetidas por seus fornecedores com a retenção do valor do ICMS devido por esse regime tributário. No entanto, como esses produtos são transformados (industrializados) pelo seu estabelecimento, afirma que, de acordo com o disposto no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, a seguir transcrito, a substituição tributária não se __________________________________________________ 105 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ aplica a essas operações: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: … II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;”. Expõe a consulente que, embora as operações de aquisição dos produtos mencionados estejam contempladas na norma citada, um de seus fornecedores se recusa a faturar as mercadorias dessas operações sem a retenção do ICMS, justificando que não tem como se certificar de que as mesmas serão realmente utilizadas em processo de industrialização pela consulente, contrariando, assim, a determinação do protocolo antes mencionado. Além disso, argumenta que a legislação não prevê qual documento pode ser exigido pelo substituto tributário para comprovar que os produtos por ele remetidos a seus clientes sejam por esses empregados na industrialização de outro bem. Assim, o remetente das mercadorias fica sem saber em que condições poderá, com segurança, deixar de aplicar o regime da substituição tributária previsto no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71/2011. Diante do exposto, indaga qual documento poderá entregar a seus fornecedores para que eles deixem de reter o ICMS sujeito ao regime da substituição tributária em relação às futuras operações de aquisições dos produtos citados, já que destinados à industrialização por seu estabelecimento, atendendo, assim, ao disposto no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71/2011? RESPOSTA Inicialmente, deve ser informado que com a revogação do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de __________________________________________________ 106 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ dezembro de 2007, as normas que tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estão agora inseridas na Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 Quanto ao assunto proposto, esclarece-se, preliminarmente, que se o corte e a embalagem dos produtos adquiridos pela consulente configurar industrialização de mercadorias nos termos definidos pela legislação do IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados e se esses produtos forem utilizados como insumo nesse processo para a produção de uma nova mercadoria, está afastada, salvo o disposto no parágrafo seguinte, a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada quando o substituto tributário realizar operações com revendedores, ou, então, com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese o responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual No entanto, havendo dúvida pelo fornecedor, substituto tributário, quanto à destinação final dada aos produtos que comercializa, se utilizados como insumo de produção de seus clientes ou se por eles encaminhados para revenda, em razão desses, por exemplo, possuírem atividades econômicas mistas de comércio e indústria, como é caso do estabelecimento da consulente, deverá o fornecedor enviar as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com a retenção do imposto a esse título, sendo que, no caso do estabelecimento adquirente não as destinar à comercialização, poderá esse se creditar do ICMS recolhido sobre essas operações, nos termos estabelecidos pelo § 11 do art. 22 do RICMS. Nesse proposta pela Consultivo da respondida pela sentido, destaca-se que tema semelhante à questão consulente foi objeto de análise pelo Setor Secretaria de Estado da Fazenda, tendo sido Consulta n. 80/2012, da seguinte forma: “CONSULTA Nº: 80, de 18 de setembro de 2012. __________________________________________________ 107 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CFOP. A consulente, com atividade econômica principal de fabricação de vidros planos, CNAE 23.11-7/00, aduz que passou a ser indicada como substituta tributária nas operações com os produtos que fabrica, classificados na NCM 7007.19.00 (vidros temperados), surgindo dúvidas em relação às notas fiscais que emite nas vendas a clientes cadastrados na atividade de fabricação de algum produto, com, por exemplo, esquadrias de metal, móveis, artigos de serralheria, artefatos de materiais de plásticos etc., mas que têm como atividade secundária o comércio varejista de vidros ou de materiais de construção, quando o produto vendido pode ser utilizado como insumo ou simplesmente encaminhado para revenda. Perquire se o cliente informar que o vidro será utilizado como insumo deverá emitir nota fiscal de venda utilizando o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.402 ou 6.402 (venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime da substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos tributários do mesmo produto), não retendo o ICMS na nota fiscal de venda, ou deverá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento de produto a ser utilizado como insumo de sua fabricação), também não aplicando a retenção do ICMS por substituição tributária. Destaca que não tem como se resguardar da destinação dada ao produto no caso de seu cliente possuir como atividade secundária de comércio de materiais de construção ou de vidros, situação em que seria obrigatória a retenção do imposto por substituição tributária, com a aplicação do CFOP 5.401 ou 6.401. Perquire, ainda, em que caso específico poderá utilizar o CFOP 5.402 ou 6.402. RESPOSTA __________________________________________________ 108 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ A dúvida apresentada pela consulente se refere à aplicação do código CFOP nas notas fiscais de vendas de mercadorias de produção própria submetidas ao regime da substituição tributária por força do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que introduziu a Seção II-B no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para dispor sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e quanto à necessidade da retenção do imposto nessas operações, considerando que não tem como se resguardar da destinação dada ao produto no caso de seu cliente possuir como atividade primária a industrialização de mercadorias, e atividade secundária, o comércio de materiais de construção ou de vidros, não sabendo, dessa forma, de que maneira deve emitir os documentos fiscais de venda de sua produção, se com a aplicação do CFOP 5.101 ou 6.101, do CFOP 5.401 ou 6.401, ou, ainda, do CFOP 5.402 ou 6.402. De acordo com as notas explicativas postas na Tabela I-B do Anexo IV do RICMS, que trata dos CFOP a serem utilizados nas saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços, tem-se quanto ao códigos mencionados pela consulente: CFOP 5.101 ou 6.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. CFOP 5.401 ou 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos __________________________________________________ 109 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. CFOP 5.402 ou 6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Considerando a impossibilidade da consulente saber, com a necessária certeza, a destinação final dada aos produtos por ela comercializados, se utilizados como insumo de produção de seus clientes ou se encaminhados para revenda, como ela mesma mencionou em sua consulta, deverá considerar, em todas as suas vendas, sua condição de contribuinte substituto, conforme determina o art. 481-E do RICMS, a seguir transcrito, utilizando o CFOP 5.401 ou 6.401, e efetuar a retenção do imposto. “Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.” Assim, não poderá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101, que se refere às vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, pois esse código não se aplica às vendas de produtos submetidos à substituição tributária. Quanto ao CFOP 5.402 ou 6.402 somente poderá ser utilizado na venda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, quando o __________________________________________________ 110 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ destinatário também mesmos produtos. for substituto nas operações com os Nesse caso, descabe a retenção antecipada do imposto, nos termos do art. 479, inciso I, alínea "a", do RICMS, uma vez que não se aplicam as regras da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, ou, ainda, se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador. Por fim, caso o adquirente das mercadorias produzidas pela consulente as utilize como insumos em seu processo produtivo, poderá creditar o imposto recolhido seguindo as determinações do § 11 do art. 22 do RICMS, a seguir transcrito: "Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): ... § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o __________________________________________________ 111 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b"; b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.". Quanto ao questionamento da consulente sobre qual documento deverá entregar ao seu fornecedor, substituto tributário, para certificar que o produto por ele remetido terá aplicação na industrialização de outro bem, ratifica-se a afirmação da própria consulente de que não há na legislação do ICMS dispositivo prevendo tal situação. Sendo assim, no caso de dúvida do fornecedor sobre a destinação a ser dada pelo pelo adquirente dessas mercadorias, cabe a esse demonstrar-lhe, pelos meios que estiverem a sua disposição, o uso na industrialização que diz promover, ficando a critério do fornecedor, substituto tributário, no entanto, caso persista a dúvida, aplicar ou não a substituição tributária nessas operações. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os __________________________________________________ 112 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, alertando-se que a resposta a essa consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656 do RICMS, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo. __________________________________________________ 113 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.128.263-1 CONSULTA Nº: 021, de 25 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. SÚMULA: ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012. Aponta que dentre os produtos comercializados encontram-se máquinas de lavar roupas, NCM 8450.11.00 e 8450.20.90, máquinas de secar, NCM 8451.29.90, e máquinas lavadoras de alta pressão, NCM 8424.30.90. Aduz que pelo fato do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 fazer referência a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, poder-se-ia entender que a mencionada redução seria aplicável somente para as mercadorias que fossem utilizadas em atividades industriais, as quais são necessariamente desenvolvidas por contribuintes do ICMS. Entende, entretanto, que essa interpretação não está correta, pelas seguintes razões: 1. a referida legislação estabelece que a redução da base de cálculo aplica-se inclusive nas operações com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS. Em razão dessa previsão não faria sentido restringir o campo de aplicação da redução da base de cálculo do imposto às operações com __________________________________________________ 114 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ mercadorias destinadas ao uso industrial, pois bens de uso exclusivamente industrial não seriam adquiridos por consumidores não contribuintes do ICMS, já que eles adquirem bens para uso próprio. 2. Alguns itens albergados pelo benefício fiscal, por suas especificações técnicas, somente podem ter uso doméstico, como é o caso das máquinas de lavar com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca. Além do uso doméstico, quando muito essas máquinas poderiam ser utilizadas por comerciantes ou mesmo prestadores de serviços de pequeno e médio porte (lavanderias, clínicas de estética, dentre outros). O uso industrial é muito remoto em razão da reduzida capacidade de lavagem. 3. Quando o legislador pretendeu restringir a redução da base de cálculo expressamente o fez no campo “descrição da mercadoria”. Essa situação é identificada na posição 40 do item 15 do Anexo II do RICMS, conforme se infere da seguinte transcrição: NCM DESCRIÇÃO TIPI 8451.21.00 Máquinas de secar de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10kg 8451.40.10 Máquinas para lavar 8451.40.21 Máquinas para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou CONVÊNIO ICMS 52/1991 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca Máquinas industriais para lavar Máquinas para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou __________________________________________________ 115 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ combinada Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.29 8451.40.90 combinada Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos Outras máquinas lavar, branquear ou tingir Cita algumas das máquinas comercializadas pela empresa, classificadas nas NCM a seguir reproduzidas, para sustentar que não há qualquer anotação quanto à vinculação de uso, se industrial ou não. Posição 20.5 39.1 39.5 40.4 Descrição Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Outras máquinas de secar NCM 8424.30.90 8450.11.00 8450.20.90 8451.29.90 Defende, ainda, que a mencionada redução da base de __________________________________________________ 116 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ cálculo do ICMS deve ser aplicada em todas as etapas da cadeia circulatória dos bens, desde a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante até a venda ao consumidor final. Cita como precedente a Consulta n. 105/2010. Após a exposição da matéria, questiona: 1. se a redução da base de 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS e equipamentos, independentemente de quando não haja restrição expressa na cálculo de que trata o item abrange máquinas, aparelhos sua destinação ou seu uso, descrição da mercadoria; 2. se nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos listados no item 15 do Anexo II do RICMS, as quais estejam alcançadas pelo regime “ex tarifário” disciplinado pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior, desde que mantida a mesma NCM, encontram-se igualmente beneficiadas pelo invocado benefício fiscal; 3. se a redução da base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo II do ICMS se aplica a toda a cadeia de circulação de mercadoria, quer seja em operações internas e interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida antecipadamente do adquirente a título de substituição tributária. RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com o questionamento da consulente: 15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 , 101/2012, e 14/2013): a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e __________________________________________________ 117 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item: 1. aplica-se às operações de importação do exterior;2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo; 3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; 4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento; 5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão; 6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim. Retratando exemplificativamente esse __________________________________________________ 118 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ entendimento, se uma empresa que presta serviços de lavanderia comprar uma máquina que foi produzida para uso doméstico não terá direito à fruição da redução da base de cálculo. Por outro lado, caso a máquina tenha sido fabricada para uso industrial e for adquirida para uso doméstico é aplicável a mencionada redução. O fato de ser repetida a palavra “industrial” em alguns dos itens, como é o caso das “máquinas industriais para lavar”, NCM 8451.40.10 não tem o condão de levar ao entendimento de que quando não há esse termo o produto arrolado usufrui do benefício fiscal. Entende-se que se trata de técnica redacional adotada pelo legislador até para reforçar o posicionamento de que aquelas máquinas que não obstante tenham a mesma classificação não se enquadram no benefício porque foram fabricadas para outros fins, que não o previsto no citado dispositivo. Ademais, o alcance do benefício está efetivamente definido no “caput” do item. Sublinhe-se, ainda, que não compete ao Setor Consultivo exarar posicionamento se o produto listado no item tem ou não uso industrial em razão de sua capacidade. Os que não preenchem a condição estabelecida no dispositivo regulamentar não estão beneficiados pela redução da base de cálculo. Quanto à segunda indagação, o fato de o produto usufruir benefício fiscal no âmbito federal não lhe retira o direito de aplicar a redução da base de cálculo do ICMS desde que atendidas as condições para sua fruição estabelecidas no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS, as quais foram explicitadas na resposta dada à indagação anterior. Relativamente ao terceiro questionamento, a disposição do item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS contempla toda a cadeia de circulação da mercadoria. Já no que diz respeito à aplicação dessa redução nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, responde-se afirmativamente, se for o caso de o produto sujeitar-se a esse regime perante as disposições normativas. Porém, como esclarecido anteriormente, os produtos mencionados pela consulente – máquinas de lavar roupas para uso doméstico, não se encontram contemplados pelo benefício fiscal e, portanto não há que se falar em sua adoção para as __________________________________________________ 119 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 120 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.613.487-0 CONSULTA Nº: 022, de 27 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: EMPÓRIO SANTA GENOVEVA LTDA. SÚMULA: ICMS.FORNECIMENTO BEBIDAS.REGIME APURAÇÃO DO IMPOSTO. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADO E PARA A Consulente, empresa que atua no ramo de atividade de restaurante e no comércio varejista de produtos alimentícios, informa que além de fornecer refeições prontas, revende pratos congelados, pastas, queijos, doces em geral e ainda diversos tipos de bebidas, para consumo “in loco” ou para viagem. Também comercializa acessórios para cozinha, ressaltando que esses produtos não atingem 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal. Afirma que é emissora de cupom fiscal e indaga se pode “obter enquadramento para redução da alíquota do ICMS devido” e sobre “os procedimentos que deve adotar para gozar do benefício fiscal” previsto no § 2º do art. 25 Decreto n. 1.980/2007. RESPOSTA Preliminarmente, acerca do assunto, cumpre observar que já existe entendimento exarado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda sobre a matéria, consoante transcrição a seguir: “Consulta n. 44, de 23 de maio de 2013 A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, informa que tem como atividade secundária a de restaurante, localizado no piso superior do estabelecimento, servindo refeições e café colonial, na modalidade de buffet e marmitex, sendo um local totalmente isolado da área de venda dos demais produtos da loja. __________________________________________________ 121 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Expõe que efetua a cobrança do valor da refeição na saída do restaurante apurando o imposto pelo regime normal, exceto os produtos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, a exemplo de refrigerantes, água e sorvete. Esclarece, ainda, que possui controle diário de todos os produtos utilizados no restaurante e que atualmente não “efetua a manutenção dos créditos de ICMS referente a esses produtos”. Com base no art. 25 do Regulamento do ICMS entende que enquadra no ramo de fornecimento de alimentação, tendo vista que a sua atividade secundária é de restaurante similares e que, sendo possuidor de equipamento emissor cupom fiscal, pode aplicar a alíquota de 3,2% fornecimento de refeições. Essa conclusão, aduz, decorre fato de ser possível distinguir essa operação daquela com demais produtos. se em e de no do os Defende, também, que não há vedação para a empresa tributar parte de seus produtos pelo regime normal e parte pelo regime de que trata o art. 25 da norma regulamentar. Destaca que há inúmeros casos na legislação estadual de concessão de créditos presumidos, de redução da base de cálculo e de alíquotas diferenciadas. E, nessa linha de raciocínio, entende que pode optar pelo percentual de 3,2% sobre a receita auferida em substituição ao regime normal de tributação para a atividade de restaurante, permanecendo a tributação normal para os demais itens comercializados. Informa que a separação detalhada dos produtos comercializados já existe e que a adoção desse regime no fornecimento de alimentação não ocasionaria qualquer lesão ao fisco. Posto isso, questiona: 1. pode apurar o imposto incidente no fornecimento de alimentação aplicando a alíquota de 3,2% sobre a receita bruta e para as demais operações continuar a apuração pelo regime normal? __________________________________________________ 122 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2. Cabe o pedido de regime especial para o caso ? 3. Não sendo possível a aplicação direta da alíquota de 3,2% sobre o fornecimento de refeições, seja pelo art. 25 ou pelo art. 99 da norma regulamentar vigente, pode se apropriar de crédito de ICMS dos produtos utilizados no preparo dos produtos vendidos no restaurante, inclusive dos créditos não apropriados em períodos anteriores? RESPOSTA Transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente: Art. 2º O imposto 11.580/1996): incide sobre (art. 2º da Lei n. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): (...) II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: (…) f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas; Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento __________________________________________________ 123 de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/1996). § 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput": I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento; II - implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação mencionada no inciso anterior; III - pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação. § 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I - prestações de serviços tributária dos Municípios; compreendidos na competência II - descontos incondicionais concedidos; III - devoluções de mercadorias adquiridas; IV - transferências em operações internas; V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à substituição tributária. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. __________________________________________________ 124 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 75: I - nas hipóteses legislação do ICMS; de responsabilidade II - na entrada decorrente da importação mercadorias e da arrematação em leilão; previstas de bens e na de III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador. § 5° Na hipótese do inciso I do § 1°, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias. § 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23. § 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS. § 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído __________________________________________________ 125 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade. § 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS. § 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante. Acrescentado o § 10 ao art. 25 , pelo art.1º, alteração 56ª , do Decreto 6.912 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. A matéria questionada já foi analisada pelo Setor Consultivo na Consulta n. 83/2009, que se posicionou no sentido de que a tributação diferenciada de que trata o art. 25 do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que tenham como atividade principal o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, hipótese em que não se enquadra a consulente, pois, segundo extrato cadastral, a sua atividade primordial é o comércio varejista de mercadorias em geral. Também foi manifestado por este Setor naquela oportunidade que tal dispositivo não autoriza o contribuinte a apurar o imposto utilizando para determinadas operações o regime normal e para outras o regime diferenciado. Ao contrário, está expresso que a opção pela apuração do imposto mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida de que trata o art. 25 do RICMS é em substituição ao regime normal de apuração do ICMS. Essa determinação afasta qualquer ilação acerca da possibilidade do uso simultâneo de regimes de apuração do imposto diferenciados. Esse entendimento é ratificado pela disposição do § 10 do art. 25 da citada norma regulamentar. __________________________________________________ 126 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Por fim, quanto à alegação da consulente de que não há vedação para apurar o imposto pelos citados regimes, citando para fundamentar seu entendimento as hipóteses de créditos presumidos e alíquotas diferenciadas, esclarece-se que improcede tal afirmação, pois não se pode confundir tratamento tributário incidente numa operação sujeita ao ICMS com regime de apuração do imposto. Posto isso, quanto ao primeiro questionamento se responde que está equivocado o entendimento da consulente. No que diz respeito à segunda indagação, deixa-se de analisar por não ser competência deste Setor opinar se cabe ou não a celebração de regime especial, mas sim orientar acerca da correta interpretação de dispositivos da legislação do ICMS. Ademais, em razão do manifestado na primeira indagação essa questão resta prejudicada. Quanto à terceira questão, o princípio da não cumulatividade garante ao contribuinte que realizar operações com débitos de imposto o direito a compensar com créditos de ICMS originários da aquisição de mercadorias admitidos pela legislação e desde que observado o prazo decadencial. Inteligência dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996. Relativamente aos créditos extemporâneos de ICMS, para sua escrituração deverão ser observadas as disposições do § 5º do art. 23 do Regulamento do ICMS: “§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente: I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”. Destarte, destaca-se que para optar pela apuração do imposto mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida de que trata o art. 25 do RICMS, o contribuinte deve atender às condições postas, quais sejam, __________________________________________________ 127 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ utilizar ECF e ter como atividade principal e preponderante o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Assim, se a consulente atender às condições dispostas poderá se enquadrar no regime diferenciado de apuração do imposto. Frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, em observância ao artigo 664 do RICMS. __________________________________________________ 128 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.586.036-4 CONSULTA Nº: 023, de 27 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente, empresa que atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), informa que faz uso, na etapa da efetiva comercialização, de sacolas plásticas personalizadas ou não, redes para frutas e verduras e outros sacos, de papel ou de plástico, destinados a embalar e viabilizar o transporte das mercadorias adquiridas por seus clientes. Menciona o art. cumulatividade do imposto, 2006, que abordou sobre a favorável ao creditamento plásticas utilizadas comercializadas. 23 do RICMS, que trata da não a Consulta n. 122, de 28 de agosto de questão exposta, e decisão judicial do ICMS nas aquisições de sacolas para acondicionar mercadorias Questiona, por fim, se lhe é permitido o crédito do ICMS nas referidas aquisições, visto não serem material de uso ou consumo. RESPOSTA Inicialmente, insta citar que por meio da Consulta n. 58, de 5 de junho de 2008, o entendimento do Setor Consultivo se firmou no sentido de que sacos e sacolas fornecidos por supermercados para acondicionar as mercadorias comercializadas não dão direito ao crédito. Transcreve-se a referida consulta: “A Consulente, que opera no ramo do comércio varejista de gêneros alimentícios supermercados, entre outras atividades, informa que disponibiliza a seus clientes vários tipos de sacos plásticos, redes, sacos de papel, bobinas __________________________________________________ 129 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ plásticas e de papel, bandejas de isopor, os quais são utilizados pelos consumidores para melhor acondicionar os produtos adquiridos, e argumenta o seguinte: 1. que tais embalagens não se enquadram na condição de uso ou consumo e, portanto, entende que geram direito a crédito do imposto, porque entram como parte integrante do custo da mercadoria, tanto as que são apenas comercializadas, quanto as que sofrem algum tipo de industrialização em sua padaria e açougue; 2. que na resposta à Consulta n. 122, de 28 de agosto de 2006, expressou-se o entendimento de que as sacolas plásticas adquiridas pela então Consulente não eram material de uso ou consumo por integrar o ciclo de comercialização de seus produtos, assim como na resposta à Consulta n. 224, de 26 de outubro de 1990, onde se respondeu que era admissível o crédito do imposto nas operações de aquisição dos produtos pela então Consulente arrolados, porque faziam parte da etapa de comercialização de suas mercadorias, integrando o custo final dessas. Questiona, em virtude do exposto, se é possível creditar-se do imposto: 1. no caso das embalagens como sacos plásticos e de papel, bandejas de isopor, bobinas plásticas e de papel, todas adquiridas com a finalidade de embalar os produtos, tanto na padaria, quanto no açougue existentes no estabelecimento; 2. das embalagens que são utilizadas por seus clientes, consumidores finais, para embalar as mercadorias como frutas, verduras, legumes etc.; 3. nas embalagens personalizadas com a marca do seu estabelecimento, utilizadas também por seus clientes para o transporte das mercadorias adquiridas; 4. nas embalagens utilizadas mercadorias entre filiais. para o transporte RESPOSTA __________________________________________________ 130 de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ A matéria questionada refere-se à possibilidade de creditamento do imposto, por empresa que atua no ramo de supermercados, das diversas embalagens por ela utilizadas em sua atividade. O direito a crédito para compensar com o devido em cada operação de circulação de mercadoria é permitido em relação à entrada de mercadorias em que o imposto foi cobrado e decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, conforme consta do "caput" dos arts. 22 e 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que repetem os arts. 23 e 24 da Lei n. 11.580/96: Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): ... Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). Observa-se, em face do exposto pela Consulente, que parte dos produtos por ela arrolados fazem parte da etapa de comercialização de suas mercadorias, razão pela qual é admissível o crédito do imposto pago pelas aquisições ocorridas. Daí responder-se afirmativamente com relação às questões n. 1 e 2, por integrarem as embalagens descritas o valor das __________________________________________________ 131 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações de circulação das mercadorias. No que se refere à terceira indagação, as sacolas ou embalagens entregues aos clientes na "frente de caixa", após o pagamento dos produtos adquiridos, apenas destinadas ao seu transporte, com ou sem propaganda do estabelecimento, essas não se confundem com embalagens para acondicionamento das mercadorias e não fazem parte do ciclo de sua comercialização, não sendo permitido o crédito do imposto. Há muito assim já vêm decidindo os Tribunais, inclusive é a linha que continua sendo adotada por outros Estados, como se pode observar na Resolução Normativa n. 025, do Estado de Santa Catarina, publicada no Diário Oficial daquela unidade federada, em 28.12.1998, que somente admite o crédito quando for permitida pela Lei Complementar n. 87/1996, que vem sistematicamente prorrogando a entrada em vigor da possibilidade do crédito decorrente da entrada de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento: 025/98 - ICMS - Sacos e sacolas fornecidas gratuitamente por supermercados e outros estabelecimentos comerciais a seus fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo a sua aquisição. A partir de 01.01.00 fica assegurado o direito ao crédito referido. (DOE 16.072) (Resolução aprovada em sessão de 06.11.1998) Entretanto, no que se refere à quarta indagação, sobre a possibilidade de creditamento em relação às embalagens utilizadas no transporte de mercadoria entre as suas filiais, responde-se negativamente, uma vez que se trata de material de uso ou consumo do estabelecimento, já que não se destina à comercialização posterior com o produto, sendo tal crédito somente possível a partir de 1°.01.2011, segundo o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96 e na Lei Complementar n. 87/96, abaixo transcritos: Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a 111 e § 1° do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00): __________________________________________________ 132 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos § 6° e 7° do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso 1, na alínea "d" do inciso I1 e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 ° de janeiro de 2011;.” Para fins de corroborar com o entendimento exposto, frisa-se que na jurisprudência pátria prevalece a interpretação ora exarada. O Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 279.024/SP – 1ª turma – DJU de 13/08/2001, já decidiu: “(...) as sacolas plásticas cedidas à clientela para acondicionar as mercadorias não se agregam aos produtos vendidos, por serem itens de conveniência fornecidos aos fregueses, portando-se, ainda, como veículo de propaganda da empresa, por constarem o seu logotipo, lema, endereço; e) são, consequentemente, material de uso do estabelecimento...”. No entanto, dos produtos arrolados pela Consulente, observa-se que redes para frutas e verduras e outros sacos, de papel ou de plástico, fazem parte da etapa de comercialização de suas mercadorias, razão pela qual é admissível o crédito do imposto pago pelas aquisições ocorridas, exegese do § 10 do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. Assim, para responder ao questionamento da consulente, cabe observar que as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito de crédito a partir de 1 ° de janeiro de 2020, devendo ser respeitada a temporalidade prevista na legislação (Lei Complementar n. 87/1996 e suas __________________________________________________ 133 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ alterações, art. 65 da Lei n. 11.580/1996 e § 9º do art. 23 do RICMS/2012). Por a consulente procedimentos que foi aqui diversamente, fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá o prazo de até quinze dias para adequar os seus eventualmente já realizados, em conformidade com o esclarecido, no caso de que os tenha praticado em observância ao artigo 664 do RICMS. __________________________________________________ 134 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.083.950-2 CONSULTA Nº: 024, de 27 de fevereiro de 2014. CONSULENTE: CESAR JOSÉ FERNANDEZ E CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. USINA DE ASFALTO. AQUISIÇÕES DE PEÇAS E PARTES. CRÉDITO. CONDIÇÕES. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente informa atuar na atividade principal de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e expõe que atua como comercial atacadista de produtos de extração mineral e de concreto betuminoso a quente e sua usinagem. Indaga se, nos termos do art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, pode se creditar do imposto destacado na nota fiscal nas operações de aquisição de peças de manutenção para uma máquina de “usina de asfalto de contra fluxo, móvel, modelo CF80.3MS, capacidade de produção 80 ton/h” que entende como integrante do seu imobilizado, tendo em vista que essa máquina faz a “usinagem de concreto betuminoso usinado a quente”, que é o produto final da empresa, o qual é vendido tributado. RESPOSTA A matéria questionada encontra-se atualmente disposta nos artigos adiante transcritos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012): “Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996): __________________________________________________ 135 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ I - por período; II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; III por estimativa, para estabelecido na legislação, em atividade do estabelecimento. um determinado período função do porte ou da (...) Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996). § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. § 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da __________________________________________________ 136 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/1997); VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da __________________________________________________ 137 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos. IXna hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de um quarenta e oito avos de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades. X para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento. (…) § 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. __________________________________________________ 138 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (…) Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580/1996). (...) Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito: I - quando as mercadorias tributo forem objeto de: anteriormente oneradas pelo a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador; b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real; II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica; III - na hipótese do inciso anterior, quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto; IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 04/1997): (…) V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "Recuperação de ICMS - art. 27, V, do RICMS", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 90, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 123. __________________________________________________ 139 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 1º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. § 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte. § 3º O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 92.”.(grifado) O princípio da não cumulatividade do imposto, tratado na Constituição Federal, determina que aquele imposto devido em uma anterior operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços seja compensado com o montante cobrado nas operações anteriores. Tendo em vista que a Constituição Federal estabeleceu que cabe à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do imposto, por meio do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, “in verbis”, foram estabelecidas as hipóteses de vedação da utilização do crédito, previsão albergada nos artigos 23 a 27 da lei orgânica do ICMS no Estado do Paraná, Lei n. 11.580/1996: “Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios __________________________________________________ 140 à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ atividade pessoal. do estabelecimento os veículos de transporte § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (...) § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II quando mercadorias.”. autorizado em lei estadual, outras Expõe-se, primeiramente, que a preparação de cimento asfáltico usinado a quente por empresa responsável por sua aplicação em obra de construção civil (pavimentação, conservação __________________________________________________ 141 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ou recuperação de vias públicas) não constitui atividade sujeita ao ICMS. Esse produto, em sua forma líquida (temperatura elevada), não é livremente comercializado no mercado, uma vez que requer manuseio e preparação técnica adequados para garantir a qualidade e a temperatura da mistura. Por tal razão, seu preparo ocorre em momento imediatamente anterior à aplicação, em usinas móveis estacionadas em local apropriado, em atenção às normas de controle de poluição ambiental e de trânsito, sendo as tarefas de preparação e de execução do serviço efetuadas de forma sincronizada, em ação vinculada a um contrato de prestação de serviço com fornecimento de materiais, circunstâncias que determinam operações fora do campo de incidência do ICMS. Nessa situação, a discussão crédito de ICMS perde seu objeto. acerca do direito ao De qualquer modo, na hipótese de a Consulente praticar operações de venda de mercadorias a terceiras empresas, que serão responsáveis por seu emprego em obras de construção civil, faz jus ao crédito de ICMS decorrente de aquisições de ativo imobilizado, observada, em caso de realização de atividade econômica mista, a proporção que a produção sujeita ao tributo estadual represente sobre o total produzido por cada máquina ou equipamento utilizado na preparação dos produtos. Por seu turno, pelos dispositivos já citados, não dão direito a crédito as partes e peças de reposição para as máquinas utilizadas no sistema produtivo e os insumos que se desgastam no processo industrial sem integrarem fisicamente o produto final. No caso, destaca-se que o Setor Consultivo já se posicionou sobre o direito ao crédito em aquisições de peças e partes a serem integradas em máquinas e equipamentos na Consulta n. 117, de 23 de junho de 1997, no sentido de ser caracterizadas como material de uso ou consumo. Seguem excertos: “CONSULTA N. 117/1997: “No caso de peças e partes a serem integradas em máquinas, aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem feito uma dicotomia, para efeito de classificação das peças. Na obra, __________________________________________________ 142 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, de Sérgio de Iudícibus e outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed. Atlas, fls. 299/300, se preleciona o seguinte: "Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc. Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças que serão contabilizadas como adição ao Imobilizado em operação, e não como despesas. Ao mesmo tempo, as peças substituídas devem ser baixadas, quando da troca. Todavia, essa baixa e adição parcial em muitos casos não é praticamente possível, por não ter a empresa a identificação do custo da peça substituída, já que o equipamento a que pertence está registrado pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa da peça substituída, mas a peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos. Todavia, há outras considerações e situação que devem ser consideradas, para a classificação no Imobilizado ou Estoques." "Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva). Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas. As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida __________________________________________________ 143 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante." Consoante a doutrina exposta, em se tratando de peças e partes que acompanham o equipamento ou máquina, no momento da aquisição deste, serão contabilizadas como ativo imobilizado e, consequentemente, gerarão direito ao crédito. Já as peças e partes para reparo e conservação de equipamentos ou máquinas, adquiridas separadamente, para reposição, não geram direito ao crédito de ICMS, por se tratar de bens de uso e consumo, adquirindo as empresas tal direito a partir de 01/01/98, conforme bem dispõe o inciso III, do art. 65 da Lei n.º 11.580/96, ressalvado o disposto no art. 23, § 4º, do RICMS. Finalmente, cabe ressaltar que a apropriação do crédito, conforme exposto anteriormente, se legítimo, deverá ser proporcional às vendas tributadas, salvo se tiver expressa manutenção do crédito, conforme inteligência do art. 29 da Lei 11.580/96.”. Assim, do que prescreve a legislação tributária e conforme ratificou o Setor Consultivo, o direito ao crédito do imposto, no caso exposto pela Consulente, por se tratar de material destinado ao uso ou consumo, ainda que não tenham detalhado quais peças e partes foram adquiridas, deve observar o prazo estabelecido no § 9º do art. 23 do RICMS/2012 (art. 65 da Lei n. 11.580/1996 e Lei Complementar n. 87/1996 e suas alterações). Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, em observância ao artigo 664 do RICMS. __________________________________________________ 144 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.046.208-1 CONSULTA Nº: 025, de 13 de março de 2014. CONSULENTE: SINDICARNE – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO PARANÁ SÚMULA: ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (CT-e). PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR ELETRÔNICO A consulente, em nome de suas filiadas, apresenta questionamento sobre procedimentos relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, para as situações em que um único tomador contrata serviço de transporte para entrega de mercadorias a vários destinatários ou para efetivar entradas de diversos remetentes. Esclarece que as empresas representadas exercem atividades industriais, com vendas no atacado e no varejo, contratando diversas transportadoras para a realização do transporte rodoviário de mercadorias. Quanto à contratação dos serviços de transporte por um único tomador, questiona: 1. relativamente às entradas (recolha de suínos e de aves): a) poderá a empresa transportadora emitir um único CT-e por veículo, no final do dia, indicando as chaves de acesso de todas as NF-e ou os números das notas fiscais referentes aos produtos transportados, sem a necessidade da autorização prevista no art. 232 do RICMS? b) a tomadora do serviço poderá solicitar a autorização de que trata o art. 232 do RICMS, em nome das transportadoras contratadas, solicitando a dispensa da emissão do CT-e por prestação? __________________________________________________ 145 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2. Relativamente às saídas (remessas de mercadorias a vários destinatários), poderão as empresas transportadoras emitir um único CT-e por veículo, indicando nos campos próprios as chaves de acesso ou os números das notas fiscais vinculadas aos produtos transportados, sem a necessidade da autorização prevista no art. 232 do RICMS?. Acerca da legislação pertinente à matéria, expõe que o art. 69 do Convênio SINIEF 06/89 e a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/07 impõem à transportadora a obrigatoriedade de emissão de CT-e em relação a cada remetente ou destinatário, quando a carga transportada vincula-se a diversos deles, ainda que único o tomador do serviço. Por seu turno, o art. 232 do RICMS prevê a dispensa de emissão de conhecimento de transporte por prestação, mediante autorização fiscal concedida à transportadora, sendo nesse sentido a orientação contida no Boletim Técnico CT-e 2012/001. RESPOSTA Primeiramente, expõe-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, deve ser utilizado em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, conforme dispõe o inciso I do art. 148 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012 (RICMS/2012), para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, nas mesmas hipóteses e circunstâncias previstas à emissão desse documento. Assim, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, quanto à emissão do CT-e, devem ser observadas as normas contidas nos artigos 179 e 180 e, também, as disposições específicas a este serviço, prescritas nos artigos 230 a 247, todos do RICMS/2012. Nesses termos, a respeito das questões postas, tem-se que: 1. na prestação de serviço de transporte vinculada a __________________________________________________ 146 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ entradas de mercadorias no estabelecimento da contratante: a) considerando que o conhecimento de transporte deve ser emitido a cada prestação, antes de seu início, para que seja emitido ao final do dia, por veículo, faz-se necessária a autorização fiscal de que trata o art. 232, a ser requerida pelo transportador; a não ser que esteja dispensada a emissão da nota fiscal referente às mercadorias transportadas, conforme prevê o art. 230 do RICMS; b) a empresa contratante, na situação de serem várias as transportadoras contratadas, poderá requerer regime especial, observando as regras de que tratam os artigos 96 a 104 do RICMS/2012, que autorize as prestadoras do serviço de transporte a emitir o CT-e por período, desde que não ultrapasse o mês de apuração do imposto; 2. na prestação de serviço relacionada a saídas de mercadorias da empresa contratante, a transportadora deve emitir um CT-e por destinatário, identificando no campo próprio as notas fiscais eletrônicas a esse vinculadas, conforme se depreende do art. 179 do RICMS, não havendo previsão na legislação vigente para a emissão de um único conhecimento de transporte em relação a vários destinatários, de modo que tal procedimento requer autorização fiscal especial. Precedente: Consulta n. 130/2008. Registre-se, que está prevista no sistema emissor de CT-e a possibilidade de emissão de um único conhecimento para documentar prestações envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador (CT-e globalizado), conforme dispõe o Boletim Técnico 2012/001, de maio de 2012, expedido pelo Grupo Técnico CT-e criado no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), mas, como antes mencionado, esse procedimento, nos termos da legislação paranaense, requer autorização fiscal. Expõe-se, ainda, que os procedimentos especiais relativos à emissão de CTRC, autorizados mediante termo de acordo firmado entre a Receita Estadual e o contribuinte, desde que não conflitantes com as especificações e padronizações próprias ao __________________________________________________ 147 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ CT-e, aplicam-se a esse até o final de seu prazo de vigência. __________________________________________________ 148 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.087.295-6 CONSULTA Nº: 026, de 18 de março de 2014. CONSULENTE: SINCABIMA – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ SÚMULA: ICMS. MASSAS TRIBUTÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR ALIMENTÍCIAS. SUBSTITUIÇÃO O consulente, na qualidade de entidade sindical, formula questionamento relacionado à substituição tributária implementada ao setor de produtos alimentícios. Expõe que o Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013, introduziu os artigos 133 a 135 no Anexo X do Regulamento do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária a diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias, conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135. Nesse contexto, a dúvida que suas representadas requerem seja esclarecida é se o referido regime alcança as operações com massas frescas, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código 1902.19.00 da NCM. RESPOSTA Para análise da questão exposta, regras regulamentares vinculadas à matéria: transcrevem-se as Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. __________________________________________________ 149 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: … VII - produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM 1 1902.30.00 DESCRIÇÃO Massas alimentícias tipo instantânea __________________________________________________ 150 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2 19.02 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição: 19.02 1902.1 1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00 1902.40.00 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: -- Que contenham ovos --Outras -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) -Outras massas alimentícias -Cuscuz Cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente __________________________________________________ 151 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar. Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00. Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, antes transcrito. Ressalva-se, por oportuno, que a responsabilidade pela classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, bem como que é de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido. __________________________________________________ 152 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.148.499-4 CONSULTA Nº: 027, de 20 de março de 2014. CONSULENTE: INDÚSTRIA E TURIM LTDA. COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE PRODUTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. FRETE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para a irrigação, informa que industrializa os produtos reboque e semirreboque, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícola, efetuando a entrega do produto e cobrando do destinatário pelo frete realizado, e que destaca o valor do frete no campo específico da nota fiscal. Questiona se no cálculo do imposto devido sobre o valor do frete deve utilizar a redução na base de cálculo aplicável ao produto comercializado. RESPOSTA A dúvida da consulente se restringe à forma de tributação do serviço de transporte (frete), realizado com veículo próprio da indústria, na entrega de produto industrializado ao destinatário. Primeiramente, esclarece-se que, independente da questão da cobrança do serviço de transporte e da sua tributação, é necessário constar nos campos próprios da NF-e os dados que identificam o transportador, se é por conta do remetente ou do destinatário, a placa e outros dados do veículo, e peso bruto e líquido da mercadoria, conforme exige o inciso VI do art. 150 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), a seguir transcrito, sendo tais dados de preenchimento obrigatório e imprescindíveis para o controle pelo __________________________________________________ 153 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Fisco quando da realização do transporte: Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994): … VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento emitente ou do destinatário; do frete: se por conta do c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; __________________________________________________ 154 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Destaca-se, ainda, que o Setor Consultivo não se manifesta sobre a questão da correção ou não da tributação ou classificação da mercadoria, restringindo-se ao questionado relativamente à tributação do valor do serviço de transporte cobrado do destinatário, por ter o remetente se responsabilizado pela entrega do produto por ele industrializado no estabelecimento de destino (cláusula CIF). No que se refere à tributação do valor cobrado a título de prestação de serviço de transporte (frete), há que se esclarecer que, em se tratando de veículo próprio, esse valor deve fazer parte da composição da base de cálculo do ICMS para a mercadoria vendida e entregue no estabelecimento destinatário (cláusula CIF), assim como prevê o art. 6º da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito: Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação; ... § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02): I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Portanto, a tributação na nota fiscal dar-se-á pelo __________________________________________________ 155 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ valor total dessa (valor efetivo da operação), observando o tratamento tributário da mercadoria naquela operação realizada. A cobrança, pois, do imposto que incide especificamente sobre o valor do “frete”, em separado, deve ocorrer quando o contribuinte remetente ou destinatário efetivamente contrate um terceiro para realizar o serviço (autônomo ou transportadora inscrita, nessa ou em outra unidade federada), o que lhe dá a condição de “tomador” do serviço de transporte. Assim é porque a tributação do serviço de transporte pelo ICMS se dá somente quando ocorre uma “prestação”, ou seja, uma contratação de alguém para que o realize. Caso seja a prestação do serviço sujeita ao ICMS, necessário observar o princípio da não cumulatividade e todas as consequentes análises próprias, sobre ser possível ou não a apropriação do crédito pelo tomador do serviço. Quando o remetente utiliza os seus próprios veículos para realizar o transporte de mercadoria de sua produção, trata-se de carga própria, ou transporte em veículo próprio. O fato de o custo desse transporte realizado em veículo próprio ser acrescido ao valor cobrado pela mercadoria não significa contratação do remetente para a realização de “frete”, a menos que a atividade de transportadora seja realizada a parte pelo remetente, com a emissão dos documentos próprios da atividade, com uma contratação em separado pelo destinatário. Disso conclui-se que o valor do frete, no caso, deve ser incluído no valor da mercadoria, sujeitando-se ao tratamento tributário dessa. Precedentes: Consultas n. 242/99 e 73/2006. __________________________________________________ 156 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.194.238-0 CONSULTA Nº: 028, de 20 de março de 2014. CONSULENTE: ITALSERVICE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO. MERCADORIAS IMPORTADAS. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente tem, como atividade principal, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças – CNAE 4663-0/00. Como atividade secundária, atua na instalação, fabricação e o comércio varejista dessas mercadorias. Informa que as mercadorias que comercializa são, em parte, industrializadas em outros países, sendo o desembaraço aduaneiro realizado no Estado do Paraná. Aduz que essas mercadorias importadas são revendidas a estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, ora como matérias-primas, ora como insumos ou, ainda, como produtos finais. Acrescenta que o Convênio ICM 65/88, que prevê a isenção de ICMS para as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, não esclarece a abrangência do conceito “origem nacional” e desrespeita o disposto no art. 152 da Constituição Federal, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Faz os seguintes questionamentos: 1) produtos de origem nacional são apenas aqueles fabricados no Brasil ou este conceito abrange também os produtos __________________________________________________ 157 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ importados e nacionalizados? 2) a isenção concedida pelo do Convênio ICM 65/88 se aplica às mercadorias importadas e nacionalizadas, quando revendidas à Zona Franca de Manaus, considerado o disposto no art. 152 da Constituição Federal da República? RESPOSTA Primeiramente, pertinentes: transcrevem-se os dispositivos RICMS/2012 – ANEXO I “180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008): (...)” ….................................................. CTN “Art. 111. Interpreta-se literalmente tributária que disponha sobre: a legislação (...) II - outorga de isenção;” ….................................................. __________________________________________________ 158 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA/1988 “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Inicialmente, ressalta-se que a norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências descritas no texto normativo, não cabendo interpretação extensiva em sua aplicação. O item 180 do Anexo I do RICMS/2012 isenta as operações de saída para as empresas localizadas nas áreas citadas, com fins de comercialização ou industrialização, de produtos resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do exterior. A concessão do benefício também está condicionada à observação das exceções descritas no texto legal (operações com armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes), bem como às demais exigências previstas. Assim, relativamente à primeira questão, “produtos industrializados de origem nacional” são aqueles resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do exterior. O conceito, portanto, não se estende às operações de revenda a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em Zonas de Livre Comércio, de mercadorias importadas e nacionalizadas não submetidas a qualquer processo de industrialização no território nacional, por não atender a essa condição específica: “industrializados de origem nacional”. __________________________________________________ 159 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (Precedente: Consulta nº 58, de 19 de março de 2002). Em razão segunda questão. do exposto, responde-se negativamente à Quanto à constitucionalidade do Convênio ICM 65/88, não cabe a este Setor manifestar-se sobre a matéria. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 160 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.028.131-3, CONSULTA Nº: 029, de 18 de março de 2014. CONSULENTE: QUIMTIA S.A. SÚMULA: ICMS. REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO COM O FIM DE EXPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, informando que é importadora de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal e à humana, expõe ter promovido a importação de mercadoria que ficará armazenada em recinto alfandegado localizado em porto seco aguardando sua exportação. Esclarece que essa operação se submete ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, em que, após a liberação aduaneira da mercadoria pela Receita Federal do Brasil, essa sairá diretamente do porto seco para o exterior, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Nessa situação, Importação (DI): são registradas duas Declarações de - a primeira, de admissão em entreposto aduaneiro, com suspensão dos impostos e sem cobertura cambial; específicos federais. a segunda, para efeitos cambiais e procedimentos vinculados à primeira, com suspensão dos imposto Informa, ainda, que esse regime especial está previsto nos artigos 410 a 415 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009, estando as regras operacionais aplicáveis ao regime contidas na Instrução Normativa n. 241/2002, editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. __________________________________________________ 161 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Relativamente à mercadoria importada, expõe que se trata de eritorbato de sódio, classificado no código 2932.20.00 da NCM e destinado a integrar produtos destinados à alimentação humana, estando a operação, na hipótese de a importação ocorrer da forma usual, sujeita à carga tributária de 6%. No entanto, tendo em vista que a operação será realizada sob o amparo do regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, questiona se deverá recolher o ICMS no percentual de 6% ou se a operação estaria abrangida pela não incidência, nos termos do inciso II, combinado com o disposto no inciso II do parágrafo único, ambos do art. 3º do RICMS/2012. RESPOSTA Primeiramente, menciona-se que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS, nas operações de importação do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no inciso IX do art. 5º da Lei n. 11.580/1996. Logo, considerando que o regime de entreposto aduaneiro na exportação requer para sua concessão o desembaraço da mercadoria importada, com o registro de uma Declaração de Importação (DI) para fins de sua nacionalização, conforme esclarece a consulente, está caracterizada a ocorrência do fato gerador do ICMS. Por seu turno, a posterior exportação dessa mercadoria, sem que transite pelo estabelecimento do importador, não descaracteriza tal fato. Feitos tais esclarecimentos, destaca-se, acerca da operação mencionada, que no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 as regras que tratam do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, estão dispostas nos artigos 513 a 521, cuja redação se transcreve: “Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a __________________________________________________ 162 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. § 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais: I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF; II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização. § 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que: I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador; II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB; III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 514. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário. Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída __________________________________________________ 163 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos. Art. 515. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado. Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado. Art. 516. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses: I - exportação: a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção; b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno; c) de resíduo ou subproduto do processo industrial; II - saída interna ou interestadual: a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção; b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material __________________________________________________ 164 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de embalagem no estado em que foram importados; c) de resíduo ou subproduto do processo industrial; III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem; IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos; V - desabilitação do contribuinte especial administrado pela RFB; do regime aduaneiro VI descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.” Conforme se depreende do texto reproduzido, essa disciplina aplica-se a contribuinte credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na hipótese em que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para utilização em processo industrial de mercadoria destinada à exportação. Assim, em se tratando de operação de importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na industrialização de mercadoria destinada à exportação, quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro __________________________________________________ 165 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ forem realizados neste Estado, está prevista a suspensão do pagamento do ICMS, nos moldes dos tributos federais, desde que o contribuinte esteja habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme dispõe o art. 515 antes transcrito. As regras atinentes a esse regime aduaneiro, que requer a permanência das mercadorias em recinto alfandegado, estão dispostas na Instrução Normativa SRF n. 241, de 6 de novembro de 2002. Por seu turno, o pagamento do ICMS deverá ser efetuado quando da exportação da mercadoria resultante do processo de industrialização em que foram empregadas as mercadorias adquiridas com amparo no referido regime, nos termos do art. 516 do RICMS/2012. Verifica-se que tal disciplinamento não compreende a operação de importação de mercadoria destinada à exportação na forma em que for importada, ou seja, sem que seja submetida a qualquer dos processos de industrialização admitidos no regime de entreposto aduaneiro. Registre-se que o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 516, que prevê como hipótese de encerramento da fase de suspensão do ICMS a saída para o exterior das mercadorias (matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem) no mesmo estado em que foram importadas, alcança tão somente aquelas adquiridas com o fim de industrialização mas que não o foram por uma eventualidade qualquer não prevista por ocasião de seu recebimento, uma vez que o alcance das disposições regulamentares acerca do regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, restringe-se às operações de industrialização, conforme expressa o inciso II do § 1º do art. 513. Logo, à situação retratada pela consulente, não é aplicável a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação, nos moldes autorizados aos tributos federais, porque não contemplada na norma regulamentar estadual. Por sua vez, cabe analisar se o tratamento tributário __________________________________________________ 166 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de que trata o Capítulo XLV (Das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do RICMS aplica-se à operação com mercadoria importada com o fim determinado de exportação. Para a situação em que as mercadorias não forem importadas com o fim de utilização em processo industrial realizado pela empresa importadora, a regra a ser examinada é a disposta no art. 617-A, que tem a seguinte redação: “Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. § 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. … § 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.” Essa norma regulamentar prevê o diferimento de parte do ICMS devido pela importação, exigindo o recolhimento de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação no momento do desembaraço aduaneiro. Ocorre que o preceito contido no § 1º do art. 617-A, ao dispor que o imposto diferido será incorporado ao devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador, evidencia que o diferimento foi estabelecido com fulcro no fato __________________________________________________ 167 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de a posterior saída da mercadoria importada ocorrer com débito do ICMS. E, como regra, as saídas estão submetidas ao tributo quando destinadas ao mercado nacional, uma vez que as exportações estão fora de seu campo de incidência. Assim, da análise conjunta das regras dispostas no § 1º e no § 5º desse mesmo artigo, extrai-se a conclusão de que estão compreendidas no tratamento do art. 617-A as operações internas ou interestaduais que podem ocorrer abrangidas pela isenção ou não incidência. Nesse caso, deverá o importador efetuar o pagamento do imposto diferido, salvo disposição expressa de manutenção de crédito. Portanto, a partir do texto regulamentar, observa-se que não se aplica o diferimento do ICMS de que trata o art. 617-A à operação de importação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado sob o regime especial de entreposto aduaneiro, para fins de exportação. Isso porque na operação de remessa de mercadoria ao exterior, em razão da não incidência, inexiste a possibilidade de o imposto diferido ser incorporado ao devido por ocasião da saída promovida pelo importador. Desse modo, todo o ICMS devido pela importação de mercadoria nacionalizada para fins de ser exportada deve ser recolhido quando realizado o desembaraço aduaneiro, observando-se que os tributos federais integram sua base de cálculo. Corrobora essa conclusão, o fato de ter sido implementada no Regulamento do ICMS a regra antes analisada, contida nos artigos 513 a 516, prevendo a suspensão do imposto decorrente de importação, quando realizada sob a aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro, sem qualquer ressalva em relação ao tratamento dispensado às importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, de que trata o art. 615 e seguintes do RICMS/2012. Isso porque essa normatização, que foi introduzida no Regulamento do ICMS/2008 pelo Decreto n. 4.174/2012, com vigência a partir de 1º.04.2012, seria desnecessária, na hipótese de o tratamento tributário previsto no art. 615 do RICMS/2012, que já __________________________________________________ 168 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ contempla a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação, ser aplicável ao estabelecimento industrial, independentemente do fato de esse realizar operações sob as regras do regime especial de entreposto aduaneiro, que requer a permanência das mercadorias em recinto alfandegado e a exportação do produto resultante dos processos industriais admitidos. Por fim, caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS/2012 prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 169 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.054.386-5 CONSULTA Nº: 030, de 18 de março de 2014. CONSULENTE: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, aduz que em razão da celebração do Convênio ICMS 38/2013, que disciplina a tributação das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, foram estabelecidas novas regras para o cálculo do Conteúdo de Importação. No Paraná a matéria se encontra implementada nos artigos 622-D e seguintes do Regulamento do ICMS/2012. Segundo disposição da cláusula quarta do referido convênio, entende que se faz necessário recalcular o Conteúdo de Importação para a hipótese em que, “após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização”. Sustenta que a sua dúvida refere-se à hipótese em que remete produtos para industrialização por encomenda. Nos termos do art. 334 do RICMS, o pagamento do ICMS é suspenso nas operações de remessa e retorno de bem ou mercadoria remetida para industrialização, desde que atendidas as regras estabelecidas na legislação. Afirma que, na remessa de mercadorias e insumos para a industrialização por encomenda, cabe ao estabelecimento fornecedor emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, com CFOP próprio de remessa de industrialização. Por sua vez, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal de devolução dos insumos recebidos do encomendante e documento __________________________________________________ 170 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ fiscal com os materiais industrialização, incidindo o materiais. aplicados no ICMS sobre o processo de valor desses Assevera que tem dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do Conteúdo de Importação, nas operações desta natureza (industrialização por encomenda), quando da saída subsequente promovida pela encomendante com o produto industrializado por encomenda. Entende que independentemente da obrigação do industrializador estará obrigada à apuração do Conteúdo de Importação e à apresentação da FCI, quando promover a saída de seu estabelecimento, em operação interestadual, do produto resultante da encomenda, seja no caso em que remete todos os insumos e materiais intermediários para fins de industrialização, seja na hipótese em que fornece parte dos insumos ao industrializador, que agrega outros materiais. Posto isso, questiona: 1. se, nos casos em que contrata terceiro para proceder à industrialização por encomenda de produtos finais, está obrigada à apuração do Conteúdo de Importação e da apresentação da FCI ao promover a saída do produto resultante da encomenda de seu estabelecimento fabril, pois, pela legislação federal, é equiparada a industrial, inclusive quanto a tais operações. 2. se essa obrigatoriedade se mantém nos casos em que remete todos os insumos e materiais intermediários para fins de industrialização e, também, naqueles em que fornece parte dos insumos ao industrializador, que agrega outros materiais. RESPOSTA Preliminarmente, esclarece-se que, em regra, a remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização nos termos dos artigos 339 a 341 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, estão albergadas pela suspensão do ICMS e, quanto ao valor agregado na __________________________________________________ 171 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ industrialização, em operação interna, o pagamento do ICMS está diferido (§ 2º do art. 334) e na operação interestadual deve ser destacado por ocasião do fato gerador (art. 338). Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com os questionamentos da consulente: Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996): (...) III - 4% (quatro por cento): (...) b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012). (...) § 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012): I não tenham industrialização; sido submetidos a processo de II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III. Art. 622-E. Conteúdo de do § 2º do art. 15 quociente entre o valor valor total da operação Importação de que trata o inciso II é o percentual correspondente ao da parcela importada do exterior e o de saída interestadual da mercadoria __________________________________________________ 172 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ou bem submetidos a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme __________________________________________________ 173 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar: I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização; II - o código de classificação na NCM; III - o código do bem ou da mercadoria; IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir; V - a unidade de medida; VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual; VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E. § 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G: I - de forma produzidos; individualizada por bem ou mercadoria II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. § 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual. § 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. __________________________________________________ 174 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída. § 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações __________________________________________________ 175 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco. Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013) Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. Passando à análise da dúvida, responde-se que a consulente, na qualidade de encomendante do serviço de industrialização, deve apurar o Conteúdo de Importação e preencher a FIC por ser estabelecimento equiparado a industrial. Tal conclusão se fundamenta no fato de que a industrialização por conta de terceiro trata-se de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos art. 334 a 341 do Regulamento do ICMS. Sublinhe-se, entretanto, que na hipótese de o estabelecimento que efetuar a industrialização por conta e ordem do encomendante agregar insumos importados à industrialização deverá informar para a consulente o percentual do Conteúdo de Importação presente nessa agregação, de acordo com as definições estabelecidas no § 3º do art. 622-E do RICMS. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 176 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.052.112-6 CONSULTA Nº. 031, de 8 de abril de 2014. CONSULENTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS COM CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS. SUJEITO ATIVO PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente informa que é estabelecimento de concessionária com atividade principal de comércio de veículos automotores novos, conforme contrato de distribuição celebrado nos termos da Lei n. 6.729/1979, mais conhecida como Lei Ferrari. Aduz que além de os estabelecimentos localizados no Paraná possui filial em Joinville, Santa Catarina. Assevera que, conforme disposto no Convênio ICMS 132/92, as operações mercantis envolvendo veículos novos sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Em razão disso, por ocasião da saída do veículo, a montadora efetua o recolhimento do imposto da operação própria em favor da unidade federada em que está localizada e o devido pelo regime de substituição tributária em favor dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de conformidade com o destino dos veículos enviados para cada estabelecimento. Expõe que por ocasião da comercialização veículos tem se deparado com as seguintes situações: desses 1. adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto, comparece a filial catarinense em busca de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim no estoque de um dos estabelecimentos localizados no Paraná. Nessa hipótese, após a confirmação do negócio o estabelecimento paranaense emite a nota fiscal em nome do consumidor final, adquirente da mercadoria, sendo o veículo entregue ao comprador __________________________________________________ 177 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (consumidor final) na filial catarinense. 2. Adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto, comparece a filial paranaense em busca de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim no estoque da filial catarinense. Nessa situação, o estabelecimento localizado em Santa Catarina adota a mesma sistemática do paranaense. Expõe o seu entendimento de que para as situações relatadas o imposto é devido à unidade federada que realizou a saída do veículo com destino ao consumidor final, com fundamento nos art. 11, inciso I, alínea “a” e 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, e não àquele que procedeu a entrega ao adquirente. Defende que nas situações expostas o imposto já foi retido pelo substituto tributário, não havendo nenhum valor a ser recolhido aos fiscos, paranaense ou catarinense. 3. Adquirente, contribuinte do imposto, estabelecido em outra unidade federada, comparece a filial catarinense em busca de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim no estoque de um dos estabelecimentos localizados no Paraná. Por se tratar de aquisição de mercadoria para revenda ou então para incorporação ao ativo imobilizado do destinatário, emite nota fiscal com destaque do imposto relativamente à operação própria e a devida pelo regime de substituição tributária a favor da unidade federada de destino do veículo. Tal entendimento decorre da disposição da cláusula segunda e parágrafo único do Convênio ICMS 132/92 e art. 27 do Regulamento do ICMS vigente. O imposto dessa operação que foi retido pela montadora a favor do Paraná deve ser devolvido ao substituído tributário, no caso a consulente, mediante ressarcimento. Inteligência da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 e art. 5º do Anexo X do RICMS/2012. __________________________________________________ 178 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Posto entendimento. isso, questiona se está correto o seu RESPOSTA Inicialmente, sublinhe-se que compete a este Setor se manifestar em relação às operações em que o imposto é devido a este Estado. Os procedimentos relatados pela consulente nos itens 1 e 2 antes especificados não encontram amparo na legislação. Isso porque quem deve emitir a nota fiscal para documentar a operação de venda da mercadoria é o estabelecimento que realizou o negócio jurídico com o adquirente, isto é, naquele em que o consumidor final comparece para realizar a aquisição, e não o que possui o veículo originalmente em estoque. Partindo dessa premissa, responde-se que na hipótese em que ocorrer a venda de veículo para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, caberá ao estabelecimento paranaense, que possui o veículo em estoque, proceder a sua transferência para a filial catarinense, que foi quem realizou a venda da mercadoria, com o destaque do imposto devido em relação à operação própria e ao devido pelo regime de substituição tributária, se for o caso, observando a legislação do Estado destinatário. Em decorrência desse fato, tem a consulente o direito de pleitear a recuperação ou o ressarcimento do ICMS, nos termos do art. 5º do Anexo X do RICMS. Precedentes: Consultas n. 110/97 e 58/2007. Por outro lado, quando a venda ocorrer em território paranaense e o veículo vier do estoque originalmente existente no estabelecimento de Santa Catarina, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deve ser recolhido a favor do Estado do Paraná. Entretanto, ressalve-se que na hipótese de o consumidor final, não contribuinte do imposto, residente em outra unidade federada, realizar negócio jurídico para aquisição de veículo novo em estabelecimento paranaense não será devido nenhum valor a __________________________________________________ 179 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ título de ICMS além daquele que já foi retido pelo regime de substituição tributária. Precedente: Consulta n. 65/2007, da própria consulente. Quanto à terceira questão, que envolve aquisição de veículo por contribuinte localizado em outra unidade federada e que irá revendê-lo ou então incorporá-lo ao seu ativo imobilizado, o procedimento da consulente está equivocado em relação à emissão da nota fiscal, pois nessa situação também deve expedi-la a título de transferência ao estabelecimento que procede a venda do veículo. Quanto ao ICMS, deve destacar e recolher ao Paraná a parcela relativa à operação própria e, o devido pelo regime de substituição tributária, se for o caso, a favor de Santa Catarina, de acordo com a legislação prevista naquela unidade federada. Também nessa situação terá a consulente o direito a recuperação ou ao ressarcimento do imposto nos termos do art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 180 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.095.668-8 CONSULTA Nº: 032, de 10 de abril de 2014. CONSULENTE: LINDA FLOR CONFECÇÕES LTDA SÚMULA: ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS. INDICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente, atuando no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE 4781-4/00, indaga a respeito da Lei federal nº 12.741/2012, tendo em vista a obrigatoriedade de informar, a partir de 08/06/2014, conforme prevê referida norma, o valor aproximado dos tributos incidentes nas vendas de produtos e serviços ao consumidor, nos documentos de saída. Nesse sentido, faz três questionamentos: 1. Microempresa com faturamento até R$ 360 mil, que emite notas manualmente, terá que fazer o cálculo do imposto aproximado para discriminá-lo na nota a cada venda? 2. Empresas enquadradas no Simples Nacional, como no caso da consulente, devem calcular, para essa finalidade, o imposto sobre a receita bruta? 3. Como seria o cálculo nas situações de alíquotas de ICMS diferenciadas? RESPOSTA Com a edição da Lei federal nº 12.741/2012, ficou determinado que na venda ao consumidor de mercadorias e serviços deve constar, nos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda: __________________________________________________ 181 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 DOU de 10/12/2012 (nº 237, Seção 1, pág. 1) Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (1) - Código de Defesa do Consumidor. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. § 1º – A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. § 2º – A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. § 3º – Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do __________________________________________________ 182 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ estabelecimento comercial. [...] Nesse sentido, o Ajuste SINIEF 7/2013 dispôs sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento ao consumidor, em conformidade com a Lei nº 12.741/12, determinando como deve constar a indicação do valor total dos tributos incidentes: AJUSTE SINIEF CONFAZ 7/13 - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 05.04.2013 DOU: 12.04.2013 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: Ajuste Cláusula primeira – O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste. Cláusula segunda – Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. Cláusula terceira – Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item __________________________________________________ 183 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12. Referidas normas foram recepcionadas pela legislação tributária paranaense, com a edição do Decreto nº 8.797, de 21/08/2013, que acrescentou o art. 229-A ao RICMS/2012, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 229-A. O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n. 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013): I – em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou Ato COTEPE; e II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente. Alternativamente à regra acima, todavia, o § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.741/2012, assim como a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2013, facultam seja afixado painel em local visível do estabelecimento no qual conste referida informação, ou que esta seja prestada por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Por conseguinte, para cumprimento de referida Lei e do __________________________________________________ 184 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ art. 229-A do RICMS/2012, no que tange ao ICMS, tributo a que se restringe e se aplica a resposta em tela, é irrelevante o contribuinte pertencer ao Regime Normal de pagamento do imposto ou ao Simples Nacional, ou qual seja o seu faturamento. Respondida, portanto, a primeira indagação. Para informação quanto ao ICMS, “cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n. 12.741”, conforme prevê o caput do art. 229-A do RICMS/2012, no caso da consulente, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, basta indicar a alíquota do imposto devido segundo a faixa de receita bruta a que estiver sujeita nesse regime tributário. Com tais considerações, resulta respondido o segundo questionamento, ficando prejudicado o terceiro. Caso esteja procedendo em desconformidade com o anteriormente respondido, a consulente deverá ajustar seu procedimento (art. 664 do RICMS/PR), alertando-se, ainda, que a presente consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o art. 656 do RICMS/2012, conforme previsto em seu parágrafo único. __________________________________________________ 185 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.099.574-0 CONSULTA Nº: 033, de 10 de abril de 2014. CONSULENTE: WOLF & DATSCH LTDA SÚMULA: ICMS. BRINQUEDOS. TRIBUTÁRIO. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO A consulente, atuando especialmente na importação e comercialização de brinquedos oriundos do Paraguai, via Mercosul, encontra-se enquadrada no CNAE-FISCAL principal 4649-4/99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente) e secundário 4649-4/10 (comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas). Expõe, em síntese, que: 1) ao importar seus produtos, tributados a 18%, conforme art. 14, VI, do RICMS/2012, aplica o diferimento parcial de que trata o art. 108, I, do mesmo Regulamento; 2) recolhe 6% sobre a base de cálculo da importação, destacando-o na nota fiscal de entrada, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado nos termos do item anterior, creditando-o ao promover a respectiva entrada no estabelecimento; cita, nesse sentido, o art. 617-A do RICMS/2012; 3) credita-se do valor disposto no art. 22 do RICMS/2012; recolhido, considerando o 4) toda a operação é acobertada por Declaração de Importação (DI) e Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Isto posto, quanto à entrada decorrente da importação, indaga se pode se creditar de 12%, considerando o diferimento parcial (art. 108, I), ou de apenas 6%, em __________________________________________________ 186 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ conformidade com o disposto no art. 617-A, § 2º, do RICMS/2012. RESPOSTA O tratamento tributário aplicável às importações realizadas pela consulente está previsto nos arts. 617-A e 108, I, do RICMS/2012, conforme segue: Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; Quanto ao disposto no art. 617-A do RICMS/2012, na importação pelos portos e aeroportos paranaenses, o valor do imposto a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro corresponderá à aplicação de 6% sobre a base de cálculo da importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação, conforme prevê o caput do artigo mencionado, observado o disposto no seu § 4º: Art. 617-A. […] § 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. __________________________________________________ 187 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Referido procedimento contempla também as importações realizadas por via rodoviária, desde que o ingresso no território nacional ocorra diretamente pelo Paraná, conforme art. 14, II (parte final), da Lei 11.580/1996, e segundo interpretação dada ao texto legal pela Resolução SEFA nº 88/2009, ressaltando-se, contudo, não mais existir, desde 1º de janeiro de 2013, com a edição do Decreto nº 6.891/2012, o crédito presumido nela aludido, no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais e não industriais: RESOLUÇÃO SEFA Nº 88/2009 Publicada no DOE 7996 de 22.06.2009 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista as disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. [...] 2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera __________________________________________________ 188 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). Na respectiva entrada dos produtos no estabelecimento, a consulente então fará jus ao creditamento do imposto recolhido, qual seja, o valor fixo correspondente a 6% sobre a base de cálculo da importação, destacado no campo “Valor do ICMS” da nota fiscal emitida para acobertá-la. Inteligência do § 2º do art. 617-A combinado com os arts. 22 e 23 do RICMS/2012. Por conseguinte, apenas na hipótese não se enquadrar no disposto no art. 617-A do aplicabilidade efetiva o diferimento parcial de 108, I, do mesmo Regulamento, observando-se, no nos §§ 2º a 4º desse artigo: de a importação RICMS/2012, tem que trata o art. caso, o disposto Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: […] § 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I - não é cumulativo, benefícios fiscais; na mesma operação, com outros II - não se aplica na existência de tratamento tributário __________________________________________________ 189 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ específico mais favorável para a operação. § 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 6º. Nessa situação, por ocasião da respectiva entrada dos produtos no estabelecimento, a consulente fará jus, no caso, ao creditamento de 12%, correspondente ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, destacado no campo “Valor do ICMS” da nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação de importação Em ambas as hipóteses (art. 617-A e art. 108, I), o crédito a ser lançado no Registro de Entradas corresponderá sempre e se restringe ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na forma da legislação vigente. Caso esteja procedendo em desconformidade com o arrazoado acima, cumpre à consulente ajustar seu procedimento (art. 664 do RICMS/2012), alertando-se, ainda, que a presente consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o art. 656 do RICMS/2012, conforme previsto em seu parágrafo único. __________________________________________________ 190 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.194.145-7 CONSULTA Nº: 034, de 03 de abril de 2014. CONSULENTE: TRANSPORTADORA NICHELE LTDA. SÚMULA: ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO GLOBALIZADA DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC). EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente atua no ramo de transporte rodoviário de produtos perigosos, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para documentar as prestações que pratica. Aduz que possui regime especial que a dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC a cada prestação, conforme Despacho 437/2013 – 2ª DRR. Indaga se a autorização para emissão globalizada do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme Termo de Autorização válido até 01/10/2014, também se aplica às prestações em que utiliza o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. RESPOSTA Primeiramente, pertinentes: transcrevem-se os dispositivos “RICMS – ANEXO IX Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF __________________________________________________ 191 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 9/2007): I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (…) Art. 37. (…) § 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento. (…) Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal.” RICMS “Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989): (...)” Conforme se verifica da leitura do § 2º do art. 37 do Anexo IX, do RICMS/2012, ao contribuinte credenciado à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, é vedada a emissão dos documentos fiscais descritos nos incisos do art. 34, dentre os quais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC. O art. 55 do RICMS/2012 dispõe que aplicam-se ao CT-e, no que couber, as disposições tributárias relativas cada modal. __________________________________________________ 192 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Ainda, o Boletim Técnico 2012/001 – ENCAT, padroniza o procedimento a ser adotado no preenchimento do CT-e globalizado, prevendo a aplicação do art. 69 do Convênio SINIEF 06/89, o qual trata da dispensa da emissão dos conhecimentos de transportes a cada prestação (art. 232, RICMS/2012), aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, uma vez atendidas as seguintes premissas: 1) Nos casos em que a legislação estadual exigir, o emitente deverá ser detentor de regime especial, concedido pela UF de sua jurisdição, para emissão do documento fiscal eletrônico que especifica; 2) Existência de apenas um tomador de serviço. No caso da consulente, estando credenciada à emissão do CT-e, não pode emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos exatos termos autorizados no Despacho 437/2014 – 2ª DRR, dado o disposto no art. 37, § 2º, do Anexo IX, do RICMS. Contudo, de acordo com o previsto no art. 55 do RICMS/2012, é possível a aplicação do disposto pelo art. 232 aos documentos eletrônicos que acobertam prestações de serviços de transporte, desde que não haja conflitos com as especificações e padronizações próprias ao CT-e, conforme dispõe o Boletim Técnico 2012/001 – ENCAT, de maio de 2012. Assim, a consulente pode valer-se da concessão feita no Termo de Autorização citado, pelo período de sua vigência. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 193 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.034.613-8 CONSULTA Nº: 035, de 03 de abril de 2014. CONSULENTE: MAX ITÁLIA – LÂMINAS DE MADEIRA LTDA SÚMULA: ICMS. LÂMINAS DE MADEIRA. OPERAÇÕES INTERNAS E IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente informa que atua no comércio atacadista de madeira e produtos derivados, CNAE 4671-1/00, possuindo também a atividade secundária de comércio varejista de tais mercadorias, CNAE 4744-0/02, e que seu objeto social é a comercialização de lâminas de madeira, NCM 44.08.90.10 e 44.08.90.90. Isto posto, considerando a expressão “lâminas de madeira” contida no item 41 do art. 107 do RICMS/2012, indaga quanto à aplicação do diferimento nele previsto, seja nas vendas internas desse produto para contribuintes do ICMS, seja na sua importação, hipótese na qual as lâminas de madeira serão revendidas sem qualquer modificação. Questiona também se pode utilizar referido benefício mesmo que a descrição do produto no documento fiscal seja “folhas de madeira”. RESPOSTA Primeiramente, para análise da situação ora examinada, já que de responsabilidade do contribuinte, parte-se do pressuposto que as classificações NCM apontadas, quais sejam, 4408.90.10 e 4408.90.90, constantes da Seção IX, Capítulo 44, da TIPI, correspondem efetivamente ao produto por ele comercializado: Seção IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;CORTIÇA E SUAS __________________________________________________ 194 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ OBRAS;OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira NCM 44.08 4408.90 4408.90.10 4408.90.90 DESCRIÇÃO Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. Outras Obtidas por corte de madeira estratificada Outras Segundo, registre-se que compete à Receita Federal do Brasil, em caso de dúvida do contribuinte, elucidar a classificação do produto segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante procedimento pertinente. Terceiro, a legislação vigente não faz distinção entre lâminas de madeira e folhas de madeira. Por conseguinte, quanto às indagações suscitadas, cumpre citar os dispositivos do RICMS/2012 a elas concernentes: TÍTULO I __________________________________________________ 195 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ CAPÍTULO XI DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DE MERCADORIAS EM GERAL Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996): I – saída para consumidor final; II – saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107; III – saída para outro Estado ou para o exterior; IV – saída para vendedor estabelecimento fixo; ambulante, não vinculado a V – saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107; VI – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos simila II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias fornecimento de refeições aos seus empregados; __________________________________________________ 196 no SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes. V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. § 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente. § 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. [...] Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: […] 41. lâminas de madeira; […] ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território __________________________________________________ 197 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). […] Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM 78 NCM 44.08 DESCRIÇÃO Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, __________________________________________________ 198 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de espessura superior a 6 mm. não À guisa, portanto, da legislação de regência, pode-se afirmar que as operações internas com lâminas de madeira (folhas de madeira), classificadas na posição NCM 44.08, estão contempladas pelo diferimento previsto no art. 107, item 41, do RICMS/2012, observadas, em todos os casos, as hipóteses de encerramento do benefício, previstas no art. 106. Também se aplica o diferimento na importação desse produto (precedente: Consulta nº 157/1998). Todavia, nesse caso, nas operações subsequentes, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída à consulente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de retenção e recolhimento antecipado do imposto, conforme art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, aplicando-se o diferimento apenas em relação à operação própria. Quanto ao último questionamento, fica a critério do contribuinte qual dos vocábulos (lâminas de madeira ou folhas de madeira) utilizar para fins de emissão da nota fiscal, sem qualquer prejuízo ao disposto nos parágrafos anteriores. Por derradeiro, ressalta-se que a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar eventuais procedimentos que estejam em desconformidade com o acima exposto, a partir da ciência da presente resposta (art. 664 do RICMS/2012), alertando-se que esta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656 do RICMS/2012, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo. __________________________________________________ 199 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.194.130-9 CONSULTA Nº: 036, de 3 de abril de 2014. CONSULENTE: PORCEBRÁS REVESTIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO, PARA REVENDA, DE PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. RELATOR: ADEMIR FURLANETTO A consulente informa que é empresa do ramo de comércio de materiais de construção civil e que faz importação direta de porcelanatos, classificados nas NCM 6907 e 6908, revendendo os produtos para lojas de materiais de construção em todos os Estados da Federação e também diretamente para construtoras. Aduz que vinha recolhendo o ICMS nessas operações de importação calculado à alíquota de 12% (doze por cento) e que houve mudança de entendimento por parte do fisco, que passou a cobrar o tributo com base na alíquota de 18% (dezoito por cento). Manifesta a consulente o entendimento de que tais produtos estão enquadrados no disposto no art. 14, inciso II, alínea “m”, item 6, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, além de inseridos no Anexo X, Seção IV, artigos 19 a 21, do mesmo diploma regulamentar, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Argumenta, ainda, que o RICMS em nenhum momento deixa clara a diferenciação do que seria ou não “destinado à construção civil”. Dessa forma, indaga se estaria correta a cobrança do tributo estadual com base na alíquota de 18% (dezoito por cento), na situação em apreço, diante do disposto no próprio Regulamento do ICMS, bem como qual é a definição para “produtos destinados à construção civil” e se existe alguma disposição normativa que vincule a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos classificados nas NCM 6907 e 6908 com o CNAE da atividade da empresa. __________________________________________________ 200 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA Primeiramente, de dizer-se que, segundo a Receita Federal do Brasil, “A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto. O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.” (Sítio da Receita Federal do Brasil - Empresa - Tributos - Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais). Sendo assim, tem-se que a classificação fiscal é de inteira responsabilidade do contribuinte, descabendo a este órgão consultivo tecer maiores considerações a respeito. Para melhor análise das questões abordadas na consulta, transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “m”, item 6, da Lei n. 11.580, de 1996, in verbis: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: ... II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas __________________________________________________ 201 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006: ... m) destinados à construção civil: 1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; 3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; 4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20); 5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00); 6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908); 7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);”. De acordo com o dispositivo legal, e em relação às mercadorias destinadas à construção civil, observa-se que a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicada somente às operações com os produtos nominados, identificados ou não pelos códigos da NCM, relacionados na alínea “m” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996. No caso, os ladrilhos e as placas de cerâmica estão sujeitos a esse mesmo percentual de carga tributária, conforme prescrito no item 6 anteriormente reproduzido. Em relação aos produtos que a consulente classifica nos códigos NCM 6907 e 6908, desde que corretamente tipificados, também se sujeitam à alíquota de 12% (doze por cento) prevista na regra transcrita. __________________________________________________ 202 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Quanto ao segundo questionamento, entende-se desnecessária a definição do que sejam “produtos destinados à construção civil”, porquanto o alcance da expressão é abrangente aos produtos agrupados no dispositivo retrotranscrito para efeitos de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). Por fim, responde-se negativamente ao indagado sobre a existência de alguma disposição normativa que vincule a aplicação do referido percentual de tributação com o CNAE da atividade da empresa. __________________________________________________ 203 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.349.433-6 CONSULTA Nº: 037, de 1º de abril de 2014. CONSULENTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente, tendo por atividade principal declarada o CNAE 1610-2/01, serrarias com desdobramento de madeira, e secundária o CNAE 4671-1/00, comércio atacadista de madeira e produtos derivados, expõe que compra toras de eucalipto e as industrializa em tábuas, e que pretende remetê-las para industrialização fora do Estado. Assim, indaga se na remessa para industrialização, em operações interestaduais, da madeira serrada de eucalipto, NCM 4407.99.90, aplica-se a suspensão do pagamento do ICMS, pelo prazo de 180 dias, de que trata o art. 334 do RICMS/2012, ou se esse produto se enquadra como produto primário de origem vegetal e, portanto, na alínea “a” do § 1º do art. 334 do RICMS/2012, hipótese em que a operação seria sem a suspensão do imposto. RESPOSTA Preliminarmente, destaca-se que a presente resposta restringe-se à situação relatada pela consulente e reproduz-se o disposto no art. 105, inciso VII, e o art. 334, ambos do RICMS/2012 no qual se repousa o questionamento suscitado. “Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996): … VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos artigos 334 a 341; ... __________________________________________________ 204 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994). § 1º O disposto no "caput" não se aplica: a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;”. De acordo com entendimento já manifestado pelo Setor Consultivo, a madeira serrada, por já ter passado por processo de industrialização, não se caracteriza como produto primário de origem vegetal, assim considerado aquele que advém da atividade rural e de extração, ou seja, que é produzido pela natureza. Entretanto, quanto à aplicação da suspensão, em razão de não terem sido explicitados pela consulente os detalhes das operações, deixa-se de proferir manifestação, haja vista que esse particular tratamento tributário requer cumprimento a determinadas condições e de observarem-se situações que obstam sua aplicação, como, por exemplo, a remessa para industrialização em estabelecimentos da mesma empresa, quando a mercadoria não retorna fisicamente à remetente, operação essa característica de transferência. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 205 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 206 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.216.213-3 CONSULTA Nº: 038, de 25 de março de 2014. CONSULENTE: TOYOTA SULPAR LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURADORAS. ENTREGA DIRETA DE PEÇAS ÀS OFICINAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente informa atuar no comércio de veículos, peças e acessórios; na prestação de serviço de assistência e de representação comercial e como concessionária de veículos, com a observação de que os veículos e a maioria das peças estão sujeitos ao regime da substituição tributária. Expõe vender peças com imposto retido, conforme previsão do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012, a empresas seguradoras, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, não contribuintes e sem inscrição estadual, por não praticarem operações sujeitas ao ICMS. Afirma que emite nota fiscal com CFOP 6.403, sem o destaque do imposto, e que, por solicitação das seguradoras, as peças são encaminhadas diretamente às oficinas, que as utilizam nos consertos dos veículos segurados, documentadas por nota fiscal com CFOP 6.923, também sem destaque do imposto. Ressalta que, por se tratar de uma sinistro, as oficinas não vendem essas peças. indenização de Diante do exposto, indaga se os procedimentos estão corretos e, ainda, visando simplificar os procedimentos, questiona se poderia emitir apenas a nota fiscal de venda das peças às empresas seguradoras, consignando-se no quadro Dados Adicionais as informações das oficinas, para fins de entrega das peças. __________________________________________________ 207 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA Para a presente resposta serão consideradas como destinatárias as seguradoras não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto localizadas em outras unidades federadas, nos termos relatados pela consulente. Diante disso, reproduz-se o disposto no art. 328, § 4º, alínea “a”, do RICMS/2012, que trata de venda à ordem, uma vez observada pela consulente a emissão de nota fiscal com CFOP 6.923, verbis: “Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991). … § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;”. Esclarece-se que há previsão legislativa para que a adquirente original emita nota fiscal em nome da destinatária final, na sistemática da venda à ordem aplicável a operações entre contribuintes, o que impõe qualificar incorreto o procedimento exposto pela consulente. Para fins de análise da aplicabilidade do disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 150 do RICMS/2012, transcreve-se: “Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou __________________________________________________ 208 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994): s/n, de ... VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;”. Destacando-se que a adquirente não é inscrita no cadastro do ICMS e, portanto, é qualificada como consumidora final, nada obsta a que se indique, na nota fiscal de venda às seguradoras, que a entrega será efetuada diretamente às oficinas, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”. Cumpre observar, quanto ao CFOP, o uso do código de venda normal, nas operações com produtos que não tenham sido tributados pelo regime da substituição tributária. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 RICMS, de 2012, a partir da data da ciência da resposta, consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 RICMS, de 2012, e independente de qualquer interpelação notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 209 do a do ou os SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.128.660-2 CONSULTA Nº: 039, de 29 de abril de 2014. CONSULENTE: AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS.COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO DE CORTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente informa que tem sua matriz na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, e atua no ramo de comercialização de tubos e aços codificados como 7304.39.10 (tubo sem costura), 7306.30.00 (tubo com costura), 7214.99.10 (aço laminado) e 7215.50.00 (aço trefilado) na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. Expõe que a filial de Curitiba, por força da legislação do IPI, está equiparada a estabelecimento industrial, mas que nesse estabelecimento pratica apenas operações de venda dos produtos tubo e aço, sendo parte adquirida no Paraná e outros estados e outra parte transferida da matriz de Guarulhos. Esclarece ainda que, de acordo com as especificações dos clientes ou para atender a questões logísticas de transporte dos produtos, há a necessidade de passar os produtos por processo de corte em máquinas de serra fita, que cortam o aço laminado a frio. Diante do exposto, indaga qual CFOP, 5.101 ou 5.102, deve ser aplicado nas vendas de seus produtos que passam pelo referido processo. RESPOSTA Observa-se que, na situação em exame, o estabelecimento da consulente não promove a industrialização de produtos e tampouco se qualifica como indústria, tanto que foi equiparado a __________________________________________________ 210 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ industrial pela legislação do IPI, o que produz efeitos apenas no âmbito daquela respectiva competência tributária Dessa forma, este Setor Consultivo se manifesta por esclarecer que os produtos comercializados não se caracterizam como produção do estabelecimento, mesmo que passem pelo processo de corte a frio. Logo, o CFOP que deve ser utilizado nas vendas desse produtos é o 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. PROTOCOLO: 13.120.195-8 CONSULTA Nº: 040, de 15 de abril de 2014. CONSULENTE: MANUFATURA DE METAIS MAGNET LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATERRAMENTO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: ORIANA C. ZARDO HASTES DE A consulente, empresa localizada na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, tem como atividade a fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo. Informa que fabrica o produto “haste de aterramento”, o qual está classificado na NCM 7326.90.90. Aduz que o Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, não deixa claro se abrange todos os produtos da NCM 73.26 ou somente aqueles denominados “abraçadeiras”. Indaga quanto à sujeição ao regime da substituição tributária do produto “haste para aterramento”, classificado na __________________________________________________ 211 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ NCM 7326.90.90. RESPOSTA Primeiramente, pertinentes: transcrevem-se os dispositivos RICMS – ANEXO X - SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO “Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Art. 21. (...) ITEM NCM DESCRIÇÃO (…) 51 73.26 Abraçadei ras MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) INTERESTADUAL INTERNA Alíquota Alíquota 12% 4% 52 63,12 77,95 (...)”. __________________________________________________ 212 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ No que diz respeito à substituição tributária nas operações com as mercadorias em questão, são necessárias as seguintes considerações: 1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros; 4. observadas as condições, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Diante das considerações acima expostas, o produto descrito no item 51 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012 é aquele denominado “abraçadeira” e classificado na NCM 73.26 ou numa de suas subdivisões, sujeitando-se ao regime da substituição tributária independentemente da sua aplicabilidade ou destinação (Precedentes: Consultas 88/2012, 2/2013, 30/2013, 45/2013, 50/2013 e 95/2013). Relativamente ao produto “haste para aterramento”, classificado pela consulente na posição NCM 7326.90.90, por não __________________________________________________ 213 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ haver correspondência com a descrição feita no dispositivo regulamentar, mas somente com a classificação em uma das subdivisões da NCM 73.26, não se aplica o regime da substituição tributária em questão. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 214 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.133.518-0 CONSULTA Nº: 041, de 08 de maio de 2014. CONSULENTE: R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. RELATORA: ORIANA C. ZARDO PARANAENSES. A consulente atua no ramo de comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar. Questiona se as operações de importação, pelos portos e aeroportos paranaenses, de câmaras de ar de borracha classificadas na NCM 4013, são beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012, uma vez que essas mercadorias não estão mencionadas entre os itens excluídos pela vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do mesmo Regulamento. RESPOSTA Primeiramente, pertinentes: transcrevem-se os dispositivos RICMS/2012 “Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. __________________________________________________ 215 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) “Art. 621. O tratamento Capítulo não se aplica: tributário de que trata este (…) VIII - às operações com: (…) h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único; (...)” De início, cabe lembrar que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se manifestar a respeito dessa matéria. Verifica-se pela leitura do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do RICMS/2012, que a vedação alcança as operações de importação das mercadorias de uso automotivo descritas no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, não abrangendo outros produtos, ainda que utilizados pela indústria ou comércio inseridos no ciclo econômico do setor automotivo. A mercadoria “câmara de ar de borracha”, classificada na NCM 4013, apesar do uso automotivo, não está abrangida no rol descrito no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, mas sim na tabela do art. 70, § 1º, item 5, do Anexo X, do mesmo Regulamento. Portanto, não está incluída na vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h” do diploma regulamentar já citado (Precedente: Consulta n. 9, de 20 de fevereiro de 2014). Por conseguinte, correto o entendimento quanto à possibilidade de aplicação do tratamento tributário previsto no art. 617-A do RICMS/2012 nas operações de importação de câmaras __________________________________________________ 216 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de ar de borracha classificadas na NCM 4013, desde que atendidos os requisitos do art. 622-A do mesmo diploma regulamentar: “Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei n. 17.214/2012): (Ver art. 2º do Decreto nº 6.364 de 05.11.2012) I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais: a) inscritos na dívida ativa deste Estado; b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II: a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou, b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido; IV apresente econômico-fiscais.” regularmente suas informações Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 217 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO:11.350.600-8 CONSULTA Nº: 042, de 24 de abril de 2014. CONSULENTE: KURASHIKI DO BRASIL TÊXTIL LTDA. SÚMULA: ICMS. MATERIAL DE IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE USO OU CONSUMO. CRÉDITO. A consulente informa que atua no ramo de fiação e tecelagem, exercendo a atividade de fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares, dentre outras, conforme comprova o seu contrato social. Aduz que para tal adquire e utiliza em seu processo de industrialização os produtos denominados tecnicamente de rolete de borracha, manchão e viajante, que possuem as seguintes características: 1. o rolete de borracha é um produto utilizado na linha de produção que, em contato direto e contínuo com a matéria-prima (fio de algodão), destina-se a prender as fibras entre o rolete e o cilindro. Tem a função de fazer a estiragem, isto é, afinar um conjunto de fibras através do esticamento para definir a titulagem do fio desejado. A vida útil é de aproximadamente 6 meses, quando então deve ser substituído por outro. 2. Quanto ao manchão, aduz que se destina a prender as fibras do algodão, função quase semelhante à dos roletes de borracha. Entretanto, atua com mais precisão em toda a extensão, visando dar uniformidade na estiragem, evitando encavalamento das fibras e facilitando sua estiragem. Afirma que o produto é essencial para obtenção do produto fabricado e tem vida útil de 3 meses. 3. Relativamente ao viajante, classifica-o como sendo um insumo metálico, que é encaixado no anel e tem por finalidade “fazer a ponte” entre o fio que sai do “trem de estiragem” e o local onde é produzida a “espula”, que é o nome dado ao produto acabado que sai da máquina filatório. O fio passa pelo seu __________________________________________________ 218 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ interior para fazer o processo de enrolamento na espula. Conforme o seu tamanho e peso, será definido o diâmetro e peso do produto acabado, em razão da tensão provocada no fio. A vida útil é de 15 dias. Esclarece que os produtos antes mencionados não só se desgastam com o tempo como também se consomem no processo de fabricação, perdendo todas as suas características e qualidades, a ponto de não mais servirem para a finalidade à qual se destinam. Entende que tais produtos são insumos utilizados na produção, classificando-os como materiais intermediários ou secundários e, como tal, proporcionam direito à apropriação dos créditos de ICMS originários dessas aquisições. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Na resposta à Consulta n. 23/2009, o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no § 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto. Assim, conclui-se que o requisito para ser classificado como material secundário é que seja consumido no processo de industrialização. A descrição e a aplicação dos materiais informados pela consulente permitem concluir que não se consomem no processo produtivo, mas apenas se desgastam em processo extrínseco ao produto, enquadrando-se no conceito de material de uso ou consumo. Posto isso, responde-se que entendimento manifestado pela consulente. está incorreto __________________________________________________ 219 o SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 220 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO:13.113.608-0 CONSULTA Nº: 043, de 9 de maio de 2014. CONSULENTE: MEGAMUTE COMÉRCIO INFORMÁTICA LTDA. LINE SÚMULA: ICMS. PRODUTOS TRIBUTÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR DE ON DE INFORMÁTICA. ELETRÔNICOS E SUBSTITUIÇÃO A consulente, esclarecendo que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática e como atividade secundária o comércio atacadista e a importação desses produtos, informa estar habilitada a usufruir os benefícios fiscais da Lei de Informática, conforme Portaria Interministerial n. 508/2012, como fabricante de unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador. Assim, nas operações internas com tais produtos, aduz fazer jus à redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, como dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n. 13.214/2001. Além disso, expõe que os produtos de informática que fabrica estão sujeitos à substituição tributária, nos termos dos artigos 15 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS, de 2012. Por seu turno, em razão do disposto no art. 12, também do Anexo X, que excetua da aplicação desse regime as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária, entende não estar sujeito à obrigação de recolher ICMS por ocasião da aquisição, quando adquiridas de fornecedores situados em outras unidades federadas, justamente porque lhe foi atribuída a condição de substituto tributário. Por conseguinte, conclui que deve recolher esse imposto quando da saída dessa mercadoria. __________________________________________________ 221 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Exposta a situação fática, questiona: 1. na aquisição para revenda de produtos de informática indicados no art. 17 do Anexo X do RICMS, considerando o fato de a consulente ser estabelecimento industrial, está correto seu entendimento de que não deve ser efetuada a retenção de ICMS, porquanto seu recolhimento será devido quando da venda das mercadorias aos estabelecimentos varejistas? 2. Como substituto tributário, poderá aplicar o mesmo procedimento em relação aos demais produtos que comercializa, nos termos do art. 15 do Anexo X do RICMS? RESPOSTA Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos da legislação que têm vínculo com a matéria, tanto da Lei n. 13.214/2001 quanto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: Lei n. 13.214/2001 “Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: (...) VI - produtos de informática adiante arrolados: c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4' da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2° da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1° A aplicação do beneficio previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento __________________________________________________ 222 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ fiscal correspondente à operação, dos dispositivos legislação federal pertinente, estendendo-se também operações: da às ... b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.” Anexo X do RICMS/2012 “Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos: … Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: … Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo: a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: 1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; 2. se o destinatário for eleito substituto tributário __________________________________________________ 223 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ exclusivamente na condição de importador; b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993); II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo. … Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).” Quanto à regra de redução de base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, informa-se que, estando a consulente, estabelecimento industrial, habilitada à fruição dos incentivos fiscais federais de que tratam as Leis n. 8.248 e n. 8.387, ambas de 1991, relativamente a produto relacionado em portaria interministerial conjunta, faz jus ao benefício em relação às operações internas. Destaca-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º do mesmo diploma legal autoriza o estabelecimento industrial que fabricar ao menos um produto de informática e automação que atenda à legislação federal mencionada na transcrita alínea “c” do inciso __________________________________________________ 224 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS, quando da saída de produtos que não preencham os requisitos previstos na norma federal. Logo, está a consulente autorizada a assim proceder. No entanto, nessa hipótese, o benefício abrange somente as operações que promove, não alcançando o restante da cadeia de comercialização. Precedentes: Consultas n. 79/2011, n. 54/2013 e n. 55/2013. No que diz respeito à substituição tributária, na situação em que a consulente adquire mercadorias para revenda, a regra geral aplicável é a de retenção do imposto relativo à substituição tributária por parte do remetente. Assim considerando, os seguintes procedimentos devem ser observados, dependendo da condição do remetente: - se a mercadoria for adquirida de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, situado no Paraná, ou de contribuinte domiciliado em outra unidade federada signatária do convênio ou protocolo instituidor desse regime, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a responsabilidade pela retenção do ICMS é do remetente, conforme prescrição contida no “caput” e no parágrafo único do art. 15 do Anexo X do RICMS/2012; - se a mercadoria for adquirida de remetente paranaense que deixou de ser eleito substituto tributário ou de contribuinte domiciliado em unidade federada não signatária do convênio ou protocolo instituidor do regime, a responsabilidade pela retenção do ICMS é da consulente, por ocasião da aquisição, devendo observar a forma e o prazo de pagamento previstos, respectivamente, nos artigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS/2012. Ainda, ressalte-se que o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído, é corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Portanto, deve realizar o recolhimento por ocasião da entrada quando, indevidamente, não foi efetuada a retenção pelo contribuinte __________________________________________________ 225 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ substituto. Por fim, em relação à exceção de que trata o art. 12 do mesmo Anexo X, esta abrange apenas as operações envolvendo a aquisição de mesma mercadoria que a adquirente fabrique. Desse modo, por exemplo, considerando que a consulente é fabricante de unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador, na hipótese de adquirir esse produto para revenda, diretamente de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção do ICMS desloca-se do remetente para a adquirente, que efetuará a retenção do imposto quando da posterior saída do produto de seu estabelecimento para revendedores. Precedentes: Consultas n. 24/2013, n. 28/2013, n. 69/2013 e n. 56/2013. Nesses termos, responde-se as questões formuladas: 1. está incorreto o entendimento de que a consulente detém a condição de contribuinte por substituição tributária nas operações com produtos de informática indicados no art. 17, porquanto, consideradas também as situações antes postas, é substituto tributário em relação aos produtos que fabrica ou em relação à mercadoria importada, quando importador ou arrematante, ou quando revender especificamente a mesma mercadoria que fabrica adquirida de terceiros, devendo o ICMS ser recolhido por ocasião da saída de seu estabelecimento; 2. por conseguinte, não se aplicam as disposições do art. 15 do Anexo X do RICMS, por não ser a consulente substituta tributária na hipótese em que adquirir para revenda produtos sujeitos a esse regime, em relação aos quais não é, também, fabricante, devendo, nesse caso, observar as regras gerais aplicáveis ao contribuinte substituído, antes mencionadas. De qualquer modo, o fato de não ser substituto tributário não impede a utilização da redução da base de cálculo antes analisada, prevista na Lei n. 13.214/2001, devendo o ICMS relativo à substituição tributária ser calculado pelo remetente observando esse benefício, aplicável às operações internas, conforme explicitado pelo Setor Consultivo nas Consultas n. 102/2013 e n. 105/2013. __________________________________________________ 226 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 227 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.123.338-8 CONSULTA Nº: 044, de 20 de maio de 2014. CONSULENTE: CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. MASSAS TRIBUTÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR ALIMENTÍCIAS. SUBSTITUIÇÃO A consulente, que tem como atividade econômica a moagem de trigo e a fabricação de derivados, expõe ser fabricante de massas alimentícias e, como tal, contribuinte do ICMS por substituição tributária, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012. Sua dúvida diz respeito às seguintes mercadorias classificadas no código 1902.11.00 da NCM: massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone. Argumenta ter efetuado a retenção do ICMS devido por substituição tributária com fundamento no item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS, mas que alguns de seus clientes recusaram as aquisições, sob o pressuposto de que tais mercadorias não estão submetidas à substituição tributária, por estarem incluídas na cesta básica de que trata o art. 1º da Lei n. 14.978/2005. Diante desse fato, questiona se o regime da substituição tributária alcança as operações com tais mercadorias e, ainda, outros produtos alimentícios incluídos na cesta básica, quando revendidos a comerciais atacadistas e varejistas, porquanto arrazoa que a retenção do imposto neutralizaria os efeitos da isenção antes mencionada. RESPOSTA Para análise da questão exposta, relativamente à substituição tributária nas operações com massas alimentícias, é __________________________________________________ 228 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ oportuno matéria: transcrever as regras regulamentares vinculadas à “Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. ... Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ... VII - produtos à base de trigo e farinhas ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 2 19.02 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição: __________________________________________________ 229 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 Massas alimentícias cozidas, nem recheadas, preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 --Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz não nem Logo, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00. Por sua vez, não estão incluídas nessa sistemática de __________________________________________________ 230 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ arrecadação as massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que trata o item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 e, tampouco, no item 1 do mesmo dispositivo regulamentar. Assim, no caso de as massas descritas pela consulente estarem classificadas no código 1902.11.00, que está compreendido na subposição 1902.1, não estão submetidas à substituição tributária. Precedente: Consulta n. 26/2014. Quanto aos demais produtos alimentícios incluídos na cesta básica, considerando que não foram individualizados, destaca-se apenas, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitos à substituição tributária aqueles inseridos simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar que prevê o regime. Por conseguinte, a mercadoria que preencher essa condição está sujeita a essa sistemática de arrecadação, independentemente do fato de estar ou não incluída dentre os produtos da cesta básica listados no art. 1º da Lei n. 14.978/2005. Assim, para o estabelecimento fabricante, a análise quanto à inclusão ou não de determinada mercadoria na substituição tributária, deve ser efetivada a partir da descrição do produto e da classificação na NCM relacionadas nos artigos regulamentares que tratam desse regime, com a ressalva de que a correta classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido. Portanto, estando a mercadoria incluída no regime, cabe ao substituto tributário efetuar a retenção do imposto, nos termos impostos pela legislação vigente. __________________________________________________ 231 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.070.185-0 CONSULTA Nº: 045, de 8 de maio de 2014. CONSULENTE: ALPHA QUÍMICA LTDA. SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS IMPORTAÇÃO. A consulente, que atua no comércio atacadista de produtos químicos, petroquímicos, de higiene, limpeza e na industrialização de outros produtos químicos, informa que adquire, no mercado externo, insumos industriais (matéria-prima para a indústria de produtos de limpeza, cosméticos e outros) e, após colocar neles rótulos e os embalar, vende os produtos para indústrias paranaenses. Esse processo consiste na rotulagem com sua marca e com dados promocionais do produto e da própria consulente, e de informações técnicas (padrão INMETRO, rastreabilidade, lote próprio, riscos, responsabilidade técnica, dentre outras), na emissão de laudos técnicos e de fichas de emergência que são afixados à embalagem. Alega que pode ocorrer, ainda, a substituição por novas embalagens, que não são para o simples transporte. Questiona, em virtude do exposto, se faz jus à suspensão do ICMS prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS na aquisição de matérias-primas, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados para serem utilizados no processo de industrialização já descrito, bem como ao crédito presumido de 8% sobre a base de cálculo da operação de importação de que trata o § 4º do mesmo artigo, considerando que tem direito à aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108 do referido Regulamento. RESPOSTA __________________________________________________ 232 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ A consulente que, conforme afirma e consta no CAD/ICMS, atua no comércio atacadista de produtos químicos, de higiene, de limpeza e de conservação domiciliar, adquire produtos no mercado externo, os quais intitula “insumos industriais”, por serem matéria-prima para industria de produtos de limpeza, de cosméticos e outros, deixando claro que os revende na mesma condição para estabelecimentos industriais paranaenses. Como a própria consulente expõe, os produtos adquiridos não são insumos industriais do seu estabelecimento, mas apenas passam por um processo de rotulação com seus dados, sua marca e informações técnicas, podendo ocorrer a substituição de embalagens. Conforme se pode verificar na sua página na internet, www.alphaquimica.com.br, na cotação o cliente escolhe qual produto químico quer adquirir e a medida, demonstrando que o contribuinte importa em quantidades maiores os produtos químicos e os revende ou distribui em invólucros menores, conforme a necessidade do cliente, e para tanto rotula e apõe os dados que indica na consulta, podendo, segundo indica, até revendê-los na embalagem na qual os adquiriu. Assim sendo, para que se pudesse beneficiar com a suspensão do imposto a que se refere o art. 615 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) o estabelecimento necessitaria ser “industrial” e utilizar os insumos adquiridos no seu próprio processo produtivo, condições que a consulente não atende, seja pela atividade que realiza seja pelo seu cadastro do ICMS. Dispõe o referido artigo: Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): __________________________________________________ 233 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento. § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75. § 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador. § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Logo, por não ser estabelecimento industrial, tampouco teria a consulente direito ao crédito presumido de 8% sobre a base de cálculo na operação de importação prevista no § 4º do mesmo artigo, já que também esse é direcionado à indústria. __________________________________________________ 234 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Entretanto, por ser estabelecimento comercial atacadista, desde que o desembaraço da mercadoria seja realizado no Paraná e que a respectiva entrada dessa no país seja realizada diretamente pelos portos e aeroportos paranaenses ou por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (art. 621-A), observado também o disposto nos artigos 621 e 622-A, há previsão no art. 617-A, todos do RICMS/2012, para que seja recolhido 6% sobre a base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e o apurado com a aplicação da alíquota própria prevista para a respectiva operação: Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. § 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para __________________________________________________ 235 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial. § 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação. § 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento. … Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008). Importante destacar que, desde que a importação realizada atenda aos contornos exigidos para a aplicação do benefício do art. 617-A, não cabe a aplicação do contido no art. 622 do Capítulo XLV do Título III do RICMS/2012, a seguir transcrito, justo porque não se trata nesse caso de um crédito presumido, mas da previsão de um diferimento parcial diferente do contido no art. 108: Art. 622. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108. O art. 617-A exige o recolhimento efetivo do percentual fixo de 6%, ou seja, que esse valor seja pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de __________________________________________________ 236 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ compensação ou liquidação, com a postergação da diferença restante entre esse valor e o resultante da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo da importação. Precedente: Consulta n. 33/2014. A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa. __________________________________________________ 237 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.826.154-2 CONSULTA Nº: 046, de 8 de maio de 2014. CONSULENTE: EUROFRAL INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICOS LTDA. DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. REVENDA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente, tendo por atividade principal declarada o CNAE-Fiscal 1742-7/01, fabricação de fraldas descartáveis, e secundária o CNAE-Fiscal 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, expõe que importa matéria-prima pelo Porto de Paranaguá com suspensão do pagamento do imposto e crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis, sessenta e seis por cento) nos termos do art. 615 do RICMS/2012. Requer orientação para o caso de a empresa comercializar essa matéria-prima sem passar por processo de industrialização, observando que por ocasião do ingresso da mercadoria no Brasil ainda desconhece a sua real destinação, se para industrialização ou revenda. Dentro desse quadro, expõe o seu entendimento de que, sendo a mercadoria vendida a destinatário situado em outra unidade federada, o crédito apropriado deve ser estornado e tributada na saída à alíquota de 4% (quatro por cento), e se comercializada no Estado do Paraná, teria direito ao crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nos termos do art. 617 do RICMS/2012 e tributada na saída à alíquota interna. É a consulta. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação de regência, destacando-se, todavia, que o art. 617 do RICMS/2012 __________________________________________________ 238 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ foi revogado pelo Decreto n. 6.891, de 28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013: a) RICMS/2012. “Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; … § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento. ... "Revogado o art. 617 , dada pelo Art.1º, alteração 65ª , do Decreto 6.891 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013. Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 31.12.2012: Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica __________________________________________________ 239 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. ... Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. § 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. ... § 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.”. b) Lei n. 11.580, de 1996. “Art. 15. As alíquotas interestaduais são: para operações e prestações ... III – 4% (quatro por cento): a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996); __________________________________________________ 240 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). § 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. § 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): I – não tenham industrialização; sido submetidos a processo de II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. § 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III: I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; III – em operações com gás natural.”. __________________________________________________ 241 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Incorreto o entendimento da consulente. A norma questionada se destina exclusivamente a estabelecimentos industriais que importam mercadoria para uso em seu processo produtivo. No caso de o estabelecimento industrial desconhecer, no momento do desembaraço aduaneiro, a destinação a ser dada à mercadoria importada, se para revenda interna ou interestadual ou se para consumo em seu processo produtivo, a regra aplicável é a do disposto no art. 617-A do RICMS/2012, tendo em vista a previsão expressa em seu § 3º, qual seja, de que se aplica, inclusive, a estabelecimentos industriais que importem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial, sendo que o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. O imposto diferido será considerado como incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. De qualquer maneira, porém, será devida a retificação do tratamento tributário originariamente adotado, caso seja inadequado para a situação fática ao fim configurada, cabendo o aproveitamento do crédito presumido de que trata o § 1º do art. 615, ainda que extemporaneamente, em relação as mercadorias importadas utilizadas no processo produtivo e não destinadas à revenda. Quanto à alíquota a ser aplicada nas saídas dessas mercadorias importadas e simplesmente revendidas, será a de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais (art. 15, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 11.580, de 1996) e a interna nas operações no território paranaense. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente __________________________________________________ 242 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 243 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.078.090-3 CONSULTA Nº: 047, de 15 de maio de 2014. CONSULENTE: JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO ÓPTICOS LTDA. E COMÉRCIO DE ARTIGOS SÚMULA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓPTICOS, COM ENTRADA E DESEMBARAÇO OCORRIDOS NO TERRITÓRIO PARANAENSE. ALÍQUOTA. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua no comércio varejista de artigos de óptica, esportivos, de vestuário e acessórios, informa que realiza importações de estojos de plástico e armações de diversos materiais para óculos, aplicando a alíquota de 12%, em virtude da utilização do benefício do art. 617; porém, a Receita Federal do Brasil o autuou porque, ao calcular a base de cálculo da PIS-COFINS, utiliza uma alíquota de 18% para apuração do ICMS que integra a base de cálculo de tais contribuições. Esclarecido no processo que os produtos adquiridos no exterior pela consulente são os dos códigos NCM 4202.32.00, estojos para óculos, e 9003.11.00, 9003.19.10 e 9003.19.90, armações para óculos e, pelo que consta no CAD/ICMS, que a atividade praticada pela consulente é a de comércio varejista, e ainda que a importação dos produtos ópticos é efetuada pelo Aeroporto Internacional Afonso Pena (entrada, pois, dos produtos no território nacional e desembaraço realizados no Paraná). Questiona se está correto aplicação nos demais processos. o seu entendimento para RESPOSTA O art. 617 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que a consulente assevera ter aplicado na importação objeto do questionamento, já se encontra revogado pelo Decreto n., 6.891, de 8 de maio de 2013. Atualmente o art. 617-A __________________________________________________ 244 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ do mesmo Regulamento disciplina a tributação das importações efetuadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que tenham desembaraçado a mercadoria no Paraná e realizado a sua entrada no país diretamente pelos portos e aeroportos paranaenses, ou por via rodoviária com certificação de origem de países da América Latina (art. 621-A do Regulamento do ICMS de 2012), observados os artigos 621 e 622-A do mesmo Regulamento. A previsão contida nesse dispositivo é para que seja recolhido 6% sobre a base de cálculo da operação de importação e que a diferença entre esse valor e o apurado com a aplicação da alíquota própria da respectiva operação seja diferida, isto é, postergada para pagamento em momento e etapa posterior: Redação anterior 31.12.2012: em vigor no período de 1º.10.2012 até "Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. __________________________________________________ 245 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação." ... Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. § 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente __________________________________________________ 246 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial. § 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação. § 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento. … Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008). ... Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% 18%; do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser __________________________________________________ 247 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Mesmo em se considerando a legislação anterior ao Decreto n. 6.891/2012, e que a consulente, em virtude do disposto no § 6º do art. 617, detivesse o direito de aplicar o crédito presumido de que trata esse artigo cumulativamente com o diferimento parcial do artigo 108, ambos do Regulamento do ICMS, implicando uma exigência de tão somente 6% sobre a base de cálculo da importação, isso não implicava ou significava qualquer modificação na alíquota incidente para a operação. Na legislação atualmente em vigor, art. 617-A do Regulamento do ICMS, não subsiste mais o crédito presumido, mas apenas um diferimento parcial aplicado de tal forma que o valor do imposto a ser recolhido no momento do desembaraço da mercadoria corresponda a 6% sobre a base de cálculo da operação de importação, ficando diferido o recolhimento da diferença entre esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. Imposto diferido que deve ser incorporado ao valor do imposto devido nas saídas promovidas pelo estabelecimento importador. Verifica-se, pois, que os dispositivos que tratam da matéria, tanto o revogado quanto o agora vigente, não atribuem alíquota diversa na operação de importação que permanece inalterada, mas sim crédito presumido cumulado com diferimento parcial ou, atualmente, apenas diferimento parcial, com recolhimento no momento do desembaraço no percentual de 6%. E, quanto à interpretação da legislação federal e da composição da base de cálculo do PIS-COFINS, não é competência deste Setor Consultivo manifestar-se a respeito. __________________________________________________ 248 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.701.631-5 CONSULTA Nº: 048, de 15 de abril de 2014. CONSULENTE: AUTOMOLAS EQUIPAMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS.OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. VAREJISTA E INDUSTRIAL. TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO DESTINATÁRIO SUBSTITUIÇÃO A consulente, informando ter como atividade a fabricação de peças e acessórios para veículos, aduz que pretende efetuar venda de produtos classificados no código NCM 7320.10.00 a destinatário fabricante que tem como atividade principal declarada a CNAE 2930-1/03 (fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores) e como secundária a CNAE 4530-7/03 (comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores). A dúvida consiste em aplicar ou não o disposto no art. 97, § 2º, alínea “a”, do Anexo X do RICMS, ou seja, efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, visto que a destinatária, a princípio, enquadra-se como estabelecimento industrial, mas tem como atividade secundária o comércio varejista. Assim, aduz que no documento fiscal de saída da mercadoria faria constar no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: “mercadoria segue para posterior fabricação”. RESPOSTA Dispõe o § 2º e o caput do art. 97 do Anexo X do RICMS: “Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir __________________________________________________ 249 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): ... § 2º O disposto neste artigo remessas de mercadoria com destino a: não se aplica às a) estabelecimento industrial fabricante;”. Apura-se, de acordo com o dispositivo transcrito, que a inaplicabilidade da substituição tributária prevista na alínea “a” do § 2º do art. 97 do RICMS ocorre quando as remessas de mercadorias são destinadas a estabelecimento industrial fabricante, o que não é o caso da situação apresentada, visto que a destinatária também atua na atividade de comerciante varejista. Além disso, a impossibilidade de se saber previamente, com a necessária certeza, a destinação final a ser dada aos produtos comercializados, se utilizados como insumos de produção pelos seus clientes ou se encaminhados à revenda, implica considerar, em todas as suas vendas à respectiva destinatária, sua condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 97 do RICMS. De qualquer modo, observa-se a previsão do art. 22, § 11, do RICMS, quanto ao direito ao crédito do imposto pelo contribuinte substituído, no caso de a mercadoria sujeita a substituição tributária não se destinar à comercialização. Destarte, se a consulente estiver procedendo __________________________________________________ 250 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. __________________________________________________ 251 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.126.172-3 CONSULTA Nº: 049, de 15 de abril de 2014. CONSULENTE: GAMING LTDA. DO BRASIL COMÉRCIO DE JOGOS ELETRÔNICOS SÚMULA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO ELETRÔNICOS. TRIBUTÁRIA. JOGOS RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, que atua na importação, exportação, compra, venda e comercialização, desenvolvimento e distribuição de software e de produtos eletrônicos, incluindo games, videogames e respectivos componentes, peças e acessórios, bem como comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, informa que: 1. comercializa jogos eletrônicos (especificamente destinados a determinado console de videogame), do código NCM 8523.49.90, resultante da reclassificação do anterior código NCM 8523.40.29, extinto pela Resolução CAMEX n. 94/2011; 2. de acordo com o Protocolo ICMS 19/1985, do qual o Espírito Santo é também signatário, é devido o pagamento do ICMS sob a sistemática da substituição tributária para suportes com finalidade de reprodução ou gravação de som e imagem, desde que listados com a respectiva classificação NCM no Anexo Único do aludido protocolo; 3. o extinto código NCM é que consta listado, acompanhado da descrição “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, o que se encontra regulamentado no art. 80, inciso VI, da Seção XV do Anexo X do Regulamento do ICMS; 4. embora esteja recolhendo o imposto ao Paraná por substituição tributária, na comercialização dos jogos eletrônicos com contribuintes deste Estado, expõe seu entendimento no sentido de que não seja sujeita à substituição tributária a saída desse __________________________________________________ 252 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ produto, tendo em vista que a finalidade dos jogos eletrônicos não é somente a reprodução ou gravação de som ou imagem, conforme consta na descrição do código NCM listada no anexo. Mesmo porque: 5. o produto por ela comercializado (jogos eletrônicos - softwares com finalidade recreativa acoplados a suportes físicos como discos ou dispositivos similares), muito embora esteja listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/1985 (que determina no caso os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária) e possua a mesma classificação fiscal que acompanha a descrição nesse contida, não tem a finalidade de meramente gravar som e imagem, mas de interação com o usuário, que executa comandos para o software (jogo), sendo esses comandos processados por meio de um processador de dados específico para esse fim (console) e apresentados em um dispositivo de vídeo; 6. em que pese, pois, serem os jogos de videogame comercializados pela consulente classificados no código NCM 8523.49.90, eles correspondem à classificação fiscal de outros suportes óticos, os quais não possuem a finalidade de reprodução ou gravação de imagem, caracterizando um produto específico e diverso daqueles sujeitos às disposições contidas no Protocolo ICMS 19/1985; 7. por isso, não se pode dizer que o suporte ótico que contém esses jogos (CD ou DVD) tem a finalidade de gravar ou reproduzir som ou imagem, porque embora o faça a possibilidade de interação é o seu elemento primordial, o que entende deve ser a única finalidade do produto para que possa estar abrangido pelo referido regime, não podendo a alta qualidade das imagens dos jogos produzidos atualmente se tornar capaz de alterar sua essência e sua classificação e gerar discrepância de tratamento legal entre os jogos que utilizam imagens em movimento de alta resolução, e os com apresentação gráfica mais simplória; 8. o protocolo limitou, pois, os produtos sujeitos à substituição tributária aos suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, dentre os quais os discos para sistema de leitura por raio laser classificados no código NCM 8523.40.29, atualmente 8523.49.90, o que excluiria os produtos que __________________________________________________ 253 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ comercializa porque esses não têm como finalidade a reprodução ou gravação de som ou imagem. Questiona, em virtude do exposto, se está desobrigada de assumir a condição de substituta tributária quando comercializa jogos de videogame com contribuintes paranaenses. RESPOSTA O questionamento da consulente se refere a serem os jogos eletrônicos que comercializa com o Estado do Paraná inseridos nos produtos sujeitos à substituição tributária, por estarem ou não abrangidos na descrição dos produtos sob condição em relação à NCM 8523.49.90. Assim dispõe o item 6 do art. 81 do Anexo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: 6 8523.40.29 34,15 46,34 X Outros discos para sistemas de leitura do 25 por raio "laser" Considerando-se a reclassificação promovida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pela Resolução CAMEX n. 94/2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, tem-se o seguinte quadro comparativo: CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR CLASSIFICAÇÃO ATUAL NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de __________________________________________________ 254 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 8523.40 Suportes ópticos 8523.4 8523.40.1 Não gravados 8523.41 8523.40.11 Discos sistema leitura raios 8523.41.10 para de por “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez 8523.40.19 Outros Suportes ópticos Não gravados Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez 8523.41.90 Outros __________________________________________________ 255 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 8523.40.2 Gravados 8523.49 8523.40.21 Para reprodução apenas do som 8523.49.10 Para reprodução apenas do som 8523.40.22 Para reprodução fenômenos diferentes som ou imagem 8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.29 de do da Outros 8523.49.90 Outros Outros Como na previsão de aplicação da substituição tributária para os produtos listados no art. 81 do Anexo X do Regulamento do ICMS, especificamente os do código NCM 8523.40.29, atualmente 8523.49.90 (código no qual não há questionamento sobre o enquadramento do produto), consta a descrição genérica “Outros discos para sistemas de leitura por raio 'laser'”, seguindo o conteúdo da posição e da subposição a que pertence o questionado código NCM, sendo-lhe agregado o termo “outros” (referindo-se a outros suportes ópticos); logo, todos os produtos classificados nesse código estão abrangidos pelo dispositivo. Destaca-se, ademais, que a própria consulente aduz que a finalidade do jogo eletrônico que comercializa não se restringe à reprodução de som e imagem (portanto, também isso propicia). Exatamente por isso a sua classificação como “outros suportes” naquela posição/subposição, o que permite apresentarem outras finalidades como no caso a “interação” com o usuário. O produto comercializado pela consulente é, pois, suporte óptico e possui a finalidade não somente, mas também, de reproduzir som e imagem e se enquadra na descrição “outros discos para sistemas de leitura por raio laser” e no código NCM 8523.49.90 (antigo código NCM 8523.40.29), listado no item 6 do __________________________________________________ 256 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ art. 81 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Assim também já se posicionou este Setor Consultivo na resposta à Consulta n. 78/2013, cujos excertos estão transcritos a seguir: Conforme expõe a consulente, os jogos de videogame, que até 31 de dezembro de 2011 eram classificados do código 8523.40.29, foram reclassificados para o código 8523.49.90 da NCM, tendo sido extinto o código anteriormente vigente. Relativamente a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias, as unidades federadas, por meio do Convênio ICMS 117/1996 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, firmaram o entendimento de que essas alterações não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. Nas considerações apresentadas para a celebração desse convênio, consta a necessidade de esclarecer o contribuinte, diante das inevitáveis alterações procedidas nos códigos das mercadorias para melhor classificá-las, de que os acordos têm por objetivo atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião de sua edição. Precedente: Consulta n. 86/2007. Nesses termos, estando os videogames incluídos dentre os produtos relacionados no Protocolo ICM n. 19/1985 e no art. 80 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pois sua classificação na NCM correspondia ao código 8523.40.29 e à descrição da mercadoria contemplada nessas normas, a superveniente reclassificação não modifica o tratamento tributário a que estão submetidos. Portanto, continuam sujeitos à substituição tributária. De qualquer modo, há que se observar, sendo o caso, o disposto no item 167 do Anexo I - Isenções, do Regulamento do ICMS, que estabelece a isenção do imposto em relação às operações internas e interestaduais com software, personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos. Precedente: Consulta n. 47/2012. __________________________________________________ 257 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. __________________________________________________ 258 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.040.981- 4 CONSULTA Nº: 050, de 15 de abril de 2014. CONSULENTE: AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS.REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. EXPORTAÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO ATO CONCESSÓRIO. AFASTAMENTO DA REGRA DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, que atua no ramo de prospecção e extração de petróleo, esclarece ter importado, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, matérias-primas e materiais intermediários e secundários destinados à produção de equipamento denominado de árvore de natal molhada, usufruindo da suspensão dos tributos federais e da isenção do ICMS prevista no item 52 do Anexo I do Regulamento do ICMS, de 2012. Expõe, ainda, que o ato concessório do regime teve início em 17.12.2008 e término em 16.12.2013, sendo que, em relação a parte das importações realizadas no período, o produto acabado será exportado após o término de vigência do referido ato. Desse modo, já está procedendo à regularização de tais importações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Departamento de Comércio Exterior (DECEX), mencionando que os órgãos federais citados denominam esse processo de nacionalização. Relativamente ao ICMS, na hipótese de descumprimento dos requisitos necessários à fruição da isenção, aduz que a Nota 4 do item 52 do Anexo I do RICMS dispõe que o imposto decorrente da importação será exigido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir do prazo de pagamento determinado às operações não realizadas sob o amparo do benefício. __________________________________________________ 259 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Entretanto, por ter efetuado as operações de importação pelos portos e aeroportos paranaenses, entende aplicável a essas o tratamento tributário previsto no Capítulo XLV do Título III do RICMS, nos termos do que dispõem os artigos 615 e seguintes. Por conseguinte, ainda que vencido o prazo de vigência do ato concessório de drawback, não haveria recolhimento algum a ser feito nesse momento da nacionalização. Questiona se está correto seu entendimento. RESPOSTA O dispositivo regulamentar citado pela consulente, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback, apresenta a seguinte redação: “ANEXO I – ISENÇÕES ... 52 Operações de importação realizadas sob o regime “DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010) a) a mercadoria esteja beneficiada impostos federais sobre importação industrializados; com suspensão dos e sobre produtos b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e __________________________________________________ 260 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. Notas: 1. em relação à isenção tratada neste item, o importador: a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada; b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; 2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas; 3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback"; 4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, __________________________________________________ 261 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; 5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS; 6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/1990; 7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. 8. para efeitos considera-se: do disposto no “caput” deste item, 8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado; 9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.” Verifica-se que, dentre outras condições, para __________________________________________________ 262 a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ fruição da isenção do ICMS em relação a mercadorias importadas com o fim de serem incorporadas ou consumidas no processo de industrialização de produto a ser exportado, deve o contribuinte importador comprovar que a exportação desse produto foi por ele realizada e averbada, com efetivo embarque para o exterior até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime, conforme expressa a alínea “c” do item 52. Registre-se, ainda, que a concessão desse regime aduaneiro especial impõe à empresa beneficiária o cumprimento de formalidades e de deveres instrumentais, implementados para fins de controle e acompanhamento de todas as operações de importação e exportação vinculadas ao ato concessório, até a sua baixa, estando previstas, inclusive, trocas de informações entre o DECEX e os Fiscos Federal e Estadual. A dispensa do pagamento do ICMS decorrente da operação de importação, portanto, requer certificação do emprego das mercadorias em processo de industrialização de produto e ser exportado, devendo a operação de remessa ao exterior acontecer dentro do prazo previsto. Por conseguinte, no caso de descumprimento desse prazo, torna-se exigível o ICMS devido pela importação. Por sua vez, cabe analisar se o tratamento tributário de que trata o Capítulo XLV (Das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do RICMS aplica-se à operação com mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial mencionado, que pressupõe a exportação do produto resultante de processo industrial em que foi empregada essa mercadoria. Para a situação em que as mercadorias forem importadas com o fim de utilização em processo industrial realizado pelo importador, a regra a ser examinada é a disposta no art. 615, que tem a seguinte redação: “Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, __________________________________________________ 263 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão pagamento do imposto devido nesta operação, quando aquisição de (Lei n. 14.985/06): do da I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento. § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75. § 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador. § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. … Art. 616. Independentemente de previsão expressa __________________________________________________ 264 de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional. Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.” Essa norma regulamentar prevê a suspensão do pagamento do ICMS devido pela importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em processo produtivo. Todavia, os preceitos dispostos nos §§ 1º e 4º do art. 615, ao preverem que o ICMS relativo ao imposto suspenso será devido por ocasião da saída do produto industrializado, incorporado ao débito correspondente à operação de saída, evidenciam que a suspensão foi estabelecida com fulcro no fato de a posterior saída do produto resultante do processo de industrialização ocorrer com débito do ICMS. E, como regra, as saídas estão submetidas ao tributo quando destinadas ao mercado nacional, uma vez que as exportações estão fora de seu campo de incidência. Logo, da análise conjunta das regras desses dois dispositivos com as prescrições contidas no caput e no parágrafo único do art. 616, todos do RICMS, extrai-se a conclusão de que o tratamento tributário previsto no art. 615 destina-se aos estabelecimentos industriais que importam matérias-primas para produzir mercadorias destinadas ao uso ou consumo interno, mas que também podem ser, da forma normal e usual, exportadas ao exterior. Consequentemente, não abarca as operações submetidas a __________________________________________________ 265 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ regimes aduaneiros especiais em que a posterior exportação da mercadoria produzida é condição para a fruição de benefício na importação, pois, nessa hipótese, inexiste qualquer possibilidade de o imposto dispensado na aquisição ser cobrado na saída subsequente, circunstância que afasta de antemão as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 615 do RICMS/2012, tornando-as preceitos sem possibilidade de serem cumpridos. Precedente: Consulta n. 29/2014. Corrobora essa conclusão, também, o fato de constar no Regulamento do ICMS os dois tratamentos tributários antes analisados, estando a isenção nas operações realizadas sob o regime de drawback condicionada ao cumprimento de formalidades e comprovações, tanto na esfera federal quanto estadual. Tais procedimentos e acompanhamento fiscal perderiam seu objeto, caso fosse aplicável a essas operações o segundo tratamento examinado. Desse modo, o ICMS devido em razão de descumprimento de condições estabelecidas à fruição da isenção em operação de importação vinculada ao regime de drawback deve ser recolhido na forma regulamentar estabelecida. Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 266 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.120.801-4 CONSULTA Nº: 051, de 3 de junho de 2014. CONSULENTE: ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A. SÚMULA: ICMS.MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA À ORDEM EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de equipamentos destinados ao setor de energia elétrica, esclarece que atua também no segmento e desenvolvimento de projetos, prestando serviços de engenharia, montagem, instalação e manutenção de sistemas elétricos. Informa ainda que fabrica diversas mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2013, celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, mas também adquire produtos de fabricantes domiciliados naquela unidade federada, que, por força do referido protocolo, são responsáveis pela retenção do ICMS nas operações destinadas ao Paraná. Em razão de operar nacionalmente, expõe que até a edição do protocolo antes mencionado utilizava normalmente a sistemática da venda à ordem, em que seus fornecedores, normalmente domiciliados no Estado de São Paulo, efetuavam a remessa das mercadorias, por conta da consulente (adquirente original), diretamente aos locais de instalação dos sistemas elétricos, geralmente situados em outras unidades federadas. Isso porque muitos dos destinatários finais dos produtos estão mais próximos dos fabricantes, de modo que o ingresso da mercadoria no estabelecimento da consulente oneraria excessivamente a operação. Esse procedimento, portanto, sob os aspectos operacional e logístico, mostra-se mais adequado. Aduz, porém, que após a celebração da instituição da substituição tributária vem sendo questionado por seus __________________________________________________ 267 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ fornecedores acerca da possibilidade da prática da remessa à ordem, pois seria incompatível com esse regime de arrecadação. No entanto, seu entendimento é de que não há qualquer vedação à sua utilização, pelas seguintes razões: a) as aquisições efetuadas pela consulente não estariam abrangidas pela substituição tributária, por expressa disposição da cláusula segunda, inciso III, do Protocolo ICMS 26/2013, tendo em vista sua condição de fabricante de diversas das mercadorias nele mencionadas; b) ainda que tais operações estivessem sujeitas à substituição tributária, não haveria qualquer vedação ou impedimento à prática da venda à ordem, disciplinada no art. 328 do RICMS. Exposta a situação fática, questiona: 1) está correto seu entendimento de que as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária promovidas de contribuintes paulistas, ainda que distintas daquelas que fabrica, não estão sujeitas à retenção do imposto a título de substituição tributária, nos termos do inciso III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2013? 2) Caso contrário, se as operações estiverem submetidas à substituição tributária, existem restrições para a prática de venda por conta e ordem, com a remessa pelo fornecedor da mercadoria diretamente ao adquirente da consulente? 3) caso seja possível a prática da venda à ordem, que CFOP e informações deverão ser inseridos nos documentos utilizados para formalizar as operações? RESPOSTA Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), que implementaram o Protocolo ICMS 26/2013 firmado com o Estado de São Paulo e também os demais protocolos assinados com __________________________________________________ 268 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ outras unidades federadas, com o fim de disciplinar substituição tributária em operações com material elétrico: a “Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012 e 26/2013).” Nova redação do parágrafo único do art. 114 do Anexo X dada pelo art.1º, alteração 348ª , do Decreto 11.029 de 14.05.2014, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2014. Redações anteriores: a) original dada pelo art.1º, alteração 32ª, do Decreto 6.910 de 28.12.2012, abaixo, em vigor no período de 1º.03.2013 até 30.09.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2012).” __________________________________________________ 269 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ b) dada pelo art.1º, alteração 190ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, em vigor no período de 1º.10.2013 até 31.05.2014: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012 e 26/2013)." Por seu turno, as disposições contidas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2013 constam no RICMS, no art. 12 do seu Anexo X, com a seguinte redação: Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo:a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: 1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; 2. se o destinatário for eleito substituto exclusivamente na condição de importador; tributário b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);” Quanto aos procedimentos inerentes às operações de venda à ordem, encontram-se esses dispostos no § 4º do art. 328 do mesmo Regulamento: __________________________________________________ 270 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991) … § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.” Acerca do relatado, expõe-se que estão submetidas à substituição tributária as operações com os materiais descritos no art. 116 do RICMS, vigorando, para as operações interestaduais realizadas com o Estado de São Paulo, a partir de 1º.10.2013, com a edição do Decreto n. 8.724, de 13.8.2013. Relativamente às operações internas e às operações interestaduais com contribuintes situados em unidades da Federação especificadas na __________________________________________________ 271 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ redação original do parágrafo único do art. 114, o regime vigora desde 1º.3.2013, com as alterações introduzidas no RICMS pelo Decreto n. 6.910, de 28.12.2013. Com respeito à exceção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X, expõe-se que essa abrange apenas as operações envolvendo a aquisição de mercadoria que a consulente também fabrique. A responsabilidade pela retenção do ICMS desloca-se do remetente para o adquirente substituto tributário, na qualidade de fabricante, em relação às aquisições das mesmas mercadorias que produz. Nessa situação, a retenção do ICMS será efetuada quando da posterior saída desse produto de seu estabelecimento com destino a revendedores. Esse entendimento já foi manifestado pelo Setor Consultivo em diversas respostas, dentre elas nas Consultas n. 24/2013, 28/2013, 69/2013 e 56/2013. Logo, a exceção examinada não afasta a substituição tributária em relação a todas as aquisições efetuadas pela consulente com mercadorias sujeitas a esse regime. Quanto à sistemática da venda à ordem, ressalta-se que o fato de as operações estarem sujeitas à substituição tributária não afasta a possibilidade de sua utilização, desde que observadas pelos contribuintes envolvidos as regras inerentes ao regime de cobrança antecipada de ICMS. A respeito da situação fática exposta, conclui-se que os clientes da consulente são destinatários finais das mercadorias, porquanto não as adquirem para revenda. Para essa situação, em conformidade com as regras inerentes à substituição tributária, a consulente, quando da venda dessa mercadoria em operação interestadual destinada a consumidor final, pratica fato gerador cujo imposto é devido ao Paraná, não ocorrendo operação subsequente com a mesma mercadoria na unidade federada de destino. Nessa hipótese, uma vez que o imposto devido ao Paraná foi recolhido antecipadamente, compete à consulente, em caso de o __________________________________________________ 272 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ destinatário ser contribuinte do ICMS, observar apenas a regra de recolhimento do diferencial de alíquota à unidade federada de destino, na hipótese de essa ser signatária dos protocolos que estabelecem a substituição tributária e ter atribuído ao remetente a responsabilidade pelo pagamento. Feitos tais esclarecimentos, respondem-se as indagações postas: 1) está incorreto o entendimento da consulente de que as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas diversas daquelas que fabrica, não estão sujeitas à retenção do imposto a título de substituição tributária, haja vista que a exceção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X abrange apenas as operações de aquisição de mesma mercadoria que a consulente produza; 2) o regime de substituição tribuária não impossibilita a prática da venda à ordem, assim como a utilização da venda à ordem não afasta a substituição tributária, apenas devem ser cumpridas e compatibilizadas as regras e procedimentos inerentes às duas sistemáticas, que compreendem: 2.1) na hipótese de o fornecedor (vendedor original) estar domiciliado em unidade federada com a qual o Paraná firmou protocolo ou convênio instituidor da substituição tributária, deve ser essa praticada, com retenção do ICMS devido ao Paraná, conforme dispõe o parágrafo único do art. 114 do Anexo X, sendo oportuno lembrar também que o adquirente é corresponsável pelo pagamento do imposto que não foi retido pelo contribuinte por substituição, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996; 2.2) na hipótese de o fornecedor não estar obrigado à retenção do ICMS por substituição tributária, em razão de estar situado em unidade da Federação que não está nominada no parágrafo único do art. 114 do Anexo X, cabe à consulente efetuar o recolhimento devido por substituição tributária, devendo proceder em conformidade com o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS; __________________________________________________ 273 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2.3) a emissão de nota fiscal por parte da consulente, sem destaque de ICMS, para documentar a venda interestadual, no caso de o adquirente não ser contribuinte do imposto, pois esse já foi retido por substituição tributária calculado à alíquota interna, observando, no caso de venda a contribuinte e se for o caso, a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas à unidade federada de destino e o direito à recuperação da importância relativa à diferença entre a alíquota interna, utilizada para dimensionar o imposto retido, e a alíquota interestadual, na forma prevista nos artigos 5º e 6º do Anexo X do RICMS; 2.4) para documentar a remessa da mercadoria ao adquirente final, o vendedor original deve emitir a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea “b” do art. 328 do RICMS; 3) no preenchimento das notas fiscais, observar o disposto no § 4º do art. 328 do RICMS, fazendo constar as informações adicionais mencionadas, com a indicação: 3.1) nos documentos relativos às vendas, do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante na Tabela I do Anexo IV do RICMS, próprio ao tipo de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, porquanto os códigos específicos às operações de venda à ordem destinam-se às mercadorias não sujeitas a esse regime; 3.2) no documento emitido com o fim de acompanhar o transporte da mercadoria ao adquirente final, do código CFOP correspondente à remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro. Registre-se que os procedimentos relativos a operações de venda à ordem têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação; entretanto, cabe aos contribuintes domiciliados em outras unidades federadas, no que concerne à forma de emissão e preenchimento da nota fiscal que irá documentar a saída do bem ou mercadoria por eles promovidas, observar as disposições __________________________________________________ 274 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ estabelecidas na legislação local. Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados. __________________________________________________ 275 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.087.108-9 CONSULTA Nº: 052, de 20 de maio de 2014. CONSULENTE: MATSURI JAPANESE FAST FOOD RESTAURANTE LTDA. SÚMULA: ICMS. ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO RAMO DE RESTAURANTE E LANCHONETE, ENQUADRADO NO REGIME SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DAS SAÍDAS. CFOP. RELATOR: ADEMIR FURLANETTO O consulente, estabelecimento comercial do ramo varejista de restaurante e lanchonete, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, informa que adquire produtos diversos, dentre os quais alguns estão abrangidos, e outros não, pela sistemática da substituição tributária, sendo que, após passarem por um processo de transformação, são revendidos como um novo produto, na forma de lanches, sucos e refeições. Considerando a entrada em vigor do Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013, o qual traz a disciplina das operações com produtos alimentícios que se tornaram sujeitos à substituição tributária, indaga se as saídas das mercadorias por ele produzidas estariam enquadradas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.102 ou 5.405 e como será a sua tributação. Manifesta o entendimento de que se houver a aplicação do CFOP 5.102 estará pagando duas vezes o ICMS, mesmo sendo contribuinte do regime tributário Simples Nacional, uma vez que na preparação dos alimentos que revende existiriam componentes adquiridos com o recolhimento antecipado do tributo. Questiona, ainda, se não estaria incorreto utilizar o CFOP 5.405, sendo uma parte dos produtos que adquire com tributação pela regra geral. RESPOSTA Primeiramente, reproduzem-se as descrições dos códigos mencionados pelo consulente, de acordo com o disposto no ANEXO IV __________________________________________________ 276 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ - CÓDIGOS, TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, conforme segue: “5.102 - Venda terceiros. de mercadoria adquirida ou recebida de Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.” Pois bem. Ainda que a atividade do consulente não seja considerada industrialização pelas regras do IPI, as mercadorias por ele fornecidas, na forma de lanches, sucos e refeições, passam por um processo de transformação no seu estabelecimento, modificando as características originais. Assim, da análise do constante dos itens transcritos, na situação específica é possível inferir que descabe a aplicação dos CFOP 5.102 e 5.405, pois esses só podem ser utilizados na hipótese de revenda de produtos que não sofram qualquer alteração. No fornecimento das mercadorias manipuladas pelo consulente, então, pode-se considerar que o CFOP 5.101 é aquele que mais condiz com a natureza da operação. Veja-se: “5.101 - Venda de produção do estabelecimento. __________________________________________________ 277 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.” Quanto à questão tributária propriamente dita, de se dizer que as operações promovidas pelo consulente, com os produtos citados nesta consulta, continuam sujeitas ao regime de tratamento diferenciado Simples Nacional no qual ele está enquadrado. Isso porque, ao adquirir mercadorias de contribuinte substituído, a sua situação se resolve com a disposição do art. 12-C do Regulamento do ICMS. E para os produtos adquiridos diretamente de contribuinte eleito substituto tributário, com o advento do Decreto n. 9.779, de 2013, e posteriores alterações, existem regras específicas a ser observadas, tudo de acordo com as transcrições do RICMS, a seguir: “ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS … Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo: I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para __________________________________________________ 278 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição; II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a: a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento); b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos; III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria. § 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. Acrescentado o art. 12-D ao Anexo X pelo art.1º, alteração 386ª, do Decreto n. 10.835, de 23 de abril de 2014, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014. Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados: I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento); II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da __________________________________________________ 279 MVA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ utilizado pelo substituto, nos demais casos. § 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. § 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.” § 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito. § 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do “caput”. Acrescentado o art. 12-D ao Anexo X pelo art.1º, alteração 386ª, do Decreto n. 10.835, de 23 de abril de 2014, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014. Enquanto restaurante, ao consulente se aplica também o disposto no inciso III do art. 133-A do RICMS, cujas aquisições referentes aos produtos constantes dos itens ali listados serão feitas sem a aplicação da substituição tributária, conforme segue: SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados __________________________________________________ 280 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a: I - merenda escolar; II - órgãos da administração estadual e municipal; pública direta federal, III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135: a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I; b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III; c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V; d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII; e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII; f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX; g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X; h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI. ........................................................... __________________________________________________ 281 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ...................... Decreto n. 9.779, de 2013, com alterações do Decreto n. 10.023, de 30 de janeiro de 2014 e do Decreto 10.294, de 25 de fevereiro de 2014. ... Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 278ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão: I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 135; II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas; III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. § 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário. § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão: I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do __________________________________________________ 282 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014; II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014. ........................................................... ............................... Decreto n. 10.835, de 2014. ... Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.” É a resposta. __________________________________________________ 283 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 284 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.100.939-9 CONSULTA Nº: 053, de 3 de junho de 2014. CONSULENTE: PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA. SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO INCISO I DO ART. 108,COM ENCERRAMENTO DE FASE AO TEOR DO INCISO II DO ART. 109, AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS.ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO). RELATOR: ADEMIR FURLANETTO A consulente, empresa do ramo do comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, informa que no desenvolvimento normal de suas atividades operacionais adquire o produto denominado Arla 32, a granel, classificado no código NCM 3102.10.10, e o comercializa envazado em galões de 20 e de 1000 litros. Referido produto é composto de 32,5% de ureia e 67,5% de água e é utilizado em caminhões com tecnologia SCR Euro V (Redução Catalítica Seletiva) para reduzir poluentes NOx (Óxido de Nitrogênio), não se enquadrando na classificação de combustíveis ou lubrificantes. No entendimento da consulente, as operações internas com Arla 32 estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 14, inciso VI, do Regulamento do ICMS de 2012, com a aplicação do diferimento parcial, na proporção de 33,33% do valor do imposto, previsto no art. 108, inciso I, do mesmo diploma normativo, quando destinadas a contribuintes revendedores inscritos regularmente no CAD/ICMS. E nas operações internas com destino a consumidores finais, ainda que contribuintes do ICMS, tais como as empresas de transporte rodoviário de cargas, entende, ainda, que ocorre o encerramento da fase do diferimento, nos termos do art. 109, inciso II, do RICMS. Como justificativa para a consulta argumenta a consulente o fato de que o produto vem sendo comercializado, em __________________________________________________ 285 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações internas, por algumas empresas congêneres, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), sem o diferimento parcial do imposto devido nas situações em que ela entende cabível tal instituto, ou com a alíquota de 7% (sete por cento). Indaga, por fim, se o seu entendimento está correto, declarando não ter conhecimento de contencioso administrativo ou judicial instaurado, bem como fiscalização em desenvolvimento sobre a matéria consultada. RESPOSTA Reproduzem-se conforme segue: os dispositivos da legislação citada, “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): ... VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. ... Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; ... Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior: ... __________________________________________________ 286 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”. Das disposições normativas anteriormente expostas, tem-se que a comercialização dentro do território paranaense do produto Arla 32 se enquadra na categoria de tributação dos demais bens e mercadoras sujeitos à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsão do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, estando a aplicação do diferimento parcial previsto no inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS atrelada às operações internas que o destinem a estabelecimentos revendedores ou industrializadores. Sendo assim, nas saídas internas do referido produto, para ser utilizado por adquirente do ramo transportador na atividade de prestação de serviço de transporte, encerra-se a fase do diferimento, ao teor do inciso II do art. 109 do mencionado regulamento. Dessa forma, o entendimento da consulente matéria está correto, não merecendo qualquer reparo. sobre __________________________________________________ 287 a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.168.994-2 CONSULTA Nº: 054, de 17 de junho de 2014. CONSULENTE: RISOTOLÂNDIA LTDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À PREFEITURA MUNICIPAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa que atua primordialmente no fornecimento de refeições aos alunos dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal de ensino e tem a obrigação de fornecer matéria-prima (gêneros alimentícios) e executar o preparo, cocção, distribuição, higienização, transporte de refeições, bem como dispor de instalações, equipamentos, matéria-prima, transporte e utensílios adequados, higienização de equipamentos e mão-de-obra especializada. Entende que, com o advento do Decreto n. 4.745, de 15 de maio de 2009, e do Decreto n. 4.858, de 3 de junho de 2009, as operações de fornecimento de refeições passaram a usufruir da isenção do ICMS, conforme item 144 do Anexo I do RICMS, razão pela qual, a partir de 1º de junho de 2009, deixou de destacar o imposto nos documentos fiscais e também passou a efetuar o estorno de crédito de ICMS sobre as aquisições da matéria-prima correspondente. Posto entendimento. isso, questiona se está correto o seu RESPOSTA O questionamento da consulente já foi objeto de manifestação deste Setor na Consulta n. 5, de 24 de fevereiro de 2011, da qual se transcreve excertos que têm vínculo com a __________________________________________________ 288 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ matéria: A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa que fornece refeições coletivas e gêneros alimentícios a órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, na forma disciplinada em contratos administrativos. Como ilustração, anexa cópia de contrato firmado com o município de Curitiba, que tem por objeto o fornecimento de refeições e gêneros alimentícios, bem como a disponibilização de instalações, equipamentos, utensílios, mão-de-obra especializada, transporte e higienização dos utensílios, aos Centros Municipais de Educação Infantil CMEIS. Em relação a tais vendas, entende possível a aplicação da isenção do ICMS estabelecida na nota 1 do item 112 do Anexo I do Regulamento do ICMS/2008, já que se tratam de operações de circulação de mercadorias que antecedem a ação de fornecimento promovida pelo município, com o fim de atender seus professores, alunos e beneficiários. Por outro lado, reconhece que o adquirente, um órgão público, não está expressamente nominado dentre as entidades relacionadas no referido item regulamentar, circunstância que lhe causa dúvidas quanto à interpretação da regra disposta na nota 1 desse dispositivo. Assim, indaga qual entendimento deve ser adotado sob o prisma do disposto no art. 111 do CTN - Código Tributário Nacional. RESPOSTA O dispositivo regulamentar pertinente à dúvida da consulente tem a seguinte redação: “112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94): a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados; __________________________________________________ 289 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários. Nota: 1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.” (…) Tratando-se de dispositivo que concede isenção de imposto, sua compreensão deve ser estrita, estando vedada qualquer ampliação, conforme prescreve o disposto no inciso II do art. 111 do CTN (interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção). Sob tal enfoque, extrai-se da nova redação dada ao item 112 que a isenção do ICMS alcança as seguintes operações de fornecimento de refeições, promovidas: - por empresas diretamente a seus empregados; - pelas entidades e associações nominadas diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; - por fornecedores de refeições às pessoas jurídicas designadas nas alíneas “a” e “b”, desde que aquisição se destine ao fim especificado. Verifica-se que o item 112 do Anexo I do RICMS/2008 diz respeito somente a refeições e que dentre as pessoas jurídicas expressamente nominadas não constam os órgãos públicos, de modo que a isenção retratada não pode alcançar os fornecimento por esses realizados. (...) Por seu turno, a desoneração estabelecida na nota 1, por estar restrita às operações de fornecimento de refeições às __________________________________________________ 290 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do respectivo item, não abrange os fornecimentos destinados a órgãos da administração direta municipal. Por conseguinte, não estão isentas de ICMS as operações de fornecimento de refeições efetuadas pela consulente ao município de Curitiba ou a qualquer outro. O entendimento do Setor Consultivo é que não há previsão de isenção de ICMS nas operações de fornecimento de refeições à Prefeitura Municipal, por não estar esse ente público relacionado dentre as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do citado item. Sublinhe-se que tal benefício fiscal, atualmente, encontra-se disciplinado no item 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. Diante do exposto, incorreta a conclusão da consulente. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 291 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.140.204-0 CONSULTA Nº: 055, de 10 de junho de 2014. CONSULENTE: CERTIZA INCORPORADORA LTDA. SÚMULA: ICMS. INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. OBRIGATORIEDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de administração de obras, esclarece que, por atuar no ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários, adquire terrenos e constrói unidades imobiliárias, que após prontas são colocadas a venda. Reporta-se ao Capítulo XI do Título III do Regulamento do ICMS, que trata da construção civil, destacando que o art. 347 prevê a obrigatoriedade de a empresa manter inscrição estadual em relação a cada estabelecimento. Aduz que não realiza circulação de mercadorias, tampouco a prestação de serviço de transporte. Expõe que, ao adquirir materiais de construção, solicita que o fornecedor os entregue diretamente na obra, escriturando o documento emitido com CFOP 1.407/1.156. Entende que, não obstante esteja inscrita no cadastro estadual, esse fato não é motivo para ser considerada contribuinte do imposto, pois não realiza nenhuma das operações previstas no art. 349 do RICMS. E na aquisição de bem destinado ao uso ou consumo conclui, também, não ser devida a exigência de imposto a título de diferencial de alíquotas, até porque os materiais adquiridos não se consomem com o uso, mas sim são utilizados na construção de unidades imobiliárias. Posto isso, questiona se está obrigada: 1. a manter inscrição estadual, mesmo na hipótese de não praticar fato gerador do ICMS; __________________________________________________ 292 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2. a inscrever no cadastro estadual os locais das obras; 3. ao recolhimento do casos em que adquire materiais inscrita no cadastro estadual. diferencial de alíquotas de construção, sendo ou nos não RESPOSTA Para análise da matéria transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 21 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria questionada: Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; __________________________________________________ 293 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. __________________________________________________ 294 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. No que diz respeito à primeira indagação, como a consulente atua no ramo de construção civil, com fornecimento de materiais, está obrigada a ter inscrição estadual, independentemente do fato de tais materiais serem entregues pelo fornecedor da consulente diretamente no local da obra. Inteligência da alínea “a” do § 1º do art. 347 do RICMS. Precedente: Consulta: n. 23/2012. __________________________________________________ 295 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Quanto à segunda questão, o “caput” do art. 347 da norma regulamentar prevê que a inscrição estadual é necessária em cada estabelecimento da empresa, e não em cada obra executada. Assim, basta apenas uma inscrição no CAD/ICMS por estabelecimento de construção civil, independentemente da existência de diversos canteiros de obras. Precedente: Consulta n. 323/1993. Relativamente à ultima indagação, o inciso VI do art. 2º da Lei n. 11.580/1996 estabelece as condições para o recolhimento do diferencial de alíquotas, quais sejam: que o destinatário seja contribuinte do ICMS e que adquira mercadorias ou bens oriundos de outras unidades federadas e sejam esses destinados ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado. O Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente que não é o fato de a empresa estar inscrita no cadastro estadual que a torna contribuinte do imposto estadual, sendo assim considerada somente no caso de praticar fato gerador do imposto. Precedente: Consulta n. 47/2005. Dessa forma, mesmo que o destinatário paranaense esteja inscrito no CAD/ICMS, porém não pratica fato gerador do imposto, não é devido esse recolhimento a favor do Estado do Paraná. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 296 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.874.409-8 CONSULTA Nº: 056, de 19 de junho de 2014. CONSULENTE: ADNILSON DE SOUZA MELO TRANSPORTES. SÚMULA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, transportadora rodoviária de cargas, inscrita no Simples Nacional, com base no art. 148, incisos V e VI, e art. 176, inciso IV, todos do RICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012, indaga quanto aos procedimentos a serem adotados no caso em que é subcontratada por uma transportadora inscrita no CAD/ICMS para execução de serviço de transporte originalmente contratado por uma indústria. Informa que serão realizados transportes interestaduais, intermunicipais e intramunicipais com destino, principalmente, aos Portos de Paranaguá/PR e de Santa Catarina. Entende que a transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) para documentar o serviço até o destino final, seja transporte intermunicipal ou interestadual. Posto isso, indaga qual o documento a ser emitido nessa hipótese: 1) caso seja a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a autorização será concedida pela SEFA/PR ou pela Prefeitura Municipal de Curitiba? 2) se for o CTRC, qual a forma de preenchimento e se é possível emiti-lo quinzenalmente. Preliminarmente, transcrevem-se excertos da Lei Complementar n. 116/2003, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2011 (RICMS/2012) e da Norma de Procedimento __________________________________________________ 297 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Fiscal n. 068/2012: “LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006) XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.” […] RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012. “SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 179. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes __________________________________________________ 298 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ SINIEF 01/1989 e 08/1989): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário; VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; XI - a condição do frete: pago ou a pagar; XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos à pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas correspondentes, até o montante pago a esse título; XIII - as informações relativas consignatário, se for o caso; ao redespacho e XIV - o valor total da prestação; XV - a base de cálculo do imposto; XVI - a alíquota e o valor do imposto; __________________________________________________ 299 ao SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF; § 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, do "caput", serão impressas tipograficamente. § 2º O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm. § 3º - Revogado o § 3º do art. 179 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013. § 4º As indicações dos incisos I, II, IV, e X do parágrafo 3º serão impressas tipograficamente. § 5º A Autorização tamanho não inferior § 6 º - Revogado o § 276ª, do Decreto n.º de Carregamento e Transporte será de a 15 x 21 cm. 6º do art. 179 pelo art. 1º, alteração 9.781, em vigor em 20.12.2013. Art. 180. O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido (artigos 19 e 20 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989): I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via fiscalização; acompanhará o transporte para fins de d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de __________________________________________________ 300 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ destino. § 1º - Revogado o § 1º do art. 180 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013. § 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio: I - havendo necessidade de utilização de via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento; II - Revogado o inciso II § 2º do art. 180 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013. [...] Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989): § 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que: I - não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 79; II - instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados; III - possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XX do Título III deste Regulamento. § 2º A emissão de um único documento, para todas __________________________________________________ 301 as SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento. § 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá: I - o número; II - o nome do transportador; III - o nome do contratante; IV - as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto; V - o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas; VI - o prazo de validade, não superior a um ano. § 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro RUDFTO, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido. § 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir. § 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente à dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo. [...] Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios __________________________________________________ 302 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ICMS 125/1989 e Ajustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/2002): I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........"; II no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte. [...] Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008): […] § 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.” [...] ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se: I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; __________________________________________________ 303 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ II - recebedor, a pessoa que receber transportador subcontratado ou redespachado. a carga do § 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. § 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II - chave de acesso, no caso de CT-e. § 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012): I - a chave do CT-e do transportador contratante; II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. Acrescentado o § 3º ao art. 36 do Anexo IX pelo Art.1º, alteração 97ª , do Decreto 7.807 de 22.03.2013.” “NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 068/2012 Publicada no DOE 8766 de 31.07.2012 SÚMULA: Dispõe sobre a utilização do CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses. O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das __________________________________________________ 304 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE _ Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, e suas alterações, e o § 4º do art. 33 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal: 1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico os contribuintes paranaenses transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS. 2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011): a 2.1. 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: 2.1.1. rodoviário relacionados no Anexo I; 2.1.2. dutoviário; 2.1.3. Revogado; Revogado pelo item 1 da NPF 002/2013, em vigor 04.01.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2012. em Redação original em vigor de 31.07.2012 até 30.11.2012: "2.1.3. aéreo;" 2.1.4. ferroviário. 2.2. 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; 2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; 2.4. 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: __________________________________________________ 305 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2.4.1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; 2.4.2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. Revogado o subitem 2.4.2 pelo item 2 da NPF 112/2013, em vigor em 19.12.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2013. 2.5 na data da efetiva autorização à emissão de CT-e, aos estabelecimentos que, embora não elencados nas obrigatoriedades previstas nos subitens anteriores, demonstraram interesse em voluntariamente emitir este documento. Acrescentado o subitem 2.5 pelo item 1 da NPF 086/2012, em vigor a partir de 1º.10.2012. 2.6. 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. Acrescentado o subitem 2.6 pelo item 2 da NPF 002/2013, em vigor em 04.01.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2012. 3. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no item 2, bem como os relacionados no Anexo I desta Norma, ficando vedada, no transporte de cargas, a emissão dos documentos referidos no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS. 3.1 Uma vez autorizado à emissão de CT-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos documentos mencionados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS. Acrescentado o subitem 3.1 pelo item 1 da NPF 086/2012, em vigor a partir de 1º.10.2012. 3.2. A obrigatoriedade de emissão do CT-e prevista nesta __________________________________________________ 306 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Norma não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Acrescentado o subitem 3.2 pelo item 1 da NPF 112/2013, em vigor em 19.12.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2013. 4. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE (Anexo II) principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense, por exercer a atividade dos modais de transportes referenciados nos subitens do item 2. 5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.” Na subcontratação, o terceiro executa o serviço desde a origem (§ 2º do art. 246 do RICMS/2012) e o transportador contratante emite o CTRC, mencionando no campo "Observações" ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, que se trata de subcontratação, além dos dados do proprietário do veículo, da marca, da placa e da UF (inc. I e II do art. 234 do RICMS/2012). Quanto à forma de preenchimento do CTRC pelo subcontratado, devem ser observados os artigos 179 e 180 do RICMS/2012. Além disso, deve fazer constar no campo “Observações” a informação de que se trata de serviço subcontratado, a razão social e os números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante. O CTRC emitido pelo subcontratado está ser apresentado durante o transporte (parte “b” art. 234 do RICMS/2012), devendo o CTRC transportador contratante acobertar a prestação de dispensado de do inc. II do emitido pelo serviço. Já a dispensa da emissão do CTRC a cada prestação é possível somente na hipótese de serviço iniciado em território __________________________________________________ 307 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, porém exige autorização prévia do fisco, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, atendidas as exigências dos §§ 1º ao 6º do art. 232 do RICMS/2012. Outrossim, verifica-se que a Consultente se enquadra na hipótese do subitem 2.4.1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 068/2012, estando obrigada desde 1º.12.2013 a utilizar o CT-e, em substituição ao CTRC. Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 308 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO:12.054.327-0 CONSULTA Nº: 057, de 24 de junho de 2014. CONSULENTE: POTENCIAL BIODIESEL LTDA. SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO PRESUMIDO. RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR DE BIODIESEL. CRÉDITO A consulente, fabricante de biodiesel, com usina instalada no município da Lapa, expõe ter dúvida quanto ao alcance do crédito presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, destinado ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais. No seu entender, considerando que o crédito está direcionado ao estabelecimento fabricante e não ao produto, tem o direito de usufruir o benefício em relação a todas as operações de saída que pratica. Assim, conclui fazer jus a tal crédito, tanto em relação às saídas de biodiesel (B100) quanto nas operações com os subprodutos decorrentes da mesma industrialização, tais como borra, glicerina e farelo de soja. Questiona se está correto seu entendimento e se a base de cálculo a ser considerada será sempre o valor da operação, inclusive nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. RESPOSTA Para melhor compreensão da questão apresentada, transcreve-se a regra disposta no item 9 do Anexo III - Crédito Presumido - do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: “9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais. __________________________________________________ 309 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.” Depreende-se do texto regulamentar que o crédito presumido alcança o estabelecimento fabricante, relativamente ao processo produtivo do biodiesel. Portanto, tanto as saídas de B100 quanto as saídas dos subprodutos resultantes desse processo de industrialização estão abrangidas pela referida norma regulamentar. Por conseguinte, na hipótese de serem industrializados outros produtos, além do biodiesel, ou de serem comercializadas matérias-primas ou mercadorias adquiridas de terceiros, tais operações não estarão alcançadas pela norma, porquanto o objetivo do benefício foi de incentivar a produção paranaense de biodiesel, conforme retratado na justificativa apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda para fundamentar a implementação desse dispositivo, que a seguir se transcreve: “Os programas de energia limpa que vão sendo implantados no País determinam a adoção de políticas de tributação adequadas. O Governo Federal estabeleceu como meta a adição de percentuais crescentes, ano a ano, de biodiesel ao diesel mineral, de sorte a diminuir os níveis de poluição ambiental. Neste contexto, adicionado à circunstância de ser o Paraná grande produtor de matérias-primas de origem vegetal próprias para a obtenção de biodiesel, trata-se, portanto, de providência que ensejará um estímulo à industrialização em território paranaense dessas matérias-primas, hoje exportadas para outros mercados, onde se transformam em bens finais de consumo.” Acerca do valor do crédito, nos termos prescritos, corresponde ao percentual de oito por cento sobre o valor das operações, tanto internas quanto quaisquer interestaduais. Caso tenha procedido de maneira diversa ao __________________________________________________ 310 ora SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados. __________________________________________________ 311 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.112.877-0 CONSULTA Nº: 058, de 17 de junho de 2014. CONSULENTE: ZAIPO EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ABRANGIDAS POR ISENÇÃO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR OPERAÇÕES A consulente, que tem como atividade econômica cadastrada o comércio varejista e atacadista de ferragens e de ferramentas, esclarece que revende, dentre outros produtos, equipamentos de proteção individual, instrumentos de medida e de verificação e máquinas elétricas e manuais, os quais em sua grande maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 17, 21, 97, 105, 108, 116, 119 e 122, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, sendo sua condição a de contribuinte substituído. Seu questionamento diz respeito ao tratamento tributário previsto nos itens 95 e 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que estabelecem, respectivamente, isenção de ICMS na aquisição de materiais e equipamentos pela Itaipu Binacional e nas aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias. Expõe que adquire mercadorias de substitutos tributários, que praticam a retenção do ICMS, o que passou a onerar e a dificultar suas vendas, pois concorre diretamente com fornecedores localizados em outras unidades federadas, que atuam diretamente como substitutos tributários, estando desobrigados de praticar a substituição tributária em favor do Estado do Paraná nas vendas a consumidores finais ou, ainda, com fornecedores atacadistas que na condição de substituídos, em operações interestaduais, estão autorizados a debitar o ICMS devido pela operação e, via ressarcimento ou recuperação, efetivar o crédito do imposto retido anteriormente pelo substituto tributário. __________________________________________________ 312 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Registra, ainda, que tem conhecimento de que a isenção de que trata o item 121 do Anexo I do RICMS não deve ser praticada com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispõe a alínea “a” da nota 3. No entanto, permanece sua dúvida em relação às operações descritas no item 95 do Anexo I. Isso posto, indaga: -é possível ser aplicada a isenção de que trata o item 95 do Anexo I do RICMS, em razão de não haver restrições quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária, de forma a respeitar a regra e também o acordo internacional? -Em sendo possível a prática da isenção, uma vez que a desoneração exige cuidados específicos e possibilita a identificação das situações, poderá a consulente recuperar o ICMS normal e o retido por substituição tributária diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência da venda? -Qual o procedimento a ser adotado em relação à isenção em exame, tendo em vista não haver proibição quanto a sua aplicação a produtos sujeitos à substituição tributária, mas considerando o fato de o imposto já ter sido objeto de retenção? RESPOSTA Primeiramente, confirma-se que a isenção de que trata o item 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, destinada às operações ou prestações internas de aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, não se aplica às aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento substituído, nos termos da alínea “a” da sua nota 3. Logo, em relação a descabe qualquer manifestação. esse dispositivo regulamentar, __________________________________________________ 313 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Quanto à isenção prevista no item 95 do Anexo I do RICMS, para melhor análise da questão, transcreve-se o texto correspondente: “95 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707/73; Convênios ICM 10/1975 e 05/1994). Notas: 1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional; 2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria; 3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 251; 4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.” Verifica-se que não há regra excluindo os produtos sujeitos à substituição tributária da prática da isenção, sendo __________________________________________________ 314 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ aplicável, portanto, desde que atendidas as condições para sua fruição, inclusive por contribuintes substituídos, sob pena de perder seu objeto. Nessa hipótese, tendo em vista que o imposto incidente sobre essa operação foi retido por substituição tributária, tem o contribuinte substituído o direito de recuperar a importância indevidamente recolhida. Isso porque o fato gerador presumido que deveria ocorrer na forma de uma operação tributada, se perfaz por meio de uma operação desonerada. Essa situação está compreendida na regra constitucional que assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto indevidamente pago por força do regime da substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar. Tal regra encontra-se implementada no art. 31 da Lei n. 11.580/1996 e no art. 91 do RICMS. Cabe mencionar, ainda, que a isenção em exame não contempla a manutenção dos créditos decorrentes das entradas, pois não consta expressa tal previsão. Logo, deve ser aplicada a regra geral de estorno dos créditos, conforme prescreve o item II do art. 72 do RICMS, em conformidade com os ditames constitucionais. Assim considerando, o imposto passível de recuperação por parte da consulente restringe-se ao retido a título de substituição tributária, uma vez que não faz jus à manutenção do crédito do imposto relativo à operação própria praticada pelo substituto tributário. Quanto à forma de recuperação, deverão ser observados os procedimentos gerais atinentes à restituição de quantias indevidamente recolhidas, estabelecidos no art. 90 e seguintes do RICMS, uma vez que não há regra de recuperação específica para essa situação. Registre-se, entretanto, que a recuperação não prescinde da demonstração de que o valor do imposto dispensado foi descontado do preço da mercadoria, uma vez que é esse o __________________________________________________ 315 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ objetivo da desoneração. No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 316 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.951.595-5 CONSULTA Nº: 059, de 12 de junho de 2014. CONSULENTE: ABIHPEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. MARGEM DE VALOR AGREGADO. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como objetivo a representação, em âmbito nacional, das empresas que atuam na produção, na promoção e na comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais. Aduz que, com a publicação do Decreto n. 6.886, de 28 de dezembro de 2012, foi alterada de 52% para 28% a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de higiene pessoal e cosméticos classificados nos códigos da NCM Nomenclatura Comum do Mercosul relacionados na alínea “b” do item 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que são tributados à alíquota de 25%, o que fez com que a carga tributária efetiva de 12% sobre essas operações passasse a ser de 18% a partir da produção dos efeitos do referido Decreto (1º/1/2013). Em decorrência dessa alteração, afirma que foi necessário calcular a MVA - Margem de Valor Agregado ajustada a ser utilizada nas operações interestaduais com esses produtos, a fim de equalizar a carga tributária com a praticada nas operações internas. Afirma, ainda, que a partir de 1º/1/2013, com a entrada em vigor da alíquota interestadual de 4% estabelecida pela Resolução do Senado Federal n. 13/2012, aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, houve a necessidade, também, da fixação dos percentuais __________________________________________________ 317 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ das MVA ajustadas a serem utilizadas interestaduais com os produtos sob o regime tributária sujeitos a essa alíquota (4%). nas operações da substituição Expõe que, para os produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos ao regime da substituição tributária de que trata a tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, a fixação dos percentuais da MVA sobre as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foi promovida por meio do Decreto n. 7.845, de 27 de março de 2013. No entanto, ao utilizar a fórmula para o cálculo da MVA ajustada, qual seja “=[(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] 1”, diz ter observado inconsistências quanto aos percentuais de MVA definidos por esse Decreto, a seguir especificadas, em relação aos produtos indicados nos itens 40, 41, 42, 47 e 48 da tabela do artigo 95 antes mencionado: a) itens 40 e 41: as MVA ajustadas para os produtos desses itens, em relação às operações interestaduais sujeitas a alíquota 12%, foram calculadas considerando a alíquota interna de 18%, entretanto as MVA ajustadas para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foram calculadas, para os mesmos produtos, com alíquota interna de 12%. Aduz que, embora a alínea “i” do inciso II do art. 14 do RICMS não indique as classificações na NCM dos produtos nele listados, a alíquota interna aplicável aos produtos desses itens (40 - lenços; 41 - mesa e banho) é a de 12% nele especificada. b) Itens 42 e 48: as MVA ajustadas para os produtos indicados nesses itens, em relação às operações interestaduais sujeitas às alíquotas de 12% e 4%, foram calculadas considerando a alíquota interna de 12%, também conforme previsão da alínea “i” do inciso II do art. 14 do RICMS. Nesse caso, em se confirmando esse entendimento, afirma que as MVA ajustadas introduzidas no RICMS pelo Decreto n. 7.845/2013 se encontram em conformidade com a fórmula utilizada para a apuração do seu percentual. __________________________________________________ 318 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ c) Item 47: a MVA ajustada para o produto desse item, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota 12%, foi calculada considerando a alíquota interna de 18%, entretanto a MVA ajustada para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foi calculada, para o mesmo produto, com alíquota interna de 12%. Nesse caso, por não ter encontrado na legislação tributária do Estado do Paraná dispositivo que sustente a aplicação da alíquota interna no percentual de 12%, entende ser necessária a alteração da MVA ajustada das operações interestaduais tributadas à alíquota de 4%. Em vista do exposto, faz os seguintes questionamentos: 1. está correto o entendimento de que as operações internas com os produtos descritos nos itens 40, 41, 42 e 48 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas à alíquota de 12%, nos termos da alínea “i” do inciso II do art. 14 do mesmo Regulamento? 2. As operações internas com o produto descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas, no Estado do Paraná, à alíquota de 12% ou de 18%? 3. Caso seja identificada divergência entre o percentual da MVA ajustada especificado na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS e o calculado utilizando-se a fórmula “[(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] – 1”, qual deles utilizar? RESPOSTA Transcrevem-se, inicialmente, dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vinculados às questões propostas pela consulente: Lei n. 11.580/1996: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de __________________________________________________ 319 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: ... II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006: … i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;”. RICMS/2012: “ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO ... 25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais: … b) 28 %: Nova redação da alínea “b” do item 25 do Anexo II , dada pelo Art.1º, alteração 13ª , do Decreto 6.886 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013. Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até __________________________________________________ 320 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 31.12.2012: " b) 52 %:" 1. perfumes e águas de colônia, 3303.00; 2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90; 3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00; 4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90. Notas: 1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; 2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71; 3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”; 4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a __________________________________________________ 321 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; 5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X. ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM TRIBUTÁRIA NAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996). … § 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; __________________________________________________ 322 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo. § 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º. ... SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013). Art. 94. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço __________________________________________________ 323 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010). ... Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010): ITEM NCM DESCRI ÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) - INTERNA INTERESTADUAL Alíquota 12% 40 4818.20.0 0 Lenços (incluído s os de maquilage m) e toalhas de mão 79 92,10 Alíquota 4% 109,56 Nova redação do item 40 (acima) da tabela de que trata o art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª, do Decreto __________________________________________________ 324 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014. 41 4818.20.0 0 Papel toalha de uso instituci onal do tipo comercial izado em rolos acima de 100 m e do tipo comercial izado em folhas intercala das 49 59,90 74,44 Nova redação do item 41 (acima) da tabela de que trata o art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª, do Decreto 10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014. 42 4818.30 .00 Toalhas e guardanap os de mesa 56 56 70,18 5601.21.9 0 Hastes flexíveis (uso não medicinal ) 51 62,05 76,78 … 47 Nova redação do item 47 (acima) a tabela de que trata o art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª , do Decreto __________________________________________________ 325 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014. 48 5603.92.9 0 Sutiã descartáv el e assemelha dos 51 51 64,73 Cabe esclarecer que a alteração do percentual da redução de base de cálculo do imposto prevista na alínea “b” do item 25 do Anexo II do RICMS/2012, promovida pelo Decreto n. 6.886/2012, em relação aos produtos classificados na NCM 3303.00, 3304 e 3307, não tem correspondência com os produtos indicados nos códigos NCM e nas descrições dos itens 40, 41, 42, 47 e 48 do art. 95 do Anexo X do mesmo Regulamento, sobre os quais a consulente formula seus questionamentos. Dessa forma, fica prejudicada qualquer consideração a esse respeito, uma vez que essa alteração não afetou os percentuais das MVA dos itens antes referidos, que permaneceram inalteradas com sua edição. No que se refere aos produtos dos itens 40, 41 e 42 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, informa-se que as NCM a eles atribuídas constam na Seção X, Capítulo 48, da NCM, com os seguintes códigos e descrições: “SEÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS ... Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão ... 48.18 Papel higiênico e papéis __________________________________________________ 326 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4818.10.00 Papel higiênico 4818.20.00 Lenços, incluindo os desmaquiar, e toalhas de mão 4818.30.00 Toalhas de mesa e guardanapos 4818.50.00 Vestuário e seus acessórios 4818.90 Outros 4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 4818.90.90 Outros de Observa-se que os produtos pertencentes ao Capítulo 48 da NCM, antes citados, utilizam o papel em sua constituição, __________________________________________________ 327 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ entre eles estão os produtos descritos nos itens 40 e 41, com código 4818.20.00, e 42, com código 4818.30.00, listados na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS. Os lenços, as toalhas de mão e o papel toalha descritos no itens 40 e 41 da tabela referida não se enquadram, portanto, nas previsões da alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996, conforme entendimento exposto pela consulente, pois esse dispositivo legal prevê a aplicação da alíquota de 12% somente quando esses produtos sejam constituídos de tecido e tenham aplicação como artigo de vestuário (lenço) ou de banho (toalha), não sendo o caso dos itens mencionados, cuja função é de higiene pessoal e que têm o papel em sua constituição. Diante disso, verifica-se que as operações com esses produtos são tributadas à alíquota de 18%, destinada às operações com os produtos em geral (art. 14, VI, da Lei n. 11.580/1996). Já as toalhas e guardanapos de mesa do item 42 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, são tributados à alíquota de 12%, nos termos da alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996, pois o dispositivo menciona apenas “artigos de cama, mesa e banho”, sem especificar, nesse caso, se esses produtos são constituídos de tecido ou de papel. Portanto, a alíquota referida aplica-se independentemente do material utilizado na fabricação desses produtos, se de tecido ou de papel. Também é aplicada a alíquota de 12% ao produto descrito no item 48 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS (sutiã descartável e assemelhados), uma vez que se enquadra como artigo de vestuário (roupas íntimas) especificado na alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996. Por fim, quanto ao produto descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS (hastes flexíveis – uso não medicinal), por não haver especificação na legislação tributária prevendo a aplicação de alíquota diferenciada a esse produto, deve ser aplicada a de 18%, destinada às operações com os produtos em geral (art. 14, VI, da Lei n. 11.580/1996). Esclarece-se que o regramento trazido pelo Decreto __________________________________________________ 328 n. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 7.845, de 27 de março de 2013, teve como único objetivo introduzir, na tabela de que trata o art. 95 do Anexo X do RICMS, os percentuais das MVA ajustadas relativas às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% estabelecida pela Resolução do Senado n. 13/2012. A alteração promovida, portanto, não modificou o percentual da alíquota a ser aplicada nas operações internas com os produtos do artigo 95 mencionado, a ser utilizado no cálculo para a obtenção dos percentuais dessas MVA ajustadas. Assim, as alíquotas internas a serem aplicadas no cálculo dos percentuais de MVA ajustadas para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% são as mesmas que foram utilizadas para a obtenção das MVA das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, quais sejam de 18% para os itens 40, 41 e 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, e de 12% para os itens 42 e 48 da mesma tabela, como anteriormente esclarecido. Ressalta-se que, das inconsistências verificadas pela consulente, são procedentes as dos itens 40, 41 e 47 do art. 95 do Anexo X, que ocorreram por discrepância de cálculo na apuração das MVA relativas às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. Informa-se, todavia, que essas inconsistências de percentuais de MVA ajustadas desses itens foram corrigidas com a edição do Decreto n. 10.594, de 3 de abril de 2014, conforme consta indicado na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, anteriormente reproduzida. Posto isso, responde-se aos questionamentos formulados pela consulente: Questão n. 1: está parcialmente correto o entendimento exposto pela consulente, uma vez que apenas os produtos dos itens 42 e 48 são tributados à alíquota de 12%, de acordo com o previsto na alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996. Já os itens 40 e 41 são tributados à alíquota de 18%, nos termos do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580/1996. Questão n. 2: as operações internas com o produto descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são __________________________________________________ 329 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tributadas à alíquota de 18%, nos termos do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580/1996. Questão n. 3: caso ocorra divergência entre o percentual da MVA ajustada fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda nas tabelas de que trata o Anexo X do RICMS e o calculado por meio da fórmula prevista no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo, o contribuinte deverá, caso essa divergência se tratar exclusivamente de erro de cálculo na apuração do percentual da MVA ajustada, aplicar o percentual que obtiver por meio da fórmula referida. __________________________________________________ 330 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.126.125-1 CONSULTA Nº: 060, de 10 de junho de 2014. CONSULTA: A AEROJET BRASILEIRA DE FIBERGLASS LTDA. SÚMULA: ICMS. RESINA. HIPÓTESES. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de resinas termofixas, CNAE 20.32-1/00, indaga, especificamente em relação à resina classificada no código NCM 3907.91.00, se, na venda para empresa varejista de materiais de construção (CNAE 47.44-0-05), que a utilizará como cola para colagem de placas de mármores, granitos e outras pedras, há recolhimento de ICMS por substituição tributária. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação tributária que tratam da matéria em análise: “RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012). Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996): [...] § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso __________________________________________________ 331 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tenha direito seguinte: ao crédito do imposto, deverá observar o I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. [...] ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM TRIBUTÁRIA NAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo __________________________________________________ 332 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996). [...] SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): [...] III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012); [...] VI produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010); [...] § 1º O disposto neste artigo: a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização; __________________________________________________ 333 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ b) estende-se ao diferencial de alíquotas; c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995).” Da análise, verifica-se que os incisos III e VI do art. 71, da Seção XI, Anexo X - da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), estabelecem que os produtos massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, bem como impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, enquadrada na posição 3907 da NCM), estão submetidos às regras da substituição tritutária. Referida classificação engloba todas as subdivisões (desdobramentos), incluídas as subposições, itens e subitens das classes de produtos mencionados, visto que o subitem 3907.91.00 está compreendido na posição 39.07 da NCM. Assim, basta que a resina, na forma de cola para a colagem de placas de mármores, granitos e outras pedras, se enquadre na descrição e na posição 3907 da NCM e seja adquirida para revenda, para sujeitar-se às regras da substituição tributária. Observe-se que, como regra, deve ser praticada a retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, entretanto, no caso de a mercadoria destinar-se exclusivamente a emprego na colagem de placas de mármore, granito ou pedras, não sendo, portanto, objeto de saída subsequente, inaplicável a retenção do imposto, pois nessa hipótese o adquirente não se configura como revendedor. Por outro lado, nas hipóteses em que o produto possa ser adquirido tanto para comercialização quanto para uso próprio do adquirente, deve a consulente proceder a retenção do imposto. Nessa situação, o adquirente poderá recuperar o imposto pago na __________________________________________________ 334 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ forma de crédito, nos termos do que dispõem os incisos I e II do § 11 do art. 22 do RICMS/2012. Ressalte-se, ainda, que é da responsabilidade da interessada a aplicação da classificação NCM ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, deve esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria. As orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. Por derradeiro, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a Consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 335 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.617.571-1 CONSULTA Nº: 061, de 10 de junho de 2014. CONSULENTE: GASOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. FILTRO TRIBUTÁRIA. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS DE LINHA ADSL. SUBSTITUIÇÃO A consulente, que atua como indústria e comércio de equipamentos de telecomunicações, questiona sobre a aplicação ou não da substituição tributária nas operações com o filtro de linha ADSL, que é um separador de sinais de voz e dados na linha telefônica. Informa que o produto está classificado no código NCM 8517.70.99 e que, nas operações de saída que promove, entende que não deve aplicar a substituição tributária, em razão de o referido produto não se enquadrar em nenhuma descrição de produtos cadastrados nas outras subposições e códigos da posição 85.17 da NCM. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela aplicação aos produtos que comercializa da classificação constante na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto ao enquadramento na posição NCM, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim dispõe o art. 116 da Seção XXVIII do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, relativamente à substituição tributária com produtos da posição 85.17 da NCM, a que a consulente informa pertencer o produto objeto do questionamento: __________________________________________________ 336 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS ... SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013 e 160/2013). Art. 115. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 116 deste Anexo. __________________________________________________ 337 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 116 deste Anexo. Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM MVA (%) DESCRIÇÃO Interna Interesta dual Alíquota 12% Alíquota 4% 8 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ; outros aparelhos para transmiss ãoou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos 37 47,02 60,39 __________________________________________________ 338 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ para comunicaç ão em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)ou uma rede de área estendida (WAN),inc luídas suas partes, exceto os de usoautomo tivo e os do subitem 8517.62.5 37 47,02 60,39985. 17 9 85.17 Interfone s, seus acessório s,tomadas e plugs 36 45,85 59,22 10 8517.18. Outros 38 48,1 61,56 __________________________________________________ 339 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 99 aparelhos telefônic os e videofone s,exceto telefone celular § 1º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. § 2º O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013): I - descritos no item 36 da tabela de que trata o “caput”, quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo; II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o “caput”, somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo. Dessa forma, especificamente em relação à posição 85.17 da NCM, a substituição tributária abrange as operações com os produtos pertencentes aos códigos dessa posição: Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5; Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs. E, com respeito aos produtos classificados no código NCM 8517.18.99, aplica-se aos produtos descritos como “outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular”. Efetivamente, alguns códigos NCM integrantes da posição NCM 85.17 estão na substituição tributária de forma apartada. Isso ocorre porque há margens de valor agregado diversas para os __________________________________________________ 340 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ produtos descritos, não significando que os demais produtos pertencentes à posição, cuja descrição seja mais ampla, não estejam abrangidos pela substituição tributária. Esclarece-se, assim, que para verificar o enquadramento de um produto no regime da substituição tributária, deve-se observar primeiro se o código próprio se encontra no dispositivo; assim não sendo, se no artigo próprio da norma regulamentar consta indicada a posição ou subposição da NCM a que pertence o seu código, em cuja descrição (do título e da posição ou subposição) se enquadre o produto. Considerando que o produto questionado é filtro de linha para ADSL (separador de sinais de voz e dados da linha telefônica) e que, segundo a consulente, está classificado no código 8517.70.99, as operações com esse produto estão submetidas ao regime da substituição tributária, por fazerem parte dos produtos da posição 85.17, relacionados no art. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata desse regime nas operações com material elétrico. A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa. __________________________________________________ 341 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.144.570-9 CONSULTA Nº: 062, de 24 de julho de 2014. CONSULENTE: EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA. SÚMULA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. REFEIÇÃO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE HIPÓTESES DE INDUSTRIAL. A consulente informa que atua na prestação de serviços de administração de restaurantes industriais e de fornecimento de alimentação coletiva empresarial e tem dúvidas acerca da correta interpretação de dispositivos do Anexo X do Regulamento do ICMS, que tratam do regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e produtos de limpeza. Entende ser condição para adoção desse regime que os destinatários das mercadorias sejam estabelecimentos revendedores, requisito que não preenche, pois os gêneros alimentícios são utilizados em seu processo produtivo e os artefatos de uso doméstico e de limpeza adquire na condição de consumidor final. Assevera que seu entendimento está de conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 189/2009, que trata da substituição tributária nas operações com artefatos de uso domésticos, que, no inciso II da cláusula segunda, dispõe não se aplicar esse regime nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Reporta-se, ainda, à nova redação dada à nota 1 do item 112 do Anexo I do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 4.858/2008, em que foi estendida a isenção do ICMS para as operações realizadas pelas empresas que fornecem refeições industriais aos estabelecimentos mencionados. __________________________________________________ 342 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Posto entendimento. isso, questiona se está correto o seu RESPOSTA A matéria questionada se encontra disciplinada no item 144 do Anexo I e nas Seções XXXIV (art. 133 a 135), XXXV (art. 136 a 138) e XXXVII (art. 142 a 144) do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, das quais se transcrevem os seguintes dispositivos: “ANEXO I - ISENÇÕES 144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/1975; Convênio ICMS 151/1994): a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários. Nota: 1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (...) ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é __________________________________________________ 343 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a: I - merenda escolar; II - órgãos da administração estadual e municipal; pública direta federal, III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135: a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I; b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III; c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V; d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII; e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII; f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX; g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X; h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI. § 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime __________________________________________________ 344 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ da substituição tributária, observado, no disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo. que couber, o § 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção. Acrescentado o art 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração 384ª , do Decreto 10.867 de 24.04.2014. (...) SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013). (...) SEÇÃO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 142. Ao estabelecimento industrial fabricante, __________________________________________________ 345 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).” Passando à análise da indagação da consulente, que diz respeito à aplicação ou não do regime da substituição tributária quando das aquisições de produtos alimentícios, para serem utilizados na preparação de refeições, ou de artefatos de uso doméstico ou de materiais de limpeza, diretamente do substituto tributário, tem-se que essas operações não se sujeitam ao regime da substituição tributária pelo fato de a consulente não revender esses produtos, mas sim utilizá-los na preparação de outros alimentos ou então adquiri-los na condição de consumidora final. segunda adquire final e emprego Inaplicável à situação as disposições da cláusula do Protocolo ICMS 189/2009, pois quando a consulente os artefatos domésticos, o faz na condição de consumidora não como matéria-prima ou material intermediário para em processo de industrialização. Por outro lado, caso tais aquisições sejam realizadas de contribuinte substituído, o imposto de toda a cadeia de circulação já foi retido pelo substituto tributário. Assim, o fato de a consulente adquiri-los na condição de consumidora final não afasta a substituição tributária, exceto para os gêneros alimentícios, caso a consulente se enquadre nas disposições do item 133-A do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, ao substituído tributário, fornecedor da consulente, cabe emitir nota fiscal com débito do imposto, pois está expresso em tal dispositivo ser __________________________________________________ 346 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ inaplicável o regime da substituição tributária, além de estabelecer os procedimentos para que o substituído recupere o imposto que já foi retido em etapa anterior, se for o caso (inteligência do § 1º do art. 133-A da norma regulamentar). Quanto à nota 1 do item 144 do Anexo I, tal dispositivo concede isenção do ICMS para operações de fornecimento de refeições para empresa, agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, que as destinem às pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do citado item. Caso seja descumprida essa disposição, inaplicável a desoneração do ICMS nas operações promovidas pela consulente. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 347 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.119.266-5 CONSULTA Nº: 063, de 15 de maio de 2014. CONSULENTE: NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação e que tem como atividade principal a fabricação de biscoitos e bolachas, apresenta dúvida quanto à aplicação do regime da substituição tributária aos produtos classificados nas NCM 1905.31.00 e 1905.90.20, códigos que estão descritos nos itens 6 e 12 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012. Expõe o entendimento de que os biscoitos que fabrica, os quais possuem as denominações comerciais “leite”, “coco”, “sortido”, “rosca de leite”, “rosca de coco”, “rosca de milho”, “rosca de banana”, “rosca de maçã”, “bolachão de mel”, “saudutti integral”, “saudutti gergelim” e “saudutti original” estariam excetuados do referido regime tributário por não possuírem recheio e/ou cobertura. Assim, questiona se está correto o seu entendimento de que estão excetuados da substituição tributária os produtos classificados nas NCM 1905.31.00 e 1905.90.20 denominados biscoitos e bolachas sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: __________________________________________________ 348 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “ANEXO X SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). (...) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) VII - produtos à base de trigo e farinhas:ITEM ITEM NCM DESCRIÇ ÃO Margem MVA (%) Interna de valor agregado – Interestadual Alíquota Alíquot 12% a 4% __________________________________________________ 349 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) 6 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura , independe ntemente de sua denominaç ão comercial 37,59 37,59 50,10 11 1905.90. 20 Outras bolachas, exceto casquinha s para sorvete 35,20 35,20 47,49 12 1905.90. 20 Outras bolachas, exceto casquinha s para sorvete e as bolachas ou 35,20 35,20 47,49 __________________________________________________ 350 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura , independe ntemente de sua denominaç ão comercial . (...) Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento: NCM/2012 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. (...) 1905.3 Bolachas e adicionados de waffles e wafers: biscoitos, edulcorante; __________________________________________________ 351 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas sobre a classificação constante na NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados. Ressaltando-se que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela incluídas, considerando as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária. Em relação à exceção ao regime da substituição tributária com produtos alimentícios contidos no item 6 (NCM 1905.31) do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, essa compreende os biscoitos e bolachas dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. Pelo que a citada exceção não abrange outros tipos, como amanteigado, leite, rosca, dentre outros, mesmo que se apresentem sem recheio e/ou cobertura. Cabe ressaltar que a consulente, sediada em território paranaense, em razão do que dispõe o item 11 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 (implementado com fundamento no Protocolo ICMS 108/2013), está sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações internas de outras bolachas da NCM 1905.90.20, no qual estão inclusos, também, os biscoitos ou bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal", excetuando-se apenas as casquinhas para sorvete. E, no que se refere ao item 12 (NCM 19.05.90.20) do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, esse não tem aplicabilidade nas operações internas, porquanto direcionado aos contribuintes domiciliados nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 188/2009, nas operações que __________________________________________________ 352 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ destinem tais produtos a revendedores paranaenses. Nesse caso, compete aos adquirentes, por ocasião da entrada, observar o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS/2012. Para o que se esclarece que a exceção contida nesse item 12 diz respeito aos biscoitos ou bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial, não compreendendo outros tipos. Quanto às operações destinadas a outras unidades federadas, cabe observar as disposições contidas nas legislações locais. Logo, incorreto o entendimento da consulente. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 353 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.348.570-1 CONSULTA Nº: 064, de 15 de julho de 2014. CONSULENTE: PINCÉIS TIGRE S.A. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS NESTE ESTADO. PREENCHIMENTO FCI. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, tem como atividade econômica principal, em ambos os estabelecimentos, localizados em Castro-PR, a fabricação de escovas, pincéis e vassouras. Relata que industrializa os produtos em um estabelecimento e os remete ao outro, que denomina de “centro de distribuição”, que armazena os produtos para posterior comercialização. Informa que ao industrializar os produtos no primeiro estabelecimento se utiliza de alguns insumos importados adquiridos por esse estabelecimento fabril. E após transfere esses produtos ao estabelecimento denominado de “centro de distribuição”, sendo esse último aquele que atua na comercialização das mercadorias com terceiros, dentro e fora do Estado. Entende que, embora a operação de transferência envolva fisicamente dois estabelecimentos, esses são de propriedade do mesmo titular e, para fins e efeitos da aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, regulamentada pelos artigos 15, 622-D e seguintes do RICMS/2012, as operações de transferência e comercialização devem ser entendidas de forma unificada quanto à apuração do Conteúdo de Importação, determinação da alíquota de ICMS incidente nas saídas interestaduais, bem como quanto à indicação do respectivo Código de Situação Tributária e __________________________________________________ 354 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Assim, conclui que a alíquota a ser aplicada na operação interestadual deve considerar o custo dos insumos importados adquiridos pelo estabelecimento industrial, combinado com o preço de venda do centro de distribuição em todas as operações. Posto isso, em sendo correto o seu entendimento, questiona se a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser emitida pelo estabelecimento fabril ou pelo centro de distribuição. RESPOSTA A matéria questionada está inserida nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012): “Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996): (...) III - 4% (quatro por cento): ... b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012). Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art.1º, alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013. (...) CAPÍTULO XLV-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS __________________________________________________ 355 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 38/2013). (...) Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar: I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização; II - o código de classificação na NCM; III - o código do bem ou da mercadoria; IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir; V - a unidade de medida; VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual; VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E. § 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G: I - de forma produzidos; individualizada por bem ou mercadoria II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. § 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que __________________________________________________ 356 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ implique modificação da alíquota interestadual. § 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. § 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída. § 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva __________________________________________________ 357 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco. Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013) Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.” Conforme contido na legislação vigente (na redação dada pelo Decreto nº 8.583/2013), bem como na anterior (Decreto nº 6.890/2012), para que se possa aplicar a alíquota de 4% nas operações interestaduais, instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, é necessário atender aos requisitos que regulamentam a matéria, sendo de primordial importância o conhecimento do Conteúdo de Importação ou do valor da importação para cálculo desse, quando for o caso, principalmente por meio da descrição do Código de Situação Tributária/Origem da Mercadoria, relacionado na Tabela II, “A”, do Anexo IV do RICMS/2012. Passando à análise da dúvida, verifica-se que o termo “contribuinte industrializador” constante no art. 622-F do RICMS/2012 refere-se à situação em que a industrialização é feita pelo próprio estabelecimento que efetua a venda a terceiros. Assim, na hipótese de ocorrer a prévia transferência, em operação interna, entre o estabelecimento fabricante e outro da mesma __________________________________________________ 358 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ pessoa jurídica, a expressão abrange ambos os estabelecimentos, pois essa operação não é de venda. Por conseguinte, no caso, conclui-se que a expressão “contribuinte industrializador” não contempla somente o estabelecimento fabricante, mas também aquele que, atuando como centro de distribuição, armazena a mercadoria e promove a venda do produto. Portanto, nas operações de transferências internas entre um estabelecimento e outro do mesmo titular, onde o último promove a saída ou a venda da mercadoria a terceiros, a responsabilidade pelo preenchimento da FCI é tanto do estabelecimento fabricante, que recebe os insumos importados e os industrializa, quanto do estabelecimento do mesmo contribuinte que recebe a mercadoria e promove a saída em operação interna ou interestadual (chamado pela consulente de “centro de distribuição”), uma vez que essa operação reflete o efetivo valor da mercadoria, agregando todos os custos da empresa. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 359 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.232.982-6 CONSULTA Nº: 065, de 3 de julho de 2014. CONSULENTE: AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA. SÚMULA: ICMS. INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO “PET”. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de abate de aves, informa que pretende iniciar a fabricação e comercialização dos seguintes produtos: farinha de pena, farinha de vísceras, farinha de sangue e óleo de aves. As matérias-primas a serem utilizadas nesse processo produtivo seriam oriundas da atividade do abate de aves. Informa também que, posteriormente, tais produtos seriam comercializados para diversos tipos de contribuintes, inclusive de outras unidades da Federação, a fim de serem empregados na fabricação de ração animal do tipo “pet” (destinada à alimentação de cães e gatos). Em face do exposto, indaga se poderá utilizar, na situação descrita, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto nos itens 8, alínea “f”, e 9, alínea “d”, do Anexo II do Regulamento do ICMS, manifestando que tais dispositivos não fazem restrição quanto à modalidade de ração animal em cuja fabricação tais insumos serão aplicados. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, relacionados ao questionamento da consulente: “Anexo II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO [...] 8 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS __________________________________________________ 360 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): [...] f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 , 55/2009 e 123/2011); (Art. 4º do Decreto n.º 3.828/2012) […] Notas: […] 4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; 9 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008 , 101/2012, 14/2013 e 191/2013): [...] d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002); [...] __________________________________________________ 361 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Notas: […] 2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;” [grifado] Os itens 8 e 9 tratam da redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários. Para um melhor entendimento sobre a abrangência desses dispositivos, seguem-se algumas definições segundo o dicionário Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa: Agropecuária: “teoria e prática da agricultura e da pecuária”. Agricultura: “arte de cultivar a terra”. Pecuária: “criação de gado”. Gado: “animais, geralmente criados no campo, para serviços agrícolas e consumo doméstico, ou para fins industriais e comerciais”. Assim, várias são as espécies animais abrangidas na atividade pecuária – bovinos, caprinos, equinos etc. Porém, é impróprio classificar dessa forma a criação de cães e gatos, os quais, no Brasil, são tidos como animais domésticos. Portanto, insumos para fabricação de ração do tipo “pet” não podem ser classificados como insumos agropecuários. Ademais, a nota 4 do item 8 e a nota 2 do item 9 trazem uma lista de atividades às quais tais dispositivos também poderão ser aplicados (apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura) e nenhuma delas se refere a animais domésticos. __________________________________________________ 362 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Ainda, fazendo uma busca no Regulamento do ICMS sobre os produtos listados pela consulente, foram encontradas as regras de diferimento do imposto aplicáveis ao setor agropecuário. Nesse ponto, o próprio Regulamento, de forma expressa, excetua as saídas destinadas a animais domésticos da aplicação da regra de diferimento que alcança as saídas de produtos destinados à pecuária. Transcrevem-se abaixo: “TÍTULO I CAPÍTULO XI DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO IV NO SETOR AGROPECUÁRIO SUBSEÇÃO INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS […] Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: […] III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; […] § 2º O diferimento saídas de produtos demais saídas para destinadas a animais de que trata este artigo, aplicado às destinados à pecuária, estende-se às a alimentação animal, exceto àquelas domésticos.” [grifado] Da leitura desses dispositivos, depreende-se que quando a legislação traz regras aplicáveis a insumos agropecuários não se refere a produtos destinados aos animais domésticos. Portanto, nos termos expostos, verifica-se que a consulente não poderá utilizar-se do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na situação por ela descrita. __________________________________________________ 363 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 364 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.340.691-7 CONSULTA Nº: 066, de 12 de junho de 2014. CONSULENTE: CAMPO AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. SÚMULA: ICMS. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente informa ter como atividade econômica o comércio varejista de ferro e aço, de materiais de construção em geral e de materiais elétricos e hidráulicos. Afirma que adquire o produto “vergalhão de ferro”, classificado no código 7214.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de estabelecimento siderúrgico localizado no Estado do Pará, sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária, realiza o cálculo do imposto devido por esse regime tributário dessas operações e que o recolhe, de forma antecipada, por meio de guia de recolhimento. Para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes a serem realizadas em território paranaense, aduz que aplica a MVA - Margem de Valor Agregada de 42,73% prevista no art. 481-G do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e, sobre o resultado obtido, a redução de base de cálculo para 66,66% prevista no item 7 do Anexo II do mesmo Regulamento, por entender que se trata de mercadoria originada de estado onde a carga tributária é de 12%. Diante do exposto, a consulente indaga qual o posicionamento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre os procedimentos e o entendimento que apresenta. RESPOSTA __________________________________________________ 365 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Inicialmente, informa-se que com o início da vigência do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que passou a produzir efeitos a partir de 1° de outubro de 2012, a legislação vinculada ao assunto proposto está regrada nos seguintes dispositivos desse diploma: “Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996): … X - na substituição subsequentes: tributária, em relação a operações a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 11, do Anexo X; … ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO ... 7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2014, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996; 53/2008 e 101/2012): CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO MERCADORIAS DAS … 7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem 7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos __________________________________________________ 366 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono 7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7214.40.0100 De seção circular 7214.40.9900 Outras ... ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM TRIBUTÁRIA NAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO ... Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do __________________________________________________ 367 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ imposto pago correspondente; na operação e prestação de entrada II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo; III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso. §1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. … SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o __________________________________________________ 368 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dopercentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo. Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇ ÃO MARGEM DE MVA (%) VALOR AGREGADO INTERNA - INTERESTAD UAL Alíquota 12% Alíquot a 4% 42,7 55,71 … 39 7214.20. Vergalhõe 00 s de ferro (Protocol 33 3 __________________________________________________ 369 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ o ICMS 56/2012) 40 7214.20. Barras 00 próprias para 7308.90. construçõ 10 es, exceto os vergalhõe s de ferro 40 50,2 63,90 4 .” Necessário também transcrever excertos do Capítulo 72 “Ferro fundido, ferro e aço”, da Seção XV – “Metais Comuns e Suas Obras” da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, na qual está inserido o código 7214.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, mencionado pela consulente: “Seção XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço Notas. 1.Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se: a) Ferro fundido bruto … ij) Produtos semimanufaturados Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem __________________________________________________ 370 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis. Estes produtos não se apresentam em rolos. k) Produtos laminados planos Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior: - em rolos de espiras sobrepostas, ou não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm. Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições; Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições. l) Fio-máquina Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos __________________________________________________ 371 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ durante a laminagem (vergalhões para concreto). m) Barras Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem: - apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto), - ter sido submetidos a torção após a laminagem. 72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. … 7214.20.00 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem ”. Considerado que o Estado do Pará não é signatário de protocolo ou convênio dispondo sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, razão pela qual não consta na relação de estados __________________________________________________ 372 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ indicados no parágrafo único do art. 19 do Anexo X do RICMS, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por esse regime tributário, em relação aos produtos remetidos pelos contribuintes paraenses, fica atribuída ao estabelecimento adquirente paranaense, que deve efetuá-lo por ocasião da entrada desses produtos nesta unidade da Federação, conforme previsão da alínea “a” do inciso X do art. 75 e do art. 11 do Anexo X do RICM. Assim, verifica-se que está correto o procedimento mencionado pela consulente referente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a serem realizadas em território paranaense (substituição tributária) em relação aos vergalhões de ferro por ela adquiridos em operações oriundas do Estado do Pará. Quanto à possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 7 do Anexo II do RICMS, informa-se que esse benefício se aplica estritamente às operações internas com os produtos nele descritos. Dúvida semelhante sobre sua abrangência foi esclarecida na Consulta n. 39, de 10 de abril de 2012, transcrita parcialmente a seguir: “A consulente, atuando no ramo de produção de artefatos estampados de metal, está enquadrada no regime normal de tributação e expõe que comercializa os produtos que estão relacionados nos grupos da posição NBM/SH 7214 e 7216. Aduz que o Convênio ICMS 33/1996 confere direito à empresa de proceder à redução da base de cálculo sobre alguns produtos, para os quais relaciona as classificações NBM/SH: 7214.2000, 7214.2001, 7214.2002. 7214.2100, 7214.4099, 7214.2200, 7214.9100, 7216.2100, 7216.3100, 7216.9100, 7216.3102 e 7216.3200. Assim, indaga se os produtos que comercializa e que possuem NBM/SH específicas dentro das posições 7214 e 7216 estariam incluídos nesse benefício, embora não se classifiquem nos códigos relacionados nesse Convênio. RESPOSTA De início, enfatiza-se que é de responsabilidade __________________________________________________ 373 do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma, cabendo registrar que o dispositivo que trata da matéria se refere a NBM e não à NCM, com o que devem ser considerados pelos seus códigos originais NBM/SH (Convênio ICMS 117/1996 e Decreto nº 6.498/2010). Observa-se que o Convênio ICMS 33/1996 está contemplado no item 7 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, com a seguinte redação: “7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08): CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS (...) 7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem 7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono 7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7214.40.0100 De seção circular 7214.40.9900 Outras … Pelo disposto na legislação anteriormente exposta, assim como no art. 111 do Código Tributário Nacional, essa deve ser interpretada literalmente, ou seja, somente se aplica a redução de base de cálculo em questão para os produtos __________________________________________________ 374 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ classificados nos subitens do item, de sua correspondente subposição e respectiva posição da NBM/SH por ela enumerados. Por conseguinte, não abrange outros subitens, itens ou subposições da mesma posição da NBM/SH que não estejam contemplados nesse item 7, do Anexo II do RICMS, pois o texto descrito nas posições 7214 e 7216 serve apenas para discriminar a mercadoria a que faz referência suas subposições, itens e subitens, que as especificam. Assim, por exemplo, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de: 1) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem / de menos de 0,25% de carbono (NBM/SH 7214.20.0100); 2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem / de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono (NBM/SH 7214.20.0200); 3) outras / barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono / de seção circular (NBM/SH 7214.40.0100); 4) e assim sucessivamente.”. Esclarece-se que as “barras de ferro ou aços não ligados” da subposição 7214.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 7 do Anexo II do RICMS, estão classificadas, com a mesma descrição, no código 7214.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Essas barras, segundo a nota “m” do Capítulo 72 da Tabela TIPI antes transcrita, são também denominadas de “vergalhões”. __________________________________________________ 375 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Assim, verifica-se que aplicável a redução de base de cálculo nas operações internas com barras de ferro ou aço (vergalhões) prevista no item 7 do Anexo II do RICMS, inclusive para o cálculo do ICMS a ser retido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária referidas pela consulente, relativamente às operações subsequentes realizadas em território paranaense. Ressalta-se que, quando proposta a consulta, o percentual da MVA ajustada que constava no item 39 do art. 21 do Anexo X do RICMS para o produto “vergalhões de ferro”, relativa às operações interestaduais com alíquotas de 12%, era de 42,73%, obtido sem considerar a redução da base de cálculo prevista no item 7 do Anexo II do RICMS. No entanto, com a edição do Decreto n. 10.939, de 2 de maio de 2014, a seguir transcrito, o percentual da MVA desse item foi corrigido para 33%, conforme alteação 344ª: “Alteração 344ª Os itens 39 e 40 da tabela de que trata o “caput” do art. 21 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: “ 39 7214.20. Barras de 00 ferro e aço não ligados, inclusive vergalhõe s (Protocol o ICMS 56/2012) 33 33 45,09 40 7308.90. Barras 10 próprias para construçõ 40 50,24 63,90 __________________________________________________ 376 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ es __________________________________________________ 377 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.137.434-8 CONSULTA Nº: 067, de 15 de maio de 2014. CONSULENTE: MERCADO MILIOZZI LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação e tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados), apresenta dúvida quanto à aplicação do regime da substituição tributária, inserida pelo Decreto nº 9.779, de 20/12/2013, sobre o produto “bebida láctea 900g”, que recebe do fabricante sob a classificação NCM 0403.90.00. Expõe o entendimento de que a “bebida láctea 900g” está contida no item 6 do inciso III do art. 135 Anexo X do RICMS/2012, o qual descreve no código NCM 04.03 os produtos “iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros”. Por esse motivo, está recolhendo o ICMS da substituição tributária nesses casos, uma vez que o fornecedor/fabricante desse produto o comercializa sem efetuar a retenção do imposto, demonstrando entendimento diverso. Assim, questiona se o seu entendimento estaria correto, ou o do fornecedor. RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, __________________________________________________ 378 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “ANEXO X SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). (...) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) II - sucos e bebidas: ITEM NCM DESCRIÇ Ã O Margem de MVA (%) Interna valor agregado Interestadual Alíquota Alíquota 1 __________________________________________________ 379 – 4 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2 % % (...) 8 2202.90. Bebidas 0 alimentar 0 es prontas à base de soja, leite ou cacau 31,06 31,06 42,97 (...) III - laticínios e matinais: ITEM NCM DESCRIÇ Margem à O Interna de valor MVA (%) agregado Interestadual Alíquota Alíquota 1 2 % 4 % (...) 6 04.03 Iogurte e leite fermentad o, em recipient e de conteúdo inferior 34,56 34,56 46,79 __________________________________________________ 380 – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento: NCM/2012 04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. 0403.10.00 -Iogurte 0403.90.00 -Outros 22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. (...) 22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de __________________________________________________ 381 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. (...) 2202.90.00 -Outras (...) Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. É importante salientar que a aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas sobre a classificação constante da NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; O produto questionado, “bebida láctea” pronta para o consumo, não se trata de leite fermentado da posição NCM 0403, mesmo podendo conter esse produto na composição, conforme definições contidas no Anexo do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas aprovado pela Instrução Normativa nº 16, de 23 de agosto de 2005¹, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adiante transcrita. Essa conclusão se extrai do contido nos itens 2.2 e 2.3 desse Anexo, referentes à classificação e à designação (denominação de venda), que abrangem apenas os itens 2.1.1.1 a 2.1.1.7 (bebidas lácteas). __________________________________________________ 382 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “2.1.1. Bebida Láctea: entende-se por Bebida Láctea o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído,concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base Láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. 2.1.1.1. Bebida Láctea com adição: é o produto descrito no item 2.1.1 adicionado de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. 2.1.1.2 Bebida Láctea sem adição: é o produto descrito no item 2.1.1 sem a adição de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e outros produtos lácteos. A base láctea representa 100% (cem por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. 2.1.1.3. Bebida Láctea Pasteurizada: é o produto descrito no item 2.1.1, submetido à temperatura de Pasteurização Lenta de 62 a 65º C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos e Pasteurização de curta duração de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius), durante 15 a 20 segundos (quinze a vinte segundos), em aparelhagem própria, resfriada entre 2 e 5ºC (dois e cinco graus Celsius) e, em seguida, envasada. (...) 2.1.1.4. Bebida Láctea Esterilizada: é o produto descrito no item 2.1.1. embalado, submetido a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente resfriado, respeitada a peculiaridade do __________________________________________________ 383 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ produto. A esterilização do produto embalado obedecerá a diferentes graduações de tempo e temperatura, segundo a capacidade da embalagem do produto. (...) 2.1.1.5. Bebida Láctea UAT ou UHT: é o produto descrito no item 2.1.1, submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC a 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. (...) 2.1.1.6. Bebida Láctea Fermentada: é o produto descrito no item 2.1.1 fermentado mediante a ação de cultivo de microrganismos específicos e/ou adicionado de leite(s) fermentado(s) e que não poderá ser submetido a tratamento térmico após a fermentação. A contagem total de bactérias lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g, no produto final, para o(s) cultivo(s) láctico(s) específico(s) empregado(s), durante todo o prazo de validade. (...) 2.1.1.7. Bebida Láctea tratada termicamente após fermentação: é o produto descrito no item 2.1.1 adicionado de cultivo de microrganismos ou de produtos lácteos fermentados e posteriormente submetido a tratamento térmico adequado. (...) 2.1.1.8. Leite Fermentado: entende-se por leite fermentado os produtos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite, ou leite reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microrganismos específicos. Estes microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade. São considerados Leites Fermentados: Iogurte, Yogur ou Yoghurt, __________________________________________________ 384 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Leites Fermentados ou Cultivados, Kefir, Kumys e Coalhada ou Cuajada. (…) 2.2. Classificação 2.2.1. De acordo com o tratamento térmico, a bebida láctea classifica-se em: 2.2.1.1 Bebida Láctea Pasteurizada; 2.2.1.2. Bebida Láctea Esterilizada; 2.2.1.3. Bebida Láctea UAT ou UHT; 2.2.1.4. Bebida láctea fermentação: vide item tratada termicamente após 2.1.1.7. 2.2.2. De acordo com a adição ou não de outros produto(s) alimentício(s) ou substâncias alimentícias, classifica-se em: 2.2.2.1. Bebida Láctea sem adição: vide item 2.1.1.2; 2.2.2.2. Bebida Láctea com adições: vide item 2.1.1.1. 2.2.3. De acordo com a fermentação lática, a bebida láctea classifica-se em: 2.2.3.1. Bebida láctea fermentada: vide item 2.1.1.6. 2.2.3.1.1. Bebida Láctea fermentada com adição: vide item 2.1.1.6.1; 2.2.3.1.2. Bebida Láctea fermentada sem adição: vide item 2.1.1.6.2. 2.3. Designação (Denominação de venda) Nas bebidas lácteas fermentadas, os microrganismos dos cultivos utilizados devem ser viáveis e ativos e estar em concentração igual ou superior àquela definida no item __________________________________________________ 385 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade.” (…) (grifa-se) Corroboram com esse entendimento as Soluções de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 40/2012 e nº 6/2013, ementas transcritas, indicando que o produto está classificado no código 2202.90.00. “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 17 de Maio de 2012 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2202.90.00 Mercadoria: Preparação alimentícia líquida suscetível de consumo direto como bebida, não alcoólica, constituída de mistura de leite desnatado e soro de leite em pó reconstituído, fermentada, adicionada de açúcar cristal, estabilizante/espessante, fermento lácteo, aroma natural e polpa de fruta, podendo ser oferecida nos sabores coco, morango, pêssego e maracujá, caracterizada como “Bebida Láctea Fermentada com Polpa de Fruta”. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 28 de Fevereiro de 2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Mercadoria denominada bebida Láctea UHT, saborizada, constituída de mistura de leite cru resfriado tipo C, soro de leite resfriado, creme de indústria, citrato de sódio, fosfato, sal, pó de cacau, __________________________________________________ 386 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ estabilizante, açúcar, aroma de baunilha e amido, classifica-se no código 2202.90.00 da NCM. (grifa-se)” Logo, as bebidas lácteas (NCM 2202.90.00), assim entendidas aquelas compreendidas na definição constante do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas (Instrução Normativa nº 16/2005 do MAPA), estão inseridas no regime da substituição tributária, nos termos do item 8 do inciso II do art. 135 do anexo X do RICMS/2012. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 387 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.788.278-0 CONSULTA Nº: 068, de 22 de julho de 2014. CONSULENTE: H PRINT LTDA. REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente, tendo por atividade o comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, questiona acerca da alíquota e margem de valor agregado (MVA) aplicáveis aos produtos classificados nos códigos 8443.32.38 e 8473.30.99 da NCM. Expõe haver divergência interpretativa com seus fornecedores, pois entende que a alíquota correta é a de 18% (dezoito por cento) e não a de 12% (doze por cento) no cálculo da substituição tributária. Observa que na alínea “r” do inciso II do art. 14 do RICMS, a NCM 8443 estaria na exceção e a NCM 8473 sequer nela constaria. Da mesma forma, diz não estarem relacionadas na alínea “w” do mesmo dispositivo regulamentar, ressaltando que a consulente não se enquadra como industrial. Assim, em relação aos produtos classificados na NCM 8443.32 e 8473.30, entende que a MVA original corresponde ao percentual de 34,82%, a MVA ajustada ao de 44,68% e a alíquota é a de 18% (dezoito por cento). RESPOSTA Transcreve-se a legislação referente à matéria questionada, observando-se que a alínea “w” do RICMS, mencionada pela consulente, corresponde à alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996: Lei n. 11.580, de 1996: __________________________________________________ 388 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: ... II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. … r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); … x) da indústria de automação e eletrônica: 1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; 2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);”. RICMS, Anexo X, art. 17, itens 23 e 85: __________________________________________________ 389 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇ ÃO MARGEM AGREGADO - MVA DE INTERNA VALOR INTERESTAD UAL Alíquota 12% ... ... .. ... ... Alíquota 4% ... . 23 8443.3 2 Outras impressor 2 as, máquinas copiadora s e telecopia dores (fax), mesmo combinado s entre si, capazes de ser conectado s a uma máquina automátic a para processam 34,8 44,68 57,84 __________________________________________________ 390 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ento de dados ou a uma rede .. . .. . 85 . 847 3.30 .. .. . Partes e acessório 9 s das máquinas da posição 84.71 .. . 32,3 .. . 32,39 44,4 3 Nos termos da alínea “r” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, apura-se que estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) somente as máquinas e aparelhos industriais classificados no código 8443 da NCM, exceção às peças e partes. Logo, os produtos classificados na subposição 8443.32 da NCM, por não terem características de máquinas industriais, sujeitam-se à alíquota de 18% (dezoito por cento). As mercadorias classificadas na subposição 8473.30 da NCM, que trata de partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NCM, sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento), por estarem expressamente nominadas no item 2 da alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996. Quanto às margens de valor agregado (MVA), em vista do esclarecido, aplicáveis de acordo com o previsto nos itens 23 e 85 do art. 17 do Anexo X do RICMS. __________________________________________________ 391 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.194.378-6 CONSULTA Nº: 069, de 22 de julho de 2014. CONSULENTE: MASTER GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES PROCEDIMENTOS. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH COM PREÇO A FIXAR. A consulente, atuando no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, informa que: 1. pretende utilizar método de fixação de preço na compra de produtos agrícolas de produtores rurais, cujos valores de aquisição são ajustados posteriormente, no momento da venda; 2. no recebimento de produto proveniente do produtor rural, mediante contrato entre as partes, emitirá nota fiscal de entrada, CFOP 1.102, com valor simbólico; 3. o valor de aquisição do produto será fixado por ocasião de sua venda, com a emissão de nota fiscal complementar de compra, também com CFOP 1.102, referente a diferença entre o valor simbólico de entrada e o praticado na venda; e, 4. possui filiais (pontos de captação de produtos agrícolas), que transferirão para a sede da matriz ora consulente, pelo CFOP 5.152, o produto recebido de produtores rurais, operações nas quais será utilizado o valor simbólico constante da nota fiscal de entrada. Isto posto, questiona: a) qual o procedimentos; embasamento regulamentar quanto aos seus b) quando realizada a venda (momento em que também ocorrerá o ajuste/fixação do preço) pela matriz, somente esta deverá emitir nota fiscal complementar? qual será a natureza da __________________________________________________ 392 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operação nessa hipótese? c) haverá procedimentos? necessidade de regime especial para tais RESPOSTA A respeito da matéria ora questionada, inicialmente o disposto no art. 216 do RICMS/2012: cita-se Art. 216. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989): I – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação; II – na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; Além disso, o art. 163 do mesmo Regulamento, com destaque para o contido nos seus §§ 5º e 6º, assim estabelece: Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, art. 58): I – sempre que promover a saída de bem ou mercadoria; II – na transmissão de propriedade de mercadoria; III – nas demais hipóteses previstas neste Regulamento. § 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor: [...] VII – no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para __________________________________________________ 393 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ documentar a operação de aquisição. [...] § 4º Ocorrendo a hipótese prevista estabelecimento adquirente deverá Fiscal Referenciada - NF-ref” da fiscal emitida anteriormente para para depósito. no inciso VII do § 1º, o informar, no campo “Nota NF-e, o número da nota documentar as remessas § 5º Sem prejuízo do disposto no art. 216, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere. § 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar. Ressalte-se, ainda, que na emissão de nota fiscal de produtor referente a saída de produto cujo preço será fixado posteriormente, poderão ser dispensados os dados relativos aos valores unitário e total dos produtos, à base de cálculo do ICMS, ao imposto incidente na operação e ao total da nota, conforme faculta o art. 164, § 11, do RICMS/2012, indicando-se no documento essa circunstância: Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 09/1997): [...] III - no quadro "Dados do Produto": [...] __________________________________________________ 394 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; IV - no quadro "Cálculo do Imposto": [...] b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da nota; [...] § 11 Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" e "b" a "e" do inciso IV do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância. Nesse caso, o destinatário deverá observar o que dispõe o art. 160, I, g, do RICMS/2012, e o contido no § 10 desse artigo: Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994): I – no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias: [...] g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa. […] __________________________________________________ 395 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 10. Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em Norma de procedimento. Embora não haja conteúdo econômico na remessa com preço a fixar realizada pelo produtor, destaca-se a respectiva nota fiscal de entrada emitida pelos estabelecimentos da consulente deve sempre refletir o valor intrínseco da mercadoria nessa operação, mesmo que simbolicamente (nesse sentido, vide como parâmetro o art. 15, I, da Lei Complementar nº 87/1996; art. 8º, I, da Lei estadual nº 11.580/1996). A partir do acima exposto, responde-se aos quesitos formulados pela consulente conforme segue: a) as normas relativas encontram supra citadas; aos procedimentos indagados se b.1) por ocasião da fixação do preço, cabe ao produtor rural emitir a nota fiscal de produtor complementar, destinada ao estabelecimento que recebeu o produto, para complementação do valor; está dispensado de assim proceder na hipótese de o destinatário (o estabelecimento que recebeu o produto) emitir NF-e nos termos do art. 163, § 5, do RICMS/2012; b.2) além disso, o estabelecimento que recebeu o produto deverá emitir nota fiscal complementar em relação às saídas subsequentes realizadas a título de transferência referente aos produtos recebidos com preço a fixar), fazendo constar tal circunstância no corpo dos documentos emitidos; a natureza da operação será “COMPLEMENTO DE PREÇO”, e os CFOP serão os mesmos da nota fiscal original a que se reporta a complementação, devendo ser feita menção daquela nesta última. c) desnecessária a adoção de regime especial no caso em tela. __________________________________________________ 396 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 397 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.219.788-1 CONSULTA Nº: 070, de 22 de julho de 2014. CONSULENTE: EDITORA FUNDAMENTO EDUCACIONAL LTDA. SÚMULA: ICMS. EMBALAGEM. INAPLICABILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A consulente, enquadrada na atividade econômica principal de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, informa que adquire de fornecedores estabelecidos em outras unidades federadas caixas de papelão, que são utilizadas para acondicionar os produtos destinados aos seus clientes. Questiona se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando da entrada das referidas caixas em seu estabelecimento. RESPOSTA Transcrevem-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria: Lei n. 11.580/1996: Art. 2º O imposto incide sobre: (...) VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. RICMS/2012: Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de __________________________________________________ 398 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996). (...) § 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. Segundo o dispositivo regulamentar, mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento é aquela que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. No caso, as caixas de papelão não se enquadram referida definição, pois continuarão o ciclo de circulação mercadorias agregadas aos livros, jornais e periódicos com finalidade de acondicioná-los para o transporte estabelecimento da consulente até o seu cliente. na de a do Ademais, este Setor já se manifestou no sentido de que material de embalagem é aquele utilizado para acondicionamento do produto para transporte (caixas, tambores) ou para apresentação (frasco de perfume), desde que essa embalagem não retorne ao estabelecimento remetente da mercadoria (precedente: Consulta n. 81/2007). __________________________________________________ 399 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Conclui-se, do exposto, que recolhimento do diferencial de alíquotas. não é devido __________________________________________________ 400 o SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.099.100-0 CONSULTA Nº: 071, de 29 de julho de 2014. CONSULENTE: ASSUNOR ASSOCIAÇÃO NOROESTE DO PARANÁ. DE SUPERMERCADISTAS DO SÚMULA: ICMS. BEBIDAS GASEIFICADAS SABORES S/ÁLCOOL E SPUNCH DENOMINADAS “REFRESCO”. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: ADEMIR FURLANETTO A consulente, associação sem fins lucrativos, solicita parecer consultivo a respeito da tributação e classificação fiscal dos produtos bebidas gaseificadas sabores s/álcool e spunch, em razão de que o fabricante relata serem classificados no código NCM 2202.10.00 e denominados “refresco”, concluindo esse que não estariam sujeitos à substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 11, de 1991. Informa que o estabelecimento industrializador argui, ainda, que o produto está registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como “bebida de uva adoçada gaseificada” e que a legislação federal, no caso o Decreto n. 6.871, de 4 de junho de 2009, o qual regulamenta a Lei n. 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, mais precisamente o art. 22, § 1º, corroboraria o posicionamento manifestado. Assim, indaga se está correto tal entendimento e, caso não esteja realmente sujeito à substituição tributária, qual seria a alíquota interna a ser aplicada ao produto. RESPOSTA Primeiramente, de dizer-se que, segundo a Receita Federal do Brasil, “A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas __________________________________________________ 401 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto. O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.” (Sítio da Receita Federal do Brasil - Empresa - Tributos - Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais). Destarte, descabe a este órgão consultivo tecer maiores considerações sobre a classificação fiscal mencionada na consulta. Relativamente à matéria em exame, então, tem-se que o decreto anteriormente citado distingue os produtos “refresco” e “refrigerante”, ao dispor de maneira individualizada sobre eles nos seus artigos 22 e 23, respectivamente. A própria TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS também os separa, quando dispõe: “... Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres Notas. ... Nota de subposição. ... __________________________________________________ 402 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Notas Complementares (NC) da TIPI NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Refrigerantes e refrescos contenham suco de frutas 25 que O Regulamento do ICMS de 2012, conforme regras a seguir transcritas, por sua vez assim disciplina: “ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM ... SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REFRIGERANTE COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007). __________________________________________________ 403 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ … § 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 08/2004).” Das transcrições anteriores é possível se inferir que o RICMS trata apenas do produto “refrigerante”, conforme também assim se posiciona o item 7 da tabela constante do parágrafo único do art. 14 do Anexo X antes referido, nada dispondo sobre “refresco”. Dessa forma, desde que corretamente classificado pelo fabricante na NCM 22.02, o produto a que se refere a consulente não se encontrava e não se encontra sujeito à substituição tributária de que trata a Seção II do Anexo X do Regulamento do ICMS. Todavia, de se alertar para o advento do Decreto n. 9.779, de 2013, com as alterações do Decreto n. 10.023 e do Decreto n. 10.867, de 2014, que acrescentou nova seção ao Anexo X, conforme segue: “SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. __________________________________________________ 404 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).” Assim, a partir de 1º de março de 2014 as operações com “refrescos” estão sujeitas à substituição tributária. E a alíquota interna a ser observada nas operações, independentemente da sistemática de arrecadação utilizada, quer por meio da substituição tributária ou não, é a prevista no inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, ou seja, 18% (dezoito por cento). Dessa forma, caso estiver procedendo de maneira diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, de 2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 405 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.211.708-0 CONSULTA Nº: 072, de 12 de agosto de 2014. CONSULENTE: S H G COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. SÚMULA: ICMS. BALÕES DE BORRACHA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER (BEXIGAS). A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios, informa que efetua operações com balões de borracha utilizados em festas (conhecidos como bexigas ou balões de aniversário), classificados na NCM 9503.00.99. Informa, também, que tais mercadorias são adquiridas para revenda de vários fornecedores situados nos Estados de São Paulo e do Paraná e que apenas um deles efetua a retenção do ICMS-ST; os demais alegam que os balões não se enquadram no conceito de brinquedos descrito no Anexo X, artigos 130 e 132, do Regulamento do ICMS. Diante do exposto, a consulente questiona: 1.Os balões classificados no código NCM 9503.00.99 estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS? 2. Em caso afirmativo, qual o procedimento a ser adotado em relação aos fornecedores que não efetuam a retenção do ICMS-ST? 3. Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para ressarcimento do ICMS-ST retido indevidamente pelo fornecedor? RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, relacionados ao questionamento da consulente: “Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES __________________________________________________ 406 COM SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS Art. 130. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 132 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013). [...] Art. 132. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM 1 9503.00 DESCRIÇÃO Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos __________________________________________________ 407 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra-cabeças("puzz les") de qualquer tipo " Primeiramente, para a correta identificação das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, é necessário haver correspondência entre a classificação fiscal (código da NCM) e a descrição prevista na legislação estadual. Assim, segue também parte da tabela NCM que contém os códigos e a descrição dos produtos abrangidos pela NCM 9503.00: NCM DESCRIÇÃO 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;carrinhos para bonecos;bonecos;outros brinquedos;modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra cabeças (puzzles) de qualquer tipo 9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas;carrinhos para bonecos 9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos 9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico __________________________________________________ 408 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Para a apreciação da situação ora solicitada, parte-se do pressuposto que a classificação NCM apontada pela consulente, qual seja, o código 9503.00.99, corresponde efetivamente ao produto por ela comercializado, uma vez que é responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento dos seus produtos na codificação NCM. Em caso de dúvidas sobre a matéria, o interessado deve se dirigir a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tratar da classificação fiscal de mercadorias. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se que a descrição dada aos produtos pelo texto regulamentar corresponde exatamente à da subposição 9503.00 da NCM. Assim, todos os produtos compreendidos nessa subposição estão submetidos à substituição tributária, porque inseridos, por sua classificação na NCM e pela descrição, no item 1 do artigo 132 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Exposta a legislação questionamentos da consulente. pertinente, responde-se aos 1. Os balões classificados na NCM 9503.00.99 estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS? Estando eles classificados no código NCM 9503.00.99, sujeitam-se ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 130 a 132 do Anexo X do Regulamento do ICMS. 2. Em caso afirmativo, qual o procedimento a ser adotado em relação aos fornecedores que não efetuam a retenção do ICMS-ST? Conforme prevê o artigo 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído, é corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não for retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário. Nesse caso, deve realizar o recolhimento por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. __________________________________________________ 409 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 410 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 12.052.592-1 CONSULTA Nº: 073, de 22 de julho de 2014 CONSULENTE: HORA TRANSPORTES LTDA. SÚMULA: ICMS. TRANSPORTADORA INSCRITA NO CAD-ICMS E ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO TERRITÓRIO PARANAENSE. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). PAGAMENTO DO IMPOSTO. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente, com estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 4930-2/02). Relata que presta serviços de transporte com início neste Estado e, por essa razão, está inscrita no CAD/ICMS do Paraná, utilizando de documentos fiscais autorizados pelo fisco paranaense. Em razão da obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no Estado de Santa Catarina, indaga se serão autorizadas pelo Paraná novas AIDF para impressão de formulários contínuos de CTRC, a fim de documentar as prestações que se iniciam em território paranaense. Ainda, questiona se pode aderir voluntariamente à emissão eletrônica do conhecimento de transporte no Estado do Paraná. RESPOSTA De início, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de __________________________________________________ 411 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ setembro de 2012, pertinentes à questão exposta: Art. 125. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/1996). (…) § 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração sequencial estadual de que trata o parágrafo segundo. (…) § 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses. ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES Art. 37. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento. (...) Art. 57. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento. Ainda, cabe transcrever regras da Norma de Procedimento Fiscal n° 68/2012: 1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico os contribuintes paranaenses __________________________________________________ 412 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS. (…) 2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011): a (…) 2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; Conforme dispõe o § 8º do artigo 125 do RICMS/2012, poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado. Essas inscrições estaduais, nos termos do § 3º do mesmo artigo, iniciarão a numeração sequencial estadual por "099". A consulente, em princípio, estando inscrita no CAD/ICMS, poderia solicitar o credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no art. 37 do Anexo IX do RICMS/2012. Contudo, para que um estabelecimento possa se credenciar para emissão de CT-e deve possuir inscrição estadual vinculada a estabelecimento situado no Paraná, conforme dispõe a Regra G008 contida no Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, versão 2.00a, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 01/2014. Registre-se, ainda, que a partir de 1º de agosto de 2013, com a obrigatoriedade das transportadoras inscritas no CAD/ICMS passarem a emitir CT-e, conforme dispõe o subitem 2.3 da Norma de Procedimento Fiscal n. 68/2012, antes transcrito, não serão emitidas pelo fisco novas autorizações para impressão de documentos fiscais. Diante das circunstâncias, para que a consulente possa emitir CT-e a partir do sistema autorizador do Paraná deve possuir estabelecimento filial neste Estado, devidamente inscrito __________________________________________________ 413 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ no CAD/ICMS. Entretanto, para documentar prestações de serviço de transporte iniciadas neste estado, poderá emitir CT-e pelo sistema autorizador de sua unidade federada, utilizando sua inscrição com numeração inicial “099” para fins de pagamento do ICMS. Nessa hipótese, o recolhimento do ICMS devido ao Paraná poderá ser efetuado mensalmente, mediante apuração em conta-gráfica, em substituição ao recolhimento por ocasião da realização de cada prestação, que é a regra a ser observada pelos prestadores de serviço não inscritos no CAD/ICMS, conforme prescreve o inciso I do art. 75 do RICMS/2012. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 414 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.617.579-7 CONSULTA Nº: 074, de 29 de julho de 2014. CONSULENTE: IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. SÚMULA: ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). EMISSÃO COM ERRO. PROCEDIMENTOS. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente informa que atua no ramo de fabricação de óleos vegetais, figurando como tomador de serviços de transporte de cargas que eventualmente contrata. Relata que, de acordo com o art. 51 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, quando o conhecimento de transporte eletrônico for emitido com erro não passível de adequação mediante carta de correção ou de cancelamento, cabe ao tomador do serviço emitir documento fiscal próprio para anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. No seu entender, esse procedimento a torna responsável pela recepção e registro de documentos com erros, emitidos pela transportadora. Assim, vem procedendo como nos casos de recusa de mercadoria, ou seja, recusa o CT-e, cabendo ao transportador sua substituição. Indaga qual procedimento deve adotar. RESPOSTA De início, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, pertinentes à questão exposta: Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção, __________________________________________________ 415 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008); III - a data de emissão ou de saída. (...) Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008): I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (...) § 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro. __________________________________________________ 416 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. ... ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES Art. 48. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012). (…) § 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 50 deste Anexo, esse não poderá ser cancelado. ... Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 4/2009): I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; b) após receber o documento referido na alínea "a", __________________________________________________ 417 o SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro); ... § 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. ... § 5º O prazo para emissão do documento de anulação valores será de sessenta dias contados da data autorização de uso do CT-e a ser corrigido. de da § 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013). ... Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal. Os procedimentos de anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas visam corrigir erros comprovadamente existentes em conhecimentos de transporte eletrônico (CT-e) que não podem mais ser cancelados nem corrigidos por meio de carta de correção eletrônica (CC-e), conforme previsto no § 3º do art. 51 do RICMS/2012 antes transcrito. Esse procedimento está também previsto no art. 247 do RICMS/2012, que trata da anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, aplicando-se ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e, no que couber, ao CT-e. Destaca-se que não podem ser cancelados os documentos __________________________________________________ 418 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ eletrônicos referentes a prestações de serviços já iniciadas, conforme previsto no caput do art. 48 do Anexo IX do RICMS/2012. Ainda, não podem ser corrigidos por carta de correção erros relacionados com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria, valor da operação ou da prestação, correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, além da data de emissão ou de saída (art. 217, RICMS/2012). Assim, de acordo com a legislação vigente, incorreto o entendimento da consulente quanto à aplicação dos procedimentos próprios à devolução de mercadorias, devendo ser observados os procedimentos descritos no art. 51 do Anexo IX do RICMS/2012. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 419 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.163.552-4 CONSULTA Nº: 075, de 23 de outubro de 2014. CONSULENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EL SHADAI LTDA. SÚMULA: ICMS. MASSA CONGELADA PARA PREPARO DO PÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de padaria e confeitaria – CNAE 1091-1/02. Relata que produz e comercializa a mercadoria “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, que é revendida para padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais de produtos de panificação. Em razão da isenção prevista no item 21, alínea “i”, do Anexo I do RICMS/2012, às operações para consumidor final com o pão obtido pela cocção do produto que revende, e também a não sujeição do pão francês ao regime da substituição tributária, conforme dispõe o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, a consulente questiona se a comercialização da mercadoria “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, encontra-se sob a égide da substituição tributária. RESPOSTA Os dispositivos citados pela consulente assim dispõem: Regulamento 6.080, de 28.09.2012 do ICMS aprovado pelo Decreto (RICMS/2012) ANEXO I - ISENÇÕES ITEM DISCRIMINAÇÃO __________________________________________________ 420 n. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados [...]: [...] i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao __________________________________________________ 421 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ diferencial de alíquotas (Protocolos 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). ICMS 188/2009, [...] Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: [...] VII – produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM 13 1905.90.90 DESCRIÇÃO Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas As normas antes transcritas fazem referência a “pão”, produto cozido e acabado, suscetível de ser consumido no estado em que se encontra, situação diversa da apontada pela consulente, pois a mercadoria por ela comercializada (“pão francês __________________________________________________ 422 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ultracongelado”) constitui “massa para preparo de pães”, que contém todos os ingredientes necessários à preparação de pães do tipo francês, mas que depende ainda de outras etapas, como descongelamento, repouso (para que o fermento possa agir e fazer a massa crescer) e, por fim, o seu cozimento. Além disso, a posição 19.05 da NCM, à qual pertence o código relacionado no item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, contempla pães e outros produtos de panificação acabados, obtidos por meio do cozimento das massas a partir das quais são elaborados, conforme indicam as explicações contidas no Capítulo 19 do Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), e as Soluções de Consulta n. 24/2010, n. 37/2007 e n. 36/2007, da Receita Federal do Brasil (RFB), o que também não se aplica ao caso em tela, como demonstrado, pois o produto comercializado pela consulente não se caracteriza como “pão”. Registre-se, ainda, que o item 13 mencionado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto n. 12.176/2014, a partir de 1º/10/201. O código NCM que vem sendo atribuído pela RFB à “massa para preparo de pães” é o 1901.20.00, segundo se extrai, por exemplo, das Soluções de Consulta n. 4/2013 e n. 8/2011, ressaltando-se, todavia, que incumbe à consulente, na hipótese de dúvida, buscar o devido esclarecimento junto àquele Órgão, que detém a competência legal para manifestar a respeito do assunto. Ainda, a propósito da correta definição e classificação do produto, cumpre mencionar que, na Consulta n. 1/2013, expedida por este Setor Consultivo, a ora consulente, também referindo-se ao “pão francês ultracongelado”, por ela produzido e comercializado, aduziu que “por se tratar de massa alimentícia fermentada, não cozida, caracterizada como produto de panificação, classifica-se na NCM 1901.20.00”. No que diz respeito à massa para preparo de pães, NCM 1901.20.00, inexiste previsão no Regulamento do ICMS que a sujeite à sistemática da substituição tributária. __________________________________________________ 423 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Conclui-se do exposto que o produto “pão francês ultracongelado”, espécie de massa para preparo de pães, NCM 1901.20.00, de que trata a presente consulta, não se sujeita (e não se sujeitava) ao regime da substituição tributária a que se reportam os arts. 133 e seguintes do Anexo X do RICMS/2012, considerando-se, para assim inferir, o que dispunha o item 13 revogado pelo Decreto n. 12.176/2014. Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias para os devidos ajustes, contados da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 424 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.148.461-5 CONSULTA Nº: 076, de 5 de junho de 2014. CONSULENTE: INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO GABRIEL LTDA. SÚMULA: ICMS. MASSA FRESCA PARA PASTEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comercialização de massa fresca de pastel e, em virtude do Decreto nº 9.779/2012, que alterou a forma de tributação de alguns produtos de gênero alimentício, e do disposto no artigo 135 da Sessão XXXIV do Anexo X do RICMS aprovado pelo do Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, e considera que os seus produtos podem estar sujeitos à substituição tributária. Esclarece que o Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de 2013, introduziu os artigos 133 a 135 no Anexo X do Regulamento do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária para diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias, conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135. Nesse contexto, a dúvida que requer seja esclarecida é se o referido regime alcança as operações do grupo das massas frescas, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código 1902.19.00 da NCM, especificamente no caso do produto massa fresca para pastel. RESPOSTA Inicialmente cabe salientar que a matéria em tela já teve apreciação deste Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014. Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue: __________________________________________________ 425 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, __________________________________________________ 426 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ... VII - produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM DESCRI ÇÃO 1 2 1902.30.00 19.02 Massas alimentícias instantânea tipo Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que assim se apresenta: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 Massas alimentícias cozidas, nem recheadas, preparadas de outro modo: __________________________________________________ 427 não nem SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 -- Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz Conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar. Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00. Sublinhe-se que em manifestação exarada pela Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 49, de 10 de junho de 2009, o produto em tela foi classificado no código NCM 1902.19.00, nos seguintes termos: ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00 Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional.. Fabricante: Aline Vieira dos Santos - ME. __________________________________________________ 428 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na sub-posição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135 do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012 e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 429 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.037.865-0 CONSULTA Nº: 077, de 5 de junho de 2014. CONSULENTE: AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. SÚMULA: ICMS. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O PRODUTOR AGREGADO. POSSIBILIDADE. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comercialização de equipamentos agrícolas, solicitando esclarecimentos quanto à possibilidade de emissão de documentos fiscais de saída de mercadorias para o estabelecimento de produtor rural, inscrito no CAD/PRO, com o CPF de produtor agregado na inscrição estadual, e não apenas para o CPF do produtor inscrito como titular. Esclarece que a dúvida se justifica porque na inscrição estadual de produtor rural, o CAD/PRO, há um titular e há agregados que podem ser sócios, familiares ou ainda comodatários e condominiais. Dessa forma, indaga se existem quaisquer restrições legais ou normativas para que se emita o documento fiscal de saída tendo como destinatário não apenas o titular, mas qualquer um dos agregados ao cadastro, ou se deve necessariamente constar o CPF do titular do cadastro do produtor rural. RESPOSTA O Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná – CAD/PRO – foi construído de tal forma que o titular e os associados (denominados “agregados” pela consulente) tenham os mesmos direitos e deveres quanto à manutenção e o cumprimento das obrigações inerentes a sua relação com o fisco paranaense, conforme disposto na NPF nº 036/2010. Tal se confirma pelo fato de que na página do SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais __________________________________________________ 430 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ com Mercadorias e Serviços (http://www.sintegra.gov.br/) pode-se pesquisar pelo CPF do titular ou de quaisquer dos associados inscritos no CAD/PRO para confirmar a respectiva pertença à inscrição. Não há restrição à consignação do CPF de associado ao CAD/PRO nas notas fiscais de saída da consulente, podendo ser confirmada a autenticidade da inscrição e dos dados do produtor associado na página do SINTEGRA. Logo, não há óbices normativos à indicação de associado do CAD/PRO como destinatário de mercadorias comercializadas pela consulente, desde que informe também a inscrição do CAD/PRO. __________________________________________________ 431 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.080.492-6 CONSULTA Nº: 078, de 16 de julho de 2014. CONSULENTE: ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, situada no Estado de São Paulo, informa que atua no ramo de fabricação e comercialização de adesivos e selantes e que, em virtude do disposto no Protocolo ICMS 71/2011 e no Decreto nº 6.791/2012, que alterou a forma de tributação de alguns produtos caracterizados como materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, tornando-os sujeitos à substituição tributária, indaga se fita “Silver Tape” (NCM 3919.1000), fita para “Empacotamento PP Geral Transparente Tapefix” (NCM 3919.1000), fita “Dupla Face PP Transparente Tapefix” (NCM 3919.1000) e “Espuma para Vedação” (NCM 3919.1000) estão incluídas nesse regime tributário e se qualquer produto que atenda a esse código NCM raiz e descrição listada, independente de se caracterizar ou não como material de construção, estaria sujeito ao mesmo regime. Relata que o código NCM 3919.10.00 de tal mercadoria está relacionado no item 72 do Protocolo ICMS 71/2011 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a descrição “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil”, e no item 74 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012. Tal redação foi acrescentada ao protocolo original por meio do Protocolo ICMS 56/2012. De acordo com essa descrição, expõe que o produto que __________________________________________________ 432 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ comercializa não se destina à finalidade exigida, ou seja, para a construção civil, já que considerados produtos para uso geral, o que motivou a presente formulação. Assim, questiona qual o entendimento correto. RESPOSTA Inicialmente, saliente-se que a matéria concernente à consulta em tela já foi apreciada por este Setor Consultivo nas Consultas de nº 2/2013 e 17/2014. A questão exposta tem sua regulamentação estabelecida no artigo 21 do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue: “Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% 37,37 49,85 (...) 5 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes 28 __________________________________________________ 433 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.2 0). (...) 74 39.19 Chapas, 39 folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesi vas, de plásticos , mesmo em rolos, para uso na construçã o civil. 49,17 62,73 (...)” Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações, conforme já apresentadas na Consulta nº 17/2014: “1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; __________________________________________________ 434 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros; (destacamos) 4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.” Assim, no caso de os produtos se destinarem ao uso geral, que em princípio é a hipótese contemplada na consulta, esses estão incluídos e sujeitos à substituição tributária, nos termos estabelecidos pelo item 5 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012. Dessa forma, as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, de acordo com as normas pertinentes aos produtos e nos termos da legislação vigente. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já __________________________________________________ 435 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 436 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.142.763-8 CONSULTA Nº: 079, de 5 de junho de 2014. CONSULENTE: ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. MASSA FRESCA PARA LASANHA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comercialização de massa fresca de lasanha e que, em virtude do Decreto nº 9.779/2012, alterou-se a forma de tributação de alguns produtos do gênero alimentício, tornando-os sujeitos à substituição tributária. Esclarece que esse decreto introduziu os artigos 133 a 135 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária para diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias, conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135. Nesse contexto, a dúvida que requer seja esclarecida é se o referido regime alcança as operações com massas frescas para lasanha, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código 1902.11.00 da NCM. RESPOSTA Inicialmente, cabe salientar que a matéria em tela já foi apreciada pelo Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014. Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue: “Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com __________________________________________________ 437 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ... … __________________________________________________ 438 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ VII - produtos à base de trigo e farinhas: I TEM N CM D ESCRIÇÃO 1 1 902.30.00 2 1 9.02 Massas alimentícias instantânea tipo Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (...)” Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que assim se apresenta: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 Massas alimentícias cozidas, nem recheadas, __________________________________________________ 439 não nem SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 -- 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz Outras Conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar. Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00. Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135 do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito. Ressalva-se, por oportuno, que a responsabilidade pela aplicação da tabela NCM aos produtos comercializados é do contribuinte, bem como é de competência da Receita Federal do __________________________________________________ 440 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 441 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.052.929-1 CONSULTA Nº: 080, de 16 de julho de 2014. CONSULENTE: EDITORA CARAVELLAS LTDA. SÚMULA: ICMS. APOSTILA ELETRÔNICA PARA “DOWNLOAD”. NÃO INCIDÊNCIA. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de atividade gráfica e que tem por objeto social o ramo de edição de livros e apostilas em formato de “e-book”, comércio de apostilas e “e-book” (sic) via internet, promoção e propaganda de livros, apostilas, vídeo-aulas e “e-books” via internet, solicitando esclarecimentos quanto à interpretação da norma insculpida no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012. Esclarece que a dúvida se justifica porque não estaria claro, na redação do regulamento supracitado, se estariam igualmente incluídas aí as apostilas e manuais por ela produzidos, fazendo o seguinte questionamento: “O produto “apostila de treinamento em cursos diversos” comercializado via download internet, estaria incluso nessa isenção que trata o artigo mencionado?” RESPOSTA A norma questionada pela consulente trata da não incidência do tributo estadual sobre a circulação de mercadorias, cuja natureza se assemelhe à do livro, dos jornais e dos periódicos. As apostilas e manuais, reiteradamente, foram reconhecidos como produtos que gozam da não incidência prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS/2012, como se observa dos conteúdos das Consultas n. 35/1996, n. 15/2006 e n. 53/2007, disponíveis no sítio da Receita Estadual. __________________________________________________ 442 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Há também que se considerar que o STF – Supremo Tribunal Federal, no RE nº 183.403-0-SP, decidiu que o preceito constitucional insculpido no artigo 150, inciso VI, alínea d, da CRFB/1988 alcança as chamadas apostilas impressas, consideradas como veículos de transmissão de cultura simplificados: “IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.(destacamos) (RE 183403, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856).” Por oportuno, o RICMS/2012 dispõe que: “CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996): I - operações com: a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital; “(destacamos) (...) Da leitura do dispositivo transcrito acima se pode concluir que estão alcançadas pela não incidência do imposto estadual as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico. Dessa forma, ainda que a apostila eletrônica seja __________________________________________________ 443 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ objeto distinto da apostila de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ela realizadas, observada a disposição contida na norma invocada na consulta. Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança a apostila disponibilizada à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico. Conforme exposição anterior, estando a operação com livro eletrônico alcançada pela não incidência do ICMS, fica respondida afirmativamente a consulta, reconhecendo-se a não incidência do tributo sobre as apostilas e manuais comercializados pela consulente. Por oportuno, tratando-se de empresa incluída no Simples Nacional, recomendamos a leitura da Consulta nº 67/2012, que esclarece a forma de apuração do tributo, afastando a incidência sobre os produtos mencionados. __________________________________________________ 444 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.963.793-7 CONSULTA Nº: 081, de 21 de agosto de 2014. CONSULENTE: ABC.CO LTDA. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE FERRAMENTAS SÚMULA: ICMS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). NÃO INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, pessoa jurídica que atua na atividade de representação e revenda de ferramentas importadas, informa que adquire tais produtos de empresa importadora e que a relação existente entre elas é similar à de um franqueado com um franqueador, havendo, por exemplo, exigência de valores mínimos de pedidos mensais, de quantidades e variedades de itens solicitados etc. Informa também que, a fim de angariar vantagens comerciais, passou a ser contribuinte opcional do IPI, estando apta para efetuar processo de industrialização, embora não o faça. Indaga sobre as disposições dos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto n. 6.890/2012, as quais impõem às empresas industriais algumas obrigações acessórias, tais como: preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), apresentação, nas notas fiscais eletrônicas, dos valores da parcela importada do exterior e do Conteúdo de Importação, entre outras. Manifestando seu entendimento de que, ainda que seja contribuinte opcional do IPI, está desobrigada de preencher a FCI, uma vez que não realiza operação de industrialização, questiona: 1. Na simples revenda de mercadorias que foram importadas por seu fornecedor, estaria desobrigada de confeccionar e entregar a FCI, nos moldes do artigo 5º __________________________________________________ 445 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ do Decreto n. 6.890/2012, ainda que seja, por opção, contribuinte eventual do IPI, tendo em vista que não realiza operação de industrialização? 2. Pelo fato de adquirir, para revenda, mercadoria importada por seu fornecedor, enquadrar-se-ia no inciso II do artigo 7º do Decreto n. 6.890/2012, cabendo apenas repetir as informações exigidas pelo referido dispositivo e que constem da nota fiscal emitida por seu fornecedor? 3. Essas informações devem constar das notas fiscais de revenda da consulente tanto nas operações interestaduais quanto nas internas? RESPOSTA Preliminarmente, destaca-se que o Decreto n. 6.890/2012, citado pela consulente quando da formulação desta consulta, foi revogado pelo Decreto n. 8.583/2013. Dessa forma, a situação em exame seguirá as normas desse decreto, que acrescentou o Capítulo XLV-A ao Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), cujos dispositivos transcrevem-se a seguir: TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS […] CAPÍTULO XLV-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013). Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao __________________________________________________ 446 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); __________________________________________________ 447 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar: I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização; II - o código de classificação na NCM; III - o código do bem ou da mercadoria; IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir; V - a unidade de medida; VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual; VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E. § 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria __________________________________________________ 448 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ produzidos; II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. § 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual. § 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. § 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída. § 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. […] Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013) Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a __________________________________________________ 449 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. Nova redação do art. 622-H dada pelo art. 1º, alteração 229ª, do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013. [grifado] Nos termos das regras transcritas, quando comercializados bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), informando seu número em campo próprio. Logo, o preenchimento da FCI é obrigatório quando há processo de industrialização. No caso em análise, ainda que a consulente seja contribuinte opcional do IPI, como relata, não havendo processo de industrialização, também não há obrigatoriedade da FCI. A discriminação do correspondente Código de Situação Tributária (CST) na nota fiscal é suficiente para identificar a origem do bem ou da mercadoria e indicar que ele não foi objeto de industrialização pelo seu emitente. Dessa forma, em relação ao primeiro questionamento da consulente, responde-se que a FCI é desnecessária quando bens ou mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização. No que se refere aos demais questionamentos, com a revogação do Decreto n. 6.890/2012, não há mais previsão da obrigatoriedade da menção do valor da importação na nota fiscal que documenta a saída de mercadoria importada. Nas operações praticadas pela consulente com mercadorias importadas não submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional, por meio do CST indicado na nota fiscal o adquirente terá conhecimento de que se trata de mercadoria importada e do __________________________________________________ 450 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tratamento a ser dado nas operações subsequentes. Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. __________________________________________________ 451 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.148.088-1 CONSULTA Nº: 082, de 18 de agosto de 2014. CONSULENTE: JUNIBRU IND. E COM. DE MASSAS LTDA SÚMULA: ICMS. MASSAS TRIBUTÁRIA. RELATOR: RENAN GODOI VENTURA MENEGÃO ALIMENTÍCIAS. SUBSTITUIÇÃO A consulente, que atua na fabricação de massas para lasanha e massa para pastel, formula questionamento relacionado à substituição tributária implementada ao setor de produtos alimentícios. Expõe que o Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013 preceitua “massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo (NCM 19.02)” como sujeitas à substituição tributária. Nesse contexto requer seja esclarecido se o referido regime alcança as operações com massas frescas, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código NCM 1902.19.00. Cite-se ainda que restou comprovado, por meio de diligência no estabelecimento consulente, que a massa por ele produzida é vendida em estado natural, e que não é cozida nem recheada. RESPOSTA Para análise da questão exposta, transcrevem-se as regras do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é __________________________________________________ 452 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ... VII - produtos à base de trigo e farinhas: __________________________________________________ 453 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 2 19.02 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 1902.1 Massas alimentícias cozidas, nem recheadas, preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 --Outras não nem 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas __________________________________________________ 454 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar, e que a responsabilidade pela aplicação da classificação contida na NCM às mercadorias que comercializa é do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido. Em relação às mercadorias mencionadas pela consulente expõe-se que a Solução de Consulta n. 49, de 10 de junho de 2009, divulgada pela Receita Federal do Brasil, esclarece que massa para pastel se classifica na NCM 1902.19.00, nos seguintes termos: “Classificação de mercadorias. CÓDIGO TEC. Mercadoria 1902.19.00. Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional”. Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código NCM 1902.30.00. Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas, tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, que é o caso das massas mencionadas pelo consulente, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, antes transcrito. Esse mesmo entendimento se encontra retratado nas Consultas n. 26/2014 e n. 44/2014. Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos __________________________________________________ 455 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ eventualmente já realizados ao aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 456 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLOS: 12.128.586-0 e 13.155.385-4 CONSULTA Nº: 083, de 12 de agosto de 2014. CONSULENTE: QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. CHAPAS DE FOTOPOLÍMERO. MATERIAL DE USO OU CONSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente informa que atua no ramo de impressão de material para embalagens e que utiliza nesse processo chapas de fotopolímero (clichês), NCM 3701.3022. Expõe que tais produtos são fixados no cilindro porta-clichê de impressoras flexográficas e que têm durabilidade variável, entre meses a poucos anos. Informa, ainda, que tem classificado esse produto como material de uso ou consumo. Porém, diante do contido nos § 9º a 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, entende possível enquadrá-lo como insumo e apropriar-se do valor do ICMS pago nas aquisições do produto. RESPOSTA O § 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, dispõe que se entende por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. A expressão “total destruição da mercadoria” significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto (precedente: Consulta n. 23/2009). A descrição e a aplicação dos materiais informados pela consulente permitem concluir que não se integram ao produto final __________________________________________________ 457 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ nem se consomem no processo produtivo, enquadrando-se no conceito de material de uso ou consumo. Posto isso, responde-se que está correto o procedimento da consulente de classificar o produto como de uso ou consumo. __________________________________________________ 458 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.951.709-5 CONSULTA Nº: 084, de 7 de agosto de 2014. CONSULENTE: VIAÇÃO COMETA S.A. SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE EMBARQUE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente informa ter como atividade precípua o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e que adota como base de cálculo do imposto o preço total do serviço cobrado do usuário. Expõe que, em alguns municípios, cobra-se do usuário taxa de utilização de serviços dos terminais rodoviários, denominada de “taxa de embarque”, que é repassada às administradoras dos terminais rodoviários. Assim, o valor da taxa está sendo destacado no bilhete e somado ao valor da tarifa, compondo indevidamente, no seu entender, a base de cálculo do ICMS. Diante disso, indaga acerca da possibilidade do uso dos valores que entende haver pago indevidamente, para compensar os débitos futuros. Sendo afirmativa a resposta, questiona sobre os procedimentos para a utilização e se cabível a correção monetária sobre os valores originais. RESPOSTA Primeiramente, expõe-se que integram a base de cálculo do ICMS, além do montante do próprio imposto, todas as importâncias cobradas nas operações ou prestações de serviços sujeitas ao imposto, conforme dispõe o inciso III, combinado com o contido no § 1º, ambos do art. 6º da Lei n. 11.580, de 1996, excertos: “Art. 6º A base de cálculo do imposto é: __________________________________________________ 459 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (…) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02): I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;”. Logo, conclui-se que a taxa de embarque, ao compor o preço do serviço de transporte, integra a base de cálculo do ICMS. Assim, uma vez que o valor cobrado a título de taxa de embarque compõe a base de cálculo do ICMS, os recolhimentos efetuados pela consulente estão de acordo com a legislação, não havendo que se falar em valor a restituir, restando prejudicadas as formulações relativas a esse tópico. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. __________________________________________________ 460 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.137.742-8 CONSULTA Nº: 085, de 31 de julho de 2014. CONSULENTE: SUPERMARCAS DISTRIBUIDORA LTDA. SÚMULA: ICMS. SUPRESSÃO DE CÓDIGO DA NCM. ENQUADRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS NOVO A consulente, que atua no comércio atacadista de utilidades domésticas e brinquedos, informa que a instituição da substituição tributária para os produtos “outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras” se deu para os classificados no código NCM 7615.19.00. Porém, tal código foi suprimido da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), pelo que os fornecedores agora utilizam o código NCM 7615.10.00 ao remeter panelas de alumínio à consulente, aplicando a substituição tributária, com utilização da margem de valor agregado determinada para o produto com a anterior NCM. Questiona, à vista do disposto no art. 14 da Lei n. 11.580/1996, se as alíquotas do ICMS deverão ser aplicadas seguindo a classificação da NCM e, considerando que não existe no Regulamento do ICMS o código hoje utilizado pelo fornecedor para classificar o produto, qual código deve ser considerado para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária. RESPOSTA Primeiramente, no que tange às alíquotas, necessária a transcrição do art. 14, “caput” e inciso II, alínea “k”, item 1: Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): … __________________________________________________ 461 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: … k) de uso doméstico: 1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas; Embora o “caput” do art. 14 faça referência à observância ao código NCM ao listar os produtos, no caso em pauta não foi indicado qualquer código NCM relativo a panelas como sujeito à alíquota de 12%, mas tão somente se inseriu nesse item o termo “panelas”. Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, de qualquer tipo que sejam: de alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc., é que poderão utilizar esse percentual de alíquota nas operações de circulação no terrirório paranaense. No que se refere à substituição tributária, assim dispõem os arts. 136 a 138 da Seção XXXV do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. __________________________________________________ 462 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013). Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138. Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 157 615.19.00 Artefatos de uso doméstico, de higiene semelhantes, de alumínio 7615.20.00 ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos __________________________________________________ 463 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 16 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras Muito embora a previsão do regime da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico tenha sido inserida no Regulamento do ICMS pela alteração 286ª constante no Decreto n. 9.777, de 20.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014, como se trata de matéria aplicável a todos os Estados signatários do Protocolo ICMS 189/2009 (celebrado via Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ) e aos que posteriormente aderiram a este, como o Paraná, pelo Protocolo ICMS 122/2013, adotou-se as regras e os códigos NCM contidos no protocolo original, firmado em 2009. Ocorre que a Resolução CAMEX n. 94, de 8 de dezembro de 2011, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012), em substituição à versão de 2007 (SH-2007), cuja vigência se deu a partir de 1º de janeiro de 2012. Entre tais alterações da NCM, o código 7615.19.00 foi reclassificado para o 7615.10.00. Tal posição encontra respaldo na determinação contida no item 12-A do Anexo X do mesmo Regulamento do ICMS: Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013). Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original. Assim, mesmo que os produtos estejam discriminados nas notas fiscais com o novo código, sujeitam-se à substituição tributária, considerando o código no qual se enquadrava o produto __________________________________________________ 464 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ antes da alteração da NCM. Destaque-se, por oportuno, que o contribuinte substituído é solidariamente responsável em relação ao imposto quando o substituto tributário não realiza a retenção e nas demais hipóteses do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito: Art. 21. imposto: São solidariamente responsáveis em relação ao (…) IV - o contribuinte substituído, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário; b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido; c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. __________________________________________________ 465 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.257.542-8 CONSULTA Nº: 086, de 4 de setembro de 2014. CONSULENTE: LEVAPAN DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. SÚMULA: ICMS. COBERTURAS UTILIZADAS EM CONFEITARIA, COMPOSTAS POR OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.INAPLICABILIDADE. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente, atuando no comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, enquadrada na CNAE 4639-7/01, informa que adquire de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, para revenda, coberturas utilizadas em confeitaria, dispostas em barras e pedaços (raspas), compostas por outras preparações alimentícias contendo cacau e gordura fracionada, denominadas pelo mercado como compound (com sabor chocolate, mas com ele não se confundindo por não conter em sua composição a percentagem exigida para tal), acondicionadas em embalagens de 1,01 kg (um quilo e um grama), classificadas no código NCM 1806.32.20. Aduz que, embora referido código NCM se encontre relacionado no art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, essa mercadoria não corresponde à descrição dos produtos ali albergados, não estando sujeita, em razão disso, à sistemática da substituição tributária. Com essas considerações, indaga se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Registre-se, inicialmente, que a aplicação da classificação constante da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida a esse __________________________________________________ 466 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ respeito. Especificamente em relação ao produto referido pela consulente, qual seja, “coberturas utilizadas em confeitaria, dispostas em barras e pedaços (raspas), compostas por outras preparações alimentícias contendo cacau e gordura fracionada, denominadas pelo mercado como compound, acondicionadas em embalagens de 1,01 kg”, para o qual atribui o código 1806.32.20, a NCM assim dispõe: Capítulo 18 Cacau e suas preparações NCM DESCRIÇÃO 18.06 Chocolate e alimentícias que contenham cacau. outras preparações 1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806.32 – Não recheados 1806.32.10 Chocolate 1806.32.20 Outras preparações Ainda segundo a consulente, a mercadoria referida não se confunde com chocolate, embora contenha cacau. Nesse sentido, a Nota 2 contida no Capítulo da NCM antes transcrito esclarece que “A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau”. O art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, ao relacionar os produtos alimentícios sujeitos à sistemática da substituição tributária, contempla, no item 3 da Tabela I, os códigos NCM 1806.32.10 e 1806.32.20, com a seguinte descrição: __________________________________________________ 467 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ S EÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). [...] Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - chocolates: ITEM NCM DESCRIÇÃO […] […] [...] 3 1806.32.10 __________________________________________________ 468 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg Segundo se extrai da descrição nele contida, o referido item alberga apenas chocolate, não fazendo referência a outras preparações alimentícias que contenham cacau. Por seu turno, a definição técnica de chocolate é dada pelo item 2.1 do Regulamento Técnico para Chocolate e Produtos de Cacau, aprovado pela Resolução RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): 2.1. Chocolate: é o produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobrama cacao L.), massa (ou pasta ou liquor) de cacau, cacau em pó e ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 25% (g/100 g) de sólidos totais de cacau. O produto pode apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados. Registre-se, ato contínuo, que este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria se sujeitar à sistemática da substituição tributária deve satisfazer, concomitantemente, duas condições, quais sejam: corresponder à descrição e à classificação previstas na norma regulamentar. Assim, apesar de a NCM indicada pela consulente estar prevista no item 3 da Tabela I do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, na descrição nele contida não está incluído o produto apontado na presente consulta, que contém cacau, mas não na percentagem mínima exigida para estar compreendido na definição __________________________________________________ 469 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de chocolate. Por tal razão, não está abrangido pela sistemática da substituição tributária. Correto, portanto, o entendimento guisa dos elementos por ela expostos. da consulente, à Registre-se, por fim, inobstante o acima exposto, que “Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1kg, excluídos os achocolatados em pó”, “Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kh”, “Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg” e “Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau”, classificados todos no código NCM 1806.90.00, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme preveem os itens 4, 5, 6 e 9 da Tabela I do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012. __________________________________________________ 470 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.166.842-2 CONSULTA Nº: 087, de 21 de agosto de 2014. CONSULENTE: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, domiciliada no Estado de São Paulo, com inscrição estadual no Paraná na condição de contribuinte por substituição tributária, informa que fazem parte de sua linha de comercialização produtos que, de acordo com suas características técnicas, caracterizam-se como alimentos nutricionalmente completos destinados à nutrição enteral, ministrados em unidades de tratamento intensivo ou não, classificados no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esclarece que tais produtos têm focos específicos, destinando-se a pacientes infantis, diabéticos, com distúrbios respiratórios ou insuficiência renal, portadores de câncer ou que apresentam quadro de imunodepressão etc., de acordo com a linha do produto. Expõe não haver dúvidas que esses produtos consistem em alimentos especiais destinados a atender necessidades de pacientes em situações clínicas específicas, razão pela qual entende que não podem ser confundidos com complementos ou suplementos alimentares genéricos listados na legislação para fins da aplicação do regime de substituição tributária. Menciona, ainda, que o Estado do Paraná firmou com o de São Paulo o Protocolo ICMS 108/2013, que prevê a retenção do ICMS por parte de remetentes paulistas, quando promoverem operações a revendedores paranaenses com complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em __________________________________________________ 471 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.20 e 2106.90.90 da NCM. Partindo-se de uma análise superficial, aduz que poder-se-ia até concluir que os produtos fabricados pela consulente, classificados no código 2106.90.90 da NCM, estariam sujeitos à substituição tributária, sob o fundamento de que seriam típicos complementos ou suplementos alimentares. Entretanto, manifesta que se percebe, de uma análise mais criteriosa, possuírem natureza diversa das mercadorias descritas pela legislação. Isso porque os produtos nutricionais do portfólio comercial da consulente, que consistem em infusão de uma dieta líquida administrada por via oral ou por meio de uma sonda colocada no aparelho digestivo do paciente, são destinados exclusivamente a suprir necessidades e carências especiais, estando sujeitos a rígido controle de órgãos regulatórios do Poder Público. Por fim, expõe que a Anvisa historicamente os exclui da categoria complementos nutricionais. Pelas razões expostas, registrando sua conclusão de que esses produtos estão excluídos da sistemática da substituição tributária, submete a matéria à apreciação do Setor Consultivo. RESPOSTA Para análise da questão, transcrevem-se as regras regulamentares vinculadas à matéria, dispostas nos artigos 135 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às __________________________________________________ 472 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). ... Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ... VI - barras de cereais: ... ITEM NCM DESCRIÇÃO 2106.10.00 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que 2106.90.30 2106.90.90 __________________________________________________ 473 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ em cápsulas Por seu turno, a posição 21.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição: 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.10.00 - Concentrados substâncias texturizadas 2106.90 - Outras 2106.90.30 Complementos alimentares 2106.90.90 Outras de proteínas e proteicas Cabe também reproduzir as definições dadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para alimentação para nutrição enteral e para alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral, nos termos do Regulamento Técnico referente a Alimentos para Nutrição Enteral aprovado pela Resolução n. 449/1999: Alimentação para Nutrição Enteral - alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializada, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas. __________________________________________________ 474 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Alimentos Nutricionalmente Completos para Nutrição Enteral alimentos formulados de modo a fornecer quantidades definidas e adequadas de nutrientes e calorias, em função das necessidades nutricionais diárias dos indivíduos, visando fornecer todos os nutrientes necessários para: crescimento, desenvolvimento, recuperação e manutenção da saúde.”. Em atenção ao questionamento formulado, expõe-se, preliminarmente, que o enquadramento dos produtos mencionados, segundo a classificação da NCM, é de responsabilidade do contribuinte, sendo da Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para dirimir eventuais dúvidas. Por seu turno, verifica-se, pelas definições antes transcritas, que os alimentos destinados à nutrição enteral possuem especificidades que os distinguem de genéricos complementos e suplementos alimentares. Assim, tendo como pressuposto que os produtos mencionados pela consulente se caracterizam como alimentos para fins especiais, conclui-se que não se enquadram na descrição contida no item 3 do art. 135 do Anexo X do RICMS, cuja redação contempla complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas. Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio de Janeiro, juntamente com o do Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária. __________________________________________________ 475 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.207.583-2 CONSULTA Nº: 088, de 2 de setembro de 2014. CONSULENTE: PORTÃO POINT SUPER LANCHES LTDA. SÚMULA: ICMS. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de restaurantes e similares, informa que as empresas que atuam nesse segmento econômico cobram de seus clientes uma taxa de 10% referente a gorjeta, a qual é repassada aos funcionários em sua integralidade. Reporta-se ao Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza as unidades federadas signatárias a excluir o valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, limitado a 10% do valor da conta. Questiona se, no Paraná, o valor da gorjeta integra ou não a base de cálculo do ICMS. RESPOSTA Primeiramente, registra-se que o Paraná passou a ser signatário do Convênio ICMS 125/2011 com a celebração do Convênio ICMS 68, de 18 de julho de 2014. A implementação na legislação paranaense do mencionado convênio foi dada pelo Decreto n. 11.807, de 5 de agosto de 2014, que inseriu, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2014, nos arts. 6º e 25 do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, disposição prevendo que não integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos __________________________________________________ 476 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ similares, conforme regulamentares: excertos dos citados dispositivos “Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996): (...) § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: (...) V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014). (...) § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/1996). (…) § 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: (...) VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da __________________________________________________ 477 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ conta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014). (...) § 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º , o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.” Diante do exposto, responde-se que, a partir de 1º de setembro de 2014, o valor da gorjeta, limitado a 10% do valor da conta, não integra a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 478 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.241.248-0 CONSULTA Nº: 089, de 11 de setembro de 2014. CONSULENTE: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. SÚMULA: ICMS. MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E DE CONSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, pessoa jurídica do ramo de comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, material de construção em geral e eletrônicos, informa que comercializa produtos cujos códigos NCM estão previstos em diversas regras de substituição tributária listadas no Anexo X do Regulamento do ICMS e questiona o correto enquadramento desses produtos. Dentre eles, cita os produtos do código NCM 8211.93.90 (estilete plástico, estilete profissional com trava, estilete profissional sem trava etc), listado nas Seções XXX – Das Operações com Ferramentas e XXXV – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico, ambas do Anexo X do Regulamento do ICMS, podendo ter a MVA alterada conforme a interpretação dada para a utilização do produto. Também cita os produtos do código NCM 3919.10.00 (fita dupla face, fita adesiva, fita para empacotar etc), listado em dois itens da Seção IV – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, do Anexo X do Regulamento do ICMS, com MVA distintas. Por fim, expõe que o fluxo principal das atividades da empresa reside na comercialização de artigos de papelaria e escritório e, assim, questiona se deve aplicar a eles as regras da Seção IV ou da Seção XXX. Como exemplo, cita o produto percevejo latonado (código NCM 7317.00.10), o qual normalmente é comercializado como artigo de papelaria, embora esteja listado na Seção IV, e questiona se ele estaria sujeito à substituição __________________________________________________ 479 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tributária na venda para papelarias. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) e parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contêm o código e a descrição dos produtos relacionados aos questionamentos da consulente: ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM […] SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). […] Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: __________________________________________________ 480 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ITEM NCM DESCRIÇÃO 5 39.19 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) 39.20 39.21 49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 74 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil […] SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS __________________________________________________ 481 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013). […] Art. 122 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO 13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico […] SEÇÃO XXXV __________________________________________________ 482 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (Ver art. 2º do Decreto n.º 9.777, relativamente ao recolhimento do imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014). (Ver Decreto n.º 10.287/2014) Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída “dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013). […] Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado ITEM NCM DESCRIÇÃO 17 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso __________________________________________________ 483 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ doméstico […] Tabela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 3919.10.00 - Em rolos de superior a 20 cm 3919.90.00 largura não - Outras 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. 7317.00.10 Tachas 7317.00.20 Grampos de fio curvado 7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis __________________________________________________ 484 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. 8211.10.00 - Sortidos 8211.9 - Outras: 8211.91.00 -- Facas fixa 8211.92 -- Outras facas de lâmina fixa de mesa, de lâmina 8211.92.10 Para cozinha e açougue 8211.92.20 Para caça 8211.92.90 Outras 8211.93 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel 8211.93.10 Podadeiras e suas partes 8211.93.20 Canivetes com uma ou __________________________________________________ 485 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ várias lâminas ou outras peças Outras 8211.93.90 8211.94.00 -- Lâminas 8211.95.00 -- Cabos de metais comuns Para a análise dos questionamentos da consulente, fazem-se necessárias as seguintes considerações, já reiteradas vezes manifestadas por este Setor Consultivo: 1. a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvidas sobre a matéria, ele deve se dirigir a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tratar da classificação fiscal de mercadorias; 2. as expressões apresentadas nos títulos das Seções mencionadas pela consulente, constantes do Anexo X do RICMS, têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para a determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. para a correta identificação das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária é necessário haver a correspondência entre a classificação fiscal (código da NCM) e a descrição prevista na legislação estadual; 4. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo nas atividades descritas no título, estará sujeita à substituição tributária. Por exemplo, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 21 do Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção se faz tão somente às mercadorias desse artigo para as quais __________________________________________________ 486 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ está expressamente prevista a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente (tais como os itens 1, 3, 11, 13, 74 etc.); 5. observadas as considerações anteriores, todas as mercadorias classificadas nos códigos NCM listados nos itens do Anexo X do RICMS, cuja descrição seja correspondente à descrição na NCM, sujeitam-se à substituição tributária, a qual alcança, inclusive, as subdivisões do referido código. De todo o exposto, acerca dos códigos NCM apresentados pela consulente, depreende-se que: 1. Fita dupla face, fita adesiva e fita para empacotar (NCM 39.19): A descrição do item 5 do artigo 21 do Anexo X do RICMS contempla as fitas isolantes e utiliza a expressão “afins”, que segundo o dicionário online Michaelis significa “o que tem afinidade, analogia, semelhança ou relação com”. Logo, caso as fitas comercializadas pela consulente sejam autoadesivas de material plástico, fabricadas para uso geral e classificadas na posição NCM 39.19, enquadram-se nesse item (precedente: Consultas nºs 02/2013 e 78/2014). O item 74, por outro lado, expressamente prevê a nesessária utilização na construção civil. Assim, as fitas não incluídas no item 5 e fabricadas com o fim de uso na construção civil (ainda que não exclusivamente) se enquadram nesse item. 2. Estilete plástico, estilete profissional com trava, estilete profissional sem trava (NCM 82.11): O item 13 do artigo 122 excetua da lista de ferramentas aquelas para uso doméstico; já o item 17 do artigo 138, ambos do Anexo X do RICMS, expressamente prevê que os produtos devem ser de uso doméstico. Existem diversos inúmeras atividades. tipos de estiletes, adequados para __________________________________________________ 487 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Os estiletes profissionais, geralmente indicados para uso em grande escala, são destinados a serviços pesados, que exigem segurança, tais como: corte de materiais espessos, duros e resistentes (por exemplo, vidro, azulejo, madeira, couro, tapeçaria, carpete, corda etc.), trabalhos elétricos etc. Já os estiletes para uso doméstico são aqueles geralmente indicados para trabalhos mais leves, tais como: artesanato, abertura de embalagens plásticas, trabalhos gráficos, corte de películas etc. Diante do exposto, à consulente, uma vez que possui informações mais detalhadas acerca das características dos estiletes por ela comercializados, cabe analisar suas finalidades e enquadrá-los nos respectivos itens das seções do Anexo X do RICMS, antes apontados. 3. Percevejo latonado (NCM 7317.00): Todos os produtos compreendidos na subposição 7317.00 submetem-se à substituição tributária, pois estão inseridos no item 49 do artigo 21 do Anexo X do RICMS que, em correspondência à indicação dessa subposição, traz a mesma descrição dos produtos contida na NCM. Os produtos abrangidos por esse item sujeitam-se à substituição tributária independentemente da sua destinação. Cumpre lembrar que eventual imposto não recolhido na origem por substituição tributária poderá ser exigido da consulente, sob responsabilidade solidária, por força do disposto no artigo 21, IV, “a” e “d” da Lei n. 11.580/96, “in verbis”: Art. 21. imposto: São solidariamente responsáveis em relação ao [...] IV - o contribuinte substituído, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário; __________________________________________________ 488 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ [...] d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 489 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.207.535-2 CONSULTA Nº: 090, de 22 de julho de 2014. CONSULENTE: GEHPPO COMPONENTES MECÂNICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTAS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO TRIBUTÁRIA. A consulente informa que atua no comércio atacadista e varejista de autopeças e que realiza importações dessas mercadorias para revenda. Relata que as alíquotas correspondentes às mercadorias importadas se encontram pré-fixadas no sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação – DEIM, de acordo com sua classificação fiscal (NCM). Diante disso, questiona acerca da alíquota que deve ser aplicada quando considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento) e a consulente entender ser de 12% (doze por cento) de acordo com a hipótese, em conformidade com o disposto no art. 14, inciso II, alínea “u”, e nos artigos 97 a 99 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS. RESPOSTA Citam-se os relacionados à matéria: dispositivos do Regulamento do ICMS “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): (...) II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes __________________________________________________ 490 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ bens e mercadorias: (...) u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”; … VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. § 1º Entre outras aplicadas quando: hipóteses as alíquotas internas são importados do (...) II - da exterior; entrada de mercadoria ou bens (...) § 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II do "caput", independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. ... § 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II do __________________________________________________ 491 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ "caput", partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 97 do anexo X.”. Dos dispositivos transcritos extrai-se que a alíquota de 12% se restringe às operações internas com peças para veículos automotores realizadas sob o regime da substituição tributária, estendendo-se aos produtos classificados nos respectivos códigos e posições da NCM relacionados no art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Na operação de recebimento de mercadoria do exterior se aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso II do § 1º e inciso VI do art. 14 do RICMS, porquanto tal operação de aquisição não está sujeita à substituição tributária De qualquer modo, nas operações de importação por contribuinte de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização se aplica o diferimento parcial do imposto previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS, nas proporções indicadas em seus respectivos incisos, de forma que o imposto exigido resulte no percentual de 12% (doze por cento). Destaca-se que o previsto no § 2º do art. 14 do Regulamento do ICMS, que prevê a aplicação do disposto na alínea "u" do inciso II desse mesmo artigo, independentemente da sujeição ao regime da substituição tributária, reporta-se apenas à importação de veículos do exterior. Assim, a alíquota de 12% (doze por cento) se restringe às operações internas com autopeças realizadas sob o regime da substituição tributária, aplicando-se em relação às operações de saída promovidas pela consulente na condição de importador. Precedentes: Consultas n. 38, de 2011, e n. 113, de 2013. __________________________________________________ 492 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.326.678-0 CONSULTA Nº: 091, de 16 de setembro de 2014. CONSULENTE: RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. CONSULTA. BICARBONATOS DE SÓDIO E DE AMÔNIO. CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE. CARGA TRIBUTÁRIA. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente informa que produz bicarbonatos de sódio e de amônio, classificados nos códigos NCM 2836.30.00 e 2836.99.13, respectivamente, fazendo jus ao crédito presumido previsto no Anexo III, item 10, do RICMS/2012, de modo que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento) nas saídas desses produtos, benefício por ela utilizado nesses termos. Informa, também, que comercializa as referidas mercadorias com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, sem utilizar o diferimento parcial de que trata o art. 108 do RICMS/2012, em face da vedação prevista no inciso II do § 3º desse artigo. Indaga se está correto o seu procedimento. RESPOSTA O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/09/2012 (RICMS/2012), estabelece: ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO ITEM DISCRIMINAÇÃO 10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que __________________________________________________ 493 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. [...] 2836.30.00 – BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; 2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo. Os produtos descritos e classificados pela consulente conferem com os relacionados no dispositivo transcrito, inferindo-se que, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, tem direito à utilização desse crédito presumido. Já o art. 108 do RICMS/2012 prevê: Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I – 33,33% 18%; do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser __________________________________________________ 494 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ […] § 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I – não é cumulativo, benefícios fiscais; na mesma operação, com outros II – não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação. Do contido no § 3º desse artigo, emana que o diferimento parcial só pode ser cumulado com outros benefícios fiscais, ou ser aplicado, na existência de tratamento tributário mais favorável, caso haja expressa disposição legal para tanto. Todavia, no que tange à situação em tela, não há, na legislação vigente, exceção às vedações albergadas naquele dispositivo, mormente no item 10 do Anexo III do RICMS/2012. realizadas apontados 124/2009). Logo, inaplicável o diferimento parcial nas operações pela consulente em relação aos produtos por ela na presente consulta (precedente: Consulta nº Correta, procedendo. portanto, a forma como a consulente __________________________________________________ 495 vem SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.188.270-0 CONSULTA Nº: 092, de 12 de agosto de 2014. CONSULENTE: KLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na fabricação e comercialização de equipamentos de refrigeração para uso comercial. Relata que pretende promover operações de venda desses refrigeradores, classificados na NCM 8418.50.90, para revendedores paranaenses. Aduz ter dúvidas quanto ao alcance do disposto no item 12 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, por entender que o citado dispositivo sujeita ao regime da substituição tributária apenas o produto ali descrito: outros congeladores (“freezers”). Assim, indaga se os refrigeradores comerciais classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitos ao regime da substituição tributária prevista no art. 15 do Anexo X do RICMS/2012. RESPOSTA De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: “Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por __________________________________________________ 496 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). (…) Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO 12 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) (...)”. Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo: TIPI 84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição __________________________________________________ 497 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 84.15. (...) 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 8418.50.90 Outros Cabe esclarecer que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria. Ainda, expõe-se que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Assim, o item 12 ora analisado abrange as saídas, com destino a revendedores situados no território paranaense, de outros congeladores (“freezers”) classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90, não estando incluídos os refrigeradores comerciais, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM indicadas no item 12, ou em outros itens relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS. Correto, portanto, o entendimento da consulente quanto ao alcance do dispositivo ora analisado restringir-se às operações com congeladores (“freezers”). __________________________________________________ 498 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. __________________________________________________ 499 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.158.394-0 CONSULTA Nº: 093, de 16 de setembro de 2014. CONSULENTE: RMBPACK MÁQUINAS E EMBALAGENS LTDA. SÚMULA: ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO.EMISSÃO DA NOTA FISCAL E SEU RESPECTIVO LANÇAMENTO. DESTAQUE DO IMPOSTO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. CFOP E CST. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente, indústria e comércio atacadista de embalagens para alimentos, indaga como deve proceder nas saídas (revenda) interestaduais a contribuinte localizado em Estado não signatário de convênio ou protocolo que instituiu o regime da substituição tributária para a mercadoria comercializada, quando na operação anterior (entrada) recebeu o produto com a retenção do imposto, em razão dessa sistemática. Entende, com amparo no art. 5º, § 4º, do Anexo X do RICMS/2012, que não deve destacar ICMS nessas saídas, mas lançar as notas fiscais emitidas na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, pois optou por não recuperar o imposto pela entrada, utilizando, nesses casos, o Código Fiscal da Operação (CFOP) 6.102 e o Código da Situação Tributária (CST) 00. RESPOSTA O art. 5º, dispõe: § 4º, do Anexo X do RICMS/2012, assim “Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a __________________________________________________ 500 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993): [...] § 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada: a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado"; b) nas outras situações, na coluna "Outras – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".” Do contido no dispositivo transcrito, extrai-se que a nota fiscal emitida para documentar a operação interestadual deverá conter o destaque do imposto da operação própria quando a saída for destinada a contribuinte. Por seu turno, o documento emitido deverá ser lançado nos termos da alínea “a” do § 4º do art. 5º do Anexo X do RICMS/2012. Quanto à recuperação do imposto pago pela respectiva entrada da mercadoria, a consulente deverá observar o que determinam os arts. 5º (“caput”), 6º e 7º do Anexo X do RICMS/2012, não lhe sendo facultado proceder de forma diversa. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas saídas aludidas pela consulente, encontram-se descritos, respectivamente, nas Tabelas I (B) e II (A e B) do Anexo IV do RICMS/2012. Assim, em consonância com o relatado pela consulente, infere-se correto o CFOP (6.102) por ela empregado na situação em tela. Já quanto ao CST, deverá utilizar três dígitos na forma __________________________________________________ 501 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria e os segundo e terceiro dígitos a forma de tributação do ICMS. Registre-se, por fim, que a consulente deverá adequar eventuais procedimentos que estejam em desconformidade com o exposto, tendo o prazo de até quinze dias, contados a partir da ciência da presente resposta, para fazê-lo (art. 664 do RICMS/2012). __________________________________________________ 502 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.302.604-5 CONSULTA Nº: 094, de 20 de outubro de 2014. CONSULENTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CEFER LTDA. SÚMULA: ICMS. CONSULTA. PÃO DE ALHO E PÃO DE ALHO PICANTE. PRODUTO DA CESTA BÁSICA. OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CARGA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 12.176, DE 17/9/2014. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente, empresa estabelecida na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, no Estado de São Paulo, com inscrição de contribuinte substituto tributário no Estado do Paraná, informa que: 1. atua na fabricação e comercialização de produtos alimentícios da indústria de panificação, fabricando pão de alho e pão de alho picante, classificados no código NCM 1905.20.90; 2. o processo produtivo é realizado integralmente no seu estabelecimento, consistindo, basicamente, na produção do pão de padaria, ao qual é adicionado alho e demais condimentos, que então é assado, resfriado e embalado para comercialização; 3. os Estados de São Paulo e do Paraná são signatários do Protocolo ICMS 108, de 11/10/2013, que instituiu a sistemática da substituição tributária para produtos alimentícios; 4. na legislação paranaense, há redução da base de cálculo para o pão, conforme art. 1º, inciso X, do Decreto nº 3.869/2001, de modo que a carga __________________________________________________ 503 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tributária resulte em 7% (sete por cento) quanto ao ICMS próprio e ao devido por substituição tributária, nas operações internas; 5. nas vendas aos clientes paranaenses, aplica a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) para cálculo do ICMS próprio e do devido por substituição tributária, e utiliza a margem de valor agregado (MVA) de 56,55%, em consonância com o art. 135, inciso VII, do Anexo X do RICMS/2012. Diante disso, indaga se está correto o seu procedimento, ou se pode considerar o pão de alho e o pão de alho picante também como produtos da cesta básica, por se tratarem de espécies do gênero pão, conforme já entendeu este Setor Consultivo nas respostas às Consultas nºs 108/2000, 62/2002 e 68/2003, e assim aplicar a redução da base de cálculo antes mencionada para fins de cálculo da substituição tributária. RESPOSTA No que tange 11.580/1996 estabelece: às alíquotas internas, a Lei nº “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: […] II – alíquota de doze por cento nas […] operações com os seguintes bens e mercadorias, [...]. [...] d) alimentos, […]”. Quanto à redução da base de cálculo, o art. 1º, inciso X, do Decreto nº 3.869/2001 dispõe: “Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, __________________________________________________ 504 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94): […] X – pão; […] §1º Para os efeitos do disposto neste decreto: I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior; II – o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto”. Portanto, o internas, com redução da normal de tributação, tributária de 7% (sete condições previstas no § pão está beneficiado, nas base de cálculo, opcionalmente em percentual que resulte por cento), observadas, para 1º do Decreto nº 3.869/2001. operações ao regime em carga tanto, as Resta saber, ato contínuo, se o pão de alho, e sua versão picante, constituem espécie do gênero pão, a eles se aplicando, em razão disso, o mesmo tratamento tributário. Nesse aspecto, as respostas às Consultas nº 108/2000, nº 62/2002 e nº 68/2003, mencionadas pela __________________________________________________ 505 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ consulente, permitem afirmar que o pão a que se reporta o Decreto nº 3.869/2001 é gênero, do qual o pão de alho, assim como o pão de alho picante, classificados e definidos como pães de especiarias segundo a NCM 1905.20.90, são espécie. Logo, esses produtos, nas operações internas, também estão contemplados pela redução da base de cálculo a que se refere o decreto mencionado. Quanto à substituição tributária, Anexo X do RICMS/2012 assim estatui: a Seção XXXIV do “ SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. __________________________________________________ 506 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”. E para que determinado produto esteja sujeito a tal sistemática, tanto a sua descrição como a sua respectiva classificação na NCM devem estar relacionadas no RICMS. Registre-se, além disso, que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil esclarecer eventuais dúvidas sobre essa questão. A partir de tais pressupostos, verifica-se que o pão de alho e sua variação picante, cujo respectivo código NCM indicado pela consulente é o 1905.20.90, constavam relacionados no item 4 do inciso (tabela) VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, e se encontravam, portanto, sob a égide da substituição tributária: “VII - produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA __________________________________________________ 507 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ AGREGADO – MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL Alíquota 12% 4 1905.20 Pães industrializado 56,55” s, inclusive de especiarias 56,55 Todavia, com a edição do Decreto nº 12.176, de 17 de setembro de 2014, aludido item foi revogado, não mais incidindo, a partir de 1º de outubro de 2014, o regime de substituição tributária em relação aos produtos que nele constavam, dentre os quais aqueles objeto da presente consulta: “DECRETO Nº 12.176 Publicado no Diário Oficial Nº 9292 de 17/09/2014 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.230.761-0, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: [...] Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da __________________________________________________ 508 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República”. Portanto, a partir da vigência desse decreto (i.e., 1º/10/2014), as operações de saídas de pão de alho e pão de alho picante com destino a estabelecimentos revendedores localizados no território paranaense não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Até então, porém, deveria reter e recolher também o imposto por substituição tributária, observando, nesse cômputo, o art. 1º do Anexo X do RICMS/2012, assim como o § 4º do art. 11 da Lei nº 11.580/1996. O percentual de MVA que deveria ter acrescido é exatamente aquele indicado pela consulente, qual seja, 56,55%. Naquilo que estiver em desconformidade com o antes exposto, a consulente deverá adequar seu procedimento, tendo o prazo de até 15 dias para fazê-lo, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 509 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.348.099-4 CONSULTA Nº: 095, de 30 de setembro de 2014. CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. REGIME ESPECIAL. DESLOCAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERIMENTO PARCIAL. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente apresenta consulta para sanar dúvida a respeito da aplicação do diferimento parcial previsto no art. 108, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), nas vendas de produtos classificados nas posições NCM 2707, 2710, 2901 e 2902, em operações internas, destinadas a empresa detentora de regime especial que lhe confere responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em substituição à consulente. Considera que o regime especial concedido à sua cliente não teria posto fim à sistemática da substituição tributária aplicável aos produtos, mas apenas deslocado a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto. Diante disso, indaga se está correto o seu procedimento em não aplicar o diferimento parcial nas saídas de que trata a presente consulta. RESPOSTA O regime especial aludido pela consulente, que tem vigência prevista até 31.12.2016 e do qual sua cliente é beneficiária, assim dispõe em seu item 1: “1. A beneficiária fica autorizada a ser eleita sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações com os produtos classificados na NCM-SH nas __________________________________________________ 510 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ posições 2707, 2710, 2901 e 2902.” E no seu subitem 1.1 consta que: “1.1. Em decorrência do previsto no caput, nas operações internas destinadas à beneficiária, promovidas pelo fabricante paranaense dos produtos mencionados, somente haverá o débito do valor do ICMS próprio da operação, devendo constar no campo “Informações Complementares” das notas fiscais respectivas a seguinte expressão: “Mercadoria dispensada do regime jurídico de passiva da substituição tributária subsequente, Regime Especial N.º […].” sujeição conforme Portanto em conformidade com referido regime especial, resulta dispensada a aplicação sistemática da subtituição tributária nas operações retratadas pela consulente. Assim, inexiste restrição à aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108, inciso I, do RICMS/2012, pois afastada a vedação disposta no § 1º do mesmo artigo regulamentar (precedentes: Consultas nº 179/2003, nº 194/2003 e nº 34/2013): “Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I – 33,33% 18%; do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser [...] § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I – sujeitas ao regime de substituição tributária;” Logo, na situação em tela, quando a alíquota incidente sobre as operações praticadas pela consulente for 18% (dezoito por cento), deverá ser aplicado o diferimento na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto devido, de modo que a carga tributária relativa __________________________________________________ 511 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ao ICMS corresponda a 12% (doze por cento), porquanto essa saída não se sujeita à sistemática da substituição tributária. Isso em nada prejudica a aplicação da sistemática da substituição tributária pela cliente da consulente, quando for o caso, nas operações subsequentes por ela praticadas, conforme prevê o item 2 do regime especial referido: “2. A beneficiária deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso, na forma prevista na legislação, no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento.” Incorreto, desse modo, o procedimento da consulente, devendo adequá-lo, nos termos acima expostos, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua ciência à presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 512 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.264.865-4 CONSULTA Nº: 096, de 2 de outubro de 2014. CONSULENTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO OCORRÊNCIA. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH POR ENCOMENDA. NÃO A consulente informa que atua, dentre outras atividades, na industrialização de gêneros alimentícios e no comércio atacadista de açúcar e outros produtos. Aduz que realiza industrialização por encomenda, consistindo no “ensaque de açúcar em sacos personalizados de 50 kg”, e que adquire, após esse processo, totalmente a mercadoria, em vez de retorná-la ao encomendante. Declara ainda que, nessa situação, emite duas notas fiscais: a primeira referente ao serviço prestado e às mercadorias aplicadas na industrialização, com suspensão do ICMS, utilizando o CFOP 5.124, conforme petição, e de acordo com o art. 334 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012); e, a segunda, relativa ao retorno simbólico dos insumos recebidos para industrialização, com o CFOP 5.902, também com suspensão do imposto, sob o mesmo fundamento regulamentar. O encomendante, por sua vez, emite nota fiscal de venda destinada à consulente, com o CFOP 5.101, destacando o ICMS sobre o valor da operação. Indaga se está correto o seu procedimento. RESPOSTA Considerando que a legislação do ICMS não conceitua industrialização, utiliza-se, para tanto, das disposições do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto federal nº __________________________________________________ 513 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 7.212, de 15 de junho de 2010. Em conformidade com o contido nos arts. 4º, inciso IV, e 6º do RIPI,infere-se que o procedimento relatado pela consulente cinge-se a caso de acondicionamento para transporte e não de industrialização (precedente: Consulta nº 111/2013): “Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); [...] Art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II): I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e II - como acondicionamento de apresentação, estiver compreendido no inciso I. § 1o Para os efeitos acondicionamento deverá seguintes condições: o que do inciso I do caput, atender, cumulativamente, não o às I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos __________________________________________________ 514 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ consumidores.” Além disso, considerando que o produto, após o acondicionamento, é totalmente adquirido pela consulente, conclui-se que a natureza do negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes configura operação de compra e venda, e não de industrialização por encomenda. Diante disso, inaplicável, ao presente caso, o tratamento tributário referente à industrialização por encomenda, de que trata o art. 334 do RICMS/2012, mencionado pela consulente. Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação exatamente informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. Caso esteja procedendo de maneira diversa da exposta, a consulente deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da resposta da presente consulta, conforme dispõe o art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 515 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.951.893-8 CONSULTA Nº: 097, de 11 de setembro de 2014. CONSULENTE: FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A. SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO AO DO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, informa que ao vender aparelhos de ar-condicionado a empresas, que atuam na área de construção civil e na revenda e instalação desses equipamentos, essas solicitam, em regra, que a mercadoria seja entregue no endereço em que será instalado o equipamento, em vez daquele em que estabelecida a adquirente. Sustenta que, relativamente às empresas de construção civil que adquirem mercadorias de terceiros, o § 3º do art. 350 do Regulamento do ICMS autoriza a remessa da mercadoria diretamente ao local da obra, devendo para isso serem consignadas na nota fiscal as informações determinadas pela norma regulamentar. Em relação às empresas que atuam na venda e instalação de tais equipamentos, afirma que, conjugando as disposições do inciso VII do art. 150 com o § 3º do art. 350, todos do RICMS, pode-se concluir que é permitida a emissão de nota fiscal consignando como local de entrega endereço diverso do adquirente. Nesse caso, emitirá nota fiscal de venda do ar condicionado para a empresa adquirente desse aparelho, procedendo a entrega no endereço da instalação. Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que para as hipóteses antes mencionadas poderá entregar a mercadoria em local diverso do endereço do adquirente, sendo citadas no documento fiscal as observações previstas na norma regulamentar. __________________________________________________ 516 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria questionada: Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994): (...) VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. (...) § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. Na situação em que as destinatárias da consulente exercem atividades que se enquadram no conceito de construção civil, nos termos do § 1º do art. 347 do Regulamento do ICMS, a seguir reproduzido, a nota fiscal poderá ser emitida consignando o local de entrega diverso do endereço da adquirente, conforme prevê o § 3º do art. 350 da citada norma (precedente: Consultas n. 44/2011 e 52/2012): __________________________________________________ 517 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Na outra situação exposta pela consulente, que diz respeito a venda de ar condicionado para destinatário contribuinte do imposto, que, por sua vez, irá comercializá-lo __________________________________________________ 518 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ com consumidor final, não há regra normativa autorizando-a a proceder da forma relatada. O contido na alínea “a” do inciso VII do art. 150 do RICMS somente é aplicável na hipótese de haver legislação autorizando tal procedimento, como é o caso do § 3º do art. 350 do RICMS. Entretanto, para essa situação, pode-se adotar as disposições do § 4º do art. 328 do RICMS, a seguir transcrito, que trata da operação de venda à ordem: Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991). (…) § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item __________________________________________________ 519 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ anterior. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 520 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.086.995-5 CONSULTA Nº: 098, de 4 de setembro de 2014. CONSULENTE: MECANOTÉCNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (LRCPE). RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, tem como atividade econômica principal a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos. Relata que atua no ramo industrial e que o Ajuste SINIEF 18, de 18 de outubro de 2013, do qual o Paraná é signatário, estabelece que a consulente somente estaria obrigada à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) a partir de 1º de janeiro de 2015, de acordo com a atividade que desenvolve. No entanto, expõe que o Decreto nº 9.570, de 6 de dezembro de 2013, estabelece que essa obrigação acessória deveria ser cumprida desde 1º de dezembro de 2013. Expressa o entendimento de que deve observar o prazo estabelecido no Ajuste SINIEF e questiona qual das normas deve prevalecer para o caso, e, em sendo a norma estadual, se estaria sujeita a alguma penalidade. RESPOSTA A matéria questionada dispositivos normativos: está inserida nos seguintes “AJUSTE SINIEF Nº 002/2009 (…) Cláusula terceira - A EFD será obrigatória, a partir de 1º __________________________________________________ 521 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (...) § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes. (redação dada ao § 7º pelo Ajuste SINIEF 10/2014). REGULAMENTO DO (RICMS/2012) ICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (...) CAPÍTULO VIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Art. 2º, do Decreto n.º 4.955 de 24.6.2009) Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009). (...) § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a __________________________________________________ 522 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ escrituração do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010): I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle Permanente - CIAP. de Crédito de ICMS do Ativo VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013). Acrescentado o inciso VII ao §3º do art. 277 pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n.º 9.570, em vigor em 06.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2013. Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010). Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de procedimento. Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento. Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/2012 (...) 3-A. A escrituração do Livro de Registro de Controle da __________________________________________________ 523 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Produção e do Estoque – LRCPE, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/2014): 3-A.1. 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB – Receita Federal do Brasil; 3-A.2. 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.” (grifa-se) Em regra, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) estipulada no Ajuste SINIEF 002/2009 é de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser observadas as normatizações internas de cada Estado em relação à implantação do estabelecido na referida norma. No que concerne ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), a obrigatoriedade de seu preenchimento eletrônico foi incluída pelo Ajuste SINIEF 18/2013, que acresceu o § 7º na Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 002/2009 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), definindo também os prazos para tanto. Pelo inc. VII do § 3º do art. 277 do ICMS acrescentou-se o referido livro fiscal listados para escrituração por meio de EFD, com observância do Ajuste SINIEF 18/2013. Essa implementada por meio do Decreto n.º 9.570, de 6 2013. Regulamento do dentre aqueles a indicação de alteração foi de dezembro de O prazo inicial para o preenchimento obrigatório desse livro por meio de escrituração fiscal digital está expresso no Ajuste SINIEF 002/2009, tendo sido reproduzido no item 3-A da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 83/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade da apresentação da EFD. Ainda que esse item 3-A tenha sido introduzido na referida NPF em 5 de agosto de 2014, por meio de NPF 068/2014, __________________________________________________ 524 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ seu objetivo é interpretativo, no sentido de confirmar os prazos previstos no acordo nacional. Assim, conforme redação dada ao § 7º do Ajuste SINIEF 002/2009 pelo Ajuste SINIEF 10/2014, de 13 de junho de 2014, o LRCPE deverá ser obrigatoriamente escriturado de forma digital a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as unidades federadas e a Receita Federal do Brasil (RFB), e de 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes. Logo, a consulente deve aguardar a celebração do referido protocolo, estando obrigada à escrituração do LRCPE de modo digital a partir de 1º de janeiro de 2015 se sua atividade econômica constar dentre as relacionadas no respectivo ato. __________________________________________________ 525 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.297.127-7 CONSULTA Nº: 099, de 7 de outubro de 2014. CONSULENTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA EXPORTAÇÃO. SEVIÇO DE TRANSPORTE. ISENÇÃO RELATOR: GABRIEL V. DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO DE A consulente informa atuar no comércio atacadista de café em grão e que a maioria de suas vendas se destina ao exterior, quase sempre mediante exportação direta, cujo transporte compreende duas etapas: rodoviário, partindo de armazém geral no Paraná, contratado pela consulente, até o porto de Santos/SP, e marítimo, de São Paulo até o exterior. Expõe ainda que, em relação ao transporte rodoviário, as transportadoras contratadas pela consulente têm por prática realizar o destaque de ICMS, o que, em razão da não cumulatividade, confere-lhe direito ao crédito. No entanto, reconhece que tais prestações podem estar albergadas pela isenção, em razão do que estabelece o item 131 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 – RICMS, combinado com o disposto no inciso II do art. 3º do mesmo diploma regulamentar, corroborando esse entendimento a manifestação contida na Consulta n. 18/2013. Assim, indaga se as prestações de transporte iniciadas no Paraná, destinando café cru em grão ao exterior, por intermédio do Porto de Santos/SP, estariam abrangidas pela isenção, pois, nesse caso, tanto o pagamento quanto o creditamento restam indevidos. RESPOSTA Assim dispõe o item 131 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: __________________________________________________ 526 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ANEXO I - ISENÇÕES (a que se refere Regulamento) o parágrafo único do artigo 4º deste (...) 131 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011). Como se vê, a isenção de ICMS no serviço de transporte está vinculada a uma remessa de mercadoria destinada à exportação. Assim, ela alcança a prestação de serviço de transporte descrito, ou seja, o deslocamento da mercadoria, com o fim de exportação, partindo de armazém geral no Paraná até o porto de Santos/SP. Logo, uma vez desonerada a prestação, não há crédito ao tomador do serviço (precedentes: Consultas n. 62/2012 e 18/2013). No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 527 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 11.823.342-5 CONSULTA Nº: 100, de 8 de outubro de 2014. CONSULENTE: ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A. SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INTERNA. SUSPENSÃO. RELATOR: GABRIEL V. DE OLIVEIRA ARMAZENAGEM. OPERAÇÃO A consulente informa atuar na prestação de serviços de armazenagem geral, depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, transporte rodoviário de carga e operador portuário. Expõe que pretende receber fertilizantes a granel, em operações internas, e embalá-los para o transporte, em sacas de mil quilos, em embalagem fornecida pelo remetente. Ao final, o produto será devolvido ao depositante mediante a cobrança pelo serviço prestado de embalagem e armazenamento. Informa que a devolução ocorrerá mediante a emissão de nota fiscal, com natureza da operação retorno real ou simbólico dos produtos e das embalagens, pelo mesmo valor recebido, consignando-se a data e o número da nota fiscal recebida para depósito. Para fins de cobrança de seus clientes, pelos serviços de armazenagem e embalagem, emitirá nota fiscal de serviços sujeita ao ISSQN, ao final de cada etapa da operação. Assim, em vista do disposto no art. 334 do Regulamento do ICMS prever a suspensão do pagamento do imposto na saída e no retorno real ou simbólico de mercadoria para conserto ou industrialização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, questiona se pode aplicar esse tratamento tributário às operações retratadas. Indaga, ainda, quanto às operações, tanto às de remessa das mercadorias e embalagens quanto às de retorno, se podem ocorrer documentadas com notas fiscais de remessa para depósito e de retorno de depósito, sem destaque do ICMS. __________________________________________________ 528 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA Como visto, a consulente exerce a atividade de armazém geral, em que recebe fertilizantes para depósito e os acondiciona em embalagens de mil quilos para facilitar o transporte, retornando-os posteriormente ao depositante. Assim, à situação fática exposta, não se aplica o disposto no art. 334 do RICMS, pois não está configurada operação de industrialização, tal como caracterizada na legislação do IPI, aplicável subsidiariamente ao ICMS. Em tais circunstâncias, essa devolução se caracteriza como retorno de mercadoria recebida para depósito em armazém geral, em que o ICMS é suspenso, conforme previsto no art. 105, inc. IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 21 de setembro de 2012. Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996): (...) IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; (grifamos) Alerta-se que as obrigações acessórias da operação com armazém geral estão previstas nos artigos 314 ao 327 do RICMS. Por fim, vale lembrar que o item 176 do Anexo I do RICMS prevê a isenção para as saídas de embalagens e sacaria quando não cobradas do destinatário ou não computadas no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 529 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 530 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.298.809-9 CONSULTA Nº: 101, de 9 de outubro de 2014. CONSULENTE: HANDARY INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA. SÚMULA: ICMS. MASSA PARA PASTEL. TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RELATOR: RENAN GODOI VENTURA MENEGÃO SUBSTITUIÇÃO A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de massas alimentícias, informa que produz massa fresca para pastel, classificando tal produto no código NCM 1902.20.00. Entende que o produto está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 133 do Anexo X do RICMS/2012. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Inicialmente, cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar, e que a responsabilidade pela classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido. Em relação ao produto em questão, para o qual a consulente utiliza código NCM 1902.20.00, expõe-se que a Secretaria da Receita Federal já se manifestou na Solução de Consulta nº 49/2009, classificando-o no código NCM 1902.19.00, nos seguintes termos: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 10 de Junho de __________________________________________________ 531 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2009 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00. Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional. Fabricante: Aline Vieira dos Santos – ME.” Para análise da questão exposta, transcrevem-se as regras do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: “Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (...) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ... … VII - produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea __________________________________________________ 532 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2 19.02 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 Massas alimentícias cozidas, nem recheadas, preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 --Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias __________________________________________________ 533 não nem SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código NCM 1902.30.00. Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas, tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, que é o caso da massa fabricada pela consulente, não estão alcançadas pelo regime da substituição tributária, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, antes transcrito. Esse mesmo entendimento se encontra retratado na Consulta n. 82/2014. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 534 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.156.606-9 CONSULTA Nº: 102, de 26 de agosto de 2014. CONSULENTE: ALUMÍNIOS CAMBÉ INDUSTRIAL LTDA. SÚMULA:ICMS. Supressão de código da NCM. enquadramento. Substituição tributária. RELATOR: Novo LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, que atua no ramo de fabricação de utilidades domésticas e brinquedos, informa que a instituição da substituição tributária para os produtos “outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras” se deu para os classificados no código NCM 7615.19.00. Porém, tal código foi suprimido da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), pelo que os produtos por ela fabricados agora se incluem no código NCM 7615.10.00, aplicando-se a substituição tributária, com utilização da margem de valor agregado determinada para o produto com a anterior NCM. Questiona, à vista do disposto no art. 14 da Lei n. 11.580/1996, se as alíquotas do ICMS deverão ser aplicadas seguindo a classificação da NCM e, considerando que não existe no Regulamento do ICMS o código hoje utilizado pelo fornecedor para classificar o produto, qual código deve ser considerado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária. Bem assim, pergunta se, na operação com esses artigos incluídos na substituição tributária poder-se-ia adotar o diferimento parcial, disposto no artigo 108 do RICMS/2012. RESPOSTA Nos termos da Consulta n. 85/2014, reproduz-se recente resposta ao quanto questionado pela consulente: “Primeiramente, no que tange às alíquotas, necessária a transcrição do art. 14, “caput” e inciso II, __________________________________________________ 535 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ alínea “k”, item 1: Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): … II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: … k) de uso doméstico: 1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas; Embora o “caput” do art. 14 faça referência à observância ao código NCM ao listar os produtos, no caso em pauta não foi indicado qualquer código NCM relativo a panelas como sujeito à alíquota de 12%, mas tão somente se inseriu nesse item o termo “panelas”. Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, de qualquer tipo que sejam: de alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc., é que poderão utilizar esse percentual de alíquota nas operações de circulação no terrirório paranaense. __________________________________________________ 536 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ No que se refere à substituição tributária, assim dispõem os arts. 136 a 138 da Seção XXXV do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013). Art. 137. A base de cálculo __________________________________________________ 537 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138. Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na __________________________________________________ 538 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 15 7615.19.00 7615.20.00 16. 7615.19.00 Artefatos de uso doméstico, de higiene semelhantes, de alumínio ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos Outros artefatos de uso doméstico de Alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras Muito embora a previsão do regime da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico tenha sido inserida no Regulamento do ICMS pela alteração 286ª constante no Decreto n. 9.777, de 20.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014, como se trata de matéria aplicável a todos os Estados signatários do Protocolo ICMS 189/2009 (celebrado via Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ) e aos que posteriormente aderiram a este, como o Paraná, pelo Protocolo ICMS 122/2013, adotou-se as regras e os códigos NCM contidos no protocolo original, firmado em 2009. __________________________________________________ 539 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Ocorre que a Resolução CAMEX n. 94, de 8 de dezembro de 2011, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012), em substituição à versão de 2007 (SH-2007), cuja vigência se deu a partir de 1º de janeiro de 2012. Entre tais alterações da NCM, o código 7615.19.00 foi reclassificado para o 7615.10.00. Tal posição encontra respaldo na determinação contida no item 12-A do Anexo X do mesmo Regulamento do ICMS: Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013). Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original. Assim, mesmo que os produtos estejam discriminados nas notas fiscais com o novo código, sujeitam-se à substituição tributária, considerando o código no qual se enquadrava o produto antes da alteração da NCM.” Quanto ao diferimento parcial de que trata o artigo 108 do RICMS/2012 às operações sujeitas à substituição tributária, expõe-se que expressamente prevista a impossibilidade de aplicação, nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do mesmo __________________________________________________ 540 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ artigo. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 541 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.286.053-0 CONSULTA Nº: 104, de 15 de outubro de 2014. CONSULENTE: REDE GLM INFORMÁTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. RELATOR: RENAN GODOI VENTURA MENEGÃO PRODUTOS DE A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática e tendo como atividade secundária a fabricação de componentes eletrônicos, afirma que atende às disposições da legislação federal que concede benefícios fiscais a empresas do setor de informática, sendo detentora de portaria interministerial por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores. Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à fruição da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Esclarece, ainda, que as operações com os produtos que comercializa se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Assevera que, na qualidade de fabricante, adquire mercadorias que serão utilizadas como insumos, sem retenção do ICMS por substituição tributária. Defende que, por atuar na industrialização e no comércio atacadista, é eleita substituta tributária nas operações que realiza com os produtos especificados na legislação, não se sujeitando à obrigação de recolher o imposto por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, mas sim por ocasião das saídas de seu estabelecimento, conforme disposto no art. 12 do Anexo X do RICMS. __________________________________________________ 542 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Posto isso, questiona: 1. está correto o seu entendimento de que é substituta tributária para as operações subsequentes que ocorrerem com os produtos de produção própria e também dos que adquire para revenda especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, e de que está dispensada de efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, por ocasião do seu ingresso em território paranaense, em razão das disposições da alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS? 2. Os produtos de informática adquiridos para revenda, especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, usufruem do mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos fabricados pela consulente? RESPOSTA A matéria ora questionada já foi objeto das Consultas n. 24/2013, 69/2013 e 43/2014, disponíveis no site www.fazenda.pr.gov.br. Transcrevem-se excertos da Consulta n. 69/2013, com o fim de responder às formulações expostas: “Para análise das dúvidas apresentadas, transcrevem-se excertos da legislação que têm vínculo com os questionamentos: LEI n. 13.214/2001 Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: (…) VI - produtos de informática adiante arrolados: (...) c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do __________________________________________________ 543 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: (...) b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. REGULAMENTO DO ICMS/2012 Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: (...) Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo: a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: 1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível __________________________________________________ 544 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ derivado de petróleo ao Estado do Paraná; 2. se o destinatário for eleito substituto exclusivamente na condição de importador; tributário b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993); II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo. Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). No que diz respeito à primeira indagação, a consulente, ao promover operações de saídas de mercadorias por ela produzidas, é a responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMS, quando destinadas a estabelecimentos revendedores. Quanto às aquisições interestaduais de mercadorias cujas operações em território paranaense se sujeitam ao regime de substituição tributária, em regra, são os remetentes __________________________________________________ 545 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ localizados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 192/2009 os responsáveis pela retenção do imposto devido por toda a cadeia de circulação de mercadorias. Ressalve-se, entretanto, que por estarem as operações com as mercadorias especificadas no referido art. 17 do Anexo X sujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente as adquira de empresa localizada em unidade federada que não seja signatária do Protocolo ICMS 192/2009 será a responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião do ingresso da mercadoria no território paranaense, em cumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo X da citada norma regulamentar. Todavia, inaplicável tal regra na hipótese de a consulente ser substituta tributária, na condição de fabricante, da mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação que afasta a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a transfere para o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, caso seja destinada a revendedores. Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X. Salienta-se que, para aplicação da alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X, é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime a simples condição de substituto tributário do remetente e do destinatário relativamente a mercadorias distintas, ainda que arroladas no art. 17 do mesmo Anexo X. Em relação à segunda indagação, para a fruição do disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, o estabelecimento industrial fabricante deve preencher os requisitos estabelecidos nas leis federais mencionadas e o produto há que estar relacionado no ato do Poder Executivo Federal que lista os produtos abrangidos pelo incentivo fiscal. Independentemente de o estabelecimento industrial estar ou não situado neste Estado, as operações que ocorrem dentro do território paranaense usufruem da redução da base de cálculo __________________________________________________ 546 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, em toda a cadeia de circulação da mercadoria, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal citada na referida alínea “c”. Entretanto, a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 autoriza o estabelecimento industrial que fabricar ao menos um produto de informática e automação, que atenda a legislação federal mencionada na transcrita alínea “c” do inciso VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS quando da saída de produtos que não preencham os requisitos previstos na norma federal. Diante desse comando regulamentar, e considerando a informação da consulente de que é detentora de portaria interministerial, por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade, tem direito à fruição da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, inclusive quando promover a saída de produto que não atenda à legislação federal. Sublinhe-se que, por ser esse benefício dirigido ao estabelecimento industrial, apenas as operações por ele realizadas estão albergadas pela referida redução. Precedente: Consulta n. 067/1998. Relativamente ao momento da retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária, a matéria foi abordada na resposta à primeira questão. Quanto à terceira indagação, resta prejudicada, também, em virtude do exarado na resposta ao primeiro questionamento. No que diz respeito à quarta questão, é inaplicável o recolhimento do ICMS sobre as mercadorias em estoque quando a consulente é a substituta tributária. Para aquelas operações em que passou à condição de substituída tributária deve recolher o ICMS sobre as mercadorias em estoque, conforme determinação contida no art. 2º do Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011.” A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo __________________________________________________ 547 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos, eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 548 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.261.267-6 CONSULTA Nº: 105, de 16 de outubro de 2014. CONSULENTE: C. A. C. COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. SÚMULA: ICMS-ST. OPERAÇÕES COM PAPEL A4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. RELATOR: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista de papel para impressão, informa que sua fornecedora, sujeito passivo por substituição tributária, solicitou-lhe informação acerca do entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a aplicabilidade do benefício da redução da base de cálculo previsto no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, nas operações entre ambas, para fins de retenção do ICMS. Expõe que a Lei n. 11.580/1996 prevê a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) para as operações com papel sulfite A4 (NCM 4802.56.10) e que o Regulamento do ICMS prevê, em seu Anexo II, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resultante seja de 12% (doze por cento) nas saídas internas que destinem a consumidor final material escolar, entre eles, o papel sulfite A4. Diante do exposto, questiona se sua fornecedora poderá aplicar a carga tributária de 12% no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, mesmo desconhecendo o destino que será dado ao produto nas operações subsequentes. RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido pelo responsável tributário designado na norma __________________________________________________ 549 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do artigo 21 da Lei n. 11.580/1996. Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) relacionado ao questionamento da consulente: ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO [..] 17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994): DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NCM Agenda escolar 4820.10.00 Álbuns para ou colorir 4903.00.00 desenhar Apontador de lápis 8214.10.00 Cadernos escolares 4820.20.00 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99 4802.57.99 Corretivo 3824.90.29 __________________________________________________ 550 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Giz de cera para escrever ou desenhar 9609.90.00 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00 Lápis de cor 9609.10.00 Lapiseira 9608.40.00 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) 3407.00 Papel 40 kg 4802.57.99 Papel camurça 5210.59.90 Papel cartão 4804.11.00 Papel celofane 3920.20.19 Papel crepom 4808.10.00 Papel laminado 3921.90.19 Papel seda 4803.00.90 __________________________________________________ 551 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Papel sulfite A4 4802.56.10 Pincel de escrever e desenhar 9603.30.00 Tesoura para papel 8213.00.00 Tinta guache 3213.10.00 O item 17 do Anexo II do RICMS expressamente prevê o benefício da redução da base de cálculo para as operações internas destinadas a consumidor final. A consulente, por outro lado, informou ser uma empresa de comércio atacadista de papéis, com código CNAE 4647-8/01, constituindo-se, de acordo com informações retiradas de seu próprio site (www.cacpapeis.com.br), “uma das principais distribuidoras de papel para impressão do Brasil”. Sendo assim, suas operações não estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item 17 do Anexo II do RICMS, porquanto apenas a última etapa de comercialização da mercadoria está compreendida no benefício. Não obstante, na hipótese de realizar venda a consumidor final, poderá a consulente pleitear a restituição do ICMS indevidamente recolhido, uma vez comprovado seu direito. Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 552 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.151.128-0 CONSULTA Nº: 106, de 16 de outubro de 2014. CONSULENTE: HERSHEY DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. CONFEITO GRANULADO COLORIDO COM AÇÚCAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente, sediada na cidade de São Roque, no Estado de São Paulo, sem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS paranaense, dedica-se, dentre outras atividades, à fabricação, importação, exportação e à compra e venda de produtos alimentícios. Indaga a respeito da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Paraná em relação ao produto por ela fabricado e denominado granulado colorido, espécie de confeito utilizado na preparação de doces, bolos, biscoitos, sorvetes etc., classificado no código NCM 2106.90.90, a partir das seguintes considerações: 1. segundo resposta formal da Receita Federal do Brasil à consulente, conforme Solução de Consulta DIANA/SRRF/8ªRF nº 2, de 23/1/2008, o granulado colorido deve ser classificado no código NCM 2106.90.90; 2. de acordo com essa classificação, tal produto se enquadra no item 10 da tabela de chocolates constantes do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, sujeitando-se, portanto, à sistemática da substituição tributária, conforme art. 133 do mesmo Anexo; 3. para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, tanto a classificação na NCM quanto a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação; 4. da resposta da Receita Federal se extrai, porém, que __________________________________________________ 553 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ o granulado colorido é constituído essencialmente (mais de 80%) por açúcar cristal moído; 5. já o item 10 da tabela de chocolates constante do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 determina que se sujeitam à substituição tributária balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, não contemplando, portanto, o produto fabricado pela consulente, pois constituído em mais de 80% por açúcar. Caso esteja equivocado seu entendimento, questiona em qual item deve enquadrar o produto granulado colorido par afins de substituição tributária e agregação de margem para cálculo e retenção antecipada do imposto. RESPOSTA A classificação atinente ao códigos NCM 2106.90.60 e 2106.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) assim dispõe: “Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas NCM DESCRIÇÃO [...] 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90.60 Caramelos, produtos semelhantes, sem açúcar confeitos, pastilhas e 2106.90.90 Outras” Depreende-se do exposto que os produtos relacionados no código NCM 2106.90.60 não devem conter açúcar, pois o sentido semântico da vírgula existente após “semelhantes” e antes de “sem açúcar” assim indica. __________________________________________________ 554 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Já a NCM 2106.90.90 se reporta a preparações alimentares não especificadas nem compreendidas em outras posições, por falta de código específico, as quais podem conter açúcar ou não; não há, nesse aspecto, a restrição referida no código NCM imediatamente anterior. Por sua vez, o Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, que instituiu a substituição tributária para a situação em exame, o fez nos seguintes termos: “Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados […], fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do [...] ICMS relativo às operações subsequentes. […] ANEXO ÚNICO I – CHOCOLATES ITEM NCM/SH 10 2106.90.60 DESCRIÇÃO 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar” Com redação semelhante à do Protocolo, tal matéria foi implementada na legislação paranaense, atualmente prevista nos arts. 133 a 135 do Anexo X do RICMS/2012: “Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, __________________________________________________ 555 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). […] Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: I – chocolates: ITEM NCM [...] [...] [...] 10 2106.90.60 Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar” 2106.90.90 DESCRIÇÃO Do cotejo entre a descrição das mercadorias contida na NCM e a disposta no item 10 da Tabela I do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009 e no item 10 da Tabela I do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 se infere que as normas tributárias albergam tanto os produtos balas, caramelos, confeitos e pastilhas, todos com açúcar, como os produtos semelhantes sem açúcar, abrangendo, dessa forma, o fabricado pela ora consulente, qual seja, confeito granulado colorido com açúcar. Caso o Protocolo ICMS 188/2009 desejasse restringir a __________________________________________________ 556 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ aplicação de aludido item 10 aos produtos sem açúcar teria sido nele especificada (e assim bastaria) apenas a posição NCM 2106.90.60. Porém, ele foi além, inserindo nesse item também a posição NCM 2106.90.90, conduzindo, portanto, à ilação anteriormente exposta. Corrobora esse posicionamento a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 a 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária. Logo, as operações a que se refere a consulta em tela estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em conformidade com os artigos 133 e seguintes do RICMS/2012. A margem de valor agregado a ser aplicada pela consulente, na qualidade de contribuinte substituto tributário, quanto ao produto por ela fabricado, denominado granulado colorido, é a estabelecida no item 10 da Tabela I do art. 135 do RICMS/2012. Incorreto, desse modo, o entendimento manifestado pela consulente. Naquilo que estiver em desconformidade com o antes exposto, a consulente deverá adequar seu procedimento, tendo o prazo de até quinze dias para fazê-lo, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 557 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.195.122-1 CONSULTA Nº: 107, de 4 de novembro de 2014. CONSULENTE: ITALY LINE FERRAGENS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DO GRUPO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 76.16 E SUBPOSIÇÃO 8302.4 DA NCM. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente informa atuar no ramo de comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais de acabamento para construção civil, e que suas atividades econômicas estão classificadas no CNAE 4672/9-00 (comércio atacadista de ferragens e ferramentas), CNAE 4744/0-01 (comércio varejista de ferragens e ferramentas), CNAE 1629/3-01 (fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis), CNAE 2599/3-99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente), CNAE 3329/5-01 (serviços de montagem de móveis de qualquer material) e CNAE 3102/1-00 (fabricação de móveis com predominância de metal). Expõe que, em relação ao comércio de produtos classificados nos códigos NCM 7616.99.00 e 8302.42.00, os seus clientes afirmam não estarem sujeitos ao regime da substituição tributária. No entanto, a posição 76.16 e a subposição 8302.4 da NCM estão listados no art. 21, itens 61 e 62, do Anexo X do Regulamento de ICMS, e nos Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011. Entende, em uma interpretação sistemática, que as operações com os produtos classificados nas referidas NCM estariam sujeitas ao regime da substituição tributária somente no caso de serem utilizados na construção civil e não quando tivessem outro fim. Posto isso, questiona: __________________________________________________ 558 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 1. As operações com os produtos classificados na posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM, quando destinados à comercialização e que não tenham como destino a construção civil, estão sujeitas ao regime da substituição tributária? 2. As operações com os produtos classificados na posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM, quando tiverem como destino a aplicação em móveis, sujeitam-se ao regime da substituição tributária? RESPOSTA Dispõem os artigos 19 e 21, itens 61 e 62, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012): “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (…) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (…) ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) __________________________________________________ 559 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ INTERNA INTERESTADUAL Alíquota 12% Alíquota 4% 61 76.16 Outras 37 obras de alumínio, próprias para construçã o civil, incluídas as persianas 47,02 60,39 62 76.16 Outras 36 guarniçõe s, ferragens e artigos semelhant es de metais comuns, para construçõ es, inclusive puxadores , exceto persianas de alumínio 45,95 59,22 8302.4 __________________________________________________ 560 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ...”. Esclarece-se, inicialmente, nos termos do “caput” do art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária se aplica nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores situados no território paranaense, de mercadorias definidas no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, “fabricadas” com a finalidade de uso na construção civil. Lembre-se, também, que a expressão “Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária. Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente do destino efetivamente dado ao produto nas operações subsequentes, estará sujeita ao regime de substituição tributária, observando-se a exceção às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa, conforme se verifica nos itens 61 e 62, afastando-os da sujeição ao regime da substituição tributária, caso não seja essa a destinação. __________________________________________________ 561 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.267.724-7 CONSULTA Nº: 108, de 2 de outubro de 2014. CONSULENTE: T C AUTO TÉCNICA LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 55.567.911/0001-97 SÚMULA: APLICAÇÃO. ICMS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. NÃO A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que atua na fabricação de materiais elétricos e eletrônicos para veículos automotores, exceto baterias, e que comercializa “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V”, que classifica no código NCM 8544.42.00. Aduz que, embora tenha constatado que o código NCM citado não está dentre os produtos sujeitos à substituição tributária para produtos automotivos de que trata o Protocolo ICMS 41/2008, apresenta dúvida sobre a aplicação ou não do regime da substituição tributária a essa mercadoria em questão nas operações destinadas a contribuintes do Estado do Paraná. RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária mencionado pela consulente está previsto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012: “ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (...) SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS __________________________________________________ 562 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): (…) CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010). (…) § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: a) estabelecimento industrial fabricante; b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não __________________________________________________ 563 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ varejista. § 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. § 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011 e 130/2013).” Segue Tabela NCM com a descrição das codificações que se relacionam com os produtos questionados: NCM/2012 85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. __________________________________________________ 564 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544.4 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: 8544.42.00 -conexão Munidos de peças de (...) Primeiramente, cabe observar que o art. 133 do Anexo X do RICMS determina que se aplicam as regras do regime da substituição tributária nas saídas dos produtos relacionados no art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na NCM, destinadas a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida. Na hipótese de os produtos mencionados pela consulente, classificados no código NCM 8544.42.00, terem sido fabricados para uso automotivo, verifica-se que, de acordo com os dispositivos regulamentares transcritos, estão incluídos no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS, que se aplica a “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”. __________________________________________________ 565 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ No entanto, pelo fato de a consulente ser estabelecida no Estado de São Paulo, ao promover operações originárias desse Estado com destino ao Estado do Paraná não se aplica o disposto no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS, nos termos do § 5º desse mesmo dispositivo regulamentar. Logo, nas operações com as mercadorias descritas não há a atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária ao remetente, cabendo ao destinatário observar o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS. __________________________________________________ 566 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.260.153-4 CONSULTA Nº: 109, de 16 de setembro de 2014. CONSULENTE: SCJOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. DESODORIZANTES DE AMBIENTE E AUTOMOTIVOS. ALÍQUOTA INTERNA. CARGA TRIBUTÁRIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO A consulente, com sede no Estado de São Paulo e inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, de inseticidas, de ceras de uso doméstico e automotivo e, especialmente, de desodorizadores de ambientes e automotivos. Expende considerações que reputa pertinentes para o esclarecimento do caso, onde afirma que, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária aplicável às operações interestaduais com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados na NCM 3307.49.00, dever-se-ia utilizar a alíquota de 18% (dezoito por cento). Formula questionamento quanto à subsunção de sua operação à norma insculpida no artigo 14, inciso III, alínea “f”, do RICMS/2012, ou ao inciso IV do mesmo artigo, para poder aplicar adequadamente a alíquota interna nas operações sujeitas à substituição tributária. Expõe as seguintes questões: i) as descrições dos produtos constantes do artigo 14, inciso III, alínea “f” do RICMS/2012, são irrelevantes, devendo adotar somente as posições da TEC expressamente mencionadas para determinação dos produtos sujeitos à alíquota de 25%? que ii) Se afirmativa a resposta ao primeiro quesito, por teria o legislador descrito os produtos, em vez de __________________________________________________ 567 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ simplesmente especificar suas posições tarifárias? iii) Nessa medida ainda, as operações interestaduais praticadas com os desodorizantes de ambiente devem ser consideradas, para fins de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com a alíquota interna de 25%, mesmo que esses não se caracterizem como perfumes ou cosméticos? iv) E por fim, caso determinada caracterize como perfume ou cosmético, e não quaisquer das posições tarifárias mencionadas inciso III, alínea”f” do RICMS/2012, qual seria a nas operações internas? mercadoria se se enquadre em no artigo 14, alíquota devida RESPOSTA O dispositivo legal pertinente à matéria se encontra normatizado no artigo 14 do RICMS/2012 (artigo 14, inciso III, alínea “f” da Lei nº 11.580/1996): Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16,016/2008): (...) III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com: (...) f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); 3305, (....) VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. Quando o contribuinte informa que pratica o comércio de aromatizantes e purificadores de ambiente, os quais, segundo a __________________________________________________ 568 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ classificação que ele mesmo aplica, pertencem ao código NCM 3307.49.00, a alíquota que aplicável é aquela definida no artigo 14, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 11.580/1996, que define a carga sobre os perfumes e cosméticos (NCM 3303; 3304; 3305, exceto o código 3305.10.00 e 3307, exceto o código 3307.20), uma vez que os únicos produtos da posição 3307 excluídos são os da subposição 3307.20, ou seja, há nítida intenção do legislador de deixar claro o que é excetuável da norma, o que não fez com os produtos em discussão. Mais que isso: os xampus (NCM 3305.10.00) também não seriam, na análise da consulente, especificadamente “perfumes e cosméticos”; mesmo assim necessitaram ser expressamente excluídos dentre aqueles da posição NCM 3305, para não sofrerem a carga tributária de 25%. Ainda há que observar a expressa inserção do produto de código 3305.10.00 nas disposições do inciso II, alínea “h”, item 1, do mesmo artigo e lei (alíquota de 12%). Dessa forma, como ocorre com os outros produtos expressamente excluídos, quais sejam, os desodorantes corporais e antiperspirantes da NCM 3307.20, também nominados no inciso II, alínea “h”, item 3 do mesmo artigo, tal não ocorre com os produtos da posição 3307.49.00, o que os tornam sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Dessa forma, esclarece-se, quanto ao primeiro questionamento que a descrição dos produtos contida na alínea “f”, do inciso III no artigo 14 do RICMS não é irrelevante. Cabe sublinhar que os termos “perfumes” e “cosméticos” devem ser compreendidos como produtos de perfumaria e de cosmetologia lato sensu, haja vista as correspondentes posições na NCM terem sido expressamente descritas. A segunda questão resta prejudicada pela resposta da primeira. À terceira, esclarece-se que os produtos do código NCM 3307.49.00 submetem-se à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, em razão do disposto no item 4 da alínea __________________________________________________ 569 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “b” do item 25 do Anexo II do RICMS/2012, que prevê a redução da base de cálculo de 28% às operações internas com desodorantes classificados na posição NCM 33.07 (exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90), a carga tributária a ser aplicada ao produto, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado do Paraná, corresponde a 18% (dezoito por cento). À quarta, assinala-se que estão incluídas na alíquota de 25% os produtos de perfumaria e cosmetologia classificados nas NCM expressamente indicadas no dispositivo regulamentar Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido. __________________________________________________ 570 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.309.792-9 CONSULTA Nº: 110, de 9 de outubro de 2014. CONSULENTE: MAXLIFE IND. E COM. DE APARELHOS MAGNETICOS LTDA. SÚMULA: ICMS.OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AO PRODUTO “BOX”. RELATOR: MAILSON BRITO DA COSTA ALÍQUOTA APLICÁVEL A consulente, que tem como atividade econômica principal cadastrada a fabricação de colchões, informa que comercializa o produto por ela denominado “box”, o qual consiste em “uma caixa de madeira revestida com uma fina camada de espuma e por um tecido”, utilizado como suporte de colchão, sendo vendido conjuntamente com esse ou separadamente. Registra que o referido produto está sujeito ao regime da substituição tributária, por força dos artigos 91 e 92 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, sendo que até o dia 28 de fevereiro de 2014 ele se encontrava descrito no item 2 da tabela de que trata o § 1º do art. 92 do citado Anexo, com a seguinte Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectiva descrição: “9404.2 – Colchões, inclusive box.”. No entanto, com a 306ª alteração do Regulamento do ICMS, o produto “box” foi deslocado para o item 1 da citada tabela, com o seguinte código e respectiva descrição: “9404.10.00 – Suporte para cama (somiês), inclusive “box”.”. Esclarece que está enquadrando o referido produto no código NCM 9404.10.00, com a utilização da alíquota interna de 12% (doze por cento). Entretanto, tem dúvida quanto à alíquota correta a ser aplicada. Posto isso, indaga: 1. o produto “box” deve ser enquadrado no código NCM 9404.10.00, por força do art. 92, § 1º, item 1, do Anexo X do RICMS? __________________________________________________ 571 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2. a esse produto, para fins de cálculo do ICMS, aplica-se a alíquota interna de 12%, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “l”, do mesmo Regulamento, ou deve ser aplicada a alíquota geral de 18%? RESPOSTA Quanto ao primeiro questionamento, faz-se necessário considerar que a adequada aplicação da NCM aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida sobre a correta classificação fiscal na NCM, a competência para dirimi-la é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Relativamente à classificação do produto “box springer”, expõe-se que, conforme manifestação contida nas Decisões n. 448, de 3.12.1997, e 33, de 23.5.2000, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, está ele incluído no código NCM 9404.10.00. Destarte, a 306ª alteração do Regulamento do ICMS, promovida por meio do Decreto n. 10.118, de 6 de fevereiro de 2014, objetivou adequar os itens 1 e 2 da tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X às citadas decisões exaradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No que tange às alíquotas internas, a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, estabelece: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (...) II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. __________________________________________________ 572 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);”. Dessa forma, caso o produto comercializado pela consulente se classifique efetivamente no código NCM 9404.10.00, está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento), consoante o disposto na alínea “l” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996. Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 573 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.185.855-8 CONSULTA Nº: 111, de 25 de setembro de 2014. CONSULENTE: VITAMIX INDÚSTRIA ALIMENTÍCIOS LTDA. E COMÉRCIO DE PRODUTOS SÚMULA: ICMS. MASSA PARA PÃO DE QUEIJO CRU E CONGELADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, aduz que tem como atividade econômica a fabricação de salgados e pão de queijo (CNAE 1091-1/02), e apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária, implementado pelos Decretos nº 9.779/2013 e nº 10.023/2014, ao produto “pão de queijo congelado” (conforme esclarecido em diligência), que classifica na NCM 1905.90.90. Indaga sobre qual deveria ser a carga tributária aplicável no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas com tal mercadoria: se de 12%, nos termos do art. 14, inc. II, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012; ou se de 7%, conforme o art. 1º, inciso X, do Decreto nº 3.869/2001. Para a segunda hipótese, abstrai esse entendimento da resposta à Consulta nº 6/2002. Informa que está aplicando a MVA de 30,93% sobre o preço de venda do produto em questão e apresenta a forma de cálculo do imposto, questionando se estaria correta. Quanto ao produto consulente esclarece que: objeto da presente consulta, a “é comercializado em sua forma congelada, em pacotes de variados tamanhos, onde o consumidor final terá que assar para consumir. __________________________________________________ 574 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Seu processo produtivo baseia-se na mistura de ingredientes, após esta mistura é feito a formatação dos pães de queijo e o congelamento, na sequencia são embalados e comercializados.” (sic) RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária questionado está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “RICMS/2012 Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). (…) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) VII - produtos à base de trigo e farinhas: __________________________________________________ 575 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% 30,93 42,83 (...) 13 1905.90.9 0 Outros 30,93 pães não especific ados anteriorm ente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico , água e sal, que não __________________________________________________ 576 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ contenha ingredien te que venha a modificar o seu tipo, caracterí stica ou classific ação e que seja produzido com o peso de até mil gramas Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de 01.10.2014. 14 1905.90.9 0 Outros 30,93 bolos industria lizados e produtos de panificaç ão não especific ados anteriorm ente, exceto casquinha s para 30,93 42,83 __________________________________________________ 577 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ sorvete (...) Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. Faz-se necessário considerar que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência, a competência para responder consultas sobre a classificação fiscal da mercadoria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Contudo, considerando que o produto comercializado pela consulente é massa para pão de queijo e não o pão de queijo assado, constatou-se que a Receita Federal do Brasil já se pronunciou nas Soluções de Consultas nº 42/2011, nº 2/2013 e nº 4/2013 em relação à classificação do produto. Especificamente a última consulta citada menciona que o “pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado (...)”, está inserido no código 1901.20.00 da NCM. A Consulta Agência Nacional de diferencia “massa de vem a corroborar com Pública nº 80, de 11 de setembro de 2001, da Vigilância Sanitária (ANVISA), que define e pão de queijo” e “mistura de pão de queijo”, o exposto. Assim, considerando que o produto “pão de queijo cru e congelado” (massa para pão de queijo), do código NCM 1901.20.00, não está dentre os listados no art. 135 do Anexo X do RICMS, as operações de saídas desse produto não se sujeitam ao regime da substituição tributária de alimentos. __________________________________________________ 578 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Quanto à redução de base de cálculo prevista no inc. X do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, adiante transcrito, há de se verificar que o termo “pão” compreende as espécies de pão assado, prontas para o consumo, na acepção literal da palavra1. Portanto, não é aplicável ao pão de queijo cru, comercializado pela consulente na forma congelada. “Decreto nº 3.869/2001 Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94): (...) X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;” Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto à forma de cálculo do ICMS para o regime da substituição tributária desse produto. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa do contido na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 579 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.213.989-0 CONSULTA Nº: 112, de 25 de setembro de 2014. CONSULENTE: A S FARIA SILVA. SÚMULA: ICMS. MASSA PARA PÃO DE QUEIJO CRU E CONGELADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, aduz que tem como atividade econômica a indústria e a distribuição de pão de queijo (CNAE 1099-6/99). Informa que está comercializando esse produto, pão de queijo cru embalado, que classifica na NCM 1905.90.90, com a aplicação do regime da substituição tributária definido no Regulamento do ICMS para “outros pães não especificados anteriormente”. Ainda, relata que nas operações internas está aplicando no cálculo do ICMS devido por substituição tributária a redução da base de cálculo, de modo que o percentual resulte na carga tributária de 7%, de acordo com o Decreto nº 3.869/2001. Questiona se está correto esse procedimento. Por fim, aduz que embora esteja utilizando o código NCM 1905.90.90 (outros pães não especificados anteriormente), entende que o produto poderia ser classificado no código NCM 1902.11.00, que também está sujeito ao regime da substituição tributária. Assim, indaga se o produto em questão estaria enquadrado nos dois códigos NCM. RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária questionado está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº __________________________________________________ 580 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “RICMS/2012 Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). (...) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) VII - produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota Alíquota __________________________________________________ 581 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Alíquota 12% Alíquota 4% (...) 2 19.02 Massas 38,85 alimentíc ias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substânci as) ou preparada s de outro modo 38,85 51,47 1905.90.9 0 Outros 30,93 pães não especific ados anteriorm ente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa 30,93 42,83 (...) 13 __________________________________________________ 582 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ preparada com farinha de trigo, fermento biológico , água e sal, que não contenha ingredien te que venha a modificar o seu tipo, caracterí stica ou classific ação e que seja produzido com o peso de até mil gramas Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de 01.10.2014. 14 1905.90.9 0 Outros 30,93 bolos industria lizados e produtos de 30,93 42,83 __________________________________________________ 583 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ panificaç ão não especific ados anteriorm ente, exceto casquinha s para sorvete (...)" Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência de aplicação, a competência para responder consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Contudo, considerando que o produto comercializado pela consulente é massa para pão de queijo e não o pão de queijo assado, constatou-se que a Receita Federal do Brasil já se pronunciou nas Soluções de Consultas nº 42/2011, 2/2013 e 4/2013 em relação à classificação do produto. Especificamente a última consulta citada menciona que o “pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado (...)”, está inserido no código 1901.20.00 da NCM. A Consulta Pública nº 80, de 11 de setembro de 2001, da __________________________________________________ 584 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que define e diferencia “massa de pão de queijo” e “mistura de pão de queijo”, vem a corroborar com o exposto. Assim, considerando que o produto “pão de queijo cru e congelado” (massa para pão de queijo), do código NCM 1901.20.00, não está dentre os listados no art. 135 do Anexo X do RICMS, as operações de saídas desse produto não se sujeitam ao regime da substituição tributária de alimentos. Quanto à redução de base de cálculo prevista no inc. X do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, adiante transcrito, há de se verificar que o termo “pão” compreende as espécies de pão assado, prontas para o consumo, na acepção literal da palavra 1. Portanto, não é aplicável ao pão de queijo cru, comercializado pela consulente na forma congelada. “Decreto nº 3.869/2001 Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94): (...) X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;” Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 585 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.261.146-7 CONSULTA Nº: 113, de 23 de outubro de 2014. CONSULENTE: GIFTPAR COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. SÚMULA: ICMS. REVENDA MERCHANDISING. PROCEDIMENTOS. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE. DE BRINDES REMESSA E PRODUTOS DE PARA EVENTOS. A consulente, cadastrada no comércio varejista de tecidos e enquadrada no regime do Simples Nacional, indaga sobre o procedimento correto para a emissão de nota fiscal nas seguintes operações: 1. revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita o exemplo de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega deverá ser feita em São Paulo, no local do evento, com nota fiscal de remessa; 2. revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o exemplo de adquirente situado em Curitiba, porém com a entrega feita em São Paulo, para outra pessoa jurídica (estabelecimento de terceiros) que fará a distribuição dos brindes. Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria aplicar o art. 635-A do RICMS/2008, atual art. 623 do RICMS/2012, porém o referido artigo trata de obrigações acessórias vinculadas às aquisições de órgãos ou entidades públicas. Indaga como deve proceder nas situações antes expostas. RESPOSTA O questionamento da consulente já foi objeto de manifestação deste Setor na Consulta n. 107, de 26 de novembro de __________________________________________________ 586 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 2012, da qual se transcrevem excertos, destacando que em relação ao imposto incidente nas operações de saídas a consulente deverá observar a legislação do Simples Nacional, regime em que se encontra enquadrada: “A consulente, cadastrada no ramo de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, CNAE 4757-1/100, indaga sobre o procedimento correto para a emissão de nota fiscal nas seguintes operações: 1.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita o exemplo de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega deverá ser feita em São Paulo, no local do evento, com nota fiscal de remessa; 2.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o exemplo de adquirente situado em Curitiba, porém com a entrega feita em São Paulo, para outra pessoa jurídica (estabelecimento de terceiros) que fará a distribuição dos brindes. Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria aplicar o art. 635-A do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2007), atual art. 623 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), porém referido artigo trata da aquisição e entrega de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde. (...) RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação do ICMS que dizem respeito ao tema, in verbis: “RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: __________________________________________________ 587 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989). Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991). § 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º. § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, __________________________________________________ 588 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior. Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970): I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria; III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante Nota Fiscal Geral"; IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 150, quando for o caso. § 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 259. § 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar. __________________________________________________ 589 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ § 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição. § 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXII do art. 75, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo. Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá: I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral; II - a natureza da operação "Venda Ambulante".Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso. Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970). § 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 329, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes. § 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá: __________________________________________________ 590 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ a) o valor total das operações realizadas em outro Estado; b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria; c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território; d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense; e) o valor do imposto a creditar, diferença entre as alíneas "c" e "d"; que corresponderá a f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.” Os procedimentos previstos no art. 623 do RICMS/2012 não são adequados para o caso em análise. Antes de adentrar-se às respostas são necessários alguns esclarecimentos. São classificados como brindes aqueles produtos adquiridos ou recebidos de terceiros, não pertencentes à linha de comercialização da empresa e destinados à distribuição gratuita. Tais produtos são tributados desde a produção até a venda para o destinatário que fará a distribuição, de forma que, estando a operação perfeitamente enquadrada no conceito acima, o tratamento tributário nessa etapa será o da não incidência do ICMS. O merchandising praticado por empresas comerciais ou por fabricantes, com produtos que pertençam à linha normal de comercialização, geram operações tributadas em todas as etapas de circulação. Feitas essas considerações, passa-se a indagações na ordem em que foram formuladas: responder __________________________________________________ 591 às SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Situação 1. Na hipótese, revenda de mercadorias pela consulente (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, diretamente no local do evento, em nome do adquirente, o revendedor remetente deverá: a) emitir nota fiscal de venda, CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se tratar, respectivamente, de operações interna ou interestadual, para o destinatário (adquirente); b) em seguida, emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.949 ou 6.949, tendo como destinatário o adquirente, preencher como endereço o local do evento e, no campo “Informações Complementares”, os dados da nota fiscal de venda. Recomenda-se que a cópia da 1ª via da nota fiscal de venda seja anexada à nota fiscal de remessa para documentar o transporte das mercadorias; Situação 2. Revenda pela consulente de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna ou interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Tal situação se assemelha à venda à ordem, devendo o revendedor remetente: a) emitir nota fiscal de venda com CFOP 5.102 ou 6.102, com destaque do ICMS, contra o adquirente; b) na sequência, emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros contra o destinatário (terceiro), CFOP 5.949 ou 6.949, constando os dados da nota fiscal de saída do adquirente para o evento;”. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 592 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.315.710-7 CONSULTA Nº: 114, de 19 de setembro de 2014. CONSULENTE: ALUMIPACK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. PAPEL MANTEIGA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, aduz que atua como indústria de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalar, conservar e acondicionar alimentos, tais como: sacos para freezer, plástico impermeável ao fogo e folhas de alumínio para assadeiras, papel manteiga para acondicionamento de alimentos, sacos para lixo etc. Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações de saída do produto “papel manteiga em rolos”, da NCM 4806.20.00, conforme Protocolos ICMS 199/2009 e 110/2013, referentes a artigos de papelaria. Entende que esse produto está sujeito ao regime da substituição tributária por possuir a NCM e a finalidade constantes nos referidos protocolos ICMS. Indaga se está correto o seu entendimento. RESPOSTA O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado ao produto em questão está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “RICMS/2012 ANEXO X SEÇÃO XXXVI __________________________________________________ 593 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013). (…) Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% 95,57 113,35 (...) 24 4806.20.00 Papel impermeáve l 82,24 (...) (...)” __________________________________________________ 594 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Segue Tabela NCM com a descrição da codificação do produto questionado, apresentada pela consulente: “NCM/2012 48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. (...) 4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras (...)” Esclarece-se que para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. Também é importante salientar que a aplicação da classificação constante da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento do produto, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Posto isso, conclui-se que está correto o entendimento da consulente de que as operações de saídas de papel manteiga, __________________________________________________ 595 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ independentemente de sua forma de apresentação, classificado na NCM 4806.20.00, sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o item 24 do art. 141 do Anexo X da norma regulamentar, pois tal produto é uma espécie de papel impermeável a gorduras. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 596 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.210.669-0 CONSULTA Nº: 115, de 2 de outubro de 2014. CONSULENTE: ALUMIPACK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, aduz que atua como indústria de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalar, conservar e acondicionar alimentos, tais como: sacos para freezer, plástico impermeável ao fogo e folhas de alumínio para assadeiras, papel manteiga para acondicionamento de alimentos, sacos para lixo etc. Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações de saída de alguns produtos que comercializa, referente ao contido nos Protocolos ICMS 189/2009, 191/2009, 196/2009, 197/2009 e 199/2009, relacionados aos grupos dos artefatos de uso doméstico, dos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, dos materiais de limpeza e dos artigos de papelaria. Entende que o produto está sujeito ao regime da substituição tributária quando estiver contido na descrição da lista de produtos apontados nos citados protocolos e, cumulativamente, na mesma NCM. Nesses termos, conclui que os produtos que comercializa, adiante relacionados, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária: 1. “folhas de alumínio” destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento (NCM 7607.11.90); 2. “fogão prático, marmita e prato folha”, que se caracterizam como material descartável de alumínio, utilizados __________________________________________________ 597 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ para acondicionamento e embalagem de alimentos (NCM 7607.19.90); 3. “sacos multi freezer picotadas (NCM 3923.21.10); e micro-ondas”, em bobinas 4. “sacos lanche hot dog” e “sacos lanche hambúrguer” (NCM 3923.21.90). Indaga se está correto o seu entendimento. RESPOSTA O recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado aos produtos em questão está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente: “RICMS/2012 ANEXO X SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS BRICOLAGEM OU ADORNO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). __________________________________________________ 598 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (…) Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% 43,80 56,88 (...) 57 7607.19.9 0 Manta de 34 subcobert ura aluminiza da (...) (...) SEÇÃO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é __________________________________________________ 599 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013). (…) Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% 95,57 113,35 (...) 39 7607.11.9 0 Papel 82,24 laminado e papel espelho (...) (...) __________________________________________________ 600 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ SEÇÃO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 142. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013). (…) Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% (...) __________________________________________________ 601 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 39 3923.2 Sacos de 52,97 lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 64,16 79,09 (...) (...)” produtos dispõe: A Tabela NCM questionados, com a descrição das codificações dos apresentadas pela consulente, assim “NCM/2012 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. (…) 3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 3923.21 -- 3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 De polímeros de etileno __________________________________________________ 602 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...)” Preliminarmente, esclarece-se que para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. Também é importante salientar que a aplicação da classificação constante da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento do produto, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Há de se verificar que os dispositivos regulamentares referentes ao regime da substituição tributária, relacionados aos produtos questionados pela consulente, descrevem a sua abrangência, estritamente, às seguintes mercadorias: “manta de subcobertura aluminizada” (NCM 7607.19.90), no item 57 do art. 21 do Anexo X do RICMS; “papel laminado e papel espelho” (NCM 7607.11.90), no item 39 do art. 141 do Anexo X do RICMS; e também “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” (NCM 3923.2), no item 39 do art. 144 do Anexo X do RICMS, dentre outros produtos. Ou seja, o descritivo das mercadorias no Regulamento do ICMS não corresponde ao mesmo texto da NCM. Nesse sentido, as mercadorias relacionadas nesses itens não guardam relação com as mercadorias especificadas e comercializadas pela consulente, quais sejam, “folhas de alumínio” destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento (NCM 7607.11.90), “fogão prático, marmita e prato folha”, que se caracterizam como material descartável de alumínio, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos (NCM 7607.19.90), “sacos multi freezer e micro-ondas”, __________________________________________________ 603 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ em bobina picotada (NCM 3923.21.10) e “saco lanche hot dog” e “saco lanche hambúrguer” (NCM 3923.21.90). Portanto, tendo como premissa a descrição e a classificação das mercadorias fornecida pela consulente, essas não estão sujeitas à substituição tributária. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 604 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.319.627-7 CONSULTA Nº: 116, de 11 de novembro de 2014. CONSULENTE: METALÚRGICA TUBO ART LTDA. SÚMULA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL E DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, PRODUZIDOS SOB ENCOMENDA DE CONSUMIDOR FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM MATÉRIA-PRIMA FORNECIDA PELO FABRICANTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ESTADUAL. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de esquadrias de metal – CNAE 2512-8/00 e como atividade secundária a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias – CNAE 2542-0/00. Relata que fabrica, por encomenda, na maioria das vezes de consumidores finais, portões, portas, janelas, grades e prateleiras, fornecendo a matéria-prima e os serviços necessários. Aduz que tributa essas operações de acordo com o art. 18, § 5º, do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, com recolhimento do ICMS e do IPI. Informa ainda que a fiscalização municipal descaracterizou tais operações como venda de mercadorias, classificando-as como prestações de serviços personalizados e sob encomenda, sujeitando-as à tributação do ISS. Indaga se está correto o seu entendimento de que as operações que pratica estão sujeitas ao ICMS. RESPOSTA Trata-se de definir se a comercialização de esquadrias de metal e de artigos de serralheria, produzidos sob encomenda, com matéria-prima fornecida pela fabricante, ora consulente, deve __________________________________________________ 605 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ ser tributada pelo ICMS. Ressalte-se, inicialmente, que a consulente realiza duas atividades econômicas, e assim se encontra registrada no CAD/ICMS: a principal é a fabricação de esquadrias de metal (CNAE 2512-8/00), e a secundária a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 2542-0/00). Segundo definido pela Subcomissão Técnica da CNAE-Subclasses, vinculada à Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), responsável pela definição e padronização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) utilizada pelos estados e municípios brasileiros, o CNAE 2512-8/00 compreende a fabricação de portões, marcos e batentes, grades, portas metálicas onduladas, portas corta-fogo etc. Já o CNAE 2542-0/00 compreende a fabricação de cadeados, fechaduras e guarnições; ferragens para construção, para móveis, bolsas, malas; dobradiças, trincos, lâminas para chaves etc.; a fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para encanamentos confeccionados em serralherias; a fabricação de artefatos diversos de serralheria e caldeiraria leve. A atividade de fabricação de esquadrias de metal, conforme mencionada definição técnica, ínsita ao CNAE 2512-8/00, contempla a totalidade dos produtos fabricados pela consulente e por ela comercializados, quais sejam, portões, portas, janelas, grades ou prateleiras, segundo consta da presente consulta. Essa atividade, todavia, não se encontra prevista na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar (LC) nº 116/2003, que relaciona os serviços cuja prestação está sujeita ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios. Diante desse fato, a legislação de regência assim prescreve: “Lei Complementar nº 87/1996 Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e __________________________________________________ 606 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. [...] Art. 2º. O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias [...]; Lei estadual nº 11.580/1996 Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e adota outras providências. [...] Art. 2º O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias [...];”. Logo, a venda de portões, portas, janelas, grades ou prateleiras, produzidos pela consulente com matéria-prima própria e sob encomenda, decorrente da atividade que se insere no CNAE 2512-8/00 (fabricação de esquadrias de metal), constitui operação de circulação de mercadorias, hipótese de incidência do ICMS, conforme dispõem as leis citadas. Quanto à atividade de fabricação de artigos de serralheria, CNAE 2542-0/00, transcreve-se, primeiramente, o disposto no subitem 14.13 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003: “Lei Complementar nº 116/2003 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os __________________________________________________ 607 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. [...] Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 [...] 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. […] 14.13 – [...] serralheria.” O serviço de serralheria previsto na LC nº 116/2003, sujeito ao ISS, que não se confunde com a fabricação de esquadrias de metal, como visto anteriormente, embora contemple também o fornecimento de mercadorias, vincula-se, como condição à sua incidência, a “bens de terceiros”, e desde que o destinatário seja consumidor final (precedentes: Consultas nº 57/2004 e nº 165/2004), conforme indica o caput do subitem 14.13 retro citado. Na situação em tela, todavia, trata-se de produto fabricado com matéria-prima fornecida exclusivamente pela consulente, cuja mercadoria resultante desse processo de transformação (assim definido pelo Regulamento do IPI, art. 4º, inciso I) será então comercializada ao adquirente (disponibilizada ao consumidor final), e não de serviço relativo a bens de terceiros. Tem-se configurada, na espécie, típica obrigação de dar (Código Civil, art. 233 e seguintes; fato imponível pelo ICMS – CF/1988, art. 155, inciso II), qual seja, de entregar um produto pronto e acabado. O objeto do contrato realizado entre o encomendante e a consulente não é a prestação de serviço de serralheria, mas sim a venda do produto final fabricado sob encomenda. __________________________________________________ 608 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Registre-se, ademais, que a legislação tributária jamais poderá alterar a natureza intrínseca dos contratos (CTN, art. 110), e que a caracterização do fato gerador relativo ao ICMS independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua (LC nº 87/1996, art. 2º, § 2º; Lei estadual nº 11.580/1996, art. 2º, § 2º). Portanto, no caso de fabricação de artigos de serralheira, sob encomenda, comercializados ao encomendante, que não se constituam “serviços relativos a bens de terceiros”, e que foram produzidos com matéria-prima própria da consulente, incide o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante. Registre-se, por fim, que em se tratando de empresa enquadrada no Simples Nacional, deverá ser observado, para fins de apuração e recolhimento do ICMS, o disposto na Lei Complementar nº 123/2006. Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias, contados a partir da ciência da resposta, para os devidos ajustes, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 609 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLOS: 13.050.013-7 e 13.197.453-1 CONSULTA Nº: 118, de 3 de dezembro de 2014. CONSULENTE: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. SÚMULA: ICMS. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA EMISSÃO NO CASO DE CARGA LOTAÇÃO (CARGA NÃO FRACIONADA). RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente, que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas, com amparo no art. 74 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012), indaga a respeito da utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no caso de carga não fracionada (carga lotação), na hipótese de subcontratação, sem que nela ocorra alteração posterior. Entende que, apesar do § 1º do dispositivo regulamentar citado indicar a necessidade de emissão do MDF-e nesse caso, tal exigência somente se justificaria na hipótese de ocorrer alteração, quanto ao transporte ou em relação à mercadoria, durante a prestação. RESPOSTA De se registrar, inicialmente, que o MDF-e, modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010, deverá ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme prevê o art. 71 do Anexo IX do RICMS/2012: “ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO VI DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e. Art. 71. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – __________________________________________________ 610 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 [...] (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 23/2012).” Quanto ao Manifesto de Carga, o caput do art. 192 do mesmo Regulamento vincula a possibilidade de sua emissão aos casos de carga fracionada, cuja definição consta de seu § 2º: “Art. 192. O Manifesto de Carga transportador, antes do início da relação a cada veículo, no caso fracionada, e conterá, no mínimo, (art. 17 do SINIEF 06/1989; 14/1989 e 15/1989): poderá ser emitido pelo prestação do serviço, em de transporte de carga as seguintes indicações Ajustes SINIEF 07/1989, […] § 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.” Já quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e, assim dispõe o art. 74 do Anexo IX do RICMS/2012: “Art. 74. O MDF-e deverá ser emitido: I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; II – pelos demais contribuintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. § 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e __________________________________________________ 611 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ distintos quantas forem as unidades descarregamento, agregando, por MDF-e, destinados a cada uma delas.” federadas de os documentos Portanto, segundo referida norma, a emissão desse documento está condicionada, como pressuposto, à existência, para o emitente de CT-e, de mais de um conhecimento de transporte (carga fracionada). Note-se, além disso, que o Paraná, ao tratar do MDF-e, não regulamentou o disposto no § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, cuja redação consta transcrita a seguir, quanto à carga lotação (carga não fracionada), deixando de exigir a sua emissão (para o emitente de CT-e) quando houver apenas um único conhecimento de transporte ou (para o emitente de NF-e) uma única nota fiscal eletrônica: “AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 [...] Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido: [...] § 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.” Assim, tratando-se de carga não fracionada (i.e., carga lotação, a que corresponde, em suma, a um único conhecimento de transporte ou a uma única nota fiscal eletrônica), não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e, frisando-se que a legislação paranaense não o exige nesse caso, conforme faculta o Ajuste SINIEF 21/2010. __________________________________________________ 612 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Imperioso registrar, ainda, que na hipótese de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido, quando for o caso, exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento do serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, segundo preconiza o § 5º do art. 74 do Anexo IX do RICMS/2012, acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 15/10/2014, produzindo efeitos a partir de 16/10/2014. Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 613 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.302.492-1 CONSULTA Nº: 119, de 9 de dezembro de 2014. CONSULENTE: EXPAK EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH EMBALAGENS DE VIDRO. A consulente informa que atua na importação de mercadorias destinadas à revenda no mercado interno, e que está enquadrada no CNAE 4686-9/02 (comércio atacadista de embalagens). Indaga quanto à aplicação do diferimento previsto no item 47 do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012), na importação de embalagens de vidro para comercialização, por se tratar de material renovável, reciclável e recondicionável. RESPOSTA O art. 107, item 47, do RICMS/2012, assim dispõe: “Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: […] 47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”. A respeito do alcance do diferimento previsto nesse dispositivo, este Setor Consultivo assim se posicionou na resposta à Consulta n. 112/2012: “CONSULTA Nº 112/2012 […] RESPOSTA __________________________________________________ 614 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ [...] […] não cabe a interpretação para o referido item de que o legislador ao mencionar a expressão “materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis” quis ampliar a possibilidade da utilização do diferimento do pagamento do imposto para além da fase de aquisição das mercadorias a serem industrializadas.” Segundo a própria consulente, o produto por ela importado constitui mercadoria que será comercializada, conforme indica, aliás, a atividade enconômica por ela desenvolvida, qual seja, de comércio atacadista de embalagens. Não se trata de material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento. Desse modo, considerando o entendimento antes referido (resposta à Consulta n. 112/2012), inaplicável, ao caso, referido tratamento tributário. Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias para realizar os devidos ajustes, nos termos do art. 664 do RICMS/2012. __________________________________________________ 615 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.171.052-6 CONSULTA Nº: 120, de 30 de outubro de 2014. CONSULENTE: IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM SABÃO EM BARRA DESTINADO À LIMPEZA EM GERAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE-Fiscal 4649-4/08) e, secundária, a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE-Fiscal 4649-4/08), indaga se o produto sabão em barra destinado à limpeza em geral, classificado no código NCM 3401.19.00, pode ser objeto da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS. RESPOSTA Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto à posição ou código NCM a ser enquadrado, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para melhor análise da questão, transcreve-se o item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, in verbis: “25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais: a) 33,33 %: 1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras __________________________________________________ 616 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ têxteis, 5601.10.00; 2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401; b) 28 %: 1. perfumes e águas de colônia, 3303.00; 2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90; 3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00; 4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90. Notas: 1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; 2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71; 3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas __________________________________________________ 617 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”; 4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; 5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”. Da redação do dispositivo regulamentar anteriormente transcrito, que concede redução da base de cálculo nas operações com os produtos que especifica, pode-se concluir que os “sabões” estão nela incluídos. Ainda que no caput conste que se aplica aos PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS listados, constam desse rol produtos que não têm essa natureza, como, por exemplo, o “desodorante de ambiente”, o que justifica o entendimento de que, neste caso, independentemente do título, enquanto no dispositivo constar o produto “sabões”, esse se refere a todos os produtos com essa denominação, seja destinado à higiene pessoal ou à limpeza em geral. Destaque-se, entretanto, que nas saídas internas com os produtos listados no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS, apenas têm redução na base de cálculo as operações que sejam realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes. A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa. __________________________________________________ 618 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.121.787-0. CONSULTA Nº: 121, de 30 de outubro de 2014. CONSULENTE: INDÚSTRIAS QUÍMICAS MELYANE S/A. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM SABÃO EM BARRA DESTINADO À LIMPEZA EM GERAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que tem como atividade a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00, indaga se o produto sabão em barra destinado à limpeza em geral, classificado no código NCM 3401.19.00, pode ser objeto da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS. RESPOSTA Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto à posição ou código NCM a ser enquadrado, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para melhor análise da questão, transcreve-se o item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, in verbis: “25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais: a) 33,33 %: 1. absorventes, tampões têxteis, 5601.10.00; higiênicos e fraldas de fibras 2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras __________________________________________________ 619 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401; b) 28 %: 1. perfumes e águas de colônia, 3303.00; 2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90; 3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00; 4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90. Notas: 1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; 2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71; 3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do __________________________________________________ 620 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RICMS”; 4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; 5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”. Da redação do dispositivo regulamentar anteriormente transcrito, que concede redução da base de cálculo nas operações com os produtos que especifica, pode-se concluir que os “sabões” estão nela incluídos. Ainda que no caput conste que se aplica aos PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS listados, constam desse rol produtos que não têm essa natureza, como, por exemplo, o “desodorante de ambiente”, o que justifica o entendimento de que, nesse caso, independentemente do título, enquanto no dispositivo constar o produto “sabões”, esse se refere aos produtos com essa denominação, sejam destinados à higiene pessoal ou à limpeza em geral. Destaque-se, entretanto, que nas saídas internas com os produtos listados no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS, apenas têm redução na base de cálculo as operações que sejam realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes. A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa. __________________________________________________ 621 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.148.459-3 CONSULTA Nº: 122, de 30 de outubro de 2014. CONSULENTE: PETIT CHEF ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECIMENTO ALIMENTOS. HOTÉIS, RESTAURANTES E COMPANHIAS AÉREAS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 5620-1/01), e como atividade econômica secundária o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”. Aduz que distribui refeições congeladas e semiprontas para hotéis, restaurantes e companhias aéreas, localizados neste Estado. Relata que os produtos podem ser comercializados individualmente ou em conjunto, mantendo porém suas características individuais, e que são acondicionados em invólucros prontos para venda a retalho. Informa que comercializa diversos produtos, tais como: sopas (NCM 2104.10.21), pizzas e quiches (NCM 1905.90.90), kit com aves, kit com carnes bovinas, kit com carnes suínas, kit com peixes e kit com massas, atribuindo a NCM referentes a “sortidos”, conforme sua interpretação da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e respaldo em casos análogos de soluções de consulta emitidas pela Receita Federal do Brasil. Assim, apresenta diversos códigos NCM para “kits/sortidos”, tais como: 1602.50.00, 1602.41.00, 1602.49.00, 1604.11.00, 1604.13.90 e 1602.32.30. Acrescenta que identificou que as mercadorias dessas __________________________________________________ 622 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ codificações NCM estão na Seção XXXIV do Anexo X do RICMS que dispõe sobre o regime da substituição tributária com produtos alimentícios, conforme os seguintes itens do art. 135 dessa norma regulamentar: 13 e 14 (NCM 1905.90.90) do inciso VII; 3 e 4 do inciso IX (NCM 16.02 e 16.04, respectivamente); 4 do inciso XI (NCM 2104.10.2). Acrescenta que os clientes adquirem os produtos e os servem aos consumidores na forma de refeição aquecida e em pratos para apresentação e consumo, adicionando ou não outros ingredientes. Expõe que os restaurantes dos hotéis podem servir no quarto ou no local, mas as refeições são cobradas de forma separada das diárias do hotel. E em relação às companhias aéreas, essas adquirem o produto em embalagens prontas para serem servidas aos passageiros e à tripulação durante os voos. Entende que nas situações relatadas não se aplica o regime da substituição tributária, pois os seus clientes não promovem saída subsequente do produto adquirido, já que o fornecimento dessa alimentação para hotéis e restaurantes se configura como pronta para consumo, não podendo ser comparada com a comercialização de alimentos congelados pelas redes de supermercados e estabelecimentos similares. Também os alimentos adquiridos elas companhias aéreas na condição de consumidor final, já que não os revenderá, estando o seu valor incluído no preço da passagem aérea. Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que não se aplica o regime da substituição tributária nas operações de saídas de alimentos a restaurantes, hotéis e companhias aéreas. RESPOSTA O recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações __________________________________________________ 623 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ da NCM citadas pela consulente: “ANEXO X SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a: I - merenda escolar; II - órgãos da administração estadual e municipal; pública direta federal, III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135: a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I; b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III; c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V; d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII; __________________________________________________ 624 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII; f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX; g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X; h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI. § 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção. Acrescentado o art. 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração 384ª, do Decreto 10.867 de 24.04.2014. (…) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) VII – produtos à base de trigo e farinhas: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual __________________________________________________ 625 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Alíquota 12% Alíquota 4% (...) 13 Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de 01.10.2014. Redação anterior do item 13 (abaixo) dada pelo art.1º, alteração 307ª do Decreto 10.023 produzindo efeitos de 01.03.2014 até 30.09.2014. 13 1905.90.9 0 Outros 30,93 pães não especific ados anteriorm ente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, 30,93 42,83 __________________________________________________ 626 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ fermento biológico , água e sal, que não contenha ingredien te que venha a modificar o seu tipo, caracterí stica ou classific ação e que seja produzido com o peso de até mil gramas 14 1905.90.9 0 Outros 30,93 bolos industria lizados e produtos de panificaç ão não especific ados anteriorm ente, exceto casquinha s para 30,93 42,83 __________________________________________________ 627 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ sorvete sorvete (...) IX – produtos à base de carne e peixes: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% (...) 3 16.02 Outras 37.01 preparaçõ es e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37.01 49.47 4 16.04 Preparaçõ 35,87 es e conservas de peixes; caviar e seus 35,87 48.22 __________________________________________________ 628 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ XI - outros: ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual Alíquota 12% Alíquota 4% 42,33 55,27 (...) 4 2104.10.2 Caldos e 42,33 sopas preparado s (...) Segue Tabela comento: NCM com a descrição das codificações em NCM/2012 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. __________________________________________________ 629 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ (...) 1905.90.90 Outros 16.02 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. (...) 1602.32 -- De galos e de galinhas (...) 1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso 1602.4 - 1602.41.00 -pedaços Da espécie suína: Pernas e respectivos __________________________________________________ 630 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 1602.49.00 -Outras, misturas 1602.50.00 - incluindo as Da espécie bovina (...) 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604.1 Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: 1604.11.00 -- Salmões 1604.13 -- Sardinhas e anchoveta 1604.13.10 Sardinhas 1604.13.90 Outros (...) (...) 21.04 Preparações para sopas; caldos caldos e e sopas __________________________________________________ 631 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ preparados; alimentícias homogeneizadas. 2104.10 preparações compostas Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados (...) 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (...) Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. Faz-se necessário considerar que a aplicação da classificação da NCM é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência, a competência para responder consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Expõe-se que o art. 133 do Anexo X do RICMS determina que se aplicam as regras do regime da substituição tributária, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às __________________________________________________ 632 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações subsequentes, nas saídas dos produtos relacionados no art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida. Registre-se que a preparação de refeições ao consumidor final por parte dos adquirentes, no caso restaurantes, quando houver, não é considerada processo de industrialização, conforme a alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, adiante transcrito: “Art. 5º - Não se considera industrialização: I o preparo de produtos alimentares, acondicionados em embalagem de apresentação: não a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor” Ademais, quando o alimento estiver acondicionado em embalagem de apresentação, o que caracteriza pronto para o consumo final, e for destinado a restaurante que o desembala, o aquece e até o decora, tais ações não têm o condão de descaracterizar operação subsequente promovida pelo cliente da consulente, pois não se configura como processo industrial, mas apenas uma forma de disponibilização do produto ao consumidor. Assim, resta caracterizada a ocorrência subsequente àquela praticada pela consulente. de operação Corrobora com esse entendimento o disposto nas alíneas do inciso III do art. 133-A do Anexo X do RICMS, o qual determina algumas exclusões para a aplicação do regime de substituição tributária quando das saídas de produtos destinadas a cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias. __________________________________________________ 633 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ No que se refere às refeições servidas durante o voo pelas companhias aéreas, as quais serão consumidas por terceiro, embora esse tipo de estabelecimento não esteja relacionado de forma expressa no art. 133-A do RICMS, pode-se entender como similar à atividade desenvolvida pelos restaurantes. Nesses termos, estendem-se a esse caso as mesmas regras da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, aplicando-se as exceções do art. 133-A, quando couberem. Há de se observar que, no caso da refeição pronta vendida pela consulente para as companhias aéreas, quando não foi cobrada diretamente do consumidor (passageiro ou tripulante), estando inclusa no preço da passagem aérea, não se configura operação subsequente de circulação de mercadoria, portanto não se aplica o regime da substituição tributária nesses casos. Porém, se por ocasião da saída da mercadoria para as companhias aéreas, a consulente não tem como precisar se essas irão ou não efetuar a cobrança dos valores das refeições dos passageiros de forma desvinculada do valor da passagem aérea, ou mesmo se a mercadoria será simplesmente consumida pela tripulação, deve efetuar o recolhimento do ICMS relativo ao regime da substituição tributária nas saídas dos produtos enquadrados no referido regime tributário. Esse mesmo entendimento se aplica às operações de saída para os hotéis. Neses termos, conclui-se que se aplica o regime da substituição tributária nas operações de saída das mercadorias arroladas no art. 135 do Anexo X do RIMCS para hotéis, restaurantes e companhias aéreas, afora a exceção do inc. III do art. 133-A do Anexo X do mesmo regulamento. Para os produtos especificados pela consulente, verifica-se que o item 13 do inc. VII e os itens 3 e 4 do inc. IX, todos do art. 135 do Anexo X do RICMS estão na regra de exceção do inc. III do art. 133-A do referido Anexo. Portanto, não se aplica o regime da substituição tributária nas operações de saídas desses produtos para hotéis, restaurantes e companhias aéreas __________________________________________________ 634 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 635 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.148.447-0 CONSULTA Nº: 123, de 30 de outubro de 2014. CONSULENTE: V ROMANELLI E CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. HOTÉIS, RESTAURANTES E COMPANHIAS AÉREAS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, tem como atividade econômica principal o fornecimento de alimentos preparados, preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01). Aduz que industrializa e vende refeições preparadas, congeladas ou semiprontas, para hotéis, restaurantes e companhias aéreas, neste Estado, contendo carne bovina, peixes, aves, massas, risotos, sanduíches e outros. Acrescenta que tais produtos possuem sua classificação fiscal agrupada nos itens da NCM, de acordo com a característica essencial ao produto, como: carne bovina, carne suína, carne de aves e massas. Ainda, esclarece que os pratos são nominados e têm sua classificação fiscal atribuída dessa forma com base em estudos técnicos, nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e em soluções de consulta da Receita Federal do Brasil para mercadorias análogas. Por fim, relata que as mercadorias que comercializa estariam enquadradas no regime da substituição tributária do ICMS de que tratam os artigos 133 a 135 do Anexo X do RICMS/PR. Acrescenta que realiza operações de saídas para restaurantes, hotéis e companhias aéreas. Explica que os restaurantes e os hotéis adquirem os produtos e os servem aos clientes, na forma de refeição aquecida e em pratos para apresentação e consumo, adicionando ou não outros ingredientes, __________________________________________________ 636 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ podendo os restaurantes dos hotéis servirem as refeições no quarto ou no local, mas sempre cobradas de forma separada das diárias do hotel. E em relação às companhias aéreas, essas adquirem o produto em embalagens prontas para serem servidas aos passageiros e à tripulação durante os voos. Expõe o entendimento de que nos três casos não há a saída subsequente tributada do mesmo produto adquirido, e por esse motivo não se aplicaria o regime da substituição tributária. Salienta ainda que, no caso do fornecimento desses alimentos pelas companhias aéreas, o preço da refeição pode ou não estar incluso no valor da passagem aérea paga pelo passageiro, e quando incluso não ocorre a venda direta ao consumidor. Já quanto ao fornecimento da alimentação aos tripulantes, não há qualquer pagamento monetário. Assim, questiona se está correto o seu entendimento de não aplicar o regime da substituição tributária às operações de saída a restaurantes, hotéis e companhias aéreas, com os produtos que comercializa e que estão dentre aqueles relacionados nos incisos VII, IX e XI do art. 135 do Anexo X do RICMS, quando esses destinatários realizarem o preparo das refeições ao consumidor ou, no caso das companhias aéreas, quando adquirirem para fornecer aos passageiros ou tripulação sem cobrança de valores. RESPOSTA O recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita: “ANEXO X SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com __________________________________________________ 637 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a: I - merenda escolar; II - órgãos da administração estadual e municipal; pública direta federal, III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135: a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I; b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III; c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V; d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII; e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII; f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX; g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X; h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI. § 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta __________________________________________________ 638 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção. Acrescentado o art. 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração 384ª, do Decreto 10.867 de 24.04.2014 (…) Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. Faz-se necessário considerar que a aplicação da classificação da NCM é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência, a competência para responder consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Expõe-se que o art. 133 do Anexo X do RICMS determina que se aplicam as regras do regime da substituição tributária, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às __________________________________________________ 639 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ operações subsequentes, nas saídas dos produtos relacionados no art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida. Registre-se que a preparação de refeições ao consumidor final por parte dos adquirentes, no caso restaurantes, quando houver, não é considerada processo de industrialização, conforme a alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, adiante transcrito: “Art. 5º - Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor” Ademais, quando o alimento estiver acondicionado em embalagem de apresentação, o que caracteriza pronto para o consumo final, e for destinado a restaurante que o desembala, o aquece e até o decora, tais ações não têm o condão de descaracterizar operação subsequente promovida pelo cliente da consulente, pois não se configura como processo industrial, mas apenas uma forma de disponibilização do produto ao consumidor. Assim, resta caracterizada a ocorrência subsequente àquela praticada pela consulente. de operação Corrobora com esse entendimento o disposto nas alíneas do inciso III do art. 133-A do Anexo X do RICMS, o qual determina algumas exclusões para a aplicação do regime de substituição tributária quando das saídas de produtos destinadas a cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias. __________________________________________________ 640 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ No que se refere às refeições servidas durante o voo pelas companhias aéreas, as quais serão consumidas por terceiro, embora esse tipo de estabelecimento não esteja relacionado de forma expressa no art. 133-A do RICMS, pode-se entender como similar à atividade desenvolvida pelos restaurantes. Nesses termos, estendem-se a esse caso as mesmas regras da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, aplicando-se as exceções do art. 133-A, quando couberem. Há de se observar que, no caso da refeição pronta vendida pela consulente para as companhias aéreas, quando não for cobrada diretamente do consumidor (passageiro ou tripulante), estando inclusa no preço da passagem aérea, não se configura operação subsequente de circulação de mercadoria, portanto não se aplica o regime da substituição tributária nesses casos. Porém, se por ocasião da saída da mercadoria para as companhias aéreas, a consulente não tem como precisar se essas irão ou não efetuar a cobrança dos valores das refeições dos passageiros de forma desvinculada do valor da passagem aérea, ou mesmo se a mercadoria será simplesmente consumida pela tripulação, deve efetuar o recolhimento do ICMS relativo ao regime da substituição tributária nas saídas dos produtos enquadrados no referido regime tributário. Esse mesmo entendimento se aplica às operações de saída para os hotéis. Nesses termos, conclui-se que se aplica o regime da substituição tributária nas operações de saída das mercadorias arroladas no art. 135 do Anexo X do RIMCS para hotéis, restaurantes e companhias aéreas, afora a exceção do inciso III do art. 133-A do Anexo X do mesmo regulamento. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. __________________________________________________ 641 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.232.882-0 CONSULTA Nº: 124, de 28 de outubro de 2014 CONSULENTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. SÚMULA: ICMS. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. PRODUTO SIMILAR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DA ALIQUOTA DE 4%. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, tem dúvidas quanto à correta interpretação da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, relativamente ao dispositivo que exclui da aplicação da alíquota de ICMS de 4% os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex. Aduz que a mencionada lista de bens e mercadorias sem similar nacional foi divulgada pela Camex por meio da Resolução n. 79, de 1º de novembro de 2012, com as alterações daquela de n. 66/2013, bem como foi disponibilizado no sitio da internet do citado órgão federal, em ícone denominado “Perguntas Frequentes – Resolução CAMEX nº 79/2012”, o entendimento de que para se considerar a ausência de similaridade não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos da NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, mas também é necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em 0% ou 2%. Assim, diante da legislação que trata da matéria, entende que em operações interestaduais com contribuintes do ICMS o imposto incidirá com as alíquotas de 12% ou 7%, sempre que: “(i) o produto importado estiver corretamente classificado nos códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução __________________________________________________ 642 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ n° 79/2012 e seja gravado pelo imposto de importação às alíquotas de 0% ou 2%; (ii) a produto importado, mediante consideração da sua NCM e descrição, estiver relacionado em destaque “Ex” constante do Anexo da Resolução CAMEX n° 71/2010, nos termos do inciso II do art. 1° da Resolução Camex n° 79/2012; (iii) o produto importado tiver sido objeto de concessão de “Ex tarifário” especifico, na forma prevista pelas Resoluções CAMEX 35/2006 e 17/2012, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução Camex n° 79/2012; (iv) a ausência de similaridade tenha sido reconhecida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX em procedimento especifico de licenciamento de importação de bens usados, nos termos do art. 3° da Resolução Camex n° 79/2012, ainda que também não esteja enquadrado em quaisquer dos incisos do art. 1º da aludida Resoluçäo Camex nº 79/2012; (v) a ausência de similaridade tenha sido reconhecida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX em procedimento especifico de licenciamento de importação de produtos contempladas com a isenção ou redução do Imposto de Importação a que se refere a art. 118 do Regulamento Aduaneiro (Decreto federal n° 6.759/2009), nos termos do art. 3° da Resolução Camex n° 79/2012, ainda que tal bem não esteja enquadrado em quaisquer dos incisos do art. 1° da aludida Resolução Camex n° 79/2012.” Entende, ainda, que as situações antes arroladas devem estar presentes quando da ocorrência do fato gerador do ICMS relacionado com a saída dos produtos importados do seu estabelecimento e não por ocasião do desembaraço aduaneiro desses produtos. Posto entendimento. isso, questiona se está correto o __________________________________________________ 643 seu SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ RESPOSTA Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos da legislação vinculados às dúvidas apresentadas: “RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I não tenham industrialização; sido submetidos a processo de II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; __________________________________________________ 644 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Senado Federal, em 25 de abril de 2012. LEI N. 11.580/1996 Art. 15. As alíquotas interestaduais são: para operações e prestações (…) III – 4% (quatro por cento): (…) b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). (...) § 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): I – não tenham industrialização; sido submetidos a processo de II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem __________________________________________________ 645 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (...) § 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III: I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012 (Publicada no D.O.U. de 07/11/2012) Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de: I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, __________________________________________________ 646 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; Resolução CAMEX nº 66, de 2013) (Redação dada pela II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012. Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução. Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União. Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.” Conclui-se do contido no inciso I do § 4º do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, que implementa o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado n. 13, de 2012, que não se aplica a alíquota de ICMS de 4% às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, desde __________________________________________________ 647 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ que façam parte da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex. Logo, não são todos os bens e mercadorias sem similar nacional que se encontram excluídos da adoção da citada alíquota. Para efeitos do inciso I do § 4º do art. 1º da citada Resolução do Senado é que a Camex editou a Resolução n. 79, de 1º de novembro de 2012, dispondo que a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de: - bens e mercadorias sujeitos à alíquota de zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM, ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00; - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do Anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012. Em cumprimento ao art. 2º da Resolução n. 79/2012, a Camex disponibiliza no site eletrônico http://www.camex.gov.br a lista consolidada dos bens e mercadorias sem similar nacional. Após essas considerações, responde-se que estão corretas as conclusões exaradas nos itens 1 a 3 da consulta. Esclarece-se que essa resposta parte da premissa de que os bens e mercadorias estão relacionados na lista editada pela Camex (precedente: Consulta nº 114/2013). Quanto aos questionamentos dos itens 4 e 5, as operações interestaduais com os bens e mercadorias sem similar __________________________________________________ 648 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ nacional, a que se refere o art. 3º da Resolução Camex n. 79/2012, não estão excluídas da aplicação da alíquota de 4%, pois, segundo Resolução do Senado n. 13, de 2012, é condição para adoção de outra alíquota interestadual que não a de 4% que os bens e mercadorias estejam listados pela Camex, situação que não se aplica aos referidos itens. No que diz respeito ao momento em que deve ser certificada a ausência de similaridade, para fins do previsto no § 4º do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, responde-se que é por ocasião do fato gerador do ICMS na importação de mercadoria ou bem do exterior, que, no caso, é o desembaraço aduaneiro. Essa conclusão se extrai, por exemplo, do contido na Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS, que trata dos Códigos de Situação Tributária. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 649 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.130.478-1 CONSULTA Nº: 125, de 23 de setembro de 2014. CONSULENTE: MADERO BURGUER TRUCK EIRELI – EPP. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A RESTAURANTES E LANCHONETES. APLICABILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente informa que sua atividade principal é a de lanchonete, CNAE 5611-2/03, e que adquire produtos alimentícios e bebidas de fornecedores estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação, sendo que parte está sujeita ao regime da substituição tributária, tais como: água mineral, gelo, cerveja, refrigerantes, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios. Explica que os produtos alimentícios definidos no art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, são utilizados como ingredientes no preparo de refeições, lanches e sobremesas. Os sorvetes, por exemplo, são utilizados em sobremesas, e parte vendida a clientes, e as bebidas como ingredientes no preparo de refeições, sobremesas e drinks, e parte servida para consumo dos clientes, como acompanhamento às refeições. Expõe que a legislação estadual atribui a responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária a estabelecimento industrial, importador ou arrematante, remetente das mercadorias, e que, na hipótese de não haver esse recolhimento, a obrigação passaria a ser do estabelecimento adquirente. Aduz, ainda, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial do estabelecimento adquirente, pois a legislação atribui ao primeiro contribuinte da cadeia __________________________________________________ 650 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ comercial (indústria, importadora e arrematante) a condição de substituto tributário. Entende, assim, que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de água, gelo, cerveja, refrigerante, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios, por equivalerem a insumos, considerando ser o processo de elaboração de refeições em restaurantes uma forma de industrialização. Diante do exposto, requer a confirmação de seu entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas operações de aquisição de: 1) produtos da indústria alimentícia para integração no preparo de refeições, lanches e sobremesas; 2) gelo e refrigerante, para integração no preparo de drinks, e de água mineral, gelo, cerveja e refrigerante, para serem servidos e consumidos em seu estabelecimento ou entregues no domicílio do cliente; 3) sorvetes que integram o preparo de sobremesas e de sorvetes servidos e consumidos no seu estabelecimento ou entregues no domicilio do cliente; 4) bebidas quentes que integram o preparo de drinks e de bebidas quentes servidas e consumidas no seu estabelecimento ou entregues no domicilio do cliente. RESPOSTA Primeiramente, destaca-se que a preparação de lanches e refeições não constitui industrialização, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, ainda que a saída das mercadorias neles empregadas não ocorra na exata forma em que foram adquiridas. Em relação à substituição tributária com produtos alimentícios, disposta na Seção XXXIV do Anexo X do Regulamento do ICMS, expõe-se que não se submetem a esse regime, quando da __________________________________________________ 651 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ saída para lanchonetes, restaurantes etc., as operações com as mercadorias indicadas nas alíneas do inciso III do artigo 133-A do mesmo Regulamento, caso em que as operações posteriores deverão atender ao tratamento tributário específico que lhes corresponder. Quanto às demais mercadorias do art. 135 do Regulamento do ICMS, bem como aos outros produtos mencionados pela consulente, observa-se que, por não existir processo de industrialização em seu estabelecimento, como já explicitado, e também por não haver regra expressa na legislação que exclua sua aplicabilidade, não se afasta a substituição tributária. Ressalta-se, em relação ao imposto devido por substituição tributária, a previsão legal de responsabilidade solidária do contribuinte substituído, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580, de 1996. Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. __________________________________________________ 652 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.292.498-8 CONSULTA Nº: 126, de 18 de novembro de 2014. CONSULENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SÚMULA: ICMS. EMPRESA DE CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO CONSTRUÇÃO CIVIL. A consulente, tendo por atividade econômica cadastrada de construção de edifícios (CNAE 4120-4/00) e holdings de instituições não financeiras (CNAE 6462-0/00), observa que empresas de construção civil devem estar inscritas para fins de controle e movimentação de mercadorias, mesmo não sendo contribuintes do imposto, conforme dispõe o art. 347 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012). Assevera, fundamentada no art. 349 e seu parágrafo único, do Regulamento do ICMS, que empresas de construção civil que vendem as chamadas “sobras dos canteiros de obras” praticam operações sujeitas ao ICMS e, portanto, são contribuintes desse imposto. No entanto, entende que não são contribuintes do ICMS aquelas empresas que utilizam toda mercadoria adquirida na obra, não praticando qualquer revenda, industrialização ou beneficiamento, ou então que, esporadicamente, efetuam venda de imobilizado ou sucata. Dessa forma, nas aquisições de mercadorias em operações interestaduais, os seus fornecedores devem adotar a alíquota interna vigente na unidade federada em que estiverem estabelecidos. Diante do exposto, questiona a entendimento de não ser contribuinte do ICMS. correção de RESPOSTA Dispõem os artigos 347 a 349 do RICMS: __________________________________________________ 653 seu SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “CAPÍTULO XI - DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: ... Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; __________________________________________________ 654 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ III - na entrada de bens importados do exterior; pneus IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.”. Portanto, a empresa de construção civil deve manter inscrição no CAD/ICMS (art. 347 do Regulamento do ICMS), em especial se promover o fornecimento de materiais, com ou sem a comercialização desses, contrário senso ao disposto no inciso II do artigo 348 do RICMS. Quanto a caracterizar-se como contribuinte do imposto, caso a empresa de construção civil, dentre outras hipóteses, atuar nas atividades previstas nos incisos I a IV do art. 349, praticará fato gerador do ICMS e assumirá, logo, a condição de contribuinte do imposto. Estabelece, ainda, o art. 16 do Regulamento do ICMS: “Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/1996).”. Esclarece-se, todavia, que a habitualidade deve ser examinada no exato contexto daquele que pratica a operação. Dessa forma, se, por exemplo, a empresa promover saídas de materiais, na forma do inciso I do artigo 349, ainda que esporádicas, configurar-se-á contribuinte do imposto, pois são essas saídas decorrentes da regular atividade desenvolvida pelo estabelecimento, mesmo ocorrendo em poucas oportunidades. A partir da ciência desta, terá a consulente, __________________________________________________ 655 em SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 656 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.249.771-0. CONSULTA Nº: 127, de 10 de dezembro de 2014. CONSULENTE: ALCAST DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. CAÇAROLAS, ASSADEIRAS E FRIGIDEIRAS. ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, dentre os quais panelas, frigideiras, caçarolas e assadeiras, informa que a maioria das operações com seus produtos se sujeita à substituição tributária, com base nos artigos 136 a 138 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Esclarece que aplica a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos panelas e panelas de pressão, conforme o artigo 14, inciso II, alínea “k”, item 1, do Regulamento do ICMS, e também para os produtos assadeiras, caçarolas e frigideiras, entendendo que eles podem ser considerados “panelas”. Justifica tal conclusão mencionando a Portaria do INMETRO n. 419/2012, a qual engloba como “utensílio” todos os tipos de panelas, entre eles assadeiras, caçarolas, frigideiras, panelas de pressão etc. Expõe que, até 2011, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) classificava tais produtos no código NCM 7615.19.00. Posteriormente, a Resolução CAMEX n. 94/2011 alterou tal classificação para o código NCM 7615.10.00. Para efeitos da substituição tributária, cita o artigo 12-A do Anexo X do Regulamento do ICMS e, diante do exposto, indaga: 1. para os produtos assadeiras, caçarolas e frigiderias, pode-se considerar a alíquota de 12%, ainda que o artigo 14, inciso II, alínea “k”, item __________________________________________________ 657 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ 1, do Regulamento “panelas”? do ICMS, mencione apenas 2. caso a resposta seja negativa, a alíquota aplicável será a de 18% (dezoito por cento), conforme a regra geral prevista no artigo 14, inciso IV, do Regulamento do ICMS? RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) relacionados ao questionamento da consulente: “Lei n.11.580/1996. Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: […] II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. […] k) de uso doméstico: 1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15);panelas; (grifado). RICMS ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIA COM MERCADORIAS __________________________________________________ 658 E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ […] Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013). Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original. […] SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. [...] Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 15 7615.19.00 7615.20.00 Artefatos de uso doméstico, de higiene semelhantes, de alumínio ou de toucador, e suas partes, de alumínio; __________________________________________________ 659 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes de alumínio 16 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (grifado).” Embora o caput do artigo 14 da Lei n.11.580/1996 mencione, ao determinar as alíquotas, a observância ao código NCM, para o item “panelas” não foi indicado qualquer código. Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, seja qual for o tipo de material (alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc.), estarão sujeitos à alíquota interna de 12%, não sendo aplicável, portanto, aos utensílios de uso doméstico que não se incluam na definição de “panela”. Com relação à substituição tributária, de acordo com o artigo 12-A do Anexo X do RICMS, ainda que os produtos citados estejam sujeitos a um novo código NCM (utilizado, inclusive, nas notas fiscais das operações), submetem-se à substituição tributária, pois considera-se, para tanto, a classificação originalmente adotada (precedente: Consulta n. 85/2014). Do exposto, responde-se entendimento da consulente. que está incorreto o Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido. __________________________________________________ 660 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.275.226-5 CONSULTA Nº: 128, de 6 de novembro de 2014. CONSULENTE: UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO PARA LOCAÇÃO/COMODATO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, embora conste no CAD/ICMS que atua na fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios, informa que tem como atividades: desenvolvimento, projeto, montagem, configuração, distribuição, revenda, venda, locação, manutenção, outsourcing, importação e exportação de produtos, equipamentos eletroeletrônicos, de telecomunicações e informática, bem como prestação de serviços técnicos em equipamentos de telecomunicações, suporte e assistência técnica, consultoria e treinamento, e licenciamento e cessão de direitos de uso de programas de computação. Argumenta que, na condição de estabelecimento não industrial, importa bens para integrar seu ativo permanente e mercadorias para revenda, pelos Portos de Paranaguá e Antonina e por aeroportos paranaenses. Indica que entre os bens importados estão os classificados nas posições NCM 84.71, 85.04 e 85.17, sendo esses produtos em parte comercializados pela consulente e em parte destinados à locação ou ao comodato. Destarte, em virtude da aplicação do disposto no art. 617-A do Regulamento do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido no desembaraço aduaneiro é de 6%, ficando diferida a diferença entre esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria para a respectiva operação de saída. Argumenta que no momento do desembaraço aduaneiro não __________________________________________________ 661 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ tem como saber qual o destino que será dado ao bem importado. Entretanto, mesmo os destinados à locação são parte do seu ativo imobilizado. Ainda assim, tendo em vista os específicos termos contidos na legislação referida, entende que tem direito à aplicação desse tratamento tributário em relação a toda importação que realiza, e que a necessidade de recolhimento do imposto diferido não se aplica à saída do bem do ativo imobilizado, porque essa saída não está especificada. Questiona se está correto o seu entendimento ou, assim não sendo, se é possível efetuar o recolhimento do ICMS diferido na importação no momento da saída dos bens em locação, sem juros e multa, conforme previsão do artigo 617-A, § 6º, combinado com o art. 75, inciso XXII, do Regulamento do ICMS. RESPOSTA A matéria questionada está regulamentada no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: Art.. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. § 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação __________________________________________________ 662 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial. § 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. Acrescentado o § 4º ao art. 617-A, pelo Art.1º, alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013. § 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação. Acrescentado o § 5º ao art. 617-A, pelo Art.1º, alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013. § 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento. Acrescentado o § 6º ao art. 617-A, pelo art.1º, alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013. Da análise do dispositivo objeto do questionamento, tem-se claro que o destinatário desse tratamento tributário são __________________________________________________ 663 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ os estabelecimentos comerciais e não industriais ou os industriais somente quando ajam como comerciais, ou seja, nas operações em que esses apenas importem mercadorias para revenda, sem as submeter a novo processo industrial (§ 3º do transcrito dispositivo). No caso em pauta, se o “estabelecimento” for efetivamente industrial, conforme consta do cadastro do imposto e praticar atividades de fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2632-9/00), somente na atividade de importação e simples revenda de produtos é que se aplica o tratamento do art. 617-A do Regulamento do ICMS. Sendo apenas comercial como alega, somente se aplica o disposto no art. 617-A do Regulamento do ICMS em relação aos produtos que saiba, quando da importação, que serão destinados à revenda ou ao imobilizado (especificamente aquele que esteja vinculado à sua atividade sujeita ao ICMS). A aplicação do tratamento tributário às aquisições para o ativo imobilizado por estabelecimentos comerciais não industriais, a que se refere o art. 617-A do Regulamento do ICMS, restringe-se ao estabelecimento que pratica operações sujeitas ao imposto, o que não é o caso do locador ou arrendante, porque são atividades alheias ao campo de incidência do ICMS. O referido art. 617-A trata de operações em que, quando da importação, tem-se como objetivo a revenda da mercadoria ou imobilização para utilização em atividade a ela relacionada. Assim, se é um bem que será imobilizado para posteriormente ser locado ou cedido em comodato, não se aplica o tratamento tributário em questão, não podendo a consulente utilizar da aplicação do percentual de 6%, porque não há que se falar em diferimento (ou postergação) em parte do pagamento do imposto para operação posterior, já que a operação subsequente não está afeta ou sujeita ao ICMS. Inclusive o próprio § 5º do art. 617-A do Regulamento do ICMS esclarece que, ainda que o contribuinte do ICMS promova a __________________________________________________ 664 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto, mesmo em relação a essas o importador se sujeita ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação, exceto se houver expressa manutenção de crédito. Daí, também, a impossibilidade de que a consulente, ao realizar operações que sequer são afetas ao ICMS, possa postergar o pagamento do imposto devido na importação de bens que serão objeto de locação ou comodato. Assim já se posicionou este Setor Consultivo na Consulta n. 158/2006, da qual transcrevem-se excertos, e Consulta n. 34/2008: “Consulta n. 158/2006 ... Verifica-se que a receita operacional da consulente origina-se preponderantemente da prestação de serviços, conforme seu demonstrativo do ano de 2006. Além disso, informa que o equipamento será destinado a locação para seus clientes. Sendo assim, não terá direito ao crédito presumido constante do dispositivo legal acima citado e tampouco a qualquer crédito relativo ao ativo imobilizado destinado à locação, pois esta atividade está fora do campo da incidência do ICMS, e o benefício não se destina ao prestador de serviço ou locador de máquinas, mas ao comercial e não industrial que use a máquina ou equipamento em operações vinculadas ao ICMS, haja vista que as despesas com importação se agregarão ao montante tributável quando da saída da mercadoria.” Portanto, ainda que a empresa comercialize mercadorias, caso o objeto da importação seja especificamente destinado à locação ou à cessão em comodato não pode ela fazer uso do tratamento contido no dispositivo invocado. Posto isso, incorretos o entendimento e o modo de proceder da consulente, devendo efetuar o recolhimento integral __________________________________________________ 665 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ do imposto devido na importação, já que afirma desconhecer, a princípio, o que será locado e o que será comercializado. A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa. __________________________________________________ 666 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.369.969-4 CONSULTA Nº: 129, de 10 de dezembro de 2014. CONSULENTE: CIANET INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. SÚMULA: ICMS. PERIFÉRICOS PARA INFORMÁTICA. REDUÇÃO DA APLICABILIDADE. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER EQUIPAMENTOS DE BASE DE CÁLCULO. A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, é fabricante de periféricos para equipamentos de informática e substituta tributária nas operações destinadas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado do Paraná. Afirma que seus produtos atendem às disposições do artigo 4º da Lei n. 8.248/1991 e estão relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, nos termos do artigo 6º do Decreto Federal n. 792/1993. Ademais, também atendem ao disposto no artigo 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei n. 13.214/2001. Entende que na apuração do valor devido por substituição tributária deve aplicar a redução da base de cálculo prevista na Lei n. 13.214/2001, de modo que a carga tributária resultante do ICMS seja equivalente a 7% (sete por cento). Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 13.214/2001 relacionados ao questionamento da consulente: “Art. 3º.Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: […] __________________________________________________ 667 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ VI - produtos de informática adiante arrolados: […] c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º. A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também as operações: [...] b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea “c” do inciso VI deste artigo. § 2º. O benefício fiscal previsto neste artigo acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando: não a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.(Redação dada pela Lei 17.214 de 09/07/2012) (grifado)”. Este Setor Consultivo já se manifestou reiteradas vezes acerca do assunto questionado. Seguem excertos da Consulta n. 54/2013 pertinentes à indagação da consulente: “(...) Como é de conhecimento, o regime de substituição tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade a um __________________________________________________ 668 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação. Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011). Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações por ele realizadas, não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária subsequente. Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos comercializados pela consulente, utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições __________________________________________________ 669 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo, que prevê que tal providência somente não será exigida quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida. Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito da operação própria do substituto tributário, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.” Assim, correto o entendimento da consulente quanto à mencionada redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, caso os produtos comercializados por ela atendam às disposições do artigo 4º da Lei n. 8.248/1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda. Salienta-se que devem ser observadas as disposições do § 2º do artigo 3º da Lei n. 13.214/2001 (referentes ao estorno proporcional do crédito pelas entradas), cujo texto foi alterado pelo artigo 1º da Lei n. 17.214/2012. Frise-se que, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente. __________________________________________________ 670 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO: 13.314.135-9 CONSULTA Nº: 130, de 16 de dezembro de 2014. CONSULENTE: MATEUS & BERTELI LTDA. ASSUNTO: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE LIMPEZA. SIMPLES NACIONAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO. RELATOR: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua no comércio de piscinas, filtros, aquecedores e na prestação de serviços de instalação e execução de piscinas, transcreve os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da substituição tributária nas operações com produtos de limpeza e questiona se nas operações de aquisição de produtos químicos de outros Estados deve ser utilizada a MVA reduzida em 70% ou em 50%. Esclarece que a dúvida decorre do fato de alguns dos seus fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo estarem praticando o percentual de redução de 70%, outros de 50%. Alega ter questionado consultorias de ICMS, cujos documentos anexados demonstram que a origem da sua dúvida é a de que, sendo ela destinatária optante pelo Regime do Simples Nacional, se os seus fornecedores de outros Estados devem utilizar a alíquota interestadual ou interna no Paraná para efeitos do cálculo do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de 50% ou de 70% da MVA. Aduz que recebeu respostas no sentido de que deve observar as alíquotas internas: se 12%, aplicar MVA de 50%; se 18%, aplicar MVA de 30% (redução de 70%). Diante disso, esclarece que o procedimento que pretende adotar é o de utilização de MVA de redução de 70%, conforme o inciso I do art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS, tanto na compra de materiais de limpeza, quanto nas saídas de mercadorias __________________________________________________ 671 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ recebidas com aplicação da MVA reduzida, quanto no cálculo do imposto incidente sobre o estoque inventariado em 28 de fevereiro de 2014. RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, já que atua na revenda de produtos e os adquire de empresas localizadas em unidade federada que é signatária de protocolo celebrado com o Paraná, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo referido regime não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Para resposta à presente consulta parte-se do princípio de que, para apuração do ICMS da substituição tributária, não tenha sido estipulado preço máximo de venda a varejo para os produtos questionados. A matéria questionada se encontra regulamentada no art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 e no art. 2º do Decreto n. 10.835/2014: “Art. 12-D O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados: I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento); II - 50% (cinquenta por cento) do percentual utilizado pelo substituto, nos demais casos. da MVA § 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o __________________________________________________ 672 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ inciso II do “caput”. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. § 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.” § 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito. § 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional. Nova redação do § 5º do art. 12-D do Anexo X, dada pelo art.1º, alteração 428ª, do Decreto n.º 11.955 de 20.08.2014, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2014. Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 31.08.2014: " § 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do “caput”." § 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo. Acrescentado o § 6º ao art. 12-D do Anexo X, pelo art.1º, alteração 428ª, do Decreto n.º 11.955 de 20.08.2014, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2014. __________________________________________________ 673 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Acrescentado o art. 12-D ao anexo X pelo art.1º, alteração 386ª, do Decreto 10.835 de 23.04.2014, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2014. (Ver também o art. 2º do Decreto 10.835/2014)”. Como se trata de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a legislação está relacionada às operações que irão ocorrer internamente no Estado para o qual o imposto é devido. Por isso, correto o entendimento da consulente no sentido de que a alíquota a ser considerada para saber qual percentual de MVA aplicar, a que se refere o dispositivo, é a interna aplicável ao produto no Paraná e não a interestadual. Esse esclarecimento deve também ser levado em conta quando do cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque inventariado em 28.02.2014, conforme dispõe o art. 2º do Decreto n. 10.835/2014: “DECRETO Nº 10.835 Publicado no Diário Oficial nº 9.192, de 24/04/2014 ... Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.” __________________________________________________ 674 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ Entretanto, na hipótese de a consulente realizar saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida de que trata o referido art. 12-D, a contribuintes que não estejam especificamente enquadrados no regime do Simples Nacional deve observar o disposto no art. 12-E do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe: “Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço: a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento); b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos; II - aplicação mercadoria. da alíquota interna incidente sobre a Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I." Importante destacar que, embora os percentuais referidos pela consulente não tenham sido alterados, após a protocolização desta consulta foram alterados os § 5º e § 6º do art. 12-D do Anexo X, simplificando o cálculo do imposto a ser retido nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paranaense enquadrado no Simples Nacional, pelo que, a partir de 1º.9.2014, deve ser observada a nova redação (antes transcrita). __________________________________________________ 675 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa. __________________________________________________ 676 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ PROTOCOLO:13.274.154-9 CONSULTA Nº: 131, de 2 de dezembro de 2014. CONSULENTE: GONZALES, SENDESKI & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. VENDA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, COM REMESSA DA MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, POR ORDEM DO DESTINATÁRIO. CFOP E TRIBUTAÇÃO. RELATOR: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua como indústria de laminados de alumínio, informa que realiza vendas desses produtos para estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, utilizando o CFOP 6.109 (específico para tais operações) e aplicando a isenção do ICMS de que trata o item 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Aduz que, ao remeter o produto diretamente para industrialização de terceiro por conta e ordem do adquirente (anodização ou pintura e proteção dos perfis de alumínio), emite duas notas fiscais: uma de remessa com CFOP 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria) e outra para a empresa que adquiriu a mercadoria com CFOP 6.109 (venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio), o que não é aceito pelo cliente que pede a utilização do CFOP 6.122, especifico para a operação de venda do estabelecimento com remessa para industrialização por conta e ordem do destinatário. Questiona como deve tributação nessas operações. proceder quanto ao CFOP e à RESPOSTA A matéria questionada se encontra regulamentada no art. 152, no item 180 do Anexo I e na Tabela I, “B”, do Anexo IV, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: __________________________________________________ 677 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ “Art. 152. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 01/1990 e 25/2008; Ajustes SINIEF 22/1989 e 02/1994): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense; V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. § 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 123 (Ajuste SINIEF 07/1997). § 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação: I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na __________________________________________________ 678 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ SUFRAMA; II -o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. § 3º O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS 40/2000). § 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 40/2000). § 5º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 17/2003): I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente; II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário; III - número, valor e data de emissão da nota fiscal; IV - local e data da vistoria. § 6º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no parágrafo anterior as operações em que: I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados; II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota __________________________________________________ 679 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ fiscal; III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte; IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo; ... 180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008): a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; b) haja comprovação da entrada estabelecimento destinatário. efetiva dos produtos no Notas: 1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se __________________________________________________ 680 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ o produto tiver sido objeto de industrialização; 2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008); 3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008); 4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos à