MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014
Origem:
Suscitante:
Suscitada:
Assunto(s):
PRT 4ª Região – PTM de Novo Hamburgo
Fernanda Estrela Guimarães (PTM de Novo Hamburgo)
Priscila Boaroto (PTM de Novo Hamburgo)
Conflito negativo de atribuições entre membros da PRT
4ª Região
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
ENTRE MEMBROS DA MESMA PTM. Controvérsia
que reside em definir-se se, para fins de conexão no
caso em concreto, deve-se considerar como mesmo
investigado os diversos estabelecimentos da
empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., que,
embora componham como filiais a referida sociedade
limitada, são conhecidas publicamente por suas
diferentes bandeiras. Conflito solucionado à luz da
teoria geral do direito civil, que disciplina que a filial é
uma espécie de estabelecimento empresarial, que
integra uma única pessoa jurídica, partilhando do
mesmo estatuto social e firma ou denominação da
matriz. Nessa condição, a matriz e a filial são a
mesma pessoa jurídica, e, portanto, o mesmo
investigado, para fins de conexão.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de atribuições (fls. 322/333),
estabelecido entre as Procuradoras do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães
(suscitante), e Priscila Boaroto (suscitada), lotadas na PRT 4ª Região - PTM de
Novo Hamburgo, em razão de notícia de fato autuada sob o número
000375.2013.04.008/5,
acompanhadas
das
notícias
de
fato
000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0, instauradas em face de WMA
Supermercados do Brasil LTDA.
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O
procedimento
iniciou-se
com
a
autuação
da
NF
000375.2013.04.008/5, distribuído à Procuradora do Trabalho Fernanda Estrela
Guimarães, tendo como investigada a empresa WMS Supermercados Brasil
Ltda. e como temas os itens: “9.1 – Abusos Decorrentes do Poder Hierárquico do
Empregador (Dispensa com Justa Causa) e 9.6.1 – Anotação e Controle da
Jornada”.
Após consulta aos arquivos da PRT-4ª Região, diante da
localização do Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8, sob a condução da
Procuradora
do
Trabalho
Priscila
Boaroto,
submeteu-se
a
NF
000375.2013.04.008/5 ao seu conhecimento, para manifestação quanto à
prevenção no tocante ao tema “9.6.1 – Anotação e Controle da Jornada”. A
douta colega manifestou-se às fls. 37/38, informando que os autos do IC nº
000042.2012.04.008/8, trata de investigação em face da empresa WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 93.209.765/0231-68, em razão
de notícia de irregularidade na anotação e controle de jornada no
SUPERMERCADO NACIONAL DE TAQUARA, noticiada pela 2ª Vara do
Trabalho
de
Taquara,
ao
passo
que
as
Notícias
de
Fato
nº
000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0 dizem
respeito à possível irregularidade na anotação e controle da jornada em face da
empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 93.209.765/001601, qual seja, SUPERMERCADO BIG DE NOVO HAMBURGO.
Argumentou a Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto que,
considerando o art. 3º da Resolução/CSMPT nº 69/2007, o art. 2º da Lei de Ação
Civil Pública e o art. 3º, §1º, I, “a”, da Resolução CSMPT nº 86/2009, a atribuição
para investigar é do Membro lotado na localidade em que ocorre o dano, sendo
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que nos autos do IC 000042.2012.04.008/8 a apuração voltou-se exclusivamente
para os fatos ocorridos na unidade de Taquara e, por sua vez, os fatos narrados
nas Notícias de Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e
000379.2013.04.008/0 ocorrem em unidades de Novo Hamburgo.
Aduziu, em seguida, que não bastasse a divergência entre o
local do dano, as filiais em questão não configuram a hipótese de mesmo
investigado, pois, embora tenham o mesmo CNPJ raiz, tratam-se de filiais
distintas, com administrações e normativas diferentes. Aponta, ainda, a
inexistência de regra de distribuição que disponha sobre o uso do CNPJ raiz
como determinante para averiguação da similitude de investigados, sendo a
praxe daquela Regional observar o CNPJ completo, e não o CNPJ raiz, por
ocasião da distribuição dos feitos, e que a alteração de tal sistemática implicaria
na revisão das distribuições até então efetuadas.
Ciente da manifestação da Procuradora do Trabalho Priscila
Boaroto, a Procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães suscitou o
presente conflito de atribuições, por entender que a irregularidade noticiada deve
ser investigada pela Procuradora titular do Inquérito Civil 000042.2013.04.008/8,
dada sua prevenção decorrente da vinculação, por conexão, desta notícia de
fato com o referido inquérito civil, segundo estabelece o art. 3º, I, alínea “a”, da
Resolução 86/2009, do CSMPT.
Argumenta a suscitante que, à luz do art. 3º, §1º, da Resolução
CSMPT nº 86/2009, os critérios de distribuição por prevenção têm por escopo a
unidade e a eficácia da atuação do MPT e visam reforçar os princípios da
segurança jurídica e do promotor natural, e que, portanto, mostra-se
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contraproducente a instauração de um procedimento investigatório para cada
estabelecimento, caso considerado como critério o exame do CNPJ. Alega que
no caso sob apreciação a questão deve ser examinada com base nas normas
que regem a personalidade do Direito Civil, as quais disciplinam que a existência
de diversos estabelecimentos não representa modificação da empresa, tendo em
vista que matriz e filial constituem parcelas administrativas da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Nesses termos, afirma que o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) foi estabelecido principalmente para fins fiscais e que a
diferença parcial do número dos cadastros (matriz e filiais) atende as
necessidades do fisco, não tendo efeito de cindir a unidade da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Aponta que a CCR assim já decidiu sobre a matéria
quando do exame do processo PGT/CCR nº 44/2002.
Pontua, adiante, com relação à questão do local do dano, que,
na hipótese, qualquer que seja a unidade da empresa em situação irregular –
filial Taquara ou filial Novo Hamburgo, ou ambas – o dano é afeto a própria PTM
de Novo Hamburgo, havendo apenas um único promotor natural responsável
para apurar a lesão, já que a área de atribuição entre os Procuradores é idêntica,
não havendo, portanto, razão para se compreender o local do dano como o
estabelecimento em que ocorrida a irregularidade. Cita como precedente o
processo PGT/CCR 45/2012.
Alega em seguida, em contrário ao entendimento da suscitada,
que as filiais que compõem a sociedade investigada (WMS SUPERMERCADOS
DO BRASIL LTDA) são meras unidades descentralizadas, não detendo
personalidade jurídica própria, mas apenas autonomia administrativa.
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Por fim, esclarece que não há norma expressa na PTM de Novo
Hamburgo ou na PRT – 4ª Região disciplinando a matéria, e expõe seu
posicionamento contrário acerca da praxe adotada pela PTM de Novo Hamburgo
que a seu ver descumpre o disposto nos arts. 12 da Resolução CSMPT 69/2007
e art. 3º, I, “a”, da Resolução nº 86/2009, dentre outras normas.
Remetido aos autos à Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto
para análise da possibilidade de reconsideração esta discordou do entendimento
da ilustre colega e ponderou que o caso concreto não versa sobre a existência
de meras filiais de uma mesma empresa. Esclareceu a suscitada que a WMS
Supermercados do Brasil é uma rede composta por diversas bandeiras de
supermercados que atuam em todo o território nacional, abrangendo diversos
estabelecimentos distintos. Enumerou, a título exemplificativo, algumas dentre as
diversas bandeiras de supermercados que compõem a WMS Supermercados do
Brasil, sendo elas: Bom Preço, Mercadorama, Nacional, Maxxi Atacado,
TodoDia, Sam´s Club, Hipermercados Big, Hiper Bom Preço e Walmart.
Ponderou que não se pode afirmar que a investigação conduzida
em face de um dos supermercados da WMS Supermercados do Brasil tenha
similitude com outra conduzida em face de outro mercado também da WMS
Supermercados do Brasil, e que, de acordo com o entendimento da suscitante,
as investigações em face de uma unidade ou os termos de ajuste de conduta
eventualmente firmados pelo responsável de uma unidade somente teriam
validade “se os atos fossem praticados pela ‘administração central’, haja vista
que, segundo o entendimento da suscitante, a empresa só poderia se vincular à
obrigação proposta ‘como um todo’, já que os atos praticados em suas filiais são
‘meras extensões da organização principal’”.
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Reforçou, ainda, que a WMS Supermercados do Brasil não se
compõem de simples filiais, sendo evidente que seus estabelecimentos possuem
administrações e normativas distintas, embora sigam eventualmente normativas
da administração central, e que, portanto, não pode se considerar no caso
concreto o Supermercado Nacional de Taquara e o Supermercado Big de Novo
Hamburgo como mesmo investigado tão somente porque possuem o mesmo
CNPJ raiz. Afasta o precedente da CCR invocado pela suscitante, por falta de
adequação a presente hipótese.
Assevera, em seguida que “com todo o respeito ao entendimento
da suscitante, a concentração de todas as investigações em face dos diferentes
estabelecimentos da rede “WMS”, num único procedimento (repita-se, já
arquivado) é que atentaria contra o princípio da eficiência do serviço público,
haja vista que, a cada denúncia formulada em face de uma das unidades da
rede (com administrações e normativas distintas, localizadas em municípios
distintos), o Procurador oficiante seria obrigado a juntar a novas notícias no
procedimento em andamento e iniciar a investigação “do zero”, para apurar se
naquela localidade ocorre o problema”.
Pontuou que o IC nº 000042.2012.04.008/8 já se encontra
arquivado, com a promoção de arquivamento homologada pela CCR, e que,
caso acolhido o entendimento da suscitante, não deverá ser a suscitada a
responsável pela condução da investigação porquanto não fora a primeira
Procuradora a investigar um dos supermercados pertencentes a WMS
Supermercados do Brasil no Estado do Rio Grande do Sul ou no Brasil.
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Por fim, alega que não pode se presumir apenas com base na
denúncia formulada que os fatos noticiados guardam conexão com a
investigação conduzida por aquela Procuradora em face de outro supermercado
da “WMS”, localizado em outro município da região.
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução n.
69/2007, conheço do presente conflito de atribuições.
III – VOTO
Trata-se de conflito de atribuições entre as Procuradoras do
Trabalho
Fernanda
Estrela
Guimarães
(suscitante),
e
Priscila
Boaroto
(suscitada), ambas lotadas na PTM de Novo Hamburgo - PRT 4ª Região.
Conforme descrito no relatório acima, o presente conflito foi
instaurado após a Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, que conduziu o
Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8, instaurado em face da empresa WMS
Supermercados do Brasil LTDA (Supermercado Nacional de Taquara), CNPJ
93.209.765/0231-68, manifestar-se no sentido de não haver prevenção no
tocante ao tema “9.6.1 – Anotação e Controle da Jornada” com as Notícias de
Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0
que envolvem a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda (Supermercado
Big de Novo Hamburgo), CNPJ 93.209.765/0016-01, porquanto não haveria
identidade quanto ao local do dano, nem quanto aos investigados.
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Primeiramente, registro, com relação à informação constante dos
autos de que o Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8 já se encontra arquivado,
que o referido feito foi tombado na Câmara de Coordenação e Revisão sob o
número 13682/2013 e deliberado na 210ª Reunião Ordinária, realizada nos dias
24/09, 26/09 e 09/10 de 2013, tendo a ata da decisão pela homologação da
promoção de arquivamento sido publicada no DOU, Seção1, em 23/10/2013.
Nesses termos, e considerando que por estar em discussão situação de
prevenção por conexão, o fato do Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8 já se
encontrar arquivado atrai a disposição do art. 12, caput, da Resolução CSMPT
nº 69/2007, o que torna possível o desarquivamento do inquérito civil no caso de
se concluir pela prevenção.
Adiante, no que toca ao mérito do conflito, examina-se
inicialmente as alegações no que tange ao local do dano.
Como cediço, configura-se o conflito negativo de atribuições
quando dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não
possuir
atribuição
para
a
prática
de
determinado
ato,
indicando-se
reciprocamente como sendo aquele que deverá atuar no caso. A identificação do
órgão de execução competente do Ministério Público do Trabalho é extraída do
art. 3º da Resolução CSMPT nº 69/2007 c/c o art. 2º da Lei 7.347/85, sendo que,
tal como na identificação do órgão judicial competente para apreciar a eventual
ação civil pública, a definição do membro a quem incumbe a atribuição para
conduzir determinada investigação deverá levar em consideração os elementos
do caso concreto.
Na hipótese em análise, argumentou a Procuradora suscitada
que as unidades dos supermercados Nacional e Big encontram-se localizados
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em municípios distintos, Taquara e Novo Hamburgo, respectivamente, e que,
embora tais municípios integrem a área territorial de atuação da PTM de Novo
Hamburgo, o fato das denúncias se darem em cidades distintas enseja
contornos
fáticos
diversos
diante
das
administrações
distintas
dos
estabelecimentos, o que não recomenda a conexão dos feitos.
A suscitante, por sua vez, expõe que a questão deve ser
resolvida à luz do princípio do promotor natural e que, portanto, o local do dano é
o mesmo, independentemente da unidade irregular localizar-se em Taquara ou
Novo Hamburgo, visto que ambos os municípios integram a área de atuação da
PTM de Novo Hamburgo.
Assiste razão à suscitante.
Como dito, a Lei de Ação Civil Pública elege como o juízo natural
da causa o foro do local onde ocorrer o dano, e esse critério territorial visa a
maior eficiência do processo coletivo na coleta de provas, e, consequentemente,
o contato direto do órgão jurisdicional com os fatos. Para a definição de qual
órgão ministerial ficará encarregado de oficiar em certa investigação deve-se
identificar qual a Procuradoria do Trabalho com atribuições no Município do lugar
do evento danoso, consoante o art. 3º da Resolução CSMPT 69/2007 e, nessa
repartição de atribuição, objetiva-se igualmente favorecer a dinâmica da
investigação e o cumprimento da missão do Parquet.
Nesse sentido, está correta a construção da suscitante visto que
o dano, não importando a localidade, se Taquara ou Novo Hamburgo, estará
afeto a PTM de Novo Hamburgo, pois é a unidade do Ministério Público do
Trabalho com atribuições em ambos os municípios em que ocorreram situações
lesivas aos direitos dos trabalhadores.
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Assim, tanto a Procuradora do Trabalho Fernanda Estrela
Guimarães (suscitante) como a Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto
(suscitada) possuiria atribuição para oficiar na investigação porquanto lotadas na
PTM de Novo Hamburgo, restando a definição da promotora natural responsável
à solução da controvérsia delineada em torno da identidade dos investigados.
Reside, portanto, a controvérsia em definir-se se, para fins de
conexão no caso em concreto, se deve considerar como mesmo investigado os
diversos estabelecimentos da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda.,
que, embora componham como filiais a referida sociedade limitada, são
conhecidas publicamente por suas diferentes bandeiras (Nacional e Big, entre
outras).
Conforme explicitou a ilustre colega suscitada, a sociedade
empresarial WMS Supermercados do Brasil Ltda. é composta por diversas
unidades de supermercados, hipermercados, atacadistas, entre outros, as quais
são identificadas publicamente pelas bandeiras a que fazem parte, sendo elas:
Bom Preço, Mercadorama, Nacional, Maxxi Atacado, TodoDia, Sam´s Club,
Hipermercados Big, Hiper Bom Preço e Walmart. Tais unidades tratam-se
juridicamente de filiais da sociedade empresarial WMS Supermercados do Brasil
Ltda e compõem uma das maiores redes de supermercado do país.
A suscitada externa sua preocupação com a dinâmica da
investigação no caso concreto, porquanto tais filiais teriam administrações e
normativas próprias, o que não autorizaria a conclusão imediata de que por se
tratarem de filiais de uma mesma sociedade haveria similitude a justificar uma
conexão. Constrói a Procuradora tese para que não se considerem tais filiais
como mesma parte investigada.
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Por sua vez, sustenta a suscitante que a questão deve ser vista
à luz das normas que disciplinam o instituto da personalidade jurídica, posto que
não há razão para se cindir a pessoa jurídica que se estabelece em mais de um
lugar.
Como cediço, no âmbito do direito civil, a filial é uma espécie de
estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única
pessoa jurídica, partilhando do mesmo contrato social e razão social da matriz,
com poder de representação ou mandato daquela. Nesse sentido, a matriz e
suas filiais compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam
inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, cabendo
ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, com
vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. Portanto, as filiais não ostentam
personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade
empresária, embora pratique atos que tenham validade jurídica e que obrigam a
organização, tomada em sua unidade.
Nesses termos, e tal como pontuado pela suscitante, não há
como se fugir da conclusão de que a solução da controvérsia está na
compreensão de que, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio, a filial e
a matriz são a mesma pessoa jurídica, e que é a pessoa jurídica a detentora do
atributo da personalidade, e não o estabelecimento empresarial, que não é
sujeito de direito. Enfim, a matriz e a filial se tratam da mesma pessoa jurídica,
com número de CNPJ de mesma raiz e ainda que com domicílios diferentes,
sendo que esta diferença na localização de seus domicílios não tem como efeito
a cisão da personalidade jurídica da sociedade empresarial, assim como a
diferença parcial do CNPJ serve para fins fiscais e para gerar uma autonomia
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administrativa à filial, a qual, contudo, não deixa de se submeter à direção da
matriz.
Veja que o que se quer enfatizar é que a eventual autonomia
concedida a filial seja para objetivos fiscais, seja para gestão do negócio, não
defere a essa uma nova personalidade jurídica, não havendo, portanto,
fundamento jurídico que sustente a tese de que os estabelecimentos de uma
mesma sociedade empresária são partes autônomas, como se fossem pessoas
jurídicas distintas. Em suma, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um ou vários
estabelecimentos. Logo, não há razão para não se compreender como mesmo
investigado as filiais da sociedade empresarial WMS Supermercados do Brasil
Ltda, independentemente das bandeiras que são publicamente conhecidas, as
quais não servem de amparo legal para a tese em prol da distinção dos
investigados.
Ressalte-se que isto não impõe de plano que a atuação
ministerial e a investigação devam ser dirigidas à matriz, porquanto, conforme as
normas disciplinadoras, a competência jurisdicional, e por analogia a atribuição
ministerial, será do foro do local do dano, apenas quando o caso concreto
revelar uma dimensão regional que haverá o deslocamento da competência.
Tampouco o entendimento aqui exposto implica que somente a sede possa
firmar termo de ajustamento de conduta, porquanto uma filial, como dito acima,
compreende um estabelecimento empresarial com poder de representação ou
de mandato da matriz e assim, pode o seu gerente, com poderes outorgados
para tanto, representar a sociedade empresarial perante o Ministério Público do
Trabalho e contrair obrigações para a organização.
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Nesses termos, voto no sentido de que a atribuição é da
Procuradora do Trabalho suscitada, Dra. Priscila Boaroto, haja vista ter a douta
colega conduzido o IC nº 000042.2012.04.008/8, em face da empresa WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (SUPERMERCADO NACIONAL DE
TAQUARA), CNPJ 93.209.765/0231-68, em razão de notícia de irregularidade na
anotação e controle de jornada, mesma conduta lesiva apontada nas Notícias de
Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0,
em
face
da
empresa
WMS
SUPERMERCADOS
DO
BRASIL
LTDA,
(SUPERMERCADO BIG DE NOVO HAMBURGO) CNPJ 93.209.765/0016-01.
Consigno, por fim, que o efeito dessa decisão nos atuais critérios
de distribuição da Regional deverá ser discutido pelo Colégio de Procuradores
da Regional, conforme autoriza a Resolução CSMPT nº 86/2007.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo o presente conflito negativo de
atribuições e voto no sentido da atribuição à Procuradora do Trabalho suscitada,
Dra. Priscila Boaroto.
Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Membro da CCR - Relatora
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