MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Origem: Suscitante: Suscitada: Assunto(s): PRT 4ª Região – PTM de Novo Hamburgo Fernanda Estrela Guimarães (PTM de Novo Hamburgo) Priscila Boaroto (PTM de Novo Hamburgo) Conflito negativo de atribuições entre membros da PRT 4ª Região EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA PTM. Controvérsia que reside em definir-se se, para fins de conexão no caso em concreto, deve-se considerar como mesmo investigado os diversos estabelecimentos da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., que, embora componham como filiais a referida sociedade limitada, são conhecidas publicamente por suas diferentes bandeiras. Conflito solucionado à luz da teoria geral do direito civil, que disciplina que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que integra uma única pessoa jurídica, partilhando do mesmo estatuto social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, a matriz e a filial são a mesma pessoa jurídica, e, portanto, o mesmo investigado, para fins de conexão. I - RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de atribuições (fls. 322/333), estabelecido entre as Procuradoras do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães (suscitante), e Priscila Boaroto (suscitada), lotadas na PRT 4ª Região - PTM de Novo Hamburgo, em razão de notícia de fato autuada sob o número 000375.2013.04.008/5, acompanhadas das notícias de fato 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0, instauradas em face de WMA Supermercados do Brasil LTDA. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 O procedimento iniciou-se com a autuação da NF 000375.2013.04.008/5, distribuído à Procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães, tendo como investigada a empresa WMS Supermercados Brasil Ltda. e como temas os itens: “9.1 – Abusos Decorrentes do Poder Hierárquico do Empregador (Dispensa com Justa Causa) e 9.6.1 – Anotação e Controle da Jornada”. Após consulta aos arquivos da PRT-4ª Região, diante da localização do Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8, sob a condução da Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, submeteu-se a NF 000375.2013.04.008/5 ao seu conhecimento, para manifestação quanto à prevenção no tocante ao tema “9.6.1 – Anotação e Controle da Jornada”. A douta colega manifestou-se às fls. 37/38, informando que os autos do IC nº 000042.2012.04.008/8, trata de investigação em face da empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 93.209.765/0231-68, em razão de notícia de irregularidade na anotação e controle de jornada no SUPERMERCADO NACIONAL DE TAQUARA, noticiada pela 2ª Vara do Trabalho de Taquara, ao passo que as Notícias de Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0 dizem respeito à possível irregularidade na anotação e controle da jornada em face da empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 93.209.765/001601, qual seja, SUPERMERCADO BIG DE NOVO HAMBURGO. Argumentou a Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto que, considerando o art. 3º da Resolução/CSMPT nº 69/2007, o art. 2º da Lei de Ação Civil Pública e o art. 3º, §1º, I, “a”, da Resolução CSMPT nº 86/2009, a atribuição para investigar é do Membro lotado na localidade em que ocorre o dano, sendo 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 que nos autos do IC 000042.2012.04.008/8 a apuração voltou-se exclusivamente para os fatos ocorridos na unidade de Taquara e, por sua vez, os fatos narrados nas Notícias de Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0 ocorrem em unidades de Novo Hamburgo. Aduziu, em seguida, que não bastasse a divergência entre o local do dano, as filiais em questão não configuram a hipótese de mesmo investigado, pois, embora tenham o mesmo CNPJ raiz, tratam-se de filiais distintas, com administrações e normativas diferentes. Aponta, ainda, a inexistência de regra de distribuição que disponha sobre o uso do CNPJ raiz como determinante para averiguação da similitude de investigados, sendo a praxe daquela Regional observar o CNPJ completo, e não o CNPJ raiz, por ocasião da distribuição dos feitos, e que a alteração de tal sistemática implicaria na revisão das distribuições até então efetuadas. Ciente da manifestação da Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, a Procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães suscitou o presente conflito de atribuições, por entender que a irregularidade noticiada deve ser investigada pela Procuradora titular do Inquérito Civil 000042.2013.04.008/8, dada sua prevenção decorrente da vinculação, por conexão, desta notícia de fato com o referido inquérito civil, segundo estabelece o art. 3º, I, alínea “a”, da Resolução 86/2009, do CSMPT. Argumenta a suscitante que, à luz do art. 3º, §1º, da Resolução CSMPT nº 86/2009, os critérios de distribuição por prevenção têm por escopo a unidade e a eficácia da atuação do MPT e visam reforçar os princípios da segurança jurídica e do promotor natural, e que, portanto, mostra-se 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 contraproducente a instauração de um procedimento investigatório para cada estabelecimento, caso considerado como critério o exame do CNPJ. Alega que no caso sob apreciação a questão deve ser examinada com base nas normas que regem a personalidade do Direito Civil, as quais disciplinam que a existência de diversos estabelecimentos não representa modificação da empresa, tendo em vista que matriz e filial constituem parcelas administrativas da mesma pessoa jurídica de direito privado. Nesses termos, afirma que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) foi estabelecido principalmente para fins fiscais e que a diferença parcial do número dos cadastros (matriz e filiais) atende as necessidades do fisco, não tendo efeito de cindir a unidade da mesma pessoa jurídica de direito privado. Aponta que a CCR assim já decidiu sobre a matéria quando do exame do processo PGT/CCR nº 44/2002. Pontua, adiante, com relação à questão do local do dano, que, na hipótese, qualquer que seja a unidade da empresa em situação irregular – filial Taquara ou filial Novo Hamburgo, ou ambas – o dano é afeto a própria PTM de Novo Hamburgo, havendo apenas um único promotor natural responsável para apurar a lesão, já que a área de atribuição entre os Procuradores é idêntica, não havendo, portanto, razão para se compreender o local do dano como o estabelecimento em que ocorrida a irregularidade. Cita como precedente o processo PGT/CCR 45/2012. Alega em seguida, em contrário ao entendimento da suscitada, que as filiais que compõem a sociedade investigada (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA) são meras unidades descentralizadas, não detendo personalidade jurídica própria, mas apenas autonomia administrativa. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Por fim, esclarece que não há norma expressa na PTM de Novo Hamburgo ou na PRT – 4ª Região disciplinando a matéria, e expõe seu posicionamento contrário acerca da praxe adotada pela PTM de Novo Hamburgo que a seu ver descumpre o disposto nos arts. 12 da Resolução CSMPT 69/2007 e art. 3º, I, “a”, da Resolução nº 86/2009, dentre outras normas. Remetido aos autos à Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto para análise da possibilidade de reconsideração esta discordou do entendimento da ilustre colega e ponderou que o caso concreto não versa sobre a existência de meras filiais de uma mesma empresa. Esclareceu a suscitada que a WMS Supermercados do Brasil é uma rede composta por diversas bandeiras de supermercados que atuam em todo o território nacional, abrangendo diversos estabelecimentos distintos. Enumerou, a título exemplificativo, algumas dentre as diversas bandeiras de supermercados que compõem a WMS Supermercados do Brasil, sendo elas: Bom Preço, Mercadorama, Nacional, Maxxi Atacado, TodoDia, Sam´s Club, Hipermercados Big, Hiper Bom Preço e Walmart. Ponderou que não se pode afirmar que a investigação conduzida em face de um dos supermercados da WMS Supermercados do Brasil tenha similitude com outra conduzida em face de outro mercado também da WMS Supermercados do Brasil, e que, de acordo com o entendimento da suscitante, as investigações em face de uma unidade ou os termos de ajuste de conduta eventualmente firmados pelo responsável de uma unidade somente teriam validade “se os atos fossem praticados pela ‘administração central’, haja vista que, segundo o entendimento da suscitante, a empresa só poderia se vincular à obrigação proposta ‘como um todo’, já que os atos praticados em suas filiais são ‘meras extensões da organização principal’”. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Reforçou, ainda, que a WMS Supermercados do Brasil não se compõem de simples filiais, sendo evidente que seus estabelecimentos possuem administrações e normativas distintas, embora sigam eventualmente normativas da administração central, e que, portanto, não pode se considerar no caso concreto o Supermercado Nacional de Taquara e o Supermercado Big de Novo Hamburgo como mesmo investigado tão somente porque possuem o mesmo CNPJ raiz. Afasta o precedente da CCR invocado pela suscitante, por falta de adequação a presente hipótese. Assevera, em seguida que “com todo o respeito ao entendimento da suscitante, a concentração de todas as investigações em face dos diferentes estabelecimentos da rede “WMS”, num único procedimento (repita-se, já arquivado) é que atentaria contra o princípio da eficiência do serviço público, haja vista que, a cada denúncia formulada em face de uma das unidades da rede (com administrações e normativas distintas, localizadas em municípios distintos), o Procurador oficiante seria obrigado a juntar a novas notícias no procedimento em andamento e iniciar a investigação “do zero”, para apurar se naquela localidade ocorre o problema”. Pontuou que o IC nº 000042.2012.04.008/8 já se encontra arquivado, com a promoção de arquivamento homologada pela CCR, e que, caso acolhido o entendimento da suscitante, não deverá ser a suscitada a responsável pela condução da investigação porquanto não fora a primeira Procuradora a investigar um dos supermercados pertencentes a WMS Supermercados do Brasil no Estado do Rio Grande do Sul ou no Brasil. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Por fim, alega que não pode se presumir apenas com base na denúncia formulada que os fatos noticiados guardam conexão com a investigação conduzida por aquela Procuradora em face de outro supermercado da “WMS”, localizado em outro município da região. Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução n. 69/2007, conheço do presente conflito de atribuições. III – VOTO Trata-se de conflito de atribuições entre as Procuradoras do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães (suscitante), e Priscila Boaroto (suscitada), ambas lotadas na PTM de Novo Hamburgo - PRT 4ª Região. Conforme descrito no relatório acima, o presente conflito foi instaurado após a Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, que conduziu o Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8, instaurado em face da empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA (Supermercado Nacional de Taquara), CNPJ 93.209.765/0231-68, manifestar-se no sentido de não haver prevenção no tocante ao tema “9.6.1 – Anotação e Controle da Jornada” com as Notícias de Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0 que envolvem a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda (Supermercado Big de Novo Hamburgo), CNPJ 93.209.765/0016-01, porquanto não haveria identidade quanto ao local do dano, nem quanto aos investigados. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Primeiramente, registro, com relação à informação constante dos autos de que o Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8 já se encontra arquivado, que o referido feito foi tombado na Câmara de Coordenação e Revisão sob o número 13682/2013 e deliberado na 210ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 24/09, 26/09 e 09/10 de 2013, tendo a ata da decisão pela homologação da promoção de arquivamento sido publicada no DOU, Seção1, em 23/10/2013. Nesses termos, e considerando que por estar em discussão situação de prevenção por conexão, o fato do Inquérito Civil nº 000042.2012.04.008/8 já se encontrar arquivado atrai a disposição do art. 12, caput, da Resolução CSMPT nº 69/2007, o que torna possível o desarquivamento do inquérito civil no caso de se concluir pela prevenção. Adiante, no que toca ao mérito do conflito, examina-se inicialmente as alegações no que tange ao local do dano. Como cediço, configura-se o conflito negativo de atribuições quando dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato, indicando-se reciprocamente como sendo aquele que deverá atuar no caso. A identificação do órgão de execução competente do Ministério Público do Trabalho é extraída do art. 3º da Resolução CSMPT nº 69/2007 c/c o art. 2º da Lei 7.347/85, sendo que, tal como na identificação do órgão judicial competente para apreciar a eventual ação civil pública, a definição do membro a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação deverá levar em consideração os elementos do caso concreto. Na hipótese em análise, argumentou a Procuradora suscitada que as unidades dos supermercados Nacional e Big encontram-se localizados 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 em municípios distintos, Taquara e Novo Hamburgo, respectivamente, e que, embora tais municípios integrem a área territorial de atuação da PTM de Novo Hamburgo, o fato das denúncias se darem em cidades distintas enseja contornos fáticos diversos diante das administrações distintas dos estabelecimentos, o que não recomenda a conexão dos feitos. A suscitante, por sua vez, expõe que a questão deve ser resolvida à luz do princípio do promotor natural e que, portanto, o local do dano é o mesmo, independentemente da unidade irregular localizar-se em Taquara ou Novo Hamburgo, visto que ambos os municípios integram a área de atuação da PTM de Novo Hamburgo. Assiste razão à suscitante. Como dito, a Lei de Ação Civil Pública elege como o juízo natural da causa o foro do local onde ocorrer o dano, e esse critério territorial visa a maior eficiência do processo coletivo na coleta de provas, e, consequentemente, o contato direto do órgão jurisdicional com os fatos. Para a definição de qual órgão ministerial ficará encarregado de oficiar em certa investigação deve-se identificar qual a Procuradoria do Trabalho com atribuições no Município do lugar do evento danoso, consoante o art. 3º da Resolução CSMPT 69/2007 e, nessa repartição de atribuição, objetiva-se igualmente favorecer a dinâmica da investigação e o cumprimento da missão do Parquet. Nesse sentido, está correta a construção da suscitante visto que o dano, não importando a localidade, se Taquara ou Novo Hamburgo, estará afeto a PTM de Novo Hamburgo, pois é a unidade do Ministério Público do Trabalho com atribuições em ambos os municípios em que ocorreram situações lesivas aos direitos dos trabalhadores. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Assim, tanto a Procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães (suscitante) como a Procuradora do Trabalho Priscila Boaroto (suscitada) possuiria atribuição para oficiar na investigação porquanto lotadas na PTM de Novo Hamburgo, restando a definição da promotora natural responsável à solução da controvérsia delineada em torno da identidade dos investigados. Reside, portanto, a controvérsia em definir-se se, para fins de conexão no caso em concreto, se deve considerar como mesmo investigado os diversos estabelecimentos da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., que, embora componham como filiais a referida sociedade limitada, são conhecidas publicamente por suas diferentes bandeiras (Nacional e Big, entre outras). Conforme explicitou a ilustre colega suscitada, a sociedade empresarial WMS Supermercados do Brasil Ltda. é composta por diversas unidades de supermercados, hipermercados, atacadistas, entre outros, as quais são identificadas publicamente pelas bandeiras a que fazem parte, sendo elas: Bom Preço, Mercadorama, Nacional, Maxxi Atacado, TodoDia, Sam´s Club, Hipermercados Big, Hiper Bom Preço e Walmart. Tais unidades tratam-se juridicamente de filiais da sociedade empresarial WMS Supermercados do Brasil Ltda e compõem uma das maiores redes de supermercado do país. A suscitada externa sua preocupação com a dinâmica da investigação no caso concreto, porquanto tais filiais teriam administrações e normativas próprias, o que não autorizaria a conclusão imediata de que por se tratarem de filiais de uma mesma sociedade haveria similitude a justificar uma conexão. Constrói a Procuradora tese para que não se considerem tais filiais como mesma parte investigada. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Por sua vez, sustenta a suscitante que a questão deve ser vista à luz das normas que disciplinam o instituto da personalidade jurídica, posto que não há razão para se cindir a pessoa jurídica que se estabelece em mais de um lugar. Como cediço, no âmbito do direito civil, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando do mesmo contrato social e razão social da matriz, com poder de representação ou mandato daquela. Nesse sentido, a matriz e suas filiais compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. Portanto, as filiais não ostentam personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária, embora pratique atos que tenham validade jurídica e que obrigam a organização, tomada em sua unidade. Nesses termos, e tal como pontuado pela suscitante, não há como se fugir da conclusão de que a solução da controvérsia está na compreensão de que, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio, a filial e a matriz são a mesma pessoa jurídica, e que é a pessoa jurídica a detentora do atributo da personalidade, e não o estabelecimento empresarial, que não é sujeito de direito. Enfim, a matriz e a filial se tratam da mesma pessoa jurídica, com número de CNPJ de mesma raiz e ainda que com domicílios diferentes, sendo que esta diferença na localização de seus domicílios não tem como efeito a cisão da personalidade jurídica da sociedade empresarial, assim como a diferença parcial do CNPJ serve para fins fiscais e para gerar uma autonomia 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 administrativa à filial, a qual, contudo, não deixa de se submeter à direção da matriz. Veja que o que se quer enfatizar é que a eventual autonomia concedida a filial seja para objetivos fiscais, seja para gestão do negócio, não defere a essa uma nova personalidade jurídica, não havendo, portanto, fundamento jurídico que sustente a tese de que os estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária são partes autônomas, como se fossem pessoas jurídicas distintas. Em suma, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um ou vários estabelecimentos. Logo, não há razão para não se compreender como mesmo investigado as filiais da sociedade empresarial WMS Supermercados do Brasil Ltda, independentemente das bandeiras que são publicamente conhecidas, as quais não servem de amparo legal para a tese em prol da distinção dos investigados. Ressalte-se que isto não impõe de plano que a atuação ministerial e a investigação devam ser dirigidas à matriz, porquanto, conforme as normas disciplinadoras, a competência jurisdicional, e por analogia a atribuição ministerial, será do foro do local do dano, apenas quando o caso concreto revelar uma dimensão regional que haverá o deslocamento da competência. Tampouco o entendimento aqui exposto implica que somente a sede possa firmar termo de ajustamento de conduta, porquanto uma filial, como dito acima, compreende um estabelecimento empresarial com poder de representação ou de mandato da matriz e assim, pode o seu gerente, com poderes outorgados para tanto, representar a sociedade empresarial perante o Ministério Público do Trabalho e contrair obrigações para a organização. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP N. 800/2014 Nesses termos, voto no sentido de que a atribuição é da Procuradora do Trabalho suscitada, Dra. Priscila Boaroto, haja vista ter a douta colega conduzido o IC nº 000042.2012.04.008/8, em face da empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (SUPERMERCADO NACIONAL DE TAQUARA), CNPJ 93.209.765/0231-68, em razão de notícia de irregularidade na anotação e controle de jornada, mesma conduta lesiva apontada nas Notícias de Fato nº 000375.2013.04.008/5, 000378.2013.04008/4 e 000379.2013.04.008/0, em face da empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, (SUPERMERCADO BIG DE NOVO HAMBURGO) CNPJ 93.209.765/0016-01. Consigno, por fim, que o efeito dessa decisão nos atuais critérios de distribuição da Regional deverá ser discutido pelo Colégio de Procuradores da Regional, conforme autoriza a Resolução CSMPT nº 86/2007. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente conflito negativo de atribuições e voto no sentido da atribuição à Procuradora do Trabalho suscitada, Dra. Priscila Boaroto. Brasília, 06 de fevereiro de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Membro da CCR - Relatora 13