PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 546.329-0/7 – SÃO PAULO Apelante: Leonor Drago Apelados: Enézio dos Anjos Mendes Maria da Solidade Soares de Sá AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JUROS. São devidos desde a citação, e não a partir do vencimento de cada prestação. MULTA MORATÓRIA. Possível a inclusão no débito a cargo dos inquilinos se prevista no contrato e não configure abuso. MULTA COMPENSATÓRIA. Inviável a cobrança da multa compensatória em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, porque reservada a outras espécies de infração do contrato de locação. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Defeso ao autor modificar o pedido e a causa de pedir após a citação sem o consentimento do requerido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Para efeito de fixação da verba em decorrência da sucumbência, não está o Juiz obrigado a observar o percentual estabelecido pelas partes no contrato, que restringe-se ao caso de purgação da mora. Voto nº 3.386 Visto. LEONOR DRAGO ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança contra ENÉZIO DOS ANJOS MENDES e MARIA SOLIDADE SOARES DE SÁ, partes qualificadas nos autos, em face do contrato de locação referente a -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara imóvel situado na Rua do Lavapés, nº 747, ap. 104, Cambuci, nesta Capital, objetivando o recebimento do débito ou a retomada do imóvel. Formalizada a angularidade os Requeridos fizeram a entrega das chaves da res locata. Seguiu-se a prestação jurisdicional e, procedente a pretensão, os Requeridos foram condenados aos pagamentos dos alugueres devidos e encargos, com juros de mora a partir da citação, custas e despesas processuais e honorários de Advogado de 15% sobre o débito, sob pena de desocupação. LEONOR DRAGO opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Ingressou com Recurso de Apelação. Persegue a condenação dos Apelados ao pagamento da multa de mora de 20%, juros de 1% a.m. a partir dos vencimentos, multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato e honorários de Advogado de 20% sobre o débito. Os Apelados deixaram decorrer in albis o prazo para as contra-razões. É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. A locação foi celebrada com prazo de 30 meses e 17 dias, iniciando-se em 13/11/96 e com término para 30/5/99 (Folha 07). A inicial discriminou débito dos alugueres vencidos em 30/7/97, 30/8/97, 30/9/97 e 30/10/97, com acréscimos (Folha 03). A entrega das chaves deu-se em 23/3/98 (Folha 57). O pedido é de retomada do imóvel locado em face de inadimplemento nas prestações a cargo dos inquilinos que, citados, não negaram a relação jurídica nem o atraso no pagamento dos aluguéis. Confirmaram os fatos narrados e que se apresentam como constitutivos do direito da Requerente. A mora ficou sem emenda. -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Pretende a Apelante (Requerente) multa de mora de 20%, juros de 1% a.m. a contar do vencimento de cada parcela, multa proporcional pela rescisão antecipada e honorários de 20% sobre o valor atualizado do débito. A falta de pagamento de aluguéis ou dos correspondentes encargos tem penalização específica1, sujeitando o devedor ao despejo, embora lhe faculte prazo para purgar a mora. Se é direito do inquilino elidir o pedido, e se fica sujeito à desocupação compulsória, em persistindo inadimplência, curial que não sofra a cominação da multa compensatória, reservada a outras espécies de infração do contrato de locação. A pena compensatória foi reclamada pelo não pagamento do aluguel. Incabível nessas circunstâncias. “Descabe a cobrança de multa compensatória nas ações de despejo por falta de pagamento, visto constituir-se infração específica2”. “Multa compensatória é devida pelo inadimplemento total do contrato locatício, como estimação prévia de perdas e danos, não pelo retardamento no pagamento dos aluguéis, para o que só são devidos juros e multa de natureza moratória 3”. É lícito estabelecer em contrato de locação multa moratória pelo atraso nos pagamentos, e não se mostram excessivos os 20% previamente ajustados. A Lei nº 8.078/90 não estende seus dispositivos às relações locatícias diante das normas próprias da Lei nº 8.245/91. “Não configura abuso a fixação de multa moratória no 1- Artigo 9º, inciso III e Artigo 62 da Lei nº 8.245/91. 2- 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 472.338 - 10ª Câm. - Rel. Juiz MARCOS MARTINS. 3- 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 533.354 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 25.11.98. -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara percentual de 20% dos alugueres e encargos em atraso 4”. Em relação aos juros de 1% a.m., decorrem da citação válida e devem ser calculados sobre o valor corrigido do débito (art. 219, do Cód. de Proc. Civil). “A incidência dos juros moratórios sobre o débito locatício é devida a partir da citação 5”. No tocante aos honorários de Advogado, foram fixados segundo o disposto no art. 20, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, não sendo aplicável a regra da alínea "d", do inc. II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, restrita à hipótese de purgação da mora. Para esta demanda, a sentença foi benevolente demais. O Cód. de Proc. Civil orienta sobre a fixação entre 10% a 20%, mas estabelece condições. No caso, os pedidos articulados foram em razão das irregularidades e das poucas peculiaridades da ação, que não foi contrariada em nenhum momento e, portanto, não exigiu esforço, dedicação e estudo mais profundo. O Juiz deve ater-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo profissional e ao tempo exigido para o seu serviço. Vê-se que estabelecido o porcentual em 15% sobre o débito, diante de nenhuma dificuldade técnica ou de procedimento, o Advogado foi bem agraciado. O pedido de conversão em Ação de Execução, além de formulado em momento inoportuno, era mesmo de ser refutado. Após a citação é defeso ao autor modificar o pedido e a causa de pedir sem o consentimento do demandado. Impossível (a modificação), em 4- JTA (Lex) 170/393. 5- 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 498.486 - 3ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - J. 18.11.97. -4- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara qualquer caso, após o saneamento do processo6. De qualquer forma, como bem anotou a decisão de folha 80, a sentença constitui título executivo. Em face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Relator 6- Cód. de Proc. Civil, art. 264 e parágrafo único. -5-