PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 764.094-0/2 - JUNDIAÍ Agravante: Banco Abn Amro S. A. Agravado : Sidney Fonseca Júnior ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INDEPENDENTE DO PORCENTUAL PAGO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE. A exigência do pagamento de 40% do preço financiado como condição para o deferimento do pedido de purgação da mora, não mais subsiste diante do disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. VALOR PARA EMENDA DA MORA. Inviável ao Tribunal adiantar pronunciamento sobre valores para fins de elisão sem que se tenha por exaurido o contraditório no Juízo de origem. Qualquer incursão pela questão implicaria em prejulgamento com supressão de instância. Voto nº 5.840 Visto. BANCO ABN AMRO S. A. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho proferido pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA JUNDIAÍ, que autorizou a purgação da mora "... independente do valor já pago ..." (folha 3), proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move contra SIDNEY FONSECA JÚNIOR, caracteres e qualificação das partes nos autos. O Agravado não foi intimado para resposta porque ainda não se formou a angularidade. É o relatório. -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA BANCO ABN AMRO S. A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra SIDNEY FONSECA JÚNIOR. O r. Juízo despachou: "... Defiro a liminar de busca e apreensão do bem, nomeando como depositário o representante legal do(a) autor(a). Efetuada a diligência cite-se para contestação em 3 (três) dias ou para purgação de mora, independentemente do valor já pago (artigo 6º, VI, e 53, 'caput', da Lei nº 8.078/90) ..." (folha 21). Daí a interposição deste Recurso de Agravo de Instrumento onde pretende o Agravante: "... reformar a r. decisão agravada, declarando-se a onoficiosidade da purga da mora frente a cláusula resolutória expressa e a falta de atendimento ao requisito do Dec. Lei 911/69, inadmitindo os benefícios da purga da mora para casos de adimplemento inferior a 40% do preço financiado, ou alternativamente em caso de manutenção do r. despacho seja o mesmo retocado a fim de se determinar, para efeitos da purgação da mora, o depósito integral do débito esse compreendido como o valor do preço mais as correções ordinárias e extraordinárias, bem como as taxas, multas contratuais e comissão de permanência e custas advindas da propositura da ação ..." (folha 6 - destaque do original). A exigência do pagamento de 40% do preço financiado como condição para o deferimento do pedido de purgação da mora não mais subsiste, diante do disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/901: "... nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado ...". 1 - Código de Defesa do Consumidor. -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Observado o prazo de 3 (três) dias contados da citação, o Agravado poderá se utilizar da faculdade da (purgação da mora) independente do percentual pago. "Após a edição da Lei n° 8.078/90, é possível a purgação da mora pelo devedor, citado em busca e apreensão de veículo, mesmo que não haja quitado 40% do preço da transação fiduciária, uma vez que esse limite não mais subsiste, ante a revogação implícita do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69, pelos artigos 6°, inciso VI, e 53, Código do Consumidor 2". "O art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69, ao facultar a purgação da mora apenas quando realizado o pagamento de 40% do preço financiado, propicia, indiretamente, o perdimento automático das prestações já pagas, face a resolução implícita do contrato, com perda do bem adquirido, contrariando a mens legis do Código de Defesa do Consumidor (art. 53, caput), além de malferir o princípio constitucional da igualdade 3". A Ação de Busca e Apreensão, em princípio, não é própria para a discussão acerca do quantum debeatur. Cabe ao devedor que pretende purgar a mora demonstrar o erro do cálculo da dívida e depositar de imediato o valor. - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 491.808 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RENZO LEONARDI - J. 9.10.97. No mesmo sentido: JTA 147/30, 166/216, 167/344, 170/301; AI 519.304 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 11.2.98; Ap. c/ Rev. 508.495 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 9.3.98; Ap. c/ Rev. 512.873 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 16.3.98; AI 522.962 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 24.3.98; AI 529.020 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO VILENILSON - J. 12.5.98; AI 529.863 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 25.5.98; AI 532.063 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RENZO LEONARDI - J. 4.6.98; AI 532.086 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 3.8.98; AI 529.051 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 5.8.98; AI 536.668 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 11.8.98. 2 3 - 2ºTACivSP - A.I. 649.442-00/3 - 1ªCâm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI. -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Requerida oportunidade para a purgação da mora (ou já efetuada), devem os autos ir ao Contador para apurar a dívida de acordo com o contrato (artigo 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69), especialmente se houver discordância quanto aos valores cobrados. Sem essa providência não há como se aferir sobre a elisão do pedido. Nesta sede é inviável ao Tribunal adiantar pronunciamento sobre valores para esse fim sem que se tenha por exaurido o contraditório no Juízo de origem. Qualquer incursão pela questão implicaria em prejulgamento com supressão de instância, porque o tema é próprio da sentença que ainda será proferida. Se a mora for emendada o processo deve encontrar extinção; caso contrário a medida liminar deve se tornar definitiva com a consolidação da posse plena e da propriedade em mãos do Requerente. Ambas as providências são de cunho terminativo e não podem ser antecipadas pelo Tribunal, pois se encontram sob jurisdição do r. Juízo a quo. Anota-se que a r. decisão agravada apenas prepara o desfecho do processo, mas efetivamente não impõe qualquer gravame ao ora Recorrente, que só nascerá com o sentenciamento em desacordo com o entendimento jurídico que possui. recurso. Em face ao exposto, nega-se provimento ao IRINEU PEDROTTI Relator -4-