PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 764.094-0/2 - JUNDIAÍ
Agravante: Banco Abn Amro S. A.
Agravado : Sidney Fonseca Júnior
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INDEPENDENTE
DO
PORCENTUAL
PAGO.
CÓDIGO
DO
CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE. A exigência do
pagamento de 40% do preço financiado como
condição para o deferimento do pedido de
purgação da mora, não mais subsiste diante do
disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90.
VALOR PARA EMENDA DA MORA. Inviável ao
Tribunal adiantar pronunciamento sobre valores
para fins de elisão sem que se tenha por exaurido
o contraditório no Juízo de origem. Qualquer
incursão pela questão implicaria em prejulgamento
com supressão de instância.
Voto nº 5.840
Visto.
BANCO ABN AMRO S. A. interpôs Recurso
de Agravo de Instrumento contra despacho proferido
pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA JUNDIAÍ, que autorizou a purgação da mora
"... independente do valor já pago ..." (folha 3), proferido nos
autos da Ação de Busca e Apreensão que move contra
SIDNEY FONSECA JÚNIOR, caracteres e qualificação
das partes nos autos.
O Agravado não foi intimado para resposta
porque ainda não se formou a angularidade.
É o relatório.
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BANCO ABN AMRO S. A. ingressou com
Ação de Busca e Apreensão contra SIDNEY FONSECA
JÚNIOR. O r. Juízo despachou:
"... Defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, nomeando como depositário o representante legal
do(a) autor(a).
Efetuada a diligência cite-se para contestação
em 3 (três) dias ou para purgação de mora,
independentemente do valor já pago (artigo 6º, VI, e
53, 'caput', da Lei nº 8.078/90) ..." (folha 21).
Daí a interposição deste Recurso de Agravo
de Instrumento onde pretende o Agravante:
"...
reformar
a
r.
decisão
agravada,
declarando-se a onoficiosidade da purga da mora frente
a cláusula resolutória expressa e a falta de atendimento
ao requisito do Dec. Lei 911/69, inadmitindo os
benefícios da purga da mora para casos de
adimplemento inferior a 40% do preço financiado, ou
alternativamente em caso de manutenção do r.
despacho seja o mesmo retocado a fim de se
determinar, para efeitos da purgação da mora, o
depósito integral do débito esse compreendido como o
valor do preço mais as correções ordinárias e
extraordinárias, bem como as taxas, multas contratuais
e comissão de permanência e custas advindas da
propositura da ação ..." (folha 6 - destaque do original).
A exigência do pagamento de 40% do preço
financiado como condição para o deferimento do pedido
de purgação da mora não mais subsiste, diante do
disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/901:
"... nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado ...".
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- Código de Defesa do Consumidor.
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Observado o prazo de 3 (três) dias
contados da citação, o Agravado poderá se utilizar da
faculdade da (purgação da mora) independente do
percentual pago.
"Após a edição da Lei n° 8.078/90, é possível
a purgação da mora pelo devedor, citado em busca e
apreensão de veículo, mesmo que não haja quitado
40% do preço da transação fiduciária, uma vez que
esse limite não mais subsiste, ante a revogação
implícita do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei
911/69, pelos artigos 6°, inciso VI, e 53, Código do
Consumidor 2".
"O art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69, ao
facultar a purgação da mora apenas quando realizado o
pagamento de 40% do preço financiado, propicia,
indiretamente, o perdimento automático das prestações
já pagas, face a resolução implícita do contrato, com
perda do bem adquirido, contrariando a mens legis do
Código de Defesa do Consumidor (art. 53, caput), além
de malferir o princípio constitucional da igualdade 3".
A Ação de Busca e Apreensão, em princípio,
não é própria para a discussão acerca do quantum
debeatur. Cabe ao devedor que pretende purgar a mora
demonstrar o erro do cálculo da dívida e depositar de
imediato o valor.
- 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 491.808 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RENZO
LEONARDI - J. 9.10.97. No mesmo sentido: JTA 147/30, 166/216,
167/344, 170/301; AI 519.304 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA
- J. 11.2.98; Ap. c/ Rev. 508.495 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA
- J. 9.3.98; Ap. c/ Rev. 512.873 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO
- J. 16.3.98; AI 522.962 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J.
24.3.98; AI 529.020 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO VILENILSON - J.
12.5.98; AI 529.863 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J.
25.5.98; AI 532.063 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RENZO LEONARDI - J.
4.6.98; AI 532.086 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J.
3.8.98; AI 529.051 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 5.8.98;
AI 536.668 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 11.8.98.
2
3
- 2ºTACivSP - A.I. 649.442-00/3 - 1ªCâm. - Rel. Juiz RENATO
SARTORELLI.
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Requerida oportunidade para a purgação da
mora (ou já efetuada), devem os autos ir ao Contador
para apurar a dívida de acordo com o contrato (artigo
3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69), especialmente se
houver discordância quanto aos valores cobrados. Sem
essa providência não há como se aferir sobre a elisão
do pedido.
Nesta sede é inviável ao Tribunal adiantar
pronunciamento sobre valores para esse fim sem que
se tenha por exaurido o contraditório no Juízo de
origem. Qualquer incursão pela questão implicaria em
prejulgamento com supressão de instância, porque o
tema é próprio da sentença que ainda será proferida.
Se a mora for emendada o processo deve
encontrar extinção; caso contrário a medida liminar
deve se tornar definitiva com a consolidação da posse
plena e da propriedade em mãos do Requerente.
Ambas as providências são de cunho terminativo e não
podem ser antecipadas pelo Tribunal, pois se
encontram sob jurisdição do r. Juízo a quo.
Anota-se que a r. decisão agravada apenas
prepara o desfecho do processo, mas efetivamente não
impõe qualquer gravame ao ora Recorrente, que só
nascerá com o sentenciamento em desacordo com o
entendimento jurídico que possui.
recurso.
Em face ao exposto, nega-se provimento ao
IRINEU PEDROTTI
Relator
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