PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 23 a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – J. 22 de março de 2006, v.u. Relator: IRINEU PEDROTTI. P P APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 1.007.892-0/6 – Santos Apelante: Alcides Borges Apelada: Itaucard Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento COMPETÊNCIA RECURSAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Nos termos da Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras. Pela natureza bancária a competência para apreciar os recursos nas ações judiciais envolvendo esses contratos, é da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, 11ª a 24ª Câmaras. Remessa determinada. Voto nº 9.431. Visto, ALCIDES BORGES ajuizou "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C com REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (folha 2 - destaques do original), contra ITAUCARD FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificação e caracteres das partes nos autos. Recebeu os benefícios da assistência judiciária (folha 37). Formalizada a angularidade da ação por carta com aviso de recebimento (folha 45), a Requerida habilitou-se (folhas 47/50) e, em seguida, apresentou contestação (folhas 54/87), que foi impugnada (folhas 154/161). O r. Juízo a quo concedeu a antecipação da tutela (folha 162). Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional: “... JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, devendo incidir em seu lugar a correção monetária na forma da cláusula 10, item b (...) Condeno a ré a rever o saldo devedor do autor na forma da declaração ora produzida. Sucumbente em parte substancial do pedido, o autor arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios do réu, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, mantida a isenção da gratuidade de justiça.” (folha 177 – destaques do original) ALCIDES BORGES recorreu, perseguindo a reforma da r. sentença (folhas 187/194). ITAUCARD FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO fez encarte de contra-razões, defendendo o acerto da decisão (folhas 204/230). Os autos foram remetidos a esta Corte. Em 5/12/2005 ITAUCARD FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO peticionou para: “... dizer que tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ...” (folha 237). Em 14/12/2005 o recurso foi distribuído a este Relator (folha 235). Relatado o processo, decide-se. -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA A Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, definiu que as empresas administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras. Pela natureza bancária a competência para apreciar os recursos nas ações judiciais envolvendo esses contratos, é da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, 11ª a 24ª Câmaras, conforme dispõe a Resolução nº 194/2004. Nesse sentido, dentre outros, são colhidos da jurisprudência: “As empresas administradoras de cartão de crédito encontram-se no rol das instituições financeiras, caracterizando sua relação com os titulares dos cartões como típico contrato bancário, devendo ser julgado por uma das Câmaras que compunham o então Primeiro Tribunal de Alçada Civil (11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado), conforme disposto na Resolução nº 194/04 do Egrégio Tribunal de Justiça, em face da anterior Resolução nº 108/98 desta Corte.” 1 TPT TPT “Cartão de Crédito. Ação de prestação de contas cumulada com provimento antecipado parcial. Benefício visando à abstenção da demandada, administradora de cartão de crédito, em proceder o apontamento cadastral do requerente junto à Serasa e entidades similares de restrição ao crédito. Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica as empresas administradoras de cartão de crédito como instituições financeiras. Contratos firmados com tais empresas têm, dessa forma, natureza bancária ou assemelhada. Precedente jurisprudencial. Matéria reservada pela Resolução nº 194/2004, do Tribunal de Justiça de São Paulo às Câmaras correspondentes ao extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado). Competência. Distinção de matéria relativa a contrato bancário e prestação de serviço de há muito feitas pelas Resoluções de nºs 102/97; 108/98; 157/03; 169/04, e pelos Provimentos nºs 51/98; 60/03; 63/2004, emanadas do Tribunal de Justiça de São Paulo.” 2 TPT TPT “Os contratos firmados para utilização de cartão de crédito são de natureza bancária e devem ser julgados por qualquer das Câmaras, da 11ª à 24ª, competentes para o julgamento das ações relativas a contratos bancários, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, alínea ‘c’, da Resolução 194/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” 3 TPT TPT “Competência recursal. Tribunal de Justiça. Seção de Direito Privado. 11ª à 24ª Câmaras. Administradora de cartão de crédito. Natureza bancária dos contratos firmados. Reconhecimento.” 4 TPT TPT Em face ao exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição para uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal (11ª a 24ª). IRINEU PEDROTTI Desembargado Relator. 1 - TJSP - AI 886.881-00/6 - 29ª Câm. - Rel. Des. FRANCISCO THOMAZ - J. 20.4.2005. No mesmo sentido AI 888.734-00/1 – 29ª Câm. – Rel. Des. LUIS DE CARVALHO – J. 6.4.2005; AI 895.755-0/2 – 35ª Câm. – Rel. Des. CLÓVIS CASTELO – J. 9.5.2005. 2 - TJSP - AI 891.169-00/3 - 28ª Câm. - Rel. Des. JÚLIO VIDAL - J. 5.4.2005. 3 - TJSP - AI 892.778-00/3 - 28ª Câm. - Rel. Des. NEVES AMORIM - J. 5.4.2005. No mesmo sentido: AI 890.010-00/6 - 29ª Câm. - Rel. Des. LUIS DE CARVALHO - 6.4.2005; AI 895.716-00/8 - 27ª Câm. Rel. Des. CAMBREA FILHO - J. 3.5.2005; AI 891.860-00/9 - 35ª Câm. - Rel. Des. EGIDIO GIACOIA J. 9.5.2005. 4 - TJSP - AI 948.487-00/8 - 32ª Câm. - Rel. Des. OCCHIUTO JÚNIOR - J. 18.8.2005. -2-