1 – Conflito de leis penais no tempo. Sempre que entra em vigor uma lei penal, temos que verificar se ela é benéfica (“Lex mitior”) ou gravosa (“Lex gravior”). •Lei benéfica – retroage – alcança a coisa julgada (art. 2º CP e súmula 611, STJ). •“Abolitio Criminis” – descriminaliza uma conduta, os novos atos serão penalmente atípicos, quanto os atos anteriores ocorrerá a extinção da punibilidade. •“Novatio legis in mellius” – lei que mantem o caráter criminoso da conduta, mas confere tratamento mais brando, vide art. 28 da Lei 11.343/06. • Lei gravosa – irretroativa Se a lei gravosa entrar em vigor durante a continuidade delitiva, aplica-se ao fato em andamento, vide súmula 711, STF. •“Novatio legis incriminadora” – a conduta que não era crime a passou a ser. • “Novatio legis in pejus” – mantém o caráter criminoso do ato, mas lhe confere tratamento mais rigoroso, vide art. 111, V, CP. OBS: É possível combinação de leis penais? O juiz pegar o aspecto benéfico de uma nova lei e combinar com o aspecto benéfico de outra? Não, porque o juiz, quando combina uma lei revogada com uma nova, cria outra terceira lei, não está judicando, está legislando, violando o principio da separação de poderes, criando uma “lex tertia”. 2 – Art. 3º CP. Lei excepcional. A lei penal excepcional foi criada para reger fatos ocorridos durante uma situação excepcional. É uma lei que tem elemento do tipo que condiciona sua aplicação a fatos ocorridos durante uma situação excepcional. Lei temporária. Exige que o fato ocorra dentro de um determinado período de tempo. Mesmo após o termino do prazo excepcional, ou determinado período de tempo, a lei continuam aplicáveis aos casos, sendo chamadas de leis penais ultrativas. 3 – Tempo e lugar do crime – arts. 4º e 6º, do CP. Tempo do crime – teoria da atividade. Lugar do crime – teoria mista (ubiquidade). Lembrar de, “L.U.T. A”. Lugar Ubiquidade Tempo Atividade Sobre o lugar do crime, o art. 70 do CPP*– competência – lugar do resultado. Assim, o estudo aqui é sobre o lugar do crime, previsto no art. 6º do CP não tem nada a ver com o tema de competência. Define-se o lugar do crime para determinar onde será aplicada a lei penal brasileira, e só tem relevância nos crimes à distância, quando o “iter criminis” se dá entre um país e outro, ou seja, atinge dois ou mais países. *Art. 70, CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. 4 – Territorialidade – art. 5º, CP. •Absoluta – a todo e qualquer crime verificado em território nacional será adotada a lei brasileira Temperada/mitigada – existem exceções. São as normas internacionais que o Brasil reconhece e retifica. O nosso Código acolheu o Princípio da Territorialidade Temperada, ou Mitigada. Imunidades diplomáticas - Tem duas características que devem ser frisadas: São absolutas (abrangem todos e quaisquer crimes, ainda que não relacionado à função); são renunciáveis (quem pode renunciar não é o detentor da (...) imunidade, mas sim o país que o diplomata representa). A natureza jurídica das imunidades é de causa pessoal de exclusão da aplicação da lei penal. 5 – Extraterritorialidade – art. 7º, CP. Aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos fora do território nacional. Incondicionada – Inciso I. Princípio real, proteção, defesa; Princípio real; Princípio real; Princípio da justiça penal universal/cosmopolita. II – Condicionada – Inciso II. •Justiça penal universal; •Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa; •Princípio da bandeira ou representação. §3º - Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa. 6- Art. 8º. Pena Cumprida no Estrangeiro: Art. 8º, CP: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Nesses casos de extraterritorialidade surge uma discussão, o sujeito que praticou um crime no estrangeiro pode ser que sofra duas condenações. A do exterior porque é o local onde o crime foi cometido e, no Brasil em razão do art. 7º, que prevê a extraterritorialidade. Terá que cumprir as duas penas? Não será no caso da extraterritorialidade condicionada, visto que uma de uma das condições é não ter cumprido pena no exterior. No caso da extraterritorialidade incondicionada, o máximo que pode acontecer é, a pena cumprida no estrangeiro será descontada na pena imposta no Brasil, se forem da mesma natureza, ou atenuará a condenação pátria se forem de natureza diferente. 7– Eficácia da sentença penal estrangeira - Art. 9º. - Efeitos Civis; - Medida de ambulatorial). Segurança (Internação e tratamento Exigência: homologação do STJ, EC 45. Verificar se a Lei brasileira autoriza a produção dos efeitos cuja a homologação se pretende, ou seja, verificar o fato gerador. Reincidência – art. 63, CP** – exige a prática de um crime após o trânsito em julgado de condenação penal por crime anterior. **Art. 63, CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. A regra é o País executar a pena que impôs. É possível a celebração de Tratados Internacionais que permita o cumprimento da pena em País diverso. 8– Contagem do Prazo – art. 10, CP. Prazo Penal: - “dies a quo” – inclue; - “dies ad quem” – exclui. Os prazos penais incluem o dia de início do prazo e excluem o final. Diferentemente dos prazos processuais, que excluem o dia de começo do prazo incluindo o final. 9– Frações não computáveis na pena – art. 11, CP. Art. 11, CP: “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiros (reais)”. Na pena privativa de liberdade e nas restritivas de direitos não são computáveis as frações de dia. Na pena de multa não são computáveis os centavos. 10– Legislação Especial – art. 12, CP. Incorporação do Princípio da Especialidade. Art. 12, CP: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”. 11– Conflito aparente de normas. Ocorre quando duas normas, ou mais, incidem ao mesmo fato, tal fato não pode acontecer, sob pena de haver “bis in idem” (dupla punição). Para evitar que dois ou mais tipos penais sejam reconhecidos no mesmo fato, a doutrina desenvolveu uma serie de critérios que solucionam este eventual conflito aparente de normas. Especialidade Subsidiariedade Consunção Alternatividade Relação de gênero e espécie. Relação de continenteconteúdo. Relação meio-fim. Sempre prevalece o tipo especial. Prevalece o tipo primário. O crime-fim Há crime único absorve o quando as ações crime-meio. nucleares são interligadas uma com outra e atingem o mesmo objeto material. **Subsidiária se divide em expressa e implícita. Aplica-se ao tipo misto alternativo. 12– Teoria do Crime – art. 13, CP. O caput do art. 13, CP, refere-se ao nexo causal, que é um elemento do fa típico e revela que foi adotada na lei brasileira a teoria da equivalência dos antecedentes/”conditio cine qua non” (procedimento de eliminação hipotética). Excessos – como evitar. •Regresso ao infinito – atingir todos os atos antecedentes ao resultado. Evita-se com a teoria da ausência do dolo/culpa; •Cursos causais hipotéticos – art. 13, § 3º (causas supervenientes relativamente independentes da conduta). •Art. 13, § 2º - trata da relevância penal da omissão, cuida da categoria dos chamados crimes omissivos impróprios. O sujeito responde por um crime comissivo depois de ter se omitido. O código exige que o sujeito possa, e deva agir para impedir o resultado. O dever jurídico de agir existe quando: •Dever legal – quando houver, por lei, a obrigação de cuidado ou vigilância; •Dever garantidor - quando alguém, de qualquer, forma se comprometeu a impedir o resultado; •Ingerência na norma – quando a pessoa, por conduta anterior, criou o risco do resultado.