1 – Conflito de leis penais no tempo.
Sempre que entra em vigor uma lei penal, temos que verificar
se ela é benéfica (“Lex mitior”) ou gravosa (“Lex gravior”).
•Lei benéfica – retroage – alcança a coisa julgada (art. 2º CP e
súmula 611, STJ).
•“Abolitio Criminis” – descriminaliza uma conduta, os novos
atos serão penalmente atípicos, quanto os atos anteriores
ocorrerá a extinção da punibilidade.
•“Novatio legis in mellius” – lei que mantem o caráter criminoso
da conduta, mas confere tratamento mais brando, vide art. 28
da Lei 11.343/06.
• Lei gravosa – irretroativa
Se a lei gravosa entrar em vigor durante a continuidade
delitiva, aplica-se ao fato em andamento, vide súmula 711,
STF.
•“Novatio legis incriminadora” – a conduta que não era crime a
passou a ser.
• “Novatio legis in pejus” – mantém o caráter criminoso do ato,
mas lhe confere tratamento mais rigoroso, vide art. 111, V, CP.
OBS:
É possível combinação de leis penais? O juiz pegar o aspecto
benéfico de uma nova lei e combinar com o aspecto benéfico
de outra?
Não, porque o juiz, quando combina uma lei revogada com
uma nova, cria outra terceira lei, não está judicando, está
legislando, violando o principio da separação de poderes,
criando uma “lex tertia”.
2 – Art. 3º CP.
Lei excepcional.
A lei penal excepcional foi criada para reger fatos ocorridos
durante uma situação excepcional. É uma lei que tem
elemento do tipo que condiciona sua aplicação a fatos
ocorridos durante uma situação excepcional.
Lei temporária.
Exige que o fato ocorra dentro de um determinado período de
tempo.
Mesmo após o termino do prazo excepcional, ou
determinado período de tempo, a lei continuam aplicáveis
aos casos, sendo chamadas de leis penais ultrativas.
3 – Tempo e lugar do crime – arts. 4º e 6º, do CP.
Tempo do crime – teoria da atividade.
Lugar do crime – teoria mista (ubiquidade).
Lembrar de, “L.U.T. A”.
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
Sobre o lugar do crime, o art. 70 do CPP*– competência –
lugar do resultado. Assim, o estudo aqui é sobre o lugar
do crime, previsto no art. 6º do CP não tem nada a ver com
o tema de competência.
Define-se o lugar do crime para determinar onde será
aplicada a lei penal brasileira, e só tem relevância nos
crimes à distância, quando o “iter criminis” se dá entre um
país e outro, ou seja, atinge dois ou mais países.
*Art. 70, CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução”.
4 – Territorialidade – art. 5º, CP.
•Absoluta – a todo e qualquer crime verificado em território
nacional será adotada a lei brasileira
Temperada/mitigada – existem exceções. São as normas
internacionais que o Brasil reconhece e retifica.
O nosso Código acolheu o Princípio da Territorialidade
Temperada, ou Mitigada.
Imunidades diplomáticas - Tem duas características que
devem ser frisadas: São absolutas (abrangem todos e
quaisquer crimes, ainda que não relacionado à função); são
renunciáveis (quem pode renunciar não é o detentor da (...)
imunidade, mas sim o país que o diplomata representa).
A natureza jurídica das imunidades é de causa pessoal de
exclusão da aplicação da lei penal.
5 – Extraterritorialidade – art. 7º, CP.
Aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos fora do
território nacional.
Incondicionada – Inciso I.
Princípio real, proteção, defesa;
Princípio real;
Princípio real;
Princípio da justiça penal universal/cosmopolita.
II – Condicionada – Inciso II.
•Justiça penal universal;
•Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa;
•Princípio da bandeira ou representação.
§3º - Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa.
6- Art. 8º.
Pena Cumprida no Estrangeiro: Art. 8º, CP: “A pena
cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas”.
Nesses casos de extraterritorialidade surge uma discussão, o
sujeito que praticou um crime no estrangeiro pode ser que
sofra duas condenações. A do exterior porque é o local onde o
crime foi cometido e, no Brasil em razão do art. 7º, que prevê
a extraterritorialidade.
Terá que cumprir as duas penas?
Não será no caso da extraterritorialidade condicionada, visto
que uma de uma das condições é não ter cumprido pena no
exterior.
No caso da extraterritorialidade incondicionada, o máximo que
pode acontecer é, a pena cumprida no estrangeiro será
descontada na pena imposta no Brasil, se forem da mesma
natureza, ou atenuará a condenação pátria se forem de
natureza diferente.
7– Eficácia da sentença penal estrangeira - Art. 9º.
- Efeitos Civis;
- Medida de
ambulatorial).
Segurança
(Internação
e
tratamento
Exigência: homologação do STJ, EC 45.
Verificar se a Lei brasileira autoriza a produção dos efeitos
cuja a homologação se pretende, ou seja, verificar o fato
gerador.
Reincidência – art. 63, CP** – exige a prática de um crime
após o trânsito em julgado de condenação penal por crime
anterior.
**Art. 63, CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
A regra é o País executar a pena que impôs.
É possível a celebração de Tratados Internacionais que
permita o cumprimento da pena em País diverso.
8– Contagem do Prazo – art. 10, CP.
Prazo Penal:
- “dies a quo” – inclue;
- “dies ad quem” – exclui.
Os prazos penais incluem o dia de início do prazo e
excluem o final. Diferentemente dos prazos processuais, que
excluem o dia de começo do prazo incluindo o final.
9– Frações não computáveis na pena – art. 11, CP.
Art. 11, CP: “Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e,
na pena de multa, as frações de cruzeiros (reais)”.
Na pena privativa de liberdade e nas restritivas de direitos
não são computáveis as frações de dia.
Na pena de multa não são computáveis os centavos.
10– Legislação Especial – art. 12, CP.
Incorporação do Princípio da Especialidade.
Art. 12, CP: “As regras gerais deste Código aplicam-se
aos fatos incriminados por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso”.
11– Conflito aparente de normas.
Ocorre quando duas normas, ou mais, incidem ao mesmo
fato, tal fato não pode acontecer, sob pena de haver “bis in
idem” (dupla punição). Para evitar que dois ou mais tipos
penais sejam reconhecidos no mesmo fato, a doutrina
desenvolveu uma serie de critérios que solucionam este
eventual conflito aparente de normas.
Especialidade
Subsidiariedade
Consunção Alternatividade
Relação de
gênero e
espécie.
Relação de
continenteconteúdo.
Relação
meio-fim.
Sempre
prevalece o
tipo especial.
Prevalece o tipo
primário.
O crime-fim Há crime único
absorve o
quando as ações
crime-meio. nucleares são
interligadas uma
com outra e
atingem o
mesmo objeto
material.
**Subsidiária se
divide em
expressa e
implícita.
Aplica-se ao tipo
misto alternativo.
12– Teoria do Crime – art. 13, CP.
O caput do art. 13, CP, refere-se ao nexo causal, que é um
elemento do fa típico e revela que foi adotada na lei brasileira a
teoria da equivalência dos antecedentes/”conditio cine qua non”
(procedimento de eliminação hipotética).
Excessos – como evitar.
•Regresso ao infinito – atingir todos os atos antecedentes ao
resultado. Evita-se com a teoria da ausência do dolo/culpa;
•Cursos causais hipotéticos – art. 13, § 3º (causas
supervenientes relativamente independentes da conduta).
•Art. 13, § 2º - trata da relevância penal da omissão, cuida da
categoria dos chamados crimes omissivos impróprios. O sujeito
responde por um crime comissivo depois de ter se omitido.
O código exige que o sujeito possa, e deva agir para
impedir o resultado. O dever jurídico de agir existe quando:
•Dever legal – quando houver, por lei, a obrigação de cuidado
ou vigilância;
•Dever garantidor - quando alguém, de qualquer, forma se
comprometeu a impedir o resultado;
•Ingerência na norma – quando a pessoa, por conduta
anterior, criou o risco do resultado.
Download

1 – Conflito de leis penais no tempo. Sempre que entra em vigor