LEI ≠ NORMA
 A lei disciplina aspectos do “ius puniendi”
 Norma é o preceito de conduta, o mandamento previsto
na lei
Ex.: Lei = Matar alguém (art. 121, CP)
Norma = É proibido matar
Norma Penal
• Norma Penal Primária (preceptum iuris):
Preceito primário – é proibido matar
Preceito Secundário – pena de 6 a 20 anos
• Norma Penal Secundária (sanctio iuris)
Preceito Primário: juiz deve aplicar a pena
Preceito Secundário: pena de responsabilidade
funcional
Obs. A norma secundária decorre da
coercibilidade do Direito Penal
Norma Penal
• Aspectos da norma penal
1- valorativo: revela valor penal do bem..
2- imperativo: impõe conduta.
Enquanto o aspecto valorativo fundamenta o
injusto penal (exigindo ofensividade), o aspecto
imperativo fundamenta a culpabilidade.
Lei Penal
Características da lei:
- Imperatividade
- generalidade
- é veículo de uma norma penal.
Classificação
incriminadoras: descrevem crimes e
cominam penas
Leis
Penais
justificantes
permissivas
não incriminadoras
exculpantes
explicativas, finais ou
complementares
Princípio da Legalidade
Origem: Iluminismo, século XVIII – Beccaria
Entretanto, o penalista que traduziu para o direito penal
as idéias legalistas foi Feuerbach (1813)
- art. 1º do CP (Nullum crimen, nulla
poena sine praevia lege)
Princípio da Legalidade
- objetivo
Art. 5º, XXXIX, CF – “não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal” (= art. 1º, CP)
- Reserva Legal
- Taxatividade
Legalidade
- Exigibilidade de lei escrita
- Legalidade das penas
- Conceito Material de Crimes
(legalidade material)
Princípios da legalidade e da reserva legal
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não
há pena sem prévia cominação legal.
Reserva legal X legalidade
1. Os princípios são sinônimos.
2. Os dois princípios não se confundem. A legalidade
refere-se a lei em sentido amplo, ou seja, todas as
espécies normativas do art. 54 da CF. Já para o princípio
da reserva legal a expressão lei refere-se somente a lei
ordinária e lei complementar (posição majoritária)
3. Legalidade = reserva legal + anterioridade
- somente lei em sentido estrito, em matéria penal
Princípio da Reserva Legal
- MP, resoluções, Leis delegadas etc, podem
veicular matéria penal? (indulto – art. 84, XII)
Justificativa: Estado Democrático de Direito
Constituição
Art. 62. § 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e
processual civil;
Constituição
Art. 68. § 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
ATENÇÃO
Somente leis em sentido estrito podem criar crimes
(reserva legal). E as normas descriminadoras?
Controverso, mas prevalece a possibilidade para a
Medida Provisória(LFG e STF Rext 254818).
Princípio da Taxatividade
Esse princípio preceitua a criação de normas precisas,
desprovidas de conteúdo vago, obscuro, ou
singularmente amplo, evitando-se, destarte, que o
princípio da estrita legalidade seja burlado.
Exemplo
Na Alemanha nazista, determinada lei previa a punição de
“quem atente contra a ordem jurídica ou atue contra o
interesse das Forças Aliadas”, em inexorável exemplo de
afronta ao princípio em estudo (exemplo trazido por Paulo Queiroz)
Observações – lei determinada
• LFG,citando Dolcini, refere que Feuerbach
trata, além da lei estrita, da lex determinata,
que significa a necessidade de que a descrição
típica traduza algo empiricamente verificável e
passível de comprovação em juízo.
• Além de determinada, a lei deve ser clara (lex
clara), para permitir ao cidadão compreender
seu sentido.
Critérios enumerados por Roxin e
criticados por Bittencourt
1- quanto mais alta a pena, maior a necessidade de
determinação da lei – não só apenas as grandes infrações
devem respeitar a taxatividade
2 – os tribunais devem consagrar interpretações – viola a
separação de poderes
3- Inconstitucional quanto o legislador dispõe de uma
redação mais precisa e não a adota.
4- Princípio da ponderação, quando conceitos necessitados
de complementação valorativa são admissíveis se o
interesse de uma justa solução sobrepõe o de segurança
jurídica - relativiza perigosamente a legalidade
LEI ESCRITA / VEDAÇÃO DA ANALOGIA:
Conceito
Maria Helena Diniz – consiste em aplicar, a um caso não
contemplado de modo direto ou específico por uma norma
jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta,
mas semelhante ao caso não contemplado.
Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica
e interpretação extensiva?
- analogia in bonam partem*
A analogia é admitida
em direito penal?
- analogia in malam partem**
Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio
Distinção de analogia legal e analogia jurídica. Na
primeira, a norma procede de um preceito concreto,
enquanto que na segunda a norma procede de vários
preceitos
JULGADO
* DTZ1049388 - PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - HABEAS
CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MENORIDADE DO
RÉU À ÉPOCA DO FATO - VÍTIMA NÃO MAIOR DE 14 ANOS CONCUBINATO - A dúvida sobre a questão da maioridade do
paciente na época do fato deve ser interpretada pelo princípio in
dubio pro reo, impondo-se dessa forma o trancamento da ação
penal. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de
ser possível por analogia, no caso do agente, malgrado haver
praticado conjunção carnal com pessoa menor de catorze anos,
formando com ela vida em comum, como causa extintiva da
punibilidade (RHC nº 79788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim). Habeas corpus concedido. (STJ HC 17299 - RJ - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 01.04.2002)
DTZ1046409 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FRAUDE EM VESTIBULAR. COLA ELETRÔNICA. 1. Os precedentes
dão conta de que a cola eletrônica no vestibular, praticada pelos estudantes,
que recebem os gabaritos, no recinto da provas, enviados do ambiente externo,
por meios eletrônicos, não se enquadra no estelionato, que imprescinde de
vantagem material, por se tratar de crime material, e que exige vítima
determinada; nem, da mesma forma, na falsidade ideológica, pois as
declarações inseridas pelos candidatos nos cartões de resposta, mesmo obtidas
por meios não convencionais, são, no entanto, verdadeiras e não mentirosas,
como exige o tipo (art. 399 - CP). 2. Afirma-se, outrossim, que tais condutas,
apesar de reprováveis social e moralmente, não se subsumem em nenhum tipo
penal em vigor, ou em eventual fraude, em face do princípio da reserva legal e
da vedação da aplicação da analogia para prejudicar o acusado, competindo ao
legislador, sob os auspícios da política criminal, incriminar (ou não) a conduta
como novo tipo de estelionato, ou fraude outra. 3. Concessão da ordem de
habeas corpus. Trancamento da ação penal. (TRF1ª R. - HC 200401000518590 - AC - 3ª T. - Rel.
Juiz Fed. Olindo Menezes - DJU 29.07.2005)
Interpretação
(Quanto ao resultado)
Interpretação : Alcançar o sentido e alcance da
norma
• Extensiva: lex minus dixit quam voluit
• Declaratória: lex diit quam voluit
• Restritiva: lex plus dixit quam voluit
Interpretação – lex rationabilis
• Na atividade interpretativa, o aplicador deve
se pautar pela lex rationabilis, ou seja, buscar
o sentido racional possível da lei, mormente
sendo tal operação única possível para
compatibilizá-lo com a constituição.
Legalidade das penas
Além de estabelecer o que deve ser crime, a lei
deve trazer, com segurança, a pena cominada.
Legalidade Material /
Conceito Material de Crime
“Ação
humana
que,
consciente
ou
descuidadamente, lesa de maneira grave ou expõe
a risco de grave lesão bem jurídico vital para a vida
em sociedade, que de outra forma, que não a
intervenção penal, não poderia ser protegido”.
Garantias que Emanam da Legalidade
 Lex scripta (lei escrita): vedação da analogia in malam partem
 Lex populi (lei emanada do parlamento): não é qualquer lei que
pode prescrever um crime ou pena
 Lex certa: lei criminal não pode ser vaga
 Lex clara: lei não pode ser incompreensível
 Lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de
comprovação
 Lex racionabilis (lei racional): lei e pena devem ser razoáveis
 Lex stricta (lei estrita): lei penal deve ser interpretada
restritivamente. Não há analogia contra o réu
 Lex praevia (lei prévia): princípio da anterioridade
 Nula lex sine iniuria (não há lei sem ofensa): a lei tem que
descrever fatos ofensivos a bens jurídicos
Lei Penal completa e incompleta
• Completa é a que não precisa de nenhum
complemento de conteúdo
• Incompleta é a que carece de complemento,
como as leis penais em branco, as leis penais
em branco ao revés e os tipos que contam
com elementares normativas
Lei Penal em Branco
Conceito
É aquela cujo preceito primário carece de complemento de
outra norma, ou seja, aquela em que a definição da conduta
criminosa apenas é possível com a utilização de outra norma,
que especifique seu conteúdo.
Paulo Queiroz: “são normas penais incriminadoras que,
embora cominem a sanção penal respectiva, seu preceito,
porque incompleto, depende de complementação (expressa
ou tácita) por outra norma, geralmente de nível inferior
(decreto, regulamento etc), de modo a precisar-lhe o
significado e conteúdo exatos
Binding: É uma “alma errante em busca de um corpo”
A norma complementar, ou seja, aquela que especifica o
conteúdo do preceito primário do tipo penal, pode ser:
 Do mesmo patamar (lei ordinária);
(lato sensu, imprópria)
norma penal em branco homogênea
 De patamar inferior (resolução, portaria etc.) .
(stricto sensu, própria)
norma penal em branco heterogênea
LPB homo e heterovitelínea
• Homovitelínea quando o complemento
homogêneo emana da mesma estrutura
normativa da descrição típica
• Heterovitelínea quando o complemento
homogêneo emana de estrutura normativa
diversa da descrição típica.
Há inconstitucionalidade na norma penal em branco
Paulo Queiroz defende a INCONSTITUCIONALIDADE das leis
penais em branco, que façam remissão a norma inferior que
não ostente o status de lei em sentido formal, alegando ferir o
princípio da reserva legal e da divisão de poderes. No mesmo
sentido: Rogério Greco e André Copetti
Luiz Regis Prado e
CONSTITUCIONALIDADE
Guilherme
Nucci
defendem
a
Pacífico: o complemento não pode conter elementos essenciais
do injusto, mas apenas especificações do conteúdo.
Estrita necessidade (não só conveniência)
Justificativa para
existência de leis
penais em branco
Revisão muito frequente das ações
proibidas
Lei penal em branco
• LPB ao revés ou invertida: o complemento
normativo diz respeito à sanção,e não à
conduta proibida. Nesse caso não é possível
LPB heterogênea (apenas o legislador
“natural” é que pode cominar sanções).
• Se não há complemento para a LPB, a lei não
tem sentido determinável, e perde eficácia.
LEI PENAL NO TEMPO
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
Regra da Anterioridade da Lei
Conseqüência dos fundamentos da legalidade. A exigência
de lei penal incriminadora apenas garante o indivíduo
quando o permite conhecer a proibição de determinada
conduta antes de praticá-la, ou seja, apenas a conduta
anteriormente definida em lei como infração penal pode ser
punida.
mote
Irretroatividade da Lei penal
segurança jurídica
Conceito
“Desde que uma lei entra em vigor até que cesse a sua vigência
rege todos os atos abrangidos pela sua destinação. Entre esses
dois limites situa-se a eficácia” (Cezar Roberto Bitencourt)
FUNDAMENTO JURÍDICO
 Art. 1º do CP: “Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
 Art. 5º, XXXIX, CF: “Não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
HIPÓTESES DE IRRETROATIVIDADE:
“NOVATIO LEGIS” INCRIMINADORA” – lei nova que define
fatos como infração penal (crime ou contravenção) até então
penalmente indiferentes.
“NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – norma penal que destina
tratamento mais severo a condutas já punidas
RETROATIVIDADE DA LEI + BENIGNA
Art. 2º do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”
Parágrafo único: “A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado”
HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE
“Abolitio criminis”: lei nova deixa de considerar crime fato
anteriormente tipificado como ilícito penal
Cessam todos os efeitos penais, principais e acessórios
Ex: reincidência
não os civis – ex: permanece o
direito a reparação do dano
“Novatio legis in mellius”: art. 2º, par. único, CP – “A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em
julgado”.
Ex: diminuição da pena abstratamente cominada,
adoção legal de benefícios penais, admissão de penas
alternativas, progressão de regime etc
Sentido da retroatividade da lei
benigna
Não há brandura ou impunidade. Trata-se de
medida de racionalidade penal, pois o Estado parte no conflito penal – admite que a
intervenção
(penal)
na
intensidade
anteriormente prevista já não é necessária.
Apuração da lei benigna
Na dúvida:
• O juiz decide
• Deve ser questionado o réu (Hungria)
Súmula 711 STF
“ A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é
anterior à cassação da continuidade
ou da permanência”
E o crime habitual? O mesmo.
Lei intermediária
Se a lei está vigente na data do fato, é revogada
por lei B durante a instrução criminal, e a lei B
é revogada pela lei C antes da sentença. É
possível aplicar a lei intermediária B, se
favorável? Anibal Bruno, Greco e Galvão
entendem que sim.
É possível conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com
os aspectos favoráveis da lei posterior?
Ex: Nova Lei estabelece pena de reclusão de 5 a 20 anos,
admitindo o livramento condicional, enquanto a lei anterior
prévia reclusão de 3 a 15 anos, proibindo o livramento
condicional
Doutrina majoritária: deve-se combinar as duas leis de forma
favorável ao réu (Paulo Queiroz, Frederico Marques, Cesar
Roberto Bitencourt, Galvão)
Doutrina minoritária: não é possível combinar as 2 leis, pois
se estaria criando uma terceira lei, travestindo o juiz de
legislador (Hungria, Aníbal)
STF e combinação de leis
• Os princípios da ultra e da retroatividade da
"lex mitior" não autorizam a combinação de
duas normas que se conflitam no tempo para
se extrair uma terceira que mais benefície o
réu (STF - HC68416 – Rel. Min Paulo Brossard
– 1992)
STF e combinação de leis
• STF - O Supremo Tribunal Federal tem
entendimento fixado no sentido de que não é
possível a combinação de leis no tempo.
Entende a Suprema Corte que agindo assim,
estaria criando uma terceira lei (lex tertia).
HC 96430 / Min. ELLEN GRACIE
09/12/2008
STJ e combinação de leis
• Na linha da melhor hermenêutica jurídica, não
se admite a combinação de duas normas que
se conflitam no tempo para se extrair uma
terceira que mais beneficie o réu. (STJ – Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho - HC 99422 12/08/2008)
STJ e combinação de leis
• STJ Não constitui uma terceira lei a conjugação da Lei
6.368/1976 com o parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, não
havendo óbice a essa solução por se tratar de dispositivo
benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a
retroatividade da norma penal, constituindo-se solução
transitória a ser aplicada ao caso concreto.3. Ordem
concedida (HC 82587 - Ministra Maria Thereza de Assis
Moura,
Sexta
Turma,
06/05/2008).
STJ e combinação de leis
• STJ - A Sexta Turma desta Corte, por maioria de
votos, tem reiteradamente proclamado que o artigo
33, § 4º, da nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006,
por se tratar de norma de direito material, sem
previsão na legislação anterior, que beneficia o réu
dada a possibilidade de redução da pena, deve ser
aplicado retroativamente, preenchidos pelo agente
os requisitos ali previstos, não obstante haja a
necessidade de se combinar dispositivos de leis
distintas.”(AgRg no HC 98215 / SP, Relator Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma - 02/09/2008).
ESSA REGRA É APLICÁVEL À JURISPRUDÊNCIA?
Para Roxin “se o Tribunal interpreta uma norma de modo
mais favorável para o acusado que o havia feito a
jurisprudência anterior, este tem de suportá-lo, pois, conforme
o seu sentido, a nova interpretação não é uma punição ou
agravação retroativa, mas a realização de uma vontade da lei,
que já existia desde sempre e que somente agora foi
corretamente reconhecida
Odone Sanguine em sentido contrário, sustenta a proibição
de retroatividade às alterações jurisprudenciais desfavoráveis
ao réu, amparando-se na segurança jurídica e na separação dos
poderes.
LFG entende possível, desde que a mudança seja perene,
como o cancelamento de uma súmula.
Lei penal em vacatio pode ser
aplicada
• Se desfavorável, impossível
• Se favorável:
1- Não, pois lei em vacatio ainda não tem
vigência
2- Não, mas devem ser tomadas medidas
cautelares para evitar suplícios desnecessário
3- Sim, pois já houve reconhecimento do Estado
no sentido da desnecessidade daquela
intervenção penal
Retroatividade da lei benigna e norma
penal em branco
Critérios para admissão:
• Referência temporal - excepcionalidade
• Estrutura (essência) da norma
Continuidade típico normativa
Taipa de Carvalho:
• Não há descriminalização quando alarga o
raio de proteção, ou afasta elementos
especializadores;
• Há descriminalização se há supressão /
alteração de elementos da factualidade
típica.
• Há descriminalização se são inseridos
elementos especializantes
Abolitio criminis temporária
• 3. Na espécie, o ora Paciente restou
denunciado pela posse ilegal de arma (art. 16,
da Lei n.º 10.826/03). Nesse contexto, a
hipótese de abolitio criminis temporária
alcança a sua conduta praticada, tornando-se,
pois, viável o acolhimento da pretensão ora
deduzida.(STJ - HC 90027 / MG - 25/10/2007 –
Min. Laurita Vaz)
Competência para aplicar a lei benigna
Súmula 611 STF: transitado em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação da lei mais benigna
E se necessária produção de prova?
1- continua a ser competente o juiz das execuções, sob pena de
supressão de instância
2- deve ser proposta revisão criminal (Silva Franco)
Leis excepcionais
Leis de Vigência
Temporária
Leis temporárias
LEIS EXCEPCIONAIS
 São leis que vigem por período predeterminado,
com a finalidade de regular circunstâncias
extraordinárias.
 possuem ultra-atividade;
 tratam-se de exceção ao princípio da retroatividade
da lei mais favorável
É constitucional?
LEIS TEMPORÁRIAS
 possuem vigência previamente fixada
 têm ultra-atividade (art. 3º do CP)
 Tratam-se de exceção ao princípio da
retroatividade da lei mais favorável. (ou são tipos
penais diferenciados?)
Sucessão de leis excepcionais
Se uma lei excepcional sucede
outra,com mesma motivação, pode
haver retroatividade da 2ª lei penal
excepcional benigna (LFG)
MG - Delegado - 2003
Assinale o princípio que não deriva do Princípio da
Legalidade
()
()
()
()
()
Irretroatividade da lei penal.
Subsidiariedade.
Taxatividade.
Culpabilidade.
Fragmentariedade.
TEMPO DO CRIME
TEORIAS
 Teoria da ação ou atividade – considera-se
praticado o crime no momento da ação ou
omissão;
 Teoria do resultado – considera-se praticado
o crime no momento do resultado;
 Teoria mista ou da ubiquidade – considera-se
praticado o crime tanto no momento da ação
quanto do resultado
QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CP?
Art. 4 do CP: “Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado”
EXEMPLO
No crime de homicídio, o momento em que o
agente desfere os tiros é o que determina o tempo do
crime, independentemente do momento da morte.
Assim, o agente menor de 18 anos no momento dos
disparos será considerado inimputável, mesmo se a
morte da vítima ocorrer quando o agente tiver
atingido a maioridade penal.
EXCEÇÕES
 O início da prescrição abstrata começa no dia em
que o crime se consuma, excepcionando a atividade
Fuso horário do local.
Súmula 711-STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao permanente, se sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
LUGAR DO CRIME
Art. 6º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.”
Teoria da ubiquidade – não importa que o crime se tenha
iniciado em território brasileiro e se consumado no
Paraguai ou vice-versa, pois em ambos os casos, o Brasil é
competente para decidir sobre a matéria
1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da
territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 2.
Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu
nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria
exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de
habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas
quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente
interposto, instrumento processual adequado para tal fim. 3. Afasta-se a
competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no art. 109 da CF, mormente pela não-configuração
de crime cometido a bordo de aeronave. 4. Não existe qualquer óbice
legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades
judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art.
8º do CP. 5. Ordem denegada. (STJ - HC 41892 - PROC. 200500247589 - SP - 5ª T. - Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 22.08.2005, p. 319)
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Teorias de fixação do âmbito de aplicação da
norma penal a fatos cometido no Brasil
Territorialidade: é a aplicação da lei nacional ao
crime ocorrido em seu território. Pode ter duas
variantes:
 Princípio da territorialidade absoluta: só a lei
nacional é aplicável a fatos cometidos em seu
território
 Princípio da territorialidade temperada: a lei
nacional se aplica aos fatos praticados em seu
território, mas, excepcionalmente, permite-se a
aplicação da lei estrangeira, quando assim
estabelecer algum tratado ou convenção
estrangeira (intraterritorialidade)
Princípio adotado pelo Brasil
Art. 5, caput, CP: “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional”.
TERRITORIALIDADE TEMPERADA
Exceções: Imunidade diplomática e TPI (subsidiário) hipóteses de intraterritorialidade (aplicação da lei
estrangeira ao fato praticado no território nacional,ou seja,o
inverso de extraterritorialidade.
O que se entende por território nacional?
Território nacional, juridicamente, compreende todo o
espaço, terrestre, fluvial, marítimo (12 milhas) e aéreo
(coluna atmosférica), onde o Estado brasileiro é soberano.
Extensões do território nacional:
 As embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 5º, § 1º,
CP)
 A aeronaves ou embarcações privadas em alto-mar ou
espaço aéreo correspondente (art. 5º, § 1º, CP)
Será aplicada a lei nacional à aeronave ou embarcação
estrangeira privada quando em território nacional (art. 5º, §
2º, CP)
Art. 5º, CP
§1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão o do
território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se
achem, respectivamente no espaço aéreo correspondente ou
em alto-mar
§2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Princípio do pavilhão ou da bandeira
Quando a embarcação ou aeronave estiver em altomar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a
lei do país cujo pavilhão (bandeira) ela ostentar.
Controvérsia: Princípio da passagem inocente
Se um fato é cometido a bordo de navio estrangeiro
de propriedade privada, que esteja apenas de
passagem pelo território, não será aplicada a lei
nacional, se o fato não afetar em nada interesse
nacional.
ATENÇÃO
 As embaixadas estrangeiras situadas no Brasil
fazem parte do território brasileiro. Todo crime
cometido em seu interior será processado e
julgado no Brasil, pelas leis brasileiras.
 Os atos praticados pela tripulação das
embarcações públicas, quando se encontrarem
fora de bordo, a título particular, estarão sujeitos à
jurisdição penal do Estado em cujo território se
encontrem.
EXTRATERRITORIALIDADE
É a possibilidade de aplicação da lei brasileira ao crime
cometido fora do território nacional.
Princípios para aplicação da extraterritorialidade:
 Princípio real ou de defesa (ou da proteção): prevalece a lei
referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que
tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do
delito. (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 7º do CP)
 Princípio da justiça universal: Todo o Estado pode punir
qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do sujeito ativo e
passivo, e o local da infração, desde que o agente esteja dentro
de seu território. (alínea “d”, inciso I e “a”, inciso II, do art. 7º,
CP)
 Princípio da personalidade ativa: aplica-se a lei nacional do
autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração.
(alínea “b”, II, art. 7º)
 Princípio da personalidade passiva: aplica-se a lei brasileira
ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil (art. 7º, § 3º)
 Princípio da representação: Aplica-se a lei nacional aos
crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, que
estejam no estrangeiro, desde que não julgados no local do
crime. (alínea “c”, II, art. 7º, CP)
ATENÇÃO: A extraterritorialidade jamais será aplicada
para as contravenções
. 1. O crime cometido, no estrangeiro, contra brasileiro ou por brasileiro, é da
competência da Justiça Brasileira e, nesta, da Justiça Federal, a teor da norma
inserta no inciso IV do art. 109 da CF, por força dos princípios da personalidade
e da defesa, que, ao lado do princípio da justiça universal, informam a
extraterritorialidade da lei penal brasileira (CP, art. 7º, II, "b", e § 3º) e são, em
ultima ratio, expressões da necessidade do Estado de proteger e tutelar, de
modo especial, certos bens e interesses. O atendimento dessa necessidade é,
precisamente, o que produz o interesse da União, em detrimento do qual o
crime cometido, no estrangeiro, contra ou por brasileiro é também praticado.
2. Por igual, compete à Justiça Federal julgar os crimes "previstos em tratado
ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." (CF, art.
109, V). (...) 4. Ordem denegada. (STJ - HC 18307 - (200101039359) - MT - 6ª T. - Rel.
Min. Hamilton Carvalhido - DJU 10.03.2003)
Formas de extraterritorialidade
 Incondicionada: art. 7º, I, CP
 Condicionada: art. 7º , II e § 3º, condições
indicadas no § 2º e no § 3º, alíneas a e b
Incondicionada
Condicionada
a) Contra a vida ou liberdade a) que, por tratado ou
do Presidente
convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir
b) Contra patrimônio ou a fé
pública da União, do DF, b) Praticado por brasileiro
Estado, Território, Município,
empresa pública, soc. econ. c) Praticado em aeronaves ou
brasileiras,
mista, autarquia ou fundação embarcações
mercantes ou de propriedade
c) Contra a administração privada, quando em território
pública, por quem está a seu estrangeiro e aí não sejam
serviço
julgados.
d) De genocídio, quando o § 3º. cometido por estrangeiro
agente for brasileiro ou contra brasileiro fora do
domiciliado no Brasil
Brasil
Condições
a) Entrar o agente no território nacional
b) Ser o fato punível também no país em que foi
praticado
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido pena
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável
Na hipótese do § 3º: +
a) Não foi pedida ou foi negada a extradição
b) Houve requisição do Ministro da Justiça
DP/SP
Em um navio brasileiro de propriedade privada
ancorado em território estrangeiro, ocorre um crime
cuja apuração inexiste por desídia das autoridades
alienígenas. No retorno do navio ao Brasil, ao autor
será aplicada a lei penal brasileira face ao princípio da
a) representação
b) justiça cosmopolita
c) defesa
d) nacionalidade
Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8 A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas
Busca-se evitar o bis in idem
Eficácia de Sentença Estrangeira (art. 9º, CP)
A execução da sentença é ato de soberania.
Portanto, nenhuma sentença de caráter criminal
emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia
num Estado sem o seu consentimento.
Atenção: A competência para a homologação é do
STJ (EC n 45/04)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45 de
08.12.2004, DOU de 31.12.2004)
Finalidades:
 Execução da medida de segurança (necessária
acordo de extradição ou requisição do Ministro da
Justiça)
 Pleito pela reparação civil dos danos – é
necessária a provocação do interessado (art. 9, par.
único, a))
ATENÇÃO: a reincidência, a sentença absolutória e a
extintiva de punibilidade, não exigem homologação
para surtirem efeitos no Brasil.
Magistratura/SP – 2006
Assinale a alternativa incorreta.
A lei brasileira aplica-se, também, ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro, se
(A) a punibilidade estiver extinta no país de origem, mas não no
Brasil.
(B) o fato também for punível no país em que foi praticado e na
lei brasileira.
(C) não tiver sido o agente perdoado no estrangeiro.
(D) não tiver sido o agente absolvido no estrangeiro ou não tiver
lá cumprido a pena
MP/SP - 2002
Quando surgiu a Lei no 9.099/95, ficou disposto no artigo 88 a
necessidade de representação, nos casos de lesão corporal
leve ou culposa. O Juiz de Direito determinou que as vítimas
fossem notificadas, quanto ao interesse ou não de dar
prosseguimento aos processos em trâmite. O critério adotado
se deu a mando da
(A) extraterritorialidade.
(B) territorialidade.
(C) analogia.
(D) retroatividade.
(E) irretroatividade.
MP/MG -2002
Assinale a alternativa FALSA.
a) A simples condução desabilitada de veículo automotor em via pública não
é mais contravenção penal (art. 32/LCP), diante do novo Código de Trânsito
que trata da conduta como infração administrativa, em harmonia com o
princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade.
b) A possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena por
salto é decorrência da aplicação do princípio da humanidade e da
individualização da pena na fase de execução.
c) O percentual de acréscimo da pena pela ocorrência do crime continuado é
fixado tendo-se em vista o número de infrações cometidas pelo delinqüente,
o que expressa a incidência do princípio da proporcionalidade.
d) O princípio da lesividade assegura a punição do uso de substância
entorpecente (art. 16 da Lei 6.368/76), mesmo que somente haja dano à
saúde do usuário.
e) Segundo o princípio da legalidade, a abolitio criminis, instituída por
medida provisória, não pode retroagir para beneficiar o réu.
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PGeral - aula 6 - Gustavo lei no tempo