CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Nulidades no Processo do Trabalho Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 26/04 2 SUMÁRIO Conceitos instrumentais: Atos e Fatos Processuais Nulidades no Processo do Trabalho Transcendência Instrumentalidade Convalidação Aproveitamento Interesse Aproveitamento 3 Conceitos instrumentais: ATOS E FATOS PROCESSUAIS 4 ATOS E FATOS PROCESSUAIS ATO PROCESSUAL: -São os movimentos humanos que atingem o processo e que dependem da vontade de quem os pratica. -Atos das partes, do juiz, servidores ou auxiliares, movimentando o processo em direção a uma determinada finalidade ou efeito processual. Ex.: Pedir, provar, deferir, sentenciar, recorrer. FATO PROCESSUAL: -São os acontecimentos naturais que não dependem necessariamente da vontade humana, mas atingem o processo. (Fatos jurídicos) Ex.: Revelia, ausência de citação. 5 ATOS E FATOS PROCESSUAIS Conceito de “Negócio Jurídico Processual” Doutrina de Nelson Nery Júnior Atos processuais são os decorrentes da vontade das partes que declaram certas efeitos jurídicos que atingem o processo. Pode ser unilateral: -Desistência da Ação -Revogação do mandato o advogado Pode ser bilateral: -Transação em juízo sobre direitos disponíveis 6 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS Os atos processuais obedecem a princípios e diretrizes para que sejam tomados como válidos. -Publicidade -Prazos -Forma -Suporte ou Documentação -Preclusão 7 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PUBLICIDADE CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, ... 8 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PUBLICIDADE -Todo ato processual é público ou é passível de tornar-se público, salvos os de interesse social ou ainda a intimidade das partes. -O Segredo de Justiça pode ser requerido pela parte, determinado de ofício ou inda requerido por terceiro. (Ex.: SRF ao enviar informação sigilosa informa essa qualidade para ser observada pelo juiz). -Decretado o sigilo, somente as partes e seus procuradores têm aceso aos autos, que não saem da Secretaria da Vara. 9 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PRAZOS CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos..., ...e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Observação: “Prazos dos atos processuais” é matéria diferente de “contagem de prazos processuais” 10 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PRAZOS Fora do limite de horário diário os atos processuais só podem ser realizados mediante ordem expressa do juiz. Ex.: Citação ou intimação antes das 6h ou depois das 20h nos dias úteis, ou a qualquer hora aos domingos ou feriados. Observação: Sábado é dia útil para realização de ato processual, mas não é para “contagem de prazo processual”. 11 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PRAZOS ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) 12 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PRAZOS Penhora fora do horário ordinário: -mediante ordem expressa do juiz. Hipótese: Ato de penhora exige entrada na casa do executado, pessoa física. -À noite tal ato é vedado. CFRB/1988,5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; -Durante o dia, exige autorização judicial. 13 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS FORMA CLT, Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Todo ato processual é escrito ou reduzido a termo. 14 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS FORMA QUESTÃO PRÁTICA O juiz deliberadamente não consta em ata um pedido da parte. CLT, Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. CPC, Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. Trata-se de tumulto processual: cabe Correição Parcial. Cabe também preliminar de recurso se a questão for relevante. (O tema será visto mais adiante) 15 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS FORMA QUESTÃO PRÁTICA O juiz deliberadamente não consta em ata um pedido da parte. Conduta 1 -Não assinar a ata (nem a parte, nem o procurador). -Não opor na ata qualquer comentário (a ata é do juiz). -Peticionar requerendo o devido. -Ainda que não se aplique o CPC,Art.585,II, convém obter a assinatura de duas testemunhas, se possível. CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - ...; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; 16 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS FORMA QUESTÃO PRÁTICA O juiz deliberadamente não consta em ata um pedido da parte. Conduta 2 -Não assinar a ata (nem a parte, nem o procurador). -Pedir a duas testemunhas presentes que assinem, justificando com base na inteligência do CLT,art.772. -Interpor o remédio Reclamação Correcional. CLT, Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. 17 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS DOCUMENTAÇÃO Segue padrões de regulamentação judicial. Em São Paulo (TRT-SP) PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 de 30 de agosto de 2006 18 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP de 30 de agosto de 2006 Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado: I - Petições: a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso; b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho 12; 19 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP de 30 de agosto de 2006 c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho; d) perfurados (dois furos - padrão). 20 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP de 30 de agosto de 2006 II - Documentos: a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2); b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica; c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas; d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias; 21 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP de 30 de agosto de 2006 e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha. 22 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP de 30 de agosto de 2006 III - Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos): (Veja modelo) a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito; b) perfurados (dois furos - padrão). 23 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP Modelo- Petições e documentos sem folha suporte; 24 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP Modelo- Documentos em folha única ou em folha suporte; 25 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP Modelo- Documentos múltiplos em folha suporte; 26 PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP de 30 de agosto de 2006 IV - Petições de Agravo de Instrumento e de formação de Carta de Sentença e respectivas peças: a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito; b) perfuradas (dois furos - padrão). 27 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PRECLUSÃO Conceito: É a perda do direito de praticar uma faculdade processual. Hipóteses: -Esgotamento do prazo sem a prática do ato (Preclusão temporal) -Esgotamento do prazo pela realização do ato, que não permite que o ato seja complementado ou modificado (Preclusão consumativa) -Prática de ato anterior incompatível com a faculdade que se deseja praticar (Preclusão lógica) 28 PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS PRECLUSÃO As preclusões são como comportas que impedem o retorno do processo às fases ou etapas já superadas. CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 29 QUESTÃO OPERA-SE A PRECLUSÃO PARA O JUIZ? CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 30 ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS ÁREA TRABALHISTA LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 140, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 Aprovou a edição da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30/2007 DO TST. 31 ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS ÁREA TRABALHISTA SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 32 ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS ÁREA TRABALHISTA SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 ... III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. 33 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO É a perda dos efeitos pretendidos de um ato processual em decorrência de um vício processual qualquer que impede a sua eficácia (resultado útil). 34 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Nulidade e invalidade são sinônimos. Parte da doutrina entende a invalidade como gênero e a nulidade como espécie. 35 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Espécies: -Nulidades absolutas -Nulidades relativas -Irregularidades processuais -Atos inexistentes 36 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ato processual NULO ou NULIDADE ABSOLUTA. -É o praticado COM violação de normas de ordem pública e interesse social. -Não cria efeitos. -Se criar efeitos, são desconsiderados a qualquer tempo. -Não preclui, portanto, não se convola (não se sana). -Pode e deve ser declarado de ofício, a qualquer tempo. 37 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ato processual ANULÁVEL ou NULIDADE RELATIVA. -É o praticado SEM violação de normas de ordem pública e interesse social. -Só prejudica a parte que não praticou o ato. -Pode criar efeitos. -Preclui, portanto, convola-se (sana-se). -Não pode ser declarada de ofício, mas só a requerimento da parte interessada em momento próprio. 38 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ato processual IRREGULAR -É o praticado com vício de menor potencial que não acarreta prejuízos processuais. -Pode acarretar efeitos extra-processuais. -É declarado pelo juiz (conhecido como despacho de “chamada à ordem”) Ex.: 1. Numeração irregular de folhas dos autos. 2. Excesso de prazo do juiz. 39 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ato processual INEXISTENTE -É o praticado com vício de grande potencial que não chega a criar efeitos (tal sua grosseria). -Eventuais efeitos devem ser cassados judicialmente (declarados pelo juiz) Ex.: Perícia oficial realizada por perito não investido. Perito incompetente é caso de nulidade. Ex.: Médico não especialista. 40 NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO FOCO PRINCIPAL NULIDADE ACARRETA PREJUÍZO AO PROCESSO. Sem prejuízo não há nulidade (“Pas de nulité sans grief”) CLT,Art.794- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 41 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Conserva os efeitos dos atos processuais que sejam feitos sem observância das formas legais mas que atinjam seus objetivos ou cumpram suas finalidades. Processo é instrumento para realização de justiça e não um fim em si mesmo. CPC,Art.244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. CPC,Art.154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 42 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Formalidade não é formalismo. Formalidade é rito, procedimento, externalização. Formalismo é apego à forma com que o rito ou procedimento é realizado. O FORMALISMO É GARANTIDOR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO QUAL SE DESENVOLVE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 43 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO Atos nulos não se sanam nem se convertem em atos válidos. Atos anuláveis podem se converter em atos válidos se a parte prejudicada não invocar o vício do ato. Opera-se a preclusão que torna o ato anulável em ato válido. O juiz não pode declarar o ato anulável como inválido sob pena de substituir a parte (“advogar pela parte” tornando-o suspeito para o processo). 44 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO CLT,Art.795- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 45 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO QUESTÃO: INCOMPETÊNCIA DE FORO CLT,Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. A qual “foro” o artigo da CLT se refere? 46 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO INCOMPETÊNCIAS Para relembrar: 1. Em razão da matérias: Improrrogável (absoluta). 2. Em razão do local: Prorrogável (relativa). 3. Em razão da pessoa: Improrrogável (absoluta). Observação: Em razão do valor: Rito sumario e sumaríssimo. 47 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO QUESTÃO: INCOMPETÊNCIA DE FORO CLT,Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Trata-se de imprecisão terminológica. O “foro” refere-se à matéria veiculada no processo. 48 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO “PROTESTO” EM AUDIÊNCIA OU PEÇA. CLT,Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. CLT, Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: ... § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 49 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO “PROTESTO” EM AUDIÊNCIA OU PEÇA. -Decisões interlocutórias não admitem agravo de instrumento, como no Processo Civil. -Nulidades devem ser invocadas pelas partes sob pena de convalidação. Parte da doutrina e os usos e costumes processuais admitem o “protesto” como forma de defesa contra a preclusão. 50 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO “PROTESTO” EM AUDIÊNCIA OU PEÇA. MOMENTO ADEQUADO PARA O LANÇAMENTO DO “PROTESTO” 1. No momento da ciência da nulidade, em audiência, constando em ata, ou no curso do processo, constando em peça de manifestação da parte. 2. Em Razões Finais. CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 51 PRINCÍPIO DA RENOVAÇÃO DOS ATOS NULOS OU SANEAMENTO DOS ATOS VICIADOS Fundado no princípio da economia processual. Aplica-se ao ato viciado que pode ser renovado. CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) ... 52 PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS (OU CONSERVAÇÃO DOS ATOS) Podendo, os atos úteis são aproveitados no processo, mesmo que seja declarada alguma nulidade ou anulabilidade. Os atos anuláveis convalidados, se úteis, também são aproveitados. CLT, Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 53 PRINCÍPIO DO INTERESSE NA NULIDADE As nulidades não podem ser arguidas por quem lhes deu causa. Ninguém pode alegar a própria torpeza em defesa. CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) ... b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. CC, Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 54 PRINCÍPIO DO INTERESSE NA NULIDADE Podendo, os atos úteis são aproveitados no processo, mesmo que seja declarada alguma nulidade ou anulabilidade. Os atos anuláveis convalidados, se úteis, também são aproveitados. CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. ► 55 ARGUIÇÃO DE NULIDADES Instância ordinária: 1º Momento: Na ciência do ato. 2º Momento: Em Razões Finais Instância superior: -Preliminar de Recurso CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Nulidades no Processo do Trabalho Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 26/04