Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação O que é o poder da Administração? Não há poder “fruível” pela Administração Há, em realidade, prerrogativas que se justificam para atendimento a necessidades coletivas É um dever de agir Poder-dever / dever-poder Princípio da finalidade É princípio e elemento do ato administrativo Sua violação é causa de nulidade do ato administrativo Desvio de finalidade pública para finalidade privada Desvio de uma finalidade pública para outra igualmente pública, mas para a qual não é competente Liga-se aos princípios da legalidade e da moralidade Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular) Art. 2º. Parágrafo único. (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. CF/88 – mandado de segurança Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Impessoalidade Liga-se em grande para à ideia de isonomia entre todos os cidadãos Veda favoritismos por parte da Administração. Institutos que concretizam o princípio – concurso público, licitação, vedação ao nepotismo etc Impessoalidade Veda ao administrador realização de propaganda pessoal Art. 37, §1º, CF/88 “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá conter orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Motivação Não está no art. 37, CF/88 Decorre da própria noção de Estado democrático = art. 1º, par. un. CF/88 (todo o poder emana do povo...). Está no art. 93, CF/88, no que se refere à competência do Judiciário para exercício de função administrativa Impte. para permitir controle pelo PJ. Motivação - Constituição Federal Poder judiciário no exercício de função atípica (administrativa) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Princípios do processo administrativo federal – L. 9784/99 Lei nº 9.784/99 => aplica-se à Administração Direta e Indireta federal (art. 1º) “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Princípios do processo administrativo Motivação CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, X L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Motivação § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Motivação Todo ato administrativo deve ser motivado? Sim, é inerente à atuação administrativa (CABM) Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais que a lei exigir (JSCF); rol é taxativo Não, só os que tenham caráter decisório => decidam litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). Decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) Motivo e motivação Teoria dos motivos determinantes Ao explicitar os motivos para um ato, a Administração a eles se vincula, de modo que, em se provando que não há suporte fático a corroborar os motivos declinados, o ato é nulo A motivação deve ser explícita, clara e congruente (fatos e fundamentos legais) À luz da motivação, da impessoalidade, da finalidade e dos princípios fundadores da Ordem Constitucional Econômica, como deveria ser solucionado o caso gerador? Solução do caso gerador (MS 9944) Trechos do voto do relator Teori Albino Zavascki Considere a seguinte situação Corregedoria do TJMG proibiu o fornecimento de informações processuais por telefone uma vez que o TJ disponibiliza as informações pela internet Impetrado MS alegando ofensa à teoria dos motivos determinantes, uma vez que na comarca de Estrela do Sul não haveria acesso a internet Além disso, contrariamente ao sustentado pelo TJ, prática não seria viciosa, uma vez que vários tribunais a adotam Violaria, ainda, direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88) Caso gerador Tribunal alega: Comunicação de atos processuais é pessoal ou por publicação no D.O. Tribunais não estão obrigados a outras formas de comunicação, pois que não produzem efeitos jurídicos Acúmulo de serviço nas secretarias RMS 17898/MG MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº 13/GACOR/2002 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES VALIDADE DO ATO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A comunicação dos atos processuais é feita, em regra, pela publicação no órgão oficial ou, quando se trata de intimação pessoal, através de Oficial de Justiça. Prática que não deve conter vícios, sob pena de ferir o princípio da publicidade dos atos judiciais. 2. Os meios alternativos de acesso às informações processuais, como a internet ou a via telefônica (inclusive a automática) existem para facilitar o conhecimento pelos advogados e/ou jurisdicionados, não produzindo efeitos jurídicos. RMS 17898/MG 3. Ato administrativo motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações processuais via telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do Estado. 4. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não se adequa à realidade fática. 5. Recurso improvido. RESP 725537 RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes. II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88. Recurso conhecido e desprovido. RMS 13.617/MG, STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DESPACHANTE. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO. I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público, consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos determinantes. (...) III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam. IV - Recurso conhecido e provido.