Atividades e atos
administrativos
Princípios da finalidade,impessoalidade
e motivação
O que é o poder da
Administração?

Não há poder “fruível” pela Administração

Há, em realidade, prerrogativas que se justificam
para atendimento a necessidades coletivas

É um dever de agir

Poder-dever / dever-poder
Princípio da finalidade

É princípio e elemento do ato administrativo

Sua violação é causa de nulidade do ato administrativo

Desvio de finalidade pública para finalidade privada

Desvio de uma finalidade pública para outra igualmente
pública, mas para a qual não é competente

Liga-se aos princípios da legalidade e da moralidade
Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular)

Art. 2º.
Parágrafo único. (...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência.
CF/88 – mandado de segurança
Art. 5º. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
Impessoalidade

Liga-se em grande para à ideia de isonomia entre
todos os cidadãos

Veda favoritismos por parte da Administração.
Institutos que concretizam o princípio –
concurso público, licitação, vedação ao
nepotismo etc
Impessoalidade

Veda ao administrador realização de propaganda
pessoal

Art. 37, §1º, CF/88
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá conter
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Motivação

Não está no art. 37, CF/88

Decorre da própria noção de Estado democrático = art.
1º, par. un. CF/88 (todo o poder emana do povo...).

Está no art. 93, CF/88, no que se refere à competência
do Judiciário para exercício de função administrativa

Impte. para permitir controle pelo PJ.
Motivação - Constituição Federal

Poder judiciário no exercício de função atípica (administrativa)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
(...)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e
em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Princípios do processo
administrativo federal – L. 9784/99
Lei nº 9.784/99 => aplica-se à Administração Direta e Indireta
federal (art. 1º)
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Princípios do processo
administrativo
Motivação
CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, X
L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
Motivação
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Motivação

Todo ato administrativo deve ser motivado?

Sim, é inerente à atuação administrativa (CABM)

Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais que a lei
exigir (JSCF); rol é taxativo

Não, só os que tenham caráter decisório => decidam
litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). Decorrência
do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88)

Motivo e motivação
Teoria dos motivos determinantes

Ao explicitar os motivos para um ato, a
Administração a eles se vincula, de modo que,
em se provando que não há suporte fático a
corroborar os motivos declinados, o ato é nulo

A motivação deve ser explícita, clara e
congruente (fatos e fundamentos legais)
À luz da motivação, da
impessoalidade, da finalidade e
dos princípios fundadores da
Ordem Constitucional
Econômica, como deveria ser
solucionado o caso gerador?
Solução do caso gerador (MS 9944)
Trechos do voto do relator Teori
Albino Zavascki
Considere a seguinte situação

Corregedoria do TJMG proibiu o fornecimento de informações
processuais por telefone uma vez que o TJ disponibiliza as
informações pela internet

Impetrado MS alegando ofensa à teoria dos motivos
determinantes, uma vez que na comarca de Estrela do Sul não
haveria acesso a internet

Além disso, contrariamente ao sustentado pelo TJ, prática não
seria viciosa, uma vez que vários tribunais a adotam

Violaria, ainda, direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88)
Caso gerador

Tribunal alega:

Comunicação de atos processuais é pessoal ou por
publicação no D.O.

Tribunais não estão obrigados a outras formas de
comunicação, pois que não produzem efeitos jurídicos

Acúmulo de serviço nas secretarias
RMS 17898/MG
MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº 13/GACOR/2002
- CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DE
FORNECER INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA
TELEFÔNICA
TEORIA
DOS
MOTIVOS
DETERMINANTES
VALIDADE
DO
ATO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A comunicação dos atos processuais é feita, em regra, pela
publicação no órgão oficial ou, quando se trata de intimação
pessoal, através de Oficial de Justiça. Prática que não deve conter
vícios, sob pena de ferir o princípio da publicidade dos atos
judiciais.
2. Os meios alternativos de acesso às informações processuais,
como a internet ou a via telefônica (inclusive a automática) existem
para facilitar o conhecimento pelos advogados e/ou jurisdicionados,
não produzindo efeitos jurídicos.
RMS 17898/MG
3.
Ato administrativo motivado por diversas
circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma
legal específica a obrigar o juízo a prestar informações
processuais via telefone, acesso às informações pela
internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos
das Comarcas do Estado.
4. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos
motivos determinantes não se adequa à realidade fática.
5. Recurso improvido.
RESP 725537
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
ATO
DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO.
MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX
OFFICIO.
I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se
sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua
anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de
vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na
Teoria dos Motivos Determinantes.
II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças
Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº
6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º,
inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88.
Recurso conhecido e desprovido.
RMS 13.617/MG, STJ
RECURSO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DESPACHANTE.
PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU CREDENCIAMENTO
JUNTO AO DETRAN.
TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA DE PLENO
DIREITO.
I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público,
consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua decisão,
integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam visceralmente.
É o que reza a prestigiada teoria dos motivos determinantes. (...)
III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de
fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º
9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam.
IV - Recurso conhecido e provido.
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