Supremo Tribunal Federal DJe 25/10/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 Ementa e Acórdão 25/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 RIO GRANDE DO SUL RELATOR AGTE.(S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading case de repercussão geral). Agravo regimental a que se nega provimento. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de setembro de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2970002. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 25/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 RIO GRANDE DO SUL RELATOR AGTE.(S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto da seguinte decisão: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a obrigação da recorrente ao pagamento de multa moratória correspondente a 20% do valor do débito em atraso. Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 145, 150, II, e IV, da Constituição, além dos princípios previstos nos incisos do art. 5º, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que multas estabelecidas nos percentuais de 20% ou 30% do valor do imposto devido não são abusivas nem desarrazoadas, portanto não implicam afronta aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Nesse sentido: RE 239.964 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 09.05.2003) e RE 220.284 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 10.08.2000). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ademais, o acórdão impugnado, com base nos elementos contidos nos autos, considerou que a multa imposta não tinha caráter confiscatório. Impossível chegar a conclusão diversa sem reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2970003. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 RE 596.429 AGR / RS Publique-se.” (fls. 161) Em síntese, sustenta-se que a multa fiscal imposta no patamar de 20% teria caráter confiscatório. Mantenho a decisão agravada e trago o presente recurso à apreciação da Turma. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2970003. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 25/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Sem razão a parte ora agravante. Esta Corte, ao julgar o RE 582.461 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 18.08.2011), leading case de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20%. Transcrevo a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço . Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2970004. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 RE 596.429 AGR / RS constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifei) Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2970004. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.09.2012. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral Vieira Sanseverino. da República, Dr. Francisco de Assis p/ Fabiane Duarte Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2885363