Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 09/09/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 S ÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DE MEDEIROS S/C LTDA : JOSÉ ANTONIO ELIAS : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6727060. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 RE 720945 AGR / SP das notas taquigráficas, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 9 de setembro de 2014. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6727060. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 09/09/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 S ÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DE MEDEIROS S/C LTDA : JOSÉ ANTONIO ELIAS : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A agravante, inconformada, interpõe este agravo regimental pelas razões expostas às fls. 300-314 e requer o provimento do recurso. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6727061. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 09/09/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 S ÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada, “No que diz respeito à alegação de contrariedade à redação original do parágrafo 4º do art. 153 da Constituição, observo que o entendimento desta Corte, firmado a partir do julgamento do RE 562.045-RG/RS, Relatora para o acórdão a Min. Cármen Lúcia, é no sentido de que, nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Eros Grau que sintetiza a orientação adotada por este Tribunal: ‘(…) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante’. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6727062. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 RE 720945 AGR / SP Assim, é de se reconhecer a constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003”. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6727062. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 09/09/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DE MEDEIROS S/C LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO ELIAS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 09.09.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral Branco. da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6727494