ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-42
ADENILSON VIANA NERY-147, 152, 153, 154, 155, 158, 4, 7, 8
ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-12, 190
ADRIANA ZANDONADE-169, 57, 72, 74, 82, 83
ADRIANA ZAPALA RABELO-11
ALAN ROVETTA DA SILVA-12, 190
ALEXANDRE BRUNELLI COSTA-143
ALEXANDRE MELO BRASIL-169, 50
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-100, 104, 116, 117, 121, 127, 131, 136, 188, 189, 24, 26, 93
Allan Titonelli Nunes-174
ANA IZABEL VIANA GONSALVES-163
ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-166, 89
ANA MERCEDES MILANEZ-17
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-110, 116, 129, 98
ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-162
ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA-56
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-147, 152, 154, 155, 158, 4, 44, 61, 63, 7
ANDRÉ DIAS IRIGON-28, 43
André Luiz da Rocha-37
ANDRE MIRANDA VICOSA-35
ANDREA M. SANTOS SANTANA-161, 164
ANSELMO TABOSA DELFINO-41
Antonio Carlos Carara Ponciano-90
ANTONIO ESCALFONI JUNIOR-160
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-150, 38
ARGIA MARIANA COSME-25
BRUNO ALPOIM SABBAGH-11
BRUNO DALL'ORTO MARQUES-68, 72
BRUNO MIRANDA COSTA-111, 118, 58, 88
Carolina Augusta da Rocha Rosado-107, 26
CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS-144
CATARINE MULINARI NICO-179
CAUÃ PEREIRA DE RESENDE-87
CHARLES BONELI GONÇALVES-168
CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-177, 90
CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-120, 180, 98
CLAUDIA IVONE KURTH-88
CLEBER ALVES TUMOLI-162, 165
CLEBSON DA SILVEIRA-100, 143, 18, 91
CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-150, 38
CLEYLTON MENDES PASSOS-42
DANILO THEML CARAM-159
DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-69, 70, 71
EDGARD VALLE DE SOUZA-44, 62, 63
EDIWANDER QUADROS DA SILVA-58
EDUARDO JOSE COSTA REIS-165
ELINARA FERNANDES SOARES-149
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-189, 19
EMILENE ROVETTA DA SILVA-12, 190
ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA-23
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-6, 60
EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-49
FABIO SIQUEIRA MACHADO-49, 50
FASLEY TEIXEIRA DA SILVA-6
FATIMA ROBERTA COSME-25
FELIPE GUEDES STREIT-22
FELIPE SILVA LOUREIRO-112
FRANCISCO VIERA LIMA NETO-144
FREDERICO LYRA CHAGAS-162
GABRIEL PORCARO BRASIL-49
GENES TADEU WANDERMUREM-6
GILBERTO SIMOES PASSOS-145
GILDO RIBEIRO DA SILVA-163
GILMAR MARTINS NUNES-132
Grazielly Santos-37
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-102, 106, 112, 134, 188, 25, 89
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-56, 67, 68, 75, 76, 86
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-160, 187, 47, 51, 64, 78, 85
GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-157
HELENICE DE SOUSA VIANA-94
HELTON TEIXEIRA RAMOS-164
HENRIQUE ROCHA FRAGA-56
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR-31
IMERO DEVENS-56
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-113, 130, 20
IZAEL DE MELLO REZENDE-17, 182
IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-2
JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO-29
JARDEL CIPRIANO RAMOS-60
JERIZE TERCIANO ALMEIDA-73
JOANA D'ARC BASTOS LEITE-126, 21
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-145, 167, 181, 182, 190
JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-15, 167, 57, 90
JOAO LUIS CAETANO-41
JOCIANI PEREIRA NEVES-20
JORGE IGNACIO-6
JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR-72
JOSE DE OLIVEIRA GOMES-9
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-119, 120
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-105, 117
JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-32, 59
JOSÉ NASCIMENTO-9
JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-61
JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-110, 111, 115, 94
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-127, 133, 27
JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-54
JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE-119, 123, 14, 19
JULIANA ALMENARA ANDAKU-69
Juliana Almenara Andaku-70, 87
JULIANA PAES ANDRADE-51
KARLA LEONEL SOARES TORRES-55
Kleison Ferreira-175
LEANDRO FREITAS DE SOUZA-42
LEILA ARAÚJO DA SILVA-58
LIDIANE DA PENHA SEGAL-1, 102, 103, 105, 108, 113, 118, 122, 128, 129, 137, 97
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-69
LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-148
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-104, 124, 21
LUCAS MESQUITA DE MOURA-31
LUCELIA GONCALVES DE REZENDE-27
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-12, 148, 150, 33
LUCIANO ANTONIO FIOROT-134, 95, 96
LUCIENE PEREIRA LUBE-33
LUCIENE TREVIZANI GONÇALVES-139
LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-135
LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-31
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-163, 37, 43
LUIZ AUGUSTO BELLINI-159
LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA-106
LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO-3
LUIZA QUEIROZ SANZ-161
MAIKE RENATE REINERT-65
MARCELA BRAVIN BASSETTO-103, 108, 128, 136, 96
MARCELA REIS SILVA-142, 38, 40
MARCELO ABELHA RODRIGUES-56
MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-181
MARCELO NUNES DA SILVEIRA-94
MARCELO PAGANI DEVENS-56
MARCIA RIBEIRO PAIVA-10, 137, 177, 178, 93
Marcos Figueredo Marçal-109, 125, 135, 15, 16, 23, 94, 95, 97
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-65, 71, 80
MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-66, 84
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-13
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-140, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 187, 45, 46, 47, 48, 52, 53, 54, 64, 65, 66, 67, 74,
MARIA DE FATIMA MONTEIRO-91
MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS-119, 123, 14, 19
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-17, 182
MARILENA MIGNONE RIOS-28
MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO-159
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE-21
MONIKE FARIAS WANDERMUREM-6
MORGAN SILVA BATALHA-146
NATANAEL REZENDE BATISTA-23
NEIDE DEZANE MARIANI-176
NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA-40
NEUSA MARIA MARCHETTI-27
NICOLE PORCARO BRASIL-50
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-39, 9
ORONDINO JOSE MARTINS NETO-130
PATRÍCIA MARIA MANTHAYA-138
PATRICK GOMES SILVA NASCIMENTO-107
PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-52
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-151
PEDRO EPICHIN NETTO-139
PEDRO INOCENCIO BINDA-156, 5
RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-168
Rafael Antônio Freitas-34
RAPHAEL MADEIRA ABAD-68, 72
RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-149, 2
RENATO PIANCA FILHO-56
RICARDO FIGUEIREDO GIORI-101, 109, 114, 124, 133, 135, 99
RODRIGO AZEVEDO LESSA-159
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-140, 45, 46, 48, 53, 77, 81
RODRIGO SALES DOS SANTOS-146
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-153, 62
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-20
ROSEMARY MACHADO DE PAULA-125
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-1, 122, 132, 168, 179
Ruberlan Rodrigues Sabino-13, 142
SAMYRA CARNEIRO PERUCHI-56
SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-17, 182
SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-41
SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-141, 39
SERGIO RIBEIRO PASSOS-145
SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-34
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-126, 14, 166, 180, 73, 92
SIRO DA COSTA-36, 43
SÔNIA DIAS NASCIMENTO-92
TATIANA MARQUES FRANÇA-20
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-101, 114, 121, 165, 17, 22, 90
THIAGO COSTA BOLZANI-115, 24
THYAGO BRITO DE MELLO-20
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-138, 139, 157, 29, 32, 42, 59, 8
URBANO LEAL PEREIRA-9
VALDIR BARBOSA DA SILVA-50
VALMIR DE ARAUJO-49, 50
VALTER JOSÉ COVRE-88
VANUZA CABRAL-151, 156
VERA LUCIA FAVARES BORBA-20
VILMAR LOBO ABDALAH JR.-123, 131, 99
VINICIUS DE ALMEIDA XAVIER-168
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-141, 28, 34, 35, 36
VINÍCIUS RIETH DE MORAES-30
WANDERLENE ARANTES DE PAULA OLIVEIRA-16, 18
WELLINGTON BONICENHA-5
WILLIAN GURGEL GUSMAO-178
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL
Nro. Boletim 2012.000067
Expediente do dia 21/03/2012
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0002177-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002177-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVENIL FELICIO DE SOUSA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO N. 2010.50.50.002177-7/01RECORRENTE: JUVENIL FELICIO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTAPREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 – RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por maioria, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto oral do MM. Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido o MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior. Votaram
os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior, Boaventura João Andrade e Pablo Coelho Charles Gomes.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
2 - 0000872-55.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000872-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CACHOEIRO
DO ITAPEMIRIM x ADINER DE OLIVEIRA (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.).
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. ESTABILIDADE RAZOÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada,
porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.
Ao publicar a sentença de mérito, o juiz não acaba o ofício jurisdicional. Esta impropriedade contida na redação original do
art. 463 do CPC foi corrigida pelo legislador através da Lei nº 11.232, de 2005. Assim, é perfeitamente possível que o juiz da
causa decida questões pertinentes à execução de sua sentença, especialmente no caso dos juizados especiais.
O respeito à coisa julgada, que se alicerça no princípio da segurança jurídica, é reconhecido pela Constituição. Mesmo
quando a coisa julgada é norteada pela cláusula rebus sic stantibus, como é o caso dos autos, é preciso observar um
mínimo razoável de estabilidade para não tornar o comando constitucional letra vazia.
Se o INSS estivesse autorizado a reavaliar as condições da aposentadoria por invalidez a qualquer tempo após a sentença,
não existiria, na prática, coisa julgada favorável aos segurados. Como decorrência, os conflitos judiciais se eternizariam, até
porque não raramente o perito judicial diverge do perito do INSS.
É razoável o critério adotado pelo juízo impetrado, estabilizando a coisa julgada na aposentadoria por invalidez pelo período
de dois anos após a intimação da sentença que homologou o acordo das partes, tomando-se por referência o prazo do art.
46 do Decreto 3.048/1999.
Segurança denegada.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo denegar a segurança.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
92003 - HABEAS CORPUS/ATO JEF
3 - 0004798-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004798-3/01) LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO E OUTRO
(ADVOGADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO.) x JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO
JUD. DO E. S..
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DENEGAR A SEGURANÇA.
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
4 - 0000611-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000611-1/01) MARIA ODETE DE OLIVEIRA CAMPISTA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 29/33 que julgou improcedente o pedido
de pensão por morte. Argui, em síntese, que a prova material tem força probatória suficiente para a concessão do benefício.
Alega, ainda, que o juiz de primeiro grau não analisou a certidão de casamento na qual consta a profissão do de cujus como
lavrador.
Inicialmente, alega que a prova documental tem força probante maior do que a testemunhal. Foram trazidos aos autos os
seguintes documentos: certidão de casamento onde consta a profissão do marido como lavrador (fls. 08), cópias da CTPS
(fls. 10/11) cuja profissão indica ajudante de campo/trabalhador braçal; certidão de óbito (fls. 14), indicando como lavrador a
profissão do de cujus. Pela análise das cópias da Carteira de Trabalho do marido da autora, depreende-se que o mesmo
laborou na atividade rural por brevíssimo tempo, a saber: de 01/05/1990 a 13/11/1990, período laborado: 06 meses e 13
dias (Empregador: Soterra Máquinas e Serviços Ltda.); 01/03/1991 a 10/04/1991, período laborado: 40 dias (Empregador:
Terramovel Empreiteira Locadora Ltda.); 02/05/1991 a 12/07/191, período laborado: 02 meses e 02 dias (Soterra Máquinas
e Serviços Ltda.). Verifica-se que o tempo total laborado é por demais reduzido – 09 meses e 25 dias. A prova testemunhal
não corroborou os documentos juntados. O depoimento pessoal da autora bem como as afirmações das testemunhas não
permitem reconhecer a qualidade de segurado do marido falecido. Todo o conjunto probatório mostra-se insuficiente para
julgar procedente o pedido.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
4. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da
gratuidade de justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
5 - 0000064-36.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000064-5/01) DALILA DUBERSTEIN BARTELS (ADVOGADO:
WELLINGTON BONICENHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO
BINDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte de trabalhador rural. Alega que a sentença não admitiu a certidão de casamento como inicio de prova material e que
o fato do de cujus da autora ter desempenhado atividade urbana não lhe retira a característica de trabalhadora rural.
De início, cabe registrar que o que se discute nos presentes autos não é o pedido da parte autora em ver reconhecida a sua
condição de trabalhadora rural, mas sim do marido falecido. A própria autora reconheceu em depoimento que trabalha
como empregada doméstica.
Partindo dessa premissa, verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas da fundamentação da sentença. Com
efeito. Nas razões recursais a própria parte reconhece que o esposo perdeu a qualidade de segurado especial, mas que
isso não seria óbice a que se reconhecesse a condição da própria autora como segurada especial. Inclusive, junta farta
jurisprudência a fim de defender sua tese. Repita-se, não é a condição da parte autora como trabalhadora rural objeto
destes autos, mas sim do seu esposo falecido.
Argumenta, ainda, que a sentença não admitiu a certidão de casamento como início de prova material. A decisão guerreada
assim dispõe: “Nesse aspecto, a autora apresentou documentos que podem ser qualificados como início de prova material,
a saber: certidão de casamento, constando a profissão do marido como lavrador...” A meu sentir, é flagrante a ausência de
correlação lógica e jurídica entre o que foi efetivamente decidido e o que o recorrente defende no apelo.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NÃO CONHECER DO RECURSO.
6 - 0000263-92.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000263-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x LUZIA TOREZANI DOS SANTOS (ADVOGADO: GENES TADEU
WANDERMUREM, FASLEY TEIXEIRA DA SILVA, JORGE IGNACIO, MONIKE FARIAS WANDERMUREM.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA ABRANGER
TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 106 DA LEI 8.213/91. MARIDO COMERCIANTE. QUALIDADE DE RURÍCULA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls 77/79, que julgou procedente o pedido da
parte autora de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos são insuficientes
para configuração dos requisitos legais.
Foram apresentados como prova documental: certidão de casamento datada de 1968, onde está consignada a profissão do
marido como lavrador à época (fls. 13); escritura de compra e venda datada de 15/09/1988 a 16/06/2000
(fls. 37/46) como proprietária; contratos de parceria agrícola nos períodos de
16/06/2000 a 20/06/2004 (fls. 27/28), 21/06/2004 a 20/12/2007 (fls. 29/30) e 30/07/2007 a 30/07/2010 (fls. 22/23) Ao
contrário do que arguiu o recorrente, há início de prova material válido. O fato de não compreender todo o período alegado
não retira a qualidade de rurícola da parte recorrida.
A prova documental foi suficientemente complementada pelo depoimento das testemunhas, as quais afirmaram que a
recorrida sempre exerceu atividade rural. O fato de constar do julgamento administrativo do INSS (fls. 21) que as
testemunhas inquiridas foram unânimes em confirmar o trabalho no comércio (bar) à noite e nos fins de semana, não
descaracteriza a condição da recorrida. O que se pode inferir de tais informações é que a autora ajudava o marido no
período em que não estava trabalhando na lavoura. Importa destacar que não há qualquer documento que comprove o
exercício de atividade urbana da demandante.
Por derradeiro, trago à baila o Enunciado n.º 06, da Turma Nacional de Uniformização:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola.
Negado provimento ao recurso.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados
em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
7 - 0000552-65.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000552-7/01) ERLY FRANCISCA ROSA DA SILVA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS
CONTRADIZEM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
2) Os documentos acostados aos autos (fls. 23, 56) em parte corroboram com a tese autoral do início da atividade rural,
mas não foram suficientes para a comprovação da condição de segurada especial, pois se mostraram contraditórios
quando somados às provas produzidas em audiência, quais sejam os depoimentos colhidos em juízo. Ademais, o
documento juntado após o recurso, que trata da concessão do mesmo benefício ao marido, não tem o condão de alterar o
julgado.
3) O parágrafo 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 possibilita a aposentadoria para o trabalhador rural que comprovar o efetivo
exercício na atividade rurícola, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, o que não foi provado pela parte recorrente.
4) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
5) Sentença mantida na íntegra.
6) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da gratuidade da justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
8 - 0000253-17.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000253-0/01) ALAIDE DE OLIVEIRA LIVRAMENTO (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA NA SÚMULA 41.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos verificam-se presentes os documentos prestantes ao início de prova (fls. 08); quanto ao fato de o
documento não ser original ou cópia do livro de registro do cartório, trata-se de exigência descabida, afinal à entidade
pública é vedado recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da Constituição, e art. 364 do CPC). No mesmo passo, e
segundo entendimento firmado pela TNU sumulado sob o nº 41, o fato somente de o cônjuge da autora ter trocado de
profissão ao longo da vida, de lavrador para comerciário, não implica a descaracterização do segurado especial.
5) Entretanto, o caso concreto afasta a aplicação da Súmula 41 do TNU, afinal os rendimentos da família, de mais de três
mil reais somente por parte do cônjuge, não permitem qualificá-la como de baixa renda, vivendo de trabalho, em parte rural,
por subsistência. Diante destes fatos, não é possível conceder o benefício requerido.
6) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
7) Sentença mantida na íntegra.
8) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da sucumbência.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
9 - 0000765-74.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000765-5/01) CIDERLEI FLORINDO CESAR (ADVOGADO: URBANO LEAL
PEREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CASO CONCRETO CARACTERIZA
REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DA SÚMULA 41 DO TNU. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O
PEDIDO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício, e
as testemunhas depuseram coincidentemente às suas alegações. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o
pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, percebe-se que o labor do cônjuge da recorrente como ferroviário não afastou a necessidade do
trabalho rural por parte da autora, o que não desconfigura o regime de economia familiar mencionado nas normas. Tal é o
sentido da Súmula nº 41 da TNU. Ademais, mostram-se presentes os demais requisitos para a concessão do benefício, o
início da prova material (fls. 07, em via da época) e depoimentos diversos atestando o labor rural do casal (o cônjuge,
concomitante a outras profissão, e o da autora por todo o tempo). A aparente contradição das testemunhas em atestar a
outra profissão do cônjuge não ilide nem o serviço rural nem a configuração do regime de economia familiar, analisadas as
provas constantes dos autos.
5) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
6) Sentença reformada para acolher o pedido autoral.
7) Sem custas, nos termos da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais em 10%.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
10 - 0000091-36.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.000091-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x RONALDO FERREIRA FOULY.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS – ANULAÇÃO – AUSÊNCIA DE
RESPONSASBILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
11 - 0001348-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001348-8/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT (ADVOGADO: ADRIANA ZAPALA RABELO.) x MARIA STELLA FIALHO (ADVOGADO: BRUNO ALPOIM SABBAGH.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ENCOMENDA
POSTADA EM PORTUGAL. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL FIXADO
NO MESMO VALOR DA INDENIZAÇÃO PADRÃO DOS CORREIOS. DANO MORAL LEVÍSSIMO. REDUÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EBCT, ora recorrente, em face da sentença de fls. 63/65, que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em
razão do extravio de correspondência. Em suas razões, o recorrente argui: em sede preliminar, ilegitimidades ativa e
passiva; quanto ao mérito, alega que não há responsabilidade civil e, consequentemente, não há danos morais e materiais
a serem reparados. Subsidiariamente, requer a redução dos valores referentes ao dano moral.
A ECT argüiu não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda tendo em vista que os serviços
postais foram contratados em Portugal. Em que pese o argumento da parte recorrente, constata-se sua legitimidade a partir
do momento no qual recebeu a mercadoria no Brasil. A partir daí, tornou-se sua a responsabilidade pela entrega do bem.
Há prova nos autos (fls. 15 e 20) na qual a Empresa Pública reconhece o seu erro, admitindo, inclusive, a procedência do
pedido da autora. Preliminar rejeitada.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob a alegação de que a mercadoria, até o efetivo recebimento,
pertence ao remetente. A relação de consumo decorrente da utilização do serviço postal explorado Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT abrange, além da referida empresa, os usuários do serviço (remetente e destinatário), os quais
possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória amparada em danos supostamente causados pela ineficiência
na sua prestação. Preliminar rejeitada.
Em análise da indenização por danos materiais, verifica-se que o juízo a quo determinou o pagamento de R$ 669,26
(seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e seus centavos). Diante da ausência de documentos aptos a comprovar o
efetivo conteúdo da encomenda, não há como reconhecer a procedência do dano material nestes termos. Em relação ao
documento de fls. 23/24, apontado pela parte autora como prova do valor dos objetos remetidos via postal, estes não
comprovam que os Correios tiveram ciência do seu conteúdo. Deve ser fixado o valor padrão da ECT para a indenização
em caso de extravio de encomenda sem declaração de conteúdo.
5. Quanto à redução do valor dos danos morais, entendo que o montante deve ser reduzido ao valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), devidamente corrigidos nos termos já fixados na sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem custas (art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.
12 - 0002168-44.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002168-1/01) SEBASTIANA ROSA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA
DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ERRO MATERIAL DIB CORRIGIDA – EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face da decisão colegiada de fls.135, que deu parcial
provimento ao recurso inominado e julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença à parte autora. Aduz
o embargante, em síntese, que houve erro material quanto à DIB.
2. A parte autora recebeu o benefício até 17/06/2009. No voto de fls. 131/133, restou consignado que a inaptidão laboral
não sofreu solução de continuidade após a cessação do auxílio-doença. Nestes termos, a DIB deve ser fixada em
18/06/2009.
3. Embargos conhecidos e providos.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
13 - 0001573-79.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001573-1/01) ELIDE CASAGRANDE DE MARTIN (ADVOGADO: Ruberlan
Rodrigues Sabino.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA
BRITO.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
A Turma Recursal havia condenado o embargante a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade com DIB fixada
em 17/12/1997. Alega a ocorrência da decadência tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo e a
propositura da ação passaram-se mais de 10 anos.
Com razão o embargante. O art. 103, caput, Lei 8.213/91 fixou em 10 anos o prazo para o segurado ou beneficiário
requererem a revisão do ato de concessão ou indeferimento do benefício. Em tendo a parte autora permanecido tanto
tempo inerte operou-se o instituto da decadência aplicável no presente caso.
Embargos providos a fim de fixar a DIB na data da propositura da ação, qual seja, 12/09/2008.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
14 - 0000126-39.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000126-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ORLANDO DE SOUSA PINTO
(ADVOGADO: JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE, MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS.).
PROCESSO Nº 0000126-39.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000126-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA PINTO
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE NÃO É FONTE SEGURA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA
ANULADA.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. A sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa exclusivamente com base em atestados de
médico assistente.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho. Além disso, o resultado da perícia administrativa pretérita não implica reconhecimento de incapacidade atual, até
porque o quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alteram-se com o tempo. Por tais razões, faz-se necessária a
realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a existência atual de inaptidão para o trabalho.
Tutela antecipada mantida tendo em vista presentes os seus requisitos.
Sentença anulada, a fim de que a recorrida seja submetido a perícia médica judicial.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PAR ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
15 - 0000534-30.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000534-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x ADEMILSON PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO:
JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
PROCESSO Nº 0000534-30.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000534-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMILSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE NÃO É FONTE SEGURA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESULTADO DE
PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRETÉRITA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ATUAL. SENTENÇA
ANULADA.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez. A
sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa exclusivamente com base em atestados de médico assistente
e em resultados de perícias médicas administrativas anteriores.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho. Além disso, o resultado da perícia administrativa pretérita não implica reconhecimento de incapacidade atual, até
porque o quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alteram-se com o tempo. Por tais razões, faz-se necessária a
realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a existência atual de inaptidão para o trabalho.
Tutela antecipada mantida, tendo em vista presentes os seus requisitos.
Sentença anulada, a fim de que a recorrida seja submetido a perícia médica judicial.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
16 - 0000053-67.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000053-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x ALDENICE ROSA DE LIMA SOUZA (ADVOGADO:
WANDERLENE ARANTES DE PAULA OLIVEIRA.).
PROCESSO Nº 0000053-67.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000053-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDENICE ROSA DE LIMA SOUZA
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE NÃO É FONTE SEGURA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA
ANULADA.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença. A sentença
reconheceu a existência de incapacidade laborativa exclusivamente com base em atestados de médico assistente.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho. Além disso, o resultado da perícia administrativa pretérita não implica reconhecimento de incapacidade atual, até
porque o quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alteram-se com o tempo. Por tais razões, faz-se necessária a
realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a existência atual de inaptidão para o trabalho.
Tutela antecipada mantida tendo em vista presentes os seus requisitos.
Sentença anulada, a fim de que a recorrida seja submetido a perícia médica judicial.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
17 - 0000550-81.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000550-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS SILVA
(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, ANA MERCEDES MILANEZ, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS,
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
PROCESSO Nº 0000550-81.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000550-4/01)
RECORRENTE: DOMINGOS SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder
auxílio-doença. A sentença considerou que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a
existência de incapacidade para o trabalho. O juízo a quo deixou de designar perícia médica judicial, sob o fundamento de
que tal modalidade de prova não é obrigatória.
A avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. O juiz não
detém conhecimento técnico para interpretar isoladamente informações contidas em atestados médicos a ponto de concluir
que caracterizam estado de incapacidade atual para o trabalho. Além disso, os médicos peritos do INSS não têm
compromisso de neutralidade em meio a litígio entre segurado e entidade previdenciária, na medida em que se subordinam
às normas internas do INSS. Por isso, a presunção de veracidade do parecer da perícia médica do INSS é apenas relativa.
É, portanto, necessária a realização de perícia médica judicial a fim de esclarecer se o recorrente encontra-se ou não
incapacitado para o trabalho.
Sentença anulada, a fim de que o recorrente seja submetido a perícia médica judicial.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
18 - 0000054-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000054-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x MARIA DA PENHA CARVALHO DOS SANTOS
(ADVOGADO: WANDERLENE ARANTES DE PAULA OLIVEIRA.).
PROCESSO Nº 0000054-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000054-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA PENHA CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATESTADO DE MÉDICO
ASSISTENTE NÃO É FONTE SEGURA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença. A sentença
reconheceu a existência de incapacidade laborativa exclusivamente com base em atestados de médico assistente.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho. Além disso, o resultado da perícia administrativa pretérita não implica reconhecimento de incapacidade atual, até
porque o quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alteram-se com o tempo. Por tais razões, faz-se necessária a
realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a existência atual de inaptidão para o trabalho.
Tutela antecipada mantida tendo em vista presentes os seus requisitos.
Sentença anulada, a fim de que a recorrida seja submetido a perícia médica judicial.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
19 - 0000201-78.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000201-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x IRENE LOUZADA COUTINHO
(ADVOGADO: JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE, MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS.).
PROCESSO Nº 0000201-78.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000201-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE LOUZADA COUTINHO
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATESTADO DE MÉDICO
ASSISTENTE NÃO É FONTE SEGURA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a restabelecer auxílio-doença. A sentença
reconheceu a existência de incapacidade laborativa exclusivamente com base em atestados de médico assistente.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho. Além disso, o resultado da perícia administrativa pretérita não implica reconhecimento de incapacidade atual, até
porque o quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alteram-se com o tempo. Por tais razões, faz-se necessária a
realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a existência atual de inaptidão para o trabalho.
Tutela antecipada mantida, tendo em vista presentes os seus requisitos.
Sentença anulada, a fim de que a recorrida seja submetido a perícia médica judicial.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
20 - 0005881-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005881-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERLY JERONIMO PINTO
(ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, THYAGO BRITO DE MELLO,
TATIANA MARQUES FRANÇA, JOCIANI PEREIRA NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
PROCESSO Nº 0005881-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005881-6/01)
RECORRENTE: GERLY JERONIMO PINTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Trata-se de ação previdenciária na qual a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora a ter restabelecido o
benefício do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, dessa forma, a anulação da sentença
ou a procedência do pedido.
Na petição inicial, a autora relatou incapacidade para o trabalho em decorrência de diversos problemas de saúde e
requereu perícia nas áreas de: ortopedia, cardiologia, psicologia e endocrinologia. O laudo pericial examinou a aptidão
laboral apenas sob o ponto de vista ortopédico. A autora requereu novas perícias nas áreas informadas, além da repetição
da já realizada, alegando que o laudo apresentado apresenta-se inválido. A sentença indeferiu as perícias requeridas e
julgou improcedente o pedido apenas com base no laudo do perito ortopedista.
O laudo pericial apresentado mostra-se lacônico, não suficientemente fundamentado. A autora apresenta farto conjunto
probatório onde se constatam diversos problemas de saúde. Para análise correta da incapacidade, é indispensável a
verificação por médico especialista na área se tais gravames induzem incapacidade. Deve o magistrado dispor de todos os
elementos indispensáveis ao julgamento do mérito. A falta de avaliação pericial da aptidão laboral sob o ponto de vista aqui
exposto importa cerceamento de defesa. Deve ser reaberta a instrução processual para complementar a prova pericial.
Quadra destacar o receituário de fls. 55, em que o médico do SUS faz um alerta ao perito do INSS em que consta que a
parte autora está com nível de pressão arterial elevado “mesmo frente altas doses medicamentosas”.
Recurso provido para anular a sentença determinando a repetição da perícia realizada, bem como a realização das perícias
nas áreas de psicologia, endocrinologia e de cardiologia.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
21 - 0005947-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005947-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DONALDO BENICIO STIKAN
(ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE, JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
PROCESSO Nº 0005947-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005947-1/01)
RECORRENTE: DONALDO BENICIO STIKAN
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO
PERICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sustenta que há nos autos documentos que
atestam sua incapacidade e que o problema cardíaco de que é portador induz incapacidade. Requer a procedência do
pedido ou, subsidiariamente, a conversão em diligência.
O autor foi submetido a 02 (duas) perícias. O exame realizado pelo médico psiquiatra (fls. 61/63) diagnosticou transtorno
misto de ansiedade e depressão, concluindo, entretanto, pela sua capacidade. A segunda perícia, dessa vez realizada por
especialista em ortopedia (fls. 81/82) , diagnosticou lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, submetido a
reconstrução em 11/12/2010, além de quadro depressivo e recente infarto agudo do miocárdio, com angioplastia em
08/08/2011. Foi constatada a capacidade do autor, sugerindo, contudo, avaliação pericial por médico cardiologista. Foi
requerida nova perícia na área de cardiologia, sendo indeferida sob o fundamento de que a alegação nesta etapa
processual constitui-se de fato estranho à causa de pedir deduzida na inicial. Restou consignada na sentença a perda da
qualidade de segurado quando da incapacidade ocorrida em 08/08/2011.
Foram juntados aos presentes autos laudos particulares (fls. 38/46) afirmando a incapacidade da parte autora. Em que pese
todo o contexto probatório trazido pela recorrente, entendo que no conflito entre os laudos particulares e o laudo produzido
pelo juízo, deve prevalecer o último, de acordo com o Enunciado n.º 08, da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo
médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O
laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).”
Alega o autor que a incapacidade decorre de doenças anteriores que, pelo seu agravamento, geraram o problema cardíaco.
Conforme se infere do documento de fls. 55, a competência do último recolhimento é 10/2009. Tendo a incapacidade como
marco inicial a data de 08/08/2011, conclui-se pela perda da qualidade de segurado do recorrente. Ainda que o problema
cardíaco tenha sido causado por doenças anteriores, deve-se analisar se no período em que ostentava a qualidade de
segurado havia incapacidade, caso não haja, não há direito ao benefício pleiteado. Por oportuno, declaro prejudicado o
pedido de conversão em diligência.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
22 - 0003875-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003875-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CELIA SIMOES
RODRIGUES (ADVOGADO: FELIPE GUEDES STREIT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
PROCESSO Nº 0003875-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003875-7/01)
RECORRENTE: MARIA CELIA SIMOES RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA– AUSENTE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO
PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente
que há nos autos documentos que atestam sua incapacidade. Dessa forma, requer seja reformada a sentença.
Na análise pericial do Juízo (fls. 36) o recorrente foi examinado sendo detectadas Fibromialgia, Síndrome do túnel do carpo
e artrite reumatóide. Tal exame foi conclusivo quanto à capacidade da parte recorrente.
O autor juntou aos presentes autos cópias de dois laudos: um referente ao processo 2009.50.50.004601-2 (datado de
23/09/2009 – fls. 12/14); e outro referente a processo em trâmite na Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória, na Justiça
Estadual, tombado sob o nº 024.09.019698-1, o qual tem por objeto benefício acidentário (datado de 17/11/2010 – fls. 66).
Ambos os exames mostraram-se favoráveis ao autor, concluindo pela sua incapacidade.
Os benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, caracterizam-se pela sua
transitoriedade. As condições podem se modificar no tempo. As perícias trazidas pelo autor foram realizadas antes da
perícia realizada no presente processo, datada de 05/09/2011. Assim, deve ser privilegiado o exame mais recente.
A parte autora alega, ainda, que não foram considerados os laudos particulares. Aplica-se, no presente caso, o Enunciado
n.º 08, da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).”
Irretocável, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
23 - 0006239-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006239-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE CÁSSIA CALADO
(ADVOGADO: NATANAEL REZENDE BATISTA, ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
PROCESSO Nº 0006239-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006239-0/01)
RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA CALADO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO
PERICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que há nos autos documentos
que atestam sua incapacidade e que suas condições sociais a tornam incapaz para o trabalho. Dessa forma, requer seja
reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Na análise pericial do Juízo (fls. 58/61) a recorrente foi examinada sendo diagnosticado transtorno depressivo recorrente.
Foram juntados aos presentes autos laudos particulares (fls. 10/17) afirmando a incapacidade da parte autora. Restou
consignado no laudo de fls. 13 o agravamento do quadro depressivo em virtude da mastectomia. Em que pese todo o
contexto probatório trazido pela recorrente, entendo que no conflito entre os laudos particulares e o laudo produzido pelo
juízo, deve prevalecer o último, de acordo com o Enunciado n.º 08, da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico
particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo
pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
24 - 0004090-26.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004090-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
PROCESSO Nº 0004090-26.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004090-3/01)
RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA– AUSENTE INCAPACIDADE LABORAL CONDIÇÕES PESSOAIS EM COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR
A CONCLUSÃO JURISIDICIONAL ADOTADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que há nos autos documentos
que atestam sua incapacidade e que suas condições sociais a tornam incapaz para o trabalho. Dessa forma, requer seja
reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Na análise pericial do Juízo (fls. 36/37) o recorrente (31 anos) foi examinado sendo detectada falha óssea decorrente de
acidente. Foram juntados aos presentes autos laudos particulares datados de 03/2007 a 10/2008. O benefício do
auxílio-doença foi concedido administrativamente entre 28/06/2006 a 31/10/2010. Vê-se, portanto, que os laudos, tanto
particular quanto do INSS, convergiram no mesmo sentido. Após esse período não há qualquer prova que ateste a
incapacidade do autor.
Argui a parte recorrente, ainda, que as condições sócio-econômicas permitiriam eventual benefício previdenciário. As
condições pessoais da recorrente (31 anos, condição social, grau de instrução, etc.), em cotejo com os demais elementos
de prova dos autos – notadamente a conclusão da perícia oficial pela capacidade laborativa – não têm o condão de alterar a
conclusão jurisdicional adotada pelo juízo de piso.
Irretocável, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
25 - 0002922-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002922-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDIR PEREIRA SANTOS
RIBEIRO (ADVOGADO: FATIMA ROBERTA COSME, ARGIA MARIANA COSME.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO Nº 0002922-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002922-3/01)
RECORRENTE: ALDIR PEREIRA SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL
DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em suma, que foi submetida perícia por médico não especialista na área, e que há nos autos documentos que
atestam sua incapacidade. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
A parte recorrente foi submetida a 02 (duas) perícias, restando consignados nos laudos respectivos a ausência de
incapacidade. No recurso, ataca a perícia realizada por médico clínico geral, sob o fundamento de que o exame pericial
deveria ter sido realizado por médico especialista na área. Observo que o nível de especialização do perito é suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. A avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que
deve necessariamente ser analisada por médico. O profissional nomeado pelo juízo deve, preferencialmente, ser habilitado
na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado. Cuida-se, portanto, de mera
preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para
opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Não se tratando de quadro clínico complexo, a
perícia médica pode ser conduzida por médico de qualquer especialidade. Releva destacar que todas as questões levadas
ao conhecimento do perito foram suficientemente esclarecidas.
Foram juntados aos presentes autos laudos particulares afirmando a incapacidade da parte autora. Em que pese todo o
contexto probatório trazido pela recorrente, entendo que no conflito entre os laudos particulares e o laudo produzido pelo
juízo, deve prevalecer o último, de acordo com o Enunciado n.º 08, da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico
particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo
pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
26 - 0006155-91.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006155-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSTINA ROFFNER FRASSI
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO Nº 0006155-91.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006155-4/01)
RECORRENTE: JUSTINA ROFFNER FRASSI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –PERÍCIAS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DA
CAUSA – CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Alega, em síntese, que os laudos particulares não foram devidamente
analisados pelo juízo “a quo” e que as condições sócio-econômicas aliadas à idade (71 anos) e às patologias apresentadas
pela recorrente permitem concluir pela sua incapacidade. Requer a procedência do pedido ou a nulidade da sentença e,
subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia na área de cardiologia.
2. O magistrado, a fim de prestar a tutela jurisdicional de modo satisfatório, deve dispor de todos os meios de prova que
estejam ao seu alcance. Há no laudo de fls. 23/25 observação do perito responsável sugerindo perícia com especialista
cardiologista.
3. Em que pese as perícias realizadas na via administrativa e na via judicial serem conclusivas quanto à capacidade da
autora, reputo necessária a perícia requerida fim de sanar dúvidas para o devido julgamento do mérito. Destarte, converto o
julgamento em diligência determinando a remessa dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a perícia na área
de cardiologia.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONVERTER O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
27 - 0004259-13.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004259-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO OLIVEIRA SANTOS
(ADVOGADO: NEUSA MARIA MARCHETTI, LUCELIA GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
PROCESSO Nº 0004259-13.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004259-6/01)
RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RECURSO E A
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em virtude da
ausência da parte autora a 02 (duas) perícias.
O autor não enfrenta a sentença nos seus termos. Falta correlação lógica e jurídica entre o que foi efetivamente decidido e
o que o recorrente defende no apelo. Razões vinculadas a questões do mérito da ação, sequer resolvido pela sentença que
extinguiu o feito com fundamento no artigo 267, II do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do recurso.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NÃO CONHECER DO RECURSO.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
28 - 0002922-49.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002922-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos, ANDRÉ DIAS IRIGON.) x HILDA BRAGA DA
SILVA (ADVOGADO: MARILENA MIGNONE RIOS.).
PROCESSO Nº 0002922-49.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002922-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HILDA BRAGA DA SILVA
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de ação em que a sentença (fls. 89/91) julgou procedente o pedido da parte autora de pensão por morte. Alega
o INSS que não houve comprovação de dependência econômica. Requer, assim, a reforma da sentença e conseqüente
improcedência do pedido.
2. A recorrida apresentou cópia de processo judicial de separação, cuja sentença homologatória é datada de 27/08/1980.
Nesta, restou consignada a pensão alimentícia a ser paga pelo de cujus no valor de meio salário mínimo. Há nos autos,
ainda, ofício enviado à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, datado de 26/08/1987 (fls. 45/46), para que se
efetuasse o desconto diretamente em folha. Argui a Autarquia Previdenciária que, após esse ofício, não há nos autos
quaisquer provas que comprovem o efetivo recebimento da pensão por parte da autora. Em suma, alega que não foi
comprovada a qualidade de dependente da recorrida.
3. Nos termos do art. 333, CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. A autora logrou provar a sua
condição de dependente; o INSS, a seu turno, não conseguiu desconstituir as provas produzidas pela recorrida. Apenas
supõe que não houve dependência econômica afirmando que não há nos autos quaisquer documentos após 23/08/1987.
Ao contrário do que o INSS expõe, constam dos autos as Fichas Financeiras Individuais (fls. 81/84) em que se constata a
rubrica “Desconto Judicial”, documentos esses que o Recorrente sequer rebate.
4. Outro questionamento da Autarquia-Recorrente é o fato de não constarem do histórico de créditos (fls. 58) quaisquer
consignações no benefício recebido pelo segurado. Ora, a dita ausência não induz concluir que a autora não recebia
efetivamente a pensão alimentícia, mas sim que a recorrida a recebia de modo informal. Diante do exposto, após análise
do conjunto probatório, nego provimento ao recurso.
5. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários
advocatícios, arbitrados em cinco por cento do valor da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
29 - 0000098-77.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000098-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDETE BATISTA DE
CARVALHO (ADVOGADO: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
PROCESSO Nº 0000098-77.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000098-7/01)
RECORRENTE: GILDETE BATISTA DE CARVALHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA –
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-reclusão. Sustenta que há nos autos documentos que atestam sua dependência
econômica relativamente ao filho preso.
Alega a autora que “o filho preso sempre ajudou a família desde que começou a trabalhar ainda que informalmente”. O
período de labor comprovado nos autos é de apenas 04 (quatro) meses, sendo que nos 03 (três) meses anteriores à prisão
encontrava-se desempregado. Inexistem provas que comprovem o trabalho prestado de modo informal pelo detento. Insta
salientar que as testemunhas foram omissas quanto ao desempenho de atividade laborativa informal do recluso. Em face
de ter trabalhado por período tão exíguo não há sustentação à tese da dependência econômica. Demais argumentos
trazidos pela parte restam prejudicados.
A Juíza Federal do TRF – 2ª Região Dra. ANDRÉA CUNHA ESMERALDO nos autos da Apelação Cível
2007.02.01.002778-8 segue o mesmo posicionamento, quando dispõe que “...em que pese a relevância dos argumentos
expendidos pela Apelante, bem como os demais elementos extraídos dos autos, de que se evidencia sua situação
financeira precária, não há como se sustentar o vínculo de dependência econômica se o próprio segurado manteve um
único vínculo empregatício, que não atingiu tempo de duração suficiente para caracterizar a dependência econômica,
sequer um mês completo.”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
30 - 0004456-65.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004456-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES.) x REGINA DE FATIMA ALVES
PINTO.
PROCESSO Nº 0004456-65.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004456-8/01)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA ALVES PINTO
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de ação ordinária na qual a sentença de fls. 41/45 julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando, a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, a indenizar a recorrida em danos materiais e morais decorrentes de
extravio de mercadoria. Em seu recurso, argui a Empresa Pública que a ausência de declaração do conteúdo e valor da
mercadoria despachada não é capaz de gerar tais danos. Requer, assim, a reforma da sentença, requerendo,
subsidiariamente, a redução da condenação.
Ab initio, cabe registrar que a relação aqui exposta é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em
seu art. 14 a responsabilidade objetiva nas relações consumeiristas. No presente caso, a discussão restringe-se à efetiva
ocorrência dos danos moral e material.
3. Ao realizar a postagem dos itens constantes da lista de fls. 10, a parte recorrida não fez constar a declaração de
conteúdo e valor do que seria transportado. Dessa forma, entendo que está configurado apenas o dano material decorrente
da postagem no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). Quanto ao dano material referente ao conteúdo da
correspondência, não há como reconhecê-lo, tendo em vista que a parte autora não logrou comprová-lo. A simples lista
contendo suposto conteúdo não serve para alcançar tal objetivo. Aplica-se, no caso, a Lei 6.538/78, que assim dispõe: “Art.
33º - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e
demais condições de prestação dos serviços... § 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado
nos objetos postais.”
5. Com relação ao dano moral, entendo que também não pode ser reconhecido. O Enunciado 98 da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: Não havendo declaração de conteúdo e valor
do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver provas que
permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo Autor. Precedente: Processo: 2009.51.56.001056-5/01.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
7. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na
forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
31 - 0006551-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006551-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x FLAVIA BONN NOGUEIRA BASTOS TOSCANO E OUTROS
(ADVOGADO: LUCAS MESQUITA DE MOURA, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.).
PROCESSO Nº 0006551-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006551-1/01)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: FLAVIA BONN NOGUEIRA BASTOS TOSCANO
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO APENAS
DO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de ação na qual a sentença julgou procedentes os pedidos dos autores ao pagamento de juros e correção
monetária de valores reconhecidos administrativamente. Alega o recorrente haver prova nos autos de pagamento de
correção monetária e que os juros não são devidos. Requer, ainda, a aplicação da Lei n.º 11.960/2009.
2. Constam dos autos o Ofício nº 042/SEREH/PRESI no qual a Presidente do TRT-17º Região informa que a correção
monetária requerida já foi paga. Tal autoridade goza de fé pública e atesta o adimplemento sob as penas da lei. Reputo
documento suficiente a comprovar a extinção da dívida por parte da União.
3. A Recorrente alega que não são devidos os juros de mora. Argui que a União não os cobra quando efetua pagamentos
indevidos aos servidores quando estes têm que restituir a importância recebida. O argumento ora exposto não merece
prosperar. Quando ocorre tal situação, é o erro da Administração Pública que gera o dever de restituição, ou seja, é o
próprio credor quem dá ensejo à obrigação. No caso dos autos, é o devedor que, apesar de reconhecer
administrativamente a dívida, não efetua o pagamento sob a alegação de não existir previsão orçamentária. Os juros de
mora são uma sansão ao devedor decorrente do descumprimento do adimplemento. Alegação sem base legal, a teor dos
arts. 389, 395 e 407, todos do Código Civil.
4. A sentença fixou juros de mora à taxa de 1% ao mês, mesmo após o início da vigência da Lei nº 11.960/2009. Esta lei
nova modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas as condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a lei que modifica taxa de juros
moratórios tem aplicação imediata sobre os processos pendentes (RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009; AI
761137 AgR/PR - Rel. Carmem Lúcia - DJ 24/9/2010; AI-AgR 767.094 – Rel. Ricardo Lewandowski; AI-AgR 776.497, Rel.
Gilmar Mendes). Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias (RE
142.104/RJ, Rel. Marco Aurélio, DJ 05/02/1999).
5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, ficam
atrelados aos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
6. Sem condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca. Custas Ex Lege.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
32 - 0000599-36.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000599-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x SABINA CIRILO PEREIRA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES
FERNANDES.).
Processo nº 0000599-36.2008.4.02.5053/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
SABINA CIRILO PEREIRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – NÃO HÁ FALAR EM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO A INTERRUPÇÃO NO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE - RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão de concessão
de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais,
que a recorrida não detém a qualidade de segurada, tendo em vista o lapso temporal entre a cessação do benefício de
auxílio-doença (28.02.2006) e o início da incapacidade informada pela perícia (05.11.2008). Alega, ainda, que a autora não
preencheu a carência exigida para o benefício, porquanto somente voltou a contribuir em 05.01.2005 as contribuições
atrasadas entre 11/2003 a 12/2005. Por fim, alega que os efeitos financeiros da sentença somente podem ser efetivados
após a juntada do último documento hábil a formar a convicção do magistrado. Dessa forma, requer seja conhecido e
provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da DIB
nos termos delineados nas razões recursais.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A controvérsia nos autos está adstrita à aferição da qualidade de segurada, preenchimento da carência legal e data de
início da incapacidade.
Na análise pericial do Juízo (fls. 95/98), a recorrida (66 anos) foi examinada e diagnosticada com hipertensão arterial
sistêmica e insuficiência cardíaca congestiva, patologias que a incapacitam em definitivo para o exercício de suas
atividades habituais de empregada doméstica, bem como para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência (quesito nº 04 – fls. 96/97). Ao ser questionado sobre a data provável de início da doença que acomete a
autora, em quesito de nº 03 do INSS, asseverou o perito que “segundo a autora foi há +/- 05 anos”. Não obstante, afirmou
com segurança que à data da propositura da ação a incapacidade já existia e que a autora permaneceu incapacitada por
todo o período compreendido entre o início da incapacidade e a propositura da ação (quesito nº 05, “b” e “c” – fl. 97).
Não há falar em perda da qualidade de segurada ou ausência de preenchimento da carência legal na hipótese vertente. O
art. 335 do CPC admite o emprego da presunção hominis na formação do livre convencimento do juiz, na medida em que o
autoriza a fazer uso das “máximas da experiência”. Assim, confrontando os atestados coligidos aos autos pela recorrida (fls.
14,24,30 e 45), cujo diagnóstico indica a persistência do quadro clínico que ensejou o benefício previdenciário
(DCB:28.02.2006 – fl. 125), com o parecer exarado pelo expert do juízo, pelo qual se afirma que a autora permaneceu
incapacitada por todo o período compreendido entre o início da incapacidade e a propositura da ação,em 05.11.2008, é
admissível presumir que a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu da própria moléstia
incapacitante.
Segue aresto jurisprudencial que corrobora o entendimento acima exposto:
“Para efeito de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a
interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ter decorrido de circunstâncias alheias à vontade do
beneficiário, qual seja, ter sido acometido por moléstia incapacitante. (...)” (STJ, AgRg no Ag 1070071/PE, Rel. Min. OG
Fernandes, Sexta Turma, DJE 09/12/2008)
Mantenho a DIB do benefício de auxílio-doença, pois vislumbro nos autos elementos de prova que evidenciam que a
incapacidade laborativa persistiu sem solução de continuidade (fls. 14,24,30, 45 e laudo pericial).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com
fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
33 - 0000919-58.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000919-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA ANTONIA VENIAL FERREIRA (ADVOGADO: LUCIENE
PEREIRA LUBE.) x OS MESMOS.
Processo nº 2009.50.51.000919-0/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MARIA ANTONIA VENIAL FERREIRA
Recorrido :
OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA EM COTEJO COM OS REQUISITOS LEGAIS AMPARAM A PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA
CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO PRETÉRITO – DIB MANTIDA - AMBOS OS RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Insurgem-se as partes autora e ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na
inicial para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial
(11.11.2010) e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença.
2.O réu (primeiro recorrente) sustenta, preliminarmente, que não há prova nos autos de que tenha sido intimado da
modificação da data da perícia medica judicial (de 09.04.2010 para 04.04.2010). Quanto ao mérito, alega que a autora não
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois o perito do juízo afirmou que a parte autora pode ser reabilitada
para outras funções. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que o perito do juízo seja
intimado a esclarecer a data da realização da perícia. Sucessivamente, requer a improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez.
3.Sem razão a Autarquia Previdenciária. Não é necessária a intimação do perito para esclarecer sobre suposta alteração da
data da perícia médica a uma, porque nenhum resultado diferente poderia advir caso se determinasse a realização de nova
perícia com a presença do assistente técnico do INSS, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez, objeto da
irresignação recursal, encontra arrimo não apenas no teor do laudo pericial, como também na análise das condições
pessoais da autora, estas determinantes para o acolhimento do pedido; e a duas, porque se trata de evidente erro material,
porquanto a data inserida no laudo pericial refere-se a dia em que não há expediente forense ou mesmo designação de
perícias pela Seção Judiciária (domingo, 04.04.2010).
4.Quanto ao fato de o magistrado ter concedido amparo à pretensão de aposentadoria por invalidez, nada obstante o laudo
pericial tenha ressalvado a possibilidade de reabilitação profissional (quesito nº 12– fl. 66), é indispensável recapitular que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
5.Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que as condições pessoais da parte autora (idade
avançada [66 anos], ausência de experiência profissional e baixo grau de instrução escolar) em cotejo com o quadro clínico
diagnosticado tornam pouco provável, senão impossível, sua reinserção no mercado de trabalho, entendeu que cuida a
hipótese, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
6.De outra parte, a autora (segunda recorrente) sustenta que se encontrava incapaz na ocasião da última alta
administrativa, padecendo do mesmo problema de saúde que ensejou reiteradas concessões do benefício de
auxílio-doença. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, fixando-se a DIB do auxílio-doença em
30.09.2008, data da última alta administrativa.
7.Os Tribunais não têm apresentado grande uniformidade quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de
incapacidade. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial, quando não há requerimento na via
administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo (STJ, AgRg no REsp 1023312/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJE 01.09.2008).
8.Nesta mesma linha, a jurisprudência dominante entende que o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo
médico pericial se apenas nesse momento for constata a incapacidade laborativa do autor ou se não houver a
demonstração técnica de que existia incapacidade em momento anterior.
9.Ocorre que não há nos autos elementos de prova que permitam a ilação de que a incapacidade laborativa tenha
persistido sem solução de continuidade desde 30.09.2008. A ressonância magnética de fl. 32, por si só, não basta à
caracterização do quadro clínico incapacitante, além de ser extemporânea ao requerimento administrativo. A par disso, é
importante ressaltar que o resultado de perícia administrativa antiga não vincula a conclusão da perícia judicial, até porque o
quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alterando-se com o tempo.
10.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
11.Conheço de ambos os recursos e a eles nego provimento.
12.Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E A ELES NEGAR
PROVIMENTO na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
34 - 0002088-80.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002088-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x IRTE GUSSANI ROCHA (ADVOGADO: Rafael Antônio Freitas,
SIDINÉIA DE FREITAS DIAS.).
Processo nº 2009.50.51.002088-3/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IRTE GUSSANI ROCHA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHADO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença proferida pelo juiz a quo
que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pleiteava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo
período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a autora não possui aparência típica de rurícola e que
exercia somente fiscalização sobre trabalho dos diaristas eventualmente contratados.Dessa forma, requer seja conhecido e
provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 27/02/1953 (fls. 15) requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em 04/08/2009 (fls. 74),
indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência
exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: certidão de
casamento, realizado em 06/01/1963, constando a profissão do marido como lavrador (fls. 15);Certidão de nascimento dos
filhos, constando à profissão da autora como lavradora(fls. 18/22); fichas de matrícula dos filhos, constando à profissão
da autora como lavradora(fls. 23/28); ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui/ES do esposo
da autora, datada de 25/11/1972(fls. 29); contrato de parceria agrícola, firmado em 01/09/2007 (fls. 33/34).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da
Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período
necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Quadra registrar que o fato de a autora não ter apresentado aspectos físicos inerentes aos trabalhadores da lida rural,
por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial. As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em
afirmar que a recorrida sempre trabalhou na roça, atualmente tocando a lavoura à meia, no cultivo de café, quiabo, jiló e
verdura para a despesa. A par disso, a recorrida demonstrou possuir conhecimento acerca das técnicas de cultivo,
esclarecendo em audiência que a contratação de diaristas se dá somente em época de colheita do café, sendo assim, o
trabalho de manutenção do plantio é exercido pela mesma e por seu atual companheiro.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
35 - 0001097-41.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001097-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x DALIA DE OLIVEIRA VIEIRA (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA
VICOSA.).
Processo n.º 2008.50.51.001097-6/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DALIA DE OLIVEIRA VIEIRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E
TAXA DE JUROS- JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o termo
inicial de incidência dos juros de mora foi fixado em desacordo com a súmula 204 do STJ. Aduz, ademais, que devem
incidir sobre as prestações vencidas os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de
poupança nos termos da nova redação do art. 1º - F da lei 9.494/97. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, determinando-se a incidência dos juros de mora somente a partir da citação válida, bem como a
aplicação da lei 11.960/2009.
. Com razão o recorrente. A Turma Recursal desta Seção Judiciária recentemente editou o Enunciado nº 54, que assim
orienta “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma
que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de
juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)
. Essa orientação não se afasta dos precedentes do STF, porquanto no julgamento do AI 842.063, em 17.06.2011, foi
reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência dominante quanto
à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei 9.494/97- com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – em
relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica maneira no caso de
posterior alteração introduzida na mesma Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.
. Cabe registrar que, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do STJ, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida”.
5. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para fixar a correção monetária e os juros de mora, consoante
a fundamentação exposta neste julgado.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
36 - 0000352-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000352-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x DEOMAR BARBOZA DE PAULO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).
Processo nº 2009.50.51.000352-6/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEOMAR BARBOZA DE PAULA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHADO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-ré, ora recorrente, em face de sentença proferida pelo juiz a quo
que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pleiteava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que a autora não preenche a carência exigida e que o marido da
recorrida desenvolveu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 18/07/1941 (fls. 10) requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em 05/06/2006 (fls. 09),
indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência
exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: certidão de
casamento, realizado em 26/11/1960, constando a profissão do marido como lavrador (fls. 11);Certidão de óbito do marido,
falecido em 11/01/2000, constando a profissão do mesmo como lavrador(fls. 12);Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato em 29/05/2006(fls. 13); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo Monteiro,
constando a admissão da autora em 22/05/2006(fls. 14); carteira do sindicato de Trabalhadores Rurais de Jerônimo
Monteiro com admissão da autora em 22/05/2006(fls.15); Declaração firmada pelo Sr. Ney de Santana Queiroz de que a
autora trabalhou em sua propriedade rural como meeira, no período de 1989 a 2006(fls. 16); contrato para cultivo de
lavouras brancas, firmado em 26/05/2006, mencionando a existência de contrato verbal desde 1989(fls. 17); ficha da
secretaria municipal de saúde, datada de 1998, constando a profissão da autora como lavradora (fls. 23/25); declaração
de que os filhos da autora estudaram em escola na zona rural (fls. 26).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da
Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período
necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 90 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Importa salientar que o fato de o marido da recorrida ter trabalhado em área urbana de 19/03/1990 a 15/07/1999 –
comerciário- não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos; mesmo descontados os períodos
em que o marido desempenhou atividade urbana e em que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, a
recorrida atingiu tempo de atividade rural equivalente à carência exigida por lei. Além disso, o regime de economia familiar
somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de
forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91).
11. Por fim, é importante registrar que, em audiência, restou demonstrado que durante o período em que o marido da
recorrida trabalhou em área urbana, esta permaneceu trabalhando na roça. Não obstante, a legislação previdenciária
permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, inciso I da Lei 8.213/91).
13. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
14. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
15. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
37 - 0000997-52.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000997-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x SUELY MARIA FERREIRA (ADVOGADO: Grazielly Santos, André
Luiz da Rocha.).
Processo n.º 2009.50.51.000997-8/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUELY MARIA FERREIRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que autora não
comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz ainda que a
recorrida desenvolveu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 23/10/1945 (fls. 11) requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em 23/03/2009 (fls. 15),
indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência
exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Declaração de
exercício de atividade rural emitida em 21/09/2009 pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marataízes-ES (fls.
18);contrato de parceria agrícola, firmado em 17/11/2008, contendo cláusula de que havia contrato verbal entre as
partes desde 1990 (fls. 23); documentos relativos à propriedade(fls. 24/25); ficha de atendimento médico
ambulatorial/hospitalar, constando a profissão da autora como lavradora, datada em 26/12/2001(fls. 28); declaração de
confrontantes, afirmando ser a autora trabalhadores rural há pelo menos 25 anos no plantio de mandioca (fls.
29,32,33,36); entrevista rural(fls. 38/39).
6. A ficha de atendimento médico ambulatorial/hospitalar, constando a profissão da autora como lavradora, datada em
26/12/2001, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada
pelo verbete nº da Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo
todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 114 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Importa salientar que, o fato de a recorrida ter mantido vínculo empregatício no Rio de Janeiro como empregada
doméstica por em anterior a 1990, não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos; mesmo
descontados os períodos em que desempenhou atividade urbana e em que ficou descaracterizado o regime de economia
familiar, a recorrida atingiu tempo de atividade rural equivalente à carência legal. Registre-se, por oportuno, que a
legislação não exige a comprovação da atividade rural de forma ininterrupta (art. 39, inciso I da Lei 8.213/91).
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
38 - 0002629-50.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002629-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x AUREA HUBNER DE PAULA (ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE
SOUZA, CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA.).
Processo nº 2008.50.51.002629-7/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUREA HUBNER DE PAULA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DIB REFORMADA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que autora não
comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a
recorrida completou 55 anos (1989) quando a lei ainda não amparava o direito a aposentar-se como rurícola, pois o art. 3º
da Lei Complementar 11/1975, então em vigor, amparava apenas o arrimo de família. Aduz, ademais, que o esposo da
recorrida era qualificado como empregador rural, tendo sido constatado em pesquisa administrativa a contratação de
terceiros para trabalhar na propriedade, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente, requer a fixação da DIB na data da audiência de instrução (26.11.10).
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. Inicialmente, friso que apesar de a legislação em vigor à época do exercício da atividade rural (Lei Complementar nº
11/71) disciplinar o benefício de aposentadoria por velhice, devido somente ao arrimo de família, a legislação aplicável ao
presente caso deve ser a Lei 8.213/91, por ser mais benéfica à postulante. O que se veda é a utilização de critérios híbridos
de regras previstas na legislação então vigente com as novas.
5. A recorrida nasceu em 14/05/1934 (fls. 18) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 17/07/1997
(fls. 26), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
6. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
casamento, realizado em 1956 constando a profissão do marido da autora como lavrador (fls.21); Documentos relativos à
propriedade rural em nome do esposo (30/33); Declaração de Exercício de atividade Rural, expedida pelo Sindicato Rural
de Mutum/MG em nome da autora(fls. 45).
7.A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da
Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período
necessário à concessão do benefício.
8. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
9. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
10. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 60 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. Insta salientar que a dimensão rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural,
não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros
meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da
respectiva região (STJ, AgEg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009).
12. Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à
subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto.
13. Contudo, observo que à época do requerimento administrativo, em 17.07.1997, foi apurado pela Autarquia
Previdenciária que a família da autora contratava mão de obra de terceiros de forma constante, fato que descaracteriza por
completo o regime de economia familiar.
14. Assim, tenho como prudente fixar a DIB do benefício em 26.11.2010, data em que o magistrado sentenciante se
convenceu do direito ao benefício pleiteado.
15. Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
16. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão-somente para fixar a DIB do benefício na data de
26.11.2010, consoante as razões expostas neste julgado.
17. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
39 - 0000643-90.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000643-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA JOSE LUGAO CHRISTOVAO (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA
FREITAS JUNIOR.).
Processo nº 2010.50.51.000643-8/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA JOSÉ LUGÃO CHRISTOVÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-ré, ora recorrente, em face de sentença proferida pelo juiz a quo
que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pleiteava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que a autora não preenche a carência exigida e que manteve
juntamente com seu esposo vínculo urbano, descaracterizando o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 12/08/1949 (fls. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 15/09/2009
(fls. 16), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Declaração de
exercício de atividade rural emitida em 21/09/2009 pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Apiacá (fls. 18/19);contratos
de parcerias agrícolas, um datado de 05/01/1994 e outro de 06/01/1998(fls. 20/21); Formal de partilha, emitido pela Justiça
Estadual na comarca de São José do Calçado–ES, constando a qualificação profissional da autora como lavradora;
Certidão do cartório de 1º ofício de Apiacá- ES, constando a qualificação do marido da autora como proprietário de uma
propriedade rural(fls. 30); Certidão de escritura pública de cessão de direitos hereditários, constando o nome da autora e
de seu cônjuge como lavradores, datada de 20/03/2001(fls. 31/33); Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do
esposo da autora(fls. 35); entrevista rural promovida pelo INSS(fls. 39/40).
6. O Formal de partilha, emitido pela Justiça Estadual na comarca de São José do Calçado–ES, constando a qualificação
profissional da autora como lavradora, bem como o arrolamento dos bens deixados pelos pais falecidos do marido da
autora em que consta uma propriedade rural, constituem início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A
prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão
do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 138 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Importa salientar que, o fato de a recorrida bem como o seu esposo terem mantido vínculos urbanos (a autora no
período compreendido entre 31/12/1990 e 15/09/1994 e seu esposo nos períodos entre 02/04/1979 e 30/08/1979,
02/08/1993 e 01/03/1997, 01/01/1999 e 06/08/1999) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros
períodos; mesmo descontados os períodos em que desempenhou atividade urbana e em que ficou descaracterizado o
regime de economia familiar, a recorrida atingiu tempo de atividade rural equivalente à carência. Além disso, o regime de
economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a
manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola.
11. Registre-se, por oportuno, que a legislação não exige a comprovação da atividade rural de forma ininterrupta. Com
efeito, se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que
efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de especial, por período igual ao número de meses
correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que
se impõe.
12. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
13. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
14. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
40 - 0000416-03.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000416-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA ROCHA DA COSTA (ADVOGADO: NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA.).
Processo n.º 2010.50.51.000416-8/01
Embargante
Embargado
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA ROCHA DA COSTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OBSCURIDADE- PREQUESTIONAMENTO –INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em virtude de acórdão proferido pela Turma
Recursal. A embargante postula manifestação acerca de potencial violação aos arts. 5º, II; 37; 97 e 105, III, todos da
Constituição da República, ainda, aos arts. 115 da Lei nº 8.213/91; 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código
Civil, com o intuito de suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso para instância superior.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do
embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
O fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à
espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente
sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas
apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde
da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do
CPC.
Não obstante, não se vislumbra no acórdão embargado tese de direito que possa ensejar ofensa aos dispositivos
constitucionais mencionados.
Embargos de declaração conhecidos, mas desacolhidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
41 - 0000039-91.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000039-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.) x LAURA IGLESIAS DA SILVA DIAS (ADVOGADO: JOAO LUIS CAETANO,
ANSELMO TABOSA DELFINO.).
Processo nº. 2008.50.54.000039-0/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LAURA IGLESIAS DA SILVA DIAS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA À
ÉPOCA DO ÓBITO – ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou procedente
a pretensão externada de concessão do benefício da pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais,
que na data do óbito o marido da recorrida não detinha mais a qualidade de segurado. Alega, ainda, que inexiste prova
material que comprove atividade laborativa, mas unicamente a sentença trabalhista homologatória de acordo, que, por si só,
não pode ser considerada prova do tempo de serviço. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 da
Lei n.º 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,
ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei n.º
8.213/91).
A controvérsia nos autos cinge-se à análise da qualidade de segurado do de cujus, aferida à época do óbito.
In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, esposo da recorrida, faleceu em 27.01.1998 (fls. 25). A derradeira
contribuição para a Previdência Social ocorreu na competência 07/1997 (fls. 15-17). Da leitura do artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, infere-se que a qualidade de segurado é mantida com o recolhimento das contribuições, concedendo a lei período
de graça de 12 meses após a cessação do recolhimento. Assim, o falecido esposo da recorrida manteve a qualidade de
segurado até 15 de setembro de 1998, momento bem posterior ao seu óbito.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
42 - 0000389-48.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000389-1/01) JÉSSICA FERREIRA GUIMARÃES E JACSON FERREIRA
GUIMARÃES, representados por JUZREZ ANTONIO GUIMARÃES (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA,
LEANDRO FREITAS DE SOUZA, CLEYLTON MENDES PASSOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo nº. 2009.50.53.389-1/01
Recorrente
Recorrido :
:
JÉSSICA FERREIRA GUIMARÃES E JACSON FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO
ÓBITO NÃO VERIFICADA– PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1) Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores, ora recorrentes, em virtude da sentença que julgou
improcedente a pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustentam os recorrentes, em
suas razões recursais, que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a família era de pescadores, retirando dessa
atividade o sustento. Alegam que a família tinha um bar, mas o estabelecimento somente funcionava aos finais de semana,
de modo que a pesca era a principal fonte de recursos. Dessa forma, pretendem seja reformada a sentença proferida pelo
Juízo a quo, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 112-114.
2) A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74
da Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do
instituidor, ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77
da Lei nº 8.213/91).
3) A controvérsia nos autos cinge-se à análise da qualidade de segurada do de cujus, aferida à época do óbito.
4) In casu, verifica-se que a instituidora da pensão por morte, mãe dos recorrentes, faleceu em 12.07.2008 (fl. 16). Para a
comprovação da qualidade de segurado especial, os recorrentes juntaram aos autos: cópia da carteira de pescador
profissional da falecida, datada em 25.05.2006 (fl.13); certidão de óbito, lavrada em 15.07.2008, na qual consta a profissão
da falecida como pescadora (fl.16); Escritura Pública, lavrada em 15.08.2008, onde igualmente se faz menção à profissão
de pescadora (fls. 15-16); e fichas de atendimento hospitalar, de 12.03.2005 e 05.04.2006, contendo a qualificação
profissional da falecida como “do lar” (fls. 35-36).
5) Após análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrada a
qualidade de segurada do “de cujus” à época do óbito, notadamente diante do frágil início de prova material e da prova
testemunhal colhida em audiência, cujos depoimentos atestaram que a pretensa instituidora e seu marido trabalharam em
estabelecimento próprio (bar) durante vários anos, de onde concluo que a pesca não era o principal meio de subsistência
familiar. Por oportuno, transcrevo resumo dos depoimentos colhidos em audiência, lançado pelo magistrado sentenciante:
“Em depoimento pessoal, o pai e representante dos menores/autores foi contundente no sentido de que a instituidora da
pensão manteve um bar durante vários anos e era ela quem trabalhava ali. Disse, também, que a falecida tinha problemas
nos joelhos e que era necessário que o depoente a carregasse nos braços para que ela pudesse ir pescar. De todo modo,
insistiu que a falecida nunca deixou de pescar. As testemunhas ouvidas, apesar de se mostrarem tensas e inseguras,
afirmaram que a falecida nunca deixou de pescar na companhia do esposo. O filho da falecida, por sua vez, reconheceu
que tanto sua mãe como seu pai trabalhavam no bar da família, mas disse também que a principal atividade do grupo
familiar era o exercício da pesca artesanal.”
7) Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
8) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
9) Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
43 - 0000191-80.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000191-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro, ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ILMA TEIXEIRA DE AGUIAR
(ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).
Processo nº. 2010.50.51.000191-0/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ILMA TEXEIRA DE AGUIAR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA
– ADMISSÍVEL A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONCORRENTE – VALORAÇÃO DA PROVA ORAL - RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou
procedente a pretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a
comprovação da dependência econômica deve estar lastreada em início de prova material, não apresentada na hipótese
dos autos. Alega que a recorrida exercia ao tempo do óbito de seu filho atividade remunerada, em valor igual ao auferido
pelo falecido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido
deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 da
Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,
ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº
8.213/91).
A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da dependência econômica da recorrida.
Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica é
presumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).
In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 23.01.2009 (fls. 11). A comprovação
da dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ª
Seção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio do
segurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.
A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhos
possuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CR, art. 229), não se mostrando lícito,
dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,
em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.
Nesse passo, sobreleva registrar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento pessoal, no
sentido de que o trabalho do filho era essencial para o sustento da casa. A recorrida e o filho eram caseiros em um sítio de
lazer e auferiam um salário mínimo mensal cada. As despesas eram divididas entre os dois, principalmente no auxílio
prestado na criação de Laura Gomes de Aguiar, cuja guarda foi concedida à recorrida (fl. 21).
Por fim, cabe ressaltar que o fato de a recorrida ter exercido atividade remunerada na época do óbito, por si só, não
descaracteriza a dependência econômica. Nesse sentido, aresto jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“O conjunto probatório apresentado nos autos foi satisfatório para a comprovação da dependência econômica da autora
para com o filho falecido, sendo que o fato de ela possuir rendimento próprio não elide o direito ao benefício, já que não
se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo,de toda sorte, ser concorrente..(...) (TRF3, AC
2006.61.10.003890-9/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma , DJF3 07/04/2009, p. 891)”
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
10)Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
44 - 0001103-11.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001103-9/01) LAURITA BARREIRAS BRAVIN (ADVOGADO: EDGARD
VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
Processo nº. 2009.50.52.001103-9/01
Recorrente
Recorrido :
:
LAURITA BARREIRAS BRAVIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
VERIFICADA – AUXÍLIO EVENTUAL -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões
recursais, que restou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal e documental que a renda proveniente do
labor do filho solteiro falecido era partilhada pela família para suprir as necessidades financeiras. Dessa forma, requer seja
reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 81-82.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 da
Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,
ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº
8.213/91).
A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia gira
em torno da dependência econômica da recorrente.
Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica é
presumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).
In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrente, faleceu em 29.03.2009 (fls. 04). A
comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material
(Precedente da 3ª Seção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a
indispensabilidade do auxílio do segurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante
prova exclusivamente testemunhal. A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal
reside na circunstância de os filhos possuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade
(CR, art. 229), não se mostrando lícito, dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao
depois, a lei previdenciária não exige, em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de
pensão por morte.
Nesse passo, sobreleva registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que o pretenso instituidor da pensão
por morte gastava a maior parte de seus proventos para cuidar da própria saúde, não tendo condições de arcar com as
despesas da casa de maneira contínua. Como bem lançado na sentença, a eventual ajuda prestada pelo filho não tem o
condão de caracterizar o necessário liame de dependência econômica, o que afasta a concessão do benefício
previdenciário ora pleiteado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem Condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
45 - 0007371-24.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007371-0/01) JOELSIR FRIAS DE BARROS (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
Processo nº 0007371-24.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: JOELSIR FRIAS DE BARROS
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTASPRESCRIÇÃO QUINQUENAL- RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o
processo, a teor do disposto no art. 269, IV do CPC. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que houve equívoco
de interpretação na sentença proferida pelo juízo a quo, vez que as alterações legislativas não influenciam a pretensão
autoral, posto que os pagamentos indevidos ocorreram antes da vigência da LC 118/2005, não sendo, portanto, atingidos
pela prescrição. Dessa forma, requer que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedente o
pedido deduzido na inicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 566621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
Assim, considerando que a parte autora teve o seu contrato de trabalho rescindido em 19.11.1998 (fl. 11) e a presente ação
foi ajuizada em 28.11.2008 (fl. 03), encontra-se prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de
renda sobre as rubricas percebidas ao tempo do término de seu contrato de trabalho. Hipótese de prescrição do fundo de
direito.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
46 - 0007375-61.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007375-8/01) ORLANDO GUIZZARDI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
Processo nº 0007375-61.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: ORLANDO GUIZZARDI
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTASINDÉBITO TRIBUTÁRIO- INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL- IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENALRECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o
processo, a teor do disposto no art. 269, IV. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que houve equívoco de
interpretação na sentença proferida pelo juízo a quo, vez que o pedido se refere à restituição do imposto de renda incidente
sobre complementação de aposentadoria no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995. Aduz, ademais, que
não se operou a prescrição do fundo do direito sob o qual reside a pretensão autoral. Dessa forma, requer que seja
reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Registra-se que a questão referente a não incidência de Imposto de renda sobre proventos de complementação de
aposentadoria foi invocada pelo recorrente quando da interposição do presente Recurso Inominado, o que configura
inovação. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e/ou do pedido, em razão da existência de
vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do
CPC). Ao contrário do que alega o recorrente, não houve erro de interpretação por parte do juízo a quo. O pedido ventilado
no recurso é objeto de outra Ação (nº 2008.50.50.006372-8)da qual o autor é parte. Cabe transcrever, o pedido do autor na
presente ação, ipsis litteris:
(...) Quando da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho, diversas verbas recebidas a título de rescisão,
sofreram imputação do imposto de renda, conforme termo de rescisão.(...) Pretende o(a) autor(a) com a presente ação
que seja, reconhecida e declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de
verbas trabalhistas.(fls. 04) (grifei)
Diversamente, em suas razões recursais, o recorrente aduz, in verbis:
(...) Assim, cumpre ao(a) recorrente informar a esta Egrégia Turma julgadora de que se pretende através da presente
demanda a restituição do imposto de renda pago sobre complementação de aposentadoria no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. (fls. 50)
Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 566621/RS, pacificou o
entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do
pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco”
não pode ser aplicada para regular a prescrição.
Assim, considerando que a parte autora teve o seu contrato de trabalho rescindido em 19.11.1998 (fl. 12) e a presente ação
foi ajuizada em 28.11.2008 (fl. 03), encontra-se prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de
renda sobre as rubricas percebidas ao tempo do término de seu contrato de trabalho. Hipótese de prescrição do fundo de
direito.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
47 - 0007373-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007373-4/01) MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA.).
Processo nº 2008.50.50.007373-4/01
RECORRENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTASPRESCRIÇÃO QUINQUENAL- RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o
processo, a teor do disposto no art. 269, IV do CPC. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que houve equívoco
de interpretação na sentença proferida pelo juízo a quo, vez que as alterações legislativas não influenciam a pretensão
autoral, posto que os pagamentos indevidos ocorreram antes da vigência da LC 118/2005, não sendo, portanto, atingidos
pela prescrição. Dessa forma, requer que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedente o
pedido deduzido na inicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 566621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
Assim, considerando que a parte autora teve o seu contrato de trabalho rescindido em 19.11.1998 (fl. 11) e a presente ação
foi ajuizada em 28.11.2008 (fl. 03), encontra-se prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de
renda sobre as rubricas percebidas ao tempo do término de seu contrato de trabalho. Hipótese de prescrição do fundo de
direito.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
48 - 0000636-63.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000636-0/01) SEBASTIAO GUILHERMINO DOS SANTOS (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
Processo nº.
2008.50.53.000636-0/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
SEBASTIÃO GUILHERMINO DOS SANTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou o feito extinto
sem resolução de mérito, em virtude da necessidade de perícia contábil e complexidade da causa.
2. Indispensável à analise da matéria suscitada na inicial a comprovação de que tenham ocorrido contribuições por parte do
autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e de que o contribuinte esteja aposentado.
3. Regularmente intimado para suprir a ausência de provas sobre o fato constitutivo do direito à repetição do indébito (fl.71),
o recorrente permaneceu inerte. Análise do mérito prejudicada.
4. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
6. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
49 - 0000079-45.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000079-0/01) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L.
RAMACCIOTTI, GABRIEL PORCARO BRASIL.) x JOSE ELIAS GAVA (ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO, FABIO
SIQUEIRA MACHADO.).
Processo nº 2009.50.52.000079-0/01
Recorrente
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES
Recorrido :
JOSÉ ELIAS GAVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão autoral, para condenar a Autarquia-Ré a ressarcir o valor pago a maior, a título de anuidade, nos anos de 2004 a
2008. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, que o pedido do recorrido é juridicamente
impossível já que a exigibilidade das contribuições corporativas se deu em observância do principio da legalidade. Aduz,
ademais, que os Conselhos regionais gozam de competência para promoverem anualmente a fixação dos valores das
anuidades, sem prejuízo ao princípio da legalidade. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na exordial.
. Inicialmente, rejeito a preliminar argüida pelo recorrente. O pedido de restituição de valores supostamente indevidos é
juridicamente possível no direito pátrio. Se a contribuição sob comento deu-se em observância ao princípio da legalidade ou
não, é questão que diz respeito ao mérito da ação e não ao preenchimento das condições para o seu exercício.
. O Código Tributário Nacional achou por bem proceder à definição de tributo, embora a tarefa de conceituar institutos seja
própria da doutrina e do intérprete, não do legislador. Nesse sentido o art. 3º do CTN conceituou tributo como sendo "toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato lícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." As contribuições como espécie do
gênero tributo compreendem três modalidades, nos termos da Constituição Federal: as interventivas, as corporativas e as
sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, tendo em vista a expressa alusão aos "arts. 146, III, e 150, I e III,
ambos da CF, fica claro que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, ou seja, aos princípios que informam a
tributação.
4. A jurisprudência considera que as contribuições de interesse das categorias profissionais (corporativas) possuem
natureza tributária, vez que constituem espécie do gênero contribuições. Tais contribuições estão afetas a uma destinação
ou finalidade específica, qual seja, custear as pessoas jurídicas de direito público ou privado que têm por escopo fiscalizar e
regular o exercício de determinadas atividades. Nesse sentido, seguem arestos jurisprudenciais:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I As contribuições devidas ao agravante, nos termos do
art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade
tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes. II A discussão acerca da atualização monetária
sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo
regimental improvido (AI-AgR 768.577, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010).(Grifei)
No sentido de reforçar o entendimento acerca da estrita vinculação das resoluções aos parâmetros estabelecidos em lei
regulamentadora nestes casos, cito a ementa do recente julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANUIDADE
COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL (CF, ART. 149, ‘CAPUT’) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA
DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) – IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES
TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(grifei). (RE-AgR 613.799, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.6.2011) Assim, ainda que a lei (no caso, a Lei 6.994/82) autorize
os Conselhos Federais a fixar as multas e as anuidades devidas aos Conselhos Regionais, o tributo não poderia ser
instituído nem majorado, apenas e simplesmente, por Resolução que disponha de modo diverso daquele previsto na lei
regulamentadora, tendo em vista o princípio da legalidade. Ressalte-se, por derradeiro, que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/98, que, entre outras coisas, previa a delegação de poder público para o exercício, em
caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e autorizava os conselhos fiscais de profissões
regulamentadas a fixar suas contribuições anuais de forma independente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
(arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). (AI 820797, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2011,
publicado em DJe-203 DIVULG 20/10/2011 PUBLIC 21/10/2011)(Grifei)
5. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STF que reconhece o caráter
tributário das contribuições corporativas e a subordinação dos Conselhos Profissionais aos exatos termos dispostos na
legislação regulamentadora quanto aos limites e critérios de correção monetária e majoração das anuidades. Nesse
sentido, majorações da referida espécie tributária que extrapolem os limites do principio da legalidade devem ser objeto de
ressarcimento.
6. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, devendo ser confirmada por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
8. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
50 - 0000080-30.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000080-7/01) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: NICOLE PORCARO
BRASIL, ALEXANDRE MELO BRASIL.) x THEOMIR BASSETTI FILHO (ADVOGADO: FABIO SIQUEIRA MACHADO,
VALDIR BARBOSA DA SILVA, VALMIR DE ARAUJO.).
Processo nº 2009.50.52.000080-7/01
Recorrente
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES
Recorrido :
THEOMIR BASSETTI FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão autoral, para condenar o CREA a ressarcir o valor pago a maior, a título de anuidade, nos anos de
2004 a 2007. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, que o pedido do recorrido é juridicamente
impossível, já que a exigibilidade das contribuições corporativas se deu em observância do principio da legalidade. Aduz,
ademais, que os Conselhos regionais gozam de competência para promoverem anualmente a fixação dos valores das
anuidades, sem prejuízo ao princípio da legalidade. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na exordial.
. Inicialmente, rejeito a preliminar argüida pelo recorrente. O pedido de restituição de valores supostamente indevidos é
juridicamente possível no direito pátrio. Se a contribuição sob comento deu-se em observância ao princípio da legalidade ou
não, é questão que diz respeito ao mérito da ação e não ao preenchimento das condições para o seu exercício.
. O Código Tributário Nacional achou por bem proceder à definição de tributo, embora a tarefa de conceituar institutos seja
própria da doutrina e do intérprete, não do legislador. Nesse sentido o art. 3º do CTN conceituou tributo como sendo "toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato lícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." As contribuições como espécie do
gênero tributo compreendem três modalidades, nos termos da Constituição Federal: as interventivas, as corporativas e as
sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, tendo em vista a expressa alusão aos "arts. 146, III, e 150, I e III,
ambos da CF, fica claro que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, ou seja, aos princípios que informam a
tributação.
4. A jurisprudência considera que as contribuições de interesse das categorias profissionais (corporativas) possuem
natureza tributária, vez que constituem espécie do gênero contribuições. Tais contribuições estão afetas a uma destinação
ou finalidade específica, qual seja, custear as pessoas jurídicas de direito público ou privado que têm por escopo fiscalizar e
regular o exercício de determinadas atividades. Nesse sentido, seguem arestos jurisprudenciais:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I As contribuições devidas ao agravante, nos termos do
art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade
tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes. II A discussão acerca da atualização monetária
sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo
regimental improvido (AI-AgR 768.577, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010).(Grifei)
No sentido de reforçar o entendimento acerca da estrita vinculação das resoluções aos parâmetros estabelecidos em lei
regulamentadora nestes casos, cito a ementa do recente julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANUIDADE
COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL (CF, ART. 149, ‘CAPUT’) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA
DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) – IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES
TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(grifei). (RE-AgR 613.799, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.6.2011) Assim, ainda que a lei (no caso, a Lei 6.994/82) autorize
os Conselhos Federais a fixar as multas e as anuidades devidas aos Conselhos Regionais, o tributo não poderia ser
instituído nem majorado, apenas e simplesmente, por Resolução que disponha de modo diverso daquele previsto na lei
regulamentadora, tendo em vista o princípio da legalidade. Ressalte-se, por derradeiro, que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/98, que, entre outras coisas, previa a delegação de poder público para o exercício, em
caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e autorizava os conselhos fiscais de profissões
regulamentadas a fixar suas contribuições anuais de forma independente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
(arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). (AI 820797, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2011,
publicado em DJe-203 DIVULG 20/10/2011 PUBLIC 21/10/2011)(Grifei)
5. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STF que reconhece o caráter
tributário das contribuições corporativas e a subordinação dos Conselhos Profissionais aos exatos termos dispostos na
legislação regulamentadora quanto aos limites e critérios de correção monetária e majoração das anuidades. Nesse
sentido, majorações da referida espécie tributária que extrapolem os limites do principio da legalidade devem ser objeto de
ressarcimento.
6. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, devendo ser confirmada por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
8. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
51 - 0000087-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000087-1/01) JOSE GERALDO ALBORGHETTI (ADVOGADO: JULIANA
PAES ANDRADE.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
Processo nº. 2008.50.50.000087-1/01
Recorrente
:
JOSÉ GERALDO ALBORGHETTI
Recorrido :
UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA –
MOLÉSTIA GRAVE – PROVA PERICIAL FAVORÁVEL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS
- – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restituição de imposto de renda, em decorrência de cardiopatia grave. Em suas razões recursais, sustenta o
recorrente que, embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de cardiopatia grave, os laudos acostados aos
autos comprovam a gravidade do seu estado clínico. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
anulando-se a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
À luz do disposto no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88 ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores de cardiopatia grave. A controvérsia nos autos cinge-se, portanto, à verificação da gravidade da
cardiopatia que acomete o recorrente.
Na análise pericial do Juízo (fl.54), a parte recorrente (56 anos) foi examinada e diagnosticada com doença isquêmica
crônica do coração, patologia que, segundo o perito, não pode ser considerada grave, pois o recorrente atualmente está
compensado clinicamente e sem evidências de complicações importantes (quesito nº 02). Ao ser questionado, em quesito
de nº 4, se é possível afirmar se a cardiopatia já existia em 04.01.2000, asseverou o perito que “a doença isquêmica do
coração já existia em 04.01.2000. O autor tem história de cirurgia de revascularização do miocárdio em 11.08.1999 e
posteriormente Angioplastia transluminal percutânea em 02.03.2007, com cintilografia miocárdia de 05.11.2007 sugerindo
áreas de fibrose miocárdia e teste ergométrico de mesma data, não sugestivo de isquemia coronariana. Ecocardiograma de
15.09.2006 com função ventricular esquerda normal e alteração de relaxamento ventricular” (sic). Consigna, também, que
não existe cura para a doença que acomete o recorrente, mas o controle clínico e, caso necessário, procedimento cirúrgico
(quesito suplementar nº 06 – fl.76).
Em que pese a conclusão do perito judicial, o STJ tem entendido que os laudos de médicos particulares são válidos para
fins de concessão de isenção de imposto de renda (REsp nº 673.741/PB; AGRESP 200901925660), sobretudo porque o
magistrado não está adstrito aos laudos elaborados por médicos oficiais, haja vista que no processo civil prevalece o livre
convencimento motivado.
Compulsando os autos, verifico que os documentos coligidos às fls.14/16 demonstram que o recorrente é portador de
cardiopatia isquêmica grave, sobrelevando notar, a bem desse particular, que a Lei nº Lei 7.713/88 não exige que a
patologia efetivamente ocasione lesão importante ao órgão cardíaco, bastando que seja grave, ainda que o estado clínico
seja passível de controle por outros meios. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Some-se a isso o fato de o recorrente ter seguido o protocolo médico, sem, contudo, lograr êxito em evitar a progressão da
doença (quesito suplementar nº 04 – fl. 77). De todo modo, atrelar a isenção do imposto de renda à impossibilidade de
controle – seja pela via medicamentosa ou outra via - seria o equivalente a exigir o adimplemento de uma condição física e
juridicamente impossível, porquanto, em tese, mesmo as doenças graves são passíveis de controle em algum nível.
Não se trata de conferir interpretação extensiva de norma de isenção tributária, antes, trata-se de delinear seus exatos
termos, em vista das informações constantes dos autos (laudos de fls. 14/16, sucessivas intervenções cirúrgicas), para fixar
o entendimento deste Juízo no sentido de que o recorrente é, sim, portador de cardiopatia grave, e como tal, faz jus à
isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tudo de acordo com os precedentes firmados no
STJ.
Por fim, declaro prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do verbete nº 85 da
Súmula do STJ.
Merece reparo, portanto a sentença proferida pelo juízo a quo.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a UNIÃO a restituir ao recorrente os valores
indevidamente descontados de seus proventos a partir de 04.01.2000, data do requerimento administrativo (fl. 17). Sobre as
prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art.
5º da Lei 11.960/2009).
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E DAR PROVIMENTO, na forma do voto
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
52 - 0001557-28.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001557-3/01) ROBSON JOSE COSSATI (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
Processo nº 2008.50.51.001557-3/01
RECORRENTE: ROBSON JOSÉ COSSATI
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 10.10.1994 (fl. 47) e a presente ação foi ajuizada em 09.09.2008 (fl. 02), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
53 - 0007606-88.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.007606-1/02) MARIA CELESTE LIMA DE BARROS FARIA (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
Processo nº 0007606-88.2008.4.02.5050/02
RECORRENTE: MARIA CELESTE LIMA DE BARROS FARIA
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. A recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 27.12.1999 (fl. 31) e a presente ação foi ajuizada em 10.12.2008 (fl. 02), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
]
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
54 - 0002321-77.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002321-5/01) ROGERIO DA SILVA RAMALHO (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).
Processo nº 2009.50.51.002321-5/01
RECORRENTE: ROGÉRIO DA SILVA RAMALHO
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 04.10.1994 (fl. 19) e a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
55 - 0002445-31.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002445-4/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA LEONEL SOARES
TORRES.) x ITALIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI.
Processo nº. 2007.50.51.002445-4/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
ITALIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM CRECHE E COM
ESCOLA NÃO AFASTAM O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. MONTANTE A SER RESTITUÍDO
DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES JÁ DEDUZIDOS A TÍTULO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que declarou a inexigibilidade do
Imposto de Renda sobre verbas denominadas auxílio pré–escolar, bem como condenar a ré à restituição das parcelas
indevidamente descontadas sob tal título.
2. Em suas razões, a recorrente sustenta que: (I) a verba em questão tem natureza remuneratória e não indenizatória,
atraindo, assim, a incidência do imposto de renda; (II) Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao
montante de imposto de renda incidente sobre o valor relativo ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de
dedução com gastos referentes à educação.
3. O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto
não se trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em
dinheiro ou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a
indenização possui natureza reparadora ou substitutiva, como conseqüência excepcional, fortuita e mediatamente
decorrente do contrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de
despesas diretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.
4. O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pela servidora em benefício do órgão em
que exerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquela
durante a amamentação e a fase pré-escolar, prefere reembolsá-la dessa despesa para mantê-la a seus serviços. Neste
sentido: ERESP 413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506 / RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ
de 13.06.2005 p. 232. Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma, acréscimo patrimonial, já que
objetiva ressarcir despesa que foi transferida à servidora pela Administração Pública.
5. O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores
públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar
poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio
pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou
entidade”. Assim, o reembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e
estabelecimentos análogos, despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da
disponibilização do serviço em espécie – constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Neste
sentido: RESP 267301 / SC - DJ: 29.04.2002 – p. 219.
6. O princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre as diversas
espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. O auxílio pré-escolar, como já explicado, não
representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador do IR. Portanto, a não incidência do
tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio da universalidade.
7. Cabe salientar que o simples fato de as despesas efetuadas pelo contribuinte com creche ou com escola serem
dedutíveis do imposto de renda não tem o condão de afastar a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar. Entretanto, na
liquidação por memória de cálculos, não se levará em conta a totalidade do imposto de renda que incidiu na fonte sobre o
auxílio pré-escolar. Para fins de restituição das parcelas devidas, deverão ser consideradas as declarações de imposto de
renda, bem como as deduções já realizadas a título de despesas com educação, de modo a evitar-se o benefício tributário
em duplicidade.
8. Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
9. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para determinar que somente seja restituído à parte
autora o montante percebido a título de auxílio pré-escolar, sobre o qual incidiu o imposto de renda, que ainda não foi
deduzido como despesa com educação.
10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO,
na forma da ementa que integra este Julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
56 - 0005957-88.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005957-9/01) SEBASTIAO LUIZ LOPES (ADVOGADO: HENRIQUE
ROCHA FRAGA, RENATO PIANCA FILHO, IMERO DEVENS, SAMYRA CARNEIRO PERUCHI.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA
COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARÃO - FUNSSEST (ADVOGADO: MARCELO ABELHA RODRIGUES, MARCELO
PAGANI DEVENS, ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA.) x OS MESMOS.
Processo nº. 2008.50.50.005957-9/01
Recorrente
:
SEBASTIÃO LUIZ LOPES
UNIÃO
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARÃO –
FUNSSEST
Recorrido :
OS MESMOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO -IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA- ISENÇÃO – NEOPLASIA MALIGNA –
VALORES INCIDENTES SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS PELA FUNSSEST REPASSADOS AOS
ASSOCIADOS EM FORMA DE BÔNUS – DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AUTOR – RECURSOS DAS PARTES RÉS
CONHECIDOS – NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO DA FUNSSEST E IMPROVIDO O RECURSO DA UNIÃOSENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelas partes rés em face de sentença que condenou as
rés na devolução do Imposto de Renda incidente sobre parcela da aposentadoria, referente à competência de maio/2004.
2. Em suas razões, sustenta o autor, preliminarmente, que: (I) não possui condições de arcar com os custos da demanda
sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; e
(II) na hipótese eventual de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, desiste do recurso. Quanto ao mérito,
alega que (I) o magistrado manteve a incidência do imposto sobre os valores percebidos a título de bônus no período de
maio de 2004 e março de 2008, ao argumento de que tais valores ostentam natureza remuneratória, posto que
espontâneos; e (II) não obstante, os valores percebidos na competência de maio de 2004 e março de 2008 correspondem à
redistribuição de lucros auferidos pela FUNSSEST repassados aos associados em forma de bônus (art. 10 da Lei nº
9.249/95 c/c art. 39, XXIX do Decreto nº 3.000/99), sobre os quais não deve incidir imposto de renda. Dessa forma, requer
seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente
descontados a título de imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de bônus nos períodos de maio de 2004 e
março de 2008.
3. Em suas razões, sustenta a FUNSSEST, preliminarmente, que: (I) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
presente demanda; (II) inexiste interesse jurídico do autor, vez que as verbas em escopo são objeto de ação coletiva, tendo
sido efetivado deposito judicial do montante integral das rubricas. Quanto ao mérito, alega que (I) o Imposto de renda retido
na fonte relativo ao mês de março de 2004 não incidiu sobre a totalidade do vencimento do autor, como afirmou o
magistrado, mas apenas sobre o bônus distribuído entre os associados da entidade, razão pela qual não se sujeita à
isenção tributária instituída pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente
recurso, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com relação à FUNSSEST. Eventualmente, requer a
improcedência do pedido deduzido na inicial.
4. Em suas razões, sustenta a UNIÃO, preliminarmente, que: (I) os valores retidos pela fonte pagadora serão restituídos ao
autor, porque, apesar de a renda nos meses de março de 2008 e maio de 2004 ter sido mais elevada, justificando-se a
retenção na fonte, a renda tributável anual ficou abaixo do limite de incidência do imposto de renda naquele exercício.
Quanto ao mérito, alega que (I) os valores em questão encontram-se depositados nos autos do processo judicial nº
2004.50.01.5190-0, ajuizado pela Associação dos Aposentados da Companhia Siderúrgica de Tubarão, sendo necessário
resguardar a devida alocação dos mesmos à presente demanda, sob pena de incorrer-se no risco de expedição de RPV
neste processo e liberação do depósito em favor do autor naquele primeiro. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Eventualmente, requer a reforma da sentença para que
fique consignada a determinação de expedição de ofício ao Juízo em que tramita o processo 2004.50.01.005190-0,
solicitando a vinculação dos depósitos judiciais feitos em nome do autor ao presente feito, ou para que seja registrado que a
expedição de RPV em favor do autor somente poderá ocorrer no caso de os valores depositados judicialmente nos autos do
processo 2004.50.01.005190-0 serem convertidos em renda da União.
5. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da legalidade do recolhimento do imposto de renda sobre os valores
correspondentes à redistribuição de lucros auferidos pela FUNSSEST, em forma de bônus.
6. O escopo do benefício da assistência judiciária gratuita é possibilitar ao individuo sem recursos o acesso à justiça.
Compulsando os autos, tenho que a renda auferida pelo recorrente atende ao pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. De fato, o autor aufere somente à título de aposentadoria o importe
de R$ 2.477,56 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinqüenta e seis reais), conforme anotações lançadas no
demonstrativo de fl. 30. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
7. O autor condiciona a desistência do recurso ao deferimento da assistência judiciária gratuita, logo, não subsiste o
interesse recursal. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de
homologação judicial para a produção de efeitos. Isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos
(CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos à desistência da ação (CPC, art. 158,
parágrafo único), e não a desistência do recurso.
8. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNSSEST, posto que responsável pela retenção do IR na
fonte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o julgamento da ação coletiva não obsta, de per se,
o prosseguimento da execução da demanda autônoma. Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à FUNSSEST. Com
efeito, o demonstrativo de fls. 137 registra que o IR retido na fonte, no mês maio de 2004, incidiu não sobre a integralidade
dos proventos do autor, mas exclusivamente sobre o bônus no valor de RS 11.393,54 (onze mil trezentos e noventa e três
reais e cinqüenta e quatro centavos). Por outro lado, no mês de março de 2008 também não incidiu imposto de renda sobre
o suplemento de aposentadoria (fl.30). Não houve incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria em nenhum dos casos em respeito ao disposto na Lei nº 9.250/95.
9. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNSSEST e a ele dou provimento para desconstituir a condenação
na devolução do imposto de renda referente à parcela incidente sobre a aposentadoria do autor no mês maio de 2004,
consoante a fundamentação acima exposta.
10. Rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela UNIÃO. A presente demanda é necessária e útil para resolver a
pretensão externada na inicial. No mérito, em que pesem os argumentos declinados pela recorrente, com a desistência do
recurso pelo autor é irrelevante que os valores em questão encontrem-se depositados nos autos do processo judicial nº
2004.50.01.5190-0. De fato, com o trânsito em julgado da sentença para o autor, sequer foi reconhecido o direito à
restituição dos valores percebidos na competência de maio de 2004 e março de 2008, correspondentes à redistribuição de
lucros auferidos pela FUNSSEST repassados aos associados em forma de bônus.
11. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela UNIÃO e a ele nego provimento.
12. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos somente pela UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO INTERPOSTO PELA FUSSEST E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO, na
forma da ementa que integra este Julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
57 - 0006318-08.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006318-2/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x
JOAO DA SILVA PIMENTA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
Processo nº. 2008.50.50.006318-2/01
Recorrente
Recorrida :
:
UNIÃO
JOÃO DA SILVA PIMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RESTRINGIDO PELO TETO MÁXIMO – ART. 29, §2º, DA LEI N. 8.213/91 – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECOLHIDOS EM SEDE DE ACORDO NA JUSTIÇA LABORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão
de restituição do valor descontado, a título de contribuição para a seguridade social, do montante recebido em decorrência
de acordo firmado em ação trabalhista. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que 1) deve ser reconhecida a ocorrência
de coisa julgada, à luz do disposto no art. 831 da CLT; e 2) este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda,
em atenção ao disposto no art. 109, I, da CRFB/88. Quanto ao mérito, sustenta que o recolhimento de contribuições
previdenciárias não foi comprovado. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, extinguindo-se o
feito sem resolução de mérito. Eventualmente, requer a improcedência do pedido deduzido na inicial e a correção do
indébito unicamente mediante a incidência da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95.
2. Inicialmente, rejeito as preliminares argüidas pela UNIÃO. Os efeitos da coisa julgada obstam a rediscussão da matéria
veiculada no bojo do acordo trabalhista, mas não a discussão a respeito da repetição do indébito. Quanto à competência
para o processamento e julgamento da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência
200501964363, já assentou que a Justiça Federal é competente para as demandas em que se objetiva a devolução de
contribuições previdenciárias supostamente recolhidas a maior pelo empregador, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. INSS. PÓLO PASSIVO. ART. 109, I, DA LEI MAIOR. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, o inciso VIII do art. 114
da Carta Magna confere à Justiça do Trabalho a competência para executar de ofício as contribuições sociais resultantes
das sentenças que proferir. 2. Se a demanda proposta pelo empregado objetiva a devolução de contribuições
previdenciárias supostamente recolhidas a maior pelo empregador quando do cumprimento da sentença, o caso é de
repetição de indébito tributário, não se aplicando o art. 114, VIII, da Carta Magna. Precedente da Seção: CC 53.793/GO,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.04.06. 3. Por figurar no pólo passivo da demanda entidade autárquica da União –
o INSS –, a competência para processar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei Maior. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado.(CC 200501964363, CASTRO MEIRA PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:27/08/2007 PG:00175.)
3. Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que os documentos coligidos aos autos às fls. 36/50, ao contrário do afirmado pela
recorrente, comprovam a existência do acordo trabalhista e do período referente às verbas questionadas. Trata-se de ação
coletiva ajuizada pelo “Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas do Estado do Santo”, em que o recorrido figura formalmente como substituído (fl.49). Irrelevante que a inicial
aluda ao processo individual, quando efetivamente comprovada relação jurídica de repetição de indébito tributário. Melhor
sorte não assiste à alegação de que não foram apresentados comprovantes de recolhimento das contribuições
previdenciárias. Sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias obrigação do empregador (reclamado), não se
mostra lícito deixar de conferir amparo à pretensão autoral em razão da ausência de comprovantes de recolhimento.
4. Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária, a Turma Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº
54, que oportunamente cabe transcrever:“A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para
efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da
2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)
5. Essa orientação não se afasta dos precedentes do STF, porquanto no julgamento do AI 842.063, em 17.06.2011, foi
reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência dominante quanto
à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei 9.494/97- com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – em
relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica maneira no caso de
posterior alteração introduzida na mesma Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.
6. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
7. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
8. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
58 - 0001428-89.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001428-0/01) EDMILSON HENRIQUE DA COSTA (ADVOGADO:
EDIWANDER QUADROS DA SILVA, LEILA ARAÚJO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº. 0001428-89.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
Relator
:
:
EDMILSON HENRIQUE DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTEMPESTIVIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO- SENTENÇA
MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas
razões recursais, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação vivida por ele e que há nos autos laudos
médicos que comprovam a incapacidade laborativa. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
Em juízo preliminar dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o patrono do recorrente foi intimado pessoalmente da
sentença em 14.03.11 (fl. 86- v). Enquanto que o recurso inominado somente foi protocolizado em 28.03.2011 (fl. 87),
portanto, foi manejado fora dos 10 (dez) dias fixados no art. 42, caput e §2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Pelo exposto, o conheço do recurso pela intempestividade.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NÃO CONHECER DO RECURSO, na forma da ementa constante
dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
59 - 0000537-59.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000537-1/01) LUAN FORNACIARI (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES
FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo nº. 0000537-59.2009.4.02.5053/01
Recorrente
Recorrido :
Relator
:
:
LUAN FORNACIARI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI
8.742/93 – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃO VERIFICADAS – LAUDO PERICIAL
CATEGÓRICO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente,
em suas razões recursais, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação vivida por ele, pois apresenta
aspecto físico e psicológico de uma pessoa menor de 14 anos, não estando apto para o trabalho. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela nulidade
da sentença. As contrarrazões encontram-se nas fls. 110-115.
Nos moldes do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um salário
mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se
portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-se
incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼
do salário mínimo.
In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade do recorrente para o labor.
Na análise pericial do juízo (fls. 69-73), o recorrente (21 anos) foi examinado e diagnosticado com Talassemia (quesito n.º
01A – fl. 70), patologia congênita que, no entanto, não o impede de exercer qualquer atividade profissional (quesito n.º 04 a)
– fl. 71). Ao ser questionado, em quesito de nº 02 (fl. 72), sobre as características da doença, asseverou o perito que
normalmente se vislumbra anemia, com mucosas coradas, às vezes cursando com hepatomegalia, e aumento de baço,
este último não verificado no autor em virtude da Esplenectomia. Ao exame pericial, o recorrente apresentou-se “lúcido,
orientado, fácies atípica, marcha normal, auscultacardiopulmonar normal, com mucosas descoradas, TA 110/60 mmHg,
apresentando cicatriz ao nível do hipocôndrio esquerdo” (sic).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que não
restou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que repele o
deferimento do benefício pretendido.
Importa destacar o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito
Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo
juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Descabido o pleito de anulação da sentença, porquanto a resposta ao quesito complementar proposto é desnecessária. O
quesito indagava sobre a idade que o recorrente aparenta (fl. 76). Ora, ainda que em razão da doença o recorrente
apresente-se fisicamente com idade bem inferior a que de fato possui, não se deve relegar ao esquecimento que há
empresas interessadas na contratação de deficientes, mesmo com o seu perfil. A capacidade intelectual do recorrente já foi
objeto de análise na pericial médica e carece de nova apreciação.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial
seja conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais
são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa
conter fundamentação detalhada.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
60 - 0000254-36.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000254-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x JAIME ANTONIO PEREIRA (ADVOGADO: JARDEL CIPRIANO RAMOS.).
Processo nº. 2009.50.53.000254-0/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
JAIME ANTÔNIO PEREIRA
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA – RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE AUFERIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do
benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parte
autora não preenche os requisitos legais para a concessão do beneficio, tendo em vista que o benefício assistencial ao
deficiente recebido pelo filho do autor, no valor de R$ 815,00, não pode ser excluído do cômputo da renda familiar, cuja
renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Alega que mesmo que tal valor fosse desconsiderado, a renda auferida
pelo recorrido e pela esposa ultrapassaria o limite legal. Alega, ademais, que o autor fez afirmações flagrantemente falsas
sobre o valor do benefício recebido pelo filho deficiente e que o Juízo proferiu sentença de mérito sem ter dado vista à
Autarquia do laudo complementar, maculando os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a
anulação da sentença.
Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido
no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se
portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,
considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ do salário mínimo.
A condição de miserabilidade do recorrido é fato controverso nos autos. O relatório social (fls. 52/55) atesta que o grupo
familiar é composto por três pessoas (esposa, filho e autor) e que o recorrido reside em casa alugada, de alvenaria, com
piso cerâmico e laje, constituída por quatro cômodos. A residência encontra-se em boas condições de habitabilidade e
higiene e dispõe de energia elétrica, água potável encanada, esgoto interligado à rede e lixo doméstico coletado pela
municipalidade (quesito 4 - fl. 53). A renda familiar é de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), oriundos de vendas de balas
e bebidas alcoólicas do bar do autor (R$ 300,00); de serviços como lavadeira da esposa (R$ 50,00) e do Benefício de
Amparo Social ao deficiente que o filho do autor recebe (R$ 465,00).
Da disciplina legal vigorante no Brasil, insculpida no parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso, deflui que “o benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a Loas”.
Dessa forma, o valor do Benefício de Amparo Social recebido pelo filho do recorrido não deve ser computado para os fins
do citado artigo. A aplicação dessa norma legal opera-se de forma direta, e não por analogia.
Com a exclusão do benefício assistencial, a renda familiar é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta). Considerando que o
grupo familiar é constituído por três pessoas (Lei 8.213/91, §1º do art. 20), objetivamente foi preenchido o requisito de renda
per capita inferior ao limite de ¼ do salário mínimo.
Descabida a anulação da sentença pela ausência de intimação do laudo complementar (fls. 60). Com a intimação da
sentença a Autarquia previdenciária efetivamente tomou ciência do teor do laudo, sendo-lhe facultado transferir ao Juízo “ad
quem” o reexame dos fatos ali veiculados, mercê do efeito devolutivo em profundidade do recurso inominado.
Assim, com base no que acima se argumentou, tenho como não violados os dispositivos constitucionais ventilados no
recurso.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
61 - 0001095-34.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001095-3/01) MARIA DA GLÓRIA ALVES PEREIRA DE JESUS
(ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
Processo nº. 0001095-34.2009.4.02.5052/01
Recorrente
:
MARIA DA GLÓRIA ALVES PEREIRA DE JESUS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado, interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razões
recursais, que o magistrado desconsiderou despesas necessárias e essenciais para auferir a renda per capita superior a ¼
do salário mínimo. Alega, ainda, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação vivida por ela e que não
foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado utilizado apenas o laudo pericial para
formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido
deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 83-84.
Nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares.
Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-se incapaz de prover a manutenção o portador de deficiência ou
idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
In casu, ambos os requisitos (condição de miserabilidade e incapacidade para o trabalho e vida independente) são
controvertidos.
Na análise pericial do juízo (fls. 64-66), a recorrente (33 anos) foi examinada e diagnosticada com luxação congênita coxo
femural esquerda, patologia de ordem congênita que, no entanto, não a incapacita para o exercício de qualquer atividade
laborativa (quesito nº 04 – fls. 64). Ao exame físico, a recorrente apresentou-se com marcha normal, sem hipotrofia
muscular da coxa esquerda, ACV- normal, AR- normal e PA 120/80.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que não
restou preenchido o requisito atinente à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, o que repele o
deferimento do benefício pretendido.
Importa destacar, ainda, o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Desnecessária a análise da condição de miserabilidade, já que constatada a capacidade para o trabalho e para a vida
independente.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
62 - 0000686-29.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000686-2/01) ROSINEIA DOS SANTOS LOPES (ADVOGADO: EDGARD
VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.).
Processo nº. 2007.50.52.000686-2/01
Recorrente
:
ROSINEIA DOS SANTOS LOPES
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI
8.742/93 – SURDO-MUDEZ -INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃO VERIFICADAS –
LAUDOS PERICIAIS CATEGÓRICOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razões
recursais, que é portadora de deficiência consistente em surdez total, não tendo recebido educação especializada na região
onde mora; que o benefício assistencial foi cessado sem que tivesse condições, por conta própria, de reabilitar-se e
competir no mercado de trabalho; e que, não obstante o magistrado tenha concluído que não há incapacidade plena, as
provas produzidas em juízo revelam o contrário. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um salário
mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se
portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-se
incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼
do salário mínimo.
In casu, ambos os requisitos (condição de miserabilidade e incapacidade para o trabalho e vida independente) são
controvertidos.
Na análise pericial do juízo (fls. 81/85), a recorrente (29 anos) foi examinada e diagnosticada com perda auditiva
neurossensorial bilateral de severa a profunda (surda-muda), patologia congênita que a incapacita parcial e definitivamente
dentro de sua realidade funcional. Ao ser questionado, em quesito de nº 08, sobre a possibilidade da recorrente
desempenhar alguma atividade laboral dentro de sua realidade funcional, asseverou o perito que “sim, visto que se trata de
pessoa surda-muda”. Ao exame físico, a recorrente apresentou-se “lúcida, orientada no tempo e no espaço, não
informando, pois é surda-muda”.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que não
restou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que repele o
deferimento do benefício pretendido.
Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no art. 3º do Código Civil, deflui que somente os que não
puderem exprimir sua vontade são considerados absolutamente incapazes. A surdo-mudez não necessariamente implica
no reconhecimento da incapacidade absoluta se por outros meios o surdo-mudo expressa sua vontade.
Importa destacar ainda o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada.
Desnecessária a análise acerca da condição de miserabilidade, já que constatada a capacidade da recorrente.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
63 - 0000764-86.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000764-0/01) MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA (ADVOGADO:
EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO
DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
PROCESSO Nº 0000764-86.2008.4.02.5052/01
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA
REQUERENTE DEVEM SER OBSERVADAS EM COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA
PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 86/88, que julgou
improcedente o pleito autoral de concessão de auxílio-doença, o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que
o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os
demais documentos médicos colacionados aos autos. Sustenta que em que pese a perícia judicial ter concluído pela sua
capacidade laboral, devem ser analisados outros elementos essenciais para a comprovação da incapacidade, tais como: a
sua idade avançada, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e os laudos médicos particulares que
demonstrariam de forma técnica a incapacidade para seu trabalho habitual de doméstica, razão pela qual faria jus ao
benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para nova função que atenda as suas limitações físicas. Requer
subsidiariamente que o recorrido seja condenado a pagar a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica.
Contrarrazões às fls. 99/100.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que a periciada é portadora de
osteopenia, osteoporose e alterações degenerativas incipientes nos joelhos. Por outro lado, não foi detectada incapacidade
para suas atividades habituais. Por fim, conclui pela inexistência de incapacidade laboral, somente havendo limitações de
esforços físicos que são impostos pela idade. Laudo de fls. 36/41 e 45.
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem
suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses
que não ocorreram no caso vertente.
5. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidade
da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo a
desconsiderá-lo. No mais, mesmo que presentes os fatores da idade avançada (61 anos – fl. 06) e a dificuldade de
reinserção no mercado, não seriam o bastante para caracterizar a incapacidade da recorrente, e o conseqüente direito ao
benefício de auxílio-doença, já que a perícia judicial foi realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de
torná-la nula.
6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia
médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção
de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 23, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
64 - 0007362-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007362-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIGUEL PEREIRA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA
DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0007362-28.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 30.04.1991 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada em 08.01.2010 (fl. 20), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
65 - 0006264-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006264-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADELMO BERGAMINI
(ADVOGADO: MAIKE RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
Processo nº 0006264-71.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: ADELMO BERGAMINI
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 04.04.2000 (fl. 15) e a presente ação foi ajuizada em 03.12.2010 (fl. 18), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
66 - 0000785-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000785-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LIBERALINA ALVES
RODRIGUES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH
ALVES DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0000785-34.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: LIBERALINA ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 23.03.1998 (fl. 37) e a presente ação foi ajuizada em 23.01.2009 (fl. 18), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
67 - 0006925-84.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006925-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZA MARIA DAHER
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.).
Processo nº 0006925-84.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: ROSA MARIA DAHER
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. A recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 03.12.2003 (fl. 19) e a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 20), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
68 - 0002380-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002380-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALTER PEREIRA
CARVALHO (ADVOGADO: BRUNO DALL'ORTO MARQUES, RAPHAEL MADEIRA ABAD.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
Processo nº 0002380-68.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
UNIÃO
WALTER PEREIRA CARVALHO
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de
inexistência de relação jurídica tributária sobre as parcelas recebidas a título de “férias não gozadas” de trabalhador avulso.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que é trabalhador portuário e que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO) não lhe permite o gozo de férias por necessidade de serviço. Alega que os valores percebidos a título de “férias
não gozadas” ostentam caráter indenizatório, motivo pelo qual são isentos de tributação. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Afastada a argüição de prescrição qüinqüenal. Versando a hipótese sobre tributo lançado por homologação, ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, são acrescidos mais 5(cinco) anos, para a homologação tácita,
por força do disposto no artigo 150, §4º c/c art. 168, I do CTN.
O E. STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título
de conversão em pecúnia de férias não-gozadas por trabalhador avulso. (Precedentes: AgRG no REsp 1.114.982/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.10.2009;AgRg no REsp 1.118.170/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 29.04.2010).
A matéria objeto da controvérsia, inclusive, foi sumulada por essa E. Corte nos seguintes termos: 125. O pagamento de
férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. A questão, contudo, é de
determinar se o caso concreto amolda-se às premissas do verbete nº 125 da Súmula do STJ, ou seja, se o pagamento a
título de férias efetivamente correspondeu à indenização por férias não gozadas em razão da necessidade de serviço.
O regime jurídico das férias do trabalhador portuário avulso é essencialmente diverso do trabalhador empregado sujeito à
CLT. Desde a Lei 5.085/66 assegurou-se o direito às férias do trabalhador portuário avulso, mas em termos bem diversos,
conforme se verifica a seguir:
Art. 1º É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas,
aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos
130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma
importância destinada a êsse fim.
Art. 3º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as
importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas
do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser
acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e
horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às
necessárias despesas de administração.
Assim, pode-se perceber que o valor a ser recebido a título de férias depende da relação entre o número de dias e horas
trabalhados e os referentes às férias, ao contrário do empregado regido pela CLT que possui período aquisitivo anual e
gozo de 30 dias de férias.
A Lei 8.630/93 determinou ao operador portuário a criação de um órgão gestor de mão-de-obra, que terá a finalidade de
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso (art. 18,I) e arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do
trabalhador portuário-avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários (art. 18, VII). Nada
disciplinou em relação às férias do trabalhador avulso.
Por fim, a Lei 9.719/98 disciplinou o tema nos seguintes termos:
Art. 1.º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2.º Para os fins previstos no art. 1.º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1.º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir
rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3.º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do
serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário.
§ 4.º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5.º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 6.º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e
o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 3.º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei
n.º 8.630, de 1993.
§ 1.º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2.º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em
caráter permanente.
Art. 4.º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5.º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6.º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7.º O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir
as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador
regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8.º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze
horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Assim, percebe-se que o trabalhador portuário avulso não possui regime de trabalho regular ao cabo do qual, adquirido o
período aquisitivo, surge o direito às férias. Ao contrário: por cada trabalho prestado, são acrescidos à sua remuneração
percentuais relativos ao 13º salário e férias, calculados de modo proporcional. Tais percentuais não podem ser equiparados
às férias não gozadas por necessidade de serviço para fins de incidência do verbete 125 da Súmula do STJ. Assim fosse,
estar-se-ia a afirmar que o trabalhador portuário nunca goza suas férias, sendo as mesmas sempre indenizadas. Por outro
lado, como o trabalhador portuário avulso tem escalas de serviço intercaladas com descansos, sujeitas à necessidade dos
tomadores do serviço e ao rodízio administrado pelo OGMO, somente se poderia falar em férias de trabalhador portuário
avulso, à semelhança do trabalhador empregado, se aquela ficasse por 30 dias fora da escala de rodízio. E, nesse caso, se
o trabalhador portuário avulso fosse chamado a trabalhar, aí sim, estar-se-ia diante de interrupção de férias que não seriam
gozadas por necessidade de serviço. Acontece que isto não ocorre na prática, pois é mesmo desinteressante para o
trabalhador portuário avulso receber sua remuneração e frações correspondentes às férias e ao 13º. Mas isto não pode ser
considerado férias não gozadas.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
“O acórdão recorrido se posicionou no sentido de que, no caso concreto, os documentos acostados apenas comprovam a
retenção do referido tributo, e não, o não gozo das férias. Convém acrescentar que se cuidava de trabalhador avulso,
categoria peculiar para a qual a legislação reconhece o direito às férias, não havendo que se falar na presunção de que o
mesmo não as usufruiu” (TNU- PEDILEF 200672580033268 – Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJ 15.09.2009).
“Não se pode, igualmente, ao arrepio da norma legal que a preveja, adotar a presunção no sentido de que, em se tratando
de trabalhador avulso portuário, ou apenas de trabalhador avulso, o pagamento das férias é considerado como sendo feito,
sempre, em caráter indenizatório” (TNU – PEDILEF 200772580002902 –Sebastião Ogê Muniz – DJ 28.08.2009).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal - 3º Relator
69 - 0002246-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002246-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON LIMA JUNIOR
(ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.).
Processo nº 0002246-07.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
UNIÃO
WILSON LIMA JUNIOR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de
inexistência de relação jurídica tributária sobre as parcelas recebidas a título de “férias não gozadas” de trabalhador avulso.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que é trabalhador portuário e que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO) não lhe permite o gozo de férias por necessidade de serviço. Alega que os valores percebidos a título de “férias
não gozadas” ostentam caráter indenizatório, motivo pelo qual são isentos de tributação. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Afastada a argüição de prescrição qüinqüenal. Versando a hipótese sobre tributo lançado por homologação, ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, são acrescidos mais 5(cinco) anos, para a homologação tácita,
por força do disposto no artigo 150, §4º c/c art. 168, I do CTN.
O E. STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título
de conversão em pecúnia de férias não-gozadas por trabalhador avulso. (Precedentes: AgRG no REsp 1.114.982/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.10.2009;AgRg no REsp 1.118.170/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 29.04.2010).
A matéria objeto da controvérsia, inclusive, foi sumulada por essa E. Corte nos seguintes termos: 125. O pagamento de
férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. A questão, contudo, é de
determinar se o caso concreto amolda-se às premissas do verbete nº 125 da Súmula do STJ, ou seja, se o pagamento a
título de férias efetivamente correspondeu à indenização por férias não gozadas em razão da necessidade de serviço.
O regime jurídico das férias do trabalhador portuário avulso é essencialmente diverso do trabalhador empregado sujeito à
CLT. Desde a Lei 5.085/66 assegurou-se o direito às férias do trabalhador portuário avulso, mas em termos bem diversos,
conforme se verifica a seguir:
Art. 1º É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas,
aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos
130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma
importância destinada a êsse fim.
Art. 3º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as
importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas
do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser
acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e
horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às
necessárias despesas de administração.
Assim, pode-se perceber que o valor a ser recebido a título de férias depende da relação entre o número de dias e horas
trabalhados e os referentes às férias, ao contrário do empregado regido pela CLT que possui período aquisitivo anual e
gozo de 30 dias de férias.
A Lei 8.630/93 determinou ao operador portuário a criação de um órgão gestor de mão-de-obra, que terá a finalidade de
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso (art. 18,I) e arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do
trabalhador portuário-avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários (art. 18, VII). Nada
disciplinou em relação às férias do trabalhador avulso.
Por fim, a Lei 9.719/98 disciplinou o tema nos seguintes termos:
Art. 1.º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2.º Para os fins previstos no art. 1.º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1.º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir
rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3.º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do
serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário.
§ 4.º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5.º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 6.º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e
o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 3.º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei
n.º 8.630, de 1993.
§ 1.º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2.º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em
caráter permanente.
Art. 4.º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5.º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6.º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7.º O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir
as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador
regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8.º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze
horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Assim, percebe-se que o trabalhador portuário avulso não possui regime de trabalho regular ao cabo do qual, adquirido o
período aquisitivo, surge o direito às férias. Ao contrário: por cada trabalho prestado, são acrescidos à sua remuneração
percentuais relativos ao 13º salário e férias, calculados de modo proporcional. Tais percentuais não podem ser equiparados
às férias não gozadas por necessidade de serviço para fins de incidência do verbete 125 da Súmula do STJ. Assim fosse,
estar-se-ia a afirmar que o trabalhador portuário nunca goza suas férias, sendo as mesmas sempre indenizadas. Por outro
lado, como o trabalhador portuário avulso tem escalas de serviço intercaladas com descansos, sujeitas à necessidade dos
tomadores do serviço e ao rodízio administrado pelo OGMO, somente se poderia falar em férias de trabalhador portuário
avulso, à semelhança do trabalhador empregado, se aquela ficasse por 30 dias fora da escala de rodízio. E, nesse caso, se
o trabalhador portuário avulso fosse chamado a trabalhar, aí sim, estar-se-ia diante de interrupção de férias que não seriam
gozadas por necessidade de serviço. Acontece que isto não ocorre na prática, pois é mesmo desinteressante para o
trabalhador portuário avulso receber sua remuneração e frações correspondentes às férias e ao 13º. Mas isto não pode ser
considerado férias não gozadas.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
“O acórdão recorrido se posicionou no sentido de que, no caso concreto, os documentos acostados apenas comprovam a
retenção do referido tributo, e não, o não gozo das férias. Convém acrescentar que se cuidava de trabalhador avulso,
categoria peculiar para a qual a legislação reconhece o direito às férias, não havendo que se falar na presunção de que o
mesmo não as usufruiu” (TNU- PEDILEF 200672580033268 – Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJ 15.09.2009).
“Não se pode, igualmente, ao arrepio da norma legal que a preveja, adotar a presunção no sentido de que, em se tratando
de trabalhador avulso portuário, ou apenas de trabalhador avulso, o pagamento das férias é considerado como sendo feito,
sempre, em caráter indenizatório” (TNU – PEDILEF 200772580002902 –Sebastião Ogê Muniz – DJ 28.08.2009).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal - 3º Relator
70 - 0002232-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002232-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABIUDE PINTO DO ROSARIO
(ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Juliana Almenara Andaku.).
Processo nº 0002232-23.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
ABIUDE PINTO DO ROSÁRIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de
inexistência de relação jurídica tributária sobre as parcelas recebidas a título de “férias não gozadas” de trabalhador avulso.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que é trabalhador portuário e que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO) não lhe permite o gozo de férias por necessidade de serviço. Alega que os valores percebidos a título de “férias
não gozadas” ostentam caráter indenizatório, motivo pelo qual são isentos de tributação. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Afastada a argüição de prescrição qüinqüenal. Versando a hipótese sobre tributo lançado por homologação, ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, são acrescidos mais 5(cinco) anos, para a homologação tácita,
por força do disposto no artigo 150, §4º c/c art. 168, I do CTN.
O E. STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título
de conversão em pecúnia de férias não-gozadas por trabalhador avulso. (Precedentes: AgRG no REsp 1.114.982/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.10.2009;AgRg no REsp 1.118.170/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 29.04.2010).
A matéria objeto da controvérsia, inclusive, foi sumulada por essa E. Corte nos seguintes termos: 125. O pagamento de
férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. A questão, contudo, é de
determinar se o caso concreto amolda-se às premissas do verbete nº 125 da Súmula do STJ, ou seja, se o pagamento a
título de férias efetivamente correspondeu à indenização por férias não gozadas em razão da necessidade de serviço.
O regime jurídico das férias do trabalhador portuário avulso é essencialmente diverso do trabalhador empregado sujeito à
CLT. Desde a Lei 5.085/66 assegurou-se o direito às férias do trabalhador portuário avulso, mas em termos bem diversos,
conforme se verifica a seguir:
Art. 1º É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas,
aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos
130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma
importância destinada a êsse fim.
Art. 3º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as
importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas
do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser
acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e
horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às
necessárias despesas de administração.
Assim, pode-se perceber que o valor a ser recebido a título de férias depende da relação entre o número de dias e horas
trabalhados e os referentes às férias, ao contrário do empregado regido pela CLT que possui período aquisitivo anual e
gozo de 30 dias de férias.
A Lei 8.630/93 determinou ao operador portuário a criação de um órgão gestor de mão-de-obra, que terá a finalidade de
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso (art. 18,I) e arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do
trabalhador portuário-avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários (art. 18, VII). Nada
disciplinou em relação às férias do trabalhador avulso.
Por fim, a Lei 9.719/98 disciplinou o tema nos seguintes termos:
Art. 1.º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2.º Para os fins previstos no art. 1.º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1.º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir
rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3.º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do
serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário.
§ 4.º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5.º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 6.º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e
o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 3.º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei
n.º 8.630, de 1993.
§ 1.º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2.º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em
caráter permanente.
Art. 4.º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5.º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6.º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7.º O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir
as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador
regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8.º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze
horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Assim, percebe-se que o trabalhador portuário avulso não possui regime de trabalho regular ao cabo do qual, adquirido o
período aquisitivo, surge o direito às férias. Ao contrário: por cada trabalho prestado, são acrescidos à sua remuneração
percentuais relativos ao 13º salário e férias, calculados de modo proporcional. Tais percentuais não podem ser equiparados
às férias não gozadas por necessidade de serviço para fins de incidência do verbete 125 da Súmula do STJ. Assim fosse,
estar-se-ia a afirmar que o trabalhador portuário nunca goza suas férias, sendo as mesmas sempre indenizadas. Por outro
lado, como o trabalhador portuário avulso tem escalas de serviço intercaladas com descansos, sujeitas à necessidade dos
tomadores do serviço e ao rodízio administrado pelo OGMO, somente se poderia falar em férias de trabalhador portuário
avulso, à semelhança do trabalhador empregado, se aquela ficasse por 30 dias fora da escala de rodízio. E, nesse caso, se
o trabalhador portuário avulso fosse chamado a trabalhar, aí sim, estar-se-ia diante de interrupção de férias que não seriam
gozadas por necessidade de serviço. Acontece que isto não ocorre na prática, pois é mesmo desinteressante para o
trabalhador portuário avulso receber sua remuneração e frações correspondentes às férias e ao 13º. Mas isto não pode ser
considerado férias não gozadas.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
“O acórdão recorrido se posicionou no sentido de que, no caso concreto, os documentos acostados apenas comprovam a
retenção do referido tributo, e não, o não gozo das férias. Convém acrescentar que se cuidava de trabalhador avulso,
categoria peculiar á qual a legislação reconhece o direito às férias, não havendo que se falar na presunção de que o mesmo
não as usufruiu” (TNU- PEDILEF 200672580033268 – Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJ 15.09.2009).
“Não se pode, igualmente, ao arrepio da norma legal que a preveja, adotar a presunção no sentido de que, em se tratando
de trabalhador avulso portuário, ou apenas de trabalhador avulso, o pagamento das férias é considerado como sendo feito,
sempre, em caráter indenizatório” (TNU – PEDILEF 200772580002902 –Sebastião Ogê Muniz – DJ 28.08.2009).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal - 3º Relator
71 - 0002230-53.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002230-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERNANE PINTO LOBO
(ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS
SARAIVA.).
Processo nº 0002230-53.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
ERNANE PINTO LOBO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de
inexistência de relação jurídica tributária sobre as parcelas recebidas a título de “férias não gozadas” de trabalhador avulso.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que é trabalhador portuário e que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO) não lhe permite o gozo de férias por necessidade de serviço. Alega que os valores percebidos a título de “férias
não gozadas” ostentam caráter indenizatório, motivo pelo qual são isentos de tributação. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Afastada a argüição de prescrição qüinqüenal. Versando a hipótese sobre tributo lançado por homologação, ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, são acrescidos mais 5(cinco) anos, para a homologação tácita,
por força do disposto no artigo 150, §4º c/c art. 168, I do CTN.
O E. STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título
de conversão em pecúnia de férias não-gozadas por trabalhador avulso. (Precedentes: AgRG no REsp 1.114.982/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.10.2009;AgRg no REsp 1.118.170/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 29.04.2010).
A matéria objeto da controvérsia, inclusive, foi sumulada por essa E. Corte nos seguintes termos: 125. O pagamento de
férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. A questão, contudo, é de
determinar se o caso concreto amolda-se às premissas do verbete nº 125 da Súmula do STJ, ou seja, se o pagamento a
título de férias efetivamente correspondeu à indenização por férias não gozadas em razão da necessidade de serviço.
O regime jurídico das férias do trabalhador portuário avulso é essencialmente diverso do trabalhador empregado sujeito à
CLT. Desde a Lei 5.085/66 assegurou-se o direito às férias do trabalhador portuário avulso, mas em termos bem diversos,
conforme se verifica a seguir:
Art. 1º É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas,
aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos
130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma
importância destinada a êsse fim.
Art. 3º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as
importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas
do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser
acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e
horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às
necessárias despesas de administração.
Assim, pode-se perceber que o valor a ser recebido a título de férias depende da relação entre o número de dias e horas
trabalhados e os referentes às férias, ao contrário do empregado regido pela CLT que possui período aquisitivo anual e
gozo de 30 dias de férias.
A Lei 8.630/93 determinou ao operador portuário a criação de um órgão gestor de mão-de-obra, que terá a finalidade de
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso (art. 18,I) e arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do
trabalhador portuário-avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários (art. 18, VII). Nada
disciplinou em relação às férias do trabalhador avulso.
Por fim, a Lei 9.719/98 disciplinou o tema nos seguintes termos:
Art. 1.º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2.º Para os fins previstos no art. 1.º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1.º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir
rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3.º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do
serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário.
§ 4.º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5.º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 6.º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e
o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 3.º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei
n.º 8.630, de 1993.
§ 1.º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2.º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em
caráter permanente.
Art. 4.º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5.º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6.º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7.º O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir
as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador
regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8.º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze
horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Assim, percebe-se que o trabalhador portuário avulso não possui regime de trabalho regular ao cabo do qual, adquirido o
período aquisitivo, surge o direito às férias. Ao contrário: por cada trabalho prestado, são acrescidos à sua remuneração
percentuais relativos ao 13º salário e férias, calculados de modo proporcional. Tais percentuais não podem ser equiparados
às férias não gozadas por necessidade de serviço para fins de incidência do verbete 125 da Súmula do STJ. Assim fosse,
estar-se-ia a afirmar que o trabalhador portuário nunca goza suas férias, sendo as mesmas sempre indenizadas. Por outro
lado, como o trabalhador portuário avulso tem escalas de serviço intercaladas com descansos, sujeitas à necessidade dos
tomadores do serviço e ao rodízio administrado pelo OGMO, somente se poderia falar em férias de trabalhador portuário
avulso, à semelhança do trabalhador empregado, se aquela ficasse por 30 dias fora da escala de rodízio. E, nesse caso, se
o trabalhador portuário avulso fosse chamado a trabalhar, aí sim, estar-se-ia diante de interrupção de férias que não seriam
gozadas por necessidade de serviço. Acontece que isto não ocorre na prática, pois é mesmo desinteressante para o
trabalhador portuário avulso receber sua remuneração e frações correspondentes às férias e ao 13º. Mas isto não pode ser
considerado férias não gozadas.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
“O acórdão recorrido se posicionou no sentido de que, no caso concreto, os documentos acostados apenas comprovam a
retenção do referido tributo, e não, o não gozo das férias. Convém acrescentar que se cuidava de trabalhador avulso,
categoria peculiar á qual a legislação reconhece o direito às férias, não havendo que se falar na presunção de que o mesmo
não as usufruiu” (TNU- PEDILEF 200672580033268 – Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJ 15.09.2009).
“Não se pode, igualmente, ao arrepio da norma legal que a preveja, adotar a presunção no sentido de que, em se tratando
de trabalhador avulso portuário, ou apenas de trabalhador avulso, o pagamento das férias é considerado como sendo feito,
sempre, em caráter indenizatório” (TNU – PEDILEF 200772580002902 –Sebastião Ogê Muniz – DJ 28.08.2009).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal - 3º Relator
72 - 0002384-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002384-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS SOARES DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: RAPHAEL MADEIRA ABAD, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR, BRUNO DALL'ORTO
MARQUES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
Processo nº 0002384-08.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
RUBENS SOARES DO NASCIMENTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de
inexistência de relação jurídica tributária sobre as parcelas recebidas a título de “férias não gozadas” de trabalhador avulso.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que é trabalhador portuário e que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO) não lhe permite o gozo de férias por necessidade de serviço. Alega que os valores percebidos a título de “férias
não gozadas” ostentam caráter indenizatório, motivo pelo qual são isentos de tributação. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Afastada a argüição de prescrição qüinqüenal. Versando a hipótese sobre tributo lançado por homologação, ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, são acrescidos mais 5(cinco) anos, para a homologação tácita,
por força do disposto no artigo 150, §4º c/c art. 168, I do CTN.
O E. STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título
de conversão em pecúnia de férias não-gozadas por trabalhador avulso. (Precedentes: AgRG no REsp 1.114.982/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.10.2009;AgRg no REsp 1.118.170/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 29.04.2010).
A matéria objeto da controvérsia, inclusive, foi sumulada por essa E. Corte nos seguintes termos: 125. O pagamento de
férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. A questão, contudo, é de
determinar se o caso concreto amolda-se às premissas do verbete nº 125 da Súmula do STJ, ou seja, se o pagamento a
título de férias efetivamente correspondeu à indenização por férias não gozadas em razão da necessidade de serviço.
O regime jurídico das férias do trabalhador portuário avulso é essencialmente diverso do trabalhador empregado sujeito à
CLT. Desde a Lei 5.085/66 assegurou-se o direito às férias do trabalhador portuário avulso, mas em termos bem diversos,
conforme se verifica a seguir:
Art. 1º É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas,
aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos
130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma
importância destinada a êsse fim.
Art. 3º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as
importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas
do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser
acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e
horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às
necessárias despesas de administração.
Assim, pode-se perceber que o valor a ser recebido a título de férias depende da relação entre o número de dias e horas
trabalhados e os referentes às férias, ao contrário do empregado regido pela CLT que possui período aquisitivo anual e
gozo de 30 dias de férias.
A Lei 8.630/93 determinou ao operador portuário a criação de um órgão gestor de mão-de-obra, que terá a finalidade de
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso (art. 18,I) e arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do
trabalhador portuário-avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários (art. 18, VII). Nada
disciplinou em relação às férias do trabalhador avulso.
Por fim, a Lei 9.719/98 disciplinou o tema nos seguintes termos:
Art. 1.º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2.º Para os fins previstos no art. 1.º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1.º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir
rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3.º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do
serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário.
§ 4.º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5.º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 6.º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e
o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 3.º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei
n.º 8.630, de 1993.
§ 1.º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2.º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em
caráter permanente.
Art. 4.º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5.º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6.º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7.º O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir
as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador
regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8.º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze
horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Assim, percebe-se que o trabalhador portuário avulso não possui regime de trabalho regular ao cabo do qual, adquirido o
período aquisitivo, surge o direito às férias. Ao contrário: por cada trabalho prestado, são acrescidos à sua remuneração
percentuais relativos ao 13º salário e férias, calculados de modo proporcional. Tais percentuais não podem ser equiparados
às férias não gozadas por necessidade de serviço para fins de incidência do verbete 125 da Súmula do STJ. Assim fosse,
estar-se-ia a afirmar que o trabalhador portuário nunca goza suas férias, sendo as mesmas sempre indenizadas. Por outro
lado, como o trabalhador portuário avulso tem escalas de serviço intercaladas com descansos, sujeitas à necessidade dos
tomadores do serviço e ao rodízio administrado pelo OGMO, somente se poderia falar em férias de trabalhador portuário
avulso, à semelhança do trabalhador empregado, se aquela ficasse por 30 dias fora da escala de rodízio. E, nesse caso, se
o trabalhador portuário avulso fosse chamado a trabalhar, aí sim, estar-se-ia diante de interrupção de férias que não seriam
gozadas por necessidade de serviço. Acontece que isto não ocorre na prática, pois é mesmo desinteressante para o
trabalhador portuário avulso receber sua remuneração e frações correspondentes às férias e ao 13º. Mas isto não pode ser
considerado férias não gozadas.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
“O acórdão recorrido se posicionou no sentido de que, no caso concreto, os documentos acostados apenas comprovam a
retenção do referido tributo, e não, o não gozo das férias. Convém acrescentar que se cuidava de trabalhador avulso,
categoria peculiar para a qual a legislação reconhece o direito às férias, não havendo que se falar na presunção de que o
mesmo não as usufruiu” (TNU- PEDILEF 200672580033268 – Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJ 15.09.2009).
“Não se pode, igualmente, ao arrepio da norma legal que a preveja, adotar a presunção no sentido de que, em se tratando
de trabalhador avulso portuário, ou apenas de trabalhador avulso, o pagamento das férias é considerado como sendo feito,
sempre, em caráter indenizatório” (TNU – PEDILEF 200772580002902 –Sebastião Ogê Muniz – DJ 28.08.2009).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal - 3º Relator
73 - 0001026-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001026-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x NELCINEA MILHOLI BARCELLOS
(ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA.).
Processo nº 0001026-37.2011.4.02.5050/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
NELCINEA MILHOLI BARCELLOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e 41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente
a pretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº
20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer o recorrente seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (sessão plenária
realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Vale transcrever o aresto jurisprudencial:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há
pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em
conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado
provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)
4. A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a
constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,
razão por que reputo inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso. Não se trata de
revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas de adequar a renda mensal a partir do
início da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios. Não há previsão de prazo de decadência para
esse caso, incidindo apenas o prazo de prescrição em relação às diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para declarar prescritas as parcelas
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
6. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
74 - 0001203-69.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001203-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR BARCELOS
PEREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA
ZANDONADE.).
Processo n.º 0001203-69.2009.4.02.5050/01
Embargante
:
EDMAR BARCELOS PEREIRA
Embargado
:
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL – OBSCURIDADE/OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois faz menção a trechos do recente informativo jurisprudencial
do Colendo Supremo Tribunal Federal para decretar a prescrição total, sem que o aludido informativo aborde o tema. Alega,
ainda, que o pensamento jurisprudencial dominante até então era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria
parcial. Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade/omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por
este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
É de se notar que a recorrente admite, em suas razões recursais, que o acórdão embargado pronunciou a prescrição total.
O que sustenta, em substância, é que houve erro no julgamento, já que o pensamento jurisprudencial dominante até o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria parcial.
Ocorre que a presente via não é adequada para veiculação de mero inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
75 - 0000807-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000807-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EROTEIDE JUDITH CORONA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.).
Processo n.º 0000807-92.2009.4.02.5050/01
Embargante
Embargado
:
:
EROTEIDE JUDITH CORONA
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL – OBSCURIDADE/OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois faz menção a trechos do recente informativo jurisprudencial
do Colendo Supremo Tribunal Federal para decretar a prescrição total, sem que o aludido informativo aborde o tema. Alega,
ainda, que o pensamento jurisprudencial dominante até então era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria
parcial. Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade/omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por
este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
É de se notar que a recorrente admite, em suas razões recursais, que o acórdão embargado pronunciou a prescrição total.
O que sustenta, em substância, é que houve erro no julgamento, já que o pensamento jurisprudencial dominante até o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria parcial.
Ocorre que a presente via não é adequada para veiculação de mero inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
76 - 0000850-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000850-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIR ALVES ALMEIDA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.).
Processo n.º 0000850-29.2009.4.02.5050/01
Embargante
Embargado
:
:
VALDIR ALVES ALMEIDA
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL – OBSCURIDADE/OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois faz menção a trechos do recente informativo jurisprudencial
do Colendo Supremo Tribunal Federal para decretar a prescrição total, sem que o aludido informativo aborde o tema. Alega,
ainda, que o pensamento jurisprudencial dominante até então era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria
parcial. Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade/omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por
este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
É de se notar que a recorrente admite, em suas razões recursais, que o acórdão embargado pronunciou a prescrição total.
O que sustenta, em substância, é que houve erro no julgamento, já que o pensamento jurisprudencial dominante até o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria parcial.
Ocorre que a presente via não é adequada para veiculação de mero inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
77 - 0000827-83.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000827-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BATISTA JONATAS CAVATI
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.).
Processo n.º 0000827-83.2009.4.02.5050/01
Embargante
Embargado
:
:
BATISTA JONATAS CAVATI
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL – OBSCURIDADE/OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois faz menção a trechos do recente informativo jurisprudencial
do Colendo Supremo Tribunal Federal para decretar a prescrição total, sem que o aludido informativo aborde o tema. Alega,
ainda, que o pensamento jurisprudencial dominante até então era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria
parcial. Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade/omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por
este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
É de se notar que a recorrente admite, em suas razões recursais, que o acórdão embargado pronunciou a prescrição total.
O que sustenta, em substância, é que houve erro no julgamento, já que o pensamento jurisprudencial dominante até o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria parcial.
Ocorre que a presente via não é adequada para veiculação de mero inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
78 - 0000853-81.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000853-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANIA LUCIA CANCEGLIERI
LAMBERTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO
HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
Processo n.º 0000853-81.2009.4.02.5050/01
Embargante
Embargado
:
:
VANIA LUCIA CANCEGLIERI LAMBERTI
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL – OBSCURIDADE/OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois faz menção a trechos do recente informativo jurisprudencial
do Colendo Supremo Tribunal Federal para decretar a prescrição total, sem que o aludido informativo aborde o tema. Alega,
ainda, que o pensamento jurisprudencial dominante até então era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria
parcial. Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade/omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por
este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
É de se notar que a recorrente admite, em suas razões recursais, que o acórdão embargado pronunciou a prescrição total.
O que sustenta, em substância, é que houve erro no julgamento, já que o pensamento jurisprudencial dominante até o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria parcial.
Ocorre que a presente via não é adequada para veiculação de mero inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
79 - 0000848-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000848-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOMAR CAVICHINI DE
SOUZA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL.
Processo n.º 0000848-59.2009.4.02.5050/01
Embargante
Embargado
:
:
JOMAR CAVICHINI DE SOUZA
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL – OBSCURIDADE/OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois faz menção a trechos do recente informativo jurisprudencial
do Colendo Supremo Tribunal Federal para decretar a prescrição total, sem que o aludido informativo aborde o tema. Alega,
ainda, que o pensamento jurisprudencial dominante até então era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria
parcial. Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade/omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por
este Juízo.
Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
É de se notar que a recorrente admite, em suas razões recursais, que o acórdão embargado pronunciou a prescrição total.
O que sustenta, em substância, é que houve erro no julgamento, já que o pensamento jurisprudencial dominante até o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS era no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria parcial.
Ocorre que a presente via não é adequada para veiculação de mero inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS DESACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
80 - 0007354-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007354-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FATIMA CAMPANA
TEDESCO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS
CHAGAS SARAIVA.).
Processo nº 0007354-51.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: FÁTIMA CAMPANA TEDESCO
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
A parte recorrente peticiona à fl. 91 requerendo a homologação da desistência do recurso. Contudo, para que o advogado
possa praticar tal ato, é preciso que da procuração conste, expressamente, que a ele se conferem poderes especiais para
desistir. O mandato judicial confere ao advogado os poderes gerais para o foro, podendo praticar todos os atos do
processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar à
pretensão, receber, dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38). Da análise detida do instrumento particular de
procuração (fl.14), é possível verificar que somente foram conferidos os poderes gerais para o foro, razão pela qual o ato
dispositivo deixa de produzir seus regulares efeitos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 03.01.2003 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada em 08.01.2010 (fl. 20), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
81 - 0002724-49.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002724-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO LUBIANA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.).
Processo nº 0002724-49.2009.4.02.5050/02
RECORRENTE: MARIA DO CARMO LUBIANA
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSO
EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
A parte recorrente peticiona à fl. 127 requerendo a homologação da desistência do recurso. Contudo, para que o advogado
possa praticar tal ato, é preciso que da procuração conste, expressamente, que a ele se conferem poderes especiais para
desistir. O mandato judicial confere ao advogado os poderes gerais para o foro, podendo praticar todos os atos do
processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar à
pretensão, receber, dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38). Da análise detida do instrumento particular de
procuração (fl.14), é possível verificar que somente foram conferidos os poderes gerais para o foro, razão pela qual o ato
dispositivo deixa de produzir seus regulares efeitos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 09.02.1998 (fl. 26) e a presente ação foi ajuizada em 11.05.2009 (fl. 18), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
82 - 0006310-94.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.006310-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALOISIO COSTA DE
GOUVEA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA
ZANDONADE.).
Processo nº 0006310-94.2009.4.02.5050/02
RECORRENTE: ALOISIO COSTA DE GOUVEA
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSO
EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
A parte recorrente peticiona à fl. 114 requerendo a homologação da desistência do recurso. Contudo, para que o advogado
possa praticar tal ato, é preciso que da procuração conste, expressamente, que a ele se conferem poderes especiais para
desistir. O mandato judicial confere ao advogado os poderes gerais para o foro, podendo praticar todos os atos do
processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar à
pretensão, receber, dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38). Da análise detida do instrumento particular de
procuração (fl.14), é possível verificar que somente foram conferidos os poderes gerais para o foro, razão pela qual o ato
dispositivo deixa de produzir seus regulares efeitos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 03.04.1995 (fl. 27) e a presente ação foi ajuizada em 16.10.2009 (fl. 19), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
83 - 0002572-98.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002572-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAUDELINO RODRIGUES
DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA
ZANDONADE.).
Processo nº 0002572-98.2009.4.02.5050/02
RECORRENTE: LAUDELINO RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSO
EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
A parte recorrente peticiona à fl. 167 requerendo a homologação da desistência do recurso. Contudo, para que o advogado
possa praticar tal ato, é preciso que da procuração conste, expressamente, que a ele se conferem poderes especiais para
desistir. O mandato judicial confere ao advogado os poderes gerais para o foro, podendo praticar todos os atos do
processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar à
pretensão, receber, dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38). Da análise detida do instrumento particular de
procuração (fl.14), é possível verificar que somente foram conferidos os poderes gerais para o foro, razão pela qual o ato
dispositivo deixa de produzir seus regulares efeitos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 01.11.1998 (fl. 102) e a presente ação foi ajuizada em 23.04.2009 (fl. 78), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
84 - 0002568-61.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002568-9/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO ANTONIO DE
AZEVEDO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH ALVES
DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0002568-61.2009.4.02.5050/02
RECORRENTE: HÉLIO ANTÔNIO DE AZEVEDO
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSO
EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
A parte recorrente peticiona à fl. 120 requerendo a homologação da desistência do recurso. Contudo, para que o advogado
possa praticar tal ato, é preciso que da procuração conste, expressamente, que a ele se conferem poderes especiais para
desistir. O mandato judicial confere ao advogado os poderes gerais para o foro, podendo praticar todos os atos do
processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar à
pretensão, receber, dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38).Da análise detida do instrumento particular de
procuração (fl.14), é possível verificar que somente foram conferidos os poderes gerais para o foro, razão pela qual o ato
dispositivo deixa de produzir seus regulares efeitos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 01.08.1995 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada em 16.04.2009 (fl. 20), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
85 - 0001434-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001434-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELSO CARDOSO DE
MATOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0001434-96.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: CELSO CARDOSO DE MATOS
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. O recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
A parte recorrente peticiona à fl. 123 requerendo a homologação da desistência do recurso. Contudo, para que o advogado
possa praticar tal ato, é preciso que da procuração conste, expressamente, que a ele se conferem poderes especiais para
desistir. O mandato judicial confere ao advogado os poderes gerais para o foro, podendo praticar todos os atos do
processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar à
pretensão, receber, dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38).Da análise detida do instrumento particular de
procuração (fl.14), é possível verificar que somente foram conferidos os poderes gerais para o foro, razão pela qual o ato
dispositivo deixa de produzir seus regulares efeitos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora a passou receber o benefício correspondente à aposentadoria complementar em 17.10.2002 (fl. 26) e
a presente ação foi ajuizada em 03.03.2009 (fl. 18), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do
imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
86 - 0003538-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003538-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE TEREZINHA
CAMPO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE
RESENDE RAPOSO.).
Processo n.º 0003538-61.2009.4.02.5050/01
Embargante
:
UNIÃO
Embargado
:
MARLENE TEREZINHA CAMPO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TRIBUTÁRIO– OMISSÃO – ERRO MATERIAL- RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECURSO ACOLHIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela Turma Recursal. Aduz a
embargante que a decisão seria omissa ao não considerar o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
quanto à aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Complementar n.º 118/2005. Aduz, ademais, que o acórdão
embargado padece de erro material, pois a data da aposentadoria e as folhas dos documentos que comprovam o
recolhimento das contribuições no período compreendido entre 1989 e 1995 encontram-se dissociadas dos dados
constantes nos autos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, bem como, por construção pretoriana,
para sanar eventual erro material. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a
existência de omissão e erro material na decisão proferida por este Juízo.
Assiste razão à embargante. O acórdão não se pronunciou sobre a aplicação do prazo prescricional previsto na LC nº
118/2005, nos termos do atual entendimento firmado pelo C. STF, bem como padece de incorreção material.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
Ora, sabe-se que a prescrição é matéria que comporta exame ex officio, sendo imperioso adequar o acórdão aos
parâmetros fixados pela Corte Superior.
Considerando que a parte autora aposentou-se em 01.03.2002 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 13.05.2009 (fl.
21), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria.
Desnecessária correção quanto à referência das páginas que comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias,
já que pronunciada a prescrição.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para declarar a prescrição, consoante a fundamentação exposta neste
julgado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
87 - 0002051-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002051-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO (ADVOGADO: CAUÃ PEREIRA DE RESENDE.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Juliana Almenara Andaku.).
Processo nº 0002051-56.2009.4.02.5050/01
Recorrente
:
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO
Recorrido :
UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA - ABONO PECUNIÁRIO - ART. 143 DA CLT - NATUREZA
INDENIZATÓRIA - PRONUNCIADA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre o “abono pecuniário” do art. 143 da CLT. Sustenta o
recorrente, preliminarmente, que aos recolhimentos efetuados antes do advento da LC nº 118/2005 aplica-se o prazo
prescricional de dez anos, razão pela qual não se encontram prescritas as parcelas vindicadas. Quanto ao mérito, aduz que
a não-incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de abono de férias e respectivo 1/3 de férias já se
encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente
recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
Como os recolhimentos sobre o abono pecuniário foram efetuados nas competências de dezembro de 2002, 2003 e 2004
(fls. 13-15) e a presente ação foi ajuizada em 18.03.2009 (fls. 23), não está prescrita a pretensão de repetição do indébito
tributário, mas tão-somente a de restituição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito do pedido. A disciplina legal sobre o denominado abono pecuniário vem insculpida no caput do
art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis:
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Assim, se o trabalhador tiver direito a trinta dias de férias, poderá usufruir vinte dias de repouso e “vender” os dez dias
restantes, recebendo o valor de forma antecipada, junto com as férias, além do salário pelos dias efetivamente trabalhados
nestes mesmos dez dias.
É cediço que o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR) não incide sobre verbas que ostentem
caráter indenizatório, pois estas servem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários (art. 153, §2º, I da
CR/88 c/c art. 43, §1º da CLT).
Em que pese o fato de o abono de férias ser um faculdade do empregado, representando uma vantagem sob o ponto de
vista econômico, não se pode perder de vista que o dano a que referida parcela visa recompor não é meramente financeiro,
mas inerente à saúde do trabalhador, que “vende” parte do período de férias, em nítido prejuízo de sua sanidade física e
psíquica, necessária para o restabelecimento da força de trabalho. Daí se extrai a pertinência do art. 144 da CLT ao dispor
que o abono de férias, desde que não exceda a vinte dias do salário, não integra a remuneração do empregado, deixando,
portanto, de ostentar natureza salarial.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias
relativas ao abono pecuniário de férias e seu respectivo adicional, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL
CORRESPONDENTE AO ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS – NÃO-INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO PEDIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias relativas ao
abono pecuniário de férias e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como férias vencidas e
proporcionais e seu respectivo adicional.
2. Observado que a questão foi ventilada nas razões de recurso especial e não representa inovação vedada no âmbito dos
embargos de declaração, faz-se mister a apreciação do tema.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1100604/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009,
DJe 25/06/2009)
10. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
11. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para condenar a União a restituir o imposto de renda
incidente sobre o abono pecuniário relativo à competência de dezembro de 2004 e seu respectivo adicional.
12. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
88 - 0000585-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000585-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALVINA APELFELER MAURI
(ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH, VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº 2010.50.50.000585-1/01
Recorrente
Recorrido :
:
ALVINA APELFELER MAURI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EXERCIDO
EM CARÁTER INDIVIDUAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, que comprovou
o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrente nasceu em 14/03/1947 (fls. 20) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em
23/04/2009 (fls. 25) - sete anos e onze meses após ter retomado a atividade rural - indeferido ao argumento de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em caráter individual, a recorrente juntou aos autos: Carteira do sindicato de
Trabalhadores Rurais de Itarana, com admissão em 08/11/1978 (fls.31); identidade de beneficiário INAMPS, em que é
qualificada como trabalhadora rural (fls. 32); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana, com admissão em
08/11/1978 (fls. 30); Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de trabalhadores rurais de Itarana
em 23/04/2009 (fls. 36); Escritura Pública de compra de imóvel rural, datada de 25/10/2001, em que os dois filhos da
recorrente constam como compradores (fls. 44).
6. A carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana e a Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural,
datada de 25/10/2001, constituem início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o
condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 126 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpre registrar que o mero fato de a recorrente afastar-se da lida rural em 1990, ainda que por aproximadamente dez
anos, não autoriza a ilação de que somente o período posterior à retomada das atividades rurais possa ser computado para
os fins do art. 143 da Lei 8.213/91, porque a legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em
períodos descontínuos (art. 39, inciso I da Lei 8.213/91).
9. Por certo, a lei não define o que se entende por atividade rural descontínua. Entretanto, não se pode confundir o silêncio
da lei que autoriza a atividade hermenêutica, diante de uma pluralidade de medidas possíveis, em tese, ou conceitos
polissêmicos, com o silêncio intencional da lei, onde não há margem para atuação interpretativa.
10. Ora, o conceito de “descontinuidade” não é polissêmico, isto é, não é elemento essencial do signo lingüístico o
quantum de interrupção da continuidade, bastando para que algo seja descontínuo a mera interrupção. Em outras palavras,
não cabe ao Judiciário, estabelecer um discrimen onde a lei eloqüentemente silencia, mormente quando se contrariam os
princípios basilares de proteção que amparam os hipossuficientes.
11. Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das
prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da
recorrente.
12. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
13. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o
benefício de aposentadoria por idade rural em favor da recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado,
devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados a partir de 23.04.2009, data
do requerimento administrativo (fl.25), até a efetiva implantação do benefício. Sobre as prestações vencidas incidem, até
30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se
os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).
14. Sem custas, nos termos da Lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
89 - 0001617-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001617-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MIGUEL MARQUES (ADVOGADO: ANA MARIA
DA ROCHA CARVALHO.).
Processo nº 0001617-96.2011.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MIGUEL MARQUES
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL
VERIFICADA – RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – CONDIÇÕES PESSOAIS EM COTEJO COM O QUADRO CLÍNICO
DIAGNOSTICADO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido
tem plena capacidade para suas atividades laborais, e que o juiz deveria ter utilizado como base para sua decisão o laudo
pericial, já que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro na perícia realizada. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a
concessão de auxílio-doença e serviço de reabilitação profissional.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A condição de segurado especial e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia
gira em torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 39/40), o recorrido (57 anos) foi examinado e diagnosticado com artrose na coluna lombar e
cervical (quesito nº 1 – fls.39), patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacita para suas atividades
habituais de lavrador (quesito nº 09 - fls.39). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o
desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 15 (fls. 40), asseverou o perito que o recorrido deve evitar carga de
peso extremo em coluna lombar.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o ofício de lavrador e de que as condições pessoais do recorrido (57 anos de idade e histórico laboral limitado
a atividades braçais) em cotejo com o quadro clínico diagnosticado tornam muito difícil, senão impossível, sua reinserção
no mercado de trabalho, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
90 - 0000899-36.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000899-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JADIR DA SILVA BRAZ
(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, Antonio Carlos Carara Ponciano, CHRISTOVAM RAMOS
PINTO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE
FREITAS.).
Processo nº 0000899-36.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
JADIR DA SILVA BRAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA POR MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS – IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão da concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que sua
incapacidade é total e definitiva para qualquer atividade profissional, tendo por diversas vezes o seu programa de
reabilitação profissional interrompido, devido aos seus problemas de saúde. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A controvérsia gira em torno da verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 35/36), o recorrente (49 anos) foi examinado e diagnosticado com artrose nos joelhos,
patologia que o incapacita para suas atividades habituais de mecânico industrial (quesito nº 9 – fls.35). Ao ser questionado
se o autor poderia ser reabilitado para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada, em quesito de nº 16
(fls.36), asseverou o perito que o recorrente pode desempenhar qualquer função que não demande carga de peso, e
esforço físico extremo e deambulação constante.
O magistrado prolator da sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao
argumento de que o autor pode ser reabilitado para funções que não exijam esforços físicos, carregar pesos e
deambulação constante, conforme o laudo pericial. Com a devida venia, não comungo do mesmo entendimento.
É que no caso concreto o recorrente vem fazendo jus ao benefício de auxílio-doença NB 1276254544 por mais de oito anos
ininterruptos (fl.55), sendo mesmo improvável a recuperação da plena capacidade laboral, inclusive, para o exercício ou
aprendizado de qualquer atividade. Some-se a isso o fato, reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, de que o
recorrente iniciou programa de reabilitação profissional em 22.06.2006, interrompido por diversas vezes em razão de
intercorrência médica incapacitante que o impedia temporariamente de participar da reabilitação, sendo desligado do
programa em 08.02.2008 até que seu quadro clínico se estabilizasse. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da
incapacidade total e definitiva, o que atrai o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
À guisa de fecho, cumpre recapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestações
previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência do recorrente.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício
de aposentadoria por invalidez em favor do recorrente no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o benefício de auxílio-doença não
tenha sido prorrogado em 20.11.2011 (DCB, fl.55), são devidos atrasados a esse mesmo título desde a data da cessação
até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez. Sobre as prestações vencidas aplicam-se os índices oficiais de
remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009), a partir da citação.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
91 - 0002974-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002974-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRIA JOANA TEIXEIRA DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
Processo nº. 0002974-48.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
IRIA JOANA TEXEIRA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO VERIFICADA – AUXÍLIO EVENTUAL OU DE PEQUENA MONTA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais,
que, restou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal e documental que a renda proveniente do labor do
filho solteiro falecido era partilhada pela família para suprir as necessidades financeiras. Dessa forma, requer seja
reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 57-58.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 da
Lei n.º 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,
ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei n.º
8.213/91).
A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia gira
em torno da dependência econômica da recorrida.
Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica é
presumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).
In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 04.12.2009 (fls. 21). A comprovação
da dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ª
Seção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio do
segurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.
A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhos
possuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Constituição da
República), não se mostrando lícito, dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao
depois, a lei previdenciária não exige, em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de
pensão por morte.
Nesse passo, sobreleva registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que o auxílio prestado pelo filho da
recorrente não era essencial para a manutenção de suas necessidades vitais. Como bem lançado na sentença, a ajuda
eventual ou de pequena monta prestada pelo filho não tem o condão de caracterizar o necessário liame de dependência
econômica, o que afasta a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “ a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
92 - 0003126-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003126-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ALICE SOUZA DOS SANTOS
(ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).
Processo nº 0003126-62.2011.4.02.5050/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
ALICE SOUZA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e 41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente
a pretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº
20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer o recorrente seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (sessão plenária
realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Vale transcrever o aresto jurisprudencial:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há
pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em
conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado
provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)
4. A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a
constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,
razão por que reputo inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso. Não se trata de
revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas de adequar a renda mensal a partir do
início da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios. Não há previsão de prazo de decadência para
esse caso, incidindo apenas o prazo de prescrição em relação às diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para declarar prescritas as parcelas
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
6. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
93 - 0003989-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003989-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENY SOARES ANTUNES
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
Processo nº 0003989-52.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
ENY SOARES ANTUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA –
INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta o recorrente,
em suas razões recursais, que a pericia judicial foi bastante abstrata e omissa, dissonante da situação fática vivida por ela,
e que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos. Dessa forma, requer seja reformada a sentença
proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 26/27), a recorrente (44 anos) foi examinada e diagnosticada com poliartralgia
(quesito nº1 – fls. 26), patologia que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de auxiliar de serviços
gerais (quesito nº 09 – fls.26). Ao ser questionado, em quesito de n.º 16 (fls.27), sobre os métodos terapêuticos que
poderiam conduzir a recorrente à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa, o perito apenas recomendou que a
recorrente mantenha tratamento fisioterápico, e como opção acupuntura.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
94 - 0001886-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001886-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENADIR GABRIEL HELENA
(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, HELENICE DE SOUSA VIANA, MARCELO NUNES DA
SILVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº 0001886-38.2011.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
GENADIR GABRIEL HELENA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E DEFINITIVA NÃO VERIFICADA- RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões
recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, tendo por vários anos
(2008/2010 – fls.13/15) recebido o benefício de auxílio-doença. Alega, ainda, que aos 42 anos, não encontraria facilmente
um grupo econômico interessado em seu perfil. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a
quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A controvérsia gira em torno da verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 31/32), o recorrente (42 anos) foi examinado e diagnosticado com artrose na coluna
lombar, patologia de ordem degenerativa, que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de carregador
(quesito nº 9 – fls.31). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade habitual,
em quesito de nº 15 (fls. 32), asseverou o perito que o recorrente deve evitar carga de peso extremo em coluna lombar.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que ainda não é possível descartar a possibilidade de
reabilitação profissional, entendeu que o recorrente encontra-se incapacitado somente para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, já que o ofício de carregador demanda carga de peso extremo em coluna lombar. É mesmo prematura
a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
95 - 0002123-09.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002123-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE OLIVEIRA
MOREIRA (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº 0002123-09.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
MARLENE OLIVEIRA MOREIRA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE “DOMÉSTICA” REPRESENTA GRAVAME À ESTABILIDADE DO QUADRO CLÍNICO
DIAGNOSTICADO – PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que os peritos das áreas de
ortopedia, reumatologia e clínico geral, nomeados para o caso, se limitaram, de forma isolada e sem qualquer fundamento,
a analisar a existência ou não de incapacidade, deixando de observar as enfermidades em conjunto, aliadas a outros
fatores como baixa instrução e idade avançada, que a tornam inapta para a atividade habitual (empregada doméstica).
Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na
inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 91-94.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na primeira análise pericial do Juízo (fl. 29), feita por especialista da área de ortopedia, a recorrente (50 anos) foi
examinada e diagnosticada com artrose leve dos joelhos direito e esquerdo (quesito nº 1 – fl. 29), patologia de ordem
degenerativa (quesito nº 7 – fl. 29) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de doméstica (quesitos
nºs 2 e 14-17 – fl. 29).
Já na segunda análise pericial do Juízo (fls. 47-56), realizada por expert em neurocirurgia, foi verificada epilepsia, doença
reumatológica e hipertensão arterial (quesito n.º 1 – fl. 51), patologias de ordem degenerativa (quesito nº 7 – fl. 52) que,
segundo o perito, não a incapacitam para suas atividades habituais, uma vez que a doença neurológica está controlada com
medicação específica (quesito nº 9 – fl. 53). Não obstante, considerou a necessidade de realização de perícia na área de
reumatologia.
Por sua vez, na terceira análise pericial do Juízo (fls. 77-78), desenvolvida por médico clínico geral, a recorrente foi
examinada e diagnosticada com síndrome do túnel do carpo (quesito n.º 1 – fl. 77), patologia oriunda da compressão do
nervo mediano e de movimentos manuais repetitivos ou inadequados (quesitos nsº 2 e 7 – fl. 77) que não implica o
reconhecimento de incapacidade laborativa (quesitos nºs 9-12 e 13-17 – fl. 77).
Embora a conclusão exarada pelos peritos judiciais tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Como é cediço, a Síndrome do Túnel do Carpo é uma patologia que acomete diversos segmentos profissionais em razão
do esforço repetitivo (L.E.R). Todavia, o sexo feminino apresenta uma maior incidência em função de causas laborais e
extra-laborais, notadamente no campo doméstico.
Além do quadro álgico relatado pela recorrente (laudos médicos de fls. 8-13), convém salientar que a aludida patologia
implica diminuição a) da amplitude articular do punho e b) da força necessária para as tarefas domésticas, como a
preensão de objetos, bem como atividades que demandem lustrar, esfregar e torcer, posturas estas que acarretam uma
sobrecarga no canal carpiano e, via reflexa, sobre o nervo mediano. Esta a experiência deste magistrado no julgamento de
lides análogas e também o que ressai dos laudos médicos coligidos pela parte autora.
Evidente, portanto, que o exercício profissional tende a agravar a estabilidade do quadro clínico da recorrente, circunstância
que não se coaduna com o princípio da dignidade humana (CR, inc. III do art. 1º), representando, para mais, mácula ao
direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).
Some-se a isso o fato de a recorrente ter percebido por três oportunidades o benefício de auxílio-doença: NB
1326.619.976-3, de 18.11.2004 a 09.04.2006, e NB 536.830.819-8, de 12.08.2009 a 09.02.2010, em razão de incapacidade
provocada por gonartrose; e NB 530.267.806-0, de 06.05.2008 a 30.06.2009, decorrente de outras artrites reumatóides (fls.
16, 18 e 19), o que em cotejo com as demais patologias diagnosticadas, dentro de uma visão holística, denuncia a
gravidade do estado clínico ora sob exame.
Dessa forma, faz jus a recorrente ao benefício de auxílio-doença até a plena recuperação da capacidade laborativa ou
reabilitação para profissão compatível com a limitação física apresentada.
Presentes os requisitos peculiares para a antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das
prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da
recorrente.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para condenar a Autarquia previdenciária a implantar o
benefício de auxílio-doença no prazo de trinta dias da intimação deste julgado, devendo comprovar a implantação até o
decurso final do aludido prazo. Não são devidos atrasados em razão do caráter constitutivo deste julgado.
Sem custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
96 - 0001373-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001373-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIOMAR PERINI
CURTY (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº
0001373-70.2011.4.02.5050/01
Recorrente
: CLAUDIOMAR PERINI CURTY
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou
improcedente a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que
sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de sua atividade laboral habitual (acabador marmoeiro). Alega que se
encontra impossibilitado de exercer o menor tipo de esforço físico, apresentando dificuldades para se movimentar, abaixar e
até para trocar de roupa. Argumenta, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o
magistrado utilizado apenas o objetivo e superficial laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja
reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 82-86.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 59-60), feita por expert em ortopedia e traumatologia, o recorrente (43 anos) foi
examinado e diagnosticado com artrose e discopatia na coluna lombar e cervical (quesito nº 1 - fl. 59), patologia de ordem
degenerativa que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de “acabador marmoeiro” (quesitos nºs 9, 10,
14, 17– fls. 38-39). Em quesito de nº 15, ao ser questionado se há possíveis adaptações ao posto de trabalho que permitam
o retorno do recorrente à atividade laborativa, asseverou o perito que o recorrente já foi trocado de função em sua atividade.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Cumpre ressaltar que o caráter degenerativo da doença não implica no reconhecimento da incapacidade laborativa,
indicando tão-somente a suscetibilidade de agravamento pelo decurso do tempo, sendo certo que, por ora, o recorrente
encontra-se apto ao exercício profissional.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
97 - 0002869-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002869-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DILÇA JUVÊNCIO DOS
SANTOS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Marcos Figueredo Marçal.).
A Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art.
46 da Lei nº 9099/05), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Alceu Maurício Junior, vencido o MM. Juiz Federal
Boaventura João de Andrade. Votaram os MM. Juízes Boaventura João de Andrade, Pablo Coelho Charles Gomes e Alceu
Maurício Junior.
98 - 0005553-03.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005553-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREIA SILVA
GUIMARAES (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº 0005553-03.2009.4.02.5050/01
Recorrente
:
ANDRÉIA SILVA GUIMARÃES
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA- INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que os diagnósticos
elaborados nas áreas de ortopedia e neurocirurgia não guardam consonância com a situação vivida por ela. Aduz que está
incapacitada para as atividades tanto profissionais (vendedora ambulante) quanto “do lar”, pois não pode exercer nenhuma
atividade que envolva esforço físico, como montar e desmontar barraca e carregar objetos, e que sua enfermidade é
insuscetível de reabilitação. Argumenta, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos,
tendo o magistrado utilizado apenas o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se
nas fls. 100-115.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na primeira análise pericial do Juízo (fls. 34-37), feita por especialista da área de ortopedia e traumatologia, a
recorrente (37 anos) foi examinada e diagnosticada com seqüela de artrodese da coluna lombar L4 L5 S1, com parafuso e
hastes (quesito nº 1 – fl. 34), proveniente de patologia de ordem adquirida (quesito nº 7 – fl. 34) que, no entanto, não a
incapacita para suas atividades habituais de “vendedora ambulante” (quesitos nºs 9, 14, 16 e 17 – fls. 35-37). Ao ser
questionado, em quesito de nº 02, sobre as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença diagnosticada,
asseverou o perito que a recorrente apresentou queixa de poliartralgia com limitação dos movimentos, porém ao exame
físico não foram observados tais traços. Questionado, em quesito de nº 10 (fl. 36), se a recorrente corre risco de morte ou
de agravamento da doença se continuar a exercer a atividade habitual, assegurou o perito que não, pois a queixa de
poliartralgia não tem relação com a artrodese lombar, enfatizando que a autora não se queixa de dor lombar. Por fim,
consignou o perito que não há necessidade de adaptações no posto de trabalho a fim de permitir a retomada da atividade
laborativa (quesito nº 15 – fl. 36).
Na segunda análise pericial do Juízo (fl. 77), realizada também por expert em ortopedia e traumatologia, foi verificada lesão
na coluna lombar (quesito n.º 1 – fl. 77). Ao ser questionado, em quesito de nº 02, sobre as características
anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença diagnosticada, asseverou o perito que a recorrente foi submetida à cirurgia
de artrodese de coluna lombar há três anos e que o exame pericial foi prejudicado devido à queixa de dor lombar. Sugeriu
avaliação de neurocirurgião.
Na terceira análise pericial do Juízo (fls. 83-91), feita por especialista da área de neurocirurgia, a recorrente foi examinada e
diagnosticada com patologia degenerativa da coluna lombar (quesito nº 1- fl. 87), de caráter genético (quesito nº 7 – fl. 88),
que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais (quesitos nºs 9 e 10 - fl. 88). Ao exame físico, a recorrente
apresentou-se consciente, alerta, colaborativa, sem déficit de memória, com marcha e ritmo cardíaco normais e com dores
difusas à palpação (fl. 86). Aos exames de avaliação da função muscular e de estesiometria, a recorrente apresentou
resultados dentro dos limites da normalidade (fl.91). Sugeriu o perito considerar perícia com especialista em psiquiatria (fl.
90).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
99 - 0003267-18.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003267-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA RODRIGUES DA
CONCEIÇÃO MORAES (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).
Processo nº
0003267-18.2010.4.02.5050/01
Recorrente
: MARIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO MORAES
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POR
IRRADIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DEVE
SER RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL DAQUELE QUE, PARA ALCANÇAR A MÉDIA DOS
TRABALHADORES DA MESMA CATEGORIA, SACRIFICA-SE DE MODO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO CONHECIDO
E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente,
em suas razões recursais, que embora inexista na inicial menção à doença reumatológica, tal peça foi transformada em
termo no setor competente do próprio juizado, não se mostrando lícito prejudicar a parte. Alega, nessa linha, que seria o
caso de aplicar o princípio da fungibilidade. Alega, ainda, que o laudo pericial precisa ser detalhado a fim de trazer
segurança para as partes e para o juiz. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”,
julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja realizada nova perícia na especialidade de
reumatologia. As contrarrazões encontram-se nas fls. 56-61.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 35-36), feita por expert em ortopedia, a recorrente (61 anos) foi examinada e diagnosticada
com transtorno quadro de poliartralgia e espondiloartrose da coluna cervical (quesito nº 1 - fl. 35), patologia de ordem
degenerativa (quesito nº 2 – fl. 35) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “costureira
autônoma” (quesito nº 9 – fl. 36). Ao ser questionado, em quesito de nº 04, sobre as características da doença que acomete
a recorrente, asseverou o perito que esta apresentou exame físico com limitação da rotação lateral e flexão da coluna
cervical sem alteração no exame de ombros e joelhos e do tônus muscular. Consignou o perito que a patologia provoca
diminuição da capacidade produtiva e redução dos ganhos (quesito nº 06 – fl. 35).
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, considerando a limitação funcional apontada pelo perito, tenho que a recorrente dificilmente atingirá a média dos
trabalhadores da sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do
princípio da dignidade da pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve ser
reconhecida a incapacidade laboral nessa hipótese.
Some-se a isso o fato de que não se vislumbra o sucesso do serviço de reabilitação profissional, já que a recorrente
encontra-se em idade avançada (61 anos) e possui histórico laboral limitado. Por sua vez, a recuperação da capacidade
para o trabalho é improvável.
Dessa forma, faz jus a recorrente ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da indevida cessação administrativa, e
sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação do presente provimento.
No mesmo diapasão põe-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, espelhada no seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO
FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O
PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a
reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex
peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico.
1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto
de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07;
Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...) 6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009 –grifos
nossos).
Presentes os requisitos peculiares para a antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das
prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da
recorrente.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar no prazo de
trinta dias da intimação deste julgado o benefício de auxílio-doença em favor da recorrente, devendo ser comprovada a
implantação nos autos até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados a título de auxílio-doença partir de
17.06.2010, data da indevida cessação desse benefício (fl. 05). Sobre as prestações vencidas aplicam-se os índices
oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009), a partir da citação.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
100 - 0000154-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000154-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PALMIRA SOARES
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
CLEBSON DA SILVEIRA.).
Processo nº
0000154-22.2011.4.02.5050/01
Recorrente
: PALMIRA SOARES
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente,
em suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral,
porquanto dificilmente encontraria um grupo econômico interessado em seu perfil aos cinqüenta e seis anos de idade.
Alega, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado utilizado apenas o
superficial e omisso laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença
proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls.
53-61.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 29-30), feita por expert em ortopedia e traumatologia, a recorrente (56 anos) foi
examinada e diagnosticada com artrose na coluna lombar e artrose incipiente em coluna cervical (quesito nº 1 - fl. 29),
patologias de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacitam para suas atividades habituais de “chefe de
produção” (quesitos nºs 14 e 17 – fl. 30). Ao ser questionado, em quesito de nº 10, se a recorrente corre risco de morte ou
de agravamento da doença ao continuar a exercer a atividade habitual, asseverou o perito que não, porque segundo seus
relatos não há sobrecarga de peso extremo em coluna lombar na atividade laboral. Ressalvou o perito que a recorrente
deve evitar carga de peso, principalmente em região lombar, e esforço físico extremo (quesito nº 11 – fl. 30).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que grande parte dos laudos médicos tenham sido emitidos por hospitais públicos que
atestam a incapacidade da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova
unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo
conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
101 - 0003899-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003899-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUDINÉIA BOTELHO DIAS
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA
SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo nº 0003899-44.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
RUDINÉIA BOTELHO DIAS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o perito nomeado para o
caso não possui conhecimento para diagnosticar sua incapacidade, eis que especialista em ortopedia. Alega que a
ausência de expressa manifestação quanto aos laudos acostados pela parte, tanto pelo perito quanto pelo magistrado, eiva
de nulidade o exame pericial e, conseqüentemente, a sentença. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida
pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a realização de perícia na
especialidade reumatologia. As contrarrazões encontram-se nas fls. 45-48.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 18-19), a recorrente (60 anos) foi examinada e diagnosticada com queixa de
dor no ombro direito e em coluna lombar cervical, apresentando oeteoartrose incipiente em coluna cervical e tendinite do
bíceps (quesito nº 1 - fl.18), patologias de ordem adquirida e degenerativa (quesito nº 7 – fl. 18) que, no entanto, não a
incapacitam para suas atividades habituais atuais de “vendedora” (quesito nº 9 – fl. 18). Ao ser questionado, em quesito de
nº 11, sobre as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, asseverou o perito que não há
nenhuma limitação. Não obstante, ressalvou o perito que a recorrente deve realizar atividades físicas regulares.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia, sob pena de se negar vigência à
legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Cumpre registrar que o mero fato de o perito omitir a referência aos documentos particulares da parte, não enseja, por si
só, a nulidade do laudo pericial. Não obstante, verifico que o perito efetivamente fez menção aos laudos e exames
complementares apresentados pela recorrente (quesitos de nºs 03 e 04 – fl. 18).
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
102 - 0004543-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004543-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BENEDITA PASSOS
LIMA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Processo nº
0004543-50.2011.4.02.5050/01
Recorrente
: MARIA BENEDITA PASSOS LIMA
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente,
em suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. Alega
que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ela, uma vez que os documentos médicos
contidos nos autos demonstram que, apesar das várias internações médicas, não há mais condições de retorno ao
trabalho. Argumenta, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado
utilizado apenas o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida
pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 127-131.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 99-100), feita por expert em psiquiatria, a recorrente (38 anos) foi examinada e
diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão (quesito nº 1 - fl. 99), patologia de ordem adquirida (quesito
nº7 – fl. 99) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “cobradora de ônibus” (quesitos nºs 12, 14,
15, 16 e 17 – fl. 100). Ao ser questionado se a recorrente corre risco de morte ou de agravamento da doença ao continuar a
exercer a atividade habitual, asseverou o perito que não, porque está lúcida, orientada, coerente, verbaliza e deambula sem
alterações, inexistindo limitações funcionais; apresenta humor estável e sem alterações emocionais e no pensamento que a
impeçam de exercer a atividade laboral. Em quesito de nº 11, assegurou o perito que a recorrente pode andar, subir
escadas, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentada, respeitando as limitações de sua faixaetária.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
103 - 0003397-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003397-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELIA MARIA COUTINHO
D'AVILA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº 0003397-08.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
CÉLIA MARIA COUTINHO D’ÁVILA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de pretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em suas razões recursais, que os diagnósticos elaborados nas áreas de ortopedia e oncologia não guardam
consonância com a situação fática vivida por ela. Aduz que está incapacitada para as atividades laborais e que retornar ao
trabalho seria submetê-la a esforço maior do que pode suportar. Argumenta, ainda, que não foram levados em conta laudos
médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa
forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarazões encontram-se nas fls. 57-66.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na primeira análise pericial do Juízo (fls. 30-31), feita por especialista da área de ortopedia, a recorrente (53
anos) foi examinada e diagnosticada com queixa de dor em região cervical, com uncoartrose incipiente e síndrome do túnel
do carpo à direita (quesito nº 1 – fl.30), patologias de ordem degenerativa e adquirida (quesito nº 7 – fl.30), que, no entanto,
não a incapacitam para suas atividades habituais de recepcionista (quesitos nºs 11, 13 e 17 – fl. 31). Consignou o perito que
a recorrente foi submetida a mastectomia parcial esquerda e tireoidectomia para tratamento de carcinoma mamário e
adenocarcinoma da tireóide e que há indicação para tratamento cirúrgico com neurólise do nervo mediano no punho direito
(quesitos nºs 01 e 16 – fls. 30-31).
Na segunda análise pericial do Juízo (fls. 37-39), realizada por expert em oncologia, foi verificado câncer de mama
esquerda (quesito n.º 1 – fl. 37), patologia de ordem crônica-degenerativa (quesito nº 7 – fl. 37), que, no entanto, não a
incapacita para suas atividades habituais (quesitos nºs 11, 14 e 16 – fls. 38-39). Ao ser questionado se a recorrente corre
risco de morte ou agravamento da doença ao continuar a exercer a atividade habitual, em quesito de nº 10, asseverou o
perito que não, porque a autora se encontra em bom estado geral, lúcida, orientada e com todos os seus movimentos
preservados. Ao exame pericial (quesito nº 17- fl. 39), a recorrente apresentou movimento de abdução e pronação
presentes, ausência de linfoedema em membro superior esquerdo, mama presente e ausência de sinais mamográficos de
malignidade. Quanto ao diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, foram realizados os exames de Tinel e Phalen direto e
indireto, ambos apresentando resultado negativo. Concluiu o perito que a recorrente está recuperada dos procedimentos
cirúrgicos e tratamentos de químio e radioterapia, estando apta para exercer a função de recepcionista.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
104 - 0003760-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003760-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAN SPERANDIO
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
Processo nº
0003760-29.2009.4.02.5050/01
Recorrente
: IVAN SPERANDIO
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou
improcedente a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que
sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de sua atividade laboral habitual (comerciário). Argumenta que não
foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado utilizado apenas o vago e omisso laudo
pericial para formar seu convencimento. Alega, ainda, que o perito não considerou a forma cíclica da doença, bem como os
efeitos colaterais da medicação. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 82-92.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 37-39), feita por expert em psiquiatria, o recorrente (43 anos) foi examinado e
diagnosticado com transtorno psiquiátrico - misto ansioso e depressivo - (quesitos nºs 1 e 2 - fl. 37), patologia que, no
entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de “comerciário” (quesitos nºs 10, 11, 13, 14-19 – fls. 38-39). Em
trecho de considerações preliminares, o perito ressaltou que o recorrente deve manter tratamento em regime ambulatorial,
fazer uso de medicação e procurar tratamento psicoterápico, todos custeados pela rede pública.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Sobre a forma cíclica da patologia e os alegados efeitos colaterais, cumpre ressaltar que, por ora, não foi verificada
incapacidade laborativa pelo perito; os efeitos colaterais, por sua vez, tendem a desaparecer com o uso regular da
medicação indicada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
105 - 0002406-32.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002406-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DO AMARAL MEDINA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
Processo nº
0002406-32.2010.4.02.5050/01
Recorrente
: LUZIA DO AMARAL MEDINA
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente,
em suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa,
devendo ser considerado, ainda, o fato de ser idosa (67 anos), o que inviabiliza o (re)ingresso no mercado de trabalho.
Alega, ademais, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas
utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo
Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 88-92.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 48-51), feita por expert em ortopedia e traumatologia, a recorrente (67 anos) foi
examinada e diagnosticada com artrose dos joelhos (quesito nº 1 – fl. 50), patologia de ordem degenerativa (quesito nº 07 –
fl. 51) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “do lar” (quesitos nºs 12, 14 e 16 – fl. 51). Ao ser
questionado, em quesito de nº 02, sobre as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença diagnosticada,
asseverou o perito que a recorrente tem varismo discreto (joelhos arqueados), com crepitação, mas como boa mobilidade
de flexão e extensão. Concluiu o perito que inexiste incapacidade para a atividade de dona de casa, já que não há
necessidade de ficar longos períodos em pé ou sobrecarregar os joelhos (fl. 50). Oportuno registrar que a recorrente
queixou-se de dor no joelho, ombros e quadril esquerdos.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno o lembrete de que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este, a
incapacidade pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos dos
quais se possa inferir a severidade do quadro clínico da recorrente.
Cumpre ressaltar, ademais, que o caráter degenerativo da doença não implica no reconhecimento da incapacidade
laborativa, indicando tão-somente a suscetibilidade de agravamento pelo decurso do tempo, sendo certo que, por ora, a
recorrente encontra-se apta ao exercício profissional.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
106 - 0000380-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000380-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS LIBARDI
(ADVOGADO: LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Processo nº 0000380-27.2011.4.02.5050/01
Recorrente
:
JOSIAS LIBARDI
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
PATOLOGIA DIAGNOSTICADA COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORAL DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou
improcedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perícia
judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ele, pois está inscrito no INSS como “eletrotécnico” e não
“vendedor”. Alegou, ainda, que o perito foi leviano ao não realizar exame clínico, anammese psiquiátrica e exames
complementares, limitando-se a fazer duas perguntas, e mentiroso, ao afirmar ter realizado esses procedimentos no laudo
pericial. Ademais, aduz que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas
utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
anulando-se a sentença proferida pelo Juízo “a quo”. As contrarrazões encontram-se nas fls. 62-63.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 25-26), realizada por expert em psiquiatria, o recorrente (47 anos) foi
examinado e diagnosticado com transtorno do pânico e transtorno depressivo (quesito nº 1 – fl. 25), patologias de ordem
adquirida (quesito nº 7 – fl. 25) que, no entanto, não o incapacitam para suas atividades habituais de vendedor (quesitos nºs
12, 14, 15 e 16 – fls. 25-26). Ao ser questionado se o recorrente tem aptidão física e mental para exercer sua atividade
habitual, em quesito de nº 09 (fl. 25), asseverou o perito que sim, uma vez que este está lúcido, orientado, coerente, calmo,
cooperativo e sem distúrbios do comportamento ou alterações da senso-percepção dignos de nota; também não foram
encontrados sinais e/ou sintomas psicóticos como delírios e alucinações ou mesmo sonolência, mantendo o recorrente o
juízo crítico e consciência preservados. Consignou o perito que o quadro clínico do recorrente não enseja nenhuma
limitação funcional, encontrando-se estabilizado (quesito nº 11 – fl. 26).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa
conter fundamentação detalhada.
Sobre o fato de o recorrente estar inscrito no INSS como eletrotécnico e não vendedor, cabe salientar que, à luz do princípio
da primazia da realidade, deve ser considerada a atividade profissional exercida atualmente e não aquela descrita nos
registros do INSS. De fato, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, coligida a fls. 05, evidencia que a partir de
1º de abril de 1999 o recorrente foi contratado para o cargo de vendedor, presumindo-se, na ausência de registro mais
recente, que permaneceu neste ofício até os dias atuais.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
107 - 0002891-48.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.002891-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELINI NETTO PEREIRA
(ADVOGADO: PATRICK GOMES SILVA NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
Processo nº 0002891-48.2011.4.02.5001/01
Recorrente
Recorrido :
Relator
:
:
ANGELINI NETTO PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em
suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. Alega,
ainda, que o laudo pericial que formou o convencimento do juiz foi elaborado em fração de horas por profissional que não
acompanhava o quadro da recorrente, não podendo, assim, ter caráter dominante para a improcedência da ação. Dessa
forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. As contrarrazões encontram-se nas fls. 184-187.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 121-123), feita por expert em psiquiatria, a recorrente (33 anos) foi examinada e
diagnosticada com transtornos do humor bipolar (quesito nº 1 - fl. 121), patologia de ordem adquirida (quesito nº 2 – fl. 121)
que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “assistente financeiro” (quesitos nº 7, 9, 10, 11 e 12 –
fls. 121-122). Ao ser questionado se a patologia interfere na vida civil independente da recorrente e se ela necessita da
assistência permanente de terceiros, em quesito de nº 13, asseverou o perito que não, porque a recorrente encontra-se
lúcida, orientada, coerente, cooperativa e sua percepção da realidade não apresenta alterações, podendo diferenciar
fantasia da realidade; a recorrente verbalizou e deambulou sem alterações e apresentou juízo crítico e consciência
preservados.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
108 - 0003092-24.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003092-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA MÁXIMO
DE SOUZA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº 0003092-24.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
MARIA DA PENHA MÁXIMO DE SOUZA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALTA
PROGRAMADA – VEDAÇÃO – POR IRRADIAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE É IMPERIOSO QUE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBMETA O SEGURADO À NOVA PERÍCIA – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE
COMPROVADA COM PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em
suas razões recursais, que a documentação médica constante dos autos indica a existência de incapacidade tanto do ponto
de vista ortopédico quanto cardiológico. Argumenta, ainda, que causou surpresa o fato de o perito ter desconsiderado a
existência de incapacidade em decorrência de uma doença “severa” e “importante”. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O caso vertente veicula questão que o diferencia dos congêneres, é dizer, o benefício de auxílio-doença não foi cessado em
razão da conclusão do serviço de reabilitação profissional ou do restabelecimento da saúde da recorrente, mas em virtude
da “alta programada”.
Trata-se de procedimento engendrado pelo INSS no intuito de reduzir as filas e, via reflexa, o tempo de espera de
atendimento do segurado. A sistemática da “alta programada” consiste, resumidamente, na prefixação de data de possível
cessação de benefício por incapacidade (prognóstico), sem que haja automático agendamento de nova perícia no momento
daquela virtual cessação.
A jurisprudência diverge no tocante à correção do referido procedimento. Uma primeira corrente entende que o INSS não
pode fundar-se em prognósticos, os quais, ao final, podem não se confirmar. De revés, há jurisprudência no sentido de que
não há irregularidade na fixação prévia de data final do benefício, sendo necessário equacionar o direito do segurado e o
direito da Administração em racionalizar seus serviços (princípio da eficiência Administrativa).
Em que pese a racionalização dos serviços ser uma prerrogativa/dever da Administração Pública, não se pode relegar ao
esquecimento que o Poder Público deve, dentro de um universo de medidas/interpretações possíveis, escolher sempre
aquela que melhor se coadune às prescrições dos direitos fundamentais. Trata-se da chamada “interpretação consoante os
direitos fundamentais” (grundrechtskonforme Auslegung), como subespécie da interpretação conforme a Constituição.
Assim, por irradiação do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º), é imperioso que a Administração efetivamente submeta o
segurado à nova perícia, sob pena deste se ver coagido a retornar ao mercado de trabalho sem que tenha condições para
tanto.
A recorrente fez jus ao auxílio-doença de 20.01.2005 a 30.04.2010 (fl.94). Somente em 12 de novembro de 2010 foi
submetida à perícia judicial. Forçoso, portanto, reconhecer a manutenção do estado incapacitante entre a cessação do
benefício e a perícia judicial.
Contudo, na primeira análise pericial do Juízo (fls.45/48), feita por especialista da área de cardiologia em 12.11.2010, a
recorrente (54 anos à época) foi examinada e diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica e ateroesclerose coraniana,
já submetida a cateterismo cardíaco em 03.09.2009 (quesito nº 1 – fl. 45), patologias de ordem genética e adquirida
(quesito nº 7 – fl. 46) que, no entanto, não a incapacitam para suas atividades habituais de zeladora (quesito nº 09 - fl. 47).
Ao ser questionado se a recorrente corre risco de morte ou agravamento da doença se continuar a exercer a atividade
laboral, em quesito de nº 10 - fl.47, asseverou o perito que a recorrente encontra-se estável e assintomática do ponto de
vista cardiológico, e se continuar a seguir todas as orientações médicas (dieta e medicamentos) poderá manter a
estabilidade do seu quadro clínico e exercer atividades profissionais.
Na segunda análise pericial do Juízo (fl.63/64), realizada por expert em ortopedia e traumatologia em 21.06.2011, foi
verificado que não há sinal e sintoma de lesão osteomuscular que incapacite a recorrente para o trabalho (quesito nº 02 –
fl. 63).
Dessa forma, a recorrente não faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença a partir da realização da perícia judicial,
momento em que foi possível aferir objetivamente a inexistência de quadro clínico incapacitante.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para reconhecer o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença da indevida cessação administrativa (30.04.2010) até a data da perícia
judicial (12.11.2010). Sobre as prestações vencidas aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios
da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009), a partir da citação.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
109 - 0003998-14.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003998-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARINALVA DE SOUZA (DEF.PUB: RICARDO
FIGUEIREDO GIORI.).
Processo nº 0003998-14.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrida :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARINALVA DE SOUZA
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida tem plena
capacidade para suas atividades laborais, e que o juiz deveria ter utilizado como base para sua decisão o laudo pericial, já
que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro na perícia realizada. Alega, ainda, que as limitações funcionais apontadas
no laudo não se aplicam na atividade laboral desempenhada pela recorrida. Dessa forma, requer seja reformada a sentença
proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 37/38), a recorrida foi examinada e diagnosticada com espondilodiscopatia lombar com
hérnia discal entre L4-L5 (quesito nº 1 – fls.37), patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para
suas atividades habituais de arrematadeira (quesito nº 09 - fls.37). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que
impedem o desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 11 (fls. 38), asseverou o perito que a recorrida não pode
carregar e levantar peso e permanecer em posições de sobrecarga lombar, como abaixada.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o ofício de arrematadeira, já que a função desempenhada implica em grande sobrecarga lombar, entendeu
que a recorrida encontra-se, em verdade, incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
110 - 0004765-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004765-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA MARLENE ANDRE
GONÇALVES (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº 0004765-52.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
TEREZA MARLENE ANDRÉ GONÇALVES
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em
suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer rotina trabalhista. Alega, ainda,
que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial
para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fl. 36), a recorrente (56 anos) foi examinada e diagnosticada com baixa visão em
olho esquerdo por lesão no fundo do olho (quesito nº 1 - fl.36), proveniente de patologia de ordem adquirida (quesito 7 – fl.
36) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “doméstica” (quesito nº 17 – fl.36). Ao ser
questionado se incapacidade era definitiva ou temporária, em quesito de nº 14, asseverou o perito que a baixa visão em
olho esquerdo é definitiva, mas que a recorrente enxerga bem do outro olho. E, sobre a possibilidade de a recorrente
desempenhar alguma outra atividade remunerada compatível com a idade e a instrução (quesito de nº 17 – fl. 36),
assegurou o perito que poderá trabalhar como doméstica.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, etc), em cotejo com os
demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
111 - 0005190-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005190-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURIVAL DA CONCEIÇÃO
(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº 0005190-79.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
LOURIVAL DA CONCEIÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que o magistrado deveria considerar também os aspectos socioeconômicos e não somente o laudo
pericial, pois está acometido de doença degenerativa. Alega que devido a sua idade avançada não encontraria um
facilmente um grupo econômico disposto a contratá-lo. Afirma, ainda, que não foram observados laudos médicos
particulares acostados aos autos que atestam sua condição de incapacidade laboral. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 36), o recorrente (53 anos) foi examinado e diagnosticado com artrose de
coluna lombar leve (quesito nº 1 – fls.36), patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacita para suas
atividades habituais de ajudante (quesito nº 09, 06 - fls.36).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Cumpre ressaltar que o caráter degenerativo da doença não implica no reconhecimento da incapacidade laborativa,
indicando tão-somente a suscetibilidade de agravamento pelo decurso do tempo, sendo certo que, por ora, o recorrente
encontra-se apto ao exercício profissional.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
112 - 0003280-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003280-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ROSELY DE FATIMA DO AMARAL (ADVOGADO:
FELIPE SILVA LOUREIRO.).
Processo nº 0003280-80.2011.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROSELY DE FATIMA DO AMARAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA – RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA
SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO-DEVER
DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA, COM A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE EXAMES MÉDICO-PERICIAIS, NÃO
CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO EM
PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida tem plena
capacidade para suas atividades laborais, e que o juiz deveria ter utilizado como base para sua decisão o laudo pericial, já
que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro na perícia realizada. Alega, ainda, que não cometeu nenhuma ilegalidade
ao indeferir o benefício de auxílio-doença e que não restou comprovada a ocorrência de dano sofrido pela recorrida, pelo
que não há falar em condenação em danos morais. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a
quo”, julgando-se totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial ou que pelo menos se revogue a condenação na
indenização por dano moral. Eventualmente, requer seja reduzido o valor da condenação em danos morais.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 43/44), a recorrida foi examinada e diagnosticada com artrose na coluna e cervical (quesito
nº 1 – fls.43), patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de zeladora
(quesito nº 09 - fls.43). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade
habitual, em quesito de nº 15 (fls. 43), asseverou o perito que a recorrida deve evitar carga de peso extremo em coluna
cervical.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o ofício de zeladora, entendeu que a recorrida encontra-se, em verdade, incapacitada para o exercício de
suas atividades habituais, já que trabalha em edifício que não possui elevador e necessita constantemente subir e descer
as escadas com baldes de água, lixo, material de limpeza, dentre outros, sendo inevitável, na prática, a sobrecarga da
coluna vertebral.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Quanto à correção da condenação em danos morais pela cessação do auxílio-doença, tenho que assiste razão ao
recorrente. Convém não confundir a cessação abrupta e injustificada do benefício com aquela decorrente do exercício
regular do direito-dever de fiscalização e auditoria, em que o segurado é submetido periodicamente a exames
médico-periciais. Somente naquela primeira hipótese é devida a condenação em danos morais, em virtude da
caracterização da falha no serviço.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca
(CPC, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
113 - 0000317-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000317-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEIDE KLIPPEL SOARES
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.).
Processo nº 0000317-02.2011.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
NEIDE KLIPPEL SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
PATOLOGIA DIAGNOSTICADA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORAL DA RECORRENTE – PROTEÇÃO AO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial não
guarda consonância com a situação fática vivida por ela, uma vez que seus sintomas não lhe permitem o exercício de sua
atividade habitual. Argumenta, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o
magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls.26/27), realizada por expert em psiquiatria, a recorrente (43 anos) foi examinada
e diagnosticada com transtorno depressivo (quesito nº 1 – fls.26), patologia de ordem adquirida que, no entanto, não a
incapacita para suas atividades habituais de servente escolar (quesito nº 09 - fls.09). Ao exame pericial a recorrente
mostrou-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, coerente, cooperativa, calma e sem distúrbios do comportamento e/ou
alterações senso-perceptivas dignas de nota. Verbalizando normalmente e sem sinais e/ou sintomas de quadro psicótico.
Sua percepção de realidade não apresentou alterações (quesito nº 09 – fl. 26).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
114 - 0002824-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002824-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DJANIRA LEITE DA SILVA
REIS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo nº 0002824-67.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
DJANIRA LEITE DA SILVA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial foi
bastante omissa e objetiva, dissonante da situação fática vivida por ela, e que não foram levados em conta laudos médicos
acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma,
requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual e, assim, realizada nova
perícia na área de psiquiatria.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 29/30), realizada por expert em psiquiatria, a recorrente (53 anos) foi
examinada e diagnosticada com episódio depressivo moderado (quesito nº 1 – fl.29), patologia que, no entanto, não a
incapacita para suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais (quesito nº 09 - fls.29). Ao ser questionado sobre
quais características da doença a que está acometida a parte autora, em quesito n.º4 – fls. 29, asseverou o perito que a
recorrente apresenta episódios de tristeza com duração de pelo menos duas semanas, associada com anedonia; tais
episódios são menos freqüentes quando a paciente submete-se a um acompanhamento multidisciplinar com psiquiatra e
psicoterapia, custeados pela rede pública de saúde. Ao exame pericial, a recorrente apresentou-se lúcida, orientada no
tempo e no espaço, auto e alopsicamente, sem alterações formais nos pensamento, volição e pragmatismo preservados.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
115 - 0005025-32.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005025-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAUSA BARBOSA
(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
Processo nº
0005025-32.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
DAUSA BARBOSA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em
suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, porquanto
dificilmente encontraria um grupo econômico interessado em seu perfil aos cinqüenta e cinco anos de idade. Alega, ainda,
que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial
para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fl. 50), feita por expert em ortopedia e traumatologia, a recorrente (55 anos) foi
examinada e diagnosticada com tendinite do ombro direito (quesito nº 1 - fl.50), patologia de ordem inflamatória (quesito 2 –
fl. 50) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “vendedora autônoma” (quesitos nºs 6, 9 e 12 –
fl.50). Ao ser questionado se a patologia interfere na vida civil independente da recorrente e se ela necessita da assistência
permanente de terceiros, em quesito de nº 13, asseverou o perito que não. Ao exame físico (fl. 50), o perito constatou que a
recorrente apresenta movimentos, força e reflexos normais em membros superiores.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, etc), em cotejo com os
demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
116 - 0004753-38.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004753-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FATIMA
BATISTA MIGUEL (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº
0004753-38.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
MARIA DE FÁTIMA BATISTA MIGUEL
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em
suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, porquanto
sempre desempenhou atividade eminentemente braçal, conta com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, possui baixo grau
de instrução e está acometida por multipatologias de difícil controle. Alega, ainda, que não foram levados em conta laudos
médicos acostados aos autos, tendo o magistrado utilizado apenas o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa
forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fl. 79), feita por expert em ortopedia e traumatologia, a recorrente (58 anos) foi
examinada e diagnosticada com lombalgia com protusão discal L4-L5 (quesito nº 1 - fl.79), patologia de ordem degenerativa
(quesito nº 2 – fl. 79) que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “do lar” (quesitos nºs 6, 9 e 10 –
fl.79). Ao ser questionado se a patologia interfere na vida civil independente da recorrente e se ela necessita da assistência
permanente de terceiros, em quesito de nº 13, asseverou o perito que não. Ao exame físico (quesito nº 4- fl. 79), o perito
constatou que a recorrente apresenta condições normais de mobilidade da coluna lombar, com reflexos normais em
membros inferiores, bem como movimentos e força muscular dos membros inferiores normais.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Cumpre ressaltar que o caráter degenerativo da doença não implica no reconhecimento da incapacidade laborativa,
indicando tão-somente a suscetibilidade de agravamento pelo decurso do tempo, sendo certo que, por ora, a recorrente
encontra-se apta ao exercício profissional.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
117 - 0003945-33.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003945-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEMENCIA FERREIRA
ROSA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0003945-33.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
CLEMÊNCIA FERREIRA ROSA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o diagnóstico elaborado
na área de ortopedia não guarda consonância com a situação fática vivida por ela. Argumenta, ainda, que não foram
levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar
seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o
pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na primeira análise pericial do Juízo (fls. 50-51), feita por especialista da área de psiquiatria, a recorrente (48
anos) foi examinada e diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (quesito nº 1 – fl.50), patologia de ordem
adquirida (quesito nº 7 – fl.50), que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de costureira (quesito nº 12
- fl.51). Ao exame físico, asseverou o perito (quesito nº 09 – fl. 50) que a recorrente tem aptidão física e mental para exercer
sua atividade habitual e que se encontra lúcida, orientada, coerente e cooperativa, não apresentando distúrbios do
comportamento e/ou alterações senso-perceptivas. Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o
desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 11 (fl.50), garantiu o perito que não foram detectadas limitações
funcionais e que a recorrente pode andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentada.
Na segunda análise pericial do Juízo (fls.101-102), realizada por expert em ortopedia e traumatologia, não foi verificada
nenhuma doença, lesão, seqüela ou deficiência física (quesito n.º 1 – fl. 101). Ao exame pericial (quesito 02- fl. 101), a
recorrente não evidenciou sinais e sintomas de lesão osteomuscular que a incapacitem para o trabalho (quesitos nº 09, 14,
e 17 - fls. 101-102).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa
conter fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
118 - 0005825-60.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005825-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KLARISSA LYRIO
GONÇALVES (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº 0005825-60.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
KLARISSA LYRIO GONÇALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais,
que não possui mais condições laborativas em razão de ser portadora de complexas doenças reumatológicas, conforme
consta em laudos médicos acostados aos autos. Alega, ainda, que deve ser realizada uma nova perícia na área de
reumatologia. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o
pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 45/48), a recorrente (20 anos) foi examinada e diagnosticada com alteração das
sacro-ilíacas com sinais laboratoriais de processo reumatológico em fase inicial (quesito nº 1 – fls.47), patologia que, no
entanto, não a incapacita para o exercício de qualquer atividade profissional (quesito nº 09 - fls.47). Ao exame clínico, a
recorrente apresentou-se sem nenhuma limitação articular, edema das articulações ou qualquer alteração clínica.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Igualmente descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia, sob pena de se
negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de
doenças ou para a realização de perícias.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
119 - 0007270-50.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007270-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x ORZI GENADIR VIEIRA
(ADVOGADO: JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE, MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS.).
Processo nº 0007270-50.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORZI GENADIR VIEIRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL -RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido tem plena
capacidade para suas atividades laborais, e que o juiz deveria ter utilizado como base para sua decisão o laudo pericial, já
que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro na perícia realizada. Dessa forma, requer seja reformada a sentença
proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Alternativamente, requer que a fixação
da DIB no dia da juntada do laudo pericial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na primeira análise pericial do Juízo (fls. 58/60), feita por especialista na área de oncologia, o recorrido (49 anos) foi
examinado e diagnosticado com adenocarcinoma Reto (quesito nº 1 – fls.58), patologia de ordem degenerativa que, no
entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de taxista (quesito nº 09 - fls.59).
Em nova análise pericial realizada na especialidade de coloproctologia (fls. 90), a perita informa que o recorrido apresenta
seqüelas no aparelho esfincteriano responsável pelo controle da continência para fezes e gases, decorrente da cirurgia para
tratamento da doença adenomatosa. Conclui pela capacidade laboral, desde que o recorrido seja amparado por suporte e
cuidados ambulatoriais complementares (irrigação anal e outros).
Embora a conclusão exarada pelos peritos judiciais tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pela perita, especialista
em coloproctologia, prejudica severamente o ofício de taxista, devido à impossibilidade do recorrido conciliar sua atividade
profissional habitual com o amparo necessário para o desempenho pleno de sua função, entendeu que o recorrido
encontra-se, em verdade, incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”. Mantenho a DIB fixada, eis que há nos autos
elementos de prova que permitem a ilação de que a incapacidade laboral não sofreu solução de continuidade (fls.30/31,34 e
68/69).
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
120 - 0005193-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005193-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELOISA HELENA SOIER
DA COSTA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
Processo nº
0005193-68.2009.4.02.5050/01
Recorrente
:
HELOÍSA HELENA SOIER DA COSTA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa. Alega, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas
utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo
Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 48/49), a recorrente (56 anos) foi examinada e diagnosticada com psicose
não-orgânica não-especificada (quesito nº 1 - fl.48), patologia de ordem adquirida (quesito nº 6 – fl. 48) que, no entanto, não
a incapacita para suas atividades habituais de “professora” (quesito nº 13 – fl.49). Ao ser questionado se existem limitações
funcionais e se elas impedem o desenvolvimento da atividade habitual, em quesito de nº 10, asseverou o perito que não há
limitações funcionais e que a recorrente pode andar, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentada. Concluiu o perito, em
quesito de nº 20 – fl. 49, que a doença mental diagnosticada não interfere na vida civil independente e que a autora não
necessita da assistência de terceiros porque é lúcida, orientada, coerente e apta para o trabalho.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
121 - 0004075-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004075-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LEAL DA SILVA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo nº 0004075-23.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
MARIA LEAL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA– INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a pericia judicial foi
bastante lacônica e omissa, dissonante da situação fática vivida por ela, e que não foram levados em conta laudos médicos
acostados aos autos. Alega, ainda, que deve ser realizada uma nova perícia na área de cardiologia, já que é portadora de
cardiopatia. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se a sentença para que seja
reaberta a instrução processual.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 18/19), a recorrente foi examinada e diagnosticada com poliartralgia com maior
intensidade na região lombar e quadril esquerdo e cardiopatia (quesito n.º 1 - fls.18), patologias que, no entanto, não a
incapacitam para suas atividades domésticas habituais (quesito nº. 09 – fls.18). Ressalvado pelo perito apenas a
impossibilidade de a recorrente carregar e levantar peso (quesito n.º 11 – fls. 19). Cumpre registrar, ademais, que a
recorrente já foi submetida a artrodese da região lombar entre L4-L5 para tratamento de espondilolistese há sete anos e
angioplastia há quatro anos (quesito nº. 1 – fls. 18).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Igualmente descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia, sob pena de se negar
vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
122 - 0000207-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000207-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x PAULO ROBERTO ZEFERINO PEREIRA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
Processo nº 0000207-03.2011.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PAULO ROBERTO ZEFERINO PEREIRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL -RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido tem plena
capacidade para suas atividades laborais, e que o juiz deveria ter utilizado como base para sua decisão o laudo pericial, já
que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro na perícia realizada. Dessa forma, requer seja reformada a sentença
proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da (in)capacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 23/24), o recorrido foi examinado e diagnosticado com artrose na coluna lombar (quesito nº
1 – fls.23), patologia de ordem adquirida que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de serralheiro
(quesito nº 09 - fls.23). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade
habitual, em quesito de nº 15 (fls. 24), asseverou o perito que o recorrido deve evitar carga de peso extremo em coluna
lombar.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o ofício de serralheiro, entendeu que o recorrido encontra-se, em verdade, incapacitado para o exercício de
suas atividades habituais.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
123 - 0002031-94.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002031-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO LUIZ COAN
(ADVOGADO: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS, JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).
Processo nº 0002031-94.2011.4.02.5050/01
Recorrente
:
SÉRGIO LUIZ COAN
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CAPACIDADE
LABORAL VERIFICADA – PATOLOGIA DIAGNOSTICADA COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORAL DO
RECORRENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente
a pretensão de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o
recorrente, em suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laboral e que o retorno às suas atividades laborais de “auxiliar administrativo” implica em sérias complicações no quadro
clínico, eis que mínimos esforços causam intensas dores e que tem dependido de caridade alheia para sobreviver. Alegou
ainda que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ele, pois o perito ao avaliá-lo, tendo por
base a profissão de “bancário”, prejudicou o seu diagnóstico, já que exerce o ofício de “auxiliar administrativo”. Ademais,
aduz que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado utilizado apenas o laudo
pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso e reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarazões encontram-se
nas fls. 78-84.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 60-61), realizada por expert em ortopedia e traumatologia, o recorrente (48
anos) foi examinado e diagnosticado com artrose na coluna lombar e cervical (quesito nº 1 – fl. 60), patologia de ordem
degenerativa (quesito nº 7 – fl. 60) que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais (quesito nº 14 - fl. 61).
Ao ser questionado se o recorrente tem aptidão física e mental para exercer atividade habitual, em quesito 9 (fl. 60),
asseverou o perito que sim. Esclareceu ainda que o recorrente deve evitar carga de peso extremo em coluna lombar
(quesito nº 15 – fl. 61).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que todos os documentos médicos apresentados foram emitidos pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) e que atestam a incapacidade do recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico
particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo
pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Ver pg.
Cumpre ressaltar que o caráter degenerativo da doença não implica no reconhecimento da incapacidade laborativa,
indicando tão-somente a suscetibilidade de agravamento pelo decurso do tempo, sendo certo que, por ora, o recorrente
encontra-se apto ao exercício profissional.
Sobre o recorrente exercer a profissão de auxiliar administrativo e não a atividade laborativa de bancário, o que
supostamente teria prejudicado a avaliação do perito, cabe salientar que ambas as atividades prescindem de dinamismo,
organização, administração, conhecimento específico, responsabilidade e trabalho em equipe, sendo que a profissão
referida pelo perito – bancário – exigiria mais esforço físico como nos atendimentos ao público e seria, em princípio, mais
danosa do que a de auxiliar administrativo. Irrelevante, portanto, que o laudo tenha feito menção à atividade diversa da
usualmente exercida pelo recorrente.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
124 - 0005596-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005596-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA COUTINHO
FERNANDES (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
Processo nº 0005596-03.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
ANGELA MARIA COUTINHO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial foi
bastante lacônica e omissa, dissonante da situação fática vivida por ela, e que não foram levados em conta laudos médicos
acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Alega, ainda,
que para a análise da incapacidade, deve também ser apreciada sua condição socioeconômica e cultural. Dessa forma,
requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente, requer seja realizado novo exame pericial na especialidade de neurologia.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 58/59), a recorrente (57 anos) foi examinada e diagnosticada com
espondiloartrose cervical, além de queixa de poliartralgia e edema do tornozelo (quesito nº 1 – fl.58), patologias de ordem
degenerativa e adquirida que, no entanto, não a incapacitam para suas atividades habituais de técnica de enfermagem
(quesito nº 09 - fl.58). Ressalvado pelo perito apenas que a recorrente não deve carregar peso acima dos ombros e que
deve manter tratamento fisioterápico (quesitos n.º 11 e 16 – fls. 59).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Igualmente descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em neurologia, sob pena de se negar
vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
125 - 0004198-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004198-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE RAMLOW
(ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº 0004198-55.2009.4.02.5050/01
Recorrente
:
JORGE RAMLOW
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ele. Alega, ainda, que
não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para
formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 64/65 e 96/97), o recorrente (54 anos) foi examinado e diagnosticado com dor
lombar baixa com abaulamento difuso sem compressão na região lombar, sendo esta uma afecção provocada por
abaulamento do disco intervertebral artrose lombar (quesito nº 1,4 – fls. 64), patologia que, no entanto, não o incapacita
para suas atividades habituais de cobrador (quesito nº 3 – fls.96). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que
impedem o desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 13 (fls.97), asseverou o perito que o recorrente tem
capacidade de manter produtividade idêntica aos demais trabalhadores desta função.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno o lembrete de que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este, a
incapacidade pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos dos
quais se possa inferir a severidade do quadro clínico do recorrente ou mesmo que tenha havido compressão de raiz
nervosa.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
126 - 0005406-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005406-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DILSON LUIZ CASSILHAS
(ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
Processo nº 0005406-74.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
DILSON LUIZ CASSILHAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA– AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO
PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e subsidiariamente aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas
razões recursais, que a pericia judicial não levou em conta na análise do pedido o histórico clinico e os inúmeros laudos
apresentados por ele. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente
o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Na análise pericial do Juízo (fls. 77/86), o recorrente (54 anos) foi examinado e diagnosticado com doença degenerativa da
coluna lombar, patologia não incapacitante para o ofício habitual de cozinheiro (resposta ao quesito nº 9- fl. 83). Ao ser
perquirido sobre a possibilidade de agravamento da doença caso o recorrente continue exercendo tal atividade, esclareceu
o perito que tal risco é inexistente (resposta ao quesito nº 10 – fls. 83). Consignou, também, que o recorrente necessita de
acompanhamento médico e tratamento especializado para alívio dos sintomas relatos na ocasião da perícia (fragmento da
conclusão – fl. 85) e que este referiu ter sido submetido à recolocação profissional em informática.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
127 - 0005246-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005246-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARZELINO LUCAS DOS
SANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
Processo nº 0005246-49.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
ARZELINO LUCAS DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA– INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADAPREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a pericia judicial foi
bastante lacônica e omissa, dissonante da situação fática vivida por ele, e que não foram levados em conta laudos médicos
acostados aos autos. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente
o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 54/56), o recorrente (60 anos) foi examinado e diagnosticado com transtorno
psiquiátrico (episódio depressivo leve), patologia que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de
motorista, categoria “E” (quesito nº 09).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
128 - 0000361-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000361-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA PASSOS ROCHA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA
BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº 0000361-21.2011.4.02.5050/01
Recorrente
:
MARIA PASSOS ROCHA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em
suas razões recursais, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ela, pois o perito ao
avaliá-la, tendo por base a profissão “do lar”, prejudicou o seu diagnóstico, já que exerce o ofício de costureira. Alega ainda,
que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial
para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 23/24), a recorrente (60 anos) foi examinada e foi diagnosticada com artrose
lombar (quesito nº 1 - fl.23), patologia que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de “do lar” (quesito
nº 9 – fl.23). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade habitual, em
quesito de nº 10, asseverou o perito que a recorrente deve evitar carga de peso principalmente em região lombar e esforço
físico extremo.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Sobre a recorrente exercer a profissão de costureira e não a atividade laborativa de profissional do lar, o que supostamente
teria prejudicado a avaliação do perito, cabe salientar que ambas as atividades prescindem de esforço físico extremo,
sendo que a profissão referida pelo perito – do lar – seria, em princípio, mais gravosa do que a de costureira. Irrelevante,
portanto, que o laudo tenha feito menção à atividade diversa da usualmente exercida pela recorrente.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
129 - 0000772-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000772-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDA RODRIGUES DE
SOUZA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº 0000772-64.2011.4.02.5050/01
Recorrente
:
ALDA RODRIGUES DE SOUZA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,
que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ela, e que não foram levados em conta
laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento.
Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na
inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 32/33), feita por especialista da área de psiquiatria, a recorrente (57 anos) foi
examinada e diagnosticada com transtorno depressivo (quesito nº 1 – fl.32), patologia de ordem adquirida que, no entanto,
não a incapacita para suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais (quesito nº 09 - fl.32). Ao exame pericial, a
recorrente apresentou-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, coerente, calma, cooperativa e sua percepção da
realidade não apresentou alterações. Não apresentou distúrbios do comportamento e/ou alterações da senso-percepção,
bem como sinais e/ou sintomas psicóticos. Não aparentou sonolência. (quesito nº 09 – fl. 32)
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
130 - 0001210-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001210-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO TORRENTE DE
SOUZA (ADVOGADO: ORONDINO JOSE MARTINS NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
Processo nº 0001210-27.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
PEDRO TORRENTE DE SOUZA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,
que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ele, e que não foram levados em conta
laudos médicos acostados aos autos. Alega que a perícia judicial é lacônica, razão pela qual deve ser efetuada nova
perícia. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido
deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 56/58), o recorrente foi examinado e não foi diagnosticado com nenhuma
doença mental (quesito nº 01).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
131 - 0006525-36.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006525-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO CARLOS
VAGO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).
Processo nº 0006525-36.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
FRANCISCO CARLOS VAGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ele, pois sofre com
várias doenças derivadas do longo período em que fez o uso descontrolado do álcool. Alega, ainda, que faz tratamento
médico que o impossibilita de trabalhar, já que é muito difícil conciliar o tratamento médico e o labor. Dessa forma, requer
seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 55/56), o recorrente (50 anos) foi examinado e diagnosticado com alcoolismo
(quesito nº 1 – fls.55), patologia de ordem adquirida que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de
almoxarife de restaurante (quesito nº 09 - fls.55). No momento do exame pericial, o recorrente encontrava-se
completamente compensado, informando com clareza todos os elementos questionados pelos peritos. (quesito nº 10 –
fls.56)
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
132 - 0001787-68.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001787-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLIM RODRIGUES
COELHO (ADVOGADO: GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
Processo nº 0001787-68.2011.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
CARLIM RODRIGUES COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO NÃO VERIFICADA - RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão da concessão de auxílio-doença, mas negando sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o
recorrente, em suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para qualquer atividade profissional, em
virtude das seqüelas deixadas pela paralisia infantil. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a
quo”, julgando-se procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A controvérsia gira em torno da verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 33/34), o recorrente (39 anos) foi examinado e diagnosticado com seqüela de paralisia
infantil com posição em extensão de cotovelo direito, flexão de punhos e dedos de mão direita, atrofia muscular em membro
inferior direito e deformidade no pé e dedos direito, patologia que o incapacita para suas atividades habituais de jardineiro
(quesito nº 9 – fls.33) em caráter definitivo (quesito nº 14 – fls. 34). Ao ser questionado se o autor poderia ser reabilitado
para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada, em quesito de nº 17 (fls.34), asseverou o perito que o
recorrente pode desempenhar qualquer função que não exija esforço físico e movimentação constante de membro inferior e
superior direito.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Não há falar em incapacidade total e definitiva, já que o laudo pericial não descarta a possibilidade de reabilitação
profissional para atividades compatíveis com a limitação física diagnosticada, tais como porteiro, cobrador de ônibus, dentre
outras.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
133 - 0005746-81.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005746-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x EDILSON JESUS SILVA (DEF.PUB:
RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).
Processo nº 0005746-81.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EDILSON JESUS SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido tem
plena capacidade para suas atividades laborais, e que o juiz deveria ter utilizado como base para sua decisão o laudo
pericial, já que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro na perícia realizada. Dessa forma, requer seja reformada a
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial, bem como cassada a decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 43/44), o recorrido (42 anos) foi examinado e diagnosticado com artrose e discopatia na
coluna lombar (quesito nº 1 – fls.43), patologias de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacitam para suas
atividades habituais de carpinteiro (quesito nº 09 - fls.43). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o
desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 11 (fls. 44), asseverou o perito que o recorrido deve evitar carga de
peso extremo em região lombar.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o ofício de carpinteiro, entendeu que o recorrido encontra-se, em verdade, incapacitado para o exercício de
suas atividades habituais, já que suas tarefas, dentre elas, montagem de estruturas de madeira, metal e ajustador de
fôrmas de concreto, demandam carga de peso extremo em coluna lombar.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”. Mantida a antecipação da tutela por seus próprios
fundamentos.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
134 - 0005222-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005222-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELSON RODRIGUES DOS
SANTOS (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Processo nº 0005222-84.2010.4.02.5050/01
Recorrente
:
NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALTA
PROGRAMADA – VEDAÇÃO – POR IRRADIAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE É IMPERIOSO QUE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBMETA O SEGURADO À NOVA PERÍCIA – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE
SOMENTE NO LAPSO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E,
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que sua incapacidade é total e definitiva para o exercício da profissão de auxiliar geral, tendo por
vários anos (25.04.2007 a 25.03.2010 – fl. 19) recebido o benefício de auxílio-doença, cessado em decorrência da prática
ilegal da “alta-programada”. Argumenta, ainda, que a limitação funcional apontada pelo perito – evitar carregar e levantar
peso em excesso – é incompatível com o exercício profissional. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida
pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja realizada nova perícia
na especialidade de cardiologia.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O caso vertente veicula questão que o diferencia dos congêneres, é dizer, o benefício de auxílio-doença não foi cessado em
razão da conclusão do serviço de reabilitação profissional ou do restabelecimento da saúde do recorrente, mas em virtude
da “alta programada”.
Trata-se de procedimento engendrado pelo INSS no intuito de reduzir as filas e, via reflexa, o tempo de espera de
atendimento do segurado. A sistemática da “alta programada” consiste, resumidamente, na prefixação de data de possível
cessação de benefício por incapacidade (prognóstico), sem que haja automático agendamento de nova perícia no momento
daquela virtual cessação.
A jurisprudência diverge no tocante à correção do referido procedimento. Uma primeira corrente entende que o INSS não
pode fundar-se em prognósticos, os quais, ao final, podem não se confirmar. De revés, há jurisprudência no sentido de que
não há irregularidade na fixação prévia de data final do benefício, sendo necessário equacionar o direito do segurado e o
direito da Administração em racionalizar seus serviços (princípio da eficiência Administrativa).
Em que pese a racionalização dos serviços ser uma prerrogativa/dever da Administração Pública, não se pode relegar ao
esquecimento que o Poder Público deve, dentro de um universo de medidas/interpretações possíveis, escolher sempre
aquela que melhor se coadune às prescrições dos direitos fundamentais. Trata-se da chamada “interpretação consoante os
direitos fundamentais” (grundrechtskonforme Auslegung), como subespécie da interpretação conforme a Constituição.
Assim, por irradiação do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º), é imperioso que a Administração efetivamente submeta o
segurado à nova perícia, sob pena deste se ver coagido a retornar ao mercado de trabalho sem que tenha condições para
tanto.
O recorrente fez jus ao auxílio-doença de 25.04.2007 a 25.03.2010 (fl.19), quando foi cessado em razão da alta
programada. Somente em 01 de abril de 2011 foi submetido à perícia judicial. Forçoso, portanto, reconhecer a manutenção
do estado incapacitante entre a cessação do benefício e a perícia judicial, notadamente diante dos atestados de fls. 14/15
pelos quais se infere a incapacidade laborativa no período imediatamente subseqüente à cessação administrativa.
Contudo, na análise pericial do Juízo (fls.30/31), feita por especialista da área de ortopedia em 01.04.2011, o recorrente (56
anos) foi examinado e diagnosticado com espondiloartrose lombar (quesito nº 1 – fl. 30), patologia de ordem degenerativa
que, no entanto, não o incapacita para suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais (quesito nº 09 - fls.30). Ao ser
questionado sobre as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 11 - fl.31,
asseverou o perito que o recorrente pode andar, subir e descer escadas, trabalhar sentado e ficar em pé, sendo vedado
somente carregar e levantar peso em excesso.
A limitação funcional apontada pelo perito não inviabiliza a priori o exercício da profissão de auxiliar de serviços gerais, pois
esta não se restringe a atividades que impliquem na remoção de móveis ou equipamentos, como alegado, contemplando
campo vasto de atuação em atividades de apoio operacional, serviços de copa, limpeza ou atendimento.
Dessa forma, o recorrente não faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença a partir da realização da perícia judicial,
momento em que foi possível aferir objetivamente a inexistência de quadro clínico incapacitante.
Descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia, sob pena de se negar vigência à
legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para reconhecer o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença da indevida cessação administrativa (25.03.2010 ) até a data da perícia
judicial (01.04.2011). Sobre as prestações vencidas aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios
da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009), a partir da citação.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
135 - 0002803-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002803-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NERVAL PEREIRA
BARBOSA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI, LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº 0002803-91.2010.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
NERVAL PEREIRA BARBOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial não
guarda consonância com a situação fática vivida por ele, e que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos
autos e as condições pessoais e sociais do recorrente, bem como o tipo de profissão exercida, tendo o magistrado apenas
utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo
Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja reaberta a instrução
processual para realização de nova perícia.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 29/30), o recorrente (43 anos) foi examinado e diagnosticado com queixa de dor
lombar baixa (quesito nº 1 – fls.29), decorrente de patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacita para
suas atividades habituais de vendedor ambulante (quesito nº 09 - fl.29). Ao exame pericial, o recorrente apresentou-se com
marcha normal teste de lasegue negativo sem alteração de força e com quadris livres. (quesito nº 02 – fl. 29).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno o lembrete de que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este, a
incapacidade pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos dos
quais se possa inferir a severidade do quadro clínico do recorrente ou mesmo que tenha havido compressão de raiz
nervosa.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
136 - 0003840-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003840-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE FERNANDES
BATISTA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº 0003840-90.2009.4.02.5050/01
Recorrente
Recorrido :
:
JOSE FERNANDES BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial foi
bastante objetiva, prejudicando sua análise, dissonante da situação fática vivida por ele, e que não foram levados em conta
laudos médicos acostados aos autos que atestam sua incapacidade laborativa, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo
pericial para formar seu convencimento. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”,
julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja convertido o julgamento em diligência,
para realização de nova perícia na especialidade de neurologia.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 20/22), feita na especialidade de ortopedia, o recorrente (50 anos) foi
examinado e não apresentou nenhuma patologia ortopédica incapacitante para o trabalho (quesito nº 1 – fl.20).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Igualmente descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em neurologia, sob pena de se negar
vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. Ao depois, à luz do princípio da consumação, as razões do apelo não comportam
ampliações e modificações da causa de pedir, sendo vedado ao recorrente pugnar por perícia que não guarda correlação
com as doenças narradas na inicial.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
137 - 0006119-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006119-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAMEDIO JOSE DA
CONCEIÇÃO FREITAS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
Processo nº 0006119-49.2009.4.02.5050/01
Recorrente
:
MAMEDIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO FREITAS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA –
PATOLOGIA DIAGNOSTICADA COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORAL DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que sua incapacidade é
total e definitiva para o exercício de sua atividade laboral habitual (pedreiro), tendo por vários meses (12.03.2009 a
23.07.2009 – fl. 59) recebido o benefício de auxílio-doença. Ademais, alega que não foram levados em conta laudos
médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento. Dessa
forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente requer a anulação da sentença, bem como a realização de perícia na especialidade cardiologia.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls.25/33), realizada por expert em neurocirurgia, o recorrente (44 anos à época) foi
examinado e diagnosticado como portador de seqüela de hemorragia cerebral, em decorrência de aneurisma (quesito nº 1
– fls.29), proveniente de patologia de ordem genética (quesito 7 – fl. 30) que, no entanto, não o incapacita para suas
atividades habituais de pedreiro (quesito nº 09 - fls.30). Ao ser questionado se o autor correria risco de morte ou
agravamento da doença ao continuar exercendo a atividade habitual, em quesito 10 (fl. 31), asseverou o perito que não. Ao
exame pericial o recorrente mostrou-se consciente, alerta, colaborativo, sem alteração grosseira de memória, PA 102x75
mmHg, ritmo cardíaco, marcha, trofismo e reflexos normais. Concluiu o perito que o recorrente está apto para o trabalho,
do ponto de vista neurológico (fl. 32).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Igualmente descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia, sob pena de se negar
vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
138 - 0000566-75.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000566-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOALDO FARIAS SOUZA
(ADVOGADO: PATRÍCIA MARIA MANTHAYA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS.
Processo nº 0000566-75.2010.4.02.5053/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E JOALDO FARIAS SOUZA
OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR EM COTEJO COM OS REQUISITOS LEGAIS AMPARAM A PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB MANTIDA- CARÁTER CONSTITUTIVO DO PROVIMENTO
JUDICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurgem-se as partes autora e ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial
(21.02.2011).
2. O réu (primeiro recorrente) alega que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois o perito do
juízo afirmou que a parte autora pode ser reabilitada para outras funções. Dessa forma, requer seja reformada a sentença
proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
3. Sem razão a Autarquia Previdenciária, quanto ao fato de o magistrado ter concedido amparo à pretensão de
aposentadoria por invalidez, nada obstante o laudo pericial tenha ressalvado a possibilidade de reabilitação profissional
(quesito nº 12– fls. 52). É indispensável recapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou
administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
4. Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que as condições pessoais da parte autora (48 anos de
idade, ausência de experiência profissional [trabalhador rural] e baixo grau de instrução escolar) em cotejo com o quadro
clínico diagnosticado tornam pouco provável, senão impossível, sua reinserção no mercado de trabalho, entendeu que
cuida a hipótese, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
5. De outra parte, o autor (segundo recorrente) sustenta que se encontrava incapaz na ocasião da última alta administrativa
(10/11/2009), padecendo do mesmo problema de saúde que ensejou reiteradas concessões do benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, fixando-se a DIB da aposentadoria por invalidez em
11.11.2009, data da cessação do benefício.
6. Os Tribunais não têm apresentado grande uniformidade quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de
incapacidade. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial, quando não há requerimento na via
administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo (STJ, AgRg no REsp 1023312/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJE 01.09.2008).
7. Nesta mesma linha, a jurisprudência dominante entende que o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo
médico pericial se apenas nesse momento for constata a incapacidade laborativa do autor ou se não houver a
demonstração técnica de que existia incapacidade em momento anterior.
8. Ocorre que há nos autos elementos de prova que permitem a ilação de que em 02.06.2010 o autor encontrava-se, de
fato, incapaz (fls.11). Logo, merece reforma a fixação da DIB.
9. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
10. Pelo exposto, conheço do recurso do autor e a ele dou parcial provimento para fixar a DIB a partir da data de
ajuizamento da ação 21/07/2010. Conheço do recurso do réu e a ele nego provimento.
11. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios pela parte autora,
tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
139 - 0000468-90.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000468-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM DOS PASSOS
(ADVOGADO: LUCIENE TREVIZANI GONÇALVES, PEDRO EPICHIN NETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo nº 0000468-90.2010.4.02.5053/01
Recorrente
Recorrido :
:
JOAQUIM DOS PASSOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,
que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ele, e que não foram levados em conta
laudos médicos acostados aos autos, tendo o magistrado apenas utilizado o laudo pericial para formar seu convencimento.
Argumenta, ainda, que o Juiz deveria ter analisado suas condições pessoais ao prolatar a sentença. Por fim, alega que
deve ser realizada uma nova perícia na área de proctologia. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente
recurso, anulando-se a sentença para que seja reaberta a instrução processual.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 74/76), o recorrente (59 anos) foi examinado e diagnosticado com hipertensão
arterial sistêmica e sinusite (quesito n.º 1 - fls.74), patologias que, no entanto, não o incapacitam para suas atividades
habituais de auxiliar de obras (quesito nº. 04 – fls.75). Ao exame pericial, o recorrente apresentou-se assintomático (quesito
nº. 04 – fls.76).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Igualmente descabido o pleito de realização de nova perícia médica por especialista em proctologia, sob pena de se negar
vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. Ao depois, à luz do princípio da consumação, as razões do apelo não comportam
ampliações e modificações da causa de pedir, sendo vedado ao recorrente pugnar por perícia que não guarda correlação
com as doenças narradas na inicial.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada
pelo magistrado.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
140 - 0006304-24.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.006304-2/02) MIKAKO TERADA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
Processo nº 0006304-24.2008.4.02.5050/02
RECORRENTE: MIKAKO TERADA
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da
complexidade da causa. A recorrente requer seja dado provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrido a
restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que,
nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data do pagamento
indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09/06/2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode
ser aplicada para regular a prescrição.
O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a parte autora aposentou-se em 24.05.1993 (fl. 32) e a presente ação foi ajuizada em 23.10.2008 (fl. 02), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do beneficio da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA,
DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 3º Relator
141 - 0000981-98.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000981-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x JORGE RIBEIRO DOS SANTOS (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA
FREITAS JUNIOR.).
Processo nº. 2009.50.51.000981-4/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
JORGE RIBEIRO DOS SANTOS
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – DESCABIDA
A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUDO DO IDOSO NA HIPÓTESE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO
POR MEMBRO COM IDADE INFERIOR A 65 ANOS -REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E,
NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que não ficou comprovada a insuficiência financeira e, conseqüentemente, a miserabilidade da parte
autora. Alega ainda que a dedução das despesas não pode ser considerada para a concessão do benefício. Ademais, alega
que o benefício previdenciário recebido pela esposa da parte autora, no valor de um salário mínimo, deve ser incluído do
cômputo da renda familiar, cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Dessa forma, requer seja conhecido e
provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido
no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se
portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,
considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ do salário mínimo.
A condição de miserabilidade é controversa nos autos. O relatório social (fls. 52/53) atesta que o grupo familiar é composto
por quatro pessoas (recorrido, esposa de 54 anos e dois filhos maiores de 21 anos). A casa onde reside é própria, de
alvenaria, piso de cimento e telha tipo cumbuca. É constituída por seis cômodos, em precário estado de conservação,
apresentando, inclusive, cupim na madeira de sustentação, bem como poucos móveis. A residência encontra-se em
péssimas condições de habitabilidade e em situação de risco, dispondo de energia elétrica, água encanada e rede de
esgoto. A renda familiar provém da esposa que é aposentada por invalidez e percebe um salário mínimo mensal, e do filho
que desenvolve atividades como diarista na lavoura. As despesas da família, de acordo com a genitora, são com a
alimentação (R$ 303,00), energia elétrica (R$ 42,56), água encanada (R$ 20,75), gás de cozinha (R$ 33,00), além de
medicamentos.
Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “o
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Os tribunais têm aplicado analogicamente o referido dispositivo, de modo a amparar o idoso que possua no grupo familiar
pessoa que aufira benefício previdenciário no valor mínimo e que também seja idosa. Ocorre que a esposa do autor estava
longe de completar 65 anos em 09.07.2004, data do requerimento administrativo (fl.33). Logo, em relação a ela, não é
possível a aplicação analógica do parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.
Assim, considerando o montante da renda familiar (salário mínimo) e que o grupo familiar é constituído, em verdade, por
duas pessoas (com a exclusão dos filhos maiores), objetivamente não foi preenchido o requisito de renda inferior ao limite
de ¼ do salário mínimo.
Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado em
casos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da renda
mensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que o
Estado os entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –
obrigação de pagar quantia certa.
É indispensável recordar, também, que não basta afirmar a existência de despesas extraordinárias, mas coligir aos autos
elementos de prova que chancelem o alvitre de que os gastos familiares são insuficientes para o suprimento das
necessidades vitais.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação do INSS no pagamento de
benefício assistencial em favor do recorrido. Eventuais valores percebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela
encontram-se salvaguardados, nos termos do Enunciado nº 52 desta Turma Recursal.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
142 - 0001229-98.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001229-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x CLARINDA ANTONIA DA SILVA LIMA (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues
Sabino.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 – INCIDÊNCIA CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA, TÍTULO JUDICIAL
A SER EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 147/148, que negou provimento ao
recurso inominado por ele interposto, confirmando a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade (rural)
à parte autora. Alega o embargante que houve omissão na decisão colegiada quanto à regulação legal dos juros de mora
no período anterior à alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Aduz que, apesar de não haver
apresentado tal tema no recurso inominado, a matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
O acórdão de fls. 147/148 manteve in totum a sentença de fls. 120/122, cuja redação foi clara quanto à incidência dos juros
de mora, estando perfeitamente adequada à nova redação da Lei nº 9.494/97. Segue transcrito o item b do dispositivo da
sentença:
b) Condeno o INSS ao pagamento, mediante RPV/Precatório, de parcelas retroativas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30/06/2009, sendo que após a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os juros deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º,
da Lei nº 9.494/97, observada a prescrição quinquenal, contados da data do requerimento administrativo e até a data do
efetivo pagamento, no montante descrito em planilha elaborada pela Contadoria, R$22.108,84 (vinte e dois mil, cento e oito
reais e oitenta e quatro centavos).
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a alteração incluída pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, era a
seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001).
A citada Medida Provisória alterou, tão-somente, o percentual dos juros de mora em pagamentos devidos a servidores e
empregados públicos, não o estendendo aos benefícios previdenciários do RGPS. A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
foi alterada novamente pela Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, e apenas então, foram incluídas todas as condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme se observa:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Pretende a autarquia previdenciária a incidência, em todo o período da condenação, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e não apenas a partir das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Para tanto, colaciona julgados, do ano de 2005, que afastam a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos os benefícios
previdenciários. Os precedentes indicados pelo embargante em sua peça recursal resolvem questões que envolvem
servidores públicos e não apresentam correlação lógica com concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Desta forma, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma, conforme alega a autarquia
previdenciária em sua peça recursal.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
143 - 0008204-42.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008204-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ENALVA ALVES TATAGIBA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ALEXANDRE
BRUNELLI COSTA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE – VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 –
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA –
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENALVA ALVES TATAGIBA DE OLIVEIRA, em face do acórdão de fls.
219/220, que deu provimento ao recurso inominado do INSS, a fim de reformar a sentença de fls. 94/97, considerando que
o tempo trabalhado pela autora, como professora, junto ao Estado do Espírito Santo, ocorreu sob o regime estatutário.
Dessa forma, concluiu que a autora não possuía a qualidade de segurada em 24/07/1991, não fazendo jus à aplicação da
tabela progressiva de carência do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Alega a embargante que houve omissão, contradição e
obscuridade no acórdão proferido por esta Turma. Omissão, pela ausência de posicionamento a respeito do alcance da
expressão “previdência social”. Contradição, no que tange ao reconhecimento do início do vínculo previdenciário em regime
próprio em 04/08/1961 e ao não-reconhecimento da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social anterior
a 24/07/1991. Obscuridade, porque a decisão não se posicionou a respeito do tempo faltante para a aposentadoria por
idade, assim como não indicou se o período laborado para o Estado do Espírito Santo será averbado como tempo de
contribuição para fins de carência.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535
do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
3. A embargante utiliza o art. 78 da Lei Estadual nº 2.562/71 para sustentar que era segurada obrigatória do então Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS). O citado artigo apenas previu que os servidores que estivessem inscritos como
segurados do mencionado regime passariam a contribuir obrigatoriamente para o IPAJM e que o tempo de serviço
computado até a data da regulamentação da lei seria utilizado para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de
serviço. Esta afirmação não significa que a embargante estivesse vinculada ao INPS. A única prova nos autos a respeito do
regime jurídico no qual estava inserida é a certidão de tempo de contribuição, emitida pelo IPAJM, que afirma que a autora
trabalhou sob o regime estatutário, tendo recebido pelos cofres do Estado do Espírito Santo e vinculada a Regime Próprio
de Previdência.
4. A justificativa da utilização da tabela de carência como regra transitória visa proteger quem já participava das anteriores
regras. O texto permanente da Lei nº 8.213/91 passou a exigir uma carência de 180 contribuições para a aposentadoria por
idade. A fim de manter certa estabilidade social, o legislador decidiu estabelecer uma tabela de carência progressiva, que
se iniciava com 60 meses e terminava com 180 meses, igualando a regra geral. Esta proteção visava exatamente não
surpreender os segurados que, antes de 24/07/1991, contavam com a aposentadoria por idade tendo um período de
carência equivalente a 60 meses, o que correspondia a uma expectativa de direito, por mais que não se tenha, num certo
sentido, direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
5. No caso em questão, a embargante, em 24/07/1991 não tinha nenhuma expectativa de direito que viria a ser consolidada
com o transcurso do tempo, visto que não havia recolhido nenhuma contribuição ao antigo INPS. A Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social) excluía expressamente do regime desta lei os servidores dos Estados que estivessem
sujeitos a regimes próprios de previdência (em sua redação original).
6. Quanto à obscuridade apontada, assiste razão à embargante. A certidão de tempo de contribuição emitida pelo IPAJM
deve ser averbada pelo INSS, a fim de se considerar 4.273 dias de tempo de contribuição, o que corresponde a 11 anos, 08
meses e 18 dias.
7. Não há omissão ou contradição no acórdão, e sim rejeição da tese autoral. O fato de o acórdão guerreado ter afastado a
tese da embargante não leva à conclusão de que tenha ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por
elas apresentados, nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. Na verdade, os embargos de declaração não
se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da
justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas.
8. Embargos conhecidos e parcialmente providos, a fim de reconhecer a apontada obscuridade e condenar o INSS a
averbar o tempo trabalhado pela embargante no regime estatutário, conforme certidão de fl. 23, computando-o como
carência para fins de concessão de aposentadoria por idade.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
144 - 0010363-89.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010363-1/01) RAQUEL PÁDUA PENINA (ADVOGADO: CAROLINE
RAMOS ANTUNES BASTOS.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: FRANCISCO
VIERA LIMA NETO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA –
CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 25/27, que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que mesmo
possuindo mais de 21 anos de idade, está cursando universidade e ainda depende do benefício para conseguir completar
seus estudos, pois não consegue prover seu próprio sustento. Requer, diante disso, que o benefício seja percebido até o
término da formação acadêmica ou do alcance da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos. Por tal motivo, requer a reforma
da sentença. A Universidade Federal do Espírito Santo apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. Conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devida para o filho do
segurado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, não ampliando tal benefício para estudantes universitários. Assim
sendo, o direito ao benefício de pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se for inválido, não havendo relevância o fato de ser estudante universitário, motivo pelo qual não existe previsão legal
de percepção da pensão vindicada.
3. Nesse sentido, o enunciado nº 30 dessa Turma Recursal dispõe que:
O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até
os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos
concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no
art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda. (DIO - Boletim
da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
4. Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização editou súmula de nº 37, na qual declara que “a pensão por morte,
devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.
5. Diante do exposto, de acordo com a legislação vigente, ao completar 21 (vinte e um) anos, a beneficiária perde a
qualidade de dependente, não havendo que se cogitar a hipótese de extensão do benefício até que complete 24 (vinte e
quatro) anos de idade ou até a conclusão de curso superior, por não possuir condições de prover seu sustento. Do mesmo
modo, não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
145 - 0010323-15.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.010323-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ARLETE ROSA DE SOUZA (ADVOGADO:
GILBERTO SIMOES PASSOS, SERGIO RIBEIRO PASSOS.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA TRABALHISTA – INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – DESCONTO DE
PARCELAS EVENTUALMENTE PAGAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença de fls.
200/202, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora. Alega o recorrente, em suas razões
recursais, que o de cujus já teria perdido a qualidade de segurado na data do óbito e que a sentença trabalhista não poderia
ser usada como prova, pois não haveria outros documentos contemporâneos aos fatos alegados. Pugna, subsidiariamente,
pela reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento da pensão por morte desde 16/08/2001, pois aduz já
terem sido pagos, administrativamente, algumas parcelas do benefício à parte autora.
2. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à
Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que o
postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casos
previstos pelo parágrafo 4º do art. 16 dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve ser efetivamente
comprovada.
3. In casu, a dependência econômica é presumida, por se tratar de cônjuge do falecido, conforme restou comprovado pelos
documentos carreados aos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação da qualidade de segurado do
falecido à época do óbito.
4. Observa-se que o de cujus faleceu em 20/04/2000 (fl. 28). A autora, então, compareceu ao INSS, em 16/08/2001 (fl. 83),
para requerer o benefício da pensão por morte. O benefício, porém, foi indeferido sob a justificativa de que a última
contribuição era de 21/05/1997, o que manteve a qualidade de segurado apenas até 15/08/1999. Em recurso à Primeira
Turma de Julgamento da 12º JR/ES, foi dado provimento ao pleito autoral (fls. 105/106) e, assim, foi concedida a pensão
por morte à autora, com início de vigência a partir de 20/04/2000 (fl. 131). O INSS recorreu à Câmara de Julgamento, tendo
sido provido seu recurso, considerando que a autora não fazia jus ao benefício pleiteado e, em razão disso, sua pensão foi
cessada.
5. Inconformada, a recorrida ajuizou a presente ação, a fim de ter reconhecido o exercício da função laboral do de cujus
para o Hospital e Maternidade Guarapari, no período de 29/02/2000 a 04/04/2000, objetivando demonstrar a manutenção da
qualidade de segurado de seu cônjuge antes do óbito. Como prova do alegado, a autora carreou aos autos cópia de
sentença trabalhista de nº 0715/2000, que deu provimento aos pedidos iniciais, declarando a existência do vínculo
empregatício do de cujus com o hospital (fls. 94/96). A sentença trabalhista será admitida como início de prova material,
apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o
período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início
de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à
comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. Agravo interno ao qual se nega
provimento.(AGRESP 200500142354, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:03/11/2009.)”
6. Foi realizada audiência a fim de que o início de prova material fosse corroborado por prova testemunhal (fls. 363,
368/369). Na audiência, a primeira testemunha foi um vizinho do de cujus. Ele afirmou que o falecido trabalhou no Hospital
e Maternidade Guarapari, como encarregado de obra, por quase dois meses. A segunda testemunha disse que tem
conhecimento do trabalho exercido pelo falecido no Hospital e Maternidade Guarapari, como mestre de obras ou
encarregado daquela firma, até mesmo porque também trabalhou naquela obra como empreiteiro de massa. A terceira
testemunha afirmou que o de cujus trabalhou no Hospital e Maternidade Guarapari, como encarregado, na construção do
referido hospital.
7. Na certidão de fl. 374 consta a informação de que o Hospital em que o de cujus havia trabalhado nunca teria funcionado.
Tal informação foi obtida junto à Prefeitura Municipal de Guarapari. A autora manifestou-se sobre tal certidão confirmando
o fato de que nunca houve o funcionamento do hospital/maternidade, mas sim o início de uma construção, na qual o de
cujus foi mestre de obras no período de 29/02/2000 a 04/04/2000. Tal informação da autora corrobora os depoimentos
testemunhais sobre o trabalho exercido pelo falecido no referido estabelecimento.
8. A prova documental carreada aos autos, qual seja, a sentença trabalhista, serviu como início razoável de prova
documental. Tal prova foi devidamente corroborada pelas provas testemunhais seguras e idôneas a comprovar o labor no
Hospital e Maternidade Guarapari durante o período controverso.
9. A responsabilidade relativa à anotação na CTPS e às devidas contribuições previdenciárias é do empregador. O
empregado não pode ser prejudicado pelo fato de seu empregador não assinar sua carteira de trabalho, isto porque, em
decorrência das dificuldades de inserção no mercado de trabalho, o trabalhador acaba se sujeitando às condições impostas
pelo seu superior. Como o INSS é quem tem o dever de fiscalizar a regularidade das contribuições do empregador, caberia
a ele demonstrar que o falecido não exerceu atividade laborativa no hospital/maternidade, o que não foi feito.
10. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o de cujus trabalhou para o Hospital e Maternidade Guarapari no
período de 29/02/2000 a 04/04/2000 e, deste modo, manteve sua qualidade de segurado na data do óbito. A recorrida tem
direito, portanto, ao recebimento do benefício da pensão por morte.
11. Quanto ao pedido do INSS de alteração da data do início do pagamento das parcelas vencidas, verifico que deve ser
dado provimento, pois consta nos autos Carta de Concessão de pensão por morte à autora (fl. 131). Assim, quando for
realizada a execução da sentença ora confirmada, deve a autarquia descontar as eventuais parcelas que tenham sido
pagas à autora anteriormente, sob o mesmo título.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
13. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 5% sobre o valor
da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
reformando-se parcialmente a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
146 - 0001468-76.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001468-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO
SALES DOS SANTOS.) x JORGE LUIZ DAMASCENO (ADVOGADO: MORGAN SILVA BATALHA.).
EMENTA
DIREITO CIVIL – CONTRATO HABITACIONAL – INVALIDEZ PERMANENTE – COBERTURA PELO SEGURO –
QUITAÇÃO TOTAL DO SALDO DEVEDOR – INCLUI PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – DÉBITO
DESCONSTITUÍDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença de fls. 111/114, que
julgou procedente o pedido do autor de desconstituição do débito no valor de R$ 2.295,10 (dois mil, duzentos e noventa e
cinco reais e dez centavos), decorrente de contrato habitacional, liberando o imóvel para registro de propriedade. Não foram
apresentadas contrarrazões.
2. Alega o recorrido que sempre pagou pontualmente as prestações relativas ao contrato habitacional nº 9.9030.7034192-7,
trazendo aos autos os recibos pagos (fls. 12/33). Contudo, o referido contrato teve quitação total do saldo devedor, em
decorrência de invalidez permanente ocorrida com o autor (fls. 52/53 e fl. 69). Não obstante, o recorrido foi notificado pela
CEF de que haveria diferença de prestação a ser paga (fl. 09).
3. De acordo com a CEF, ocorreram, à época em que o contrato ainda era administrado pela COHAB, algumas
divergências dos índices aplicados nos reajustes das prestações, diferenças que estavam sendo cobradas naquele
momento. Aduz que os débitos anteriores ao sinistro de invalidez permanente seriam de responsabilidade do mutuário, e
que somente os débitos posteriores estariam cobertos pelo seguro.
4. A cláusula nona do contrato habitacional, que prevê o sinistro, nada fala sobre a partir de qual momento haveria
cobertura pelo seguro, dizendo apenas que, naqueles casos previstos, a quitação do saldo devedor seria de 100%. Tal
cláusula previa, ainda, como seriam calculados os valores das indenizações pagas pela Caixa Seguros S/A.
5. A composição de renda para efeito de cobertura securitária feita pelo autor era de 100%. Assim, tendo ocorrido invalidez
permanente, todo o saldo devedor deverá ficar coberto pelo seguro e, consequentemente, quitado, conforme realizado pela
seguradora (fl. 09).
6. Saldo devedor engloba a soma das prestações vencidas, mais os encargos e as parcelas vincendas. Se, com a invalidez
permanente do recorrido, a CEF deu quitação total do saldo devedor relativo ao já citado contrato habitacional, não há que
se falar em pagamento de cálculo de índices não aplicados na época oportuna, pois, a quitação do saldo devedor implica,
como já foi dito, em quitação das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, incluem dívidas do mutuário ocorridas
anteriormente ao sinistro de invalidez. No mesmo sentido:
“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. PARCELAS IMPAGAS ANTES DO SINISTRO QUE FICAM INCLUÍDAS DA COBERTURA
SECURITÁRIA. PRECEDENTE DO TRF 1ª REGIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Apelação
Cível em Ação Ordinária, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido de postular a
cobertura securitária sobre imóvel financiado pelo SFH, além da baixa da hipoteca e demais atos inerentes à quitação do
bem. A magistrada de primeiro grau entendeu que a obrigação de quitação do financiamento é conferida à seguradora,
referindo-se ao período posterior à ocorrência do sinistro. Na hipótese de ocorrência de um dos eventos em que é
assegurada a cobertura, entende a mesma que o mutuário faz jus à quitação do saldo devedor e das prestações vincendas,
não havendo direito, contudo, à quitação dos valores em atraso devidos pelo mutuário. 2. A invalidez permanente gera o
direito à cobertura pela seguradora dos valores devidos anteriormente e posteriormente ao sinistro, estando aí incluídas as
parcelas impagas do imóvel financiado anteriores a tal evento. O seguro é relativo ao saldo devedor e não tem por fim
apenas cobrir as prestações vencidas e vincendas, mas extinguir a dívida de uma só vez. Na quitação do saldo devedor do
mútuo ficam acrescidas as prestações vencidas e a remissão da hipoteca. 3. Precedente do eg. TRF da 1ª Região:
AC2002.33.00.013497-9-BA, 5ª Turma, Desembargador Federal Selene Maria de Almeida, DJ 30.05.2005. 4. Honorários de
sucumbência devidos pelas Apeladas, fixados em R$1.000,00 (mil reais), pro rata. 5. Apelo conhecido e provido.(AC
200883000128179, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/09/2010 Página::519.)”
7. Deste modo, verifica-se que o débito cobrado pela recorrente deve ser desconstituído, com a consequente liberação do
imóvel para registro pelo recorrido.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 200,00
(duzentos reais).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
147 - 0000251-89.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000251-7/01) CECY EVANGELISTA DA SILVA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS –
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CECY EVANGELISTA DA SILVA, em face da sentença de fls. 109/112,
que julgou improcedente o seu pedido de benefício de prestação continuada à portadora de deficiência ou de aposentadoria
rural por idade. A parte recorrente alega que existem nos autos indícios de prova documental que comprovam seu exercício
de atividade rural. Assim, requer a concessão do benefício de prestação continuada ou da aposentadoria por idade rural
desde o requerimento administrativo. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,
considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma
forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Já a aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade
(60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
4. A autora recebe o beneficio de amparo social ao idoso desde 16/12/2008. Requer que sejam pagas as parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo do benefício, em 03/06/2003, sob o argumento de que se encontrava incapaz à época.
5. De acordo com a perícia médica (fls. 98/102), realizada em 16/08/2010, foi constatado que a parte autora é portadora de
hipertensão arterial e alterações degenerativas próprias à idade, sendo que se encontra incapacitada para o trabalho. A
incapacidade foi constatada na data da perícia, sendo que o perito não foi capaz de atestar a data de início da mesma. Não
há nos autos, laudos ou exames que comprovem, à época do requerimento administrativo, 03/06/2003, a incapacidade para
o trabalho da parte autora. O fato de a autora ser portadora de doença não induz a sua incapacidade.
6. Com relação à aposentadoria rural por idade, a autora apresentou apenas a certidão de casamento como documento,
datada de 26/07/1974, em que costa a profissão do marido como lavrador (fl. 09). Apesar de ter completado o requisito
idade, apenas a certidão de casamento apresentada pela autora não comprova seu exercício de atividade rural, não sendo
possível comprovar o tempo de carência exigido, para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
7. Diante do exposto, não faz jus a autora às parcelas vencidas do benefício assistencial e nem ao benefício de
aposentadoria por idade rural.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que
passa a integrar o presente julgado.
148 - 0000921-28.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000921-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA ALICE SOUZA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: LILIAN
BELISARIO DOS SANTOS.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 112/115, que julgou procedente o
pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Alega a autarquia, em suas razões recursais, que a recorrida, Maria Alice Souza de Oliveira, não apresentou prova material
capaz de atestar o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, e que, além
disso, exerceu atividade urbana. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da
sentença.
2. A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº
8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60
anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).
3. A autora nasceu em 02/02/1930. Atingiu o requisito “idade” em 02/02/1985. Protocolizou o requerimento administrativo
em 13/07/2001, tendo seu pedido indeferido pela não-comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
4. Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que a recorrida exerceu atividade rural em regime de economia
familiar pela carência necessária. Nesse sentido, estão os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade
rural, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Castelo, datada de 15/05/1996 (fl. 16); certidão
de casamento, datada de 16/07/1964, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 18); carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 15/05/1996 (fl. 19); prontuário de ambulatório (fl. 20); comprovantes de ITR
(fls. 21/22 e 25/26) e contrato de parceria agrícola (fls. 23/24).
5. Em audiência, a recorrida prestou depoimento pessoal, alegando que não trabalha há um ano, tendo em vista as
péssimas condições de saúde, sendo que atualmente mora na roça com o filho. Afirmou que trabalhou na roça, na fazenda
do genro, plantando café e feijão por mais de quinze anos e que trabalhou cerca de quatro anos num hotel. Afirmou ter
sempre trabalhado na roça para diversos proprietários até os sessenta anos de idade. Atualmente, possui oitenta e um anos
de idade.
6. A primeira testemunha, a Srª. Odete Moreto, afirmou que conhece a recorrida há mais de vinte anos, e que esta
trabalhou na roça com a família, na propriedade do genro. Afirmou que a parte autora plantava café, milho, feijão, abacate e
outras frutas, além de trabalhar na horta. Alegou, também, que a recorrida e sua família plantaram eucalipto por um tempo.
7. A segunda testemunha, o Sr. Geraldo Martins, alegou que conheceu a autora após o falecimento do seu marido, em
1987, e que até quatro anos atrás a autora ainda trabalhava na roça. Afirmou, ainda, que a recorrida trabalhou na fazenda
de seu genro e que colhia café, milho e feijão.
8. Em que pese a alegação de a autora ter exercido trabalho urbano em um hotel por aproximadamente 04 anos, verifico
que tal fato não prejudica a sua pretensão, já que o labor urbano ocorreu por curto período, e, como ficou comprovado, a
mesma exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante a maior parte de sua vida, preenchendo assim, a
carência exigida à concessão da aposentadoria rural.
9. Diante do exposto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade à
autora.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos e que
passa a integrar o presente julgado.
149 - 0000291-69.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000291-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ENI VIEIRA RODRIGUES (ADVOGADO: ELINARA
FERNANDES SOARES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 104/106, que julgou procedente o
pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a
autarquia, em suas razões recursais, que a recorrida, Eni Vieira Rodrigues, não apresentou prova material capaz de atestar
o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei. Foram apresentadas
contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
2. A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº
8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60
anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).
3. A autora nasceu em 30/10/1950. Atingiu o requisito “idade” em 30/10/2005. Protocolizou o requerimento administrativo
em 29/04/2008, tendo o seu pedido indeferido pela não-comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
4. Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que a recorrida exerceu atividade rural em regime de economia
familiar pela carência necessária. Nesse sentido, estão os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de
20/08/1966, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 12); carteira do Sindicato Rural de Iúna (fl.
14); certidão de casamento da filha, datada de 11/07/1997 (fl. 17); declaração de atividade rural do Sindicato Rural de Iúna
(fl. 18); comprovantes do ITR (fls. 20/27); declarações de Sindicato, declarando a atividade rural exercida pela parte autora
(fls. 28/29); certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 30); escrituras de compra e venda (fls. 36/39) e contrato de parceria
agrícola (fls. 40/43).
5. Em audiência, a recorrida prestou depoimento pessoal, alegando que mora no Córrego do Bálsamo, em Iúna, e que
trabalha na roça até os dias atuais. Declarou que a sua propriedade foi adquirida há vinte e dois anos e possui,
aproximadamente, três alqueires. Alega que trabalha com o marido, uma filha e o Sr. Milton Amorim, um meeiro que mora
na propriedade. Nunca teve empregado.
6. A primeira testemunha, o Sr. Marcos Bendia, alegou conhecer a recorrida desde 1988, quando a mesma comprou a
propriedade que faz divisa com a sua. Alegou, ainda, que a autora trabalha com o marido e um colono, o Sr. Milton, e que o
marido da parte autora nunca exerceu outra atividade. Confirmou o depoimento autoral de que nunca trabalhou outra
pessoa na propriedade da autora, além do Sr. Milton.
7. A segunda testemunha, o Sr. Milton Ornelas da Silva, alegou que conhece a parte autora há anos, que ela possui uma
propriedade rural e que trabalha na roça há aproximadamente vinte e dois anos. Relatou que passa pela propriedade da
autora todos os dias e a vê trabalhando na roça juntamente com o marido.
8. O fato de o marido da autora estar aposentado como empregador rural, pela qual aufere um salário mínimo, (R$ 545,00 quinhentos e quarenta e cinco reais), não prejudica o reconhecimento da condição de segurada especial da recorrida,
corroborando o fato de que a família vive exclusivamente do labor rural.
9. Diante do exposto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade à
autora.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos e que
passa a integrar o presente julgado.
150 - 0001155-44.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001155-5/01) ALMERITA FREITAS CELPA (ADVOGADO: CLEUSINEIA
L. PINTO DA COSTA, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO
PREENCHIDA – CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ALMERITA FREITAS CELPA, em face da sentença de fls.
114/115, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria rural. Alega a recorrente, em suas razões
recursais, que as provas constantes nos autos comprovam o efetivo labor rural, sendo que os requisitos para a concessão
do beneficio de aposentadoria rural por idade encontram-se devidamente preenchidos. Assim, requer a reforma da
sentença. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
3. A autora nasceu em 26/09/1951. Completou o requisito idade em 26/09/2006. Protocolou o requerimento administrativo
em 09/03/2007, sendo que o mesmo foi indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural (fl. 52)
4. A autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 26/09/1968, em que consta a
profissão do marido da autora como lavrador (fl. 20); fichas de matrícula dos filhos realizadas em 2006, constando a
profissão da parte autora como lavradora (fls. 26/27); e carteira do Sindicato em nome do marido da autora com admissão
em 19/09/1979 (fl. 61).
5. Quanto às provas documentais apresentadas, devem ser observados os seguintes pontos: a certidão de casamento,
lavrada em 14/10/1997, indica a profissão do marido da autora como lavrador, porém, este já possuía trabalho urbano
desde 1989, ou seja, há mais de 20 anos; a carteira do sindicato rural também é inservível como início de prova material,
visto que emitida em 1979; já as fichas de matrículas dos filhos são extemporâneas, emitidas em 2006.
6. Em seu depoimento pessoal, a recorrente afirmou que é casada, que mora na cidade de Ibatiba e que financiou um lote
na CEF há aproximadamente uns seis anos. Alegou, também, que morava no Córrego do Perdido, na fazenda do Sr. Davi
Gomes, onde cuidava de 6.000 covas de café, e que saiu de lá e foi trabalhar na fazenda do Sr. Davi Gringa, onde também
trabalhava na lavoura de café. Alegou, ainda, que o seu marido é empregado da Prefeitura de Ibatiba desde 1989, onde
trabalha até hoje como motorista, sendo que recebia um salário de mais de setecentos reais, e hoje recebe um salário de
um pouco mais de mil reais.
7. A testemunha, em seu depoimento, afirmou que conhece a recorrente há vinte anos, pois era sua vizinha, que a autora
trabalhava na propriedade do Sr. Davi Gomes e depois foi trabalhar na propriedade do Sr. Davi Gringa, sempre na lavoura
de café. Alegou que o marido da autora ajudava na roça, mas que ele também trabalhava na prefeitura, e que atualmente
mora em Ibatiba, para onde se mudou há aproximadamente uns dez anos. Alegou, ainda, que a autora possui lavoura nas
terras do Sr. José Bento, que fica a uns trinta minutos de moto, sendo que ela vai trabalhar todos os dias com o filho.
8. Mediante a documentação apresentada e depoimento pessoal da recorrente, verifica-se que não restou demonstrado o
regime de economia familiar, visto que a autora, em seu depoimento e na entrevista realizada pelo INSS (fl. 47-verso),
alegou que o seu marido trabalha há mais de vinte anos na Prefeitura de Ibatiba, percebendo um salário de “pouco mais de
mil reais”. Assim, percebe-se que a renda familiar da autora vem sendo provida pelo trabalho urbano do marido, que há
anos trabalha na Prefeitura de Ibatiba.
9. Para a concessão da aposentadoria por idade, tem-se como necessária a configuração do regime de economia familiar,
cujo conceito está presente no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”
10. Apesar de a autora ter laborado no campo, constata-se que a mesma não era segurada especial, visto que a renda
auferida com tal atividade não era essencial, e sim complementar à renda familiar. Assim, para fazer jus à aposentadoria
por idade deveria ter contribuído para a Previdência Social.
11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
151 - 0000413-73.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000413-2/01) CREUSA MACARIO DE SOUZA (ADVOGADO: VANUZA
CABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – SEGURADA ESPECIAL – AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CREUSA MACARIO DE SOUZA, em face da sentença de fls. 27/28, que
julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões
recursais, que se encontra incapacitada para o trabalho, por apresentar doença que considera incapacitante para o
desempenho de sua atividade habitual. A recorrente alega que a falta da comprovação da carência exigida para a
concessão do benefício pleiteado foi causada pela inobservância do requerimento feito na peça exordial. Alega que
requereu que o INSS juntasse aos autos a cópia do processo administrativo, para substituir as provas que teria que juntar.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica (fl. 20/22), que a parte
autora (42 anos de idade) se encontra incapacitada para o trabalho, estando inapta para exercer sua atividade habitual, qual
seja, a de lavradora. O perito, apesar de contraditório, afirma que a doença (esporão na base do calcanhar), incapacita a
parte autora temporariamente.
4. Para ter direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, como segurada especial, a parte autora teria que ter
comprovado o cumprimento do requisito da carência. A carência para o auxílio-doença é prefixada na Lei n° 8.213/91, em
12 contribuições mensais, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, assim como preleciona o art. 39, inciso I
da referida lei:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido; ou
5. In casu, a recorrente alega que é trabalhadora rural, mas não por tempo suficiente para lhe garantir o benefício
pretendido. O único documento juntado aos autos foi a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pancas (fl. 06), com admissão em 01/08/2008, apenas 07 (sete) meses antes do requerimento administrativo (18/03/2009).
Ressalte-se que cabe à recorrente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, não prosperando a tese de que o INSS
deveria trazer tais provas aos autos.
6. Desta forma, conclui-se que não houve o preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário de auxílio-doença, na
qualidade de segurado especial.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
152 - 0000205-32.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000205-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x VALDIVINO VIEIRA SANTOS (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
DEFINITIVA – LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela autarquia ré, em face da sentença de fls. 83/85, que julgou procedente o
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, concedendo à parte autora o benefício pleiteado, desde o
requerimento administrativo (15/07/2007), bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez, com DIB em
26/01/2009 (data da juntada do laudo pericial). Alega a autarquia recorrente, em suas razões recursais, que a parte autora
não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais e que a mesma se encontra trabalhando
normalmente. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica (fls. 24/28) que a parte
autora (63 anos de idade) se encontra incapacitada para o trabalho, estando inapta a exercer sua atividade habitual, qual
seja, a de trabalhador braçal. O perito médico atestou que, devido à sua doença (hipertensão arterial), o recorrido
encontra-se inapto para o trabalho braçal, principalmente pelos níveis tensionais que apresenta, pois o esforço físico pode
elevar os níveis pressóricos com risco de ocorrência de AVC, infarto ou outras complicações.
4. Depreende-se dos autos, que o recorrido, já com idade avançada e com baixo grau de instrução, encontra-se
definitivamente incapacitado para atividade laboral de qualquer natureza, uma vez que é de grande dificuldade sua
reabilitação em outra atividade. A alegação do INSS de que o autor está inserido no mercado de trabalho e que, por tal fato,
não está incapacitado, não merece prosperar. A realização de atividade remunerada se faz imprescindível para o seu
próprio sustento. Com o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária não sobra outra opção ao segurado do
que voltar ao trabalho, mesmo que esteja incapacitado. Verifica-se, ainda, que os períodos de trabalho do autor foram
curtos (fl. 92).
5. Sendo assim, constata-se a total e definitiva incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral de
qualquer natureza, preenchendo os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10%
do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
153 - 0000700-42.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000700-0/01) MARIA FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL
DESFAVORÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA FREITAS DOS SANTOS, em face da sentença de fls. 36/37, que
julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões
recursais, que se encontra incapacitada para o trabalho, por apresentar doença que considera incapacitante para o
desempenho de sua atividade habitual. Ademais, reitera a importância dos quesitos complementares (fl. 35), pedindo
anulação da sentença sob pena de caracterização de cerceio de defesa. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica (fls. 31/33) que a parte
autora (49 anos de idade) não se encontra incapacitada para o trabalho, estando apta a exercer sua atividade habitual, qual
seja, a de auxiliar de serviços gerais. O perito afirma que a doença (trauma no abdômen) não incapacita a autora para suas
atividades laborais e que o trauma, decorrente de acidente, não apresenta sinais de infecção, atestando que o exame físico
da parte autora foi normal.
4. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais, pois o laudo pericial
judicial serve de base ao juízo para formação de seu convencimento, e deve prevalecer, por sua presunção de
imparcialidade, sob os laudos particulares acostados pela parte autora. Portanto, não há que se falar em anulação da
sentença, apenas para que os quesitos complementares sejam respondidos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo em
atestar a capacidade laboral da parte recorrente
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
154 - 0000263-98.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000263-4/01) ROSA FRANCISCA DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON
VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA
FERNANDES GOMES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL
DESFAVORÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ROSA FRANCISCA DA SILVA, em face da sentença de fls. 42/43, que
julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões
recursais, que se encontra incapacitada para o trabalho, por apresentar doença que considera incapacitante para o
desempenho de sua atividade habitual. Ademais, reitera a importância dos quesitos complementares (fl. 38), pedindo
anulação da sentença sob pena de caracterização de cerceio de defesa. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica (fls. 34/36) que a parte
autora (43 anos de idade) não se encontra incapacitada para o trabalho, estando apta a exercer sua atividade habitual, qual
seja, a de comerciária. O perito afirma que a doença (varizes esofagianas) não incapacita a autora para suas atividades
laborais. A parte autora passou por procedimento cirúrgico à época em que foi constatada a referida moléstia. Atualmente,
como atesta o perito médico, apresenta mucosas normais, aparelho cardiovascular normal, aparelho digestivo normal, sem
evidências de qualquer alteração clínica.
4. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais, pois o laudo pericial
judicial serve de base ao juízo para formação de seu convencimento, e deve prevalecer, por sua presunção de
imparcialidade, sob os laudos particulares acostados pela parte autora. Portanto, não há que se falar em anulação da
sentença, apenas para que os quesitos complementares sejam respondidos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo em
atestar a capacidade laboral da parte recorrente.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
155 - 0000665-82.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000665-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x DOMINGOS DOS SANTOS (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL
DESFAVORÁVEL – LAUDOS PARTICULARES QUE ATESTAM A INCAPACIDADE – CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela autarquia previdenciária, em face da sentença de fls. 52/54, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, concedendo à parte autora o benefício requerido, desde
a data da perícia médica (06/07/2010). Alega a autarquia, em suas razões recursais, que a parte autora não se encontra
incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Ademais, aduz que não existem provas aptas para desconsiderar
o laudo pericial judicial. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. Verifica-se, consoante perícia médica (fls. 44/46), que a parte autora (52 anos de idade) se encontra capacitada para o
trabalho, estando apta a exercer sua atividade habitual, qual seja, a de trabalhador braçal. O médico perito detectou a
enfermidade (cervicalgia), mas não atestou a incapacidade do recorrido. Afirmou, ainda, em seu parecer, que a parte autora
tem os movimentos da coluna cervical normais, assim como a força dos membros superiores.
4. Entretanto, ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que foram acostados laudos particulares que atestam a
existência de incapacidade temporária. Há laudos particulares que indicam tratamento cirúrgico e levam à constatação da
incapacidade. Às fls. 10/11 e 14/15, constam laudos médicos que atestam que o autor é portador de cervicobraquialgia
contínua por hérnia discal e espondilouncoartrose cervical, sem melhora com tratamento clínico. Consta, ainda, exame de
ressonância magnética da coluna cervical (fl. 14).
5. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo se convencer com outras provas colacionadas
aos autos. É o que ocorre neste caso. Assim, havendo incapacidade, faz jus o recorrido ao benefício de auxílio-doença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10%
do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
156 - 0000086-31.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000086-2/01) ODILIA HAASE GERHSKE (ADVOGADO: VANUZA
CABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 73/75, que julgou improcedente
o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, em suas
razões recursais, que se encontra incapacitada para o trabalho, por apresentar doença que considera incapacitante para o
desempenho de sua atividade habitual. Ademais, questiona que os laudos foram realizados por médicos não especialistas
em ortopedia, alegando que os peritos médicos seriam inaptos para atestar a incapacidade da recorrente. Foram
apresentadas contrarrazões por parte da autarquia-ré.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícias médicas de fls. 45 e 64, que a
parte autora (52 anos de idade) não se encontra incapacitada para o trabalho, estando apta a exercer sua atividade
habitual, qual seja, a de lavradora. Os laudos médicos, tanto do INSS, quanto do Juízo, foram unânimes em atestar que a
parte autora é portadora de lombalgia, doença de natureza degenerativa, mas em estágio ainda não incapacitante para
suas atividades laborais.
4. Os laudos periciais do Juízo foram realizados por profissionais especialistas, competentes e imparciais para efetuar os
exames e emitir os diagnósticos, não havendo, em momento algum, contradição em suas análises. Os dois peritos
concordam no sentido de atribuir à parte total capacidade para o trabalho.
5. Desta forma, não havendo incapacidade não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
157 - 0000209-32.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000209-6/01) GILMAR MUNIZ DOS REIS (ADVOGADO: GUSTAVO
SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 88/90, que julgou procedente o
pedido de auxílio-doença e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões
recursais, que se encontra incapacitado para o trabalho, por apresentar doença que considera incapacitante para o
desempenho de sua atividade habitual de forma definitiva. O recorrente relata que sua moléstia não tem previsão de cura,
sendo que, por esta razão, o benefício de aposentadoria por invalidez encontraria seu fundamento na presente ação. O
INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica (fls. 62/69), que a parte
autora (52 anos de idade) se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho, estando, no momento, inapta a
exercer sua atividade habitual, qual seja, a de pedreiro. O perito afirma que a doença (sequela de politraumatismo, lipoma
ao nível da região dorsal direita, edema de tornozelos e pés e ptiríase versicolor ao nível da região dorsal) incapacita
temporariamente a parte autora. Indica que o recorrente seja encaminhado para um cirurgião geral, a fim de averiguar o
lipoma; a um dermatologista, para averiguar a presença de micose; a um angiologista devido ao edema que apresenta e a
um ortopedista, a fim examinar os sinais degenerativos com redução dos espaços articulares acrômio-clavicular indicados
pelo laudo juntado (fl. 71).
4. Não havendo incapacidade total e definitiva, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais, pois o
laudo pericial judicial foi claro em atestar a incapacidade temporária da parte autora, cabendo ao INSS, através de novas
análises periciais, a manutenção ou não, do benefício concedido pelo Juízo a quo.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
158 - 0000914-67.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000914-4/01) MARIA DAS DORES GOMES DOS SANTOS
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE
COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x OS MESMOS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA
– LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela autarquia ré, em face da sentença de fls. 44/47, que julgou procedente o
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concedendo à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/01/2010. Alega a autarquia recorrente, em suas razões recursais, que a
parte autora se encontra parcialmente incapaz para suas atividades habituais, podendo ser reabilitada, não preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica (fls. 30/33) que a parte
autora (52 anos de idade) se encontra incapacitada para o trabalho, estando inapta a exercer sua atividade habitual, qual
seja, a de trabalhadora rural. A perícia médica atesta a incapacidade definitiva da recorrida e aponta restrição para
realização de atividades que envolvam esforço excessivo. Relata o perito médico que a doença (gonartrose e hipertensão
arterial) impede a periciada de realizar esforços contínuos, sob pena de piora do quadro álgico, e que se não houver
sobrecarga excessiva no joelho, a parte autora pode desempenhar outra atividade laboral.
4. Ao apontar as referidas restrições funcionais, o perito médico atesta a incapacidade total e definitiva da parte autora,
apesar de, em seu laudo, apontar uma possível reabilitação. Entretanto, a realidade econômica e social da parte autora
demonstra que tal medida é inviável, tanto por sua idade avançada, quanto por seu baixo grau de instrução. Desta forma,
ao se analisar o contexto em que vive a recorrida constata-se que tal reabilitação é de difícil implemento prático, fazendo a
parte autora jus ao benefício previdenciário nos termos em que foi concedido pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS
SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece seguimento
Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando inexiste entendimento dominante
daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a
incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em
conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu
universo social. 4. Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp 965.597).
5. Pedido de Uniformização não conhecido.(PEDILEF 200770600009837, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, DJ
23/03/2010.)
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10%
do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
159 - 0004912-70.2006.4.02.5001/01 (2006.50.01.004912-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.)
x LILIA COSTA SOARES CARMONA x ZENI DOS SANTOS GOMES x TELMA SEGOVIA CARDOSO x YÊDA MARIA
ALCÂNTARA ZANOTELLI (ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO BELLINI, MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO, RODRIGO
AZEVEDO LESSA.) x OS MESMOS.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recursos inominados, interpostos pela União Federal e pelas autoras LILIA COSTA SOARES CARMONA, ZENI
DOS SANTOS GOMES, TELMA SEGOVIA CARDOSO E YÊDA MARIA ALCÂNTARA ZANOTELLI, em face da sentença
(fls. 169/176) que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre
o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria. A União Federal, em suas razões recursais, pugna
pela nulidade da sentença a quo, por ter sido a lide decidida fora dos seus limites. Em caráter meritório, pugna pela reforma
da sentença para julgar o pedido improcedente, alegando que “renda antecipada” possui natureza de acréscimo patrimonial
e, assim, deveria incidir Imposto de Renda sobre tal verba. Em caso de êxito da demanda, requer a fixação da restituição
levando-se em conta os ajustes realizados por cada um dos autores, a fim de aferir se os mesmos já receberam restituição
de imposto de renda.
As autoras, em suas razões recursais, alegam que a sentença teria decidido a matéria de forma diversa da requerida,
devendo, portanto, ser anulada. Caso não seja reconhecida a nulidade, pugnam pelo reconhecimento da inexistência de
prescrição parcial, de forma a determinar a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda retido na
fonte, sem a limitação imposta (junho a dezembro/1995).
A inexigibilidade do imposto de renda e a restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a complementação de
aposentadoria, são questões complementares e compatíveis entre si, não havendo que se falar em sentença decidida de
forma diversa da requerida.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
COM RELAÇÃO ÀS AUTORAS LILIA COSTA SOARES CARMONA, ZENI DOS SANTOS GOMES E TELMA SEGOVIA
CARDOSO:
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar. Cumpre
esclarecer que, neste caso, o início da contagem do prazo prescricional corresponde à data da aposentadoria, visto que o
direito à repetição do indébito surgiu neste momento, com o início das indevidas cobranças do imposto de renda sobre a
aposentadoria complementar, e não apenas quando as autoras migraram de plano.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço de ofício a prescrição da presente ação, visto que,
entre a data da aposentadoria das três autoras, ora analisadas, e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de
05 (cinco) anos. De fato, a data de início da aposentadoria da beneficiária Lilia é 17/01/1995 (fl. 30), da beneficiária Zeni é
02/09/1999 (fl. 42) e da beneficiária Telma é 27/03/1992 (fl. 70), sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em
25/05/2006 (fl. 03), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição para extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no
art. 269, IV, do Código de Processo Civil em relação às autoras citadas.
COM RELAÇÃO À AUTORA YÊDA MARIA ALCÂNTARA ZANOTELLI:
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentada. No caso dos autos os documentos
colacionados pela autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos.
A data de início da aposentadoria da beneficiária Yêda é 08/04/2004 (fl. 82). A presente ação foi ajuizada em 25/05/2006 (fl.
03). Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União Federal, para reformar a sentença no que tange à forma
de apuração do indébito e liquidação do julgado em relação à autora Yêda Maria Alcântara Zanotelli.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS RECURSOS, RECONHECENDO, DE OFÍCIO,
A PRESCRIÇÃO DO FEITO PARA AS AUTORAS LILIA COSTA SOARES CARMONA, ZENI DOS SANTOS GOMES E
TELMA SEGOVIA CARDOSO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
160 - 0004518-29.2007.4.02.5001/01 (2007.50.01.004518-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x JAIME DOS PASSOS (ADVOGADO: ANTONIO ESCALFONI JUNIOR.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IRPF – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA –
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença de fls. 32/34, que julgou procedente
o pedido inicial, declarando a não-incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por danos
morais, condenando a União ao ressarcimento do que foi recolhido a este título. Aduz a União, em suas razões recursais,
que o valor recebido a título de danos morais constitui acréscimo patrimonial e, por não haver qualquer isenção neste caso,
tal valor deverá ser tributado. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. O recorrido obteve êxito em uma demanda na qual postulava a condenação da Caixa Econômica Federal a indenizá-lo
por danos morais. Após transitar em julgado, a CEF pagou a indenização devida no importe de R$ 8.119,09 (oito mil, cento
e dezenove reais e nove centavos). No alvará para levantamento da quantia, foi determinada a retenção do percentual de
27,5 % (vinte e sete vírgula cinco por cento) relativo ao imposto de renda retido na fonte (fls. 09/10).
3. Para que haja incidência de imposto de renda sobre qualquer valor, é necessário observar os fatos geradores previstos
no art. 43 do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.”
4. A indenização por danos morais não é fato gerador de imposto de renda, por não se enquadrar em nenhum dos
conceitos de disponibilidade jurídica ou econômica, tendo em vista que apenas recompõe a esfera patrimonial imaterial da
pessoa, em virtude da prática de ilícito contra si.
5. A não-incidência do imposto de renda sobre a hipótese em comento não ocorre por força de isenção. No caso de
indenização por danos morais, não há acréscimo patrimonial, pois objetiva tão-somente recompor o estado anterior àquela
lesão sofrida e, sendo assim, não encontra previsão em lei como fato gerador de imposto de renda. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL -NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ. 1.
A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio
material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. A negativa de incidência do imposto de renda não se faz
por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por danos morais e materiais não
aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante. 4. Quanto à
violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do
julgador. 5. No caso, o magistrado aplicou a legislação por ele considerada pertinente, fundamentando o seu entendimento
e rejeitando as teses defendidas pelo ora recorrente, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 6.
Recurso especial não provido.(RESP 200801407792, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/07/2009.)”
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
161 - 0005200-94.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005200-7/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS
SANTANA.) x RICARDO SILVA SANZ (ADVOGADO: LUIZA QUEIROZ SANZ.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN –
PERMUTA DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO NÃO INFORMADA – COBRANÇA DE DÉBITOS EM NOME DO
ANTIGO POSSUIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NEXO CAUSAL ROMPIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA
UNIÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e da
ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
162 - 0000671-86.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000671-5/01) ANA PAULA DOS SANTOS GAMA E OUTRO
(ADVOGADO: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES
TUMOLI, FREDERICO LYRA CHAGAS.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – INOCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por Ana Paula dos Santos Gama e Sonia Maria Batista de Jesus, em face da
sentença de fls. 58/61, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alegam as recorrentes, em
síntese, que seus nomes foram incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes, fato que levaria,
automaticamente, ao dever de indenizar, por parte da recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. O instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual possui a seguinte redação:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, o artigo 186 do
mesmo diploma normativo dispõe como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
3. As autoras afirmam que seus nomes foram negativados, indevidamente, no SPC e SERASA em razão de débitos, já
quitados, junto à Caixa Econômica Federal, referentes a um contrato de Financiamento Educacional (FIES), no qual figura
como beneficiária a primeira autora e fiadora a segunda. Todavia, conforme demonstra planilha de evolução contratual,
diversas prestações foram pagas com atraso (fl.54).
4. Os nomes das autoras foram incluídos no SPC nos dias: 15/06/2009, referente a débito de 10/04/2009, sendo excluído
do cadastro no dia 25/06/2009; e 12/09/2009, referente a débito de 10/08/2009, sendo excluído no dia 12/10/2009 (fls.
55/56). As recorrentes alegam que, por terem quitado a parcela do mês de agosto (vencimento em 10/08/2009) em
10/09/2009 (fl. 50), seus nomes não poderiam ter sido incluídos no cadastro de inadimplentes em 12/09/2009. Tem-se,
porém, que o adimplemento das prestações em atraso não importa, necessariamente, na imediata retirada dos nomes
inscritos no cadastro de inadimplentes, pois, o SPC é uma instituição autônoma, que dispõe de seus próprios mecanismos
para realizar as devidas baixas.
5. A beneficiária do contrato aduz que sofreu danos morais por não ter obtido êxito em comprar um vestido no dia
22/09/2009 (fl. 19), em decorrência da inscrição do seu nome no SPC. Ocorre que, nesta data, ela estava inadimplente, isto
porque, até 27/10/2009, ainda não havia realizado o pagamento da prestação do dia 10/09/2009 (fl. 50). Em razão disso,
conclui-se que os nomes das recorrentes não estavam cadastrados de modo indevido.
6. O dever de indenizar pressupõe, necessariamente, o cometimento de um ato ilícito. Alegam as recorrentes que houve
atraso, tanto na inclusão, quanto na retirada de seus nomes do cadastro de inadimplentes, fato que caracterizaria ato ilícito.
Porém, a recorrida não cometeu nenhum ato ilícito, pois as autoras estiveram inadimplentes por diversas vezes durante o
contrato e, assim, seus nomes foram cadastrados de modo devido no SPC e/ou SERASA.
7. A redação do art. 186 do Código Civil aduz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De acordo com tal redação,
pode-se concluir que, para a caracterização de um ato ilícito, são necessários: a violação de um direito, no caso do dano
moral um direito da personalidade, e a ocorrência do dano. Observa-se, neste caso, que não houve violação a nenhum
direito das recorrentes, tendo em vista que as inscrições no SPC e/ou SERASA ocorreram por atrasos imputáveis somente
a elas, nas quitações de seus débitos.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
163 - 0002534-54.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002534-3/01) INSTITUTO BRASILEIRO DOS RECURSOS NATURAIS E
RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ALDO CAMARGO TEIXEIRA x CARLITO
CHEFER DE SANTANA x MARIA LUCIA GUALANDI SANTOS (ADVOGADO: GILDO RIBEIRO DA SILVA, ANA IZABEL
VIANA GONSALVES.).
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – CARÁTER GENÉRICO DA
VANTAGEM – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS
SERVIDORES DA ATIVA – POSSIBILIDADE – EFEITOS FINANCEIROS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se recurso inominado, interposto pelo IBAMA, em face da sentença de fls. 71/75, complementada pela sentença de
fls. 79/80, que julgou procedente a pretensão externada na inicial, condenando a ré a pagar à parte autora, as diferenças
remuneratórias vencidas desde a vigência da Lei 10.404/2002. Sustenta o recorrente, preliminarmente, a prescrição
quinquenal. No mérito, aduz que o Poder Judiciário não pode fixar os índices de percepção de gratificação por servidores
públicos, uma vez que qualquer aumento da remuneração do servidor só pode ser concedido por lei de iniciativa privativa
do Presidente da República. Por fim, sustenta que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual
de seis por cento ao ano. Requer, assim, a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal e a fixação dos juros de mora e atualização monetária
nos termos da Lei 9.9494/97 com as devidas alterações posteriores. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.
A GDATA foi criada como vantagem remuneratória devida aos servidores ativos e inativos, tendo por base o desempenho
institucional e individual de cada servidor. Contudo, os servidores inativos tiveram a base de cálculo fixada de forma distinta
do pessoal em atividade. Essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade de se aferir a produtividade para
os inativos para fins de cálculo da vantagem.
Entretanto, a Lei 10.404/2002, em seu art. 6º, estabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que fossem
editados os atos referentes ao processo de avaliação, a GDATA seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em
valor correspondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da MP
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a GDATA seria paga no valor
correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de desempenho individual e
institucional, revogando o art. 7º da Lei 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos retroativos a 01/05/04 se firmado
termo de opção pelo servidor.
Esta disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou
desempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que devida a
todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento, com
base no mesmo percentual, aos inativos e pensionistas.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, a seguir transcrito: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação
desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279/DF, fixou entendimento ao tratar da GDATA quanto à
possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma
genérica, ante a falta de regulamentação.
A Suprema Corte assentou que GDATA possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a
pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a
pontuação ser atribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo.
Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma
regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de
generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Foi editada inclusive a Súmula Vinculante nº 20 que consagrou o entendimento do STF.
Assim, no período de 01/02/2002 a 31/05/2002, a GDATA deveria ser paga aos inativos no valor correspondente a 37,5
pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404/2002. No período entre 01/06/2002 e 30/04/2004, nenhuma diferença é devida,
pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor correspondente a
10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II da mesma lei, o que já foi
concedido pela Administração. Por fim, a partir de 01/05/2004, todos os servidores, ativos e inativos, deveriam receber a
GDATA no valor correspondente a 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei 10.971/2004 em seu art. 1º, parágrafo 1º.
Ressalte-se que, no mesmo julgamento, o STF rechaçou o entendimento de que o pagamento do valor correspondente a
50 pontos, previsto no art. 7º da Lei 10.404/2002, deveria se estender aos inativos (como defendeu o Min. Marco Aurélio,
único voto vencido). Isso porque o percentual de 50 pontos seria devido somente aos servidores ativos cedidos a alguns
Estados ou à disposição de outras entidades federativas. Essa especificidade afastaria o caráter de generalidade,
indispensável à equiparação dos servidores ativos e inativos, nos termos da fundamentação supra.
Pelo exposto, merece parcial reforma a decisão guerreada a fim de fixar os parâmetros para sua liquidação nos termos do
item 10, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas devem ser devidamente corrigidas nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97 e, após 30/06/2009, nos termos das alterações acrescidas pela Lei 11.960/09.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
164 - 0000081-52.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000081-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS
SANTANA.) x PAULO VIANNA DE AGUIAR (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.).
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – CARÁTER GENÉRICO DA
VANTAGEM – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS
SERVIDORES DA ATIVA – POSSIBILIDADE – EFEITOS FINANCEIROS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em face da sentença de fls. 28/32, complementada pela sentença de fl.
35, que julgou procedente a pretensão externada na inicial, condenando a ré a pagar, à parte autora, as diferenças
remuneratórias vencidas desde a vigência da Lei 10.404/2002, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta a recorrente
que a sentença foi omissa quanto à pontuação devida por períodos, argumento já levantado em sede de embargos de
declaração. Alega, em síntese, que o dispositivo da sentença deve se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário (RE 476.279/DF e RE 476.390/DF).
A GDATA foi criada como vantagem remuneratória devida aos servidores ativos e inativos, tendo por base o desempenho
institucional e individual de cada servidor. Contudo, os servidores inativos tiveram a base de cálculo fixada de forma distinta
do pessoal em atividade. Essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade de se aferir a produtividade para
os inativos para fins de cálculo da vantagem.
Entretanto, a Lei 10.404/2002, em seu art. 6º, estabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que fossem
editados os atos referentes ao processo de avaliação, a GDATA seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em
valor correspondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da MP
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a GDATA seria paga no valor
correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de desempenho individual e
institucional, revogando o art. 7º da Lei 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos retroativos a 01/05/04 se firmado
termo de opção pelo servidor.
Esta disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou
desempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que devida a
todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento, com
base no mesmo percentual, aos inativos e pensionistas.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, a seguir transcrito: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação
desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279/DF, fixou entendimento ao tratar da GDATA quanto à
possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma
genérica, ante a falta de regulamentação.
A Suprema Corte assentou que GDATA possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a
pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a
pontuação ser atribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo.
Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma
regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de
generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Foi editada inclusive a Súmula Vinculante nº 20 que consagrou o entendimento do STF.
Assim, no período de 01/02/2002 a 31/05/2002, a GDATA deveria ser paga aos inativos no valor correspondente a 37,5
pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404/2002. No período entre 01/06/2002 e 30/04/2004, nenhuma diferença é devida,
pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor correspondente a
10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II da mesma lei, o que já foi
concedido pela Administração. Por fim, a partir de 01/05/2004, todos os servidores, ativos e inativos, deveriam receber a
GDATA no valor correspondente a 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei 10.971/2004 em seu art. 1º, parágrafo 1º.
Ressalte-se que, no mesmo julgamento, o STF rechaçou o entendimento de que o pagamento do valor correspondente a
50 pontos, previsto no art. 7º da Lei 10.404/2002, deveria se estender aos inativos (como defendeu o Min. Marco Aurélio,
único voto vencido). Isso porque o percentual de 50 pontos seria devido somente aos servidores ativos cedidos a alguns
Estados ou à disposição de outras entidades federativas. Essa especificidade afastaria o caráter de generalidade,
indispensável à equiparação dos servidores ativos e inativos, nos termos da fundamentação supra.
Pelo exposto, merece reforma a decisão guerreada a fim de suprir a omissão havida em seu dispositivo e fixar os
parâmetros para sua liquidação nos termos do item 10.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
91004 - RECURSO CIVEL / OUTROS
165 - 0000984-61.2006.4.02.5050/02 (2006.50.50.000984-1/02) JAMILLE OLIVEIRA PALMEIRA RIBEIRO (ADVOGADO:
EDUARDO JOSE COSTA REIS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI, TELMA
SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
EMENTA
PROCESSO CIVIL – RESCISÃO DO JULGADO – AÇÃO RESCISÓRIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – VEDAÇÃO –
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95 – INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, e, via de consequência, JULGAR
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, I, todos do CPC, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
166 - 0007260-40.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007260-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x GLAUCIANE GONÇALVES RIBEIRO (ADVOGADO: ANA
MARIA DA ROCHA CARVALHO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL – REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DIB – ERRO MATERIAL –
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 121/122, que julgou procedente o
pedido de concessão do benefício de salário-maternidade com início em 23/02/2002 (data do parto da segurada). Alega o
recorrente, em suas razões recursais, que a parte autora não preenche os requisitos legais para deferimento do benefício,
pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural como segurada especial durante o período de carência de dez
meses anteriores ao parto. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. Para obtenção do salário-maternidade, tem-se como necessário que o requerente atenda aos seguintes requisitos:
ostentar a qualidade de segurado e comprovar o período de carência de 10 meses, bem como previsto no inciso III, art. 25,
da Lei nº 8.213/91.
3. Ao analisar o conjunto probatório, é possível verificar que a autora exerceu atividade rural pelo tempo de carência
necessário. Conforme depoimento pessoal, a autora afirma que cessou suas atividades, como empregada doméstica, em
fevereiro de 2001, e, logo em seguida, se mudou para Domingos Martins – ES. Verifica-se, analisando sua carteira de
trabalho (fl. 23), que, em 18 de abril de 2001, houve a rescisão do contrato de emprego. A partir de então, começou a
exercer suas atividades em meio rural.
4. Como provas materiais do labor rural, a autora traz aos autos: certidão do título eleitoral emitido em 30/07/2001 (fl. 38),
onde consta sua ocupação como agricultora; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e
Marechal Floriano – ES (fl. 27); contrato de parceria agrícola firmado desde 12/05/2001 (fl. 28/29); ficha de admissão do
paciente no hospital de Domingos Martins (fl. 37), na qual consta a autora como lavradora; certidão de casamento de
05/03/2005 (fl. 24).
5. Entende-se que tais provas constituem início razoável de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais
juramentados produzidos em audiência.
6. Quando comprovado o exercício da atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, deve ser reconhecido o direito ao beneficio de
salário-maternidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, §
2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações
fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a similitude das situações, não
se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o
salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez
meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo
que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua
condição de rurícola para efeitos previdenciários. Recurso Especial provido. (RESP 200601983731, FELIX FISCHER, STJ QUINTA TURMA, 02/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA - REQUISITOS
PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. Os rurícolas diaristas, conforme já
pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas
previdenciárias. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista
necessita comprovar a sua atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições
previdenciárias de responsabilidade dos empregadores. Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte
autora nas lides rurais, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto nº 3.048/99, é de ser
reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade. O valor do salário-maternidade será no montante do 04 (quatro)
salários-mínimos, vigentes na época do nascimento da filha da requerente. Correção monetária das parcelas vencidas nos
termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº
561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. Juros de mora à razão de 6% ao
ano, a partir da data da citação até 11/01/2003, nos termos dos arts. 1.062 do CC e 219 do CPC. A partir dessa data, são
devidos juros de 1% ao mês, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406/02. Honorários advocatícios fixados em R$ 465,00,
conforme entendimento desta Turma e observando-se o disposto no art. 20 do CPC. Apelação da parte autora provida. (AC
200203990244216, JUIZA LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 01/07/2009)
7. Assim sendo, por ter iniciado sua atividades como rurícola em abril de 2001, o prazo de carência de 10 (dez) meses
atingiria fevereiro de 2002. O nascimento do seu filho ocorreu em 23 de abril de 2002 (fl. 26). Portanto, como restou
preenchido o requisito de carência mínima, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora desde
a data do nascimento da criança (23/04/2002).
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, de ofício, para reparar erro material referente à data de início do
benefício, que deve ser fixada em 23/04/2002 (fl. 26).
9. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
167 - 0000888-41.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000888-6/01) MARIA CLARET GOMES PAULINO (ADVOGADO: JOAO
FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO
CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por Maria Claret Gomes Paulino, em face da sentença de fls. 46/49, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-reclusão. Alega a recorrente, em suas razões recursais,
que há nos autos prova documental capaz de comprovar a relação de dependência econômica existente entre ela e o seu
suposto companheiro, bem como prova testemunhal. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. O INSS apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço. É um benefício de natureza previdenciária e não assistencial, que reclama para sua concessão os
seguintes requisitos: a qualidade de segurado do recluso no momento do encarceramento, a prisão e a condição de
dependente de quem requer o benefício.
3. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado do suposto companheiro da autora é incontroversa, restando averiguar,
assim, a dependência econômica.
4. Em depoimento pessoal, a autora afirma que conheceu o suposto companheiro em maio de 2006, e que manteve com
ele relacionamento à distância até agosto de 2006, pois ela morava em Serra/ES e ele em Santa Teresa/ES. Em
15/08/2006, o segurado recluso teve rescindido seu contrato de emprego e se mudou para Serra/ES, para morar com a
autora. Permaneceu na mesma residência até dezembro de 2006, quando voltou em Santa Teresa e acabou sendo preso.
A recorrente aduz que durante o período em que eles viveram juntos, o segurado estava recebendo o seguro-desemprego,
e ajudava com as despesas domésticas.
5. Ao contrário do que alega a recorrente, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a
existência de união estável entre ela e o seu suposto companheiro. A autora declarou em escritura pública (fls. 20/21) a
existência de união estável entre ela e o segurado recluso, porém tal documento não é prova servível, pois foi realizada sem
a presença dele e em data posterior à sua reclusão.
6. A prova testemunhal foi coerente com o depoimento da autora, porém, diante de tais declarações, verifica-se que o
relacionamento em análise durou apenas sete meses até a data da prisão do segurado.
7. Portanto, entende-se que não restou caracterizada a existência de união estável, nem mesmo a dependência econômica.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma de ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
168 - 0005170-59.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005170-2/01) ULIVALDER BARCELLOS PICCIN (ADVOGADO: RAFAEL
ALMEIDA DE SOUZA, VINICIUS DE ALMEIDA XAVIER, CHARLES BONELI GONÇALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ATIVIDADE REALIZADA NO REGIME ESTATUTÁRIO –
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO – VALORES ATUALIZADOS A
PARTIR DO REQUERIMENTO DE REVISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ULIVALDER BARCELLOS PICCIN, em face da sentença de fls. 85/86, que
julgou improcedente o pedido inicial de condenação do INSS ao pagamento da diferença salarial do período anterior à
revisão do benefício. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que, na data do requerimento administrativo de
concessão do auxílio-doença, havia documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício que manteve com a Prefeitura
Municipal de Holambra, no Estado de São Paulo, no período de 04/11/1999 à 02/06/2003. Requer, portanto, a condenação
do INSS a pagar os valores revistos do benefício desde a data de concessão deste. O INSS apresentou contrarrazões,
pugnando pela manutenção da sentença.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente recebeu auxílio-doença a partir de 20/01/2005, no valor de R$ 527,67
(quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme fl. 12. No dia 21/02/2008, o autor requereu junto ao
INSS a revisão do benefício, com o objetivo de incluir o período trabalhado para a Prefeitura de Holambra/SP. Em
decorrência dessa revisão, a renda mensal inicial do autor passou a ser de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e
trinta e dois centavos), de acordo com a fl. 26.
3. O recorrente afirma que o benefício deve ser revisto desde o requerimento de concessão do benefício e não apenas a
partir de 21/02/2008, pois os documentos apresentados na revisão não se faziam necessários na data do requerimento de
concessão, por se tratar de fato público, notório e incontroverso. Afirma, ainda, que as referidas informações deveriam
constar na “central de dados” da recorrida. Porém, verifica-se que o autor exerceu atividade remunerada pelo Regime
Estatutário (fls. 35/36), e não pelo Regime Geral de Previdência Social e, assim sendo, não constituía fato notório para o
INSS o trabalho exercido na Prefeitura de Holambra/SP, devendo o recorrente ter comprovado todos os vínculos
empregatícios que teve no momento da solicitação do benefício.
4. Tal comprovação só foi realizada no momento do requerimento de revisão do benefício, considerando-se, portanto, um
documento novo. Por isso, só é devido o pagamento de valores atualizados a partir da data do requerimento de revisão, em
conformidade com os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
(...)
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos
benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do
benefício, a renda mensal que prevalecia até então.”
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
169 - 0004134-50.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004134-7/01) LAECIO RAMOS DA SILVA (ADVOGADO: ALEXANDRE
MELO BRASIL.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
Ementa
TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RECOLHIDA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE
VALORES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS
VERBAS RECEBIDAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido. A
presente demanda tem por objeto a restituição de quantia recolhida a título de imposto de renda incidente sobre valores
referentes a férias não gozadas. Aduz o recorrente, em síntese, que tais valores possuem natureza indenizatória, motivo
pelo qual a restituição seria devida.
2. Conforme bem salientado na sentença recorrida, somente as verbas que possuam caráter indenizatório não se sujeitam
à incidência do imposto de renda. Assim, deve ser aferido se os valores referidos pela parte autora sobre os quais incidiu o
referido tributo possuem natureza indenizatória.
3. Para que as verbas em tela ostentem natureza indenizatória, é necessário que o trabalhador não goze de suas férias em
virtude de uma imposição de não fazê-lo (como no caso da necessidade de serviço), caracterizando uma compensação
pelo não desfrute de um afastamento devido. Nessa situação, o pagamento dos valores referentes à não fruição assume a
feição de indenização. Se houver faculdade por parte do trabalhador, a quantia relativa a férias não gozadas passa a ter
natureza remuneratória, sendo plenamente cabível a incidência do imposto de renda.
4. No caso em tela, não há notícia alguma nos autos de que a não fruição das férias por parte do autor se deu por
obrigação que lhe foi imposta. Desta feita, os valores percebidos a título de férias não gozadas possuem natureza
remuneratória, e não indenizatória, motivo pelo qual não há óbice algum à incidência do imposto de renda.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos
termos do art. 20, § 4º do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
170 - 0003577-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003577-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BAUMGARTEN
NETTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO
FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0003577-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003577-0/01)
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticado
pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com
repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia
contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, no
Enunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada
não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que
impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos
atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.
Liminar concedida às fls. 22/23, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,
encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 26/29.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da
apreciação por esta via judicial.
Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,
como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de
que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.
Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,
da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário
Oficial do Estado em 22/04/2009).
Aparentemente, o impetrante faria jus à concessão parcial da segurança. Isso se houvesse interposto o recurso inominado
a tempo hábil, o que não fez.
Divirjo, nesse ponto, do anterior relator deste mandado de segurança, o qual improveu embargos declaratórios interpostos
pela União, sob o argumento de que o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixara
transcorrer o prazo recursal in albis (fl. 104).
Com efeito, o Juízo impetrado não obstou/ impediu a interposição do recurso inominado. A advertência lançada pelo Juízo a
quo, no sentido de que “... sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com oEnunciado 18 das Turmas
Recursais...”, em momento algum obstaria o impetrante de protocolizar o recurso inominado.
Como o impetrante não protocolou tal recurso no prazo hábil, a sentença atacada por meio deste writ transitou em julgado.
Este writ seria cabível apenas se o recurso inominado houvesse sido apresentado tempestivamente e, em seguida,
inadmitido pelo Juízo a quo. Contra esta decisão caberia mandado de segurança (uma vez que inexiste agravo no rito dos
Juizados).
Deste modo, assiste razão à União quando, por meio de embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu
liminarmente a segurança, aduziu que este mandado de segurança foi manejado contra decisão transitada em julgado,
posicionamento que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (fl. 37/38).
Em conclusão, o mandado de segurança não é cabível, visto que atacou decisão transitada em julgado.
Por tal motivo, ausente o interesse de agir (manejo de via inadequada), extingo o feito sem julgamento do mérito (artigo
267, VI, do CPC).
REVOGO a decisão que concedeu liminarmente a segurança.
Certifique-se, nos autos da ação nº 2008.50.50.003577-0, acerca da prolação deste julgado, reencaminhando tal feito para
o arquivo, uma vez que a decisão que concedeu liminarmente a segurança teve o seu efeito aqui revogado.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA NÃO CABER RECURSO INOMINADO –
RECURSO INOMINADO NÃO INTERPOSTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INCABÍVEL O MAJENO DO
WRIT CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – LIMINAR REVOGADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo extinguir o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando a liminar
antes concedida, na forma do voto e ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
171 - 0005701-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005701-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS
CYPRIANO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO
FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0005701-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005701-7/01)
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticado
pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com
repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia
contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, no
Enunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada
não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que
impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos
atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.
Liminar concedida às fls. 23/24, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,
encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da
apreciação por esta via judicial.
Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,
como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de
que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.
Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,
da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário
Oficial do Estado em 22/04/2009).
Aparentemente, o impetrante faria jus à concessão parcial da segurança. Isso se houvesse interposto o recurso inominado
a tempo hábil, o que não fez.
Divirjo, nesse ponto, do anterior relator deste mandado de segurança, o qual improveu embargos declaratórios interpostos
pela União, sob o argumento de que o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixara
transcorrer o prazo recursal in albis (fl. 104).
Com efeito, o Juízo impetrado não obstou/ impediu a interposição do recurso inominado. A advertência lançada pelo Juízo a
quo, no sentido de que “... sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com oEnunciado 18 das Turmas
Recursais...”, em momento algum obstaria o impetrante de protocolizar o recurso inominado.
Como o impetrante não protocolou tal recurso no prazo hábil, a sentença atacada por meio deste writ transitou em julgado.
Este writ seria cabível apenas se o recurso inominado houvesse sido apresentado tempestivamente e, em seguida,
inadmitido pelo Juízo a quo. Contra esta decisão caberia mandado de segurança (uma vez que inexiste agravo no rito dos
Juizados).
Deste modo, assiste razão à União quando, por meio de embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu
liminarmente a segurança, aduziu que este mandado de segurança foi manejado contra decisão transitada em julgado,
posicionamento que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (fl. 37/38).
Em conclusão, o mandado de segurança não é cabível, visto que atacou decisão transitada em julgado.
Por tal motivo, ausente o interesse de agir (manejo de via inadequada), extingo o feito sem julgamento do mérito (artigo
267, VI, do CPC).
REVOGO a decisão que concedeu liminarmente a segurança.
Certifique-se, nos autos da ação nº 2008.50.50.005701-7, acerca da prolação deste julgado, reencaminhando tal feito para
o arquivo, uma vez que a decisão que concedeu liminarmente a segurança teve o seu efeito aqui revogado.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA NÃO CABER RECURSO INOMINADO –
RECURSO INOMINADO NÃO INTERPOSTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INCABÍVEL O MAJENO DO
WRIT CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – LIMINAR REVOGADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo extinguir o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando a liminar
antes concedida, na forma do voto e ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
172 - 0002720-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002720-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSÉ DOS SANTOS
BORGO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO
FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0002720-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002720-0/01)
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticado
pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com
repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia
contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, no
Enunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada
não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que
impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos
atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.
Liminar concedida às fls. 94/95, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,
encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da
apreciação por esta via judicial.
Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,
como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de
que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.
Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,
da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário
Oficial do Estado em 22/04/2009).
Aparentemente, o impetrante faria jus à concessão parcial da segurança. Isso se houvesse interposto o recurso inominado
a tempo hábil, o que não fez.
Divirjo, nesse ponto, do anterior relator deste mandado de segurança, o qual improveu embargos declaratórios interpostos
pela União, sob o argumento de que o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixara
transcorrer o prazo recursal in albis (fl. 104).
Com efeito, o Juízo impetrado não obstou/ impediu a interposição do recurso inominado. A advertência lançada pelo Juízo a
quo, no sentido de que “... sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com oEnunciado 18 das Turmas
Recursais...”, em momento algum obstaria o impetrante de protocolizar o recurso inominado.
Como o impetrante não protocolou tal recurso no prazo hábil, a sentença atacada por meio deste writ transitou em julgado.
Este writ seria cabível apenas se o recurso inominado houvesse sido apresentado tempestivamente e, em seguida,
inadmitido pelo Juízo a quo. Contra esta decisão caberia mandado de segurança (uma vez que inexiste agravo no rito dos
Juizados).
Deste modo, assiste razão à União quando, por meio de embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu
liminarmente a segurança, aduziu que este mandado de segurança foi manejado contra decisão transitada em julgado,
posicionamento que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (fl. 37/38).
Em conclusão, o mandado de segurança não é cabível, visto que atacou decisão transitada em julgado.
Por tal motivo, ausente o interesse de agir (manejo de via inadequada), extingo o feito sem julgamento do mérito (artigo
267, VI, do CPC).
REVOGO a decisão que concedeu liminarmente a segurança.
Certifique-se, nos autos da ação nº 2009.50.50.002720-0, acerca da prolação deste julgado, reencaminhando tal feito para
o arquivo, uma vez que a decisão que concedeu liminarmente a segurança teve o seu efeito aqui revogado.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA NÃO CABER RECURSO INOMINADO –
RECURSO INOMINADO NÃO INTERPOSTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INCABÍVEL O MAJENO DO
WRIT CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – LIMINAR REVOGADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo extinguir o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando a liminar
antes concedida, na forma do voto e ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
173 - 0000564-17.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000564-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON BASTOS DE
SOUZA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO
FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000564-17.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000564-4/01)
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticado
pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com
repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia
contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, no
Enunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada
não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que
impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos
atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.
Liminar concedida às fls. 79/80, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,
encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da
apreciação por esta via judicial.
Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,
como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de
que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.
Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,
da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário
Oficial do Estado em 22/04/2009).
Aparentemente, o impetrante faria jus à concessão parcial da segurança. Isso se houvesse interposto o recurso inominado
a tempo hábil, o que não fez.
Divirjo, nesse ponto, do anterior relator deste mandado de segurança, o qual improveu embargos declaratórios interpostos
pela União, sob o argumento de que o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixara
transcorrer o prazo recursal in albis (fl. 104).
Com efeito, o Juízo impetrado não obstou/ impediu a interposição do recurso inominado. A advertência lançada pelo Juízo a
quo, no sentido de que “... sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com oEnunciado 18 das Turmas
Recursais...”, em momento algum obstaria o impetrante de protocolizar o recurso inominado.
Como o impetrante não protocolou tal recurso no prazo hábil, a sentença atacada por meio deste writ transitou em julgado.
Este writ seria cabível apenas se o recurso inominado houvesse sido apresentado tempestivamente e, em seguida,
inadmitido pelo Juízo a quo. Contra esta decisão caberia mandado de segurança (uma vez que inexiste agravo no rito dos
Juizados).
Deste modo, assiste razão à União quando, por meio de embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu
liminarmente a segurança, aduziu que este mandado de segurança foi manejado contra decisão transitada em julgado,
posicionamento que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (fl. 37/38).
Em conclusão, o mandado de segurança não é cabível, visto que atacou decisão transitada em julgado.
Por tal motivo, ausente o interesse de agir (manejo de via inadequada), extingo o feito sem julgamento do mérito (artigo
267, VI, do CPC).
REVOGO a decisão que concedeu liminarmente a segurança.
Certifique-se, nos autos da ação nº 2010.50.50.000564-4, acerca da prolação deste julgado, reencaminhando tal feito para
o arquivo, uma vez que a decisão que concedeu liminarmente a segurança teve o seu efeito aqui revogado.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA NÃO CABER RECURSO INOMINADO –
RECURSO INOMINADO NÃO INTERPOSTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INCABÍVEL O MAJENO DO
WRIT CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – LIMINAR REVOGADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo extinguir o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando a liminar
antes concedida, na forma do voto e ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
174 - 0009766-39.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.009766-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ HENRIQUE AMIGO
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0009766-39.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.009766-7/01)
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticado
pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com
repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia
contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, no
Enunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada
não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que
impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos
atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.
Liminar concedida às fls. 103/104, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso
inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da
apreciação por esta via judicial.
Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,
como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de
que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.
Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,
da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário
Oficial do Estado em 22/04/2009).
Aparentemente, o impetrante faria jus à concessão parcial da segurança. Isso se houvesse interposto o recurso inominado
a tempo hábil, o que não fez.
Divirjo, nesse ponto, do anterior relator deste mandado de segurança, o qual improveu embargos declaratórios interpostos
pela União, sob o argumento de que o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixara
transcorrer o prazo recursal in albis (fl. 104).
Com efeito, o Juízo impetrado não obstou/ impediu a interposição do recurso inominado. A advertência lançada pelo Juízo a
quo, no sentido de que “... sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com oEnunciado 18 das Turmas
Recursais...”, em momento algum obstaria o impetrante de protocolizar o recurso inominado.
Como o impetrante não protocolou tal recurso no prazo hábil, a sentença atacada por meio deste writ transitou em julgado.
Este writ seria cabível apenas se o recurso inominado houvesse sido apresentado tempestivamente e, em seguida,
inadmitido pelo Juízo a quo. Contra esta decisão caberia mandado de segurança (uma vez que inexiste agravo no rito dos
Juizados).
Deste modo, assiste razão à União quando, por meio de embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu
liminarmente a segurança, aduziu que este mandado de segurança foi manejado contra decisão transitada em julgado,
posicionamento que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (fl. 37/38).
Em conclusão, o mandado de segurança não é cabível, visto que atacou decisão transitada em julgado.
Por tal motivo, ausente o interesse de agir (manejo de via inadequada), extingo o feito sem julgamento do mérito (artigo
267, VI, do CPC).
REVOGO a decisão que concedeu liminarmente a segurança.
Certifique-se, nos autos da ação nº 2008.50.01.009766-7, acerca da prolação deste julgado, reencaminhando tal feito para
o arquivo, uma vez que a decisão que concedeu liminarmente a segurança teve o seu efeito aqui revogado.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA NÃO CABER RECURSO INOMINADO –
RECURSO INOMINADO NÃO INTERPOSTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INCABÍVEL O MAJENO DO
WRIT CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – LIMINAR REVOGADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo extinguir o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando a liminar
antes concedida, na forma do voto e ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
175 - 0007029-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007029-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA DA SILVA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: Kleison Ferreira.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0007029-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007029-4/01)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE –
PRESCRIÇÃO – MATÉRIA A SER DISCUTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS SESSÃO DE JULGAMENTO INDEFERIDO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão de fls. 101/103, que concedeu
parcialmente a segurança, confirmando a liminar e determinando que a autoridade impetrada possibilitasse a interposição
de recurso inominado. Alega a embargante que deve ser reconhecida a prescrição ocorrida nos autos do processo
originário, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
566.621/RS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e
obscuridade na decisão proferida por esta Turma.
Preliminarmente, cabe apreciar o pedido de desistência da ação, requerido pela parte autora em 18/11/2011, através de sua
procuradora constituída. Ressalte-se que a procuração juntada aos autos à fl. 15 prevê expressamente poderes para
desistir da ação. Intimada para se manifestar sobre o requerimento de desistência, a União Federal não se opôs (fl. 120).
Cumpre verificar a aplicação da literalidade da lei, especificamente o art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, que dispõe
“depois de transcorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu,
o réu expressamente concordou com o pedido de desistência da ação, porém, os efeitos da liminar concedida foram
totalmente exauridos, motivo pelo qual é incabível na atual fase processual a aceitação de um pedido de desistência. A
liminar de fls. 76/77 foi confirmada em sessão de julgamento e possibilitou a interposição do recurso inominado nos autos
do processo originário.
O exercício da jurisdição requer uma interpretação sistemática, o que permite concluir que o pedido de desistência só
poderia ser deferido antes da prolação da decisão de mérito. Aceitar entendimento diverso tornaria a atividade jurisdicional
inviável, visto que o autor poderia ajuizar uma ação e, se o julgamento não lhe fosse favorável, poderia simplesmente
desistir. Obtida a liminar e efetivado seu resultado, torna-se evidente a impossibilidade de desistência. Assim, indefiro o
pedido de homologação de desistência e passo a analisar os embargos.
A União Federal alega que os embargos têm por escopo pugnar pela adequação do acórdão à orientação emanada do STF
no julgamento do Recurso Extraordinário RE 566.621/RS, julgado em sede de repercussão geral.
O presente mandamus não possui como causa de pedir a declaração de inexigibilidade tributária ou a repetição do indébito.
A impetrante pleiteou a concessão da segurança para viabilizar a interposição de recurso inominado nos autos originários.
Apenas isso. Analisar a prescrição envolve análise do mérito de outra demanda e extrapola os limites objetivos da lide, o
que não é possível. O elemento fundamental para determinação dos efeitos do acórdão é o pedido do impetrante, o qual
fixa os limites objetivos e subjetivos da causa.
Assim, não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão de fls. 101/103. A alegação pretendida pela embargante deve
ser suscitada nos autos do processo originário.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
176 - 0000658-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000658-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x MARCIA RIOS CAVALCANTI.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000658-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000658-0/01)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – CARÁTER GENÉRICO DA
VANTAGEM – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS
SERVIDORES DA ATIVA – POSSIBILIDADE – EFEITOS FINANCEIROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, em face da sentença de
fls. 64/68, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de condenar a ré a pagar à parte autora, respeitada a
prescrição quinquenal, a diferença apurada a título de GDATA [(entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 37,5 pontos
devidos entre 01/02/2002 e 31/05/2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002) e b) 60 pontos devidos a partir 01/05/2004 e até que
seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos
do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Lei nº 10.971/2004)] e GDASST [entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40
pontos devidos entre 01/04/2002 e 30/04/2004 (art. 11 da Lei nº 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01/05/2004
(artigo 6º da Lei nº 10.971/2004) e 28/02/2008 (MP 431/2008, convertida em Lei nº 11.784/2008)].
2. Alega a recorrente que as regras das Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, que cuidam do pagamento da gratificação
para os servidores inativos, de forma alguma ofendem o princípio da isonomia contido na Constituição Federal. Afirma que
por não possuir o atributo da generalidade, a GDASST não deve ser deferida aos servidores inativos em paridade com os
ativos. Por fim, aduz a impossibilidade de reajuste de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário. Requer,
assim, a reforma da sentença em epígrafe, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer
o provimento parcial, de modo que seja expressamente declarado que, no período de abril de 2002 a abril de 2004, nada é
devido à parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões.
3. Verifico que a ação proposta refere-se ao pagamento de duas gratificações: a GDATA e a GDASST. Em sua peça
recursal, a FUNASA discute apenas a GDASST, apesar de requerer a improcedência total do pedido autoral. Assim, pela
ausência de fundamentação no que diz respeito à GDATA, julgo prejudicado o recurso nesse sentido e passo a analisar
apenas a GDASST.
4. A partir de 01/05/2004, a GDASST passou a ser devida no valor equivalente a 60 pontos (art. 6º da Lei nº 10.971/2004)
para todos os servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, independentemente do desempenho
individual, pelo menos enquanto não fossem estabelecidos os critérios individualizados de avaliação. A gratificação assumiu
caráter genérico, devendo ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo valor. Mas a lei previu para eles o
pagamento em valor equivalente a apenas 30 pontos. Com base no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, os
aposentados e pensionistas têm direito a receber entre o que lhes foi pago (30 pontos) e o valor de referência adotado para
os servidores ativos (60 pontos). A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência conforme julgamento do RE
572.052/RN pelo Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)
pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de
cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda
a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de
violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)
5. O resumo do julgamento foi relatado no Informativo STF nº 535:
“O Tribunal, por maioria, manteve acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, que entendera que a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002,
deveria ser estendida aos inativos no valor de 60 pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei
10.971/2004, que alterou sua base de cálculo. O acórdão recorrido, fundado no princípio da isonomia, ainda declarara a
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 10.971/2004, que determinou que essa gratificação seria devida aos aposentados e
pensionistas no valor correspondente a 30 pontos. Salientou-se, de início, que a Lei 10.483/2002 estabeleceu, em seu art.
5º, que a GDASST teria como limites mínimo e máximo os valores de 10 e 100 pontos, respectivamente, e assegurou, aos
aposentados e pensionistas, a percepção da gratificação no valor de 10 pontos. Com o advento da Lei 10.971/2004, a
GDASST passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores da ativa, no valor equivalente a 60 pontos, até a edição
do ato regulamentador do processo de avaliação, previsto no art. 6º da Lei 10.483/2002, tendo os inativos obtido uma
majoração na base de cálculo da gratificação de 10 para 30 pontos. Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro
labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de
desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos
servidores inativos. Salientando a inexistência, até a presente data, de norma regulamentadora da Lei 10.483/2002 — que
permitisse a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo para atribuição de uma pontuação variável da
gratificação, aos servidores em atividade —, entendeu-se que a GDASST teria se transformado numa gratificação de
natureza genérica, extensível, portanto, aos servidores inativos, desde o momento em que os servidores ativos passaram a
recebê-la sem a necessidade da avaliação de desempenho. Aduziu-se, entretanto, a partir de ressalva no voto do Min.
Cezar Peluso, a possibilidade de sobrevir o regulamento, estabelecendo, sem ferir direito adquirido e sem reduzir
vencimentos, os critérios de avaliação, portanto, de 60 a 100 pontos. Reputou-se revogado, por conseguinte, o dispositivo
que garantiu o valor mínimo da gratificação em 10 pontos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso
extraordinário. Precedentes citados: RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007); RE 476390/DF (DJU de 29.6.2007). RE
572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2009 (RE-572.052)”.
6. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar o
exame de todas as questões ventiladas no recurso. Eventual insistência da recorrente poderá caracterizar recurso
protelatório.
7. A sentença condenou a recorrente a pagar GDASST sobre 40 pontos desde 01/04/2002 até 30/04/2004. Para os
servidores ativos, a GDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº
10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga
aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores
correspondentes a 40 pontos (norma transitória constante do art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as
aposentadorias e pensões, a lei previu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo
único, da Lei nº 10.483/2002). Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, continuou em vigor a
norma transitória que previa pagamento da gratificação com natureza de vantagem genérica aos servidores em atividade,
devendo ser estendida em igualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente da GDATA, a decisão
do STF não adotou como valor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação
equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período
decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não
reconhece diferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), no que se refere
apenas à GDATA.
8. Diante do exposto, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 %
sobre o valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que
passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
177 - 0009579-15.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009579-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MANOEL ROSA DA SILVA (ADVOGADO:
CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0009579-15.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009579-8/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
– AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA EM LINHAS TELEFÔNICAS – EXPOSIÇÃO A RISCO DE
CHOQUE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela autarquia previdenciária, em face da sentença de fls. 86/90, que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, declarando o período de 05/04/1976 a 30/11/1989 como de atividade especial e
condenou a ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos proporcionais e com DIB
fixada em 13/04/2007.
O recorrente sustenta que a decisão não encontra respaldo na legislação previdenciária, na medida em que o laudo pericial
confirmou que cabos de telefonia não têm tensão elétrica superior a 250 Volts e qualquer risco de eventual contato com
cabos da rede elétrica não configura exposição permanente ao agente nocivo. Aduz, ainda, que as atividades de “cabista”
ou “instalador de rede de telefonia” não estão elencadas por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79. Dessa forma, eventual enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor exige comprovação de efetiva
exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo: tensão elétrica superior a 250 Volts. Requer, assim, a reforma da
sentença. O recorrido não apresentou contrarrazões, nem recurso inominado. Peticionou nos autos a fim de juntar
documentos novos (fls. 101/112) que demonstram que realizou contribuições entre 2002 e 2007, como contribuinte
individual, totalizando 18 contribuições, que requer sejam computadas para fins de contagem do tempo de contribuição.
O Juízo a quo considerou o período de 05/04/1976 a 30/11/1989 como sendo de atividade especial. Para tanto, analisou o
PPP (fl. 19), que relata que o autor executava as seguintes atividades: serviços relativos à instalação e reparo de linhas,
acessórios e aparelhos telefônicos; ligações no distribuidor geral; lançamento e remoção de defeitos em cabos telefônicos;
instalação de linhas e aparelhos de assinantes; instalação de Carrier mono e multicanal, manutenção de linhas. Ademais,
firmou entendimento de que a rede telefônica compartilha os mesmos postes em que ficam instaladas as redes elétricas de
baixa e alta tensão, motivo pelo qual o autor, quando subia em postes para fazer instalação ou reparos na rede telefônica,
acabava expondo-se ao risco de choque na rede de eletricidade.
O tempo de contagem especial para fins de aposentadoria foi instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, destinado aos
trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento à saúde ou
integridade física, para os quais prescrevia a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade)
para a sua concessão. Com o advento do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, foi estabelecida uma relação das atividades
profissionais conforme os agentes químicos, físicos e biológicos, assim como um elenco de serviços e atividades
profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas.
Cabe ressaltar que, para a configuração e demonstração do exercício de atividade sob condições especiais exigia-se,
desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei nº 3.807/60, apenas o enquadramento do segurado em alguma das
atividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia
presunção absoluta de nocividade. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi alterada a redação do § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Diante disso, faz-se necessário destacar que a controvérsia se limita ao período laborado entre 05/04/1976 a 30/11/1989
(período objeto do recurso). Assim sendo, não há necessidade da comprovação efetiva de exposição ao agente nocivo, pois
a insalubridade já se presume somente com a indicação da atividade profissional desenvolvida.
Apesar de a empresa na qual trabalhou o autor não gerar nem distribuir energia elétrica, deve ser ressaltado que há
interfaces entre o sistema elétrico e de telefonia, e que determinados empregados desempenham suas atividades em
postes de uso mútuo, como na hipótese dos autos, de sorte que o simples fato de os mesmos fazerem parte do setor de
telefonia e não serem eletricitários, conforme sustenta a autarquia, não afasta o reconhecimento da atividade especial.
Ademais, no laudo PPP há a informação de que havia exposição à eletricidade entre 48 e 270 Volts.
Verifica-se que a atividade profissional desenvolvida pela parte autora está prevista implicitamente no Decreto nº 53.831/64,
bem como classificada como atividade perigosa. O Decreto esclarece de forma clara o tipo de atividade desenvolvida:
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. A redação do anexo II define que a atividade
perigosa é aquela prestada em locais com eletricidade, e não apenas a atividade dos eletricitários, tanto que apresenta um
rol exemplificativo de profissões, como pode ser atestado pela expressão “e outros”.
1.1.0 – FÍSICOS
1.1.8 – ELETRICIDADE
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas,
montadores e outros.
Conforme explanado pelo perito do Juízo em seu lado pericial (fl. 53), a ANATEL determina que os afastamentos verticais
entre os cabos telefônicos ou linhas de fios em relação às linhas de energia elétrica com até 600 Volts deverão situar-se a
uma distância de 0,60 metro, ou seja, 60 centímetros, e não distantes mais de 02 metros como afirma a autarquia em sua
peça recursal. Outrossim, conforme disciplina do art. 335 do Código de Processo Civil, em casos como o tal, devem ser
aplicadas as regras de experiência comum, segundo as quais, notadamente, as atividades exercidas a 60 centímetros de
uma rede com até 600 Volts são, de fato, consideradas perigosas.
Diante o exposto, não merecem prosperar as alegações recursais. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Quanto ao pedido autoral constante às fls. 101/112, verifico que o mesmo não foi objeto da lide, tratando-se de juntada de
documentos novos em momento inoportuno. A revisão do benefício autoral deve ocorrer administrativamente, visto que o
INSS não ofereceu resistência à contagem do tempo de contribuição como contribuinte individual, e não houve pedido
expresso do autor nesse sentido. O órgão ad quem apenas pode apreciar o objeto da “devolução”, que nada mais é do que
o objeto de impugnação do recorrente, neste caso, a atividade especial prestada entre 05/04/1976 a 30/11/1989 e a
concessão da aposentadoria proporcional.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 %
sobre o valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
178 - 0000594-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000594-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x ANA MARIA SILVA CORREA (ADVOGADO: WILLIAN
GURGEL GUSMAO.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000594-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000594-2/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS – VANTAGEM RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO –
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CIÊNCIA DO INSS – DESNECESSIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 38/39 que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o réu a revisar a renda mensal da aposentadoria NB 129.188.138-4, com base na incorporação dos
acréscimos salariais reconhecidos em reclamação trabalhista. A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, alega
que a revisão pretendida está embasada em ganhos salariais reconhecidos por decisão judicial trabalhista posterior à
concessão da aposentadoria. Sustenta que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo de concessão do
benefício, na medida em que calculou a aposentadoria da recorrida com base nos salários-de-contribuição que estavam
registrados na época da concessão, em 22/04/2004. Requer assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela
falta de interesse de agir. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que a condenação seja limitada ao
pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo de revisão.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à autora em 22/04/2004 (fl. 12). Posteriormente, nos autos da
ação trabalhista de nº 1129.1999.003.17.01-8, a autora e seu ex-empregador, Banco do Brasil S.A., firmaram acordo (fls.
14/16) com o reconhecimento das horas extras trabalhadas no período de julho de 1994 a março de 1998, com a
consequente homologação, por sentença, do Juízo da Vara do Trabalho (fl. 17), em 20/04/2004. Nota-se que, na sentença
homologatória, houve expressa ressalva para a ciência do INSS.
Verifica-se, in casu, que no ato de concessão do benefício, por parte do INSS, já havia determinação judicial para a inclusão
das horas extras trabalhadas, tanto que a autora protocolizou o requerimento administrativo após a homologação do
acordo, provavelmente na certeza de que os dados seriam corrigidos por parte da autarquia. Não foi o que ocorreu.
O adicional de horas extras tem natureza salarial e integra o salário-de-contribuição. Assim, devem ser incorporadas a este
para efeito de revisão do salário-de-benefício.
Não assiste razão ao INSS quando requer que a condenação surta efeitos apenas a partir do ajuizamento da ação, diante
da ausência de novo requerimento administrativo. O que ocorreu não se tratou de fato novo. A data da sentença
homologatória é anterior à DER. A autora não pode arcar com a demora na comunicação entre a Justiça Trabalhista e o
INSS. Se o tempo decorrido entre a homologação da sentença e a intimação da autarquia foi exíguo, esta deveria ter sido
diligente ao receber a intimação e processar a revisão de ofício, principalmente por se tratar de determinação judicial.
Diante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo a quo
em sua totalidade.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 %
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
179 - 0005257-78.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005257-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOVELINO TICIANELI
(ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0005257-78.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005257-7/01)
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente o
pleito autoral de concessão de aposentadoria rural. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que sempre trabalhou na
roça, e que nos autos existe a comprovação do seu exercício de lavrador. Pugna, portanto, pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença.
O feito foi baixado em diligência para que fosse realizada audiência de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a fim
de verificar a atividade exercida pelo autor, e, caso fosse comprovado, o período em que foi realizado. Os autos retornaram
com o arquivo de áudio contendo a gravação da audiência.
Eis o relatório do necessário. Passo a votar.
A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº. 8.213/91.
O autor nasceu em 20/12/1946. Completou o requisito idade em 20/12/2006. Existem nos autos indícios da atividade rural
exercida pela parte autora: título eleitoral datado de 1960, constando a profissão de lavrador (fl. 13); fichas de matrículas
dos filhos do autor, referentes aos anos de 1981/1983, constando a profissão de lavrador (fls. 20/25); ficha de matrícula
referente ao ano de 1990 (fl. 26); e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita do Ituêto, com
admissão em 1992 (fls. 100/101).
Mediante depoimento autoral, constatou-se que o autor era meeiro, que sempre exerceu atividade rural, juntamente com
sua esposa, no sítio Santa Clara, de propriedade do Sr. Djair Ton, e que deixou de exercer atividade rural há
aproximadamente dois anos.
A primeira testemunha, a Sra. Zelina Campos Beninca, confirmou o depoimento autoral, alegando que conhece a parte
autora desde criança, pois a propriedade do autor era vizinha à sua, sendo que o mesmo trabalhou por cerca de vinte anos
na propriedade do Sr. Djair Ton, como meeiro.
A segunda testemunha, a Sra. Sirlene Maria do Prado Martins, também confirmou o depoimento autoral, alegando que
conhece o autor desde criança, que o mesmo era meeiro, que sempre trabalhou na propriedade do Sr. Djair Ton, e que
deixou de trabalhar na roça há aproximadamente dois anos.
A terceira testemunha, o Sr. Expedito Domingos, também confirmou o depoimento autoral, alegando que conhece o autor
de Santa Rita do Ituêto, há aproximadamente trinta anos, e que o autor, nesta época, já trabalhava na propriedade do Sr.
Djair Ton, como meeiro, na plantação de café. Alegou, ainda, que o último lugar de trabalho do autor foi na propriedade do
Sr. Djair Ton, e que o mesmo abandonou a atividade rural há pouco tempo.
É importante destacar que o início de prova material produzido foi corroborado por prova testemunhal colhida em audiência.
Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor exerceu, em regime de economia familiar, atividade
rurícola.
Diante do que fora exposto, vislumbra-se que existe início de prova material, devidamente comprovado pela prova
testemunhal, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela parte autora.
Data do início do benefício (DIB).
Na petição inicial o autor afirma que requereu o benefício em dezembro de 2006, mas não há prova desse requerimento.
Foi intimado a dizer se fizera requerimento administrativo. Emendou a inicial acostando agendamento de horário feito pela
internet.
Na contestação, o INSS acostou extrato do sistema Plenus informando que o requerimento foi feito em 05/10/2009 (DER).
Em vista disto, fixo a DIB em 05/10/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença
recorrida e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação supra, fixando a DIB em
05/10/2009.
CONDENO o recorrido a pagar ao recorrente o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base
na tabela de precatórios, e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 (citação em 30/09/2009, fl. 81).
Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez desta decisão, ressalto o fato de
que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna
com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de
Janeiro. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer,
na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/01, será então expedido o requisitório adequado.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –
COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
180 - 0003476-55.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003476-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOÃO BENEDITO JOSE DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0003476-55.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003476-5/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – EXAME
COMPLEMENTAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 157/158, que julgou procedente o
pedido de concessão do beneficio de auxílio-doença da parte autora, JOÃO BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA, com DIB em
29/12/2008. Alega o INSS, em suas razões recursais, que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de
atividade laboral, não necessitando ser reabilitado para outra função. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas. Na
primeira perícia, realizada pelo perito médico Dr. Rounilo Furlani Costa, especialista em ortopedia, constatou-se que o autor,
arrumador de porto, possui hipertensão arterial com dor lombar baixa e com artrose, e que deve evitar esforço físico e
carregar peso. Constatou-se, também, que o autor está totalmente incapacitado para o trabalho, com incapacidade
multifuncional, ou seja, impossibilitado para o desempenho de múltiplas atividades profissionais (fls. 87/89).
4. O perito sugeriu a realização de um exame de ressonância magnética e que o autor fosse avaliado por um cardiologista.
Assim, o juízo a quo intimou o autor para que providenciasse o exame e nomeou o perito médico Dr. Ednaldo de Almeida
Olympio, especialista em cardiologia, para que realizasse a perícia médica. Na segunda perícia, ficou constatado que o
autor é portador de hipertensão arterial e poliartrose. Porém, o perito alegou que o autor é trabalhador autônomo e que não
há incapacidade para o exercício de tal função (fls. 94/98).
5. Com a apresentação do exame de ressonância magnética, o perito médico, Dr. Rounilo Furlani Costa, atestou que o
autor apresenta dor na região lombar com hérnias lombares e estenose foraminal, não possuindo capacidade para realizar
sua função habitual (arrumador de porto). Alegou, ainda, que o autor possui incapacidade definitiva e que pode ocorrer o
agravamento de sua herniação (fls. 136/137).
6. O recorrido foi intimado para que trouxesse aos autos os documentos que comprovassem sua profissão e logrou êxito,
comprovando o seu exercício de trabalhador braçal no porto (fl. 181).
7. Assim, havendo incapacidade da parte autora, não merecem guarida os argumentos expostos no pedido recursal da
autarquia previdenciária. Vale ressaltar que deverão ser descontados os valores recebidos pela parte autora, a título de
auxílio-doença, no período de 04/10/2010 a 16/03/2011.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
181 - 0003581-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003581-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS SERGIO
FERNANDES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0003581-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003581-6/01)
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto por CARLOS SÉRGIO FERNANDES, em face da sentença de fls. 61/64, que
julgou parcialmente procedente seu pedido, apenas para considerar como atividade especial o serviço prestado no período
de 06/03/1997 a 02/12/1998. Considerou o Juízo a quo, que a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a MP 1.729
(posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98), tornou-se exigível constar do laudo técnico informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual a fim de diminuir a intensidade do agente agressivo “ruído”, motivo pelo qual a
indicação de EPI eficaz permite presumir que os efeitos da pressão sonora no ambiente de trabalho foram reduzidos para
intensidade adequada ao limite de tolerância.
O recorrente alega que o simples fornecimento do EPI ou seu uso não retiraria o direito de ter seu tempo de serviço
reconhecido como especial. Para tanto, fundamenta-se na Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe:
‘O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado’. Sustenta, ainda, que a Lei nº 9.732/98, em seu artigo 32, apenas
exigiu da empresa a apresentação de informação sobre a tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a
ação dos agentes agressivos, mas, em momento algum, foi intenção do legislador tirar ou reduzir direitos dos segurados
especiais.
O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, ressalta que o termo inicial
de revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, visto que o laudo PPP (fls. 47/49) é posterior ao requerimento da
aposentadoria, e trata-se de documento novo.
Passo a votar.
O autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1977 a 06/06/2005, assim como a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos a partir da data de início do benefício
(17/08/2004). O período de 01/07/1977 a 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. O Juízo a quo
considerou especial o período de 06/03/1997 a 02/02/1998. O período objeto de recurso compreende 03/02/1998 a
06/06/2005.
O laudo técnico pericial (fl. 45), emitido em 25/05/2000, referente ao período de 01/04/1998 a 31/12/1998, assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, indica que o recorrente esteve exposto a ruído em intensidade de 92,3 dB(A), em
caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante sua jornada de trabalho. Indica, ainda, que os
sistemas de proteção coletiva instalados não são suficientes para eliminar o agente nocivo ou reduzi-lo a níveis aceitáveis.
Quanto ao sistema de proteção individual, o laudo é claro ao atestar que, conforme informações do fabricante, o EPI reduz
a ação nociva do agente “ruído”, mas não elimina sua presença no ambiente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 47/49), assinado por médico do trabalho e engenheira de segurança do
trabalho, foi emitido em 23/12/2005. Relata as atribuições do recorrente nos seguintes períodos: 01/01/1999 a 30/06/1999
(técnico em eletroeletrônica), 01/07/1999 a 13/04/2003 (técnico em eletroeletrônica) e 14/04/2003 a 06/06/2005 (supervisor
técnico de manutenção). Entre 01/01/1999 e 31/12/2001, o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 92,30 dB(A);
entre 01/01/2002 e 13/04/2003, a 90,04 dB(A) e, entre 14/04/2003 e 06/06/2005, a 85,46 dB(A).
Conforme a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização, alterada em 14/12/2011, ‘o tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído’.
O entendimento jurisprudencial quanto à utilização do EPI é o de que este não desqualifica o tempo de serviço especial,
nem exclui o direito à aposentadoria especial. O equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, tem o escopo de
proteger a saúde do trabalhador, a fim de que não sofra lesões, mas não descaracteriza a situação agressiva ou nociva.
Nesse sentido, encontra-se o disposto na Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “ainda que o EPI elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Diante do que foi exposto e analisado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para considerar como tempo de serviço
especial aquele prestado entre 06/03/1997 e 17/08/2004 (data da aposentadoria do autor). Como o INSS já havia
reconhecido, como tempo de atividade especial, o período compreendido entre 01/07/1977 e 05/03/1997, o autor totaliza 27
anos, 11 meses e 06 dias de atividade especial. Se for considerado como termo final a data de início da aposentadoria
(17/08/2004 – fl. 14), o autor apresenta 27 anos, 01 mês e 17 dias, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art.
57, caput da Lei nº 8.213/91.
Assim, CONDENO O INSS a considerar como tempo de atividade especial o período compreendido entre 06/03/1997 e
17/08/2004, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.325.075-8) em aposentadoria especial com
efeitos retroativos a 17/08/2004, respeitada a prescrição quinquenal. A alegação do INSS de que o termo inicial de revisão
deve ser a data de citação não merece prosperar. O PPP é documento histórico-laboral que passou a ser exigido apenas a
partir de 01/01/2004, momento em que o autor já contava com mais de 25 anos de atividade especial. Para períodos
anteriores a 31/12/2003, os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial devem ser aceitos pelo INSS,
assim como dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, em ser art. 256. Ou seja, a ausência do documento de fls.
47/49 não obstava a concessão do benefício devido.
CONDENO o recorrido a pagar ao recorrente o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base
na tabela de precatórios, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, a partir de então, nos termos
da Lei 11.960/2009 (citação em 27/05/2009 – fl. 52).
Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez desta decisão, ressalto o fato de
que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna
com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de
Janeiro. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer,
na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/01, será então expedido o requisitório adequado.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – RUÍDO – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL –
SÚMULAS Nº 09 E Nº 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
– CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
182 - 0004948-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004948-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x OSWALDO
FRANCISCO DA SILVA (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS,
SARITA DO NASCIMENTO FREITAS.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0004948-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004948-7/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 27/29, que julgou improcedente o
pedido autoral de restabelecimento de auxílio-suplementar, e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia
previdenciária a se abster de cobrar a restituição dos proventos do auxílio-suplementar recebidos concomitantemente com
a aposentadoria. Sustenta o INSS que os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário devem ser
devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa, em prejuízo à Previdência Social. O recorrido apresentou
contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. O autor era beneficiário de auxílio-suplementar desde 21/03/1985 (fl. 12). Em 30/10/2000 (fl. 15) passou a receber,
cumulativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Em 2009, o INSS cancelou o auxílio-suplementar alegando a
impossibilidade de cumulação dos benefícios e cobrou a restituição de todos os valores pagos desde a época da concessão
da aposentadoria (fls. 16/18).
3. O auxílio-suplementar, regulado pela Lei n° 6.36 7/76 equivale ao atual auxílio-acidente. Em seu art. 9°, parágrafo único,
dispõe que tal benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão.
4. A restituição do valor recebido concomitantemente com a aposentadoria por tempo de contribuição não deve ser
restituído, visto que os proventos tem natureza alimentar e são insuscetíveis de repetição. É incompatível com o instituto da
repetição o caráter alimentar de que se reveste os benefícios previdenciários, eis que se destinam ao consumo e
sobrevivência dos que os recebem. Desta forma, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6. Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
183 - 0001679-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001679-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001679-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001679-8/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal de Serra em face do Juízo
Federal do 3º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que, segundo a Resolução nº 24/2010 da Presidência do TRF da 2ª Região, a Vara Única de Serra
integra a Região da Capital do Estado do Espírito Santo e tem competência plena sobre a extensão territorial dos
municípios de Serra e Fundão. Destacou, ainda, que o processo foi instaurado após 15/12/2010, quando a Vara Federal de
Serra já estava instalada. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito
para a Vara Federal de Serra.
A ação originária foi proposta por FÁBIO MONJARDIM NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, bem como
convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Referida ação foi ajuizada em 07/02/2011. O autor encontra-se domiciliado no
Município de Serra/ES. A Vara Federal de Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20
de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única de Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal de Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal de Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 3º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária de Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal de Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DE SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
184 - 0001653-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001653-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001653-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001653-1/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal de Serra em face do Juízo
Federal do 3º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que, segundo a Resolução nº 24/2010 da Presidência do TRF da 2ª Região, a Vara Única de Serra
integra a Região da Capital do Estado do Espírito Santo e tem competência plena sobre a extensão territorial dos
municípios de Serra e Fundão. Destacou, ainda, que o processo foi instaurado após 15/12/2010, quando a Vara Federal de
Serra já estava instalada. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito
para a Vara Federal de Serra.
A ação originária foi proposta por JAIR LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença. Referida ação foi ajuizada
em 03/02/2011. O autor encontra-se domiciliado no Município de Serra/ES. A Vara Federal de Serra passou a existir em 15
de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única de Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal de Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal de Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 3º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária de Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal de Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DE SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
185 - 0002117-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002117-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0002117-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002117-4/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal de Serra em face do Juízo
Federal do 3º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que, segundo a Resolução nº 24/2010 da Presidência do TRF da 2ª Região, a Vara Única de Serra
integra a Região da Capital do Estado do Espírito Santo e tem competência plena sobre a extensão territorial dos
municípios de Serra e Fundão. Destacou, ainda, que o processo foi instaurado após 15/12/2010, quando a Vara Federal de
Serra já estava instalada. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito
para a Vara Federal de Serra.
A ação originária foi proposta por VALDEIR SOUTO DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, bem
como convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Referida ação foi ajuizada em 02/03/2011. O autor encontra-se
domiciliado no Município de Serra/ES. A Vara Federal de Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato
nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única de Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal de Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal de Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 3º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária de Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal de Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DE SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
186 - 0000798-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000798-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000798-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000798-0/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal de Serra em face do Juízo
Federal do 3º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que, segundo a Resolução nº 24/2010 da Presidência do TRF da 2ª Região, a Vara Única de Serra
integra a Região da Capital do Estado do Espírito Santo e tem competência plena sobre a extensão territorial dos
municípios de Serra e Fundão. Destacou, ainda, que o processo foi instaurado após 15/12/2010, quando a Vara Federal de
Serra já estava instalada. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito
para a Vara Federal de Serra.
A ação originária foi proposta por CREUSA VANIRA DA COSTA LERBACH em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria
por idade rural. Referida ação foi ajuizada em 14//01/2011. A autora encontra-se domiciliada no Município de Fundão/ES. A
Vara Federal de Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única de Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal de Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal de Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 3º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária de Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal de Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DE SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
187 - 0001109-24.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001109-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) DURCILEIA NALLI
NALESSO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO
HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001109-24.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001109-5/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto por DURCILEIA NALLI NALESSO, em face da sentença (fls. 49/51,
complementada pela fl. 61) que, entendendo pela complexidade da causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O
recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado, condenando a União a restituir os valores contribuídos como
imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União
Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Em petição de fl. 116, a procuradora da autora requer a desistência do recurso. Porém, não tem poderes para desistir,
conforme pode ser verificado na procuração inserta aos autos à fl. 14. Os poderes especiais, como a desistência, devem
estar expressos na procuração e não podem ser deduzidos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria da beneficiária é 13/04/2001 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/02/2009
(fl. 18), apresentando um intervalo de tempo superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
188 - 0001317-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001317-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE SELENO DO
NASCIMENTO DA SILVA x WITLIS NASCIMENTO DA SILVA x LORRAYNA DO NASCIMENTO DA SILVA (DEF.PUB:
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO
CABRAL VIEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001317-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001317-7/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – PAGAMENTO RESTRITO AOS
SEGURADOS DE “BAIXA RENDA” – VALORES ATUALIZADOS POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – “BAIXA RENDA” DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ARLETE SELENO DO NASCIMENTO DA SILVA, WITLIS NASCIMENTO
DA SILVA E LORRAYNA NASCIMENTO DA SILVA, em face da sentença de fls. 39/41, que julgou improcedente o pedido
inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Alegam os recorrentes, em suas razões recursais, que
o requisito “baixa renda” não pode ser regulamentado por norma infralegal, já que se trata de requisito constitucional, e que
os descontos legais e verbas adicionais deveriam ser desconsiderados para fins de aferição do limite legal. Aduzem que o
valor do reajuste feito por Portaria vem sofrendo ínfimas atualizações anuais e, assim, o requisito “baixa renda” deveria ser
auferido pelo magistrado no caso concreto. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil assegura, em seu art. 201, inc. IV, o recebimento do benefício de
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o
auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. É um benefício de
natureza previdenciária e não assistencial, que reclama para sua concessão os seguintes requisitos: qualidade de segurado
do recluso no momento do encarceramento; prova do efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem
requer o benefício; e, por fim, ser o recluso considerado de “baixa renda”.
3. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa nos autos, bem como a dependência econômica, por se tratar de
esposa e filhos, conforme certidões de nascimento e certidão de casamento (fls. 09/10 e fl. 14). A prova do recolhimento à
prisão encontra-se à fl. 12, restando averiguar, assim, se o recluso possui “baixa renda”.
4. In casu, o núcleo familiar é composto pelo segurado recluso (43 anos de idade), sua esposa, atualmente desempregada
(40 anos de idade) e seus dois filhos, ambos menores. O segurado trabalhava para a empresa Tercon Transporte
Rodoviário e Locação LTDA ME, tendo sido admitido em 05/07/2010 (fl. 08), quando foi preso (02/04/2011 - fl. 12).
5. Como a CF/88 não regulamentou o que seria considerado “baixa renda” foi necessário criar normas delimitando o
assunto. Assim, o critério para aferir se o segurado é ou não de “baixa renda” é objetivo, pois leva em conta o último
salário-de-contribuição do segurado, consoante dispõe o art. 116 do Decreto nº 3.048/99:
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais).”
6. O valor previsto no regulamento da previdência social tem sido periodicamente reajustado na forma de portarias do
Ministério da Previdência Social. Conforme Portaria MPS/MF nº 568, de 31/12/2010:
“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.”
7. O último salário-de-contribuição do segurado, referente a março/2011, era equivalente a R$ 991,17, ultrapassando o
limite, de R$ 862,11, exigido pela Portaria para a caracterização do segurado como de “baixa renda”. Assim, os
dependentes do recluso não têm direito ao recebimento do auxílio-reclusão. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO AOS SERVIDORES BAIXA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA PROVIDA. 1. Com o advento da
EC 20/98, o auxílio-reclusão para os servidores segurados e seus dependentes restou garantido apenas aos segurados de
baixa renda (art. 201, IV, CF), assim compreendidos os servidores públicos com renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00 a ser corrigida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. "Nos
termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. Dessa forma, até que
sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado
pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98."(RE 486413, RICARDO LEWANDOWSKI, STF). 3. No caso,
a impetrante insurge-se contra o critério do valor mínimo da renda do dependente, alegando, contraditoriamente, que não
possui qualquer renda. Sem possibilidade de dilação probatória, para aferir se atende aos requisitos legais, não há como
obter o benefício almejado.(REOMS 200001000069400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO,
TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:24/10/2011 PAGINA:454.)”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STF.
AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova
inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, I e II, do CPC). 2. A jurisprudência do STF já se manifestou no sentido de que a renda do segurado
preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 3. A Portaria
Interministerial MPS/MF n. 48, de 12 de fevereiro de 2009, definiu que "o auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de
2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos
e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas". 4. O
último salário-de-contribuição do segurado recluso foi de R$ 832,34 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro
centavos) (fl. 22), não sendo portando devido às agravadas o referido benefício previdenciário. 5. Afastado o fumus boni
iuris, não há como manter a decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela requerida. 6. Agravo de instrumento
provido.(AG 200901000513020, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 DATA:07/10/2010 PAGINA:1443.)”
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que os autores são beneficiários da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma de ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
189 - 0006212-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006212-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x VALDICINEIA SOUZA DIAS
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0006212-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006212-1/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RELATÓRIO SOCIAL – RENDA PER
CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 69/72, que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, desde a data da suspensão
administrativa, em 01/09/2009. Alega o INSS, em suas razões recursais, que na data da visita domiciliar, a renda per capita
familiar era superior a ¼ do salário mínimo. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
sentença.
2. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A
incapacidade da parte autora é fato incontroverso nos autos, visto que a autora é portadora de retardo mental grave,
conforme consta no termo de curatela e na certidão de interdição (fls. 67/68).
3. De acordo com o relatório social (fls. 27/40), verifica-se que a parte autora, Valdicineia Souza Dias, reside com sua
genitora, Valdecy Maria de Souza (39 anos de idade), seu genitor, Divaldo Bispo Dias (43 anos de idade), e com os irmãos,
José Antonio Souza Dias (19 anos de idade), Saionara Souza Dias (16 anos de idade) e Jovani Souza Dias (13 anos de
idade), em um bairro de periferia com infra-estrutura urbana precária, composta em sua maioria por famílias de baixa
renda. A mãe da autora desempenha atividade de servente, auferindo uma renda mensal de R$ 615,00 (seiscentos e
quinze reais) e o pai realiza alguns “biscates” como ajudante de pedreiro, auferindo uma renda mensal de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais).
4. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, motivo pelo qual foi cessado o benefício
de prestação continuada (fl. 10). Ao se analisar a renda familiar, constata-se que, em 01/09/2009 (data da cessação do
benefício), a genitora da autora era a única pessoa do grupo familiar que estava laborando, auferindo uma remuneração de
R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), conforme fl. 92. De acordo com a fl. 48, na data da cessação do benefício,
o pai da autora não trabalhava, de forma que não auferia renda. Como o grupo familiar é composto por seis membros, a
renda familiar per capita, em 01/09/2009, era de R$ 110,33 (cento e dez reais e trinta e três centavos), ou seja, inferior a ¼
do salário mínimo.
5. Verifica-se que o ato administrativo do INSS (ato de cessação do benefício) foi embasado em motivo inexistente. Como o
pressuposto de fato que determinou a edição do ato administrativo, ou seja, seu fundamento é inverídico, nulo o ato
praticado. Assim, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada e a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial desde a data da cessação, em 01/09/2009.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
190 - 0004968-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004968-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ADÍLIO DE OLIVEIRA
RAMOS (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0004968-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004968-2/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CARÊNCIA CONTADA A PARTIR DO ANO DE COMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA
LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 51/53, que julgou procedente o pedido
de aposentadoria por idade do autor. Em suas razões recursais, a autarquia alega que a carência a ser cumprida é aquela
do ano em que todas as condições para concessão foram cumpridas, ou seja, não se deve verificar somente o
preenchimento da idade, mas também deve ser analisado se houve o número de contribuições mínimas recolhidas. Afirma,
assim, que a autora fez o requerimento em 2009, devendo comprovar 168 meses de carência, tempo que ainda não teria
sido preenchido. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, senão os quais: o
cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e, ainda, que o segu rado tenha 65 anos
de idade, se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.
3. Nas arguições recursais, o INSS requer a contagem da carência considerando-se o ano em que a parte autora
preencheu todas as condições para a concessão da aposentadoria por idade, e não o ano em que completou apenas a
idade mínima legal para o recebimento do benefício. Entretanto, não é esse o entendimento que deve prevalecer. Nesse
sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE
CARÊNCIA QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DO ART.
142, DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO,
FORMULADO PELA AUTARQUIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA REGRA LEGAL E
DA PROVA SUFICIENTEMENTE PRODUZIDA NOS AUTOS. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria por idade. Sentença de procedência do pedido, lastreada na
suficiência de contribuições quando da apresentação do requerimento administrativo. Análise do período de carência
cumprido pela parte autora em dois momentos distintos: a) ocasião em que completou a idade necessária para a
concessão do benfício e; b) momento em que efetuou o requerimento administrativo. Uniformização do tema referente à
possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade no momento em que o segurado completar o requisito
etário. Produção de prova nos autos hábil a demonstrar o direito do segurado. Conhecimento e desprovimento do incidente
de uniformização de jurisprudência. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade com termo inicial
na data em que a segurada requereu o benefício. (PEDIDO 200936007024724, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE
MELLO, 08/04/2011)”
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO
ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA
ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA
QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. A Lei 8.213/91,
que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao
trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho
urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente
para a manutenção do núcleo familiar. 4. Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período
de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de
segurada. 5. Recurso Especial conhecido somente pela alínea a do art. 105, III da CF e, nessa extensão, provido.(RESP
200701667204, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 07/02/2008)”
4. Do mesmo modo, o Enunciado 14 da Turma Recursal do Espírito Santo define que “para concessão de aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do
alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Dessa
forma, para fins do cômputo da carência, deve ser considerado o ano em que a parte autora completou o requisito etário.
5. Verifica-se que o recorrido nasceu em 21/09/1936 (fl. 13), portanto, completou 65 anos em 21/09/2001. Requereu o
benefício previdenciário em 12/05/2009 (fl. 35). Como ingressou na Previdência Social até 24 de julho de 1991, faz jus à
aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o artigo citado, a carência necessária é de
120 contribuições, ou seja, 10 anos.
6. Somados todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS e em recolhimentos individuais (fls. 16/17 e 24/26), além
do período averbado em sentença de fls. 27/31, encontramos um total de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de contribuição, ou seja, superior à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº. 8.213/91, como
podemos depreender da tabela que segue:
Nº
COMUM
Data Inicial
Data Final
Total Dias
Anos
Meses
Dias
1
1/5/1962
30/9/1985
8.430
23
5
6/9/1985
21/6/1986
286
9
16
16/5/1988
28/4/1989
343
11
13
1/8/1989
1/1/1991
511
1
5
1
16/7/1991
30/10/1991
105
3
15
2/1/1992
15/2/1993
404
1
1
14
24/5/1993
1/11/1995
878
2
5
8
3/11/1995
26/8/1997
654
1
9
24
15/2/2000
30/7/2000
166
5
16
1/7/2006
30/9/2006
90
3
Total
32
11
17
7. Portanto, ante os elementos de prova acima especificados, resta comprovado o cumprimento da carência e idade, na
forma da Lei n° 8.213/91, fazendo jus à concessão d o beneficio de aposentadoria por idade.
8. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Acolher os embargos
Dar parcial provimento
Dar provimento
Extinguir o processo sem
Não conhecer o recurso
Negar provimento
Rejeitar os embargos
: 3
: 16
: 21
resolução
: 6
de mérito
: 3
: 132
: 7
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SESSÃO DIA 19-03-2012 - Justiça Federal