DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 15 de julho de 2015 nº 951 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3 Administração Pública Municipal Pág. 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 6 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Concessão de Diárias Pág. 6 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Poder Executivo PROCESSO N.: 2.477/2011 – TCE-RO ASSUNTO: Auditoria de Gestão – Exercício 2011 RESPONSÁVEL: Mirian Spreáfico, Ex-secretária de Estado de Justiça, Zaquel Vieira Ramos, Ex-Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Justiça, Andressa Samara M. Zamberlan, Ex-Gerente de Administração e Finanças da SEJUS, Juraci Santos Duarte, Ex-Diretor Geral da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, Gilvan Coerdeiro Ferro, Exsecretário de Estado da Justiça UNIDADE: SEJUS – Secretaria de Estado de Justiça RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 158/2015/GCWCSC Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Administração Pública Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que seja, agora, dado cumprimento ao item 9 da Decisão Monocrática n. 147/2014/GCWCSC, às fls. ns. 2.052 a 2.054, ou seja, para a promoção da notificação do senhor Juraci Santos Duarte - CPF n. 621.080.422-53, Diretor-Geral da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, Porto Velho – RO., à época, para que, querendo, oferte as suas razões de justificativas acerca das supostas irregularidades aventadas pela Unidade Técnica. 2. Registre-se que o processo versa de Auditoria de Gestão – Exercício 2011, com a finalidade de analisar os processos administrativos de despesas públicas, no que diz respeito às Licitações e Contratos, referentes ao 1º semestre de 2011, executados na Secretaria de Estado de Justiça-SEJUS. 3. Com o desiderato de dar cumprimento às determinações insertas no item 9 da Decisão Monocrática n. 147/2014/GCWCSC, às fls. ns. 2.052 a 2.054, que, dentre outros comandos, determinou a NOTIFICAÇÃO do senhor Juraci Santos Duarte - CPF n. 621.080.422-53, Ex-Diretor-Geral da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, expediu-se o competente Mandado de Notificação, às fls. n. 2.391, via Aviso de Recebimento para o endereço, a saber: “Rua Mangabeira, n. 714, bairro São Jerônimo, Vilhena-RO”, sendo que tal aviso foi devolvido com o motivo “AUSENTE”, sem que se saiba qual é o seu atual endereço (vide certidão de fls. n. 2.387). 4. Não obstante, o Departamento tentou contatar, via ligação telefônica não foi possível, conforme Certidão, de fls. n. 2.390. 5. Destarte, estando a responsável retro referida em local incerto, foi procedida a citação por edital (citação presumida), conforme Edital n. 40/2014/D2ªC-SPJ, às fls. n. 2.398, com fundamento o disposto no art. 30, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 6. Considerando, entretanto, o decurso do prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa a precariedade da citação ficta, há que se assegurar a responsável o direito à nomeação de um curador especial , consoante determina o inciso II, do art. 9º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no inciso II, do art. 9º, do Código de Processo Civil, DECIDO: I – DETERMINAR ao Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal de Contas à expedição de Ofício a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que indique Defensor Público para a promoção de defesa técnica do jurisdicionado, o Senhor Juraci Santos Duarte - CPF n. 621.080.422-53, Ex-Diretor Geral da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.07.15 12:21:51 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 951 ano V II – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; quarta-feira, 15 de julho de 2015 BENJAMIN MOURÃO SILVA, CPF n. 086.089.702-87, Presidente da Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Íris / Cultuaris: À Assistência de Gabinete para adotar as medidas de estilo. Porto Velho-RO., 10 de julho de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator 1. Infringência ao disposto no art. 37, inciso XXII, §1º da Constituição Federal c/c a Cláusula Décima Terceira do Instrumento de Convênio, haja vista que restou comprovado nos autos do processo administrativo nº 2001.00335/2013, a identificação através de placa e faixas, contendo o nome de autoridade do Poder Legislativo, no presente caso, do Deputado Estadual Saulo Moreira, autor da Ementa Parlamentar que viabilizou o repasse do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à Entidade Conveniada. Nesta situação, evidenciou-se promoção de cunho pessoal do político, a custa de recursos públicos (item 2.4). DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1.205/2014 – TCE-RO ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 297/PGE – 2013, Processo Administrativo n. 2001.00335-00/2013, celebrado com a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris - Cultuaris UNIDADE: Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer SECEL RESPONSÁVEIS: Eluane Martins Silva, CPF n.849.477.802-15, Exsuperintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL; Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 – Presidente Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à época. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra 2– Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c a letra “e”, § 3º, da cláusula nona do Instrumento de Convênio, haja vista que a despesa foi executada no dia 20/02/2014, ou seja, após o prazo de vigência do Convênio, que era até o dia 17/04/2014, conforme item 2.3 deste Relatório Técnico; Sendo assim, sugere-se que, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, que sejam os responsáveis chamados aos autos, para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 156/2015/GCWCSC 4. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, às fls. n. 392-v, exarou a Cota n. 031/2014-GPETV, da lavra do Eminente Procurador de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, opinando pela notificação dos gestores, para o exercício do contraditório. I – RELATÓRIO 5. Vieram-me os autos para deliberação. 1. Cuidam os autos sobre análise do Convênio n. 297/PGE-2013, Processo Administrativo n. 2001.00335-00/2013, firmado pelo Estado de Rondônia, com interveniência da Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL – e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris - Cultuaris, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.13.235.192/0001-67, com objetivo de custear a realização do evento denominado “Corrida Nacional de Jericos 2014”, ocorrido no período de 13 a 16 de fevereiro de 2014, na cidade de Alto Paraíso-RO., conforme se depreende do disposto na Cláusula Primeira, do instrumento de convênio de fls. ns. 195 a 201. É o Relatório. 2. O valor global pactuado foi na monta de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) oriundos de Emenda Parlamentar do Deputado Estadual Saulo Moreira, com aval do Governo do Estado de Rondônia, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) proveniente da convenente, a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris, deveriam ser destinados, de forma exclusiva, para custeio de despesas inerentes ao evento denominado “Corrida Nacional de Jericos 2014”. 3. Com vistas dos autos em epígrafe, a Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 378 a 382-v manifestou-se pela notificação dos jurisdicionados, ante a constatação de uma série de irregularidades, in verbis: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 6. Como mencionados, os presentes autos cuidam da análise de legalidade do Convênio n. 297/PGE-2013, Processo Administrativo n. 2001.00335-00/2013, firmado pelo Estado de Rondônia, com interveniência da Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL – e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris – Cultuaris, com objetivo de custear a realização do evento denominado “Corrida Nacional de Jericos 2014”, ocorrido no período de 13 a 16 de fevereiro de 2014, na cidade de Alto Paraíso-RO. 7. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 378 a 382-v, e por força disso, recomendou a notificação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa. 8. Por sua vez, o Parquet de Contas às fls. n. 392-v, opinou pelo retorno dos autos ao Gabinete deste Relator, para se determinar a notificação dos jurisdicionados, para, querendo, apresentarem as devidas justificativas, documentos e/ou informações com o fim de ilidir as irregularidades evidenciadas no Relatório Técnico de fls. ns. 378 a 382-v. 3 - CONCLUSÃO Procedida à instrução dos autos, foram detectadas irregularidades graves na execução do Convênio nº 297/PGE-2013, celebrado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Esportiva Arco-Íris / Cultuaris, com objetivo de realizar a “Corrida Nacional de Jericos 2014”. Isto posto, entende-se que os titulares abaixo identificados deverão ser chamados aos autos para apresentarem defesas sobre o que segue: Corresponsabilidade de ELUANE MARTINS SILVA, CPF n. 849.477.80215, Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Sr. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 9. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados no relatório confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 378 a 382-v, e ainda, acolho o opinativo Ministerial decorrente da Cota n. 031/2014GPETV, às fls. n. 392-v, tenho por oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos jurisdicionados, Senhora Eluane Martins Silva, CPF n. 849.477.802-15, Exsuperintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL e o Senhor Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 – Presidente Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à época. III – DO DISPOSITIVO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 951 ano V Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova AUDIÊNCIA, por competente MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, aos responsáveis, a Senhora Eluane Martins Silva, CPF n. 849.477.802-15, Ex-superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL e Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 – Presidente Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à época, pelos motivos expostos no Relatório Técnico de fls. ns. 378 a 382-v, e Cota n. 031/2014-GPETV, às fls. n. 392-v, para que, querendo: quarta-feira, 15 de julho de 2015 Revogação da decisão que suspendeu o andamento do certame. Comprovação de determinação imposta por esta Corte de Contas. Publicação com as alterações realizadas. Reconhecimento da legalidade do certame. Comprovado a esta Corte de Contas o cumprimento de determinação imposta, a qual consistiu na publicação das modificações realizadas em edital de licitação, impõe-se reconhecer a sua legalidade. DECISÃO DM-GCESS-TC 00160/15 I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas; II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil; III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe; IV – SOBRESTAM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina; V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo; VI – PUBLIQUE-SE. Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de Audiência às respectivas cópias da Peça Técnica, fls. ns. 378 a 382-v, e Cota Ministerial n. 031/2014-GPETV, de fl. ns. 392-v. Porto Velho-RO, 9 de julho de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 3153/2014 Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 045/2014 Unidade: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO Responsáveis: Antônio Manoel das Chagas – Diretor-Geral Adjunto do Detran/RO (CPF: 044.731.752-00) Antônio Francisco dos Santos - Pregoeiro do Detran/RO (CPF: 080.269.508-60) Marconi F. Castelo Branco – Gerente de Tecnologia da Informação do Detran-RO (CPF: 161.914.982-68) RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA Edital de licitação. Pregão eletrônico. Departamento de Trânsito de Rondônia – DETRAN. Aquisição de equipamentos de informática. Irregularidades evidenciadas passíveis de prejudicar a ampla concorrência da licitação. Saneamento das impropriedades por parte da Autarquia. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos. Os autos retornam a este Relator em virtude do teor contido na Decisão de n. 247/2015 – 1ª Câmara, a qual, por unanimidade de votos, reconheceu sanadas as irregularidades apontadas no Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 045/2014, condicionando, contudo, a declaração de legalidade apenas após a comprovação de publicação das modificações realizadas, bem como aviso de data da nova sessão de disputa de lances. O referido edital de licitação foi aberto pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, cujo objeto consiste na aquisição de equipamentos de informática, consistentes em microcomputador, notebook, câmera fotográfica, nobreak e impressoras, com o valor estimado em R$ 1.543.650,47 (um milhão, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Consoante asseverado, quando do julgamento do edital por parte deste Tribunal, restou reconhecido o saneamento das irregularidades questionadas, cuja declaração de legalidade ficou condicionada à comprovação da publicação das alterações realizadas. Os responsáveis foram cientificados da decisão, de sorte que, embora intempestivo, juntaram aos autos Ofício de n. 1203/2015, no qual, por meio de documentos, comprovaram as publicações necessárias acerca das modificações realizadas no Pregão Eletrônico n. 045/2014. (fls. 498/551) Ante o exposto, atento ao cumprimento das determinações impostas, impõe-se reconhecer a legalidade do edital de licitação - Pregão Eletrônico n. 045/2014, o que deverá ser cientificado aos responsáveis. Após o cumprimento das determinações legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de Gabinete para cumprimento das determinações. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2015. Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator Administração Pública Municipal Município de Ariquemes DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 2642/2015-TCER UNIDADE: Prefeitura Municipal de Ariquemes INTERESSADO: Marcelo dos Santos – CPF 586.749.852-20 ASSUNTO: Parcelamento de multas – Acórdão n. 58/2013-1ª Câmara (proc. n. 2064/2012-TCER) RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 951 ano V EMENTA: PARCELAMENTO. MULTA. REGIMENTO EXPEDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO. INTERNO. quarta-feira, 15 de julho de 2015 Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 1. O Regimento Interno, no seu art. 34, com a redação dada pela Resolução n. 170/2014/TCE-RO, veda peremptoriamente a concessão de parcelamento por esta Corte se já ocorrido o encaminhamento do título executivo ao órgão competente. DM-GCESS-TC 00161/15 Cuidam os autos de solicitação de parcelamento de multas fixadas no Acórdão n. 58/2013-1ª Câmara (itens II a VI), exarado nos autos do processo n. 2064/2012-TCER, cujo valor total atualizado é de R$ 22.034,10 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e dez centavos), formulado por Marcelo dos Santos. O requerente aparelhou sua peça com os documentos de fls. 03/47 e requereu o parcelamento das multas em 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos da Resolução n. 64/TCE-RO-2010. O Departamento de Acompanhamento de Decisões, por meio do memorando circular acostado à fl. 48, solicitou informações às Diretorias do Pleno, 1ª e 2ª Câmaras, que, após prestarem as informações, motivaram a expedição de Certidão Técnica de fl. 57, certificando a inexistência de parcelamento de débito ou multa inadimplidos ou em atraso em nome do requerente. Porto Velho, 15 de julho de 2015. Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.895/2012 (Apensos ns. 0552/2011; 0553/2011; 0554/2011; 0555/2011; 0556/2011; 0557/2011; 0558/2011; 0559/2011; 1.674/2011; 1.675/2011; 1.676/2011; 1.677/2011; 0668/2012;). ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2010. UNIDADE: Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR. RESPONSÁVEL: Mário Sérgio Leiras Teixeira – CPF n. 645.741.052-91 – Diretor- Presidente. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 153/2015/GCWCSC I – DO RELATÓRIO No entanto, verificou-se, também, que os títulos executivos constituídos por meio do Acórdão em referência foram encaminhados à cobrança. Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas, não houve manifestação do douto Parquet. É o relatório. 1. Os presentes autos tratam da Prestação de Contas anual da Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR, Empresa Pública dependente com capital pertencente à Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., de responsabilidade, à época, de seu Diretor-Presidente, o Senhor Mário Sérgio Leiras Teixeira, CPF n. 645.741.052-91, relativa ao exercício financeiro de 2010, que foi remetida a esta Corte de Contas para desempenho do seu munus Constitucional de controle e fiscalização, nos termos da Legislação aplicada à espécie. Passo, pois, ao exame da matéria. Sob o aspecto da formalidade, verifico que o pedido está devidamente acompanhado dos documentos previstos no art. 2º, da resolução 64/TCERO-2010 . Contudo, conforme Certidão Técnica expedida pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões, os títulos executivos referentes ao Acórdão já foram emitidos e encaminhados para cobrança (fl. 57/58). Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. O Regimento Interno, no seu art. 34, com a redação dada pela Resolução n. 170/2014/TCE-RO, veda peremptoriamente a concessão de parcelamento por esta Corte se já ocorrido o encaminhamento do título executivo ao órgão competente. Pelo exposto, decido: I – Indeferir o pleito do requerente ante a absoluta incompetência deste Tribunal para conceder, no estágio processual em que se encontra o processo, o parcelamento pleiteado pela vedação imposta no art. 34 do RI, em razão de já ter ocorrido o encaminhamento do título executivo à Secretaria Estadual de Finanças que é quem detém agora a competência para aquela concessão. 2. O exame inaugural da Unidade Instrutiva, empreendida pelo Auditor de Controle Externo, o Senhor Marcus Augusto Sobral de Pinho, cujo labor foi referendado pelo Subsecretário Regional de Controle Externo e pela Secretária Regional de Controle Externo de Porto Velho-RO., respectivamente, os Senhores Helton Rogério Pinheiro Bentes e Jovelina Noé dos Santos Andreatta Vigiato, consignou, sumariamente, consoante se verifica no teor de seu Relatório Técnico acostado, às fls. ns. 76 a 77v, dos autos apreciados, que as peças contábeis constantes do bojo da Prestação de Contas da Jurisdicionada não atendiam ao que dispunha o art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004, razão por que, concluiu pela impossibilidade de realizar a análise e emitir opinião técnica acerca das presentes Contas, sem que as peças contábeis, conformadas com o instrumento normativo referido, fossem juntadas aos autos, fazendo, ao Relator, o necessário encaminhamento nesse sentido, litteris: 5. CONCLUSÃO Procedida a análise dos presentes autos, que tratam acerca da prestação de Contas da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - EMDUR, referente ao Exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, CPF nº 645.741.052-91, na qualidade de Presidente da empresa, concluímos pela impossibilidade de análise e emissão de opinião dos presentes autos, até que sejam encaminhadas novas peças contábeis em conformidade ao que rege a Instrução Normativa nº 13, em seu artigo 10, inciso III, alínea “c”, com alteração na lei 11.638/07. II – Dar ciência da decisão ao requerente (por ofício) informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental. 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO III – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais. Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 951 ano V Recomendamos data vênia, seja determinada por V. Ex.ª o sobrestamento dos presentes autos até que sejam encaminhadas novas peças contábeis em conformidade ao que rege a Instrução Normativa nº 13, em seu artigo 10, inciso III, alínea “c”, com alteração na Lei nº 11.638/2007, face à impossibilidade laboral da análise. Por todo exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta da adoção das seguintes providências: I) Determinar ao Gestor da EMDUR declinados como responsável no item 5 do presente relatório técnico precedente, ou seus substitutos legais com espeque no art. 71, inc. IX, da Carta da República, c/c art. 19, inciso III, do RITCE-RO, para que cumpra o encaminhamento de novas peças contábeis em conformidade ao que rege a Instrução Normativa nº 13/TCER-04, cuja exigência é apresentar as referidas contas em consonância a Lei Federal nº 6.404/, com alteração na lei nº 11.638/07. Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Excelentíssimo Conselheiro Relator as Contas da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - EMDUR, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas. (sic) (grifos no original). 3. A Unidade Técnica, portanto, pontuou como sendo imprescindível baixar os autos em diligência, a fim de buscar junto à Jurisdicionada as peças contábeis em conformidade com o que estabelece o art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004, fazendo-as integrantes do Prestação de Contas em exame; destacou, ainda, a necessidade de sobrestar os presentes autos, até que a mencionada documentação fosse trazida, tornando-os aptos à análise técnica. 4. Com essa composição, vieram-me os autos, para deliberar. É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 5. Cuida-se, portanto, da Prestação de Contas anual do exercício financeiro de 2010 da Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR, Empresa Pública dependente com capital pertencente à Prefeitura do Município de Porto Velho-RO., sob a responsabilidade, à época, do Senhor Mário Sérgio Leiras Teixeira, CPF n. 645.741.052-91, Diretor-Presidente da mencionada Empresa Municipal que, nos termos do Parágrafo único, do art. 70, e do art. 71, da Constituição Federal de 1988, do art. 49, da Constituição Estadual e da LC n. 154, de 1996, submete-se ao crivo fiscalizatório e de Controle desta Corte de Contas. quarta-feira, 15 de julho de 2015 c) demonstrações financeiras, na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/76; (sic) (grifou-se). 8. É de se compreender que, em razão da personalidade jurídica da qual a Jurisdicionada é constituída, repousa-lhe as obrigações impostas pela Lei n. 6.404, de 1976, notadamente acerca das demonstrações financeiras, sendo que o exercício pleno do mister desta Corte requer a apresentação dos referidos documentos com a estrutura determinada no instrumento legal referido. 9. Assim sendo, por ser imprescindível para a consecução da atribuição Constitucional deste Tribunal de Contas, há que se acolher o encaminhamento dado pelo Corpo Técnico, tanto quanto a necessidade de buscar junto a Jurisdicionada os documentos que atendam plenamente ao que estabelece o art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004, quanto à necessidade de se sobrestar os autos até a concretude da diligência proposta. II.a - Da base legal para sobrestamento 10. No âmbito desta Corte de Contas, o sobrestamento encontra arrimo no art. 11, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 247, do RITC-RO., onde resta estabelecido que compete ao Relator adotar as medidas necessárias ao saneamento do processo, o que pode resultar, entre outras situações, em seu sobrestamento, situação que no, caso em análise, reveste-se de razoabilidade, tendo em vista a necessidade de realização de diligência, a fim de aperfeiçoar a instrução processual. 11. Acerca do tema, dispõe o precitado art. 11, da LC n. 154, de 1996, litteris: [...] O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão do mérito. (grifou-se). 12. A despeito de tal medida, não há que se perder de vista o trâmite célere que os processos de Contas devem ter no âmbito deste Tribunal, motivo pelo qual os presentes autos, incluindo-se aí a necessária diligência, carecem de tratamento prioritário, visando à celeridade de seu andamento e análise conclusiva. III - DO DISPOSITIVO 6. Sem maiores digressões, compulsando os autos verifico que assiste razão à Unidade Técnica, haja vista que as peças contábeis juntadas aos autos em apreço, atendem, somente, às disposições da Lei n. 4.320, de 1964, fato que não se coaduna com o que impõe o art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004. 7. A propósito de melhor contextualizar, colaciono a seguir excerto do normativo desta Corte, mencionado no parágrafo precedente, em que se vê tal obrigação, verbis: Art. 10. As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista da Administração Estadual e suas controladas, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas: [...] III – Prestação de Contas Anual, até 31 de maio do ano subseqüente, composta dos seguintes elementos: [...] Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Pelo exposto, com fulcro no artigo 11, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 247, do RITC-RO., bem como aos arts. 62 e 63, da Lei Complementar supra referida, tendo se mostrado necessário adotar medidas com o desiderato de promover o aperfeiçoamento da instrução do presente Processo, com substrato nas razões aquilatadas, converto o feito em diligência, e por consequência, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA desta Corte de Contas, a adoção das seguintes medidas: I – NOTIFIQUE-SE o atual Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR, de Porto Velho-RO., ou a quem o substitua na forma da Lei, para que no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a esta Corte de Contas, as demonstrações contábeis fundamentadas na Lei n. 6.404, de 1976, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.638, de 2007, na forma estabelecida no art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004; II – SOBRESTE-SE, no Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas, os presentes autos, pelo prazo necessário ao perfeito cumprimento da medida determinada no item I, deste Dispositivo; III – ADVIRTA-SE, o atual Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR, de Porto Velho-RO., ou a quem o Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 951 ano V substitua na forma da Lei, que o não-atendimento da determinação estabelecida no item I, deste Dispositivo, enseja a aplicação de sanção, nos termos vistos no art. 55. IV, da LC n. 154, de 1996; IV – EXPIRADO o prazo fixado, com ou sem o atendimento da determinação inserta no item I, deste Dispositivo, REMETA-SE os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame, e por consectário, ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental, vindo-me conclusos para apreciação; V – PUBLIQUE-SE; VI – CUMPRA-SE. À Assistência de Gabinete para cabimento do que ora se determina, expedindo-se, para tanto, o necessário. Porto Velho-RO., 7 de julho de 2015. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator Atos da Presidência Portarias PORTARIA Portaria n. 576, 14 de julho de 2015. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento Interno, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0303/SGCE, de 6.7.2015, Resolve: Art. 1º Designar o servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 92, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete, para, no período de 25 a 26.6.2015, substituir o servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em razão da participação do titular na "Oficina de Investimento para Institutos de Regime Próprio de Previdência Social", na sede desta Corte de Contas, nos termos do inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25.6.2015. CONSELHEIRO PAULO CURI NETO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Concessão de Diárias DIÁRIAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS quarta-feira, 15 de julho de 2015 Nome: MARGUS GIULIANO TEREBINTO BILIBIO Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida: Inspeção Física em Obras de Construções Rodoviárias Origem: Porto Velho/RO Destino: Ariquemes e Cujubim/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 13/07/2015 - 22/07/2015 Quantidade das diárias: 9,5 Processo: 2848/2015 Concessão: 150/2015 Nome: FERNANDO JUNQUEIRA BORDIGNON Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida: Inspeção Física em Obras de Construções Rodoviárias Origem: Porto Velho/RO Destino: Ariquemes e Cujubim/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 13/07/2015 - 22/07/2015 Quantidade das diárias: 9,5 Processo: 2848/2015 Concessão: 150/2015 Nome: TOME RIBEIRO DA COSTA NETO Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA Atividade a ser desenvolvida: Inspeção Física em Obras de Construções Rodoviárias Origem: Porto Velho/RO Destino: Ariquemes e Cujubim/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 13/07/2015 - 22/07/2015 Quantidade das diárias: 9,5 Processo: 2706/2015 Concessão: 149/2015 Nome: LUIZ CARLOS FERNANDES Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 3 ASSESSOR III Atividade a ser desenvolvida: Realizar manutenção nas instalações nas Secretarias Regionais de Controle Externo Origem: Porto Velho/RO Destino: Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 06/07/2015 - 15/07/2015 Quantidade das diárias: 10 Processo: 2706/2015 Concessão: 149/2015 Nome: JULIANO RIGGO Cargo/Função: CDS 1 - ASSESSOR I/CDS 1 - ASSESSOR I Atividade a ser desenvolvida: Realizar manutenção nas instalações nas Secretarias Regionais de Controle Externo Origem: Porto Velho/RO Destino: Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 06/07/2015 - 15/07/2015 Quantidade das diárias: 10 Processo: 2706/2015 Concessão: 149/2015 Nome: SEVERINO MARTINS DA CRUZ Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA Atividade a ser desenvolvida: Realizar manutenção nas instalações nas Secretarias Regionais de Controle Externo Origem: Porto Velho/RO Destino: Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 06/07/2015 - 15/07/2015 Quantidade das diárias: 10 Processo: 2848/2015 Concessão: 150/2015 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.