ANO XXIV - 2013 - 2ª SEMANA DE MAIO DE 2013
BOLETIM INFORMARE Nº 19/2013
ASSUNTOS TRABALHISTAS
FALECIMENTO DO EMPREGADO - RESCISÃO CONTRATUAL ............................................................................................. Pág. 477
FALECIMENTO DO EMPREGADOR - CONSIDERAÇÕES GERAIS......................................................................................... Pág. 486
ASSUNTOS TRABALHISTAS
FALECIMENTO DO EMPREGADO
Rescisão Contratual
Sumário
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Introdução
2. Rescisão Do Contrato De Trabalho
3. Extinção Ou Cessação Do Contrato De Trabalho Por Falecimento Do Empregado
4. Morte Devido A Acidente Do Trabalho – CAT
5. Dependentes
5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes
5.2 - Declaração De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes
5.2.1 - Falta Da Documentação
5.2.2 - Dependente Não Habilitado Na Previdência Social
5.3 – Alvará Judicial
5.4 - Perda Da Qualidade
6. Sucessores
7. Inexistência De Dependentes Ou Sucessores
8. Rescisão - Parcelas Devidas
9. Homologação/Assistência Da DRT/MTE Ou Sindicato
9.1 - Direito Dos Valores Rescisórios
9.2 - Prazo Para Homologação Ou Acertos Rescisórios
10. Seguro-Desemprego
11. Direito A Outros Valores
11.1 – FGTS
11.1.1 – Saque
11.2 - PIS/PASEP – Abono Salarial
12. Benefício Previdenciário - Pensão Por Morte
13. Informação Do Falecimento Ao INSS
1. INTRODUÇÃO
A relação de trabalho deverá ser firmada através do contrato de trabalho, e as cláusulas contratuais visam firmar
as obrigações e deveres entre as partes (empregador e empregado), não devendo ferir, principalmente, os direitos
assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou normas Coletivas de
Trabalho.
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características,
como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo
motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).
No caso do falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é
considerado como um pedido de demissão e não existe pagamento do aviso prévio.
Nesta matéria será tratada a rescisão por ocasião do falecimento do empregado.
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por
iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.
A rescisão também pode ser conceituada como o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o
empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao
empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.
3. EXTINÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de morte houve a extinção do contrato, que é o fim da relação contratual e isso pode ocorrer sendo
empregado ou empregador.
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Ocorrendo o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o contrato de trabalho. E nesta situação, o
empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das
parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas
pagas.
No caso do falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão consideradas como numa rescisão do contrato
de trabalho a pedido do empregado, porém, sem aviso prévio.
“A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado é a extinção do contrato individual de trabalho e
ocasiona na transferência de alguns direito à seus herdeiros”.
“Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, apontados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
Observação: Sobre as verbas rescisória, vide no item “8” desta matéria.
4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as
alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.
A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser
comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato (Decreto n° 3.048/1999).
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT
reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os
dados relativos ao acidente inicial.
Observação: Matéria completa sobre a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, vide Bol. INFORMARE n°
40/2012, em Assuntos Previdenciários.
5. DEPENDENTES
“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento”.
Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do
falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o
pagamento a quem realmente é devido.
5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes
Segue abaixo, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III e § 1° a 7º, informações referentes aos
dependentes e também a quem por direito receberá as verbas rescisórias, na falta dos dependentes.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
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§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto n°
4.032, de 2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo
de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem
e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil,
instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto n° 6.384, de 2008)
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada”.
Importante: Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados
em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei
nº 6.858, de 24.11.1980).
5.2 - Declaração De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes
A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida
pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de
nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o
falecido.
Conforme o Decreto n° 85.845, de 26 de março de 1991, artigo 2º, a condição de dependente habilitado será
declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na
forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
E o parágrafo único, do artigo citada acima, estabelece que a declaração constarão, obrigatoriamente, o nome
completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou
relação de dependência com o falecido.
“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado
da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de
Dependentes Habilitados à Pensão.
E a certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e
dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a
estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep,
poupança e saldo bancário.
Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos
financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores,
documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque,
como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.
Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de
óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida
pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao
segurado falecido. (Nelmar Rocha e Francisco Marçal)”.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
5.2.1 - Falta Da Documentação
O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores
previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de
1980).
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A falta de uma das documentações acima citadas poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não
habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela
inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.
5.2.2 - Dependente Não Habilitado Na Previdência Social
Caso não conste na Previdência Social, inscrição dos dependentes, ou seja, habilitação compete ao próprio
dependente requerer junto ao órgão, observando os critérios abaixo:
a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;
b) pais - pela comprovação de dependência econômica;
c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;
d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que
não tenha sido emancipado.
5.3 – Alvará Judicial
“No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é oportuno quando o requerente, ou requerentes,
necessitarem que o juiz interfira em uma situação, eminentemente privada, com finalidade de autorizar a prática
de um ato”.
“Uma das situações mais comum para o pedido de alvará judicial é no caso para à autorização para levantamento
do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme dispõe
na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros.
Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos
pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por
exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS. (Informações obtidas no site
do Ministério da Previdência Social)
Observação: A Lei n° 6.858/1980 (citada acima) dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de
valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
5.4 - Perda Da Qualidade
A perda da qualidade do dependente ocorre (Decreto n° 3.048/1999, artigo 17):
a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela
emancipação, salvo se inválidos.
6. SUCESSORES
São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:
a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos,
netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta,
estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;
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d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
“Art. 1.829, do Código Civil Brasileiro. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.
7. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES
No caso de não existir dependentes ou sucessores, os valores referentes às verbas rescisórias e os demais
valores serão revertidos em favor, simultaneamente:
a) do Fundo de Previdência e Assistência Social;
b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) do Fundo de Participação PIS-PASEP.
“Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980 inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo
reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo
empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”.
“Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer
um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos
dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.
8. RESCISÃO - PARCELAS DEVIDAS
A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha
conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus
dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas
rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como
os descontos são assegurados por lei.
Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as
mesmas como no pedido de demissão.
O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:
a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional;
e) Outras verbas estabelecidas pela empresa, quando for o caso.
Observações importantes:
A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.
Lembrando que neste tipo de rescisão não existe aviso prévio.
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A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n°
99.684/1990, artigo 9°).
Na TRCT nos campos 22 e 27 (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), “código FT1”
(Portaria n° 1.057, de 06.07.2012).
Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na
Legislação, através do SEFIP.
9. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA DA DRT/MTE OU SINDICATO
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por
finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do
Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador
acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da
Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da
rescisão contratual, quando, nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.
No caso de extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da
rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Observação: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser
homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.
9.1 - Direito Dos Valores Rescisórios
Como já foi visto, os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, ou seja, dependentes ou
sucessores relacionados com o titular do contrato de trabalho, e devendo apresentar à empresa, pelo menos um
dos seguintes documentos comprobatórios:
a) Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o
pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
b) Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2º do
Decreto nº 85.845/1981.
Observações importantes:
Conforme informação obtida no site do Ministério da Previdência Social, a Declaração de Inexistência de
Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar
alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do
interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do
comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.
No caso da empresa pagar para pessoa incorreta, ou seja, na falta de documentação que comprove o direito, ela
poder ter que pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.
9.2 - Prazo Para Homologação Ou Acertos Rescisórios
No caso da rescisão por morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo de até 10 (dez) dias da
data do óbito (Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, de 14.07.2010). Mas em razão da circunstância surge à
questão de quem tem direito ao crédito rescisório.
O crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei
Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).
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Importante: Dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 477 da CLT, se os documentos necessários para
efetuar o pagamento das verbas rescisórias (Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social ou
Alvará judicial) não estiverem prontos ou no domínio do empregador e não havendo uma previsão legal, pois
quem deu causa à rescisão não foi a empresa, existem entendimentos tanto que não é devida, como devida, a
multa pelo atraso no pagamento.
Segue abaixo, jurisprudências contra e a favor da multa após o prazo estipulado para o pagamento das verbas
rescisórias, no caso de rescisão por falecimento do empregado, mas não existe posicionamento unânime.
Jurisprudências:
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo
477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido,
nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento.
Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª
Turma).
EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação
serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no
sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da
causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20
de março de 2007.
10. SEGURO-DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais
da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
A finalidade do seguro-desemprego é de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, e também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma
nova colocação no mercado de trabalho, no caso do empregado falecido não se enquadra neste benefício.
O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude disto, os dependentes ou
sucessores não fazem jus.
“Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 6º. O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do
trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho”.
11. DIREITO A OUTROS VALORES
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, os valores discriminados abaixo, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou
sucessores habilitados, conforme o caso:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de
emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento,
desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não
existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
“Lei n° 6.858/1980, Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
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11.1 – FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos
órgãos de execução do INSS (Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto nº 85.845, de 26 de março de
1991):
a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:
a.1) nome completo do segurado;
a.2) número do documento de identidade;
a.3) número do benefício;
a.4) último empregador;
a.5) data do óbito do segurado;
a.6) nome completo e filiação dos dependentes;
a.7) grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).
11.1.1 – Saque
Conforme o Decreto nº 85.845/1991, artigo 35, IV, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada no caso do falecimento do trabalhador.
“Decreto nº 85.845/1991, Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante:
I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador”.
“Decreto nº 85.845/1991, Art. 38. O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu
dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.
§ 1° Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela
Previdência Social para a concessão de pensão por morte.
§ 2° As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial,
só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos.
§ 3° Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador,
na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
Documentos necessários para o saque:
a) Documento de identificação do sacador;
b) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP;
c) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
d) Carteira de Trabalho do titular falecido;
e) Certidão de Óbito do titular falecido;
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f) Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou
municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão,
custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a
logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da
CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o
nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da
pensão;
g) Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou
arrolamento;
h) Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
Valor recebido:
O saldo das contas pertencentes ao trabalhador é dividido em partes iguais entre os dependentes informados na
Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por órgão ou empresa públicos a que estava
vinculado o falecido, ou entre indicados em alvará previstos na lei civil.
Observação: Dados também fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
11.2 - PIS/PASEP – Abono Salarial
Abono Salarial é um benefício anual, equivalente a um salário mínimo vigente no ato do pagamento, assegurado
ao trabalhador cadastrado no programa PIS que atenda as exigências previstas em lei (Conceito, site da Caixa
Econômica Federal).
Os dependentes deverão apresentar a habilitação fornecida pela Previdência Social ou o Alvará Judicial, no
momento da solicitação do saldo da conta do PIS/PASEP na CEF, para autorização da retirada (Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975).
A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento das quotas de participação, inclusive por morte
do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Observação: Matéria sobre o abano salarial (PIS/PASEP), vide Bol. INFORMARE n° 28/2012, em Assuntos
Trabalhistas.
12. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre. E os
dependentes do segurado falecido fazem jus a esse benefício.
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, ou seja, não há carência, mas é
necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
“Decreto nº 3.048/1999, Art. 113 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos,
em partes iguais.
Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar”.
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da
Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Os documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.
Observação: Matéria sobre o assunto, vide Bol. INFORMARE n° 49/2012.
13. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO AO INSS
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 228, o titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica
obrigado a comunicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
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Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a
filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado que determina o decreto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Previdência Social.
FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Considerações Gerais
Sumário
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Introdução
2. Tipos De Empresa
2.1 – Empregador Doméstico
3. Relação De Emprego
4. Falecimento Do Empregador
4.1 – Sucessão Trabalhista
4.2 – Extinção Da Empresa
4.3 - Empregador Doméstico
5. Rescisão Contratual
5.1 - Verbas Rescisórias
5.1.1 - Morte Do Empregador Pessoa Física
6. Prazo Para Homologação
1. INTRODUÇÃO
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, como o falecimento do empregado, o
falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, entre outras. E cada uma com suas
características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do
empregado.
Na relação empregatícia entre empregado e empregador, quem emprega o empregado não é o chefe, mas, sim, a
pessoa jurídica que é revestida de formalidades legais, ou seja, o empregador não é seu chefe, mas sim a
empresa dele.
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo
motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).
Não existe uma legislação trabalhista específica que trate sobre o falecimento do empregador, porém, deverá ser
observados alguns critérios, onde será tratado nesta matéria.
2. TIPOS DE EMPRESA
Para poder entender como funciona a rescisão contratual, se faz necessário entender os tipos básicos de empresa
que podem compor uma relação de trabalho, como:
a) Empregador Individual - é aquela contratação aonde existe apenas a pessoa do dono da empresa, não
havendo outros sócios que possam dar continuidade à relação de trabalho;
b) Empresa Ltda. - Composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de
um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades.
No entanto, em caso de falecimento de um dos sócios de empresa Ltda., a relação trabalhista continua
normalmente, uma vez que a pessoa do outro sócio assume os encargos que o outro deixou.
2.1 – Empregador Doméstico
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar
que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
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3. RELAÇÃO DE EMPREGO
Primeiramente para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do
empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.
“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado
ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma
subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
“Relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o
executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o
artigo 6° da CLT”.
4. FALECIMENTO DO EMPREGADOR
No caso do falecimento do empregador há duas possibilidades, em relação ao contrato de trabalho do empregado.
4.1 – Sucessão Trabalhista
A sucessão trabalhista ou sucessão de empresas é a substituição do sujeito passivo da relação empregatícia
operada nos princípios do Direito do Trabalho.
Havendo a sucessão trabalhista, o contrato de trabalho continua, ou seja, não houve extinção contratual.
Vale ressaltar, que o artigo 483, § 2º, da CLT facultou ao empregado, no caso de morte de empregador pessoa
física, a rescindir o contrato de trabalho, ainda que o estabelecimento empresarial continue a funcionar sob
direção dos herdeiros.
“A morte do empregador, ou seja, da pessoa física, por si não irá interferir na extinção do contrato de trabalho se o
negócio prosseguir com outros titulares, ou seja, somente irá interferir se houver extinção da empresa, pois no
caso em que o negócio continue a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, não se fala em
extinção de contrato”.
Com a sucessão trabalhista, o novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo
anterior à alteração, não prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise
anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento. E também ele será responsável peles alterações
necessárias na CTPS, referente a sucessão de empregador, nas anotações gerais.
4.2 – Extinção Da Empresa
No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo
empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado
estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou
administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou
não o contrato.
“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho”.
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Nota: Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de
contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito
processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste ou na omissão.
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Observação: A respeito de extinção de empresa, vide Bol. INFORMARE n° 28/2012.
Jurisprudência:
RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E
SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e
vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram
continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, §
2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha
respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a
não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação,
art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553).” (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino
Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 ementa oficial).
4.3 - Empregador Doméstico
Não existem disposições legais específicas para o caso em questão, pois a Lei nº 5.859, de 1972, que trata sobre
o empregado doméstico, na traz previsão sobre a morte do empregador e quais as implicações no contrato de
trabalho.
No entanto, existem entendimentos, que no caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial
de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por
motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém, não era a
única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.
Ocorrendo a sucessão trabalhista, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta
situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do
empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.
O novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não
prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do
contrato motivada pelo falecimento. E também ele será responsável pelas alterações necessárias na CTPS,
referente à sucessão de empregador, nas anotações gerais.
“O empregado doméstico não é protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho, porém, garante-lhes acesso
aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância
administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê
que”:
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste”.
5. RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por
iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.
“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao
empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua
continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de
trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).
Conforme o artigo 485 da CLT dispõe que: “quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497”.
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“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa
física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os
empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.
5.1 - Verbas Rescisórias
Ressalta-se, que a morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso
em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção
do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:
“§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.”
5.1.1 - Morte Do Empregador Pessoa Física
Havendo sucessores do empresário individual que falece, e desde que a atividade empresarial não sofra
descontinuidade, é facultado ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho, sem ônus (CLT, art. 483, § 2º). Vale
dizer, que fica dispensado da obrigação de pré-avisar.
“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando
por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com
direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em
firma individual”.
A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade. Assim, são assegurados ao
empregado:
a) aviso-prévio; “Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio
por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe
na Legislação tratamento sobre esse entendimento”.
b) saldo de salário (Art. 462 da CLT);
c) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;
d) salário-família (se for o caso);
e) décimo terceiro salário proporcional (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);
f) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; art. 15
da Instrução Normativa nº 02/1992 e Enunciado da Súmula do TST nº 328);
g) recolhimento de FGTS (8%) - o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Artigo 18 e inciso I do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990);
Extraído da jurisprudência abaixo: “Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual
assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas
rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada”.
Observações importantes:
a) “Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas são transferidos aos sucessores com a morte do titular, a
pessoa que comparece perante o assistente público presume-se sucessor legítimo para os fins de quitação
rescisória e baixa da CTPS. Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT à qualificação da
pessoa que, em nome do de cujus, efetuou os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de identidade,
profissão e endereço completo, sem prejuízo da exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 rescisão de contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado”.
b) Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar os dados relevantes da procuração no verso do
TRCT.
c) Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a ingressar em juízo para a satisfação de seus
direitos.
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d) “No caso do doméstico, as verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em
relação a morte do empregador”.
Conforme a Portaria do MTE nº 1.057 DE 06.07.2012, os códigos para ser informados nos Campos 22 e 27 da
TRCT, ou seja, deverá informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme a seguir:
a) Código FE2 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da
atividade da empresa;
b) Código FE1 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do
empregado
Segue abaixo, alguns posicionamentos dos juízes a respeito das verbas rescisórias, no caso do falecimento do
empregador.
Jurisprudências:
FGTS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS. HIPÓTESE DO ART. 20,
INCISO II, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. O artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90 autoriza a movimentação da conta vinculada no caso
de extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou
ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique em rescisão do contrato de trabalho.
(Processo: AC 196 SP 2003.61.19.000196-5 - Relator(a): Desembargador Federal José Lunardelli - Julgamento: 26.10.2010)
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. AVISO PRÉVIO. É indevido o pagamento de aviso
prévio quando o contrato de trabalho se extingue em decorrência da morte do empregador doméstico. (RO n° 00884-2010-006-03-00-4)
MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS - MULTA DO FGTS – SEGURO – DESEMPREGO. Os
efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que
garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT.
DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE AP U RAÇÃO Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aplicação da
Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 311 311/2008-094-09-00.6 - Relator(a): Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 07.10.2009)
6. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
constando as verbas a que ele faz jus, conforme a Portaria do MTE n° 1.057/2012.
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das
verbas rescisórias, de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, §
1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT.
O artigo 477, § 6º, alínea “b”da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão
do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho) deverá ser efetuado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Então, O prazo para homologação é de 10
(dez) dias contados do falecimento do empregador.
Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso
prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no
próximo dia útil.
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor
equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
No caso de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação será obrigatória no Sindicato da
Categoria (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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