REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS ENTRE EMPRESÁRIOS Manoel de Queiroz Pereira Calças Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito de Bauru (ITE) e do Curso Preparatório para Concursos (CPC). Diretor do Centro de Estudos e Debates do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. 1. INTRODUÇÃO o objetivo deste trabalho é analisar a revisão judicial dos contratos entre em presários, através de uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial da aplicação da teoria da imprevisão. O momento histórico-político para o estudo da pretensão revisional dos con tratos é dos mais adequados, pois, tendo nossa Constituição Federal, ao traçar as normas da ordem econômica e financeira, adotado os princípios da livre iniciativa, propriedade privada, livre concorrência e permitido a exploração direta de ativida de econômica pelo Estado só em casos excepcionais, isto é, quando imperativa por segurança nacional ou relevante interesse coletivo, é de se concluir que nosso cons tituinte adotou o modelo econômico neoliberal. Implementada a nova política eco nômica, nosso país procurou inserir-se na nova ordem econômica globalizada, abrindo as barreiras que limitavam as importações, realizando privatizações de em presas estatais, criando um programa de saneamento do sistema financeiro, estimu lando as fusões e incorporações, com incentivos ao capital estrangeiro. Apar disso, implantou-se um programa econômico objetivando debelar a inflação que, há mui to tempo, corroía a moeda nacional, instituindo-se novo padrão monetário que eri giu como âncora o dólar americano, sustentando-se a política econômica governa INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINe mental em dois fundamentos: juros altos e dólar reprimido, sendo esta a tônica das manifestações do Presidente do Banco Central que defendia a tese de que não ha veria maxidesvalorização da moeda, visto que o Banco Central, através da fIxação de "bandas" máxima e mínima, garantiria uma flexibilidade controlada da moeda nor te-americana. O "Jornal do Brasil", em editorial de 25 de julho de 1998, denomina do "Duas Faces da Moeda", analisa a política econômica brasileira após quatro anos de plano real, onde se afIrma que o sucesso do plano de estabilização deve ser cre ditado, em grande parte, à fIrmeza do Banco Central na condução da política mone tária e cambial, fIrmeza esta que "se traduz em juros altos (para compensar, na de saceleração das atividades privadas, o excesso de gastos do setor público) e no câm bio contido, para manter as importações acessíveis e desautorizar qualquer mano bra especulativa interna. Os dois fatores combinados induzem o setor privado a for te aumento de produtividade para poderem continuar competindo com os produ tos estrangeiros". (Jornal do Brasil, pág.8). Tal política governamental foi adotada até 13 de janeiro de 1999, quando o Governo Federal, pelo comunicado nO 6.560, editado pelo Diretor de Assuntos Internacionais, publicou os valores das bandas má xima e mínima, seguindo-se o Comunicado nO 6.563, que noticiou que o Banco Cen tral deixaria de intervir no mercado cambial, abandonando a política de fIxação de bandas, praticada por quase cinco anos, ocasionando brusca e violenta alteração na relação da moeda nacional e americana, pois liberando o mercado das peias ofIciais, o dólar artifIcialmente reprido passa a ser sobrevalorizado excedendo, inclusive, a cotação que os economistas sustentavam ser real e correta. Diante desse novo quadro, os contratantes que haviam convencionado pres tações diferidas ou de trato sucessivo em valores atualizados pela variação cambial, alegando impossibilidade de cumprimento dos contratos, em face da onerosidade excessiva, passam a invocar a teoria da imprevisão, em face do fato do príncipe, bus cando a revisão judicial dos contratos empresariais. Por tais motivos, como ressaltado inicialmente, é extremamente oportuno o estudo do tema, que tem apenas a ambição de analisar as alterações do direito con tratual, especialmente no que diz respeito aos contratos de longa duração ou que estabelecem prestações continuadas ou diferidas, celebrados entre empresários e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Examina-se ainda a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor nos contratos fIrmados entre empresários, visto que a legislação consumerista prevê, expressamente, como direito básico do consumidor a possibilidade da modifIcação das cláusulas contratuais que estabele çam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6°, V, da Lei 8.078/90). gócios bilaterais ou plurilaterais que, partes: em suma: os contratos são fe o contrato, limitando-se a formular e doutrina se serve para estabelecer a : vontades para o fIm de adquirir, resg qua, 1917:240). Darci Bessone, citanl tegoria dos negócios jurídicos. Éurr (na formação), pois, como se verá, c( soas para, entre si, constituir, regulai patrimonial". (1997: 5). Pode-se afIrmar que o contrate do por duas ou mais pessoas, deCOfI tabelecem obrigações contrapostas, I cuia obrigacional por força da lei. Av como vinculante, de molde a institl mente adimplidas, poderão ser judie Os contratos, quando celebrad cas ou jurídicas que exercem atividac culativa, podem ser chamados de con lebrados apenas entre empresários, n lados pelo Direito Comercial, os emp sumidores, que atualmente são subrr sa do Consumidor, bem como contrai dinam ao Direito Administrativo. 36 2. CONCEITO DE CONTRATO Os doutrinadores normalmente conceituam os contratos como sendo os ne- 3. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS Aanálise da formação histórica na dos canonistas e da escola do Dire Os canonistas fundamentaram consenso e da fé jurada, enfatizando nifestação de vontade é fonte das ObI princípio do consensualismo que deri consensualismo, o contrato se constit zam, sendo o consenso a causa eficier corre do respeito à palavra dada e do Os naturalistas, por seu turno, constituição do vínculo obrigacional e de vontade dos contratantes, advind consentimento basta para obrigar (so Photier, por seu turno, também INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO s e dólar reprimido, sendo esta a tônica das Central que defendia a tese de que não ha ) que o Banco Central, através da fIxação de (ma flexibilidade controlada da moeda nor ~ditorial de 25 de julho de 1998, denomina· lítica econômica brasileira após quatro anos esso do plano de estabilização deve ser cre· mco Central na condução da política mone· :luz em juros altos (para compensar, na de· cesso de gastos do setor público) e no câm :s acessíveis e desautorizar qualquer mano cOmbinados induzem o setor privado a for ~rem continuar competindo com os produ· ~.8). Tal política governamental foi adotada lverno Federal, pelo comunicado nO 6.560, acionais, publicou os valores das bandas má Ido nO 6.563, que noticiou que o Banco Cen nbial, abandonando a política de fIxação de ocasionando brusca e violenta alteração na pois liberando o mercado das peias ofIciais, ser sobrevalorizado excedendo, inclusive, a n ser real e correta. 1tratantes que haviam convencionado preso mvalores atualizados pela variação cambial, nto dos contratos, em face da onerosidade nprevisão, em face do fato do príncipe, bus :n presariais. I inicialmente, é extremamente oportuno o ção de analisar as alterações do direito con :ito aos contratos de longa duração ou que diferidas, celebrados entre empresários e a ntratuais. Examina-se ainda a incidência, ou )r nos contratos fIrmados entre empresários, vê, expressamente, como direito básico do lção das cláusulas contratuais que estabele a revisão em razão de fatos supervenientes s (artigo 6°, V, da Lei 8.078/90). onceituam os contratos como sendo os ne- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSlNO 37 gócios bilaterais ou plurilaterais que, em face do consenso, criam obrigações para as partes: em suma: os contratos são fontes de obrigações. O Código Civil não definiu o contrato, limitando-se a formular o conceito de ato jurídico, de cujos elementos a doutrina se serve para estabelecer a seguinte noção legal: "o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos" (Bevilá qua, 1917:240). Darci Bessone, citando Betti, afIrma que "O contrato se inclui na ca tegoria dos negócios jurídicos. É um negócio patrimonial e bilateral ou plurilateral (na formação), pois, como se verá, conceitua-se como "acordo de duas ou mais peso soas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial". (1997: 5). Pode-se afirmar que o contrato é espécie do gênero negócio jurídico celebra do por duas ou mais pessoas, decorrente de livre manifestação da vontade, que es tabelecem obrigações contrapostas, de caráter pecuniário, do qual decorre um vín culo obrigacional por força da lei. Avontade das partes é, pois, reconhecida pela lei, como vinculante, de molde a instituir obrigações que, se não forem espontanea mente adimplidas, poderão ser judicialmente executadas. Os contratos, quando celebrados entre empresários, isto é, entre pessoas físi cas ou jurídicas que exercem atividade econômica organizada, com finalidade espe culativa, podem ser chamados de contratos empresariais. Além desses contratos, ce lebrados apenas entre empresários, no exercício de sua atividade empresarial, regu lados pelo Direito Comercial, os empresários também celebram contratos com con sumidores, que atualmente são submetidos ao regime jurídico do Código de Defe sa do Consumidor, bem como contratos com a administração pública, que se subor dinam ao Direito Administrativo. 3. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E IDEOLÓGICOS DOS CONTRATOS Aanálise da formação histórica dos contratos impõe que se examine a doutri na dos canonistas e da escola do Direito Natural. Os canonistas fundamentaram a idéia do contrato sobre os pressupostos do consenso e da fé jurada, enfatizando que o consentimento, decorrente da livre ma nifestação de vontade é fonte das obrigações, lançando bases para a formulação do princípio do consensualismo que deriva da autonomia da vontade. Pelo princípio do consensualismo, o contrato se constitui quando as vontades das partes se harmoni zam, sendo o consenso a causa eficiente da formação do vínculo contratual, que de corre do respeito à palavra dada e do dever de dizer a verdade. (Pereira, 1978:19). Os naturalistas, por seu turno, racionais e individualistas, sustentavam que a constituição do vínculo obrigacional derivava, exclusivamente, da livre manifestação de vontade dos contratantes, advindo de tal entendimento a afirmativa de que o consentimento basta para obrigar (solus consensus obrigat). (Gomes,1997:5) Photier, por seu turno, também enfatizava que o acordo de vontades era o ge INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEOO OE ENSIN rador do vínculo jurídico, lembrando o Código de Napoleão, que estabelecia ter o contrato força de lei entre as partes. O Código Civil francês, efetivamente, em seu artigo 1.134, prevê que: "Les conventions légalemente formées tiennet lieu de loi à ceux que les ont faites", disposição também existente no Código Civil italiano de 1942, que repete a afirmativa de que os contratos tem força de lei entre as partes. (Gomes, 1997:6). ORLANDO GOMES diz que, cidas livremente entre as pessoas, âmbito doméstico do relacionamen configurasse como injusta a relaçãc cípio do pacta sunt servanda e o ÍJ coativa judicial das obrigações conl defesa que se sustentasse na desigl partes suportaria em face da rigoro Durante tal período da histól berdade de contratar, derivada do do-se que as pessoas podiam agir li de contrato, nele inseridas quaisqu ção do Judiciário no âmbito interno ça causasse prejuízos aparentemenl 38 "Não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria jurídica que hoje se denomina contrato, pois, segundo Bonfante, era um especial vínculojurídico (vinculum juris) em que consistia a obrigação (obligatio), dependendo esta, para ser cria da, de atos solenes (nexum, sponsio, stipulatio). É certo que o con ceito sofreu alterações, e outros romanistas, como Riccobono, sus tentam que o contrato era o acordo de vontades, gerador de obri gações e ações, ou que na fase pós-clássica já se admitia que a ori gem das obrigações se encontrava na declaração da vontade das partes" (1997:6). 4. DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO - LIBERALISMO Durante a fase do direito contratual clássico, iniciada no século XVIII, forte mente influenciado pelo capitalismo moderno, duas foram as idéias que marcaram a teoria dos contratos. Primeiramente, passou-se a conceber o direito contratual como um conjunto de regras e princípios mínimos, abstratos, simples e universais. Asegunda idéia, derivada do direito canônico, pela qual o contrato passa a ser visua lizado como instrumento geral de disciplina de todas as relações sociais, e não ape nas como regulador de relações econômicas de troca. SERPA LOPES destaca que as características essenciais do contrato clássico eram as seguintes: 1) os indivíduos são livres de contratar ou de não contratar. 2) nulo é o contrato em não havendo um consentimento livre; 3) o conteúdo do con trato pertence livremente à determinação das partes contratantes; 4) no caso de conflito interespacial de leis, os contratantes são livres de eleger a lei aplicável às suas relações contratuais; 5) concluído o contrato é ele intangível, a menos que as próprias partes contratantes o rescindam voluntariamente; 6) o contrato concluído livremente incorpora-se ao ordenamento jurídico, tendo o contratante o direito de pedir a intervenção do Estado para a execução da obrigação não cumprida; 7) o juiz, ao aplicar o contrato, é obrigado a se ater à intenção comum das partes contratan tes" (1964:19). No século XIX o liberalismo atinge o seu apogeu com a integral aplicação do laissezjaire, que não permitia ao Estado intervir nas relações econômicas estabele 5. LIBERALISMO CONTEMPOR No início, deste século os juri: dem jurídica assegurava não corres senvolvimento do capitalismo, e o SI igualdade das partes contratantes, o tes, circunstância que podia gerar e lidade das prestações convencionac RONALDO PORTO MACEDO, "Conforme salientaI culo XIX incorpora I ximiza a liberdade ( sume uma postura : ciais. O quadro COl fica fixado pelas esc! to deve desempenhe, ções. Conforme é Ir bre contratos, inclus emergem em casos clássico irão questic ponsabilidade dos e, caso Tais questiona11 puro e bem definid( tratual clássico. Nã que com um cresCei a necessidade de pn I INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO :ódigo de Napoleão, que estabelecia ter o :ódigo Civil francês, efetivamente, em seu llégalementeformées tiennet lieu de loi à ibém existente no Código Civil italiano de contratos tem força de lei entre as partes. o que se deve buscar a origem histórica da laje se denomina contrato, pois, segundo ';lI vínculojurídico (vinculum juris) em que lbligatio), dependendo esta, para ser cria Jm, sponsio, stipulatio). É certo que o con ? outros romanistas, como Riccobono, sus ra o acordo de vontades, gerador de obri :a fase pós-clássica já se admitia que a ori ncontrava na declaração da vontade das :0· LIBERAliSMO ual clássico, iniciada no século XVIII, forte :Jderno, duas foram as idéias que marcaram passou-se a conceber o direito contratual os mínimos, abstratos, simples e universais. ônico, pela qual o contrato passa a ser visua plina de todas as relações sociais, e não ape nicas de troca. racterísticas essenciais do contrato clássico ) livres de contratar ou de não contratar. 2) consentimento livre; 3) o conteúdo do con ção das partes contratantes; 4) no caso de ltantes são livres de eleger a lei aplicável às o contrato é ele intangível, a menos que as m voluntariamente; 6) o contrato concluído to jurídico, tendo o contratante o direito de ecução da obrigação não cumprida; 7) o juiz, lter à intenção comum das partes contratan i:le o seu apogeu com a integral aplicação do io intervir nas relações econômicas estabele- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 39 cidas livremente entre as pessoas, sendo vedada qualquer interferência estatal no âmbito doméstico do relacionamento contratual, mesmo em hipóteses nas quais se configurasse como injusta a relação contratual. Aplicava-se, com rigor, o velho prin cípio do pacta sunt servanda e o inadimplemento contratual justificava a execução coativa judicial das obrigações contratuais, sendo totalmente despicienda qualquer defesa que se sustentasse na desigualdade das partes ou nos prejuízos que uma das partes suportaria em face da rigorosa e objetiva exigência de sua contraprestação. Durante tal período da história do direito contratual, enfatizava-se a ampla li berdade de contratar, derivada do princípio da autonomia da vontade, proclaman do-se que as pessoas podiam agir livremente, celebrando, ou não, qualquer espécie de contrato, nele inseridas quaisquer espécies de cláusulas, vedando-se a interven ção do Judiciário no âmbito interno dos contratos, mesmo que, a execução da aven ça causasse prejuízos aparentemente injustificados a uma das partes contratantes. 5. LIBERALISMO CONTEMPORÂNEO No início, deste século os juristas constatam que a igualdade política que a or dem jurídica assegurava não correspondia à igualdade econômica, pois, com o de senvolvimento do capitalismo, e o surgimento de grandes empresas, ao se insistir na igualdade das partes contratantes, olvidava-se o grande desnível econômico das par tes, circunstância que podia gerar enormes injustiças, ensejando a desproporciona Iidade das prestações convencionadas. RONALDO PORTO MACEDO JR., faz a seguinte assertiva: "Conforme salientado, a idéia básica do direito contratual do sé culo XiX incorpora a idéia do Estado liberal, no qual o direito ma ximiza a liberdade dos indivíduos, favorece a autoconfiança e as sume uma postura neutra frente determinadas desigualdades so ciais. O quadro conceitual básico do direito contratual clássico fica fixado pelas escolhas individuais, no âmbito das quais o direi to deve desempenhar um papel de agente facilitador das transa ções. Confomle é freqüentemente observado pela bibliografia so bre contratos, inclusive a mais tradicional, diversos problemas que emergem em casos concretos para este sistema contratual liberal clássico irão questionar o âmbito da liberdade de escolha e a res ponsabilidade dos agentes contratantes nas transações econômi cas. Tais questionamentos colocarão em cheque a idéia de sistema puro e bem definido, em torno do qual se estrutura o direito con tratual clássico. Não obstante a permanência do sistema, ainda que com um crescente número de exceções e modificações, reflete a necessidade de preservar a sistematicidade e legitimidade de um 40 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINe modelo de pensamento doutrinário fechado e integrado. AdoutriAtualmente, pode-se citar com tos as hipóteses previstas no artigo: na da integralidade e a idéia de sistema jurídico legal racional ajudam a manter a legitimidade do direito, à medida que este é cial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao ~ tratos de locação não residenciais, ~ apresentado como um sistema neutro, isento de valores, imunes à política e organizado por um conjunto de princípios que podem hipótese em que a autonomia da vor Judiciário ser legitimados tanto racionalmente como pela tradição e rotini que, pode, renovar compL Conclui-se, portanto, que o pr zação das ações dos operadores do direito. Em outras palavras, o sistema contratual liberal mantém sua hegemonia à medida que figurado na antiga afirmativa de que sobre a qual se assenta a segurança oferece elementos para a ampliação da legitimidade do exercício absoluta durante cerca de dois sécul do poder organizado em termos de dominação burocrática racio ver cláusulas contratuais ou exoner.J nal formal e também mediante mecanismos de dominação tradi das, gradualmente foi sendo abrand, cional." (1998: 47/48). vidade absoluta. O dogma clássico do pacta SUl Ateoria clássica dos contratos, portanto, não tinha condições mais de ser apli mitigações, sem, no entanto, perder cada nos moldes tão bem sintetizados na tese acima reproduzida. Os juristas come çam a perceber que o princípio da não intervenção do Estado, de forma absoluta, a qual se assenta a teoria dos contr obrigações livremente pactuadas na não pode ser aplicado integralmente às relações contratuais e começam a defender Este é o ensinamento de FÁBI a intervenção estatal no regramento contratual, sugerindo a edição de normas de or dem pública regulatórias com o objetivo de limitar a autonomia da vontade em favor "A cláusula pacta sur do interesse coletivo. Sustenta-se a possibilidade da intervenção judicial nos limites soluta, posto que se internos dos contratos, permitindo-se a mitigação de seus efeitos, modificando-os ou também implícita em liberando a parte contratante prejudicada, na busca de uma justiça contratual. diante de alteraçõ~ CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA afirma que: uma das partes con Trata-se da cláusula "A idéia intervencionista ganha corpo e atinge três aspectos prin cipais: imprevisão. Segundo tiver a sua situação I A) Às' vezes o legislador impõe a contratação, como no caso de de previsíveis e indepen finir como delito contra a economia popular a sonegação de mer teração o cumprime. cadorias ou a recusa de vender (Lei n. 1.521/51), ou como naque le outro de conceder ao locatário de prédio urbano a prorrogação sivamente oneroso Pl dições em que o canl de aluguel. B) Outras vezes institui cláusula coercitiva, definindo direitos edeve 6. TEORIA DA IMPREVISÁO res dos contratantes, em termos insuscetíveis de derrogação, sob pena de nulidade ou punição cn'minal, como no contrato de trabalho (CLT, m1. !fJ), ou no de venda de terrenos em prestações, em que é ve O desenvolvimento histórico c do com perfeita precisão, pois, segL dada a cláusula de rescisão de pleno iure do contrato (DL nO 58/37). dos canonistas e dos pós-glosadore C) Em outros casos, concede a lei ao juiz a faculdade de rever o cláusula rebus sic stantibus, síntese ( contrato, e estabelecer condições de execução, coativamente im successivum et dependentiam de lu postas, caso em que a vontade estatal substitui a vontade dos con tratantes, valendo-se a sentença como se fosse a declaração voliti Ao tratar da revisão judicial de va do interessado". (1978:26). sua análise do tema: I INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO utrinário fechado e integrado. A doutri déia de sistema jurídico legal racional 'I'lidade do direito, à medida que este é !?ma neutro, isento de valores, imunes à um conjunto de princípios que podem malmente como pela tradição e rotini rdores do direito. Em outras palavras, o mantém sua hegemonia à medida que 'lmpliação da legitimidade do exercício mnos de dominação burocrática racio 'iante mecanismos de dominação tradi nto, não tinha condições mais de ser apli ese acima reproduzida. Os juristas come ltervenção do Estado, de forma absoluta, lações contratuais e começam a defender ltual, sugerindo a edição de normas de or ~ limitar a autonomia da vontade em favor ilidade da intervenção judicial nos limites ligação de seus efeitos, modificando-os ou na busca de uma justiça contratual. ma que: ~anha corpo e atinge três aspectos prin põe a contratação, como no caso de de economia popular a sonegação de mer ender (Lei n. 1.521/51), ou como naque ~atário de prédio urbano a prorrogação lSula coercitiva, definindo direitos edeve mos insuscetíveis de derrogação, sob pena :riminal, como no contrato de trabalho ia de terrenos em prestações, em que é ve ode pleno iure do contrato (DL nO 58/37). ?de a lei ao juiz a faculdade de rever o ndições de execução, coativamente im tade estatal substitui a vontade dos con ltença como se fosse a declaração voliti 26). INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 41 Atualmente, pode-se citar como exemplos de intervenção judicial nos contra tos as hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nO 8.245/91, que prevê a revisão judi cial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Arenovação judicial dos con tratos de locação não residenciais, prevista no artigo 51 da Lei nO 8.245191 é outra hipótese em que a autonomia da vontade do locador cede diante da intervenção do Judiciário que, pode, renovar compulsoriamente o contrato locatício. Conclui-se, portanto, que o princípio da força obrigatória dos contratos, con figurado na antiga afirmativa de que o contrato é lei entre as partes, pedra angular sobre a qual se assenta a segurança das relações contratuais, que vigorou de forma absoluta durante cerca de dois séculos, e que proibia a intervenção do juiz para re ver cláusulas contratuais ou exonerar uma das partes das obrigações convenciona das, gradualmente foi sendo abrandado e não incide mais com a marca da imperati vidade absoluta. O dogma clássico do pacta sunt servanda é relativizado, sendo aplicado com mitigações, sem, no entanto, perder sua importância como base de segurança sobre a qual se assenta a teoria dos contratos e a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações livremente pactuadas na forma da legislação positiva. Este é o ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO, Í11 verbis: "A cláusula pacta sunt servanda, no entanto, não tem aplicação ab soluta, posto que se encontra limitada por uma outra cláusula, também implícita em certos contratos, que possibilita a sua revisão diante de alterações econômicas substanciais que surpreendem uma das partes contratantes durante a execução do avençado. Trata-se da cláusula "rebus sic stantibus", que sintetiza a teoria da imprevisão. Segundo esta cláusula, se uma das partes contrata1ltes tiver a sua situação econômica alterada em virtude de fatores im previsíveis e independentes de sua vontade, e em função desta al teração o cumprimento do contratado acabar se revelando exces sivamente oneroso para ela, então será possível a revisão das con dições em que o contrato foi estabelecido". (1997: 402/403). 6. TEORIA DA IMPREVISÃO O desenvolvimento histórico da teoria da imprevisão não pode ser estabeleci do com perfeita precisão, pois, segundo os doutrinadores, ela se originou da obra dos canonistas e dos pós-glosadores dos séculos XN a ';01, com a formulação da cláusula rebus sic stantibus, síntese da antiga regra: Contractus qui babent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur. Ao tratar da revisão judicial dos contratos, J. M. OTHON SIDOU, assim inicia sua análise do tema: 42 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO "O princípio rebus sic stantibus foi semente lançada pelos filósofos estóicos; colhida por poucos jun'sconsultos clássicos; semeada pe los salmistas e canonistas; brotada da jardinagem dos pós-glosado res; tornada arbusto em proveito do incipiente direito internacio nal; e, árvore quase morta pelo egoísmo individualista, reverdeceu com o adubo do suor humanopara dar sombra aos queprocuram abn'go no direito social" (1984:26). Acláusula "R.S.S.", significava que determinadas espécies de contratos, espe cialmente os de duração prolongada no tempo, subordinavam-se à permanência do mesmo estado de fato existente ao tempo de sua celebração. Criada pejos canonis tas e pós-glosadores, com o apoio de SantoTomaz de Aquino, era aplicada pelos tri bunais eclesiásticos, acabando por ser acolhida pelo direito comum, tendo grande importância e pacífica aceitação até o final do século XVIII. O Código bávaro de 1756 a adota expressamente, impondo como pressupostos de sua incidência: 1) alteração de circunstâncias que não proviesse nem de mora, nem de fato ou culpa do deve dor; 2) de tal natureza que não fosse fácil prevê-la; 3) e de tal monta que, segundo opinião desinteressada e honesta de uma pessoa inteligente, o devedor não teria consentido em obrigar-se, se suspeitasse de sua superveniência. Acláusula "RS.s." passa a sofrer sérias críticas no final do século XVIII e, no início do século XIX, entra em franca decadência, insurgindo-se a doutrina contra sua aplicabilidade, restaurando-se o princípio da irretratabilidade dos contratos, anotando-se que o Código de Napoleão e o Código Civil italiano não a adotam. As profundas alterações da ordem econômica e social decorrentes das duas grandes guerras mundiais, trouxeram grandes reflexos sobre a ordem jurídica que vieram a atenuar a rigidez das normas, afastando sua inflexível e absoluta interpre tação, sob pena de se praticar severas injustiças. Ressurge, assim, a antiga doutrina da cláusula rebus sic stantibus, sob nova denominação e com novos fundamentos. Éa i~possibilidade subjetiva ou a onerosidade excessiva, decorrentes da alteração imprevista da situação fática, a permitir a flexibilização do postulado da irretratabili dade dos contratos. (Fonseca, 1943:195). A necessidade imperiosa de se autorizar a intervenção judicial nos contratos, cuja comutatividade fora alterada por elementos externos, totalmente desvincula dos da culpa das partes, de molde a se realizar uma justiça contratual, trouxe à bai la diversas doutrinas que pretendiam justificar a teoria da imprevisão. Inicialmente, abandonou-se a idéia da cláusula tácita da "RS.S.", pela qual, em todas as relações contratuais com obrigações sucessivas ou diferidas, os contratan tes, de forma implícita, condicionavam a execução contratual à permanência da si tuação fática-objetiva que vigorava à época da celebração. Não é objetivo deste trabalho analisar, com profundidade, todas as teorias que se urdiram em redor da discussão sobre a possibilidade da intervenção revisionista dos contratos pelo Judiciário. Por isso, será feito rápido e sif cuidaram da revisão contratual. Ajustificativa da imprevisão, de tes, base da teoria da pressuposição culo passado, merece aqui ser destac "Em todos os negócio: da, há da parte de qL de que permaneçam lações normais, as C( da, etc", e que, portt que tornem excessiva tas possam vir a ser a ciojurídico de natun tibus. E prossegue o vontade sob certo pn uma vontade condic dado um certo estad( Esta teoria era muito mais abro Windscheid, não tem qualquer relevl sente, pretérita ou futura, abarcando rídico. Outra teoria, também baseada de repercussão foi a denominada "t, Para o notável jurista, convencionan( turo, o contratante, ao se vincular, re sua obrigação. Há, pois, uma determ do da execução, convolar-se-á em ate entre a vontade de contratar ou de o vontade de executar a prestação prc tária posterior ao ato de contratar. (~ teoria da superveniência, explícita ql ção efetiva da contraprestação, tal cc messas e como entidade econômica rém, não se traduzir em atos, avonta até tal momento, pode ser modificai posto, pela superveniência de event( tivos. Atutela jurídica da vontade cor do, sob a ótica da utilidade social, (I concreto. Assim, se o cumprimento c INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO antibus foi semente lançada pelosfilósofos ucos jurisconsultos clássicos; semeada pe 15; brotada da jardinagem dos pós-glosado :proveito do incipiente direito internacio 1a pelo egoísmo individualista, reverdeceu manopara dar sombra aos queprocuram (1984:26). :determinadas espécies de contratos, espe tempo, subordinavam-se à permanência do po de sua celebração. Criada pelos canonis intoTomaz de Aquino, era aplicada pelos tri icolhida pelo direito comum, tendo grande aI do século XVIII. O Código bávaro de 1756 pressupostos de sua incidência: 1) alteração mde mora, nem de fato ou culpa do deve :il prevê-la; 3) e de tal monta que, segundo na pessoa inteligente, o devedor não teria ~ de sua superveniência. ;érias críticas no final do século XVIII e, no ecadência, insurgindo-se a doutrina contra incípio da irretratabilidade dos contratos, e o Código Civil italiano não a adotam. 1 econômica e social decorrentes das duas randes reflexos sobre a ordem jurídica que lfastando sua inflexível e absoluta interpre ljustiças. Ressurge, assim, a antiga doutrina 1 denominação e com novos fundamentos. Jsidade excessiva, decorrentes da alteração l flexibilização do postulado da irretratabiliI Ofizar a intervenção judicial nos contratos, lementos externos, totalmente desvincula ealizar uma justiça contratual, trouxe à bai ,tificar a teoria da imprevisão. I da cláusula tácita da "R.S.S.", pela qual, em lções sucessivas ou diferidas, os contratan I execução contratual à permanência da si ca da celebração. sar, com profundidade, todas as teorias que a possibilidade da intervenção revisionista INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 43 Por isso, será feito rápido e sintético esforço sobre as principais teorias que cuidaram da revisão contratual. Ajustificativa da imprevisão, decorrente da análise da vontade dos contratan tes, base da teoria da pressuposição de WINDISCHEID, surgida em meados do sé culo passado, merece aqui ser destacada: "Em todos os negóciosjurídicos de e.wcução diferida ou continua da, há da parte de quem assume a obrigação, o pressuposto tácito de que permaneçam constantes, ou que não sofram senão as osci lações normais, as condições gerais do mercado, o valor da moe· da, etc.., e que, portanto, sobrevindo mudanças extraordinárias, que tornem excessivamente gravosas as obrigações contraídas, es tas possam vir a ser afastadas, já que subentendida, em todo negó ciojurídico de natureza patrimonial, uma cláusula rebus sic stan· tibus. E prossegue o eminente romanista: "quem manifesta sua vontade sob certo pressuposto, quer, à semelhança de quem emite uma vontade condicionada, que o efeito juridico venha a existir dado um certo estado de relações". (Sidou, 1984:35) Esta teoria era muito mais abrangente do que a teoria da "R.S.S.", pois, para Windscheid, não tem qualquer relevo se a prestação seja positiva ou negativa, pre sente, pretérita ou futura, abarcando, não apenas o contrato, mas a qualquer ato ju rídico. Outra teoria, também baseada na análise da vontade contratual que teve gran de repercussão foi a denominada "teoria da superveniência", de GIUSEPPE OSrr. Para o notável jurista, convencionando-se o cumprimento de uma prestação no fu· turo, o contratante, ao se vincular, representa, mentalmente, os efeitos abstratos de sua obrigação. Há, pois, uma determinação da vontade, que, oportunamente, quan do da execução, convolar-se-á em atos de vontade. Faz ele, dessarte, uma distinção entre a vontade de contratar ou de obrigar-se e a chamada vontade marginal, isto é, vontade de executar a prestação prometida, que depende de uma atividade volun tária posterior ao ato de contratar. (Sidou, 1984:37) DARCY BESSONE, analisando a teoria da superveniência, explicita que a vontade marginal compreende a consecu ção efetiva da contraprestação, tal como foi representada quando da troca das pro messas e como entidade econômica correspondente à representada. Enquanto, po rém, não se traduzir em atos, a vontade marginal não é perfeita e definitiva, porque, até tal momento, pode ser modificada a representação que constitui o seu pressu posto, pela superveniência de eventos não previstos pelas partes ou por outros mo tivos. Atutela jurídica da vontade contratual tem por base a avaliação do seu conteú do, sob a ótica da utilidade social, consistente em produzir um resultado prático e concreto. Assim, se o cumprimento da obrigação não gera o resultado desejado, mas .l 44 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO produz resultado totalmente diverso do pretendido, a proteção jurídica da vontade contratual perde a razão de ser, pois a prestação deixa de corresponder à finalidade econômica representada pelo contratante. (1997:215) Ateoria da superveniência prestou grande contribuição ao direito, pois, com pletou, de forma definitiva, a velha cláusula da rebus sic stantibus. Pela teoria da su perveniência, a revisão do contrato não fica mais limitada à imprevisão ou imprevi dência. Os fatos modificativos que a autorizam ultrapassam a não previsão dos con tratantes quando da celebração do contrato, pois, além da imprevisão, agrega a su perveniência, mesmo que ao contratar, tudo estivesse razoavelmente previsto no contrato comutativo, de prestação diferida ou sucessiva. (Sidou, 1984:38). Também, no direito inglês, consoante anotou GUTTERlDGE, a questão foi submetida à apreciação da doutrina, quando do julgamento dos "casos da coroa ção", os coronation nat cases. Pouco antes da coroação de Eduardo VII, foram alu gadas localidades onde seria possível assistir à passagem do cortejo real. No entan to, o novo monarca adoeceu subitamente e sua coroação foi adiada. Em face de tal alteração da situação prevista, os tribunais ingleses exoneraram os locatários de pa gar os aluguéis contratados, mesmo considerando-se que os locais ficaram à dispo sição deles. O fundamento do julgamento foi a teoria das cláusulas tácitas ou implí citas, muito próximo, portanto, da cláusula "R.S.S." (Bessone, 1997:216). Após a Grande Guerra de 1914, com a desvalorização do marco, surge pela primeira vez, em França, a célebre Lei Failliot, de 1918, que prevê expressamente a aplicação da teoria da imprevisão. Aedição da lei resultou do equacionamento dos contratos de fornecimento, pois, "a parte obrigada a fazer as entregas devia entre gar as mercadorias a um preço razoável na época da celebração do contrato, mas ab solutamente insuficiente na época da entrega e isto por força da desvalorização ocorrida no intervalo". Aequivalência das prestações, medida livremente pelas par tes quando da celebração do contrato fora violentamente rompida, favorecendo o contratante que deveria pagar o fornecimento em marcos. Em outros contratos tam bém se constatou que, o simples cumprimento nos termos avençados, impeliria uma das partes para a insolvência ou miséria, favorecendo a outra parte, que obte ria um enriquecimento injustificado. Em suma, rompeu-se o equilíbrio contratual que é marca dos contratos comutativos. A observância do princípio do pacta sunt servanda de forma absoluta tornar-se-ia extremamente injusta. Em face da resistên cia da Corte de Cassação em rever os contratos, foi editada a Lei Failliot, pela qual, durante o conflito e até três meses depois de cessadas as hostilidades, os contratos comerciais celebrados antes de 1° de agosto de 1914, cujo cumprimento fosse dife rido, poderiam ser resolvidos, ainda que não se verificassem quaisquer das cláusu las de resolução previstas no direito comum ou pactuadas pelas partes, se, em vir tude do estado de guerra, a execução das obrigações por qualquer dos contratantes lhe causasse prejuízos em importância que excedesse muito as previsões que razo avelmente poderiam ser feitas quando da celebração do contrato. INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSIN' Ateoria da imprevisão, adota( roamento da evolução da revisão jU la da rebus sic stantibus, que foi ar perveniência já examinadas. A cláusula da rebus sic stanti contratos, significando que, nos cor to sucessivo, ou de obrigações difel condiciona à persistência da mesm ção da avença. Havendo modificaçi cia imprevisível, com a conseqüent' nefício injustificado para a outra, p( também a alteração de cláusula, res da relação contratual. Diverge, porém, a doutrina a da imprevisão, quando não express: PONTES DE MIRANDA tratou do negócio jurídico", dizendo que 1 "o direito é processe sem se atender à Sú social, em que serve masjurídicospreoCl de originária, do en veniente, e em geral espécies em que se 1 em que a permanên das circunstâncias l MIRANDA critica a doutrina ( aos contratos de trato sucessivo. Di "Aqueles que falam implícita ou tácita, que a cláusula é me tade há de ser expre viu foi a mais desah que, sem lei, se cria. dico." (1959: 218). "As chamadas teon discussões esoluçõe INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO ) pretendido, a proteção jurídica da vontade Jrestação deixa de corresponder à finalidade 1te. (1997:215) lU grande contribuição ao direito, pois, com sula da rebus sic stantibus. Pela teoria da su l fica mais limitada à imprevisão ou imprevi :orizam ultrapassam a não previsão dos con trato, pois, além da imprevisão, agrega a su " tudo estivesse razoavelmente previsto no ida ou sucessiva. (Sidou, 1984:38). oante anotou GUTTERIDGE, a questão foi uando do julgamento dos "casos da coroa ntes da coroação de Eduardo VII, foram alu isistir à passagem do cortejo real. No entan lte e sua coroação foi adiada. Em face de tal ais ingleses exoneraram os locatários de pa lsiderando-se que os locais ficaram à dispo to foi a teoria das cláusulas tácitas ou implí ;ula "R.S.S." (Bessone, 1997:216). :om a desvalorização do marco, surge pela 'ailliot, de 1918, que prevê expressamente a ção da lei resultou do equacionamento dos te obrigada a fazer as entregas devia entre la época da celebração do contrato, mas ab entrega e isto por força da desvalorização 'IS prestações, medida livremente pelas par ora violentamente rompida, favorecendo o lento em marcos. Em outros contratos tam )rimento nos termos avençados, impeliria séria, favorecendo a outra parte, que obte 1 suma, rompeu-se o equilíbrio contratual Aobservância do princípio do pacta sunt extremamente injusta. Em face da resistên Intratos, foi editada a Lei Failliot, pela qual, ,is de cessadas as hostilidades, os contratos )sto de 1914, cujo cumprimento fosse dife : não se verificassem quaisquer das c1áusu 1um ou pactuadas pelas partes, se, em vir , obrigações por qualquer dos contratantes ue excedesse muito as previsões que razo acelebração do contrato. INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO 45 Ateoria da imprevisão, adotada pelo direito positivo francês, configurou o co roamento da evolução da revisão judicial dos contratos, iniciada com a velha cláusu la da rebus sic stantibus, que foi aperfeiçoada pelas teorias da pressuposição e su perveniência já examinadas. Acláusula da rebus sic stantibus passa a ser considerada como implícita aos contratos, significando que, nos contratos de duração prolongada, chamados de tra to sucessivo, ou de obrigações diferidas no tempo, o cumprimento da obrigação se condiciona à persistência da mesma situação fática existente ao tempo da celebra ção da avença. Havendo modificação da situação de fato, resultante de circunstân cia imprevisível, com a conseqüente oneração excessiva de uma das partes e o be nefício injustificado para a outra, pode-se desvincular o prejudicado, permitindo-se também a alteração de cláusula, restabelecendo-se a equação econômica-financeira da relação contratual. Diverge, porém, a doutrina a respeito da possibilidade da aplicação da teoria da imprevisão, quando não expressamente prevista pelos contratantes. PONTES DE MIRANDA tratou do assunto sob o rótulo de "desaparição da base do negócio jurídico", dizendo que "o direito é processo social de adaptação. Não se há de conceber sem se atender à sua função específica; portanto dentro da vida social, em que serve a melhor adaptação entre os homens. Os siste masjurídicospreocuparam-se com os problemas da impossibilida de originária, do erro (que é subjetivo) eda impossibilidade super veniente, e em geral deixaram de edictar regrasjurídicas para as espécies em que se não inseriu cláusula no negócio jurídico, mas em que a permanência, ou pelo menos, a não-mudança profunda das circunstâncias é essencial ao negócio jurídico. "(1959:215) MIRANDA critica a doutrina que sustenta ser a cláusula em exame implícita aos contratos de trato sucessivo. Diz que: "Aqueles que falam de cláusula rebus sic stantibus sem a reputar implícita ou tácita, ou, já um tanto forçadamente, desatendem a que a cláusula é manifestação de vontade e manifestação de von tade há de ser expressa em palavras ou atos. Em vez disso, o que se viu foi a mais desabusada tentativa de formulação de teoria, com que, sem lei, se criasse regra jurídica sobre a base do negócio jurí dica." (1959: 218). "As chamadas teorias da imprevisão, ressonâncias atécnicas de discussões e soluções em doutn'nas estrangeiras, partem de concei 46 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO to que se há de afastar, radicalmente. Prevê-se subjetivamente, e não objetivamente; deixa-se de prever, subjetivamente, e não obje tivamente. Se os autores baralham os conceitos de imprevisão e de cláusula rebus sic stantibus, crescem de ponto os equívocos: se em verdade nada se previu, não se há defalar-se em cláusula; se cláu sula houve, explícita, previu-se; se a cláusula é implícita ou tácita resultou de alguma regra jurídica que a "dispôs"; se há cláusula rebus sic stantibus, à base do negócio jurídico está a continuidade das circunstâncias, de modo que o "imprevisto" subjetivamentefoi posto fora de exame porque o previsto foi a continuidade". Opró prio nome "teoria da imprevisão" denuncia que os seus autores nada quen'am de preciso. Nos congressos internacionais, a mistu ra de conceitos e as tiradas de meia-ciência têm chegado às raias do ridículo. Apropósito da cláusula rebus sic stantibus, o que é de maior relevo como argumento contra ela é que, se não é expressa, não se pode saber quais são as circunstâncias que haven'am de perdurar? Todas as circunstâncias, que seriam tornadas sem im portância, com a aparição de circunstâncias novas, ou que não poderiam mudar sem que perdesse o contrato a função jurídico social que teria? Então, sen'am circunstâncias que a cláusula re bus sic stantibus não mencionaria, em sua generalidade lacônica. Na doutrina brasileira,]. X Carvalho de Mendonça repeliu a cláu sula rebus sic stantibus como cláusula implícita ou tácita.. ,A pro pósito da teon'a da cláusula rebus sic stantibus tem-se de fn'sar que seria absurdo negar-se que possa ser expressa ou resultar firme mente das circunstâncias, O que se há de afastar é que exista lei que a considere implícita (tal regra jurídica poderia ser cogente, dispositiva ou interpretativa) e que, na falta de menção, se haja por inclusa a priori. A cláusula rebus sic stantibus pode existir, va lidamente, como qualquer outra que não seja proibida. A teoria que a considera inerente, ou usual, ou o quod plerumque fI~ essa não pode qualquer sistema jurídico acolhê-la sem por em grave risco o pn'ncípio da seguridade. Atinente à dívida, seria perigosa para os devedores e os credores; atinente ao crédito, também o se ria. As opiniões que apressadamente acolheram a tese da cláusula rebus sic stantibus provieram de leituras de livros estrangeiros, sem que se pudessem firmar em textos brasileiros." (1959: 247). PONTES DE MlRAJ\lDA, após criticar a adoção da teoria da imprevisão mescla da com a cláusula rebus sic stantibus, em capítulo denominado: "atitude científIca no sistema jurídico brasileiro", adota o seguinte posicionamento: INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSH "Assim no direito J de atender, a fav( quando a continUi do negóciojurídic( mente, círcunstâm rar-se, ou se à reso vel, para o que há reajuste ou a revi& dade excessiva, ha.J vel conforme o tráfi depende do uso do, normal é a resiliçá abatimento, salvo s Os autores modernos que se gências de pouca relevância prátic, previsão. Sustenta-se que não se pode da imprevisão, fundamentada na e acontecimentos novos de forma c equivalência das prestações, marca sarte, se os acontecimentos novos; trato firmada no início da avença, ai do contratante médio, o contrato te trimento de uma das partes e, via dt outra, Ocorrendo tais circunstância: do contrato, (Fonseca, 1943:201, Bc Destaca-se ainda que a teoria tos convencionados para o futuro, ção ou de prestação diferida, tal qu Predomina ainda na doutrina não pode ser aplicada aos contrate inaplicabilidade aos contratos espe( tratos celebrados entre empresário: No entanto, mesmo em relaç "deve ser aplicada I bílidade, as áleas e de certos limites de J bem, desde que as l.I nitas. Aquestão, en tratos" (Bessone, 19 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO radicalmente. Prevê-se subjetivamente, e :a-se de prever; subjetivamente, e não obje baralham os conceitos de imprevisão e de bus, crescem de ponto os equívocos: se em não se há de falar-se em cláusula; se cláu 'eviu-se; se a cláusula é implícita ou tácita ra jurídica que a "dispôs"; se há cláusula se do negóciojurídico está a continuidade 'lodo que o "imprevisto" subjetivamentefoi rque o previsto foi a continuidade". O pró mprevisão" denuncia que os seus autores lO. Nos congressos internacionais, a mistu Idas de meia-ciência têm chegado às raias da cláusula rebus sic stantibus, o que é de tmento contra ela é que, se não é expressa, is são as circunstâncias que haveriam de :unstâncias, que seriam tornadas sem im ição de circunstâncias novas, ou que não rue perdesse o contrato a função jurídicoseriam circunstâncias que a cláusula re mcionaría, em sua generalidade lacônica. f X Carvalho de Mendonça repeliu a cláu como cláusula implícita ou tácita...Apro 'Sula rebus sic stantibus tem·se de frisar que que possa ser expressa ou resultar firme 'as. O que se há de afastar é que exista lei (ta (tal regra jurídica poderia ser cogente, ativa) e que, na falta de menção, se haja láusula rebus sic stantibus pode existir, va uer outra que não seja proibida. A teoria te, ou usual, ou o quod plerumque fi~ essa ema jurídico acolhê-la sem por em grave ruridade. Atinente à dívida, seria perigosa credores; atinente ao crédito, também o se 'essadamente acolheram a tese da cláusula 'eram de leituras de livros estrangeiros, sem .em textos brasileiros." (1959: 247). car a adoção da teoria da imprevisão mescla ~m capítulo denominado: "atitude científica seguinte posicionamento: INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 47 "Assim no direito privado como em direito público, somente se há de atender; a favor do devedor, à mudança de circunstâncias, quando a continuidade das circunstancias faz parte do conteúdo do negóciojurídico, ou sefoi concluído tendo-se em conta, acorde mente, circunstâncias cuja persistência ou aparição seria de espe rar-se, ou se à resolução ou resilição do negócio jurídico épreferí vel, para o que há de atenuar as conseqüências, que se proceda a reajuste ou a revisão de contrato. Epreciso que, a par da onerosi dade excessiva, haja, para o credor, lucro inesperado e injustificá vel confonne o tráfico. Não há limite a priori para esse lucro, porque depende do uso do tráfico. Também ele há de ser excessivo. Asanção nonnal é a resilição, salvo se o credor admite o abatimento; ou o abatimento, salvo se o credor prefere a resilição". (1959: 263). Os autores modernos que se debruçaram sobre o tema, com pequenas diver gências de pouca relevância prática, sustentam a integral aplicação da teoria da im previsão. Sustenta-se que não se pode mais falar em cláusula tácita, mas sim, em teoria da imprevisão, fundamentada na eqüidade e boa-fé, o que obriga a se analisar os acontecimentos novos de forma objetiva, de molde a se aferir a manutenção da equivalência das prestações, marca inconfundível dos contratos comutativos. Des sane, se os acontecimentos novos alteram a equação econômico-financeira do con trato firmada no início da avença, alteração esta que extrapola os limites da previsão do contratante médio, o contrato tem o potencial de causar graves prejuízos em de trimento de uma das partes e, via de conseqüência, o favorecimento injustificado da outra. Ocorrendo tais circunstâncias, impõe-se, por princípio de eqüidade, a revisão do contrato. (Fonseca, 1943:201, Bessone, 1997:222). Destaca-se ainda que a teoria da imprevisão só pode ser aplicada aos contra tos convencionados para o futuro, os chamados de trato sucessivo, de longa dura ção ou de prestação diferida, tal qual já estabelecia a velha cláusula "RS.S.". Predomina ainda na doutrina o entendimento de que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada aos contratos aleatórios, havendo ainda quem sustente sua inaplicabilidade aos contratos especulativos, o que, afastaria sua incidência dos con tratos celebrados entre empresários. No entanto, mesmo em relação aos contratos aleatórios e especulativos, "deve ser aplicada a teoria, porque, se repousa sobre a imprevisi bilidade, as áleas ea especulação comportam, igualmente, dentro de certos limites de previsão, além dos quais aspartes nada perce bem, desde que as variações não podem ser concebidas como infi nitas. Aquestão, então, seria de fixação desses limites em tais con tratos" (Bessone, 1997:223). INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSII Concluindo o exame, ainda que de forma perfunctória, da doutrina a respei to da teoria da imprevisão e sua aplicabilidade aos contratos é possível sintetizar os fundamentos modernos autorizadores da revisão judicial dos contratos. Relativizou-se o princípio da força obrigatória dos contratos, abandonando-se a idéia do dogma absoluto do pacta sunt servanda, ou da irretratabilidade dos con tratos. Demonstrada a alteração da situação de fato que existia ao tempo em que o contrato foi firmado e a nova situação fática em vigor quando da execução da pres tação, de forma anômala e imprevisível, tornando sobremodo onerosa a prestação, é possível aplicar-se a teoria da imprevisão. O acontecimento, portanto, tem que ser extraordinário e imprevisível. A teoria só incide, porém, nos contratos de trato su cessivo ou de prestações diferidas. (Pereira, 1978:141) Além disso, é preciso que a alteração imprevisível do estado de fato, cause ex trema dificuldade para a parte adimplir sua obrigação. Aeqüidade exige que a mo dificação do estado de fato cause onerosidade excessiva para uma das partes e enri quecimento injustificado para a outra, o que autoriza ao judiciário rever as cláusulas contratuais e restabelecer a equação econômica do contrato. Parte da doutrina afirma que a cláusula rebus sic stantibus é implícita aos con tratos comutativos, porque neles há uma equação econômica que baseada no equi líbrio das prestações e as vantagens advindas da avença, negando, no entanto, a in clusão tácita da cláusula nos contratos aleatórios, nos quais as partes assumem um risco contratual que não se harmoniza com o equilíbrio contratual. (Coe Iho,1999:403) Inobstante tal entendimento, não se pode olvidar que a teoria da imprevisão tem sua origem na velha cláusula do direito canônico, da rebus sic stantibus, e in dependentemente de se afirmar que tal cláusula é tácita ou implícita, na verdade, o que fundamenta a revisão judicial dos contratos é a eqüidade, somada à boa-fé, que sempre deve ser prestigiada na interpretação dos contratos, bem como o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Asoma de todos esses antigos postulados do di reito, autoriza sustentar-se a legitimidade da revisão dos contratos e o reconheci mento da relativização do vetusto dogma do pacta sunt servanda. Anota-se ainda que a teoria da imprevisão só pode ser aplicada aos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo, e que tenham a marca da comutatividade. Certo ainda o en tendimento de que a revisão só pode ser pleiteada pelo contratante que, além de estar de boa-fé, toma a iniciativa de se valer do Judiciário antes do inadimplemento de sua obrigação. (Coelho, 1999:404). Pode-se afirmar, dessarte, que a revisão tem por objetivo garantir a justiça comutativa dos contratos e, por isso, afasta-se sua apli cação dos contratos aleatórios, nos quais o risco e o imponderável integram a mani festação de vontade dos contratantes. (cf. Coelho, 1999:403; em sentido contrário: Bessone, 1997:223). Aalteração da situação de fato existente ao tempo em que o contrato foi celebrado e a nova situação concretizada quando da execução da pres tação tem que ser de tal ordem, anômala, extraordinária, e, além de imprevisível, deve causar o desequilíbrio, quebr suma, com a revisão do contrato o tre os contratantes. Aonerosidade enriquecimento indevido do outrc tivos ou celebrados entre os empr 48 7. ATEORIA DA IMPREVISÁÜ j Ateoria da imprevisão, com bus tem sido aplicada pelos Tribun dial. RODRIGUES anota que "Na jurisprudêncÍt da imprevisão) ten onde predominam do orientação no ~ em vinude da exc, acontecimentos ex por ocasião do neg 7.1. Primeira aplicação da teor Anota a doutrina que teoria I diciário em 1930, com a sentença d gítima a interrupção contratual pOI Asentença julgou pretensão pelir locadora - certa Ordem Terce cinco anos, com opção de compra de vinte e cinco contos de réis, o iI Morro do Castelo e a urbanização I situados nessa área experimentara] valor convencionado ficou extrema dio fora avaliado em oitocentos COI prir a cláusula contratual, e o magi: rio comprador, proferindo decisão "É ceno que quem t po futuro sujeita-se proveito ou prejuíz mutação, subversill jurídica não pode t pronunciar a resci INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO de forma perfunctória, da doutrina a respei lilidade aos contratos é possível sintetizar os da revisão judicial dos contratos. aobrigatória dos contratos, abandonando-se '1t servanda, ou da irretratabilidade dos con lação de fato que existia ao tempo em que o fática em vigor quando da execução da pres I, tornando sobremodo onerosa a prestação, são. Oacontecimento, portanto, tem que ser só incide, porém, nos contratos de trato su ~eira, 1978:141) .ção imprevisível do estado de fato, cause ex . sua obrigação. Aeqüidade exige que a mo lsidade excessiva para uma das partes e enri l que autoriza ao judiciário rever as cláusulas onômica do contrato. usula rebus sic stantibus é implícita aos con la equação econômica que baseada no equi ~ndas da avença, negando, no entanto, a in· aleatórios, nos quais as partes assumem um niza com o equilíbrio contratual. (Coe· ,se pode olvidar que a teoria da imprevisão reito canônico, da rebus sic stantíbus, e in cláusula é tácita ou implícita, na verdade, o Jntratos é a eqüidade, somada à boa·fé, que tação dos contratos, bem como o princípio na de todos esses antigos postulados do di· ie da revisão dos contratos e o reconheci la do pacta sunt servanda. Anota-se ainda lplicada aos contratos de execução diferida 1arca da comutatividade. Certo ainda o en :r pleiteada pelo contratante que, além de l1er do Judiciário antes do inadimplemento ode·se afirmar, dessarte, que a revisão tem dos contratos e, por isso, afasta·se sua apli· :o risco e o imponderável integram a mani· :f. Coelho, 1999:403; em sentido contrário: lção de fato existente ao tempo em que o concretizada quando da execução da pres la, extraordinária, e, além de imprevisível, INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 49 deve causar o desequilíbrio, quebrando a equivalência das obrigações. Busca-se, em suma, com a revisão do contrato o restabelecimento da equivalência substantiva en· tre os contratantes. Aonerosidade excessiva para uma das partes e o conseqüente enriquecimento indevido do outro, pode ocorrer, inclusive nos contratos especula tivos ou celebrados entre os empresários. 7. ATEORIA DA IMPREVISÁO APLICADA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS Ateoria da imprevisão, com a expressa invocação da cláusula rebus sic stanti· bus tem sido aplicada pelos Tribunais brasileiros a partir do final da la, Guerra Mun dial. RODRIGUES anota que "Na jurisprudência, por igual, tal tendência (aplicação da teon'a da imprevisão) tem prevalecido, De fato, após algumas hesitações onde predominam arestos em sentido contrán'o, parece ter firma· do orientação no sentido de se permitir a rescisão dos contratos, em virtude da excessiva onerosidade das prestações, oriunda de acontecimentos extraordinários e supervenientes, imprevisiveis por ocasião do negócio" (1995:23), 7.1, Primeira aplicação da teoria pelo Judiciário. Anota a doutrina que teoria revisionista foi aplicada pela primeira vez pelo ju· diciário em 1930, com a sentença do então Juiz Nelson Hungria, que, considerou le gítima a interrupção contratual por motivo superveniente, Asentença julgou pretensão de promissário comprador que pretendia com· pelir locadora· certa Ordem Terceira -, da qual havia locado pelo prazo de vinte e cinco anos, com opção de compra ao final do prazo contratual, pela quantia certa de vinte e cinco contos de réis, o imóvel objeto da locação, Com o arrasamento do Morro do Castelo e a urbanização da atual esplanada do mesmo nome, os terrenos situados nessa área experimentaram extraordinária valorização, motivo pelo qual o valor convencionado ficou extremamente defasado e, em atualizada avaliação o pré· dio fora avaliado em oitocentos contos de réis, AOrdem Terceira recusou-se a cum· prir a cláusula contratual, e o magistrado julgou improcedente a ação do promissá rio comprador, proferindo decisão nos seguintes termos: "É certo que quem assume uma obrigação a ser cumpn'da em tem· po futuro sujeita-se à alta dos valores, que podem variar em seu proveito ou prejuízo; mas, no caso de uma profunda e inopinada mutação, subversiva do equilíbn'o econômico das partes, a razão jurídica não pode ater·se ao rigor literal do contrato, e o juiz deve pronunciar a rescisão deste. A aplicação da cláusula rebus sic 50 INSTITUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINI stantibus tem sido mesmo admitida como um corolário da teoria do erro contratual". sendo certo que no acórdão afirmo do direito canônico, colocada em ri cada, em face da imprevisibilidade I 1930. No Julgamento do Supremo' Costa Manso, no sentido de que aI uma disposição expressa mandandc a termo ao cláusula rebus sic stanti Código Comercial, além de outros, sob a regra da rebus sic stantibus, I rio e manteve o aresto estadual que Aementa, no que interessa a( cisão contra literal disposição de lei cas, cuja construção não consta exp tigo 7° da Lei de Introdução ao Códi 37" (Archivo Judiciário,39/ 178/185) O voto vencedor do Ministra maioria: "Considera-se como já viciada, ao tempo em que o vínculo se con trai, a representação mental que só um evento posterior vem a de monstrar ser falsa. Se o evento, não previsto e imprevisível, modi ficativo da situação de fato na qual ocorreu a convergência das vontades no contrato, é de molde a quebrar inteiramente a equi valência entre as prestações recíprocas, não padece dúvida que se a parteprejudicada tivesse o dom da pré-ciência, não se teria obn' gado, ou ter-se-ia obrigado sob condições diferentes" (Sidou, 1984:92) Nesta sentença pioneira, NELSON HUNGRIA, então juiz de primeiro grau, aplica a teoria da imprevisão, calcada na cláusula rebus sic stantibus, invocando a imprevisibilidade do evento alterador da situação de fato que vigia ao tempo da con tratação e da execução; o contrato a termo; a profunda mutação das circunstâncias geradoras de um desequilíbrio entre as partes, com quebra da comutatividade do contrato; a representação mental da parte que o evento posterior demonstra ser fal sa e, portanto, viciadora da vontade, pois, se o contratante pudesse prever o acon· tecimento inesperado, não teria se obrigado naqueles moldes. O primeiro caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal que admitiu a aplica ção da teoria da imprevisão, ao afirmar que a cláusula "RS.S." não colidia com a lei federal, decorreu do Recurso Extraordinário nO 2.675, relatado pelo Ministro Costa Manso. Tratava-se de ação judicial baseada em contrato celebrado em 1930, pelo qual o requerido obtinha exclusividade para representar e vender porcas e parafu sos de uma empresa da Bélgica e se comprometia a comprar quantidades mínimas dos produtos nos anos de 1930 a 1933, em total estimado de três milhões e duzen tos mil francos, a serem pagos em moeda estrangeira convencionando-se multa para o caso de inadimplemento contratual. No entanto, em 1930, o requerido não com prou a quantidade mínima prevista no contrato, sustentando em sua defesa a ocor rência de motivo de força maior invencível e imprevisível, decorrente da revolução de 1930, que causou profundas modificações nas condições do contrato, pois o go verno brasileiro suspendeu as compras para as repartições públicas e impôs medi das restritivas à importação, com sensível baixa do câmbio, o que impossibilitou ao requerido de continuar a trabalhar com os produtos estrangeiros, cujos preços per deram a competitividade com os produtos brasileiros similares. Asentença de primeiro grau, acolheu a defesa do requerido e aplicou a teoria da imprevisão com base na cláusula rebus sic stantibus e julgou improcedente a ação. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Apelação, sendo, posteriormente, restabelecida pelas Câmaras Conjuntas do Tribunal do Distrito Federal (RT.121;703), "Ao contrário, aplicc maior, de que, pela operada pelos acon muito se aproxima ti stantibus" (Archivo fi Segundo os doutrinadores, fo raI admitiu que, apesar de não have determinando a aplicação da cláusU ral no acórdão que aplicasse referid~ A partir de então, os Tribunai: sam, gradualmente, a aplicar ateoria la rebus sic stantibus, firmando olil sua incidência. 7.2. Supremo Tribunal Federal ASuprema Corte passa a adm plícita somente em contratos com I partes ao longo de prazo dilatado e mente imprevisível das circunstânci: cio. Afasta, outrossim, a incidência ( cujos preços sejam fixados para pag: 10 INSTITUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO admitida como um corolán'o da teoria Jiciada, ao tempo em que o vínculo se con ental que só um evento posterior vem a de evento, não previsto e imprevisível, modi fato na qual ocorreu a convergência das f de molde a quebrar inteiramente a equi ~ções recíprocas, não padece dúvida que se 1SSe odom da pré-ciência, não se teria obri 'igado sob condições diferentes" (Sidou, N HUNGRIA, então juiz de primeiro grau, la cláusula rebus sic stantibus, invocando a I situação de fato que vigia ao tempo da con 'mo; a profunda mutação das circunstâncias ; partes, com quebra da comutatividade do te que o evento posterior demonstra ser fal lis, se o contratante pudesse prever o acon gado naqueles moldes. Iremo Tribunal Federal que admitiu a aplica que a cláusula "R.S.S." não colidia com a lei nário nO 2.675, relatado pelo Ministro Costa :ada em contrato celebrado em 1930, pelo para representar e vender porcas e parafu mprometia a comprar quantidades mínimas em total estimado de três milhões e duzen a estrangeira convencionando-se multa para ~o entanto, em 1930, o requerido não com :ontrato, sustentando em sua defesa a ocor ível e imprevisível, decorrente da revolução ações nas condições do contrato, pois o go para as repartições públicas e impôs medi ei baixa do câmbio, o que impossibilitou ao os produtos estrangeiros, cujos preços per tos brasileiros similares. heu a defesa do requerido e aplicou a teoria !bus sic stantibus e julgou improcedente a )unal de Apelação, sendo, posteriormente, lo Tribunal do Distrito Federal (RT.121;703), INSTITUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO 51 sendo certo que no acórdão afirmou-se que a cláusula rebus sic stantibus, oriunda do direito canônico, colocada em realce após a la. guerra mundial, era de ser apli cada, em face da imprevisibilidade dos acontecimentos derivados da Revolução de 1930. No Julgamento do Supremo Tribunal Federal prevaleceu o voto do Ministro Costa Manso, no sentido de que apesar de não termos em nosso direito positivo uma disposição expressa mandando aplicar nos contratos de execução sucessiva ou a termo ao cláusula rebus sic stantibus, os artigos 85 do Código Civil e 131, 1, do Código Comercial, além de outros, autorizam a exigibilidade de certas obrigações sob a regra da rebus sic stantibus, pelo que não conheceu do recurso extraordiná rio e manteve o aresto estadual que aplicou a teoria da imprevisão. Aementa, no que interessa ao tema, assim ficou redigida: "Não constitui de cisão contra literal disposição de lei aquela que se limita a aplicar doutrinas jurídi cas, cuja construção não consta expressamente da lei positiva; interpretação do ar tigo 7° da Lei de Introdução ao Código Civil e da Constituição Federal, artigo 113, n. 37" (Archivo Judiciário,391 178/185). O voto vencedor do Ministro Arthur Ribeiro sintetizou o entendimento da maioria: "Ao contrário, aplicou-se a regra relativa ao casofortuito ou força maior, de que, pela imprevisibilidade da transformação radical operada pelos acontecimentos sobrevindos no meio econômico, muito se aproxima a velha máxima do direito canônico; rebus sic stantibus" (Archivo judiciário, 39/184) Segundo os doutrinadores, foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Fede ral admitiu que, apesar de não haver no direito positivo brasileiro norma expressa determinando a aplicação da cláusula "R.S.S.", inexistia qualquer afronta à lei fede ral no acórdão que aplicasse referida teoria. (Rodrigues,1997:23). Apartir de então, os Tribunais Estaduais e o Supremo Tribunal Federal pas sam, gradualmente, a aplicar a teoria da imprevisão tendo por fundamento a cláusu la rebus sic stantibus, firmando orientação pretoriana a respeito das hipóteses de sua incidência. 7.2. Supremo Tribunal Federal ASuprema Corte passa a admitir que a cláusula rebus sic stantibus como im plícita somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado e desde que ocorra alteração profunda e inteira mente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negó cio. Afasta, outrossim, a incidência da teoria da imprevisão nos casos de contratos cujos preços sejam fixados para pagamento prévio e total. (RT].69/95). 52 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO Vale a pena transcrever a síntese do voto do Ministro Aliomar Baleeiro: "Desde que foi exumada empiricamente pelo Conselho do Estado em 1916, no caso Cie. Générale d'Eclairage de Bordeaux, que, num contrato de longuíssimo prazo, se viu na impossibilidade de cumpri-lo, porque, devido à ocupação inimiga, a escassez do car vão fizera com que o preço subisse de 35 francos em 1915 a 117 francos em 1917, - a cláusula rebus sic stantibus dos canonistas e pós-glosadorespressupõe prestações periódicas sucessivas no curso de tempo dilatado e a absoluta impossibilidade de ter sido previs ta alteração das condições do mercado, porque inexistentes ao tempo da avença as causas que as suscitaram. Se tais causas já eram de recear-se ou se já estavam realizadas, o contratante não se pode dizer surpreendido, mas apenas queixar-se de sua incapa cidade profissional de prever riscos ordinários e inerentes aos ne gócios de qualquer empresa. Por isso mesmo, diz-se "teoria da im previsão", que não tem sentido num contrato de 1963, quando a inflação brasileira, crônica de século e meio, já havia tomado marca acelerada há 20 anos, desde 1942, para não considerarmos desde o começo da Guerra, em fins de 1939 "Por outro lado, o contrato foi de janeiro de 1963 para findar em junho de 1965 prazo relativamente breve em que era possível fa zer-se a extrapolação do trend de desvalorização da moeda. Com um ano, já o recorrido exigia majoração do preço. Os comentado res daquele julgado inicial do Conselho do Estado assinalam, ali ás, que sua doutrina perdeu interesse prático porque, com a gene ralização da crise inflacionária, os contratantes inserem cláusu las de correção de preços, por isso que previsível a alteração das condições do mercado de trabalho ede matérias-primas".... É o que está no novo Código Civil italiano. É o que está no art. 437 do Có digo Civil de Portugal, que exige "uma alteração anormal" nas cir cunstâncias em que "não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato". Ou como definiu Marcelo Caetano: "o fato imprevisível e estranho à vontade dos contratantes que, determinando a modi ficação das circunstâncias econômicas gerais, torna a execução do contrato muito mais onerosa do que caberia no seu risco nor mal". (Dir. Adm. id., Portugal, 1965, p. 333. Em 1963, esse risco era normal e previsto por qualquer adulto de senso comum. Por isso mesmo, em contraste com ajurisprudência do Conselho do Estado, a Corte de Cassação da França mantém sua velha linha, fiel ao pacta sunt servanda: "Malgré les cyclones économiques (et monétai- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENS res) provoqués pc< on a maintenu su RE. 55425-SC, de nistro Luiz Gal/otl tiça de Santa Cat bus,porque não E recusa de plantas 661561). Analisando-se os arestos dc co o entendimento de que O fené aplicação da teoria da imprevisãc chamada cláusula móvel, em que I ajustáveis automaticamente com I Nesta linha de julgamento: "Descabe o reajUSi carteira hipotecár sula rebus sic stant meno inflacionári portanto, ter ele st cabe a aplicação I injusto enriquecim tra, nem cabe a su expresso em unida Da leitura dos acórdãos sobr, mo Tribunal Federal não admite ai. plemento decorre dos riscos norrr parte. Nesta linha de julgamento: "Assinaturas perm, tensão à indeniza~ empresa jornalístÍ( (RTf 55/92). "A dál cláusula só ampan rias das condições não visa, porém e próprio sistema eCt não perdeu, deixo! lo, sen'a seu justo II INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO Ito do Ministro Aliomar Baleeiro: piricamente pelo Conselho do Estado irale d 'Edairage de Bordeaux, que, oprazo, se viu na impossibilidade de ocupação inimiga, a escassez do car subisse de 35 francos em 1915 a 117 'a rebus sic stantibus dos canonistas e ~ações periódicas sucessivas no curso uta impossibilidade de ter sido previs do mercado, porque inexistentes ao :que as suscitaram. Se tais causas já stavam realizadas, o contratante não mas apenas queixar-se de sua incapa r riscos ordinários e inerentes aos nePor isso mesmo, diz-se "teoria da im ido num contrato de 1963, quando a de século e meio, já havia tomado ;desde 1942, para não considerannos ?m fins de 1939. vi de janeiro de 1963 para findar em amente breve em que era possível fa ui de desvalorização da moeda. Com :z majoração do preço. Os comentado lo Conselho do Estado assinalam, ali interesse prático porque, com a gene ~ria, os contratantes inserem cláusu )r isso que previsível a alteração das balho ede matérias-primas"" "É o que liano. É o que está no art. 437 do CÓ íge "uma alteração anonnal" nas cir teja coberta pelos riscos próprios do l1arcelo Caetano: "o fato imprevisível tratantes que, determinando a modi 'conômicas gerais, torna a execução 'Osa do que caberia no seu risco nor ',1965, p. 333. Em 1963, esse risco era ',ler adulto de senso comum. Por isso lrisprudência do Conselho do Estado, 1ça mantém sua velha linha, fiel ao es cyclones économiques (et monétai- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 53 res) provoqués par les deux guerres mondiales, la Cour de Cassa ti on a maintenu su solution de principe" (Carbonnier, lJ, p. 494). No RE. 55425-SC, de 21.9.65 (RTf 35/597), relatado pelo eminente Mi nistro Luiz Cal/oui, foi confirmado acórdão do eg. Tribunal de fus tiça de Santa Catarina que recusara a aplicar a rebus sic stanti bus,porque não eram imprevisíveis retardamentos decorrentes de recusa de plantas e cálculo efalta de energia elétrica" (RTf 68/97 e 66/561). Analisando-se os arestos do Supremo Tribunal Federal, constata-se ser pacífi co o entendimento de que o fenômeno inflacionário não pode ser invocado para a aplicação da teoria da imprevisão, o mesmo ocorrendo quando se convenciona a chamada cláusula móvel, em que o preço contratual é estabelecido em unidades re ajustáveis automaticamente com base nos índices inflacionários. Nesta linha de julgamento: "Descabe o reajustamento do preço do apartamento vendido pela carteira hipotecária imobiliária do clube militar, à base da cláu sula rebus sic stantibus se à época da operação imobiliária ofenô meno inflacionário já era uma realidade, não podendo dizer-ser, portanto, ter ele surpreendido o vendedor" (R7] 109/153). E: "não cabe a aplicação da cláusula rebus sic stantibus quando não há injusto enriquecimento de uma parte em razão do prejuízo da ou tra, nem cabe a sua invocação, se o valor avençado no contrato é expresso em unidades padrão de capital" (RTf 117/323). Da leitura dos acórdãos sobre a teoria da imprevisão, constata-se que o Supre mo Tribunal Federal não admite a incidência da cláusula nos casos em que o inadim plemento decorre dos riscos normais do negócio, que são inerentes à atividade da parte. Nesta linha de julgamento: "Assinaturas pennanentes de jornais. Validade do contrato. Pre tensão à indenização, no caso de inadimplemento por parte da empresa jornalística. lnaplicação da cláusula rebus sic stantibus" (RTJ 55/92). "A cláusula aplica-se aos contratos de empreitada. A cláusula só ampara contra alteraçõesfundamentais, extraordiná rias das condições objetivas, em que o contrato se realizou. Ela não visa, porém eliminar riscos de negócio, riscos inerentes ao próprio sistema econômico vigente no país. No caso o recorrente não perdeu, deixou apenas de ganhar aquilo que, pelo seu cálcu lo, seria seu justo lucro. Mas a doutrina da imprevisão não objeti INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSI~ va reajustá-lo. Ainda no caso em apreço não era imprevisível o aumento do salário mínimo" (Df de 8/12/64). "os males provenü não se mostram cc per o equilíbrio en, der a rescisão do ( gumento, sob a in impedido de satisj problemas profissü de imprevisibilidat fica a inaplicabilic. argumento de que rando, assim, a cc 235.925). 54 7.3. Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça, corte federal criada pela Constituição Federal de 1988, com a finalidade de aliviar a carga de recursos que se inseria na competên cia do Supremo Tribunal Federal, após ser instalado, passou a ser a última instância na interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo, por isso, atualmen te, a corte de justiça que dita a interpretação da legislação civil e comercial. Ajurisprudência originada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da revi são dos contratos tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, sob o argumento de que a interpretação literal da lei deve ceder espaço para a realização do justo, ca bendo ao magistrado exercer a crítica da lei e do fato social, circunstâncias que au torizam a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos comutativos que podem ser revistos pelo judiciário para evitar que alterações da situação econômica do país cause prejuízo para uma das partes e enriquecimento injustificado do outro contratante. (Resp. nO 177.018-MG). O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a cláusula da rebus sic stantibus, tanto nos contratos civis, como nos comerciais, enfatizando que ao judiciário cabe manter a expressão econômica das prestações de contratos de execução diferida no tempo, afirmando que a revisão judicial, em tais casos, não afronta o direito adqui rido, nem o ato jurídico perfeito. (Resp.128.307-MG; Resp. 136.561-MG). Em relação à inflação, os arestos proferidos têm entendido que a escalada in flacionária não é fator imprevisível, especialmente quando os contratantes conven cionam a incidência de atualização monetária, afastando, desta forma, a pretensão revisional dos contratos quando fundamentada, exclusivamente, na ocorrência da inflação (Resp. 87.226-DF; Resp. 46.723-SP). O entendimento pretoriano consolidado no Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a teoria da imprevisão é aplicável, mesmo à mingua de texto expres so, por constituir-se em exigência resultante da eqüidade, sendo de rigor, no entan to, que se apresentem todos os seus pressupostos; a) fatores imprevisíveis; b) alte ração da eqüivalência das prestações; c) empobrecimento sensível de uma das par tes; d) enriquecimento indevido da outra parte. (RSTJ 23/329) 7.4 TRIBUNAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO 7.4.2. Primeiro Tribunal de Alç Na pesquisa realizada sobre Civil de São Paulo, que, em linhas g' mo Tribunal Federal e Superior Trit ficamente de contrato comercial de que merece uma análise especial. O aresto foi ementado da se~ "Celebrado entre ~ mercadon"as por P7 defornecimento às dor firmou com a A execução continuai mento no futuro, se "Sobrevindo alteraç relações negociais t quação dessas rela~ do o vendedor o cm prador a receber c para exigir reparaç dor ao pagamento, tando do legítimo Í1 trato". (RT616/89) 7.4.1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo construiu sólida jurisprudência a respeito da admissibilidade da revisão dos contratos civis e comerciais com base na teoria da imprevisão, fundada na velha cláusula rebus sic stantibus, firmando posicionamen to de que a pretensão revisional não pode decorrer da inflação, pois A hipótese julgada pode ser a fornecimento de mercadorias para placas de veículos automotores, inc ção, iniciando-se o ajuste em 1.1.80 INSTITUIÇÃO TOUDO DE ENSINO caso em apreço não era imprevisível o ínimo" (Df de 8/12/64). "10 :orte federal criada pela Constituição Federal arga de recursos que se inseria na competên ser instalado, passou a ser a última instância I1fraconstitucional, sendo, por isso, atualmen etação da legislação civil e comercial. Jperior Tribunal de Justiça a respeito da revi cípio pacta sunt servanda, sob o argumento re ceder espaço para a realização do justo, ca da lei e do fato social, circunstâncias que au síc stantibus nos contratos comutativos que I evitar que alterações da situação econômica irtes e enriquecimento injustificado do outro ~m aplicado a cláusula da rebus sic stantibus, )merciais, enfatizando que ao judiciário cabe :stações de contratos de execução diferida no ai, em tais casos, não afronta o direito adqui p.128.307-MG; Resp. 136.s61-MG). proferidos têm entendido que a escalada in pecialmente quando os contratantes conven )netária, afastando, desta forma, a pretensão amentada, exclusivamente, na ocorrência da 3-SP). solidado no Superior Tribunal de Justiça tem aplicável, mesmo à mingua de texto expres Itante da eqüidade, sendo de rigor, no entan Iressupostos; a) fatores imprevisíveis; b) alte c) empobrecimento sensível de uma das par Itra parte. (RSTJ 23/329) iÃO PAULO INSTITUIÇÃO TOUDO DE ENSINO 55 "os males provenientes do quadro econômicojínanceiro do País não se mostram como fenômeno novo e imprevisível apto a rom per o equilíbrio entre partes contratantes. Assim, não pode preten der a rescisão do contrato de financiamento com base em tal ar gumento, sob a invocação da temia da imprevisão, o mutuário impedido de satisfazer a obrigação pactuada junto ao SFH por problemas profissionais epessoais" (RT.619/87). Além da ausência de imprevisibilidade do fenômeno inflacionário, também se justi fica a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em tais hipóteses o argumento de que a inflação atinge ambas as partes, não vulne rando, assim, a comutatividade do contrato (Apelação Cível nO 235.925). 7.4.2. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Na pesquisa realizada sobre a jurisprudência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que, em linhas gerais, segue o entendimento firmado pelo Supre mo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, há um acórdão que trata especi ficamente de contrato comercial de fornecimento de mercadorias entre empresários que merece uma análise especial. O aresto foi ementado da seguinte forma: "Celebrado entre as partes contrato mercantil de fornecimento de mercadorias por prazo determinado e subordinadas as cláusulas de fornecimento às condiçõespresentes em contrato que o compra dor firmou com a Administração Pública, caracteriza-se ajuste de execução continuada ou deferida, que, por depender de cumpri mento no futuro, se submete às regras da teoria da imprevisão. "Sobrevindo alteração na legislaçãofederal, com repercussão nas relações negociais das partes, e inexistindo acordo quanto à ade quação dessas relações, suspendendo-se os fornecimentos - exigin do o vendedor o cumprimento do contrato e -recusando-se o com prador a receber os produtos -abrem-se ao vendedor as portas para exigir reparação de danos, e não para compelir o compra dor ao pagamento do preço de futuras encomendas, não desfru tando do legítimo interesse para postular o cumprimento do con trato". (RT.616/89) lo de São Paulo. construiu sólida jurisprudência a respeito ratos civis e comerciais com base na teoria da rebus sic stantibus, firmando posicionamen lode decorrer da inflação, pois 110 Ahipótese julgada pode ser assim sintetizada: Aautora celebrou contrato de fornecimento de mercadorias para a ré, mensalmente, no mínimo, 7.750 pares de placas de veículos automotores, incluindo-se as plaquetas e acessórios para a lacra ção, iniciando-se o ajuste em 1.1.80 e prorrogando-se até 31.12.84, ao preço corres 56 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO pondente a 80% do autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito. Apartir de janeiro de 1983 a compradora não enviou à vendedora a relação das placas a serem confeccionadas e, por isso, a vendedora ajuizou ação para cobrar pelo fornecimen to vencido a partir de 1.1.83 e os vincendos até o término do prazo do contrato pre visto para 31.12.84, comprometendo-se a confeccionar as placas mediante solicita ção da compradora. Ainterrupção dos fornecimentos decorreu da Lei 7.052/82 que aboliu o uso das plaquetas para lacração dos veículos. O acórdão acima ementado, entendeu que, tratando-se de contrato mercantil de fornecimento, por prazo determinado, de execução diferida, estava subordinado à teoria da imprevisão e, alterada a legislação federal que dispensou o uso das pla quetas objeto do contrato, houve repercussão do ato do príncipe na avença, impon do-se a rescisão do contrato, cabendo à vendedora, apenas pleitear perdas e danos decorrentes do inadimplemento, não havendo legítimo interesse para a execução compulsória da prestação tornada impossível. Aplicou-se, assim, a teoria da imprevisão. 7.4.3. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, cuja competência recursal, no que diz respeito aos contratos interempresariais envolve as ações renovatórias, as ações de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária vem aplicando, na mesma esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores a teoria da im previsão, admitindo a revisão judicial de tais contratos. Ajurisprudência firmada por este Tribunal tem exigido, para a aplicação da te oria da imprevisão, a demonstração dos seguintes pressupostos essenciais: a) alte ração profunda no estado de fato existente durante a celebração do contrato; b) im previsibilidade da alteração; c) excessiva onerosidade para o devedor; d) vantagem injusta para o credor. Tem também afirmado que a modificação da equação econô mica do contrato decorrente do fenômeno inflacionário é circunstância previsível que não acarreta benefício injusto para o credor, indeferindo, em tais casos, a pre tensão revisional. (JTA-RT 108/462). Relativamente aos contratos de locação comercial o 2° Tribunal tem admitido que o locador peça a revisão judicial do aluguel, com base na teoria da imprevisão, hipótese em que não se sujeita aos limites do artigo 19 e artigo 69, parágrafo 1°, da Lei de Locações, reconhecendo, em tais casos, expressamente, a existência do inte resse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, cabendo ao autor o ônus de com provar os pressupostos legais que permitem ao Poder Judiciário intervir na vida do méstica do contrato, sem que haja ofensa ao principio do pacta sunt servanda (Agravo de Instrumento nO 534.000, 5a. Câmara, julgado em 29.7.98). 7.5 Análise da aplicação da teoria da imprevisão pelos Tribunais brasileiros. Examinando-se os diversos precedentes jurisprudenciais que aplicaram a teo INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSl ria da imprevisão aos contratos, é tes conclusões: 1. O Supremo Tribunal Federal, aI téria infraconstitucional, firmou e. to positivo brasileiro norma aurori dimento de tal pretensão, fundad olação às normas federais, desde c trato fosse de execução sucessiva da situação fática, decorrente de c previsível ao tempo da celebração gerasse uma onerosidade excessi~ para o outro contratante. 2. Todos os Tribunais brasileiros, I com base nos mesmos pressupost( dimento de que não se pode aplic fenômeno perfeitamente previsíve das tabelas de deflação previstas e quais, em virtude da alteração da n do, sob o entendimento de que ne nárias, não poderia justificar a resc bus sic stantibus. Anota-se que os Tribunais bra tratos comutativos, mesmo aos que contratos interpresariais. Em síntese: a jurisprudência I os pressupostos doutrinários, c1assil visão dos contratos celebrados entn presarial, considerando-se ínsita a cI intervir na relação contratual com o financeira do contrato, à luz da eqül 8. O CÓDIGO DE DEFESA DO C O Código de Defesa do Cons l de setembro de 1990, editado em fa entre as garantias fundamentais do princípios constitucionais da orderr artigo 48 do ADCT de nossa Constil meira, na legislação positiva brasileil direitos básicos do consumidor. O artigo 6° do Código de Def( INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO mtamento Estadual de Trânsito. Apartir de u à vendedora a relação das placas a serem ajuizou ação para cobrar pelo fornecimen los até o término do prazo do contrato pre a confeccionar as placas mediante solicita lrnecimentos decorreu da Lei 7.052/82 que dos veículos. deu que, tratando-se de contrato mercantil l, de execução diferida, estava subordinado lação federal que dispensou o uso das pla ussão do ato do príncipe na avença, impon vendedora, apenas pleitear perdas e danos !Vendo legítimo interesse para a execução ;sível. evisão. :iviI de São Paulo il de São Paulo, cuja competência recursal, mpresariais envolve as ações renovatórias, de alienação fiduciária vem aplicando, na l pelos tribunais superiores a teoria da im tais contratos. rribunal tem exigido, para a aplicação da te seguintes pressupostos essenciais: a) alte te durante a celebração do contrato; b) im onerosidade para o devedor; d) vantagem lado que a modificação da equação econô ~no inflacionário é circunstância previsível l credor, indeferindo, em tais casos, a pre ação comercial o 2° Tribunal tem admitido lluguel, com base na teoria da imprevisão, :s do artigo 19 e artigo 69, parágrafo 10, da :asos, expressamente, a existência do inte pedido, cabendo ao autor o ônus de com :em ao Poder Judiciário intervir na vida do lsa ao princípio do pacta sunt servanda :âmara, julgado em 29.7.98). lmprevisão pelos Tribunais brasileiros. ~ntes jurisprudenciais que aplicaram a teo- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 57 ria da imprevisão aos contratos, é possível apresentar, de forma sintética, as seguin tes conclusões: 1. a Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que era competente para decidir ma téria infraconstitucional, firmou entendimento de que, mesmo inexistindo no direi to positivo brasileiro norma autorizativa da rescisão ou revisão dos contratos, o aten dimento de tal pretensão, fundada na cláusula rebus sic stantibus não implicava vi olação às normas federais, desde que atendidos os pressupostos seguintes: a) o con trato fosse de execução sucessiva ou a termo; b) a ocorrência de uma modificação da situação fática, decorrente de caso fortuito ou força maior, fosse considerada im previsível ao tempo da celebração do negócio; c) a alteração da situação econômica gerasse uma onerosidade excessiva para uma das partes e uma vantagem indevida para o outro contratante. 2. Todos os Tribunais brasileiros, em linhas gerais, aplicam a teoria da imprevisão com base nos mesmos pressupostos acima elencados. Também é uniforme o enten dimento de que não se pode aplicar a teoria da imprevisão em virtude da inflação, fenômeno perfeitamente previsível numa economia como a brasileira. A aplicação das tabelas de deflação previstas em diversos planos econômicos brasileiros, pelas quais, em virtude da alteração da moeda, o valor das prestações futuras era reduzi do, sob o entendimento de que nelas já estavam embutidas as expectativas inflacio nárias, não poderia justificar a rescisão ou a revisão do contrato sob a égide da re bus sic stantibus. Anota-se que os Tribunais brasileiros aplicam a teoria da imprevisão, aos con tratos comutativos, mesmo aos que têm nítido objetivo especulativo, vale dizer, aos contratos interpresariais. Em síntese: a jurisprudência brasileira é firme no sentido de que, ocorrendo os pressupostos doutrinários, classicamente adotados pela doutrina, admite-se a re visão dos contratos celebrados entre empresários, no exercício de sua atividade em presarial, considerando-se ínsita a cláusula rebus sic stantibus, podendo o judiciário intervir na relação contratual com o objetivo de restabelecer a equação econômico financeira do contrato, à luz da eqüidade e da procura do justo. 8. OCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREA TEORlADAIMPREVISÁO a Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990, editado em face dos direitos do consumidor virem elencados entre as garantias fundamentais do cidadão, bem como de sua inclusão no rol dos princípios constitucionais da ordem econômica e da expressa previsão contida no artigo 48 do ADCT de nossa Constituição, adota, de forma expressa, e pela vez pri meira, na legislação positiva brasileira, a teoria da imprevisão, incluindo-a no rol dos direitos básicos do consumidor. a artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, "são direitos 58 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSI básicos do consumidor: inciso V- a modificação das cláusulas contratuais que esta beleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superveni entes que as tornem excessivamente onerosas". Assim, a primeira parte do referido dispositivo legal assegura a tutela contra tual que permite ao consumidor pleitear a modificação das cláusulas que alberguem prestações desproporcionais, isto é, causadoras de lesão, desde que esta se caracte rize desde a celebração do negócio jurídico, objetivando o reequilíbrio contratual. A possibilidade de modificar as cláusulas contratuais ensejadoras da desproporciona Iidade das prestações, existente desde a formação do contrato, é direito assegurado, exclusivamente, ao consumidor, vale dizer, que não pode ser invocado pelo forne cedor. Anota, no entanto, James Marins, que o artigo 51 do mesmo código, ao pre ver que "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, ex ceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus ex cessivo a qualquer das partes", "possibilita a qualquer das partes - inclusive o forne cedor - postular a alteração do contrato, extirpando, dessarte, o caráter absoluto do risco contratual assumido pelo fornecedor. (1995:65) Asegunda parte do artigo 6° prevê, de forma expressa, a possibilidade de se invocar a "teoria da imprevisão", inequivocamente fundamentada na cláusula rebus sic stantibus, para se postular a revisão dos contratos, em razão de fatos superveni entes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas. Acomutatividade dos contratos, rompida por fatos supervenientes, que não poderiam ser razoavelmente previstos no momento da celebração do negócio, cau sando a excessiva onerosidade para o consumidor, autoriza-o a pleitear a revisão ju dicial do contrato, de molde a restabelecer o equilíbrio contratual, vale dizer, a igual dade das partes contratantes. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despro porcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessi vamente onerosas é um dos direitos básicos do consumidor (art. 6°, nO V, CDC). Tal princípio altera profundamente o sistema contratual do direito privado tradicional, reduzindo o postulado da intangibilidade dos contratos, afastando o caráter absolu to do aforisma pacta sunt servanda, que impunha, de forma obrigatória às partes, o exato cumprimento do avençado, que tinha força de lei entre os contratantes. Néry Jr., ao analisar o sistema do CDC em relação às conseqüências do princí pio pacta sunt servanda afirma que elas não atingem de modo integral nem o for necedor nem o consumidor, pois este pode pedir a modificação de cláusula ou re visão do contrato de acordo com o art. 6°, n. V, do CDC, enquanto o fornecedor pode postular a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das par tes (art. 51, par. 2°, do CDC). (1997:379). Anota-se que o direito que o art. 6°, nO V, do Código prevê em favor do con· sumidor, não é o de resolver o cc sim, o de modificar a cláusula que se o contrato. Alternativamente, I se sobrevierem fatos que tornem Bem por isso, acentua Nef) "ojuiz, reconhece desproporcional I tes que tornaram consumidor, deve de modificar a c/ não haja acordo, aos princípios da presidir as relaçõ, novas bases do cc determinativa, de tal, vale dizer, exe tando ou mudant sumo já constituít Analisando-se o Código de I dade excessiva da prestação autori to do consumidor pleitear a modi brio contratual, em face de desee consoante o artigo 6°, inciso V, p em virtude de fatos superveniente do da realização do negócio e ql para ele (artigo 6°, inciso V, segun vantagem excessiva para o consurr resolução do contrato, pleiteada p sência da cláusula abusiva, "apesar sivo a qualquer das partes" (artigo A legislação consumerista como um dos fundamentos das [( gos 4'\ inciso III e 6°, lI, do Códif belece que a onerosidade excessi\ isonomia dos contratantes. Advirta-se porém que o legi visão como ensejadora da possibi pervenientes" causadores da onen não estejam inseridos na álea nor INSTITUIÇÃO TOLEOO DE ENSINO Iificação das cláusulas contratuais que esta u sua revisão em razão de fatos superveni erosas ". J dispositivo legal assegura a tutela contra a modificação das cláusulas que alberguem ,adoras de lesão, desde que esta se caracte ico, objetivando o reequilíbrio contratual. A :ontratuais ensejadoras da desproporciona formação do contrato, é direito assegurado, :er, que não pode ser invocado pelo forne que o artigo 51 do mesmo código, ao pre 1tratual abusiva não invalida o contrato, ex s esforços de integração, decorrer ônus ex la a qualquer das partes - inclusive o forne extirpando, dessarte, o caráter absoluto do ar. (1995:65) ê, de forma expressa, a possibilidade de se 'ocamente fundamentada na cláusula rebus ios contratos, em razão de fatos superveni nente onerosas. ompida por fatos supervenientes, que não J momento da celebração do negócio, cau nsumidor, autoriza-o a pleitear a revisão ju er o equilíbrio contratual, vale dizer, a igual ltuais que estabeleçam prestações despro los supervenientes que as tornem excessi cos do consumidor (art. 6°, nO V, CDC). Tal a contratual do direito privado tradicional, : dos contratos, afastando o caráter absolu ~ impunha, de forma obrigatória às partes, tinha força de lei entre os contratantes. DC em relação às conseqüências do princí não atingem de modo integral nem o for )de pedir a modificação de cláusula ou re 6°, n. V, do CDC, enquanto o fornecedor (ando, da nulidade de uma cláusula, apesar ecorrer ônus excessivo a qualquer das parJ, nO V, do Código prevê em favor do con- INSTITUiÇÃO TOLEOO DE ENSINO 59 sumidor, não é o de resolver o contrato em face da onerosidade da prestação, mas sim, o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo se o contrato. Alternativamente, o consumidor pode pleitear a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para ele. Bem por isso, acentua Nery Jr. "o juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenien tes que tomaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor; deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato. Caso não haja acordo, na sentença deverá o magistrado, atendendo aos princípios da boa-fé, da eqüidade e do equilíbrio que devem presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou as novas bases do contrato revisto judicialmente. Emitirá sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamen tal, vale dizer; exercendo verdadeira atividade criadora, comple tando ou mudando alguns elementos da relação jurídica de con sumo já constituída". (1997:379). Analisando-se o Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a onerosi dade excessiva da prestação autoriza a dedução das seguintes pretensões: 1) o direi to do consumidor pleitear a modificação da cláusula contratual, para obter o equilí brio contratual, em face de desequilíbrio existente desde a formação do contrato, consoante o artigo 6°, inciso V, primeira parte; 2) revisão de cláusulas contratuais em virtude de fatos supervenientes que não foram previstos pelo consumidor quan do da realização do negócio e que tornaram a prestação excessivamente onerosa para ele (artigo 6°, inciso V, segunda parte); 3) nulidade de cláusula que cause des vantagem excessiva para o consumidor (artigo 51, nO N e parágrafo 1°, inciso III); 4) resolução do contrato, pleiteada pelo consumidor ou pelo fornecedor, quando a au sência da cláusula abusiva, "apesar dos esforços de integração, decorrer ônus exces sivo a qualquer das partes" (artigo 51, parágrafo 2°). A legislação consumerista instituiu o princípio da equivalência contratual como um dos fundamentos das relações de consumo, consoante previsão dos arti gos 4°, inciso !lI e 6°, 11, do Código de Defesa do Consumidor, mercê do que esta belece que a onerosidade excessiva ensejadora de enriquecimento injusto afronta a isonomia dos contratantes. Advirta-se porém que o legislador consumerista, ao adotar a teoria da impre visão como ensejadora da possibilidade de revisão contratual, invoca os "fatos su pervenientes" causadores da onerosidade excessiva, isto é, fatos extraordinários que não estejam inseridos na álea normal dos contratos. Em síntese, o legislador adota 60 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO o mesmo princípio da antiga cláusula canônica rebus sic stantibus para autorizar a revisão judicial dos contratos, ou seja, a imprevisibilidade do acontecimento que al tera o equilíbrio contratual deve ser aferida de forma objetiva, levando-se em conta o homem médio e as circunstâncias em que o negócio foi entabolado. Os aconteci mentos anômalos podem ter origem em causas naturais ou em fatos do príncipe ou modificações do panorama econômico ou do mercado. Diante da adoção pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma expressa, da teoria da imprevisão como ensejadora da pretensão revisional de contratos, im põe-se o exame da seguinte questão: a legislação consumerista se aplica a todos os contratos interpresariais' 9. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS INTEREMPRESARWS Tema dos mais discutidos na atualidade e que se reveste de inegável impor tância é a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos con tratos celebrados pelos empresários com os seus fornecedores. Adiscussão diz respeito à possibilidade de se enquadrar o empresário no con ceito de consumidor quando celebra contrato com outro empresário. O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como des tinatário final". O conceito doutrinário de consumidor, conforme anota Marins, tem se presta do a inúmeras controvérsias, sendo rotulado como "nebuloso" por BERLIOZ, mencio nado por CALVÃO DA SILVA, destacando o belga THIERRY BOURGOIGNIE a inexistên cia de uma disciplina jurídica única a respeito do conceito de consumidor, que rece be tratamento diferenciado nas diversas legislações consumeristas. Impende anotar que a legislação positiva internacional, ao disciplinar as relações de consumo, confere tratamento de caráter objetivo ou subjetivo à figura do consumidor, consoante os cri térios ideológicos e políticos que informam os respectivos diplomas legais. (1995:18). Aconcepção objetiva de consumidor se fundamenta na abstração da qualida de profissional ou não profissional, bem como da finalidade profissional ou não do agente econômico, conferindo, em quaisquer situações a tutela consumerista. Em suma: a relação de consumo se caracteriza, independentemente de se verificar se os contratantes atuam como operadores econômicos ou não. Por seu turno, a concep ção subjetiva, não leva em conta a atuação econômica do contratante que se utiliza dos bens ou serviços, não admitindo que o empresário se posicione como consumi· dor nas relações contratuais de que participa. Para COELHO: "Não há dúvida de que os atos de intermediação física praticados INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENS pelo empresário ~ âmbito de incidê'. neado pelo cana adquire bens ou ~ dos, na cadeia de do como consumi neste caso como r. dade da legislaçã presariais circum termediação físicl pelo industn'al de ca, a aquisição d na empresa, a Calí cimento comercia visto como destinr. vista material, um sob o ponto de viSl ram aos oferecido. os adquin'u. Em UI Filomeno, após criticar nos~ jurídicas no conceito de consumid dem ser assim consideradas se fm que adquirem e não quando prete desempenho de atividade lucrativ. MARQUES, ao tratar do con longa retrospectiva sobre a posiçã( malistas que o ampliam, concluind fesa do Consumidor é a finalista, a do artigo 2° terá o condão de estai para receber a tutela especial do C o consumidor final, o que retira o b lizá-lo (destinatário final fático), ac (destinatário final econômico) e nã duzir, pois ele não é o consumidor bem para oferecê-lo por sua vez ao regra, estão subordinados à legislaç fornecedor e o consumidor não-pr o qual, pode ser um profissional, n uma vez que o mesmo não diz res pessoa física ou jurídica. (1995: 107 INSTITUiÇÃO TOlEDO DE ENSINO lica rebus sic stantibus para autorizar a revisibilidade do acontecimento que al de forma objetiva, levando-se em conta o negócio foi entabolado. Os aconteci lsas naturais ou em fatos do príncipe ou :0 mercado. esa do Consumidor, de forma expressa, 1 pretensão revisional de contratos, im lação consumerista se aplica a todos os rMIDOR EOS CONTRATOS de e que se reveste de inegável impor igo de Defesa do Consumidor aos con .seus fornecedores. e de se enquadrar o empresário no con to com outro empresário. :onsumidor define o consumidor como )u utiliza produto ou serviço como des :, conforme anota Marins, tem se presta como "nebuloso" por BERUOZ, meneio 19a THIERRY BOURGOIGNIE a inexistên o do conceito de consumidor, que rece islações consumeristas. Impende anotar ::iplinar as relações de consumo, confere figura do consumidor, consoante os cri IS respectivos diplomas legais. (1995:18). se fundamenta na abstração da qualida no da finalidade profissional ou não do ler situações a tutela consumerista. Em ndependentemente de se veriftcar se os lmicos ou não. Por seu turno, a concep :conômica do contratante que se utiliza :mpresário se posicione como consumi ·a. tos de intermediação física praticados INSTITUiÇÃO TOlEDO DE ENSINO 61 pelo empresário submetem-se à disciplina do direito comercial. O âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor é deli neado pelo conceito de relação de consumo, e o empresário que adquire bens ou serviços para reinsen'-los, ainda que transforma dos, na cadeia de circulação econômica não pode ser determina do como consumidor pela legislação brasileira, visto que não age neste caso como destinatário final. A dúvida acerca da aplicabili dade da legislação de tutela dos consumidores nos atos interem presariais circunscreve-se à hzpótese em que não se verifica a in termediação física do bem ou serviço. Por exemplo: a aquisição pelo industrial de energia elétrica para funcionamento da fábri ca, a aquisição de máquinas, utensílios ou mobiliários para uso na empresa, a contratação de serviços de dedetização do estabele cimento comercial, etc.. Nessas situações, o empresário pode ser visto como destinatário final dos bens ou serviços, sob o ponto de vista material, uma vez que fisicamente deixam de circular. Mas, sob o ponto de vista econômico, esses bens ou serviços se incorpo ram aos oferecidos ao mercado de consumo pelo empresário que os adquiriu. Em uma palavra, são insumos". (1994:47). Filomeno, após criticar nossa legislação consumerista por incluir as pessoas jurídicas no conceito de consumidor, ressalta que, apesar de tal previsão, elas só po dem ser assim consideradas se forem consumidoras finais dos produtos e serviços que adquirem e não quando pretenderem utilizá-los como insumos necessários ao desempenho de atividade lucrativa. (1998: 27) MARQUES, ao tratar do conceito de consumidor na legislação brasileira, faz longa retrospectiva sobre a posição dos minimalistas, que o restringem e dos maxi malistas que o ampliam, concluindo que a melhor interpretação do Código de De fesa do Consumidor é a finalista, afirmando que apenas a interpretação teleológica do artigo 2° terá o condão de estabelecer quem pode ser considerado consumidor para receber a tutela especial do Código. "O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente uti lizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a pro duzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor". Concluiu que, em regra, estão subordinados à legislação consumerista os contratos celebrados entre o fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, o qual, pode ser um profissional, mas que, no contrato firmado, não objetiva lucro, uma vez que o mesmo não diz respeito à sua atividade profissional, quer seja este pessoa física ou jurídica. (1995: 107). 62 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSI VIDIGAL, ao tratar do tema, afasta peremptoriamente a possibilidade dos em presários invocarem a tutela consumerista. Diz ele: "a empresa nunca é consumido ra", pois, sendo uma organização que reúne os fatores da produção, a fim de ofere cer no mercado produtos e prestar serviços com a finalidade de auferir lucros, a em presa "jamais adquire ou utiliza produto, ou serviço, como destinatário final" (Ca dernos do lBCB 22, p. 16). Excepciona, porém, as pessoas jurídicas que, não tendo objeto empresarial-econômico, atuam na condição de destinatárias finais em provei to de seus associados, tais como clubes culturais, de lazer, esportivos, entidades be neficentes, etc. Em posicionamento semelhante está Wald, ao afirmar que nosso Código de Defesa do Consumidor, ao incluir a pessoa jurídica no elenco dos consumidores, teve em mira "certas pessoas jurídicas de direito civil sem caráter empresarial, como as fundações e associações, ou admitiu que as pessoas jurídicas de direito comerci al também pudessem invocar a proteção da lei especial, mas, tão somente, nos ca sos nos quais a contratação de bens ou serviços de consumo não tivesse vinculação alguma com a sua atividade produtiva ou empresarial, não se tratando de bens ou de serviços utilizados, ou utilizáveis, direta ou indiretamente, na produção ou co mercialização" (Cadernos do lBCB 22, p. 57). Para tais autores, o consumidor digno da proteção do Código de Defesa do Consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços para a sa tisfação de suas necessidades pessoais (destinatário final), não trespassando aqueles bens para terceiros, nem se valendo deles como instrumentos produtivos. Nunes formula interessante interpretação do conceito de consumidor. Sus tenta ele que a legislação consumerista aplica-se aos empresários que adquirem, como destinatários finais, bens ou serviços ofertados em série, isto é, em forma mas siva ao mercado de consumo, com o intuito de utilizá-los em sua atividade empre sarial. Fornece como exemplo a aquisição por despachante de uma máquina de es crever vendida em série em loja de departamento, que pretenda usá-la em seu es critório profissional, isto é, como prestador de serviço. Sustenta ele que, em tal caso, incide a legislação protetiva do consumidor, pois o vendedor não tem condições de verificar entre seus clientes, quais deles usarão o bem adquirido para atividade es peculativa e quais o usarão para finalidade doméstica ou de laser. Por outro lado, se os produtos não são oferecidos massivamente ao mercado de consumo, inviável se ria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que o fornecedor teria condições de aferir as hipóteses em que o bem vendido seria, ou não, utilizado na atividade econômica do adquirente. (1991: 14/20) Entende-se que o melhor posicionamento sobre o tema é o que afirma que os contratos celebrados entre os empresários podem ser regidos pelo Código de De fesa do Consumidor, desde que os bens ou serviços adquiridos não sejam utilizados na cadeia produtiva do empresário, isto é, em sua atividade econômica. Assim, de acordo com a utilização dos bens ou serviços adquiridos pelo empresário, o contra- to se sujeitará à legislação consun tinado à atividade empresarial, a tanto, o Código Comercial, ou, c( o empresário adquirir o bem na c nal, não o inserindo na sua ativi( prestação de serviço), incide o C< A jurisprudência dos tribull de que a pessoa jurídica, por se d ser presumida como parte vulner derá invocar a tutela do Código d a satisfação dos requisitos de orde ainda que o ônus de provar que o atividade empresarial compete à I ta (RJTJESP, 175/452). Em idêntio "No contrato de ai sa do Consumídor. ca, que adquíre be racterízada como resolutiva expresst letím da MS? 20~ Em síntese, a jurisprudência o Código de Defesa do Consumidl do o empresário adquire bens ou. do aqueles bens não serão repassa presarial, seja como ativo circulant brados para a aquisição de bens OI aI, incide o Código Comercial. Por presários, em que a aquisição de b deia produtiva, incide o Código de 10. ATEORIA DA IMPREVISÃü MERCOSUL 1O.1.Uruguai O Código Civil do Uruguai, d ta sunt servanda, estabelecendo fio contratos têm força de lei entre as dos mesmos", afastando, desta fore tos. (Donnini, 1999:36) INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO ~remptoriamente a possibilidade dos em , Diz ele: "a empresa nunca é consumido le os fatores da produção, a fim de ofere s com a finalidade de auferir lucros, a em ou serviço, como destinatário final" (Ca Jrém, as pessoas jurídicas que, não tendo ondição de destinatárias finais em provei llturais, de lazer, esportivos, entidades be :á Wald, ao afirmar que nosso Código de oa jurídica no elenco dos consumidores, lireito civil sem caráter empresarial, como le as pessoas jurídicas de direito comerci ia lei especial, mas, tão somente, nos ca rviços de consumo não tivesse vinculação empresarial, não se tratando de bens ou :a ou indiretamente, na produção ou co i7). no da proteção do Código de Defesa do :a que adquire bens ou serviços para a sa ;tinatário final), não trespassando aqueles como instrumentos produtivos. etação do conceito de consumidor. Sus .plica-se aos empresários que adquirem, ofertados em série, isto é, em forma mas to de utilizá-los em sua atividade empre por despachante de uma máquina de es :amento, que pretenda usá-Ia em seu es .de serviço. Sustenta ele que, em tal caso, r, pois o vendedor não tem condições de mão o bem adquirido para atividade es doméstica ou de laser. Por outro lado, se nte ao mercado de consumo, inviável se onsumidor, visto que o fornecedor teria bem vendido seria, ou não, utilizado na 14(20) lento sobre o tema é o que afirma que os podem ser regidos pelo Código de De serviços adquiridos não sejam utilizados em sua atividade econômica. Assim, de os adquiridos pelo empresário, o contra- INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO 63 to se sujeitará à legislação consumerista ou à legislação comercial. Se o bem for des tinado à atividade empresarial, a relação é considerada de insumo, incidindo, por tanto, o Código Comercial, ou, conforme o caso, o Código Civil. Por outro lado, se o empresário adquirir o bem na condição de consumidor, isto é, seu destinatário fi nal, não o inserindo na sua atividade produtiva (comercialização, industrialização, prestação de serviço), incide o Código de Defesa do Consumidor. Ajurisprudência dos tribunais paulistas tem se inclinado pelo entendimento de que a pessoa jurídica, por se dedicar à atividade produtiva e lucrativa, não pode ser presumida como parte vulnerável da relação jurídica, mercê do que, ela só po derá invocar a tutela do Código de Defesa do Consumidor se afirmar e demonstrar a satisfação dos requisitos de ordem subjetiva, objetiva e finalista. Tem·se entendido ainda que o ônus de provar que o bem ou serviço adquirido não foi aplicado em sua atividade empresarial compete à pessoa jurídica que invoca a proteção consumeris ta (RJTJESP, 175/452). Em idêntico sentido: "No contrato de arrendamento mercantil incide o Código de Defe sa do Consumidor. Entretanto, sendo a arrendatária pessoa jurídi ca, que adquire bens de capital para o seu mister; não pode ser ca racterizada como consumidora final. Daí a eficácia da cláusula resolutiva expressa a operar efeitos em favor da arrendante" (Bo letim da AASP 2099:1). Em síntese, a jurisprudência está se consolidando no seguinte entendimento; o Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos contratos interpresariais quan do o empresário adquire bens ou serviços como destinatário final, vale dizer, quan do aqueles bens não serão repassados para terceiros ou utilizados no processo em presarial, seja como ativo circulante, seja como ativo fixo. Assim, nos contratos cele brados para a aquisição de bens ou serviços para aplicação na atividade empresari al, incide o Código Comercial. Por outro lado, nos contratos celebrados entre em presários, em que a aquisição de bens ou serviços não objetiva sua utilização na ca deia produtiva, incide o Código de Defesa do Consumidor. 10. ATEORIA DA IMPREVISÁO NOS DEMAIS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL lÜ.1.Uruguai O Código Civil do Uruguai, de 1868, adota expressamente o princípio do pac ta sunt servanda, estabelecendo no artigo 1291 que "as obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes, e devem cumprir-se no teor dos mesmos", afastando, desta forma, a possibilidade da revisão judicial dos contra tos. (Donnini, 1999:36) 64 INSTITUlÇÃO TOLEDO DE ENSINO 10.2. Argentina O Código Civil Argentino, em sua redação original, afastava no artigo 1633 a possibilidade da revisão judicial dos contratos, ao preceituar: "ainda que encareça o valor dos materiais e da mão de obra, o locador da obra, debaixo de nenhum pre texto, pode pedir aumento no preço, quando haja sido contratado por uma soma determinada". Atualmente, com a edição da Lei nO 17.711, foi alterada a redação do artigo 1198 do Código Civil, que de forma expressa, adota os princípios da teoria da imprevisão: "Nos contratos bilaterais comutativos e nos unilaterais onerosos e comutativos, de execução dIferida ou continuada, se a prestação a cargo de uma das partes se tornar excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, a parte poderá demandar a resolução do contrato. O mesmo princípio se aplica rá aos contratos aleatórios quando a excessiva onerosidade se pro duza por causas estranhas ao risco próprio do contrato. Nos con tratos de execução continuada a resolução do contrato não al cançará os efeitos já cumpridos. Não procederá a resolução se o prejudicado houvesse obrado com culpa ou estivesse em mora. A outra parte poderá impedir a resolução, oferecendo melhorar equitativamente os efeitos do contrato. " Os requisitos exigidos pela legislação argentina para aplicar a teoria da impre visão são: a) a teoria aplica-se apenas aos atos jurídicos, sendo inaplicável aos atos ilícitos; b) deve tratar-se de contratos onerosos e comutativos, sejam bilaterais ou unilaterais, não podendo ser aplicada aos contratos gratuitos; c) em relação aos con trdtos aleatórios, em regra não se aplica a imprevisão, salvo quando a excessiva one rosidade decorra de um risco estranho à álea própria do contrato; d) a onerosidade excessiva para uma das partes tem que decorrer de um fato exterior extraordinário e imprevisível, com caráter de força maior; e) se a modificação da situação fática ocorrer quando o devedor já se encontrar em mora, ou decorrer de sua culpa ou dolo, não se aplica a imprevisão; f) os contratos aos quais se pode aplicar a impre visão são os que têm cumprimento diferido ou de execução continuada, estando ex cluídos do artigo 1198 os contratos de execução imediata; g) a dificuldade no cum primento deve implicar onerosidade excessiva. (Cazeaux e Tejerina,1081:1l3-1l6). 10. CONCLUSÕES 1) Ateoria da imprevisão teve origem na cláusula rebus sic stantibus, com funda mento na obra dos canonistas e pós-glosadores, nos séculos XN e XV. No final do século XVIII e início do século XIX ela entra em decadência e deixa de ser aplicada, INSTITUiÇÃO TOLEDO DE EN sendo restaurado o princípio da sagrado durante o liberalismo I que sacraliza o princípio do pm lei entre as partes. 2) Com o liberalismo contempo política que a ordem jurídica as os juristas passam a defender a ir admitindo a edição de normas p vontade em favor do interesse se dicial no âmbito interno dos cor va contratual, quando o desníve partes. Relativiza-se o princípio d invocando-se novamente a antig: 3) Após a Primeira Guerra Mund contratos de fornecimento em Fr marco e do franco, o Conselho dl tratos e, diante da intransigência contratos como lei entre as part( pressamente na legislação positiv previsão se espraia para os dema para a América. 4) No Brasil, após a Revolução de cia européia formada após o final ria da imprevisão, que, após ser f( constitucionais pelo Supremo Tric si/eiras, inicialmente para admitir: sejar sua revisão, invocando os pr( 1) contrato deve ser comutativo e cessivo; 2) alteração da situação d gorante quando da execução; 3) rr previsível pelo homem médio, em de) de cumprimento; 4) onerosi< mento injustificado para o outro apresentada antes do devedor inci bunais não admitem a teoria da in vendo pequena divergência sobre 5) O Código de Defesa do Consur tiva brasileira a teoria da imprevisã. 6) Os contratos celebrados entre ( mercial e consumerista. Admite-s consumidores quando celebram (I INSTITUiÇÃO TOlEDO DE ENSINO redação original, afastava no artigo 1633 a tratos, ao preceituar: "ainda que encareça o ) locador da obra, debaixo de nenhum pre luando haja sido contratado por uma soma I ) 17.711, foi alterada a redação do artigo 1198 adota os princípios da teoria da imprevisão: 's comutativos e nos unilaterais onerosos e iio diferida ou continuada, se a prestação rtes se tornar excessivamente onerosa por dinários ou imprevisíveis, a parte poderá do contrato, O mesmo princípio se aplica ios quando a excessiva onerosidade se pro bas ao risco próprio do contrato, Nos con· tinuada a resolução do contrato não ai· tmpridos. Não procederá a resolução se o brado com culpa ou estivesse em mora. A pedir a resolução, oferecendo melhorar os do contrato. " ção argentina para aplicar a teoria da impre )s atos jurídicos, sendo inaplicável aos atos lfierosos e comutativos, sejam bilaterais ou s contratos gratuitos; c) em relação aos con a imprevisão, salvo quando a excessiva one l álea própria do contrato; d) a onerosidade kcorrer de um fato exterior extraordinário liorj e) se a modificação da situação fática rar em mora, ou decorrer de sua culpa ou ontratos aos quais se pode aplicar a impre do ou de execução continuada, estando ex xecução imediata; g) a dificuldade no cum :essiva. (Cazeaux e Tejerina,1081:113-116). la cláusula rebus sic stantibus, com funda sadores, nos séculos XN e XV. No final do 1tra em decadência e deixa de ser aplicada, lNSTlTUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO 65 sendo restaurado o princípio da irretratabilidade dos contratos, cujo apogeu é con sagrado durante o liberalismo clássico, consubstanciado no Código Napolêonico, que sacraliza o princípio do pacta sunt servanda, no sentido de que o contrato é lei entre as partes. 2) Com o liberalismo contemporâneo, período em que se constata que a igualdade política que a ordem jurídica assegurava não correspondia à isonomia econômica, os juristas passam a defender a intervenção estatal nas relações contratuais privadas, admitindo a edição de normas públicas regulatórias, restringindo-se a autonomia da vontade em favor do interesse social. Passa-se, também, a permitir a intervenção ju dicial no âmbito interno dos contratos, de molde a se assegurar a justiça comutati va contratual, quando o desnível das obrigações pactuadas gera injustiça entre as partes. Relativiza·se o princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, invocando-se novamente a antiga teoria da cláusula rebus sic stantibus. 3) Após a Primeira Guerra Mundial, em face das dificuldades no cumprimento dos contratos de fornecimento em França, especialmente pela grande desvalorização do marco e do franco, o Conselho do Estado Francês passa a admitir a revisão dos con tratos e, diante da intransigência do Poder Judiciário, que insistia em interpretar os contratos como lei entre as partes, é editada, em 1918 a Lei Failliot, que prevê ex pressamente na legislação positiva a teoria da imprevisão. Da França a teoria da im previsão se espraia para os demais países da Europa continental e, ulteriormente, para a América. 4) No Brasil, após a Revolução de 1930, o Poder Judiciário, arrimado na jurisprudên cia européia formada após o final da Grande Guerra de 1914, passa a aplicar a teo ria da imprevisão, que, após ser reconhecida como não violadora das normas infra constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, vem sendo aplicada pelos juízes bra sileiros, inicialmente para admitir a rescisão dos contratos e, ulteriormente, para en sejar sua revisão, invocando os pressupostos da cláusula rebus sic stantibus, a saber: 1) contrato deve ser comutativo e com prestações diferidas, a termo ou de trato su cessivo; 2) alteração da situação de fato que existia ao tempo da contratação e a vi gorante quando da execução; 3) modificação de fato extraordinária, considerada im previsível pelo homem médio, ensejadora da impossibilidade (não apenas dificulda de) de cumprimento; 4) onerosidade excessiva para uma das partes e enriqueci mento injustificado para o outro contratante. 5) a pretensão revisional deve ser apresentada antes do devedor incidir em mora. Outrossim, de forma pacífica os tri bunais não admitem a teoria da imprevisão em relação aos contratos aleatórios, ha vendo pequena divergência sobre sua aplicabilidade aos contratos especulativos. 5) O Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, insere na legislação posi tiva brasileira a teoria da imprevisão, permitindo sua invocação pelos consumidores. 6) Os contratos celebrados entre empresários estão submetidos ao regime civil, co merciai e consumerista. Admite-se que os empresários possam ser considerados consumidores quando celebram contratos para a aquisição de bens ou serviços, na 66 INST1TUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO condição de destinatários finais, ou seja, quando aqueles bens ou serviços não se jam considerados insumos, vale dizer, inseridos na cadeia produtiva. 7) A revisão judicial dos contratos interpresariais pode ser pleiteada sob o funda mento da teoria da imprevisão, seja com a invocação da jurisprudência formada a partir da interpretação da cláusula rebus sic stantibus, quando os contratos tem a marca da especulatividade, seja sob a tutela consumerista, nos casos em que os em presários possam ser qualificados como consumidores. INSTITUIÇÃO TOLEDO DE h BIBLIOGRAFIA BESSONE, Darcy 1997 - Do C01 1997. BEVILÁQUA, Clóvis 1917. Códi8 vaI. N. Rio de Janeiro: Livraria 1 CAZEAUX, Pedro N. & TEJERIN, Dinerarias. 2J edição. 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Rio de Janeiro: Forense, 197 -.JSTITU\ÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO ) aqueles bens ou serviços não se· na cadeia produtiva. is pode ser pleiteada sob o funda· cação da jurisprudência formada a ntibus, quando os contratos tem a iumerista, nos casos em que os em· ,idores. BIBLIOGRAFIA 67 BESSONE, Darcy 1997 . Do Contrato· Teoria Geral. 4a. edição. São Paulo: Saraiva, 1997. BEVILÁQUA, Clóvis 1917. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado vol. N. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917. CAZEAUX, Pedro N. & TEJERINA, Wenceslao 1981. Reajuste de Las Obligaciones Dinerarias. 2a edição. Buenos Aires: Abeledo·Perrot, 1981. COELHO, Fábio Ulhoa 1994 . O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994. 1999· Manual de Direito Comercial. lQa edição. São Paulo: Saraiva, 1999. DONNINI, Rogério Ferraz 1999- A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1999. 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