REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS
ENTRE EMPRESÁRIOS
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito de Bauru (ITE)
e do Curso Preparatório para Concursos (CPC).
Diretor do Centro de Estudos e Debates do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
1. INTRODUÇÃO
o objetivo deste trabalho é analisar a revisão judicial dos contratos entre em­
presários, através de uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial da aplicação da
teoria da imprevisão.
O momento histórico-político para o estudo da pretensão revisional dos con­
tratos é dos mais adequados, pois, tendo nossa Constituição Federal, ao traçar as
normas da ordem econômica e financeira, adotado os princípios da livre iniciativa,
propriedade privada, livre concorrência e permitido a exploração direta de ativida­
de econômica pelo Estado só em casos excepcionais, isto é, quando imperativa por
segurança nacional ou relevante interesse coletivo, é de se concluir que nosso cons­
tituinte adotou o modelo econômico neoliberal. Implementada a nova política eco­
nômica, nosso país procurou inserir-se na nova ordem econômica globalizada,
abrindo as barreiras que limitavam as importações, realizando privatizações de em­
presas estatais, criando um programa de saneamento do sistema financeiro, estimu­
lando as fusões e incorporações, com incentivos ao capital estrangeiro. Apar disso,
implantou-se um programa econômico objetivando debelar a inflação que, há mui­
to tempo, corroía a moeda nacional, instituindo-se novo padrão monetário que eri­
giu como âncora o dólar americano, sustentando-se a política econômica governa­
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINe
mental em dois fundamentos: juros altos e dólar reprimido, sendo esta a tônica das
manifestações do Presidente do Banco Central que defendia a tese de que não ha­
veria maxidesvalorização da moeda, visto que o Banco Central, através da fIxação de
"bandas" máxima e mínima, garantiria uma flexibilidade controlada da moeda nor­
te-americana. O "Jornal do Brasil", em editorial de 25 de julho de 1998, denomina­
do "Duas Faces da Moeda", analisa a política econômica brasileira após quatro anos
de plano real, onde se afIrma que o sucesso do plano de estabilização deve ser cre­
ditado, em grande parte, à fIrmeza do Banco Central na condução da política mone­
tária e cambial, fIrmeza esta que "se traduz em juros altos (para compensar, na de­
saceleração das atividades privadas, o excesso de gastos do setor público) e no câm­
bio contido, para manter as importações acessíveis e desautorizar qualquer mano­
bra especulativa interna. Os dois fatores combinados induzem o setor privado a for­
te aumento de produtividade para poderem continuar competindo com os produ­
tos estrangeiros". (Jornal do Brasil, pág.8). Tal política governamental foi adotada
até 13 de janeiro de 1999, quando o Governo Federal, pelo comunicado nO 6.560,
editado pelo Diretor de Assuntos Internacionais, publicou os valores das bandas má­
xima e mínima, seguindo-se o Comunicado nO 6.563, que noticiou que o Banco Cen­
tral deixaria de intervir no mercado cambial, abandonando a política de fIxação de
bandas, praticada por quase cinco anos, ocasionando brusca e violenta alteração na
relação da moeda nacional e americana, pois liberando o mercado das peias ofIciais,
o dólar artifIcialmente reprido passa a ser sobrevalorizado excedendo, inclusive, a
cotação que os economistas sustentavam ser real e correta.
Diante desse novo quadro, os contratantes que haviam convencionado pres­
tações diferidas ou de trato sucessivo em valores atualizados pela variação cambial,
alegando impossibilidade de cumprimento dos contratos, em face da onerosidade
excessiva, passam a invocar a teoria da imprevisão, em face do fato do príncipe, bus­
cando a revisão judicial dos contratos empresariais.
Por tais motivos, como ressaltado inicialmente, é extremamente oportuno o
estudo do tema, que tem apenas a ambição de analisar as alterações do direito con­
tratual, especialmente no que diz respeito aos contratos de longa duração ou que
estabelecem prestações continuadas ou diferidas, celebrados entre empresários e a
possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Examina-se ainda a incidência, ou
não, do Código de Defesa do Consumidor nos contratos fIrmados entre empresários,
visto que a legislação consumerista prevê, expressamente, como direito básico do
consumidor a possibilidade da modifIcação das cláusulas contratuais que estabele­
çam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6°, V, da Lei 8.078/90).
gócios bilaterais ou plurilaterais que,
partes: em suma: os contratos são fe
o contrato, limitando-se a formular e
doutrina se serve para estabelecer a :
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qua, 1917:240). Darci Bessone, citanl
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patrimonial". (1997: 5).
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como vinculante, de molde a institl
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sumidores, que atualmente são subrr
sa do Consumidor, bem como contrai
dinam ao Direito Administrativo.
36
2. CONCEITO DE CONTRATO
Os doutrinadores normalmente conceituam os contratos como sendo os ne-
3. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS
Aanálise da formação histórica
na dos canonistas e da escola do Dire
Os canonistas fundamentaram
consenso e da fé jurada, enfatizando
nifestação de vontade é fonte das ObI
princípio do consensualismo que deri
consensualismo, o contrato se constit
zam, sendo o consenso a causa eficier
corre do respeito à palavra dada e do
Os naturalistas, por seu turno,
constituição do vínculo obrigacional e
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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Central que defendia a tese de que não ha­
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cesso de gastos do setor público) e no câm­
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~.8). Tal política governamental foi adotada
lverno Federal, pelo comunicado nO 6.560,
acionais, publicou os valores das bandas má­
Ido nO 6.563, que noticiou que o Banco Cen­
nbial, abandonando a política de fIxação de
ocasionando brusca e violenta alteração na
pois liberando o mercado das peias ofIciais,
ser sobrevalorizado excedendo, inclusive, a
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1tratantes que haviam convencionado preso
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:n presariais.
I inicialmente, é extremamente oportuno o
ção de analisar as alterações do direito con­
:ito aos contratos de longa duração ou que
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vê, expressamente, como direito básico do
lção das cláusulas contratuais que estabele­
a revisão em razão de fatos supervenientes
s (artigo 6°, V, da Lei 8.078/90).
onceituam os contratos como sendo os ne-
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSlNO
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gócios bilaterais ou plurilaterais que, em face do consenso, criam obrigações para as
partes: em suma: os contratos são fontes de obrigações. O Código Civil não definiu
o contrato, limitando-se a formular o conceito de ato jurídico, de cujos elementos a
doutrina se serve para estabelecer a seguinte noção legal: "o contrato é o acordo de
vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos" (Bevilá­
qua, 1917:240). Darci Bessone, citando Betti, afIrma que "O contrato se inclui na ca­
tegoria dos negócios jurídicos. É um negócio patrimonial e bilateral ou plurilateral
(na formação), pois, como se verá, conceitua-se como "acordo de duas ou mais peso
soas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza
patrimonial". (1997: 5).
Pode-se afirmar que o contrato é espécie do gênero negócio jurídico celebra­
do por duas ou mais pessoas, decorrente de livre manifestação da vontade, que es­
tabelecem obrigações contrapostas, de caráter pecuniário, do qual decorre um vín­
culo obrigacional por força da lei. Avontade das partes é, pois, reconhecida pela lei,
como vinculante, de molde a instituir obrigações que, se não forem espontanea­
mente adimplidas, poderão ser judicialmente executadas.
Os contratos, quando celebrados entre empresários, isto é, entre pessoas físi­
cas ou jurídicas que exercem atividade econômica organizada, com finalidade espe­
culativa, podem ser chamados de contratos empresariais. Além desses contratos, ce­
lebrados apenas entre empresários, no exercício de sua atividade empresarial, regu­
lados pelo Direito Comercial, os empresários também celebram contratos com con­
sumidores, que atualmente são submetidos ao regime jurídico do Código de Defe­
sa do Consumidor, bem como contratos com a administração pública, que se subor­
dinam ao Direito Administrativo.
3. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E IDEOLÓGICOS DOS CONTRATOS
Aanálise da formação histórica dos contratos impõe que se examine a doutri­
na dos canonistas e da escola do Direito Natural.
Os canonistas fundamentaram a idéia do contrato sobre os pressupostos do
consenso e da fé jurada, enfatizando que o consentimento, decorrente da livre ma­
nifestação de vontade é fonte das obrigações, lançando bases para a formulação do
princípio do consensualismo que deriva da autonomia da vontade. Pelo princípio do
consensualismo, o contrato se constitui quando as vontades das partes se harmoni­
zam, sendo o consenso a causa eficiente da formação do vínculo contratual, que de­
corre do respeito à palavra dada e do dever de dizer a verdade. (Pereira, 1978:19).
Os naturalistas, por seu turno, racionais e individualistas, sustentavam que a
constituição do vínculo obrigacional derivava, exclusivamente, da livre manifestação
de vontade dos contratantes, advindo de tal entendimento a afirmativa de que o
consentimento basta para obrigar (solus consensus obrigat). (Gomes,1997:5)
Photier, por seu turno, também enfatizava que o acordo de vontades era o ge­
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INSTITUIÇÃO TOLEOO OE ENSIN
rador do vínculo jurídico, lembrando o Código de Napoleão, que estabelecia ter o
contrato força de lei entre as partes. O Código Civil francês, efetivamente, em seu
artigo 1.134, prevê que: "Les conventions légalemente formées tiennet lieu de loi à
ceux que les ont faites", disposição também existente no Código Civil italiano de
1942, que repete a afirmativa de que os contratos tem força de lei entre as partes.
(Gomes, 1997:6).
ORLANDO GOMES diz que,
cidas livremente entre as pessoas,
âmbito doméstico do relacionamen
configurasse como injusta a relaçãc
cípio do pacta sunt servanda e o ÍJ
coativa judicial das obrigações conl
defesa que se sustentasse na desigl
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Durante tal período da histól
berdade de contratar, derivada do
do-se que as pessoas podiam agir li
de contrato, nele inseridas quaisqu
ção do Judiciário no âmbito interno
ça causasse prejuízos aparentemenl
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"Não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da
categoria jurídica que hoje se denomina contrato, pois, segundo
Bonfante, era um especial vínculojurídico (vinculum juris) em que
consistia a obrigação (obligatio), dependendo esta, para ser cria­
da, de atos solenes (nexum, sponsio, stipulatio). É certo que o con­
ceito sofreu alterações, e outros romanistas, como Riccobono, sus­
tentam que o contrato era o acordo de vontades, gerador de obri­
gações e ações, ou que na fase pós-clássica já se admitia que a ori­
gem das obrigações se encontrava na declaração da vontade das
partes" (1997:6).
4. DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO - LIBERALISMO
Durante a fase do direito contratual clássico, iniciada no século XVIII, forte­
mente influenciado pelo capitalismo moderno, duas foram as idéias que marcaram
a teoria dos contratos. Primeiramente, passou-se a conceber o direito contratual
como um conjunto de regras e princípios mínimos, abstratos, simples e universais.
Asegunda idéia, derivada do direito canônico, pela qual o contrato passa a ser visua­
lizado como instrumento geral de disciplina de todas as relações sociais, e não ape­
nas como regulador de relações econômicas de troca.
SERPA LOPES destaca que as características essenciais do contrato clássico
eram as seguintes: 1) os indivíduos são livres de contratar ou de não contratar. 2)
nulo é o contrato em não havendo um consentimento livre; 3) o conteúdo do con­
trato pertence livremente à determinação das partes contratantes; 4) no caso de
conflito interespacial de leis, os contratantes são livres de eleger a lei aplicável às
suas relações contratuais; 5) concluído o contrato é ele intangível, a menos que as
próprias partes contratantes o rescindam voluntariamente; 6) o contrato concluído
livremente incorpora-se ao ordenamento jurídico, tendo o contratante o direito de
pedir a intervenção do Estado para a execução da obrigação não cumprida; 7) o juiz,
ao aplicar o contrato, é obrigado a se ater à intenção comum das partes contratan­
tes" (1964:19).
No século XIX o liberalismo atinge o seu apogeu com a integral aplicação do
laissezjaire, que não permitia ao Estado intervir nas relações econômicas estabele­
5. LIBERALISMO CONTEMPOR
No início, deste século os juri:
dem jurídica assegurava não corres
senvolvimento do capitalismo, e o SI
igualdade das partes contratantes, o
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RONALDO PORTO MACEDO,
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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:a fase pós-clássica já se admitia que a ori­
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:0· LIBERAliSMO
ual clássico, iniciada no século XVIII, forte­
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passou-se a conceber o direito contratual
os mínimos, abstratos, simples e universais.
ônico, pela qual o contrato passa a ser visua­
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) livres de contratar ou de não contratar. 2)
consentimento livre; 3) o conteúdo do con­
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o contrato é ele intangível, a menos que as
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ecução da obrigação não cumprida; 7) o juiz,
lter à intenção comum das partes contratan­
i:le o seu apogeu com a integral aplicação do
io intervir nas relações econômicas estabele-
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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cidas livremente entre as pessoas, sendo vedada qualquer interferência estatal no
âmbito doméstico do relacionamento contratual, mesmo em hipóteses nas quais se
configurasse como injusta a relação contratual. Aplicava-se, com rigor, o velho prin­
cípio do pacta sunt servanda e o inadimplemento contratual justificava a execução
coativa judicial das obrigações contratuais, sendo totalmente despicienda qualquer
defesa que se sustentasse na desigualdade das partes ou nos prejuízos que uma das
partes suportaria em face da rigorosa e objetiva exigência de sua contraprestação.
Durante tal período da história do direito contratual, enfatizava-se a ampla li­
berdade de contratar, derivada do princípio da autonomia da vontade, proclaman­
do-se que as pessoas podiam agir livremente, celebrando, ou não, qualquer espécie
de contrato, nele inseridas quaisquer espécies de cláusulas, vedando-se a interven­
ção do Judiciário no âmbito interno dos contratos, mesmo que, a execução da aven­
ça causasse prejuízos aparentemente injustificados a uma das partes contratantes.
5. LIBERALISMO CONTEMPORÂNEO
No início, deste século os juristas constatam que a igualdade política que a or­
dem jurídica assegurava não correspondia à igualdade econômica, pois, com o de­
senvolvimento do capitalismo, e o surgimento de grandes empresas, ao se insistir na
igualdade das partes contratantes, olvidava-se o grande desnível econômico das par­
tes, circunstância que podia gerar enormes injustiças, ensejando a desproporciona­
Iidade das prestações convencionadas.
RONALDO PORTO MACEDO JR., faz a seguinte assertiva:
"Conforme salientado, a idéia básica do direito contratual do sé­
culo XiX incorpora a idéia do Estado liberal, no qual o direito ma­
ximiza a liberdade dos indivíduos, favorece a autoconfiança e as­
sume uma postura neutra frente determinadas desigualdades so­
ciais. O quadro conceitual básico do direito contratual clássico
fica fixado pelas escolhas individuais, no âmbito das quais o direi­
to deve desempenhar um papel de agente facilitador das transa­
ções. Confomle é freqüentemente observado pela bibliografia so­
bre contratos, inclusive a mais tradicional, diversos problemas que
emergem em casos concretos para este sistema contratual liberal
clássico irão questionar o âmbito da liberdade de escolha e a res­
ponsabilidade dos agentes contratantes nas transações econômi­
cas. Tais questionamentos colocarão em cheque a idéia de sistema
puro e bem definido, em torno do qual se estrutura o direito con­
tratual clássico. Não obstante a permanência do sistema, ainda
que com um crescente número de exceções e modificações, reflete
a necessidade de preservar a sistematicidade e legitimidade de um
40
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINe
modelo de pensamento doutrinário fechado e integrado. Adoutri­Atualmente, pode-se citar com
tos as hipóteses previstas no artigo:
na da integralidade e a idéia de sistema jurídico legal racional
ajudam a manter a legitimidade do direito, à medida que este é
cial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao ~
tratos de locação não residenciais, ~
apresentado como um sistema neutro, isento de valores, imunes à
política e organizado por um conjunto de princípios que podem
hipótese em que a autonomia da vor
Judiciário
ser legitimados tanto racionalmente como pela tradição e rotini­ que, pode, renovar compL
Conclui-se, portanto, que o pr
zação das ações dos operadores do direito. Em outras palavras, o
sistema contratual liberal mantém sua hegemonia à medida que
figurado na antiga afirmativa de que
sobre a qual se assenta a segurança
oferece elementos para a ampliação da legitimidade do exercício
absoluta durante cerca de dois sécul
do poder organizado em termos de dominação burocrática racio­
ver cláusulas contratuais ou exoner.J
nal formal e também mediante mecanismos de dominação tradi­
das, gradualmente foi sendo abrand,
cional." (1998: 47/48).
vidade absoluta.
O dogma clássico do pacta SUl
Ateoria clássica dos contratos, portanto, não tinha condições mais de ser apli­
mitigações, sem, no entanto, perder
cada nos moldes tão bem sintetizados na tese acima reproduzida. Os juristas come­
çam a perceber que o princípio da não intervenção do Estado, de forma absoluta,
a qual se assenta a teoria dos contr
obrigações livremente pactuadas na
não pode ser aplicado integralmente às relações contratuais e começam a defender
Este é o ensinamento de FÁBI
a intervenção estatal no regramento contratual, sugerindo a edição de normas de or­
dem pública regulatórias com o objetivo de limitar a autonomia da vontade em favor
"A cláusula pacta sur
do interesse coletivo. Sustenta-se a possibilidade da intervenção judicial nos limites
soluta, posto que se
internos dos contratos, permitindo-se a mitigação de seus efeitos, modificando-os ou
também implícita em
liberando a parte contratante prejudicada, na busca de uma justiça contratual.
diante de alteraçõ~
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA afirma que:
uma das partes con
Trata-se da cláusula
"A idéia intervencionista ganha corpo e atinge três aspectos prin­
cipais:
imprevisão. Segundo
tiver a sua situação I
A) Às' vezes o legislador impõe a contratação, como no caso de de­
previsíveis e indepen
finir como delito contra a economia popular a sonegação de mer­
teração o cumprime.
cadorias ou a recusa de vender (Lei n. 1.521/51), ou como naque­
le outro de conceder ao locatário de prédio urbano a prorrogação
sivamente oneroso Pl
dições em que o canl
de aluguel.
B) Outras vezes institui cláusula coercitiva, definindo direitos edeve­
6. TEORIA DA IMPREVISÁO
res dos contratantes, em termos insuscetíveis de derrogação, sob pena
de nulidade ou punição cn'minal, como no contrato de trabalho
(CLT, m1. !fJ), ou no de venda de terrenos em prestações, em que é ve­
O desenvolvimento histórico c
do com perfeita precisão, pois, segL
dada a cláusula de rescisão de pleno iure do contrato (DL nO 58/37).
dos canonistas e dos pós-glosadore
C) Em outros casos, concede a lei ao juiz a faculdade de rever o
cláusula rebus sic stantibus, síntese (
contrato, e estabelecer condições de execução, coativamente im­
successivum et dependentiam de lu
postas, caso em que a vontade estatal substitui a vontade dos con­
tratantes, valendo-se a sentença como se fosse a declaração voliti­
Ao tratar da revisão judicial de
va do interessado". (1978:26).
sua análise do tema:
I
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
utrinário fechado e integrado. A doutri­
déia de sistema jurídico legal racional
'I'lidade do direito, à medida que este é
!?ma neutro, isento de valores, imunes à
um conjunto de princípios que podem
malmente como pela tradição e rotini­
rdores do direito. Em outras palavras, o
mantém sua hegemonia à medida que
'lmpliação da legitimidade do exercício
mnos de dominação burocrática racio­
'iante mecanismos de dominação tradi­
nto, não tinha condições mais de ser apli­
ese acima reproduzida. Os juristas come­
ltervenção do Estado, de forma absoluta,
lações contratuais e começam a defender
ltual, sugerindo a edição de normas de or­
~ limitar a autonomia da vontade em favor
ilidade da intervenção judicial nos limites
ligação de seus efeitos, modificando-os ou
na busca de uma justiça contratual.
ma que:
~anha
corpo e atinge três aspectos prin­
põe a contratação, como no caso de de­
economia popular a sonegação de mer­
ender (Lei n. 1.521/51), ou como naque­
~atário de prédio urbano a prorrogação
lSula coercitiva, definindo direitos edeve­
mos insuscetíveis de derrogação, sob pena
:riminal, como no contrato de trabalho
ia de terrenos em prestações, em que é ve­
ode pleno iure do contrato (DL nO 58/37).
?de a lei ao juiz a faculdade de rever o
ndições de execução, coativamente im­
tade estatal substitui a vontade dos con­
ltença como se fosse a declaração voliti­
26).
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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Atualmente, pode-se citar como exemplos de intervenção judicial nos contra­
tos as hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nO 8.245/91, que prevê a revisão judi­
cial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Arenovação judicial dos con­
tratos de locação não residenciais, prevista no artigo 51 da Lei nO 8.245191 é outra
hipótese em que a autonomia da vontade do locador cede diante da intervenção do
Judiciário que, pode, renovar compulsoriamente o contrato locatício.
Conclui-se, portanto, que o princípio da força obrigatória dos contratos, con­
figurado na antiga afirmativa de que o contrato é lei entre as partes, pedra angular
sobre a qual se assenta a segurança das relações contratuais, que vigorou de forma
absoluta durante cerca de dois séculos, e que proibia a intervenção do juiz para re­
ver cláusulas contratuais ou exonerar uma das partes das obrigações convenciona­
das, gradualmente foi sendo abrandado e não incide mais com a marca da imperati­
vidade absoluta.
O dogma clássico do pacta sunt servanda é relativizado, sendo aplicado com
mitigações, sem, no entanto, perder sua importância como base de segurança sobre
a qual se assenta a teoria dos contratos e a obrigatoriedade do cumprimento das
obrigações livremente pactuadas na forma da legislação positiva.
Este é o ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO, Í11 verbis:
"A cláusula pacta sunt servanda, no entanto, não tem aplicação ab­
soluta, posto que se encontra limitada por uma outra cláusula,
também implícita em certos contratos, que possibilita a sua revisão
diante de alterações econômicas substanciais que surpreendem
uma das partes contratantes durante a execução do avençado.
Trata-se da cláusula "rebus sic stantibus", que sintetiza a teoria da
imprevisão. Segundo esta cláusula, se uma das partes contrata1ltes
tiver a sua situação econômica alterada em virtude de fatores im­
previsíveis e independentes de sua vontade, e em função desta al­
teração o cumprimento do contratado acabar se revelando exces­
sivamente oneroso para ela, então será possível a revisão das con­
dições em que o contrato foi estabelecido". (1997: 402/403).
6. TEORIA DA IMPREVISÃO
O desenvolvimento histórico da teoria da imprevisão não pode ser estabeleci­
do com perfeita precisão, pois, segundo os doutrinadores, ela se originou da obra
dos canonistas e dos pós-glosadores dos séculos XN a ';01, com a formulação da
cláusula rebus sic stantibus, síntese da antiga regra: Contractus qui babent tractum
successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur.
Ao tratar da revisão judicial dos contratos, J. M. OTHON SIDOU, assim inicia
sua análise do tema:
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
"O princípio rebus sic stantibus foi semente lançada pelos filósofos
estóicos; colhida por poucos jun'sconsultos clássicos; semeada pe­
los salmistas e canonistas; brotada da jardinagem dos pós-glosado­
res; tornada arbusto em proveito do incipiente direito internacio­
nal; e, árvore quase morta pelo egoísmo individualista, reverdeceu
com o adubo do suor humanopara dar sombra aos queprocuram
abn'go no direito social" (1984:26).
Acláusula "R.S.S.", significava que determinadas espécies de contratos, espe­
cialmente os de duração prolongada no tempo, subordinavam-se à permanência do
mesmo estado de fato existente ao tempo de sua celebração. Criada pejos canonis­
tas e pós-glosadores, com o apoio de SantoTomaz de Aquino, era aplicada pelos tri­
bunais eclesiásticos, acabando por ser acolhida pelo direito comum, tendo grande
importância e pacífica aceitação até o final do século XVIII. O Código bávaro de 1756
a adota expressamente, impondo como pressupostos de sua incidência: 1) alteração
de circunstâncias que não proviesse nem de mora, nem de fato ou culpa do deve­
dor; 2) de tal natureza que não fosse fácil prevê-la; 3) e de tal monta que, segundo
opinião desinteressada e honesta de uma pessoa inteligente, o devedor não teria
consentido em obrigar-se, se suspeitasse de sua superveniência.
Acláusula "RS.s." passa a sofrer sérias críticas no final do século XVIII e, no
início do século XIX, entra em franca decadência, insurgindo-se a doutrina contra
sua aplicabilidade, restaurando-se o princípio da irretratabilidade dos contratos,
anotando-se que o Código de Napoleão e o Código Civil italiano não a adotam.
As profundas alterações da ordem econômica e social decorrentes das duas
grandes guerras mundiais, trouxeram grandes reflexos sobre a ordem jurídica que
vieram a atenuar a rigidez das normas, afastando sua inflexível e absoluta interpre­
tação, sob pena de se praticar severas injustiças. Ressurge, assim, a antiga doutrina
da cláusula rebus sic stantibus, sob nova denominação e com novos fundamentos.
Éa i~possibilidade subjetiva ou a onerosidade excessiva, decorrentes da alteração
imprevista da situação fática, a permitir a flexibilização do postulado da irretratabili­
dade dos contratos. (Fonseca, 1943:195).
A necessidade imperiosa de se autorizar a intervenção judicial nos contratos,
cuja comutatividade fora alterada por elementos externos, totalmente desvincula­
dos da culpa das partes, de molde a se realizar uma justiça contratual, trouxe à bai­
la diversas doutrinas que pretendiam justificar a teoria da imprevisão.
Inicialmente, abandonou-se a idéia da cláusula tácita da "RS.S.", pela qual, em
todas as relações contratuais com obrigações sucessivas ou diferidas, os contratan­
tes, de forma implícita, condicionavam a execução contratual à permanência da si­
tuação fática-objetiva que vigorava à época da celebração.
Não é objetivo deste trabalho analisar, com profundidade, todas as teorias que
se urdiram em redor da discussão sobre a possibilidade da intervenção revisionista
dos contratos pelo Judiciário.
Por isso, será feito rápido e sif
cuidaram da revisão contratual.
Ajustificativa da imprevisão, de
tes, base da teoria da pressuposição
culo passado, merece aqui ser destac
"Em todos os negócio:
da, há da parte de qL
de que permaneçam
lações normais, as C(
da, etc", e que, portt
que tornem excessiva
tas possam vir a ser a
ciojurídico de natun
tibus. E prossegue o
vontade sob certo pn
uma vontade condic
dado um certo estad(
Esta teoria era muito mais abro
Windscheid, não tem qualquer relevl
sente, pretérita ou futura, abarcando
rídico.
Outra teoria, também baseada
de repercussão foi a denominada "t,
Para o notável jurista, convencionan(
turo, o contratante, ao se vincular, re
sua obrigação. Há, pois, uma determ
do da execução, convolar-se-á em ate
entre a vontade de contratar ou de o
vontade de executar a prestação prc
tária posterior ao ato de contratar. (~
teoria da superveniência, explícita ql
ção efetiva da contraprestação, tal cc
messas e como entidade econômica
rém, não se traduzir em atos, avonta
até tal momento, pode ser modificai
posto, pela superveniência de event(
tivos. Atutela jurídica da vontade cor
do, sob a ótica da utilidade social, (I
concreto. Assim, se o cumprimento c
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
antibus foi semente lançada pelosfilósofos
ucos jurisconsultos clássicos; semeada pe­
15; brotada da jardinagem dos pós-glosado­
:proveito do incipiente direito internacio­
1a pelo egoísmo individualista, reverdeceu
manopara dar sombra aos queprocuram
(1984:26).
:determinadas espécies de contratos, espe­
tempo, subordinavam-se à permanência do
po de sua celebração. Criada pelos canonis­
intoTomaz de Aquino, era aplicada pelos tri­
icolhida pelo direito comum, tendo grande
aI do século XVIII. O Código bávaro de 1756
pressupostos de sua incidência: 1) alteração
mde mora, nem de fato ou culpa do deve­
:il prevê-la; 3) e de tal monta que, segundo
na pessoa inteligente, o devedor não teria
~ de sua superveniência.
;érias críticas no final do século XVIII e, no
ecadência, insurgindo-se a doutrina contra
incípio da irretratabilidade dos contratos,
e o Código Civil italiano não a adotam.
1 econômica e social decorrentes das duas
randes reflexos sobre a ordem jurídica que
lfastando sua inflexível e absoluta interpre­
ljustiças. Ressurge, assim, a antiga doutrina
1 denominação e com novos fundamentos.
Jsidade excessiva, decorrentes da alteração
l flexibilização do postulado da irretratabiliI
Ofizar a intervenção judicial nos contratos,
lementos externos, totalmente desvincula­
ealizar uma justiça contratual, trouxe à bai­
,tificar a teoria da imprevisão.
I da cláusula tácita da "R.S.S.", pela qual, em
lções sucessivas ou diferidas, os contratan­
I execução contratual à permanência da si­
ca da celebração.
sar, com profundidade, todas as teorias que
a possibilidade da intervenção revisionista
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
43
Por isso, será feito rápido e sintético esforço sobre as principais teorias que
cuidaram da revisão contratual.
Ajustificativa da imprevisão, decorrente da análise da vontade dos contratan­
tes, base da teoria da pressuposição de WINDISCHEID, surgida em meados do sé­
culo passado, merece aqui ser destacada:
"Em todos os negóciosjurídicos de e.wcução diferida ou continua­
da, há da parte de quem assume a obrigação, o pressuposto tácito
de que permaneçam constantes, ou que não sofram senão as osci­
lações normais, as condições gerais do mercado, o valor da moe·
da, etc.., e que, portanto, sobrevindo mudanças extraordinárias,
que tornem excessivamente gravosas as obrigações contraídas, es­
tas possam vir a ser afastadas, já que subentendida, em todo negó­
ciojurídico de natureza patrimonial, uma cláusula rebus sic stan·
tibus. E prossegue o eminente romanista: "quem manifesta sua
vontade sob certo pressuposto, quer, à semelhança de quem emite
uma vontade condicionada, que o efeito juridico venha a existir
dado um certo estado de relações". (Sidou, 1984:35)
Esta teoria era muito mais abrangente do que a teoria da "R.S.S.", pois, para
Windscheid, não tem qualquer relevo se a prestação seja positiva ou negativa, pre­
sente, pretérita ou futura, abarcando, não apenas o contrato, mas a qualquer ato ju­
rídico.
Outra teoria, também baseada na análise da vontade contratual que teve gran­
de repercussão foi a denominada "teoria da superveniência", de GIUSEPPE OSrr.
Para o notável jurista, convencionando-se o cumprimento de uma prestação no fu·
turo, o contratante, ao se vincular, representa, mentalmente, os efeitos abstratos de
sua obrigação. Há, pois, uma determinação da vontade, que, oportunamente, quan­
do da execução, convolar-se-á em atos de vontade. Faz ele, dessarte, uma distinção
entre a vontade de contratar ou de obrigar-se e a chamada vontade marginal, isto é,
vontade de executar a prestação prometida, que depende de uma atividade volun­
tária posterior ao ato de contratar. (Sidou, 1984:37) DARCY BESSONE, analisando a
teoria da superveniência, explicita que a vontade marginal compreende a consecu­
ção efetiva da contraprestação, tal como foi representada quando da troca das pro­
messas e como entidade econômica correspondente à representada. Enquanto, po­
rém, não se traduzir em atos, a vontade marginal não é perfeita e definitiva, porque,
até tal momento, pode ser modificada a representação que constitui o seu pressu­
posto, pela superveniência de eventos não previstos pelas partes ou por outros mo­
tivos. Atutela jurídica da vontade contratual tem por base a avaliação do seu conteú­
do, sob a ótica da utilidade social, consistente em produzir um resultado prático e
concreto. Assim, se o cumprimento da obrigação não gera o resultado desejado, mas
.l
44
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
produz resultado totalmente diverso do pretendido, a proteção jurídica da vontade
contratual perde a razão de ser, pois a prestação deixa de corresponder à finalidade
econômica representada pelo contratante. (1997:215)
Ateoria da superveniência prestou grande contribuição ao direito, pois, com­
pletou, de forma definitiva, a velha cláusula da rebus sic stantibus. Pela teoria da su­
perveniência, a revisão do contrato não fica mais limitada à imprevisão ou imprevi­
dência. Os fatos modificativos que a autorizam ultrapassam a não previsão dos con­
tratantes quando da celebração do contrato, pois, além da imprevisão, agrega a su­
perveniência, mesmo que ao contratar, tudo estivesse razoavelmente previsto no
contrato comutativo, de prestação diferida ou sucessiva. (Sidou, 1984:38).
Também, no direito inglês, consoante anotou GUTTERlDGE, a questão foi
submetida à apreciação da doutrina, quando do julgamento dos "casos da coroa­
ção", os coronation nat cases. Pouco antes da coroação de Eduardo VII, foram alu­
gadas localidades onde seria possível assistir à passagem do cortejo real. No entan­
to, o novo monarca adoeceu subitamente e sua coroação foi adiada. Em face de tal
alteração da situação prevista, os tribunais ingleses exoneraram os locatários de pa­
gar os aluguéis contratados, mesmo considerando-se que os locais ficaram à dispo­
sição deles. O fundamento do julgamento foi a teoria das cláusulas tácitas ou implí­
citas, muito próximo, portanto, da cláusula "R.S.S." (Bessone, 1997:216).
Após a Grande Guerra de 1914, com a desvalorização do marco, surge pela
primeira vez, em França, a célebre Lei Failliot, de 1918, que prevê expressamente a
aplicação da teoria da imprevisão. Aedição da lei resultou do equacionamento dos
contratos de fornecimento, pois, "a parte obrigada a fazer as entregas devia entre­
gar as mercadorias a um preço razoável na época da celebração do contrato, mas ab­
solutamente insuficiente na época da entrega e isto por força da desvalorização
ocorrida no intervalo". Aequivalência das prestações, medida livremente pelas par­
tes quando da celebração do contrato fora violentamente rompida, favorecendo o
contratante que deveria pagar o fornecimento em marcos. Em outros contratos tam­
bém se constatou que, o simples cumprimento nos termos avençados, impeliria
uma das partes para a insolvência ou miséria, favorecendo a outra parte, que obte­
ria um enriquecimento injustificado. Em suma, rompeu-se o equilíbrio contratual
que é marca dos contratos comutativos. A observância do princípio do pacta sunt
servanda de forma absoluta tornar-se-ia extremamente injusta. Em face da resistên­
cia da Corte de Cassação em rever os contratos, foi editada a Lei Failliot, pela qual,
durante o conflito e até três meses depois de cessadas as hostilidades, os contratos
comerciais celebrados antes de 1° de agosto de 1914, cujo cumprimento fosse dife­
rido, poderiam ser resolvidos, ainda que não se verificassem quaisquer das cláusu­
las de resolução previstas no direito comum ou pactuadas pelas partes, se, em vir­
tude do estado de guerra, a execução das obrigações por qualquer dos contratantes
lhe causasse prejuízos em importância que excedesse muito as previsões que razo­
avelmente poderiam ser feitas quando da celebração do contrato.
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSIN'
Ateoria da imprevisão, adota(
roamento da evolução da revisão jU
la da rebus sic stantibus, que foi ar
perveniência já examinadas.
A cláusula da rebus sic stanti
contratos, significando que, nos cor
to sucessivo, ou de obrigações difel
condiciona à persistência da mesm
ção da avença. Havendo modificaçi
cia imprevisível, com a conseqüent'
nefício injustificado para a outra, p(
também a alteração de cláusula, res
da relação contratual.
Diverge, porém, a doutrina a
da imprevisão, quando não express:
PONTES DE MIRANDA tratou
do negócio jurídico", dizendo que
1
"o direito é processe
sem se atender à Sú
social, em que serve
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de originária, do en
veniente, e em geral
espécies em que se 1
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das circunstâncias l
MIRANDA critica a doutrina (
aos contratos de trato sucessivo. Di
"Aqueles que falam
implícita ou tácita,
que a cláusula é me
tade há de ser expre
viu foi a mais desah
que, sem lei, se cria.
dico." (1959: 218).
"As chamadas teon
discussões esoluçõe
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
) pretendido, a proteção jurídica da vontade
Jrestação deixa de corresponder à finalidade
1te. (1997:215)
lU grande contribuição ao direito, pois, com­
sula da rebus sic stantibus. Pela teoria da su­
l fica mais limitada à imprevisão ou imprevi­
:orizam ultrapassam a não previsão dos con­
trato, pois, além da imprevisão, agrega a su­
" tudo estivesse razoavelmente previsto no
ida ou sucessiva. (Sidou, 1984:38).
oante anotou GUTTERIDGE, a questão foi
uando do julgamento dos "casos da coroa­
ntes da coroação de Eduardo VII, foram alu­
isistir à passagem do cortejo real. No entan­
lte e sua coroação foi adiada. Em face de tal
ais ingleses exoneraram os locatários de pa­
lsiderando-se que os locais ficaram à dispo­
to foi a teoria das cláusulas tácitas ou implí­
;ula "R.S.S." (Bessone, 1997:216).
:om a desvalorização do marco, surge pela
'ailliot, de 1918, que prevê expressamente a
ção da lei resultou do equacionamento dos
te obrigada a fazer as entregas devia entre­
la época da celebração do contrato, mas ab­
entrega e isto por força da desvalorização
'IS prestações, medida livremente pelas par­
ora violentamente rompida, favorecendo o
lento em marcos. Em outros contratos tam­
)rimento nos termos avençados, impeliria
séria, favorecendo a outra parte, que obte­
1 suma, rompeu-se o equilíbrio contratual
Aobservância do princípio do pacta sunt
extremamente injusta. Em face da resistên­
Intratos, foi editada a Lei Failliot, pela qual,
,is de cessadas as hostilidades, os contratos
)sto de 1914, cujo cumprimento fosse dife­
: não se verificassem quaisquer das c1áusu­
1um ou pactuadas pelas partes, se, em vir­
, obrigações por qualquer dos contratantes
ue excedesse muito as previsões que razo­
acelebração do contrato.
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
45
Ateoria da imprevisão, adotada pelo direito positivo francês, configurou o co­
roamento da evolução da revisão judicial dos contratos, iniciada com a velha cláusu­
la da rebus sic stantibus, que foi aperfeiçoada pelas teorias da pressuposição e su­
perveniência já examinadas.
Acláusula da rebus sic stantibus passa a ser considerada como implícita aos
contratos, significando que, nos contratos de duração prolongada, chamados de tra­
to sucessivo, ou de obrigações diferidas no tempo, o cumprimento da obrigação se
condiciona à persistência da mesma situação fática existente ao tempo da celebra­
ção da avença. Havendo modificação da situação de fato, resultante de circunstân­
cia imprevisível, com a conseqüente oneração excessiva de uma das partes e o be­
nefício injustificado para a outra, pode-se desvincular o prejudicado, permitindo-se
também a alteração de cláusula, restabelecendo-se a equação econômica-financeira
da relação contratual.
Diverge, porém, a doutrina a respeito da possibilidade da aplicação da teoria
da imprevisão, quando não expressamente prevista pelos contratantes.
PONTES DE MIRANDA tratou do assunto sob o rótulo de "desaparição da base
do negócio jurídico", dizendo que
"o direito é processo social de adaptação. Não se há de conceber
sem se atender à sua função específica; portanto dentro da vida
social, em que serve a melhor adaptação entre os homens. Os siste­
masjurídicospreocuparam-se com os problemas da impossibilida­
de originária, do erro (que é subjetivo) eda impossibilidade super­
veniente, e em geral deixaram de edictar regrasjurídicas para as
espécies em que se não inseriu cláusula no negócio jurídico, mas
em que a permanência, ou pelo menos, a não-mudança profunda
das circunstâncias é essencial ao negócio jurídico. "(1959:215)
MIRANDA critica a doutrina que sustenta ser a cláusula em exame implícita
aos contratos de trato sucessivo. Diz que:
"Aqueles que falam de cláusula rebus sic stantibus sem a reputar
implícita ou tácita, ou, já um tanto forçadamente, desatendem a
que a cláusula é manifestação de vontade e manifestação de von­
tade há de ser expressa em palavras ou atos. Em vez disso, o que se
viu foi a mais desabusada tentativa de formulação de teoria, com
que, sem lei, se criasse regra jurídica sobre a base do negócio jurí­
dica." (1959: 218).
"As chamadas teorias da imprevisão, ressonâncias atécnicas de
discussões e soluções em doutn'nas estrangeiras, partem de concei­
46
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
to que se há de afastar, radicalmente. Prevê-se subjetivamente, e
não objetivamente; deixa-se de prever, subjetivamente, e não obje­
tivamente. Se os autores baralham os conceitos de imprevisão e de
cláusula rebus sic stantibus, crescem de ponto os equívocos: se em
verdade nada se previu, não se há defalar-se em cláusula; se cláu­
sula houve, explícita, previu-se; se a cláusula é implícita ou tácita
resultou de alguma regra jurídica que a "dispôs"; se há cláusula
rebus sic stantibus, à base do negócio jurídico está a continuidade
das circunstâncias, de modo que o "imprevisto" subjetivamentefoi
posto fora de exame porque o previsto foi a continuidade". Opró­
prio nome "teoria da imprevisão" denuncia que os seus autores
nada quen'am de preciso. Nos congressos internacionais, a mistu­
ra de conceitos e as tiradas de meia-ciência têm chegado às raias
do ridículo. Apropósito da cláusula rebus sic stantibus, o que é de
maior relevo como argumento contra ela é que, se não é expressa,
não se pode saber quais são as circunstâncias que haven'am de
perdurar? Todas as circunstâncias, que seriam tornadas sem im­
portância, com a aparição de circunstâncias novas, ou que não
poderiam mudar sem que perdesse o contrato a função jurídico­
social que teria? Então, sen'am circunstâncias que a cláusula re­
bus sic stantibus não mencionaria, em sua generalidade lacônica.
Na doutrina brasileira,]. X Carvalho de Mendonça repeliu a cláu­
sula rebus sic stantibus como cláusula implícita ou tácita.. ,A pro­
pósito da teon'a da cláusula rebus sic stantibus tem-se de fn'sar que
seria absurdo negar-se que possa ser expressa ou resultar firme­
mente das circunstâncias, O que se há de afastar é que exista lei
que a considere implícita (tal regra jurídica poderia ser cogente,
dispositiva ou interpretativa) e que, na falta de menção, se haja
por inclusa a priori. A cláusula rebus sic stantibus pode existir, va­
lidamente, como qualquer outra que não seja proibida. A teoria
que a considera inerente, ou usual, ou o quod plerumque fI~ essa
não pode qualquer sistema jurídico acolhê-la sem por em grave
risco o pn'ncípio da seguridade. Atinente à dívida, seria perigosa
para os devedores e os credores; atinente ao crédito, também o se­
ria. As opiniões que apressadamente acolheram a tese da cláusula
rebus sic stantibus provieram de leituras de livros estrangeiros, sem
que se pudessem firmar em textos brasileiros." (1959: 247).
PONTES DE MlRAJ\lDA, após criticar a adoção da teoria da imprevisão mescla­
da com a cláusula rebus sic stantibus, em capítulo denominado: "atitude científIca
no sistema jurídico brasileiro", adota o seguinte posicionamento:
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSH
"Assim no direito J
de atender, a fav(
quando a continUi
do negóciojurídic(
mente, círcunstâm
rar-se, ou se à reso
vel, para o que há
reajuste ou a revi&
dade excessiva, ha.J
vel conforme o tráfi
depende do uso do,
normal é a resiliçá
abatimento, salvo s
Os autores modernos que se
gências de pouca relevância prátic,
previsão.
Sustenta-se que não se pode
da imprevisão, fundamentada na e
acontecimentos novos de forma c
equivalência das prestações, marca
sarte, se os acontecimentos novos;
trato firmada no início da avença, ai
do contratante médio, o contrato te
trimento de uma das partes e, via dt
outra, Ocorrendo tais circunstância:
do contrato, (Fonseca, 1943:201, Bc
Destaca-se ainda que a teoria
tos convencionados para o futuro,
ção ou de prestação diferida, tal qu
Predomina ainda na doutrina
não pode ser aplicada aos contrate
inaplicabilidade aos contratos espe(
tratos celebrados entre empresário:
No entanto, mesmo em relaç
"deve ser aplicada I
bílidade, as áleas e
de certos limites de J
bem, desde que as l.I
nitas. Aquestão, en
tratos" (Bessone, 19
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
radicalmente. Prevê-se subjetivamente, e
:a-se de prever; subjetivamente, e não obje­
baralham os conceitos de imprevisão e de
bus, crescem de ponto os equívocos: se em
não se há de falar-se em cláusula; se cláu­
'eviu-se; se a cláusula é implícita ou tácita
ra jurídica que a "dispôs"; se há cláusula
se do negóciojurídico está a continuidade
'lodo que o "imprevisto" subjetivamentefoi
rque o previsto foi a continuidade". O pró­
mprevisão" denuncia que os seus autores
lO. Nos congressos internacionais, a mistu­
Idas de meia-ciência têm chegado às raias
da cláusula rebus sic stantibus, o que é de
tmento contra ela é que, se não é expressa,
is são as circunstâncias que haveriam de
:unstâncias, que seriam tornadas sem im­
ição de circunstâncias novas, ou que não
rue perdesse o contrato a função jurídicoseriam circunstâncias que a cláusula re­
mcionaría, em sua generalidade lacônica.
f X Carvalho de Mendonça repeliu a cláu­
como cláusula implícita ou tácita...Apro­
'Sula rebus sic stantibus tem·se de frisar que
que possa ser expressa ou resultar firme­
'as. O que se há de afastar é que exista lei
(ta (tal regra jurídica poderia ser cogente,
ativa) e que, na falta de menção, se haja
láusula rebus sic stantibus pode existir, va­
uer outra que não seja proibida. A teoria
te, ou usual, ou o quod plerumque fi~ essa
ema jurídico acolhê-la sem por em grave
ruridade. Atinente à dívida, seria perigosa
credores; atinente ao crédito, também o se­
'essadamente acolheram a tese da cláusula
'eram de leituras de livros estrangeiros, sem
.em textos brasileiros." (1959: 247).
car a adoção da teoria da imprevisão mescla­
~m capítulo denominado: "atitude científica
seguinte posicionamento:
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
47
"Assim no direito privado como em direito público, somente se há
de atender; a favor do devedor, à mudança de circunstâncias,
quando a continuidade das circunstancias faz parte do conteúdo
do negóciojurídico, ou sefoi concluído tendo-se em conta, acorde­
mente, circunstâncias cuja persistência ou aparição seria de espe­
rar-se, ou se à resolução ou resilição do negócio jurídico épreferí­
vel, para o que há de atenuar as conseqüências, que se proceda a
reajuste ou a revisão de contrato. Epreciso que, a par da onerosi­
dade excessiva, haja, para o credor, lucro inesperado e injustificá­
vel confonne o tráfico. Não há limite a priori para esse lucro, porque
depende do uso do tráfico. Também ele há de ser excessivo. Asanção
nonnal é a resilição, salvo se o credor admite o abatimento; ou o
abatimento, salvo se o credor prefere a resilição". (1959: 263).
Os autores modernos que se debruçaram sobre o tema, com pequenas diver­
gências de pouca relevância prática, sustentam a integral aplicação da teoria da im­
previsão.
Sustenta-se que não se pode mais falar em cláusula tácita, mas sim, em teoria
da imprevisão, fundamentada na eqüidade e boa-fé, o que obriga a se analisar os
acontecimentos novos de forma objetiva, de molde a se aferir a manutenção da
equivalência das prestações, marca inconfundível dos contratos comutativos. Des­
sane, se os acontecimentos novos alteram a equação econômico-financeira do con­
trato firmada no início da avença, alteração esta que extrapola os limites da previsão
do contratante médio, o contrato tem o potencial de causar graves prejuízos em de­
trimento de uma das partes e, via de conseqüência, o favorecimento injustificado da
outra. Ocorrendo tais circunstâncias, impõe-se, por princípio de eqüidade, a revisão
do contrato. (Fonseca, 1943:201, Bessone, 1997:222).
Destaca-se ainda que a teoria da imprevisão só pode ser aplicada aos contra­
tos convencionados para o futuro, os chamados de trato sucessivo, de longa dura­
ção ou de prestação diferida, tal qual já estabelecia a velha cláusula "RS.S.".
Predomina ainda na doutrina o entendimento de que a teoria da imprevisão
não pode ser aplicada aos contratos aleatórios, havendo ainda quem sustente sua
inaplicabilidade aos contratos especulativos, o que, afastaria sua incidência dos con­
tratos celebrados entre empresários.
No entanto, mesmo em relação aos contratos aleatórios e especulativos,
"deve ser aplicada a teoria, porque, se repousa sobre a imprevisi­
bilidade, as áleas ea especulação comportam, igualmente, dentro
de certos limites de previsão, além dos quais aspartes nada perce­
bem, desde que as variações não podem ser concebidas como infi­
nitas. Aquestão, então, seria de fixação desses limites em tais con­
tratos" (Bessone, 1997:223).
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSII
Concluindo o exame, ainda que de forma perfunctória, da doutrina a respei­
to da teoria da imprevisão e sua aplicabilidade aos contratos é possível sintetizar os
fundamentos modernos autorizadores da revisão judicial dos contratos.
Relativizou-se o princípio da força obrigatória dos contratos, abandonando-se
a idéia do dogma absoluto do pacta sunt servanda, ou da irretratabilidade dos con­
tratos. Demonstrada a alteração da situação de fato que existia ao tempo em que o
contrato foi firmado e a nova situação fática em vigor quando da execução da pres­
tação, de forma anômala e imprevisível, tornando sobremodo onerosa a prestação,
é possível aplicar-se a teoria da imprevisão. O acontecimento, portanto, tem que ser
extraordinário e imprevisível. A teoria só incide, porém, nos contratos de trato su­
cessivo ou de prestações diferidas. (Pereira, 1978:141)
Além disso, é preciso que a alteração imprevisível do estado de fato, cause ex­
trema dificuldade para a parte adimplir sua obrigação. Aeqüidade exige que a mo­
dificação do estado de fato cause onerosidade excessiva para uma das partes e enri­
quecimento injustificado para a outra, o que autoriza ao judiciário rever as cláusulas
contratuais e restabelecer a equação econômica do contrato.
Parte da doutrina afirma que a cláusula rebus sic stantibus é implícita aos con­
tratos comutativos, porque neles há uma equação econômica que baseada no equi­
líbrio das prestações e as vantagens advindas da avença, negando, no entanto, a in­
clusão tácita da cláusula nos contratos aleatórios, nos quais as partes assumem um
risco contratual que não se harmoniza com o equilíbrio contratual. (Coe­
Iho,1999:403)
Inobstante tal entendimento, não se pode olvidar que a teoria da imprevisão
tem sua origem na velha cláusula do direito canônico, da rebus sic stantibus, e in­
dependentemente de se afirmar que tal cláusula é tácita ou implícita, na verdade, o
que fundamenta a revisão judicial dos contratos é a eqüidade, somada à boa-fé, que
sempre deve ser prestigiada na interpretação dos contratos, bem como o princípio
que veda o enriquecimento ilícito. Asoma de todos esses antigos postulados do di­
reito, autoriza sustentar-se a legitimidade da revisão dos contratos e o reconheci­
mento da relativização do vetusto dogma do pacta sunt servanda. Anota-se ainda
que a teoria da imprevisão só pode ser aplicada aos contratos de execução diferida
ou de trato sucessivo, e que tenham a marca da comutatividade. Certo ainda o en­
tendimento de que a revisão só pode ser pleiteada pelo contratante que, além de
estar de boa-fé, toma a iniciativa de se valer do Judiciário antes do inadimplemento
de sua obrigação. (Coelho, 1999:404). Pode-se afirmar, dessarte, que a revisão tem
por objetivo garantir a justiça comutativa dos contratos e, por isso, afasta-se sua apli­
cação dos contratos aleatórios, nos quais o risco e o imponderável integram a mani­
festação de vontade dos contratantes. (cf. Coelho, 1999:403; em sentido contrário:
Bessone, 1997:223). Aalteração da situação de fato existente ao tempo em que o
contrato foi celebrado e a nova situação concretizada quando da execução da pres­
tação tem que ser de tal ordem, anômala, extraordinária, e, além de imprevisível,
deve causar o desequilíbrio, quebr
suma, com a revisão do contrato o
tre os contratantes. Aonerosidade
enriquecimento indevido do outrc
tivos ou celebrados entre os empr
48
7. ATEORIA DA IMPREVISÁÜ j
Ateoria da imprevisão, com
bus tem sido aplicada pelos Tribun
dial. RODRIGUES anota que
"Na jurisprudêncÍt
da imprevisão) ten
onde predominam
do orientação no ~
em vinude da exc,
acontecimentos ex
por ocasião do neg
7.1. Primeira aplicação da teor
Anota a doutrina que teoria I
diciário em 1930, com a sentença d
gítima a interrupção contratual pOI
Asentença julgou pretensão
pelir locadora - certa Ordem Terce
cinco anos, com opção de compra
de vinte e cinco contos de réis, o iI
Morro do Castelo e a urbanização I
situados nessa área experimentara]
valor convencionado ficou extrema
dio fora avaliado em oitocentos COI
prir a cláusula contratual, e o magi:
rio comprador, proferindo decisão
"É ceno que quem t
po futuro sujeita-se
proveito ou prejuíz
mutação, subversill
jurídica não pode t
pronunciar a resci
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
de forma perfunctória, da doutrina a respei­
lilidade aos contratos é possível sintetizar os
da revisão judicial dos contratos.
aobrigatória dos contratos, abandonando-se
'1t servanda, ou da irretratabilidade dos con­
lação de fato que existia ao tempo em que o
fática em vigor quando da execução da pres­
I, tornando sobremodo onerosa a prestação,
são. Oacontecimento, portanto, tem que ser
só incide, porém, nos contratos de trato su­
~eira, 1978:141)
.ção imprevisível do estado de fato, cause ex­
. sua obrigação. Aeqüidade exige que a mo­
lsidade excessiva para uma das partes e enri­
l que autoriza ao judiciário rever as cláusulas
onômica do contrato.
usula rebus sic stantibus é implícita aos con­
la equação econômica que baseada no equi­
~ndas da avença, negando, no entanto, a in·
aleatórios, nos quais as partes assumem um
niza com o equilíbrio contratual. (Coe·
,se pode olvidar que a teoria da imprevisão
reito canônico, da rebus sic stantíbus, e in­
cláusula é tácita ou implícita, na verdade, o
Jntratos é a eqüidade, somada à boa·fé, que
tação dos contratos, bem como o princípio
na de todos esses antigos postulados do di·
ie da revisão dos contratos e o reconheci­
la do pacta sunt servanda. Anota-se ainda
lplicada aos contratos de execução diferida
1arca da comutatividade. Certo ainda o en­
:r pleiteada pelo contratante que, além de
l1er do Judiciário antes do inadimplemento
ode·se afirmar, dessarte, que a revisão tem
dos contratos e, por isso, afasta·se sua apli·
:o risco e o imponderável integram a mani·
:f. Coelho, 1999:403; em sentido contrário:
lção de fato existente ao tempo em que o
concretizada quando da execução da pres­
la, extraordinária, e, além de imprevisível,
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
49
deve causar o desequilíbrio, quebrando a equivalência das obrigações. Busca-se, em
suma, com a revisão do contrato o restabelecimento da equivalência substantiva en·
tre os contratantes. Aonerosidade excessiva para uma das partes e o conseqüente
enriquecimento indevido do outro, pode ocorrer, inclusive nos contratos especula­
tivos ou celebrados entre os empresários.
7. ATEORIA DA IMPREVISÁO APLICADA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Ateoria da imprevisão, com a expressa invocação da cláusula rebus sic stanti·
bus tem sido aplicada pelos Tribunais brasileiros a partir do final da la, Guerra Mun­
dial. RODRIGUES anota que
"Na jurisprudência, por igual, tal tendência (aplicação da teon'a
da imprevisão) tem prevalecido, De fato, após algumas hesitações
onde predominam arestos em sentido contrán'o, parece ter firma·
do orientação no sentido de se permitir a rescisão dos contratos,
em virtude da excessiva onerosidade das prestações, oriunda de
acontecimentos extraordinários e supervenientes, imprevisiveis
por ocasião do negócio" (1995:23),
7.1, Primeira aplicação da teoria pelo Judiciário.
Anota a doutrina que teoria revisionista foi aplicada pela primeira vez pelo ju·
diciário em 1930, com a sentença do então Juiz Nelson Hungria, que, considerou le­
gítima a interrupção contratual por motivo superveniente,
Asentença julgou pretensão de promissário comprador que pretendia com·
pelir locadora· certa Ordem Terceira -, da qual havia locado pelo prazo de vinte e
cinco anos, com opção de compra ao final do prazo contratual, pela quantia certa
de vinte e cinco contos de réis, o imóvel objeto da locação, Com o arrasamento do
Morro do Castelo e a urbanização da atual esplanada do mesmo nome, os terrenos
situados nessa área experimentaram extraordinária valorização, motivo pelo qual o
valor convencionado ficou extremamente defasado e, em atualizada avaliação o pré·
dio fora avaliado em oitocentos contos de réis, AOrdem Terceira recusou-se a cum·
prir a cláusula contratual, e o magistrado julgou improcedente a ação do promissá­
rio comprador, proferindo decisão nos seguintes termos:
"É certo que quem assume uma obrigação a ser cumpn'da em tem·
po futuro sujeita-se à alta dos valores, que podem variar em seu
proveito ou prejuízo; mas, no caso de uma profunda e inopinada
mutação, subversiva do equilíbn'o econômico das partes, a razão
jurídica não pode ater·se ao rigor literal do contrato, e o juiz deve
pronunciar a rescisão deste. A aplicação da cláusula rebus sic
50
INSTITUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINI
stantibus tem sido mesmo admitida como um corolário da teoria
do erro contratual".
sendo certo que no acórdão afirmo
do direito canônico, colocada em ri
cada, em face da imprevisibilidade I
1930.
No Julgamento do Supremo'
Costa Manso, no sentido de que aI
uma disposição expressa mandandc
a termo ao cláusula rebus sic stanti
Código Comercial, além de outros,
sob a regra da rebus sic stantibus, I
rio e manteve o aresto estadual que
Aementa, no que interessa a(
cisão contra literal disposição de lei
cas, cuja construção não consta exp
tigo 7° da Lei de Introdução ao Códi
37" (Archivo Judiciário,39/ 178/185)
O voto vencedor do Ministra
maioria:
"Considera-se como já viciada, ao tempo em que o vínculo se con­
trai, a representação mental que só um evento posterior vem a de­
monstrar ser falsa. Se o evento, não previsto e imprevisível, modi­
ficativo da situação de fato na qual ocorreu a convergência das
vontades no contrato, é de molde a quebrar inteiramente a equi­
valência entre as prestações recíprocas, não padece dúvida que se
a parteprejudicada tivesse o dom da pré-ciência, não se teria obn'­
gado, ou ter-se-ia obrigado sob condições diferentes" (Sidou,
1984:92)
Nesta sentença pioneira, NELSON HUNGRIA, então juiz de primeiro grau,
aplica a teoria da imprevisão, calcada na cláusula rebus sic stantibus, invocando a
imprevisibilidade do evento alterador da situação de fato que vigia ao tempo da con­
tratação e da execução; o contrato a termo; a profunda mutação das circunstâncias
geradoras de um desequilíbrio entre as partes, com quebra da comutatividade do
contrato; a representação mental da parte que o evento posterior demonstra ser fal­
sa e, portanto, viciadora da vontade, pois, se o contratante pudesse prever o acon·
tecimento inesperado, não teria se obrigado naqueles moldes.
O primeiro caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal que admitiu a aplica­
ção da teoria da imprevisão, ao afirmar que a cláusula "RS.S." não colidia com a lei
federal, decorreu do Recurso Extraordinário nO 2.675, relatado pelo Ministro Costa
Manso. Tratava-se de ação judicial baseada em contrato celebrado em 1930, pelo
qual o requerido obtinha exclusividade para representar e vender porcas e parafu­
sos de uma empresa da Bélgica e se comprometia a comprar quantidades mínimas
dos produtos nos anos de 1930 a 1933, em total estimado de três milhões e duzen­
tos mil francos, a serem pagos em moeda estrangeira convencionando-se multa para
o caso de inadimplemento contratual. No entanto, em 1930, o requerido não com­
prou a quantidade mínima prevista no contrato, sustentando em sua defesa a ocor­
rência de motivo de força maior invencível e imprevisível, decorrente da revolução
de 1930, que causou profundas modificações nas condições do contrato, pois o go­
verno brasileiro suspendeu as compras para as repartições públicas e impôs medi­
das restritivas à importação, com sensível baixa do câmbio, o que impossibilitou ao
requerido de continuar a trabalhar com os produtos estrangeiros, cujos preços per­
deram a competitividade com os produtos brasileiros similares.
Asentença de primeiro grau, acolheu a defesa do requerido e aplicou a teoria
da imprevisão com base na cláusula rebus sic stantibus e julgou improcedente a
ação. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Apelação, sendo, posteriormente,
restabelecida pelas Câmaras Conjuntas do Tribunal do Distrito Federal (RT.121;703),
"Ao contrário, aplicc
maior, de que, pela
operada pelos acon
muito se aproxima ti
stantibus" (Archivo fi
Segundo os doutrinadores, fo
raI admitiu que, apesar de não have
determinando a aplicação da cláusU
ral no acórdão que aplicasse referid~
A partir de então, os Tribunai:
sam, gradualmente, a aplicar ateoria
la rebus sic stantibus, firmando olil
sua incidência.
7.2. Supremo Tribunal Federal
ASuprema Corte passa a adm
plícita somente em contratos com I
partes ao longo de prazo dilatado e
mente imprevisível das circunstânci:
cio. Afasta, outrossim, a incidência (
cujos preços sejam fixados para pag:
10
INSTITUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO
admitida como um corolán'o da teoria
Jiciada, ao tempo em que o vínculo se con­
ental que só um evento posterior vem a de­
evento, não previsto e imprevisível, modi­
fato na qual ocorreu a convergência das
f de molde a quebrar inteiramente a equi­
~ções recíprocas, não padece dúvida que se
1SSe odom da pré-ciência, não se teria obri­
'igado sob condições diferentes" (Sidou,
N HUNGRIA, então juiz de primeiro grau,
la cláusula rebus sic stantibus, invocando a
I situação de fato que vigia ao tempo da con­
'mo; a profunda mutação das circunstâncias
; partes, com quebra da comutatividade do
te que o evento posterior demonstra ser fal­
lis, se o contratante pudesse prever o acon­
gado naqueles moldes.
Iremo Tribunal Federal que admitiu a aplica­
que a cláusula "R.S.S." não colidia com a lei
nário nO 2.675, relatado pelo Ministro Costa
:ada em contrato celebrado em 1930, pelo
para representar e vender porcas e parafu­
mprometia a comprar quantidades mínimas
em total estimado de três milhões e duzen­
a estrangeira convencionando-se multa para
~o entanto, em 1930, o requerido não com­
:ontrato, sustentando em sua defesa a ocor­
ível e imprevisível, decorrente da revolução
ações nas condições do contrato, pois o go­
para as repartições públicas e impôs medi­
ei baixa do câmbio, o que impossibilitou ao
os produtos estrangeiros, cujos preços per­
tos brasileiros similares.
heu a defesa do requerido e aplicou a teoria
!bus sic stantibus e julgou improcedente a
)unal de Apelação, sendo, posteriormente,
lo Tribunal do Distrito Federal (RT.121;703),
INSTITUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO
51
sendo certo que no acórdão afirmou-se que a cláusula rebus sic stantibus, oriunda
do direito canônico, colocada em realce após a la. guerra mundial, era de ser apli­
cada, em face da imprevisibilidade dos acontecimentos derivados da Revolução de
1930.
No Julgamento do Supremo Tribunal Federal prevaleceu o voto do Ministro
Costa Manso, no sentido de que apesar de não termos em nosso direito positivo
uma disposição expressa mandando aplicar nos contratos de execução sucessiva ou
a termo ao cláusula rebus sic stantibus, os artigos 85 do Código Civil e 131, 1, do
Código Comercial, além de outros, autorizam a exigibilidade de certas obrigações
sob a regra da rebus sic stantibus, pelo que não conheceu do recurso extraordiná­
rio e manteve o aresto estadual que aplicou a teoria da imprevisão.
Aementa, no que interessa ao tema, assim ficou redigida: "Não constitui de­
cisão contra literal disposição de lei aquela que se limita a aplicar doutrinas jurídi­
cas, cuja construção não consta expressamente da lei positiva; interpretação do ar­
tigo 7° da Lei de Introdução ao Código Civil e da Constituição Federal, artigo 113, n.
37" (Archivo Judiciário,391 178/185).
O voto vencedor do Ministro Arthur Ribeiro sintetizou o entendimento da
maioria:
"Ao contrário, aplicou-se a regra relativa ao casofortuito ou força
maior, de que, pela imprevisibilidade da transformação radical
operada pelos acontecimentos sobrevindos no meio econômico,
muito se aproxima a velha máxima do direito canônico; rebus sic
stantibus" (Archivo judiciário, 39/184)
Segundo os doutrinadores, foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Fede­
ral admitiu que, apesar de não haver no direito positivo brasileiro norma expressa
determinando a aplicação da cláusula "R.S.S.", inexistia qualquer afronta à lei fede­
ral no acórdão que aplicasse referida teoria. (Rodrigues,1997:23).
Apartir de então, os Tribunais Estaduais e o Supremo Tribunal Federal pas­
sam, gradualmente, a aplicar a teoria da imprevisão tendo por fundamento a cláusu­
la rebus sic stantibus, firmando orientação pretoriana a respeito das hipóteses de
sua incidência.
7.2. Supremo Tribunal Federal
ASuprema Corte passa a admitir que a cláusula rebus sic stantibus como im­
plícita somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as
partes ao longo de prazo dilatado e desde que ocorra alteração profunda e inteira­
mente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negó­
cio. Afasta, outrossim, a incidência da teoria da imprevisão nos casos de contratos
cujos preços sejam fixados para pagamento prévio e total. (RT].69/95).
52
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Vale a pena transcrever a síntese do voto do Ministro Aliomar Baleeiro:
"Desde que foi exumada empiricamente pelo Conselho do Estado
em 1916, no caso Cie. Générale d'Eclairage de Bordeaux, que,
num contrato de longuíssimo prazo, se viu na impossibilidade de
cumpri-lo, porque, devido à ocupação inimiga, a escassez do car­
vão fizera com que o preço subisse de 35 francos em 1915 a 117
francos em 1917, - a cláusula rebus sic stantibus dos canonistas e
pós-glosadorespressupõe prestações periódicas sucessivas no curso
de tempo dilatado e a absoluta impossibilidade de ter sido previs­
ta alteração das condições do mercado, porque inexistentes ao
tempo da avença as causas que as suscitaram. Se tais causas já
eram de recear-se ou se já estavam realizadas, o contratante não
se pode dizer surpreendido, mas apenas queixar-se de sua incapa­
cidade profissional de prever riscos ordinários e inerentes aos ne­
gócios de qualquer empresa. Por isso mesmo, diz-se "teoria da im­
previsão", que não tem sentido num contrato de 1963, quando a
inflação brasileira, crônica de século e meio, já havia tomado
marca acelerada há 20 anos, desde 1942, para não considerarmos
desde o começo da Guerra, em fins de 1939­
"Por outro lado, o contrato foi de janeiro de 1963 para findar em
junho de 1965 prazo relativamente breve em que era possível fa­
zer-se a extrapolação do trend de desvalorização da moeda. Com
um ano, já o recorrido exigia majoração do preço. Os comentado­
res daquele julgado inicial do Conselho do Estado assinalam, ali­
ás, que sua doutrina perdeu interesse prático porque, com a gene­
ralização da crise inflacionária, os contratantes inserem cláusu­
las de correção de preços, por isso que previsível a alteração das
condições do mercado de trabalho ede matérias-primas".... É o que
está no novo Código Civil italiano. É o que está no art. 437 do Có­
digo Civil de Portugal, que exige "uma alteração anormal" nas cir­
cunstâncias em que "não esteja coberta pelos riscos próprios do
contrato". Ou como definiu Marcelo Caetano: "o fato imprevisível
e estranho à vontade dos contratantes que, determinando a modi­
ficação das circunstâncias econômicas gerais, torna a execução
do contrato muito mais onerosa do que caberia no seu risco nor­
mal". (Dir. Adm. id., Portugal, 1965, p. 333. Em 1963, esse risco era
normal e previsto por qualquer adulto de senso comum. Por isso
mesmo, em contraste com ajurisprudência do Conselho do Estado,
a Corte de Cassação da França mantém sua velha linha, fiel ao
pacta sunt servanda: "Malgré les cyclones économiques (et monétai-
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENS
res) provoqués pc<
on a maintenu su
RE. 55425-SC, de
nistro Luiz Gal/otl
tiça de Santa Cat
bus,porque não E
recusa de plantas
661561).
Analisando-se os arestos dc
co o entendimento de que O fené
aplicação da teoria da imprevisãc
chamada cláusula móvel, em que I
ajustáveis automaticamente com I
Nesta linha de julgamento:
"Descabe o reajUSi
carteira hipotecár
sula rebus sic stant
meno inflacionári
portanto, ter ele st
cabe a aplicação I
injusto enriquecim
tra, nem cabe a su
expresso em unida
Da leitura dos acórdãos sobr,
mo Tribunal Federal não admite ai.
plemento decorre dos riscos norrr
parte. Nesta linha de julgamento:
"Assinaturas perm,
tensão à indeniza~
empresa jornalístÍ(
(RTf 55/92). "A dál
cláusula só ampan
rias das condições
não visa, porém e
próprio sistema eCt
não perdeu, deixo!
lo, sen'a seu justo II
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Ito do Ministro Aliomar Baleeiro:
piricamente pelo Conselho do Estado
irale d 'Edairage de Bordeaux, que,
oprazo, se viu na impossibilidade de
ocupação inimiga, a escassez do car­
subisse de 35 francos em 1915 a 117
'a rebus sic stantibus dos canonistas e
~ações periódicas sucessivas no curso
uta impossibilidade de ter sido previs­
do mercado, porque inexistentes ao
:que as suscitaram. Se tais causas já
stavam realizadas, o contratante não
mas apenas queixar-se de sua incapa­
r riscos ordinários e inerentes aos nePor isso mesmo, diz-se "teoria da im­
ido num contrato de 1963, quando a
de século e meio, já havia tomado
;desde 1942, para não considerannos
?m fins de 1939.
vi de janeiro de 1963 para findar em
amente breve em que era possível fa­
ui de desvalorização da moeda. Com
:z majoração do preço. Os comentado­
lo Conselho do Estado assinalam, ali­
interesse prático porque, com a gene­
~ria, os contratantes inserem cláusu­
)r isso que previsível a alteração das
balho ede matérias-primas"" "É o que
liano. É o que está no art. 437 do CÓ­
íge "uma alteração anonnal" nas cir­
teja coberta pelos riscos próprios do
l1arcelo Caetano: "o fato imprevisível
tratantes que, determinando a modi­
'conômicas gerais, torna a execução
'Osa do que caberia no seu risco nor­
',1965, p. 333. Em 1963, esse risco era
',ler adulto de senso comum. Por isso
lrisprudência do Conselho do Estado,
1ça mantém sua velha linha, fiel ao
es cyclones économiques (et monétai-
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
53
res) provoqués par les deux guerres mondiales, la Cour de Cassa ti­
on a maintenu su solution de principe" (Carbonnier, lJ, p. 494). No
RE. 55425-SC, de 21.9.65 (RTf 35/597), relatado pelo eminente Mi­
nistro Luiz Cal/oui, foi confirmado acórdão do eg. Tribunal de fus­
tiça de Santa Catarina que recusara a aplicar a rebus sic stanti­
bus,porque não eram imprevisíveis retardamentos decorrentes de
recusa de plantas e cálculo efalta de energia elétrica" (RTf 68/97 e
66/561).
Analisando-se os arestos do Supremo Tribunal Federal, constata-se ser pacífi­
co o entendimento de que o fenômeno inflacionário não pode ser invocado para a
aplicação da teoria da imprevisão, o mesmo ocorrendo quando se convenciona a
chamada cláusula móvel, em que o preço contratual é estabelecido em unidades re­
ajustáveis automaticamente com base nos índices inflacionários.
Nesta linha de julgamento:
"Descabe o reajustamento do preço do apartamento vendido pela
carteira hipotecária imobiliária do clube militar, à base da cláu­
sula rebus sic stantibus se à época da operação imobiliária ofenô­
meno inflacionário já era uma realidade, não podendo dizer-ser,
portanto, ter ele surpreendido o vendedor" (R7] 109/153). E: "não
cabe a aplicação da cláusula rebus sic stantibus quando não há
injusto enriquecimento de uma parte em razão do prejuízo da ou­
tra, nem cabe a sua invocação, se o valor avençado no contrato é
expresso em unidades padrão de capital" (RTf 117/323).
Da leitura dos acórdãos sobre a teoria da imprevisão, constata-se que o Supre­
mo Tribunal Federal não admite a incidência da cláusula nos casos em que o inadim­
plemento decorre dos riscos normais do negócio, que são inerentes à atividade da
parte. Nesta linha de julgamento:
"Assinaturas pennanentes de jornais. Validade do contrato. Pre­
tensão à indenização, no caso de inadimplemento por parte da
empresa jornalística. lnaplicação da cláusula rebus sic stantibus"
(RTJ 55/92). "A cláusula aplica-se aos contratos de empreitada. A
cláusula só ampara contra alteraçõesfundamentais, extraordiná­
rias das condições objetivas, em que o contrato se realizou. Ela
não visa, porém eliminar riscos de negócio, riscos inerentes ao
próprio sistema econômico vigente no país. No caso o recorrente
não perdeu, deixou apenas de ganhar aquilo que, pelo seu cálcu­
lo, seria seu justo lucro. Mas a doutrina da imprevisão não objeti­
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSI~
va reajustá-lo. Ainda no caso em apreço não era imprevisível o
aumento do salário mínimo" (Df de 8/12/64).
"os males provenü
não se mostram cc
per o equilíbrio en,
der a rescisão do (
gumento, sob a in
impedido de satisj
problemas profissü
de imprevisibilidat
fica a inaplicabilic.
argumento de que
rando, assim, a cc
235.925).
54
7.3. Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça, corte federal criada pela Constituição Federal
de 1988, com a finalidade de aliviar a carga de recursos que se inseria na competên­
cia do Supremo Tribunal Federal, após ser instalado, passou a ser a última instância
na interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo, por isso, atualmen­
te, a corte de justiça que dita a interpretação da legislação civil e comercial.
Ajurisprudência originada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da revi­
são dos contratos tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, sob o argumento
de que a interpretação literal da lei deve ceder espaço para a realização do justo, ca­
bendo ao magistrado exercer a crítica da lei e do fato social, circunstâncias que au­
torizam a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos comutativos que
podem ser revistos pelo judiciário para evitar que alterações da situação econômica
do país cause prejuízo para uma das partes e enriquecimento injustificado do outro
contratante. (Resp. nO 177.018-MG).
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a cláusula da rebus sic stantibus,
tanto nos contratos civis, como nos comerciais, enfatizando que ao judiciário cabe
manter a expressão econômica das prestações de contratos de execução diferida no
tempo, afirmando que a revisão judicial, em tais casos, não afronta o direito adqui­
rido, nem o ato jurídico perfeito. (Resp.128.307-MG; Resp. 136.561-MG).
Em relação à inflação, os arestos proferidos têm entendido que a escalada in­
flacionária não é fator imprevisível, especialmente quando os contratantes conven­
cionam a incidência de atualização monetária, afastando, desta forma, a pretensão
revisional dos contratos quando fundamentada, exclusivamente, na ocorrência da
inflação (Resp. 87.226-DF; Resp. 46.723-SP).
O entendimento pretoriano consolidado no Superior Tribunal de Justiça tem
afirmado que a teoria da imprevisão é aplicável, mesmo à mingua de texto expres­
so, por constituir-se em exigência resultante da eqüidade, sendo de rigor, no entan­
to, que se apresentem todos os seus pressupostos; a) fatores imprevisíveis; b) alte­
ração da eqüivalência das prestações; c) empobrecimento sensível de uma das par­
tes; d) enriquecimento indevido da outra parte. (RSTJ 23/329)
7.4 TRIBUNAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
7.4.2. Primeiro Tribunal de Alç
Na pesquisa realizada sobre
Civil de São Paulo, que, em linhas g'
mo Tribunal Federal e Superior Trit
ficamente de contrato comercial de
que merece uma análise especial.
O aresto foi ementado da se~
"Celebrado entre ~
mercadon"as por P7
defornecimento às
dor firmou com a A
execução continuai
mento no futuro, se
"Sobrevindo alteraç
relações negociais t
quação dessas rela~
do o vendedor o cm
prador a receber c
para exigir reparaç
dor ao pagamento,
tando do legítimo Í1
trato". (RT616/89)
7.4.1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo construiu sólida jurisprudência a respeito
da admissibilidade da revisão dos contratos civis e comerciais com base na teoria da
imprevisão, fundada na velha cláusula rebus sic stantibus, firmando posicionamen­
to de que a pretensão revisional não pode decorrer da inflação, pois
A hipótese julgada pode ser a
fornecimento de mercadorias para
placas de veículos automotores, inc
ção, iniciando-se o ajuste em 1.1.80
INSTITUIÇÃO TOUDO DE ENSINO
caso em apreço não era imprevisível o
ínimo" (Df de 8/12/64).
"10
:orte federal criada pela Constituição Federal
arga de recursos que se inseria na competên­
ser instalado, passou a ser a última instância
I1fraconstitucional, sendo, por isso, atualmen­
etação da legislação civil e comercial.
Jperior Tribunal de Justiça a respeito da revi­
cípio pacta sunt servanda, sob o argumento
re ceder espaço para a realização do justo, ca­
da lei e do fato social, circunstâncias que au­
síc stantibus nos contratos comutativos que
I evitar que alterações da situação econômica
irtes e enriquecimento injustificado do outro
~m aplicado a cláusula da rebus sic stantibus,
)merciais, enfatizando que ao judiciário cabe
:stações de contratos de execução diferida no
ai, em tais casos, não afronta o direito adqui­
p.128.307-MG; Resp. 136.s61-MG).
proferidos têm entendido que a escalada in­
pecialmente quando os contratantes conven­
)netária, afastando, desta forma, a pretensão
amentada, exclusivamente, na ocorrência da
3-SP).
solidado no Superior Tribunal de Justiça tem
aplicável, mesmo à mingua de texto expres­
Itante da eqüidade, sendo de rigor, no entan­
Iressupostos; a) fatores imprevisíveis; b) alte­
c) empobrecimento sensível de uma das par­
Itra parte. (RSTJ 23/329)
iÃO PAULO
INSTITUIÇÃO TOUDO DE ENSINO
55
"os males provenientes do quadro econômicojínanceiro do País
não se mostram como fenômeno novo e imprevisível apto a rom­
per o equilíbrio entre partes contratantes. Assim, não pode preten­
der a rescisão do contrato de financiamento com base em tal ar­
gumento, sob a invocação da temia da imprevisão, o mutuário
impedido de satisfazer a obrigação pactuada junto ao SFH por
problemas profissionais epessoais" (RT.619/87). Além da ausência
de imprevisibilidade do fenômeno inflacionário, também se justi­
fica a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em tais hipóteses o
argumento de que a inflação atinge ambas as partes, não vulne­
rando, assim, a comutatividade do contrato (Apelação Cível nO
235.925).
7.4.2. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Na pesquisa realizada sobre a jurisprudência do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que, em linhas gerais, segue o entendimento firmado pelo Supre­
mo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, há um acórdão que trata especi­
ficamente de contrato comercial de fornecimento de mercadorias entre empresários
que merece uma análise especial.
O aresto foi ementado da seguinte forma:
"Celebrado entre as partes contrato mercantil de fornecimento de
mercadorias por prazo determinado e subordinadas as cláusulas
de fornecimento às condiçõespresentes em contrato que o compra­
dor firmou com a Administração Pública, caracteriza-se ajuste de
execução continuada ou deferida, que, por depender de cumpri­
mento no futuro, se submete às regras da teoria da imprevisão.
"Sobrevindo alteração na legislaçãofederal, com repercussão nas
relações negociais das partes, e inexistindo acordo quanto à ade­
quação dessas relações, suspendendo-se os fornecimentos - exigin­
do o vendedor o cumprimento do contrato e -recusando-se o com­
prador a receber os produtos -abrem-se ao vendedor as portas
para exigir reparação de danos, e não para compelir o compra­
dor ao pagamento do preço de futuras encomendas, não desfru­
tando do legítimo interesse para postular o cumprimento do con­
trato". (RT.616/89)
lo de São Paulo.
construiu sólida jurisprudência a respeito
ratos civis e comerciais com base na teoria da
rebus sic stantibus, firmando posicionamen­
lode decorrer da inflação, pois
110
Ahipótese julgada pode ser assim sintetizada: Aautora celebrou contrato de
fornecimento de mercadorias para a ré, mensalmente, no mínimo, 7.750 pares de
placas de veículos automotores, incluindo-se as plaquetas e acessórios para a lacra­
ção, iniciando-se o ajuste em 1.1.80 e prorrogando-se até 31.12.84, ao preço corres­
56
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
pondente a 80% do autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito. Apartir de
janeiro de 1983 a compradora não enviou à vendedora a relação das placas a serem
confeccionadas e, por isso, a vendedora ajuizou ação para cobrar pelo fornecimen­
to vencido a partir de 1.1.83 e os vincendos até o término do prazo do contrato pre­
visto para 31.12.84, comprometendo-se a confeccionar as placas mediante solicita­
ção da compradora. Ainterrupção dos fornecimentos decorreu da Lei 7.052/82 que
aboliu o uso das plaquetas para lacração dos veículos.
O acórdão acima ementado, entendeu que, tratando-se de contrato mercantil
de fornecimento, por prazo determinado, de execução diferida, estava subordinado
à teoria da imprevisão e, alterada a legislação federal que dispensou o uso das pla­
quetas objeto do contrato, houve repercussão do ato do príncipe na avença, impon­
do-se a rescisão do contrato, cabendo à vendedora, apenas pleitear perdas e danos
decorrentes do inadimplemento, não havendo legítimo interesse para a execução
compulsória da prestação tornada impossível.
Aplicou-se, assim, a teoria da imprevisão.
7.4.3. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, cuja competência recursal,
no que diz respeito aos contratos interempresariais envolve as ações renovatórias,
as ações de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária vem aplicando, na
mesma esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores a teoria da im­
previsão, admitindo a revisão judicial de tais contratos.
Ajurisprudência firmada por este Tribunal tem exigido, para a aplicação da te­
oria da imprevisão, a demonstração dos seguintes pressupostos essenciais: a) alte­
ração profunda no estado de fato existente durante a celebração do contrato; b) im­
previsibilidade da alteração; c) excessiva onerosidade para o devedor; d) vantagem
injusta para o credor. Tem também afirmado que a modificação da equação econô­
mica do contrato decorrente do fenômeno inflacionário é circunstância previsível
que não acarreta benefício injusto para o credor, indeferindo, em tais casos, a pre­
tensão revisional. (JTA-RT 108/462).
Relativamente aos contratos de locação comercial o 2° Tribunal tem admitido
que o locador peça a revisão judicial do aluguel, com base na teoria da imprevisão,
hipótese em que não se sujeita aos limites do artigo 19 e artigo 69, parágrafo 1°, da
Lei de Locações, reconhecendo, em tais casos, expressamente, a existência do inte­
resse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, cabendo ao autor o ônus de com­
provar os pressupostos legais que permitem ao Poder Judiciário intervir na vida do­
méstica do contrato, sem que haja ofensa ao principio do pacta sunt servanda
(Agravo de Instrumento nO 534.000, 5a. Câmara, julgado em 29.7.98).
7.5 Análise da aplicação da teoria da imprevisão pelos Tribunais brasileiros.
Examinando-se os diversos precedentes jurisprudenciais que aplicaram a teo­
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSl
ria da imprevisão aos contratos, é
tes conclusões:
1. O Supremo Tribunal Federal, aI
téria infraconstitucional, firmou e.
to positivo brasileiro norma aurori
dimento de tal pretensão, fundad
olação às normas federais, desde c
trato fosse de execução sucessiva
da situação fática, decorrente de c
previsível ao tempo da celebração
gerasse uma onerosidade excessi~
para o outro contratante.
2. Todos os Tribunais brasileiros, I
com base nos mesmos pressupost(
dimento de que não se pode aplic
fenômeno perfeitamente previsíve
das tabelas de deflação previstas e
quais, em virtude da alteração da n
do, sob o entendimento de que ne
nárias, não poderia justificar a resc
bus sic stantibus.
Anota-se que os Tribunais bra
tratos comutativos, mesmo aos que
contratos interpresariais.
Em síntese: a jurisprudência I
os pressupostos doutrinários, c1assil
visão dos contratos celebrados entn
presarial, considerando-se ínsita a cI
intervir na relação contratual com o
financeira do contrato, à luz da eqül
8. O CÓDIGO DE DEFESA DO C
O Código de Defesa do Cons l
de setembro de 1990, editado em fa
entre as garantias fundamentais do
princípios constitucionais da orderr
artigo 48 do ADCT de nossa Constil
meira, na legislação positiva brasileil
direitos básicos do consumidor.
O artigo 6° do Código de Def(
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
mtamento Estadual de Trânsito. Apartir de
u à vendedora a relação das placas a serem
ajuizou ação para cobrar pelo fornecimen­
los até o término do prazo do contrato pre­
a confeccionar as placas mediante solicita­
lrnecimentos decorreu da Lei 7.052/82 que
dos veículos.
deu que, tratando-se de contrato mercantil
l, de execução diferida, estava subordinado
lação federal que dispensou o uso das pla­
ussão do ato do príncipe na avença, impon­
vendedora, apenas pleitear perdas e danos
!Vendo legítimo interesse para a execução
;sível.
evisão.
:iviI de São Paulo
il de São Paulo, cuja competência recursal,
mpresariais envolve as ações renovatórias,
de alienação fiduciária vem aplicando, na
l pelos tribunais superiores a teoria da im­
tais contratos.
rribunal tem exigido, para a aplicação da te­
seguintes pressupostos essenciais: a) alte­
te durante a celebração do contrato; b) im­
onerosidade para o devedor; d) vantagem
lado que a modificação da equação econô­
~no inflacionário é circunstância previsível
l credor, indeferindo, em tais casos, a pre­
ação comercial o 2° Tribunal tem admitido
lluguel, com base na teoria da imprevisão,
:s do artigo 19 e artigo 69, parágrafo 10, da
:asos, expressamente, a existência do inte­
pedido, cabendo ao autor o ônus de com­
:em ao Poder Judiciário intervir na vida do­
lsa ao princípio do pacta sunt servanda
:âmara, julgado em 29.7.98).
lmprevisão pelos Tribunais brasileiros.
~ntes
jurisprudenciais que aplicaram a teo-
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
57
ria da imprevisão aos contratos, é possível apresentar, de forma sintética, as seguin­
tes conclusões:
1. a Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que era competente para decidir ma­
téria infraconstitucional, firmou entendimento de que, mesmo inexistindo no direi­
to positivo brasileiro norma autorizativa da rescisão ou revisão dos contratos, o aten­
dimento de tal pretensão, fundada na cláusula rebus sic stantibus não implicava vi­
olação às normas federais, desde que atendidos os pressupostos seguintes: a) o con­
trato fosse de execução sucessiva ou a termo; b) a ocorrência de uma modificação
da situação fática, decorrente de caso fortuito ou força maior, fosse considerada im­
previsível ao tempo da celebração do negócio; c) a alteração da situação econômica
gerasse uma onerosidade excessiva para uma das partes e uma vantagem indevida
para o outro contratante.
2. Todos os Tribunais brasileiros, em linhas gerais, aplicam a teoria da imprevisão
com base nos mesmos pressupostos acima elencados. Também é uniforme o enten­
dimento de que não se pode aplicar a teoria da imprevisão em virtude da inflação,
fenômeno perfeitamente previsível numa economia como a brasileira. A aplicação
das tabelas de deflação previstas em diversos planos econômicos brasileiros, pelas
quais, em virtude da alteração da moeda, o valor das prestações futuras era reduzi­
do, sob o entendimento de que nelas já estavam embutidas as expectativas inflacio­
nárias, não poderia justificar a rescisão ou a revisão do contrato sob a égide da re­
bus sic stantibus.
Anota-se que os Tribunais brasileiros aplicam a teoria da imprevisão, aos con­
tratos comutativos, mesmo aos que têm nítido objetivo especulativo, vale dizer, aos
contratos interpresariais.
Em síntese: a jurisprudência brasileira é firme no sentido de que, ocorrendo
os pressupostos doutrinários, classicamente adotados pela doutrina, admite-se a re­
visão dos contratos celebrados entre empresários, no exercício de sua atividade em­
presarial, considerando-se ínsita a cláusula rebus sic stantibus, podendo o judiciário
intervir na relação contratual com o objetivo de restabelecer a equação econômico­
financeira do contrato, à luz da eqüidade e da procura do justo.
8. OCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREA TEORlADAIMPREVISÁO
a Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei nO 8.078, de 11
de setembro de 1990, editado em face dos direitos do consumidor virem elencados
entre as garantias fundamentais do cidadão, bem como de sua inclusão no rol dos
princípios constitucionais da ordem econômica e da expressa previsão contida no
artigo 48 do ADCT de nossa Constituição, adota, de forma expressa, e pela vez pri­
meira, na legislação positiva brasileira, a teoria da imprevisão, incluindo-a no rol dos
direitos básicos do consumidor.
a artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, "são direitos
58
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSI
básicos do consumidor: inciso V- a modificação das cláusulas contratuais que esta­
beleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superveni­
entes que as tornem excessivamente onerosas".
Assim, a primeira parte do referido dispositivo legal assegura a tutela contra­
tual que permite ao consumidor pleitear a modificação das cláusulas que alberguem
prestações desproporcionais, isto é, causadoras de lesão, desde que esta se caracte­
rize desde a celebração do negócio jurídico, objetivando o reequilíbrio contratual. A
possibilidade de modificar as cláusulas contratuais ensejadoras da desproporciona­
Iidade das prestações, existente desde a formação do contrato, é direito assegurado,
exclusivamente, ao consumidor, vale dizer, que não pode ser invocado pelo forne­
cedor.
Anota, no entanto, James Marins, que o artigo 51 do mesmo código, ao pre­
ver que "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, ex­
ceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus ex­
cessivo a qualquer das partes", "possibilita a qualquer das partes - inclusive o forne­
cedor - postular a alteração do contrato, extirpando, dessarte, o caráter absoluto do
risco contratual assumido pelo fornecedor. (1995:65)
Asegunda parte do artigo 6° prevê, de forma expressa, a possibilidade de se
invocar a "teoria da imprevisão", inequivocamente fundamentada na cláusula rebus
sic stantibus, para se postular a revisão dos contratos, em razão de fatos superveni­
entes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas.
Acomutatividade dos contratos, rompida por fatos supervenientes, que não
poderiam ser razoavelmente previstos no momento da celebração do negócio, cau­
sando a excessiva onerosidade para o consumidor, autoriza-o a pleitear a revisão ju­
dicial do contrato, de molde a restabelecer o equilíbrio contratual, vale dizer, a igual­
dade das partes contratantes.
A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despro­
porcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessi­
vamente onerosas é um dos direitos básicos do consumidor (art. 6°, nO V, CDC). Tal
princípio altera profundamente o sistema contratual do direito privado tradicional,
reduzindo o postulado da intangibilidade dos contratos, afastando o caráter absolu­
to do aforisma pacta sunt servanda, que impunha, de forma obrigatória às partes,
o exato cumprimento do avençado, que tinha força de lei entre os contratantes.
Néry Jr., ao analisar o sistema do CDC em relação às conseqüências do princí­
pio pacta sunt servanda afirma que elas não atingem de modo integral nem o for­
necedor nem o consumidor, pois este pode pedir a modificação de cláusula ou re­
visão do contrato de acordo com o art. 6°, n. V, do CDC, enquanto o fornecedor
pode postular a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar
dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das par­
tes (art. 51, par. 2°, do CDC). (1997:379).
Anota-se que o direito que o art. 6°, nO V, do Código prevê em favor do con·
sumidor, não é o de resolver o cc
sim, o de modificar a cláusula que
se o contrato. Alternativamente, I
se sobrevierem fatos que tornem
Bem por isso, acentua Nef)
"ojuiz, reconhece
desproporcional I
tes que tornaram
consumidor, deve
de modificar a c/
não haja acordo,
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presidir as relaçõ,
novas bases do cc
determinativa, de
tal, vale dizer, exe
tando ou mudant
sumo já constituít
Analisando-se o Código de I
dade excessiva da prestação autori
to do consumidor pleitear a modi
brio contratual, em face de desee
consoante o artigo 6°, inciso V, p
em virtude de fatos superveniente
do da realização do negócio e ql
para ele (artigo 6°, inciso V, segun
vantagem excessiva para o consurr
resolução do contrato, pleiteada p
sência da cláusula abusiva, "apesar
sivo a qualquer das partes" (artigo
A legislação consumerista
como um dos fundamentos das [(
gos 4'\ inciso III e 6°, lI, do Códif
belece que a onerosidade excessi\
isonomia dos contratantes.
Advirta-se porém que o legi
visão como ensejadora da possibi
pervenientes" causadores da onen
não estejam inseridos na álea nor
INSTITUIÇÃO TOLEOO DE ENSINO
Iificação das cláusulas contratuais que esta­
u sua revisão em razão de fatos superveni­
erosas ".
J dispositivo legal assegura a tutela contra­
a modificação das cláusulas que alberguem
,adoras de lesão, desde que esta se caracte­
ico, objetivando o reequilíbrio contratual. A
:ontratuais ensejadoras da desproporciona­
formação do contrato, é direito assegurado,
:er, que não pode ser invocado pelo forne­
que o artigo 51 do mesmo código, ao pre­
1tratual abusiva não invalida o contrato, ex­
s esforços de integração, decorrer ônus ex­
la a qualquer das partes - inclusive o forne­
extirpando, dessarte, o caráter absoluto do
ar. (1995:65)
ê, de forma expressa, a possibilidade de se
'ocamente fundamentada na cláusula rebus
ios contratos, em razão de fatos superveni­
nente onerosas.
ompida por fatos supervenientes, que não
J momento da celebração do negócio, cau­
nsumidor, autoriza-o a pleitear a revisão ju­
er o equilíbrio contratual, vale dizer, a igual­
ltuais que estabeleçam prestações despro­
los supervenientes que as tornem excessi­
cos do consumidor (art. 6°, nO V, CDC). Tal
a contratual do direito privado tradicional,
: dos contratos, afastando o caráter absolu­
~ impunha, de forma obrigatória às partes,
tinha força de lei entre os contratantes.
DC em relação às conseqüências do princí­
não atingem de modo integral nem o for­
)de pedir a modificação de cláusula ou re­
6°, n. V, do CDC, enquanto o fornecedor
(ando, da nulidade de uma cláusula, apesar
ecorrer ônus excessivo a qualquer das parJ,
nO V, do Código prevê em favor do con-
INSTITUiÇÃO TOLEOO DE ENSINO
59
sumidor, não é o de resolver o contrato em face da onerosidade da prestação, mas
sim, o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo­
se o contrato. Alternativamente, o consumidor pode pleitear a revisão do contrato
se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para ele.
Bem por isso, acentua Nery Jr.
"o juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação
desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenien­
tes que tomaram as prestações excessivamente onerosas para o
consumidor; deverá solicitar das partes a composição no sentido
de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato. Caso
não haja acordo, na sentença deverá o magistrado, atendendo
aos princípios da boa-fé, da eqüidade e do equilíbrio que devem
presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou as
novas bases do contrato revisto judicialmente. Emitirá sentença
determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamen­
tal, vale dizer; exercendo verdadeira atividade criadora, comple­
tando ou mudando alguns elementos da relação jurídica de con­
sumo já constituída". (1997:379).
Analisando-se o Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a onerosi­
dade excessiva da prestação autoriza a dedução das seguintes pretensões: 1) o direi­
to do consumidor pleitear a modificação da cláusula contratual, para obter o equilí­
brio contratual, em face de desequilíbrio existente desde a formação do contrato,
consoante o artigo 6°, inciso V, primeira parte; 2) revisão de cláusulas contratuais
em virtude de fatos supervenientes que não foram previstos pelo consumidor quan­
do da realização do negócio e que tornaram a prestação excessivamente onerosa
para ele (artigo 6°, inciso V, segunda parte); 3) nulidade de cláusula que cause des­
vantagem excessiva para o consumidor (artigo 51, nO N e parágrafo 1°, inciso III); 4)
resolução do contrato, pleiteada pelo consumidor ou pelo fornecedor, quando a au­
sência da cláusula abusiva, "apesar dos esforços de integração, decorrer ônus exces­
sivo a qualquer das partes" (artigo 51, parágrafo 2°).
A legislação consumerista instituiu o princípio da equivalência contratual
como um dos fundamentos das relações de consumo, consoante previsão dos arti­
gos 4°, inciso !lI e 6°, 11, do Código de Defesa do Consumidor, mercê do que esta­
belece que a onerosidade excessiva ensejadora de enriquecimento injusto afronta a
isonomia dos contratantes.
Advirta-se porém que o legislador consumerista, ao adotar a teoria da impre­
visão como ensejadora da possibilidade de revisão contratual, invoca os "fatos su­
pervenientes" causadores da onerosidade excessiva, isto é, fatos extraordinários que
não estejam inseridos na álea normal dos contratos. Em síntese, o legislador adota
60
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
o mesmo princípio da antiga cláusula canônica rebus sic stantibus para autorizar a
revisão judicial dos contratos, ou seja, a imprevisibilidade do acontecimento que al­
tera o equilíbrio contratual deve ser aferida de forma objetiva, levando-se em conta
o homem médio e as circunstâncias em que o negócio foi entabolado. Os aconteci­
mentos anômalos podem ter origem em causas naturais ou em fatos do príncipe ou
modificações do panorama econômico ou do mercado.
Diante da adoção pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma expressa,
da teoria da imprevisão como ensejadora da pretensão revisional de contratos, im­
põe-se o exame da seguinte questão: a legislação consumerista se aplica a todos os
contratos interpresariais'
9. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS
INTEREMPRESARWS
Tema dos mais discutidos na atualidade e que se reveste de inegável impor­
tância é a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos con­
tratos celebrados pelos empresários com os seus fornecedores.
Adiscussão diz respeito à possibilidade de se enquadrar o empresário no con­
ceito de consumidor quando celebra contrato com outro empresário.
O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como
"toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como des­
tinatário final".
O conceito doutrinário de consumidor, conforme anota Marins, tem se presta­
do a inúmeras controvérsias, sendo rotulado como "nebuloso" por BERLIOZ, mencio­
nado por CALVÃO DA SILVA, destacando o belga THIERRY BOURGOIGNIE a inexistên­
cia de uma disciplina jurídica única a respeito do conceito de consumidor, que rece­
be tratamento diferenciado nas diversas legislações consumeristas. Impende anotar
que a legislação positiva internacional, ao disciplinar as relações de consumo, confere
tratamento de caráter objetivo ou subjetivo à figura do consumidor, consoante os cri­
térios ideológicos e políticos que informam os respectivos diplomas legais. (1995:18).
Aconcepção objetiva de consumidor se fundamenta na abstração da qualida­
de profissional ou não profissional, bem como da finalidade profissional ou não do
agente econômico, conferindo, em quaisquer situações a tutela consumerista. Em
suma: a relação de consumo se caracteriza, independentemente de se verificar se os
contratantes atuam como operadores econômicos ou não. Por seu turno, a concep­
ção subjetiva, não leva em conta a atuação econômica do contratante que se utiliza
dos bens ou serviços, não admitindo que o empresário se posicione como consumi·
dor nas relações contratuais de que participa.
Para COELHO:
"Não há dúvida de que os atos de intermediação física praticados
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENS
pelo empresário ~
âmbito de incidê'.
neado pelo cana
adquire bens ou ~
dos, na cadeia de
do como consumi
neste caso como r.
dade da legislaçã
presariais circum
termediação físicl
pelo industn'al de
ca, a aquisição d
na empresa, a Calí
cimento comercia
visto como destinr.
vista material, um
sob o ponto de viSl
ram aos oferecido.
os adquin'u. Em UI
Filomeno, após criticar nos~
jurídicas no conceito de consumid
dem ser assim consideradas se fm
que adquirem e não quando prete
desempenho de atividade lucrativ.
MARQUES, ao tratar do con
longa retrospectiva sobre a posiçã(
malistas que o ampliam, concluind
fesa do Consumidor é a finalista, a
do artigo 2° terá o condão de estai
para receber a tutela especial do C
o consumidor final, o que retira o b
lizá-lo (destinatário final fático), ac
(destinatário final econômico) e nã
duzir, pois ele não é o consumidor­
bem para oferecê-lo por sua vez ao
regra, estão subordinados à legislaç
fornecedor e o consumidor não-pr
o qual, pode ser um profissional, n
uma vez que o mesmo não diz res
pessoa física ou jurídica. (1995: 107
INSTITUiÇÃO TOlEDO DE ENSINO
lica rebus sic stantibus para autorizar a
revisibilidade do acontecimento que al­
de forma objetiva, levando-se em conta
o negócio foi entabolado. Os aconteci­
lsas naturais ou em fatos do príncipe ou
:0 mercado.
esa do Consumidor, de forma expressa,
1 pretensão revisional de contratos, im­
lação consumerista se aplica a todos os
rMIDOR EOS CONTRATOS
de e que se reveste de inegável impor­
igo de Defesa do Consumidor aos con­
.seus fornecedores.
e de se enquadrar o empresário no con­
to com outro empresário.
:onsumidor define o consumidor como
)u utiliza produto ou serviço como des­
:, conforme anota Marins, tem se presta­
como "nebuloso" por BERUOZ, meneio­
19a THIERRY BOURGOIGNIE a inexistên­
o do conceito de consumidor, que rece­
islações consumeristas. Impende anotar
::iplinar as relações de consumo, confere
figura do consumidor, consoante os cri­
IS respectivos diplomas legais. (1995:18).
se fundamenta na abstração da qualida­
no da finalidade profissional ou não do
ler situações a tutela consumerista. Em
ndependentemente de se veriftcar se os
lmicos ou não. Por seu turno, a concep­
:conômica do contratante que se utiliza
:mpresário se posicione como consumi­
·a.
tos de intermediação física praticados
INSTITUiÇÃO TOlEDO DE ENSINO
61
pelo empresário submetem-se à disciplina do direito comercial. O
âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor é deli­
neado pelo conceito de relação de consumo, e o empresário que
adquire bens ou serviços para reinsen'-los, ainda que transforma­
dos, na cadeia de circulação econômica não pode ser determina­
do como consumidor pela legislação brasileira, visto que não age
neste caso como destinatário final. A dúvida acerca da aplicabili­
dade da legislação de tutela dos consumidores nos atos interem­
presariais circunscreve-se à hzpótese em que não se verifica a in­
termediação física do bem ou serviço. Por exemplo: a aquisição
pelo industrial de energia elétrica para funcionamento da fábri­
ca, a aquisição de máquinas, utensílios ou mobiliários para uso
na empresa, a contratação de serviços de dedetização do estabele­
cimento comercial, etc.. Nessas situações, o empresário pode ser
visto como destinatário final dos bens ou serviços, sob o ponto de
vista material, uma vez que fisicamente deixam de circular. Mas,
sob o ponto de vista econômico, esses bens ou serviços se incorpo­
ram aos oferecidos ao mercado de consumo pelo empresário que
os adquiriu. Em uma palavra, são insumos". (1994:47).
Filomeno, após criticar nossa legislação consumerista por incluir as pessoas
jurídicas no conceito de consumidor, ressalta que, apesar de tal previsão, elas só po­
dem ser assim consideradas se forem consumidoras finais dos produtos e serviços
que adquirem e não quando pretenderem utilizá-los como insumos necessários ao
desempenho de atividade lucrativa. (1998: 27)
MARQUES, ao tratar do conceito de consumidor na legislação brasileira, faz
longa retrospectiva sobre a posição dos minimalistas, que o restringem e dos maxi­
malistas que o ampliam, concluindo que a melhor interpretação do Código de De­
fesa do Consumidor é a finalista, afirmando que apenas a interpretação teleológica
do artigo 2° terá o condão de estabelecer quem pode ser considerado consumidor
para receber a tutela especial do Código. "O destinatário final é o Endverbraucher,
o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente uti­
lizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção
(destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a pro­
duzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o
bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor". Concluiu que, em
regra, estão subordinados à legislação consumerista os contratos celebrados entre o
fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor,
o qual, pode ser um profissional, mas que, no contrato firmado, não objetiva lucro,
uma vez que o mesmo não diz respeito à sua atividade profissional, quer seja este
pessoa física ou jurídica. (1995: 107).
62
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSI
VIDIGAL, ao tratar do tema, afasta peremptoriamente a possibilidade dos em­
presários invocarem a tutela consumerista. Diz ele: "a empresa nunca é consumido­
ra", pois, sendo uma organização que reúne os fatores da produção, a fim de ofere­
cer no mercado produtos e prestar serviços com a finalidade de auferir lucros, a em­
presa "jamais adquire ou utiliza produto, ou serviço, como destinatário final" (Ca­
dernos do lBCB 22, p. 16). Excepciona, porém, as pessoas jurídicas que, não tendo
objeto empresarial-econômico, atuam na condição de destinatárias finais em provei­
to de seus associados, tais como clubes culturais, de lazer, esportivos, entidades be­
neficentes, etc.
Em posicionamento semelhante está Wald, ao afirmar que nosso Código de
Defesa do Consumidor, ao incluir a pessoa jurídica no elenco dos consumidores,
teve em mira "certas pessoas jurídicas de direito civil sem caráter empresarial, como
as fundações e associações, ou admitiu que as pessoas jurídicas de direito comerci­
al também pudessem invocar a proteção da lei especial, mas, tão somente, nos ca­
sos nos quais a contratação de bens ou serviços de consumo não tivesse vinculação
alguma com a sua atividade produtiva ou empresarial, não se tratando de bens ou
de serviços utilizados, ou utilizáveis, direta ou indiretamente, na produção ou co­
mercialização" (Cadernos do lBCB 22, p. 57).
Para tais autores, o consumidor digno da proteção do Código de Defesa do
Consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços para a sa­
tisfação de suas necessidades pessoais (destinatário final), não trespassando aqueles
bens para terceiros, nem se valendo deles como instrumentos produtivos.
Nunes formula interessante interpretação do conceito de consumidor. Sus­
tenta ele que a legislação consumerista aplica-se aos empresários que adquirem,
como destinatários finais, bens ou serviços ofertados em série, isto é, em forma mas­
siva ao mercado de consumo, com o intuito de utilizá-los em sua atividade empre­
sarial. Fornece como exemplo a aquisição por despachante de uma máquina de es­
crever vendida em série em loja de departamento, que pretenda usá-la em seu es­
critório profissional, isto é, como prestador de serviço. Sustenta ele que, em tal caso,
incide a legislação protetiva do consumidor, pois o vendedor não tem condições de
verificar entre seus clientes, quais deles usarão o bem adquirido para atividade es­
peculativa e quais o usarão para finalidade doméstica ou de laser. Por outro lado, se
os produtos não são oferecidos massivamente ao mercado de consumo, inviável se­
ria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que o fornecedor teria
condições de aferir as hipóteses em que o bem vendido seria, ou não, utilizado na
atividade econômica do adquirente. (1991: 14/20)
Entende-se que o melhor posicionamento sobre o tema é o que afirma que os
contratos celebrados entre os empresários podem ser regidos pelo Código de De­
fesa do Consumidor, desde que os bens ou serviços adquiridos não sejam utilizados
na cadeia produtiva do empresário, isto é, em sua atividade econômica. Assim, de
acordo com a utilização dos bens ou serviços adquiridos pelo empresário, o contra-
to se sujeitará à legislação consun
tinado à atividade empresarial, a
tanto, o Código Comercial, ou, c(
o empresário adquirir o bem na c
nal, não o inserindo na sua ativi(
prestação de serviço), incide o C<
A jurisprudência dos tribull
de que a pessoa jurídica, por se d
ser presumida como parte vulner
derá invocar a tutela do Código d
a satisfação dos requisitos de orde
ainda que o ônus de provar que o
atividade empresarial compete à I
ta (RJTJESP, 175/452). Em idêntio
"No contrato de ai
sa do Consumídor.
ca, que adquíre be
racterízada como
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Em síntese, a jurisprudência
o Código de Defesa do Consumidl
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do aqueles bens não serão repassa
presarial, seja como ativo circulant
brados para a aquisição de bens OI
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presários, em que a aquisição de b
deia produtiva, incide o Código de
10. ATEORIA DA IMPREVISÃü
MERCOSUL
1O.1.Uruguai
O Código Civil do Uruguai, d
ta sunt servanda, estabelecendo fio
contratos têm força de lei entre as
dos mesmos", afastando, desta fore
tos. (Donnini, 1999:36)
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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ou serviço, como destinatário final" (Ca­
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llturais, de lazer, esportivos, entidades be­
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ia lei especial, mas, tão somente, nos ca­
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empresarial, não se tratando de bens ou
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.plica-se aos empresários que adquirem,
ofertados em série, isto é, em forma mas­
to de utilizá-los em sua atividade empre­
por despachante de uma máquina de es­
:amento, que pretenda usá-Ia em seu es­
.de serviço. Sustenta ele que, em tal caso,
r, pois o vendedor não tem condições de
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doméstica ou de laser. Por outro lado, se
nte ao mercado de consumo, inviável se­
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bem vendido seria, ou não, utilizado na
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lento sobre o tema é o que afirma que os
podem ser regidos pelo Código de De­
serviços adquiridos não sejam utilizados
em sua atividade econômica. Assim, de
os adquiridos pelo empresário, o contra-
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
63
to se sujeitará à legislação consumerista ou à legislação comercial. Se o bem for des­
tinado à atividade empresarial, a relação é considerada de insumo, incidindo, por­
tanto, o Código Comercial, ou, conforme o caso, o Código Civil. Por outro lado, se
o empresário adquirir o bem na condição de consumidor, isto é, seu destinatário fi­
nal, não o inserindo na sua atividade produtiva (comercialização, industrialização,
prestação de serviço), incide o Código de Defesa do Consumidor.
Ajurisprudência dos tribunais paulistas tem se inclinado pelo entendimento
de que a pessoa jurídica, por se dedicar à atividade produtiva e lucrativa, não pode
ser presumida como parte vulnerável da relação jurídica, mercê do que, ela só po­
derá invocar a tutela do Código de Defesa do Consumidor se afirmar e demonstrar
a satisfação dos requisitos de ordem subjetiva, objetiva e finalista. Tem·se entendido
ainda que o ônus de provar que o bem ou serviço adquirido não foi aplicado em sua
atividade empresarial compete à pessoa jurídica que invoca a proteção consumeris­
ta (RJTJESP, 175/452). Em idêntico sentido:
"No contrato de arrendamento mercantil incide o Código de Defe­
sa do Consumidor. Entretanto, sendo a arrendatária pessoa jurídi­
ca, que adquire bens de capital para o seu mister; não pode ser ca­
racterizada como consumidora final. Daí a eficácia da cláusula
resolutiva expressa a operar efeitos em favor da arrendante" (Bo­
letim da AASP 2099:1).
Em síntese, a jurisprudência está se consolidando no seguinte entendimento;
o Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos contratos interpresariais quan­
do o empresário adquire bens ou serviços como destinatário final, vale dizer, quan­
do aqueles bens não serão repassados para terceiros ou utilizados no processo em­
presarial, seja como ativo circulante, seja como ativo fixo. Assim, nos contratos cele­
brados para a aquisição de bens ou serviços para aplicação na atividade empresari­
al, incide o Código Comercial. Por outro lado, nos contratos celebrados entre em­
presários, em que a aquisição de bens ou serviços não objetiva sua utilização na ca­
deia produtiva, incide o Código de Defesa do Consumidor.
10. ATEORIA DA IMPREVISÁO NOS DEMAIS PAÍSES QUE INTEGRAM O
MERCOSUL
lÜ.1.Uruguai
O Código Civil do Uruguai, de 1868, adota expressamente o princípio do pac­
ta sunt servanda, estabelecendo no artigo 1291 que "as obrigações que nascem dos
contratos têm força de lei entre as partes contratantes, e devem cumprir-se no teor
dos mesmos", afastando, desta forma, a possibilidade da revisão judicial dos contra­
tos. (Donnini, 1999:36)
64
INSTITUlÇÃO TOLEDO DE ENSINO
10.2. Argentina
O Código Civil Argentino, em sua redação original, afastava no artigo 1633 a
possibilidade da revisão judicial dos contratos, ao preceituar: "ainda que encareça o
valor dos materiais e da mão de obra, o locador da obra, debaixo de nenhum pre­
texto, pode pedir aumento no preço, quando haja sido contratado por uma soma
determinada".
Atualmente, com a edição da Lei nO 17.711, foi alterada a redação do artigo 1198
do Código Civil, que de forma expressa, adota os princípios da teoria da imprevisão:
"Nos contratos bilaterais comutativos e nos unilaterais onerosos e
comutativos, de execução dIferida ou continuada, se a prestação
a cargo de uma das partes se tornar excessivamente onerosa por
acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, a parte poderá
demandar a resolução do contrato. O mesmo princípio se aplica­
rá aos contratos aleatórios quando a excessiva onerosidade se pro­
duza por causas estranhas ao risco próprio do contrato. Nos con­
tratos de execução continuada a resolução do contrato não al­
cançará os efeitos já cumpridos. Não procederá a resolução se o
prejudicado houvesse obrado com culpa ou estivesse em mora. A
outra parte poderá impedir a resolução, oferecendo melhorar
equitativamente os efeitos do contrato. "
Os requisitos exigidos pela legislação argentina para aplicar a teoria da impre­
visão são: a) a teoria aplica-se apenas aos atos jurídicos, sendo inaplicável aos atos
ilícitos; b) deve tratar-se de contratos onerosos e comutativos, sejam bilaterais ou
unilaterais, não podendo ser aplicada aos contratos gratuitos; c) em relação aos con­
trdtos aleatórios, em regra não se aplica a imprevisão, salvo quando a excessiva one­
rosidade decorra de um risco estranho à álea própria do contrato; d) a onerosidade
excessiva para uma das partes tem que decorrer de um fato exterior extraordinário
e imprevisível, com caráter de força maior; e) se a modificação da situação fática
ocorrer quando o devedor já se encontrar em mora, ou decorrer de sua culpa ou
dolo, não se aplica a imprevisão; f) os contratos aos quais se pode aplicar a impre­
visão são os que têm cumprimento diferido ou de execução continuada, estando ex­
cluídos do artigo 1198 os contratos de execução imediata; g) a dificuldade no cum­
primento deve implicar onerosidade excessiva. (Cazeaux e Tejerina,1081:1l3-1l6).
10. CONCLUSÕES
1) Ateoria da imprevisão teve origem na cláusula rebus sic stantibus, com funda­
mento na obra dos canonistas e pós-glosadores, nos séculos XN e XV. No final do
século XVIII e início do século XIX ela entra em decadência e deixa de ser aplicada,
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE EN
sendo restaurado o princípio da
sagrado durante o liberalismo I
que sacraliza o princípio do pm
lei entre as partes.
2) Com o liberalismo contempo
política que a ordem jurídica as
os juristas passam a defender a ir
admitindo a edição de normas p
vontade em favor do interesse se
dicial no âmbito interno dos cor
va contratual, quando o desníve
partes. Relativiza-se o princípio d
invocando-se novamente a antig:
3) Após a Primeira Guerra Mund
contratos de fornecimento em Fr
marco e do franco, o Conselho dl
tratos e, diante da intransigência
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pressamente na legislação positiv
previsão se espraia para os dema
para a América.
4) No Brasil, após a Revolução de
cia européia formada após o final
ria da imprevisão, que, após ser f(
constitucionais pelo Supremo Tric
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1) contrato deve ser comutativo e
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previsível pelo homem médio, em
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INSTITUiÇÃO TOlEDO DE ENSINO
redação original, afastava no artigo 1633 a
tratos, ao preceituar: "ainda que encareça o
) locador da obra, debaixo de nenhum pre­
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) 17.711, foi alterada a redação do artigo 1198
adota os princípios da teoria da imprevisão:
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ção argentina para aplicar a teoria da impre­
)s atos jurídicos, sendo inaplicável aos atos
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a imprevisão, salvo quando a excessiva one­
l álea própria do contrato; d) a onerosidade
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do ou de execução continuada, estando ex­
xecução imediata; g) a dificuldade no cum­
:essiva. (Cazeaux e Tejerina,1081:113-116).
la cláusula rebus sic stantibus, com funda­
sadores, nos séculos XN e XV. No final do
1tra em decadência e deixa de ser aplicada,
lNSTlTUIÇÃO TOlEDO DE ENSINO
65
sendo restaurado o princípio da irretratabilidade dos contratos, cujo apogeu é con­
sagrado durante o liberalismo clássico, consubstanciado no Código Napolêonico,
que sacraliza o princípio do pacta sunt servanda, no sentido de que o contrato é
lei entre as partes.
2) Com o liberalismo contemporâneo, período em que se constata que a igualdade
política que a ordem jurídica assegurava não correspondia à isonomia econômica,
os juristas passam a defender a intervenção estatal nas relações contratuais privadas,
admitindo a edição de normas públicas regulatórias, restringindo-se a autonomia da
vontade em favor do interesse social. Passa-se, também, a permitir a intervenção ju­
dicial no âmbito interno dos contratos, de molde a se assegurar a justiça comutati­
va contratual, quando o desnível das obrigações pactuadas gera injustiça entre as
partes. Relativiza·se o princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais,
invocando-se novamente a antiga teoria da cláusula rebus sic stantibus.
3) Após a Primeira Guerra Mundial, em face das dificuldades no cumprimento dos
contratos de fornecimento em França, especialmente pela grande desvalorização do
marco e do franco, o Conselho do Estado Francês passa a admitir a revisão dos con­
tratos e, diante da intransigência do Poder Judiciário, que insistia em interpretar os
contratos como lei entre as partes, é editada, em 1918 a Lei Failliot, que prevê ex­
pressamente na legislação positiva a teoria da imprevisão. Da França a teoria da im­
previsão se espraia para os demais países da Europa continental e, ulteriormente,
para a América.
4) No Brasil, após a Revolução de 1930, o Poder Judiciário, arrimado na jurisprudên­
cia européia formada após o final da Grande Guerra de 1914, passa a aplicar a teo­
ria da imprevisão, que, após ser reconhecida como não violadora das normas infra­
constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, vem sendo aplicada pelos juízes bra­
sileiros, inicialmente para admitir a rescisão dos contratos e, ulteriormente, para en­
sejar sua revisão, invocando os pressupostos da cláusula rebus sic stantibus, a saber:
1) contrato deve ser comutativo e com prestações diferidas, a termo ou de trato su­
cessivo; 2) alteração da situação de fato que existia ao tempo da contratação e a vi­
gorante quando da execução; 3) modificação de fato extraordinária, considerada im­
previsível pelo homem médio, ensejadora da impossibilidade (não apenas dificulda­
de) de cumprimento; 4) onerosidade excessiva para uma das partes e enriqueci­
mento injustificado para o outro contratante. 5) a pretensão revisional deve ser
apresentada antes do devedor incidir em mora. Outrossim, de forma pacífica os tri­
bunais não admitem a teoria da imprevisão em relação aos contratos aleatórios, ha­
vendo pequena divergência sobre sua aplicabilidade aos contratos especulativos.
5) O Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, insere na legislação posi­
tiva brasileira a teoria da imprevisão, permitindo sua invocação pelos consumidores.
6) Os contratos celebrados entre empresários estão submetidos ao regime civil, co­
merciai e consumerista. Admite-se que os empresários possam ser considerados
consumidores quando celebram contratos para a aquisição de bens ou serviços, na
66
INST1TUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
condição de destinatários finais, ou seja, quando aqueles bens ou serviços não se­
jam considerados insumos, vale dizer, inseridos na cadeia produtiva.
7) A revisão judicial dos contratos interpresariais pode ser pleiteada sob o funda­
mento da teoria da imprevisão, seja com a invocação da jurisprudência formada a
partir da interpretação da cláusula rebus sic stantibus, quando os contratos tem a
marca da especulatividade, seja sob a tutela consumerista, nos casos em que os em­
presários possam ser qualificados como consumidores.
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
) aqueles bens ou serviços não se·
na cadeia produtiva.
is pode ser pleiteada sob o funda·
cação da jurisprudência formada a
ntibus, quando os contratos tem a
iumerista, nos casos em que os em·
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Dos
EFEITOS C
DO CÓDIGO (
1. DOS VÍCIOS REDIBITÓR
Para a caracterização dos'
ro, a maioria dos doutrinadores
a) que o defeito seja oculto;
b) que o defeito seja grave;
c) que o defeito exista ao terop<
Em que pese a posição di
dantes, entre essas a de Washin
requisitos, ao lado dos três aciro
virtude de contrato comutativo,
sinta de defeitos prejudiciais às
Acompanho os doutrinad
bitório: que o defeito seja ocult
ção do contrato. Os requisitos a
ro dizem respeito aos contratos
'MONTEIRO, Wa5hinton de Barros. Curso d
volume. 19R4, p. 55/56
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