TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
MERCANTIS
PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA
Disposições preliminares
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Na exploração da atividade empresarial,
empresário individual ou a sociedade empresária
celebram vários contratos.
Investir capital pressupõe a elaboração de
contrato bancário, pelo menos o de depósito.
Para obter insumos, é necessário contratar a
aquisição de matéria-prima, eletricidade ou
mercadorias para revender.
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
Os contratos que o empresário contrai
podem estar sujeita a quatro regimes
jurídicos diferentes, no direito brasileiro:
administrativo, do trabalho, do consumidor
e cível.
Dependendo de quem seja o outro
contratante, as normas aplicáveis ao
contrato serão diferentes.
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
Contratos de trabalho – são regidos pelas
normas da legislação trabalhista, sendo
objeto de estudo do Direito do Trabalho;
Contratos de consumo – disciplinados pelo
CDC, envolvem o consumidor, destinatário
final do produto, e, do outro, o fornecedor
de bens ou serviços;
Contratos civis – são todos os demais,
não-incluídos nas outras espécies.
Disposições preliminares

A obrigação é a conseqüência que o
direito posto atribui a um determinado
fato. Por exemplo quem adquire a cota
não integralizada de uma sociedade
limitada será responsável pelas dívidas
sociais dentro de um certo limite.

A existência e a extensão de uma
obrigação dependem das disposições de
direito positivo ou da vontade das
pessoas. Quando são as normas jurídicas
que definem, totalmente, a existência e a
extensão do vínculo obrigacional, estão
diante de uma obrigação legal (p.ex. os
tributos,
a
pensão
alimentícia,
a
indenização por ato ilícito danoso).
Disposições preliminares

Se a existência e a extensão da relação
obrigacional dependem, exclusivamente,
da vontade das pessoas, então o vínculo
representa uma obrigação natural (p.ex. a
dívida de jogo, o dízimo para entidades
religiosas ou a contribuição para obras
assistenciais). Tais vínculos não têm
caráter jurídico, mas apenas moral.


Em suma, o contrato é o conjunto das
obrigações em que a existência e a
extensão do dever, que certa pessoa
tem de dar ou fazer algo para outra,
são definidas em parte pela lei e em
parte pela vontade dela mesma.
O contrato é uma espécie deste gênero de
obrigação.
CLASSIFICAÇÃO DOS
CONTRATOS
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de adesão (seguro) ou paritários (compra
e venda);
bilaterais (compra e venda) ou unilaterais
(doação pura);
comutativos (compra e venda) ou
aleatórios (seguro)
consensuais (compra e venda) ou reais
(depósito ou penhor)
Classificação dos contratos
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
onerosos (compra e venda) ou gratuitos
(doação pura e simples);
principais (compra e venda) e acessórios
(alienação fiduciária)
solenes (fiança ou seguro) ou não-solenes
(compra e venda de bem móvel);
típicos (compra e venda mercantil) ou
atípicos (faturização).
CONSTITUIÇÃO DOS
CONTRATOS


Para sua validade devem obedecer aos
mesmos requisitos dos atos jurídicos (CC,
art. 104):
a) agente capaz; b) objeto lícito e
possível; c) forma possível e não-proibida
em lei e d) vontade das partes (expressa
ou tácita), é necessário a isenção de
coação, dolo, fraude ou erro.
Efeitos da celebração dos
contratos
Das exposições extraem-se dois PRINCÍPIOS:
- Princípio da relatividade – contratos geram
efeitos apenas entre as partes avençadas.
Exceção: seguro de vida em favor de terceiros
(pessoa não-contratante);
-
Pacta Sunt Servanta (origem latina) – os
contratos nascem para serem cumpridos, nas
condições avençadas.
Efeitos da celebração dos
contratos

O principal efeito da celebração de um
contrato é o vínculo jurídico que
nasce entre as partes.
Significa que os contratos nascem para
serem executados pelas partes, que
não podem se furtar de seu fiel
cumprimento.
Efeitos da celebração dos
contratos

A cláusula pacta sunt servanda, se
encontra limitada por uma outra cláusula,
que possibilita a sua revisão diante de
alterações econômicas substanciais que
surpreendem uma das partes contratantes
durante a execução do avençado. Trata-se
da cláusula rebus sic stantibus, que
sintetiza a teoria da imprevisão, que
permite
mudanças
nas
condições
originariamente pactuadas.

A cláusula rebus sic stantibus é
implícita
apenas
nos
contratos
comutativos, ou seja, naqueles em que há
equilíbrio entre a vantagem auferida e a
prestação dada por cada uma das partes.
Efeitos da celebração dos
contratos

Para a aplicação da teoria da imprevisão, é
necessário que as condições econômicas
de uma das partes, ao tempo do
cumprimento
do
contrato,
sejam
substancialmente
diversas
daquelas
existentes quando da sua celebração.

O contrato,
portanto,
tem força
obrigatória. Quem expressa a sua
vontade de assumir uma obrigação
perante outra pessoa fica responsável
pelos termos de sua manifestação.

Quanto à força obrigatória, é necessário
mencionar que os contratos bilaterais
contêm, implícita, a cláusula da exceptio
non adimpleti contractus, pela qual
uma parte não pode exigir o cumprimento
do contrato pela outra, se estiver em mora
em relação à sua própria prestação.
Extinção dos contratos


O modo natural ou normal de extinção de
um contrato: é a execução pelas partes.
Exemplo: uma compra e venda se resolve
quando o comprador paga o preço e o
vendedor entrega a ele a mercadoria.
CONT......


Já as causas anormais poderá ocorrer das
seguintes hipóteses:
a) nulidade ou anulabilidade do contratoincapacidade da parte, ilicitude do objeto,
inidoneidade da forma e vícios de
consentimento (CC, arts. 166, 167 e 171).
Extinção dos contratos


b) Direito de arrependimento – quando
previsto no contrato (art. 420).
c) Resolução – inexecução do contrato em
razão do inadimplemento de uma das
partes de forma voluntária, involuntária ou
por onerosidade excessiva


d) Resilição – dissolução do vínculo
contratual pela vontade de um (denúncia)
ou ambos os contratantes (distrato).
e) rescisão – modo de extinção de
determinados contratos, como de lesão ou
estado de perigo (arts. 156 e 157).
Extinção dos contratos

f) morte de um dos contratantes, nos
contratos personalíssimos.
Questão
1.
a)
b)
c)
d)
e)
(MP-SP – 79º.) Resilição é a dissolução do contrato
mercantil resultante:
do não cumprimento das obrigações assumidas por
uma das partes.
De um vício de consentimento fundamentado em
cláusulas acentuadamente desvantajosas para uma
das partes.
Incapacidade das partes e ilicitude do objeto.
Vontade das partes através de um acordo bilateral ou
denúncia unilateral.
inidoneidade da forma ou vício de consentimento.
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