Ministério da Fazenda Secretaria de Acompanhamento Econômico Coordenação Geral de Defesa da Concorrência – DF Nota Técnica n.º 06010/2005/DF COGDC/SEAE/MF Brasília, 17 de março de 2005. De: COGDC Para: Sr. Secretário Assunto:Denúncia de condutas anticompetitivas supostamente praticadas por distribuidoras de GLP no Estado do Pará. Recomendação: Recomenda o envio de representação à Secretaria de Direito Econômico – SDE 1. INTRODUÇÃO 1. Esta Nota Técnica tem por objeto o relato de diligências adotadas pela Coordenação Geral de Defesa da Concorrência – DF (COGDC-DF), na investigação referente à denúncia recebida por meio de reuniões realizadas em 04.05.2004 e 28.10.2004, ambas solicitadas pela Federação Nacional de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – Fergas, para informar supostas condutas anticompetitivas que estariam sendo praticadas pelas distribuidoras de GLP no Estado do Pará. 2. Instaurado o competente procedimento administrativo, esta Secretaria começou a analisar (i) a suposta imposição de contrato de exclusividade, pela Distribuidora Tropigás (companhia pertencente ao grupo Agip), aos seus revendedores; e (ii) a suposta formação de cartel entre as três distribuidoras de GLP do Pará – Tropigás, Minasgás (companhia pertencente ao grupo SHV) e Paragás (companhia pertencente ao grupo Nacional Gás Butano). Todas essas condutas foram denunciadas pela Fergas, por meio do seu representante, o Sr. Álvaro Chagas. 3. Para colher os indícios que instruem esta representação, esta Seae encaminhou ofícios a agentes do mercado, além de ter enviado técnicos a Belém para reuniões com o Ministério Público local e com representantes da Fergas a respeito das possíveis práticas anticompetitivas que supostamente estariam sendo verificadas no Pará. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 2 4. Antes, porém, de dar início à descrição dos indícios encontrados durante a investigação promovida por esta Secretaria, se faz mister dar o contexto regulatório dos segmentos de distribuição e de revenda de GLP no Brasil, o que é imprescindível para a inteira compreensão do caso sub-judice. 2. DO MARCO REGULATÓRIO DO GLP 5. Durante toda a década de 80, o mercado de GLP foi regulado pela Resolução nº13/76 do Conselho Nacional do Petróleo- CNP1 . Entre as justificativas apontadas pelo CNP para emissão da referida resolução estavam2 : (i) o alcance social do GLP; (ii) a preocupação em garantir o uso do GLP para todas as camadas sociais; (iii) o desejo de conferir opção de escolha ao consumidor; (iv) a necessidade de tabelamento de preços em nível nacional; (v) a consolidação da legislação do setor; e (vi) o anseio em contar com a cooperação dos interessados no processo de distribuição do GLP, especialmente dos distribuidores e consumidores, uma vez que, devido ao vulto da rede de distribuição, os recursos do CNP para a fiscalização do setor seriam escassos. 1 Órgão regulador do setor à época, posteriormente substituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC em 1990. 2 No intróito da Resolução CNP 13/76 constavam as justificativas apontadas pelo órgão regulador, in verbis: O CONSELHO NACIONAL DO PETROLEO (CNP), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei Nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, o Decreto nº 70.750, de 23 de junho de 1972, e a Portaria Ministerial nº 294, de 13 de maio de 1974, que aprovou o seu Regimento Interno, e considerando que compete ao CNP autorizar, regular e controlar, no território nacional, todas as atividades do abastecimento nacional do petróleo, entre as quais as ligadas ao GLP como seu derivado, superintendendo as medidas que lhe são concernentes; considerando que a regularização da distribuição do transporte e do comércio do GLP está esparsa em vários atos, inadequada e sobretudo desatualizada, em face da evolução econômico-social do País e das condições de que decorreu; considerando o alcance social de emprego do GLP, por ser usado nas cozinhas da grande maioria dos brasileiros, particularmente nas daqueles de menor poder aquisitivo; considerando que é preciso, pois, garantir a possibilidade do uso do GLP a todas as camadas sociais, e que se deve atender às necessidades e às conveniências do consumidor, sem descurar do tratamento justo a todos aqueles que dedicam suas atividades ao suprimento do GLP, sempre presentes aos interesses nacionais; considerando que se deve deixar ao consumidor a opção de abastecer-se no revendedor autorizado de sua preferência; considerando a possibilidade da redução do preço de GLP, deixando-se o ônus do custo da entrega domiciliar somente àqueles que desejam arcar com as despesas respectivas; considerando a necessidade de tabelar o preço do GLP em todo o território nacional, seja com preço definido – sem acréscimos, seja partindo de preço definido de localidade supridora mais próxima – acrescido de valor fixado, decorrente de curva de frete; considerando o vulto da rede de distribuição para fiscalização adequada, somente com os meios e recursos do CNP; considerando que se pode contar com a cooperação dos interessados no processo de distribuição, transporte e comercio do GLP, especialmente das companhias distribuidoras, pelos recursos e meios disponíveis, e também dos consumidores; considerando, ainda, outros aspectos pertinentes consubstanciados na Política Nacional para o Gás Combustível; considerando, finalmente, que a regulamentação das atividades relacionadas com o GLP, com vistas à sua utilização como combustíveis em aparelhos queimadores, em sua maior parte empregados na cocção doméstica, carece de ser atualizada e reformulada”. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 3 6. Assim, a Resolução nº 13/76 do CNP buscou regular todo o sistema de abastecimento de GLP, desde os requisitos necessários para se operar como distribuidora, representante de distribuidora e revendedor, passando pelo armazenamento, manuseio, transporte e comércio do produto, até o tabelamento de preços e fixação de quotas. A Resolução nº 13/76 do CNP foi posteriormente revogada pela Resolução nº 04/89 emitida pelo mesmo órgão. Diferentemente da norma anterior, que pregava um regime de bandeira única, a Resolução nº 04/89 propunha um sistema misto, ao autorizar o funcionamento de postos de revenda conjuntos – PRTCs, que poderiam operar com todas as distribuidoras da área3 . 7. Por sua vez, a Resolução nº 04/89 foi expressamente revogada pela Portaria Minfra nº 843/90 (esta em consonância com o programa federal de desestatização4 ), que determinava que a atividade privada deveria ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado, excetuando-se apenas os controles que fossem imprescindíveis. Percebe-se, portanto, a intenção da Portaria nº 843/90 em proceder, no que fosse possível, à desregulação do setor. 8. Apesar de a Portaria Minfra nº 843/90 vislumbrar uma menor intervenção estatal no setor, esse processo não foi imediato5 . Para se ter uma idéia, a liberação de preço de fretes e margens de distribuição e de revenda ocorreu somente com a Portaria MF nº 195 de 31.07.96, publicada em 01.08.96. Já a liberação dos preços ao consumidor ocorreu de forma escalonada. A Portaria MF/MME nº 54 de 16.03.98 liberou os preços para os estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Ainda em 1998, a Portaria nº 322, de 30 de novembro, liberou os preços para os outros estados do Sudeste e para os estados da região Sul. A liberação para os demais estados ocorreu apenas por meio da Portaria MF/MME nº 125, de 03 de maio de 2001. 9. Além disso, é importante notar que a própria Portaria Minfra 843/90 continha dispositivos que ainda conferiam certa rigidez ao setor. Cite-se, como exemplo, a manutenção do sistema de quotas de GLP às distribuidoras, por meio do qual pedidos de suprimento eram apresentados ao DNC (sistema esse, aliás, que permanece sendo utilizado até hoje), sendo os 3 A respeito dos Postos de Revenda Conjuntos – PRTCS vide o parecer Seae nº 08000.009354/97-82. Esse programa tinha por objetivos: (i) fortalecer a iniciativa privada; (ii) reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades dos cidadãos; (iii) contribuir para maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal; e (iv) atender satisfatoriamente os usuários desses serviços. 5 Esse processo ganhou força com a Lei nº 9.478/97, que regulamentou a flexibilização do monopólio do petróleo e instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo – ANP, dispondo, dentre outras coisas, sobre a política energética nacional (que tinha como um dos objetivos a promoção da livre concorrência – art. 1o , item IX, da lei acima citada). A flexibilização do monopólio do petróleo permitiu ao governo, observado o período de transição, a liberação de preços ao consumidor final. 4 Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 4 volumes alocados a cada distribuidora por base de distribuição6 e estabelecidos segundo as disponibilidades do produto, considerando-se a capacidade de armazenagem de cada distribuidora, bem como a quantidade de vasilhames de sua marca naquela área. 10. A Portaria Minfra 843/90, no entanto, não previu expressamente qual seria o regime de revenda de GLP (i.e., ou seja, se permitiria ou não o sistema misto de bandeiras). De modo a resolver essa questão, o órgão regulador houve por bem editar a Portaria ANP nº 297/2003, estabelecendo requisitos mínimos para o ingresso de pessoa jurídica na atividade de revenda de GLP e permitindo expressamente a utilização de mais de um distribuidor pelo revendedor (multibandeira). 11. A permissão da multibandeira refletia expressamente um interesse do órgão regulador em fomentar a concorrência no mercado de GLP. Na parte introdutória da Portaria nº 297/2003, a ANP deixou claro o seu entendimento no sentido de que “a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor”. 12. O interesse, dessa forma, era aumentar o bem-estar do consumidor final de GLP, por meio do incentivo à concorrência. Considerou a ANP que a constante pressão dos revendedores (agora, com a possibilidade de utilizar mais de uma distribuidora ao mesmo tempo) poderia gerar menores preços de compra do produto, o que eventualmente seria repassado ao consumidor. 3. DOS INDÍCIOS DE CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS 13. Os indícios colhidos por esta Secretaria no curso da investigação das condutas denunciadas refletem uma possível reação, por parte das distribuidoras, à nova regulação do setor implementada pela ANP (i.e., possibilidade de multibandeira pela revenda), bem como 6 Segundo a Portaria Minfra 843/90 as distribuidoras somente poderiam construir uma base de armazenamento e envasilhamento após autorizadas pelo DNC. As bases poderiam ser primárias (estabelecimento destinado a receber o GLP a granel por gasoduto de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de sistemas de tancagem reguladora ou de terminais de armazenamento, por importação ou cabotagem, sem passar por outra base) e secundárias (estabelecimento destinado a receber o GLP a granel, de uma base primária ou secundária, por transporte rodoviária, ferroviário ou aquaviário, podendo armazenar, envasilhar, distribuidor e comercializar o referido produto). Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 5 possíveis práticas estanques do mercado7 (i.e., cartelização no segmento de distribuição) que estariam sendo, por sua vez, ameaçadas pela nova política regulatória. 3.1. Da Imposição dos Acordos de Exclusividade 14. Há elementos constantes desta investigação apontando para a conclusão de que, logo após a edição da Portaria ANP nº 297/2003, permitindo a multibandeira, os revendedores de GLP da Distribuidora Tropigás teriam sido procurados por representantes desta última para assinarem um acordo de exclusividade, por meio do qual abririam mão da possibilidade de utilizar outras distribuidoras, tornando inócua a possibilidade da multibandeira. 15. Em resposta aos ofícios encaminhados pela Seae, diversos revendedores expuseram as supostas tentativas, por parte da Distribuidora Tropigás, de impor exclusividade, em muitas oportunidades relacionando a pressão com a edição da Portaria ANP nº 297/2003. Segundo essas revendedoras, os termos dos contratos de exclusividade não puderam sequer ser questionados. Confira-se os termos de algumas respostas confirmando o quanto dito: (i) Revendedora Andrade Batista & Cia Ltda/ Lig Gás (Agip), de Belém, PA. “Sobre pressão exercida para manter exclusividade à distribuidora: Tivemos que assinar um contrato de uso de marca que antes da portaria não existia, tentamos discutir os termos do contrato, mas fomos informados que este contrato era padrão e não poderia ser negociado. Sobre se acatamos a imposição da distribuidora: aceitamos e assinamos o contrato. (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08067/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (ii) Kuroki & Silva Ltda (Agip), de Belém/PA. “Após a portaria 297 de 18/11/2003, a companhia que na época era Agip do Brasil S/A, nos obrigou a assinar contratos absolutamente leoninos e que ignorava até a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor e se não assinássemos sofreríamos retaliações e sansões (sic) por parte dela, foi o que ocorreu. Começaram pelos prazos, pegaram todos os nossos clientes (argumentando uma série de infâmias a respeito de nossa empresa) e por estas e outras é que hoje corre um processo na justiça em nosso Estado. (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08078/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). 16. de exclusividade Portaria ANP nº dispunha sobre o 7 Anexas a algumas dessas respostas, foram encaminhadas cópias dos contratos que foram supostamente impostos às revendedoras depois da edição da 297/2003. A cláusula 2ª de um modelo desse instrumento contratual, que fornecimento de produtos, previa expressamente que “a AGIP se obriga a A suposta cartelização no segmento de distribuição, assim como o alegado fomento à comercialização de clandestinos no mercado do Pará – assuntos que serão a seguir tratados -, são práticas comerciais que demoram a ser modificadas, precisando de um tempo significativo para ser erradicadas por inteiro. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 6 vender e o Revendedor se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Agip, exclusivamente, produtos da marca Agip (...)” (grifos nossos). 17. Várias das empresas revendedoras, no entanto, se recusaram a assinar o contrato de exclusividade. E, de acordo com diversos depoimentos escritos, as medidas de retaliação alegadamente promovidas pela Tropigás foram contundentes, variando desde a alteração das condições de pagamento, para termos que seriam muito custosos, até a venda direta, pela Distribuidora, nos pontos de revenda das empresas dissidentes, a preços que inviabilizariam o seu negócio. Assim estão vazados os seguintes depoimentos: (i) Revendedora Antônio R. K. Reis (Agip), de Belém/PA “A situação ficou ainda pior com a liberação da chamada MULTI-BANDEIRA portaria nº 297 de 08 de novembro de 2003, porque chamaram-nos para assinar um contrato unilateral que só beneficiava os mesmos, o qual não aceitamos e recusamos a assinatura dos mesmos, como retaliação eles aumentaram mais os nossos preços e colocaram ainda mais distribuidores em nossa área, e até alugaram caminhões e foram para rua vender GLP mais barato para os consumidores do que para os representantes ficando nossas empresas praticamente falidas...” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08068/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (ii) A. L. Barreto C.V. Lopes (Agip), de Belém/PA. “Agip obrigou todos os revendedores a assinar contrato de venda e carta de fiança nas quais são claras as imposições de exclusividade de venda do produto (...). Não acatei a imposição de exclusividade e por isso minha empresa foi retaliada da seguinte forma: - Aumento de preço do gás de R$ 23,00 para R$ 24,83 por botijão de 13 Kg – A Agip do Brasil colocou caminhões da sua propriedade revendendo gás ao consumidor final ao preço de R$ 25,00 (...). Na minha área usou o representante Alex Borges proprietário da empresa Ted Gás para revender o gás ao consumidor final a R$ 25,00 (...).” (grifos nossos) (resposta ao Ofício 08066/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (iii) M.V. Alves Comércio de Gás (Agip), de Bragança/PA. “A distribuidora induziu a própria revendedora a assinar um termo de fidelidade sem que a mesma pudesse ter conhecimento do tratado. Impôs ainda a assinatura de um termo de compromisso pondo em fiança os próprios bens da revendedora. Esta por sua vez se recusou a assinar, ocasionando retaliações por parte da distribuidora. As medidas usadas foram: Aumento considerável de preço do produto, corte do prazo de pagamento, estipulação de número diário de produto disponível a revendedora (180 botijões), sendo que este número indiscutivelmente poderia se tornar cumulativo. A revendedora que outrora pagava sem problema algum o preço de R$ 780,00 por frete para o recebimento de (600 botijões), acabou entrando em sérios prejuízos por fretes obrigatoriamente diários (...) (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08084/2004 COGDC/SEAE/MF). (iv) D. C. Lopes Ltda. (Agip), de Marituba/PA. “Após a liberação da chamada multibandeira por meio da portaria 297, houve algum tipo de pressão para que Vossa Senhoria mantivesse a exclusividade a distribuidora? Em caso positivo, mencionar de que forma foi externada a pressão. Sim, houve pressão. A Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 7 Distribuidora Tropigás exigiu de seus representantes exclusividade de compra através de uma carta fiança e um contrato de venda em que favorecia apenas a distribuidora. Segue em anexo xerox da carta de fiança e do contrato de outro revendedor que contém o mesmo teor do que foi enviado a mim, pois como me recusei a assinar me obrigaram a devolver todos os documentos. (...) Não acatei. A partir do momento que me recusei a assinar os documentos em anexo o meu preço de compra passou de vinte e três reais para vinte e quatro e oitenta e três centavos por botijão. E no mesmo momento a distribuidora Agip me retaliou colocando os seus caminhões na minha área vendendo ao consumidor final ao preço de vinte e cinco reais (...) o que impossibilitou a minha revenda e me fez entrar na justiça que a obrigou a me vender de vinte e um reais e mesmo assim, no início ela se recusou, porém, após as sanções e ameaças de multa a distribuidora passou a vender ao preço solicitado pela justiça.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº08069/2004 – COGDCDF/SEAE/MF). 18. Como prova das suas alegações, as revendedoras AL Barreto C.V. Lopes Ltda. e D.C. Lopes Ltda., por exemplo, juntaram às suas respostas notas fiscais em que o preço de compra seria de R$ 24,8346, bem como fotografias que demonstrariam a venda direta, por caminhões da Tropigás, a R$ 25,00, nas suas áreas de atuação em datas coincidentes. Repita-se que essa estratégia, segundo as revendedoras, teria se iniciado justamente após terem se recusado a assinar os referidos contratos de exclusividade que estariam sendo impostos pela Tropigás. 19. Em função das retaliações descritas acima, algumas empresas revendedoras propuseram demanda junto ao poder judiciário, a fim de conseguir manter o fornecimento de produtos, observando-se os preços anteriormente cobrados e as antigas condições de pagamento. Esse processo está em trâmite perante o Juízo da 20a Vara Cível, da Comarca de Belém, tendo sido concedida a antecipação de tutela para o fim colimado. (Processo nº 2004.1.018504-2) 3.2. Cartelização das Empresas Distribuidoras 20. As revendedoras que tiveram problemas com a Tropigás, fazendo uso da possibilidade que lhes foi outorgada pela Portaria ANP nº 297/2003, procuraram insistentemente as outras duas distribuidoras que operam no Estado do Pará, quais sejam, a Paragás e a Minasgás. No entanto, ambas as distribuidoras recusaram os pedidos de compra formulados pelas revendedoras da Tropigás. 21. Antes de examinar a fundo o porquê de essas recusas representarem fortes indícios de cartelização no mercado, é importante fazer uma pequena digressão, para avaliar os demais elementos do mercado do Estado do Pará que apontam para o comportamento colusivo das distribuidoras que lá atuam. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 8 22. Durante a investigação carreada por esta Seae, diversos revendedores fizeram comentários, revelando o costume, por parte das Distribuidoras Paragás, Minasgás e Tropigás, de se reunirem para combinar preços e demais condições de venda no mercado paraense de GLP. Confira-se: (i) Revendedora M. V. Alves Comércio de Gás (Agip), de Bragança/PA. “Várias reuniões eram promovidas a fim de haver combinação de preços. A revendedora era sempre solicitada para participar. (...) As reuniões promovidas para tal finalidade, aconteciam sempre com a presença de promotores de vendas das distribuidoras. Da Agip do Brasil S/A o senhor Beckman e da Paragás, o senhor Roberto Cruz. (...)Elivaldo Trindade da Silva (Gerente Regional), se fazia presente em nossa região somente quando haviam (sic) invasão de postinhos clandestinos nas cidades vizinhas. (...)Não havia data determinada. As reuniões eram marcadas mediante a algum problema ocorrido ou quando surgia aumento de preços. Acontecia sempre em restaurantes desta referida cidade. (Restaurante Vitoria e Restaurante Solar do Caeté). (...) O reajuste dos pre ços ficava sempre a cargo das distribuidoras após as reuniões de fixação de preços. E os esclarecimentos eram dados por intermédio de telefonemas. (...) Sim, os preços estabelecidos pelas distribuidoras tinham que ser aceitos, caso contrário a revendedora era sempre nomeada como causadora de problemas e sempre propensa a sofrer possíveis retaliações por parte das distribuidoras.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 8151/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (ii) Revendedora A. L. Barreto C. V. Lopes (Agip), de Belé m/PA. “Desde que a nossa revenda atua no mercado é que temos conhecimentos de acordos de preços entre as três companhias (AGIP DO BRASIL S/A, PARAGÁS/BUTANO, E MINASGÁS) combinando preços entre si através de gerentes e promotores de venda em reuniões. Depois das decisões tomadas nestas reuniões os promotores de vendas das três companhias saem juntos colocando os preços de revenda nas portarias de todas as revendedoras. O participante (sic) destas reuniões é difícil cita-los, pois depende sempre de quem está assumindo o cargo, na última reunião estavam presentes os seguintes representantes das companhias: Elivaldo Trindade (Gerente de vendas Agip do Brasil S/A), Brandini Saraiva (Gerente de Vendas Paragás/Butano) e Carlos Alberto (Gerente de Vendas Minasgás). Eles nomeiam estes acordos de preços como “ACORDO DE CAVALHEIROS”. Temos conhecimentos de que estas reuniões eram autorizadas, e orientadas por representantes superiores das companhias, como gerentes regionais e superintendentes Gláucio Craveiro (Gerente Regional Agip do Brasil S/A), Covas (Superintendente Agip do Brasil S/A) Tadeu Carrara (Gerente Regional Paragás/Butano), Ricardo Reis (Gerente Regional Minasgás). Antes do governo Lula estes acordos de reajustes de preços aconteciam de três em três meses, hoje com o governo Lula estes acordos e reajustes ocorrem quando existem guerras de preços. As retaliações que ocorrem quando alguma revendedora si (sic) nega há reajustar os preços (sic) são as seguintes: - aumento do preço na compra do GLP – retirada do prazo para o pagamento do GLP – invasão das nossas áreas de atuação da revenda por outros revendedores e até mesmas (sic) pelas próprias companhias, com preços baixo (sic) e abastecimentos clandestinos.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08145/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (iii) Revendedora E. Borges Distribuidora Ltda. (Agip), de Belém/PA. “Essa era uma prática muito comum e de muitos anos, sempre que tinha aumento de produto era de praxe reunirem todos os promotores e revendedores das três Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 9 companhias para acertarem preços. E é importante frisar que isso nunca funcionou. Quando terminava a reunião o próprio promotor dizia para não obedecermos a acordo nenhum e que o preço seria aquele determinado por ele. A troca de funcionários é muito comum nesta companhia no caso da Tropigás era o Sr. Ildo Caldas (promotor de vendas), Tinoco Neto em meados de 2001 (gerente de área), Fernando Galberto (Chefe de venda), e em 2002/2003 e Sr. Elivaldo (gerente substituto); Paragás em 2001 Fábia (promotora de vendas), depois passou para Gean e Manfrini com a mesma função o gerente era Tadeu Carecas. Minasgás: Ricardo Reis (gerente), Bruno (promotor de venda) (sic). (...) Como disse anteriormente, tudo era feito com antecedência que quando chegava aos nossos ouvidos ou para sermos convidados para alguma reunião, todas as estratégias já estavam definidas como preço, e outros. (...) Essas reuniões só ocorriam quando tinha aumento de preço ou para regular o mercado essas reuniões se davam em diversos lugares (postos de vendas) Paragás, Minas, ou Tropigás. (...) Em todas as reuniões os promotores das três companhias participaram e após as reuniões, os próprios promotores das companhias já tinham em seus veículos tabelas de preços que eram distribuídas após as reuniões. Quando ficava muito complicado esses ajustes de preços eles mesmos (os promotores) o faziam indo nos nossos clientes e fixavam o preço (sic) Quando eles reajustavam os preços na rua os preços de retirada também era reajustado (sic) e desta forma era impossível desobedece-los, pois nós tínhamos de repassar os preços para o consumidor.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08138/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (iv) Revendedora A. F. Nobre Ltda. – Gás Nobre (Agip), de Capanema/PA. ““Informar se V.Sa. tem conhecimento se as distribuidoras presentes na sua região combinavam preços ou condições de venda. Em caso positivo informar se já participou de reuniões promovidas com essa finalidade. Encaminhar documentos, se houver” Participamos de algumas reuniões, mas não temos documentos. “Ainda em caso positivo, informar com como se davam as reuniões de preço. Esclarecer, para essa finalidade, quais os representantes das companhias distribuidoras que estariam participando dessas reuniões para discutir preços e condições de venda (informar, se possível, os nomes das pessoas que participavam dessas reuniões, discriminando as distribuidoras para as quais trabalhavam, bem como o cargo (promotor, gerente, etc.).” Tropigás, Paragás e Minas Gás. Beckman – Promotor (Tropigás). Roberto – Promotor (Paragás). Robson – Promotor (Minas Gás)”. (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08132/2004 COGDC-DF/SEAE/MF)8 . 23. A fim de manter a viabilidade dos acordos de preço por si supostamente firmados, as distribuidoras ainda teriam a prática de determinar os preços a serem praticados pelas suas revendedoras, que deveriam obedecê-los, sob pena de fortes retaliações. Aparentemente, portanto, a fixação de preço de revenda funcionava como estratégia de manutenção do possível cartel na etapa anterior (distribuição) da cadeia de comercialização do GLP no estado do Pará. É ilustrativa a descrição dos métodos de retaliação - elaborada pela revendedora abaixo - que seriam utilizados pelas distribuidoras para fixar o preço de revenda: (i) F.M. Valeriano Lopes – ME (Agip), de Santa Maria do Pará/PA. “Sempre que há reajuste no preço do gás os promotores que hoje se denominam consultores de vendas de todas as distribuidoras se reúnem para decidirem o preço que vai ser praticado em cada região, nós revendedores somos obrigados a acatar, caso 8 A resposta da revendedora A. F. Nobre Ltda reproduz em parte o ofício encaminhado por esta Seae. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 10 contrário sofremos retaliações diversas, tais como: reajuste de preço na compra, as outras distribuidoras ordenam que seus revendedores vendam num preço muito baixo até que se cumpra o preço por elas determinado” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08085/2004 – COGDC-DF/SEAE/MF). 24. Mas os elementos não se restringem às declarações acima. Além disso, esta coordenação recebeu ainda um relatório descritivo da programação de visitas e plano de trabalho da Agip (Tropigás) em Belém, dando fortes indícios de confirmação do relato anteriormente descrito quanto ao processo de cartelização das distribuidoras. 25. Trata-se de documento subscrito por funcionários da Agip, mais especificamente pelo promotor de vendas Roberto Cunha, pelo Chefe de Vendas Elivaldo da Silva e pelo gerente comercial Miguel Neto, relatando diversas atividades, entre as quais o encontro com “congêneres” para discutir a política de preços a ser aplicada na região. Tal documento foi entregue a esta Secretaria por ocasião da reunião ocorrida neste Ministério com a FERGAS, pelo seu presidente, o Sr. Álvaro Chagas. Confira-se: “Objetivo da Visita: Cumprimento de roteiro de venda de gás junto ao concessionário em vilarejos nos limites do município. Reunião com congêneres da área. Situação de Mercado na Cidade. Muito “instável”, com o mercado sendo ditado de acordo com o reflexo de preço de Belém. Hoje encontramos preços ao clandestino até a R$ 26,00 e ao consumidor R$ 29,00 e R$ 30,00. Trabalho Desenvolvido: Saí do hotel 5:00 da madrugada, chegamos até nosso destino às 7:00, onde iniciamos a venda aos postinhos. Reuni-me com congêneres às 12:00 h para acertar-mos (sic) detalhes da política de preço a ser adotada na área. Objetivo Alcançado. Formulei e apresentei com sucesso junto a Igrejas da região proposta de bônus de “ajuda” a paróquias onde os fiéis contribuirão R$ 1,00 toda vez que comprarem gás em nosso concessionário. Levantei as dificuldades da região nessa época de chuva”. (grifos nossos) 26. E não é só. Uma das revendedoras foi capaz de obter gravações de encontros entre representantes de distribuidoras do Pará, em que preço e condições de mercado teriam sido discutidos. A esse respeito, vide a resposta abaixo da revendedora Gacibel Comércio e Representações Ltda., de Ananindeua, município do Pará, fazendo referência ao vídeo, bem como à cartelização das empresas distribuidoras e dos seus métodos de retaliação: “Sim, tenho conhecimento, já participei de reuniões, será encaminhada a V.Sa. gravação de áudio e vídeo. (...). Sempre que havia baixa no preço final ao consumidor por parte da concorrência, o promotor de vendas da distribuidora a qual represento, após nossa solicitação de melhor preço de compra para que pudéssemos concorrer, entrava em contacto com o promotor de vendas da concorrência para “ajeitar” o preço final. Tais reuniões ocorriam por telefone celular, através de encontros nas áreas onde havia divergência de preços ou no escritório do revendedor da área, como demonstra a gravação que será enviada a V.Sa.. (...) Sr. Mário, promotor de vendas da Paragás e Sr. Robson, promotor de vendas da Minasgás. (...) Qualquer imposição, ordem ou definição de qualquer situação referente a revenda de GLP que não concordássemos só Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 11 ouvíamos o seguinte: “lamento, são ordens da matriz”. Quando havia mudança no preço final, o promotor de vendas da Distribuidora que represento, nos comunicava: “o preço final é “x””. Quando havia queda no preço final determinando (conforme item “c”) e após “acerto” com a concorrência, os promotores de venda das distribuidoras afixavam e nos orientavam a afixar placas com o preço final “acertado”, tanto nos postos legalizados quanto nos pontos clandestinos. (...) Sim, as formas de retaliação eram: 1- aumento no preço de compra. 2 – abertura de pontos clandestinos pela Distribuidora (Paragás Comercial) em nossa área de atuação com preços de venda aos mesmos, mais baixos aos que praticávamos. 3 – Incentivava revendedores de mesma bandeira a entrarem nas áreas de uns dos outros.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08141/2004 COGDCDF/SEAE/MF). 27. O pano de fundo das conversas que resultaram nas gravações encaminhadas a esta Seae envolve manifestações de insatisfação, por parte da revendedora Gacibel, com situações de mercado que supostamente a estariam prejudicando. Por esse motivo, aparentemente representantes das distribuidoras Paragás e Minasgás foram à distribuidora para solucionar tais questões, ocasião em que teriam se revelado indícios de cartelização no segmento. 28. A primeira das duas gravações em dvd, datada de 11.02.2003, envolve uma suposta conversa entre dois representantes da Paragás, aparentemente os Srs. Pedro Sérgio e Raimundo José Cardoso (então gerente comercial e promotor daquela distribuidora, respectivamente), e o Sr. Francisco Antônio Santos, proprietário da Gacibel, que estava presente, fez as gravações e as encaminhou à Seae, indicando os nomes dos participantes. Pelo que se percebe da conversa, há fortes indícios de que o Sr. Pedro Sérgio telefona para um representante da Minasgás chamado Bruno, para discutir os preços praticados no mercado de GLP. Confira-se os seguintes trechos degravados a esse respeito: “RAIMUNDO ----Não, privada. Um único dono. É uma família. Pra você ter uma idéia (...) pra mim poder viajar hoje ... o dono tem que assinar. Uma passagem de R$ 72.00 ( setenta e dois reais ). Isso é uma questão de comentário. Não é brincadeira, não. (...) ---- Você tem que ver que é um trabalho pra representar eles.Tudo é dinheiro. PEDRO SÉRGIO ---- O Manfrine vai se encontrar com o Bruno agora. PEDRO SÉRGIO ----(ao telefone) Manfrine, você já tá com o Bruno da Minasgás? pô, já são, ahhh vinte pras três. Assim, que você tiver com ele você me liga. Eu tô com uma situação na Guanabara aqui, tá. Aqui tá realmente a R$ 26,00. (...)Já marca pra confirmar. (...) Não vá deixar ele sair de mansinho não. (...) Mas, você definiu aonde? (...) Via (...) PEDRO SÉRGIO ----(ao telefone) Alô? Quem fala? Oi, Bruno. Boa tarde. Bruno, você ta com (...) e com Manfrine, né? Certo. Bruno, aconteceu uma coisa aqui na Guanabara. Uns pontos seus tá a 26. RAIMUNDO ---- 26 e 25 FRANCISCO ---- 26 e 25 Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 12 PEDRO SÉRGIO ---- (ao telefone) Pois não. Você vai levantar hoje. Porque a situação ta desde ontem, sabe Bruno? O Francisco já levantou, to aqui na Guanabara, e a Tropigás também. A esposa do Ricardo (...) PEDRO SÉRGIO ---- (ao telefone) A esposa do Ricardo... quem que atua aqui? É o Hélio? RAIMUNDO ---- É o Hélio. Foi confirmado. Manoel, certo?? PEDRO SÉRGIO ---- Certo. Tem Guanabara, tem Águas Lindas... RAIMUNDO ---- Aqui e Águas Lindas. RAIMUNDO ---- Quem atua aqui é Sacra gás e o Hélio tá entrando aqui também”. (grifos nossos) 29. A segunda conversa, que teria ocorrido em 12.07.2004, supostamente se deu entre representantes de duas distribuidoras (aparentemente os Srs. Robson Barata, então promotor da Minasgás, e Mário Moraes Chermont, então promotor da Paragás) e o Sr. Francisco Antônio Santos, proprietário da Gacibel, que também estava presente na reunião e fez a respectiva gravação, igualmente indicando o nome dos que nela estavam. Durante essa conversa, se pode perceber elementos fortes apontando para um possível acordo de preços entre os representantes das duas distribuidoras. Confira-se os seguintes trechos degravados: “FRANCISCO -----(ao telefone) X, você pode falar? Eu tô com o Robson aqui da Minasgás. É... É até (...) só pra passar a confirmação pra ele. (...) O “x” , segundo ele não tem preço pra colocar a R$ 20,00 no mercado. (...) FRANCISCO ---- (ao telefone)Como é que ele compra a 23 e pouco e ponhe a 20. Eu só gostaria (...) (...)Vou te perguntar uma coisa. Você constatou também o preço de 20 dele aí? Constatou? É o Fábio mesmo. (...) só dá um OK. Só dá uma palavrinha com o Robson aqui, vou passar pra ele. ROBSON ----(ao telefone) Alô! Como é que tá? (...) O que é que houve? Ah, ele ofereceu, não vendeu. Ah, até que eu queria até depois, tipo, dar uma passadinha lá no Fábio pra saber. Onde, onde que foi? É, também tem que ver isso porque ele não vendeu. Ah, então tá bom. Ou o cara tá jogando com vocês ou ele tá de graça. É, eu tô sabendo. Falou, valeu. (...) ROBSON --- ah, então ele não vendeu. FRANCISCO ----- Não vendeu mesmo não. ROBSON ---- Não (...) ele ofereceu. FRANCISCO ----de graça há (...) Uma semana e quinze dias não dá vinte. A gente é obrigado a cobrir o que tem (...) ROBSON ---- Mas, sabe o que acontece também? Eu fiquei sabendo, mas só que por outro lado, o revendedor dele fica muito prejudicado. Porque eu vou te dizer assim. Porque as multas que eles queriam lançar eram absurdas(...) Uma multa de 40 mil. (...) Volta aquela história, a corrupção. O cara vai lá, pô, R$20 mil numa multa, o cara diz assim: vai me quebrar. Aí, o próprio sindicato vai dizer assim: não, dá uma força pro cara e libera. Paga lá o cara (...) MÁRIO ----- (...) Mesmo assim, vamos supor que seja 20 mil, aí morri em 5 mil, aí tem a segunda, mais 5 mil, mais a terceira, 5 mil e ai? Não dá, o cara quebra. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 13 FRANCISCO ----- (...) Tem que ser numa porrada só (...) Botou clandestino, cadeia. Pega algum pra ver se aparece alguém mais pra botar. (...) ROBSON ----O problema é que não tem a integração pra fiscalização. Se você pegar a ANP, a ANP são dois caras. A não ser que fizesse um, se pegasse o governo do Estado. Pegasse junto com a polícia militar, polícia civil (...), corpo de bombeiros (...) MÁRIO --- O bombeiro é tão corrupto quanto... ROBSON ---- Todos são. (...) ROBSON ---- O corpo de bombeiro é um dos órgãos que mais poderia fiscalizar. (...) ROBSON ---- Todo mundo precisa comprar gás. (...) ROBSON ----Vamos fazer o seguinte. Qual é o melhor preço pra trabalhar? É vinte e sete? MÁRIO --- Cara, eu acho que ROBSON ---- Como é que era antes? Desculpa ai. FRANCISCO ----- Olha, amigo, o gás tinha preço final de trinta. Mas botava, se botava a vinte e seis. MÁRIO --- O mais barato a vinte e sete, clandestino. FRANCISCO ----- Era o mais barato, vinte e sete. (...) FRANCISCO -----Vinte e sete? ROBSON ---- Vinte e sete, vinte e oito. Por mim MÁRIO --- Vinte e sete ou vinte e oito. Vinte e sete é melhor. (...) ROBSON--- Boto vinte e sete”. (grifos nossos) 30. Após a descrição dos indícios acima, agora é o momento apropriado de retornar às recusas de venda, por parte das distribuidoras Minasgás e Paragás, às revendedoras que utilizavam a Tropigás. Há declarações constantes de que as três distribuidoras de GLP do Pará estariam se cartelizando não só para definir a política de preços, mas também para impedir a possibilidade da multibandeira. Por isso, as revendedoras não conseguiriam comprar de mais de uma distribuidora, recebendo recusas em todas as tentativas visando a esse fim, tornando-se inócua a Portaria ANP nº 297/2003. Confira-se: (i) Distribuidora Total Ltda (Agip), de Belém/PA. “Existe pressão por parte das 3 (três) distribuidoras, Tropigás, Paragás e Minas Gás para que nenhuma distribuidora abasteça o revendedor da outra, haja visto (sic) que ninguém conseguiu comprar em mais de uma bandeira. (...) Temos certeza que existe acordo de preços combinado entre as empresas, inclusive os 3 (três) promotores sendo um de cada marca, em conjunto nos visitavam assim como aos demais revendedores, e impunham os preços que tínhamos de praticar, inclusive estabelecendo rotas para veículos, de forma que um não entrasse na área do outro do contrário seríamos penalizados, a exemplo do que vem ocorrendo.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº08070/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (ii) Antônio R. K. Reis (Agip), de Belém/PA “(...)Depois de termos sido prejudicados, procuramos outra distribuidora de gás para que nos atendesse (PARAGÀS e MINASGÁS), mas apesar de vários telefonemas e fax, Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 14 não obtivemos resposta positiva, ficando descartado a compra de gás junto a essas duas companhias” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08068/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (iii) Andrade Batista & Cia Ltda/ Lig Gás (Agip), de Belém, PA. “Sobre a tentativa de adquirir produtos de outra distribuidora: Pensamos em adquirir, mas não chegamos a formalizar o pedido, pois estava claro que não seria aceito. (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08067/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (iv) Kuroki & Silva Ltda. (Agip), de Belém/PA. “Sim, solicitamos para as outras companhias Paragás e Minasgás o pedido de compra obedecendo a nova portaria e nos foi negado.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08078/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (v) D. C. Lopes Ltda. (Agip), de Marituba/PA. “Sim, tentei comprar da Nacional Gás Butano (Paragás) mas não obtive sucesso.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº08069/2004 – COGDC-DF/SEAE/MF). (vi) E. Borges Distribuidora Ltda. (Agip), de Belém/PA “Sim, solicitamos para as outras companhias Paragás e Minasgás o pedido de compra obedecendo a nova portaria e nos foi negado.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08071/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). 31. O suposto objetivo da conduta concertada entre as empresas distribuidoras seria o de manter a exclusividade na revenda (junto com a fixação de preço de revenda, cujos indícios foram delineados anteriormente), o que permitiria a manutenção da política conjunta de preços, impedindo que a concorrência dos revendedores pudesse desestabilizar o alegado cartel na distribuição. 32. Há robustos indícios de que a suposta colusão das empresas distribuidoras com o objetivo de impedir a multibandeira teria sido bastante exitosa. Conforme consulta formulada por esta Seae junto à Fergas, ainda não há qualquer revendedora habilitada a funcionar como multibandeira no estado do Pará, apesar das várias tentativas de utilização da Portaria ANP nº 297/2003. A Fergas teria inclusive confirmado essa informação com a ANP. É o que se percebe da resposta encaminhada pelo representante da Fergas, o Sr. Álvaro Chagas: “Conforme informações da própria agência nacional de Petróleo, confirmadas através do site da mesma, até o presente momento não existe nenhuma empresa autorizada como multibandeira no estado do Pará” (resposta ao Ofício nº 07923/2004 COGDCDF/SEAE/MF) 33. Nem se alegue que as recusas apresentadas pela Minasgás e pela Paragás seriam justificáveis. Existem fortes indícios de que tais recusas estariam revestidas de caráter anticompetitivo. Em suas respostas às revendedoras E. Borges e Antônio R. K. Reis, a Minasgás sequer apresentou motivos para a recusa, simplesmente desconsiderando o pedido de compra Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 15 por não considerá-lo “sério”. Assim se depreende dos termos da respectiva carta (ambas de igual teor): “ Acusamos o recebimento de sua correspondência de 20 de maio de 2004.Estranhamos que, de forma quase simultânea, diversos revendedores de GLP não credenciados pela Minasgás, demonstraram, também através de correspondência, súbito interesse em adquirir gás desta empresa.Todos, inclusive V. Sª, requisitaram informação sobre preço de venda de GLP, quando, qualquer relação comercial principalmente de produtos perigos (sic), não se estabele ce com a simplicidade que se lhe quer dar. Em razão de tais fatos, somos induzidos a crer na pouca seriedade dos pedidos em tela, motivo pelo qual desconsideramos como proposta firme e certa o teor da sua correspondência acima citada. Atenciosamente, Roger Morgado Carvalho MINASGÁS BELÉM” 34. Para justificar a sua recusa, a Paragás, por sua vez, requereu que a revendedora solicitante certificasse estar de acordo com a Portaria ANP nº 297/2003. No entanto, mesmo quando a revendedora já encaminhava o pedido de compra dizendo que o pagamento seria à vista e que estaria regularizada de acordo com a Portaria, ainda assim a Paragás não forneceu o GLP para revendedoras que pertenciam a outras distribuidoras (no caso, a Tropigás). Confiram-se os termos de pedidos de compra recusados pela Paragás: (i) “À PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA – Regional Norte Estamos confirmando nossa solicitação do pedido para compra de GLP 13 kg (gás de cozinha) que são comercializados por essa distribuidora. Informamos que possuímos veículos (caminhões) e vasilhame para retirado dos produtos nessa empresa, e que o pagamento será efetuado à vista em moeda corrente. Antecipo à essa distribuidora que nossa empresa está adequada com a Portaria 297/03 da ANP. Para que possamos concretizar esta transação comercial, aguardamos somente que V. Sas. nos informem urgente o preço que irão nos vender os produtos. Atenciosamente Belém, 20 de maio de 2004 ANTÔNIO R. K. REIS CNPJ 03.834.755/0001-80” Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 16 (ii) “À Paragás Distribuidora LTDA – Regional Norte. Reiteramos a solicitação do pedido de aquisição de produtos comercializados por esta distribuidora, onde os produtos que serão adquiridos por esta empresa serão com pagamento avista e ou pagamento antecipado. E no que tange a documentação, equipamentos de segurança e etc, estão dentro da norma vigente; ou seja (portaria 297/03 da ANP). Portanto solicitaríamos apenas o preço para tal transação comercial. Aguardamos o mas breve retorno.//////////////// Belém, 13 de Maio de 2004 ___________________________ E.Borges Distribuidora LTDA” 35. Confira-se ainda, por oportuno, os termos da recusa elaborada pela Paragás a uma das revendedoras que formulou pedido de compra: “PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. – REGIONAL NORTE Belém-PA, 30 de Abril de 2004. À E. BORGES DISTRIBUIDORA LTDA. TV. Mauriti, 431, Sacramenta Belém – Pa Prezados Senhores: Respondendo à consulta gentilmente endereçada a esta Distribuidora de GLP informamos que a seleção dos nossos revendedores autorizados é feita pela matriz, em Fortaleza-CE em homenagem a Portaria ANP –297/03, 18/11/2.003. O processo seletivo compreende a avaliação da estrutura sócio-econômica da firma comercial pretendente, idoneidade comprovada da pessoa jurídica e de cada um dos sócios, referências bancárias e comerciais, área de atuação, qualidade do atendimento ao consumidor, documentação hábil de empresa revendedora de GLP, inclusive quanto a licença do Corpo de Bombeiros, balança, equipamento de detecção de vazamento de GLP, requisitos mínimos de segurança, etc. Como vê, a relação comercial não depende única e exclusivamente de preço, prazo e condições de pagamento, mas é dependente e posterior ao conjunto documental e Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 17 ambiental avaliado e aprovado, sendo necessária comprovação de bens imóveis livres e desembargados de quaisquer ônus para garantia de eventual venda a prazo. Acreditando haver satisfeito à honrosa consulta formulada, aproveitamo-nos da oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. Cordialmente, Francisco Cláudio C. de Mendonça Gerente Regional” 36. Além disso, há fortes indícios de que a Paragás não comercializa GLP apenas para revendedores devidamente cadastrados conforme a Portaria ANP nº 297/2003. O Relatório de Missão elaborado pelo Grupo Especial de Prevenção e Repressão às Organizações Criminosas (GEPROC) da Procuradoria Geral de Justiça do Pará, refletindo diligência realizada entre 5 a 13 de outubro de 2004 aponta para possíveis atividades por parte das três distribuidoras (Minasgás, Tropigás e Paragás) consistentes na venda de GLP para revendedores clandestinos, valendo, conferir, a esse respeito, o seguinte trecho com relação à Paragás: “Às 08h57min acompanhamos o caminhão da DISTRIBUIDORA PARAGAS placa HXD9194 que circulava pelos Bairros da Cidade Velha, Jurunas e Condor, onde flagramos, às 09h27min, descarregando em um depósito clandestino no canal da Trav. 9 de Janeiro, próximo a Av. Bernardo Saião, cerca de quarenta botijões de gás”. 37. Dessa forma, existem elementos suficientes a levantar suspeitas sobre a licitude das recusas das distribuidoras Minasgás e Paragás aos pedidos de compra formulados pelas revendedoras que estavam buscando fazer uso da prerrogativa que lhes havia sido conferida pela Portaria ANP nº 297/2003, o que representa mais um robusto indício da cartelização. 4. DA RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS CONDUTAS 38. Como visto, a racionalidade econômica para a imposição de exclusividade (e, em contrapartida, das recusas de venda) se relaciona com a manutenção do possível cartel cujos indícios foram extensamente demonstrados no item anterior. É cediço que, entre os potenciais efeitos anticompetitivos de um acordo de exclusividade, se inclui a implementação de condutas colusivas no mercado de origem; neste caso, no de distribuição. 39. Além disso, é importante ressaltar que o incentivo à venda clandestina de GLP pode possuir três vertentes anticompetitivas: (i) a retaliação (para os revendedores que não Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 18 se sujeitaram à exclusividade); (ii) o enfraquecimento do poder de barganha dos revendedores; e (iii) a criação de barreiras artificiais à entrada de novas companhias na distribuição de GLP. 40. No primeiro caso, os indícios de retaliação restaram amplamente explanados em tópicos anteriores. Resta, agora, delinear como a política de incentivo aos clandestinos, seja por venda direta ou indireta (ao obrigar os revendedores a fazê-lo), pode gerar o enfraquecimento dos revendedores e criar barreiras artificiais à entrada, contribuindo, assim, para o aparente ambiente anticompetitivo que dominaria o mercado do Estado do Pará. 41. No entanto, antes de delinear a racionalidade econômica do possível fomento à revenda clandestina pelas distribuidoras, é oportuno apresentar mais indícios da sua ocorrência (além, é claro, do Relatório de Missão elaborado pela Polícia do Estado do Pará), que estaria perdurando mesmo após a assinatura de termo de ajustamento de conduta, em 31.08.2004, por meio do qual a Paragás, a Minasgás e a Tropigás assumiram a obrigação de não distribuir para estabelecimentos não regularizados perante a ANP. A esse respeito, vale conferir algumas das declarações de revendedores revelando essa prática no segmento: (i) Antônio R. K. Reis (Agip), de Belém/PA “Aí foi que começou o bom negócio a ficar a pior coisa do mundo, fomos obrigado (sic) pela companhia AGIP do Brasil a colocar e espalhar clandestino nas áreas, obrigado (sic) por eles, para não cair a venda dos mesmos (...)” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08068/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (ii) Gacibel Com. Ltda. (Paragás), de Ananindeua/PA. “Aproveito a oportunidade para externar minha opinião quanto a situação em que se encontra minha empresa e os motivos os quais levaram a mesma a “quebrar” (...) Motivos: 1) ter de concorrer (até hoje) e abastecer (até 27/08/04) o mercado clandestino de revenda de GLP, o qual ficava com grande parte dos nossos lucros. 2) ter de concorrer hoje com alguns dos postos clandestinos que estão se legalizando dentro da nossa área de atuação, porém parece que ninguém atentou para o fato de que por quatro anos, desde a abertura de nossa empresa sempre trabalhamos devidamente legalizados e pagando nossas obrigações e eles não, gerando assim uma concorrência ao meu ver injusta, pois enquanto minha empresa “quebrou”, estes postos clandestinos (agora se legalizando) tiveram condições de criar o que toda empresa necessita para sobreviver: “sustentabilidade financeira”, pois não tiveram que pagar nenhuma das obrigações inerentes a uma empresa de revenda de GLP (...)” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08074/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (iii) L. C. Melo da Silva (Paragás), de Belém/PA “O revendedor era obrigado a fazer venda clandestina. A Distribuidora dizia se não fizer a venda clandestina, vamos mandar o próprio caminhão da Empresa fazer na área, e o revendedor para não perder a venda e nem concorrer com a própria distribuidora, fazia a venda clandestina. Inclusive, recebi carta ameaçadora.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08146/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 19 (iv) M. V. Alves Comércio de Gás (Agip), de Bragança/PA. “A comercialização do GLP de 13 Kg, sempre foi incentivada a ser feita em estabelecimentos clandestinos. As distribuidoras para viabilizar tal comercio, fornecia (sic) para as revendedoras materiais exclusivos para armazenamento do produto, tais como gaiola, tribox e placas.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 8151/2004 COGDCDF/SEAE/MF). (v) A. L. Barreto C. V. Lopes (Agip), de Belém/PA. “Antes do governo Lula estes acordos de reajustes de preços aconteciam de três em três meses, hoje com o governo Lula estes acordos e reajustes ocorrem quando existem guerras de preços. As retaliações que ocorrem quando alguma revendedora si (sic) nega há reajustar os preços (sic) são as seguintes: - aumento do preço na compra do GLP – retirada do prazo para o pagamento do GLP – invasão das nossas áreas de atuação da revenda por outros revendedores e até mesmas (sic) pelas próprias companhias, com preços baixo (sic) e abastecimentos clandestinos. Todas as companhias principalmente PARAGÁS/BUTANO e AGIP DO BRASIL S/A (hoje SOFHIA DO BRASIL S/A) incentivavam à venda clandestina tanto é que criaram um suporte para armazenar e demonstrar três botijões nos estabelecimento clandestinos (sic). Suporte este criado a partir da brecha que a portaria 27 permiti de se vender até 05 botijões ao consumidor (sic). Caso as revendedoras não abastecessem os clandestinos além de todas as retaliações citadas anteriormente as companhias colocavam os seus caminhões ou de representantes abastecendo os estabelecimentos clandestinos em nossas áreas de atuação e ainda vendendo a preço inferior ao nosso.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08145/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). (vi) Kuroki & Silva Ltda (Agip), de Belém/PA. “Temos conhecimento de que a própria distribuidora dá mal exemplo, abastecendo diretamente postos clandestinos, desta forma dando incentivo aos revendedores para também promoverem vendas deste tipo.” (grifos nossos) (resposta ao Ofício nº 08133/2004 COGDC-DF/SEAE/MF). 42. O suposto descumprimento ao termo de ajustamento de conduta firmado pelas distribuidoras de GLP do Estado do Pará teria ainda motivado o Ministério Público a ingressar com ação civil pública, bem como com representação à ANP, visando a que fossem adotadas medidas contra o desenvolvimento do mercado clandestino de GLP. 43. Os próprios contratos de comodato (envolvendo empréstimos de botijões) firmados entre as distribuidoras e os revendedores envolvem quantidades de botijões acima da própria capacidade do estabelecimento do revendedor, revelando mais um indício do incentivo à venda clandestina. Confira-se alguns exemplos a esse respeito9 . 9 A classe do posto indica a capacidade máxima de botijões de GLP que podem ser armazenados pelo estabelecimento de revenda de GLP (por exemplo, um posto classe II tem capacidade para armazenar no máximo 120 botijões, um posto classe III 480 botijões e um posto classe IV 1920 botijões). A última coluna da tabela abaixo indica, portanto, que há mais botijões do que o permitido pela regulação em cada um dos postos revendedores, o que teria sido incentivado pelas distribuidoras nos contratos de comodato (respectivamente 80, 680, 120 e 1662 botijões a mais do que a quantidade permitida pela Portaria DNC nº 27/96, levando em consideração a classe do posto). Nota Técnica Postos COGDC-DF/SEAE/MF Classe e Capacidade (Portaria Distribuidora DNC nº 27/96) 20 Quantidade adquirida no contrato de comodato MSB Cardoso Classe IV / 1920 P-13 Gacibel Comércio Ltda – ME Classe II / 120 P-13 Agip 2000 P-13 Paragas 800 P-13 Distribuidora Total Ltda Classe III / 480 P-13 Tropigas 600 P-13 F.M. Valeriano Lopes - ME Classe IV / 1920 P-13 Agip 3582 P-13 44. Apresentados os indícios do fomento à revenda clandestina, é hora de voltar à questão do enfraquecimento do poder de barganha dos revendedores (o que já havia sido tema deste articulado quando da explanação a respeito dos acordos de exclusividade). 45. Aparentemente, não haveria muito interesse, por parte das distribuidoras, de verticalizarem para a revenda de GLP. Isso se daria, em princípio, porque a redução dos custos de transação que seriam ganhos com essa operação não compensariam os prováveis custos operacionais necessários para inferir demanda, por ser esta muito pulverizada. A necessidade de pulverizar a oferta acaba gerando negócios em que a venda do GLP é ancilar a uma outra atividade (padaria, por exemplo), situação que acaba amortizando os custos de operação. 46. Por outro lado, a utilização de revendas independentes possibilita uma transferência de riscos (como, por exemplo, o risco de encontrar a demanda para o GLP) das distribuidoras para as revendedoras, além de permitir possíveis práticas predatórias e colusivas sem maiores custos. É o caso, por exemplo, da possível cartelização no segmento anterior (distribuição). Permitir o aumento do poder de barganha dos revendedores poderia inviabilizar a suposta cartelização, ou, ao menos, aumentar os custos da sua formação e/ou manutenção. 47. A possibilidade de revenda clandestina de GLP “domestica” o revendedor, além de sobrestar o seu crescimento por vias legais, razão por que impossibilita o aumento do seu poder de barganha nas negociações com distribuidoras, impedindo a contestação do cartel. Há fortes indícios apontando no sentido de que qualquer reação dissidente por parte de um revendedor pode ser severamente punida pela distribuidora. 48. Por fim, resta tratar da revenda clandestina como forma de criação de barreiras artificiais à entrada no mercado. Por determinações regulatórias, notadamente as dispostas na Portaria MINFRA nº 843/90 e na Portaria ANP nº 203/99, a exigência da marca permanece no segmento do GLP, daí surgindo a necessidade de manutenção de um sistema de destroca, para viabilizar o fluxo de botijões no mercado. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 21 49. Esse aparato regulatório acaba gerando incentivo ao sobreinvestimento em botijões pelas distribuidoras. Isso porque, quanto maior o número de botijões no mercado, menos a distribuidora está exposta aos riscos inerentes do sistema de destroca (que envolve, inter alia, o risco de práticas predatórias aos botijões). 50. Como exposto, a revenda clandestina viabiliza o controle dos revendedores, bem como possibilita o escoamento do sobreinvestimento em botijões, sem qualquer aumento significativo dos custos operacionais. Assim, o excesso de botijões funciona como uma verdadeira barreira artificial à entrada. A estratégia de competição das distribuidoras se baseia na circulação dos botijões em excesso no mercado, gerando (ou, ao menos, aumentando) uma necessidade de escala que, do contrário, seria menor ou mesmo inexistente. 5. DO PODER DE MERCADO 5.1. Do Mercado Relevante e da Participação de Mercado 51. No caso sub-judice a discussão sobre mercado relevante é prescindível, uma vez que o próprio acordo determinaria tanto a área geográfica, como o bem e/ou serviço que abrangem a suposta colusão. No entanto, em casos análogos, a jurisprudência estrangeira já dirimiu que, salvo nas hipóteses em que há uma rede de gás natural, o mercado relevante, na dimensão produto, é o GLP, por não apresentar substitutos do lado da demanda10 . 52. Definido o mercado relevante, resta agora informar as participações de mercado das três distribuidoras de GLP no Estado do Pará nos últimos três anos, o que funciona como indicador (ainda que não único) do poder de mercado detido por aquelas empresas na região: 10 Cf. Expediente Nº 064-003996/98 (C.461) DG-PM./MB da Comisión Nacional de Defensa de la Competencia da Argentina (Juntas vecinales de Bariloche/ Expendedores, distribuidores y/o vendedores de GLP envasado), in verbis: “En investigaciones realizadas por esta Comisión nacional se concluyó que el GLP envasado no presenta sustitutos por el lado de la demanda. En esos antecedentes se sostuvo que la energía eléctrica, la leña, el carbón o el kerosén no presentan sustitución con el GLP envasado por el lado de la demanda debido a los efectos secundarios negativos que produce el uso de algunos de ellos (contaminación, residuos, etc.), como así también a que es necesario realizar una adaptación especial de los artefactos domésticos a fin de utilizar a cada uno de ellos. (...) Sin embargo, en aquellas zonas no alcanzadas por la extensión de la red de gas natural los usuarios no cuentan con mecanismos para acceder al mismo por vías alternativas, con lo cual el GLP prevalece como la opción preferida por los consumidores, debida cuenta de las consideraciones realizadas en el párrafo 92. (...). De lo mencionado en los párrafos precedentes surge que, por el lado de la demanda, el GLP envasado no presenta posibles sustitutos, y debido a ello no corresponde que sea incluido en el mismo mercado con otros bienes”. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 22 Vendas de GLP por distribuidoras no Estado do Pará – em KG EMPRESA 2001 2002 2003 2004 AGIP BRASIL 50.267.403 33,98% 48.577.281 34,15% 45.368.925 34,61% 47.132.749 33,85% FOGAS 1.677.891 1,13% 1.878.840 1,32% 2.251.863 1,72% 3.228.399 2,32% MINASGAS 520 17.801.716 12,03% 17.318.567 12,18% 15.593.599 11,89% 18.300.078 13,14% PARAGAS 78.176.465 52,85% 74.461.810 52,35% 67.889.123 51,78% 70.579.238 50,69% Total Global 147.923.475 100,00% 142.236.498 100,00% 131.104.160 100,00% 139.242.445 100,00% FONTE: ANP 53. Independentemente de a conduta ter sido praticada ou não, o fato é que o mercado de distribuição de GLP está, sim, sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas cartelizantes, tal como a que o presente parecer ora se manifesta. Dentre esses fatores, é importante destacar e analisar os seguintes: 5.2 – Condições Que Possibilitam o Exercício Abusivo de Poder de Mercado (i) Barreiras à entrada – O setor de GLP demanda um elevado custo de investimento inicial, além de apresentar barreiras institucionais relevantes à entrada de novas empresas (previstas sobretudo na Portaria ANP nº 203/99). A necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano, constituem as barreiras institucionais de maior peso, impedindo a contestabilidade efetiva por parte das novas empresas. O comportamento estratégico das empresas distribuidoras também pode vir a ser considerado como uma significativa barreira à entrada. O sobreinvestimento em botijões, estimulado pelo próprio aparato regulatório vigente, cria uma necessidade de escala para tornar viável a entrada no setor de distribuição de GLP. (ii) Baixa Substituibilidade – Não há, dentro do contexto dos agentes de varejo, serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento distribuidor do GLP. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de distribuição não possuem substitutos próximos. Essa peculiaridade de inexistência de substitutos ao produto confere um caráter de inelasticidade-preço da demanda, característica essa reforçada ainda pela essencialidade do produto GLP, o que facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. Nota Técnica (iii) COGDC-DF/SEAE/MF 23 Atomização do Mercado Consumidor – nas negociações com distribuidores, os revendedores tendem a ter pouco ou nenhum poder de barganha, o que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas no setor à montante, facilitando, portanto, a manutenção de conduta concertada no segmento de distribuição de GLP. 5.3 – Condições que Facilitam o Monitoramento do Cartel (iv) Homogeneidade do produto – o produto transacionado é homogêneo, com diferenciações qualitativas irrisórias. O descumprimento dos rígidos padrões de qualidade de composição sujeita os infratores a sanções por parte da entidade reguladora, a ANP. Embora os serviços de distribuição e de revenda do mencionado produto revelem pequenos diferenciais qualitativos devido ao padrão de atendimento, ou mesmo à agregação de serviços acessórios, eles não são suficientes para descaracterizar a homogeneidade. Empresas que comercializam produtos homogêneos têm maior probabilidade de concordar (e, conseqüentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as que trabalham com produtos ou serviços heterogêneos. (v) Estruturas de custos semelhantes – há uma configuração similar no que concerne ao porte de infra-estruturas de serviços de abastecimento e manutenção para o estoque de GLP. Além disso, os critérios de viabilidade econômica adotados pelas distribuidoras no dimensionamento e na alocação da equipe de prepostos, por faixa horárias, são assemelhados, e os custos de pessoal são resultado de negociações com o sindicato laboral, representante da categoria dos funcionários. Esses custos tendem a convergir para um padrão de uniformidade. O mesmo ocorre com os botijões, periodicamente aferidos pelo INMETRO, conforme padrões equânimes. As empresas, portanto, são semelhantes em termos de custos, processos, metas, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes. Empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, conseqüentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. (vi) Número Reduzido de Agentes de Mercado – há apenas três distribuidoras de GLP no Estado do Pará com participação relevante. Como existe um número pequeno de agentes de mercado, o custo para a formação e a manutenção do cartel se reduz significativamente. Nota Técnica (vii) COGDC-DF/SEAE/MF 24 Histórico de Tabelamento de Preços – a existência de uma prática histórica, mas já encerrada, de controle direto de preços no mercado ora em questão levada a cabo pelo Governo Federal gerou um certo agrupamento institucional das distribuidoras de GLP. 54. Sem sombra de dúvida, em razão do extensamente exposto acima, o setor de distribuição de GLP apresenta condições favoráveis à formação e à manutenção de condutas cartelizantes. Diversas características diminuem os custos de monitoramento, bem como possibilitam e viabilizam o exercício abusivo de poder de mercado por parte das distribuidoras. 6. DOS EFEITOS DA CONDUTA 55. Em termos gerais, os efeitos gerados por condutas análogas às presentes, caso estas venham ao final ser de fato verificadas, são substancialmente lesivos à livre concorrência e ao consumidor. A cartelização, por parte de competidores, tem por efeito a criação de uma situação de mercado artificial, em que preços e condições de venda não são determinados pela livre concorrência. 7. DA AFRONTA À LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 56. A Lei de Defesa da Concorrência Brasileira (Lei nº 8.884/94) elenca, de modo meramente exemplificativo, no seu artigo 21, o rol de condutas anticompetitivas. No entanto, esse rol serve apenas como um indicativo de práticas comerciais que possam, potencial ou efetivamente, refletir efeitos anticoncorrenciais, estes descritos no artigo 20 do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar o mercado relevante de bens e serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. 57. A imposição de acordos de exclusividade tem, por óbvio, o condão de falsear e prejudicar a livre concorrência, podendo ainda gerar aumentos abusivos de lucros. E, justamente por esse motivo, se inclui perfeitamente no rol de práticas que a Lei nº 8.884/94 pretende punir e coibir de modo eficaz. 58. O mesmo se pode dizer quanto à suposta cartelização de preços e divisão de mercado, por meio da exclusividade de revendedores - que envolveria também fixação de preço de revenda e recusas de venda por parte das distribuidoras -, estas condutas estando previstas especificamente no artigo 21, incisos I, III, XI, XII e XIII, da Lei nº 8.884/94. A suposta política Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 25 de incentivo aos clandestinos (motivada pelo excesso de botijões no mercado) também poderá criar enormes dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de novas distribuidoras e/ou de revendedores, o que, por sua vez, pode configurar a infração prevista no artigo 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94. 8. CONCLUSÃO 59. Os fatos extensamente narrados no decorrer do presente articulado refletem robustos indícios de que: (i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) houve tentativa (em alguns casos, com sucesso) de imposição de acordo de exclusividade a revendedores após a edição da Portaria ANP nº 297/2003, que permitia a multibandeira; houve cartelização por parte das três companhias distribuidoras no estado do Pará, quais sejam Paragás, Minasgás e Tropigás; para manter a cartelização no segmento da distribuição, as distribuidoras fixavam o preço de revenda a ser praticado pelos revendedores, submetendo-os a retaliações em caso de desobediência das orientações recebidas; as distribuidoras se recusavam a vender GLP para revendedoras credenciadas a outra distribuidora, tornando inócua a possibilidade de multibandeira; o fomento à revenda clandestina funciona como forma de controle dos revendedores, diminuindo o seu poder de barganha, além de gerar barreiras artificiais à entrada de novas empresas no mercado; e as distribuidoras possuem altíssimo market share, apresentando o mercado de distribuição de GLP condições que possibilitam a formação e a manutenção de condutas anticompetitivas. 60. Em virtude do exposto, os fatos descritos neste articulado poderão constituir os ilícitos previstos nos incisos I, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV do artigo 21 c/c incisos I e III do artigo 20 da Lei nº 8.884/94. Além de poder configurar infração administrativa prevista no diploma de defesa da concorrência, os elementos aqui constantes indicam que também poderá haver configuração de ilícito penal, por existirem indícios de violação do disposto no artigo 4o , inciso I, alínea a, e inciso II, alínea a, da Lei nº 8.137/90. Nota Técnica COGDC-DF/SEAE/MF 26 9. RECOMENDAÇÃO 61. Eis que há fortes indícios de práticas anticompetitivas por parte das Distribuidoras de GLP no Estado do Pará, recomenda-se o envio de representação à Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, contra as seguintes pessoas jurídicas, bem como dos seus respectivos administradores e/ou dirigentes, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.884/94: (i) Tropigás (Agip); (ii) Minasgás; e (iii) Paragás. Recomenda-se ainda o envio da presente ao Ministério Público, para as providências cabíveis. À apreciação superior. JOÃO GUILHERME ASSAFIM Assistente Técnico LÍVIA FERRO FORTES Assistente Técnico CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Coordenador Geral De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário Adjunto HELCIO TOKESHI Secretário