FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO PARANÁ TRABALHO PRÁTICO SOBRE ICMS Disciplina de LEGISLAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA 3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA Supervisão: Prof. M.Sc. Francisco Paludo 04/2009 Não é permitida a reprodução ou apresentação desse material fora do âmbito acadêmico da FESP. Os acadêmicos expressamente autorizaram a publicação na página do Professor, para consulta dos demais colegas de classe. ICMS – CRFB/88 ART Nº. 155 INCISO II ICMS • IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR. Art.155 §2º I. II. Não será cumulativo Isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário a legislação: a) Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V. É facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. b) fixar alíquotas. VI. Nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII. Em relação às operações que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado,adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII. Na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual; IX. Incidirá também: a) sobre entrada de bem ou mercadoria b) sobre valor total da operação X. Não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos; c) sobre ouro d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XI. Não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos; LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96 LEI KANDIR • A lei KANDIR isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação • Considerando o ICMS, na LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, Art. 3º o imposto não incide sobre: • II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi - elaborados, ou serviços; • Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: • I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; • II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. • Objetivo • Desonerar o ICMS dos produtos (primários ou industrializados semi-elaborados) e serviços com a finalidade de exportação. • Incentivo fiscal • Estimula os setores produtivos voltados à exportação e favorece o saldo da balança comercial SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. • A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. • O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. • APLICAÇÃO • O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subseqüentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. • Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996 ). • • • • • • • • • • • MERCADORIAS SUJEITAS Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar: fumo; tintas e vernizes; motocicletas; automóveis; pneumáticos; cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; cimento; combustíveis e lubrificantes; material elétrico. • Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais: • discos e fitas virgens e gravadas; • bateria; • pilhas; • lâminas de barbear; • cosméticos; • materiais de construção. LEI ORGÂNICA DO ICMS Nº 11580/96 HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA GERALDO ATALIBA • BREVE HISTÓRICO ICMS – PR • IVC – IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES – VIGOROU ATÉ A DECADA DE SESSENTA; • ICM – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ATÉ 1988; • ICMS – CONSTITIUÇÃO FEDERAL ATUAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, ART 155, INCISO II; • PRINCIPAL MUDANÇA – PRINCIPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE; • ICMS – PR – TEVE SEU ADVENTO EM 01 DE MARÇO DE 1989 POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8933/89; • INSTITUI-SE O REGULAMENTO DO ICMS DO PARANÁ COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1966 DE 22/12/92; • RICMS - APROVADO, APÓS VÁRIAS ALTERAÇÕES, O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – DECRETO Nº 5141 DE 12/12/2001 A) Aspecto pessoal (ou subjetivo): • É o atributo da h. i. que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para fixação do sujeito passivo. • Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. • Sujeito passivo: é o devedor, convencionalmente chamado de contribuinte. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo. • SUJEITO ATIVO: • COM BASE NO ART. 155 , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR. • SUJEITO PASSIVO: • ART. 16 LEI 11.580: CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA QUE REALIZE HABITUALMENTE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL. • PARAGRAFO ÚNICO: É TAMBEM CONTRIBUINTE A PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE, MESMO SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL ( LEI COMPL Nº 114/02): I - IMPORTE MERCADORIA OU BEM DO EXTERIOR, QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE; B) Aspecto temporal: • É a propriedade da h.i. de designar (explicita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível, é estabelecido pelo legislador, ainda que nem sempre explicitamente, mas em todos os casos há o aspecto temporal da h. i. • Há um limite constitucional intransponível á discrição do legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser anterior a consumação do fato. Isso violaria o princípio da irretroatividade da lei (art. 150, III,a). • DO FATO GERADOR – ART 5º LEI 11.580 • CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO: I – DA SAIDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR; II – DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO; C) Aspecto espacial: • É a indicação de circunstâncias de lugar - contidas explicita ou implicitamente na h. i. - relevantes para a configuração do fato imponível. • A perspectiva genérica do aspecto espacial da h. i. está presa ao âmbito de competência do legislador ordinário: a lei municipal só tem eficácia no território do município. Só a lei Federal tem abrangência nacional. • DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO • ART. 22 – O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO, PARA EFEITOS DE COBRANÇADO IMPOSTO: I – TRATANDO- SE DE BEM OU MERCADORIA: a) O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE, NO MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR; D) Aspecto material: • O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial, que é o que de mais importante e decisivo há na sua configuração. • BASE IMPONÍVEL: é um atributo do aspecto material da h.i., dimensível de algum modo: é conceito de peso, volume, comprimento, largura, altura, valor, preço, custo, perímetro, capacidade, superfície, grossura ou qualquer outro atributo de tamanho ou grandeza mensuráveis do próprio aspecto material da h.i.. • ALÍQUOTA: é uma quota (fração) ou parte da grandeza contida no fato imponível que o estado se atribui (editando a lei tributária). • DA BASE DE CALCULO • ART. 6º - A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É: • I – NAS SAIDAS DE MERCADORIAS PREVISTAS NOS INCISOS I (ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE), III (TRANSMISSAO A TERCEIRO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZEM GERAL) E IV (TRANSMISSAO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA OU DE TITULO QUE A REPRESENTE) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO; • II – NA HIPOTESE DO INCISO II (DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRA MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO, COMPREENDENDO MERCADORIA E SERVIÇO; • III – NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, O PREÇO DO SERVIÇO; • TRATA TAMBÉM SOBRE A BASE DE CALCULO OS ART 7º AO 13; • DA ALIQUOTA • CONTRIBUINTE OU NÃO; • PARA DENTRO DO ESTADO OU PARA FORA; • ART 14 – AS ALIQUOTAS INTERNAS SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS, ASSIM DISTRIBUIDAS: • I – ALIQUOTA DE 25%: • ARMAS E MUNIÇÕES; • ENERGIA ELETRICA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL; • PERFUMES E COSMETICOS; • • • • • II – ALIQUOTA DE 12%: ANIMAIS VIVOS; FARINHA DE TRIGO; OLEO DIESEL, BIODIESEL, GAS NATURAL; DIVERSOS PRODUTOS AGROPECUARIOS DESDE QUE EM ESTADO NATURAL ( ABOBORA, BATATA, LEITE, COUVE, ETC) • VEICULOS AUTOMOTORES NOVOS; • III – ALIQUOTA DE 7%: • ALIMENTOS QUANDO DESTINADO A MERENDA ESCOLAR, NAS VENDAS INTERNAS A ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; • IV - ALIQUOTA DE 18%: • PARA OS DEMAIS SERVIÇOS, BENS E MERCADORIAS; • ALIQUOTA DE 26%: • GASOLINA ; • ALCOOL ANIDRO PARA FINS COMBUSTIVEIS; • ALIQUOTA DE 27%: • ENERGIA ELETRICA, EXCETO A DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL; • FUMOS ; • BEBIDAS ALCOOLICAS; • ART 15 – ALIQUOTAS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS: • I – 12% OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTES ESATBELECIDOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA; • II – 7% DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESTADOS NÃO RELACIONADOS NO INCISO ANTERIOR; • III – 4% PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL; • MUDANÇAS DE ALIQUOTA A PARTIR DE 01/04/2009 PELO DECRETO 4.430/09 • DE 18% PARA 12% - TODOS ALIMENTOS,FORA OS DA CESTA BÁSICA, MEDICAMENTOS, CALÇADOS, ROUPAS, ELETRODOMÉSTICOS SIMPLES( TV DE ATÉ 29 POL., FOGÃO DE 4 BOCAS, MAQ DE LAVAR ROUPAS DE ATÉ 6 KG); • DE 25% PARA 12% - XAMPU, DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, OUTROS ITENS DE HIGIENE PESSOAL; • DE 26% PARA 28% - GASOLINA; • DE 27% PARA 29% - ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÕES, BEBIDAS E FUMO; REGULAMENTO ICMS-PR IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À : • CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL • SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA. • COMPETÊNCIA ESTADUAL, OU SEJA, CADA UNIDADE DA FEDEREÇÃO POSSUI LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR PROPRIA. ESTADO DO PARANÁ • REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1980/2007 ONDE REVOGOU O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 5141/2001 ESTRUTURA DO RICMS • I DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS – arts. 2º a 109 • II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – arts. 110 a 264 • III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS arts. 265 a 635 • IV DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL – arts 636 a 659 • V DA DIVIDA ATIVA – arts 660 a 667 • VI DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES E DO PROCESSO – arts 668 a 672 • VII DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E SUA DESTINAÇÃO – arts 673 a 675 • VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - arts 676 a 679 ANEXOS RICMS • • • • • • • ANEXO I – ISENÇÕES ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV – CÓDIGOS ANEXO V – FORMULÁRIOS ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS ANEXO VII- PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA • ANEXO VIII- DAS EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PRINCIPAIS MUDANÇAS • PRODUTOR RURAL INSCRIÇÃO DO CAD/PRO Art. 128 RICMS. • APROVEITAMENTO DOS SALDOS REMANESCENTES REFERENTE OPERAÇÕES DE TRANSFERENCIAS DE ATIVOS IMOBILIZADOS Art. 3 RICMS CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE QUALQUER PESSOA FISICA OU JURIDICA, QUE REALIZE: • COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTAS INTERNAS • SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS E CONTROLADOS COM BASE NA NBM/SH – NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS. • MERCADORIA EM GERAL 18% • SERVIÇO DE TRANSPORTE 12% • ENERGIA ELETRICA 27% ALÍQUOTAS INTERNAS • • • • ICMS 29% BEBIDAS ALCOÓLICAS FUMOS OPERAÇÕES C/ ENERGIA ELETRICA EXCETO DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL • OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ALÍQUOTAS INTERNAS • • • • • • • ICMS 28% GASOLINA ALCOOL PARA FINS COMBUSTIVEIS ICMS 25% ARMAS E MUNIÇÕS PERFUMES E COSMÉTICOS OPERAÇÕES COM ENERGIA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 12% • LEITE ACONDICIONADO EM EMBALAGEM LONGA VIDA • PRODUTOS DE PADARIA • ARROZ E FEIJÃO ALIQUOTAS INTERESTADUAIS REMETENTE PR, SC, RS, SP , RJ, MG REMTENTE PR SC, RS SP, RJ, MG REMETENTE NORTE, NORDESTE CENTROOESTE , ES E DF ESTINDATÁRIO SUL E SUDESTE EXCETO ES DESTINATÁRIO NORTE, NORDESTE CENTRO OESTE INCLUSIVE ES E DF DESTINATÁRIO EM QUALQUER ESTADO ALIQUOTA DE 12% ALIQUOTA DE 7% ALIQUOTA DE 12% RECOLHIMENTO DO IMPOSTO • RECOLHIMENTO MENSAL PARA OS CADASTRASDOS NO CAD/ICMS ATRAVÉS DA GUIA DE INFORMAÇÕES DE APURAÇÃO DO ICMS GIA. ENTREGA DA GIA/ICMS • • • • • NO MÊS SUBSEQUENTE DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ACORDO COM O FINAL DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SALVO AS EXEÇÕES I - até o dia 11 - finais 1 e 2; II - até o dia 12 - finais 3 e 4; III - até o dia 13 - finais 5 e 6; IV - até o dia 14 - finais 7 e 8; V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.