RECLAMAÇÃO Nº 26.218 - TO (2015/0185923-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECLAMANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAINA - APA REPR. POR : GIULIANO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO : ANDERSON MENDES DE SOUZA E OUTRO(S) RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS INTERES. : ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 001000887.2015.827.0000, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAINA - APA, com fundamento no art. 105, I, f da Constituição Federal. pág. 2440 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1790 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 5 de Agosto de 2015, publicação Quinta-feira, 6 de Agosto de 2015. 2. O Reclamante informa que impetrou Mandado de Segurança coletivo visando a suspensão dos efeitos do Decreto 5.189/2015, da lavra do Governador do Estado do Tocantins, que suspendeu determinadas promoções de praças da Polícia Militar daquele Estado. Foi deferida a medida liminar para que o mencionado decreto tivesse seus efeitos suspensos, bem como para determinar o pagamento retroativo dos subsídios desde a promoção. A Procuradoria do Estado do Tocantins ingressou, então, com pedido de suspensão dessa medida, que foi deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins, com fundamento na garantia da ordem, saúde e economia pública, em razão da grave lesão ao erário e da irreversibilidade da medida. 3. Sustenta que, conforme preceituam os arts. 4o. da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.038/90, bem como de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, em caso de liminar originária de Tribunais de Justiça a competência para julgar a suspensão de segurança será do STJ, tendo, assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins usurpado a competência do Presidente do STJ. 4. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida nos autos de pedido de suspensão liminar 0010008-87.2015.827.0000. 5. É o relatório. Decido. 6. É cediço que a Reclamação ajuizada perante o STJ tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, inciso I, f, da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ). 7. No caso dos autos, está demonstrada suficientemente a plausibilidade do direito tido por violado, na medida em que, conforme dispõe o art. 4o. da Lei 8.437/1992: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. pág. 2441 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1790 – Brasília, disponibilização Quartafeira, 5 de Agosto de 2015, publicação Quinta-feira, 6 de Agosto de 2015. 8. Além disso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto nos artigos 25 da Lei 8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (AgRg na Rcl 12.363/RJ, CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 1.7.2013). 9. Nesse contexto, ao que parece, o pedido de suspensão deveria ter sido proposto perante esta Corte Superior, a quem compete o exame de eventual recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela sub judice. 10. Isso posto, presente os requisitos autorizadores da medida, concede-se a tutela liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins, proferida na suspensão de segurança 001000887.2015.827.0000, até julgamento final da presente Reclamação. 11. Requisite-se ao Tribunal de Justiça de Tocantins para que preste informações no prazo de 10 dias. 12. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília/DF, 03 de agosto de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR