ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-63 ADENILSON VIANA NERY-100, 112, 5, 88, 97, 98 ADMAR JOSE CORREA-94 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-16, 7, 71, 9, 91 ADRIANA MARIA RONDINA-103 ALAN ROVETTA DA SILVA-16, 7, 71, 9, 91 ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-21 ALEX WERNER ROLKE-56 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-127 ALOISIO LIRA-114 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-106, 123, 132, 22, 45 ANA LUCIA FERNANDES-31 ANA MERCEDES MILANEZ-109 ANA PAULA CESAR-135, 76 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-100, 115, 50, 66, 68, 78 ANDRÉ DIAS IRIGON-77, 8 André Luiz da Rocha-104 André Ramos Lievori-26 ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-67, 95 ANDREA COUTINHO MUSSO DA SILVA-47 ANDREA M. SANTOS SANTANA-124, 21 ANGELINA BALARINE-107 antenor vinicius caversan vieira-105 ANTONIO JOAQUIM MACHADO-31 ANTÔNIO JUSTINO COSTA-64 ARIANNE DA SILVA VITAL-28 ARLETE ULIANA-21 ARMANDO VEIGA-8 AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-79 Bruno Medeiros Bastos-128 BRUNO MIRANDA COSTA-114, 51, 83 BRUNO SANTOS ARRIGONI-10, 18 Camila Patez de Souza-66 CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM-115 CARLOS ROBERTO MARTINS-52 Carolina Augusta da Rocha Rosado-39 CIBELE COTTA CENACHI NAPOLI-134 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-119 CLAUDIO MARTINEZ SALIM-122 CLEBER ALVES TUMOLI-1, 108, 129, 24, 25, 27, 28, 31, 32, 56 CLEBSON DA SILVEIRA-110, 111, 116, 120, 95 CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-84 CLEYLTON MENDES PASSOS-63 CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO-31 DANIELE PELA BACHETI-62, 82 DAVID GUERRA FELIPE-134 DIENE ALMEIDA LIMA-113 DURVAL LIQUER FILHO-107 EDGARD VALLE DE SOUZA-136, 50, 68, 78, 96 EDILAMARA RANGEL GOMES-108 EDIWANDER QUADROS DA SILVA-120 EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-51 EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA-15 ELINARA FERNANDES SOARES-2 EMILENE ROVETTA DA SILVA-16, 7, 71, 9, 91 ERALDO AMORIM DA SILVA-137, 89 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-136, 47, 63, 70, 81, 92 ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES-105 ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA-15 EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-36, 43, 44 EVA PIRES DUTRA-123 FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA-55, 93 FERNANDA BORGO DE ALMEIDA-48 FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO-23 FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-116 FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-62, 82 GABRIELA LIMA FRAGA-128 GECIMAR C. NEVES LIMA-101 GLAUCIA DERIZ-13 GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-137, 89 Grazielly Santos-104 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-14, 62, 94 GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-19, 81 HELTON TEIXEIRA RAMOS-129, 130 HENRIQUE SOARES MACEDO-10, 18 IZAEL DE MELLO REZENDE-109 JAMILSON SERRANO PORFIRIO-118, 13 JARDEL CIPRIANO RAMOS-80, 92 JARDEL OLIVEIRA LUCIANO-69 Jardel Oliveira Luciano-106 JOANA D'ARC BASTOS LEITE-122, 60 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-122, 48, 58 JOAO MANUEL DE SOUZA SARAIVA-53 JOEMAR BRUNO FRANCISCO ZAGOTTO-1 JORGE EDUARDO DE A. SAADI-53 JOSE ALTOE CÔGO-111 JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA-1 JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-138, 73 JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-65, 79 JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-133, 3, 4, 6 JOSÉ NASCIMENTO-138, 46 JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA-114 KARINA ACACIA DO PRADO-49 Karina Rocha Mitleg Bayerl-111, 123, 61 KARLA AUER GUASTI-70 LAECIO CARLOS GUIMARAES-53 LARA CHAGAS VAN DER PUT-116 LEANDRO FREITAS DE SOUZA-63 LEONARDO PIZZOL VINHA-33, 35, 39, 57 LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-34, 40, 42, 44 LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-72 LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-13 LUCELIA GONCALVES DE REZENDE-102 LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-2, 69, 79, 91 Luciano Martins De Oliveira-20 LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-105 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-104, 126, 137, 75, 99 LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-1, 130, 23, 25, 27, 28, 29, 30 LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO-86 LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-111 LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-90 MANOEL FELIX LEITE-120, 14 MARCELA REIS SILVA-16, 71, 9, 90 MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA-127 MARCELO MATEDI ALVES-34, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 57 MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS-22 MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO-27 MARCIA RIBEIRO PAIVA-18, 54, 82 MARCIO SANTOLIN BORGES-90 Marcos Figueredo Marçal-103, 109, 93 MARGARET BICALHO MACHADO-135, 76 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-7, 76 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-132 MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-121 MARIA ISABEL PONTINI-65 MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA-32 MARIANA ANDRADE COVRE-76 MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-109 MATHEUS GUERINE RIEGERT-107 MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-46 NEIDE DEZANE MARIANI-105, 35 NILSON ARAUJO DA SILVA-131 OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-85 ORCY PIMENTA ROCIO-29 PATRÍCIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO-27 Paulo Henrique Vaz Fidalgo-10, 11, 12, 15 PEDRO INOCENCIO BINDA-49 PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-83 PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-62, 82 RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO-20 RAPHAEL T. C. GHIDETTI-31 RAQUEL COLA GREGGIO-25 RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-135, 138, 17, 64, 72, 84, 89 RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-25 RODRIGO COSTA BUARQUE-102, 113, 60, 67, 86 RODRIGO DA ROCHA SCARDUA-24 RODRIGO L. PIGNATON COMETTI-74 RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-79 RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-112, 121, 131, 5, 65, 88, 96, 97, 98 ROGERIO SIMOES ALVES-129, 130 ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-49 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-111, 52, 55 SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-109 SAULO BERMUDES MACHADO-45 SAULO NASCIMENTO COUTINHO-58 SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-101 SELMA SEGATO VIEIRA-74 SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-17, 77 SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-125, 59 SHIZUE SOUZA KITAGAWA-33 SILDA MARIA MACHADO-31 SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA-121 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-119, 26, 61 SIRO DA COSTA-75 SUZANA ALTOÉ MARINATO MESQUITA-74 TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO-131 TAÍS MARIA ZANONI-125 TAMAR ALVES DOS SANTOS-30 TATIANA FEITOZA DA ROCHA-48 TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-30 TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES-59 THIAGO DE SOUZA PIMENTA-31 THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE-24 THIAGO VIEIRA FRANCO-128 UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-117, 118, 133, 19, 3, 4, 6, 74, 80, 87 URBANO LEAL PEREIRA-138, 46 Valber Cruz Cereza-126, 85, 99 VANUZA CABRAL-11, 12 VERA LUCIA FAVARES BORBA-116 VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-41, 43 VICTOR DI GIORGIO MORANDI-24 VILMAR LOBO ABDALAH JR.-57 Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-73 VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM-36, 37, 38 WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO-59 WESLEY CORREA CARVALHO-117 ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES-128 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL Nro. Boletim 2011.000052 Expediente do dia 29/03/2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0010220-03.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010220-1/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, CLEBER ALVES TUMOLI.) x REKAPAR SERVIÇOS LTDA (ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA.) x RENATO NASCIMENTO MODOLO (ADVOGADO: JOEMAR BRUNO FRANCISCO ZAGOTTO.). EMENTA CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA CANCELADA – DÉBITO QUITADO – FALHA DO SERVIÇO DA CEF – INDEVIDA CONDENAÇÃO DA CEF EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença que reconheceu a nulidade de duplicata levada a protesto e condenou a empresa Rekapar Serviços Ltda. e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 8.300,00 a título de danos morais. Recurso inominado interposto pela CEF às fls. 104 / 111. Recurso inominado interposto pela Rekapar Ltda., às fls. 93 / 103, não recebido em face da deserção (fl. 118). Contrarrazões não apresentadas. 2. O autor adquiriu da empresa Rekapar 4 pneus pelo preço de R$ 580,00. Contudo, a primeira duplicata saiu com o valor de face de R$ 594,30. Constatado o erro, foi emitida outra duplicata, no valor correto de R$ 580,00, a qual foi integralmente quitada. Contudo, a duplicata emitida anteriormente, no valor de R$ 594,30, foi levada a protesto pela CEF. 3. Não merece acolhida a alegação da CEF de fato de exclusiva responsabilidade de terceiro. Se o sistema contratado entre Rekapar e CEF tivesse funcionado a contento, a CEF deveria ter percebido que a nota fiscal de venda que dá lastro à duplicata protestada era a mesma da duplicata emitida no valor de R$ 580,00 e quitada. Constatado o erro, teria sido evitado o dano ao autor. Por isso, as rés respondem solidariamente (art. 25, §1º, do CDC) pelos danos morais decorrentes do indevido protesto de duplicata (fl. 17) que havia sido cancelada. 4. Nas razões do recurso, a CEF simplesmente repetiu todas as alegações que haviam sido formuladas em sede de contestação e que foram superadas pela sentença recorrida, cujos fundamentos são mantidos, nesse ponto, nos termos do art. 46 da Lei 9099 / 95. 5. A impugnação da CEF referente à condenação da CEF em litigância de má-fé, contudo, merece acolhida. Assiste razão à recorrente, pois, nos termos da sentença, a conduta processual descrita no art. 17 II – CPC foi cometida exclusivamente pela Rekapar, revelando-se incabível a condenação da CEF por litigância de má-fé levada a efeito por outra parte. 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da CEF em litigância de má-fé. Tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, fixo honorários advocatícios em seu favor no montante de 10 % sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela CEF, na forma da ementa que integra este julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2 - 0001628-30.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001628-0/01) DARCY PAGIO (ADVOGADO: ELINARA FERNANDES SOARES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA JUIZ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Embora o laudo tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, o juiz pode usar os subsídios do próprio perito para chegar a conclusão diferente. O perito constatou sequela de fratura de acrômio esquerdo, ocorrida há dez anos. Negou existência de incapacidade para o trabalho, mas confirmou discreta restrição para movimentos amplos do ombro esquerdo. O recorrente certamente preserva aptidão física para executar parcela das tarefas próprias do trabalho rural, mas essa capacidade não é plena e não permite desempenho com nível de produtividade suficiente à garantia da subsistência. A restrição de movimentação do ombro pode até não impedir o trabalho rural, mas provavelmente exigirá significativa dose de sacrifício para desempenho das tarefas mais rudes. Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Recurso provido para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder auxílio-doença a partir da data do exame pericial judicial. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Tutela antecipada deferida de ofício, em razão do caráter alimentar do benefício. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 3 - 0000124-46.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000124-9/01) CARLOS BENTO DOS SANTOS (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERITA IMPARCIAL. O autor interpôs recurso alegando que o perito concluiu pela capacidade laborativa, mas diagnosticou que é portador de hipertensão arterial com base em exame clínico, bem como que laudo de médico assistente atesta sua incapacidade. Alegou, ainda, que a perita não é imparcial porque já trabalhou para a previdência estadual. A alegação de imparcialidade da perita já foi afastada pela decisão à fl. 63, pois a perita informou que apenas participou de curso de treinamento para médicos peritos com a finalidade de atender servidores do IPAJM, não possuindo vínculo com o INSS (fl. 56). O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. A perita nomeada pelo juízo diagnosticou hipertensão arterial sistêmica, mas concluiu que o recorrente possui capacidade laborativa. Estar acometido por doença não garante direito ao benefício previdenciário. O que importa é a repercussão da doença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho. Não basta estar doente. É preciso que a doença incapacite o segurado para o trabalho. O diagnóstico firmado em atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 4 - 0000321-98.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000321-0/01) WALQUIRIA RODRIGUES CONCEIÇÃO (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor interpôs recurso alegando que as respostas dos quesitos em nada contribuem para a instrução do processo, sendo monossilábicas, sem nexo e contraditórias e que a perita já trabalhou para a previdência estadual, sendo parcial em seu parecer. Não subsiste a alegação de imparcialidade da perita. Não há comprovação nos autos de que haja vínculo entre a perita e o INSS. A perita apenas participou de curso de treinamento para médicos peritos com a finalidade de atender servidores do IPAJM, não possuindo vínculo com o INSS. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O diagnóstico firmado em atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 5 - 0000097-03.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000097-9/01) PEDRO GOMES PEREIRA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença. O recorrente alegou que se encontra incapacitado para o trabalho, uma vez que sua atividade habitual de trabalhador rural exige realização de esforço físico. O perito do juízo diagnosticou espondiloartrose e discopatia degenerativa, fratura de clavícula direita consolidada e lesão na mão e punho. Concluiu, porém, que tais patologias não induzem incapacidade para o trabalho. Afirmou que as lesões na coluna lombar não repercutem na capacidade laborativa, que a fratura de clavícula teve correção cirúrgica sem seqüelas significativas e que a lesão na mão e no punho não impede o autor de trabalhar. Estar acometido por doença não garante direito ao benefício previdenciário. O que importa é a repercussão da doença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho. Não basta estar doente. É preciso que a doença incapacite o segurado para o trabalho. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 6 - 0000123-61.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000123-7/01) LOURISVAL RAMOS VIEIRA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Não subsiste a alegação de imparcialidade da perita, eis que apenas participou de curso de treinamento para médicos peritos com a finalidade de atender servidores do IPAJM, não possuindo vínculo com o INSS (fl. 43). O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O laudo pericial registrou a presença de cicatrizes nas duas mãos por queimadura elétrica, mas negou perda de movimentos nas mãos: os movimentos de flexão e de extensão foram confirmados. Não há contradição no laudo. Poucos dias depois da perícia judicial, o recorrente alegou ter sido submetido a cirurgia. A intervenção cirúrgica foi realizada em 14/12/2009. Poderia ter sido alegada antes da sentença, mas não o foi. Impossibilidade de conhecer fato novo em segunda instância jurisdicional. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados especiais federais da seção judiciária do espírito santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 7 - 0000193-21.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000193-8/01) EVAGLIO DA ROCHA RAINHA (ADVOGADO: ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA POSSÍVEL. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder benefício previdenciário por incapacidade. O perito do juízo atestou que o recorrente é portador de lombalgia crônica. Afirmou que, no momento do exame pericial, não havia incapacidade para o desempenho da atividade habitual de serrador. Certificou, porém, que o exercício de atividade que exija esforço físico pode conduzir ao agravamento da doença (quesito 5, fl. 75). Está implicitamente incluído no conceito de incapacidade para o trabalho o risco de agravamento da doença ou lesão. Assim, o segurado que, para exercer as funções inerentes à atividade habitual, corre risco de agravamento do estado clínico, deve ser considerado incapacitado. O recorrente, nascido em 1966, não possui idade avançada que o impeça de ser treinado para exercer novo ofício compatível com sua limitação física. Ainda é prematuro descartar de plano a possibilidade de o recorrente ser reabilitado para outra profissão. Se, ao final do processo de reabilitação, o segurado, por qualquer motivo, não estiver com efetiva condição de disputar lugar no mercado de trabalho, poderá propor nova demanda judicial para assegurar a manutenção do benefício previdenciário. O recorrente recebeu auxílio-doença entre 27/9/2005 e 31/12/2007 (fl. 38). O perito do juízo atestou que a doença incapacitante consolidou-se em 30/8/2005 (quesito 6, fl. 75). Logo, a incapacidade laborativa não sofreu solução de continuidade após a cessação do benefício. O recorrente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 514.887.632-4 com efeitos retroativos à data de cessação do pagamento. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 8 - 0000230-19.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.000230-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARLUCIA PEREIRA (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. A sentença condenou o INSS a conceder auxílio-doença com DIB em 28/2/2003. Na época, a recorrida tinha vinte anos de idade. O laudo pericial relatou cegueira no olho direito e acuidade visual 20/30 no olho esquerdo. Entre 20/30 e 20/60, a perda de visão é considerada leve ou próxima da visão normal. A recorrida, portanto, é portadora de visão monocular e essa foi a única causa apontada pelo perito para justificar a incapacidade parcial para o trabalho. O laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). A visão monocular prejudica apenas atividades que dependam de ampla percepção espacial. A visão monocular não é incapacitante para o exercício de atividade rural. Estando normal a visão do olho esquerdo, esta pode suprir a perda da visão no outro olho. O perito avaliou que a perda da visão é progressiva. No futuro, se a acuidade visual no olho esquerdo piorar, a recorrida poderá formular novo requerimento de auxílio-doença. Entretanto, a mera perspectiva de que a doença poderá se agravar não justifica incapacidade para o trabalho atual. Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação do INSS a conceder auxílio-doença. Tutela antecipada revogada sem efeitos retroativos, haja vista a natureza alimentar dos valores pagos. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbências. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 9 - 0002537-09.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002537-9/01) AMELIA MEDEIROS DA SILVA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE NOS DEPOIMENTOS. RECURSO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 10 - 0000467-73.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000467-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ENI GONÇALVES DE ASSIS (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. A segunda via da certidão de casamento qualificou o marido da recorrida como lavrador. Embora o documento tenha sido lavrado em 2007, as informações registradas são contemporâneas a 1970, época da convolação das núpcias. A contemporaneidade das informações é garantida pela fidedignidade da base de dados, controlada por tabelião com fé pública. Conjugando a segunda via da certidão de casamento, com os dois instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola e com a prova testemunhal, ficou satisfatoriamente comprovado exercício de atividade rural durante tempo equivalente à carência da aposentadoria. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 11 - 0000647-89.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000647-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ALMIRO MARCELINO DE PAULA (ADVOGADO: VANUZA CABRAL.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O recorrido exerceu atividade urbana no período de 1991 a 1999. A sentença reconheceu exercício de atividade rural antes de 1991 e depois de 1999 em tempo equivalente à carência da aposentadoria. O recorrente alegou que não há início de prova material anterior a 1999, prejudicando o reconhecimento da atividade rural antes de 1991. A segunda via da certidão de casamento qualificou o marido da recorrida como lavrador. Embora o documento tenha sido lavrado em 2004, as informações registradas são contemporâneas a 1976, época da convolação das núpcias. A contemporaneidade das informações é garantida pela fidedignidade da base de dados, controlada por tabelião com fé pública. Conforme enuncia a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova testemunhal, complementando o início de prova material, pode estender a eficácia probatória do documento, conforme vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009). Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 12 - 0000438-23.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000438-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ZILCA FERREIRA FERRARI (ADVOGADO: VANUZA CABRAL.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA. A certidão de casamento, lavrada em 1971, qualificou o marido da recorrida como agricultor. Escritura pública comprovou que, em 1993, o marido da recorrida adquiriu uma área de terra agrícola. No documento, o comprador foi qualificado como agricultor. Há documentos comprovando a conservação da propriedade nos anos subseqüentes. Trata-se de início de prova material satisfatório. A escritura pública não perfaz prova direta de exercício de atividade rural, mas serve de indício. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente explorado pelo dono e por sua família, caracterizando o exercício da atividade rural pela esposa (fato principal). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do proprietário rural na lavoura ou na pecuária. A recorrida exerceu atividade urbana na prefeitura entre 2000 e 2005. Esse fato não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria de trabalhador rural, porque, segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser descontínua. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rurícola, antes e depois do período de atividade urbana, corresponda à carência demandada para a concessão do benefício. Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento da recorrente depende do imediato pagamento das prestações vincendas. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que imediatamente implante o benefício. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 13 - 0002150-91.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002150-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x JOÃO GERALDO DE SOUZA (ADVOGADO: GLAUCIA DERIZ, JAMILSON SERRANO PORFIRIO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA. O início de prova material é satisfatório. Há título eleitoral expedido em 1972 qualificando o recorrido como lavrador (fl. 34) e CTPS com anotação de vínculo de emprego em estabelecimento agropecuário no período de 01/07/1997 a 30/09/1998 (fl. 74). O art. 143 da Lei nº 8.213/91 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art. 11) quanto o empregado rural (inciso I do art. 11) com o direito à aposentadoria sem recolhimento de contribuições. Esse direito, aliás, está expressamente reconhecido no art. 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, ato normativo que vincula o INSS. Por isso, o tempo de trabalho rural anotado em CTPS também pode ser computado. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. O recorrido exerceu atividade de vigia entre 01/04/1999 e 30/08/2001. Esse fato não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria de trabalhador rural, porque, segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser descontínua. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rurícola, antes e depois do período de atividade urbana, corresponda à carência demandada para a concessão do benefício. Ademais, o recorrido trabalhou em empresa rural (fl. 74), fato que indica que ele não abandonou o meio rural. A conjugação do início de prova material com a prova testemunhal complementar demonstrou que o recorrido exerceu atividade rural descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo durante tempo equivalente à carência da aposentadoria. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 14 - 0009339-26.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009339-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ILDA CANDIDA DA SILVA (ADVOGADO: MANOEL FELIX LEITE.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. Ficou comprovado exercício de atividade urbana na região metropolitana da Grande Vitória apenas em dois curtos períodos: 01/11/1990 a 19/04/1991, 10/10/1991 a 15/02/1992. Esse fato não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria de trabalhador rural, porque, segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser descontínua. O recorrente alegou que não há início de prova material contemporâneo ao período anterior a 2003. A alegação fica prejudicada pela exibição da certidão de casamento. A segunda via da certidão de casamento qualificou o marido da recorrida como lavrador. Embora o documento tenha sido lavrado em 2001, as informações registradas são contemporâneas a 1969, época da convolação das núpcias. A contemporaneidade das informações é garantida pela fidedignidade da base de dados, controlada por tabelião com fé pública. É irrelevante o fato de a certidão de casamento ter qualificado a recorrida como doméstica na época da celebração do matrimônio. “O termo ‘doméstica’ empregado na qualificação da mulher em documentos e certidões corresponde a ‘do lar’, isto é, dona-de-casa, não afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria das vezes acumula o trabalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa, atentando-se também para o contexto probatório dos autos, que aponta realmente a autora como agricultora” (Precedente: TRF 4ª Região. AC 1999.71.09.001093-0. Relator Luis Alberto Azevedo Aurvalle. DJU 26/10/2005, p. 706). A prova testemunhal estendeu a eficácia probatória do início de prova material e demonstrou exercício de atividade rural durante tempo equivalente à carência da aposentadoria. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 15 - 0000319-62.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000319-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x NILSETE MARIA DE JESUS (ADVOGADO: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA, EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O recorrente alegou que o mais antigo documento comprobatório de atividade rural é datado de 1996, razão pela qual somente ficou comprovada atividade rural a partir de 1996, não tendo sido completado exercício de atividade rural em tempo equivalente à carência da aposentadoria. Alegou também que os documentos antigos em nome do marido não podem ser aproveitados, porque a recorrida somente se casou em 2005 e não comprovou união estável anterior ao matrimônio. Ambas as alegações ficaram prejudicadas pelo fato de a recorrida ter exibido sua própria CTPS com anotação de vínculo de emprego rural datado de 1988 (fl. 20). Segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova testemunhal, complementando o início de prova material, pode estender a eficácia probatória do documento, conforme vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009). Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 16 - 0002302-42.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002302-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x LUCIA ELI PEREIRA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESIDÊNCIA URBANA NÃO COMPROVADA. É incontroverso que o marido da recorrida sempre exerceu atividade urbana. Entretanto, esse fato, isoladamente considerado, não desqualifica a qualidade de segurada especial. O regime de economia familiar somente fica descaracterizado se a renda obtida pelo cônjuge com a atividade urbana for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. Não havendo prova da remuneração auferida pelo marido, o regime de economia familiar não pode ser desconfigurado. A ficha de matrícula dos filhos da recorrida (fls. 42/43) não registrou endereço residencial em zona urbana. Os documentos indicaram como endereço o distrito de Conduru, sem informar logradouro ou número de casa. A ficha de matrícula dos filhos, qualificando a recorrida como lavradora, associada aos documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural bastam para formar início de prova material de exercício de atividade rural. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente explorado pelo dono, caracterizando o exercício da atividade rural (fato principal). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do proprietário rural na lavoura ou na pecuária. Segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova testemunhal, complementando o início de prova material, pode estender a eficácia probatória do documento, conforme vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009) Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 17 - 0000347-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000347-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ENEDINA MOURA (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O conjunto de documentos é exageradamente frágil. Termos de declaração e instrumento particular de contrato de parceria agrícola com reconhecimento de firma tardio não valem como início de prova material. O único documento admissível é a carteira de associação emitida por sindicato de trabalhadores rurais em 1982. Não havendo nenhum indício de exercício de atividade urbana ou de fixação de residência em zona urbana em qualquer momento da vida da recorrida, o rigor no exame do início de prova material pode ser flexibilizado. A prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. Afinal, o início de prova material exigido pela lei não precisa constituir prova cabal, mas mero indício, bastando que mostre superficialmente a ligação entre a parte interessada e a atividade rural. O recorrente alegou que, no processo administrativo, a recorrida teria alegado que parou de trabalhar na roça seis anos antes do requerimento administrativo. O termo de entrevista rural, porém, apenas registra declaração de que a recorrida se mudou para um assentamento rural havia seis anos. No assentamento rural, ela continuou exercendo atividade rural de subsistência. Logo, não perdeu a qualidade de segurada especial. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 18 - 0011111-24.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011111-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MARIA JOSÉ NEGRI LADISLAU (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A recorrida requereu aposentadoria por idade de trabalhador rural em 4/7/2007. Precisa exibir início de prova material contemporâneo aos anos anteriores ao requerimento administrativo. A filiação ao sindicato de trabalhadores rurais ocorreu em 12/6/2007, menos de um mês antes do requerimento administrativo. Logo, não se trata de início de prova material contemporâneo. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A certidão de casamento, lavrada em 1982, qualificou o marido com a profissão de apropriador e a recorrida como doméstica. A certidão de óbito do marido indica que ele morava na zona urbana quando faleceu em 1996. A declaração do sindicato de trabalhadores rurais não vale como início de prova material, porque não está homologada pelo INSS, conforme exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. A certidão da justiça eleitoral qualificou a autora como trabalhadora rural. Entretanto, o documento foi lavrado em 2/7/2007, dois dias antes do requerimento administrativo de aposentadoria. Não se trata, pois, de documento contemporâneo ao período em que a recorrida deveria comprovar atividade rural. Embora o registro eleitoral da autora tenha sido feito em 1986, a justiça eleitoral costuma proceder à atualização dos dados cadastrais do eleitor quando emite a certidão, razão pela qual se presume que a informação pertinente à profissão da autora é contemporânea a 2007, não retroagindo a 1986. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto: “Certidão da Justiça Eleitoral emitida em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação e à data de implemento do requisito etário pela autora, não é documento apto para demonstrar, por si somente, a condição de rurícola do postulante, visto que a ocupação declarada, não traz a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova material, tendo em vista ser plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação de tal informação, o que leva a crer tenha sido efetivada com o propósito específico de servir como meio de prova na demanda judicial” (TRF 1ª Região - Apelação Civel 2007.01.99.0054546 - e-DJF1 02/02/2009). O documento de fl. 23 foi qualificado pela sentença recorrida como instrumento particular de contrato de parceria agrícola. Entretanto, o documento foi lavrado em 2007 e se limita a certificar que a recorrida teria trabalhado como meeira, mediante contrato verbal, entre 1981 e 2002. Não contém nenhuma clausula destinada a regular relação de trabalho. Logo, trata-se de mera declaração. Os termos de declaração subscritos por particulares equiparam-se à prova testemunhal. Logo, não valem como início de prova material. Ademais, a declaração foi prestada em 2007, não sendo contemporânea ao fato probando. O instrumento particular de contrato de parceria agrícola é datado de 2005, mesmo ano em que a recorrente deu entrada no requerimento administrativo. Logo, o documento não é contemporâneo ao período em que deveria ser comprovado exercício de atividade rural. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. As fichas de atendimento médico, embora qualifiquem a recorrida como lavradora, não têm valor probatório, porque, na parte destinada à qualificação do paciente, não estão assinadas por nenhum servidor. Papel sem assinatura não tem valor de documento. O rigor na exigência de início de prova material é agravado no presente caso em razão do fato de o marido ter exercido atividade urbana e viver até a morte da aposentadoria decorrente da atividade urbana. Após o falecimento do esposo, em 1996, a recorrida passou a auferir pensão por morte. Não há início de prova material idôneo e contemporâneo. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade. Tutela antecipada revogada sem efeitos retroativos, respeitada a natureza alimentar dos proventos recebidos pela recorrida. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação da recorrida sucumbente a pagar as verbas de sucumbências. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 19 - 0000539-29.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000539-5/01) RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA JUIZ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Embora o laudo tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, o juiz pode usar os subsídios do próprio perito para chegar a conclusão diferente. O perito relatou queixa de dor no cotovelo e confirmou discreta limitação nos movimentos do cotovelo direito. Mesmo assim, negou existência de incapacidade para o trabalho. O recorrente certamente preserva aptidão física para executar parcela das tarefas próprias do trabalho rural, mas essa capacidade não é plena e não permite desempenho com nível de produtividade suficiente à garantia da subsistência. A restrição de movimentação do cotovelo pode até não impedir o trabalho rural, mas provavelmente exigirá significativa dose de sacrifício para desempenho das tarefas mais rudes. Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Recurso provido para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder auxílio-doença a partir da data do exame pericial judicial. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Tutela antecipada deferida de ofício, em razão do caráter alimentar do benefício. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 20 - 0009855-46.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009855-6/01) CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO SANTO - CEFETES (PROCDOR: Luciano Martins De Oliveira.) x WAGNER PEDRO RUELLA (ADVOGADO: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DO NOME DE CANDIDATO EM LISTA DE PROVADOS. POSTERIOR REVISÃO DA CORREÇÃO DA PROVA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. O CEFETES abriu processo seletivo para diversos cursos técnicos. O recorrido se inscreveu no curso de Construção de Edifícios. O nome do recorrido foi inicialmente incluído na lista de classificados, divulgada em jornal de grande circulação. Não conseguiu, porém, matricular-se no curso, porque foi considerado reprovado após a revisão da correção da prova. O recorrido estava inscrito para o processo seletivo do curso de código 014, mas recebeu o caderno de provas referente ao curso de código 114. Inicialmente, o caderno de marcação de respostas foi corrigido de acordo com o gabarito da prova aplicada para o curso 014, e o recorrido foi aprovado. Depois de divulgada a lista de aprovados contendo o nome do recorrido (fl. 16), a correção da prova foi revisada em consonância com o gabarito da prova efetivamente realizada pelo recorrido (código 114), tendo sido considerado reprovado. O processo seletivo compreendia oferta de cursos técnicos nos seguintes grupos: cursos integrados com o ensino médio e cursos técnicos subseqüentes. Os primeiros tinham como pré-requisito a conclusão do ensino fundamental. Os últimos, a conclusão do ensino médio. O recorrido se inscreveu no curso de Construção de Edifícios, código 014 (fl. 11), modalidade de curso técnico integrado com ensino médio (fl. 40). Não obstante, recebeu o caderno de provas referente aos cursos técnicos subsequentes (fl. 17). A recorrente alegou culpa do candidato, que, no momento da avaliação, teria se enganado e marcado a opção pelo curso de código 114, enquadrado no grupo de cursos técnicos subseqüentes. A alegação é falsa, porque o cartão de marcação de respostas está claramente marcado com o código 014, em vez 114 (fls. 67/68). O erro foi exclusivamente causado pelo recorrente. A revisão do resultado da prova foi lícita, mas isso não ilide a responsabilidade civil da Administração pela precipitada e equivocada divulgação do resultado errado da nota do recorrido. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, independe de culpa ou da vontade de causar danos. A publicação da listagem de aprovados gerou no recorrido a expectativa de matrícula no curso técnico. Ao se achar aprovado, é verossímil que o recorrido tenha espalhado a notícia entre as pessoas do seu círculo de conhecimento e preparado comemorações. A posterior notícia de reprovação deve ter causado enorme frustração e constrangimento perante as pessoas que já tinham recebido a notícia precipitada. Não se trata de mero aborrecimento, mas de dano moral leve. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 21 - 0003661-69.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.003661-2/01) UNIÃO FEDERAL (ADVOGADO: ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA. PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x LABORATORIO JOSE FURTADO ANALISES CLINICAS S/C (ADVOGADO: ARLETE ULIANA.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÍVIDA PAGA. DEMORA EM RECONHECER O PAGAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. Em 12/6/1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional inscreveu em Dívida Ativa dois débitos tributários lançados contra a recorrida. Em 17/6/1997, a dívida foi incluída no CADIN. Depois de notificada, a recorrida apresentou declaração retificadora, a agência da Receita Federal apurou o valor devido, que foi pago em 31/7/1997. Apesar do pagamento, a inscrição no CADIN não foi cancelada. Em 24/1/2003, a recorrida foi notificada pela Caixa Econômica Federal da impossibilidade de renovar contrato de prestação de serviços de análises clínicas, por causa da inscrição no CADIN. A inscrição no CADIN foi legítima, porque a dívida existia. Originalmente, a Administração não cometeu nenhum erro. O art. 147, § 1º, do CTN dispõe que a retificação da declaração por iniciativa do declarante só é admissível antes da notificação do lançamento tributário. Não obstante, a própria recorrente admite que os débitos inscritos em Dívida Ativa são passíveis de revisão administrativa. A retificação da declaração foi intempestiva, porque apresentada depois da inscrição em Dívida Ativa. Por isso, o pagamento do tributo devido com base no valor decorrente da declaração retificadora não tinha o condão de automaticamente suspender a exigibilidade do crédito tributário. Somente depois de confirmado o erro no valor declarado é que a inscrição em Dívida Ativa – e conseqüentemente a inscrição no CADIN - poderia ter seus efeitos suspensos. Enquanto o erro não é comprovado, o crédito tributário decorrente da inscrição em Dívida Ativa goza de presunção de exigibilidade. A falha da Administração não está na omissão em cancelar a inscrição no CADIN logo em seguida ao recolhimento efetuado em 31/7/1997, mas na exagerada demora em resolver o processo administrativo onde ficou apurado que o pagamento efetuado estava correto. Embora não conste nos autos a decisão que desfechou o processo administrativo, a certidão negativa de débito emitida em 12/2/2003 confirma que o Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal reconheceu a exatidão do pagamento. Houve falha do serviço. O Estado responde pela omissão em resolver o processo administrativo em prazo razoável. O prolongamento desnecessário da inscrição no CADIN gerou abalo à honra objetiva da recorrida, com efeitos nocivos concretos à sua atividade econômica, já que perdeu a oportunidade de prestar serviços a uma empresa pública federal em razão da proibição legal de entidades da administração pública indireta contratar empresas com registros negativos no cadastro federal. Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 22 - 0003018-09.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.003018-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS.) x GLORIA MARIA FERNANDES DA ROSA PINHO (ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE ESTORNO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS. BLOQUEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. PREJUÍZO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. O Exército depositou na conta bancária da recorrida valores em excesso a título de pensão militar em 12/4/2006. Depois expediu ofício solicitando à agência bancária a reversão de R$ 1.907,94 para conta do Tesouro Nacional. Por insuficiência de saldo, o banco não efetuou o estorno, mas bloqueou o cartão magnético durante seis dias. A recorrida tentou sem êxito sacar dinheiro em 2/5/2006. Em 8/5/2006, conseguiu efetuar o saque. Existe nexo de causalidade entre a conduta do órgão da União e o bloqueio do cartão magnético. A União não pediu o bloqueio do cartão magnético, mas o bloqueio foi motivado por causa do ofício solicitando reversão de crédito em favor do Tesouro Nacional. O fato de o banco não dever proceder ao estorno de crédito já lançado na conta da recorrida não suprime a responsabilidade civil da União. Rejeitada a argüição de ilegitimidade passiva da recorrente para a causa. A sentença considerou que a recorrida, uma vez privada de movimentar sua conta-corrente, precisou pedir empréstimos a amigos para pagar despesas urgentes com medicamentos e transportes. As despesas não foram adequadamente comprovadas. Foram exibidos receituários com prescrições médicas datadas do ano anterior ao bloqueio do cartão magnético. Não há prova documental de que a recorrente ainda precisava da medicação prescrita em maio/2006. Quanto à prova testemunhal, baseou-se no depoimento de duas amigas íntimas da recorrida, que não prestaram compromisso de dizer a verdade. Trata-se de julgamento comprometido pela presunção de parcialidade. De qualquer forma, o abalo psíquico resultante da frustração de movimentar a conta bancária configura dano moral puro, que independe de comprovação. Considerando que a recorrida ficou impedida de movimentar a conta bancária durante apenas seis dias, e considerando que não ficou adequadamente comprovada situação configuradora de transtorno anormal, o valor da indenização arbitrado na sentença contra a União deve ser reduzido. Em 2/5/2006, foi lançado a crédito na conta da recorrida proventos no valor de R$ 1.271,96. Foi esse o valor que a recorrida ficou privada de movimentar com o cartão magnético durante apenas seis dias. O arbitramento da indenização em R$ 6.000,00 é desproporcional à extensão do dano moral. O valor de R$ 2.500,00 é satisfatório para compensar a amargura da recorrida e cumprir a função pedagógica de repreensão ao infrator, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mantém-se a indenização de R$ 1.000,00 imposta contra a Caixa Econômica Federal, matéria não impugnada por recurso. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação contra a União de R$ 6.000,00 para R$ 2.500,00. Correção monetária a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 23 - 0000529-59.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000529-0/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x ROBERTO SIQUEIRA (ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA-CORRENTE CONTESTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A sentença recorrida condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir R$ 906,09 em razão de movimentações irregulares na conta-corrente, bem como a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 1.000,00. O cliente contestou um saque em terminal de auto-atendimento no valor de R$ 110,00 em 22/1/2007. Contestou também dois lançamentos por uso do cartão de débito em 23/1/2007, respectivamente nos valores de R$ 572,09 e R$ 224,00. A recorrente alegou que, como as movimentações foram efetuadas com o cartão magnético e com a inserção da senha pessoal, não houve falha do serviço bancário. A instrução do processo não esclareceu se quem procedeu aos saques foi o próprio cliente, se foi alguém que por culpa do cliente portava o cartão magnético verdadeiro e conhecia a senha, ou se foi algum terceiro que tenha agido sem concurso de culpa do cliente. Em tese, é possível que os saques tenham sido realizados com a anuência ou com a participação indireta do cliente do banco. Contudo, também é possível que tenham sido efetuados por terceiro mediante cartão magnético clonado, sem que o cliente tenha contribuído com qualquer dose de culpa para que o delinquente pudesse encetar a operação fraudulenta no terminal de auto-atendimento. E essa prova da falha do serviço bancário, que deveria bloquear movimentação da conta bancária mediante cartão clonado, não pode ser exigida do cliente. O mero fato de o cliente ter realizado operações semelhantes no mesmo dia dos lançamentos contestados não basta para descartar de maneira absoluta a possibilidade de clonagem de cartão magnético. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o § 3º do mesmo art. 14 estatui que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado pelo defeito do serviço quando provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova cabe, portanto, à instituição bancária, mas ela não se desincumbiu desse ônus. “O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório” (STJ, RESP 915.599, Relatora Nancy Andrighi, DJE 05/09/2008). Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 24 - 0009818-19.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009818-0/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE, VICTOR DI GIORGIO MORANDI, RODRIGO DA ROCHA SCARDUA.) x JOAO BATISTA GOMES (ADVOGADO: THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE, VICTOR DI GIORGIO MORANDI, RODRIGO DA ROCHA SCARDUA.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESCONTO DE DUPLICATAS FRIAS. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO NA SERASA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Uma empresa emitiu duas duplicatas em face do recorrido e as endossou para a Caixa Econômica Federal. O banco protestou os títulos e promoveu a inscrição do recorrido na Serasa. O recorrido negou ter adquirido mercadorias da empresa que sacou os títulos. Não há controvérsia quanto a se tratar de duplicatas frias nem quanto à responsabilidade civil da recorrente pelo dano moral. O recurso visa apenas reduzir o valor da indenização por dano moral. Ao mesmo tempo em que cumpre a função de sanção do infrator, a indenização por dano moral deve compensar a amargura sofrida pela vítima, mas sem produzir enriquecimento injustificado. Por isso, ao arbitrar o valor da indenização pelos danos morais, o juiz deve cuidar para que não seja tão alto a ponto de formar instrumento de vingança ou de enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de desprezar o caráter educativo da condenação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, observadas as peculiaridades de cada caso. A sentença considerou como agravante da angústia do recorrido o fato de o protesto dos títulos ter sido efetuado um mês antes do casamento da filha. A sentença presumiu que o recorrido se responsabilizaria por parcela elevada dos gastos com o matrimônio. Entretanto, o recorrido não afirmou que teria buscado crédito para assumir despesas com as núpcias. Segundo a narrativa da petição inicial, o abalo de crédito se resumiu a um único evento concreto, quando o recorrido tentou comprar a prazo uma geladeira para a filha. O fato de o protesto dos títulos ter ocorrido um mês antes do casamento não intensificou a angústia além do normal. Para majorar o valor da indenização, a sentença também considerou que os títulos protestados resultaram de fraude perpetrada pela empresa emitente das duplicatas, e que o banco deveria responder solidariamente pelas conseqüências da fraude em tela. A Caixa Econômica Federal não participou diretamente da fraude. Por isso, a conduta da recorrente não embute o mesmo grau de gravidade que a conduta da empresa emissora das duplicatas frias. A Caixa Econômica Federal responde apenas pela negligência em confirmar a existência de contrato de compra e venda de mercadorias entre sacador e sacado. De qualquer forma, o banco já foi parcialmente punido com o prejuízo decorrente da operação, uma vez que dificilmente recuperará o dinheiro entregue à empresa emissora dos títulos como contraprestação pelo endosso das duplicatas. A sentença arbitrou a indenização por dano moral em R$ 16.600,00, valor equivalente a quarenta salários mínimos na época do arbitramento. Esse valor é um pouco exagerado, devendo ser reduzido para montante que ainda seja efetivo para punir o infrator, mas que não caracterize enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 25 - 0009866-75.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009866-0/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, CLEBER ALVES TUMOLI.) x ADILA MARTINS RECO (ADVOGADO: RAQUEL COLA GREGGIO, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS.). EMENTA CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SURPRESA CAUSADA À PROPONENTE. DANO MORAL. A Caixa Econômica Federal divulgou edital de concorrência pública para alienação de imóveis. A recorrida interessou-se por um dos imóveis ofertados, sobre o qual o edital informava a existência de ocupação por terceiro, mas expressamente negava existência de qualquer pendência judicial que impedisse a alienação. A recorrida apresentou a proposta de compra em 21/5/2007 e depositou a caução em 22/5/2007. Somente no curso da concorrência é que a Caixa Econômica Federal descobriu que havia uma ação judicial proposta pelo ocupante do imóvel visando proibir a oferta da casa em concorrência pública. A recorrida foi declarada vencedora da concorrência, mas, após 18/6/2007, foi instada a assinar uma declaração de ciência da existência do processo judicial, tendo, por isso, desistido do negócio. O valor da caução foi liberado somente em 5/7/2007. A surpresa causada à recorrida quando, depois que já havia depositado a caução, tomou conhecimento de fato que poderia embaraçar a compra do imóvel deve ter gerado profunda ansiedade. Durante mais de um mês, o dinheiro da caução ficou retido, e a recorrida viveu a incerteza de saber qual seria o desfecho do imbróglio, além de retardar a procura de outro imóvel. Considera-se dano moral mão só o vexame ou a humilhação, mas qualquer dor, sofrimento ou angústia que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, perturbe significativamente seu equilíbrio psíquico. Não se trata de mero aborrecimento. A sentença classificou o dano moral como leve. Arbitrou a indenização em valor equivalente a dez salários mínimos, R$ 4.150,00 na época. O valor da indenização por dano moral foi arbitrado com moderação, atingindo patamar razoável para cumprir as funções de compensação do abalo moral e de efeito pedagógico contra o responsável pelo dano. Não há motivo para reduzir o valor da indenização Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 26 - 0009236-19.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009236-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ALDENICIA DOS SANTOS (ADVOGADO: André Ramos Lievori.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM RENDA DE APOSENTADORIA. ERRO OPERACIONAL DO INSS. A Caixa Econômica Federal pactuou contrato de mútuo com terceira pessoa e enviou os dados corretos para a consignação dos descontos na renda mensal do benefício previdenciário do contratante, mas por erro do INSS a consignação foi efetuada na aposentadoria da recorrida. Afastada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal. O erro operacional frustrou a tentativa da recorrida em celebrar contrato de empréstimo bancário sob consignação, por falta de margem de renda consignável. Há nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o dano moral. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, porque a recorrida vencedora somente constituiu advogado quando os autos já estavam na turma recursal., e o procurador não praticou nenhum ato processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 27 - 0002110-15.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002110-9/01) DILMAR CUNHA CARDOSO (ADVOGADO: PATRÍCIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO, MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ESTORNO DE INDEVIDO LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. O banco creditou R$ 200,00 na conta-corrente do recorrente em 30/10/2006 referente a empréstimo de Crédito Direto ao Consumidor automático. Por erro do banco, novo lançamento a crédito foi repetido no mesmo valor em 31/10/2006. O lançamento a crédito foi estornado em 7/2/2007, sem evidência de que tenham sido cobrados juros do cliente. O lançamento a débito em conta-corrente, quando efetuado para estornar antecedente lançamento a crédito indevido, não caracteriza dano moral. O tempo despendido pelo cliente em busca de esclarecimentos na agência bancária caracteriza mero aborrecimento. O erro do banco, em vez de causar prejuízo, gerou vantagem para o cliente, que, beneficiado com o lançamento a crédito em 31/10/2006, teve reduzido o saldo devedor da conta-corrente e usufruiu o crédito até a data do estorno, sem arcar com a remuneração do capital emprestado. Falha do serviço bancário sem correspondente prejuízo para o cliente não caracteriza dano moral. O recorrente alegou que o extrato de fl. 42 comprova inexistência de dívida com empréstimo de CDC em 8/11/2006. O documento apenas indica que o empréstimo tomado pelo recorrente em 30/10/2006 foi liquidado por pagamento em 8/11/2006. Não se trata de informação relevante para o julgamento. O recorrente alegou que o documento de fl. 5 presume-se verdadeiro por falta de impugnação. Trata-se de mera carta de notificação dirigida ao gerente da agência bancária na qual o recorrente relata sua insatisfação ao tomar conhecimento de que o banco estornara na conta-corrente o valor de R$ 200,00. O protesto difuso manifestado na carta subscrita pelo recorrente foi, sim, controvertido com base em fatos objetivos relatados na contestação. O extrato de fl. 12 indica três lançamentos a débito para CDC em maio/2007. O recorrente levantou a suspeita de que isso pode caracterizar cobrança referente ao empréstimo indevido. Como o recorrente assinou contrato de adesão ao CDC automático, não é possível presumir que a cobrança tenha correlação justamente com o lançamento estornado. A prova colhida não esclarece a questão de fato. De qualquer forma, essa questão específica não foi debatida antes da sentença, não podendo ser conhecida em fase recursal. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 28 - 0007996-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007996-3/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, CLEBER ALVES TUMOLI.) x HUMBERTO AIRES MOURA E SILVA (ADVOGADO: ARIANNE DA SILVA VITAL.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NA SERASA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral indenizável, tornando dispensável a comprovação de abalo da reputação ou de eventuais transtornos. Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação. Ao mesmo tempo que cumpre a função de sanção do infrator, a indenização por dano moral deve compensar a amargura sofrida pela vítima, mas sem produzir enriquecimento injustificado. Por isso, ao arbitrar o valor da indenização pelos danos morais, o juiz deve cuidar para que não seja tão alto a ponto de formar instrumento de vingança ou de enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de desprezar o caráter educativo da condenação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, observadas as peculiaridades de cada caso. É incontroverso que a inscrição na Serasa acarretou abalo de crédito: negativa de aumento do limite de cheque especial no Banestes, humilhação ao tentar efetuar compra a prazo em um estabelecimento comercial e ao tentar obter crédito em duas instituições financeiras. Havendo concreto e repetido abalo de crédito, o valor da indenização não pode ser módico. Entretanto, essas circunstâncias também não justificam elevar exageradamente o valor da indenização. A sentença arbitrou a indenização por dano moral em R$ 16.600,00, valor equivalente a quarenta salários mínimos na época do arbitramento. Esse valor é um pouco exagerado, devendo ser reduzido para montante que ainda seja efetivo para punir o infrator, mas que não caracterize enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 29 - 0003674-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003674-9/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x REGINA IZABEL TRANCOSO (ADVOGADO: ORCY PIMENTA ROCIO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA CONTESTADA PELO CLIENTE. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA EM BUSCAR AJUDA DE TERCEIRO NA OPERAÇÃO DO TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A recorrida contestou um lançamento a débito em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00, correspondente a uma transferência para conta bancária de terceiro. A sentença considerou que a recorrente não exibiu documento comprovando que a transação teria sido efetuada pela recorrida. Descartou existência de culpa da recorrida, porque o terceiro que lhe prestou assistência na operação do terminal de auto-atendimento no dia da transação contestada estava dentro do espaço interno da agência bancária, cabendo o risco da atividade bancária exclusivamente ao banco. A sentença condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir o valor da transferência bancária, bem como a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. Imagens de vídeo gravadas dentro da área de terminais de auto-atendimento da agência bancária mostram quatro caixas eletrônicos. A recorrida inicialmente aparece no segundo caixa, juntamente com um homem com características de motoboy (vestindo calça escura, jaqueta preta e com dois capacetes nas mãos). Não há nenhuma indicação característica de que o terceiro seja funcionário da agencia bancária. As imagens mostram a pessoa por trás da recorrida, acompanhando todos os procedimentos que ela realizava. Em alguns momentos, a recorrida muda de caixa eletrônico. O sujeito permanece próximo dela. Só a deixa sozinha por alguns rápidos momentos, mas retorna. Um homem com blusa azul e calça preta, que também não ostenta nenhuma característica que o fizesse ser confundido com funcionário da agência, passa pelos dois. Ele permanece no terceiro caixa e posteriormente conversa com a recorrida e o sujeito que a acompanhava. Essa terceira pessoa, que também interage com a autora, mostra o último caixa, para onde a recorrida segue sempre com o sujeito de jaquetas pretas atrás de si. Essa terceira pessoa chega a executar alguns rápidos procedimentos no caixa em que está a recorrida, aparentando mostrar algo. Num dado momento, os três estão juntos no quarto caixa de auto-atendimento. O episódio ocorreu num sábado, dia em que é sabido que a agência bancária não escala funcionários para prestar atendimento ao público. A transferência bancária decorreu da imprudência da recorrida em confiar num estranho para assisti-la na operação do terminal de auto-atendimento bancário. Ao banco não cabe fiscalizar se os clientes que operam terminal de auto-atendimento buscam assistência de terceiros. A culpa pelo dano é exclusiva da vítima. Fica afastada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal. Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação da recorrente em indenização por danos material e moral. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 30 - 0001398-59.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001398-4/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x SUELY RANGEL DOS SANTOS (ADVOGADO: TAMAR ALVES DOS SANTOS.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A sentença recorrida condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir R$ 7.500,00 em razão de saques irregulares em caderneta de poupança, bem como a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.300,00. Entre 2/6/2005 e 13/6/2005, foram realizados sucessivos saques em terminal de auto-atendimento contestados pela recorrida. Foram sempre dois saques por dia e sempre totalizando R$ 1.000,00 por dia. A coincidência com os valores-limite para saque em terminal de auto-atendimento e a forma sistemática com que os saques foram operados constituem fortes indícios de utilização indevida de cartão magnético clonado. A recorrente alegou que, como os saques foram efetuados com o cartão magnético e com a inserção da senha pessoal, não houve falha do serviço bancário. A instrução do processo não esclareceu se quem procedeu aos saques foi a própria cliente, se foi sua procuradora regularmente constituída, se foi alguém que por culpa da cliente portava o cartão magnético verdadeiro e conhecia a senha, ou se foi algum terceiro que tenha agido sem concurso de culpa da recorrida. Em tese, é possível que os saques tenham sido realizados com a anuência ou com a participação indireta do cliente do banco. Contudo, também é possível que tenham sido efetuados por terceiro mediante cartão magnético clonado, sem que a cliente tenha contribuído com qualquer dose de culpa para que o delinquente pudesse encetar a operação fraudulenta no terminal de auto-atendimento. E essa prova da falha do serviço bancário, que deveria bloquear movimentação da conta bancária mediante cartão clonado, não pode ser exigida do cliente. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o § 3º do mesmo art. 14 estatui que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado pelo defeito do serviço quando provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova cabe, portanto, à instituição bancária, mas ela não se desincumbiu desse ônus. “O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório” (STJ, RESP 915.599, Relatora Nancy Andrighi, DJE 05/09/2008). Os saques contestados reduziram o saldo credor da caderneta de poupança de R$ 14.909,09 para R$ 8.256,21. A inesperada situação deve ter gerado significativa angústia e ansiedade no titular da conta, perpetuada pela resistência da instituição bancária em resolver extraprocessualmente o problema. Trata-se de dano moral puro, pois abalou a cliente na sua tranqüilidade, no seu equilíbrio psíquico. O dano moral puro dispensa comprovação. Afinal, é inconcebível dimensionar o sofrimento ou a dor de uma pessoa, exatamente porque esses sentimentos são ínsitos ao espírito humano e perceptíveis pela própria experiência. Por mais indiferente que seja a pessoa, presume-se que reaja a estímulos negativos. O valor da indenização por dano moral atingiu proporção razoável para cumprir as funções de compensação do abalo moral e de efeito pedagógico contra o responsável pelo dano. Não há motivo para reduzir o valor da indenização. Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 31 - 0000215-41.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000215-8/01) SANDRO MARCIO DA COSTA (ADVOGADO: ANA LUCIA FERNANDES, ANTONIO JOAQUIM MACHADO, SILDA MARIA MACHADO.) x UNESF - UNIÃO DE ENSINO SÃO FRANCISCO LTDA (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI, THIAGO DE SOUZA PIMENTA, CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, RAPHAEL T. C. GHIDETTI.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL. EMENTA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO A PEDIDO DO ESTUDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VALIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA FORMADA PELAS LIBERAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NA SERASA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCARATERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 32 - 0003699-08.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003699-3/01) ROBERTA SOARES BAETA (ADVOGADO: MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.). EMENTA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. As partes ajustaram contrato de financiamento para aquisição de imóvel sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. O financiamento abrangeu parcela equivalente a 67% do valor do imóvel adquirido, cabendo à recorrente complementar com recursos próprios e com saldo da conta de FGTS o valor remanescente. A recorrente alegou que somente no momento da assinatura do contrato, na presença do vendedor do imóvel e do representante do banco, foi informada de que o banco não havia liberado para financiamento todo o valor previamente combinado. Como não possuía dinheiro para pagar a diferença não coberta pelo financiamento, a recorrida ofereceu à recorrente uma linha de credito. Foi aberta conta-corrente com crédito rotativo, bem como disponibilizado Crédito Direto ao Consumidor. A recorrente alegou que foi impelida a aceitar a oferta porque estava constrangida pela situação. A recorrente utilizou o limite total de crédito liberado, no valor de R$ 2.300,00. O saldo desta dívida, porém, cresceu muito, e a recorrente não pagou as parcelas do mútuo. As partes sucessivamente renegociaram a dívida três vezes, persistindo a inadimplência da recorrente. A recorrente propôs ação visando revisão judicial de contrato, com o objetivo de que o contrato de abertura de crédito rotativo e o contrato de Crédito Direto ao Consumidor seguissem as mesmas condições estipuladas no contrato de financiamento pelo SFH. A sentença julgou improcedente o pedido. A recorrente alegou que recebeu a oferta de linha de crédito sem discutir ou analisar as correspondentes cláusulas contratuais. Cabia ao banco provar que a recorrente estava ciente das altas taxas de juros e de comissão de permanência inerentes aos contratos de abertura de crédito rotativo e de Crédito Direto ao Consumidor. A recorrida não exibiu os respectivos termos de contrato com a assinatura da recorrente e com a explicação dos mecanismos de remuneração do capital emprestado. No momento do ajuste contratual, a recorrente estava preparada para assumir uma dívida jungida às regras do SFH, com juros baixos, e acabou concomitantemente envolta em outros contratos com juros elevados. Os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, a autonomia da vontade das partes deve ser vista com ressalvas. Com efeito, ainda que as cláusulas contratuais tenham sido expressamente pactuadas, são passíveis de revisão ou anulação, caso sejam incompatíveis com o sistema de proteção do consumidor. O consumidor deve ser previamente informado sobre todas as condições do serviço contratado, conforme prevê o art. 6º, III, e o art. 31 da Lei nº 8.078/90. Sem informações completas a respeito do serviço financeiro contratado, o consumidor não fica capacitado a fazer escolhas acertadas, de acordo com suas necessidades e desejos individuais. A falta de apresentação do termo de contrato com as cláusulas que definem a remuneração do mútuo inviabiliza aferir se a recorrente estava adequadamente informada das conseqüências financeiras do compromisso que assumiu. Sem ter inequívoco conhecimento de que as linhas de crédito disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal sujeitavam-se a taxas de juros e comissão de permanência muito mais desvantajosas do que aquelas ínsitas ao SFH, a recorrente não pôde manifestar com plena consciência a vontade de contratar os serviços financeiros. As sucessivas e ulteriores renegociações da dívida não sanaram o vício original, pois se limitaram a protrair o pagamento do desproporcional saldo devedor formado pela incidência dos juros e comissão de permanência inerentes ao crédito rotativo e ao crédito direto ao consumidor. A recomposição do equilíbrio contratual pode ser conquistada mediante a sujeição das condições de remuneração do mútuo (juros, correção monetária, amortização) às mesmas regras inerentes ao contrato de financiamento habitacional. Só não é possível incorporar a dívida decorrente dos contratos de abertura de crédito rotativo e de Crédito Direto ao Consumidor ao saldo devedor do financiamento habitacional, uma vez que os recursos financeiros têm origem diversa: os contratos de mútuo atrelados à conta-corrente baseiam-se em provisões do próprio banco, ao passo que o financiamento do SFH extrai recursos do FGTS, fundo que não pertence ao banco. A inscrição na Serasa não constituiu ato ilícito, porque a revisão judicial do contrato não ilide a mora da recorrente, desde que ela não consignou judicial ou extrajudicialmente a parcela incontroversa das prestações mensais do mútuo. Afastada a condenação do banco em indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal a revisar os contratos de abertura de crédito rotativo e de Crédito Direto ao Consumidor mediante aplicação das mesmas regras do contrato de financiamento habitacional ajustado entre as partes. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 33 - 0001749-61.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001749-4/01) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x ALMIRA SALLES QUEIROZ. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. A petição inicial cumulou dois pedidos: o principal (alínea b), para condenação ao pagamento de diferenças de GDASST à base de 60 pontos, porque essa era a pontuação da gratificação devida aos servidores postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 13 da Lei nº 10.483/2002); o pedido subsidiário (alínea b.1), para condenação ao pagamento de diferenças de GDASST à base de 40 pontos, porque essa era a pontuação da gratificação devida aos servidores ativos em geral (art. 11 da Lei nº 10.483/2002). A recorrente alegou que, como a sentença está fundamentada apenas na isonomia dos servidores inativos com os servidores ativos em geral, e não com os servidores cedidos ou redistribuídos, deveria limitar a condenação aos 40 pontos, e não aos 60 pontos. Ocorre que a partir de 1º/5/2004 a GDASST passou a ser devida a todos os servidores ativos da carreira no valor equivalente a 60 pontos (art. 6º da Lei nº 10.971/2004), não mais tendo pertinência a distinção de tratamento originalmente prevista pelo art. 13 da Lei nº 10.483/2002. Essa distinção, que privilegiava os servidores cedidos ou redistribuídos, só fazia sentido em relação a diferenças retroativas ao período de 01/06/2002 a 30/04/2004, mas a sentença não considerou devida a gratificação à base de 60 pontos naquele interstício. Nesse contexto, a sentença respeitou os limites da lide ao considerar, com base na isonomia com os servidores ativos em geral, que os aposentados e pensionistas tinham direito à gratificação à base de 60 pontos no período posterior a 1º/05/2004. O art. 39 da Lei nº 11.784/2008, ao modificar a redação do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.355/2006, extinguiu a GDASST para os servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a partir de 1º/3/2008. Esse fato não foi considerado na sentença recorrida. Desde 1º/05/2004 a GDASST passou a ser devida no valor equivalente a 60 pontos (art. 6º da Lei nº 10.971/2004) para todos os servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, independentemente do desempenho individual, pelo menos enquanto não fossem estabelecidos os critérios individualizados de avaliação. A gratificação assumiu caráter genérico, devendo, pois, ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo valor. Mas a lei previu para eles o pagamento em valor equivalente a apenas 30 pontos. Com base no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, os aposentados e pensionistas têm direito a receber a diferença entre o que lhes foi pago (30 pontos) e o valor de referência adotado para os servidores ativos (60 pontos). A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência conforme julgamento do RE 572.052/RN pelo Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido”. No julgamento do RE 597.154 RG-QO/PB, o Supremo Tribunal Federal autorizou as Turmas Recursais a adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, incluindo a decisão de inadmissibilidade dos recursos extraordinários. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar o exame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art. 37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade, a fim de saber se a majoração da gratificação dos inativos em proporção superior à dos ativos é suficiente). Eventual insistência da recorrente poderá caracterizar recurso protelatório. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, fixando em 29/2/2008 o termo final dos efeitos da condenação. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 91005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 34 - 0000304-05.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.000304-2/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x LUCIA HELENA SCHIAVINI LUCAS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 35 - 0002185-20.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.002185-0/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x RAIMUNDO CESAR CERQUEIRA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 36 - 0001090-52.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.001090-6/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x SONIA RODRIGUES LIMA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 37 - 0000306-72.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.000306-6/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x MARIA DUTRA DE AZEREDO COUTINHO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 38 - 0000310-12.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.000310-8/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x MARILANE CYPRIANO FERREIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 39 - 0002266-66.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.002266-0/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x MARIA HELENA RODRIGUES SILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 40 - 0000684-31.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.000684-8/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x MARCIA GOMES LARANJA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 41 - 0000308-42.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.000308-0/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x ANTERO DA CRUZ (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 42 - 0000734-57.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.000734-8/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x AURITA CALMON (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 43 - 0000685-16.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.000685-0/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x MARTA REGINA JURI MOSCON (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 44 - 0001094-89.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.001094-3/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x AMILTA FOGLES (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI.). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. GDASS. Acórdão da turma recursal decidiu que o recorrente está obrigado a pagar gratificação a servidor inativo ou pensionista com a mesma pontuação deferida aos servidores em atividade. Posteriormente, o presidente da turma recursal negou seguimento a recurso extraordinário contra o acórdão. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática do presidente da turma recursal. O presidente declarou prejudicado o agravo com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, porque o STF já havia julgado recurso representativo de controvérsia em sentido convergente com o acórdão da turma recursal. O recorrente, então, interpôs agravo interno. O agravante alegou que a decisão monocrática está em desacordo com a Súmula 727 do STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar à Excelsa Corte o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. Esse enunciado, porém, não se aplica à hipótese específica de aplicação de decisão de mérito em questão de repercussão geral. Em questão de ordem, o STF já decidiu não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. O agravo de instrumento interposto diretamente no STF foi convertido pela Excelsa Corte em agravo regimental e encaminhado para ser decidido pelo tribunal de origem. Por isso, está correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, sem aguardar decisão do STF. Não houve usurpação da competência do STF, porque aquela mesma Corte decidiu que “ao decretar o prejuízo do recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, há hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2010). O agravante alegou que não há decisão de mérito do STF em recurso representativo de controvérsia especificamente sobre a GDASS. O julgamento dos RE 572.052 e 597.154 tratou apenas da GDATA e da GADASST. Sobre a GDASS, só houve decisões da Primeira Turma do STF, as quais não se enquadram na condição de decisão de recurso representativo de controvérsia. Como o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre a GDASS, o agravante alegou que cabia ao presidente da turma recursal sobrestar o julgamento do agravo para aguardar a decisão do mérito do recurso extraordinário, em vez de declarar prejudicado o agravo. Não pende de julgamento no STF nenhum recurso representativo de controvérsia com repercussão geral específico em matéria de GDASS. Basta consultar as matérias com repercussão geral no portal do STF (http://www.stf.jus.br < jurisprudência < repercussão geral < matérias com repercussão). A decisão de mérito no RE 572.052 e no 597.154 já definiu o entendimento do Plenário do STF sobre a extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da gratificações genéricas estabelecidos para os servidores em atividade. A matéria de direito decidida quanto à GDATA e à GADASST é a mesma que envolve a discussão sobre a extensão da GDASS aos inativos. Não há razão para sobrestar o presente recurso, porque a decisão de mérito já foi tomada pelo STF. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL 45 - 0000576-31.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000576-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x KEZIA DA COSTA GUERCE ROSA (ADVOGADO: SAULO BERMUDES MACHADO.). RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: KEZIA DA COSTA GUERCE ROSA RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES EMENTA RECURSO – MEDIDA DE URGÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização está praticamente pacificada no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela assistência médica e farmacêutica inerente ao Sistema Único de Saúde. Acórdão desta turma recursal excluindo a União do feito foi recentemente reformado pela Turma Nacional de Uniformização (Processo 2005.50.50.01.3299-3, sessão de 13 e 14/09/2010). Precedentes do STF: AI 418.320, rel. Ministro Carlos Velloso; RE 259.415, rel. Ministro Sepúlveda Pertence; RE 198.263, rel. Ministro Sydney Sanches; RE 242.859, rel. Ministro Ilmar Galvão e RE 271.286-AgR, rel. Ministro Celso Melo. A União, portanto, tem legitimidade para a causa. Entendimento pessoal do relator ajustado à jurisprudência dominante. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 46 - 0002240-02.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002240-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.) x MARIA DA GLORIA CAÇANDRE RIBEIRO (ADVOGADO: JOSÉ NASCIMENTO, URBANO LEAL PEREIRA.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DO RÉU – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 61/62 que negou provimento aos embargos anteriormente opostos pela autarquia. Alega o embargante que a decisão foi omissa ao não apreciar o fato de que a autora possui uma propriedade urbana e outra rural e, além disso, possui um carro Toyota. Aduz que o fato de possuir tais bens é incompatível com o regime de economia familiar 2. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). 3. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O regime de economia familiar foi comprovado nos autos através de prova material e prova testemunhal. O fato de a autora morar atualmente na zona urbana foi abordado, tanto na sentença, quanto no acórdão. Porém, ficou esclarecido que tais imóveis distam aproximadamente 05 (cinco) quilômetros, o que possibilita que a autora continue trabalhando na zona rural. Quanto ao título de propriedade de imóvel urbano e a posse de um carro da marca Toyota não há nos autos provas de que são de elevado valor, a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar. Comprovar os fatos extintivos do direito do autor é ônus do réu e o INSS não logrou êxito em demonstrar que a autora tem uma situação econômica abastada, como alegou. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 47 - 0000623-30.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000623-5/01) IZABEL PEREIRA DE SOUZA SILVA (ADVOGADO: ANDREA COUTINHO MUSSO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE COMPROVADA – DIB – NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA ESTABELECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 76/78, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que não restou provado nos autos que a doença que a incapacita tenha sido adquirida antes de sua filiação do RGPS. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência pela lei exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei 8.213/91). Já o art. 42 da mesma lei, diz: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial de fls. 43/48, que a recorrente, que possui 60 anos de idade, é portadora de espondiloartrose aos níveis da coluna cervical lombar e tendinopatia do supro espinho à direita, e encontra-se incapacitada para o trabalho (quesito 04 “a”). Não obstante o magistrado a quo ter afirmado, em sentença, que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 2007, verifico que o perito somente fixou a data de início da doença neste ano. De qualquer forma, não merece reparos a decisão, já que a autora entrou com o requerimento administrativo apenas seis meses após ter se filiado ao RGPS (fl. 64). Assim, mesmo que portadora de incapacidade, a recorrente não teria preenchido a carência exigida pela lei para o recebimento do benefício, mesmo tendo a qualidade de segurada. Por todo o exposto, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios visto que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 48 - 0006748-57.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006748-5/01) WALDIR MARIANO BOBBIO (ADVOGADO: FERNANDA BORGO DE ALMEIDA, TATIANA FEITOZA DA ROCHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PERICIAL – INCAPACIDADE COMPROVADA – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – RECORRENTE CONTINUOU INCAPAZ PARA O TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.50/51, que julgou extinto o feito no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, por ausência de interesse processual, e improcedente o pedido referente ao pagamento da parcela do benefício de auxílio-doença relativa ao mês de outubro de 2008. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que entre a cessação do benefício de auxílio-doença (30/09/2008) e o restabelecimento do mesmo (21/11/2008), continuava incapacitado para realizar suas atividades laborais como motorista carreteiro, sendo devido, portanto, o pagamento da diferença entre esses períodos. 2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial de fls. 35/37, que o autor (56 anos de idade) possui artrodese de coluna cervical e lombar e não apresenta condições de exercer sua atividade habitual. 4. A controvérsia dos autos resume-se na existência de incapacidade do autor, para exercer sua atividade habitual, no período de 30/09/2008 a 21/11/2008. 5. A situação da parte autora até o mês de outubro era de incapacidade. Em seguida, foi considerado capaz para o trabalho por análise do INSS, e, pouco tempo depois, já lhe foi concedido novamente o benefício por se encontrar incapaz para sua atividade laboral. Desse modo, por ser a mesma causa que motivou o resultado de incapacidade laborativa, entende-se que o autor continuava incapaz, sendo devido o pagamento do benefício entre a sua cessação indevida, em 30/09/2008 e o seu restabelecimento, em 21/11/2008. 6. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o recurso, pois, como constatado pelo juiz a quo, o autor já aufere esse benefício. 7. É devido, portanto, o pagamento da diferença das prestações do benefício de auxílio-doença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 49 - 0000236-12.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000236-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x PEDRO BRAZ GONÇALVES (ADVOGADO: KARINA ACACIA DO PRADO, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – SEGURADO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – TEMPO DE CARÊNCIA PREENCHIDO – PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E COESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.104/108, que julgou procedente o pedido de condenação à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que os documentos juntados pela parte autora não bastam à comprovação da atividade rural. Ademais, ressalta que o autor possui diversos vínculos urbanos. Pleiteia, por tais razões, a reforma da sentença. A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60 anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º). Há nos autos início de prova material válido, senão vejamos: Certidão de Casamento, datada de 1970, na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl.08); Escrituras de compra de duas pequenas propriedades agrícolas em 1976 (fls.18/20), e em 1980 (fls. 22/25) sendo esta última vendida em 1983 (fls. 26/27); Contratos de compra de duas propriedades, em 2003 e outra em 2006 (fls. 40 e 42/44). Não obstante o recorrente contestar a capacidade valorativa do conjunto probatório, é possível notar o efetivo exercício de atividade rural desempenhado pela parte autora por tempo de carência superior ao exigido pela lei. Quanto ao vínculo empregatício urbano do autor, tal fato não é capaz de desqualificar sua condição de segurado especial, haja vista que o recorrido exerceu atividade urbana por curto período de tempo (fl.71). Além disso, o art. 143 da Lei 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período da carência. É importante destacar ainda que o início de prova produzido foi corroborado por prova testemunhal colhida em audiência. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar. Desta feita, a parte autora apresenta qualidade de segurado especial, exercendo atividade rural pela carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, devendo a sentença a quo ser mantida em sua integralidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que passa a integrar o presente julgado. 50 - 0000763-04.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000763-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MOACIR MONTEIRO DUTRA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONCESSÃO – INCAPACIDADE DEFINITIVA – INCAPACIDADE TOTAL INFERIDA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DA ATIVIDADE HABITUAL – ERRO MATERIAL NA DATA DA DIB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 127/130, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, com a limitação de 60 salários mínimos. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido não tem direito ao benefício concedido, pois contribuiu para a Previdência Social durante o período que se diz incapaz, o que denotaria exercício de atividade durante o período de gozo do auxílio-doença. Além disso, o INSS, caso mantida a concessão do benefício, pede pela correção de erro material em relação à DIB fixada na sentença. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. É ponto incontroverso nos autos a qualidade de segurado do autor, já que contribuiu para a Previdência Social por tempo maior que o exigido em lei (fls. 71/74). 4. O autor é lanterneiro, profissão que exige em demasia das condições físicas do trabalhador, de forma a agravar a enfermidade do recorrido. Conforme a perícia do juízo, o requerente possui alterações degenerativas múltiplas de coluna vertebral e síndrome pos laminectomia, doenças que incapacitam o exercício de trabalho braçal pesado (fls. 99/104). Em razão da enfermidade, o INSS concedeu auxílio-doença de 01/06/2007 a 30/09/2008 (fl. 136). 5. Tendo em vista a idade (56 anos) e o nível cultural do autor, entende-se ser praticamente impossível a reabilitação do mesmo para o exercício de outra atividade, a qual necessariamente teria que ser de cunho braçal, notadamente no sentido de impor esforço físico. Por isso, constatou-se que o recorrido está incapacitado total e definitivamente para o exercício das atividades laborativas. 6. Nas suas contrarrazões, a autarquia requer que seja descontado, nas verbas vencidas, os meses em que o recorrido contribuiu para a Previdência como contribuinte individual. Tal pedido não procede, visto que o recolhimento não é uma prova de trabalho, demonstrando apenas uma preocupação do autor em não perder a qualidade de segurado. Além disso, a autarquia não logrou êxito em provar que o autor realmente laborou durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença. 7. Analisando o pedido em relação ao possível erro material na sentença a quo, é possível verificar sua procedência. A sentença a quo determinou que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja 30/09/2008, conforme fl. 136. Observa-se, porém, que consta na sentença como data da cessação do benefício o dia 30/06/2008. Assim, deve ser alterada a DIB para o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 01/10/2008. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 9. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se parcialmente a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 51 - 0005911-02.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005911-7/01) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO (DEF.PUB: EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTIMAÇÃO – SESSÃO DE JULGAMENTO –DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Defensoria Pública da União arguiu a nulidade do acórdão por não ter sido pessoalmente intimada da pauta de julgamento. O art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94 realmente prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a intimação pessoal. Entretanto, a Defensoria não explicou qual teria sido o prejuízo causado pela falta de intimação. A ausência de intimação não causa prejuízo porque a presença do defensor na sessão de julgamento é destituída de sentido prático, uma vez que não há oportunidade para sustentação oral no julgamento informal da Turma Recursal. Segundo o art. 249, § 1º, do CPC, “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. A interposição de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolator da decisão exerça sua função jurisdicional com acerto e precisão. Os embargos opostos não apontam qualquer, dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer, apenas relatam a inconformidade da Defensoria Pública devido à ausência da intimação pessoal. Assim, restam ausentes os requisitos do art. 535 do CPC. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 52 - 0005273-66.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005273-1/01) RODOLFO DE SOUZA NETO (ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MARTINS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE – INÉRCIA DO AUTOR EM NÃO APRESENTAR EXAMES REQUERIDOS PELO PERITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 57/58, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que se encontra incapacitado para o trabalho devido às progressões e agravamentos de suas lesões e doenças. Afirma, ainda, que o laudo pericial não foi suficiente, pois a perita não teria respondido aos quesitos de forma clara e precisa. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 47/48 não responde satisfatoriamente aos quesitos formulados, não se podendo determinar se há incapacidade ou não da parte autora. A perita responsável justificou que não constam dos autos exames, anteriores ou recentes, que possam servir de base para a conclusão sobre a incapacidade ou não do recorrente. 4. O recorrente foi intimado para apresentar exames necessários à realização de novo laudo (fl. 56), porém permaneceu inerte, nada apresentando durante o prazo que lhe foi dado. O ônus de provar os fatos alegados é do autor e o mesmo não trouxe provas idôneas a demonstrar a incapacidade laborativa alegada. Conforme a jurisprudência: EMENTA PREVIDENCIÁRIO ¿ REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT. 1. O paradigma se refere à hipótese em que elementos materiais constituíam prova de equívoco no cálculo do benefício previdenciário que tinha reflexo no valor recebido na atualidade pelo beneficiário. 2. No caso dos autos o autor não logrou trazer aos autos elementos constitutivos de suas alegações, deixando de cumprir o ônus imposto pelo artigo 333, I do CPC. A falta de provas embasou a decisão da Turma Recursal de Pernambuco. 3. Ausência de similitude fático jurídica. 4. Incidente não conhecido. (PEDILEF 200683005005798, JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 11/03/2008) 5. Sem os exames aptos à realização de uma perícia completa e precisa não foi possível verificar, no caso em questão, se o autor possui alguma doença incapacitante para o trabalho e, assim, não há como conceder o benefício da aposentadoria por invalidez nem o auxílio-doença. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 53 - 0000524-74.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.000524-0/01) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. COREN (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.) x ONESIMO LACERDA DE MOARES (ADVOGADO: JORGE EDUARDO DE A. SAADI, JOAO MANUEL DE SOUZA SARAIVA.). Processo nº 2006.50.50.000524-0/01 Recorrente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN Recorrido: ONESIMO LACERCA DE MORAES EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSELHO REGIONAL – COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE - DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO – COREN contra a r. sentença de fls. 105/107, que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 2. Segundo o juízo de origem, o autor pagou a anuidade relativa ao ano de 2000 em 04/01/2000 (fls. 78) e que, antes de efetivar a inscrição em dívida ativa, o COREN deveria ter notificado previamente o autor para viabilizar ao mesmo a oportunidade de apresentar o comprovante de pagamento de fls. 78, o que não ocorreu, constando dos autos apenas uma notificação concomitante à inscrição na dívida ativa, ambas datadas de 28/10/2005 (fls. 09 e 10). Disse o juízo, ainda, que, questionado sobre o fato (fls. 72), o COREN afirmou que houve notificação prévia, sem, contudo, juntar cópia da mesma (fls. 74/75), razão pela qual concluiu pela inexistência de notificação prévia, salientando que a afirmação do COREN sobre a existência da mesma tangenciou a litigância de má-fé. 3. Em suas razões recursais, alega o recorrente a preliminar de cerceio de defesa, pois não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tampouco ouvido o depoimento do autor e de testemunhas. No mérito, argumenta, em síntese, que, se o autor afirmou que havia pago a anuidade de 2000, deveria ter apresentado o respectivo comprovante quando notificado pelo recorrente, o que não ocorreu. Alega a inexistência de dano moral e, sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização, pois desproporcional à circunstâncias narradas nos autos. 4. O direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente quando se mostra desnecessária à elucidação do caso concreto. Preliminar rejeitada. 5. Devidamente comprovada nos autos a ocorrência da cobrança indevida, caracterizado está o ato ilícito, devendo ser indenizado o dano dele decorrente. 6. No particular, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 7. O valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem (R$ 14.000,00 - quatorze mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser ajustado aos parâmetros adotados nesta Turma, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se encontra de acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade, além de observar as circunstâncias peculiares do caso em questão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Fernando Cesar Baptista de Mattos Juiz Federal Relator 54 - 0008759-93.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008759-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MARIA CHAIDE GUIDINI. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – REFORMATIO IN PEJUS – CARACTERIZAÇÃO – JUROS DE MORA – INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AVERBAÇÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS – PREJUDICADO – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto. Alega o embargante que a decisão foi omissa e contraditória. Afirma que a Turma Recursal, ao julgar recurso interposto exclusivamente pela autarquia previdenciária, agravou a condenação imposta em sentença. Requer que a Turma se manifeste expressamente quanto à aplicação dos juros de mora, de modo a fixar a data de início dos juros em 31/07/2009 (data da citação válida), e não em 03/09/2007 (DER). Ademais, faz pedido estranho aos autos, requerendo a extinção, sem resolução de mérito, do pedido de averbação dos períodos de 01/08/75 a 29/02/76 e de 01/12/78 a 31/01/79. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma. Quanto à contradição apontada pelo embargante, o vício merece ser sanado. A sentença prolatada pelo Juízo a quo determinou que fosse concedido à autora o benefício de auxílio-doença de 03/09/2007 até 60 (sessenta) dias após a data em que o INSS tomasse ciência da respectiva sentença. O acórdão, ao analisar recurso exclusivo do réu, determinou que este período fosse considerado como o prazo mínimo necessário para a recuperação da autora e que o INSS verificasse, ao término do prazo, a atual capacidade laborativa da embargada. Verifica-se a ocorrência da reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o período de concessão do auxílio-doença deve ser mantido conforme determinado na sentença. A autarquia insurge-se contra a averbação de períodos de trabalho da parte autora. Nota-se que o pedido é estranho aos autos, motivo pelo qual julgo prejudicado tal requerimento. Quanto à aplicação dos juros de mora a partir da citação válida e não do requerimento administrativo, nota-se que tal assunto não foi abordado no recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária, que se limitou a requerer a alteração da DIB para a data da perícia judicial. Portanto, não há como inovar em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, os itens 06, 07 e 08 do acórdão de fls. 67/68 passam a ser transcritos da seguinte forma: 06. O prazo estipulado pelo perito para recuperação da autora foi de 60 (sessenta) dias. Nesse período, a autora deve ficar afastada de suas atividades físicas e laborativas para o tratamento da dor crônica. Assim, não merecem guarida os argumentos expostos na peça recursal. 07. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 08. Custas ex lege. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 55 - 0001079-23.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001079-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x DALVA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 99/101, que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a efetuar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação desse benefício até a data da perícia médica judicial. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que tanto a perícia administrativa, quanto a perícia médica judicial não reconheceram a existência de incapacidade laboral da parte autora. Ocorreu um equívoco do perito médico do INSS ao lançar no laudo médico-pericial do SABI que a parte autora estaca incapaz, pois toda a sua fundamentação voltava para um quadro de capacidade. Aduz, ainda, em eventual permanência da sentença, que deve ser alterada a aplicação dos juros de mora, fixando os a partir da citação válida, bem como modificar as parcelas vencidas para que sejam corrigidas pelos índices da poupança. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Na presente questão, não restam dúvidas acerca da qualidade de segurada, ou mesmo no que tange ao período de carência, pois a controvérsia entre as partes encontra-se no preenchimento do requisito da incapacidade da parte autora. 4. A parte autora (58 anos) alega ser portadora de “osteoartrose e hérnia discal lombar”. Dessa forma, a recorrida foi submetida à perícia médica (fls.77/81), na qual o perito confirmou a existência da doença, mas afirmou que a mesma não a incapacita para exercer sua atividade habitual, qual seja, encarregada de serviços gerais (quesito 06). Diante da inexistência de incapacidade, o expert afirmou que a autora não apresentou nenhuma alteração anátomo-funcional compatível com a patologia descrita (quesito 04). 5. O magistrado que prolatou a sentença ora impugnada não considerou a perícia médica judicial, e se baseou em um dos laudos médicos-periciais do SABI para conceder o benefício previdenciário. Em 30/04/2008, o expert do INSS fez perícia de avaliação da condição da autora, e no laudo deu como resultado a existência de incapacidade laborativa (fl.41). Com base nessa declaração é que o juiz a quo proferiu sua decisão em favor da parte autora, pois verificou que o próprio perito da autarquia confirmava a ausência de capacidade laboral. 6. Entretanto, como alegado, as constatações do perito do INSS e a fundamentação da perícia vão de encontro com o resultado declarado. No laudo é possível verificar que as considerações afirmam que não há, nos exames periciais de rotina, subsídios para restabelecer o benefício de auxílio-doença. Ademais, conforme fl. 42, em 07/04/2008, já havia sido feito uma perícia por outra médica, a qual também constatava a inexistência de incapacidade da parte autora. Portanto, entende-se que ocorreu um erro material, não sendo constatada a incapacidade laboral da recorrida. 7. Assim sendo, não lhe é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença para ser concedido durante o período pleiteado, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 9. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 56 - 0000439-11.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000439-8/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, CLEBER ALVES TUMOLI.) x ONOFRE GREGORIO VIEIRA. EMENTA FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AUTOR NÃO COMPROVOU OPÇÃO PELO FGTS EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE 1961 E 1969. QUANTO AO VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM 1969, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA DURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a Caixa Econômica Federal a depositar a diferença entre os percentuais ditados pelo art. 2.º da Lei 5.705/71 e aqueles efetivamente depositados na conta de FGTS do autor, a partir de 05/09/1978, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, bem como a incidir, sobre os valores a serem apurados com a progressão dos juros, as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor (abril/90) e Verão (janeiro/1989). 2. Sustenta a CEF, em suas razões recursais, que: (1) incompetência do Juizado Especial Federal, vez que a juntada dos extratos do FGTS é ônus da parte autora e indispensável para fixação de sua competência; (2) incidência da prescrição trintenal; (3) que a taxa progressiva dos juros não é devida ao autor, pois este se beneficiou da opção com efeito retroativo (Lei 5.958/73); (4) que para incidência da progressividade da taxa de juros, faz-se mister demonstrar que o autor permaneceu na mesma empresa por um mínimo de 10 anos; (5) sucessivamente, requer que, em caso de manutenção da sentença, os valores devidos sejam creditados na conta vinculada e o saque destes valores obedeça ao art. 20 da Lei 8.036/90.Sem contrarrazões. 3. Rejeito a alegação de incompetência. As regras sobre ônus da prova aplicáveis aos extratos de contas de FGTS não interferem na competência dos juizados 4. A progressividade dos juros é remuneração que deveria ter sido creditada mês a mês na conta vinculada ao FGTS do autor; a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores aos trinta anos que precedem o ajuizamento da ação, na forma do enunciado 210 da súmula do STJ. No caso dos autos, como a presente ação foi ajuizada em 05.09.2008, somente os créditos anteriores a 05.09.1978 já se encontram fulminados pela prescrição trintenária. 5. No caso dos autos, todavia, no mérito, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. 6. Na inicial, o autor relata que foi admitido na empresa em 09.06.1961, bem como que é optante pelo FGTS desde 01.06.1969. Juntou os documentos à fl. 05/06, que comprovam a existência de apenas um vínculo de emprego entre 09.03.1961 e 01.06.1969, valendo registrar que a segunda anotação, entre 0102.1969 e 01.06.1969 (fl. 13 da CTPS), foi motivada apenas “por força de alteração de razão social”. Nesse sentido, o autor teria direito à aplicação da taxa progressiva de juros referentemente a este contrato de trabalho. Não obstante, o autor não comprovou a opção pelo regime do FGTS relativamente a este vínculo, mas tão-somente com relação ao vínculo posterior, iniciado em 01.06.1969, junto à empresa Construtora Fernando Scarpelli S/A (fl. 06, fl. 39 da CTPS). 7. Nesse sentido, considerando que (1) o autor não comprovou a opção pelo FGTS relativamente ao vínculo de emprego entre 09.03.1961 e 01.06.1969, junto à Empresa de Terraplanagem e Pavimentação Bauru S/A e (2) que não há informações essenciais acerca do vínculo de emprego iniciado em 01.06.1969 junto à empresa Construtora Fernando Scarpelli S/A, o recurso CEF deve ser provido, para reconhecer a improcedência do pedido da inicial. 8. Ademais, quanto ao último vínculo, iniciado em 01.06.1969 (com opção ao FGTS na mesma data), é legítima a presunção de que a conta tenha seguido a progressividade prevista na Lei 5107 / 66. Se a parte autora alega na inicial que a progressividade não foi observada, é seu o ônus de demonstrar este fato (a lesão ao seu direito). Não trouxe, contudo, com a inicial, nenhum documento neste sentido. É de se presumir, assim, a regularidade da remuneração efetuada pela instituição bancária, uma vez que (1) a opção ocorreu antes da extinção da progressividade pela Lei 5705 / 71 e (2) a parte autora não comprovou a lesão ao seu direito. 9. Recurso da CEF conhecido e provido, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na forma da ementa que integra este julgado. 57 - 0001446-34.2007.4.02.5001/01 (2007.50.01.001446-0/01) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..) x CLEONAR SOUZA SILVA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.). EMENTA SERVIDOR PÚBLICO – FUNASA – REAJUSTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO – LEIS Nº 8.216/91 E 8.270/91 – DECRETOS Nº 1.656/95, 343/91 E 3.643/2000 – ACÓRDÃO EXTRA PETITA – NULIDADE ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – REPETIÇÃO DO ATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de fls. 99/102 que julgou procedente o pedido autoral, condenando a FUNASA à obrigação de pagar ao autor a diferença de R$ 9,39 por cada indenização de campo recebida, respeitada a prescrição quinquenal, até o reajuste concedido administrativamente pela fundação pública. Em sessão da Turma Recursal realizada em 23/09/2009, o referido recurso foi julgado procedente, com a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo. O resultado do julgamento foi publicado no Diário Oficial do Estado em 02/10/2009, conforme certidão de fl. 131. Em 14/10/2009, o autor peticionou nos autos, solicitando que fosse chamado o feito à ordem, a fim de sanar erro material existente na decisão da Turma. Alega ter ocorrido erro material, motivo pelo qual requer a reforma do voto. Verifica-se que a fundamentação do voto constante do acórdão de fls. 124/128 considerou que a matéria analisada tem por objeto o pagamento de percentual de 50% sobre a indenização de campo a partir do dia 04/10/2005, data do Decreto nº 5.554/2005, sendo este um pedido estranho aos autos. Portanto, ao proferir o acórdão, a Turma Recursal julgou de forma extra petita, solucionando causa diversa da que foi proposta através do pedido, motivo pelo qual incidiu em nulidade absoluta. A indenização de campo foi criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91 para aqueles servidores que se afastassem de seu local de trabalho para execução de trabalhos de campo. Com o advento da Lei 8.270/91, assim dispôs o seu art. 15, in verbis: “A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias”. Sob esse prisma, é fato inconteste que, à época da edição da lei supracitada, a indenização de campo correspondia a 46,87% das diárias, sendo que, a partir de então, reajustando-se referidas verbas no mesmo percentual, a diferença entre uma e outra se manteria. Contudo, desde o Decreto nº 1.656, de 03/10/95, o Poder Executivo reajustou as verbas referidas, sem observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 8.270/91, no pertinente aos cargos e empregos do nível "D", distorção que só foi corrigida pela Portaria nº 406, de 02.10.2002, que restabeleceu a proporcionalidade inicial da indenização de campo em relação às diárias, ou seja, 46,87%, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2002. É vedado ao administrador, que está adstrito ao princípio da legalidade, ampliar ou restringir o campo de aplicação da norma, se esta assim não dispuser. Assim, caberia ao recorrente corrigir o valor das indenizações de forma proporcional à correção das diárias. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 58 - 0005878-12.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005878-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO RIBEIRO DOS PASSOS COSTA (ADVOGADO: SAULO NASCIMENTO COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2008.50.50.005878-2/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REVISÃO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PERÍODO TRANSCORRIDO DESDE O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES SUPERIOR A 30 DIAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 44/45, que julgou improcedente o pedido autoral de revisão da data de início do benefício. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a data de afastamento do trabalho foi 31/05/2000, motivo pelo qual seria devida a aposentadoria a partir do dia seguinte ao afastamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS pugnando pela manutenção da sentença. Conforme o art. 43 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Se não houve concessão de auxílio-doença, o benefício é devido ao segurado empregado da seguinte forma: a partir do 16º dia do afastamento da atividade, porquanto os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, ou a partir da entrada do requerimento, se o pedido for feito após o 30º dia do afastamento. In casu, verifica-se que o autor sofreu um acidente vascular cerebral em 19/07/1999. Porém, a empresa para a qual trabalhava continuou pagando salários e vertendo contribuições previdenciárias até maio de 2000. Assim, a data do afastamento do trabalho a ser considerada é 31/05/2000. Em 18/08/2000, o recorrente deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS, ou seja, apenas 79 (setenta e nove) dias após o seu afastamento definitivo. Assim, verifica-se que houve a correta aplicação da lei ao caso concreto, estabelecendo a DIB em 18/08/2000, data do requerimento administrativo. Diante do exposto, não merecem guarida as razões recursais. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 59 - 0002343-12.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002343-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOESTER MOREIRA DE QUEIROZ (ADVOGADO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES, WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2007.50.50.002343-0/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – RMI – 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INSERIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DO COEFICIENTE DE 95 % PELO DE 100 % - TEMPUS REGIT ACTUM – BENEFÍCIO REVISADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 106/108, que julgou improcedente o pedido inicial de revisão da RMI, com base na aplicação de correção monetária a todos os 36 salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo do salário-de-benefício, em virtude de o INSS já ter realizado administrativamente o recálculo. O pedido também foi julgado improcedente quanto à substituição do coeficiente de 95 % para 100 %, fundamentando que o art. 147 da Lei 8.213/91 dispõe que serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a publicação da referida lei, o que é o caso do autor. Alega o recorrente que o INSS não comunicou o ato de revisão administrativa, nem pagou as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da realização da revisão. Afirma que, por este fato, não pleiteou judicialmente a condenação da autarquia a pagar as parcelas vencidas, motivo pelo qual sua pretensão não pode estar prescrita. Aduz que tem direito à aplicação do art. 57, § 1º da Lei 8.213/91, no que se refere ao percentual de 100 % para as aposentadorias especiais. O fator determinante para a revisão do benefício é a DIB do autor, que, no caso concreto, é 24/07/1990. O benefício previdenciário em tela foi concedido no período a que se convencionou denominar “buraco negro”, ou seja, de 05/10/1988 a 05/04/1991, sendo que, posteriormente, foi acomodado à realidade constitucional e legal. A redação original do artigo 202, caput, da CF, buscou estabelecer um critério justo de atualização dos salários-de-contribuição, por meio de um índice que efetivamente refletisse a inflação ocorrida no período. O art. 144, da Lei 8.213/91, determinou a adaptação dos benefícios concedidos no “buraco negro”, não somente em termos de recálculo da renda mensal inicial, mas também de acordo com as normas de reajustamento estabelecidas na Lei 8.213/91. O autor pede a condenação do INSS a revisar a RMI, com base na aplicação de correção monetária a todos os 36 salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo do salário-de-benefício. Conforme afirmado pelo INSS, em sua contestação, o autor já teve seu benefício revisado administrativamente. Os autos foram encaminhados para a Contadoria do Juízo que confirmou a revisão pleiteada. O autor alega não ter sido comunicado de tal revisão. Afirma que a ausência de correspondência por parte da autarquia lhe prejudicou, pois deixou de pleitear judicialmente, no momento oportuno, as parcelas vencidas no quinquênio anterior. Afirma que, por este fato, não corre prescrição a seu desfavor. Não assiste razão à parte autora. Mesmo que não tenha sido comprovado o efetivo comunicado da autarquia sobre a revisão do benefício, este sofreu alteração no seu valor, motivo pelo qual não há como o autor alegar que não sabia que a revisão havia sido realizada. Quanto à revisão da RMI com base na substituição do coeficiente de 95 % pelo de 100 %, o autor não tem direito. As aposentadorias especiais concedidas até 24/07/1991 terão que obedecer às mesmas regras da legislação antiga acerca dos coeficientes de cálculo, prevalecendo o artigo 147 da Lei 8.213/91 sobre os artigos 144 e 145, por ter caráter especial. Apenas as aposentadorias especiais com DIB após a publicação da lei terão os novos coeficientes trazidos pelas regras permanentes (tempus regit actum). Diante do exposto, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 60 - 0002642-52.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002642-2/01) JADIR LAURENTINO DOS SANTOS (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). RECURSO N. 2008.50.50.002642-2/01 RECORRENTE: JADIR LAURENTINO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RECORRENTE - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO, QUAIS SEJAM, A INCAPACIDADE E O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 61 - 0002106-41.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002106-0/01) MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LAUREANO (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). RECURSO N. 2008.50.50.002106-0/01 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LAUREANO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA RECORRENTE - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO, QUAIS SEJAM, A INCAPACIDADE E O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 62 - 0002712-69.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002712-8/01) ADILSON PEREIRA DOS REIS (ADVOGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, DANIELE PELA BACHETI, PRISCILLA FERREIRA DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). RECURSO N. 2008.50.50.002712-8/01 RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DOS REIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DE ESFORÇO FÍSICO O QUAL PREJUDICA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 63 - 0000535-89.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000535-8/01) ANTONIO FERREIRA NETO (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA, CLEYLTON MENDES PASSOS, LEANDRO FREITAS DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). PROCESSO Nº 2009.50.53.000535-8/01 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINTIVA PARA O LABOR DECORRENTE DE PARALISIA DOS MEMBROS SUPERIORES – DISPENSA DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FUNDAMENTO NOS ARTS. 26, INCISO II E 151 DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 64 - 0000157-42.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000157-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ANA MARIA BONANDI GUIMARAES (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x OS MESMOS. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 2009.50.51.000157-8/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ANA MARIA SONANDI GUIMARÃES RECORRIDO(S): OS MESMOS RELATOR PARA ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO O AFASTAMENTO DO TRABALHO SE DER POR MOTIVO INVOLUNTÁRIO (DOENÇA). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto e da ementa que integram este julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 65 - 0000370-79.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000370-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x LUCIMAR HONÓRIO (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL PONTINI.). RECURSO N. 2008.50.52.000370-1/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIMAR HONÓRIO RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉVIA À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE PERDA DA REFERIDA QUALIDADE – DIB ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA JUDICIAL OU À DE SUA JUNTADA AOS AUTOS PODE SER AFERIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 94/97, a qual julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Aduz o recorrente, em suas razões, que a doença que acomete o recorrido é prévia à aquisição da qualidade de segurado e que houve perda desta. Ademais, em caso de manutenção do benefício, alega que a DIB deve ser alterada, ante a não constatação pelo perito do juízo da data de início da incapacidade. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O INSS alega que a última relação de trabalho do recorrido terminou em 07/06/1995, tendo o mesmo percebido benefício previdenciário até 12/07/2006. Todavia, a autarquia previdenciária encontra-se equivocada, haja vista que, conforme consta dos documentos de fls. 59/63 dos autos, o mencionado recorrido trabalhou até maio de 2004, tendo percebido auxílio-doença entre 26/10/2004 e 26/12/2005, e entre 12/04/2006 e 12/07/2006 (fl. 65). Ademais, não há que falar em pré-existência da enfermidade do recorrido em relação à aquisição da qualidade de segurado, ante a ausência de prova de que o mesmo se encontrava enfermo antes de adquirir tal qualidade. O simples fato de o recorrido ter alterações congênitas não leva à conclusão de que o mesmo se encontrava doente antes de adquirir tal qualidade. Se não fosse assim, o mencionado segurado sequer teria conseguido laborar por oito anos consecutivos em atividades que requerem esforço físico, conforme consta dos documentos de fls. 59/63 dos autos, conclusão a que se chega também em virtude do livre convencimento motivado do juiz (artigos 131 e 436 do CPC). No que tange à eventual perda da qualidade de segurado, deve-se enfatizar que a ausência de contribuição previdenciária por parte do recorrido após a data de cessação do benefício apenas reforça a incapacidade laboral do mesmo, a qual foi constatada pela perícia judicial de fls. 79/82 e corroborada pelos documentos de fls. 38 e 42 dos autos, de modo que não há que falar em perda da qualidade de segurado. Ainda que houvesse a referida perda, esta não poderia ser óbice à concessão do benefício, posto que o requisito primordial para a concessão, a carência, foi cumprido, conforme os documentos de fls. 59/63 dos autos. Ademais, preconiza o artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91 que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos (que no caso do auxílio-doença são a incapacidade para atividade habitual e o cumprimento da carência), segundo a lei da época em que estes requisitos foram preenchidos. O termo aposentadoria deste dispositivo deve ser visto de forma ampla, para abranger o benefício de auxílio-doença, haja vista que o requisito da carência e o regramento da qualidade de segurado são idênticos tanto para a aposentadoria por invalidez como para o auxílio-doença. Segue jurisprudência a qual corrobora o entendimento acima: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000). 2. O enunciado nº 111 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, incluidamente as acidentárias. 3. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200601590044 – Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Órgão Julgador: SEXTA TURMA – Julgado em: 12/06/2008 – Publicado em: 01/09/2008). É preciso ter em mente que a não concessão do benefício previdenciário em questão, além de ir de encontro com o artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91, fere o princípio da razoabilidade, tendo em vista que o recorrido, tendo cerca de oito anos de contribuição, conforme indicam os supracitados documentos de fls. 59/63, não faria jus a benefício previdenciário, por ter pedido a qualidade de segurado. Quanto à DIB, tem-se que também não procede a alegação do INSS, haja vista que, tendo nos autos prova de que o recorrido se encontrava incapaz antes da confecção do laudo pericial do juízo, a despeito deste não atestar a data do início da incapacidade, deve prevalecer a data de início de benefício colocada pelo juiz a quo, e não a data do laudo pericial ou da juntada do mesmo aos autos. Os documentos de fls. 33, 34, 38 e 42 dos autos são hábeis a constatar a incapacidade laboral do recorrido, haja vista que possuem constatação da enfermidade do recorrido, condizente com a perícia judicial, tanto antes como depois da cessação do benefício, de modo a servirem de parâmetro para a DIB. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 66 - 0001173-28.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001173-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x DERLI PEREIRA GONÇALVES (ADVOGADO: Camila Patez de Souza.). PROCESSO Nº 2009.50.52.001173-8/1 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DERLI PEREIRA GONÇALVES RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO MÉDICO – DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS POR NEFROPATIA GRAVE – APLICAÇÃO DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 94/98, que julgou procedente o pleito autoral e concedeu o benefício de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a autora já era portadora da doença antes de ingressar como segurada do RGPS no início de 2009 e por outro lado, a mesma não cumpriu o prazo de carência de 12 contribuições mensais, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. De acordo com o laudo pericial às fls. 56/60, a autora é portadora de insuficiência renal crônica e se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência até que possa passar pela realização de transplante de rim. O juiz de 1ª instância entendeu que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, atrelando-se as informações do laudo pericial no que diz respeito ao grau da incapacidade. 4. Como dito na sentença proferida pelo juiz a quo, não há documentos nos autos que comprovem a precedência da doença quando do ato da filiação ao RGPS pela parte autora. Conforme pode-se verificar à fl. 90, a recorrida filiou-se como contribuinte individual em 01/02/2009, e em conformidade com o laudo pericial produzido em juízo (fls. 56/60), a incapacidade iniciou-se em 08/05/2009 ficando demonstrado então, que a incapacidade ocorreu em data posterior a vinculação da autora à Previdência Social. Desse modo, entendo que não procede a alegação da Autarquia Previdenciária. 5. Vale salientar que o art. 151 da Lei 8.213/91 confere direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de carência ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doenças listadas no próprio artigo, constando entre elas, a nefropatia grave (patologia que acomete o bom funcionamento dos rins de forma acentuada, sendo a autora portadora de insuficiência renal crônica terminal – fls. 57 e 92). Ora, conforme as provas documentais juntadas aos autos, concluo estar correta a sentença de piso, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença. 6. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA... II - Laudo pericial concluiu que a autora, atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade, é portadora de insuficiência renal crônica terminal, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. III - Requerente apresenta nefropatia grave, doença que dispensa do cumprimento de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91. ... XIV - Apelação da autora parcialmente provida. XV - Sentença reformada. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1157434, Relator(a): JUIZA MARIANINA GALANTE, Órgão julgador: OITAVA TURMA. Fonte: DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 490) 7. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 8. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 67 - 0001172-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001172-1/01) ROMILDO ANTONIO LIMA (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). PROCESSO Nº 2009.50.50.001172-1/01 RECORRENTE: ROMILDO ANTONIO LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL– RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 69/70, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que possui depressão e que se encontra sem coerência intelectual, praticando atos em desacordo com a realidade. Alega, ainda, que sua incapacidade pode ser claramente comprovada através do laudo médico particular juntado aos autos (fls. 14/19), razão pela qual pede o acolhimento do pedido recursal, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. 2. De acordo com o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida - uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida - ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 3. Analisando-se os laudos periciais produzidos em juízo às fls. 31/32 e 62, sendo este último realizado por médico na especialidade de neurologia, chega-se à conclusão de que o autor está plenamente capaz e apto para exercer sua atividade laboral (motorista), encontrando-se em perfeita condição física e mental para o labor. Partindo-se da premissa de que a perícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, não há dúvidas quanto à constatação da veracidade do apurado. 4. Como se pode verificar no presente processo, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo pericial, o que não ocorreu na hipótese vertente, restando vencida qualquer possibilidade eventual de necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo de complementação do laudo. 5. Conforme o exposto, não restou comprovada a incapacidade para o labor do recorrente. Concluo, portanto, que o mesmo não faz jus ao benefício pleiteado. 6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 68 - 0000033-56.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000033-9/01) CREUZA DOS SANTOS SARTORIO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). PROCESSO Nº 2009.50.52.000033-9/01 RECORRENTE: CREUZA DOS SANTOS SARTORIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E DENITIVA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/59, que julgou procedente o pleito autoral e concedeu o benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que sua atividade habitual (servente) exige esforço físico e por ter trabalhado sempre na mesma função e possuir pouca instrução, torna-se difícil a sua inserção no mercado de trabalho, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Em sede de contrarrazões, o INSS requer que não seja conhecido o recuso, haja vista a interposição de recurso errôneo pela parte autora, qual seja, de apelação, ou, se apreciado, que o mesmo não seja provido. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do no art. 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Não obstante o recurso interposto pela parte autora se tratar de apelação, resta o mesmo admitido em contemplação ao princípio da fungibilidade recursal e em observância à garantia constitucional do acesso a justiça. Ainda, certifico que o mesmo é tempestivo, haja vista o recurso “supostamente errôneo” ter sido interposto dentro do prazo do recurso inominado, qual seja, de 10 dias, conforme se pode verificar aos autos (fls. 59-verso e 60). 4. No que se refere ao direito à aposentadoria por invalidez, analisando-se o laudo pericial acostado às fls. 40/45 e as devidas respostas aos quesitos, observa-se que a autora possui incapacidade parcial e definitiva, tendo ainda a possibilidade de ser reabilitada para outras funções já que é jovem (48 anos) e possui um bom nível de instrução (2º grau completo). Em vista de não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a incapacidade total e definitiva para o labor, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em questão. 6. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato da recorrente ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 69 - 0002482-58.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002482-0/01) ENES ANTONIO DOS SANTOS (ADVOGADO: JARDEL OLIVEIRA LUCIANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.). PROCESSO Nº 2007.50.51.002482-0/01 RECORRENTE: ENES ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO LAUDO PERECIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 107/108, que julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial se manifestou de forma contrária em relação às provas juntadas aos autos, sendo necessária a designação de uma nova perícia ou a adstrição do julgador aos demais documentos particulares da autora para formar de maneira mais justa seu convencimento. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. De acordo com as provas documentais juntadas ao processo, mais especificamente as que se referem ao laudo pericial, constata-se que foi comprovada a capacidade e aptidão do autor para exercer sua atividade habitual (motorista de ônibus). Capacidade esta, inclusive, comprovada pela realização de dois laudos médicos periciais, conforme se pode vislumbrar às fls. 64 e 91, o que confirma de maneira significativa o diagnóstico da ausência de incapacidade pela parte recorrente. 4. Em caso de laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo pericial, o que não ocorreu na hipótese vertente. Acrescenta-se ainda, que as respostas aos quesitos (fls. 64 e 91) encontram-se devidamente precisas e em linguagem clara, excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo a complementação do laudo. 5. Importa salientar que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor e que, portanto, o mesmo não faz jus aos benefícios pleiteados. 6. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 7. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 70 - 0000159-40.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000159-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x NEUZA LUIZA CORRADINI PARPAIOLA (ADVOGADO: KARLA AUER GUASTI.). RECURSO N.° 2008.50.53.000159-2/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NEUZA LUIZA CORRADINI PARPAIOLA RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Com razão a sentença, que condenou o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Esse, como se sabe, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, e tendo cumprido, se for o caso, a carência prescrita pela legislação, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, e é pago enquanto perdurar essa condição. II. Neste caso concreto, a controvérsia reside no requisito da incapacidade laboral, sendo que a prova pericial produzida em juízo (fls. 49/50) concluiu que a autora não está definitivamente incapacitada para o trabalho, mas sim temporariamente, não precisando, porém, o tempo de restabelecimento. Não obstante, o juízo a quo levou em consideração que a autora exerce a atividade de lavadeira, que tem 68 anos de idade e que é iletrada, circunstâncias que, associadas ao quadro clínico que impede o esforço físico, torna a possibilidade de recuperação e de reinserção no mercado de trabalho praticamente inexistente. III. Com efeito, as condições pessoais da recorrida não podem ser deixadas de lado - como o fato de ser idosa, de não possuir instrução, de exercer atividade braçal – e fundamentam, sim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que tornam muito difícil (senão impossível) para a mesma encontrar emprego em que tenha condições de se adaptar. IV. Segue jurisprudência nessa mesma linha: “[...] Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. Levando em conta que o argumento apresentado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos passível de permitir o deferimento do benefício. [...]” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado em: 13/05/2010). (Grifos nossos). V. Quadra destacar que a conclusão da sentença, confirmada neste acórdão, está ao abrigo do Código de Processo Civil, que, nos artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento a partir de outros elementos dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que, obviamente, fundamente o decisum. VI. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VII. Sem custas, na forma da lei, ficando o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 71 - 0002551-56.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002551-7/01) MARIA DAS NEVES JANUARIO CARVALHO (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). RECURSO N. 2008.50.51.002551-7/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E MARIA DAS NEVES JANUÁRIO CARVALHO RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APRESENTADO ALTERNATIVAMENTE COM O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA POR INTERMÉDIO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA – NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DA MESMA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS, ora primeiro recorrente, e pela parte autora, ora segunda recorrente, em face da sentença de fls. 78/80, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e de concessão de aposentadoria por invalidez desde a propositura da ação. O primeiro recorrente, em suas razões, aduz que a segunda recorrente não está incapacitada totalmente para o labor, de modo a não fazer jus à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Já a segunda recorrente alega que os laudos médicos particulares e a perícia administrativa do INSS comprovam que a mesma se encontrava incapaz desde o requerimento administrativo de 12/06/2008, o que faz com que a DIB do auxílio-doença deva ser alterada para a data desse requerimento. Em sede de contrarrazões, o primeiro recorrente aduz que a DIB não pode ser a data do requerimento administrativo, haja vista que na ocasião não havia sido constatada a incapacidade da segunda recorrente pelos médicos do INSS, nem mesmo pelo perito do juízo. Já a segunda recorrente alega que foi acertada a decisão do magistrado a quo em constatar a incapacidade total da mesma, tendo em vista a não adstrição do juiz ao laudo pericial e o seu livre convencimento motivado, e também o amplo conceito de incapacidade. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No presente caso, verifica-se que a controvérsia está direcionada basicamente para o requisito pautado na incapacidade laboral. O perito judicial (fls. 46/47 e 70) atestou que a segunda recorrente não se encontra incapaz para o labor de salgadeira, haja vista a sua incapacidade ser definitiva para o trabalho braçal pesado, não sendo considerado o supracitado labor um trabalho desta estirpe. A sentença proferida pelo juiz a quo considerou que a segunda recorrente se encontra, sim, incapaz totalmente, tendo por parâmetro para esta decisão as condições pessoais da mesma. Encontra-se acertada a referida decisão, haja vista ser a segurada pessoa com avançada idade (atualmente com 67 anos – fl. 14), com histórico de exercício de atividades laborais domésticas (fls. 17 e 42) e sendo analfabeta funcional (fl. 47). As condições pessoais da segunda recorrente, acima mencionadas, aliadas à sua enfermidade, hipertensão arterial sistêmica, deixam explícita a sua incapacidade para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, o que inclui a atividade de salgadeira, eis que tal atividade, ao contrário do que foi constatado pelo perito do juízo, é trabalho braçal pesado, dadas as circunstâncias pessoais da segurada, de forma que não procede a alegação da autarquia previdenciária quanto à ausência de incapacidade para a concessão de benefício por incapacidade. Vale enfatizar que as referidas características e circunstâncias pessoais fazem com que fique extremamente difícil para a segurada conseguir uma vaga de emprego, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, a qual privilegia os mais jovens e os que possuem maior e mais variada formação profissional. Segue jurisprudência que corrobora o entendimento supra, quanto à possibilidade de aliar à incapacidade do segurado informações atinentes à sua condição pessoal, no intuito de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez: [...] Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento apresentado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado em: 13/05/2010). (Grifos nossos). É preciso enfatizar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, a qual é confirmada pelo presente acórdão, encontra guarida no Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, que permitem ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito (o qual, no presente caso, considera haver incapacidade definitiva apenas para o trabalho braçal pesado, não considerando que o trabalho de salgadeira se configure como tal), desde que motive suas decisões, o que restou claro na sentença e no bojo deste acórdão. Quanto à DIB do benefício de auxílio-doença, tem-se que não assiste razão à segunda recorrente, pois os documentos acostados aos autos (especialmente os de fls. 23 e 26, contemporâneos ao requerimento administrativo de 12/06/2008) não são suficientes para comprovar que a referida recorrente se encontrava incapaz para o labor desde o requerimento administrativo de 12/06/2008, o que somente pôde ser constatado a partir da confecção do laudo pericial, de modo a não proceder a alegação da parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC, ante o fato de a segunda recorrente ter decaído de parte mínima do pedido, conforme preconiza o artigo 21, parágrafo único do mesmo diploma normativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 72 - 0002377-47.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002377-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ABEL HELKER BRAUN (ADVOGADO: LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.). RECURSO N. 2008.50.51.002377-6/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: ABEL HELKER BRAUN RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA POR INTERMÉDIO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 158/161, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz o recorrente, em suas razões, que o recorrido não tem direito à aposentadoria por invalidez, haja vista que o mesmo pode ser reabilitado para outro trabalho. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No presente caso, verifica-se que a controvérsia está pautada no requisito da incapacidade laboral. A perícia judicial (fls. 143/144) atestou que o recorrido (portador de mielopatia causada por hérnia discal lombar) se encontra incapaz total e definitivamente para o labor rural, seu labor habitual, o que, sem uma análise pormenorizada dos presentes autos, levaria à conclusão de que o mencionado recorrido faz jus apenas ao auxílio-doença. Todavia, o mesmo faz jus não apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas também à conversão deste benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez, conforme bem analisou a sentença proferida pelo juiz a quo. Com efeito, as condições pessoais do recorrido, tais como idade avançada (53 anos – fl. 14), baixo grau de instrução (cursou até a segunda série, sendo analfabeto funcional – fl. 143) e o histórico de exercício de atividades rurícolas (fls. 20, 24, 27, 41-48), fundamentam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Vale enfatizar que as referidas condições pessoais fazem com que fique extremamente difícil (senão impossível) para o segurado conseguir uma vaga de emprego que não exija esforço físico (conforme indicado pelo perito – fl. 144), diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, a qual privilegia os mais jovens e os que possuem maior e mais variada formação educacional e profissional. Segue jurisprudência a qual corrobora o entendimento acima, quanto à possibilidade de aliar à incapacidade do segurado informações atinentes à sua condição pessoal, no intuito de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez: [...] Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento apresentado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado em: 13/05/2010). (Grifos nossos). É preciso enfatizar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, a qual é confirmada pelo presente acórdão, encontra guarida no Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, que permitem ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito (o qual, no presente caso, considera haver incapacidade total e definitiva apenas para o labor rural), desde que motive suas decisões, o que restou claro na sentença e no bojo deste acórdão. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC, posto que, em pese a ausência de contrarrazões, o recorrido foi assistido por advogado no primeiro grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 73 - 0001549-22.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001549-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x INDIARA TRINDADE MANOEL (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.). RECURSO N. 2006.50.51.001549-7/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: INDIARA TRINDADE MANOEL RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SEGURADO INCAPAZ PARCIAL E DEFINITIVAMENTE – DATA DA DIB ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença de fls. 141/145, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença cumulado alternativamente com o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz o recorrente, em suas razões, que a recorrida não se encontra incapaz, haja vista que a mesma estava trabalhou até 05/06/2008 no mesmo emprego e que, caso a incapacidade reste comprovada, seja a DIB alterada, devido ao fato de a mencionada recorrida ter laborado até a supracitada data. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia está pautada no requisito da incapacidade. A perícia judicial (fls. 127/128), constatou que a recorrida está incapacitada parcial e definitivamente, devendo a mesma ser readaptada para o exercício de atividades que não exijam permanência em pé por longo período. Pelo exposto na mencionada perícia, verifica-se que a recorrida faz jus ao benefício de auxílio-doença; o fato de ter laborado até 05/06/2008 não leva automaticamente à conclusão de que a mesma estava apta ao labor, haja vista que, tendo sido indeferido seu benefício previdenciário, a mesma se viu obrigada a laborar para manter o seu sustento, mesmo que em prejuízo de seu quadro de saúde. Sendo assim, sua permanência em seu emprego até a data acima mencionada não constitui óbice à constatação da incapacidade da segurada, tampouco o aumento de seu salário, tendo em vista que fogem a este juízo as circunstâncias que levaram a tal aumento, não sendo possível supor que o mesmo se deu em decorrência do exercício de atividade laboral pela recorrida sem dificuldade alguma (o que poderia configurar que a mesma estaria apta ao trabalho), haja vista que tal conclusão violaria o princípio do “in dubio pro misero”. Quanto à DIB, entretanto, assiste razão ao INSS, haja vista que, por mais que a recorrida tenha laborado unicamente para não se ver privada do mínimo para sua subsistência, a manutenção da DIB conforme disposto na sentença provocaria um enriquecimento ilícito, de modo que a referida data deve ser alterada para 01/10/2008, data da juntada da perícia judicial aos autos (fl. 126-v), a qual constatou a incapacidade parcial e definitiva da recorrida, servindo de fundamento para a presente decisão. Todavia, tem-se a ressalva de que os valores a título do benefício previdenciário já pagos após 05/06/2008 não devem ser repetidos, ante o caráter alimentar da prestação e a ausência de má-fé da segurada. Sentença alterada neste pormenor. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20 § 3º do CPC, posto que a recorrida decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único, artigo 21 do CPC). Em que pese a ausência de contrarrazões, a recorrida foi assistida por advogado no primeiro grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 74 - 0000118-73.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000118-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ALEIDE DE SOUZA MARQUES RIBEIRO E OUTRO (ADVOGADO: SELMA SEGATO VIEIRA, SUZANA ALTOÉ MARINATO MESQUITA, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI.). RECURSO N. 2008.50.53.000118-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: ALEIDE DE SOUZA MARQUES RIBEIRO E MATHEUS MARQUES RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APRESENTADO ALTERNATIVAMENTE COM O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – ANÁLISE DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO À LUZ DO ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91 – INCAPACIDADE AFERIDA POR INTERMÉDIO DOS DOCUMENTOS PARTICULARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL DEVIDO AO FALECIMENTO DO SEGURADO –– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 145/147, a qual julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2007 e 01/09/2008. Em suas razões recursais, aduz que o requisito da carência não foi cumprido pelo de cujus, inclusive pela perda anterior da qualidade de segurado, e que não houve perícia judicial, de modo que a perícia administrativa a qual indeferiu o benefício deve prevalecer, em detrimento dos laudos particulares, os quais não atestam a incapacidade do de cujus no período acima. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso concreto, verifica-se que ambos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, cumprimento da carência e incapacidade, são controversos. No que concerne ao cumprimento da carência necessária ao benefício de auxílio-doença, tem-se que o segurado está em conformidade com o exigido no artigo 25, I, da Lei 8.213/91, haja vista ter contribuído por mais de 12 meses para a Previdência Social. Com efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 128/129 dos autos, o referido segurado possui mais de 12 (doze) anos de contribuição previdenciária, o que deixa explícita a comprovação do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto à perda da qualidade de segurado, verifica-se que esta não pode ser óbice à concessão do benefício, posto que o requisito primordial para a concessão, a carência, foi cumprido, conforme verificado acima. Ademais, preconiza o artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91 que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos (que no caso do auxílio-doença são a incapacidade para atividade habitual e o cumprimento da carência), segundo a lei da época em que estes requisitos foram preenchidos. O termo aposentadoria deste dispositivo deve ser visto de forma ampla, para abranger o benefício de auxílio-doença, haja vista que o requisito da carência e o regramento da qualidade de segurado são idênticos tanto para a aposentadoria por invalidez como para o auxílio-doença. Segue jurisprudência a qual corrobora o entendimento acima: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000). 2. O enunciado nº 111 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, incluidamente as acidentárias. 3. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200601590044 – Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Órgão Julgador: SEXTA TURMA – Julgado em: 12/06/2008 – Publicado em: 01/09/2008). É preciso ter em mente que a não concessão do benefício previdenciário em questão, além de ir de encontro com o artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91, fere o princípio da razoabilidade, tendo em vista que o de cujus, tendo mais de doze anos de contribuição, como indicado acima, não faria jus a benefício previdenciário, por ter pedido a qualidade de segurado. Quanto à incapacidade, tem-se que não foi possível realizar a perícia judicial, haja vista o quadro de saúde do segurado ter piorado, o que culminou no seu falecimento, conforme demonstram os documentos de fls. 94-96; 100-104; 111-114, e a Certidão de Óbito de fl. 115 dos autos. Sendo assim, a análise da incapacidade do de cujus se pautou nos documentos particulares trazidos aos autos. Os documentos de fls. 20, 21, 22, 23 e 95 são conclusivos quanto à incapacidade do de cujus entre 26/11/2007 e 01/09/2008, sendo satisfatoriamente abrangentes do período supra, de modo a restar preenchido também o requisito da incapacidade, sendo forçoso manter a sentença de procedência. Deve-se enfatizar que a conclusão obtida por intermédio da análise destes documentos guarda consonância com os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, os quais consagram o livre convencimento motivado do juiz. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 75 - 0001242-63.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001242-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x IONICE XAVIER BARBOSA VIANA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.51.001242-4/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO (S): IONICE XAVIER BARBOSA VIANA RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSERNTADORIA POR INVALIDEZ. RETO COLITE ULCERATIVA IDIOPÁTICO – RCUI. DOENÇA E INCAPACIDADE DIAGNOSTICADAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. TRATAMENTO CLÍNICO SEM SUCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A AUTORA A SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA. I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença, desde 18.05.2009 (cessação administrativa) até 21.06.2010. Em suas razões, sustenta que a incapacidade que acomete a autora é temporária e que a mesma é passível de recuperação no período de seis meses, motivo pelo qual é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se deferir somente o auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 168/170. II. O laudo médico pericial de fl. 136 atestou que a autora sofre de reto colite ulcerativa idiopático (CID 10 – K 51), que implica em incapacidade total e temporária para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 30.06.1993 e o da incapacidade em 20.10.2009. O perito informou também que o tempo necessário para o tratamento da doença e recuperação da segurada seria de 06 (seis) meses. III. Por sua vez, a sentença, levando em consideração a profissão da autora (doméstica), assim como suas condições pessoais – meia idade, experiência laboral limitada e baixo grau de instrução –, entendeu que a incapacidade seria total e definitiva para o trabalho. O magistrado observou também que, apesar de o laudo ter estabelecido expressamente a data de início da incapacidade, a enfermidade já havia sido identificada em data anterior, bem como a incapacidade que dela era proveniente. Assim, concluiu que a recuperação da segurada não parecia razoável, uma vez que a doença perdura desde muito tempo atrás. IV. De acordo com anamnese e exame físico promovidos em 2006 (fls. 112 e 119), vê-se que a doença já havia sido diagnosticada há mais ou menos 10 (dez) anos e o tratamento se prolongava há bastante tempo. Logo, se a doença permanece, mesmo após uma década de tratamento, evidenciada fica a insuscetibilidade de recuperação da segurada. V. Provavelmente, ante o insucesso do tratamento clínico, a autora terá de se submeter a procedimento cirúrgico, a fim de restabelecer sua saúde. No entanto, nenhum segurado pode ser impelido a tratar-se cirurgicamente, com fulcro no art. 101 da Lei 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativas. Portanto, entendo que a sentença não merece reparos. V. Recurso do INSS não provido. Sentença mantida. IV. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 76 - 0000388-69.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000388-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x ODAIR JOSE LEITE (ADVOGADO: MARIANA ANDRADE COVRE, ANA PAULA CESAR, MARGARET BICALHO MACHADO.). PROCESSO Nº 2009.50.51.000388-5/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODAIR JOSE LEITE RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO – DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – INCAPACITADE TOTAL E DEFINITIVA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 80/82, que julgou procedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o autor não está incapacitado para o labor e que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida ao segurado dado como inválido para todo e qualquer exercício da atividade laboral irreversivelmente. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 3. Muito embora o laudo médico pericial (fl. 69) ateste que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, o Juiz de primeiro grau, ao proferir sentença (fls. 80/82) levou em conta outros elementos, sendo certo que não está vinculado às conclusões do médico perito. Nessa linha, o Juízo a quo considerou a amputação do membro superior esquerdo e a dificuldade daí advinda para o trabalho rural (labor habitual do autor), bem como para outros tipos de trabalho que lhe garantam a subsistência, porque o tipo de atividade que o autor desempenhava exige, naturalmente, ambos os membros superiores, de maneira a possibilitar o manuseio de pesados instrumentos. Entendo que esse entendimento fornece, sim, forte embasamento para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, no competitivo mercado de trabalho atual, um indivíduo que possui deficiência encontra grandes obstáculos para conseguir emprego no qual possa se adequar funcionalmente. Trata-se de um mercado exageradamente limitado para essas pessoas, vindo a ser ainda mais inviável a possibilidade de o autor retornar ao trabalho que até então exercia (serviços nas lavouras), em decorrência do seu estado físico debilitado. 4. Desse modo, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 5. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 77 - 0000348-24.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000348-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x JOSÉ CARLOS MARCON (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). RECURSO Nº 2008.50.51.000348-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSÉ CARLOS MARCON RELATORA: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEUROCISTICERCOSE CEREBRAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO SUJEITO A CRISES CONVULSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXEERCER AS ATIVIDADES LABORATIVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, sustenta: que a incapacidade do autor é parcial, não podendo ensejar a concessão de auxílio-doença; e que a DIB deveria ser alterada para a mesma data da juntada do laudo pericial. Contrarrazões às fls. 163/168. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95. O juízo, pautado substancialmente nas conclusões do laudo pericial, considerou que a doença que acometia o autor (neurocisticercose cerebral de localização cortical e sub cortical), tornava-o, parcial e temporariamente, incapaz de exercer suas atividades laborativas. Observou, também, que seria necessário um período de 180 (cento e oitenta) dias para que se procedesse a um adequado tratamento da enfermidade. A patologia em questão afeta o sistema nervoso e, quando não devidamente tratada, leva a crises convulsivas, o que de fato é um óbice ao desempenho de praticamente qualquer atividade laborativa. Não há possibilidade de se trabalhar com tranqüilidade, sabendo que, a qualquer momento, pode se manifestar um quadro de convulsões que comprometeriam, além do trabalho, a própria segurança do indivíduo. Assim, mostra-se correto o provimento jurisdicional, que, ciente da imprescindibilidade do tratamento para o restabelecimento da capacidade laboral, concedeu o auxílio-doença até o término do procedimento médico. A data de início do benefício de auxílio-doença também não merece reparos, pois, sendo indevida a cessação por via administrativa e permanecendo incapaz o segurado, tem-se que desde aquela época fazia jus ao auxílio-doença, de forma a não poder ser prejudicado por diagnóstico equivocado da autarquia previdenciária. Recurso do INSS não provido. 7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 78 - 0000924-14.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000924-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x DULCINEIA LOYOLA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.52.000924-7/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO (S): DULCINÉIA LOYOLA RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. A INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERCIAL DEVE SER FEITA DE FORMA GLOBAL. SE O LAUDO FOI CONLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE DA AUTORA, UMA PEQUENA CONSIDERAÇÃO NÃO PODERÁ AFASTAR TAL ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. No recurso, sustenta que certas informações presentes no laudo pericial conduzem à conclusão de que a parte autora permanece exercendo atividade laborativa, o que demonstra não estar incapacitada para o trabalho. Contrarrazões às fls. 75/75-verso. II. Consta no laudo pericial que a autora (52 anos), doméstica, é portadora de síndrome do impacto no ombro e hipertensão arterial, que induz incapacidade total e temporária para o trabalho. Tal diagnóstico também levou em consideração a realidade funcional da segurada que, possuindo baixo grau de instrução (até a 5ª série do ensino fundamental), não se mostra suscetível de reabilitação para outras profissões, ditas burocráticas. Em resposta aos quesitos nº. 07 e 08 (fls. 51/52), foi informado respectivamente que, “após o tratamento recomendado pode haver retorno à função original” e que “a idade da periciada não é empecilho para a admissão em um emprego, não sendo fator de reprovação em exame admissional”. Vale ressaltar ainda que, nas considerações do laudo, o perito afirmou ter notado que a autora vem frequentemente realizando atividades que demandam esforços físicos, fato evidenciado pelas calosidades em suas mãos. III. A mera presença de calosidades nas mãos da autora, por si só, não comprova o exercício de atividade laborativa. Ademais, o perito não afirmou que a autora voltou a trabalhar, mas que realizava atividades que requerem o emprego de esforço físico. O laudo deve ser interpretado de forma global, não se podendo extrair uma pequena consideração a fim de afastar as sólidas conclusões alcançadas pelo perito. Portanto, em sendo o laudo conclusivo sobre a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de recuperação, outro não deverá ser o entendimento dele depreendido. IV. Recurso do INSS não provido. Sentença mantida. V. Sem custas (art. 4º, I, da lei 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 79 - 0002178-25.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002178-0/01) ALECIO TIRELLI (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA, AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.51.002178-0/01 RECORRENTE: ALECIO TIRELLI RECORRIDO (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL FORNECEU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. Em suas razões, sustenta que o laudo pericial careceu de fundamentação técnica capaz de subsidiar a prestação jurisdicional, motivo pelo qual a sentença deveria ser anulada e a instrução processual reaberta, a fim de que novo laudo seja confeccionado. Contrarrazões às fls. 81/83. II. Não assiste razão à recorrente. O laudo pericial (fls. 65/66), apesar de sucinto, forneceu elementos suficientes para formar a convicção do magistrado. Os quesitos da parte autora e do INSS foram respondidos categoricamente, sem incorrer em qualquer contradição ou obscuridade que comprometesse a devida conclusão acerca da incapacidade do autor. Ademais, o perito fez menção aos laudos particulares apresentados pelo autor, esclarecendo que o quadro de saúde no momento da perícia divergia do que estava descrito nos diagnósticos particulares (quesito do INSS nº. 13 – fl. 66). III. Recurso da autora não provido. Sentença mantida. IV. Sem condenação em custas e honorários, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 80 - 0000486-48.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000486-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OTTO NOGUEIRA GAMA FILHO (ADVOGADO: JARDEL CIPRIANO RAMOS.). PROCESSO Nº 2009.50.53.000486-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OTTO NOGUEIRA GAMA FILHO RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL – DIB MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/90, que julgou procedente o pleito autoral e restabeleceu o benefício de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a DIB do benefício concedido deve ser fixada na data da perícia judicial que constatou a incapacidade do autor. 2. De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 56/61, o autor se encontra incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, em decorrência de alterações degenerativas em ambas as articulações dos joelhos, estando inapto para exercer a sua função habitual de encarregado de acabamento em construção civil, mas podendo ser reabilitado para outra função. 3. No que se refere à mudança da DIB para a data da perícia judicial (05/04/2010 – fl. 57), com base na afirmação de que o autor não se encontrava incapacitado quando da cessação do benefício em 26/08/2008 (fl. 100) sendo que, inclusive, permaneceu empregado até 09/12/2008 (fl. 98), entendo que essa alegação não encontra embasamento, uma vez que, analisando o documento acostado à fl. 73 (Cadastro Nacional de Informações Sociais – Remuneração do trabalhador), é possível concluir que o autor não percebeu remuneração referente a esse período, vindo a receber determinada quantia tão-somente em dezembro de 2008, o que comprova o estado debilitado do recorrente, e, ainda que o labor tenha ocorrido durante o mês de dezembro de 2008, é de se pressupor que isso tenha se sucedido por motivos maiores e que não seriam suficientes para descaracterizar a enfermidade do autor. 4. Vale salientar que a fratura na patela que desencadeou as dores no joelho ocorreu em 2006, portanto, estando o recorrente em gozo de auxílio-doença de 18/01/2007 a 26/08/2008 (fl. 100) e em se tratando de doença degenerativa (que tende a progredir com o decurso do tempo), entendo que o autor se encontrava debilitado no momento da data de cessação do benefício, razão pela qual a DIB deve ser mantida (desde a data de cessação do benefício). 5. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 6. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 81 - 0000521-08.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000521-8/01) MARCELO PINHEIRO PIONA (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). PROCESSO N. 2009.50.53.000521-8/01 RECORRENTE: MARCELO PINHEIRO PIONA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE – LAUDO PERICIAL TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 66/68, que revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2 - O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3 - Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, via de regra. 4 - O laudo médico pericial concluiu pela aptidão para o trabalho, tendo em vista que o autor, com 31 anos, é portador de transtorno afetivo bipolar compensado no momento, através do uso de medicação. 5 - Considerando-se, através de perícia judicial, que o autor, embora portador de transtorno afetivo bipolar (CID X - F31), encontra-se plenamente capaz de exercer atividade laborativa, e, ainda, que essa espécie de patologia, apesar de ensejar períodos de incapacidade, pode ser controlada por meio de medicamentos e de tratamento clínico, na hipótese, não é devida a concessão de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez. 6 - Importa salientar, que não foi comprovada a incapacidade atual para as atividades laborativas habituais do recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 82 - 0006829-06.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006829-5/01) CREUSA MORAES PIRES (ADVOGADO: DANIELE PELA BACHETI, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, PRISCILLA FERREIRA DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). PROCESSO N. 2008.50.50.006829-5/01 RECORRENTE: CREUSA MORAES PIRES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE – LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 110/111, que julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2 - O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3 - Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, via de regra. 4 - O laudo médico pericial concluiu que a autora é portadora de espondilodiscopatia da coluna cervical e lombar, sem herniação, além do histórico de artroscopia do ombro direito, todavia, afirmando que a paciente não possui incapacidade para atividade de vendedora. 5 - Considerando-se, através de perícia judicial, que a autora, embora portadora de doença de coluna cervical e lombar, encontra-se plenamente capaz de exercer atividade laborativa, e, ainda, que não se cuida de caso indicado para tratamento cirúrgico, na hipótese, não é devida a concessão de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez. 6 - Importa salientar, que não foi comprovada a incapacidade atual para as atividades laborativas habituais da recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 83 - 0005440-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005440-5/01) MONICA AURELIA DE MEDEIROS (ADVOGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PROCESSO N. 2008.50.50.005440-5/01 RECORRENTE: MONICA AURELIA DE MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERITO APTO À CONFECÇÃO DO LAUDO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2 - O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3 - Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, via de regra, adotando-se as conclusões do perito oficial, pela eqüidistância que guarda quanto às partes adversas. 4 - O laudo médico pericial concluiu que, do ponto de vista neurológico, não foi observada incapacidade laborativa nem impedimento para retorno ao trabalho, todavia e apenas como tratamento preventivo, sugere que a autora deve se manter em acompanhamento médico com cardiologista, neurologista e terapeuta ocupacional. Certo é que o referido laudo médico, fundado no exame físico e na documentação acostada aos autos, não carece de fundamentação, ao revés. 5 - Do articulado na petição inicial, deduz-se que a causa de pedir se funda no tratamento neurológico em que se submeteu a segurada em face de aneurisma cerebral, inclusive sendo esta a causa que resultou em supostas alterações e problemas neurológicos que lhe poderia reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. Por isso, em se confirmando a realização de perícia com atuação de médico neurocirurgião, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ao argumento de existência de divergência entre os laudos médico privado e oficial, não sendo hipótese de nova perícia técnica. 6 – Mais a mais, o fato de o médico perito não ser especialista em determinada enfermidade não faz com que o mesmo fique desabilitado, tendo em vista que o registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina – CRM já o habilita para aferir as eventuais incapacidades da paciente. 7 - Importa salientar que não foi comprovada a incapacidade atual para as atividades laborativas habituais da recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 84 - 0002627-80.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002627-3/01) GESSI DE ASSIS PEREIRA (ADVOGADO: CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.). RECURSO Nº 2008.50.51.002627-3/01 RECORRENTE: GESSI DE ASSIS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA, INCLUSIVE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. ENUNCIADO 08 DA TR/ES. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a autora não se encontrava incapaz de trabalhar. Em suas razões, sustenta que o laudo pericial é controverso, pois, ao mesmo tempo em que afirma ser a autora acometida de doença degenerativa, não reconhece a incapacidade laborativa. Argumenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contrarrazões às fls. 80/83. O laudo médico pericial (fl. 60) atestou que a autora (55 anos), lavradeira, sofre de artrose em coluna lombo-sacra, patologia degenerativa crônica e inerente à faixa etária, que não implica em incapacidade laborativa, nem ao menos para as atividades habituais. Inclusive, em resposta ao quesito nº. 13, o perito destacou que a parte autora, no momento do exame pericial, estava lúcida, deambulava bem e não apresentava limitações de movimentos. O juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo utilizar outros elementos dos autos para formar sua convicção. Entretanto, o enunciado nº. 08 da Turma Recursal do Espírito Santo assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. A divergência existente entre os laudos particulares e o laudo judicial mostra-se razoável, haja vista ser possível que a parte autora estivesse recuperada na data da perícia judicial (23.10.2009), porquanto os laudos confeccionados em 2008 (fls. 22 e 25) recomendavam tão-somente o afastamento da atividade laborativa por curto período de tempo, o que evidencia o caráter temporário da incapacidade. Além do mais, os dois laudos particulares que, expressamente, se referem à incapacidade laboral (fls. 22 e 25) foram emitidos em data anterior ao próprio requerimento administrativo. Portanto, ante a inexistência de conjunto probatório suficiente para afastar as conclusões do perito, entendo que a sentença não merece reparos. Recurso da autora não provido. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 85 - 0002086-47.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002086-6/01) JUREMA FLORINDO ROCHA FAZOLO (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.51.002086-6/01 RECORRENTE: JUREMA FLORINDO ROCHA FAZOLO RECORRIDO (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. ART. 59, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, por ser a incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Em suas razões, sustenta que a tanto a doença como a incapacidade tiveram início em data posterior à filiação ao RGPS, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada. Contrarrazões às fls. 66/70. II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Ao compulsar as provas dos autos, mais precisamente os laudos médicos do INSS (fls. 23/24), verifica-se que desde janeiro de 2006 a autora apresentava incapacidade para o trabalho. O próprio perito da autarquia afirma que a autora “[...] desde então não consegue fazer nada e não pode pegar nenhum peso [...]”. Por sua vez, o laudo judicial de fls. 42/43 apenas informou que o início provável da doença seria em 2004, não conseguindo precisar a data exata da incapacidade. II. Logo, tendo em vista que a primeira contribuição foi feita em maio de 2006 e que a incapacidade teve início em janeiro do mesmo ano, impõe-se reconhecer que a autora ingressou no RGPS já incapacitada, razão pela qual não faz jus aos benefícios requeridos (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, § único, da Lei 8.213/91). III. Recurso da autora não provido. Sentença mantida. IV. Sem condenação em custas e honorários, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 86 - 0001852-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001852-1/01) JOSÉ FREIRE DE ANCHIETA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). RECURSO N.° 2009.50.50.001852-1/01 RECORRENTE: JOSÉ FREIRE DE ANCHIETA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO À CONDIÇÃO DE FILIADO DO RGPS APÓS A INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Com razão a sentença, que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. II. Muito embora apurada, pela prova pericial produzida em juízo, a incapacidade laboral total e definitiva do recorrente, não podem ser deferidos os benefícios previdenciários ora pretendidos, como corretamente colocou o juízo a quo. III. O último vínculo de emprego do autor foi rescindido em 1980, ao passo que ele tornou a contribuir para o RGPS tão-somente em 2001. Ocorre que, nesse intervalo, se tornou incapacitado para o trabalho, de acordo com as conclusões do perito, donde se conclui que, quando se filiou novamente ao RGPS, estava acometido pela doença/lesão que ensejaria o benefício previdenciário, o que é vedado pelo artigo 59, parágrafo único (auxílio doença), bem como pelo artigo 42, §2º (aposentadoria por invalidez), ambos da Lei n.º 8.213/91. IV. Nas razões recursais, o recorrente afirma que, ao fixar o ano de 1993 como marco do início da incapacidade, o perito teria partido de deduções, não de certezas. Defende, por isso, que a data da realização da perícia, isto é, 02/10/2009, deveria ser considerada como o momento de início da incapacidade, asseverando que, dessa forma, não se poderia falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista as contribuições vertidas após 2001. V. Da análise dos autos, extraio que, ao se reportar ao ano de 1993 para fins de fixar o início da incapacidade, o perito não se pautou em especulações, mas sim em fatos, trazidos pelo próprio autor. Nesse sentido, esclareceu que, em 1993, aconteceu o descolamento da retina do olho direito do autor, aquele em que possuía melhor acuidade visual, tendo sido submetido, inclusive, a 02 (duas) intervenções cirúrgicas naquele ano, sem sucesso. VI. Ao contrário do que defende o recorrente, o perito foi preciso ao fixar esse marco. Desta feita, diante desse elemento, fica evidente, de um lado, que, quando do início da incapacidade, em 1993, o autor não ostentava mais a qualidade do segurado, uma vez que, como dito, seu último vínculo de emprego foi rescindido em 1980. De outro lado, fica também evidente que, quando do retorno à condição de filiado do RGPS, em 2001, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. VII. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VIII. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 36). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 87 - 0000070-80.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000070-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉ FERNANDO SOUZA FILHO. PROCESSO Nº 2009.50.53.000070-1/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO SOUZA FILHO RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA – DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS – SALÁRIO E LABOR NORMAL – RECUROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 75/78, que julgou procedente o pleito autoral e restabeleceu o benefício de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido laborou normalmente após a cessação do benefício em 27/11/2007 (fl. 84) e também após a segunda cessação em 31/10/2009, razão pela qual não teria direito ao benefício em questão. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Conforme consta no laudo médico pericial acostado às fls. 40/41, verifica-se que o recorrido possui transtorno bipolar e depressão, sendo que, de acordo com o que foi dito pelo médico perito, o mesmo se encontra incapacitado total e definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, assim como para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. À fl. 60, em complementação ao laudo, o Expert declara que a doença é passível de tratamento clínico e que pode ser recuperada a capacidade laborativa do autor, apesar de esclarecer que a possibilidade de recuperação é relativa a cada caso e que não há tempo específico para o tratamento dessas patologias. 4. O documento juntado aos autos pela Autarquia Previdenciária (fls. 84/99) comprova que o autor laborou no Centro de Ensino Cachoeirense Darwin após a cessação do auxílio-doença em 27/11/2007 recebendo considerável remuneração, conforme se vislumbra à fl. 85. Após novo requerimento dirigido ao INSS, foi deferido o benefício de auxílio-doença em março de 2008 e prolongado até outubro de 2009 (fl. 84) sendo que, após sua cessação, o recorrido veio a trabalhar normalmente até março de 2010 recebendo remuneração de R$ 1.282,71 mensalmente (fl. 85). 5. Pressupõe-se que a pessoa favorecida pelo benefício de auxílio-doença esteja incapacitada para a atividade laborativa por motivo de doença, necessitando, portanto, da proteção do Estado para que não incorra em situação de miserabilidade enquanto a doença perdurar. Observa-se que o auxílio-doença é benefício que possui natureza nitidamente alimentar e que tem o escopo de substituir o salário para que o segurado possa manter-se dignamente. Justamente por este motivo, o benefício percebido não poderá ser inferior ao salário mínimo em observância ao dispositivo constitucional que estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo" (§2.º, art. 201, CF). 7. De acordo com o já explanado acima, não é possível desconsiderar a prova documental juntada pelo INSS, a qual comprova a atividade laborativa do autor após as cessações do beneficio em questão. Ressalta-se, ainda, que, muito embora o labor tenha ocorrido por motivos maiores, relacionados ao temor do autor de não conseguir suprir suas necessidades diárias, entendo que o montante salarial recebido é considerável e plenamente suficiente para a subsistência do recorrido. 8. Enfim, de um lado, está comprovada a incapacidade do autor, em consonância com o laudo acostado às fls. 40/41, sendo certo que a perícia médica realizada em juízo é maneira eficaz e eficiente para comprovar a incapacidade. De outro lado, não se pode ignorar o fato de que, em determinados intervalos, o autor percebeu quantias significativas em retribuição ao labor. Portanto, entendo que o recorrido faz jus ao benefício de auxílio-doença devendo o mesmo ser mantido até que se encontre apto a exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência, devendo, entretanto, ser descontadas as competências em que houve recebimento de salário, entre a data 12/2007 a 02/2008 e 11/2009 a 03/2010 (fl. 85). 9. Fixo a DIB em 01/04/2010, já que a última remuneração percebida pelo autor foi em 03/2010 conforme documento acostado à fl. 99. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, acolhendo-se a pretensão recursal do INSS apenas no que se refere a descontar os valores recebidos a titulo de auxílio-doença enquanto o autor esteve laborando e recebendo salário. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 88 - 0000389-85.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000389-0/01) TEREZINHA MENDES MACIEL (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). PROCESSO Nº 2008.50.52.000389-0/01 RECORRENTE: TEREZINHA MENDES MACIEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO LAUDO OFICIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 44/45, que julgou improcedente o pleito autoral para concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a sua doença (osteoartorse) a incapacita para o trabalho que exercia (faxineira) e que seria difícil a sua inserção em outro emprego em decorrência de sua idade (55 anos) e do seu baixo grau de instrução, motivo pelo qual faria jus ao auxílio-doença. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Para a concessão do benefício de auxílio doença, é indiscutivelmente necessário que se comprove o estado debilitado daquele que o requer. Via de regra, a perícia médica realizada em juízo é a forma mais eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral. 4. Neste caso concreto, devem, sim, ser seguidas as conclusões do médico perito (fls. 30/32), uma vez que não atestou a incapacidade da autora para exercer sua atividade laboral habitual (faxineira), ou qualquer outro trabalho. É de se ressaltar que nenhuma enfermidade, pelo simples fato de se manifestar, oferece direito aos benefícios previdenciários. Esse raciocínio se aplica à osteoartrose que acomete a autora, tendo em vista o resultado da perícia no sentido de que essa doença, no estágio em que se encontra na ora recorrente, não compromete a sua capacidade para o trabalho. 5. Desse modo, portanto, não existem elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo médico pericial nem a subsidiar o argumento recursal de que a recorrente está incapacitada para suas atividades laborais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 89 - 0002447-64.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002447-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x GEUCINEA MARIANO (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.). RECURSO N.° 2008.50.51.002447-1/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GEUCINEA MARIANO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. I. Com razão a sentença, que condenou o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, razão pela qual a mesma deve ser mantida. II. Em relação ao prescrito pelo artigo 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 - no sentido de que “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” - acertou o Juiz a quo ao afastar a aplicação desse dispositivo legal a este caso concreto. III. Muito embora, ao responder ao quesito da autarquia previdenciária, o médico perito do juízo tenha dito que a incapacidade se iniciou em agosto de 2005 (antes, portanto, do ingresso da autora no RGPS, em 2007), essa resposta não pode ser examinada isoladamente, mas, ao contrário, tem de ser analisada de acordo com o restante do laudo (fls. 81/82), sendo certo, ainda, que este, por sua vez, precisa ser lido em conjunto com as outras provas do processo. IV. Assim é que o laudo médico pericial produzido em juízo foi expresso ao afirmar que a autora é portadora de 02 (dois) tumores primários, sem conexão um com o outro (vide fl. 81). Não bastasse, essa assertiva é corroborada pelos demais documentos juntados aos autos, que mencionam esse segundo tumor de que a autora é portadora, identificado em 2008, como novo tumor, não como metástase ou recidiva daquele primeiro tumor, diagnosticado em 2005. Aliás, essa informação consta do laudo do próprio médico perito do INSS (fl. 67). V. Sendo assim, não se pode aplicar aqui a vedação contida no parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, a qual, como norma jurídica restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente, menos ainda estendida para englobar hipóteses que, na realidade, não se amoldam ao seu conteúdo. VI. No que diz respeito à incapacidade, é de se dizer que o preenchimento desse requisito não foi negado na contestação e, ainda, que foi reconhecido na esfera administrativa, tanto assim que o laudo do próprio médico perito do INSS a atestou (fl. 67). Ademais, o laudo médico pericial produzido em juízo foi categórico ao reconhecer que a autora não se encontra apta para o trabalho habitual nem para qualquer outro que demande esforço físico com os membros superiores, restrição essa que afeta, por óbvio, inúmeras atividades laborais, inclusive a desempenhada pela autora (reforma de móveis antigos). Nesse ponto, quadra destacar que, na condição de contribuinte individual, não se pode exigir da autora prova do trabalho que desempenhava, mesmo porque esse dado por ela trazido não foi confrontado por qualquer prova em sentido contrário. VII. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VIII. Sem custas, na forma da lei, ficando o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 90 - 0000752-41.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000752-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ROSA LEAL MATOS (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x OS MESMOS. PROCESSO Nº 2009.50.51.000752-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E ROSA LEAL MATOS RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONFIGURADA – FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE NAS DATAS DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (23/01/2007 OU 27/03/2008) – DIB MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora primeira recorrente, em face da sentença de fls. 79/81, que julgou procedente o pleito autoral e concedeu o benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o primeiro recorrente, em suas razões recursais, a inexistência de incapacidade laborativa total, razão pela qual a parte autora não teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nem mesmo ao auxílio-doença. Por sua vez, a parte autora, doravante denominada segunda recorrente, apresentou recurso inominado pleiteando a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde 23/01/2007 ou 27/03/2008 (cessação do benefício), e não desde a juntada do laudo da perícia médica do Juízo. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. De acordo com o laudo pericial de fl. 60, a autora é diabética e hipertensa e se encontra incapacitada parcial e definitivamente. O juízo a quo entendeu que em razão da idade avançada (atualmente com 73 anos de idade – fl. 13), da experiência profissional limitada à atividade braçal e, ainda, do quadro de saúde precário – circunstâncias que tornariam inviável a sua reabilitação e a sua recolocação no mercado de trabalho -, a incapacidade não seria parcial e definitiva, mas sim, total e definitiva. Em que pese o fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade parcial e definitiva da recorrente, o Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões. Desse modo, entendo que está acertada a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau no que se refere à incapacidade da autora, ficando mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. No que diz respeito á pretensão recursal da autora, a seu turno, analisando o documento de fl. 42, é possível vislumbrar que a recorrente esteve em gozo do auxílio-doença até 30/09/2008, data posterior àquela em que a mesma alega ter tido seu benefício cessado (23/01/2007 ou 27/03/2008). De outra banda, examinando o documento médico particular datado de 23/11/2008 (fl. 27) - o único realizado depois do último cessamento do benefício -, entendo que não ficou comprovada, de forma suficiente e hábil, o seu estado debilitado nesse período. Desta feita, a DIB do auxílio-doença deve ser mantida na data da juntada do laudo pericial aos autos (20/07/2009), momento em que foi constatada a sua incapacidade. 5. Quadra destacar que a perícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. 6. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO tanto ao recurso do INSS quanto ao recurso da autora. 7. Recursos conhecidos, e no mérito, improvidos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 91 - 0001748-73.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001748-0/01) ERENILDO DUARTE NUNES (ADVOGADO: ALAN ROVETTA DA SILVA, ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.). PROCESSO Nº 2008.50.51.001748-0/01 RECORRENTE: ERENILDO DUARTE NUNES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 183/184, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por mais de 18 anos ininterruptos, quando teve seu benefício cessado pelo INSS, muito embora seu estado clínico continue o mesmo. Ainda, devido a sua idade avançada (57 anos) e ao baixo grau de instrução (primário incompleto), alega que dificilmente conseguirá uma recolocação no mercado de trabalho. 2. A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42, da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. De acordo com o laudo pericial às fls. 168/169, o recorrente possui transtorno de ansiedade, porém se encontra apto para exercer atividades laborativas. O perito afirma, ainda, que, devido ao avanço de sua idade, o autor teria dificuldade de exercer sua antiga profissão de marteleiro, mas não em decorrência de sua patologia psiquiátrica, estando habilitado a desempenhar outras atividades, como, por exemplo, aquela que já vem exercendo: auxiliador de sua esposa em um pequeno estabelecimento comercial (“barzinho”). 4. Convém esclarecer que a aposentadoria por invalidez é devida, preenchido os demais requisitos, ao autor que for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, de modo que, uma vez que o recorrente auxilia sua esposa em estabelecimento comercial (“barzinho”), entendo que não se encontra, de fato, inapto para o trabalho, isto é, concluo que não é incapaz. 5. Não obstante o laudo pericial ter constatado a capacidade do autor, em suas razões recursais, o mesmo argumenta não ter sido submetido à reabilitação para atividade capaz de lhe garantir subsistência em patamares compatíveis com o que possuía anteriormente (percebia salário de marteleiro, em torno de R$ 1.000,00). No entanto, além do fato de não ter sido constatada a incapacidade, a medida suscitada pelo recorrente é inviável diante do seu objetivo, na medida em que a aposentadoria por invalidez é concedida para as pessoas consideradas insusceptíveis de reabilitação, de modo que, existindo essa possibilidade, fica afastado o direito ao benefício previdenciário em comento. 6. Nada obstante o julgador não atue vinculado à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, e tem que ser levada em consideração quando não existem elementos que permitam inferir em sentido contrário. Quadra destacar que, havendo divergência, não se podem considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo oficial, o que não ocorreu na hipótese vertente, ficando excluída, assim, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo de complementação do laudo. 7. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 92 - 0000495-10.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000495-0/01) CLÁUDIO DA PENHA (ADVOGADO: JARDEL CIPRIANO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). RECURSO N.° 2009.50.53.000495-0/01 RECORRENTE: CLÁUDIO DA PENHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Com razão a sentença, que julgou improcedente o pleito de restabelecimento de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. II. Nas razões recursais, o recorrente argumenta estar incapacitado para o trabalho, razão pela qual faria jus ao benefício previdenciário. Não obstante, constato que foi produzida, em juízo, prova pericial, que concluiu categoricamente pela capacidade laborativa do autor, atestando que, apesar de se queixar de dores lombares, está apto para o trabalho e que, de acordo com ele mesmo, a última crise de epilepsia se deu na adolescência (vide fls. 87/91). III. Ademais, da análise dos autos, constato que não existem elementos aptos a afastar as assertivas da perita, sendo certo que a perícia médica promovida na esfera judicial é, via de regra, a maneira mais eficaz e eficiente para se apurar a (in) capacidade. Ainda, nada no processo justifica a produção de outras provas ou a realização de outra perícia. IV. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. V. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 50). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 93 - 0004103-59.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004103-4/01) NILZA DAS GRAÇAS SOUZA MINIGUITI (ADVOGADO: FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). PROCESSO Nº 2008.50.50.004103-4/01 RECORRENTE: NILZA DAS GRAÇAS SOUZA MINIGUITI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE PERÍODO DE 30/03/2008 A 18/12/2008 DE ACORDO COM LAUDO REALIZADO PELA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 133/134, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença e improcedente a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que se encontrava incapacitada de exercer sua atividade laboral no período em que teve cessado o seu benefício pelo INSS em 30/03/2008 a 18/12/2008, devendo ser ressarcida ao pagamento retroativo correspondente a este determinado período, assim como faz jus a aposentadoria por invalidez, já que a própria Autarquia recorrida reconheceu o seu grave estado clínico e lhe concedeu novamente o benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. De acordo com os documentos de fls. 79/80, é possível verificar que a autora foi beneficiada pelo auxílio-doença a primeira vez em 21/03/2006. Em 30/03/2008 foi cessado o benefício que fazia jus desde 07/01/2008, vindo a ser restabelecido somente em 19/12/2008 (fl. 74). Analisando-se a resposta do Expert ao quesito complementar nº 3 formulado pelo INSS (fl. 72) e partindo-se da premissa de que a produção de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado, não é possível constatar que havia incapacidade em 31/03/2008. 4. No que tange ao direito à aposentadoria por invalidez, o perícia foi clara ao pedir que o benefício de auxílio-doença fosse mantido, concluindo que a recorrente está incapacitada total e temporariamente para sua atividade laboral, porém não definitivamente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, portanto, não faz jus a este benefício em questão. 5. Vale salientar que a Autarquia Previdenciária concedeu novamente o benefício por tempo indeterminado conforme o documento à fl. 143 em 13/04/2010, portanto, em decorrência da enfermidade que acomete a recorrente, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a doença até que se encontre capaz de realizar a sua atividade habitual laborativa ou qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. 6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (fl.48). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 94 - 0003231-44.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003231-8/01) RAUL GERMANO (ADVOGADO: ADMAR JOSE CORREA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). PROCESSO Nº 2008.50.50.003231-8/01 RECORRENTE: RAUL GERMANO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONFIGURADO – SENTENÇA TERMINATIVA É IRRECORRÍVEL – ART. 5º, LEI 10259/2001 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 67, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC), e que, em relação ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, o julgou improcedente. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não logrou êxito na tentativa de se recuperar da doença que o acomete e que sua reabilitação resta prejudicada, tendo em vista que cursou até a 4ª série do ensino fundamental, não tendo condições, físicas e de instrução, para desenvolver sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência. 2. O INSS alegou em suas contrarrazões (fls. 81/82) a incompetência absoluta da Justiça Federal, porque se trataria de causa decorrente de acidente do trabalho. Não obstante, de acordo com o laudo pericial (fls. 44/46), o autor foi vítima de acidente automobilístico (caminhão) em junho de 2005, do que resultou fratura na coluna lombar. O documento juntado à fl. 12 comprova que o autor exerce a profissão de motorista desde dezembro de 2003, o que é evidenciado até mesmo pelo próprio recorrente à fl. 72. Entretanto, em resposta ao quesito do juízo nº 08, o perito afirmou expressamente não existir nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo autor e, de fato, analisando os documentos juntados ao processo e a resposta do perito, não é possível afirmar que exista nexo de causa e efeito entre a doença e o trabalho do recorrente, razão pela qual fica afastada a incompetência suscitada. 4. Como dito, o juiz a quo extinguiu parte do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, IV, do CPC), tendo em vista que o auxílio-doença foi restabelecido pelo INSS, conforme comprovado à fl. 57. Nesse ponto, portanto, não pode ser conhecido o recurso, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, somente se admite recursos de sentenças definitivas, sendo irrecorríveis as sentenças terminativas. Era o que dispunha, também, a Súmula n.º 12 desta Turma Recursal (“Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”). 5. Quanto à parte do processo que foi extinta com resolução de mérito, com a improcedência do pleito (art. 269, I, do CPC), o recurso merece ser conhecido, mas não provido, uma vez que, a partir da prova produzida no processo, não ficou configurada da incapacidade definitiva do autor a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que o recurso repetiu o que já havia sido alegado na inicial, e que foi rechaçado na sentença pelo juízo de piso. 6. Recurso NÃO CONHECIDO na parte que diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito e CONHECIDO E IMPROVIDO na parte que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 95 - 0004900-35.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004900-8/01) MARCIONILIO RODRIGUES DE PAULA (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). PROCESSO N.º 2008.50.50.004900-8/01 RECORRENTE: MARCIONILIO RODRIGUES DE PAULA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93 – RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM COMPLEXO PENITENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUBSISTÊNCIA DO PRESO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença de fls. 37/38, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente que, no complexo penitenciário onde se encontra, não possui as condições mínimas de manutenção, em especial por força do seu quadro clínico (é deficiente físico, fazendo uso de cadeira de rodas para locomoção, bem como de sondas e fraldas descartáveis), que exige cuidados especiais. Sustenta que, em virtude dessa enfermidade, necessita, para sua subsistência, de mais do que lhe está sendo propiciado. 2. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de 01 salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O benefício em questão é direito daquele que, desde que preenchendo os demais requisitos prescritos na lei, não possua meios de prover a própria subsistência. Aos encarcerados, no entanto, a manutenção é, ou deve ser, assegurada pelo Estado, que tem o dever de fornecer o necessário em termos de saúde, de higiene pessoal e de alimentação dos encarcerados, sendo de responsabilidade dele a inobservância da preservação dos direitos e garantias fundamentais, notadamente do status de dignidade do ser humano. 4. Muito embora o recorrente argumente que o Estado não assegura as condições de manutenção que se fazem necessárias em virtude de seu quadro clínico, o qual requer cuidados especiais, ainda assim, penso que não pode se socorrer do benefício de prestação continuada para suprir essa carência, que, como dito, é de responsabilidade do Estado que o mantém encarcerado, não da autarquia previdenciária, ainda que a título de assistência social. 5. Concluo, de acordo com o explanado, que o recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 96 - 0000750-39.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000750-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DAS GRAÇAS DUTRA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). PROCESSO N.º 2007.50.52.000750-7/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DUTRA RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93 – INCAPACIDADE PARCIAL E DENIFITIVA – INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA EM CONSONÂNCIA A DIVERSOS FATORES COMO: IDADE AVANÇADA E POUCA INSTRUÇÃO – VALOR MENSAL AUFERIDO PELO FILHO NÃO INTEGRA O CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 124/128, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em questão, pois, não obstante a ausência de comprovação de incapacidade para o trabalho, a renda da autora é manifestamente incompatível com o benefício assistencial postulado, já que seu filho percebe renda mensal de R$ 510, 00. Assim, na medida em que o núcleo familiar da parte autora é composto apenas por ela e por seu filho, a renda mensal per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo. 2. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de 01 salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Em que pese à alegação do INSS de que a autora não preenche o requisito de incapacidade para fazer jus ao benefício assistencial, o laudo médico pericial (fl. 79/82) informa que a autora se encontra incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de sua atividade habitual (quesito 4), assim como incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, pois se trata de um indivíduo com insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, artrose, idosa (63 anos), sem nenhum grau de instrução e com presença de doenças degenerativas, razão pela qual entendo que, apesar de não ter sido constatada a incapacidade para vida independente, os demais fatores contribuem para agravar a condição de vida da autora, assim como a impossibilidade de desempenhar qualquer atividade laboral, restando preenchido, deste modo, o requisito de incapacidade. 4. Tal entendimento encontra-se consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL E EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 29 da TNU. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. ESTADO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADO. PRESENÇA REQUISITOS. CABIMENTO CONCESSÃO BENEFÍCIO. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. A incapacidade parcial atestada pela perícia médica não constitui obstáculo à concessão de benefício assistencial, sempre que o contexto sócio-econômico-cultural revelar não ser plausível a possibilidade de prover ao próprio sustento. 2. O requisito de incapacidade para a vida independente, previsto na Lei n° 8.742/93, consoante entendimento consolidado na Súmula n° 29 da TNU, deve ser enten dido como consectário lógico da incapacidade laboral; 3. Diante disso, eleva-se a compreensão que o direito ao benefício assistencial em debate existe independentemente da constatação, mediante perícia médica, de incapacidade definitiva para o trabalho. Portanto, sempre que verificada a condição de miserabilidade e, também, a incapacidade do indivíduo de prover seu sustento, em face de circunstâncias especiais que o cercam, o benefício será devido, por configurar-se, à luz do caso concreto, a inaptidão total e permanente para o trabalho; 4. O acórdão proferido pela Turma Recursal do Distrito Federal foi proferido sem qualquer ofensa aos preceitos constitucionais (artigos 195, §5º, e 203, V, da CF/88) e à legislação pertinente (Lei nº8. 743/93), utilizados como fundamento da pretensão das partes; 5. Incidente de uniformização improvido. Processo: 406304020084013 – PEDIDO de Uniformização de Jurisprudência, Relator(a): NEIAN MILHOMEM CRUZ, TRU, Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região. Fonte: Diário Eletrônico 26/03/2010. 5. No que se refere ao fato do filho da autora auferir mensalmente a quantia de R$ 510,00, é necessário que se faça, primeiramente, uma análise ao art. 203, da Constituição Federal, inciso V: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei. O §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, considera família, o conjunto formado pelos pais e irmão não emancipado, menores de 21 anos ou inválidos, que vivam sobre o mesmo teto. De acordo com o texto da Lei, não pode ser considerado dentro do cálculo da renda per capita da família, o valor auferido por seu filho, já que possui mais de 21 anos de idade (atualmente com 28 anos - fl. 157). Mesmo que a Autarquia Previdenciária se contraponha a este entendimento, há que se levar em consideração também a possibilidade de se analisar o caso concreto para que se firme o convencimento baseando-se em outros elementos probatórios capazes de afirmar a condição de miserabilidade da autora. 6. O entendimento firmado acima encontra guarida no Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa que ora se transcreve: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). 3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, a beneficiária preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de miserabilidade por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão embargada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. Processo: AGA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1056934, Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, Órgão julgador: Quinta Turma. Fonte: DJE DATA:27/04/2009. 7. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 8. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 97 - 0000126-87.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000126-8/01) JOSÉ CARLOS DE JESUS GOMES (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). RECURSO N.° 2007.50.52.000126-8/01 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE JESUS GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de 01 (um) salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou à pessoa idosa, desde que comprovado que não possuam meios para prover a própria subsistência nem de serem mantidos pela família. Uma das condições para a concessão do benefício de prestação continuada, além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, consiste na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, da pessoa portadora de deficiência física, sendo este o ponto em discussão nos autos. II. Muito embora comprovado o preenchimento do primeiro requisito, consubstanciado na miserabilidade do grupo familiar (vide laudo social às fls. 23/24), o segundo requisito, igualmente indispensável para o deferimento do benefício de prestação continuada, não ficou configurado, na medida em que se comprovou a aptidão do autor, ora recorrente, para a vida independente e para o trabalho (vide laudo médico, fls. 40/42). III. A prova pericial produzida em juízo é meio eficiente e eficaz para a comprovação da (in) capacidade da parte, de modo que, inexistindo elementos que imponham a desconsideração da conclusão do perito oficial, esta deve ser respeitada. Apesar de surdo-mudo, o autor não é inapto para os atos cotidianos e tampouco para o labor, tendo, inclusive, informado ao perito que trabalha na lavoura na colheita de café (vide item 07, fl. 41), razão pela qual não se impõe o amparo da assistência social, à luz do §2º do mencionado artigo 20 da LOAS. V. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VI. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 20). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 98 - 0000609-20.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000609-6/01) ROSA FRANCISCA BOTELHO RODRIGUES (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). RECURSO N.° 2007.50.52.000609-6/01 RECORRENTE: ROSA FRANCISCA BOTELHO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de 01 (um) salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou à pessoa idosa, desde que comprovado que não possuam meios para prover a própria subsistência nem de serem mantidos pela família. Uma das condições para a concessão do benefício de prestação continuada, além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, consiste na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, da pessoa portadora de deficiência física, sendo este o ponto em discussão nos autos. II. Neste caso concreto, convém esclarecer que a pretensão se restringe ao recebimento dos retroativos, entre 20/08/2007 e 03/04/2008, uma vez que, a partir desse momento, a autora/recorrente passou a receber o benefício de prestação continuada. Ademais, cumpre registrar, novamente, que a controvérsia não diz respeito ao requisito da miserabilidade familiar, o qual, de qualquer sorte, restou demonstrado no laudo social (fls. 25/26). III. Ocorre que, considerando que se trata de benefício de prestação continuada para o portador de deficiência física – mesmo porque, em 2007/2008, a autora ainda não tinha 65 (sessenta e cinco) anos, para atrair a aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso -, é essencial que fique configurada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, nos termos do § 2º do referido artigo 20 da LOAS, o que não se deu in casu. IV. Com efeito, o laudo pericial produzido em juízo (fls. 36/38) foi expresso ao asseverar a aptidão da autora/recorrente para o labor, frisando que, muito embora apresente seqüela de trauma no punho direito, essa circunstância não inviabiliza o exercício de qualquer tipo de atividade para sua subsistência, razão pela qual não se pode falar, aqui, em incapacidade para a vida independente e para o trabalho e, por conseguinte, em pessoa portadora de deficiência física, como exige a LOAS. V. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VI. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 16). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 99 - 0000944-71.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000944-9/01) MAURO BRANDAO RODRIGUES (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). RECURSO N.° 2009.50.51.000944-9/01 RECORRENTE: MAURO BRANDÃO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de 01 (um) salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou à pessoa idosa, desde que comprovado que não possuam meios para prover a própria subsistência nem de serem mantidos pela família. Uma das condições para a concessão do benefício de prestação continuada, além da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consiste na renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, residindo nesse requisito a controvérsia formada nestes autos. II. Antes de qualquer coisa, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse limite estipulado pelo artigo 20 da LOAS, como critério de ordem sócio-econômica, para definir a miserabilidade do grupo familiar (ADI 1232/DF). Ainda assim, é possível defender que esse parâmetro objetivo atrai a presunção de miserabilidade do grupo familiar, sem excluir peremptoriamente, porém, a prova, em cada caso concreto, da precariedade efetivamente enfrentada pelo indivíduo, em exame subjetivo, em face do princípio da razoabilidade, e diante de outros fatores que podem dar margem ao apoio da assistência social. III. Não é essa, no entanto, a situação do recorrente, que esbarra, realmente, no requisito em referência, não se justificando a concessão do benefício de prestação continuada. IV. De acordo com o relatório social (fls. 35/38), em que se embasou a sentença (fls. 82/83), o recorrente reside com a genitora e ninguém mais, sendo que ela recebe 02 (dois) salários mínimos, oriundos de 02 (duas) pensões por morte. Ademais, o autor e sua mãe moram em casa cedida pelo irmão dele, que contribui com algumas despesas. V. Para fins de apoio da assistência social, não se ponde confundir dificuldade financeira com miserabilidade. A necessidade, apta a ensejar o deferimento do benefício de prestação continuada, se configura pela falta do mínimo necessário à sobrevivência, não tendo sido demonstrada neste feito situação extrema de exclusão social, exigida pela LOAS. VI. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VII. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 31). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 100 - 0000531-89.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000531-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x TEREZA CUSINI FACHETTI (REPRESENTADA POR ANAILDA FACHETTI) (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO N. 2008.50.52.000531-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZA CUSINI FACHETTI REPRESENTADA POR ANAILDA FACHETTI RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/56, a qual julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Aduz o recorrente, em suas razões, que a renda familiar per capita mensal é superior a ¼ do salário mínimo, de modo a ser indevido o benefício pleiteado. Ademais, alega a impossibilidade de aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto, e que a filha da recorrida percebe quantia a qual pode suprir as necessidades desta. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Vale salientar que o Estatuto do Idoso, em seu artigo 34, considera que o benefício da LOAS pode ser deferido ao idoso que possua 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, o que leva à conclusão de que, sendo o mencionado benefício pleiteado com base no requisito etário, deve-se seguir a regra do referido Estatuto, por trazer entendimento mais recente e por ser mais benéfica. No caso concreto, verifica-se que apenas o requisito pautado na renda familiar per capita mensal é que é objeto de controvérsia judicial. Com efeito, o magistrado a quo concedeu o benefício da LOAS à recorrida em virtude da aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, o que, segundo o INSS, não se perfaz numa atitude correta. A decisão contida na sentença de fls. 50/56, todavia, deve ser mantida. Vejamos: Com fundamento no laudo social de fls. 35/36 e no artigo 16 da Lei 8.213/91, extrai-se que o núcleo familiar em questão é composto por duas pessoas: a recorrida, atualmente com 69 anos (fl. 12) e o seu cônjuge, atualmente com 75 anos. A renda familiar é composta apenas pelo rendimento do referido cônjuge, o qual percebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (fl. 44). Já está sedimentado nesta Turma Recursal e na jurisprudência que é possível a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, quando se tratar de benefício previdenciário percebido no valor de um salário mínimo, não devendo tal dispositivo se aplicar apenas para os casos de percepção de benefício de LOAS, o que possibilita a eliminação da renda auferida pelo cônjuge da recorrida para fins de cômputo de renda mensal familiar per capita, tornando esta renda igual a zero e restando preenchido o requisito renda para a concessão do benefício. Tal entendimento encontra-se consolidado E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...) - A percepção de benefício previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligência da Lei nº 10.741/2003, ao tratar do benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93 para a pessoa idosa. - Aplicação da mesma regra quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região APELRE – Apelação/Reexame Necessário – 425035, Relator(a): Desembargador Federal André Fontes, Órgão julgador: Segunda Turma Especializada. Fonte: DJU - Data:23/12/2008). (Grifos nossos). Acerca da constitucionalidade da aplicação do artigo 34, parágrafo único, ao caso concreto, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifesta: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. IDOSO. ARTIGO 34 DA LEI Nº 10.741/2003. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da disposição contida no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN nº 1.232-1-DF; DJ 01.06.2001). - Nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, independentemente da origem da receita. Precedentes. - O Colendo Supremo Tribunal Federal tem considerado que a aplicação da legislação superveniente (artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) ao caso concreto, não traduz violação ao artigo 203, V, da Constituição Federal ou à decisão proferida na ADIN nº 1232-1, o que autoriza o exame da hipótese vertente à luz do mencionado dispositivo legal.(...). (Tribunal Regional Federal da 3ª Região AC200403990114779 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 928775 – Relatora: Juíza Diva Malerbi – Órgão julgador: Nona Turma – Julgado em: 18/02/2008 – Publicado em: 13/03/2008). (Grifos nossos). Desse modo, resta claro que a recorrida faz jus ao benefício pleiteado, não cabendo a alegação da autarquia previdenciária de que a sua filha percebe quantia a qual pode sustentar sua genitora, haja vista que os documentos de fls. 40/42 dos autos dão conta de que a última remuneração da referida filha data de agosto de 2009, quando a mesma teve seu contrato de trabalho rescindido. Ademais, esta, que sequer está incluída no núcleo familiar para fins de percepção do benefício da LOAS, estava residindo temporariamente com a recorrida (fl. 35), de modo que muito provavelmente a mesma não contribuía com as despesas do casal de idosos. Não existindo prova cabal do auxílio financeiro da filha para sua genitora, deve-se conceder o benefício da LOAS, com fundamento na aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, em homenagem ao princípio do in dubio pro misero. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 101 - 0000242-69.2009.4.02.5005/01 (2009.50.05.000242-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.) x JOCENIR JASTROW BRANDT (ADVOGADO: GECIMAR C. NEVES LIMA.). RECURSO N.° 2009.50.05.000242-8/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOCENIR JASTROW BRANDT RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de 01 (um) salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou à pessoa idosa, desde que comprovado que não possuam meios para prover a própria subsistência nem de serem mantidos pela família. Uma das condições para a concessão do benefício de prestação continuada, além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, consiste na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, da pessoa portadora de deficiência física, sendo este o precisamente o ponto de que trata o recurso. II. Com efeito, incontroverso o preenchimento do primeiro requisito, consubstanciado na miserabilidade do grupo familiar, e, de qualquer sorte, efetivamente apurado nos autos (vide laudo social às fls. 55/60), a discussão diz respeito ao segundo requisito, na medida em que o réu/recorrente argumenta que não foi realizada, em juízo, a imprescindível perícia médica, para comprovar a dita incapacidade do autor/recorrido. III. A prova pericial produzida judicialmente é, de fato, meio eficiente e eficaz para atestar a (in) capacidade da parte, porém não é, por certo, a única prova possível. Com fundamento no livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil, e, ainda, levando em conta que a perícia pode ser dispensada quando desnecessária, em face de outras provas produzidas, a teor do artigo 420, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, o juízo a quo partiu de outros elementos existentes nos autos para concluir pela comprovação da incapacidade. IV. Nessa linha, embasou o entendimento em laudos de médicos particulares, os quais não deixam dúvidas acerca da anomalia congênita que acomete o autor/recorrido (deformidades dos membros superiores e inferiores, que causam dor ao deambular e dificuldade para realizar atividades físicas, vide fls. 68/69), bem como nas palavras da assistente social, que, no laudo, asseverou ser visível a doença genética grave que atinge não apenas o autor/recorrido, mas também sua mãe e seu irmão, sem acompanhamento médico (vide fl. 57). Ainda, tomou como fundamento perícia do próprio INSS, ao tempo do requerimento do benefício de prestação continuada na esfera administrativa, no qual consta que o autor apresentava deformidade grave nos membros (vide fl. 13). V. Acertada, portanto, a conclusão da sentença, fazendo o autor/recorrido jus ao benefício. VI. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VII. Sem custas, na forma da lei, restando o INSS condenado ao pagamento e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 102 - 0004821-56.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004821-1/01) JULIETA MEROTTO BATISTI (ADVOGADO: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). RECURSO N. 2008.50.50.004821-1/01 RECORRENTE: JULIETA MEROTTO BATISTI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO – PERCEPÇÃO PELO DE CUJUS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 111/112, a qual julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Aduz a recorrente, em suas razões, que o de cujus passou a receber auxílio-doença em 1998 e que a mesma sempre dependeu do mencionado de cujus, de modo a fazer jus à pensão por morte pleiteada. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei 8.312/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado são institutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija a qualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte. No caso concreto, vislumbra-se que o requisito pautado no preenchimento da qualidade de segurado não foi satisfeito, haja vista que, em que pese a recorrente ter aduzido que o de cujus percebeu a partir de 1998 o benefício de auxílio-doença (o que, em princípio, faria com que a qualidade de segurado se mantivesse até a data do óbito), resta claro, pelo documento de fl. 104 dos autos, que o benefício percebido pelo supramencionado de cujus era de natureza assistencial, concedido nos moldes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o qual, pelo seu nítido caráter assistencial, não demanda contribuição previdenciária, não havendo que falar, para sua concessão, em qualidade de segurado. Em consonância com o acima mencionado, verifica-se, por intermédio dos documentos de fls. 93, 105 e 106 dos autos, que a última contribuição do de cujus para a Previdência Social data de 1986, o que corrobora a concessão, doze anos após, de benefício o qual não exige prévias contribuições previdenciárias e, consequentemente, qualidade de segurado, qual seja, o benefício da LOAS. Sendo necessária, entretanto, para a concessão de pensão por morte, a qualidade de segurado, acertada foi a sentença proferida pelo juiz a quo, tendo em vista que a ausência desta qualidade impossibilita a concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus. Quanto ao benefício da LOAS percebido pelo mesmo até a data do óbito, tem-se que o referido benefício é dotado de caráter personalíssimo, encerrando-se com a morte do beneficiário, não havendo regramento no ordenamento jurídico pátrio que permita a continuidade do recebimento do mencionado benefício pelos dependentes do de cujus. Frise-se, mais uma vez, que a concessão de pensão por morte demanda a presença da qualidade de segurado, não presente no benefício assistencial da LOAS. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 96). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 103 - 0008163-75.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008163-9/01) DANIELE PATROCINIO DA SILVA (ADVOGADO: ADRIANA MARIA RONDINA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). RECURSO N. 2008.50.50.008163-9/01 RECORRENTE: DANIELE PATROCÍNIO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA A RECORRENTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, § 2º, II DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 42/43, a qual julgou improcedente o pedido de manutenção de pensão por morte. Aduz a recorrente, em suas razões, que necessita da referida pensão para custear seus estudos e para que as despesas domésticas sejam providas, não devendo haver interpretação literal da norma referente à cessação do benefício de pensão por morte para o filho do de cujus que completar 21 anos de idade. O artigo 77, parágrafo 2º, inciso II da Lei 8.213/91 dispõe que a parte individual da pensão por morte cessa, no que tange ao filho, quando este for emancipado ou completar 21 anos de idade. A exceção ao disposto no referido regramento ocorre quando o filho for inválido. No caso concreto, verifica-se que a recorrente possui mais de 21 anos de idade, conforme consta do documento de fl. 20 dos autos, e não se enquadra na exceção contida no dispositivo acima, tendo em vista não ser inválida. Sendo assim, não é devida a manutenção do benefício de pensão por morte à mencionada recorrente, posto que a cessação do benefício guarda consonância com o disposto no parágrafo 2º, inciso II do artigo 77 da Lei 8.213/91. Este é o entendimento do Enunciado 30 da Turma Recursal do Espírito Santo e também da jurisprudência. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR de 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO da PENSÃO ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS. Jurisprudência DOMINANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei 8.213/91 preceitua que a pensão por morte extingue-se quando o filho pensionista se emancipar ou completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido. 2. Consoante jurisprudência predominante nos Tribunais Regionais Federais, inexistindo norma legal que excepcione o direito dos filhos maiores de 21 anos à prorrogação da pensão por morte até os 24 anos, em face da sua condição de estudante universitário, vedado está ao Poder Judiciário garantir esta benesse, porquanto não há devido embasamento legal. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.”. (Grifos nossos). Turma Recursal de Goiás - Processo 348071320074013 RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL – Juiz Relator: CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE – Órgão julgador: 1ª Turma Recursal – GO – Julgado em: 02/04/2008 – Publicado em: 08/05/2008. A interpretação literal ora exercida não afronta a Constituição da República, haja vista que o dispositivo legal em questão encontra guarida em importante princípio norteador da aplicação das normas constitucionais: a razoabilidade. É razoável que o filho do de cujus, ao completar 21 anos de idade, exerça atividade laboral a qual possa colaborar com suas despesas educacionais, dentre outras. Ademais, é pública e notória a existência de programas governamentais os quais auxiliam o estudante a concluir sua graduação, não devendo as despesas efetuadas para esta finalidade serem repassadas para o INSS. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 32). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 104 - 0002388-76.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002388-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x DULCELHA BATISTA DA SILVA (ADVOGADO: Grazielly Santos, André Luiz da Rocha.). RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.51.002388-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DULCELHA BATISTA DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 14 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) com DIB na data do requerimento administrativo (01/09/2008 – fl. 82). Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho. Assim, verifica-se nos autos a presença dos seguintes documentos que podem ser utilizados como início de prova material: Certidão de casamento, realizado em 1977, constando a profissão do marido como pescador (fl. 11); Declaração do exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marataízes (fl. 16); Documentos relativos à propriedade rural em nome da autora (fls. 19/38); Ficha de atendimento médico, a partir de 2001, constando a profissão da recorrida como lavradora (fl. 41); Fichas Cadastrais em estabelecimentos comerciais, constando a profissão da autora como lavradora (fl. 49); Comprovante de que a autora já recebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 10/10/2005 a 31/01/2006 (fl. 65) e Termo de Homologação de atividade rural (fl. 69). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento acerca da matéria, conforme se extrai de sua Súmula nº 14, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova testemunhal produzida em audiência foi firme ao demonstrar que a recorrida sempre laborou como trabalhador rural no período pleiteado. Desse modo, merece ser mantida a sentença, por ficar demonstrado que a autora faz jus à aposentadoria por idade (rural), pelas razões acima expostas. Ressalta-se que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial da recorrida quando concedeu no período de 10/10/2005 a 31/01/2006 o benefício de auxílio-doença previdenciário à mesma. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Sem custas judiciais. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação prevista na sentença a quo, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 105 - 0010325-77.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.010325-4/02) MARIA SUELY PINHEIRO (ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES, antenor vinicius caversan vieira.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.50.010325-4/02 RECORRENTE(S): MARIA SUELY PINHEIRO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DE GDASS ORIGINADA POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O SERVIDOR A RESSARCIR O ERÁRIO PELAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 106 - 0002490-35.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002490-9/01) JONAS SILVA (ADVOGADO: Jardel Oliveira Luciano.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.51.002490-9/01 RECORRENTE: JONAS SILVA RECORRIDO (S): UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DA MARINHA REFORMADO. PLEITO REFERENTE À GARANTIA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO ATO DE REFORMA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 30 DA LEI 4.902/1965. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto e da ementa que integram este julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 107 - 0000252-75.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000252-5/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x S. HORTOLANI - ME (ADVOGADO: DURVAL LIQUER FILHO, ANGELINA BALARINE.). RECURSO Nº 2009.50.50.000252-5/01 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS – ECT RECORRIDO: S. HORTOLANI – ME RELATORA: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ECT. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO VALOR OU INDICAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.048,68 (dois mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes. Em suas razões, a ECT sustenta que não pode ser responsabilizada pelo extravio da correspondência, haja vista que, de acordo com a Lei 6.538/78, a não declaração de valor do objeto transportado, a falta de indicação do conteúdo do objeto postal, bem como a ausência de recolhimento do valor do seguro ad valorem, isentam a empresa pública da reparação dos danos causados. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante da condenação, isto é, do percentual de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) para 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), pois melhor representa o valor efetivamente perdido. Contrarrazões às fls. 109/114. A parte autora, empresa privada que atua na área de perfumaria e cosméticos, trabalha de modo a realizar a intermediação entre a empresa produtora e as consultoras, encomendando revistas de produtos cosméticos, via postal, para apresentá-las posteriormente. Uma vez conhecidos e aprovados os produtos que constam nas revistas, as consultoras as compram, para iniciar o processo de divulgação. No caso, ocorre que a autora, como de costume, encomendou certo número de revistas, as quais deveriam chegar ao seu destino por meio dos correios. A correspondência foi postada em 28.08.2008, tendo como prazo de entrega cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da postagem, isto é, 05.09.2008. Entretanto, a mercadoria só foi recebida em 09.09.2008, atraso que implicou em prejuízo para a autora, a qual não pôde apresentar os produtos do mês às consultoras, tendo em vista que a reunião estava marcada para o dia 08.09.2008, perdendo o lucro que normalmente auferiria. As obrigações impostas pela Lei dos Serviços Postais – declaração de valor do objeto transportado, indicação do conteúdo do objeto postal e recolhimento do valor do seguro ad valorem – somente retiram a responsabilidade dos correios pela reparação dos danos causados quando o que se pleiteia é o ressarcimento pecuniário referente ao valor do objeto perdido ou extraviado. Nestas situações, os danos materiais equivalem exatamente ao valor da correspondência, devendo este ser declarado previamente. Porém, nesta lide, requer-se o ressarcimento daquilo que a autora deixou de ganhar em razão do atraso da entrega da mercadoria (lucros cessantes) e não o pagamento do valor do produto extraviado ou perdido. Portanto, não merece prosperar a alegação da ECT que visa isentá-la de responsabilidade. A sentença condenou a ECT ao pagamento de R$ 2.048,68 (dois mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes. Para alcançar tal montante, a magistrada considerou os valores das receitas brutas constantes da declaração do Simples Nacional, verificando que houve redução nos ganhos em 19,73% (dezenove vírgula setenta e três por cento) nos meses de agosto e setembro de 2008 e que, no mesmo período, em 2009, houve queda de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento). Ao final, construiu o seguinte raciocínio lógico: “[...] a falha na prestação do serviço prestado interferiu, de fato, nos ganhos auferidos pela autora, perfazendo esta direito ao ressarcimento pela diferença, desta forma a diferença entre agosto e setembro de 2008 deve-se limitar ao patamar de 7,87%”. O cálculo demonstra-se absolutamente capaz de expressar o valor que, de fato, a autora deixou de ganhar. Os lucros cessantes são sempre calculados a partir de estimativas e comparações, uma vez que, por um lado, consistem em mera expectativa de lucro e, por outro, gozam de grande probabilidade de acontecimento. Acertadamente, a juíza entendeu por bem utilizar como parâmetro a perda ocorrida no ano em que não houve falha dos correios na prestação dos serviços, levando em conta um lucro que se conseguiria num ano normal. Recurso da ECT não provido. Sentença mantida. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 108 - 0004275-98.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004275-0/01) JOSE GERALDO MOREIRA (ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.). PROCESSO Nº 2008.50.50.004275-0/01 RECORRENTE: JOSE GERALDO MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA – ATO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 22/23, que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. Sustenta ainda que a prestação de serviço por parte dos prepostos foi falha, vez que o recorrente foi obrigado a retirar o seu calçado (botas de bico de aço) para poder adentrar no estabelecimento da recorrida (CEF). 2. Com o escopo de garantir um mínimo de segurança a todos que se encontram presentes no estabelecimento bancário, a porta giratória, que detém um detector de metal, evita a entrada de armas de fogo ou de qualquer outro tipo de metal, vez que desenfreado é, o avanço da violência e dos assaltos a essas instituições. 3. Observa-se que vem ganhando corpo a discussão a respeito das portas giratórias em agências bancárias, razão pela qual, as medidas de segurança a serem tomadas devem estar de forma adequada e proporcional, de modo que, proibir o cliente de penetrar na esfera interna do banco ou, constrangê-lo a despir-se para que o mesmo possa comprovar que não se encontra armado, é medida extremamente desproporcional e exige o reconhecimento da prática ilegal por parte daqueles que o praticam. 4. Entendo que a posição correta a ser adotada para o presente caso deva ser consubstanciada por uma ponderação de valores entre a segurança oferecida por estes detectores de metais e o grau de constrangimento que os mesmos podem causar aos seus utilizadores, isto é, aqueles que necessitam atravessá-los. No presente caso, verifica-se que houve uma condição de desconforto por parte do autor, mas errôneo seria caracterizar o mesmo com um dano, pois parte-se da premissa de que inevitável é a ocorrência de inúmeros acontecimentos hábeis a enfadar o homem em seu cotidiano, porém essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização. Notório é, portanto, neste caso em concreto, que deva prevalecer a segurança garantida por estes detectores de metais em detrimento do mínimo grau de constrangimento causado pela remoção do calçado do autor. 5. Com o intuito de aprimorar este entendimento, resta suscitar que o dano moral é dor subjetiva que foge à normalidade do dia-a-dia do homem médio, de modo que venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Entendo, portanto, que este infortúnio evento se trata de um mero aborrecimento do cotidiano e insuficiente para ensejar reparação civil. 6. No que tange a configuração de cerceamento de defesa, entendo que o mesmo não foi configurado. Vale ressaltar ainda que, em contemplação ao princípio da celeridade que rege o sistema dos juizados especiais, a audiência deve ser realizada apenas se constatada sua essencialidade, o que não foi verificado neste caso já que o dano não ocorreu. 7. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 109 - 0005443-38.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005443-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JADIR COSTA VALADARES (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.). PROCESSO Nº 2008.50.50.005443-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JADIR COSTA VALADARES RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA – JUROS DE MORA – LEI 11.960/2009 – NÃO APLICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 62/64, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os juros de mora devem ser computados a partir da citação válida e devem ser adotados os índices da poupança para fins de aplicação dos mesmos e atualização monetária em consonância à nova redação do art. 5º da Lei 11.960/2009. 2. De acordo com a sentença proferida pelo juiz a quo, foi fixada a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar de 03/06/2009 (fl. 64), data da perícia que constatou a incapacidade definitiva do autor, porém são devidos juros moratórios a contar da citação válida, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deste modo, os juros de mora devem incidir a partir de 04/09/2009, data da citação do INSS (fl. 35). 4. Não obstante a alteração trazida pela Lei nº 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dispondo acerca da incidência de índices oficiais aplicados à caderneta de poupança no cálculo dos juros, entendo que o mesmo não se aplica às causas previdenciárias por serem estas de natureza alimentar. 5. A propósito do tema, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos E. Tribunais Regionais Federais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO)... IV - Nas ações previdenciárias em que se discutem verbas de caráter eminentemente alimentar, é entendimento da e. Terceira Seção deste c. STJ que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Agravo regimental desprovido. (STJ, Órgão Julgador: Quinta Turma, AgRg no REsp 1133545/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0096027-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJe 14/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE... V. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que, nas causas previdenciárias, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. VI. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª Região, Órgão Julgador: Quarta Turma, APELREEX 20088308000895001, APELREEX Apelação / Reexame Necessário - 6950/01, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - Data: 12/11/2009 - Página: 858) 6. No que se refere aos prequestionamentos apresentados pelo recorrente: a Negativa de vigência do art. 20, §3º da Lei nº 8.743/1993 c/c art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 e Ofensa ao princípio da reserva legal em matéria de benefício de amparo social previsto no art. 203, V, parte final, da Constituição da República, mostram-se relativos a situações de LOAS e que entendo não verificadas concretamente neste caso, portanto deixo de apreciá-los. Quanto ao prequestionamento da Constitucionalidade da Lei 11.960/09, em cotejo com o art. 59 da CF/88, entendo que a questão central não se refere ao polêmico assunto de constitucionalidade desta determinada lei, mas sim, ao caráter alimentar das ações previdenciárias conforme explanado acima, motivo pelo qual não merece guarida o pleito do INSS de aplicação da Lei 11.960/09 ao caso em apreço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a incidência de juros de mora se dê a partir da citação válida. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 110 - 0004011-81.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004011-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x NEMIAS BOEKER QUERINO. Processo nº 2008.50.50.004011-0/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Embargado : NEMIAS BOEKER QUERINO EMENTA RECURSO INOMINADO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL – PERCENTUAL APLICÁVEL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/06/2009, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os juros de mora devem ser computados a partir da citação válida, devendo ser adotados os índices da poupança em sua aplicação e atualização monetária em consonância com a nova redação do art. 5º da Lei 11. 960/2009. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, é assente no STJ que sua incidência é devida a partir da citação válida, no caso concreto, 21/08/2009. Nessa esteira a súmula 204 da aludida Corte. Já quanto à taxa aplicável aos juros de mora é aquela estabelecida pelo novel art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja exegese, sem embargo dos entendimentos em contrário, inclui em seu âmbito normativo as condenações relativas a benefícios previdenciários, e, de modo geral, demais verbas de natureza alimentar. Essa orientação não se afasta dos precedentes do STJ, segundo o qual “aos benefícios previdenciários, de natureza alimentar, não se aplicam as regras do art. 406 do Código Civil de 2002, uma vez que possuem regramento específico quanto a incidência de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997”(AGRESP 200902485680, DESEMBARGADOR CONVOCADO CELSO LIMONGI, STJ - SEXTA TURMA, 01/02/2011). Atente-se, igualmente, a que a constitucionalidade art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação anterior, já foi firmada pelo Plenário do STF, por maioria, no julgamento do RE 453.740 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-087 23-08-2007). Fixadas estas primeiras premissas, resta fixar o momento a partir do qual a referida norma deve ser aplicada. A Turma Recursal desta Seção Judiciária recentemente editou o Enunciado nº 54: “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)”. Muito embora concorde com o entendimento da Turma Recursal, é importante salientar que a jurisprudência do STJ consolidou-se em sentido diferente. De forma uníssona, os julgados do STJ afirmam que “o disposto no art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, referente à atualização monetária e aos juros de mora, não tem aplicação imediata, incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição” (Vide, dentre outros, AgRg no REsp 1174107/SC, CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011; AGEDAG 201001634177, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 18/02/2011; AGA 201001629739, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 03/02/2011; AGRESP 201000185465, HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, 02/12/2010). Portanto, considerando a jurisprudência consolidada do STJ, e visando à preservação da coerência e consistência dos julgamentos do Poder Judiciário Federal, deve-se aplicar o 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas aos feitos iniciados posteriormente à sua vigência, ou seja, 30.06.2009. Nesse passo, para aferir-se se o feito é anterior ou posterior à vigência da lei, considera-se como marco inicial a propositura da ação, inobstante a relação processual somente se complete com a citação. No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta em 29.08.2008, portanto anteriormente à edição da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora se dê a partir da citação válida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 111 - 0009037-94.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009037-5/01) SEBASTIÃO TADEU COSTA (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN, Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x BANCO BMG (ADVOGADO: JOSE ALTOE CÔGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA, CLEBSON DA SILVEIRA.). Processo nº 2007.50.50.009037-5/01 Recorrente : SEBASTIÃO TADEU COSTA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO EMENTA ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – SUSTAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE (APOSENTADORIA) DE VALOR DE EMPRÉSTIMO-RESPONSABILIDADE CIVIL: DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cuja celebração não reconhece, para ao final condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o exame grafotécnico foi realizado com as poucas assinaturas constantes dos autos; que não houve nomeação de assistente técnico para apresentar manifestação quanto ao laudo pericial, mesmo tendo sido requerido. Aduz ainda que a confirmação da autenticidade da assinatura do autor gera somente presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível a análise dos demais elementos constantes dos autos. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O INSS, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de empréstimo bancário entre o segurado e a instituição financeira não acarreta em nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS. Contrarrazões oferecidas pelo Banco BMG S.A. às fls. 150/163. Não há falar-se em ilegitimidade passiva do INSS, porquanto “o ato praticado pela aludida autarquia previdenciária, que autoriza o desconto no valor da renda mensal do benefício a título de pagamento de empréstimo consignado, consubstancia ato administrativo e, como tal, deve ser motivado, ou seja, devem ser explicitados os pressupostos de fato e de direito que lhe servem de fundamento. Portanto, evidencia-se o interesse do INSS em manter a guarda do contrato de empréstimo celebrado entre a segurada e a instituição financeira que dá respaldo ao desconto de valores, posto que a falta da análise da relação contratual poderia propiciar a prática de fraudes, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição da República”. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1356778, Rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3, Décima Turma, DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 398) O laudo documentoscópico de fls. 103/107, confrontando as assinaturas constantes nos autos, exaradas pelo próprio autor, com o documento intitulado “Termo de Adesão/ Autorização para desconto nos benefícios previdenciários – INSS/BMG” é contundente em afirmar o manuscrito que ora se questiona partiu, de fato, do próprio punho do autor. Não é despiciendo mencionar que o laudo pericial expedido pelo Departamento de Polícia Federal deste Estado goza da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos. Muito embora se trate de presunção relativa, a recorrente não logrou êxito em comprovar, por outros meios, a alegada fraude. O banco BMG, de outra plana, afirma e comprova que o valor estipulado no contrato de nº 436690322 foi liberado para depósito na conta corrente do autor, vide TED às fls. 80. Observo, ainda, que não houve cerceamento defesa pela não nomeação de assistente técnico pelo juízo de piso. O indeferimento do requerimento autoral foi devidamente fundamentado às fls. 117. A sentença proferida pelo juízo “a quo” não merece reparo e deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 112 - 0000289-33.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000289-7/01) GILENO ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). Processo nº 2008.50.52.000289-7/01 Recorrente : GILENO ALVES DE SOUZA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que apresenta deformidade óssea na clavícula direita com calo ósseo e que, não obstante o senhor perito tenha concluído que esta deformidade não o incapacita para o exercício de suas atividades, pela profissão do recorrente, qual seja, pedreiro, e ademais, por sua idade, escolaridade e condição social, dificilmente irá reempregar-se no mercado de trabalho. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente. Quanto às lesões apontadas no laudo pericial (deformidade óssea na clavícula direita, com calo ósseo; discreta diminuição de força no membro superior direito; discreta contratura muscular no pescoço; sem atrofias musculares e parestesias; ausência de sinais flogísticos e ritmo cardíaco normal), é indene de dúvidas que elas não incapacitam o recorrente. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 04 (quatro) formulado pelo juízo (fls. 24). Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que o recorrente, apesar de não possuir as melhores condições pessoais, conforme alegado, ainda pode reempregar-se no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua situação. E ainda que opte por permanecer na profissão de pedreiro, “a deformidade óssea (calo) não impede o exercício das atividades laborativas habituais”, segundo afirmou o perito em esclarecimento solicitado pelo próprio recorrente (fls. 30). A prestação que ora se pleiteia somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 113 - 0006262-72.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006262-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x GERUZA MACIEL DE OLIVEIRA (ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA.). Processo nº 2008.50.50.006262-1/01 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : GERUZA MACIEL DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pelo restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 20/05/2006. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que não deve ser condenada a pagar valores retroativos a 04 anos sem que se atente ao fato de que a recuperação de hipertensão é medicamentosa, com duração de 30 a 60 dias; que à época da perícia judicial não se podia afirmar que a incapacidade da autora era a mesma de 2006; que a incapacidade alegada na sentença (hipertensão) sequer coincide com aquela que motivou a concessão (asma) e que o ato administrativo pelo qual se indeferiu o benefício da autora é dotado de presunção de legitimidade. Dessa forma, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e reformada a sentença de piso. Eventualmente, requer que a condenação seja restrita à data da realização da perícia judicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que a autora, ora recorrida, recebeu o benefício auxílio-doença de 04/04/2006 a 20/05/2006, data em que foi cessado. Verifico, assim, que a controvérsia gira em torno do acerto ou desacerto da cessação administrativa do benefício pela autarquia previdenciária. Importante frisar que “a valoração da documentação trazida pela parte autora, em cotejo com a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, não implica ignorar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas sim atentar para o quadro clínico do segurado, levando-se em conta as declarações médicas e exames realizados pela parte requerente”.(Ag 194811, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, TRF2, Primeira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::15/16) A parte autora, às fls. 63, anexa atestado médico particular datado de 12/04/2006, portanto, contemporâneo ao período de gozo do auxílio-doença, em que se atesta a existência de cardiopatia hipertensiva de difícil controle e se recomenda o afastamento das atividades laborativas. Ainda às fls. 63, colaciona atestado expedido em 24/05/2006, por médico particular diverso, em que se afirma que o estado de saúde da autora é incapacitante ao trabalho. O INSS afirma que a doença que ensejou a concessão do auxílio-doença não diz respeito à cardiopatia hipertensiva, mas à asma e, por esse motivo, não pode ser restabelecido o benefício. Não obstante, verifico que entre 04/04/2006 a 20/05/2006 a parte efetivamente estava incapacitada em razão da cardiopatia hipertensiva e que não se pode excluir a existência de nexo, mínimo que seja, com o quadro clínico que ensejou a doença respiratória. Com efeito, o perito judicial, em resposta ao quesito de nº 2 (fls. 80) esclarece que a hipertensão que acomete a autora é de origem multifatorial. Por outro lado, em momento algum o perito judicial afirmou que em torno de 30 a 60 dias a autora teria restabelecida a saúde,mas que deveria ser tentado o ajuste de medicação hipotensora oral nesse prazo. Assim, entendo que a condenação, com acerto da sentença proferida pelo juízo “a quo”, deve retroagir à data da cessação do benefício que ora se pleiteia. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 114 - 0008153-31.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008153-6/01) TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA (ADVOGADO: ALOISIO LIRA, JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). Processo nº 2008.50.50.8153-6/01 Recorrente : TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COZINHEIRA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que a perícia judicial não constatou incapacidade. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que os laudos médicos particulares atestam que a recorrente não dispõe de condições físicas para exercer suas atividades em definitivo; que existem nos autos dois laudos periciais distintos e contraditórios relativamente a mesma perícia, pelo que deve ser reputada nula a prova pericial; que a sentença não analisou todos os argumentos trazidos pela recorrente e que o juiz de piso ignorou pedido de nova produção de prova pericial.Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo “juízo a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O INSS, em suas contrarrazões, reitera todos os termos da contestação e que os laudos particulares são diametralmente opostos à perícia médica judicial e às inúmeras perícias administrativas. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pelo art. 42 da aludida lei, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em torno da incapacidade da autora. Nesse passo, o perito judicial, laudo de fls. 81/84, é incisivo em afirmar que não há incapacidade no caso. Muito embora a recorrente colacione aos autos laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade em definitivo, deve ser dado maior enlevo ao laudo pericial produzido pelo juízo por sua imparcialidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, o qual somente deve ser afastado em circunstâncias excepcionais, que exsurja nítida a incapacidade laboral. As prestações que ora se pleiteiam somente devem ser pagas quando efetivamente devidas, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. A sentença proferida pelo juízo “a quo” deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios, eis que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 115 - 0000395-92.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000395-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x SEBASTIÃO FERREIRA (ADVOGADO: CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM.). Processo nº 2008.50.52.000395-6/01 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : SEBASTIÃO FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VERIFICADA INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a existência/manutenção de eventual incapacidade para o trabalho foi peremptoriamente afastada pelo serviço médico da autarquia previdenciária e que os laudos médicos particulares não são aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinou a cessão do benefício; que a concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente; argumentou ainda que, caso seja concedida a aposentadoria por invalidez, seja ela fixada na data da apresentação do laudo em juízo. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo “juízo a quo”, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. A aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do art. 42 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em torno da incapacidade da autora. Nesse passo, verifico que o perito judicial, em resposta aos quesitos do juízo de números 07 e 08 (fls. 122) é claro em afirmar que o autor, ora recorrido, pode desempenhar alguma atividade laboral mesmo sofrendo da doença apresentada e nela manter-se; as patologias apresentadas pelo autor somente o tornam incapaz para realizar as suas atividades habituais, de sondagem e perfuração de poços de petróleo, inexistindo óbice à reabilitação (quesito do INSS – nº 08). Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que o recorrente, apesar de não possuir as melhores condições pessoais, ainda pode reempregar-se no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua situação, sendo indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo juízo “a quo” para que se converta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença a contar da data da cessação indevida do benefício e não da apresentação do laudo pericial em juízo, como se requer. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento. Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 116 - 0005749-07.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005749-2/01) ASTROGILDO RANGEL (ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA, LARA CHAGAS VAN DER PUT, FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). Processo nº 2008.50.50.005749-2/01 Recorrente : ASTROGILDO RANGEL Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO –RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pelo restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não foi intimado da contestação ofertada pelo INSS, de fls. 50/72, bem como da documentação apresentada na ocasião, restando maculado o princípio do contraditório e da ampla defesa; e que a motivação da improcedência do pedido autoral foi a ausência de provas. Dessa forma, requer a anulação da sentença proferida pelo juízo “a quo”. Assiste razão ao recorrente. Toda vez que o demandado, em sua contestação, tiver suscitado alguma questão nova, deverá ser aberta oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, o que vem previsto nos arts. 326 e 327 do CPC. Nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 301 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. É a hipótese dos autos. Não obstante, aos 31/03/2009 os autos foram conclusos ao juiz de piso sem intimação da parte autora, ora recorrente, para manifestar-se no prazo legal. Acresce a isso que a improcedência do pedido autoral consubstanciou-se, notadamente, na ausência de prova nos autos. Assim como se verifica no processo civil comum, em sede dos Juizados Especiais Federais, o magistrado deverá tomar providências preliminares voltadas ao saneamento do processo, mesmo que de ordem sumariíssima, sob pena de produzir-se uma instrução processual inócua. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para ANULAR a sentença recorrida. Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios, eis que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, segundo disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 117 - 0000487-33.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000487-1/01) MARIA APARECIDA GOMES TURI (ADVOGADO: WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo nº 2009.50.63.000487-1/01 Recorrente : MARIA APARECIDA GOMES TURI Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa, pois a profissão de lavradora implica grande esforço físico. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Requer ainda, seja anulada a sentença de piso. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pelo art. 42 da aludida lei, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente. Com efeito, o perito judicial, laudo de fls. 74/78, é incisivo em afirmar que não há incapacidade no caso. Muito embora o recorrente colacione aos autos laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade em definitivo, deve ser dado maior enlevo ao laudo pericial produzido pelo juízo por sua imparcialidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, o qual somente deve ser afastado em circunstâncias excepcionais, nas quais exsurja nítida a incapacidade laboral. As prestações que ora se pleiteiam somente devem ser pagas quando efetivamente devidas, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. Não há que se falar, igualmente, em anulação da sentença, pois não verifico qualquer erro no procedimento. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 118 - 0000470-94.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000470-6/01) JOCIMAR PEREIRA ALVARENGA (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo nº 2009.50.53.000470-6/01 Recorrente : JOCIMAR PEREIRA ALVARENGA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que está totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade, conforme laudo médico psiquiátrico anexo aos autos. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pelo art. 42 da aludida lei, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente. Com efeito, o perito judicial, laudo de fls. 128/132, é incisivo em afirmar que não há incapacidade no caso. Muito embora o recorrente colacione aos autos laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade em definitivo, deve ser dado maior enlevo ao laudo pericial produzido pelo juízo por sua imparcialidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, o qual somente deve ser afastado em circunstâncias excepcionais, nas quais exsurja nítida a incapacidade laboral. As prestações que ora se pleiteiam somente devem ser pagas quando efetivamente devidas, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 119 - 0011396-17.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011396-0/01) CLOVES DUARTE FARIA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo nº 2007.50.50.011396-0/01 Recorrente : CLOVES DUARTE FARIA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que o resultado da perícia judicial não bastaria para o julgamento; e que a doença do autor é irreversível e incurável, não podendo realizar nenhum tipo de esforço físico. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pelo art. 42 da aludida lei, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente. Quanto às lesões apontadas no laudo pericial (discusia mista moderada, segundo a média tritonal, em ouvido esquerdo além de baixa discriminação vocal ipsilateral; ouvido direito dentro da normalidade), é indene de dúvidas que elas não incapacitam o recorrente. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 06 (quatro) formulado pelo juízo, oportunamente transcrito: “06) A doença induz em incapacidade para o trabalho? R: O paciente pode realizar qualquer tarefa que não fique exposto a ruído intenso”. Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que o recorrente, apesar de não possuir as melhores condições pessoais, ainda pode reempregar-se no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua situação, notadamente por exercer a profissão de auxiliar de serviços gerais, que não pressupõe a exposição a ruídos intensos. A prestação que ora se pleiteia somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 120 - 0001244-70.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001244-7/01) EIDE MAURA DOS SANTOS GIESEN (ADVOGADO: MANOEL FELIX LEITE, EDIWANDER QUADROS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). Processo nº 2008.50.50.001244-7/01 Recorrente : EIDE MAURA DOS SANTOS GIESEN Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE – PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, negando a conversão do benefício de auxílio-doença, atualmente concedido, em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não houve devida atuação do perito judicial que a examinou, visto que existiria, sim, de acordo com exames médicos juntados aos autos, incapacidade laborativa, uma vez que há mais de 6 (seis) anos ela faz jus ao benefício de auxílio-doença (fato que comprovaria a imutabilidade da incapacidade). Requer, assim, que se reforme a sentença guerreada e se dê provimento ao pedido autoral. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força no disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Na análise pericial (fls. 111-112), o recorrente foi examinado e diagnosticado como portador de “seqüela de fratura do acetábulo à esquerda que causou necrose avascular da cabeça femoral esquerda, e conseqüente artrose do quadril esquerdo” (resposta ao quesito do INSS de número 1). O jusperito, ao analisar o grau de incapacidade do periciando, afirmou, de forma inconteste, que se trata de doença completamente incapacitante, todavia, a incapacidade foi analisada como temporária (resposta aos quesitos 9, 10 e 12 do mesmo questionário). É dever ressaltar que, a respeito do prazo para reabilitação da examinada, o perito atestou não ser possível determiná-lo (quesito 11). Assim, tem-se o diagnóstico de incapacidade total, mas temporária, no laudo pericial. Certo é, também, que, em que pese o fato de que há mais de 6 anos a recorrente se encontre impossibilitada de trabalhar, esta não apresenta uma idade avançada que justificasse sua aposentadoria ante a alegada falta de perspectiva em sua recuperação. Pelo contrário, existe, sim, a chance de reabilitação fundamentada no exame pericial, motivo pelo qual o benefício previdenciário mais adequado a que faz jus a recorrente é mesmo o auxílio-doença, já percebido. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Registre-se que a perícia foi realizada por profissional habilitado para tanto, sendo que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos e indicação de assistente técnico no momento oportuno, providências das quais se desincumbiu. Destarte, não há como negar que a prova obtida em Juízo foi satisfatoriamente conclusiva com fins de atestar a inexistência de incapacidade laborativa total e definitiva, o que afasta o cumprimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inexistindo, assim, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 121 - 0000419-91.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000419-8/01) MARINETE MARIA DE SOUZA GAGNO (ADVOGADO: MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). Processo nº 2006.50.52.000419-8/01 Recorrente : MARINETE MARIA DE SOUZA GAGNO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que já no ano de 1994 iniciou um preparatório cirúrgico com o fim de religar as retinas que haviam descolado em razão de um diabetes assintomático; a partir de fevereiro de 1995 foram realizadas várias cirurgias, sendo que somente ao final do ano recebeu o prognóstico de que seriam inúteis outras intervenções, já que sua cegueira havia se mostrado definitiva e irreversível; alegou também que houve cerceamento de defesa pelo juiz que instruiu a causa, pois não foi deferida a produção de prova oral que pretendia fixar a data inicial da incapacidade definitiva. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Para que a recorrente faça jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez é necessário que preencha os requisitos legais desta à data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (22/06/1995- fls. 11). A aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia gira em torno da fixação da data de início da incapacidade da recorrente, se contemporânea ao requerimento administrativo da aposentadoria por idade ou não, o que não soube precisar o perito (fls. 61). Certo é que a recorrente já em fevereiro de 1995, portanto, antes do requerimento administrativo, foi submetida a tratamento cirúrgico pelo deslocamento de ambas as retinas (atestado particular -fls. 9) e possuía, no mínimo, reduzida acuidade visual. Há que se considerar ainda que o perito do juízo afirma, em resposta ao quesito de número 20 (vinte) do INSS, “que foram feitos os tratamentos pertinentes, conforme mostra o seu prontuário, mas que não trouxeram o resultado esperado e não conseguiu-se paralisar a evolução da doença” (fls. 61) e que, em razão deste quadro evolutivo, a acuidade visual da autora quando do requerimento administrativo encontrava-se em pior estágio. Pois bem. Ainda que a autora não fosse reputada definitiva e irreversivelmente cega aos 22/06/1995, já se encontrava incapacitada para a atividade que habitualmente exercia, qual seja, agente lotérica, que certamente demanda significativamente da visão. Acresce que a recorrente já se encontrava em idade avançada à época (60 anos) e com escassa probabilidade de recolocação no mercado de trabalho tendo em vista a limitação visual que lhe acometia e a instabilidade e degeneratividade do seu quadro clínico. Com efeito, forte corrente jurisprudencial encampada pelo STJ, tem entendido que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Segue aresto jurisprudencial: (...) Em face das limitações impostas pela idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. (...) (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 355) Assim, entendo que na data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade a recorrente já havia adquirido o direito à conversão desta em aposentadoria por invalidez. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento. Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 122 - 0011208-24.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011208-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x LUIZ ANTONIO RIGO (ADVOGADO: CLAUDIO MARTINEZ SALIM, JOANA D'ARC BASTOS LEITE.). Processo nº 2007.50.50.011208-5/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : LUIZ ANTONIO RIGO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa ao não apreciar o argumento recursal de que não há provas de qualquer espécie referentes ao período trabalhado pelo autor antes de 1976. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não desconsiderou o fato de que não há, nos autos, material probatório que claramente ateste o efetivo trabalho do autor antes de 1976. A esse respeito, na referida decisum, explanou-se com clareza irretocável a extensão da interpretação do conceito de início de prova material, lançando uso do posicionamento do STJ sobre o tema. Somado a isto, foi explicada a dificuldade natural de produção e preservação de documentos probatórios do trabalho rural, fator também determinante para que se reconhecesse a formação de início de prova material nas condições supra-expostas. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 123 - 0007290-75.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007290-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: EVA PIRES DUTRA.) x DALILA VALIATE SCANDIAN (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.). Processo nº 2008.50.50.007290-0/01 Embargante : DALILA VALIATE SCANDIAN Embargado : UNIÃO FEDERAL E OUTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. Sustenta, em suas razões, que o v. acórdão não se manifestou acerca da violação do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde, consubstanciado no art. 198, I da CRFB. Dessa forma, requer seja apreciada a questão para fins de prequestionamento. Não assiste razão ao embargante. A jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93) Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado proferido por esta Turma. De outra plana, para fins de prequestionamento é necessário que o acórdão adote entendimento explícito sobre a questão suscitada, não se exigindo que faça menção expressa ao dispositivo legal empregado na fundamentação do recurso. Com efeito, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC Não obstante, inexiste violação ao princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde, consubstanciado no art. 198, I da CRFB. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 124 - 0004282-61.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004282-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x WALACE TARCISIO PONTES. Processo nº 2006.50.50.004282-0/01 Embargante : UNIÃO FEDERAL Embargado : WALACE TARCISIO PONTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. Sustenta, em suas razões, que o v. acórdão não se manifestou acerca da violação do princípio da legalidade inserto no art. 37 caput da CRFB e ao disposto no art. 84, IV, da CRFB. Dessa forma, requer seja apreciada a questão para fins de prequestionamento. Não assiste razão ao embargante. A jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93) Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado proferido por esta Turma. De outra plana, para fins de prequestionamento é necessário que o acórdão adote entendimento explícito sobre a questão suscitada, não se exigindo que faça menção expressa ao dispositivo legal empregado na fundamentação do recurso. Com efeito, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC Não obstante, inexiste violação ao princípio da legalidade inserto no art. 37 caput da CRFB e ao disposto no art. 84, IV, da CRFB. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 125 - 0000050-35.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000050-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x ISRAELE CALDAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: TAÍS MARIA ZANONI.). Processo nº 2008.50.50.000050-0/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Embargado : ISRAELE CALDAS DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA – REVISÃO DE RMI - DECADÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos por Israele Caldas de Oliveira, mas que foi omisso quanto à pronúncia da decadência em relação a Rosiane Caldas de Oliveira, representante da primeira e também parte nos autos. Sustenta, em suas razões, que houve equívoco na decisão embargada, considerando que a autora ROSIANE CALDAS DA SILVA é maior de idade e sobre ela incide a decadência. Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado proferido por esta Turma. Assiste razão à embargante. O acórdão atacado é claro em atestar que “uma das partes, no caso a embargante (Israele) ao tempo da fluência do prazo decadencial, era menor”, sendo incorreta a incidência da decadência sobre o direito de revisar a RMI de seu benefício previdenciário. Entretanto, não é de igual clareza quanto à situação jurídica da autora Rosiane Caldas da Silva. Tendo a autora Rosiane Caldas da Silva ajuizado a presente ação posteriormente a 01/08/2007 e considerando que o benefício por ela percebido foi concedido anteriormente à vigência da MP 1.523-9, nos termos da Súmula 8, editada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos JEFS da 2ª Região, incide a decadência quanto ao direito pleiteado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanear o julgado embargado, de acordo com a exposição acima, em razão de omissão em tal decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 126 - 0002248-42.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002248-6/01) ANAIR ESGUERÇONI ALMEIDA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). Processo nº 2008.50.51.002248-6/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : ANAIR ESGUERÇONI ALMEIDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – LAUDO SOCIAL ATESTA MISERABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não fundamentar com exatidão o motivo pelo qual restou configurada a situação de miserabilidade da parte autora. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de obscuridade na decisão proferida por este Juízo. Inexiste tal vício no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados e fundamentados na decisão colegiada. O acórdão impugnado deixou claro que a situação de miserabilidade em que vive a família da autora foi percebida com fundamento no laudo social (fls. 26). Esta prova, produzida em juízo, é de grande valor já que é obtida através do contato direto da Assistente Social com o cotidiano dos avaliados. Destarte, ante o contato mais próximo com a realidade dos fatos que esta espécie de prova proporciona, não há qualquer óbice ao acórdão embargado em atestar a existência da condição de miserabilidade embasado no conteúdo do documento em destaque. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL 127 - 0007446-97.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007446-1/01) HILDO BARCELOS VIEIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal. Mandado de Segurança nº 2007.50.50.007446-1/01 Impetrante : HILDO BARCELOS VIEIRA Impetrado : JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E OUTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– OMISSÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA em face de acórdão que denegou a segurança pleiteada. Sustenta, em suas razões, que o v. acórdão não apresenta clareza e precisão; que a defensoria pública não foi intimada pessoalmente para o julgamento do recurso inominado interposto, mas por meio de estagiário; alega, ainda, que a Turma Recursal foi omissa, pois não se manifestou sobre eventual existência de afronta aos arts. 5º,LXXIV, e 134 da Constituição Federal, oriunda da inobservância do art. 44, I e VI, da Lei Complementar nº 80/1994 (que determina a intimação pessoal da União). Dessa forma, requer sejam os embargos de declaração providos, sanando-se a omissão apontada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de obscuridade e omissão no julgado proferido por esta Turma. Não assiste razão à embargante. Inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão. A questão que ora se levanta não está relacionada ao objeto do presente mandado de segurança, mas cuida de questão alheia, atinente a procedimento preparatório da sessão de julgamento que objetiva conferir publicidade ao ato. Não obstante, inexiste prejuízo no caso, pois a uma, a defensoria pública é intimada pessoalmente do resultado da sessão e, a duas, não se permite sustentação oral durante as sessões de julgamento, conforme o disposto no art. 27 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, oportunamente transcrito: Art. 27. Não haverá sustentação oral em sessão de julgamento, facultado somente ao advogado prestar esclarecimentos acerca de matéria de fato, a critério do Presidente da Turma, caso em que não poderá ultrapassar 5 (cinco) minutos. Assim, não conheço dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 128 - 0001621-09.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001621-0/01) HELIO ROSA (ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES, THIAGO VIEIRA FRANCO, GABRIELA LIMA FRAGA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Bruno Medeiros Bastos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Processo nº 2008.50.51.001621-0/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : HELIO ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – LEI 1.060/50 - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AO QUE GOZA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que o acórdão seria omisso ao não aplicar os arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50, no sentido de condenar o recorrente sucumbente que goze da assistência judiciária gratuita a arcar com honorários advocatícios quando este apresentar condições financeiras para tanto. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante. A assistência judiciária constitui benefício passível de ser revogado ex offício quando o juiz identificar a ocorrência de circunstâncias modificadoras dos requisitos essenciais à sua concessão, assim como preceitua o art. 8º da Lei 1.060/50. Destarte, ao abster-se de condenar o recorrente em honorários, este Juízo apenas confirmou a manutenção da situação de necessidade em que o autor se encontrava quando foi concedido o benefício em questão. Descabida se mostra, então, a alegação do embargante. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 129 - 0003011-80.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.003011-1/01) NOEL NASCIMENTO DE SOUZA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.). Processo nº 2007.50.50.003011-1/01 Embargante : NOEL NASCIMENTO DE SOUZA Embargado : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE RECURSO PROVIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos por NOEL NASCIMENTO DE SOUZA em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que o acórdão seria contraditório ao não condenar a parte recorrida e sucumbente em honorários advocatícios, efetuando interpretação errônea do art. 55 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante. Em verdade, o art. 55 da Lei 9.099/95 somente obriga a condenação em honorários ao recorrente vencido, o que não é o caso dos autos, já que o embargante teve o seu recurso provido. A aplicação do artigo em tela à lide, dessa forma, implica na ausência de condenação do recorrido vencido em honorários, ordem seguida no decisum embargado, não merecedor de reparos. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 130 - 0010406-26.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010406-4/01) VANTUIL FLORINDO DA SILVA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.). Processo nº 2007.50.50.010406-4/01 Embargante : FLORINDO DA SILVA Embargado : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE RECURSO PROVIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORINDO DA SILVA em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que o acórdão seria contraditório ao não condenar a parte recorrida e sucumbente em honorários advocatícios, efetuando interpretação errônea do art. 55 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante. Em verdade, o art. 55 da Lei 9.099/95 somente obriga a condenação em honorários ao recorrente vencido, o que não é o caso dos autos, já que o embargante teve o seu recurso provido. A aplicação do artigo em tela à lide, desta forma, implica na ausência de condenação do recorrido vencido em honorários, ordem seguida no decisum embargado, não merecedor de reparos. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL 131 - 0000876-21.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000876-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x URBANO PACHECO DOS SANTOS (ADVOGADO: NILSON ARAUJO DA SILVA, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO.). Processo nº 2009.50.52.000876-4/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : URBANO PACHECO DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa ao não considerar devidamente o fato de que a parte autora permanece trabalhando. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não desconsiderou que o pleiteante ao benefício previdenciário adquiriu novo emprego. Muito pelo contrário, na referida decisão sopesou-se tal fato e a necessidade de manutenção de um padrão mínimo de dignidade, manifestado na preservação da saúde do indivíduo, que estaria afetada de acordo com o laudo pericial (dotado de presunção de legitimidade). Assim, este Juízo entendeu por correta a antecipação dos efeitos da tutela ordenada pela decisão interlocutória objeto do recurso. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 132 - 0001718-41.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001718-4/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x CELIA DA SILVA LOPES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). Processo nº 2008.50.50.001718-4/01 Embargante : UNIÃO FEDERAL Embargado : CELIA DA SILVA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APLICABILIDADE DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA CF PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, ora embargante, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à violação ao art. 40 e seus parágrafos da Carta Magna com a nova redação da EC 41/2003 e requer sua análise para fins de prequestionamento, assim como diante da repercussão geral que alega incidir à matéria. Não assiste razão ao embargante. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 133 - 0000290-78.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000290-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x YAGO OLIVEIRA DA SILVA, JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, IARA OLIVEIRA DA SILVA, representados por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.). Processo nº 2009.50.53.000290-4/01 Embargante : YAGO OLIVEIRA DA SILVA, JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, IARA OLIVEIRA DA SILVA (representados por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA) Embargado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PERDA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa ao não apreciar ponto controverso da lide, que seria a possibilidade de prorrogação do período de graça através da mera análise da CTPS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo. Não assiste razão à embargante. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Na verdade, o âmago da questão motivo de recurso pela autarquia previdenciária é que na data de prisão do recluso (09/08/2008), já havia exaurido o período de graça (findo 12 meses após a última contribuição – 06/05/2007). Discutiu-se, na peça recursal do INSS, que haveria uma forma de extensão do período de graça, consistente no registro da situação de desemprego pelo Ministério do Trabalho, entretanto, tal medida somente é tomada por faculdade do desempregado. Assim, diante da inexistência de qualquer documento probatório de que o recluso tenha requerido tal registro perante o Ministério do Trabalho, no acórdão embargado apenas restou reconhecido que à data da reclusão, já havia sido perdida a qualidade de segurado do recluso, motivo pelo qual não há direito na concessão do benefício pleiteado. É importante ressaltar que este requisito legal para que se conceda o auxílio-reclusão (qual seja, a qualidade de segurado) não foi apreciado na sentença de 1º grau, motivo pelo qual foi interposto o recurso inominado, que resultou provido em seu mérito. Destarte, não há que se falar em omissão no acórdão em análise. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 134 - 0000779-49.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000779-7/01) ROSA LIRA DE OLIVEIRA LORENZON (ADVOGADO: DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CIBELE COTTA CENACHI NAPOLI.). Processo nº 2008.50.54.000779-7/01 Embargante : ROSA LIRA DE OLIVEIRA LORENZON Embargado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APLICABILIDADE DE LEI FEDERAL E SÚMULA DA TNU – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, ora embargante, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei Federal 3.048/99 e da Súmula 41 do TNU. Também é questionada a interpretação do Magistrado a quo sobre as provas dos autos, que não teria sido a correta. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão no acórdão embargado. Não assiste razão à embargante. Deveras, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. Reforce-se, ainda, que foi reconhecida no acórdão embargado a possibilidade de qualificação do segurado especial mesmo quando outro membro da família exerça atividade diversa da agrícola (fls. 140, §4º). Ocorre que não foi comprovado que o trabalho agrícola era indispensável para a subsistência do trabalhador, conforme satisfatoriamente explicou o decisum. Inexiste, portanto, omissão no acórdão impugnado, já que todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 135 - 0001279-27.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001279-1/01) JULIA BOLZAN PAULUCIO (ADVOGADO: ANA PAULA CESAR, MARGARET BICALHO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.). Processo nº 2008.50.51.001279-1/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : JULIA BOLZAN PAULUCIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que recai sobre a demanda o instituto da decadência, já que o pedido administrativo a que alude o acórdão embargado para fixação da DIB remete à data de 01/12/1995, mais de 10 (dez) anos antes da data de ajuizamento da ação. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta não aponta a existência de qualquer desses vícios na decisão proferida por este Juízo, mas sim a incidência de decadência, passível de ser declarada ex officio. Não assiste razão à embargante. A data de início de contagem da decadência, nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/95, deve ser, na lide em questão, o “dia em que se tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Compulsando os autos, percebe-se que somente em 25/06/1999 (fls. 80) se encerrou a tramitação do processo administrativo que teve início em 1995, negando provimento em última e definitiva instância ao requerimento de aposentadoria por idade rural. Destarte, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2008, não se operou a decadência do direito da autora em receber o benefício de maneira retroativa até a data do requerimento administrativo. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 136 - 0000995-16.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000995-8/01) MARIA CONTARATO FELIPE (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). Processo nº 2008.50.52.000995-8/01 Recorrente : MARIA CONTARATO FELIPE Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO –- EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão que deu provimento ao recurso inominado, reformando-se a sentença. Sustenta o embargante que o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural na via administrativa não se deu a partir de julho de 2007 (doc. de fl. 193), mas em 01/04/2008, nos termos do documento de fl. 207. Alega, ainda, que a data de início do pagamento administrativo (DIP) deveria ter sido fixada no dia da ciência do julgado, sob pena de afronta ao art. 100 da Constituição Federal. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. In casu, sustenta a embargante a existência de erro material no julgado proferido por esta Turma. Assiste razão em parte ao embargante. A data de cessação do benefício (DCB), conforme o documento de fl. 207, deu-se em 01/04/2008, merecendo ser corrigido o item 09 (nove) do v. acórdão de forma a que se leia:” (...) condenando o INSS, ora recorrido, a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, ora recorrente, com DIB e DIP a partir de 01/04/2008 , data em que houve o cancelamento deste na via administrativa (fl. 207), (...)” Quanto à segunda alegação do embargante, sobre qual deve ser a data de início do pagamento administrativo, ainda que direcionada ao pequestionamento da questão para ulterior interposição de recurso, atente-se a que deve, igualmente, “observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). Não houve erro material no que concerne à fixação da DIP em 01/04/2008, tampouco omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende a embargante, nesse aspecto, é viabilizar novo diálogo entre os sujeitos do processo, trazendo à baila questão não ventilada em sede de contestação ou mesmo contrarrazões. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, em razão da existência de erro material a ser sanado, apenas quanto à data de cessação do benefício, nos termos do que já foi exposto. Comprove o INSS o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 231), no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por dia de atraso em favor da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 137 - 0003084-49.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.003084-3/01) MARIA DA SILVA MENDES (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). Processo nº 2007.50.51.003084-3/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : MARIA DA SILVA MENDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – REFERÊNCIA CONTRADITÓRIA – RECURSO PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que julgou procedente o recurso inominado interposto pela autora. Em síntese, aduz que, no julgado guerreado, houve contradição, uma vez que o documento a que alude o acórdão não está condizente com sua fundamentação. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo. Deveras, como se pode comprovar nos autos, o decisum embargado (fls. 116-118), ao dissertar que a autora afirmara a existência de contratações eventuais (§ 6º), faz referência a documento de fls. 46, do qual não se extrai fundamento para a alegação decisória. Mais correta, para tal fim, seria a alusão ao documento de fls. 33-v. Assim, resta claro que houve contradição no presente caso, o que autoriza a integração do julgado. Ante o exposto, os presentes embargos de declaração devem ser providos, reconhecendo-se a omissão no acórdão embargado, em conformidade com o art. 535 do CPC, para reformá-lo em seu parágrafo sexto, que passa a ter a seguinte redação: “(...) a própria autora já tinha afirmado a existência de tal contratação, realizada de forma eventual, como consta do documento de fls. 33-v (...)”. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em razão da existência de omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 138 - 0001171-95.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001171-3/01) SIBIMAR DE FREITAS AMORIM (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.). Processo nº 2008.50.51.001171-3/01 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : SIBIMAR DE FREITAS AMORIM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa ao não se manifestar acerca da falta de início de prova material do labor rural da parte autora após o ano de 2002. Sustenta ainda que não haveria comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O acórdão impugnado deixou clara a existência de início de prova material, formada, entre outros, pela certidão de casamento da autora e a certidão do óbito do marido. Tais provas, ainda que não comprovem documentalmente o efetivo exercício da atividade rural para subsistência durante todo o período requisitado, trazem fortes indícios da veracidade de tal feito, justificando o início da prova material. De maneira complementar, estas provas foram corroboradas satisfatória e robustamente pelos depoimentos obtidos por prova testemunhal, os quais, sem contradição, confirmaram a profissão da autora como trabalhadora rural à época de cumprimento da carência. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator Total Total Total Total Total Dar parcial provimento : 17 Dar provimento : 17 Dar provimento ao rec. do:autor 1 e negar o do réu Não conhecer os embargos : 1de declaração Negar provimento : 102