DO AGRAVO ATOS DO JUIZOs atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos. DO AGRAVO Decisões interlocutórias, são atos do juiz que resolvem questões incidentais e estão sujeitas à preclusão consumativa caso não recorridas por agravo retido ou por instrumento (art 522). CONCEITO DE AGRAVO Agravo é uma forma de recurso utilizada em qualquer instância ou tribunal para atacar as decisões interlocutórias que não se relacionam normalmente com o mérito da causa e não causem trânsito em julgado, mas preclusão. AGRAVO Diferentemente da apelação que em regra geral é interposta somente uma vez no processo, pois na maioria dos casos só existe uma sentença, o agravo pode ser oferecido tantas vezes que houverem decisões interlocutórias que prejudiquem o direito da parte. AGRAVO É o recurso que existe para provocar o reexame pelo mesmo julgador que proferiu a decisão interlocutória que tenha agravado a situação da parte e caso este juízo “a quo” não se retrate, o Tribunal Competente poderá fazê-lo. AGRAVO Atualmente, há uma corrente que aceita o efeito ativo do agravo, ou seja, a própria parte que requereu a decisão interlocutória (ex. tutela antecipadaliminar em mandado de segurança) e não foi atendida, poderá agravar, para que este pedido seja aceito. (527-III CPC). As partes no agravo são agravante e agravado. FORMAS DE AGRAVO O recurso de agravo, pode ser interposto sob duas formas: agravo retido nos autos e agravo por instrumento ou de instrumento Com o advento da Lei 11.187/2005, nos termos do art. 522 do CPC, o agravo na forma retida se transformou em regra geral e o por instrumento a exceção. REFORMA PROCESSUAL A Lei 11.187 de 19/10/2005, trouxe uma radical mudança na sistemática da forma de interposição do agravo. Anteriormente, o modo mais comum de interposição era por instrumento remetido diretamente ao tribunal ad quem. REFORMA PROCESSUAL A partir de janeiro de 2006, a regra quase absoluta, será o agravo retido nos autos onde está a decisão interlocutória de primeira instância que será agravada, permitindo-se o agravo de instrumento unicamente nos casos do periculum in mora, em lesão de difícil e incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida. DO AGRAVO RETIDO O agravo retido nos autos, assim como o agravo de instrumento, será interposto no prazo de 10 dias ( art.184 CPC), com a exceção agora, pela Lei 11.187/2005- art. 523 § 3° do CPC, que manda a interposição oral, obrigatória e imediata do agravo retido quando houver uma decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento. DO AGRAVO RETIDO O agravo retido independe de preparo; é manejado somente em primeira instância e caso o juiz que proferiu a decisão interlocutória não a reforme , após ouvido o agravado, deverá o agravante requerer expressamente o seu conhecimento pelo Tribunal competente quando apelar ou contra-razoar, sob pena de não ser conhecido o agravo. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento, será dirigido diretamente ao tribunal competente por petição com os requisitos dos arts. 524/525 do CPC e remetido pelo agravante pelo correio, por protocolo integrado ou protocolado diretamente no tribunal, exigindo-se o pagamento de preparo, nos casos determinados (511 parag. l° do CPC. São dispensados do preparo, a Fazenda Pública, Ministério Público e os litigantes acobertados pelos benefícios da gratuidade de justiça - Lei 1060). DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De acordo com o art. 525, I, do CPC, as peças obrigatórias da petição de agravo de instrumento são: a) cópia da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação; e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado. Estando a relação processual formada, o agravado será intimado para contraminutar o agravo (contra-razões- responder- art. 527-V). DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Pela lei 11.187/2005, houve mais uma profunda mudança no agravo de instrumento, como lançado no art. 527 II do CPC, devendo o relator converter esta modalidade de agravo em agravo retido, devolvendo-o ao juízo “a quo” de primeira instância, quando não houver perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito da parte., ou quando não for o caso de inadmissão da apelação ou quando não tratar dos efeitos em que a apelação é recebida. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Quando o relator no tribunal competente a quem foi distribuído o agravo de instrumento, procedendo ao juízo de admissibilidade negar seguimento ao recurso, caberá agravo regimental no prazo de 05 dias (arts. 532 e 557), que tem a mesma a função do agravo, qual seja, a retratação, obedecendo o procedimento deste recurso, admissibilidade, preparo etc., e o regimento interno do tribunal. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O julgamento do mérito do agravo de instrumento, será realizado pela Câmara ou Turma do Tribunal pelo voto de três (3) juízes (art. 555 do CPC). DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso de agravo tem efeito devolutivo, não suspendendo o andamento do processo (art. 497), permitindo-se a execução provisória da decisão interlocutória (Ex. tutela antecipada-art. 273 § 3°- cumprimento da sentença- art. 475-M § 3°-Lei 11.232/2005). DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Caso a decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o relator poderá dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 558-prisão de alimentante, depositário infiel etc). DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Quando não for admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial (art.544), o agravo de instrumento contra esta decisão interlocutória do relator do tribunal “a quo”, será dirigido ao presidente do tribunal onde foi proferida a decisão agravada (art. 544 § 2°) que mandará que suba ao STF ou STJ. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Se o agravo de instrumento contiver elementos para julgar o mérito, este recurso será convertido em recurso especial ou extraordinário (fungibilidadeArt. 544-§ 3° e 4°). DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento oferecido contra decisão de primeira instância, tem procedimento diferente, pois o recorrente providenciará a sua remessa diretamente ao tribunal competente para conhecer do recurso (art. 524).