- REPRODUÇÃO AUTORIZADA -
Emendas: como e quando apresentá-las
Data: 01/06/2006
Instrutor: Eliana Wierman de Melo
EMENDAS:
Como e Quando apresentá-las
TREINAMENTO SOBRE
EMENDAS
Programação
I. - Definição
II - Classificação
III - Quanto à iniciativa
IV - Quanto à admissibilidade
V - Quanto à tempestividade
VI - Exercícios
VII - Fluxo da emenda a partir da sua apresentação
VIII - Prejudicialidade
IX - Motivos de não-recebimento - Estudos de casos
X - Processo legislativo
XI - Exercícios
I. - DEFINIÇÃO
Emenda é a proposição apresentada
como acessória de outra (Art. 128 do RI)
II - CLASSIFICAÇÃO
I - supressiva, a que visa a excluir
dispositivo de outra proposição;
Exemplo: Suprima-se o § 3º do art. 1º do
PL nº xx/xxxx
II - SUBSTITUTIVA
a que é apresentada como sucedânea de
dispositivo de outra proposição,
denominando-se substitutivo quando visar
a alterá-la em seu todo;
EXEMPLO 1: EMENDA Nº 1/05 AO PROJETO
DE LEI Nº xx/xx·
O art. 1º do Projeto de Lei nº xx/xx passa a ter a
seguinte redação:·
Art. 1º - Fica criado o Selo Amigo do Meio
Ambiente a ser concedido a empresa
legalmente constituída, mediante a
apresentação de autorização e licença em
âmbito federal, estadual e municipal, conforme o
ramo de atividade pertinente à empresa, e
comprovada a idoneidade no que se refere à
preservação ambiental, no exercício de suas
atividades.·
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa preservar o
significado do Selo Amigo do Meio
Ambiente, assegurando a idoneidade
ambiental das empresas pleiteadoras do
Selo Amigo do Meio Ambiente.·
PROJETO ORIGINAL:
Art. 1º - Fica criado o Selo Amigo do Meio
Ambiente.
Parágrafo único - O Selo Amigo do Meio
Ambiente será outorgado pelo Executivo à
empresa que desenvolver um conjunto de ações
educativas e preventivas destinadas à
preservação do meio ambiente em parque
ecológico ou similar no Município.
Exemplo 2:
Substitutivo nº xx Pl nºxx/xx (apresenta nova
redação para a proposição)
III - MODIFICATIVA
a que visa a alterar parte definida de
dispositivo.
Exemplo:
Fica modificada a parte final do art. 3º do
projeto, alterando-a de "no mesmo mês
de competência em que ocorrer o seu
desconto em folha de pagamento" para
"no mesmo mês em que ocorrer o seu
desconto em folha de pagamento".·
IV - ADITIVA
a que visa a acrescentar dispositivo a outra proposição;
Exemplo:
Emenda Aditiva nº x/xx ao Projeto de Lei nº xx/xx·
Acrescente-se o seguinte artigo 3º ao Projeto de Lei nº
xx/xx, renumerando-se os demais artigos:·
O art. 3º - O Selo Amigo do Meio Ambiente terá a
validade de 1 (um) ano e estará condicionado à
comprovação, pela empresa, de promoção de ações
integradas para a preservação do meio ambiente.·
Parágrafo único - Será impressa no Selo a que se refere
o caput deste artigo uma certificação de que, por um
ano, aquela empresa faz jus ao título de "amigo do meio
ambiente", podendo ser renovado a cada ano, de
acordo com o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º
desta Lei.·
V – DE REDAÇÃO
a que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto;
Exemplo:
Corrija-se no Projeto de Lei nº xxx/xx a redação
de seu art. 5º, que passa ser a seguinte: Art. 5º Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 5.490/88 e
os arts. 5º e 6º da Lei nº 7.902, de 03 de
dezembro de 1999.·
Redação original:
Art. 5º - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº
5.490/88 e os arts. 5º e 6º da Lei nº 7.902/99.
VI - SUBEMENDA
a que é apresentada a outra emenda, podendo
ser de qualquer das espécies anteriores,
respeitado o objeto e a abrangência daquela
sobre a qual incide.
Exemplo:
O inciso I do art. 4º da emenda nº 5 apresentada
ao Pl nºxx passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais), na primeira ocorrência.
NOTE BEM:
Substitutivo x Substitutiva
Modificativa x Substitutiva
Substitutivo x aditiva ou supressiva
III – QUANTO À INICIATIVA
(art. 128, § 1º)
§ 1º - A apresentação de emenda observará as
seguintes regras, além das contidas no art. 99:
Art. 99 - O presidente da Câmara só recebe
proposição redigida com clareza e observância
da técnica legislativa e do estilo parlamentar e
que esteja subscrita apenas por quem possa
fazê-lo.
Parágrafo único - Todos os subscritores da
proposição serão considerados seus autores.
I - QUANTO À SUA INICIATIVA,
PODE SER:
a) de vereador;
b) de comissão, se incorporada ao
parecer;
c) de líderes;
d) do prefeito, formulada por meio de
mensagem a proposição de sua autoria;
e) de cidadãos, nos termos do § 2º do art.
89 da Lei Orgânica;
Art. 89 - Salvos nas hipóteses previstas no artigo
anterior, a iniciativa popular em matéria de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros pode
ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município, em lista organizada por
entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é
assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário,
por um dos signatários.
§ 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à
iniciativa popular de emenda a projeto de lei em
tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art.
90.
II - QUANTO À SUA
ADMISSIBILIDADE, DEVE SER:
pertinente ao assunto contido na proposição principal;
A amplitude da proposição é determinada pelo autor,
portanto, a emenda não pode ter amplitude maior que
a da proposição
Exemplo:
Ementa: Dispõe sobre o direito de permanência dos
usos na Área de Diretrizes Especiais - ADE da
Cidade Jardim.·
EMENDA ADITIVA AO PROJETO ACIMA MENCIONADO:
“Acrescente-se onde couber:
“Art. xx – Fica criada a ADE do Buritis.
b) incidente sobre um só dispositivo, a não ser
que se trate de dispositivos correlatos, de maneira
que a modificação de um envolva a necessidade de
se alterar os outros;
Exemplo:
Suprime o inciso V do art. 1º e o "caput" e §1º do
art. 2º do Projeto de Lei xx/xx.·
“V - celebrar seguro para cobertura de incêndio,
furto, roubo e colisão do veículo e seguro de
percurso”
Art. 2º - O estabelecimento que contratar, ainda que
verbalmente, o serviço prestado pela empresa
mencionada no inciso V é solidariamente
responsável por dano decorrente do serviço de
manobra e guarda de veículo automotor
§ 1º - A responsabilidade de que trata o caput deste
artigo inclui o pagamento de multa aplicada ao
veículo em decorrência do serviço de manobra e
guarda.
c) tempestiva, conforme as regras do inciso
seguinte;
III - quanto à tempestividade, ela somente poderá
ser apresentada:
a) em primeiro turno, até o final da discussão da
proposição principal, salvo exceções regimentais;
b) em segundo turno, até o final da discussão:
1 - por comissão ou pela Mesa, conforme a
competência para emitir parecer, na forma de
subemenda;
2 - pelo Colégio de Líderes, firmada pela
unanimidade dos seus componentes.
Número 2 com redação dada pela Resolução nº
2.033, de 06/04/2000 (art. 1º).
§ 4º - Apresentada emenda nos casos da
letra “b” do inciso III do § 1º deste artigo, a
discussão será suspensa, e o projeto e a
emenda serão remetidos às comissões
para exame e parecer, observando-se os
prazos regimentais para nova inclusão na
Ordem do Dia.
§ 4º acrescentado pela Resolução
2.033, de 06/04/2000 (art. 2º).
c) em turno único, nos cinco dias úteis
seguintes à distribuição em avulso do
projeto, salvo para as comissões que
devam apreciá-lo;
d) em redação final, no momento
prescrito no art. 156
VI - EXERCÍCIOS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Fazer emenda supressiva para o PL em
estudo;
Fazer emenda aditiva para o PL em estudo;
Fazer emenda moditicativa para o PL em
estudo;
Fazer emenda substitutiva para o PL em
estudo;
Fazer emenda substitutiva para PL que altera
uma lei;
Fazer emenda de redação para o PL em
estudo;
Emenda é protocolada
na Diretoria do
Legislativo
DIVCOP analisa a emenda
DIVAPL autua e junta
a emenda ao
processo
Sim
SECTEC distribui a
emenda
eletronicamente
Emenda é apreciada
pelas comissões em
2º turno
Emenda atende a
todas as
determinações
regimentais?
Não
DIVCOP prepara despacho
de não-recebimento para
Diretor do Legislativo
encaminhar ao Presidente da
CMBH com sugestão de
não-recebimento
VII - Fluxo
da emenda a partir da
sua apresentação
Presidente
não recebe
Emenda apresentada
isoladamente
Emenda é
anexada ao
processo. Não
recebe número
Emenda e proposições são apreciados
pelo Plenário em 2º turno
FIM (salvo emenda
de redação)
Cópia da emenda e
despacho do
Presidente é
encaminhada ao
autor
Emenda é apresentada
dentro de um parecer
DIVAPC analisa a emenda
Emenda atende
a todas as
determinações
regimentais?
Não
Diretor prepara despacho de
não-recebimento encaminhar
ao Presidente da CMBH com
sugestão de nãorecebimento da emenda e do
parecer
Sim
DIVAPL autua e junta
a emenda ao
processo
SECTEC distribui a
emenda
eletronicamente
Emenda é apreciada
pelas comissões em
2º turno
VII - Fluxo
da emenda a partir da
sua apresentação
Emenda apresentada
em parecer
Emenda e proposições são
apreciados pelo Plenário em
2º turno
Presiden
te não
recebe
Emenda é
anexada
ao
processo.
Não
recebe
número
Cópia da
emenda e
despacho do
Presidente é
encaminhada
ao autor
VIII - PREJUDICIALIDADE
Art. 161 - Ocorrerá prejudicialidade de:
I - proposição principal, quando for
aprovado substitutivo a ela apresentado;
II - dispositivos relacionados com outro
rejeitado em votação destacada;
III – emenda:
a) de conteúdo similar ao de outra já aprovada
ou rejeitada;
b) de conteúdo contrário ao de outra já
aprovada;
c) apresentada à proposição rejeitada;
d) pela aprovação de substitutivo;
e) incompatível com proposição, ou parte dela,
aprovada em votação destacada;
Parágrafo único - A prejudicialidade será
declarada pelo presidente, de ofício ou a
requerimento, tão logo ela ocorra, salvo no caso
do inciso II, que será definida no parecer da
redação final que for dada à proposição.
Art. 135 - É decidido pelo presidente o
requerimento que solicite:
XXVII - votação em bloco de emendas,
desde que não haja prejudicialidade entre
elas, independentemente de sua natureza;
XXVIII - votação destacada de emenda ou
dispositivo;
IX - MOTIVOS DE NÃO-RECEBIMENTO ESTUDOS DE CASOS
Art. 128 - ...
§ 2º - Para os fins deste Regimento, entende-se
como pertinente, a emenda que se restrinja ao
aspecto da matéria que estiver sendo
especificamente tratado na proposição principal,
independentemente da amplitude da matéria.
Exemplo:
O projeto trata de desafetação de área no Bairro
Santa Amélia
É apresentada emenda aditiva que trata de
desafetação de área no Bairro Buritis.
§ 3º - Não se admitirá subemenda a uma
emenda supressiva;
No estudo da emenda, também é observado se a
emenda apresentada é originária de projeto
rejeitado. (art. 105)
Art. 105 - A matéria constante de projeto
rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa
mediante proposta da maioria dos membros da
Câmara ou de pelo menos cinco por cento do
eleitorado, ressalvadas as proposições de
iniciativa do prefeito ou da Mesa.
Parágrafo único - Estende-se o conceito de
rejeição ao projeto cujo veto foi mantido.
Emenda que amplia o assunto da
proposição.
Exemplo: o Projeto trata de alteração da
Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do
Solo, somente no que se refere a uso.
É apresentada emenda que altera a Lei no
que se refere a ocupação.
Art. 86 - A Lei Orgânica pode ser
emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros
da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município.
X - PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 138 - A discussão da proposição será feita no
todo, inclusive emendas.
Art. 150 - As emendas serão votadas pelo
processo aplicável à proposição principal.
Art. 153 - Ao ser anunciada a votação, o vereador
pode obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único - O encaminhamento far-se-á
sobre a proposição no seu todo, inclusive
emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
Art. 160
§ 2º - A preferência na votação obedecerá
à seguinte ordem:
I - substitutivo;
II - emenda supressiva;
III - emenda substitutiva;
IV - emenda modificativa;
V - proposição principal;
VI - emenda aditiva.
§ 3º - As emendas de líderes, da Mesa e de
comissão terão preferência, nesta ordem, sobre as
demais.
§ 4º - Apresentados simultaneamente
requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a
preferência será estabelecida pelo presidente da
reunião.
§ 5º - Exceto em relação a proposições que
estejam sobrestando a apreciação de outras, a
ordem de preferência prevista neste artigo poderá
ser alterada em atendimento a requerimento.
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