Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Propostas de Emenda Constitucional de Redução à Idade Mínima de Admissão ao Trabalho: INCONSTITUCIONALIDADE Contextualização Análise Prévia de Admissibilidade. Sistema de Reforma da Constituição Federal. Segurança Jurídica Limitações Temporais e Materiais. Problematização As PEC’s de redução da idade mínima ao trabalho ofendem as limitações temporais e materiais do Poder Constituinte Reformador? Em caso positivo, o sistema jurídico posto traz alternativas ao mérito das PEC’s, com trâmite negado em sua admissibilidade. Existem Precedentes Legislativos no Congresso Nacional, sobre a matéria? De que teor? As propostas em si PEC n. 18/2011, de autoria do Dep. Dilceu Sperafico e outros). O trabalho em regime de tempo parcial PEC n. 35/2011, de autoria do Dep. Onofre Santo Agostin e outros: O trabalho em geral. Status do Direito ao Não Trabalho Dignidade da Pessoa Humana e Trabalho Decente/Digno. O Conteúdo do Trabalho Decente: Os princípios fundamentais da OIT. O Direito ao Não Trabalho antes da Idade Mínima: Um Direito Fundamental A) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1959) B) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1989) C) Convenções n. 138 e 182 da OIT. D) Constituição Federal: Art. 227 e Art.7, XXXXIII. Preenchimento de Direito Fundamental: Dimensão Negativa e Positiva. Necessidade de omissões e ações de enfrentamento: amplitude e coordenação. Integradas e Integradoras: família, sociedade e Estado A tríplice responsabilidade: Família, Estado e Sociedade. (CF, art. 227) Direito ao Não Trabalho como Direito Fundamental Consequências do Art. 7°, inciso XXXIII da Constituição, topo da Pirâmide Normativa: A) É um direito social B) É um direito fundamental C) É um Direito Humano de Segunda Dimensão. D) É um Direito meio para a Dignidade da Pessoa Humana e Trabalho Decente. E) Sistema de Proteção dos Direitos Humanos: O Princípio do Não Retrocesso Social A Proibição do Retrocesso Social A) Marco da conquista civilizatória. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e Protocolo Adicional de São Salvador. B) O Direitos fundamentais, uma vez reconhecidos, não podem ser abandonados nem diminuídos: o desenvolvimento atingido não é passível de retrogradação. C) Impede a revogação de normas que consagram direitos fundamentais, ou contra a substituição daquelas por outras menos generosas para com estes. D) Limita o Legislador Constitucional, em seu poder reformador, vez que se trata de direito fundamental alçado a determinado parâmetro, de modo que não se pode retroceder. Direito Fundamental e Cláusula Pétrea Limitação Material: As Cláusulas Pétreas. Art. 60, parágrafo 4°: Núcleo Inalterável de Matérias, infenso ao Poder Constituinte Reformador. Destaque: Direitos e Garantias Fundamentais Individuais, onde pode ser inserido o Direito Fundamental ao não trabalho. E o Direito ao não trabalho antes da idade mínima pode ser considerado também um direito individual? Direito Fundamental e Cláusula Pétrea Todos os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República são, em última análise, direitos de titularidade individual, ainda que alguns sejam de expressão coletiva ou social; Limites Materiais Implícitos: equivalência entre os direitos individuais e os direitos sociais, vez que ambos são direitos fundamentais. Art. 5, parágrafo 2° da CF. Universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos Direitos Fundamentais(em todas as suas dimensões) – não se concebendo a sua compartimentalização, separação ou hierarquização Precedentes Legislativos PEC nº 191, de 2000, com o desiderato de alterar a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para dar-lhe a redação que o dispositivo tinha anteriormente à vigência da PEC nº 20. PEC nº 271, de 2000, de idêntico teor à PEC nº 191, de 2000; PEC nº 152, de 2003, que altera o dispositivo constitucional para permitir, além do trabalho na condição de aprendiz, que o maior de quatorze anos possa trabalhar para custear seus estudos; PECs nº 268, de 2008 e 363, de 2009, idênticas, com o objetivo de reduzir a idade para o trabalho de dezesseis para quatorze anos e, também, o trabalho a partir dos doze anos na condição de aprendiz. Precedentes Legislativos Voto do Deputado Marcelo Itagiba: Estaríamos, com isso, regredindo à previsão normativa do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de antes da revisão constitucional, feita por intermédio da Emenda Constitucional nº 20, o que ofende, de forma flagrante, o “princípio do não retrocesso social. Trata-se, pois, de princípio que nos impõe a aplicação progressiva dos direitos sociais, visando à garantia e progresso de conquistas alcançadas pela sociedade, sem possibilidade de retrocedermos a estágio do desenvolvimento social anterior. Assim, considerando a proibição do retrocesso social, uma das mais importantes conquistas do Constitucionalismo brasileiro, uma vez que favorece, fortalece e perfectibiliza a sustentação dos direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito, manifesto-me pela inadmissibilidade das PECs Precedentes Legislativos Voto do Deputado Eduardo Cardoso Entendemos haver limitação material à proposta apresentada(CF, art. 60, § 4º, IV).Ora, como se reconhece no texto acima, as proposituras em exame atingem direito individual constitucionalmente consagrado, na medida em que sugerem a redução da idade mínima para o trabalho. E isto não é, com a devida venia, admitido pela nossa lei maior. Proíbe expressamente a nossa Carta Magna a aprovação de Emenda constitucional que venha a atingir “direitos e garantias individuais” estabelecidos no texto constitucional (art. 60, §4º, I, da CF). Logo, a idade mínima constitucionalmente fixada para o trabalho reveste-se da condição de verdadeira clausula pétrea, intocável por manifestações do poder constituinte derivado. Assim sendo, por violar o disposto no art. 60, §4º. IV, da nossa lei maior e o próprio princípio do não-retrocesso social, votamos pela inadmissibilidade das Propostas de Emenda Constitucional nº 191, de 2000; nº 271, de 2000; nº 152, de 2003; nº 268, de 2008; e nº 363, de 2009. Precedentes Legislativos No dia 10 de setembro de 2009, “a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em reunião ordinária, opinou unanimemente pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 191/2000, e das de nº 271/2000, nº152/2003, 268/2008 e 363/2009, apensadas, nos termos do parecer do Deputado José Eduardo Cardozo, designado Relator do vencedor CONCLUSÃO Permitir que tais PEC’s venham a se tornar emendas constitucionais significa subverter todo o sistema de proteção de direitos fundamentais, contra o que não se pode admitir a investida do Poder Constituinte Reformador. Em última análise, será supor que vivemos, de fato, num Estado Democrático de Direito fantasioso, de papel, construído e reconstruído, criado e desmantelado, sob impulsos conjunturais da vez. Há outros espaços de proteção em que podemos despender nossas energias em prol do desenvolvimento saudável de nossas crianças e adolescentes: eduçacão, profissionalização, esporte, lazer e cultura