UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
RAFAEL MOREIRA GOMES
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
QUE SOBRESTA RECURSO ESPECIAL
CURITIBA
2012
RAFAEL MOREIRA GOMES
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
QUE SOBRESTA RECURSO ESPECIAL
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
curso de direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do grau de
bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc. Rafael Knorr Lippmann.
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
RAFAEL MOREIRA GOMES
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
QUE SOBRESTA RECURSO ESPECIAL
Este trabalho de conclusão de curso foi julgado e aprovado para a obtenção do grau de bacharel no
curso de direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 6 de julho de 2012.
Bacharelado em Direito
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
Universidade Tuiuti do Paraná – FACJUR
Orientador:
Prof. Msc.Rafael Knorr Lippmann
Universidade Tuiuti do Paraná – FACJUR
Prof. André Luiz Baüml Tesser
Universidade Tuiuti do Paraná – FACJUR
Prof (a). Danielli Weber Santos Costi
Universidade Tuiuti do Paraná – FACJUR
À Deus e a minha esposa
Maria Iracema Pinheiro Borges
que mesmo não sendo entendida de
ciências jurídicas me deu lições de
procedimentos e de comportamento.
AGRADECIMENTOS
A minha gratidão é dirigida a todas as pessoas que no decorrer da minha
vida, influenciaram minha postura em se dedicar aos estudos e chegar à conclusão
do curso superior de Direito.
Especialmente, a minha família, que compreende a minha mãe Maria Nilde
Pereira Gomes ao meu pai Osvaldo Moreira Gomes, às minhas irmãs Joice Moreira
Gomes e Josiane Moreira Gomes e especialmente a minha esposa Maria Iracema
Pinheiro Borges, que tanto me apoiaram.
A sensibilidade e humildade que para minha alegria tive a oportunidade de
contar, embora nos últimos momentos dos professores Oswaldo Pacheco Lacerda
Neto, Rosane Kolotelo Wendpap, Dra. Maria Antonia de Souza e Teresa Cristina
Noronha, pessoas estas que imoderadamente me apoiaram.
Também sou grato aos doutrinadores Dr. Sérgio Cruz Arenhart e Dra.
Teresa Arruda Alvim Wambier e ao professor André Luiz Baüml Tesser que foram
diligentes nas sugestões doutrinárias.
Agradeço, ainda, ao meu orientador professor Mestre Rafael Knorr
Lippmann, que com inteligência e paciência incentivou e aclarou minhas dúvidas
para elaboração deste trabalho.
RESUMO
O objetivo deste trabalho é pontuar os meios possíveis para impugnar o
pronunciamento que indevidamente sobresta recurso especial, com o procedimento
disposto no artigo 543-C, do código de processo civil. A escolha do tema justifica-se
pelo fato de não haver previsão legal de meio para impugnar o referido
pronunciamento, haja vista a sua natureza jurídica e a jurisprudência que em sua
maioria entende ser irrecorrível, no entanto, existem alguns meios que pelos seus
requisitos podem ser utilizados para este fim, quais sejam, simples petição, medida
cautelar, agravo do artigo 544 do código de processo civil, embargos de declaração
e agravo interno. Os objetivos específicos resumem-se a: pontuar as hipóteses de
cabimento do recurso especial e seus requisitos, pontuar os procedimentos do
recurso especial e do recurso especial repetitivo, analisar a natureza jurídica do
pronunciamento que determina o sobrestamento do recurso especial, analisar os
meios cabíveis para impugná-lo, trazer as principais referências doutrinárias de
correntes diversas sobre o assunto, traçar o rol de meios para este fim e trazer uma
análise da doutrina e jurisprudência acerca do tema. Os procedimentos
metodológicos foram análise de documentos como legislação, jurisprudência e
súmulas; estudo bibliográfico de obras e artigos científicos. Dentre os resultados
destacam-se a variabilidade de possíveis meios para impugnar o sobrestamento
indevido do recurso especial repetitivo, os quais foram analisados na pesquisa
delineada neste trabalho.
Palavras-chave: recurso especial, sobrestado, desobstrução, meios para impugnar.
LISTA DE SIGLAS
CF
Constituição da República Federativa do Brasil
CPC
Código de Processo Civil Brasileiro
RE
Recurso Extraordinário
RESP Recurso Especial
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 8
2
RECURSO ESPECIAL ................................................................................... 10
2.1
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ........................................................... 10
2.1.1 Cabimento ...................................................................................................... 10
2.1.2 Legitimidade ................................................................................................... 15
2.1.3 Interesse recursal ........................................................................................... 16
2.1.4 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ..................................................... 16
2.1.5 Tempestividade .............................................................................................. 17
2.1.6 Preparo ........................................................................................................... 18
2.1.7 Prequestionamento ......................................................................................... 19
2.1.8 Exaurimento das vias recursais ...................................................................... 20
2.2
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ............................................... 20
2.3
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ......................... 22
3
PRONUNCIAMENTO QUE SOBRESTA O RECURSO ESPECIAL .............. 27
3.1
DISTINÇÃO ENTRE DESPACHO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ............. 27
3.2
NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ...................................................... 29
3.3
DESPACHO COMO PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL ........................ 30
3.4
O SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO RECURSO ESPECIAL ...................... 31
4
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL ................................................................................................................ 33
4.1
SIMPLES PETIÇÃO........................................................................................ 33
4.2
MEDIDA CAUTELAR ...................................................................................... 34
4.3
AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ................. 37
4.4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ................................................................... 40
4.5
AGRAVO INTERNO ....................................................................................... 41
5
CONCLUSÃO ................................................................................................. 43
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 48
8
1 INTRODUÇÃO
O artigo 496 do código de processo civil brasileiro dispõe taxativamente os
seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de
declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Embora, o sistema
jurídico abarque um rol de recursos possíveis, há pronunciamentos jurisdicionais que
não dispõem de meio legal para impugná-los.
A lei nº 11.672/2008 incluiu no CPC o art. 543-C que trata do procedimento
para os recursos especiais repetitivos, a finalidade deste procedimento foi, em suma,
a economia processual, evitando-se a subida dos recursos especiais, represando-os
provisoriamente no tribunal de origem até julgamento do STJ.
Todavia, em meio ao novo procedimento surgiu uma problematização no
procedimento, qual seja quando um recurso especial é indevidamente sobrestado
por não fazer referência com a questão discutida no recurso paradigma.
A despeito disso, quando o jurisdicionado tem seu recurso especial
sobrestado indevidamente no caso do art. 543-C do CPC qual meio adequado para
desobstruir o referido recurso?
A motivação deste trabalho surgiu pela ausência de previsão legal de meio
para impugnar o referido pronunciamento, haja vista a sua natureza jurídica e a
jurisprudência que entende ser irrecorrível tal pronunciamento.
No entanto, a justificativa da análise deste tema é no sentido de que há
meios possíveis para se utilizar nestes casos, pois alguns meios que pelos seus
requisitos podem ser utilizados para este fim, quais sejam, simples petição, medida
cautelar, agravo do art. 544 do Código de Processo Civil, embargos de declaração e
agravo interno.
Neste contexto, este trabalho está organizado em 3 (três) capítulos:
O primeiro capítulo tem como objetivo analisar o recurso especial suas
hipóteses de cabimento e seus requisitos. Para delimitar a análise deste trabalho
são pontuados o procedimento comum do recurso especial e do recurso especial
repetitivo disposto no art. 543-C do CPC.
No segundo capítulo o objetivo é chegar à natureza jurídica do
pronunciamento que sobresta o recurso especial, para tanto é realizada a distinção
entre despacho e decisão interlocutória.
9
Também é analisado o despacho como um pronunciamento irrecorrível,
objetivando
identificar a
utilização
de
meios possíveis para
impugnar o
sobrestamento indevido do recurso especial.
Por fim, o terceiro capítulo traz as hipóteses de meios de impugnação ao
sobrestamento do recurso especial, e traça um rol de meios possíveis para
desobstruir o recurso especial, dentre os quais simples petição, medida cautelar,
agravo do art. 544 do CPC, embargos de declaração e agravo interno, meios estes
que
podem,
por
seus
requisitos,
serem
hábeis
a
impugnar
o
referido
pronunciamento.
Os procedimentos metodológicos foram análise de documentos como
legislação, jurisprudência, súmulas; e estudos bibliográficos de obras e artigos
científicos.
10
2 RECURSO ESPECIAL
O objetivo deste capítulo é analisar o recurso especial no que concerne as
suas hipóteses de cabimento e requisitos de admissibilidade. Também, pontuar os
procedimentos comum do recurso especial e dos recursos especiais repetitivos.
Está análise visa traçar o caminho do recurso especial até seu
sobrestamento indevido.
2.1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso especial deve conter, conforme art. 541 do CPC: I – exposição do
fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as
razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Entretanto, para que o recurso
especial seja admitido o recorrente deverá observar o preenchimento dos requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
Segundo o posicionamento doutrinário de Medina e Wambier (2008, p. 153)
“requisitos intrínsecos são; cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são:
tempestividade, regularidade formal e preparo.”
2.1.1 Cabimento
O Superior Tribunal de Justiça analisa questões de direito, não cabendo a
ele o reexame de provas ou de fatos, segundo Didier e Cunha (2011, p. 302) o STJ
tem “a função de interpretar a legislação infraconstitucional, corrigindo ilegalidades
cometidas no julgamento de causas, em última ou única instância, pelos Tribunais
Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça.”.
O recurso especial está previsto no art. 496, inc. VI do CPC, e as hipóteses
de cabimento estão dispostas no art. 105, inc. III alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição
Federal da República.
Pois bem, diferentemente dos demais recursos o recurso especial e
extraordinário são recursos constitucionais, sobre o recurso especial e extraordinário
entende a doutrina, no seguinte sentido,
11
[...] a finalidade desses recursos é assegurar que a lei federal e a
Constituição Federal – por serem normas que devem ter o mesmo teor e a
mesma aplicabilidade em todo território nacional e para todas as causas –,
sejam corretamente aplicadas e interpretadas por todos tribunais e juízes do
país (MARINONI; ARENHART, 2012, p. 557).
Diante das considerações preliminares, levando em conta que as hipóteses
de cabimento do recurso especial estão dívidas no art. 105, inc. III, da Constituição
Federal (CF): a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, passamos a
analisá-las separadamente.
Na alínea „a‟ do inc. III, do art. 105 da CF, que dispõe: “contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência”, observa-se a proteção ao direito positivo federal,
no sentido de quando houver contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou leis
federais, caberá recurso especial.
Pois bem, passamos a analisar o sentido pormenorizado do comando
contido no art. 105, inc. III, alínea „a‟, no que se refere ao termo „contrariar‟ é o que
não está de acordo com tratado ou lei federal, neste sentido ensina a doutrina,
[...] contrariar é mais abrangente do negar vigência. [...] supõe toda e
qualquer forma de ofensa ao termo legal, quer deixando de aplicá-lo às
hipóteses que a ele deve subsumir-se, que aplicando-o de forma errônea
ou, ainda, interpretando-o de modo não adequado e diferente da
interpretação correta, no sentido do órgão responsável pelo controle ao
respeito e pela uniformização do direito federal. (PINTO, 2002, p. 179-180)
No entanto, observa-se que “contrariar” um tratado ou uma lei federal é mais
gravoso do que “negar vigência”, neste sentido entende Didier e Cunha (2011, p.
304) “contraria um texto é mais do negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão
daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a certos respeitos, o outro;
segundo, a compreensão dessas alocuções é diversa.”. [grifo do autor]
Os tratados segundo entendimento doutrinário de Mancuso (2003, p. 195)
“traduz relações do governante com outros governantes (relações horizontais, entre
pessoas coordenadas) enquanto a lei e o decreto traduzem relações do governo
com seus súditos (relações verticais, entre subordinantes e subordinados).”.
12
Quanto à disposição do “tratado” no art. 105, inc. III, alínea „a‟, entende a
doutrina no seguinte sentido, confira-se:
O tratado comparece no Direito Brasileiro sob inúmeras designações:
convenções, ajuste, pactos, em relação a assuntos religiosos com nome de
concordata, mas sempre deverá ter o mesmo tratamento da lei federal.
Assim quando nega vigência ao tratado, se esta negando vigência
igualmente a norma federal. (MANCUSO, 2003, p. 195)
Entretanto, no direito brasileiro os tratados seguem para ratificação do
Congresso Nacional, e após tornam-se lei, nesta esteira entende a doutrina sobre o
assunto,
os tratados e convenções são celebrados pelo Poder Executivo; assim, para
que tenham validade no Brasil, necessitam de ratificação pelo Congresso
Nacional (Poder Legislativo). Ora, elaborada esta ratificação, torna-se lei, e,
portanto, desnecessária a menção no art. 105, III, a, da Constituição
Federal. (NEGRÃO, 1997, p. 30)
Quanto à disposição de “lei federal” no art. 105, inc. III, alínea „a‟, a doutrina
ensina no seguinte sentido, veja-se:
Lei federal, para efeito de cabimento de recurso especial, é expressão que
engloba os seguintes diplomas: a) lei complementar federal; b) lei ordinária
federal; c) lei delegada federal; d) decreto-lei federal; e) medida provisória
federal; f) decreto autônomo federal. (DIDIER; CUNHA, 2011, p. 305)
Portanto, incabível recurso especial por ofensa aos demais atos, diplomas,
instrumentos normativos, portarias, instruções normativas, resoluções, decreto
legislativo e parecer normativo.
Já na hipótese de cabimento da alínea „b‟, inc. III, do art. 105, da CF, que
dispõe: “julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal” se
define quando um acórdão que julga válido ato do poder executivo local contestado
em face de lei federal, a esse respeito o entendimento da doutrina é no seguinte
sentido,
O acórdão deve julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face
de lei federal. Esta situação é uma espécie negativa de vigência ou
contrariedade à lei federal. Se a decisão recorrida afirmou a validade de lei
ou ato local (entenda-se estadual ou municipal) que está confrontado com
norma federal é porque deixou de aplicá-la. Prevalecendo o ato ou a lei
local é porque foi afastada a federal, dai o cabimento do recurso. (GRECO
FILHO, 2002, p. 208)
13
A interpretação da alínea „b‟ não traz muita clareza numa primeira análise
diante da dubiedade de entendimento que pode vir à tona, a este respeito esclarece
a doutrina no seguinte sentido,
[...] alínea b do art. 105, III, da CF não exsurge muito claro à primeira vista,
mas o que o constituinte quis dizer pode ser visto de duas em duas
hipóteses: a) a decisão teve por inválidos ato ou leis locais, no confronto
entre aqueles textos e uma lei federal; essa hipótese afasta o recurso
especial porque aí não se contrariou nem se negou vigência a uma lei
federal contrastada com textos locais, mas, ao contrário, a decisão terá
privilegiado a norma federal; b) a decisão julgou válida (entenda-se:
fundou-se em) lei ou ato de governo local, descartando a alegação de que
estes textos afrontavam a lei federal. Aqui, sim, surge a “questão federal”,
porque privilegiou-se a normação local em detrimento da federal, e então se
admite o recurso especial para que o STJ verifique se a opção feita no
julgado recorrido estava correta ou se o afastamento da lei federal na
espécie foi equivocado. (MANCUSO, 2003, p. 218) [grifo do autor]
Por fim, a alínea „c‟, inc. III, do art. 105, da CF, dispõe: “der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Esta terceira
hipótese
dá
cabimento
ao
recurso
especial
quando
houver
divergência
jurisprudencial, conforme entendimento do doutrinador Wambier, L., (2010, p. 692)
neste caso “o recurso especial se presta a uniformizar a jurisprudência
(entendimento dos tribunais acerca do direito posto) dos Estados, para que alei
federal não seja interpretada de modo diverso em diferentes Estados”.
Vale observar que no caso do art. 105, inc. III, alínea “c” da constituição
federal, o que se pretende com o recurso especial é a demonstração de fundamento
autônomo extrínseco ao julgado, nesta esteira segue entendimento doutrinário,
No caso da alínea c daquele dispositivo, o recorrente não lamenta um vício
de atividade (error in procedendo) ou de avaliação jurídica (erro in
iudicando), mas aponta fundamento autônomo – e extrínseco do julgado –
qual seja a contingencia deste se apresentar divergente de acórdão (s) de
outro (s) Tribunal (is), assim dando o mote ao STJ para emitir a última voz
sobre a controvérsia, como guardião do Direito Federal, comum
(MANCUSO, 2001, p. 290) [grifo do autor].
Para tanto, o recorrente deve demonstrar a divergência entre o acórdão
recorrido e o paradigma, devendo juridicamente e documentalmente demonstrar a
divergência, neste sentido entende a doutrina que,
[...] a nova redação do parágrafo único do art. 541, entretanto, passa-se a
autorizar que a demonstração da divergência se dê também através de
citação de mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
14
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte. Com esta alteração, torna-se possível a
citação de decisões proferidas por outros Tribunais extraídas das páginas
que os mesmos mantêm na internet. (WAMBIER, 2008, p. 265-266)
Nos casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se
firmado no mesmo sentido do acórdão recorrido, não caberá o recurso especial pela
divergência jurisprudencial, pois o objeto do recurso dever ser quanto às
divergências atuais.
Quando houver divergência jurisprudencial no mesmo tribunal, não será
cabível recurso especial, sendo admissível, neste ponto, somente se for divergência
entre tribunais diferentes, conforme Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça
confira-se: “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial”. Neste aspecto, quando de fato ocorrer divergência no mesmo tribunal, há
meio para a irresignação, conforme entendimento doutrinário a seguir,
A divergência jurisprudencial, outrossim, precisa ocorrer no âmbito de
Tribunais diversos porque não há, a não ser pelo próprio recurso especial,
meio de uniformizar a jurisprudência. Se a divergência for constatada no
âmbito do mesmo Tribunal, o mecanismo de atingimento daquela finalidade
é o incidente de “uniformização de jurisprudência”, disciplinado pelos art.
476 a 479, ou ainda, a medida a que se refere o § 1º do art. 555. Tribunais
diversos, contudo, não devem ser entendidos como Tribunais que se
localizem em Estados diversos. Para fins do recurso especial fundamentado
na letra “c” do art. 105, da Constituição Federal, é apta a divergência, desde
que devidamente demonstrada no caso concreto entre órgãos dos Tribunais
de Justiça localizados nas capitais em que se encontra cada um dos cinco
Tribunais Regionais Federais (BUENO, 2008, p. 274).
Quanto à possibilidade de demonstrar a divergência através do “cotejo
analítico” o artigo 255, §2º, do Regimento Interno do STJ, dispõe: “[...] o recorrente
deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”.
Portanto, no momento da confecção do recurso especial o julgado paradigma deve
ser comentado e comparado com o julgado recorrido, e não somente transcrito na
peça processual, neste sentido posiciona-se a jurisprudência:
[...] o tema discutido no acórdão hostilizado não pode ser comparado com
simples trechos de decisões que enveredam pela convergência, mas que
apontam pela perfeita similitude do caso em apreço, o que não configura
1
Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 13. Corte Especial. Brasília. Julgado em 08/11/1990.
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&menu=SIM.
15
analogia às matérias apreciadas nos julgados apresentados como
paradigmas, bastando, para tanto, comparecerem-se as decisões. [...] O
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional
exige a demonstração da alegada divergência na forma dos arts. 541 do
CPC e 255 do RISTJ, isto é, com o cotejo analítico dos julgados, indicandose as circunstâncias de fato e de direito que os assemelhem ou identificam.
Na hipótese dos autos, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e
2
os paradigmas.
Por fim, conforme delineado acima, na hipótese de cabimento da alínea „c‟ o
jurisdicionado deve demonstrar a divergência, nos moldes discorridos acima, com
acórdãos atuais e de tribunais distintos.
2.1.2 Legitimidade
A legitimidade para interpor recurso especial é da parte vencida, do terceiro
prejudicado e do Ministério Público, conforme art. 499 do CPC, necessário também
que o interessado tenha interesse em modificar o acórdão, neste sentido é a
jurisprudência,
[...] A legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito
de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam
cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte
vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC.
3
[...]
O advogado apesar de não estar indicado no rol do art. 499 do CPC entende
o Superior Tribunal Justiça que enquadra como terceiro interessado, especialmente
para tratar de suas verbas honorárias,
[...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO CAUSÍDICO. [...] 2. In casu, constata-se a
presença dos requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento,
ma vez que Tribunal de origem, efetivamente, enfrentou a matéria objeto
do Recurso Especial, qual seja, a legitimidade do advogado para, em nome
próprio, apelar da sentença que estipulou os honorários advocatícios. 3. É
entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico temlegitimidade
para recorrer da decisão judicial relativa à verba honoRária.Precedentes. 4.
4
Agravo Regimental desprovido.
2
Recurso especial nº 442540. 1ª turma. Relator: Ministro José Delgado. Brasília. Julgado em
17/09/2002. Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
3
É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1143677. Corte Especial
4
Neste sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Agravo nº 1053257. 5ª turma.
16
Portanto, a legitimidade para interpor recurso especial é um requisito
extrínseco de admissibilidade do recurso e caso não seja observado ocasionará na
inadmissibilidade do recurso especial.
2.1.3 Interesse recursal
Quando o recorrente verificar no acórdão recorrido a possibilidade de
melhorar a sua situação, no que se refere ao conteúdo do julgado, estará preenchido
o seu interesse recursal, segundo Medina e Wambier (2010, p. 173) “o interesse
recursal configura-se quando o recorrente pode esperar, em tese, uma situação
mais vantajosa com o julgamento do recurso”.
No entanto, considera-se que quando não há interesse recursal a parte que
obteve êxito no seu apelo, entretanto, poderá recorrer se verificar que mesmo
vencedora poderá, ainda, majorar a sua vantagem com o julgamento do recurso
especial, neste sentido entende a jurisprudência,
[...] O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse
recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio
utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido
se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve,
5
portanto, para a simples discussão de teses jurídicas [...].
Contudo, o interesse recursal é mais um requisito extrínseco de
admissibilidade do recurso especial, devendo ser demonstrado na fundamentação
do recurso sob pena de inadmissibilidade.
2.1.4 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
Ainda nos pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso especial
a inexistência de fato impeditivo é entendido como a desistência do recurso após a
sua interposição, quando ainda não se interpôs o recurso e a parte aceita a decisão
nos seus termos entende-se como fato extintivo do direito de recorrer, neste sentido
posiciona-se a doutrina,
5
É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial nº
147035. 2ª turma.
17
[...] considerados pela doutrina como extintivos do direito de recorrer são a
renúncia ao recurso (CPC art. 502) e aquiescência expressa ou tácita à
decisão (CPC, art. 503). Os fatos impeditivos, por sua vez, são a
desistência do recurso (CPC, art. 501) ou da ação, o reconhecimento
jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
(MEDINA; WAMBIER 2008, p. 96)
Neste contexto, quando a parte pretende praticar ato incompatível com outro
já praticado incorre em preclusão lógica, neste sentido entende Medina e Wambier
(2010, p. 96) que “enquadra-se na figura da preclusão lógica, pois a interposição do
recurso seria um ato incompatível com o anteriormente realizado”.
Por fim, caso esteja presente, conforme delineado acima, algum fato
extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, o recurso especial não ultrapassará o
juízo de admissibilidade.
2.1.5 Tempestividade
Segundo Medina e Wambier (2008, p. 153) os requisitos extrínsecos são:
tempestividade, regularidade formal e preparo. O art. 508 do CPC dispõe o prazo de
15 dias para interposição do recurso especial e extraordinário.
Porém, existem situações em que se admitirá a suspensão, prorrogação ou
interrupção dos prazos recursais. O caso de prorrogação ocorre quando terminam
no final de semana ou em dias de feriado, nesse caso, será prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente, conforme art. 184, § 1º do CPC. Um dos casos de
interrupção de prazo está previsto no art. 507 do CPC, no caso de morte da parte ou
do procurador, neste caso o prazo será restituído. No caso de feriados locais a parte
deve comprovar que de fato ocorreu o feriado, no momento da interposição do
recurso
não
admitindo
comprovação
posterior,
neste
sentido
veja-se
a
jurisprudência,
[...] A demonstração da tempestividade do recurso especial, em
razão de feriado local, deve ser feita, no mínimo, com a singela
menção do fato nas razões recursais, acrescida da inexistência de
óbice processual no despacho de admissibilidade do recurso perante
o Tribunal "a quo", conforme precedente do STF, da relatoria da Min.
Ellen Gracie, no AI ED- AgR 621.929/PR, DJ 22.8.2008. 2.
Precedente: EDcl no AgRg no Ag 1.054.151/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 14.4.2009. 3.
Não se admite a juntada tardia de documento a fim de comprovar a
18
tempestividade, ante o óbice da preclusão consumativa. Agravo
regimental improvido.6
A comprovação é indispensável para se suspender o prazo recursal em
razão de feriado local, entretanto a comprovação deve ser no momento da
interposição do recurso sob pena de inadmissibilidade do mesmo. Entretanto, no
caso de feriado nacional a comprovação fica dispensada.
2.1.6 Preparo
O preparo do recurso especial também é um requisito extrínseco de
admissibilidade em caso de não observância o recurso será deserto, conforme art.
511 do CPC. As despesas processuais devem ser recolhidas conforme orientação
de resolução de cada Tribunal ao qual é dirigido o recurso7
Segundo o art. 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
“são devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos
termos da lei”.
E conforme disposição da Súmula 1878 do STJ: “É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos atos”.
Entretanto, nos casos em que a parte se enquadra nas condições da lei nº
1.060/50 e também as dispostas no art. 511, § 1º do CPC, haverá dispensa do
preparo do recurso.
O art. 511 do CPC determina que a comprovação do preparo deve ser no
ato da interposição do recurso, segundo Dinamarco (1997, p. 98), “esta norma deve
ser flexibilizada, pois se ainda estiver dentro do prazo de interposição, a
comprovação não precisa ser exatamente no momento da interposição”.
No entanto, o STJ decidiu no seguinte sentido sobre o tema “caso o recurso
seja interposto depois do horário bancário, as custas poderão ser comprovadas nos
autos no dia seguinte.”9
6
Neste sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1247390. 2ª turma.
7
Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 01/2011.
8
Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 187. Corte Especial. Brasília. Julgada em 21/05/1997.
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&menu=SIM.
19
2.1.7 Prequestionamento
O prequestionamento é um pressuposto que exige do recorrente a
demonstração da violação da norma federal que tenha sido arguida e apreciada pela
instância inferior, a esse respeito entende a doutrina que,
[...] o prequestionamento é requisito que deriva prima face do próprio efeito
devolutivo dos recursos. Em síntese, somente poderá ser submetida à
reapreciação do tribunal a matéria que foi previamente controvertida e
decidida pelo órgão recorrido (ALBUQUERQUE, 1998, p. 88) [grifo do autor]
O conceito de prequestionamento tem várias concepções que são elencadas
pelos doutrinadores, neste sentido a doutrina sistematiza o prequestionamento da
seguinte forma,
Daí haver, na jurisprudência, diversas concepções do que se deve entender
por prequestionamento. Grosso modo, podemos sistematizar tais
entendimentos em três grupos: a) prequestionamento como manifestação
expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema; b)
prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do
tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como ônus
atribuído à parte; c) a soma das duas tendências citadas, ou seja,
prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou
constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito
(MEDINA, 2009, p. 113-114). [grifos do autor]
Ademais, a doutrina entende por mais espécies de prequestionamento,
quais sejam, o implícito, quando o julgado não menciona o dispositivo legal violado,
o explícito, quando o dispositivo é mencionado, a esse respeito veja-se
entendimento doutrinário que traz as definições da seguinte forma,
O chamado de “prequestionamento explícito” quer significar que a “questão
constitucional” e a “questão federal”, é dizer, a tese de direito constitucional
ou de direito infraconstitucional, são claramente, objetivamente,
palpavelmente, facilmente identificadas na decisão recorrida. O chamado
“prequestionamento implícito”, diferente do “explicito” e com o “númerico”,
significa que a decisão recorrida, não obstante dizer respeito a uma
“questão constitucional” ou “questão federal”, vale insistir, a uma específica
tese de direito constitucional ou de direito federal, não tão clara quanto a
conformação e aos seus limites. A expressão amplamente consagrada na
jurisprudência e nos usos e costumes do foro, quer descrever as causas em
que o foi deixou de ser decidido não é claro quanto deveria ou poderia ser.
(BUENO, 2008, p. 242-243-244)
9
Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1122064.
Corte Especial.
20
Ademais, a figura do prequestionamento ficto foi acolhida pela doutrina a
partir do entendimento de que existiam duas categorias de embargos de declaração,
segundo Medina (2009, p. 239) “os esclarecedores e os prequestionadores. Este
último interposto com o fim específico de transpor os óbices das Súmulas 282 e 356
do STF”.
Em conformidade com este entendimento após opostos os embargos
prequestionadores estaria aberta a via recursal para o recurso especial ou
extraordinário conforme o caso, segundo entendimento doutrinário de Medina (2009,
p. 248) “o requisito do prequestionamento, mesmo que o recurso de embargos de
declaração não fosse sequer conhecido. Para parte da doutrina ocorreria, no caso o
prequestionamento ficto” [grifo do autor]
Em alguns casos a simples interposição de embargos já supriria o requisito
do prequestionamento, segundo entendimento doutrinário de Didier e Cunha (2011,
p.220) “a simples interposição de embargos de declaração já seria o bastante, pouco
importa se suprida ou não a omissão, aplicando-se, literalmente, o disposto no
enunciado 356 do STF. Haveria ai o chamado prequestionamento ficto”.[grifos do
autor]
Portanto, em suma, o prequestionamento tem a finalidade de que o STJ se
manifeste acerca da questão federal violada, que foi discutida e apreciada na
instância inferior, sendo reconhecido o prequestionamento e os demais requisitos o
recurso especial será admitido.
2.1.8 Exaurimento das vias recursais
O recurso especial somente será cabível além dos requisitos tratados se,
forem exauridas as vias recursais ordinárias, a súmula 207 do STJ dispõe: “é
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão
proferido no tribunal de origem”.
2.2 PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O procedimento do recurso especial está previsto nos artigos 508 e 541 até
545, todos do código de processo civil. O prazo para interposição é de 15 (quinze)
dias, em petição dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal “a quo”.
21
A petição do recurso especial deve conter, conforme art. 541, e incs, a
exposição dos fatos e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto
e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Ultrapassadas questões pontuadas, no tópico 2.1, a petição será recebida, e
o recorrido será intimado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Com a
apresentação, ou não, os autos serão encaminhados à conclusão do presidente ou
vice-presidente do tribunal, para análise da admissibilidade do recurso especial,
conforme art. 542, §1º. Sobre a análise da admissibilidade afirma Kozikoski (2006, p.
368) “[...] o juízo de admissibilidade recursal é desdobrado, sendo realizado
provisoriamente pelo Tribunal Local e definitivamente pelo tribunal ad quem.”.
Segundo Oliveira (2002, p.345) “o pronunciamento que aprecia os requisitos
de admissibilidade do recurso especial caracteriza por decisão interlocutória,
devendo, nos termos do art. 93 inc. IX da CF, ser fundamentada, sob pena de
nulidade.”.
O art. 542, § 2º, preleciona que os recurso especial e extraordinário serão
recebidos no efeito devolutivo, todavia a doutrina se posiciona no seguinte sentido,
[...] a par da regra constitucional do acesso a justiça, a doutrina e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que presente a
plausibilidade do direito alegado no recurso e o perigo de ocorrência de
dano irreparável ou de difícil reparação, têm aceito a propositura de ação
cautelar, com o propósito de emprestar efeito suspensivo ao recurso
especial ou suspender os efeitos da decisão recorrida. A competência para
apreciação da ação cautelar tendente a conferir efeito suspensivo a recurso
especial interposto é do Superior Tribunal de Justiça, podendo a medida
liminar ser concedida pelo relator ad referendum do órgão colegiado
competente. Aplicando-se o parágrafo único do art. 800 do CPC, interposto
o recurso especial, a ação cautelar ou pedido de antecipação de tutela
recursal deverá ser proposto diretamente perante o Superior Tribunal de
Justiça. (OLIVEIRA, 2002, p. 346) [grifo do autor]
No mesmo sentido é a jurisprudência, confira-se:
[...] 1. O STJ tem entendido que a ação cautelar para dar efeito suspensivo
ao recurso especial somente é da competência desta Corte após ter sido
exercido, pelo Tribunal a quo, o juízo de admissibilidade.
2. Em situações excepcionalíssimas, sendo teratológica ou ilegal a decisão
recorrida, este Tribunal tem admitido o exame de medidas cautelares,
inclusive antes do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Entretanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (dotado
em regra de efeito meramente devolutivo), deve obedecer à existência de
fumus boni iuris e de periculum in mora.
22
3. O fumus boni iuris consiste na plausibilidade de sucesso do recurso
especial interposto, enquanto que o periculum in mora reside na existência
10
de dano de impossível ou difícil reparação. [...]
No caso de admissão do recurso especial, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça onde será realizado o juízo de admissibilidade definitivo,
pois o tribunal local analisa provisoriamente a admissibilidade, conforme Oliveira
(2002, p. 347) “juízo de admissibilidade feito pelo presidente ou vice-presidente do
tribunal local é sempre provisório, podendo o Superior Tribunal de Justiça examinar
a matéria referente à admissibilidade do recurso especial ex officio”.
Após o recurso especial será distribuído, e na sequencia o relator abrirá
vistas ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para
julgamento, conforme art. 256 do Regimento Interno do STJ.
No julgamento do recurso especial será verificado preliminarmente, se é
cabível, e depois de decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do
recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, conforme
art. 257 Regimento Interno do STJ.
2.3
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
O processo legislativo que resultou na aprovação da lei nº 11.672/08 teve
em sua essência a celeridade e economia processual, e segundo posicionamento
doutrinário a respeito,
[...] implementar a celeridade processual, bem como a eficiência do trâmite
dos processos nos tribunais pela uniformização dos julgamentos dos
recursos, que foi elaborado o Projeto de Lei nº 1.213/07, proposto em
30/05/2007, e encaminhado ao Senado em 29/11/2007, PCL 117, que após
aprovação pelas Casas, foi remetido à sanção Presidencial em 17/04/2008,
resultando na promulgação da Lei 11.672/08, em 08/05/08, cuja vigência se
deu a partir de 08/08/08. (RIBEIRO, 2010, p. 632)
A lei nº 11.672/08 inseriu no CPC o art. 543-C dispositivo que trata do
procedimento dos recursos especiais repetitivos, que tratem sobre a mesma questão
de direito. A finalidade da referida lei é a economia processual, tendo em vista que o
STJ julga uma causa representativa da controvérsia, e este julgamento reflete nos
10
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental na medica cautelar nº 5630. 2ª turma. Relatora:
Ministra
Eliana
Calmon.
Brasília.
Julgado
em
05/11/2012.
Disponível
em:
www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
23
demais processos sobrestados na origem, nesta esteira segue o entendimento
doutrinário, no seguinte sentido,
O fim da reforma promovida pela Lei nº 11.672/2002 é de economia
processual. Busca-se evitar a enorme sucessão de decisões de questões
iguais, com grande perda de energia e gastos, num tribunal notoriamente
assoberbado por uma sempre crescente pletora de recursos. (THEODORO
JÚNIOR, 2008, p. 59)
Neste sentido também segue o posicionamento doutrinário de Wambier, L.,
(2010, p. 698) “o intuito deste procedimento particular é claramente a economia
processual.
Evita-se
a
subida
dos
recursos
repetitivos,
represando-os
provisoriamente no tribunal de origem”.
O recurso especial tem um procedimento específico disposto nos artigos 508
e 541 até 545, entretanto, os recursos especiais repetitivos têm o seu procedimento
próprio disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
O artigo 543-C, caput, do CPC dispõe que: “Quando houver multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo”. Esses recursos têm procedimento diverso dos
demais recursos, no sentido de serem julgados por amostragem, pois é escolhido
um ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão os que tiverem
maior amplitude nos fundamentos, esses serão paradigma para o julgamento dos
demais.
Caso seja verificada pelo tribunal de origem a existência de multiplicidade de
recursos com idêntica questão de direito. Inicialmente quanto ao primeiro termo
“multiplicidade” de recursos não há uma determinação legal da quantidade de
processos entendida como múltipla, pois o legislador deixou aberta a interpretação.
Quanto ao termo “idêntica questão de direito”, entende Câmara (2008, p.
125) que “demandas que são rigorosamente idênticas a incontáveis outras,
distinguindo-se apenas por seus elementos subjetivos, mas sendo idênticas as
causas de pedir e pedidos.”.
Portanto, o procedimento do art. 543-C será aplicado aos recursos
repetitivos com discussões iguais, sendo diferenciadas pelos seus elementos
subjetivos, segundo entendimento doutrinário a respeito,
24
Para a noção de recurso „representativo da controvérsia’. Caberá ao órgão
a quo selecionar um ou mais processos em que os subsídios instrutores
(jurídicos e fáticos) reunidos permitam ao STJ a mais precisa percepção
possível não apenas da questão de direito cuja relevância há de se aferir,
como também do conflito em que ela se insere. Sendo assim, a adequada
representação da controvérsia não depende apenas da peça recursal, ainda
que esse seja o mais importante elemento. Outros atos do processo serão
também muito uteis para tanto (as contra-razões ao recurso, a decisão
recorrida, outras petições anteriores [...] Então, o órgão a quo deverá
considerar a qualidade desses vários atos, e não apenas propriamente a do
recurso. Evidentemente, é possível que um mesmo e único processo não
reúna todas as peças mais adequadas a representação da controvérsia.
Nesta hipótese, o órgão a quo deverá encaminhar tantos recursos em
diferentes processos quanto seja necessário (p.ex., um por ter peça recursal
mais clara e precisa, outro pela qualidade das contra-razões, um terceiro
por conter acórdão melhor fundamentado etc.). (TALAMINI, 2008, p.14)
[grifos do autor]
Portanto, a aferição da idêntica questão de direito para selecionar o
paradigma deve ser cautelosa e casuística, conforme doutrina acima.
Na sequencia, será selecionado um ou mais desses recursos e enviá-los ao
STJ, ficando os demais sobrestados na origem, antes mesmo da análise da sua
admissibilidade, em conformidade com o artigo 543-C, § 1º, do CPC. Conforme, se
verifica nos ensinamentos da doutrina sobre o assunto,
[...] incumbe ao presidente do tribunal de origem verificar a presença de
recursos especiais seriados. Detectando a sua presença, devera selecionar
um ou mais recursos que, sendo admitidos, serão encaminhados ao STJ
pelo procedimento normal desse tipo de recurso. Os demais ficarão
suspensos e retidos, até o pronunciamento do STJ sobre a questão a todos
eles comum, desde que sejam adstritos a apenas a apenas uma única
questão de direito. Isto porque a aplicação do artigo 543-C pressupõe
identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que
possam ser classificados como seriados ou repetitivos (NEGRÃO, 2012, p.
789).
No entanto, se o tribunal de origem não observar o procedimento, o Ministro
relator do recurso especial poderá determinar a suspensão dos recursos especiais
repetitivos no tribunal de origem, observada à jurisprudência dominante sobre a
controvérsia, conforme preleciona o art. 543-C, § 2º do CPC. Neste caso, o Ministro
relator do processo determina o sobrestamento dos demais recursos no recurso
paradigma, decisão que será comunicada aos demais Ministros e ao presidente dos
25
Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para
suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.11
A seleção do recurso paradigma ocorre da seguinte forma, conforme
Resolução 08/08 do STJ, art. 1º,§ 1º: “serão selecionado pelo menos um processo
de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de
fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial”.12
Depois de selecionado os recursos e sobrestados os demais, o relator do
recurso especial poderá, se assim entender, solicitar informações no prazo de 15
(quinze) dias ao tribunal de origem a respeito da controvérsia, neste sentido entende
Didier e Cunha (2011, p. 315-316) que “para instruir o julgamento por amostragem, o
relator poderá solicitar informações dos tribunais de segunda instância a respeito da
controvérsia, que, no caso, funcionarão como amicus curiae (art. 543-C, § 3º do
CPC).” [grifo do autor].
Também será permitido, conforme necessidade do caso, a intervenção de
„amicus curiae’ no julgamento, conforme o art. 543-C,§ 4º, o Superior Tribunal de
Justiça poderá autorizar pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia que se manifestem no processo, neste sentido a doutrina se manifesta,
[...] trata-se da intervenção do amicus curiae cuja presença se justifica pela
multiplicidade de interessados na tese a ser definida pelo STJ e pela
repercussão que o julgado virá a ter sobre os recursos de estranhos à
causa a ser decidida como paradigma. Sindicatos, associações, órgãos
públicos e até pessoas físicas ou jurídicas privadas poderão habilitar-se
como amicus curiae, desde que demonstrem algum interesse no julgamento
do especial submetido ao regime do art. 543-C.O interesse, aqui, não é o
jurídico em sentido técnico. A intervenção se justifica à base de qualquer
interesse, inclusive o econômico, o moral, o social, o político, desde que
sério e relevante. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 61). [grifo do autor]
O “amicus curiae” na sua tradução é o amigo da corte, para Maciel (2010, p.
61-67) “o amicus curiae são terceiros que penetram no mundo fechado e subjetivo
do processo para discutir objetivamente teses jurídicas que afetaram toda
sociedade” [grifo do autor]. No entanto, o instituto permite que terceiros que não
compõem a lide, participem no processo para buscar a melhor solução.
11
Consulta ao sitio oficial Superior Tribunal de Justiça. Resolução 08/08. Disponível em:
http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf?sequence=4 Acesso
em: 19 jun. 2012.
12
Consulta ao sitio oficial Superior Tribunal de Justiça. Resolução 08/2008. Disponível em:
http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf?sequence=4 . Acesso
em: 19 jun. 2012.
26
Segundo Bueno (2006, p. 125) “o amicus curiae sempre foi e continua sendo
um terceiro que intervem no processo por provocação judicial ou por livre iniciativa
para fornecer ao juízo elementos reputados como importantes, úteis [...].”
Depois de ultrapassada a manifestação escrita do amicus curiae, conforme
art. 3º, inc. I da Resolução nº 08/08 do STJ, será concedido vistas do processo ao
Ministério Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo
(543-C, §6º, CPC), sobre o assunto Theodoro Júnior (2008, p. 61) se manifeste “ao
Ministério Público, antes da elaboração do relatório, dar-se-á vistas dos autos por
quinze dias, tendo em conta o interesse público ou coletivo que a tramitação do
especial passa a ter”.
Após a manifestação do Ministério Público será elaborado o relatório e
encaminhado aos demais ministros, então será incluso em pauta para julgamento.
Segundo Theodoro Júnior (2008, p.61) “a competência para julgamento do
especial seriado é da Seção ou Corte especial do STJ”. Também deverá ter
preferência de julgamento o recurso especial paradigma, salvo os casos de réu
preso, segundo Didier e Cunha (2011, p. 316) “Estabelece-se a preferência para
julgamento para esse julgamento, ressalvadas os casos em que envolvam réu preso
e habeas corpus” (art. 543-C, § 6º, CPC).
Ultrapassados os procedimentos relacionados, após o julgamento do recurso
especial paradigma, os recursos suspensos terão seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ou
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
27
3 PRONUNCIAMENTO QUE SOBRESTA O RECURSO ESPECIAL
Este capítulo visa analisar a classificação dos atos processuais do art. 162 e
§§ do CPC, para confrontar e chegar à natureza jurídica do pronunciamento que
sobresta os recursos especiais, com o objetivo de identificar a utilização dos meios
possíveis para impugnar o sobrestamento do recurso especial indevidamente
sobrestado.
3.1
DISTINÇÃO ENTRE DESPACHO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Este tópico justifica-se pela controvérsia existente na classificação do ato
que sobresta o recurso especial, e também visa elucidar os entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais acerca da referida distinção.
A dimensão dos atos processuais não está restrita manifestação de mero
prosseguimento da marcha processual, pois conforme as palavras de Santos (2008,
p. 285) “são atos processuais os atos que tem importância jurídica para a relação
processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o
desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual”.
Os atos processuais são de suma importância para o procedimento do
processo, tendo em vista que a movimentação do mesmo se efetiva com uma série
de atos, neste contexto é o entendimento da doutrina a respeito,
[...] um dos elementos integrantes da entidade complexa processo é o
procedimento, entendido como conjunto de atos coordenados em vista de
um resultado final – a outorga da tutela jurisdicional a quem tiver razão. O
primeiro desses atos é a demanda de parte e o último, o provimento com
que o juiz concederá a tutela a quem tiver razão. Entre eles realiza-se uma
quantidade grande de atos intermediários, cada qual condicionado pelo
antecedente e preparador dos subsequentes [...]. Cada um dos atos
integrantes do procedimento e um ato processual e para a caracterização
deste é essencial a sede em que a conduta se realiza, ou seja, o processo –
não é processual o ato que no processo não seja realizado. (DINAMARCO,
2005, p. 471-472).
Sendo assim, muitos são os atos processuais, e o magistrado, o presidente
da relação jurídica processual, pois responsável pela prática de alguns destes atos,
como exemplo o despacho que determina a citação que é segundo Marinoni e
Arenhart (2012, p. 103) “o ato de convocação inicial do processo, capaz de
angularizar a relação processual, trazendo para ela a (s) pessoa (s) em face de
28
quem se pede a atuação do direito”, ou que resolve antecipadamente a lide, ou,
ainda, a sentença terminativa do processo.
São também responsáveis por alguns atos processuais, as partes e os
auxiliares da justiça, como o diretor de secretaria, o escrivão e o perito.
Para delimitar os atos processuais e chegar à análise da natureza jurídica do
pronunciamento que sobresta o recurso especial, se faz necessário definir quais são
os atos privativos do magistrado.
O magistrado no exercício da atividade judicante deve exercer sua função
mediante a prática de atos inerentes somente a sua atividade, essas manifestações
visam garantir a prestação jurisdicional, uma vez que ao final do processo o
magistrado decidirá a causa.
Os atos privativos do magistrado são além dos previstos no artigo 162 e
parágrafos do Código de Processo Civil, os que conforme Dinamarco (2005, p. 493494) “classificam-se os atos praticados pelo juiz em atos materiais e em
provimentos, estes últimos denominados pronunciamentos ou provisões dos juízes.”.
De acordo com Liebman (apud SANTOS, 2008, p. 293) os pronunciamentos
são divididos da seguinte forma: “quatro os tipos de pronunciamento: despacho de
expediente, despacho interlocutório, decisão terminativa e sentença definitiva”.
Em conformidade com o artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil, a
decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente. Neste contexto Dinamarco (2005, p. 496) sustenta que “existem pedidos
que não tem natureza interlocutória, mas são decididos interlocutóriamente”.
No mesmo sentido, entende Wambier (2006, p. 103) sobre as decisões
interlocutórias que “tal como concebida inicialmente pelo CPC/1973, relacionava-se
apenas as questões „incidentes‟ (CPC, art. 162,§ 2º), isto é (...) eram desligadas do
julgamento do mérito, que devia ocorrer apenas com a sentença final”.
Entretanto, modernamente em que pese o texto legal do artigo 162, § 2º, do
Código de Processo Civil, ser o mesmo, sustenta Wambier (2006, p. 103) que “há
interlocutórias que dizem respeito ao mérito. Quando o juiz profere decisão
antecipando os efeitos da tutela (CPC, art. 273), realiza às vezes exaurientemente, o
direito afirmado pelo autor.”.
Portanto, feitas as considerações acerca da decisão interlocutória e do
despacho, no próximo tópico será analisada a natureza jurídica do pronunciamento
que sobresta o recurso especial.
29
3.2
NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
entende
majoritariamente
que
o
sobrestamento dos recursos especiais não tem conteúdo decisório, neste sentido é
o teor da jurisprudência veja-se: “[...] A decisão do Presidente do Tribunal a quo que
determina o sobrestamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC, não
tem cunho decisório [...]”.13
Entretanto, é necessário analisar qual é pronunciamento jurisdicional mais
adequado para o caso em que se suspende o julgamento de um recurso especial
repetitivo.
Quando um recurso especial é sobrestado, não há resolução da
controvérsia, tendo em vista que o processo aguardará o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça, pois os requisitos de admissibilidade do recurso
sobrestado ainda não foram analisados, neste sentido confira-se a jurisprudência
sobre o assunto,
A decisão do Presidente do Tribunal a quo que determina o sobrestamento
do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC, não tem cunho
decisório, porquanto, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de
admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de
resolvida a celeuma, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º).
14
Precedentes
No que tange as decisões interlocutórias que, em suma, são hábeis a
solucionar questões incidentes no processo, e conforme entendimento doutrinário
acerca da diferença entre despacho e decisão interlocutória, sustenta Dinamarco
(2005, p. 498) que “a interlocutória, ao contrário do despacho esta impregnada de
conteúdo decisório, a exemplo daquela que exclui uma das partes do polo passivo
da lide”.
Portanto, quando um magistrado determina o sobrestamento do recurso
especial, o que se verifica é a suspensão do julgamento do recurso até o
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
13
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1268518, 4ª Turma,
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília. Julgado em 18/08/2011. Disponível em:
www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
14
No mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento nº 1.277.921.
30
3.3 DESPACHO COMO PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL
O despacho previsto no art. 162, § 3º do Código de Processo Civil trata-se
de um pronunciamento judicial de mero expediente, e por não ter cunho decisório,
em face dele não cabe recurso (art. 504, do CPC).
Embora o despacho não tenha cunho decisório, no caso em que o tribunal
comete equívoco em identificar o recurso especial com o paradigma, determinando o
sobrestamento, causa prejuízos à parte interessada.
Os fundamentos dos recursos especiais nem sempre se restringem a um
pedido, e no caso em que a parte fundamenta seu recurso com vários pedidos e o
seu recurso é sobrestado baseando-se em um dos seus fundamentos, ou ainda,
quando seu fundamento nada tem a ver com o discutido no paradigma.
Como fica o jurisdicionado? Qual meio correto a utilizar?
Alguns doutrinadores entendem que se o pronunciamento causa prejuízo à
parte não se identifica como um mero despacho, mas sim como decisão
interlocutória, segundo entende Silva (2001, p. 202) sobre o assunto “a circunstância
de provocar um determinado provimento judicial qualquer gravame às partes é
elemento suficiente para catalogá-lo não como simples despacho, mas como
decisão interlocutória”.
Nesta esteira, em regra o despacho não deveria causar prejuízo à parte,
haja vista, que prejuízos são causados quando se decide algo em detrimento de
alguém, em conformidade com o posicionamento doutrinário sobre o assunto,
[...] os despachos de mero expediente (como vista dos autos às parte, a
baixa ao contador etc), por definição, são incapazes de provocar prejuízo a
quem quer que seja. Por esta razão, são irrecorríveis. Se, todavia, um
“despacho” vier a causar prejuízo – pela opção judicial que se fez a um dos
sujeitos do processo, ou mesmo a terceiro -, então perderá sua essência de
despacho, transformando-se em decisão interlocutória (MARINONI;
ARENHART, 2003, p. 563).
Em que pese o viés doutrinário citado acima, o Superior Tribunal de Justiça
não se coaduna com este entendimento, sendo constante o desprovimento do
recurso cabível de decisão interlocutória, confira-se o teor do julgado,
[...] 2. Não cabe recurso dirigido a esta Corte Superior de Justiça com
escopo de reformar decisão do Tribunal de origem que sobrestou recurso
especial com base no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei n.º
31
11.672/2008 (Lei dos recursos especiais repetitivos). 3. Inexiste previsão
legal de recurso contra decisão que determina sobrestamento de recuso
especial na origem, com fundamento no art. 543-C do CPC. 4. A decisão do
Presidente do Tribunal a quo que determina o sobrestamento do recurso
especial sob o rito do art. 543-C do CPC, não tem cunho decisório,
porquanto, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de
admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de
resolvida a celeuma, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º).
15
Precedentes. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
No caso do pronunciamento judicial que determina o sobrestamento do
recurso especial, restou delineado, que de acordo com a jurisprudência trata-se de
um pronunciamento sem cunho decisório 16.
Todavia, em casos de impropriedade no sobrestamento do recurso especial,
qual seria o meio, dentre os disponíveis e cabíveis, para modificar tal situação?
Neste contexto, se faz necessário analisar no próximo tópico, o
sobrestamento indevido do recurso especial, e qual a solução utilizada pelo Superior
Tribunal de Justiça, bem como o posicionamento doutrinário acerca dos meios e
suas possibilidades para desobstruí-lo.
3.4
O SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO RECURSO ESPECIAL
Em casos onde houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento
em idêntica questão de direito, o tribunal local admitirá um ou mais recursos
representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça, e
suspendendo os demais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça (CPC, art. 543-C, § 1ª).
A suspensão do julgamento dos recursos especiais repetitivos, não tem
prazo para terminar, caso o processo realmente seja objeto de sobrestamento, não
há nada que se possa fazer, entretanto, em se tratando de sobrestamento indevido
pela incompatibilidade da discussão entre o recurso sobrestado e o paradigma, qual
providencia a parte deve tomar?
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a esteira do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para desobstrução
15
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1268518, 4ª Turma,
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília. Julgado em 18/08/2011. Disponível em:
www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
16
Sobre este entendimento decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 1268518, 4ª Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília. Julgado em
18/08/2011. Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
32
de recurso especial indevidamente sobrestado a competência é do tribunal de
origem, conforme entendimento jurisprudencial sobre o assunto, “é preciso que o
tribunal [...] sinalize a possibilidade de algum remédio adequado, para que não haja
prejuízo à parte”.17
O pronunciamento que sobresta os recurso especial de certa forma adia a
prestação da tutela jurisdicional, pois as questões intrínsecas alheias de cada caso
são adiadas, ficando a espera do julgamento do paradigma, neste sentido entende a
doutrina sobre o assunto,
[...] deve-se considerar mais duas hipóteses, em que não se terminava
propriamente o processo, porém praticava-se ato que, tendo em vista o
pedido feito pelo autor, de um ponto de vista prático, importava terminação
do processo, pelo menos temporariamente. Assim a decisão que determina
a suspensão ou sobrestamento do processo. Conquanto tal decisão não
significasse, efetivamente, terminação do processo, em realidade ela não
atendia os efeitos desejados do autor, que pretendia prosseguir no feito e se
via obstado por essa decisão (WAMBIER, 2006, p. 66-67).
Ainda, neste ponto, a lei nº 11.672/08 não dispôs a respeito de meio para
impugnar o sobrestamento dos recursos especiais, e conforme entende Ribeiro
(2010, p.657) “silenciou a lei quanto a possibilidade da recorribilidade da decisão de
suspensão processual, seja atacando a decisão de sobrestamento, seja qualquer
outra na qual o recorrente tenha sido prejudicado pela suspensão de seu processo.”.
Portanto, restou analisado a natureza jurídica do pronunciamento que
determina o sobrestamento dos recursos especiais, o sobrestamento indevido do
recurso especial e no próximo capítulo será pontuado os meios cabíveis para
desobstruir os recursos especiais indevidamente sobrestados.
17
Neste sentido julgou o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento. Quest. Ord. em
Agravo de Instrumento nº 760358. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília. Julgado
em
19/11/2009.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp.
33
4 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Este capítulo visa trazer um rol de meios possíveis para desobstruir os
recursos especiais indevidamente sobrestados, meios estes que podem, por seus
requisitos, serem hábeis a impugnar o sobrestamento indevido.
4.1 SIMPLES PETIÇÃO
O pronunciamento que determina o sobrestamento do recurso especial é
conforme a jurisprudência desprovido de cunho decisório18, conforme restou tratado
neste trabalho, não sendo passível de recurso, conforme art. 504, do CPC, neste
ínterim, alguns doutrinadores entendem adequado à utilização de simples petição ou
requerimento,
[...] acaso o recurso seja sobrestado de maneira equivocada, a solução está
em requerer-se, diretamente ao Tribunal de origem, demonstrando-se a
diferença entre as controvérsias, via simples requerimento, a imediata
realização do juízo de admissibilidade e imediata remessa (MARINONI;
MITIDIERO, 2008, p. 63).
No mesmo sentido, em julgamento de caso análogo o Supremo Tribunal
Federal decidiu,
[...] O recorrente trouxe aos autos petição informando a divergência de
assuntos, solicitando novo julgamento com observância das questões
trazidas na lide. Com razão o recorrente. O tema objeto deste agravo em
recurso extraordinário é divergente do mencionado no RE nº 586.546,
motivo pelo qual, em juízo de retratação, anulo a decisão de 15/12/2011 e
passo a análise do Agravo em Recurso Extraordinário. [...] É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, verifico que os recursos especiais
interpostos concomitantemente foram sobrestados, nos termos do artigo
543-C, § 1º, do CPC. Ex positis, determino o retorno dos autos à origem
para que seja observado o procedimento previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil e, se for o caso, após o julgamento do recurso especial
repetitivo, retornem os autos a este Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento
19
assinado digitalmente.
18
Sobre este entendimento decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 1268518, 4ª Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília. Julgado em
18/08/2011. Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
19
Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com Agravo nº 658387. Decisão monocrática.
Relator:
Ministro
Luiz
Fux.
Brasília.
Decidido
em
29/02/2012.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp.
34
A esse respeito o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
regulamentou no seu Regimento Interno, a possibilidade do recorrente se manifestar
nos casos em que não concorde com o sobrestamento do seu recurso, conforme o
art. 106 do referido Regimento:
o recorrente não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de
seu recurso, poderá requerer, fundamentadamente, a reconsideração da
referida deliberação; em caso de deferimento, procederse-á, desde logo, ao
20
juízo de admissibilidade recursal.
Portanto, delineada a possibilidade de se desobstruir recurso especial
indevidamente sobrestado por simples petição ou por reconsideração, será
analisada no próximo tópico a medida cautelar.
4.2
MEDIDA CAUTELAR
A tutela cautelar diz respeito ao direito da parte que visa assegurar o seu
direito refreado a perigo de dano, a este respeito à doutrina posiciona,
[...] o direito a tutela cautelar não advém do processo. A tutela cautelar não
se destina a garantir a efetividade da ação e, por isto mesmo, não pode ser
pensada como uma mera técnica processual necessária a lhe outorgar
efetividade. O direito a tutela cautelar esta situado no plano do direito
material (MARINONI; ARENHART, 2012, p. 23).
As medidas cautelares previstas nos art. 796 e seguintes do Código de
Processo Civil visam através da tutela cautelar assegurar o direito material da parte
que tem um direito seu transgredido, neste contexto, o entendimento doutrinário
sobre o assunto,
[...] a tutela cautelar a tutela de um direito violado ou, em outro caso,
assegura uma situação jurídica tutelável, ou seja situação jurídica a ser
tutelada através do chamado processo principal (MARINONI; ARENHART,
2012, p. 23). [grifo do autor]
Os requisitos específicos da ação cautelar são “periculum in mora”, ou seja,
perigo na demora, que está relacionado à demonstração do “perigo de dano”, e
20
PARANÁ. Tribunal de
Justiça do
Estado.
Regimento
http://www.tjpr.jus.br/regimento-interno. Acesso: 22 jun. 2012.
interno.
Disponível
em:
35
também a urgência na tutela requerida. E também “fumus buni iuris”, ou seja,
fumaça do bom direito, a tutela do direito pleiteado deve ser provável e verossímil,
nesta esteira entende a doutrina que,
Para obter a tutela cautelar, o autor deve convencer o juiz de que a tutela do
direito provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de
verossimilhança, como suficiente a concessão da tutela cautelar, decorre do
perigo de dano e da consequente situação de urgência, a impor a solução
da tutela jurisdicional imediata. (MARINONI; ARENHART, 2012, p. 29).
Cabe ao autor demonstrar o perigo na demora no trâmite do processo
principal, e que se aguardar o andamento normal, o resultado não lhe surtirá efeito,
trazendo prejuízos irreparáveis, segundo Montenegro Filho (2010, p. 55) “o autor
deverá demonstrar que o fato de o magistrado não intervir de forma imediata pode
acarretar o perecimento do direito substancial a ser disputado pelas partes na ação
principal”.
Após as considerações iniciais acerca da medida cautelar, se faz necessário
analisar o seu cabimento para desobstruir os recursos especiais sobrestados
indevidamente. Pois bem, neste caso, é possível que estejam presentes a fumaça
do bom direito, perigo de dano e o perigo na demora, requisitos estes necessários
para o cabimento da medida cautelar.
No entanto, para os casos de multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o tribunal determinará a suspensão dos demais, até
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte prejudicada por esta suspensão indevida do seu recurso
especial deverá demonstrar o perigo de dano, a urgência na tutela requerida e o
preenchimento pontual dos requisitos específicos do “periculum in mora”, e do
“fumus buni iuris”.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que sua competência
somente inicia-se depois de feito o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo
Tribunal origem, e, que não tem competência para julgar a ação cautelar.
Conforme julgado do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
[...] em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no
art. 543-C do CPC, parece-me mais adequado que a discussão alusiva a
36
eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio
21
Tribunal de Justiça ou Regional Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona, no mesmo sentido
que o Supremo Tribunal Federal, qual seja, o de que o Tribunal de origem é
competente para julgar medida cautelar visando a desobstrução de recurso
indevidamente sobrestado, tendo em vista que o juízo de admissibilidade ainda não
foi realizado, e portanto, nestes casos não há competência dos Tribunais superiores,
conforme posicionamento jurisprudencial,
[...] esclareça, outrossim, por oportuno, que compete ao Tribunal de origem,
ainda que sobrestado o processo na forma do art. 543-C, do CPC, a
apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
juízo de admissibilidade, porquanto, somente em casos excepcionais, o STJ
tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda não-admitido ou
não-interposto, notadamente quando a decisão recorrida é teratológica ou
manifestamente contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo,
22
por analogia, as Súmulas ns. 634 e 635/STF.
Porém, em casos excepcionais, em que o pronunciamento indevido de
sobrestamento é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, tem se concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
Sendo assim, a competência para julgamento da medida cautelar para
desobstruir os recursos especiais sobrestados indevidamente, fica adstrita aos
tribunais de origem, desde que preencham os requisitos inerentes à tutela cautelar.
O exame de admissibilidade do recurso especial represado é realizado após
o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a inadmissibilidade de medida cautelar para o pronunciamento que
sobresta os recursos especiais impedindo o andamento processual, não deve ser
óbice à concessão de medida de urgência sob pena de violação ao art. 5.º XXXV da
Constituição Federal.
21
Superior Tribunal de Justiça. Agravo nº 1370438. Decisão monocrática. Relator: Ministro Napoleão
Nunes
Maia
Filho.
Brasília.
Decidido
em:
27/04/2012.
Disponível
em:
www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
22
Superior Tribunal de Justiça. Agravo nº 18094. 3ª turma. Relator: Massami Uyeda. Brasília.
Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
37
4.3
AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O agravo do artigo 544 do CPC é um recurso para os casos de inadmissão
de recurso extraordinário e recurso especial, sendo processado nos próprios autos
dispensando a formação do instrumento, conforme sistemática introduzida pela Lei.
nº 12.322/2010, neste contexto entende a doutrina que,
O artigo 544, caput, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei
12.322/10, passando a dispor que, não admitido o recurso extraordinário ou
especial, caberá agravo, nos próprios autos, no prazo de dez dias. Esse
agravo nos próprios autos nada mais é do que o antigo agravo, previsto no
art. 544, que agora, em vez de ser interposto “por instrumento” é interposto
“nos próprios autos”, o que simplifica muito o sistema. Assim, em vez de
subir o recurso de agravo por instrumento, sobe nos próprios autos do
processo onde é interposto. (ALVIM, 2011. p. 146) [grifo do autor]
Para se adaptar ao novo procedimento os Tribunais superiores adotaram
uma nova classe processual para melhor trâmite interno nas cortes, conforme
pontua orientação doutrinária,
[...] o STF, criou-se uma nova classe processual, denominada Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE), com a finalidade de se adaptar a rotina
da Corte Suprema às disposições contidas no art. 544 do CPC, na redação
dada pela Lei. Federal nº 12.322/2010. Também no STJ, foi criada uma
nova classe processual, denominada agravo em recurso especial (AResp),
adaptando as regras regimentais e a rotina do tribunal à nova legislação que
altera o art. 544 do CPC (DIDIER; CUNHA, 2011, p. 294).
O agravo do artigo 544 do CPC é cabível em casos de inadmissão de
recurso extraordinário e especial, podendo ser interposto simultaneamente para
ambos os recursos inadmitidos, em conformidade com posicionamento doutrinário,
Caso haja inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial,
caberá agravo, respectivamente, para o STF e para o STJ, conforme o
caso. Se ambos os recursos forem inadmitidos, deve o interessado interpor
um agravo para cada recurso não admitido (art. 544, § 1º, CPC). No que, a
partir da Lei nº. 12322/2010, esse agravo deixou de ser processado por
instrumento e passou a ser processado nos próprios autos do processo
onde foi proferida a decisão agravada (art. 544, caput, CPC) (DIDIER;
CUNHA, 2011, p. 293).
Vale constar, entretanto, que a previsão legal é expressa no sentido de que
caberá agravo do art. 544, nos casos de „inadmissão‟ de recursos especial ou
extraordinário, e conforme corrente doutrinária não se pode ampliar seu cabimento
38
para casos análogos como os de „retenção‟, neste sentido segue o entendimento
doutrinário,
[...] a retenção não pode ser confundida com inadmissão, até porque não há
qualquer juízo acerca da admissibilidade dos recursos extraordinário e
especial quando da prolação da decisão prevista no § 3º do artigo 543.
Além do mais, o princípio da taxatividade revevela que o cabimento de
recurso está restrito aos exatos termos do dispositivo de regência (SOUZA,
2009, p. 606).
No mesmo sentido, há julgados do Superior Tribunal de Justiça, que
compartilham o mesmo entendimento, confira-se,
[...] No caso ora analisado, pretende-se com o presente agravo de
instrumento reformar decisão que sobrestou recurso especial com
fundamento no art. 543-C do CPC. A lastrear a interposição do recurso, o
recorrente indica o art. 544 do mesmo Diploma, que possui a seguinte
redação: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Ora, o dispositivo invocado não abarca o caso de sobrestamento do recurso
especial, com fundamento no art. 543-C, porquanto, nessa hipótese, não se
trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em
momento posterior, depois de resolvida a celeuma, em abstrato, no âmbito
do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º). Nem se há falar, ademais, em utilização do
art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese
em relação a qual, muito embora não haja previsão de recurso contra a
decisão, esta Corte tem admitido agravo de instrumento, simples petição ou,
23
ainda, medida cautelar para o destrancamento do recurso.
Todavia, a doutrina não é unânime, pois no caso de sobrestamento indevido
de recurso especial pelo tribunal de origem, há uma corrente que entende ser
admissível o agravo do art. 544 do CPC para desobstruir o recurso especial,
conforme entendimento sobre o assunto,
A nosso ver, havendo sobrestamento indevido da tramitação de algum
recurso extraordinário ou especial pela presidência do tribunal a quo, deverá
ser admitido agravo de instrumento para o STF ou STJ, conforme o caso
(art. 544 do CPC), demonstrando-se que aquele recurso não se insere no
rol de recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionados pelo
órgão a quo. (MEDINA; WAMBIER, 2008, p. 236-237). [grifo do autor]
Na mesma corrente, pela admissibilidade do recurso de agravo, entende
Leite (2008, p. 3) que “hão de serem reconhecidas as possibilidades de ser
23
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 1268518. 4ª turma.
Relator: Luis Felipe Salomão. Brasília. Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
39
interpostos recursos das decisões que impeçam andamento do processo, como
Agravo de Instrumento”.
Ainda, nesta tendência doutrinária, posiciona-se Fingergut (2011, p.14) no
sentido de que “o agravo é um meio importante para a subida do recurso
extraordinário ou especial, previsto na legislação processual civil, não podendo ser
suprimido por decisão judicial do STF e STJ submetido à lei do recurso repetitivo.”.
Entretanto, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça
entende pelo não cabimento do Agravo do art. 544 do CPC, pois em julgado recente
assim se manifestou,
[...] Não cabe Agravo de Instrumento (CPC, art. 544) contra decisão que
determina o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento
de Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC
24
(recurso repetitivo).
Alguns doutrinadores acompanham o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça e acrescentam que o pronunciamento que determina o sobrestamento
dos recursos especiais, não se trata de juízo de admissibilidade e tampouco de
análise do cabimento do recurso, nesta esteira segue o entendimento doutrinário
sobre o assunto,
[...] a não admissão do agravo de instrumento regrado pelo art. 544 do
Código de Processo Civil pelos Tribunais Superiores faz sentido,uma vez
que a decisão de sobrestamento não equivale a um juízo de prelibação
negativo de inviabilidade de seguimento dos recursos especiais lato sensu;
cuida-se, salvo melhor juízo, de uma decisão que sequer analisa o
cabimento dos recursos excepcionais, não ensejando, desta maneira, o
recurso de agravo de instrumento contra despacho ou decisão denegatória
de recurso. Neste caso, o sobrestamento não importa em denegação
(ROSSI, 2011, p. 42-51). [grifo do autor]
No entanto, pelo que já foi analisado neste trabalho, o pronunciamento que
sobresta o recurso especial não se trata de decisão interlocutória, e pelo fato do
agravo do art. 544 do CPC ser destinado para casos de inadmissão dos recursos
especiais e extraordinário, é de se concluir pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, e pelo que foi analisado neste tópico, que não cabe agravo do art. 544 do
CPC contra pronunciamento que sobresta recurso especial.
24
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 1282373. 3ª turma.
Relator: Ministro Sidnei Beneti. Brasília. Julgado em 27/03/2012. Disponível em:
www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
40
4.4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A prestação da tutela jurisdicional deve ser clara e objetiva para que o
jurisdicionado não fique a mercê de interpretações errôneas, para tanto o Código de
Processo Civil prevê em seu art. 496, inciso IV, o recurso de embargos de
declaração. Este recurso tem a finalidade corrigir eventuais defeitos, omissões,
contradições e obscuridade presentes nos pronunciamentos judiciais.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 535 do CPC,
quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou se for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar o juiz ou tribunal.
Todavia, o art. 535 do CPC não é interpretado literalmente, tanto pela
doutrina como pela jurisprudência, se assim fosse, não seria possível embargar os
demais atos não previstos no referido artigo, como por exemplo, decisões
interlocutórias e decisões de relator, com os referidos vícios, neste sentido entende
a doutrina,
A interpretação literal do dispositivo apontado indicaria que os embargos de
declaração seriam cabíveis contra sentença ou acórdão, no caso de
obscuridade ou contradição, e contra qualquer espécie de decisão
(sentença, acórdão ou decisão interlocutória) apenas no caso de omissão.
Em verdade, porém, esta conclusão não tem sentido [...] parece mais
adequado entender que os embargos de declaração são cabíveis, seja qual
for o vício (obscuridade, contradição ou omissão), contra qualquer espécie
de deliberação judicial, da decisão interlocutória e do acórdão. (MARINONI;
ARENHART, 2012, p. 542-543). [grifo do autor]
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
posiciona-se, confira-se:
[...] É entendimento pacífico desta Corte que os embargos declaratórios são
cabíveis contra quaisquer decisões judiciais. (ERESP 159317/DF, CE, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999). 2. Ainda que rejeitados, os
embargos de declaração tempestivamente apresentados interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes: REsp
653.348/MG,
2ª T.,
Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005; REsp
643.612/MG, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.09.2005,
REsp 478.459/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 31.03.2003.3. Recurso
25
especial a que se dá provimento.
25
Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 762384. 1ª Turma. Relator: Ministro Teori Albino
Zavascki. Brasília. Julgado em 06/12/2005. Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
41
O art. 504 do CPC dispõe que não cabe recurso de despachos, todavia
existem posicionamentos doutrinários, em ambos os sentidos pelo cabimento e pelo
não cabimento de embargos contra despachos, conforme adiante explicará.
Restou consignado que despachos não têm cunho decisório, porém a
prática processual tem demonstrado que os despachos não são somente para dar
andamento à marcha processual. Como exemplo o pronunciamento que determina o
sobrestamento indevido do recurso especial, que não estará isento de ser omisso,
obscuro ou contraditório, sobre este assunto entende Assis (2008, p. 598) “o fato de
o despacho não provocar gravame às partes não isenta dos defeitos do art. 535”.
A obscuridade no pronunciamento se define por algo que é que é difícil de
entender, que falta de clareza no desenvolvimento da idéia da fundamentação da
decisão. A contradição significa incoerência entre o que diz e o que se disse, ou
seja, a decisão é contraditória quando quer dizer algo, porém ao final se opõe ao
próprio conteúdo. Já a omissão ocorre quando não foi abordado pelo magistrado
ponto trazido pela parte.
Adentrando na possibilidade de embargar o pronunciamento que sobresta o
recurso especial observa-se que na suspensão indevida do recurso especial, seria
possível à alegação de erro material, no caso de matéria diversa do paradigma,
neste caso caberia os embargos de declaração, para reverter o quadro, diante da
contraditoriedade identificada no pronunciamento.
4.5
AGRAVO INTERNO
No direito processual civil, especificamente no que concerne aos recursos, o
princípio da taxatividade pressupõe que podem servir como recursos somente os
instrumentos previstos em lei federal. Sendo, portanto, competência da União
legislar sobre o direito processual, nos termos do art. 22 da Constituição Federal.
O recurso de agravo é disposto e regrado nos arts. 522 e seguintes do
Código de Processo Civil, porém pode ser regulamentado por leis, e também por
regimentos internos dos Tribunais, como é o caso do sucedâneo recursal agravo
regimental.
O agravo interno é uma espécie do recurso de agravo que esta disposto art.
557 § 1º, com prazo de 5 (cinco) dias.
42
No caso de sobrestamento indevido do recurso especial, que em regra é
determinado monocraticamente pelo presidente do tribunal de origem, o Superior
Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de ser cabível o agravo interno para
subida do recurso especial sobrestado indevidamente, conforme entendimento
jurisprudencial sobre o assunto,
[...] Ressalto, ademais, que a Corte Especial deste Tribunal firmou a
orientação de que não cabe agravo contra decisão que sobresta recurso
especial com base no art. 543-C do CPC, devendo a parte utilizar-se do
agravo interno, a ser interposto no Tribunal de origem, para a correção de
26
eventuais equívocos.
Portanto, depreende-se do entendimento do STJ que o agravo interno é o
meio apropriado para desobstruir o REsp, e também que a competência para
resolver eventual sobrestamento indevido de recurso especial e dos tribunais de
origem.
26
Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração no agravo nº 1277921. 4ª Turma. Relatora:
Ministra
Maria
Isabel
Gallotti.
Brasília.
Julgado
em
22/05/2012
Disponível
em:
www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
43
5 CONCLUSÃO
Tomando como referencia a questão central desta pesquisa, “ausência de
previsão legal de meio para impugnar o sebrestamento do recurso especial. Como o
jurisdicionado deve proceder no caso de sobrestamento indevido?”, é possível
afirmar que há vertentes doutrinárias diversas sobre qual é a natureza jurídica e qual
o meio mais adequado para este fim. Dentre os méis possíveis foram investigados a
simples petição, a medida cautelar, o agravo do art. 544 do CPC, embargos de
declaração e ao final o agravo interno.
A alínea „a‟ do inc. III, do art. 105 da CF, dispõe: “contrariar tratado ou lei
federa, ou negar-lhes vigência”, no caso de descumprimento desta hipótese é
incabível recurso especial por ofensa aos demais atos, diplomas, instrumentos
normativos, portarias, instruções normativas, resoluções, decreto legislativo e
parecer normativo.
Já na hipótese de cabimento da alínea „b‟, inc. III, do art. 105, da CF, que
dispõe: “julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal” ,
quando a lei federal é violada por acórdão que julgou ato administrativo ou lei
estadual, o Superior Tribunal de Justiça pode ser acionado via recurso especial para
se manifestar. No entanto, a interpretação da alínea „b‟ não traz muita clareza numa
primeira análise diante da dubiedade de entendimento que pode vir à tona.
Por fim, a alínea „c‟, inc. III, do art. 105, da CF, dispõe: “der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, nesta terceira
hipótese o que se pretende com o recurso especial é a demonstração de
fundamento autônomo extrínseco ao julgado.
Após investigação profunda acerca da natureza jurídica do pronunciamento
jurisdicional, foi observado pelas características do mesmo que não se enquadra
como decisão interlocutória, pois não decide, via de regra, nenhuma questão
incidental do processo, também não se enquadra como sentença, pois não põe fim
ao processo, depois de vasta analise doutrinária e jurisprudencial o referido
pronunciamento aproxima-se de despacho, tendo em vista que em regra não deveria
decidir nada sobre o processo.
Diante da aproximação do pronunciamento que sobresta o recurso especial
com a natureza jurídica de despacho, foi realizada a distinção entre despacho e
decisão interlocutória, para elucidar a natureza jurídica, pois a doutrina por vários
44
autores traz o referido pronunciamento como decisão interlocutória e em outros
posicionamentos como despacho.
Para delimitar a análise do pronunciamento que sobresta o recurso especial
foi pontuado as características do despacho, principalmente no que concerne a sua
irrecorribilidade.
Entretanto, superada a análise do recurso especial e também do
prununciamento de determina seu sobrestamento foi pontuado e investigado os
meios possíveis para impugná-lo.
A simples petição encontra apoio na jurisprudência que entende que o
pronunciamento que sobresta o recurso especial não tem cunho decisório, e no caso
de equivoco no sobrestamento a solução está em, via petição, demonstrar
diretamente ao tribunal de origem da disparidade de fundamentos com o recurso
paradigma, solicitando a análise da admissibilidade e a imediata subida do recurso
ao STJ.
Neste sentido regulamentou o TJPR no art. 106 do Regimento Interno que:
“o recorrente não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de seu
recurso, poderá requerer, fundamentadamente, a reconsideração da referida
deliberação; em caso de deferimento, procederse-á, desde logo, ao juízo de
admissibilidade recursal”.
A medida cautelar está prevista no art. 796 e seguintes do Código de
Processo Civil visam através da tutela cautelar assegurar o direito material da parte
que tem um direito seu transgredido, requisitos específicos da ação cautelar são
“periculum in mora”, ou seja, perigo na demora, que está relacionado à
demonstração do “perigo de dano”, e também a urgência na tutela requerida. E
também “fumus buni iuris”, ou seja, fumaça do bom direito, a tutela do direito
pleiteado deve ser provável e verossímil.
Quanto ao possível cabimento da medida cautelar para desobstruir os
recursos especiais sobrestados indevidamente. Neste caso, é necessário que
estejam presentes a fumaça do bom direito, perigo de dano e o perigo na demora,
requisitos estes necessários para o cabimento da medida cautelar.
A parte prejudicada por esta suspensão indevida do seu recurso especial
deverá demonstrar o perigo de dano, a urgência na tutela requerida e o
preenchimento pontual dos requisitos específicos do “periculum in mora”, e do
“fumus buni iuris”.
45
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que sua competência
somente inicia-se depois de feito o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo
Tribunal origem, e, que não tem competência para julgar a ação cautelar. Em casos
excepcionais,
em
que
o
pronunciamento
indevido
de
sobrestamento
é
manifestamente contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
tem se concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim, a
competência para julgamento da medida cautelar para desobstruir os recursos
especiais sobrestados indevidamente, fica adstrita aos tribunais de origem, desde
que preencham os requisitos inerentes à tutela cautelar.
No que se refere ao agravo do artigo 544 do CPC é um recurso para os
casos de inadmissão de recurso extraordinário e recurso especial, sendo
processado nos próprios autos dispensando a formação do instrumento.
A jurisprudência entendeu em alguns casos que o dispositivo 544 do CPC
não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, porquanto, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade,
o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a celeuma, e
muito embora não haja previsão de recurso contra a decisão, o STJ têm admitido
agravo de instrumento, simples petição ou, ainda, medida cautelar para o
destrancamento do recurso.
Entretanto, a doutrina não é unânime, pois no caso de sobrestamento
indevido de recurso especial pelo tribunal de origem, há uma corrente que entende
ser admissível o agravo do art. 544 do CPC para desobstruir o recurso especial.
Todavia, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça entende
pelo não cabimento do Agravo do art. 544 do CPC. Alguns doutrinadores
acompanham o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e acrescentam que
o pronunciamento que determina o sobrestamento dos recursos especiais, não se
trata de juízo de admissibilidade e tampouco de análise do cabimento do recurso.
No entanto, pelo que já foi analisado neste trabalho, o pronunciamento que
sobresta o recurso especial não se trata de decisão interlocutória, e pelo fato do
agravo do art. 544 do CPC ser destinado para casos de inadmissão dos recursos
especiais e extraordinário, é de se concluir pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, e pelo que foi investigado neste trabalho, que não cabe agravo do art.
544 do CPC contra pronunciamento que sobresta recurso especial.
46
Os embargos declaratórios são cabíveis, quando houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar o juiz ou tribunal.
Todavia, o art. 535 do CPC não é interpretado literalmente, tanto pela
doutrina como pela jurisprudência, se assim fosse, não seria possível embargar os
demais atos não previstos no referido artigo, como por exemplo, decisões
interlocutórias e decisões de relator, com os referidos vícios.
O pronunciamento que determina o sobrestamento indevido do recurso
especial, que não estará isento de ser omisso, obscuro ou contraditório. A possível
obscuridade no pronunciamento se define por algo que é que é difícil de entender,
que falta de clareza no desenvolvimento da idéia da fundamentação da decisão.
A contradição significa incoerência entre o que diz e o que se disse, ou seja,
a decisão é contraditória quando quer dizer algo, porém ao final se opõe ao próprio
conteúdo. Já a omissão ocorre quando não foi abordado pelo magistrado ponto
trazido pela parte.
Quanto a possibilidade de embargar o pronunciamento que sobresta o
recurso especial observa-se que na suspensão indevida do recurso especial, seria
possível à alegação de erro material, no caso de matéria diversa do paradigma,
neste caso caberia os embargos de declaração.
O recurso de agravo é disposto e regrado nos arts. 522 e seguintes do
Código de Processo Civil, porém pode ser regulamentado por leis, e também por
regimentos internos dos Tribunais, como é o caso do sucedâneo recursal agravo
regimental. O agravo interno é uma espécie do recurso de agravo que esta disposto
art. 557 § 1º, com prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de sobrestamento indevido do recurso especial, que em regra é
determinado monocraticamente pelo presidente do tribunal de origem, o Superior
Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de ser cabível o agravo interno para
subida do recurso especial sobrestado indevidamente.
Portanto, depreende-se do entendimento do STJ que o agravo interno é o
meio apropriado para desobstruir o REsp, e também que a competência para
resolver eventual sobrestamento indevido de recurso especial e dos tribunais de
origem.
47
Os procedimentos metodológicos foram análise de documentos como
legislação, jurisprudência, súmulas; e estudos bibliográficos de obras e artigos
científicos.
48
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49
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ RAFAEL MOREIRA GOMES