PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200250500002269 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ZULEICA NASCIMENTO MIRANDA REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES RELATÓRIO O presente incidente de uniformização foi apresentado por Zuleica Nascimento Miranda, assistida pela ilustrada Defensoria Pública da União, inconformada com a decisão monocrática proferida por membro da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo que, em pretensão de correção de saldo de conta de FGTS escorada na súmula 252 do STJ, afastou a incidência de juros moratórios sobre o débito. O julgado impugnado, na verdade, esposou a orientação de que somente se admite a incidência de juros moratórios sobre o montante do débito na hipótese em que o titular não tenha efetuado saque. O incidente se escora em julgados antagônicos provenientes do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a incidência de juros de 0,5% ao mês, “pouco importando se houve ou não o levantamento da quantia depositada”, sendo citado especificamente o REsp 307204/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, publicado no DJ de 16/09/2002. Admitido o incidente na origem, vieram os autos a este colegiado. É o relatório. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 1 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200250500002269 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ZULEICA NASCIMENTO MIRANDA REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES VOTO Como relatado, a divergência repousa na incidência de juros de mora sobre o montante apurado a partir da aplicação, aos saldos das contas de FGTS, de índices de correção indevidamente expurgados por planos econômicos. A sentença condenou a CEF a reajustar o saldo existente à época dos expurgos na conta vinculada da autora, ora requerente, com base em percentuais indicados pela jurisprudência do STJ e do STF, determinando que além dos juros remuneratórios previstos na Lei do FGTS, também incidissem juros moratórios a partir da citação. Desse julgado recorreu a CEF, motivando a decisão monocrática de fls. 82/87, através da qual o ilustre Juiz Federal Alexandre Miguel deu parcial provimento ao recurso, exatamente para afastar a imposição dos juros de mora fixados na sentença, restando sem modificação o panorama mesmo após o oferecimento de embargos de declaração por parte da requerente, questionando a validade do decreto monocrático. Inicialmente, há que se aferir a possibilidade do conhecimento do incidente, por estabelecer confronto entre decisão monocrática de membro de Turma Recursal e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A norma do art. 14 da Lei 10.259/2001 apenas admite o incidente de uniformização envolvendo decisão de Turma 2 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Recursal. No entanto, nas hipóteses em que a decisão monocrática espelhe presumidamente a orientação adotada pelo colegiado a que pertence o seu prolator, não seria razoável negar ao postulante, quando evidenciado o confronto frente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o incidente de uniformização. Exemplificativamente, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro têm entendimento cristalizado em enunciados segundo os quais: “O relator poderá, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso de sentença proferida de acordo com enunciados e súmulas das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformização e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado nº 25) e “Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal” (Enunciado nº 26). Note-se, portanto, que as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não admitem agravo de decisões monocráticas exatamente porque haveria desperdício de tempo e de trabalho em situações tais, considerando que o colegiado se reuniria apenas para referendar uma decisão que, em última análise, esposa entendimento já consolidado pela turma. Nesses casos, não há como se negar a possibilidade de que o incidente de uniformização seja instaurado para confronto de decisão monocrática da lavra de membro da Turma Recursal, adotando entendimento sufragado pela última, com jurisprudência dominante do STJ ou julgados de outras turmas recursais. No caso dos autos, a requerente demonstrou que outro membro da Turma Recursal do Espírito Santo possui 3 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entendimento contrário ao perfilhado pelo julgador que firmou a decisão monocrática impugnada, no tocante à questão dos juros moratórios sobre o saldo das contas de FGTS (v. julgados trazidos às fls. 98/117). No entanto, embora tenha requerido, ao apresentar o pedido de uniformização, que o mesmo fosse eventualmente recebido pela Presidente da turma de origem como agravo, para fins de reforma da decisão monocrática indigitada, seu pleito não foi atendido. Não haveria razoabilidade, destarte, se esta Turma Nacional de Uniformização não conhecesse o incidente pelo simples fato de ter sido a decisão guerreada proferida monocraticamente, quando a parte requerente buscou a manifestação do colegiado originário e não obteve sucesso. Parece razoável, portanto, a este relator que o incidente seja conhecido, para enfrentamento da questão de fundo, que passa a ser analisada. A decisão recorrida contraria frontalmente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual indica serem devidos juros de mora a contar da citação sobre o montante do débito referente ao FGTS em casos de incidência de índices de atualização indevidamente expurgados, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes da decisão. Há, nesse sentido, acórdãos da 2ª Turma do STJ, como o apresentado pela requerente à guisa de paradigma (REsp 307204/RN, Rel. Min. Laurita Vaz), e vários outros da 1ª Turma, sendo um dos mais recentes o proferido no REsp 515.975/MA, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 17/11/2003, p. 215, de cuja ementa extrai-se o seguinte excerto: Os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao Fundo, são devidos pelo administrador, na 4 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais taxa de 6% ao ano, e, contam-se, a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos (REsp's 179.136/MILTON; 176.300/GARCIA; 176.507/PARGENDLER; 245.896/GARCIA; 281.785/DELGADO; 315.440/ELIANA e SÚMULA- STF-163). Sendo uníssona no Superior Tribunal de Justiça a tese de que os juros de mora são de natureza civil e diferenciados daqueles agregados como rendimentos do próprio FGTS, por expressarem o estado de mora do devedor, afigurando-se irrelevante para fins de incidência dos mesmos o levantamento ou a disponibilização do saldo antes do cumprimento da decisão, voto no sentido de prover o incidente e reformar a decisão atacada, restabelecendo a condenação contida na sentença, que determinou a aplicação dos juros de mora a contar da citação. É como voto. Brasília, 18 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 5 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Proposta de súmula Os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao FGTS (remuneratórios), são devidos pelo administrador e incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos. 6 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200250500002269 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ZULEICA NASCIMENTO MIRANDA REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA – FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ I – O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser interposto de decisão monocrática de Turma Recursal, quando a mesma reproduza entendimento assentado pelo próprio colegiado ou quando dela não seja aceito recurso a este. II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo administrador e incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 7