PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO Nº 200250500002269
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: ZULEICA NASCIMENTO MIRANDA
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
O presente incidente de uniformização foi apresentado
por Zuleica Nascimento Miranda, assistida pela ilustrada
Defensoria Pública da União, inconformada com a decisão
monocrática proferida por membro da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Espírito Santo que, em pretensão de
correção de saldo de conta de FGTS escorada na súmula 252
do STJ, afastou a incidência de juros moratórios sobre o
débito.
O julgado impugnado, na verdade, esposou a orientação
de que somente se admite a incidência de juros moratórios
sobre o montante do débito na hipótese em que o titular não
tenha efetuado saque.
O incidente se escora em julgados antagônicos
provenientes do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a
incidência de juros de 0,5% ao mês, “pouco importando se
houve ou não o levantamento da quantia depositada”, sendo
citado especificamente o REsp 307204/RN, 2ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, publicado no DJ de 16/09/2002.
Admitido o incidente na origem, vieram os autos a este
colegiado. É o relatório.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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PROCESSO Nº 200250500002269
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: ZULEICA NASCIMENTO MIRANDA
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
VOTO
Como relatado, a divergência repousa na incidência de
juros de mora sobre o montante apurado a partir da
aplicação, aos saldos das contas de FGTS, de índices de
correção indevidamente expurgados por planos econômicos.
A sentença condenou a CEF a reajustar o saldo
existente à época dos expurgos na conta vinculada da autora,
ora requerente, com base em percentuais indicados pela
jurisprudência do STJ e do STF, determinando que além dos
juros remuneratórios previstos na Lei do FGTS, também
incidissem juros moratórios a partir da citação.
Desse julgado recorreu a CEF, motivando a decisão
monocrática de fls. 82/87, através da qual o ilustre Juiz
Federal Alexandre Miguel deu parcial provimento ao recurso,
exatamente para afastar a imposição dos juros de mora
fixados na sentença, restando sem modificação o panorama
mesmo após o oferecimento de embargos de declaração por
parte da requerente, questionando a validade do decreto
monocrático.
Inicialmente, há que se aferir a possibilidade do
conhecimento do incidente, por estabelecer confronto entre
decisão monocrática de membro de Turma Recursal e
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A norma do art. 14 da Lei 10.259/2001 apenas admite o
incidente de uniformização envolvendo decisão de Turma
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Recursal. No entanto, nas hipóteses em que a decisão
monocrática espelhe presumidamente a orientação adotada
pelo colegiado a que pertence o seu prolator, não seria
razoável negar ao postulante, quando evidenciado o confronto
frente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, o incidente de uniformização.
Exemplificativamente, as Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro têm entendimento cristalizado
em enunciados segundo os quais:
“O relator poderá, por decisão monocrática, negar
seguimento ao recurso de sentença proferida de
acordo com enunciados e súmulas das Turmas
Recursais e das Turmas de Uniformização e
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça”
(Enunciado nº 25)
e
“Decisão monocrática proferida pelo relator não
desafia recurso à Turma Recursal” (Enunciado nº 26).
Note-se, portanto, que as Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro não admitem agravo de decisões
monocráticas exatamente porque haveria desperdício de
tempo e de trabalho em situações tais, considerando que o
colegiado se reuniria apenas para referendar uma decisão
que, em última análise, esposa entendimento já consolidado
pela turma.
Nesses casos, não há como se negar a possibilidade de
que o incidente de uniformização seja instaurado para
confronto de decisão monocrática da lavra de membro da
Turma Recursal, adotando entendimento sufragado pela
última, com jurisprudência dominante do STJ ou julgados de
outras turmas recursais.
No caso dos autos, a requerente demonstrou que outro
membro da Turma Recursal do Espírito Santo possui
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entendimento contrário ao perfilhado pelo julgador que
firmou a decisão monocrática impugnada, no tocante à
questão dos juros moratórios sobre o saldo das contas de
FGTS (v. julgados trazidos às fls. 98/117). No entanto,
embora tenha requerido, ao apresentar o pedido de
uniformização, que o mesmo fosse eventualmente recebido
pela Presidente da turma de origem como agravo, para fins de
reforma da decisão monocrática indigitada, seu pleito não foi
atendido.
Não haveria razoabilidade, destarte, se esta Turma
Nacional de Uniformização não conhecesse o incidente pelo
simples fato de ter sido a decisão guerreada proferida
monocraticamente, quando a parte requerente buscou a
manifestação do colegiado originário e não obteve sucesso.
Parece razoável, portanto, a este relator que o incidente
seja conhecido, para enfrentamento da questão de fundo, que
passa a ser analisada.
A
decisão
recorrida
contraria
frontalmente
a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a
qual indica serem devidos juros de mora a contar da citação
sobre o montante do débito referente ao FGTS em casos de
incidência de índices de atualização indevidamente
expurgados, independentemente do levantamento ou da
disponibilização dos saldos antes da decisão.
Há, nesse sentido, acórdãos da 2ª Turma do STJ, como
o apresentado pela requerente à guisa de paradigma (REsp
307204/RN, Rel. Min. Laurita Vaz), e vários outros da 1ª
Turma, sendo um dos mais recentes o proferido no REsp
515.975/MA, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, publicado
no DJ de 17/11/2003, p. 215, de cuja ementa extrai-se o
seguinte excerto:
Os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente
agregados ao Fundo, são devidos pelo administrador, na
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taxa de 6% ao ano, e, contam-se, a partir da citação inicial
para a ação, independentemente do levantamento ou da
disponibilização dos saldos (REsp's 179.136/MILTON;
176.300/GARCIA;
176.507/PARGENDLER;
245.896/GARCIA; 281.785/DELGADO; 315.440/ELIANA e
SÚMULA- STF-163).
Sendo uníssona no Superior Tribunal de Justiça a tese
de que os juros de mora são de natureza civil e diferenciados
daqueles agregados como rendimentos do próprio FGTS, por
expressarem o estado de mora do devedor, afigurando-se
irrelevante para fins de incidência dos mesmos o
levantamento ou a disponibilização do saldo antes do
cumprimento da decisão, voto no sentido de prover o
incidente e reformar a decisão atacada, restabelecendo a
condenação contida na sentença, que determinou a aplicação
dos juros de mora a contar da citação.
É como voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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Proposta de súmula
Os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente
agregados ao FGTS (remuneratórios), são devidos pelo administrador e
incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do
levantamento ou da disponibilização dos saldos.
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RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – CABIMENTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA
–
FGTS
–
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA
INDEPENDENTEMENTE DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA
CONTA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ
I – O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser
interposto de decisão monocrática de Turma Recursal,
quando a mesma reproduza entendimento assentado pelo
próprio colegiado ou quando dela não seja aceito recurso a
este.
II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção
monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de
contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles
naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo
administrador e incidem a partir da citação inicial para a
ação,
independentemente
do
levantamento
ou
da
disponibilização dos saldos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
pedido de uniformização, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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