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Nº 174, sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Cabe frisar que o pedido interposto na origem não é válido
para tanto, uma vez que fora recebido como incidente nacional e
assim fora julgado nesta Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de agosto de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0000526-80.2012.4.01.4300
ORIGEM: TO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): ALZIRA BARBOSA
PROC./ADV.: ANA CAROLINA VENANCIO FERREIRA OAB:
TO-2779
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins que,
mantendo a sentença, julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria rural por idade.
Sustenta o requerente que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do STJ segundo a qual há vedação na percepção conjunta da aposentadoria por idade rural e da pensão por morte obtida
na vigência das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973.
Requer, assim, o provimento do recurso.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0006884-02.2009.4.03.6308, DOU 25.4.2014, firmou o entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA
PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
SEGURADO ESPECIAL RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURÍCOLA CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LC
16/73. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria de segurado especial rural. 2. Sentença de
improcedência do pedido, sob fundamento de que a parte autora já
recebia benefício de pensão por morte, concedido sob a égide da LC
16/73, cujo artigo 6º, § 2º veda a cumulação do referido benefício
com a aposentadoria por velhice ou invalidez. A parte autora foi
instada a renunciar ao primeiro benefício, negando-se, contudo, a
fazê-lo, do que resultou a improcedência do pedido. A Turma Recursal de São Paulo manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto
pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001, sob a alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante nesta TNU. 4. Admissão do incidente pela
Juíza Coordenadora das Turmas Recursais de São Paulo. 5. A matéria
objeto do pedido de uniformização já foi enfrentada por este Colegiado, que firmou posicionamento no sentido de que ainda que a
aposentadoria rurícola haja sido concedida sob a égide da revogada
LC 16/73, a qual impedia sua cumulação com outros benefícios, a
legislação em vigor não obsta a percepção simultânea de ambas as
vantagens, fazendo com que possam ser legitimamente cumuladas.
Precedentes desta TNU (PEDILEF 200471950209210 - Rel. Juíza
Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, pub. 07.10.2011; pub.
28.06.2010; (PEDILEF 200771640003745, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200671950254478, Rel.
Juiz Federal Adel Américo De Oliveira, DJ: 26/10/2012; PEDILEF
200939017133178, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira Da Luz
Palumbo, DOU: 08/03/2013), e do STJ (AgRg no REsp 1180036/RS
- 2010/0020220-6, Sexta Turma, Rel. Desembargador HAROLDO
RODRIGUES (Convocado TJCE), 6. Voto para reafirmar o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria rurícola com benefício de
pensão por morte, ainda que aquela primeira tenha sido concedida sob
a égide da LC 16/73. 7. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU,
tendo em vista a necessidade de que a Turma Recursal de origem
analise a prova a fim de perquirir a qualidade de segurado especial do
instituidor no momento do óbito. 8. Incidente de uniformização de
jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima.
No presente caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório da lide, concluíram que a parte autora faz jus à
cumulação pretendida, por ter preenchido os requisitos legais para
tal.
Incidem, à espécie, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
Ante o exposto, com fulcro nos art. 8, VIII, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2015.
PROCESSO: 0002081-78.2010.4.01.3500
ORIGEM: GO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
REQUERENTE: DIVINO SILVA DE OLIVEIRA
PROC./ADV.: ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA OAB: GO29627
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás.
A Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, acolheu
o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da data
do ajuizamento da ação.
Sustenta o requerente que o acórdão atacado diverge da jurisprudência da TNU, segundo a qual o termo inicial do benefício
pleiteado deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
Verifica-se que essa matéria foi amplamente analisada por
ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE,
no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser
assim fixado:
"a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF
200936007023962);
b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400);
c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade
em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF
00132832120064013200).
d) Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre
convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data
de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório
(Precedente: PEDILEF 5017231720094058500)."
In casu, diante do conjunto fático-probatório dos autos, a
Turma de origem concluiu que a DIB do benefício concedido deve
ser fixada na data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que
"a data mínima para a incapacidade do recorrente é de janeiro de
2010, tendo em vista os exames apresentados na perícia, data esta
diferente do requerimento administrativo e do pedido constante da
inicial". Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da TNU, o termo inicial deve ser
mantido na referida data.
Destarte, incidem, à espécie, a Súmula 42/TNU ("Não se
conhece de incidente de uniformização que implique reexame de
matéria de fato") e a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido
de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
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Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO N o- 613, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Dá nova redação ao item 4.11.4 da Resolução nº 605/14 do Conselho Federal de
Farmácia.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de
novembro de 1960, resolve:
Art. 1º - Dar nova redação ao item 4.11.4 do Plano de
Carreira, Cargos e Salários disposto na Resolução/CFF nº 605/14,
publicada no DOU de 07/11/2014, Seção 1, página 129, nos seguintes
termos:
"4.11.4. Na ausência da chefia imediata, por motivo de férias, licença médica ou qualquer outro fato que seja superior a 10
(dez) dias, o mesmo indicará o empregado capacitado para substituílo, o qual receberá idêntica gratificação de função pelo período de
substituição."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua
aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
MINISTRO JORGE MUSSI
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015091100155
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ISSN 1677-7042
155
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Institui o "Questionário do CREMERO"
aos egressos dos cursos de graduação em
medicina do Estado de Rondônia como instrumento de auxílio na formação dos profissionais recém-graduados.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei nº. 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e disciplinadores da prática médica, cabendo-lhes zelar e
trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho
ético da Medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos
que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente
inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode
legalmente exercer todos os atos médicos permitidos pela legislação
brasileira;
CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina,
em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO realiza, desde 2005,
exame de avaliação dos egressos em caráter experimental e voluntário
dos cursos de Medicina, demonstrando o desempenho dos egressos; e
que a partir de 2012 se tornou obrigatório sem prejuízos aos egressos
e como mecanismo de melhoria constante do currículo das escolas
naquele estado.
CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por
parte das escolas e das autoridades de educação;
CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto
avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na
Graduação;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º do Decreto Federal nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que aprovou o Regulamento
do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina
possibilita aos Conselhos "exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da
inscrição."
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária extraordinária realizada em 13/08/2015, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o "Questionário do CREMERO",
questionário de conhecimentos médicos que servirá como instrumento
de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
Art. 2º - A declaração de comparecimento e realização do
"Questionário do CREMERO" será exigida no momento do pedido de
registro médico junto ao Cremero, como documento essencial e obrigatório, nos termos do § 3º, do artigo 2° do Decreto Federal Presidencial nº 44.045/58.
Art. 3º - A obtenção do registro profissional junto ao Cremero não está condicionada ao resultado, mas sim à participação no
"Questionário do CREMERO" pelo recém-formado, sendo que o resultado não será impeditiva ou restritiva de direitos.
§ 1° Os resultados individuais e as notas obtidas são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
§ 2° O resultado do questionário fará parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do
Setor de Registro Profissional do CREMERO, somente podendo ser
entregue por requisição pessoal do próprio participante.
§ 3° O participante que comparecer e não responder o questionário, independente da assinatura da frequência, não obterá o comprovante necessário para o registro no CREMERO.
Art. 4° - As instituições de ensino de Medicina receberão,
em caráter confidencial, relatório conclusivo de desempenho de seus
alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos
participantes.
Art. 5° - O "Questionário do CREMERO" será realizado
anualmente e consistirá em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.
Art. 6º - Os profissionais recém-formados ou oriundos de
outros estados ou países, ainda sem inscrição, poderão requerer sua
inscrição no CREMERO a qualquer tempo.
Parágrafo único. A não participação do profissional no
"Questionário do CREMERO" subsequente à sua inscrição acarretará
o imediato cancelamento de seu registro.
Art. 7° - "Questionário do CREMERO" será elaborado sob a
responsabilidade do CREMERO, que poderá contratar professores
e/ou instituições competentes para a sua execução.
Art. 8° - A presente Resolução aplica-se apenas aos casos de
primeira inscrição como médico.
Parágrafo único. Os médicos que já possuem inscrição em
outros regionais ao pleitear sua inscrição secundária ou transferência
definitiva para o CREMERO não estão sujeitos à realização do questionário. Da mesma forma, estão desobrigados os médicos que já
possuam inscrição ou pedido de inscrição em andamento junto ao
CREMERO no momento da entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 9° - Esta resolução entra em vigor quando de sua publicação.
RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Res. 613.15 DOU - Conselho Federal de Farmácia