Uniformização de Jurisprudência
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da ....ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do .....
(Deixar 12 espaços para despacho do juiz)
Apelação Cível nº....
.... LTDA., qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº ...., originada dos autos dos
processos nº ...., ...., .... e ...., em que contende com .... E ...., vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência suscitar incidente de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA,
com base no artigo 926e seguintes do NCPC, de acordo com os fundamentos adiante
dispostos:
DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO
A Suscitante é cooperativa de crédito, constituída e regida de acordo com a Lei nº 5.764
de 16/12/1971.
Posto seja considerada como instituição financeira, e esteja subordinada ao controle e
fiscalização do Conselho Monetário Nacional, sua natureza jurídica é sui generis e difere, em
muito, da natureza jurídica das demais instituições financeiras.
Nos memoriais apresentados perante o juízo de origem, a cooperativa descreveu de
forma minuciosa a sua natureza jurídica, a que, para evitar a repetição desnecessária, remetese a Vossa Excelência.
E, considerando tal natureza, verifica-se que não podem tais sociedades serem
consideradas como fornecedoras, tendo em vista o conceito do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor.
As cooperativas não visam lucros, não atuam no mercado.
Somente têm autorização, conforme o Regulamento Anexo a Resolução nº 2.771 do
Banco Central para emprestarem recursos a seus associados.
Os associados das cooperativas são seus “donos”. Têm a faculdade de interferirem
diretamente nas decisões da empresa, votando nas assembleias+ gerais e participando dos
órgãos estatutários.
As operações entre associado e cooperativa são chamadas “atos cooperativos”.
No conceito da Lei nº 5.764/71, art. 79, “denominam-se atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si
quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”.
A cooperativa de crédito capta recursos de alguns associados, remunerando-lhes em
conformidade com as taxas praticadas no mercado.
Empresta esses recursos a outros associados, a taxas favorecidas, compensando-se,
somente, do custo de captação, dos custos administrativos e de uma pequena margem que
garanta sua liquidez e solvabilidade, a qual será devolvida se efetivamente não for necessária.
Por não visarem lucro, por não serem sociedades de capital e sim de pessoas, as
cooperativas de crédito conseguem emprestar a taxas módicas, muito inferiores àquelas
praticadas no mercado financeiro.
Além disso, em existindo sobras, ou seja, a diferença havida entre o custo projetado e
custo realizado no ano, os associados recebem de volta, na proporção das operações
realizadas, o valor que lhes compete.
DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO
O NCPC estabelece que:
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê -la
estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupos tos fixados no regimento
interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua
jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater -se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação .
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489,
§ 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em
julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e
da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a
rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Suprem o
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou
de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando -os por
questão jurídica decidida e divulgando -os, preferencialmente, na rede mundial
de computadores.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera -se julgamento de casos
repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão
de direito material ou processual.”
Nesse sentido tem entendido a doutrina, a respeito da aplicação do CDC às associações
sem fins lucrativos:
José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado
pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed. Forense Universitária, 1997, p. 37/38), esclarece:
“Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certa
universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou
condomínios. Ou seja, indaga-se se elas poderiam ou não ser consideradas como fornecedores
de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (...).
Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados
como fornecedores.
E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne
aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios
interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos
deliberativos, ou então mediante participação direta em assembleias gerais que, como se sabe,
são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas ‘sociedades contingentes’.
Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios
interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados,
funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no
rótulo ‘fornecedores’, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor.”
J. Franklin Alves Felipe, em sua obra Contratos Bancários em Juízo (ed. Forense, 1999,
p. 122 e 123), em capítulo específico a respeito das cooperativas de crédito, também conclui
pela inaplicabilidade do CDC:
“Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar a prestação
de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus associados. Podem utilizar-se das
faculdades conferidas aos Bancos pela legislação do sistema financeiro, desde que
regularmente constituídas, inclusive não se submetendo aos limites da Lei de Usura na
cobrança de juros.
Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o integralizam. Esse
capital, posteriormente, é emprestado a outros associados, que estejam necessitando de
crédito. O numerário emprestado é pago à Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as
despesas de administração e preservação do poder de compra da moeda.
Ensina Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., 1998,
ed. Forense, p. 9/11) que dois são os pressupostos para que se admita o incidente de
uniformização da jurisprudência: a) julgamento em curso; b) divergência na interpretação do
direito.
Com relação ao momento de suscitação do incidente pela parte, manifesta-se o jurista,
verbis:
“A ‘petição avulsa’ pode sobrevir a qualquer tempo, enquanto pendente o recurso
perante a turma, a câmara, o grupo ou a seção; o dispositivo, ao permiti-la, atende a que a
existência do dissídio jurisprudencial pode só vir a configurar-se, ou chegar ao conhecimento
da parte, depois que ela arrazoou.” (ob. cit., p. 17)
Tais pressupostos, à evidência, encontram-se presentes no caso em questão.
Vejamos a jurisprudência:
“JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO SUBJUGADA À ANÁLISE DE PROVA.
DESACABIMENTO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Na esteira do §1º do artigo 51 do
Regimento Interno das Turmas Recursais, o incidente de uniformização de jurisprudência terá
por escopo tão somente a interpretação de lei de direito material. 2. Se a divergência resultar
de apreciação de prova ou questão fática, mostra-se incabível a instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, cujo objetivo é tão somente a interpretação do direito
material. 3. De igual forma, é imprescindível a juntada da certidão de publicação da decisão
divergente, para se aferir a tempestividade do pedido de abertura deste incidente. Faltando
esse documento, afasta-se um dos requisitos de admissibilidade do incidente, o que leva
necessariamente ao seu não conhecimento. - Incidente de Uniformização de Jurisprudência
não admitido. (TJDFT - Acórdão n.839469, 20130110690009UNJ, Relator: LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Turma de Uniformização, Data de Julgamento: 28/11/2014,
Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 441)”
“JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSULTA. DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE NAO CONTEMPLADA PELO
REGIMENTO INTERNO. INVOCAÇÃO DO ART. 18, LEI 12.153/2009 E ART. 476 DO
CPC. POSSIBILIDADE. MAIORIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO
NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. APLICAÇÃO DO ART. 55, PAR.
ÚNICO, RITRJESP. INCIDENTE JULGADO PREJUDICADO. 1. É possível a submissão à
Turma de Uniformização de questão de direito material, a partir de provocação de qualquer
Juiz integrante das Turmas Recursais, mediante aplicação subsidiária do art. 18 da Lei no.
12.153/2009 e art. 476 CPC. Maioria. 2. Uniformizada a jurisprudência das Turmas
Recursais, alinhando-se com a do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem devidos
os lucros cessantes em favor do compromissário comprador de imóvel na planta ou em
construção, no caso de atraso de sua entrega, sendo desnecessária a comprovação da
destinação a ser dada à unidade adquirida, cujo prejuízo é presumido. Precedente julgado
(UNI 2013.01.1.042631-8, Acórdão n.839006. 825190). 3. Na esteira do parágrafo único do
art. 55 do Regimento Interno das Turmas Recursais, havendo multiplicidade de pedidos de
uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, será selecionado um
ou mais pedidos representativos de controvérsia, e os demais ficarão sobrestados até o
respectivo julgamento. Julgado o mérito do pedido de uniformização, aqueles que ficaram
sobrestados serão considerados prejudicados. 4. Por força de expressa previsão Regimental,
julga-se prejudicado o presente pedido de uniformização de jurisprudência. (TJDFT Acórdão n.839006, 20130410029407UNJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,
Turma de Uniformização, Data de Julgamento: 16/06/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014.
Pág.: 443)”
DOS REQUERIMENTOS
Isto Posto, tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial entre câmaras desse E.
TJRS, suscita a cooperativa o incidente de uniformização da jurisprudência, a se processar na
forma dos arts. 926 e seguintes do NCPC.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local e data.
(a) Advogado.
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