Uniformização de Jurisprudência Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da ....ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ..... (Deixar 12 espaços para despacho do juiz) Apelação Cível nº.... .... LTDA., qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº ...., originada dos autos dos processos nº ...., ...., .... e ...., em que contende com .... E ...., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência suscitar incidente de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, com base no artigo 926e seguintes do NCPC, de acordo com os fundamentos adiante dispostos: DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO A Suscitante é cooperativa de crédito, constituída e regida de acordo com a Lei nº 5.764 de 16/12/1971. Posto seja considerada como instituição financeira, e esteja subordinada ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, sua natureza jurídica é sui generis e difere, em muito, da natureza jurídica das demais instituições financeiras. Nos memoriais apresentados perante o juízo de origem, a cooperativa descreveu de forma minuciosa a sua natureza jurídica, a que, para evitar a repetição desnecessária, remetese a Vossa Excelência. E, considerando tal natureza, verifica-se que não podem tais sociedades serem consideradas como fornecedoras, tendo em vista o conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. As cooperativas não visam lucros, não atuam no mercado. Somente têm autorização, conforme o Regulamento Anexo a Resolução nº 2.771 do Banco Central para emprestarem recursos a seus associados. Os associados das cooperativas são seus “donos”. Têm a faculdade de interferirem diretamente nas decisões da empresa, votando nas assembleias+ gerais e participando dos órgãos estatutários. As operações entre associado e cooperativa são chamadas “atos cooperativos”. No conceito da Lei nº 5.764/71, art. 79, “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. A cooperativa de crédito capta recursos de alguns associados, remunerando-lhes em conformidade com as taxas praticadas no mercado. Empresta esses recursos a outros associados, a taxas favorecidas, compensando-se, somente, do custo de captação, dos custos administrativos e de uma pequena margem que garanta sua liquidez e solvabilidade, a qual será devolvida se efetivamente não for necessária. Por não visarem lucro, por não serem sociedades de capital e sim de pessoas, as cooperativas de crédito conseguem emprestar a taxas módicas, muito inferiores àquelas praticadas no mercado financeiro. Além disso, em existindo sobras, ou seja, a diferença havida entre o custo projetado e custo realizado no ano, os associados recebem de volta, na proporção das operações realizadas, o valor que lhes compete. DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO O NCPC estabelece que: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê -la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupos tos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater -se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação . Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Suprem o Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando -os por questão jurídica decidida e divulgando -os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Art. 928. Para os fins deste Código, considera -se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I – incidente de resolução de demandas repetitivas; II – recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.” Nesse sentido tem entendido a doutrina, a respeito da aplicação do CDC às associações sem fins lucrativos: José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed. Forense Universitária, 1997, p. 37/38), esclarece: “Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certa universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se elas poderiam ou não ser consideradas como fornecedores de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (...). Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados como fornecedores. E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembleias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas ‘sociedades contingentes’. Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo ‘fornecedores’, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor.” J. Franklin Alves Felipe, em sua obra Contratos Bancários em Juízo (ed. Forense, 1999, p. 122 e 123), em capítulo específico a respeito das cooperativas de crédito, também conclui pela inaplicabilidade do CDC: “Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar a prestação de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus associados. Podem utilizar-se das faculdades conferidas aos Bancos pela legislação do sistema financeiro, desde que regularmente constituídas, inclusive não se submetendo aos limites da Lei de Usura na cobrança de juros. Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o integralizam. Esse capital, posteriormente, é emprestado a outros associados, que estejam necessitando de crédito. O numerário emprestado é pago à Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as despesas de administração e preservação do poder de compra da moeda. Ensina Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., 1998, ed. Forense, p. 9/11) que dois são os pressupostos para que se admita o incidente de uniformização da jurisprudência: a) julgamento em curso; b) divergência na interpretação do direito. Com relação ao momento de suscitação do incidente pela parte, manifesta-se o jurista, verbis: “A ‘petição avulsa’ pode sobrevir a qualquer tempo, enquanto pendente o recurso perante a turma, a câmara, o grupo ou a seção; o dispositivo, ao permiti-la, atende a que a existência do dissídio jurisprudencial pode só vir a configurar-se, ou chegar ao conhecimento da parte, depois que ela arrazoou.” (ob. cit., p. 17) Tais pressupostos, à evidência, encontram-se presentes no caso em questão. Vejamos a jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO SUBJUGADA À ANÁLISE DE PROVA. DESACABIMENTO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Na esteira do §1º do artigo 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o incidente de uniformização de jurisprudência terá por escopo tão somente a interpretação de lei de direito material. 2. Se a divergência resultar de apreciação de prova ou questão fática, mostra-se incabível a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo objetivo é tão somente a interpretação do direito material. 3. De igual forma, é imprescindível a juntada da certidão de publicação da decisão divergente, para se aferir a tempestividade do pedido de abertura deste incidente. Faltando esse documento, afasta-se um dos requisitos de admissibilidade do incidente, o que leva necessariamente ao seu não conhecimento. - Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido. (TJDFT - Acórdão n.839469, 20130110690009UNJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Turma de Uniformização, Data de Julgamento: 28/11/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 441)” “JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSULTA. DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE NAO CONTEMPLADA PELO REGIMENTO INTERNO. INVOCAÇÃO DO ART. 18, LEI 12.153/2009 E ART. 476 DO CPC. POSSIBILIDADE. MAIORIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. APLICAÇÃO DO ART. 55, PAR. ÚNICO, RITRJESP. INCIDENTE JULGADO PREJUDICADO. 1. É possível a submissão à Turma de Uniformização de questão de direito material, a partir de provocação de qualquer Juiz integrante das Turmas Recursais, mediante aplicação subsidiária do art. 18 da Lei no. 12.153/2009 e art. 476 CPC. Maioria. 2. Uniformizada a jurisprudência das Turmas Recursais, alinhando-se com a do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem devidos os lucros cessantes em favor do compromissário comprador de imóvel na planta ou em construção, no caso de atraso de sua entrega, sendo desnecessária a comprovação da destinação a ser dada à unidade adquirida, cujo prejuízo é presumido. Precedente julgado (UNI 2013.01.1.042631-8, Acórdão n.839006. 825190). 3. Na esteira do parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno das Turmas Recursais, havendo multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, será selecionado um ou mais pedidos representativos de controvérsia, e os demais ficarão sobrestados até o respectivo julgamento. Julgado o mérito do pedido de uniformização, aqueles que ficaram sobrestados serão considerados prejudicados. 4. Por força de expressa previsão Regimental, julga-se prejudicado o presente pedido de uniformização de jurisprudência. (TJDFT Acórdão n.839006, 20130410029407UNJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Turma de Uniformização, Data de Julgamento: 16/06/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 443)” DOS REQUERIMENTOS Isto Posto, tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial entre câmaras desse E. TJRS, suscita a cooperativa o incidente de uniformização da jurisprudência, a se processar na forma dos arts. 926 e seguintes do NCPC. Nestes termos, pede e espera deferimento. Local e data. (a) Advogado.