APRESENTAÇÃO SUCINTA
DOS CAPÍTULOS DA LEI DA
LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL (LRF)
CAPÍTULO I
Estabelece quais os entes da
Federação que estão sujeitos à Lei
de Responsabilidade Fiscal e
define a receita corrente líquida,
que serve de referência para o
estabelecimento dos parâmetros e
limites.
CAPÍTULO II
Refere-se
ao
planejamento,
definindo novas regras para a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e para
a Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
Trata da receita, enfocando sua
previsão, arrecadação e condições
para a renúncia.
CAPÍTULO IV
Enfoca a despesa, envolvendo sua
geração, as classificadas como
obrigatórias de caráter continuado
e de pessoal.
Apresenta as definições, limites e
controles para as despesas de
pessoal e as despesas coma
seguridade social.
CAPÍTULO V
Apresenta
o
conceito
de
transferências voluntárias e as
condições para que possa ocorrer.
CAPÍTULO VI
Estabelece as regras para a
destinação dos recursos públicos
para o setor privado.
CAPÍTULO VII
Trata da dívida e do endividamento.
Apresenta as definições básicas, os
limites e as condições para a
recondução da dívida aos seus
limites.
Estabelece as condições para a
contratação de operações de crédito,
para as Antecipação de Receitas
orçamentarias (ARO) e para as
respectivas garantias.
CAPÍTULO VIII
Trata da gestão patrimonial,
envolvendo
a
aplicação
da
disponibilidade de caixa, da
preservação do patrimônio público
e das empresas controladas pelo
setor público.
CAPÍTULO IX
Dá as regras para a transparência e
fiscalização da gestão fiscal e para a
escrituração das contas. Apresenta as
informações do novo Relatório
Resumido de Execução Orçamentária
e do Relatório de Gestão Fiscal.
Estabelece a tramitação da prestação
das
contas
e
as
novas
responsabilidades
dos
gestores
públicos.
CAPÍTULO X
Dá as regras para a transparência e fiscalização
da gestão fiscal, para a escrituração das contas
e apresenta as informações do novo Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal.
São fixados os momentos de eficácia de cada
nova regra da lei e as condições especiais para
os Municípios com menos de 50 mil habitantes.
Estabelece os limites especiais para as
despesas de pessoal e com serviços de terceiros
até 2003.
CONCEITOS
FUNDAMENTAIS DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL (LRF)
CONCEITOS NA LRF
• Entes da Federação;
• Empresa controlada;
• Empresa estatal dependente: recebe
recursos para despesas de pessoal ou
custeio em geral ou de capital;
• Receitas correntes líquidas.
DESPESAS DE CUSTEIO
São as dotações consignadas em
orçamento visando a manutenção
da máquina administrativa, bem
como as destinadas a atender as
obras
de
conservação
e
manutenção de bens imóveis.
DESPESAS DE CAPITAL
Constituem
dotações
para
execução de obras, aquisição de
equipamentos
e
material
permanente, assim como de
móveis, ou bens de capital, de
títulos representativos do capital
de empresas ou aumento do seu
capital.
RECEITAS ORIGINÁRIAS
Decorrem de produção de rendas
oriundas do acervo de bens
patrimoniais do domínio público e
das
empresas
industriais,
comerciais e agrícolas mantidas
pelo Estado.
RECEITAS DERIVADAS ou de
ECONOMIA PÚBLICA
São as retiradas de modo
compulsório do patrimônio privado,
representadas pelos seus tributos
e suas espécies, a saber;
impostos, taxas, contribuições de
melhoria, contribuições sociais e
econômicas
e
empréstimos
compulsórios.
RECEITAS
EXTRAORDINÁRIAS
Tem o objetivo de prover gastos
ditados
por
situações
excepcionais.
Temos
como
exemplo
as
previsões da Constituição Federal:
a)art. 148,I
b)art. 154, II.
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
OU FUNDADA
Montante
total,
apurado
sem
duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses.
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
Dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do
Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros.
CONCESSÃO DE GARANTIA
Compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação
ou entidade a ele vinculada.
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
MOBILIÁRIA
Emissão de títulos para pagamento
do
principal
acrescido
da
atualização monetária.
RETORNANDO A
ANÁLISE DA LRF
ABRANGÊNCIA DA LRF
União, Estados, Municípios e Distrito
Federal
a) Poder Executivo, Poder Legislativo,
Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunais de contas.
b) Administrações
diretas,
fundos,
autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes.
OBJETIVOS DA LRF
Prevenir riscos e corrigir
desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas.
PARÂMETROS PARA ALCANÇAR
OS OBJETIVOS DA LRF
• Cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas.
• Obediência a limites e condições para:
a. Renúncia de receita.
b. Geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívidas consolidada
e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia
e inscrição de Restos a Pagar.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DA GESTÃO FISCAL
•
•
•
•
•
•
Prevenção de déficit;
Prudência fiscal;
Planejamento com metas;
Publicidade ou transparência;
Controle;
Responsabilização
PLANEJAMENTO
• Análise de cenários;
• Previsão;
• Metas;
• Coordenação;
• Consecução de objetivos.
INSTRUMENTOS QUE
NORTEIAM O PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL
• Plano Plurianual (PPA);
• Lei
de
Diretrizes
Orçamentária(LDO);
• A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Aqui se inclui: Orçamento Fiscal, Seguridade
social e Orçamento de Investimentos.
ELEMENTOS CHAVES DO
PLANEJAMENTO NA LDO
• Cumprir o §2º do art. 165 CF.
DISPORÁ SOBRE:
1. Equilíbrio entre receitas e despesas;
2. Critérios e formas de limitações de
empenho (art.9º, II e art. 31, §1º, II);
3. Controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos.
ELEMENTOS CHAVES DO
PLANEJAMENTO NA LDO
4. Condições e exigências para transferências
de recursos a entidades púbicas e privadas.
5. Redução do montante da dívida e das
despesas com juros, dentre outras medidas.
6. Metas fiscais.
7. Avaliação do cumprimento de metas do ano
anterior.
8. Metas anuais detalhada com memória de
cálculo.
ELEMENTOS CHAVES DO
PLANEJAMENTO NA LDO
9. Evolução do patrimônio líquido.
10.Apresentar a origem e aplicação dos recursos
obtidos com alienação de ativos.
11.Avaliação financeira e atuarial dos regimes de
previdência e outros fundos.
12.Estimativa de compensação da renúncia de
receita.
13.Expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (art. 17 LRF).
14.Avaliação de riscos fiscais.
ELEMENTOS CHAVES DO
PLANEJAMENTO NA LOA
1. Compatível com o PPA e a LDO.
2. Anexo de metas fiscais (§1º art. 4º).
3. Demonstrativo regionalizado dos efeitos das
isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia. (art. 165, §6º CF).
4. Reserva de contingências para pagar
passivos contingentes e outros riscos fiscais
imprevistos.
ELEMENTOS CHAVES DO
PLANEJAMENTO NA LOA
5. Apresentará todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão.
6. Deve ser tratada em separado o refinanciamento
da dívida pública.
7. Limite na atualização monetária do principal da
dívida pública.
8. É proibido ser consignado crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
9. Dotação para investimento somente do ano em
exercício, com exceção dos previsto na PPA ou
em lei especifica autorizando inclusão
DO CUMPRIMENTO DAS
METAS ATRAVÉS DO
CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO MENSAL DE
DESEMBOLSO
RECEITA PÚBLICA
a) Efetiva arrecadação de todos os tributos.
b) As previsões de receitas observarão as
normas técnicas (art. 12).
c) Em regra não é permitido reestimativa de
receita por parte do legislativo, a exceção
será erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
d) Os estudos e as estimativas de receitas
deverá ser colocado a disposição dos
demais poderes, inclusive Ministério
Público, 30 (trinta) dias, antes do prazo de
envio.
RECEITA PÚBLICA
e) Estabelecimento de metas bimestrais de
arrecadação (art. 13)
f) Concessão ou ampliação de renúncia de
receita deve estar acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário no
exercício que se inicia e nos 02 (dois)
subsequentes, atender a LDO e uma das
consdições previstas no art.14.
DESPESA PÚBLICA
Considera-se
não
autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio
público, PORTANTO CRIME, a geração
de despesas ou assunção de obrigações
que não cumpram o disposto nos arts.
16 e 17 da LRF.
DESPESA PÚBLICA
Art. 16
Ação governamental que acarreta aumento de
despesa será acompanhado de:
1. Estimativa de impacto orçamentário no ano
do exercício e nos dois subsequentes;
2. Declaração do ordenador de despesas de
que
o
aumento
tem
adequação
orçamentária e compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA.
DESPESA PÚBLICA
Art. 17
Despesa obrigatória de caráter Continuada
1. Estimativa de impacto orçamentário no ano do
exercício e nos dois subsequentes;
2. Deve comprovar que não afetará os resultados
financeiros por aumento de receita ou redução
de despesas permanentes.
3. Apresentar a memória de cálculo;
4. Não será executado enquanto não apresentar
solução de aumento ou redução de despesas.
5. Prorrogação
de
despesa
por
prazo
determinado,
considera-se
aumento
de
despesa.
DESPESA COM PESSOAL
• Conceito de despesa total com pessoal (art.18)
• A apuração será do mês em referencia e mais 11
(onze) para trás.
• O regime é o de competência
• Limites em referência a receita corrente líquida:
a) União: 50%
b) Estados: 60%
c) Municípios: 60%
DESPESA COM PESSOAL
No cálculo não se computa (art. 19):
a)
b)
c)
d)
Indenização por demissão;
Incentivo a demissão voluntária;
Verba por sessão extraordinária;
Decisão judicial em competência anterior ao
período apurado;
e) Com pessoal (Incisos XIII e XIV do art. 21
da CF e do art. 21 e do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19) referentes ao distrito
Federal, Amapá e Roraima.
DESPESA COM PESSOAL
Com inativos, custeados por recursos
próprios provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b) Compensação financeira (§9º, art. 201 da
CF);
c) Demais receitas diretamente arrecadado pelo
fundo vinculado aos inativos e pensionistas.
d) Despesa decorrente de sentença judicial,
respeitado o inciso IV, §1º do art. 20.
DESPESA COM PESSOAL
Os limites globais previstos no art. 19 ,
serão distribuídos no percentual
previsto no art. 20.
Os repasses entre os órgão serão
efetuados mediante duodécimo, até o
dia 20 de cada mês ou nos termos
definido pela LDO.
CONTROLE DA DESPESA TOTAL
COM PESSOAL
É nulo o aumento de despesa com
pessoal que não atende:
a) Exigências dos arts. 16 e 17;
b) A vedação a vinculação ou equiparação
para efeito de remuneração (inciso XIII, art.
37)
c) §1º do art. 169 da CF
É nulo de pleno direito ato que resulte em
aumento de despesa de pessoal 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandado do
titular do respectivo Poder ou órgão.
CONTROLE DA DESPESA TOTAL
COM PESSOAL
• O controle dos limites é realizado ao final
de cada quadrimestre.
• Quem exceder 95% fica vedado:
a)
b)
c)
Concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou readequação, salvo os decorrentes de
determinação judicial, determinação legal ou
contratual e o reajuste anual (art. 37, X);
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira com
aumento de despesa;
CONTROLE DA DESPESA TOTAL
COM PESSOAL
d) Provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal. Salvo a
reposição
de
aposentados
ou
falecimento nas áreas de educação,
saúde e segurança;
e) Horas extras;
f) Exceção: convocação extraordinária do
Congresso Nacional (art. 57, §6º, II- CF)
MEDIDAS A SEREM TOMADAS
QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES
Implementação das medidas dos §§ 3º e
4º do art. 169 da CF;
 Redução da jornada de trabalho
Não obtendo êxito o ente ficará impedido:
a. Receber transferências voluntárias;
b. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
c. Contratar operações de crédito. Com Exceção
das destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e visem redução de despesas com
pessoal.
DESPESA COM SEGURIDADE SOCIAL
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a indicação da fonte
de custeio total (art. 195, §5º CF)
Deve cumprir o art. 17 da LRF
É dispensado da compensação do art. 17:
 Concessão de benefícios para quem alcança os
requisitos;
 Expansão quantitativa dos serviços e atendimentos;
 Reajuste para manter o valor real do benefício ou
serviço.
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
A entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a
título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal
ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO:
a) Dotação específica;
b) Observância do art. 167, X da CF (vedação
para pagar pessoal);
c) O ente beneficiário estar em dia com o
pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao seu transferidor;
d) Prestação de contas em dia de recursos
anteriormente recebidos;
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO:
e) Cumprimento dos limites relativos à
educação e saúde;
f) Observar os limites das dívidas consolidada
e mobiliária, de operação de crédito,
antecipação de receita, inscrição em Restos
a Pagar e de despesa total com pessoal
g) Previsão orçamentaria de contrapartida
Suspensão de transferência não atinge
educação, saúde e assistência social
RECURSOS PÚBLICOS PARA O
SETOR PRIVADO
Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá se autorizado por lei
e atender as condições da LDO e estar
previsto no orçamento.
A lei deverá estabelecer os limites da
composição de dívida, inclusive juros e
correção monetária, que não poderão ser
inferiores ao custo de captação.
Em regra as instituições financeiras não podem
receber recursos públicos.
DA DÍVIDA E DO
ENDIVIDAMENTO
RESOLUÇÃO Nº40 DO SENADO
(Limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária e a dívida
consolidada líquida dos Estados e do Distrito Federal)
1. Terá por limite 2 vezes a sua RCL, calculada
na forma do art. 2º, § 3º da LRF (receita de 12
meses);
2. A dívida consolidada líquida dos Municípios
terá um limite igual a 1,2 vezes (ou 120%) a
RCL, calculada na forma do art. 2º, § 3º da
LRF (receita de 12 meses);
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
3. A observação desses limites valerá a partir de
dezembro de 2001, sendo que os entes que
estavam acima dos limites legais (Estados acima
de 2 vezes a RCL e Municípios acima de 1,2
vezes) nessa data, e apenas eles, terão um prazo
de 15 anos para retorno ao limite dentro de uma
trajetória decrescente, na proporção de 1/15 avos
por ano;
4. Os entes que em dezembro de 2001 estavam
dentro do limite legal e ultrapassarem os limites
após dezembro de 2001 não terão 15 anos, mas
dois quadrimestres para ajustarem-se, conforme
disposto no artigo 31.
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 43 DO SENADO
(Limites e condições para contratação de operações
de crédito e concessão de garantias)
1. A contratação de operações de crédito para
Estados e Municípios, dentro de um exercício
financeiro, deverá observar o limite de 16% da
RCL;
2. O comprometimento anual com o serviço da dívida
(encargos mais amortizações), não poderá
ultrapassar a 11,5% da RCL. Ressalte-se que,
para aqueles contratos em andamento (cujo
pagamento de dívidas superem os limites da
Resolução nº 43), valerão as regras contratuais;
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 43 DO SENADO
3. O saldo global das garantias concedidas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
será o equivalente a 22% da RCL, podendo
chegar a 32% da RCL, nas condições
previstas na Resolução nº 43;
4. O saldo devedor das operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária
(ARO’s) não poderá ultrapassar, no
exercício em que estiver sendo apurada, a
7% da RCL.
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
O art. 38 regulamenta as ARO’s
I.
II.
III.
IV.
V.
Somente pode ser realizado a partir do décimo
dia de janeiro;
Deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro
do mesmo ano;
Somente pode ser cobrado a taxa de juros da
operação, prefixada ou indexada á taxa básica
financeira;
Somente pode fazer nova ARO mediante a
liquidação da anterior;
Fica proibido no último ano de governo
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
O art. 42 veda contrair obrigações e
despesas, nos últimos 02 (dois)
quadrimestres, que não possam ser
cumpridas integralmente dentre dele,
ou que tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente de caixa para este feito.
GESTÃO PATRIMONIAL
As disponibilidades de caixa devem ser
depositas em instituições oficiais.
Os recursos para aposentadoria e pensões, bem
como para o pagamento de benefícios
previdenciários ficaram em contas separadas
das demais e fica vedado sua aplicação em
títulos da dívida pública ou outros papéis de
empresas controladas pelo mesmo este da
Federação.
É vedada sua utilização para empréstimos, de
qualquer natureza, aos segurados e ao Poder
Público.
GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 44. É vedada a aplicação da
receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art.
5º, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento
e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Atenção: Deve ser amplamente publicado o
relatório com as informações necessárias ao
cumprimento no caput deste artigo.
GESTÃO PATRIMONIAL
O art. 46 da LRF assegura a nulidade
de pleno direito de ato desapropriatório
de imóvel urbano expedido sem a
prévia e justa indenização em dinheiro.
GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRATO DE GESTÃO
A empresa controladora incluirá nos balanços:
a. Fornecimento de bens e serviços ao
controlador, com respectivos preços e
condições, comparando-os com os praticados
no mercado;
b. Recursos recebidos do controlador, a qualquer
título, especificando valor, fonte e destinação;
c. Venda de bens, prestação de serviços ou
concessão de empréstimos e financiamentos
com preços, taxas, prazos ou condições
diferentes dos vigentes no mercado.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Instrumentos de transparência:
1. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias;
2. As prestações de contas e o respectivo
parecer prévio;
3. Relatório
Resumido
da
Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos;
4. Participação popular.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
As contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Além de obedecer as normas de
contabilidade pública, observará o seguinte:
• A disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados
e
escriturados
de
forma
individualizada;
• A despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
• As
demonstrações
contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta,
autárquica
e
fundacional,
inclusive
empresa estatal dependente;
• As receitas e despesas previdenciárias
serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
• As operações de crédito, as inscrições em
Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiros, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da
dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
• A demonstração das variações patrimoniais
dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
O encerramento de cada bimestre será
publicado, em até 30 (trinta) dias, o
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO).
O RREO é composto de duas peças
básicas e de alguns demonstrativos de
suporte.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
PEÇAS BÁSICAS DO RREO
Balanço orçamentário, cuja função é especificar,
por categoria econômica, as receitas e as despesas.
Demonstrativo de execução das receitas (por
categoria econômica e fonte) e das despesas (por
categoria
econômica, grupo de natureza, função e subfunção).
Atenção: Nessas peças, devem os valores
referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
ser destacados dentre as demais receitas de
operações de crédito.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
DEMONSTRATIVOS DE SUPORTE DO RREO
Visam evidenciar a receita corrente líquida, as
receitas e despesas previdenciárias, os resultados
primário e nominal, as despesas com juros e os
valores inscritos em restos a pagar.
Tratando-se do Relatório de último bimestre de cada
exercício, exige-se a demonstração das projeções
atuariais dos regimes de previdência social, da
variação patrimonial e da conformidade do montante
das operações de crédito com aquele das despesas
de capital, nos termos previstos no inciso III do art.
167 da Constituição.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)
O Relatório de Gestão Fiscal ocupa posição
central dentro da LRF, no que diz respeito ao
acompanhamento das atividades financeiras dos
entes públicos.
Cada um dos Poderes, além do Ministério
Público, deve emitir o seu próprio Relatório de
Gestão Fiscal, abrangendo todas as variáveis
imprescindíveis à consecução das metas fiscais
e à observância dos limites fixados para
despesas e dívida.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
DEVERÁ CONSTAR DO RGF
As informações necessárias à verificação da
conformidade, com os limites de que trata a LRF,
das despesas com pessoal, das dívidas consolidada
e mobiliária, da concessão de garantias, das
operações de crédito e das despesas com juros;
Elenco de medidas adotadas com vistas à
adequação das variáveis fiscais aos seus
respectivos
limites;
tratando-se
do
último
quadrimestre, demonstração do montante das
disponibilidades ao final do exercício financeiro e
das despesas inscritas em restos a pagar.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
O RGF deverá ser publicado e disponibilizado ao
acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até
trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder.
O primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio,
o segundo em 30 de setembro, o terceiro em 30 de
janeiro do ano subsequente.
Além disso, o ente estará impedido de receber
transferências voluntárias e contratar operações de
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária .
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
A não divulgação nos prazos e
condições estabelecidos em lei, é
punida com multa de 30% dos
vencimentos anuais do agente que lhe
der causa, sendo o pagamento da
multa de sua responsabilidade pessoal.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Três são os aspectos abordados, nesta
seção:
1. A sua composição;
2. As condições para a emissão
respectivo parecer prévio; e
3. O seu conteúdo.
do
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
CONDIÇÕES PARA O PARECER PRÉVIO
A emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de
sessenta dias, contados da data do recebimento das
contas, e, tratando-se de Município com menos de
duzentos mil habitantes, desde que não seja capital,
esse prazo é dilatado para cento e oitenta dias. Acaso
as constituições estaduais ou as leis orgânicas
municipais disponham diferentemente, prevalece o
prazo, para a emissão do parecer, por elas
estabelecido. Em todo e qualquer caso, veda-se aos
Tribunais de Contas o recesso de suas atividades
enquanto houver contas pendentes do respectivo
parecer.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
A responsabilidade pela fiscalização quanto
ao cumprimento das normas de gestão
fiscal é atribuída ao Poder Legislativo, este
com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos
sistemas de controle interno de cada Poder
e do Ministério Público.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
Ênfase especial deve ser atribuída, na
fiscalização, a alguns aspectos específicos:
a. Verificação do cumprimento das metas
previstas na lei de diretrizes;
b. Observância dos limites e das condições para
a realização de operações de crédito e a
inscrição de despesas em restos a pagar;
c. Adoção de medidas para a adequação das
despesas com pessoal e das dívidas mobiliária
e consolidada aos respectivos limites;
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
d. Observância
das
normas
atinentes à
destinação dos recursos oriundos da alienação
de ativos;
e. Respeito aos limites aplicáveis aos gastos do
Poder Legislativo municipal, caso existam tais
limites. Cabe ainda aos Tribunais de
Contas, além de verificar o cumprimento
dos limites relativos às despesas com
pessoal, alertar Poderes e órgãos:
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
f. Sobre a possibilidade de extrapolação do limite
referencial para as despesas com juros;
g. Quando às despesas com pessoal e os
montantes das dívidas consolidada e
mobiliária, das operações de crédito e das
garantias concedidas ultrapassarem 90 por
cento dos limites a elas aplicáveis;
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Lei estadual ou municipal poderá fixar
limites inferiores àqueles previstos nesta Lei
Complementar para as dívidas consolidada
e mobiliária, operações de crédito e
concessão de
garantias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Os títulos da dívida pública, desde que
devidamente escriturados em sistema
centralizado de liquidação e custódia,
poderão ser oferecidos em caução para
garantia de empréstimos, ou em outras
transações previstas em lei, pelo seu valor
econômico,
conforme
definido
pelo
Ministério da Fazenda.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Os Municípios só contribuirão para o custeio
de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
Autorização
na
lei
de
diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
Convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
O art. 63 estabelece faculdades aos
municípios com população inferior a 50 mil
habitantes:
I. Aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do
art. 30 ao final do semestre;
II. Divulgar semestralmente:
O Relatório de Gestão Fiscal;
O demonstrativos de que trata o art. 53.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
III. Elaborar o Anexo de Política Fiscal do
plano plurianual, o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da
lei de diretrizes orçamentárias e o anexo
de que trata o inciso I do art. 5º a partir
do quinto exercício seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
O art. 64. estabeleceu que a União prestará
assistência técnica e cooperação financeira
aos Municípios para a modernização das
respectivas
administrações
tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com
vistas ao cumprimento das normas desta
Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Os prazos e as metas serão suspensos
na ocorrência de calamidade pública.
Inicialmente deve ser reconhecida pelo
Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembleias Legislativas, na hipótese
dos Estados e Municípios.
Só tem validade enquanto perdurar a
situação
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Os prazos estabelecidos nos art. 23, 31 e
70 serão duplicados.
No caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período
igual ou superior a quatro trimestres.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
O acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente,
da
política
e
da
operacionalidade da gestão fiscal serão
realizados por conselho de gestão fiscal,
constituído por representantes de todos os
Poderes e esferas de Governo, do
Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
O acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente,
da
política
e
da
operacionalidade da gestão fiscal serão
realizados por conselho de gestão fiscal,
constituído por representantes de todos os
Poderes e esferas de Governo, do
Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
As infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10
de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de
27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de
2 de junho de 1992; e demais normas da
legislação pertinente.
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transparência, controle e fiscalização