APRESENTAÇÃO SUCINTA DOS CAPÍTULOS DA LEI DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) CAPÍTULO I Estabelece quais os entes da Federação que estão sujeitos à Lei de Responsabilidade Fiscal e define a receita corrente líquida, que serve de referência para o estabelecimento dos parâmetros e limites. CAPÍTULO II Refere-se ao planejamento, definindo novas regras para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para a Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO III Trata da receita, enfocando sua previsão, arrecadação e condições para a renúncia. CAPÍTULO IV Enfoca a despesa, envolvendo sua geração, as classificadas como obrigatórias de caráter continuado e de pessoal. Apresenta as definições, limites e controles para as despesas de pessoal e as despesas coma seguridade social. CAPÍTULO V Apresenta o conceito de transferências voluntárias e as condições para que possa ocorrer. CAPÍTULO VI Estabelece as regras para a destinação dos recursos públicos para o setor privado. CAPÍTULO VII Trata da dívida e do endividamento. Apresenta as definições básicas, os limites e as condições para a recondução da dívida aos seus limites. Estabelece as condições para a contratação de operações de crédito, para as Antecipação de Receitas orçamentarias (ARO) e para as respectivas garantias. CAPÍTULO VIII Trata da gestão patrimonial, envolvendo a aplicação da disponibilidade de caixa, da preservação do patrimônio público e das empresas controladas pelo setor público. CAPÍTULO IX Dá as regras para a transparência e fiscalização da gestão fiscal e para a escrituração das contas. Apresenta as informações do novo Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Estabelece a tramitação da prestação das contas e as novas responsabilidades dos gestores públicos. CAPÍTULO X Dá as regras para a transparência e fiscalização da gestão fiscal, para a escrituração das contas e apresenta as informações do novo Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. São fixados os momentos de eficácia de cada nova regra da lei e as condições especiais para os Municípios com menos de 50 mil habitantes. Estabelece os limites especiais para as despesas de pessoal e com serviços de terceiros até 2003. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) CONCEITOS NA LRF • Entes da Federação; • Empresa controlada; • Empresa estatal dependente: recebe recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral ou de capital; • Receitas correntes líquidas. DESPESAS DE CUSTEIO São as dotações consignadas em orçamento visando a manutenção da máquina administrativa, bem como as destinadas a atender as obras de conservação e manutenção de bens imóveis. DESPESAS DE CAPITAL Constituem dotações para execução de obras, aquisição de equipamentos e material permanente, assim como de móveis, ou bens de capital, de títulos representativos do capital de empresas ou aumento do seu capital. RECEITAS ORIGINÁRIAS Decorrem de produção de rendas oriundas do acervo de bens patrimoniais do domínio público e das empresas industriais, comerciais e agrícolas mantidas pelo Estado. RECEITAS DERIVADAS ou de ECONOMIA PÚBLICA São as retiradas de modo compulsório do patrimônio privado, representadas pelos seus tributos e suas espécies, a saber; impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e econômicas e empréstimos compulsórios. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Tem o objetivo de prover gastos ditados por situações excepcionais. Temos como exemplo as previsões da Constituição Federal: a)art. 148,I b)art. 154, II. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. OPERAÇÃO DE CRÉDITO Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. CONCESSÃO DE GARANTIA Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. RETORNANDO A ANÁLISE DA LRF ABRANGÊNCIA DA LRF União, Estados, Municípios e Distrito Federal a) Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de contas. b) Administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. OBJETIVOS DA LRF Prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. PARÂMETROS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DA LRF • Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. • Obediência a limites e condições para: a. Renúncia de receita. b. Geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição de Restos a Pagar. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA GESTÃO FISCAL • • • • • • Prevenção de déficit; Prudência fiscal; Planejamento com metas; Publicidade ou transparência; Controle; Responsabilização PLANEJAMENTO • Análise de cenários; • Previsão; • Metas; • Coordenação; • Consecução de objetivos. INSTRUMENTOS QUE NORTEIAM O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL • Plano Plurianual (PPA); • Lei de Diretrizes Orçamentária(LDO); • A Lei Orçamentária Anual (LOA). Aqui se inclui: Orçamento Fiscal, Seguridade social e Orçamento de Investimentos. ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LDO • Cumprir o §2º do art. 165 CF. DISPORÁ SOBRE: 1. Equilíbrio entre receitas e despesas; 2. Critérios e formas de limitações de empenho (art.9º, II e art. 31, §1º, II); 3. Controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LDO 4. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas. 5. Redução do montante da dívida e das despesas com juros, dentre outras medidas. 6. Metas fiscais. 7. Avaliação do cumprimento de metas do ano anterior. 8. Metas anuais detalhada com memória de cálculo. ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LDO 9. Evolução do patrimônio líquido. 10.Apresentar a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos. 11.Avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência e outros fundos. 12.Estimativa de compensação da renúncia de receita. 13.Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 LRF). 14.Avaliação de riscos fiscais. ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LOA 1. Compatível com o PPA e a LDO. 2. Anexo de metas fiscais (§1º art. 4º). 3. Demonstrativo regionalizado dos efeitos das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (art. 165, §6º CF). 4. Reserva de contingências para pagar passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LOA 5. Apresentará todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. 6. Deve ser tratada em separado o refinanciamento da dívida pública. 7. Limite na atualização monetária do principal da dívida pública. 8. É proibido ser consignado crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 9. Dotação para investimento somente do ano em exercício, com exceção dos previsto na PPA ou em lei especifica autorizando inclusão DO CUMPRIMENTO DAS METAS ATRAVÉS DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO RECEITA PÚBLICA a) Efetiva arrecadação de todos os tributos. b) As previsões de receitas observarão as normas técnicas (art. 12). c) Em regra não é permitido reestimativa de receita por parte do legislativo, a exceção será erro ou omissão de ordem técnica ou legal. d) Os estudos e as estimativas de receitas deverá ser colocado a disposição dos demais poderes, inclusive Ministério Público, 30 (trinta) dias, antes do prazo de envio. RECEITA PÚBLICA e) Estabelecimento de metas bimestrais de arrecadação (art. 13) f) Concessão ou ampliação de renúncia de receita deve estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário no exercício que se inicia e nos 02 (dois) subsequentes, atender a LDO e uma das consdições previstas no art.14. DESPESA PÚBLICA Considera-se não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, PORTANTO CRIME, a geração de despesas ou assunção de obrigações que não cumpram o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF. DESPESA PÚBLICA Art. 16 Ação governamental que acarreta aumento de despesa será acompanhado de: 1. Estimativa de impacto orçamentário no ano do exercício e nos dois subsequentes; 2. Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. DESPESA PÚBLICA Art. 17 Despesa obrigatória de caráter Continuada 1. Estimativa de impacto orçamentário no ano do exercício e nos dois subsequentes; 2. Deve comprovar que não afetará os resultados financeiros por aumento de receita ou redução de despesas permanentes. 3. Apresentar a memória de cálculo; 4. Não será executado enquanto não apresentar solução de aumento ou redução de despesas. 5. Prorrogação de despesa por prazo determinado, considera-se aumento de despesa. DESPESA COM PESSOAL • Conceito de despesa total com pessoal (art.18) • A apuração será do mês em referencia e mais 11 (onze) para trás. • O regime é o de competência • Limites em referência a receita corrente líquida: a) União: 50% b) Estados: 60% c) Municípios: 60% DESPESA COM PESSOAL No cálculo não se computa (art. 19): a) b) c) d) Indenização por demissão; Incentivo a demissão voluntária; Verba por sessão extraordinária; Decisão judicial em competência anterior ao período apurado; e) Com pessoal (Incisos XIII e XIV do art. 21 da CF e do art. 21 e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19) referentes ao distrito Federal, Amapá e Roraima. DESPESA COM PESSOAL Com inativos, custeados por recursos próprios provenientes: a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Compensação financeira (§9º, art. 201 da CF); c) Demais receitas diretamente arrecadado pelo fundo vinculado aos inativos e pensionistas. d) Despesa decorrente de sentença judicial, respeitado o inciso IV, §1º do art. 20. DESPESA COM PESSOAL Os limites globais previstos no art. 19 , serão distribuídos no percentual previsto no art. 20. Os repasses entre os órgão serão efetuados mediante duodécimo, até o dia 20 de cada mês ou nos termos definido pela LDO. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL É nulo o aumento de despesa com pessoal que não atende: a) Exigências dos arts. 16 e 17; b) A vedação a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração (inciso XIII, art. 37) c) §1º do art. 169 da CF É nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa de pessoal 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado do titular do respectivo Poder ou órgão. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL • O controle dos limites é realizado ao final de cada quadrimestre. • Quem exceder 95% fica vedado: a) b) c) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou readequação, salvo os decorrentes de determinação judicial, determinação legal ou contratual e o reajuste anual (art. 37, X); Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira com aumento de despesa; CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL d) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal. Salvo a reposição de aposentados ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança; e) Horas extras; f) Exceção: convocação extraordinária do Congresso Nacional (art. 57, §6º, II- CF) MEDIDAS A SEREM TOMADAS QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES Implementação das medidas dos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF; Redução da jornada de trabalho Não obtendo êxito o ente ficará impedido: a. Receber transferências voluntárias; b. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c. Contratar operações de crédito. Com Exceção das destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e visem redução de despesas com pessoal. DESPESA COM SEGURIDADE SOCIAL Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total (art. 195, §5º CF) Deve cumprir o art. 17 da LRF É dispensado da compensação do art. 17: Concessão de benefícios para quem alcança os requisitos; Expansão quantitativa dos serviços e atendimentos; Reajuste para manter o valor real do benefício ou serviço. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO: a) Dotação específica; b) Observância do art. 167, X da CF (vedação para pagar pessoal); c) O ente beneficiário estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao seu transferidor; d) Prestação de contas em dia de recursos anteriormente recebidos; TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO: e) Cumprimento dos limites relativos à educação e saúde; f) Observar os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operação de crédito, antecipação de receita, inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal g) Previsão orçamentaria de contrapartida Suspensão de transferência não atinge educação, saúde e assistência social RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá se autorizado por lei e atender as condições da LDO e estar previsto no orçamento. A lei deverá estabelecer os limites da composição de dívida, inclusive juros e correção monetária, que não poderão ser inferiores ao custo de captação. Em regra as instituições financeiras não podem receber recursos públicos. DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO RESOLUÇÃO Nº40 DO SENADO (Limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária e a dívida consolidada líquida dos Estados e do Distrito Federal) 1. Terá por limite 2 vezes a sua RCL, calculada na forma do art. 2º, § 3º da LRF (receita de 12 meses); 2. A dívida consolidada líquida dos Municípios terá um limite igual a 1,2 vezes (ou 120%) a RCL, calculada na forma do art. 2º, § 3º da LRF (receita de 12 meses); DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO 3. A observação desses limites valerá a partir de dezembro de 2001, sendo que os entes que estavam acima dos limites legais (Estados acima de 2 vezes a RCL e Municípios acima de 1,2 vezes) nessa data, e apenas eles, terão um prazo de 15 anos para retorno ao limite dentro de uma trajetória decrescente, na proporção de 1/15 avos por ano; 4. Os entes que em dezembro de 2001 estavam dentro do limite legal e ultrapassarem os limites após dezembro de 2001 não terão 15 anos, mas dois quadrimestres para ajustarem-se, conforme disposto no artigo 31. DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO RESOLUÇÃO Nº 43 DO SENADO (Limites e condições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias) 1. A contratação de operações de crédito para Estados e Municípios, dentro de um exercício financeiro, deverá observar o limite de 16% da RCL; 2. O comprometimento anual com o serviço da dívida (encargos mais amortizações), não poderá ultrapassar a 11,5% da RCL. Ressalte-se que, para aqueles contratos em andamento (cujo pagamento de dívidas superem os limites da Resolução nº 43), valerão as regras contratuais; DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO RESOLUÇÃO Nº 43 DO SENADO 3. O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será o equivalente a 22% da RCL, podendo chegar a 32% da RCL, nas condições previstas na Resolução nº 43; 4. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO’s) não poderá ultrapassar, no exercício em que estiver sendo apurada, a 7% da RCL. DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO O art. 38 regulamenta as ARO’s I. II. III. IV. V. Somente pode ser realizado a partir do décimo dia de janeiro; Deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro do mesmo ano; Somente pode ser cobrado a taxa de juros da operação, prefixada ou indexada á taxa básica financeira; Somente pode fazer nova ARO mediante a liquidação da anterior; Fica proibido no último ano de governo DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO O art. 42 veda contrair obrigações e despesas, nos últimos 02 (dois) quadrimestres, que não possam ser cumpridas integralmente dentre dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente de caixa para este feito. GESTÃO PATRIMONIAL As disponibilidades de caixa devem ser depositas em instituições oficiais. Os recursos para aposentadoria e pensões, bem como para o pagamento de benefícios previdenciários ficaram em contas separadas das demais e fica vedado sua aplicação em títulos da dívida pública ou outros papéis de empresas controladas pelo mesmo este da Federação. É vedada sua utilização para empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público. GESTÃO PATRIMONIAL Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. GESTÃO PATRIMONIAL Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Atenção: Deve ser amplamente publicado o relatório com as informações necessárias ao cumprimento no caput deste artigo. GESTÃO PATRIMONIAL O art. 46 da LRF assegura a nulidade de pleno direito de ato desapropriatório de imóvel urbano expedido sem a prévia e justa indenização em dinheiro. GESTÃO PATRIMONIAL CONTRATO DE GESTÃO A empresa controladora incluirá nos balanços: a. Fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; b. Recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; c. Venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Instrumentos de transparência: 1. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 2. As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; 3. Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos; 4. Participação popular. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Além de obedecer as normas de contabilidade pública, observará o seguinte: • A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; • A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO • As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; • As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO • As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; • A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO O encerramento de cada bimestre será publicado, em até 30 (trinta) dias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). O RREO é composto de duas peças básicas e de alguns demonstrativos de suporte. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PEÇAS BÁSICAS DO RREO Balanço orçamentário, cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas. Demonstrativo de execução das receitas (por categoria econômica e fonte) e das despesas (por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção). Atenção: Nessas peças, devem os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária ser destacados dentre as demais receitas de operações de crédito. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DEMONSTRATIVOS DE SUPORTE DO RREO Visam evidenciar a receita corrente líquida, as receitas e despesas previdenciárias, os resultados primário e nominal, as despesas com juros e os valores inscritos em restos a pagar. Tratando-se do Relatório de último bimestre de cada exercício, exige-se a demonstração das projeções atuariais dos regimes de previdência social, da variação patrimonial e da conformidade do montante das operações de crédito com aquele das despesas de capital, nos termos previstos no inciso III do art. 167 da Constituição. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) O Relatório de Gestão Fiscal ocupa posição central dentro da LRF, no que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras dos entes públicos. Cada um dos Poderes, além do Ministério Público, deve emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as variáveis imprescindíveis à consecução das metas fiscais e à observância dos limites fixados para despesas e dívida. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DEVERÁ CONSTAR DO RGF As informações necessárias à verificação da conformidade, com os limites de que trata a LRF, das despesas com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, da concessão de garantias, das operações de crédito e das despesas com juros; Elenco de medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis fiscais aos seus respectivos limites; tratando-se do último quadrimestre, demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO O RGF deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. O primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, o segundo em 30 de setembro, o terceiro em 30 de janeiro do ano subsequente. Além disso, o ente estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária . TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO A não divulgação nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Três são os aspectos abordados, nesta seção: 1. A sua composição; 2. As condições para a emissão respectivo parecer prévio; e 3. O seu conteúdo. do TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONDIÇÕES PARA O PARECER PRÉVIO A emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento das contas, e, tratando-se de Município com menos de duzentos mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para cento e oitenta dias. Acaso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo, para a emissão do parecer, por elas estabelecido. Em todo e qualquer caso, veda-se aos Tribunais de Contas o recesso de suas atividades enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL A responsabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal é atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL Ênfase especial deve ser atribuída, na fiscalização, a alguns aspectos específicos: a. Verificação do cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes; b. Observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e a inscrição de despesas em restos a pagar; c. Adoção de medidas para a adequação das despesas com pessoal e das dívidas mobiliária e consolidada aos respectivos limites; TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL d. Observância das normas atinentes à destinação dos recursos oriundos da alienação de ativos; e. Respeito aos limites aplicáveis aos gastos do Poder Legislativo municipal, caso existam tais limites. Cabe ainda aos Tribunais de Contas, além de verificar o cumprimento dos limites relativos às despesas com pessoal, alertar Poderes e órgãos: TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL f. Sobre a possibilidade de extrapolação do limite referencial para as despesas com juros; g. Quando às despesas com pessoal e os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas ultrapassarem 90 por cento dos limites a elas aplicáveis; DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O art. 63 estabelece faculdades aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes: I. Aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre; II. Divulgar semestralmente: O Relatório de Gestão Fiscal; O demonstrativos de que trata o art. 53. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS III. Elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O art. 64. estabeleceu que a União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Os prazos e as metas serão suspensos na ocorrência de calamidade pública. Inicialmente deve ser reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios. Só tem validade enquanto perdurar a situação DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Os prazos estabelecidos nos art. 23, 31 e 70 serão duplicados. No caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.