PARENTALIDADE
Direito Social
Matilde Santos, n.º 1117
Neuza Serafim, n.º 1073
Selma Bettencourt, n.º 1133
Constituição da República Portuguesa
Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
Artigo 68.º
Paternidade e maternidade
Lei 4/84, republicada em anexo ao DL n.º
70/2000
Artigo 3.º
Igualdade dos pais
Artigo 4.º
Dever de informar sobre o regime de protecção da
maternidade e paternidade
(Artigo 22.º Lei de Bases – Princípio da informação)
Leis de bases
Lei n.º28/84
Regime geral
art. 19.º n.º1
Regime não
contributivo
art. 28.º
Lei n.º 17/2000
Subsistema
previdencial
art. 49.º n.º1 al. b)
Subsistema de
protecção social de
cidadania
art. 26.º
Subsistema de
protecção à família
art. 40.ºss
Lei n.º 32/2002
Subsistema
previdencial
art. 29.º n.º1 al. b)
Subsistema de
solidariedade
art. 53.º
art. 36.º apoio à
maternidade;
subsistema de
protecção familiar
art 61.ºss
Lei n.º 4/2007
Sistema
previdencial art. 52.º
n.º1 al. b)
Subsistema de
solidariedade
art. 36.º
art. 27.º promoção
da natalidade ,
subsistema de
protecção familiar
art. 44.ºss
Considerações Gerais
De seguida, o nosso trabalho irá incidir na análise da Lei 91/2009,
de 9 de Abril
1.
2.
3.
4
5.
6.
7.
8.
9.
Sistema de segurança social e protecção à parentalidade
Noção de subsídio e subsídio social
Tipos de subsídios
Legitimidade  Activa
 Passiva
Condições de acesso
Prazos
Duração
Acumulação dos subsídios e dos subsídios sociais
Meios de prova
Todos os artigos sem referência dizem respeito à Lei 91/2009
Sistema de Segurança Social e Protecção à
Parentalidade
Sistema de Segurança
Social
Protecção
Parentalidade
Base Legal
Sistema previdencial
Atribuição de um subsídio
Art. 2.º da Lei 91/2009 e
art.º 52.º da Lei 4/2007
Sistema protecção social
de cidadania:
Subsistema de
Solidariedade
Atribuição de um subsídio
social
Art.º 3.º da Lei 91/2009 e
art.º 36.º da Lei 4/2007
Sistema complementar, de
saúde, protecção nos
acidentes de trabalho
Não conferem protecção
________
Noção de subsídio e subsídio social
 Subsídio:
- Atribuído no âmbito do sistema previdencial
- Corresponde à atribuição de uma prestação pecuniária
- Função: Compensar a perda de rendimentos de trabalho em
consequência da ocorrência da eventualidade.
 Subsídio social:
- Atribuído no âmbito do subsistema de solidariedade
- Corresponde à atribuição de uma prestação pecuniária
- Função: substituir a ausência ou perda de rendimentos de trabalho
- Condições:
Inexistência ou insuficiência de carreira contributiva, em regime de
protecção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social
voluntário;
Exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do
sistema previdencial.
- Estas condições são alternativas e não cumulativas.
Tipos de subsídios e subsídios sociais
Fonte:www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSS/pt/SER_proteccao+soci
al+na+parentalidade+++maternidade++paternidade+e+por+adopcao.htm
Tipos de subsídios e subsídios sociais: Explicação
do quadro apresentado
• Os diferentes tipos de subsídios enunciados (coluna da esquerda)
são revelados no art.º 7.º, n.º1, que define o âmbito de protecção
material do sistema previdencial no que se refere à parentalidade.
• Enquanto que, os vários subsídios sociais (coluna da direita)
constam do art.º 46.º, n.º1,que também define o âmbito material de
protecção à parentalidade, mas desta vez no que respeita ao
subsistema de solidariedade.
Legitimidade
 Legitimidade activa no sistema previdencial
Art.º 4.º
-
Trabalhadores por conta de outrem;
Trabalhadores independentes;
Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário *;
Beneficiários a receber subsídio de desemprego;
Beneficiários em pré – reforma.
-
* Desde que o respectivo esquema de protecção social integre a
eventualidade.
Art.º 6.º
Art.º 8.º
Legitimidade
• Extensão dos direitos atribuídos ao progenitor (art.º 5.º)
A protecção conferida aos progenitores é extensiva aos:
- Adoptantes;
- Tutores;
- Pessoas a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa
do menor;
- Cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer um das
pessoas referidas ou com o progenitor, desde que vivam em
comunhão de mesa e de habitação com o menor e sempre que lhes
seja reconhecido o direito às correspondentes faltas, licenças e
despensas, nos termos do Código do Trabalho (CT).
Legitimidade
• Beneficiários em situação de pré-reforma (art.º 6.º)
- Os titulares de prestações de pré-reforma têm direito aos
subsídios de protecção à parentalidade, desde que exerçam uma
actividade enquadrada no sistema previdencial ou estejam
abrangidos pelo regime de seguro social voluntário.
- No que respeita ao sistema previdencial, auferem destes subsídios
as pessoas que estão abrangidos pelo regime de trabalhadores por
conta de outrem ou pelo regime de trabalhadores independentes.
- Os subsídios são calculados com base na remuneração do
trabalho efectivamente auferida.
Legitimidade
• Articulação do regime de protecção à parentalidade com o regime
de protecção social no desemprego no sistema previdencial (art.º
8.º)
- Os titulares das prestações de desemprego, têm legitimidade para
auferir dos seguintes subsídios de protecção à parentalidade:
- Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- Subsídio por interrupção da gravidez;
- Subsídio parental;
- Subsídio por adopção.
- A atribuição dos supra referidos subsídios determina a suspensão
do pagamento das prestações de desemprego. Suspensão esta que
será regulado com base no seu respectivo regime jurídico.
Legitimidade
 Legitimidade activa no subsistema de solidariedade
-
Cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados e apátridas;
-
Desde que:
Não abrangidos pelos regimes de protecção obrigatórios
Não existam contribuições suficientes *
-
* Pessoas abrangidas pelos regimes de enquadramento obrigatório
ou pelo seguro social voluntário cujo esquema de protecção integra
a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações.
Art.º 45.º
Legitimidade
• Articulação do regime de protecção à parentalidade com o regime de
protecção social no desemprego no subsistema de solidariedade
(art.º 47.º)
- A protecção à parentalidade conferida às pessoas que auferem
prestações de desemprego é feita através de:
- Subsídio social parental;
- Subsídio social por adopção.
- A atribuição dos supra referidos subsídios determina a suspensão
do pagamento das prestações de desemprego. Suspensão esta que
será regulado com base no seu respectivo regime jurídico.
 Legitimidade Passiva
Segurança Social, caixas de actividade e empresas subsistentes,
órgãos competentes das administrações das regiões autónomas (art.
65.º)
Condições de Acesso
 Condições no sistema previdencial
-
Em termos gerais, a concessão do subsídio está dependente do
cumprimento das condições de atribuição à data do facto
determinante, correspondendo esta data ao 1.º dia de impedimento
para o trabalho (art.º 23.º)
-
Estas condições comuns são: (art.º 24.º)
- Gozo das licenças, faltas e dispensas, nos termos do Código do
Trabalho
- Existência de registo de remunerações num prazo de 6 meses
(prazo de garantia)
-
A concretização do referido prazo de garantia encontra-se prevista
no art.º 25.º.
Condições de Acesso
• Condições no subsistema de solidariedade
-
A concessão dos subsídios sociais depende do cumprimento das
condições de atribuição à data do facto determinante da protecção.
O facto determinante da protecção corresponde ao parto, à
ocorrência de risco clínico durante a gravidez, à interrupção da
gravidez, ao risco específico e à confiança judicial ou administrativa
com vista à adopção (art.º 50.º)
-
As condições comuns são as seguintes (art.º 51.º):
- Ser residente no território nacional;
- Preenchimento das condições de recurso.
Condições de Acesso
• Condição de residência em Portugal (art.º 52.º)
- Considera-se residente em território nacional:
- aquele que possui domicílio habitual em território nacional;
- ou o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado
com título válido de autorização de residência em território
nacional ou em situação equiparada.
- Pessoas equiparadas a residentes:
- refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção
temporários válidos;
- estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de
residência ou de prorrogação de permanência.
Condições de Acesso
• Preenchimento de condição de recursos (art.º 53.º)
- A condição de recursos significa que os rendimentos mensais, por
pessoa, do agregado familiar são necessariamente iguais ou
inferiores a 80% do Indexante de Apoios Sociais (corresponde no
ano 2010 a 419.22 euros).
- Os rendimentos que devem ser considerados para efeitos da
determinação supra referida são revelados pelo art.º 53.º, n.º2 e
n.º3.
- As pessoas que podem integrar o agregado familiar estão patentes
no art.º 54.º.
Condições de Acesso
• Rendimentos que entram para a contabilização da condição de recursos
(art.º 53.º, n.º2 e n.º3):
Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou o
rendimento anual relevante para efeitos prestacionais dos trabalhadores
independentes;
Os valores de pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de
trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes
de segurança social, sem prejuízo do disposto para o desemprego *;
Os valores ilíquidos de rendimentos de capital ou de outros proventos
regulares;
Os valores de pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do
requerente da prestação;
* Os valores das prestações de desemprego não revelam para efeitos de
apuramento da condição de recursos.
Condições de Acesso
• As pessoas que podem fazer parte do agregado familiar são:
(art.º 54.º):
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes afins, em linha recta ou colateral, até 2.º grau, decorrentes de
relações de direito ou de facto;
Adoptantes e adoptados;
Tutores e tutelados;
Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de
entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos
elementos do agregado familiar.
Prazos
 Prazos para solicitar os subsídios e os subsídios sociais:
-
A solicitação deve ser feita por requerimento (em papel ou por via
informática), e deve ocorrer num prazo de 6 meses a contar da data
do facto que determina o mesmo;
-
Consequências do atraso: O subsídio
proporcionalmente ao atraso no pedido
-
Sistema previdencial: aplica-se o prazo de seis meses seguidos
ou interpolados (art.º 25.º).
-
Subsistema de solidariedade: aplica-se o mesmo consagrado
para o sistema previdencial (art.º 49.º).
deve
ser
reduzido
Duração
 Sistema previdencial:
- Início: 1.º dia de impedimento para o trabalho (art.º 39.º);
-
Período de concessão: - duração das faltas, licenças ou dispensas;
- durante o impedimento para o trabalho, no
caso de actividade independente ou seguro social voluntário:
- durante a concessão de subsídio de
desemprego (art.º 40.º).
-
Suspensão: - em caso de doença dos beneficiários;
- em caso de internamento hospitalar do progenitor ou
da criança.
Duração
 Subsistema de solidariedade:
-
Início: a partir do dia em que ocorre o facto determinante, definido
nos termos no n.º2 do art.º 50.º da Lei 49/2009 (n.º2 do art.º 61.º da
mesma lei).
-
Período de concessão e a suspensão são regulados nos mesmos
termos do sistema previdencial (n.º1 do art.º 61.º da presente lei)
Acumulação de subsídios e subsídios sociais
 Inacumulabilidade
- Rendimentos de trabalho;
- Prestações concebidas pelo mesmo motivo;
- Prestações compensatórias da perda de retribuição,
- Prestações concebidas pelo regime não contributivo.
 Acumulação
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente
de trabalho;
- Rendimento social de inserção;
- Complemento solidário para idosos;
- Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
(artigos 42.º, 43.º, 44.º, 62.º)
Meios de prova
• Regras gerais
- Art. 68.º - os meios de prova exigidos para atribuição dos subsídios, são
declarados no requerimento.
- se o requerimento for apresentado online, os meios de prova
devem ser digitalizados de modo apreensível e apresentados pela mesma
via.
- os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios
de prova, pelo prazo de 5 anos e apresenta-los quando solicitados.
- Art. 69.º - sempre que se possam comprovar oficiosamente os requisitos de
atribuição dos subsídios, é dispensada a apresentação dos meios de prova.
- é dispensada a apresentação dos elementos exigíveis para se
salvaguardar o acesso à informação em causa por, parte da segurança
social.
- Art. 78.º - os subsídios sociais dependem de elementos obtidos
oficiosamente. A) composição do agregado familiar e rendimentos
B) comprovação da residência em território nacional
 Regras especiais – artigos 70.º a 77.º
Plano informativo:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
A quem é atribuído
Descrição
Condições
Duração
Montante *
Meios de prova
* Não obstante basearmos a nossa apresentação na Lei 91/2009, no
que respeita aos montantes dos subsídios encontra-se em vigor o
Decreto-Lei n.º154/88, de 29 de Abril (alterado pelo DL n.º
333/95, de 23 de Dezembro; pelo DL n.º 347/98, de 9 de
Novembro; pelo DL n.º 77/2000, de 9 de Maio e pelo DL n.º
77/2005, de 13 de Abril)
Subsídio / subsídio social por risco clínico durante
a gravidez
Art. 9.º e 46.º
1.
2.
3.
4.
5.
6.
•
Atribuído à mulher
Situações de risco clínico, durante a gravidez, para a grávida ou
nascituro
Medicamente certificado e impeditivo de actividade laboral
Durante o período de tempo necessário
a) subsídio 100% da remuneração de referência (RR) (art. 29.º)
b) subsídio social  80% de 1/3 do valor do IAS (art. 56.º)
Apresentação de certificação médica que indique o período de
impedimento (art. 70.º)
Art. 37.º CT (Licença em situação de risco clínico durante a
gravidez.)
Subsídio / subsídio social por interrupção da
gravidez
Art. 10.º e 46.º
1.
2.
3.
4.
5.
6.
•
Atribuído à mulher
Situações de interrupção da gravidez
Indicação médica
Durante 14 a 30 dias
a) subsídio  100% da RR (art. 29.º)
b) subsídio social  80% de 1/3 do valor do IAS (art. 56.º)
Apresentação de certificação médica que indique o período de
impedimento (art. 70.º)
Art. 38.º CT (Licença por interrupção da gravidez)
Subsídio / subsídio social por riscos específicos
Art. 18.º e 46.º
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Atribuído à mulher grávida, puérpera, lactante
Concedido em situações de impedimento da actividade
profissional na qual desempenha trabalho nocturno ou encontrase exposta a riscos específicos que prejudicam a sua segurança
e saúde
Empregador não lhe pode atribuir outras tarefas
Tempo necessário para prevenir risco
a) subsídio  65% da RR (art. 35.º)
b) subsídio social  80% de 1/3 do valor do IAS (art.56.º)
Declaração do empregador da impossibilidade de atribuir outras
tarefas; no caso de trabalhadores independentes e abrangidos
pelo seguro social voluntário a comprovação é feita por medico
do trabalho ou instituição ou serviço integrado no Sistema
Nacional de Saúde. (art. 74.º)
Subsídio / subsídio social parental: modalidades
 Inicial
 Inicial exclusivo da mãe
 Inicial exclusivo do pai
 Inicial de um progenitor em caso de
impossibilidade do outro
Subsídio / subsídio parental inicial
Art. 11.º, 12.º, 48.º
1.
2.
3.
Atribuído ao pai e à mãe (só pode ser atribuído ao pai, se a mãe
não o requerer e exercer actividade profissional)
Por nascimento de filho
Os beneficiários devem declara quais os períodos a gozar, de
modo exclusivo ou partilhado.
4. /5. a)Subsídio (art.30.º) 120dias 100% da RR
150dias 80% da RR
120/150dias+30 dias por acréscimo
nascimento ou adopções múltiplas 100% RR
150dias (120+30) por partilha de subsídio
100% da RR
180dias (150+30) por partilha de subsídio
83% da RR
b) subsídio social (art. 57.º) 120dias 80% de 1/3 do IAS
150dias 64% de 1/3 do IAS
120/150dias+30 dias por acréscimo
nascimento ou adopções múltiplas 80% de 1/3 do IAS
150dias (120+30) por partilha de subsídio
80% de 1/3 do IAS
180dias (150+30) por partilha de subsídio
66% de 1/3 do IAS
6. Apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou
serviço de saúde comprovativa do parto ou documento de
identificação civil do descendente. (art. 71.º)
• Art. 40.º CT (Licença parental inicial)
Subsídio/ subsídio social exclusivo da mãe
Art. 13.º e 48.º
1.
2.
3.
4.
5.
6.
•
Atribuído à mãe
Antes ou depois do parto
Antes do parto só é atribuído se a mãe exercer actividade
profissional
Até 72 dias  30 dias no máximo, facultativos a gozar
antes do parto
42 dias obrigatórios a gozar logo a
seguir ao parto
Estes dias são incluídos no montante atribuído ao subsídio/
subsídio social parental inicial. (art. 30.º e 57.º)
Apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou
serviço de saúde comprovativa do parto ou documento de
identificação civil do descendente. (art. 71.º)
Art. 41.º CT (Períodos de licença parental exclusiva da mãe)
Subsídio/subsídio social exclusivo do pai
15.º e 48.º
1.
2.
3.
4.
5.
6.
•
Atribuído ao pai
Pelo nascimento de filho
Declaração dos períodos a gozar pelo mesmo.
10dias úteis obrigatórios (5seguidos após
nascimento+5seguidos ou interpolados nos 30 dias seguintes ao
nascimento)
10dias úteis facultativos (gozados após os 10 dias obrigatórios)
+2dias por cada gémeo
a) subsídio  100% da RR (art. 31.º)
b) Subsídio social  80% de 1/3 do IAS (art. 58.º)
Apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou
serviço de saúde comprovativa do parto ou documento de
identificação civil do descendente. (art. 71.º)
Art. 43.º CT (Licença parental exclusiva do pai)
Subsídio/ subsídio social inicial de um progenitor
em caso de impossibilidade do outro
art. 14.º e 48.º
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Atribuído ao pai ou à mãe
Por nascimento de filho
Casos de  Incapacidade física
 Incapacidade psíquica
 Morte de um deles
Até ao limite do período remanescente da licença parental inicial
não gozada.
Montante relativo ao subsídio/ subsídio social. (art. 30.º e 57.º)
Apresentação de certificação médica da incapacidade física ou
psíquica do progenitor ou declaração de óbito. (art. 72.º)
Subsídio parental alargado
Art. 16.º
1.
Atribuído ao pai ou à mãe, ou a ambos alternadamente
2.
Para assistência a filho (integrado no agregado familiar), em
situações impeditivas do exercício da actividade laboral
3.
Desde que seja gozado imediatamente a seguir ao termo do
período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental
alargado do outro progenitor
4.
Até 3 meses
5.
25% da RR (art. 33.º)
Subsídio/ subsídio social por adopção
Art.17.º e 46.º
1.
2.
3.
Atribuído aos candidatos a adoptantes
Nas situações de adopção, impeditivas do exercício da actividade
laboral. Excepto se se tratar de adopção de filho do cônjuge do
beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união
de facto. Corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio
parental inicial e ao subsídio parental alargado.
Situações de adopção de menor de 15 anos.
Em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um
dos adoptantes, o subsídio é atribuído ao cônjuge que seja
beneficiário, pelo restante período que faltava gozar ou durante
14 dias, no mínimo. Se este não for candidato a adoptante só tem
direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação
com o adoptado.
4. 120 ou 150 dias seguidos
No caso de adopções múltiplas, acrescem 30 dias por cada
adopção além da primeira.
5.
a)subsídio  Art. 34.º igual ao montante do subsídio parental
inicial.
b)subsídio social  Art. 60.º igual ao montante do subsídio social
parental inicial.
6.
Apresentação da declaração da confiança administrativa ou
judicial do menor adoptando.

Art. 44.º CT (Licença por adopção)

Art. 45.º CT (Dispensa para avaliação para a adopção)
Os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para
deslocação aos serviços da Segurança Social ou recepção dos
técnicos no seu domicílio, para efeitos de avaliação para a
adopção.
Subsídio para assistência a filho
Art.19.º
1. Atribuído ao pai ou à mãe
2. Para assistência imprescindível e inadiável a filho, em situações
impeditivas do exercício da actividade laboral, por motivo de doença
ou acidente
3. Se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo
motivo ou estiver impossibilitado de prestar assistência. No caso de
filho maior, este estar integrado no agregado familiar do
beneficiário.
4. 30 dias seguidos ou interpolados no caso de menor de 12 anos, ou
com deficiência física ou doença crónica independentemente da
idade, em cada ano civil ou durante todo o período da
hospitalização.
15 dias seguidos ou interpolados no caso de maior de 12 anos, em
cada ano civil
Acresce um dia por cada filho além do primeiro.
5. 65% da RR (art.35.º)
6.
Apresentação de certificação médica ou declaração hospitalar.
(art. 75.º)
Art. 49.º CT (Falta para assistência a filho)
Para efeitos de justificação da falta o empregador pode exigir:
Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência
Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não
falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a
assistência
Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo
estabelecimento hospitalar
Subsídio para assistência a filho com deficiência
ou doença crónica
Art. 20.º
1. Atribuído ao pai ou à mãe
2. Para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
3.  Se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo
motivo ou estiver impossibilitado de prestar assistência
 O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o
beneficiário
4. Até 6 meses, prorrogável até 4 anos
5. 65% da RR, limite máximo mensal: 2x o IAS (art. 36.º)
6. Certificação médica que comprove a necessidade de assistência.
(art. 76.º)
 Art. 53.º CT (Licença para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica)
Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 anos ou mais,
a necessidade de assistência tem de ser confirmada por atestado
médico.
Subsídio para assistência a neto
Art. 21.º
1.
2.
a)
b)
3.
Aos avós
Duas modalidades:
Por nascimento de neto
Para assistência a neto menor ou, independentemente da idade,
com deficiência ou doença crónica
a)Nas situações em que não é partilhado pelos avós, é concedido
desde que o outro avô exerça actividade profissional, esteja
impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o
correspondente subsídio.
b)Desde que os progenitores exerçam actividade profissional,
estejam impossibilitados de prestar a assistência, não tenham
requerido o correspondente subsídio e que nenhum outro familiar
do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.
4. a)Até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que
resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e
seja filho de adolescente menor de 16 anos
b) Período correspondente aos dias de faltas remanescentes
não gozados pelos progenitores, nos termos do artigo 19.º subsídio para assistência a filho, com as devidas adaptações
5. a) 100% da RR (art. 37.º)
b)  65% da RR (art. 37.º)
6. Apresentação da certificação médica com indicação dos
períodos de impedimento para o trabalho.
Art. 50.º CT (Falta para assistência a neto)
Pagamento dos subsídios
art. 81.º e 82.º
• Os referidos subsídios são pagos mensalmente aos titulares do
direito ou aos seus representantes legais.
• O art. 82.º consagra a prescrição do direito aos subsídios.
Deveres dos beneficiários
art. 63.º e 64.º
• Constitui dever dos beneficiários comunicar à Segurança Social a
alteração dos factos que determinem a cessação do direito aos
subsídios e subsídios sociais. Concretamente as seguintes
situações:
- períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados
previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes;
-condição de residência em território nacional;
-condição de recursos;
-composição do agregado familiar
A comunicação deve ser feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data
da sua verificação.
Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento do
referido dever.
Problemas para reflectir
1.
O crescimento natural da população portuguesa tem sido
negativo. Para o efeito concorrem dois factores: por um lado, a
queda da natalidade e, por outro, o envelhecimento da população.
Desta forma será muito difícil sustentar um sistema de
financiamento da Segurança Social como o que temos
actualmente. Como verificámos, a protecção e promoção à
natalidade tem sido crescente e efectiva nas Leis de Bases.
Porém, não tem sido estímulo suficiente para um efectivo
aumento da natalidade, essencial para solucionar o referido
problema de financiamento.
2.
Com a promulgação do diploma que permite o casamento entre
pessoas do mesmo sexo, será que terá de haver uma
reestruturação do regime de protecção analisado?
- Por ora, as alterações verificadas são apenas no regime de
casamento, não afectando, o regime de protecção à
parentalidade, uma vez que não estão regulados os regimes de
adopção e procriação destes casais.
- A evolução social reclamará essa regulação. Quando tal
acontecer, terá de haver uma adaptação ao regime de protecção
analisado.
FIM
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Subsídio por risco clínico durante a gravidez