Forma de remuneração estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a princípio, como instrumento de política remuneratória da Administração Pública Federal. Constituição Federal Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Objetiva impedir que os agentes públicos tenham remuneração composta por vantagens e parcelas que impeçam a fácil identificação pelos cidadãos de seus valores efetivos. As Leis nº 11.358/2006 e 11.776 e 11.890/2008 implementaram a remuneração por subsídio para as seguintes carreiras, consideradas como de atividades exclusivas de Estado: ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● Policiais Federais Policiais Rodoviários Federais Policiais Civis do Distrito Federal e extintos Territórios Oficiais, Oficiais Técnicos, Agentes e Agentes Técnicos de Inteligência Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil Advogados da União Procuradores da Fazenda Nacional Procuradores do Banco Central Procuradores Federais Defensores Públicos Federais Diplomatas Técnicos de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental Especialistas do Banco Central do Brasil Técnicos em Planejamento e Pesquisa do IPEA Analistas, Inspetores e Técnicos da CVM Analistas Técnicos e Técnicos da SUSEP O subsídio deve ser fixado por lei contendo dispositivo que o preserve da corrosão inflacionária (Princípio da Revisão Geral Anual), com valor máximo limitado à percepção do teto remuneratório do serviço público, que é a remuneração dos Ministros do STF (art. 37, X e XI, da CF) A remuneração por subsídio também poderá ser estendida a outros servidores públicos, que tenham cargos organizados em carreiras: Art. 39 (...) § 9º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. A iniciativa de encaminhar projeto de lei visando a implantação de remuneração por subsídio é privativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, ‘a’, da CF). Para os servidores organizados em carreira, em conformidade com o parágrafo único do art. 39 da Constituição Federal, a fixação do subsídio deverá lavar em conta: ● a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; ● os requisitos para a investidura; ● as peculiaridades de cada cargo. Observado o limite máximo remuneratório, apenas as parcelas de caráter indenizatório prevista em lei ou as vantagens expressamente previstas na Constituição Federão poderão compor o valor do subsídio (art. 37, § 11, da CF e Resolução nº 13/2006, do CNJ). A doutrina é controversa no que se refere ao texto constitucional quando afirma que o subsídio deve ser pago em parcela única. A remuneração por subsídio não prevalece sobre o direito à irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF). Face a certas condições especiais, algumas vantagens deveriam ser pagas à parte do subsídio: ● adicional noturno; ● adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; ● adicional de serviço extraordinário. A remuneração por subsídio substitui parcelas pagas a título de: ● Gratificação ● Vencimento ● Quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial ● Adicionais por tempo de serviço ● Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza ● Vantagens incorporadas aos proventos e pensões ● Abonos ● Valores pagos a título de representação ● Diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza ● Adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade ou pela prestação de serviços extraordinários ● Outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente excluídas por lei. Continuam sendo pagas, mesmo com a remuneração por subsídio, as seguintes rubricas: ● Gratificação natalina ● Adicional de férias ● Abono de permanência (art. 40, § 19, da CF, e arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003) ● Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ● Parcelas indenizatórias (indenização de transporte, gratificação de localidade especial, entre outras) A remuneração por subsídio não permite a utilização de mecanismos que condicionem o pagamento do subsídio ao cumprimento de metas operacionais ou administrativas de qualquer natureza, inclusive adicionais ou prêmios de produtividade e gratificações de desempenho (art. 39, § 7º, da CF). A remuneração por subsídio mantém a paridade de tratamento entre ativos, aposentados e pensionistas (Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005). A remuneração por subsídio não pode ser aplicada a planos de cargos, cargos isolados de provimento efetivo ou a cargos em comissão. Por conta do Princípio da Irredutibilidade da Remuneração, a lei que implementar a remuneração por subsídio deve preservar, expressamente, a diferença de remuneração decorrente entre o que o servidor atualmente percebe e o valor do subsídio, ficando essa parte excedente mantida sob a forma de parcela suplementar ou em extinção, de caráter individual, que poderá ou não ser absorvida por reajustes posteriores. Não poderão ser concedidos reajustes que não sejam gerais e uniformes para todos os membros da carreira, ativos e aposentados, mas nada assegura que, a cada ano, o valor do subsídio seja revisto e preservado o seu valor monetário (art. 37, X, da CF). Aspectos POSITIVOS do regime de subsídio ● Simplificação e transparência da estrutura e valores remuneratórios das carreiras ● Facilidade na comparação entre remunerações com as demais carreiras ● Garantia de uniformidade de remuneração no âmbito da mesma carreira mediante a parcela única atribuída como subsídio a todos os servidores em cada classe e padrão, evitando disparidades em função de situações pessoais ou geradas externamente à carreira ● Maior proteção contra burlas ao Princípio da Irredutibilidade de remunerações e proventos ● maior facilidade na exigência de revisão geral sobre o valor do subsídio para preservar o seu valor real ● Redução de litigiosidade referente à remuneração e direitos dos servidores e de eventuais passivos judiciais relativos a demandas remuneratórias ● Garantia de integralidade dos proventos de aposentadoria e de paridade de tratamento entre ativos, inativos e pensionistas ● Compatibilidade com o pagamento de gratificações por exercícios de direção e assessoramento ou à situações excepcionais e transitórias Aspectos NEGATIVOS do regime de subsídio ● Aumento da rigidez na política remuneratória, com maior dificuldade para instituir diferenciações entre carreiras por meio de gratificações ou entre membros da mesma carreira por meio de vantagens relativas à natureza ou local de trabalho ● Impedimento a concessão de gratificações ou adicionais, mesmo variáveis ou não permanentes, em função de cumprimento de metas e alcance de resultados de desempenho institucional ou individual ● Impedimento de parcelas a título de adicional por tempo de serviço e extinção ou absorção pelo subsídio e parcela suplementar de vantagens decorrentes de cargos em comissão e funções de confiança (quintos e décimos) ● Menor vinculação a sistema de promoções com limitações mais rígidas para acesso às classes superiores e subsídios mais elevados ● Eliminação da memória remuneratória, mediante a extinção ou absorção de vantagens decorrentes de decisões judiciais ● vedação de retribuição pela prestação de serviços extraordinários, jornada noturna e outras ● risco de congelamento da remuneração a médio prazo Embora a Constituição Federal vede, expressamente, a vinculação de remunerações ou subsídios, os valores a serem fixados em lei deverão ser mantidos proporcionais, inclusive com a adoção de critérios permanentes a serem observados para que futuras revisões gerais ou recomposições dos subsídios não venham a gerar disparidades. (Material extraído de palestra cuja autoria é de Antônio Queiroz, do Diap)