Forma de remuneração estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 19/1998, a princípio, como instrumento de política
remuneratória da Administração Pública Federal.
Constituição Federal
Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
Objetiva impedir que os agentes públicos tenham remuneração
composta por vantagens e parcelas que impeçam a fácil
identificação pelos cidadãos de seus valores efetivos.
As Leis nº 11.358/2006 e 11.776 e 11.890/2008 implementaram a
remuneração por subsídio para as seguintes carreiras, consideradas
como de atividades exclusivas de Estado:
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Policiais Federais
Policiais Rodoviários Federais
Policiais Civis do Distrito Federal e extintos Territórios
Oficiais, Oficiais Técnicos, Agentes e Agentes Técnicos de Inteligência
Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil
Advogados da União
Procuradores da Fazenda Nacional
Procuradores do Banco Central
Procuradores Federais
Defensores Públicos Federais
Diplomatas
Técnicos de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Especialistas do Banco Central do Brasil
Técnicos em Planejamento e Pesquisa do IPEA
Analistas, Inspetores e Técnicos da CVM
Analistas Técnicos e Técnicos da SUSEP
O subsídio deve ser fixado por lei contendo dispositivo que o
preserve da corrosão inflacionária (Princípio da Revisão Geral
Anual), com valor máximo limitado à percepção do teto
remuneratório do serviço público, que é a remuneração dos
Ministros do STF (art. 37, X e XI, da CF)
A remuneração por subsídio também poderá ser estendida a outros
servidores públicos, que tenham cargos organizados em carreiras:
Art. 39 (...)
§ 9º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
A iniciativa de encaminhar projeto de lei visando a implantação de
remuneração por subsídio é privativa do Poder Executivo (art. 61, §
1º, II, ‘a’, da CF).
Para os servidores organizados em carreira, em conformidade com o
parágrafo único do art. 39 da Constituição Federal, a fixação do
subsídio deverá lavar em conta:
● a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem cada carreira;
● os requisitos para a investidura;
● as peculiaridades de cada cargo.
Observado o limite máximo remuneratório, apenas as parcelas de
caráter indenizatório prevista em lei ou as vantagens
expressamente previstas na Constituição Federão poderão compor
o valor do subsídio (art. 37, § 11, da CF e Resolução nº 13/2006, do
CNJ).
A doutrina é controversa no que se refere ao texto constitucional
quando afirma que o subsídio deve ser pago em parcela única.
A remuneração por subsídio não prevalece sobre o direito à
irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF).
Face a certas condições especiais, algumas vantagens deveriam ser pagas
à parte do subsídio:
● adicional noturno;
● adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;
● adicional de serviço extraordinário.
A remuneração por subsídio substitui parcelas pagas a título de:
● Gratificação
● Vencimento
● Quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
natureza especial
● Adicionais por tempo de serviço
● Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas
(VPNI), de qualquer origem e natureza
● Vantagens incorporadas aos proventos e pensões
● Abonos
● Valores pagos a título de representação
● Diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza
● Adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade ou
pela prestação de serviços extraordinários
● Outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza, que
não estejam explicitamente excluídas por lei.
Continuam sendo pagas, mesmo com a remuneração por subsídio, as
seguintes rubricas:
● Gratificação natalina
● Adicional de férias
● Abono de permanência (art. 40, § 19, da CF, e arts. 2º, § 5º, e 3º,
§ 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003)
● Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento
● Parcelas indenizatórias (indenização de transporte, gratificação
de localidade especial, entre outras)
A remuneração por subsídio não permite a utilização de
mecanismos que condicionem o pagamento do subsídio ao
cumprimento de metas operacionais ou administrativas de qualquer
natureza, inclusive adicionais ou prêmios de produtividade e
gratificações de desempenho (art. 39, § 7º, da CF).
A remuneração por subsídio mantém a paridade de tratamento
entre
ativos,
aposentados
e
pensionistas
(Emendas
Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A remuneração por subsídio não pode ser aplicada a planos de
cargos, cargos isolados de provimento efetivo ou a cargos em
comissão.
Por conta do Princípio da Irredutibilidade da Remuneração, a lei que
implementar a remuneração por subsídio deve preservar,
expressamente, a diferença de remuneração decorrente entre o
que o servidor atualmente percebe e o valor do subsídio, ficando
essa parte excedente mantida sob a forma de parcela suplementar
ou em extinção, de caráter individual, que poderá ou não ser
absorvida por reajustes posteriores.
Não poderão ser concedidos reajustes que não sejam gerais e
uniformes para todos os membros da carreira, ativos e aposentados,
mas nada assegura que, a cada ano, o valor do subsídio seja revisto e
preservado o seu valor monetário (art. 37, X, da CF).
Aspectos POSITIVOS do regime de subsídio
● Simplificação e transparência da estrutura e
valores remuneratórios das carreiras
● Facilidade na comparação entre remunerações
com as demais carreiras
● Garantia de uniformidade de remuneração no
âmbito da mesma carreira mediante a parcela
única atribuída como subsídio a todos os
servidores em cada classe e padrão, evitando
disparidades em função de situações pessoais ou
geradas externamente à carreira
● Maior proteção contra burlas ao Princípio da
Irredutibilidade de remunerações e proventos
● maior facilidade na exigência de revisão geral
sobre o valor do subsídio para preservar o seu
valor real
● Redução de litigiosidade referente à
remuneração e direitos dos servidores e de
eventuais passivos judiciais relativos a demandas
remuneratórias
● Garantia de integralidade dos proventos de aposentadoria e de paridade de
tratamento entre ativos, inativos e pensionistas
● Compatibilidade com o pagamento de gratificações por exercícios de direção e
assessoramento ou à situações excepcionais e transitórias
Aspectos NEGATIVOS do regime de subsídio
●
Aumento
da
rigidez
na
política
remuneratória, com maior dificuldade para
instituir diferenciações entre carreiras por
meio de gratificações ou entre membros da
mesma carreira por meio de vantagens
relativas à natureza ou local de trabalho
● Impedimento a concessão de gratificações
ou adicionais, mesmo variáveis ou não
permanentes, em função de cumprimento de
metas e alcance de resultados de desempenho
institucional ou individual
● Impedimento de parcelas a título de
adicional por tempo de serviço e extinção ou
absorção pelo subsídio e parcela suplementar
de vantagens decorrentes de cargos em
comissão e funções de confiança (quintos e
décimos)
● Menor vinculação a sistema de promoções com limitações mais rígidas para acesso
às classes superiores e subsídios mais elevados
● Eliminação da memória remuneratória, mediante a extinção ou absorção de
vantagens decorrentes de decisões judiciais
● vedação de retribuição pela prestação de serviços extraordinários, jornada
noturna e outras
● risco de congelamento da remuneração a médio prazo
Embora a Constituição Federal vede, expressamente, a
vinculação de remunerações ou subsídios, os valores a serem
fixados em lei deverão ser mantidos proporcionais, inclusive
com a adoção de critérios permanentes a serem observados
para que futuras revisões gerais ou recomposições dos
subsídios não venham a gerar disparidades.
(Material extraído de palestra cuja autoria é de Antônio
Queiroz, do Diap)
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Palestra TRE - SINDJUF-PB