O NOVO REGIME
DA
PARENTALIDADE
As eventualidades
maternidade, paternidade e
adopção
Pela Lei n.º 4/2009, de 29.01, que define a protecção social
dos trabalhadores que exercem funções públicas, esta
concretiza-se pela integração num destes regimes:
•
REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi
constituída até 31.12.2005 (e que não se encontrassem
englobados no regime geral da segurança social).
•
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público
(seja nomeação, seja contrato) foi constituída a partir de 1
de Janeiro de 2006, ou outros trabalhadores que, mesmo
tendo celebrado vínculo contratual com a administração
pública até a 31 de Dezembro de 2005, já estivessem
englobados no regime geral da segurança social.
2
A PARENTALIDADE NO REGIME DE
PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
(Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril)
Aspectos marcantes:
•
Imprescindibilidade de um prazo de garantia de 6 meses
civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho
efectivo ou equivalente.
•
Os trabalhadores deixam de auferir remuneração quando
gozam licença relativa à parentalidade, passando a auferir
subsídio.
•
No regime de protecção social convergente, o subsídio é
suportado pela entidade patronal.
•
Sobre os subsídios não incidem descontos, designadamente
para a CGA (mercê deste facto, o trabalhador poderá auferir
nalguns casos um subsídio de valor mais elevado ao que
auferia quando percebia remuneração).
3
•
Os subsídios serão pagos pela entidade patronal
mensalmente,
na
data
de
pagamento
das
remunerações dos trabalhadores, com referência
expressa aos dias e mês a que corresponde o
impedimento para o trabalho.
•
Cálculo tendo por base o
remuneração de referência.
•
Desconto de 1,5% para a ADSE ou outras taxas para
outros subsistemas de saúde.
conceito
basilar
de
4
AUSÊNCIAS LICENÇAS, FALTAS
E DISPENSAS
Código do Trabalho
Lei 7/2009, de 12.02
Licença por gravidez de
risco
art. 37.º
Licença por interrupção
de gravidez
art. 38.º
SUBSÍDIO E REGIME
(DL n.º 89/2009, de 09.04
Subsídio por gravidez de
risco - Durante o tempo
necessário para prevenir o
risco para a grávida ou
nascituro. Comprovado por
médico especialista e
mediante certificado.
Subsídio por interrupção
de gravidez - Durante um
período entre 14 e 30 dias
consecutivos, mediante
certificação médica.
VALOR DO SUBSÍDIO/
PERCENTAGEM DA
REMUNERAÇÃO
DE REFERÊNCIA
(art. 23.º do DL n.º
89/2009)
100%
100%
5
Subsidio Parental inicial
• 120 ou 150 ou consecutivos que os pais podem
partilhar livremente. Podem acrescer 30 dias no
caso de partilha em que cada um goze em
exclusivo 30 dias consecutivos ou 2 períodos de
15 dias consecutivos, após as 6 semanas de
cumprimento obrigatório pela mãe.
Licença
parental
Inicial
arts. 39.º e 40.º
• A atribuição do subsídio depende de declaração
dos beneficiários onde conste os períodos a gozar,
de modo exclusivo ou partilhado.
120 dias - 100%
150 dias - 80%
ou 100%
180 dias - 83%
• No caso de não ser apresentada declaração há
lugar à atribuição de subsídio parental inicial ao
progenitor que justifique, perante a entidade
empregadora, o gozo da respectiva licença, desde
que o outro progenitor exerça actividade
profissional e não a tenha gozado.
• Se não for apresentado declaração de partilha e o
pai não justifique o gozo da licença, o subsídio
parental inicial é reconhecido à mãe.
6
Licença
parental
Inicial exclusiva da mãe
arts. 39.º e 41.º
Sub. Parental Exclusivo - Um período até
30 dias antes do parto e obrigatoriamente
seis semanas após o parto, os quais se
integram na atribuição do subsídio parental
inicial (art. 12.º).
Inicial exclusiva do pai
arts. 39.º e 43.º
Sub. Parental Exclusivo -10 dias úteis
obrigatórios, a gozar nos 30 dias após o
nascimento do filho, 5 dos quais
imediatamente a seguir a este. Pode gozar
mais 10 dias facultativos, seguidos ou
interpolados, cujo gozo tem de coincidir com
a licença parental inicial gozada pela mãe.
100%
100%
Inicial do pai (do outro
progenitor) por
impossibilidade
da mãe (do outro)
arts. 39.º e 42.º
Sub. parental inicial de um progenitor por
impossibilidade do outro - Gozo do tempo
remanescente em caso de incapacidade
física ou psíquica ou morte. O acréscimo dos
30 dias (aos 120 ou 150) só é atribuível se à
data dos factos se preencherem os requisitos
(13.º).
120 dias 100%
150 dias 80% ou
100%
180 dias 83%
Mais 30 dias por cada
gémeo, em caso de nascimentos
duplos art. 40.º, n.º 3
Sub. Parental inicial (independentemente
da modalidade) - Mais 30 dias por cada
gémeo, para além do primeiro.
100%
7
Licença por adopção
art. 44.
Alargada
n.º 1,
a)
Licença
parental
complementar
art. 51
(filho com
idade inferior a
6 anos)
Tempo
parcial
n.º 1, b)
Subsídio por adopção Adopção de crianças menores de 15 anos (nos
moldes da licença parental inicial).
120 dias - 100%
150 dias - 80%
ou 100%
180 dias - 83%
Sub. parental alargado - Até 3 meses, para
assistência a filho integrado no agregado familiar, a
qualquer um, ou ambos, dos progenitores ou
25%
adoptantes, alternadamente, desde que
imediatamente a seguir ao período de atribuição
de subsídio parental inicial ou subsídio parental
alargado do outro cônjuge (art. 16.º).
Durante 12 meses, com períodos de trabalho igual
a metade do tempo completo.
Sem subsídio
Alargada
e tempo Gozo alternado de licença parental alargada e a do • 25%
parcial
tempo parcial até ao limite de 3 meses.
• Sem subsídio
alternada
mente
n.º 1, c)
8
Licença para
assistência a filho
art. 52.º
Licença para
assistência a filho
com deficiência ou
doença crónica
art. 53.
Depois de esgotada a licença anterior,
os pais têm direito a licença para
Sem
assistência a filho, de modo
subsídio
consecutivo ou interpolado, até 2
anos.
Sub. assistência a filho
com deficiência ou doença crónica
- Máximo de 30 dias , seguidos ou
interpolados, em cada ano civil, ou
durante o período de eventual
hospitalização. Também nas
situações de assistência por 6 meses,
prorrogável até 4 anos.
Sub. Para assistência a filho
Faltas para assistência - Se menor de 12 anos, pelo período
máximo de 30 dias , seguidos ou
a filho
interpolados, em cada ano civil, ou
art. 49.
durante o período de eventual
hospitalização
65%
(limite
máximo
2 x IAS)
65%
9
Faltas para
assistência
a neto
art. 50.º
Nascimento de neto
filho de adolescente
com idade < 16 anos,
que viva em comunhão
de mesa e habitação
Subsídio para assistência a neto correspondente a um período de
100%
até 30 dias consecutivos
Assistência a neto
n.º 3
Subsídio para assistência a neto neto menor ou, independentemente
da idade, com deficiência ou
65%
doença crónica, pelos dias de faltas
remanescentes referidas atrás.
Dispensa de prestação de trabalho de
grávida, puérpera ou lactante
para protecção saúde e segurança art.
62.º, n.º 3, c)
Subsídio por riscos específico quando há risco específico.
Dispensa de prestação de trabalho
nocturno -art. 60.º
Subsídio por risco específico
Dispensa para avaliação
para adopção - art. 45.º
Têm direito a 3 dispensas de
trabalho para deslocação à SS ou
para recepção de Técnicos no
domicílio.
65%
Sem subsídio
10
Exemplo de cálculo do subsídio parental inicial tendo
por base a remuneração de referência:
SITUAÇÃO FÁCTICA:
•
Um trabalhador aufere em 2009 uma remuneração ilíquida
de 1.012€, sendo que em 2008 auferia 984€.
•
Os progenitores requerem o gozo de 150 dias (nos moldes
120+30 dias) de licença partilhada, caso em que o subsídio é
calculado no valor de 100% da remuneração de referência.
•
Nascimento do filho a 4 de Maio.
CÁLCULO
•
Meses a considerar: 6 meses civis imediatamente
anteriores ao 2.º mês anterior ao da data do facto
determinante da protecção (pelo que, não são de considerar
os meses de Abril e Março) :
– Fevereiro e Janeiro de 2009 e
– Dezembro, Novembro, Outubro e Setembro de 2008.
11
Remunerações a contabilizar:
Fevereiro 2009 - 1012€
Janeiro 2009 - 1012 €
Dezembro 2008 - 984€
Novembro 2008 - 984€ + 984€ (subsídio de Natal)
Outubro 2008 - 984€
Setembro 2008 - 984€
TOTAL
6944 €
Remuneração de referência: média das 7
remunerações recebidas durante 180 dias (6 meses):
6944€ : 180 dias = 38,58€ (valor diário do subsídio)
38,58€ X 30 dias = 1157,40€
Valor do subsídio: 100% de 1157,40 € = 1157,40 €
Quota para a ADSE: 1,5% de 1012 € (venc. em 2009) =
15,18
Subsídio a pagar: 1157,40 - 15,18 = 1142,22€
12
Especificidades deste regime que importa ter
em consideração:
•
sempre que em cada caso concreto o montante de
quaisquer dos subsídios previstos neste diploma
resulte inferior ao valor da remuneração líquida que
seria devida pelo regime aplicável até 31 de
Dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui
um benefício complementar de valor igual a essa
diferença (art. 35.º).
13
EXEMPLO:
•
•
Um trabalhador aufere 683,13€ de vencimento em 2009 e
auferia 663,88€ em 2008.
Deu 30 dias de faltas para assistência a filho menor - de
1 a 30 de Maio de 2009.
Regime actual
•
•
•
•
•
•
•
Jan. e Fev. (2 x 683,13) = 1.326,26€
Dez., Nov. ( e Sub. Natal), Out. e Set. (5 x 663,88€) =
3.319,40€
Total: 4645,66€ : 180 = 25,80€ valor diário
25,80€ X30= 774€
774€ X 65% = 503,10€ - Valor do subsídio
1,5% (ADSE) X 683,13€ = 10,25€
503,10€ - 10,25€ = 492,85€ subsídio a auferir
14
Regime anterior (Decreto-Lei n.º 100/99, 31.03).
• 683,13€ : 6 = 113,86€
• 683,13€ - 113,86€ = 569,27€
• Descontos: 68,31 (CGA) + 10,25 (ADSE) + 2,43
(IRS) = 80,99€
• 569,27€ – 80,99€ = 488,28€
Assim:
• Pelo actual regime aufere 492,85€ e
(em que era descontado 1/6 do
auferiria 488,28€, pelo que não
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR a
entidade patronal.
pelo anterior
vencimento)
há nenhum
pagar pela
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Especificidades deste regime que importa ter em
consideração (cont.):
•
o montante diário de qualquer dos subsídios previstos
neste diploma não poderá ser inferior a 80% de 1/30 do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (art. 24.º).
Ora, estando fixado o IAS para 2009 em 419,22€, o
valor diário do subsídio a atribuir não poderá ser inferior
a 11,17€ , calculado pela forma seguinte:
419,22€ : 30 = 13,97
13,97 X 80%=11,17€.
16
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
(Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril)
Em termos regimentais, é semelhante ao regime de protecção
convergente.
Contudo:
•
Os subsídios são abonados pela segurança social.
•
Quanto aos descontos para a ADSE (regime facultativo): os
trabalhadores poderão entregar os descontos à entidade
patronal durante os períodos de ausência ou, então, tais
descontos poderão ser efectuados por iniciativa da própria
entidade patronal após a retoma de funções.
•
Os requerimentos para efeitos de gozo da protecção na
parentalidade são dirigidos à Segurança Social, a quem
incumbe o controle, a atribuição e o abono dos respectivos
subsídios, devendo o serviço processador suspender todas
as remunerações dos trabalhadores.
17
TAXAS A APLICAR A PARTIR DE 01.01.2009
SITUAÇÃO
Trabalhadores que
iniciaram funções após
01.01.2006 e foram
nomeados
definitivamente até 31 de
Dezembro de 2008
Vide Nota
TAXAS
26,70%
15,70%
(antes
23,08%)
(antes
12,08%)
Docentes com CAP, a
descontar para a CGA e
pela entidade patronal
para a Seg. Social para
protecção no
desemprego.
Docentes que foram
inscritos na Segurança
Social para protecção na
invalidez, velhice e
morte, bem como no
desemprego,
descontando 27,98%.
ENTIDADE
PATRONAL
TRABALHADOR
11%
(mantém)
ÂMBITO DA PROTECÇÃO
doença, maternidade,
paternidade e adopção,
doenças profissionais,
invalidez, velhice, morte e
encargos familiares da
responsabilidade da
Segurança Social
Desemprego
(a aguardar regulamentação)
4,9%
31,60%
20,60%
(antes
27,98)
(antes 16,98)
11%
(mantém)
doença, maternidade,
paternidade e adopção,
doenças profissionais,
invalidez, velhice morte e
encargos familiares da
18
responsabilidade da
Segurança Social
NOTA : A estes trabalhadores é aplicável o regime constante
no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, sempre que se
mostre necessário, caso ocorram as eventualidades de
doença, parentalidade, desemprego e doença profissional.
Assim, sempre que ocorram eventualidades e sejam
necessários períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2009 para
efeitos de cumprimento do índice do prazo de garantia, ou
para o apuramento da remuneração de referência, a
concessão das prestações depende do pagamento
retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora,
correspondente ao período de tempo considerado
necessário.
Quando o CSSM detectar situações em que é necessário
aplicar o regime referido, informará a entidade empregadora
do período de tempo a considerar para feitos de pagamento
retroactivo das contribuições e do respectivo montante.
Procedimentos:
As futuras Declarações de Remunerações (DR) devem ser
preenchidas de acordo com as novas taxas contributivas.
Devem ser preenchidas tantas DR quantas as taxas
aplicáveis.
As rectificações das taxas contributivas relativamente a DR
já entregues são da responsabilidade da CSSM.
Tendo por base as informações existentes na CSSM esses
serviços procederão às correcções no sistema informático
da CSSM, após o que enviarão listagens à entidade
empregadora
para
confirmação
ou
correcção.
Após resposta das entidades empregadoras o CSSM dará
conhecimento das DR corrigidas, com o apuramento das
contribuições devidas desde Janeiro de 2009.
OBRIGADO
PELA VOSSA PRESENÇA
FIM
Download

Os interessados poderão consultar o PowerPoint utilizado na