Faculdade de Direito da universidade Nova de Lisboa
Direito Social
Doença
Trabalho de:
• Ana Margarida Agostinho nº 1288
• Inês Ferraz nº1218
• Laura Andrade nº1246
• Rute Almeida nº1101
Protecção em caso de doença
Através:
• Subsídio de Doença
• Prestações Compensatórias
Subsídio de doença
O que é?
– É um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do
trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente.
– Os trabalhadores podem requerer o subsídio de doença para compensar a
perda de salário durante o período de baixa.
– Legislação: Decreto-Lei nº28/2004 ( alterado pelo decreto-lei n.º 146/2005)
Certificação da doença
Subsídio de doença depende da verificação ( art.8º):
•
Certificado de Incapacidade Temporária
•
Prazo de garantia
•
Índice de profissionalidade
Condições de atribuição das prestações
Para receber é necessário cumprir alguns requisitos perante a segurança
social e perante o empregador:
A) Prazo de garantia (art. 9º, art.10º e art.11º):
B) índice de profissionalidade (art. 12º e 13º):
O trabalhador deve ter pelo menos 12 dias com registo de salário por trabalho
efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao
mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho
(art. 12º).
Condição de atribuição das prestações
(continuação)
Art.13º:
C) Certificado de Incapacidade Temporária
• Documento necessário para requerer o subsídio de doença (SD);
• É efectuado pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde,
através de documento emitido pelos respectivos médicos. ( art. 14º);
• Comprova o tipo de patologia;
• Confirma o período que a pessoa estará impedida de trabalhar;
Impresso preenchido em triplicado.
Onde requerer o subsídio
• Centros de Saúde
• Hospitais (excepto serviços de urgência)
• Serviços de atendimento permanente (SAP)
• Serviços de prevenção e tratamento da
toxicodependência
Quem pode requerer o subsídio de
doença ?
Todos os cidadãos que tenham adoptado o
Sistema Público de Segurança Social podem
auferir deste auxílio ( art. 3º).
• art.. 3.º, nº2
 art.. 35.º
Quando se pode requerer o subsídio
de doença ?
• O certificado deve ser enviado (o original e o
triplicado) por correio ou entregar pessoalmente,
no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é
emitido pelos serviços competentes e preencher as
condições exigidas para a sua atribuição ( art. 34º).
Cálculo do subsídio de doença
• 1) Soma todas as remunerações dos primeiros 6
meses dos últimos 8 (a contar do mês anterior àquele
em que teve de deixar de trabalhar).
• 2) Divide o total da soma por 180. Este valor é a
remuneração de referência (R/180).
• 3) Multiplica o valor obtido por 0,65 (ou 0,70 ou 0,75,
conforme a duração da doença) e obtém o montante
diário de subsídio (quanto recebe por dia).
(artºs 16º, 19º, 23º)
Cálculo (continuação)
• Se não tiver 6 meses de descontos (nestes casos, contam para o
prazo de garantia os períodos em que esteve a descontar para
outro sistema de segurança social)
• 1. Soma todas as remunerações registadas desde o início do
período de referência até ao início do mês em que fica doente
(excepto os subsídios de férias e Natal).
• 2. Divide-as por 30 x n (nº de meses a que as mesmas se referem).
Este valor é a remuneração de referência (R/30 x n).
• 3. Multiplica o valor obtido por 0,65 (ou 0,70 ou 0,75, conforme a
duração da doença) e obtém o montante diário de subsídio
(quanto recebe por dia).
Quem tem direito ao subsídio de
doença ?
• Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para
a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço
doméstico.
• Trabalhadores independentes (a recibo verde), desde que tenham
escolhido o esquema de protecção alargado.
• Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em
barcos de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e
vigias nacionais) ou sejam bolseiros de investigação científica
• Pensionistas a receber indemnizações ou pensões por acidente de
trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer
descontos para a Segurança Social.
Quem não tem direito ao subsídio ?
• Trabalhadores na pré-reforma
• Pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão
de Invalidez
• Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego ou
Subsídio Social de Desemprego
• Quem estiver preso (a menos que já estivesse a
receber o subsídio de doença quando foi preso)
Diligências para receber o subsídio
Início do pagamento e Período de espera ( art. 21º):
•
Trabalhador por conta de outrem: sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a
partir do 4º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
•
Trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime do regime do seguro social
voluntário: o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de
30 dias, sendo devido a partir do 31º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
•
Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas
instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a
partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos
de espera previstos neste artigo.
•
Não é considerado o 1º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Diligências
(continuação)
Situações sem período de espera ( art. 21.º n.º 5):
• Subsídio atribuído desde o primeiro dia de doença
• Doença de tuberculose;
• Doença iniciada no período de atribuição de subsídio
parental que ultrapassasse este período;
• Internamento hospitalar ou de cirurgia ambulatório.
Quanto tempo se recebe o subsídio de
doença
Trabalhadores por conta de outrem (a
contrato)
Trabalhadores marítimos e vigias
nacionais que
trabalhem em barcos de empresas
estrangeiras
Podem receber até 1095 dias
Trabalhadores independentes (no
esquema de protecção
alargado)
Bolseiros de investigação científica
Podem receber até 365 dias
Baixa por tuberculose
Sem limite de tempo
Subsídio de doença pode ou não ser
cumulado…
Pode acumular com:
• Prestação compensatória dos subsídios de férias e natal
• Pensão social de invalidez
• Pensão social de velhice
Não pode acumular com:
•
•
•
•
•
Pensão de Invalidez
Pensão de Velhice
Subsídio de Desemprego
Subsídio Social de Desemprego
Subsídios de maternidade, paternidade ou adopção
Doença no período de férias
• Nas situações de doença no período de férias:
• O trabalhador tem de comunicar ao empregador que ficou
doente e que vai suspender o seu descanso;
• Depois pode retomar as férias assim que tiver alta, tem
primeiro que acordar uma nova data para as reiniciar em
conjunto com a entidade patronal.
• Nestas situações, os dias podem ser marcados fora da fase
legal e podem ser tirados até 30 de Abril do ano seguinte.
Prestações compensatórias ( artº 15)
• Atribuídas quando o beneficiário não tenha direito ou não
lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, Natal ou
outros de natureza análoga pela entidade patronal, de
acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva
de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
• Esta prestação equivale a 60% da importância que o
trabalhador receberia se tivesse trabalhado normalmente,
(art. 20.º)
• Contudo os trabalhadores independentes não têm acesso
às prestações compensatórias;
Condições de atribuição
• As prestações compensatórias são atribuídas
quando o beneficiário, em consequência de
doença subsidiada, não tenha direito e não lhe
tenham sido pagos os subsídios de férias, de
Natal ou outros de natureza análoga, por parte
do respectivo empregador, de acordo com o
estabelecido em regulamentação colectiva de
trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
O que é preciso para auferir a
prestação…
Para auferir da prestação é preciso (art. 33.º, n.º 2 a 4):
Apresentar um requerimento na Segurança Social no prazo de 6 meses a
partir:
• do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o subsidio é devido;
• da data da cessão do contrato de trabalho, quando for esse o caso.
O requerimento é efectuado mediante impresso em modelo próprio e
acompanhado dos documentos de prova. Um dos documentos é a declaração
da entidade patronal, indicando os quantitativos não pagos e a clausula do
contrato de trabalho que justifica o não pagamento;
O direito às prestações postas a pagamento prescreve no prazo
de 5 anos.
Montante e requerimento
• Montante: 60% da importância que, comprovadamente, o
beneficiário deixou de receber.
• Requerimento:
- Nos serviços de segurança social;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos
documentos de prova nele indicados;
- No prazo de 6 meses, contados a partir:
-de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os
subsídios eram devidos;
-da data da cessação do contrato de trabalho, quando
for este o caso.
Deveres dos beneficiários
• Não se ausentar do domicílio ( existem
excepções).
• Os beneficiários devem, ainda, comunicar à
segurança social, caso ocorram alterações na
acção.
• Os beneficiários devem comunicar à segurança social:
• o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho,
designadamente pré-reforma;
• a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da
perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social
pelo qual lhe são atribuídas;
• a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver
acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo
qual seja devida
indemnização;
• o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada;
• a mudança de residência;
• a reclusão em estabelecimento prisional;
• qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às
prestações ou a sua cessação.
“Inspecção” da situação de doença
Por iniciativa da segurança social
A verificação da subsistência da doença tem lugar nas seguintes situações:
- Susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia
de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias
as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela
Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de
trabalho;
- De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença
que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de
reavaliação;
- Reiteradas de incapacidade por doença;
-Identificadas e devidamente fundamentadas em informações
dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidade
empregadoras ou de outras entidades idóneas;
- Correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior
incidência de incapacidades por doença;
-De incapacidade por doença determinantes da recusa de
emprego conveniente, trabalho necessário ou formação
profissional durante o período de concessão das prestações de
desemprego.
Por iniciativa da entidade empregadora
• A situação de doença pode ser verificada por iniciativa da
entidade empregadora, devendo, para este efeito, requerer a
designação de médico aos serviços de segurança social da área
de residência do trabalhador e, na mesma data, informar o
trabalhador, do requerimento.
• A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a
reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao
conhecimento do resultado da verificação devendo, na mesma data,
ser comunicado esse pedido à outra parte, em caso de desacordo
entre os pareceres médicos.
• É aplicada uma taxa no valor de € 40 por cada intervenção
verificada, aos requerentes da:
- nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou
- intervenção da comissão de reavaliação
(esta taxa é actualizada anualmente.)
Suspensão do subsídio de doença
Quando:
• Estiver a receber subsídio de maternidade, paternidade ou
adopção.
• Sair de casa, fora dos períodos previstos, sem autorização expressa
do médico.
• Faltar a um exame médico pedido pelo Serviço de Verificação de
Incapacidades (SVI).
• A comissão de verificação de incapacidades considerar que já não
está doente.
Cessação do subsídio de doença
•
Terminar o período indicado no certificado de incapacidade temporária para o
trabalho (CIT)
•
Os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que já não está
doente
•
Regressar ao trabalho por se sentir capaz de trabalhar
•
Tiver trabalhado durante a baixa, mesmo que não haja provas de ter sido pago
•
Não apresentar uma justificação para ter saído de casa fora dos períodos
previstos ou ter faltado a um exame médico para o qual tenha sido convocado
•
Não pedir a reavaliação da decisão da comissão de verificação de não lhe manter
a baixa.
Sanções
Situações de infracção que determinam a aplicação de
Coimas:
• Exercício de actividade normalmente remunerada, mesmo
que não se prove o pagamento de remuneração, durante o
período de concessão do Subsídio de Doença.
• Falta de comunicação do beneficiário, nos casos de
concessão provisória de prestações por incapacidade
decorrente de acidente de trabalho ou de acto de terceiro
que dê direito a indemnização, de que a mesma foi paga
pelo terceiro responsável.
Cartão europeu de seguro de doença
O que é? :
Documento que assegura a prestação de cuidados
de saúde quando beneficiários de um sistema de
segurança social de um dos Estados da União Europeia,
Espaço Económico Europeu ou Suíça se deslocam
temporariamente neste espaço.
- Identifica o titular.
- É um modelo único, comum a todo o espaço da União
Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça.
Objectivos do CESD
• Simplificar administrativamente a
identificação do titular e da instituição
financeiramente responsável pelos custos
dos cuidados de saúde.
• Assegurar ao seu titular a concessão de
cuidados médicos que se tornem
clinicamente necessários, durante uma
estada noutro Estado.
Onde requerer o cartão
Através da Segurança Social ou do seu
subsistema de saúde.
Onde pode ser utilizado ?
Em 31 Estados:
• 27 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha,
Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca,
Eslovénia, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, França,
Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal,
Reino Unido, República Checa, República Eslovaca,
Roménia e Suécia);
• Três Estados-Parte do Espaço Económico Europeu
(Islândia, Liechtenstein e Noruega);
• Suíça.
Quem pode ser titular
• O Cartão Europeu de Seguro de Doença
destina-se aos cidadãos dos 27 EstadosMembros da União Europeia, bem como da
Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.
• O CESD é nominativo e individual.
Os seus titulares podem ser:
Curiosidades…
Beneficiários da Segurança Social do subsídio por doença: total e por grupo etário
Indivíduo
Grupos etários
Tempo
Total
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
646.21
0
603000
610529
580447
549281
513297
547812
549369
584836
546121
<20
20-24
65-69
70+
11108 60435 93020 88066 78679 70129 66817 67322 56030 41796 11397
1411
8845
7448
6109
5152
4558
4632
4510
4192
2822
1252
1150
1018
780
611
500
378
303
286
51851
47832
45419
41863
38638
40989
39932
42680
35607
25-29
85811
83892
79276
72306
64959
69465
69066
75257
66712
30-34
83540
84707
83606
80370
77126
85585
85821
90928
84308
35-39
75201
76723
73572
70311
67451
73383
75453
82297
79012
40-44
67489
69602
68011
65984
63063
67237
68526
71979
67820
45-49
63929
67519
64413
62663
59492
63478
64259
68584
66065
50-54
64265
66263
62441
59923
56066
58584
59578
63556
61104
55-59
53054
56948
53225
50208
46250
48752
47953
50222
49217
60-64
37527 10236
38275 10170
34546 8811
32545 7176
29640 5443
30321 4886
29529 4364
30497 4341
28821 4347
Beneficiários do subsídio por doença da Segurança Social:
total e por sexo
Indivíduo
Sexo
Tempo
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Total
Masculino
Feminino
661.602
646210
603000
610529
580447
549281
513297
547812
549369
584836
546121
263615
258330
244258
251502
234562
224944
210181
224379
222068
238899
220267
397987
387880
358742
359027
345885
324337
303116
323433
327301
345937
325854
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Eventualidade: Doença - Faculdade de Direito da UNL