Novidades Trabalhistas Ampliação do contrato temporário passa a valer em 1º de Julho. Lei publicada altera artigo da CLT determinando pagamento de adicional de periculosidade para motociclistas. Empresa pode reduzir o intervalo intrajornada com autorização do MTE desde que não haja trabalho extraordinário. Lilian Knupp Pettersen AAA/SP - [email protected]. 1. Ampliação do contrato temporário passa a valer em 1º de Julho O Ministério do Trabalho e Emprego publicou Portaria nº 789 que ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/74 para até nove meses. A medida começa a valer a partir de 1º de julho e pretende dar mais flexibilidade e consistência a essa modalidade de contratação. Atualmente, o limite máximo é de seis meses. De acordo com a Portaria do MTE, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que haja comprovação dos motivos e circunstâncias para a concessão. Nesta modalidade a empresa prestadora de trabalho temporário coloca à disposição da empresa tomadora um trabalhador, remunerando e efetuando todos os recolhimentos por determinado período para atender exclusivamente a necessidade de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário dos serviços. A Portaria nº 789 do MTE determina a solicitação de autorização prévia para a contratação superior a três meses, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato. 2 2. Lei publicada altera artigo da CLT determinado pagamento de adicional de periculosidade para motociclistas Publicada no Diário Oficial da União do dia 20/06/2014 a Lei nº 12.997, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, determina que as pessoas que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Hoje, o adicional de periculosidade é devido apenas aos empregados que trabalham em atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No entanto, essa lei ainda depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os efeitos financeiros do agente gerador do adicional de periculosidade somente será devido após a regulamentação pelo MTE. Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. A obrigatoriedade no uso de equipamentos de proteção individual, no entanto, não vai interferir no direito a obter o adicional previsto na nova lei. Ressalte-se que apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade, após essa regulamentação. 3 Veja a Lei na íntegra: LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014 Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA ... Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 193. ........................................................................................................................... ................................................................ § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias com Mafalda 3. Empresa pode reduzir o intervalo intrajornada com autorização do MTE desde que não haja trabalho extraordinário A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um exempregado em ação contra uma confecção. O ministro relator Walmir Oliveira da Costa, concordou com a decisão do TRT 21ª Região que constatou que todos os requisitos legais foram observados no caso em comento, quais sejam, a redução foi determinada 4 em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho e Emprego autorizou previamente (Portaria nº 42/2007) e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada. A redução do tempo de descanso e alimentação de trabalhador, prevista em acordo coletivo, é válida quando há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego desde que não haja trabalho extraordinário. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é absoluta. No que se refere ao intervalo intrajornada, a validade da norma coletiva, que convenciona a redução no intervalo mínimo de uma hora, após seis horas de trabalho contínuo, está circunscrita à satisfação, concomitante, dos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: a) autorização do Ministério do Trabalho, mediante prévia inspeção das exigências concernentes à autorização dos refeitórios e b) ausência de trabalho prorrogado em horas suplementares. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, para declarar a validade da norma coletiva, registra que os dois requisitos legais foram satisfatoriamente atendidos, inexistindo margem para aferir contrariedade ao item II da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma) Além disso, o relator apontou que não houve violação à Súmula 437: 5 Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 6 O ministro asseverou, ainda, que se presume que todas as condições necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é necessária a realização de vistoria.