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Ampliação do contrato temporário passa a valer em 1º de Julho. Lei publicada altera
artigo da CLT determinando pagamento de adicional de periculosidade para
motociclistas. Empresa pode reduzir o intervalo intrajornada com autorização do MTE
desde que não haja trabalho extraordinário.
Lilian Knupp Pettersen
AAA/SP - [email protected].
1. Ampliação do contrato temporário passa a valer em 1º de Julho
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou Portaria nº 789 que ampliou o
prazo de duração do contrato de trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/74 para até
nove meses. A medida começa a valer a partir de 1º de julho e pretende dar mais
flexibilidade e consistência a essa modalidade de contratação.
Atualmente, o limite máximo é de seis meses. De acordo com a Portaria do MTE,
os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que haja
comprovação dos motivos e circunstâncias para a concessão.
Nesta modalidade a empresa prestadora de trabalho temporário coloca à
disposição da empresa tomadora um trabalhador, remunerando e efetuando todos os
recolhimentos por determinado período para atender exclusivamente a necessidade de
substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário dos serviços.
A Portaria nº 789 do MTE determina a solicitação de autorização prévia para a
contratação superior a três meses, com antecedência mínima de cinco dias do início do
contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término
previsto inicialmente no contrato.
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2. Lei publicada altera artigo da CLT determinado pagamento de adicional de
periculosidade para motociclistas
Publicada no Diário Oficial da União do dia 20/06/2014 a Lei nº 12.997, que
altera a Consolidação das Leis do Trabalho, determina que as pessoas que usam a moto
para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de
30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Hoje, o adicional de periculosidade é devido apenas aos empregados que
trabalham em atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial.
No entanto, essa lei ainda depende de regulamentação pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, tendo em vista que o art. 196 da Consolidação das Leis do
Trabalho estabelece que os efeitos financeiros do agente gerador do adicional de
periculosidade somente será devido após a regulamentação pelo MTE.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a
contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do
artigo 11.
A obrigatoriedade no uso de equipamentos de proteção individual, no
entanto, não vai interferir no direito a obter o adicional previsto na nova lei.
Ressalte-se que apenas os empregados com carteira assinada e que prestam
serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade, após essa
regulamentação.
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Veja a Lei na íntegra:
LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas
as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
...
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 193.
...........................................................................................................................
................................................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias com Mafalda
3. Empresa pode reduzir o intervalo intrajornada com autorização do MTE desde
que não haja trabalho extraordinário
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um exempregado em ação contra uma confecção. O ministro relator Walmir Oliveira da Costa,
concordou com a decisão do TRT 21ª Região que constatou que todos os requisitos
legais foram observados no caso em comento, quais sejam, a redução foi determinada
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em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho e Emprego autorizou previamente
(Portaria nº 42/2007) e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada.
A redução do tempo de descanso e alimentação de trabalhador, prevista em
acordo coletivo, é válida quando há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego
desde que não haja trabalho extraordinário.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA
DE
SOBREJORNADA.
VALIDADE
DA
NORMA
COLETIVA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em
matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia
da vontade não é absoluta. No que se refere ao intervalo
intrajornada, a validade da norma coletiva, que convenciona a
redução no intervalo mínimo de uma hora, após seis horas de
trabalho contínuo, está circunscrita à satisfação, concomitante,
dos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 71 da CLT, quais
sejam: a) autorização do Ministério do Trabalho, mediante
prévia inspeção das exigências concernentes à autorização dos
refeitórios e b) ausência de trabalho prorrogado em horas
suplementares. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, para declarar
a validade da norma coletiva, registra que os dois requisitos
legais foram satisfatoriamente atendidos, inexistindo margem
para aferir contrariedade ao item II da Súmula nº 437 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST, Relator: Walmir Oliveira
da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma)
Além disso, o relator apontou que não houve violação à Súmula 437:
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Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º
da CLT.
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O ministro asseverou, ainda, que se presume que todas as condições
necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos
empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é
necessária a realização de vistoria.
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