VIGILANTE PODE FICAR NO LOCAL DO TRABALHO DURANTE INTERVALO
INTRAJORNADA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SÉTIMA TURMA DO TST
Por Cláudia Valente, do TST.
O empregado pode permanecer no local de prestação do serviço durante o período destinado ao
intervalo para refeição e descanso, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho,
se esta condição constar em acordo coletivo. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) foi específica para a categoria de vigilantes, em julgamento de agravo de instrumento
em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O MPT propôs ação civil pública em desfavor da empresa Segura ? Segurança Industrial, Bancária e de
Valores Ltda. após apuração, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região (Dourados - MS),
de denúncia feita em 2009 apontando irregularidades cometidas pela empresa contra os seus
empregados. Entre outras irregularidades, o MPT relatou que a Segura não estaria concedendo o
intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, a que têm direito os trabalhadores
que cumprem jornada contínua superior a 6 horas.
Quanto a esse tema, a empresa alegou que seus funcionários desfrutavam regularmente do intervalo
intrajornada, no próprio posto de serviço, conforme pactuado nas normas coletivas da categoria. A
Vara do Trabalho, no entanto, entendeu ser irregular a atitude da empresa. Segundo o juiz, a empresa
estaria interpretando erroneamente a cláusula coletiva, ao exigir que seus empregados permanecessem
no local de trabalho, quando isso deveria ser, na verdade, uma faculdade do trabalhador. Para o
julgador, a Segura deixou claro que necessitava da presença do empregado no local, razão pela qual,
inclusive, fazia o pagamento de uma hora por dia de trabalho. A empresa foi condenada na obrigação
de conceder os intervalos aos trabalhadores.
Insatisfeita com os termos da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS). Pelo entendimento do regional, a empresa não excluiu o intervalo intrajornada, mas
pactuou com a categoria de trabalhadores de que o tempo do referido intervalo, caso não usufruído,
seria pago nos termos da legislação vigente. Dessa forma, considerou que a cláusula coletiva não fere
normas de ordem pública, excluindo da condenação a obrigação de fazer consistente na concessão do
intervalo intrajornada legalmente previsto.
O MPT, então, recorreu ao TST insistindo na invalidade da cláusula coletiva. A juíza convocada Maria
Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, esclareceu que o TRT deixou claro
que não se trata, no caso, de supressão ou redução do intervalo intrajornada, mas sim da faculdade de o
empregado permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e
alimentação e que esse período, caso não usufruído, seria pago na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, relatora entendeu que não houve afronta à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST,
como pretendia o MPT.
Fonte: TST, em Notícias de 13.05.2011-AIRR-120700-93.2009.5.24.0002
Dispõe o Art. 71 da CLT:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar
que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios
e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Dispõe a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI I do TST:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma
coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte coletivo urbano.
(Alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1,
Res. nº 159/2009 - DeJT 20/11/2009)
I- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso
à negociação coletiva.
II- Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para,
no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem,
não descontados da jornada.
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Intervalo Intrajornada do Vigilante