EDITAL DE CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA – EXERCÍCIO 2013. SINDIMAGEM-BAHIA, Sindicato Representativo da Categoria, dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, Trabalhadores das áreas de Radiodiagnóstico, Radioterapia, Radioisótopos, Raio-X Industrial, Ressonância Magnética, Bioimagem, Mamografia, Eletroencefalograma, Eletrocardiograma, Medicina Nuclear, e todos os trabalhadores que atuam nas Indústrias e Empresas com Radiação Ionizantes e não Ionizantes, em Hospitais, Fundações, Clínicas, Cooperativas, Santas Casas de Misericórdia, Entidades Filantrópicas, Casas de Saúde do Setor Privado e Público, Serviço Social Autônomo, Prestadores de Serviços de Saúde, Secretarias Municipais e Estadual de Saúde em todo Estado da Bahia,Entidade: Registrada em Cartório, Registro Sindical nº 97389, concedido pelo MTE inscrita no CNPJ sob o nº 07.753.059/0001-08, com sede em Salvador-Ba, com endereço na Rua do Cabeça, nº 10, Edf. Marques de Abrantes, 2º Andar, Centro, Salvador-Ba, CEP: 40.060-230, em cumprimento ao quanto disposto no Art. 605 da CLT, faz saber às Empresas, Prefeituras, e o Estado da Bahia, que deverão proceder ao desconto de um dia de trabalho de seus funcionários/servidores, independentemente do regime de contratação, a título de Contribuição Sindical, estabelecida no Art. 8º, Inc. IV da CF, combinado com seu Art. 49 e seguintes e Regulamentada pelos Arts. 580 e 582 da CLT. O desconto da referida contribuição deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de março de 2013, conforme Instrução Normativa nº 01 de 30 de setembro de 2008 do MTE e recolhido exclusivamente através da GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical até 30/04/2013 na CEF – Caixa Econômica Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 01 de 06 de março de 2002 do MTE, e nota técnica do SRT – MTE Nº 36 de 12 de março de 2009, publicada no D.O.U em 16/03/2009 e Arts. 578 e seguintes da CLT. O Não Cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação supramencionada sujeitará o órgão ora citado e seus respectivos responsáveis legais às penalidades previstas no art. 600 do decreto lei nº 5.452 de 01/05/1943, Art. 7º da Lei 6.986/1982. Como também naquelas previstas na Lei complementar Nº 101 de 04/05/2000 (Lei de responsabilidade fiscal). As guias já foram enviadas pelo correio, as entidades que não receberam favor retirar no endereço a cima citado. Salvador 08/03/2013. Renato Irles Madureira Reis Presidente.