CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE EVITAR GREVE ALEGRE 2012 RESUMO: Freqüentemente vislumbramos a paralisação de empregados que com base na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, exercem o direito de greve. Ocorre que a suspensão das atividades por parte dos empregados acarreta prejuízos para empresa, bem como para a sociedade de um modo geral. Nesse ponto, a mediação é útil para restabelecer o diálogo, solucionando conflitos, de forma que só se chegue ao Judiciário os casos em que o acordo não tenha se estabelecido. Palavras-chave: conflito-greve-mediação DA MEDIAÇÃO É sabido que a existência de conflitos é inevitável em uma sociedade e, visando evitar maiores danos, o Estado tomou para si o poder-dever de dizer o Direito, resolvendo as lides, através do Poder Judiciário. Ocorre que, embora haja esse poder-dever, nem todos os conflitos necessitam da tutela estatal para que haja resolução. Apesar disso, em muitos casos, a própria sociedade se acostumou a buscar o Poder Judiciário como primeira e única opção, ignorando outros meios de solução de conflitos. Um dos meios de resolução de conflitos não-estatal é a mediação, que tem se mostrado eficaz para o fim ao qual se propõe e, muitas vezes, mais vantajosa às partes que dela se socorrem. Segundo o processualista Fredie Didier Júnior, “A mediação é uma técnica nãoestatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendedores e tenta conduzi-los à solução autocomposta”. A mediação é conduzida por uma pessoa neutra, em relação à causa e aos envolvidos, que tem por função facilitar a resolução do conflito pelas próprias partes. A resolução de conflitos através da mediação é extremamente viável principalmente pelos baixos custos, celeridade, sigilo e por as partes envolvidas escolherem, em conjunto, a melhor forma de extinguir a questão que as aflige, fatores estes que resultam em menor desgaste emocional e maior satisfação. Nesse passo, vale citar Wanderley Waldo, em seu livro Mediação, p.19: “A mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflito, utilizando técnicas que auxiliam a comunicação no tratamento das diferenças de forma construtiva e interativa”. Essa técnica de resolução de conflitos também pode ser usada em conflitos sobre direitos empresariais, dentre os quais destacamos o direito a greve. DA RESOLUÇÃO DA GREVE POR MEIO DA MEDIAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais, nos termos do artigo 3°, parágrafo único, e artigo 13 da Lei 7.783/89. Como se sabe, a greve traz enormes prejuízos para as empresas. Estas que podem chegar a milhões de reais por dia de paralisação. Nesse passo, vale dizer que a mediação, por sua característica integrativa, pode fomentar o diálogo entre empregados e empregadores, evitando, por vezes, a tomada de decisões precipitadas por parte dos sindicatos. A resolução de conflitos entre empregados e empregadores por meio da mediação não traz só benefícios aos mesmos, mas sim a toda a sociedade que depende de seus préstimos. CONCLUSÃO Desta forma, a mediação é um meio eficaz para prevenir greve ou finalizá-la caso a mesma já tenha começado, haja a presença de um profissional capacitado para incluir o dialogo entre as partes envolvidas. Referências: Lei nº 7.783, de 28 de junho de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm 1989, disponível em Didier Júnior,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. Vol1.