CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA
A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE EVITAR GREVE
ALEGRE
2012
RESUMO:
Freqüentemente vislumbramos a paralisação de empregados que com base na Lei
nº 7.783, de 28 de junho de 1989, exercem o direito de greve. Ocorre que a
suspensão das atividades por parte dos empregados acarreta prejuízos para
empresa, bem como para a sociedade de um modo geral. Nesse ponto, a
mediação é útil para restabelecer o diálogo, solucionando conflitos, de forma que
só se chegue ao Judiciário os casos em que o acordo não tenha se estabelecido.
Palavras-chave: conflito-greve-mediação
DA MEDIAÇÃO
É sabido que a existência de conflitos é inevitável em uma sociedade e, visando
evitar maiores danos, o Estado tomou para si o poder-dever de dizer o Direito,
resolvendo as lides, através do Poder Judiciário.
Ocorre que, embora haja esse poder-dever, nem todos os conflitos necessitam da
tutela estatal para que haja resolução. Apesar disso, em muitos casos, a própria
sociedade se acostumou a buscar o Poder Judiciário como primeira e única opção,
ignorando outros meios de solução de conflitos.
Um dos meios de resolução de conflitos não-estatal é a mediação, que tem se
mostrado eficaz para o fim ao qual se propõe e, muitas vezes, mais vantajosa às
partes que dela se socorrem.
Segundo o processualista Fredie Didier Júnior, “A mediação é uma técnica nãoestatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os
contendedores e tenta conduzi-los à solução autocomposta”.
A mediação é conduzida por uma pessoa neutra, em relação à causa e aos
envolvidos, que tem por função facilitar a resolução do conflito pelas próprias
partes.
A resolução
de
conflitos
através
da
mediação
é
extremamente
viável
principalmente pelos baixos custos, celeridade, sigilo e por as partes envolvidas
escolherem, em conjunto, a melhor forma de extinguir a questão que as aflige,
fatores estes que resultam em menor desgaste emocional e maior satisfação.
Nesse passo, vale citar Wanderley Waldo, em seu livro Mediação, p.19: “A
mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada
de decisões pelas partes em conflito, utilizando técnicas que auxiliam a
comunicação no tratamento das diferenças de forma construtiva e interativa”.
Essa técnica de resolução de conflitos também pode ser usada em conflitos sobre
direitos empresariais, dentre os quais destacamos o direito a greve.
DA RESOLUÇÃO DA GREVE POR MEIO DA MEDIAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito
de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a
entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas
atividades essenciais e 48 horas nas demais, nos termos do artigo 3°, parágrafo
único, e artigo 13 da Lei 7.783/89.
Como se sabe, a greve traz enormes prejuízos para as empresas. Estas que
podem chegar a milhões de reais por dia de paralisação.
Nesse passo, vale dizer que a mediação, por sua característica integrativa, pode
fomentar o diálogo entre empregados e empregadores, evitando, por vezes, a
tomada de decisões precipitadas por parte dos sindicatos.
A resolução de conflitos entre empregados e empregadores por meio da mediação
não traz só benefícios aos mesmos, mas sim a toda a sociedade que depende de
seus préstimos.
CONCLUSÃO
Desta forma, a mediação é um meio eficaz para prevenir greve ou finalizá-la caso a
mesma já tenha começado, haja a presença de um profissional capacitado para
incluir o dialogo entre as partes envolvidas.
Referências:
Lei
nº
7.783,
de
28
de
junho
de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
1989,
disponível
em
Didier Júnior,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. Vol1.
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