INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE Prof. Aline Monteiro Trigo Abril de 2012 Política Pública Ambiental Os INSTRUMENTOS de políticas públicas ambientais podem ser explícitos ou implícitos. Explícitos: são criados para alcançar efeitos ambientais benéficos específicos. Implícitos: alcançam tais efeitos pela via indireta, pois não foram criados para isso. Investimentos em educação tornam a população mais consciente dos problemas ambientais. Esse é um exemplo de política implícita Quando se fala em instrumento de política pública ambiental, geralmente se quer indicar aquele instrumento que visa diretamente às questões ambientais, ou seja, os instrumentos explícitos, que podem ser classificados em três grandes grupos. Instrumentos de Comando e Controle ou de Regulação Direta O Poder Público estabelece padrões de qualidade, regulando as atividades e aplicando sanções e penalidades. Trata-se do exercício do poder de polícia dos ENTES ESTATAIS e como tal se manifesta por meio de proibições, restrições e OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS INDIVÍDUOS E ORGANIZAÇÕES, sempre autorizadas por normas legais. Instrumentos de Comando e Controle VIÉSES A falta de coordenação entre os diferentes órgãos ambientais (IBAMA e secretarias). - Não considera custos individuais dos diferentes agentes econômicos. - Aplicação difícil alto grau de especialização do agente fiscalizador. - A escassez dos recursos direcionados para as agências ambientais aplicação de leis e das sanções. - A fragilidade do sistema de penalidades que não incentiva o infrator a melhorar o seu sistema. - Alta complexidade das leis. - Padrão ambiental manutenção do nível de qualidade ambiental. Sobre a qualidade do meio receptor da poluição, sobre as emissões das atividades poluentes e sobre as características dos produtos finais. Zoneamento ecológico-econômico estabelece áreas com critérios para a utilização humana (tipo de construção). Objetivo integrar interesses econômicos, ambientais e sociais. Auditoria ambiental garante a viabilidade ambiental de uma atividade econômica, procurando adequá-la e integrá-la ao meio, observando seu desempenho conforme parâmetros ambientais e técnicos. Outorga de direito de uso autorização de utilização de recurso, concedida pelo órgão público de controle. Regulamentação de uso Controle de atividades que potencialmente afetam o meio ambiente através da regulamentação e controle do uso e transporte de equipamentos. Unidades de conservação Para sua criação e manutenção, 0,5% do investimento total. Exemplos a seguir: Delimitar padrões tecnicamente auferidos pelos órgãos ambientais competentes Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental RESOLUÇÃO CONAMA 03/1990: Define padrões de qualidade do ar a partir das concentrações de poluentes atmosféricos. - Padrão primário Concentração de poluentes que se ultrapassadas afetam à saúde da população – NÍVEIS MÁXIMOS TOLERÁVEIS DE CC. DE POLUENTES. - Padrão secundário Concentração de poluentes atmosféricos abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população e o mínimo dano à flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente – NÍVEIS DESEJADOS DE CC. DE POLUENTES PADRÃO SECUNDÁRIO g/m3 POLUENTES TEMPO DE AMOSTRAGEM PADRÃO PRIMÁRIO g/m3 Partículas totais em suspensão 24 horas (1) MGA (2) 240 80 150 60 Dióxido de enxofre 24 horas (1) MAA (2) 365 80 100 40 Monóxido de carbono 1 hora (1) 8 horas 40.000 (35 ppm) 10.000 (9 ppm) 40.000 (35 ppm) 10.000 (9 ppm) Ozônio 1 hora (1) 160 160 Fumaça 24 horas (1) MAA (3) 150 60 100 40 Partículas inaláveis 24 horas (1) MAA (3) 150 50 150 50 Dióxido de nitrogênio 1 hora (1) MAA (3) 320 100 190 100 LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO Quantidade de poluentes lançados por fonte poluidora para a atmosfera, que variam em função dos usos pretendidos para as diversas áreas RESOLUÇÃO CONAMA 08/1990 (para indústrias) Define os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos (padrões de emissão) para processos de combustão externa, em fontes novas fixas de poluição RESOLUÇÃO CONAMA 18/1986 (para autos) Define normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores e estabelece o Programa Nacional de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) ↓ CONAMA 315 /2002 - Estabeleceu novos limites de emissão a ser cumpridos pelas montadoras até 2009 Etapa P-6 do PROCONVE CONAMA 382 / 2006 - Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes do ar para fontes fixas (complementação da CONAMA 436/2011) PROGRAMAS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO: Operação Rodízio (programa de restrição ao uso de veículos com objetivo de reduzir os níveis de concentração de poluentes , principalmente o monóxido de carbono); Programa de I/M de veículos em uso em 1997 (Inicio – RMRJ e hoje 44 postos no ERJ). Convênio: FEEMA e DETRAN-RJ. Objetiva manter as emissões aprovadas no licenciamento do veículo dentro dos padrões ambientais estabelecidos. Verificado para veículos leves, pesados e motocicletas Fiscalização de Rua da Fumaça Preta em Veículos Diesel em Uso na RMSP (programa que prevê ações desde inspeções de treinamento e orientação às transportadoras até a aplicação de multas); Operação Inverno (conjunto de ações preventivas que visam proteger a saúde da comunidade contra agravos causados por episódios de poluição do ar). LIMITES DO PROCONVE PARA VEÍCULOS DIESEL (g/kW.h) Veículos Ciclomoto res Motociclos e Similares CO HC NOx MP P-1 14,00* 3,50* 18,00* xxx* P-2 11,20 2,45 14,40 0,60* P-3 4,90 1,23 9,00 0,40 P-4 4,00 1,10 7,00 0,15 P-5 2,1 0,66 5,00 0,10 P-6 1,5 0,46 3,5 0,02 Fase Cilindrada s CO (g/km) HC + NOx (g/km) HC (g/km) NOx (g/km) COc (% vol) Fase 1 2003 - 6,00 3,00 - - - Fase 2 2005 - 1,00 1,20 - - - 3,00 0,30 Fase 1 2003 <= 250 cc Fase 2 2005 < 150 cc Fase 3 2009 > 250 cc >= 150 cc < 150 cc >= 150 cc 13,00 5,50 2,00 - - 1,20 - 1,00 - 0,80 - 0,20 0,30 0,15 6,00% 4,50% - Limites de emissão para Ciclomotores, Motociclos e Similares, de acordo com as fases previstas pelo Promot - - ZONEAMENTO AMBIENTAL Instrumento de planejamento do uso e ocupação do solo. Código Ambiental do ERJ Zoneamento urbano - Estabelece áreas em função de sua utilização – zonas urbanas: zona de uso estritamente residencial, zona de uso misto, zona de uso estritamente industrial, zona de uso comercial, zona de uso turístico - Enfoque: proteção ambiental - ZEE – planejar a inserção de atividades econômicas numa área a fim de prevenir a ocorrência de ações lesivas Propriedade deve cumprir sua função social (CF art. 170) ao atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade (Plano Diretor) Instrumento para ocupação racional dos espaços Definição: Identificação e conhecimento dos espaços geográficos ou regiões em razão das alternativas de sustentabilidade econômica, econômica e social. Legal: “incumbe ao Poder Público definir ... unidades de federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas através de lei” (art 25 da CF) Legal: Diretrizes do Decreto Federal 99.450/90: - “ZEE norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social”. - “Trabalhos conduzidos com abordagem interdisiciplinar e visão sistêmica”. - “Resulta de uma ação de identificação, constatação e avaliação da realidade territorial, na qual se determinam zonas caracterizadas pelos componentes físicos e bióticos e pelas formas de organização resultante da ação antrópica”. Estudos: a) Definição de zonas e subzonas inter-regionais homogêneas e heterogêneas planejamento de ações do governo permitindo ao setor público a elaboração de políticas que conduzam a formas ordenadas e autosustentadas de apropriação dos RN. b) Sistematização dos dados levantados e analisados para constituir a base para a formação de um banco de dados ( a seguir) I – diagnóstico ambiental, considerando os recursos naturais, a organização espacial do território e as características do desenvolvimento socioeconômico; II – metas plurianuais de qualidade ambiental a serem atingidas, considerados os planos de desenvolvimento e a infra-estrutura instalada e a instalar; III – capacidade de suporte dos ecossistemas, observados os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como outros impactos antrópico; IV – definição das áreas de maior ou menor restrição quanto ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; V – planos de controle, monitoramento, recuperação e manejo ambiental; VI – indicação (seleção) de medidas de controle ou mitigação dos efeitos da ocupação do solo e da exploração dos recursos naturais; VII – prognóstico das alternativas de uso; VIII – indicação das atividades já existentes na área que, por incompatibilidade com o zoneamento, poderão vir a ser realocadas. Art. 8º. O zoneamento ambiental deverá ser revisto sempre que ocorrer significativa alteração no nível de conhecimento dos recursos naturais ou alterações antrópicas relevantes. Art. 9º. A aprovação do zoneamento ambiental só poderá ser efetuada após a realização de audiências públicas. Proteger a diversidade biológica de um país. Definição: “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo águas, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos”. Classificação: O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Federal, Estadual e Municipal) divide em duas categorias: Grupos das Unidades de Proteção Integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural) e Grupos das Unidades de Uso Sustentável (Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva Particular do Patrimônio Natural) NÃO UC´s: Área de Preservação Permanente (Código Florestal) – áreas cobertas ou não por vegetação nativa e Reserva Legal – área no interior de uma propriedade ou posse rural, exceto a de preservação permanente. a Compensação Ambiental passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral. “Ações de conservação que pretendem compensar /reparar os danos residuais e inevitáveis à biodiversidade causados por empreendimentos, assim como assegurar perda zero de biodiversidade. Antes dos empreendedores contemplarem a compensação, devem primeiro pensar em evitar e minimizar os danos à biodiversidade” (BBOP) “Instrumento que visa garantir a sociedade um ressarcimento pelos danos causados à biodiversidade por empreendimentos de significativo impacto ambiental “(IBAMA) Definição: instrumento que orienta o poder público e a sociedade, a longo prazo, na utilização e monitoramento dos recursos ambientais – naturais, econômicos e sócio-culturais – na área de abrangência de uma bacia hidrográfica, de forma a promover o desenvolvimento sustentável. Legal: Lei 9.433/97 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Bacia hidrográfica: É a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. - Usos múltiplos da água (principais: consumo humano e dessedentação de animais); - Reconhecimento da água como um bem finito e vulnerável - Gestão descentralizada e participativa Objetivo Gestão dos RN da zona costeiro, de forma integrada e participativa, visando à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável da região e à melhoria da qualidade de vida das populações locais. Definição Zona costeira é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo seus recursos naturais e uma faixa terrestre e marítima, inclusive sua parte submersa, definida nos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. O Poder Público deverá elaborar a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro e implementar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, observado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. A Política Estadual de Gerenciamento costeiro deverá contemplar, no mínimo: I – uso e ocupação do solo e gestão urbana; II – gestão dos recursos hídricos; III – conservação do patrimônio socioambiental. O gerenciamento costeiro incentivará, dentre outras, as seguintes atividades: I – criação de unidades de conservação, e consolidação das existentes; II – regulamentação, coordenação e fiscalização da atividade pesqueira, bem como incentivo à utilização de tecnologias adequadas ao uso sustentável dos estoques pesqueiros; III – regulamentação, controle e promoção do ecoturismo; IV – preservação e restauração da vegetação de Mata Atlântica, restinga e mangue; V – preservação do equilíbrio natural do ambiente marinho; VI – desenvolvimento de pesquisas científicas e educacionais sobre os ecossistemas costeiros. Constituição Estadual do Rio de Janeiro Art. 258 § 1º item XI Determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais. Art. 104. As auditorias ambientais deverão avaliar, dentre outros, os seguintes aspectos: I – níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental; II – condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de prevenção e controle da poluição; III – sistemas de monitoramento; IV – riscos de acidentes e planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário, devendo o plano de contingência incluir as questões ambientais pertinentes; V – atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor, no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I a IV deste artigo; VI – medidas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana. I – instalações portuárias; II – instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes); III – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; IV – instalações de processamento e de disposição final de resíduos; V – instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos. Lei 1898 de 26.11.91 Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais Decreto 21470 A, de 05.06.95 Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais Deliberação CECA 3.427, de 14.11.95 Aprova a DZ 056 . R.3 - Diretriz para Realização de Auditoria Ambiental Lei N. 3.341 de 29.12.99 Altera o Artigo 10 da Lei N. 1.898 => Penalidade: notificação/multa de 1.000 a 100.000 UFIR Instituiu-se a obrigatoriedade de Auditoria Ambiental no ERJ vinculando-a ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras Lei 118 de 02.08.90 - Distrito Federal Lei 1.224 de 11.10.96 Lei 790 de 05.11.91 - Santos Lei 10.627 de 16.01.92 - Minas Gerais Lei 848 de 10.04.92 - São Sebastião Lei 4.802 de 02.08.93 - Espírito Santo Decreto n. 3.795-N, de 27.12.94 Lei 3.968 de 15.09.93 - Vitória Projeto de Lei 400 de 1994 - Rio Grande do Sul Lei Complementar 38 de 21.11.95 - Mato Grosso Lei 1.600 de 25.07.95 - Mato Grosso do Sul Projeto de Lei 158 de 1996 - Paraná Resolução CONAMA 265, de 27.01.2000 Determina a realização de AA independentes nas instalações industriais, marítimas e terrestres da Petrobrás e das demais empresas com atividades na área de petróleo e derivados. Esta exigência surgiu em conseqüência do impacto ambiental causado pelo derramamento de óleo, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2000, na Baía de Guanabara Resolução CONAMA 265, de 27.01.2000 Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais pela PETROBRÁS e demais empresas com atividades na área de petróleo e derivados Instituiu-se a obrigatoriedade de apresentar, no prazo de 6 meses, programa de trabalho e respectivo cronograma para realização de Auditoria Ambiental e, no prazo de 12 meses, Plano de Contingência Nacional e os Planos de Emergência Regionais, Estaduais e Locais Lei 9966 de 28.04.2000 Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional Art. 9º As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades Resolução CONAMA 306/02 Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais, objetivando avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados e instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias, tendo em vista o cumprimento da legislação vigente e do licenciamento ambiental É a primeira Resolução a definir requisitos mínimos para AA, no sentido de orientar, inclusive, o disposto na Resolução 265/00 e na Lei 9966/00. Nesse sentido, é bastante coerente com os requisitos estabelecidos pela Série ISO 14 000 Portaria MMA 319 de 15.08.2003 Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus deriv. Instalações portuárias Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas Instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos Unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas Indústrias petroquímicas e siderúrgicas Indústrias químicas e metalúrgicas Instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos Instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano Atividades de extração mineral Descredenciamento pela órgão ambiental dos responsáveis pela realização de AAs, pelo prazo, mínimo, de 2 anos, por omissão ou sonegação de informações A realização de AAs não isenta a empresa da aplicação de outras penalidades administrativas.