JUSTIFICATIVA É da Carta Maior que compete ao Poder Público a escolaridade de menores de 14 anos, neste mesmo sentido a Lei Organica Municipal. É sabido também que tal mister vem sendo realizado em caráter supletivo por entidades particulares, que via de regra encontram bices a implantação de suas unida des em decorrencia da proibitividade da Lei de Zoneamento, que em muito aspectos desatende a atualidade de uma cidade como e São Paulo. Evidentemente que o Poder Público, deve dar aos seus municipes, oportunidades das mais diversas de obter estudo e às unidades educacionais e de implantar para a promoção desta atividade em locais onde ao ser criada a Lei de Zoneamento, inexistiam tais condiçOes. A variação da malha viria desde a implantação da Lei de Zoneamento e a própria vida comercial da cidade, sofreram diversas alteraçOes e o Uso e Ocupação do So lo, tem por força de legislaçOes esparsas, motivadas pela pronta interferencia desta Casa, melhorando a vida dos ci dadãos paulistanos. Assim, entendemos que a alteração ora proposta, não implicará em nenhum prejuízo aos lindeiros, aonde venham a se instalar estabelecimentos destinados a escolari dade 1 2 e 2 2 Grau, ou seja de ensino básico. Cód. 0561