ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Prof. Acimarney Freitas
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•Legislação:
•CF - art. 225, § 1°, inciso III, art. 21, IX e Paragrafo
Único, 182, 186 e 70.
•Lei 6.938 - art. 2°, inciso V, art. 9°, inciso II.
•LC (UNIÃO): 140/2011
•Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e Plano
Diretor.
•Decreto: 4.297/2002.
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O que é?
• Definição Geral:
• É um instrumento de gestão, que dispõe o
Governo, o setor produtivo e a sociedade e que
tem
como
fim
específico
delimitar
geograficamente áreas territoriais com o
objetivo de estabelecer regimes especiais de
uso, gozo e fruição da propriedade, quer seja em
uma região, estado ou município.
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• Zoneamento ambiental é uma integração
sistemática interdisciplinar da análise ambiental
ao planejamento do uso do solo, com o objetivo
de definir a gestão dos recursos ambientais.
• Trata-se de controle estatal capaz de ordenar o
interesse privado e a evolução econômica com
os interesses e direitos ambientais e sociais,
possibilitando o alcance do tão almejado
crescimento sustentável.
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Definição pelo Decreto 4.297/2002
• Definição: O Zoneamento Ecológico-Econômico
do Brasil – ZEE é instrumento de organização do
território a ser obrigatoriamente seguido na
implantação de planos, obras e atividades
públicas e privadas. Estabelece medidas e
padrões de proteção ambiental destinados a
assegurar a qualidade ambiental, dos recursos
hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida
da população.
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Definição pelo Decreto 4.297/2002
• Objetivo geral: organizar, de forma vinculada, as
decisões dos agentes públicos e privados quanto
a planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente, utilizem recursos
naturais, assegurando a plena manutenção do
capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
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Atenção
• Uma vez estabelecido o zoneamento, toda e
qualquer
atividade a ser exercida na região
submetida a uma norma de zoneamento passa a
ser vinculada, ou seja, não poderão ser
admitidas atividades que contrariem as normas
de zoneamento.
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Natureza Jurídica
•
É instrumento administrativo, de natureza
preventiva.
•
Medida não jurisdicional oriunda do poder de
policia, com dois fundamentos:
a) Repartição do solo;
b) Designação de seu uso.
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• A partir desta transparência, vamos nos referir
ao ZEE para evidenciar as particularidades de um
zoneamento,
mas,
respeitadas
as
particularidades de cada tipo de zoneamento,
todos têm, na sua essências, similitudes com
estas que serão analisadas.
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Particularidades do ZEE
•
O ZEE, na distribuição espacial das atividades
econômicas:
a) levará em conta a importância ecológica, as limitações
e as fragilidades dos ecossistemas;
b) estabelecerá vedações, restrições e alternativas de
exploração do território e;
c) determinará, quando for o caso, a relocalização de
atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
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Particularidades do ZEE
•
Os critérios a serem utilizados para o
zoneamento são fixados pela Administração
Pública, porém isso não pode ocorrer de forma
arbitrária, uma vez que os princípios inerentes
a validade dos atos administrativos devem ser
observados, como a legalidade, a publicidade e
o interesse público.
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Por que delimitar(zonear)?
• Qualquer proprietário para usar sua terra da
maneira que lhe convier, deve respeitar os
interesses coletivos, a função social da
propriedade e a conservação do meio ambiente.
• Isso se coaduna com a limitação ao direito de
propriedade relacionada nos artigos 5º, XXIII,
182, 183, 184, 186 § 2º (política urbana e rural)
e 170 da CF/88.
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Por que delimitar(zonear)?
• Também obedece aos princípios (Art. 5o , Dec.
4.297/2002):
a) Função
sócio-ambiental
da
propriedade
(desenvolvimento sustentável);
b) da prevenção;
c) da precaução;
d) do poluidor-pagador;
e) do usuário-pagador;
f) da participação informada;
g) do acesso eqüitativo; e,
h) da integração.
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• O ZEE expressa o resultado da análise dos
atributos e da qualidade dos sistemas
ambientais e compatibiliza
• Os interesses de preservação da biodiversidade;
• Desenvolvimento econômico;
• Qualidade de vida humana, etc...
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• Trata-se de instrumento extremamente importante para
dar efetividade às idéias oriundas da discussão do
Ecodesenvolvimento – 1972 - Estocolmo e ECO 92 – RJ que orientaram os Governos no sentido de buscar:
Qualidade de vida
+
Qualidade Ambiental
+
Eficiência física e econômica
____________________________________
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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Desenvolvimento Sustentável, presume:
Planejamento ambiental, que por sua vez se utiliza, entre outros do
Zoneamento Ambiental
Instrumento utilizado no planejamento, pois este inclui o exercício
de identificação e a programação do processo de conciliação dos
conflitos surgidos entre os objetivos sociais, econômicos,
geopolíticos e a dinâmica e as limitações de ordem
natural(Utria,1970)
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Questões polêmicas
• Teoria do Fato consumado: Não se admite a
argüição da teoria do fato consumado para
contrariar o zoneamento.
• Direito Adquirido e pré ocupação do solo:
Também não se admite a argüição de direito
adquirido e da pré-ocupação.
• Ex. caso de mudança de zona, por ex. de
industrial para residencial?
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Questões polêmicas
• Não se renova licença quando incompatível com
o zoneamento.
• Protege-se: o meio ambiente e os agentes
econômicos.
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Questões polêmicas
• Para evitar desgaste aos agentes afetados pelo
zoneamento, a Lei 6.803/80 (Lei de zoneamento
industrial) – art. 1º, § 3º prevê incentivos para a
chamada relocalização.
• (Art . 12. Os órgãos e entidades gestores de
incentivos governamentais e os bancos oficiais
condicionarão a concessão de incentivos e
financiamentos às indústrias, inclusive para
participação societária, à apresentação da
licença de que trata esta Lei.
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Questões polêmicas
• Parágrafo único. Os projetos destinados à
relocalização de indústrias e à redução da
poluição ambiental, em especial aqueles em
zonas saturadas, terão condições especiais de
financiamento, a serem definidos pelos órgãos
competentes).
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Questões polêmicas
• Além do que, em regra, mudanças no ZEE devem
ocorrer nos termos do art. 19 do Decreto 4.297/2002 –
após 10 anos, salvo para restringir em favor do meio
ambiente (Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE,
bem como mudanças nos limites das zonas e indicação
de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser
realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos
de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação,
prazo este não exigível na hipótese de ampliação do
rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou
de atualizações decorrentes de aprimoramento técnicocientífico).
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Competência:
• Nos termos da CF/88: disciplinada no artigo 23,
incisos III, VI, VII.
• Parágrafo único, do artigo 23: Pode realizar
termo de cooperação com os Estados.
• Art. 21, IX: Compete à União elaborar e executar
o ZEE nacional ou regional, em especial quando
tiver por objeto bioma considerado patrimônio
nacional ou que não deva ser tratado de forma
fragmentada.
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Competência:
• Art. 43: Visa a eliminar desigualdades regionais,
para tanto, pode valer-se do zoneamento.
• Art. 30, VIII – Compete ao Município, disciplinar
e executar planos de uso e ocupação do solo
urbano – plano diretor, obedecidas as regras
gerais do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).
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Competências nos termos da LC
(Nacional n. 140/2011:
• Artigo 7º: União - IX - elaborar o zoneamento
ambiental de âmbito nacional e regional;
• Artigo 8º: Estado - IX - elaborar o zoneamento
ambiental
de
âmbito
estadual,
em
conformidade com os zoneamentos de âmbito
nacional e regional (por meio de Lei
Complementar – artigos 13 a 15, da LC 38/95);
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Competências nos termos da LC
(Nacional n. 140/2011:
• Artigo 9º: Municípios - IX - elaborar o Plano
Diretor, observando os zoneamentos ambientais
(muito importante a atuação do município por
conhecer as particularidades locais);
• Artigo 10: Distrito Federal – elaborar os
zoneamentos previstos nos artigos 8º e 9º.
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Processo
•
O processo de elaboração e implementação deve
observar:
a) a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com
vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a
proteção dos recursos naturais, em favor das
presentes e futuras gerações;
b) contar com ampla participação democrática;
c) valorizar o conhecimento científico multidisciplinar.
d) Observar os pressupostos técnicos, institucionais e
financeiros (artigos 7º a 10, do Dec. 4.297/2002). Ex.
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equipe técnica, proposta de divulgação, etc.
Conteúdo mínimo do Zoneamento
a) Definir o território em zonas, de acordo com as
necessidades
de
proteção,
conservação
e
recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável;
b) Potencialidade Natural – ex. aptidão agrícola, o
potencial madeireiro, potencial de produtos
florestais;
c) Fragilidade Natural Potencial – ex. perda da
biodiversidade e sensibilidade hídrica.
d) Indicação de corredores ecológicos;
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Conteúdo mínimo do Zoneamento
e) Tendências de ocupação e articulação regional
do solo;
f) Condições de vida da população;
g) Incompatibilidades legais – ex. áreas
legalmente protegidas e ocupação indevida
destas;
h) Áreas institucionais – ex. terras indígenas,
unidades de conservação e áreas de
fronteira.
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Diretrizes
•
O ZEE também deverá traçar diretrizes gerais e
específicas.
• Ex.
a) Critério para orientar atividades;
b) planos, programas e projetos dos governos
federal, estadual e municipal, bem como suas
respectivas fontes de recursos com vistas a
viabilizar as atividades apontadas como
adequadas a cada zona.
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Publicidade
•
O Poder Público divulgará junto à sociedade,
em linguagem e formato acessível, o conteúdo
do ZEE e de sua implementação, inclusive na
forma de ilustrações e textos explicativos,
ressalvados os de interesse estratégico para o
País e os indispensáveis à segurança e
integridade do território nacional.
•
Ao Produto do ZEE aplica-se o Direito de
Propriedade Industrial.
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Atenção
•
A alteração do ZEE não poderá reduzir o
percentual da reserva legal definido em
legislação específica, nem as áreas protegidas,
com unidades de conservação ou não.
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Operacionalização
• Fases do ZA: (Equipe multidisciplinar com
abordagem interdisciplinar).
1ª- Diagnóstico espacial;
2ª- Prognose; previsão do que se quer da área;
3ª- Busca de soluções;
4ª- Espacialização (cartografar/ fazer mapa) das
alternativas apoiadas em diretrizes ambientais e
na adesão da comunidade.
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1 - Função do Diagnóstico Espacial
• É identificar, analisar e sintetizar os tipos de
relações entre NATUREZA e SOCIEDADE e, ao
mesmo tempo, os aspectos conflitivos dessas
relações e suas causas.
• Partimos então para......
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2 - Prognose
... Pois, por meio e à partir do Diagnóstico avaliase potencialidades e limitações ecológicas e
sócio-econômicas e os impactos e patologias
ambientais.
Detectados potenciais possíveis problemas e
limitações, vamos para a etapa de ...
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3 - Busca de Soluções
• A seleção de alternativas de ações para a
implementação, redirecionamento e gestão das
unidades ambientais .
• Considera, além do estado e as tendências de
mudanças da qualidade ambiental, o potencial
dos recursos naturais, as favorabilidades e
limitações sócio-econômicas.
• Tudo compatibilizado às diretrizes das políticas
públicas, identificam as opções das ações e
manejos adequados.
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4 - Espacialização
• O diagnóstico ambiental conduz a um produto
cartográfico que espacializa o nível de
conhecimento disponível para compreender e
integrar as variáveis ecológicas e sócioeconômicas
em porções de espaços
produzidos, e para projetar no território as
potencialidades e limitações e as ações
recomendadas.
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Conclusões
• O zoneamento é um instrumento que permite
que ttanto o poder público, quanto os agentes
econômicos possam antever quais atividades e
como estas devem ser desenvolvidas em
determinada região.
• Respeitadas as diretrizes de um ZEE, pode-se
alcançar pleno desenvolvimento e, ao mesmo
tempo, preservar o meio ambiente.
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Principais tipos de zoneamento:
• 1) Zoneamento ambiental urbano:
Zonas de uso Industrial, residencial. Etc...
• 2) Zoneamento Costeiro.
• 3) Zoneamento Agrícola - rural.
• 4) ZEE – Zoneamento Ecológico Econômico:
incorpora a idéia de desenvolvimento
sustentável de maneira ampla – art. 2º do
Decreto 4.297/2002.
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REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
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REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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