JURISDIÇÃO (I) • Poder, função, atividade • Insuficiência do conceito clássico-liberal • Neoconstitucionalismo: novo paradigma jurisdicional • Jurisdição: atuação da vontade do intérprete inspirados princípios constitucionais (jurisdição por princípios) para alcance dos objetivos traçados no projeto constitucional de sociedade • Função institucional ou reconhecida pela partes na qual se determina e dá efetividade aos direitos JURISDIÇÃO (II) Princípios: • Não instauração ex officio do processo (inércia?,demanda ou dispositividade) • Aderência territorial • Principio da indeclinabilidade (inafastabilidade ou ubiquidade) • Indeligabilidade • investidura JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL (I) Art. 129, CF/88 • “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” Art. 8, III, CF;88 Art. 83, III, LC 75/93 • “Art. 8º ... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” • “Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho ...: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;” JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL (II) Lei 7.347/85 - ACP • Ação civil pública meio-ambiente consumidor bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico • Legitimados: MP, União, Estados, Municípios,associações, defensoria pública autarquia e fundação empresa publica e S/A economia mista Lei 8.078/90-CDC (A) • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Lei 8.078/90-CDC (B) • Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, II -interesses ou direitos coletivos, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL (III) Lei 8.078/90-CDC (C) • Art. 81. Parágrafo único. • I -interesses ou direitos difusos, ..., os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; Lei 8.078/90-CDC (D) • Art. 81. Parágrafo único. • II - interesses ou direitos coletivos, ... os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Lei 8.078/90-CDC (E) • Art. 81. Parágrafo único. • III -interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum JURISDIÇÃO (III) Unidade e repartição da jurisdição Unidade da Jurisdição: “Repartição da jurisdição” em relação: OBJETO: civil penal poderfunção inerente à soberania estatal ÓRGÃOS JURISDICIONAIS: comum especial Sistemas de Jurisdição trabalhista individual FONTE DO DIREITO: direito quidade Ação C. Pública (art. 129,III, CF/88,Lei 7.347/85) Normativa Ações sindicais: substituição processual (art.8º,III, CF/88) HIERARQUIA superior inferior Jur. trab. metaindividual: Regulamentação METAINDIVIDUAL: Interesses difusos interesses coletivos interesses indiv. Homogêneos Dissídios coletivos (art. 114, CF/88) ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO I FUNDAMENTO: art. 92, CF/88 (EC 45/2004) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (EC nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO II • Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. III - Juizes do Trabalho.(EC nº 24, de 1999) • Justiça do Trabalho: organização, competência e magistrado Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(EC nº 24, de 1999) ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO II-A TST TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT 24 TRIBUNAIS REGIONAIS Mínimo 7 desembargadores VTs VTs ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO III TST Órgãos anexos Órgãos: • ENAMAT Tribunal Pleno Seção Administrativa (7) S. Esp. Dis. Coletivos - SDC S. Esp. Dis. Individuais SDI Turmas (3) Escola nacional de Formação e aperfeiçoamento Dos Magistrados do Trabalho • CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho Composição: (Art. 111-A CF/88) 27 Ministros (27-65 anos) Nomeação: Presidente + Senado 1/5 = advogados Demais: Des. TRTs ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – IV TST: órgãos, composição e competência PLENO ÓRGÃO ESPECIAL SDC SDI Presidente Ministros da Corte quorum mínimo 11 Presidente Vice – presidente Corregedorgeral 7 Ministros Inconstitucionalidade Súmulas Precedentes normativos Regimento Eleição dirigentes Indicação novos ministros Vice – presidente Presidente Corregedo r-geral Vice – presidente 6 Ministros + antigos Dissídios coletivos Corregedor -geral 18 Ministros SDI – I President e Vice – President e Corregedo r-geral SDI – II Presidente Vice – presidente ro/ms/trt etc. matéria administrativa Ações anulatórias cláusulas cletivas Conflitos conpetências entre trts Recursos ordinários c/ decisões de competências originária dos trts Outros Recurso c/ divergência Turma s/ Lei Federal ou Constituição 7 Ministros 11 Ministros Embargos c/decisões divergentes de Turmas Embargos c/ decisão de Turma contrária decisão SDI, OJ u Súmula Outros 3 MINISTROS Corregedorgeral Ações rescisórias matéria judiciária: TURMAS Ações rescisórias de suas decisões e de turmas MS c/ ato presid. ou ministro Ações cautelares Habeas corpus Conflitos comp. TRTs ou juízes de direito x vara em única instância ROs c/ dec. Comp. Orig. TRTs AI Rec. Revista (c/dec. TRT) Agravo Instrumento Agravo Regimental RO ação cautelar em proc. Principal de s/ comp. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 CF/88 MATERIAL ORIGINIÁRIA • Lides oriundas da relação de emprego • Dano moral ações fundadas em acidente do trabalho COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) Art. 114, CF-88 • • • • • • • • • • Ações oriundas da relação de trabalho Ref. exercício do direito de greve Ref. representação sindical Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data em matéria trabalhista Conflitos de competência ref. jurisdição trabalhista Indenização por dano moral ou patrimonial trabalhista Ref. autuações MTE Execução contribuições sociais Outras controvérsias na forma da lei Dissídios coletivos COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) Competência em razão da matéria: • Competência material original • Competência material derivada • Competência Competência em razão da matéria (I) Originária: Oriundas da relação de emprego: • Oriundas da relação de trabalho: • • • • • • • Trabalho avulso Dano moral Acidente do trabalho Cadastramento PIS/PASEP FGTS Quadro de carreira Descontos previdenciários e fiscais • Seguro-desemprego • Ações possessórias • Competência criminal (Art. 643,CLT) • Trabalho eventual • Trabalho autônomo • Administração pública (?) ADIN – 3.395 (Ajufe) Obs.:Exceto relação de consumo: (tomador de serviços é destinatário final) Competência em razão da matéria (II) Derivada: • Relação de trabalho & relação de emprego • Lide decorrente de relação de trabalho • Inexistência de norma especial excludente da competência trabalhista • Projeto de lei 6.542/05 (amplia o art. 652.CLT): comissões representante comercial cobrança cota-parte resultante de parceria lide ref. contratos agrários e parceria rural cobrança de honorários exceto relação consumo corretagem portuários cooperativas empreitadas pessoa física assédio moral outros autônomos: encanador, eletricista, digitador, jardineiro... Competência em razão da matéria (III) Normativa • Dissídios coletivos • Greve (L. 7.783/89): procedência das reivindicações Abusividade Interdito proibitório (?) Dissídio coletivo de greve • Ações sindicais Competência ratione personae (I) Trabalhadores subordinados Típicos: empregados servidores de cartórios extrajudiciais (art.236,CF/88) Atípicos eventual temporário doméstico servidor público comissionado ou efetivo servidor temporário avulso Competência ratione personae (II) • • • Empregadores Tomadores de serviço Entes de direito público externo (art. 114, CF/88) – imunidade de jurisdição somente quanto à execução Competência em razão da função • Varas do trabalho • Tribunais Regionais do Trabalho • Tribuna Superior do Trabalho Competência em razão do lugar Art. 652, CLT • Local a prestação dos serviços/contratação • Agente ou viajante comercial Agencia ou filial a que se vincula o empregado Domicílio do empregado ou Vara mais próxima • Brasileiro que trabalha no estrangeiro Lex loci executionis (Súmula 207-TST) Modificações da competência • • • • Prorrogação Conexão Continência Prevenção