PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO , „ _« ACÓRDÃO Vistos, AGRAVO relatados DE INSTRUMENTO nQ e J At A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÔRDAO / DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADORA) SOB N° discutidos estes 125.319-5/6, da Comarca autos de de SAO PAULO, em que é agravante DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, sendo agravados PAULO LORENA e OUTROS: ACORDAM, Público do votação em Nona Câmara "Julho/99" Tribunal de Justiça do Estado unânime, conformidade negar com o relatório provimento e voto do de Direito de São Paulo, por ao recurso, de Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga dores SIDNEI BENETI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO. São Paulo, 12 de abril de 2000. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 1.116 Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento n° 125.319.5/6-00 Agravante: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. Agravados: Paulo Lorena e outros. Ementa: EXECUÇÃO - Sociedade de economia mista - Penhora de numerário disponível em conta bancária Admissibilidade - Patrimônio da empresa que se presta a garantir as obrigações assumidas, estando equiparada às entidades privadas no plano obrigacional (art. 173, § 1 °, da CF) - Outrossim, o importe a ser alcançado pela constrição judicial não está diretamente afetado ao serviço público, representando a rigor a receita de uma empresa que explora com fins de lucro o uso de rodovias - Inaplicável, ainda, o regime previsto nos arts. 100 da CF e 730 do CPC, não dispondo a sociedade de economia mista de "orçamento público " - Agravo não provido. Cuida-se de agravo interposto por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A em face de decisão da MM. Juíza de Direito do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de desapropriação intentada contra Paulo Lorena e outros, em fase de execução, determinou a penhora sobre valores depositados em conta corrente da expropriante, declarando ineficaz a nomeação feita anteriormente. A.I. n° 125.319.5/6-00 Pi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Deliberou-se o processamento do recurso sem o efeito suspensivo pretendido. Irresignada, a agravante interpôs agravo regimental, improvido (fl. 89). Oportunamente comprovou-se o atendimento da regra contida no artigo 526 do Código de Processo Civil. No prazo legal, sobreveio contraminuta dos agravados postulando a manutenção do decisório. É o relatório. O reclamo recursal não merece acolhida. Inafastável o reconhecimento de que a agravante, sociedade de economia mista que adota a forma de sociedade anônima, está sujeita ao regime comum da execução forçada, mediante penhora e expropriação de bens. Como é sabido, embora paraestatal, a sociedade de economia mista, dotada de personalidade de Direito Privado, ostenta estrutura e funcionamento de empresa particular, não tendo, por conseqüência, qualquer privilégio estatal. Aliás, por injunção constitucional, o patrimônio das sociedades de economia mista se presta a garantir as obrigações assumidas, visto que equiparadas às entidades privadas no plano obrigacional (v. art. 173, § Io, da CF). A propósito do tema, Hely Lopes Meirelles leciona justamente que: AI. fl° 125.319.5/6-00 A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "A sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6.404/76, art. 242). Esta é a regra geral prevista pela lei das sociedades anônimas, mas convém advertir que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não podem sofrer a penhora de bens vinculados ao serviço, em virtude do princípio da 'continuidade do serviço público \ Suas rendas, porém, têm sido penhoradas para pagamento de seus débitos, respondendo a entidade criadora, subsidiariamente, pelas suas obrigações" (v. "Direito Administrativo Brasileiro", 22a edição, ed. Malheiros, p. 337/338). Diógenes Gasparini igualmente registra que o patrimônio da sociedade de economia mista "não é prestigiado pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Aliás, a penhora e execução desse patrimônio estão expressamente previstas no art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas (Leifederal 6.404/76). Pode, assim, induvidosamente, serpenhorado, e a execução observa as regras do Direito Comum (art. 646 'et seq.' do CPC), salvo se sua credora for a Fazenda Pública. Neste caso, a execução observará a Lei federal 6.830/80, conhecida por Lei da Execução Fiscal" (v. "Direito Administrativo", 4a edição, ed. Saraiva, p. 274). AI. n° 125.319.5/6-00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nem colhe o óbice da impenhorabilidade dos bens da sociedade de economia mista que executa serviços públicos. O comando normativo aplicável, constitucional e infraconstitucional, não estabelece distinção a respeito. Eventualmente os bens afetados ao serviço público serão insuscetíveis de penhora, não se podendo, de qualquer modo, pressupor a indisponibilidade de todo o acervo patrimonial. Outrossim, a própria agravante acabou por admitir expressamente sua sujeição a execução comum, nomeando à penhora veículos de sua propriedade. Como não observou a gradação legal, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, se afigura plausível a recusa manifestada pelos credores, tendo lugar, então, a penhora de numerário disponível em conta bancária, dada a sua prioridade para fim executório. Registre-se:1 aqui, que os veículos nomeados são, ao que tudo indica, utilizados em serviço, com vários anos de uso contínuo, passíveis, portanto, de rápida depreciação, não garantindo a execução. E o numerário a ser alcançado pela constrição judicial não está diretamente afetado ao serviço público, representando a rigor a receita de uma empresa que explora com fins de lucro o uso de rodovias. AI. fl° 125.319.5/6-00 /} PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tal receita deve ter, à evidência, como destinação natural, a solução dos débitos pendentes, inserindo-se, dentre eles, o titularizado pelos agravados. Há até a perspectiva de se priorizar a satisfação da obrigação exeqüenda no caso vertente, visto que decorre de processo expropriatório. Afinal, a própria Carta Magna preconiza que indenização dessa natureza deve ser prévia e justa. Logo, tendo em conta a origem da dívida e mesmo o seu valor, que não se apresenta significativamente elevado em confronto com o poderio econômico da DERSA (R$78.300,00), não colhe a limitação proposta (10% do saldo em conta bancária). De resto, cumpre assentar que o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal e artigo 730 do Código de Processo Civil não se aplica às sociedades de economia mista. Athos Gusmão Carneiro, em parecer estampado in RT 749/141, dá conta que: "Instituídas as sociedades de economia mista sob o regime de direito privado (ressalvados apenas os casos expressamente referidos na CF), não possuem elas orçamento aprovado pelo Legislativo e promulgado em lei (no sentido formal), como instrumento jurídico, técnico, político e econômico destinado à aprovação prévia das receitas e das despesas públicas. A.I. n° 125.319.5/6-00 o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não dispondo de orçamento público, incabivel a invocação pelo Dersa ao art. 100 da Lei Maior, cujo § Io prevê a 'inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários'. Com relação às sociedades de economia mista, incide àplenitude o disposto no art 424 da Lei 6.404, de 15.12.1976" (v. RT 749/141). Posto isto, nega-se provimento ao agravo. PA ULO DIMAS MASCARETTI Relator A.I. n° 125.319.5/6-00