PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos,
AGRAVO
relatados
DE INSTRUMENTO
nQ
e
J
At
A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÔRDAO / DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADORA) SOB N°
discutidos
estes
125.319-5/6, da
Comarca
autos de
de SAO
PAULO, em que é agravante DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
S/A, sendo agravados PAULO LORENA e OUTROS:
ACORDAM,
Público do
votação
em
Nona
Câmara
"Julho/99"
Tribunal de Justiça do Estado
unânime,
conformidade
negar
com o relatório
provimento
e voto do
de Direito
de São Paulo, por
ao
recurso,
de
Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve
a participação
dos Desembarga
dores SIDNEI BENETI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO.
São Paulo, 12 de abril de 2000.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator
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VOTO 1.116
Comarca: São Paulo
Agravo de Instrumento n° 125.319.5/6-00
Agravante: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A.
Agravados: Paulo Lorena e outros.
Ementa:
EXECUÇÃO - Sociedade de economia
mista - Penhora de numerário disponível em conta bancária
Admissibilidade - Patrimônio da empresa que se presta a
garantir as obrigações assumidas, estando equiparada às
entidades privadas no plano obrigacional (art. 173, § 1 °, da
CF) - Outrossim, o importe a ser alcançado pela constrição
judicial não está diretamente afetado ao serviço público,
representando a rigor a receita de uma empresa que explora
com fins de lucro o uso de rodovias - Inaplicável, ainda, o
regime previsto nos arts. 100 da CF e 730 do CPC, não
dispondo a sociedade de economia mista de "orçamento
público " - Agravo não provido.
Cuida-se de agravo interposto por
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A em face de decisão da
MM. Juíza de Direito do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da
Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de desapropriação
intentada contra Paulo Lorena e outros, em fase de execução,
determinou a penhora sobre valores depositados em conta corrente
da expropriante, declarando ineficaz a nomeação feita anteriormente.
A.I. n° 125.319.5/6-00
Pi
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Deliberou-se o processamento do
recurso sem o efeito suspensivo pretendido.
Irresignada,
a agravante
interpôs
agravo regimental, improvido (fl. 89).
Oportunamente
comprovou-se
o
atendimento da regra contida no artigo 526 do Código de Processo
Civil.
No
prazo
legal,
sobreveio
contraminuta dos agravados postulando a manutenção do decisório.
É o relatório.
O reclamo recursal não merece
acolhida.
Inafastável o reconhecimento de que a
agravante, sociedade de economia mista que adota a forma de
sociedade anônima, está sujeita ao regime comum da execução
forçada, mediante penhora e expropriação de bens.
Como é sabido, embora paraestatal, a
sociedade de economia mista, dotada de personalidade de Direito
Privado, ostenta estrutura e funcionamento de empresa particular,
não tendo, por conseqüência, qualquer privilégio estatal.
Aliás, por injunção constitucional, o
patrimônio das sociedades de economia mista se presta a garantir as
obrigações assumidas, visto que equiparadas às entidades privadas
no plano obrigacional (v. art. 173, § Io, da CF).
A propósito do tema, Hely Lopes
Meirelles leciona justamente que:
AI. fl° 125.319.5/6-00
A
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"A sociedade de economia mista não
está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e
executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde,
subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6.404/76, art.
242).
Esta é a regra geral prevista pela lei das
sociedades anônimas, mas convém advertir que as sociedades
de economia mista prestadoras de serviço público não podem
sofrer a penhora de bens vinculados ao serviço, em virtude do
princípio da 'continuidade do serviço público \ Suas rendas,
porém, têm sido penhoradas para pagamento de seus débitos,
respondendo a entidade criadora, subsidiariamente, pelas
suas obrigações" (v. "Direito Administrativo Brasileiro",
22a edição, ed. Malheiros, p. 337/338).
Diógenes
Gasparini
igualmente
registra que o patrimônio da sociedade de economia mista "não é
prestigiado pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e
impenhorabilidade. Aliás, a penhora e execução desse patrimônio estão
expressamente previstas no art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas
(Leifederal 6.404/76). Pode, assim, induvidosamente, serpenhorado, e a
execução observa as regras do Direito Comum (art. 646 'et seq.' do
CPC), salvo se sua credora for a Fazenda Pública. Neste caso, a
execução observará a Lei federal 6.830/80, conhecida por Lei da
Execução Fiscal" (v. "Direito Administrativo", 4a edição, ed. Saraiva,
p. 274).
AI. n° 125.319.5/6-00
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Nem
colhe
o
óbice
da
impenhorabilidade dos bens da sociedade de economia mista que
executa serviços públicos.
O comando normativo aplicável,
constitucional e infraconstitucional, não estabelece distinção a
respeito.
Eventualmente os bens afetados ao
serviço público serão insuscetíveis de penhora, não se podendo, de
qualquer modo, pressupor a indisponibilidade de todo o acervo
patrimonial.
Outrossim,
a
própria
agravante
acabou por admitir expressamente sua sujeição a execução comum,
nomeando à penhora veículos de sua propriedade.
Como não observou a gradação legal,
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, se afigura
plausível a recusa manifestada pelos credores, tendo lugar, então, a
penhora de numerário disponível em conta bancária, dada a sua
prioridade para fim executório.
Registre-se:1 aqui, que os veículos
nomeados são, ao que tudo indica, utilizados em serviço, com vários
anos de uso contínuo, passíveis, portanto, de rápida depreciação, não
garantindo a execução.
E o numerário a ser alcançado pela
constrição judicial não está diretamente afetado ao serviço público,
representando a rigor a receita de uma empresa que explora com fins
de lucro o uso de rodovias.
AI. fl° 125.319.5/6-00
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Tal receita deve ter, à evidência, como
destinação natural, a solução dos débitos pendentes, inserindo-se,
dentre eles, o titularizado pelos agravados.
Há até a perspectiva de se priorizar a
satisfação da obrigação exeqüenda no caso vertente, visto que
decorre de processo expropriatório.
Afinal,
a própria
Carta Magna
preconiza que indenização dessa natureza deve ser prévia e justa.
Logo, tendo em conta a origem da
dívida e mesmo o seu valor, que não se apresenta significativamente
elevado em confronto com o poderio econômico da DERSA
(R$78.300,00), não colhe a limitação proposta (10% do saldo em
conta bancária).
De resto, cumpre assentar que o
regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal e artigo 730
do Código de Processo Civil não se aplica às sociedades de
economia mista.
Athos Gusmão Carneiro, em parecer
estampado in RT 749/141, dá conta que:
"Instituídas as sociedades de economia
mista sob o regime de direito privado (ressalvados apenas os
casos expressamente referidos na CF), não possuem elas
orçamento aprovado pelo Legislativo e promulgado em lei (no
sentido formal), como instrumento jurídico, técnico, político e
econômico destinado à aprovação prévia das receitas e das
despesas públicas.
A.I. n° 125.319.5/6-00
o
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Não dispondo de orçamento público,
incabivel a invocação pelo Dersa ao art. 100 da Lei Maior,
cujo § Io prevê a 'inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos constantes de precatórios judiciários'.
Com relação às sociedades de economia
mista, incide àplenitude o disposto no art 424 da Lei 6.404,
de 15.12.1976" (v. RT 749/141).
Posto isto, nega-se provimento ao
agravo.
PA ULO DIMAS MASCARETTI
Relator
A.I. n° 125.319.5/6-00
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