QUESTÃO DE DIREITO
PAINEL JURÍDICO
DIREITO E POLÍTICA
A Prefeitura municipal de
São Paulo não pode
proibir emissão de nota
fiscal eletrônica por
empresas que tenham
débitos referentes ao ISS.
O entendimento da juíza
da 8ª Vara de Fazenda
Pública da capital.
Processos
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Renda
A Turma Regional de
Uniformização dos
Juizados Especiais
Federais da 4ª Região
decidiu que a correção
monetária das parcelas
de benefício previdenciário recebida na ação
judicial deve constituir a
base de cálculo do
Imposto de Renda.
Justa causa
Apresentar atestado
médico falso ao empregador é ato de improbidade
e justifica demissão por
justa causa. O entendimento é da 10ª Turma do TRT
do Rio Grande do Sul.
Código Eleitoral
Está disponível no portal
do TSE a versão totalmente eletrônica do
Código Eleitoral, que
antes era disponibilizada
apenas em PDF.
Prótese
Uma seguradora deverá
fornecer uma prótese
peniana a um idoso que
sofria de câncer na
próstata. A decisão é da
14ª Câmara Cível do TJ
do Rio de Janeiro. Para os
julgadores "A cirurgia
insere-se na restauração
do funcionamento de
órgão comprometido pela
moléstia, cujo tratamento
deve ser coberto pelo
plano de saúde".
Dia do advogado
O tradicional jantar do
Dia do Advogado,
celebrado em 11 de
agosto, promovido pela
OAB Paraná em Curitiba,
este ano vai comemorar
também os 80 anos da
instituição. O "Baile
Comemorativo vai
acontecer no sábado, 11
de agosto, no Salão Azul
do Clube Curitibano, a
partir das 21h. Os
convites para o evento,
com preço de R$ 65, já
estão á venda. Mais
informações podem pelos
telefones (41) 3250-5719
ou 3250-5858.
Impenhorável
Computador de dentista
é bem impenhorável para
pagar dívidas, pois é
essencial à atividade da
Odontologia. O entendimento é da 5ª Câmara
Cível do TJ do Rio
Grande do Sul.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 445 do STJ
— As diferenças de
correção monetária
resultantes de expurgos
inflacionários sobre os
saldos de FGTS têm
como termo inicial a data
em que deveriam ter sido
creditadas.
Carlos Augusto
Vieira da Costa
Somente alguém totalmente
desprovido de bom senso, ou coberto de má-fé, pode negar o papel
fundamental do Ministério Público
na salvaguarda dos direitos individuais e sociais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático, tal como definido na Constituição Federal de 1988, que traçou os
novos contornos para a instituição,
dotando-a de maior poder, mais atribuições e novas prerrogativas.
Por outro lado, não há como
negar que o MP, muitas vezes, se
equivoca no exercício do seu mister, enxergando chifre em cabeça
de cavalo, e perdendo tempo e energia com questões menores. É o que
se chama, popularmente, do “outro
lado da mesma moeda”. Ou seja:
muito poder, com pouca responsabilidade, pode descambar para o
abuso, ainda que involuntário.
É o que “parece” ter ocorrido
na recente investigação instaurada
pelo Ministério Público do Trabalho sobre a prática de exploração
de trabalho infantil pela organização
do Coral do HSBC, famoso nacionalmente pelas suas apresentações
natalinas no Palácio Avenida. De
minha parte, entretanto, tenho dúvidas de que tudo seja excesso. Talvez um equívoco na forma de abordagem da questão, mas jamais no
objetivo da investigação.
Explico melhor, pois muito embora as mídias sociais tenham transbordado de manifestações indignadas
contra a atuação das procuradoras envolvidas no caso, há algumas questões
que passaram longe do juízo crítico,
mas que merecem ser resgatadas.
A primeira e mais gritante é a
evidência de que o HSBC fatura muito mais do que investe nas apresentações do coral, que nos seus mais
de 20 anos alcançou notoriedade nacional, e no mês dezembro de cada
ano ganha espaço nas mais variadas
formas de mídias comerciais como
uma das mais celebradas atrações
natalinas do país. E se o banco tivesse que pagar por esta exposição, certamente lhe custaria alguns milhões.
A segunda evidência, nem tão
explícita assim, é que o HSBC,
como qualquer outra instituição financeira, está pouco se lixando
para o futuro das criancinhas órfãs
do Brasil, pois se de fato estivesse,
não cobraria 350% de juros anuais
em algumas de suas modalidades
de crédito, sangrando a poupança
popular em troca de lucros inde-
centes e escorchantes.
Portanto, é forçoso reconhecer
que desta vez nem tudo é equívoco
na ação do glorioso MP, e que de
fato o banco das canções natalinas e
dos fogos de artifício deve algumas
explicações, a começar por responder o por que se lembrar das criancinhas órfãs apenas no final do ano,
e não durante toda a sua extensão,
investindo, por exemplo, em uma
escola permanente de canto e música, o que por certo tornaria a missão dos nossos jovens cantores muito menos estafante, pois chegariam
em dezembro com suas participações já devidamente ensaiadas.
Some-se a isto o fato nada prosaico
de que uma formação artística mais
sólida colabora para uma perspectiva de vida bem mais promissora.
De qualquer modo, a nossa torcida é para que o Coral do HSBC tenha vida longa, e que continue animando as raras noites cálidas no nosso dezembro curitibano, mas que o
banco tome vergonha na cara e faça
mais pelas criancinhas coralistas, pois
faturar com trabalho infantil não é
coisa aceitável, nem mesmo para
banqueiros avaros e desalmados.
Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
SABER DIREITO
Portadores de necessidades especiais x concursos
*Roberto Victor
Pereira Ribeiro
Hodiernamente, a reserva de
vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais em certames para provimento de cargos
públicos é um imperativo legal respaldado pelos axiomas constitucionais da igualdade, justiça social,
respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros tantos prescritos pelo art. 5º de nossa Carta
Magna.
Porém, infelizmente, muitos
editais estão descumprindo e violando os direitos de deficientes,
mormente quando não trazem em
seu bojo editalício o percentual mínimo de vagas reservadas para os
portadores de necessidades especiais. E ainda tem os editais que não
reservam vaga alguma para deficientes pelo simples fato de achar que
o cargo vacante não poderá ser provido (exercido) por um deficiente.
Segundo Marcos César Gonçalves, ilustre colega advogado, "a razão
para tanto repousa no fato de que a
Administração tenta encontrar artifícios para não permitir a entrada de
deficientes, em seus quadros, em
regra, devido às necessárias condições especiais de trabalho, circunstância normalmente não disponibilizada na maioria dos órgãos públicos".
A Administração se resguarda e
lesa frontalmente os ditames sociaisconstitucionais baseada em menos
despesas e economia do erário, isto é,
se for aparelhar uma instituição com o
fito de albegar servidores deficientes
haverá, por conta das necessidades
especiais, um maior gasto por parte
do dinheiro público, objetivo este que
a maioria dos gestores não querem
atingir, pois preferem gastar com coisas "impróprias" e com "elefantes brancos", isto quando não desviam.
Poucos admitem, mas os deficientes, algumas vezes, são bem
mais "competentes" que muitos cidadãos "salutares" que ocupam cargos públicos.
O Decreto Federal nº 3.298/
1999 regulamentou a Lei Federal nº
7.853/1989 que impõe a todos os
concursos públicos a reserva de, no
mínimo, 5% das vagas destinadas
ao provimento por pessoas portadoras de deficiência.
Esse diploma constantemente é
maculado e desprezado trazendo,
assim, um verdadeiro asco por parte dos cientistas jurídicos e de uma
maneira mais ampla, da própria sociedade. Após a Constituição Federal de 1988, chamada de a Carta Cidadã, pois foi a primeira que contou
com sugestões da sociedade, o povo
brasileiro sonha com um cenário
onde não haja, ou pelo menos se diminua bastante, as discriminações
em virtude de raça, etnia, cor, sexo,
opção sexual, religião e bases éticas. Destarte, cada um, cada ser
pertencente à sociedade tem que
se sentir como um beija-flor que
deve sempre estar derramando uma
gota de água no grande incêndio dos
desatinos sociais.
* O autor é advogado do Ribeiro
Advocacia & Advogados Associados e
escritor da Academia Brasileira de
Direito
Informações Públicas
Em meados de maio foi publicado no Diário Oficial o decreto que
regulamenta a lei nº. 12.527/2011, a
chamada "Lei do Acesso à Informação". Desde então, a qualquer pessoa é permitido requerer informações de "órgãos públicos integrantes
da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as
Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público", bem como de
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e "demais entidades
controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". E com exceção de
informações consideradas estratégicas ou de segurança nacional, tidas
como sigilosas, pode-se perguntar de
tudo: nomes, cargos e funções de
servidores, seus salários, quanto uma
secretaria gastou com salários, o va-
lor de diárias de prefeitos e vereadores, quanto gastou o governador com
sua viagem etc. O prazo para a prestação dessas informações é de até 30
dias, e a negativa sujeita o infrator a
sanções administrativas ou até mesmo por improbidade.
Evidente, tudo é muito recente,
mas devagar as Instituições estão se
adequando à nova realidade. Daí que
merece elogios a iniciativa da Câmara Paulistana em disponibilizar, desde 02 de junho, todas essas informações pela internet (http://
www.camara. sp.gov.br/site). Transparência é sinal de lisura. Aliás, desde 1988 está na Constituição Federal, no seu artigo 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". Interpretada ao pé da letra, a exigência
Escritura pública garante vontade
do paciente
Ainda pouco conhecida da população, a escritura pública dispositiva de direitos do corpo, da personalidade e gestão patrimonial é uma das ferramentas utilizadas para deixar vontades expressas em situações difíceis, como no caso de acidentes ou doenças
graves. O documento, formalizado em tabelionato de notas, serve
para que o cidadão deixe sua vontade registrada com relação aos
tratamentos médicos, bem como para as situações clínicas irreversíveis e terminais. "Deixar a vontade expressa é a melhor forma de
evitar mais sofrimento aos familiares - especialmente se a pessoa
estiver inconsciente e não puder responder por si mesma", explica
o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do
Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto.
No documento é possível estabelecer, por exemplo, o que deve
ser feito caso o paciente sobreviva apenas com a ajuda de aparelhos sem chance de se recuperar. Ou seja, se deseja que a vida
seja postergada ou se prefere que as máquinas sejam desligadas.
Além disso, pode tratar de questões relativas à doação de órgãos,
assim como se deseja que o corpo seja enterrado ou cremado.
"Mudanças recentes no Código de Ética Médica permitem que as
pessoas possam decidir sobre procedimentos invasivos e por vezes desnecessários em casos de doenças crônicas incuráveis e
sem possibilidade de reversibilidade", explica Volpi.
A escritura pública também pode trazer o nome de um responsável pela tomada de decisões no caso da pessoa não poder
se pronunciar. Para Volpi, o documento lavrado em cartório também é importante para designar alguém que fique responsável
pela gestão dos bens da pessoa, enquanto ela estiver impossibilitada de administrá-los.
Segundo Volpi o número de escrituras públicas dispositiva de
direitos do corpo lavradas ainda é pequeno porque poucas pessoas sabem da possibilidade de deliberar em um documento seus
desejos em caso de tratamento de saúde.
Na Europa e nos Estados Unidos é muito comum encontrar
nas salas de espera o hospital folders orientando as pessoas a
fazer esse documento. Lá eles o chamam de 'living will' ou seja um
'testamento para a vida', ao contrário do Brasil onde o testamento
é válido somente após a morte", conta o vice-presidente.
A tendência é que a demanda por essa escritura aumente. "Com
o avanço da medicina cada vez mais é possível prolongar a vida
de forma artificial e durante esse período contas no banco, empresas e negócios em geral podem ficar paralisados. Uma ação
judicial de interdição pode levar muito tempo e os custos acabam
sendo altos. Além disso, muitas pessoas entendem que, diante de
um diagnóstico médico desesperançoso, o melhor é deixar nas
mãos da própria natureza", avalia.
O novo Código de Ética Médica, que entrou em vigor em abril
de 2010, estabelece que o médico deve respeitar a decisão do
paciente terminal ou de seus representantes legais, caso não queira se submeter a procedimentos desnecessários.
A medida reforça o caráter antiético do prolongamento artificial da vida, com sofrimento do doente e prioriza a vontade do
paciente e o seu bem-estar. De acordo com o novo código, o
médico deve aceitar a escolha do paciente em relação a procedimentos diagnósticos e terapêuticos (salvo em casos de risco de
morte iminente), depois de informar adequadamente sobre riscos
e benefícios. Além disso, não pode se opor ao pedido de uma
segunda opinião.
Para fazer a escritura é só ir a um tabelionato de notas portando os documentos pessoais. A relação dos cartórios no Paraná
pode ser conferida no site www.anoregpr.org.br.
TST suspende penhora de dinheiro
em execução provisória
ESPAÇO LIVRE
* Vladimir Polízio Júnior
15
DESTAQUE
Esses banqueiros desalmados
Cerceamento
CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA,
30 DE JULHO DE 2012
[email protected]
constitucional é clara, e a publicidade
nos atos das administrações deveria
ser lugar comum. Mas como nada é
perfeito, não havia transparência, daí
que com a Lei de Acesso à Informação fica mais difícil negar a constitucional publicidade dos atos administrativos.
Com as eleições municipais chegando, é um prato cheio para uma faxina geral. Há boatos sobre servidores
fantasmas na sua cidade? É fácil apurar,
basta requerer informações. Há suspeita de contratações irregulares? Também, basta pedir esclarecimentos. Os
médicos não cumprem seus horários
no plantão do hospital? Requeira informações. E assim por diante. Essas possibilidades, nas mãos de bons políticos, fazem toda a diferença. Tomara
que representem o início de melhores tempos. O Brasil merece.
* O autor é defensor público
([email protected])
LIVROS DA SEMANA
Em meio ao cenário promissor de concursos públicos do Brasil, esta coleção foi criada com o objetivo de
quebrar paradigmas e preencher a carência de literatura de preparação para especialidades não
jurídicas, com livros direcionados a outras carreiras, em especial as da área científica. Com volumes
voltados para o concurso de Perito Criminal da polícia Federal e outros de alcance e destaque nacional
(entre eles MPU, TCU, Petrobras, Furnas, Prefeituras e Estados), esta coleção possui abordagem que
facilita a compreensão de aspectos teóricos e práticos por permear conceitos essenciais de forma simples e
objetiva e por aplicar exercícios que fixam os conteúdos exigidos nas provas.
Marcos de Almeida Camargo — Perito Criminal Federal Farmacologia — Editora Saraiva, São Paulo 2012
A execução provisória só é permitida até a penhora no âmbito
do Direito do Trabalho. Caso haja nomeação de bens, não será
possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito
líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que
lhe seja menos gravosa. Com esse entendimento, a Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho acatou Recurso Ordinário da Braskem S.A..
Com a decisão, a execução provisória da condenação trabalhista será processada nos termos do Direito do Trabalho, sem
penhora em dinheiro ou bloqueio online. Na execução provisória,
a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas,
alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou.
Diante do impasse, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução. Foi aí que a empresa ajuizou Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Alegou ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou
tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil como o item III da
Súmula 417 do TST, que determinam que a execução seja feita
pelo modo menos gravoso para o devedor. Sem sucesso.
Em seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações. O
relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se
processe da forma que seja menos gravosa para o executado.
No caso, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No
entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução provisória, explicou o relator.
TÁ NA LEI
Lei n. 12.452, de 21 de julho de 2011
Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143.
Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das
principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente,
concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática
dos autores propicia um estudo direcionado e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em
exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de
cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da
disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros
sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos
que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a
solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao
aperfeiçoamento do saber jurídico.
Renata Orsi Bulgueroni — Direito Previdenciário - Vol. 18 - Col.
Preparatória Para Concursos Jurídicos — Editora Sairaiva, São Paulo
2012
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg
(seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a 8 (oito) lugares.
Art. 2º O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o:
Art. 143.
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir
veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo
I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas),
ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
Esta Lei alterou o código de Trânsito Brasileiro para disciplinar a
habilitação de condutores de combinações de veículos.
Download

Cerceamento Processos Renda Justa causa Código Eleitoral