QUESTÃO DE DIREITO PAINEL JURÍDICO DIREITO E POLÍTICA A Prefeitura municipal de São Paulo não pode proibir emissão de nota fiscal eletrônica por empresas que tenham débitos referentes ao ISS. O entendimento da juíza da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital. Processos A Prawo Sistema Jurídico passa a oferecer gratuitamente, por 12 meses, o serviço de monitoramento de processos jurídicos, eletrônicos e em segredo de justiça para todos os advogados e estagiários inscritos na Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná - CAAPR. Os advogados poderão cadastrar ilimitados processos sem monitoramento automático e até 30 processos com monitoramento automático. Informações sobre o convênio no telefone (41) 3046 0076 ou [email protected]. Renda A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que a correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebida na ação judicial deve constituir a base de cálculo do Imposto de Renda. Justa causa Apresentar atestado médico falso ao empregador é ato de improbidade e justifica demissão por justa causa. O entendimento é da 10ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul. Código Eleitoral Está disponível no portal do TSE a versão totalmente eletrônica do Código Eleitoral, que antes era disponibilizada apenas em PDF. Prótese Uma seguradora deverá fornecer uma prótese peniana a um idoso que sofria de câncer na próstata. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro. Para os julgadores "A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde". Dia do advogado O tradicional jantar do Dia do Advogado, celebrado em 11 de agosto, promovido pela OAB Paraná em Curitiba, este ano vai comemorar também os 80 anos da instituição. O "Baile Comemorativo vai acontecer no sábado, 11 de agosto, no Salão Azul do Clube Curitibano, a partir das 21h. Os convites para o evento, com preço de R$ 65, já estão á venda. Mais informações podem pelos telefones (41) 3250-5719 ou 3250-5858. Impenhorável Computador de dentista é bem impenhorável para pagar dívidas, pois é essencial à atividade da Odontologia. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul. DIREITO SUMULAR Súmula n. 445 do STJ — As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Carlos Augusto Vieira da Costa Somente alguém totalmente desprovido de bom senso, ou coberto de má-fé, pode negar o papel fundamental do Ministério Público na salvaguarda dos direitos individuais e sociais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático, tal como definido na Constituição Federal de 1988, que traçou os novos contornos para a instituição, dotando-a de maior poder, mais atribuições e novas prerrogativas. Por outro lado, não há como negar que o MP, muitas vezes, se equivoca no exercício do seu mister, enxergando chifre em cabeça de cavalo, e perdendo tempo e energia com questões menores. É o que se chama, popularmente, do “outro lado da mesma moeda”. Ou seja: muito poder, com pouca responsabilidade, pode descambar para o abuso, ainda que involuntário. É o que “parece” ter ocorrido na recente investigação instaurada pelo Ministério Público do Trabalho sobre a prática de exploração de trabalho infantil pela organização do Coral do HSBC, famoso nacionalmente pelas suas apresentações natalinas no Palácio Avenida. De minha parte, entretanto, tenho dúvidas de que tudo seja excesso. Talvez um equívoco na forma de abordagem da questão, mas jamais no objetivo da investigação. Explico melhor, pois muito embora as mídias sociais tenham transbordado de manifestações indignadas contra a atuação das procuradoras envolvidas no caso, há algumas questões que passaram longe do juízo crítico, mas que merecem ser resgatadas. A primeira e mais gritante é a evidência de que o HSBC fatura muito mais do que investe nas apresentações do coral, que nos seus mais de 20 anos alcançou notoriedade nacional, e no mês dezembro de cada ano ganha espaço nas mais variadas formas de mídias comerciais como uma das mais celebradas atrações natalinas do país. E se o banco tivesse que pagar por esta exposição, certamente lhe custaria alguns milhões. A segunda evidência, nem tão explícita assim, é que o HSBC, como qualquer outra instituição financeira, está pouco se lixando para o futuro das criancinhas órfãs do Brasil, pois se de fato estivesse, não cobraria 350% de juros anuais em algumas de suas modalidades de crédito, sangrando a poupança popular em troca de lucros inde- centes e escorchantes. Portanto, é forçoso reconhecer que desta vez nem tudo é equívoco na ação do glorioso MP, e que de fato o banco das canções natalinas e dos fogos de artifício deve algumas explicações, a começar por responder o por que se lembrar das criancinhas órfãs apenas no final do ano, e não durante toda a sua extensão, investindo, por exemplo, em uma escola permanente de canto e música, o que por certo tornaria a missão dos nossos jovens cantores muito menos estafante, pois chegariam em dezembro com suas participações já devidamente ensaiadas. Some-se a isto o fato nada prosaico de que uma formação artística mais sólida colabora para uma perspectiva de vida bem mais promissora. De qualquer modo, a nossa torcida é para que o Coral do HSBC tenha vida longa, e que continue animando as raras noites cálidas no nosso dezembro curitibano, mas que o banco tome vergonha na cara e faça mais pelas criancinhas coralistas, pois faturar com trabalho infantil não é coisa aceitável, nem mesmo para banqueiros avaros e desalmados. Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba SABER DIREITO Portadores de necessidades especiais x concursos *Roberto Victor Pereira Ribeiro Hodiernamente, a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais em certames para provimento de cargos públicos é um imperativo legal respaldado pelos axiomas constitucionais da igualdade, justiça social, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros tantos prescritos pelo art. 5º de nossa Carta Magna. Porém, infelizmente, muitos editais estão descumprindo e violando os direitos de deficientes, mormente quando não trazem em seu bojo editalício o percentual mínimo de vagas reservadas para os portadores de necessidades especiais. E ainda tem os editais que não reservam vaga alguma para deficientes pelo simples fato de achar que o cargo vacante não poderá ser provido (exercido) por um deficiente. Segundo Marcos César Gonçalves, ilustre colega advogado, "a razão para tanto repousa no fato de que a Administração tenta encontrar artifícios para não permitir a entrada de deficientes, em seus quadros, em regra, devido às necessárias condições especiais de trabalho, circunstância normalmente não disponibilizada na maioria dos órgãos públicos". A Administração se resguarda e lesa frontalmente os ditames sociaisconstitucionais baseada em menos despesas e economia do erário, isto é, se for aparelhar uma instituição com o fito de albegar servidores deficientes haverá, por conta das necessidades especiais, um maior gasto por parte do dinheiro público, objetivo este que a maioria dos gestores não querem atingir, pois preferem gastar com coisas "impróprias" e com "elefantes brancos", isto quando não desviam. Poucos admitem, mas os deficientes, algumas vezes, são bem mais "competentes" que muitos cidadãos "salutares" que ocupam cargos públicos. O Decreto Federal nº 3.298/ 1999 regulamentou a Lei Federal nº 7.853/1989 que impõe a todos os concursos públicos a reserva de, no mínimo, 5% das vagas destinadas ao provimento por pessoas portadoras de deficiência. Esse diploma constantemente é maculado e desprezado trazendo, assim, um verdadeiro asco por parte dos cientistas jurídicos e de uma maneira mais ampla, da própria sociedade. Após a Constituição Federal de 1988, chamada de a Carta Cidadã, pois foi a primeira que contou com sugestões da sociedade, o povo brasileiro sonha com um cenário onde não haja, ou pelo menos se diminua bastante, as discriminações em virtude de raça, etnia, cor, sexo, opção sexual, religião e bases éticas. Destarte, cada um, cada ser pertencente à sociedade tem que se sentir como um beija-flor que deve sempre estar derramando uma gota de água no grande incêndio dos desatinos sociais. * O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito Informações Públicas Em meados de maio foi publicado no Diário Oficial o decreto que regulamenta a lei nº. 12.527/2011, a chamada "Lei do Acesso à Informação". Desde então, a qualquer pessoa é permitido requerer informações de "órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público", bem como de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e "demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". E com exceção de informações consideradas estratégicas ou de segurança nacional, tidas como sigilosas, pode-se perguntar de tudo: nomes, cargos e funções de servidores, seus salários, quanto uma secretaria gastou com salários, o va- lor de diárias de prefeitos e vereadores, quanto gastou o governador com sua viagem etc. O prazo para a prestação dessas informações é de até 30 dias, e a negativa sujeita o infrator a sanções administrativas ou até mesmo por improbidade. Evidente, tudo é muito recente, mas devagar as Instituições estão se adequando à nova realidade. Daí que merece elogios a iniciativa da Câmara Paulistana em disponibilizar, desde 02 de junho, todas essas informações pela internet (http:// www.camara. sp.gov.br/site). Transparência é sinal de lisura. Aliás, desde 1988 está na Constituição Federal, no seu artigo 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". Interpretada ao pé da letra, a exigência Escritura pública garante vontade do paciente Ainda pouco conhecida da população, a escritura pública dispositiva de direitos do corpo, da personalidade e gestão patrimonial é uma das ferramentas utilizadas para deixar vontades expressas em situações difíceis, como no caso de acidentes ou doenças graves. O documento, formalizado em tabelionato de notas, serve para que o cidadão deixe sua vontade registrada com relação aos tratamentos médicos, bem como para as situações clínicas irreversíveis e terminais. "Deixar a vontade expressa é a melhor forma de evitar mais sofrimento aos familiares - especialmente se a pessoa estiver inconsciente e não puder responder por si mesma", explica o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto. No documento é possível estabelecer, por exemplo, o que deve ser feito caso o paciente sobreviva apenas com a ajuda de aparelhos sem chance de se recuperar. Ou seja, se deseja que a vida seja postergada ou se prefere que as máquinas sejam desligadas. Além disso, pode tratar de questões relativas à doação de órgãos, assim como se deseja que o corpo seja enterrado ou cremado. "Mudanças recentes no Código de Ética Médica permitem que as pessoas possam decidir sobre procedimentos invasivos e por vezes desnecessários em casos de doenças crônicas incuráveis e sem possibilidade de reversibilidade", explica Volpi. A escritura pública também pode trazer o nome de um responsável pela tomada de decisões no caso da pessoa não poder se pronunciar. Para Volpi, o documento lavrado em cartório também é importante para designar alguém que fique responsável pela gestão dos bens da pessoa, enquanto ela estiver impossibilitada de administrá-los. Segundo Volpi o número de escrituras públicas dispositiva de direitos do corpo lavradas ainda é pequeno porque poucas pessoas sabem da possibilidade de deliberar em um documento seus desejos em caso de tratamento de saúde. Na Europa e nos Estados Unidos é muito comum encontrar nas salas de espera o hospital folders orientando as pessoas a fazer esse documento. Lá eles o chamam de 'living will' ou seja um 'testamento para a vida', ao contrário do Brasil onde o testamento é válido somente após a morte", conta o vice-presidente. A tendência é que a demanda por essa escritura aumente. "Com o avanço da medicina cada vez mais é possível prolongar a vida de forma artificial e durante esse período contas no banco, empresas e negócios em geral podem ficar paralisados. Uma ação judicial de interdição pode levar muito tempo e os custos acabam sendo altos. Além disso, muitas pessoas entendem que, diante de um diagnóstico médico desesperançoso, o melhor é deixar nas mãos da própria natureza", avalia. O novo Código de Ética Médica, que entrou em vigor em abril de 2010, estabelece que o médico deve respeitar a decisão do paciente terminal ou de seus representantes legais, caso não queira se submeter a procedimentos desnecessários. A medida reforça o caráter antiético do prolongamento artificial da vida, com sofrimento do doente e prioriza a vontade do paciente e o seu bem-estar. De acordo com o novo código, o médico deve aceitar a escolha do paciente em relação a procedimentos diagnósticos e terapêuticos (salvo em casos de risco de morte iminente), depois de informar adequadamente sobre riscos e benefícios. Além disso, não pode se opor ao pedido de uma segunda opinião. Para fazer a escritura é só ir a um tabelionato de notas portando os documentos pessoais. A relação dos cartórios no Paraná pode ser conferida no site www.anoregpr.org.br. TST suspende penhora de dinheiro em execução provisória ESPAÇO LIVRE * Vladimir Polízio Júnior 15 DESTAQUE Esses banqueiros desalmados Cerceamento CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2012 [email protected] constitucional é clara, e a publicidade nos atos das administrações deveria ser lugar comum. Mas como nada é perfeito, não havia transparência, daí que com a Lei de Acesso à Informação fica mais difícil negar a constitucional publicidade dos atos administrativos. Com as eleições municipais chegando, é um prato cheio para uma faxina geral. Há boatos sobre servidores fantasmas na sua cidade? É fácil apurar, basta requerer informações. Há suspeita de contratações irregulares? Também, basta pedir esclarecimentos. Os médicos não cumprem seus horários no plantão do hospital? Requeira informações. E assim por diante. Essas possibilidades, nas mãos de bons políticos, fazem toda a diferença. Tomara que representem o início de melhores tempos. O Brasil merece. * O autor é defensor público ([email protected]) LIVROS DA SEMANA Em meio ao cenário promissor de concursos públicos do Brasil, esta coleção foi criada com o objetivo de quebrar paradigmas e preencher a carência de literatura de preparação para especialidades não jurídicas, com livros direcionados a outras carreiras, em especial as da área científica. Com volumes voltados para o concurso de Perito Criminal da polícia Federal e outros de alcance e destaque nacional (entre eles MPU, TCU, Petrobras, Furnas, Prefeituras e Estados), esta coleção possui abordagem que facilita a compreensão de aspectos teóricos e práticos por permear conceitos essenciais de forma simples e objetiva e por aplicar exercícios que fixam os conteúdos exigidos nas provas. Marcos de Almeida Camargo — Perito Criminal Federal Farmacologia — Editora Saraiva, São Paulo 2012 A execução provisória só é permitida até a penhora no âmbito do Direito do Trabalho. Caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso Ordinário da Braskem S.A.. Com a decisão, a execução provisória da condenação trabalhista será processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online. Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante do impasse, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução. Foi aí que a empresa ajuizou Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Alegou ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil como o item III da Súmula 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. Sem sucesso. Em seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações. O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para o executado. No caso, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução provisória, explicou o relator. TÁ NA LEI Lei n. 12.452, de 21 de julho de 2011 Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143. Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática dos autores propicia um estudo direcionado e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao aperfeiçoamento do saber jurídico. Renata Orsi Bulgueroni — Direito Previdenciário - Vol. 18 - Col. Preparatória Para Concursos Jurídicos — Editora Sairaiva, São Paulo 2012 V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Art. 2º O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o: Art. 143. § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. Esta Lei alterou o código de Trânsito Brasileiro para disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.