MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.002845/2013-54 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2014 RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº 27/2014, de 03/04/2014, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ: 04.627.625/0001-39)”, em relação ao Lote nº 1 do Pregão Eletrônico nº 05/2014 que tem por objeto a Formação de ata de Registro de Preços para futura aquisição de poltronas, cadeiras e sofás, mediante Registro de Preços, para atender ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e as Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário – DFDA’s, localizadas em todo território Nacional, conforme especificações discriminadas no Termo de Referência, Anexo I do Edital. 1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET Foram registradas no Sistema Comprasnet as seguintes intenções de recurso: A) MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. (CNPJ: 04.627.625/0001-39) “Sr. Pregoeiro, manifestamos intenção de recurso tempestivamente, pois a empresa ora aceita/habilitada não atende ao exigido no edital a mesma não apresentou toda documentação exigida no ato convocatório, pedimos e aguardamos deferimento. Dissecaremos nas razões de recurso.” B) TECNOLINEA INJETADOS PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 93.448.959/0001-75) “registramos intenção, pois o produto ofertado difere do cotado no edital, bem como a documentaçao apresentada, não está de acordo com o solicitado.” 1 2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO Haja vista que as manifestações de intenções de recurso dos licitantes preencheram os requisitos mínimos para suas aceitações, conforme art. 26, do Decreto nº 5.450/2005, as mesmas foram aceitas nas alegações propostas pela empresa, tendo em vista promover a transparência dos atos do Pregão, sendo que os autos do processo ficaram com vistas franqueadas conforme previsto em Edital. 3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO De acordo com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após manifestação de intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões do recurso é de 3 (três) dias. A recorrente “TECNOLINEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ: 93.448.959/0001-75) apresentou intenção, porem não inseriu suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido. Assim, cabe considerar que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente, não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência e autotutela da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas, que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato. A recorrente MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ: 04.627.625/0001-39) foi a única a inserir suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. 4) DAS RAZÕES DO RECURSO A) RECORRENTE: 04.627.625/0001-39) MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ: A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no procedimento licitatório, à fl. 424, pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese: a) Que a empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA não apresentou o catálogo ou folder, deixando assim, dúvidas quanto ao produto a ser entregue. b) Que a empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, não indicou o modelo de acordo com o certificado de conformidade ABNT. c) Que a TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA não apresentou em sua documentação o Certificado de Conformidade relativo à NBR 8537/2003. 5) DOS RECURSOS 1. A RECORRENTE expôs os motivos da interposição de recurso contra a aceitação da recorrida, TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA para o Grupo 1, conforme segue: 2 “ILMO SR. PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Secretaria Executiva – Subsecretaria do Planejamento, Orçamento e Administração. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2014 Ref. Grupo 01 MIRANTI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob n° 04.627.625/0001-39, por seu representante legal infra firmado, vem mui respeitosamente apresentar, através do presente documento e de forma tempestiva, RECURSO ADMINISTRATIVO face a R. decisão que declarou “vencedor” a empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, também já qualificada nos autos, no âmbito do pregão em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. I – Da tempestividade “14.1 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;.” O prazo para intenção de recurso: 16.05.2014 Prazo final para o recurso: 21.05.2014 Conclui-se portanto a sua tempestividade. II – Das Razões do Recurso Após análise da documentação, a MIRANTI crê que deve ser reformada a R. decisão do Sr. Pregoeiro pois, constatamos que houve equivoco na análise dos documentos quando declarou vencedor a empresa TECNO2000 no Grupo 01, conforme demonstraremos a seguir: a) Do envio da proposta de preços: De acordo com o especificado no edital, item 10.2.2 do Termo de Referência, a empresa vencedora, como forma de aceitação da proposta de preços, deverá apresentar catálogo, conforme demonstraremos a seguir 3 “10.2.2 - Catálogo(s), folheto(s) e manual(is) com especificações dos produtos ofertados, informando, inclusive, marca e/ou fabricante, detalhando de forma clara, evitando-se jargões de uso duvidoso ou ainda não consagrados.” A Proposta comercial deverá conter, de acordo com o Item 20 – DISPOSIÇÕES GERAIS do edital, conforme transcrevemos abaixo: “20.1. A proposta deverá conter: 20.1.1. As características do objeto de forma clara e precisa, indicando marca, fabricante, modelo, tipo, procedência, observadas as especificações constantes deste termo.” A empresa TECNO2000 não apresentou o catálogo ou folder, deixando assim, dúvidas quanto ao produto a ser entregue. Além disso, em sua proposta de preços na descrição do mobiliário, a TECNO2000 destaca em negrito a “MARCA/FABRICANTE: TECNO2000” e “MODELO: VERNIER”. O edital deixa claro que a proposta deve ter características de forma clara e precisa. A TECNO2000 não indicou o modelo de acordo com o Certificado de Conformidade ABNT e sim o nome da linha a que se refere No item 12.1.3.2 a empresa deverá apresentar junto com a proposta de preços a NBR 8537/2013 para o item 4, conforme descreve abaixo: “12.1.3.2 A licitante vencedora deverá apresentar junto com a proposta de preço ajustada o Certificado de Conformidade de Produto da ABNT relativo as seguintes NBR's: - 13962/2006 – para os itens 01, 02, 03, 07, 08, 09, 10, 11, 12; - 14776/2013 – para o item 13; - 8537/2013 – para o item 04;” A TECNO2000 não apresentou em sua documentação o Certificado de Conformidade relativo a NBR 8537/2003. Desta forma, a empresa TECNO2000, não cumpriu com exigência do edital, e não pode ser declarada vencedora do certame A Administração Pública deve procurar a proposta 4 mais vantajosa entre os concorrentes e deve ser feito baseado nos critérios objetivos do Edital. Acreditamos com convicção de que pode ter ocorrido equivoco por parte da comissão de licitação, acarretando a declaração momentânea de vencedora a empresa TECNO2000. Porém, comparando a proposta apresentada com as exigências do edital, que demonstramos anteriormente, esperamos que tenha sido esclarecido o equívoco aqui pautado. Desta forma, cabe o ilustríssimo Pregoeiro reanalisar os documentos e concluir pela reforma do julgamento. III – DO PEDIDO Diante do exposto, se conduz à conclusão de que a proposta e os documentos apresentados pela empresa estão incompletos e, desta forma, não reúnem os requisitos fixados para lhe conferir a validade necessária. Preconiza a legalidade que é direito do licitante e dever do administrador Público que o julgamento do pregão seja feito de acordo com os princípios da licitação, estampados no artigo 3º da Lei 8.666/93, que é subsidiária à Lei do Pregão Eletrônico, in verbis: "Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifamos) Ante todo o exposto, requer: • Que seja conhecido o recurso, tempestividade e amparo legal; posto sua • Que seja dado provimento ao mesmo, para DESCLASSIFICAR a empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, vez que apresentou documentação incompleta; • Que, se assim não entender, seja o presente recurso encaminhado à autoridade hierárquica superior, para análise do pleito, como é de direito da Recorrente. Pede e aguarda deferimento. Caxias do Sul/RS, 21 de Maio de 2014.” 5 6) DAS CONTRARRAZÕES 1. A empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 21.306.287/0001-52) manifestou-se tempestivamente apresentando no Sistema Comprasnet as Contrarrazões para o Grupo 1 à fl. 425 e 426, conforme segue: “ILMO SR. PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Secretaria Executiva – Subsecretaria Planejamento, Orçamento e Administração do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2014 Ref. Grupo 01 TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 21.306.287/0001-52, com sede na Rua Vereador Décio de Paula, 101, Planalto, Formiga MG, CEP 35.570-000, neste ato representada por seu sócio administrador, Jordano Castro Nascimento, CPF 274.710.716-72, doravante denominada RECORRIDA, vem respeitosamente interpor CONTRA-RAZÕES ADMINISTRATIVO AO RECURSO Interposto pela MIRANTI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, doravante denominada RECORRENTE, CNPJ sob n° 04.627.625/0001-39, já devidamente qualificada, nos autos do processo em comento, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor. Senão vejamos. DO RECURSO: Alega em, apertada síntese, a Recorrente que: 1. A Tecno2000, ora recorrida, não apresentou catálogo ou folder, logo, supostamente deixando em dúvida qual produto entregará; 2. A Tecno2000 não informou o modelo de acordo com o Certificado de conformidade ABNT. 3. Não apresentou o certificado da NBR 8537/2003 Nenhuma das assertivas apresentadas pela Recorrente podem prosperar, pois não encontram azo na melhor leitura dos ditames do Decreto regulador do Pregão e nem conforme as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). Senão vejamos. DA APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGO Dispõe o item 10.2.2 do edital em epígrafe: 6 “10.2 – A Proposta de Preços deverá ser elaborada de acordo com Modelo de Proposta de Preços –Anexo E do Termo de Referência, em conformidade com as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, que contem as descrições dos materiais a serem adquiridos, observando-se as seguintes disposições.” Com efeito, a TECNO2000 elaborou a proposta de preços segundo o modelo de propostas previsto no Anexo E e contém todas as descrições dos materiais ofertados. Destarte, conclui-se que a TECNO2000 ao preencher a proposta padrão de preços apontou nesta todas “as descrições dos materiais a serem adquiridos”, conforme determina o item 10.2 do edital em análise. Cabe nota que o item 10.2 é categórico ao afirmar “in fine” que “observando-se as seguintes disposições”. Ou seja, não há a obrigatoriedade de envio de catálogos, conforme dispõe 10.2, mas apenas que estes – os foldes etc. – deverão ser observados. Não obstante, a clareza do item 10.2, da não obrigatoriedade de apresentação vinculativa do catálogo, a TECNO2000 APRESENTOU O REFERIDO CATÁLOGO no qual consta de forma evidente toda a sua linha de produtos e certificações a ela atribuídas. Destarte, não pode prosperar a alegação da Recorrente que “A empresa TECNO2000 não apresentou o catálogo ou folder, deixando assim, dúvidas quanto ao produto a ser entregue”. Trata-se de afirmativa contra os fatos e divorciada da melhor leitura do edital. De qualquer maneira a Tecno2000 apresentou os catálogos dos seus produtos junto com sua proposta de preço. DA INDICAÇÃO DE MODELO A Recorrida argumenta, num viés formalista, que “a TECNO2000 não indicou o modelo de acordo com o Certificado de Conformidade ABNT e sim o nome da linha a que se refere”. Mais uma vez o seu argumento não pode prosperar. Não há previsão no edital de que na PROPOSTA haja o cruzamento do nome do modelo com o Certificado de Conformidade ABNT. A uma, dispõe o item 20.1.1 que: “As características 7 do objeto de forma clara e precisa, indicando marca, fabricante, modelo, tipo, procedência, observadas as especificações constantes deste termo”. Note-se bem que o dispositivo impõe APENAS a indicação da marca, fabricante, modelo, tipo e procedência. A interpretação é clara, a proposta deverá ser sobre os objetos específicos do Termo de Referência e as indicações pontuadas, nas quais NÃO consta especificar ou cruzar cada item com o Certificado de Conformidade ABNT. Data máxima vênia, o expediente adotado pela Recorrente é um equívoco de interpretação jurídica. A Recorrente tenta deturpar a expressão “especificações” do Termo de Referência – que se refere às descrições técnicas dos itens – para um sentido muitíssimo amplo que é de se “observar tudo que está escrito ao longo do Termo de Referência” e, desta forma, incluir na Proposta a suposta obrigatoriedade de MENÇÃO dos referidos Certificados. Noutros termos, a Licitante deverá indicar o objeto – com marca, fabricante, etc. – de acordo com o especificado tecnicamente no Termo de Referência. Esta é a interpretação correta do item. Mas, a Recorrente insiste em criar uma interpretação que atende apenas ao seu interesse privado em detrimento do público, a saber, o trecho “observadas as especificações” ter o significado errôneo de citar tudo que foi requerido documentalmente pelo Termo de Referência. O que é uma interpretação absurda dado a clareza do item 20.1.1. Ora, é notório que marcas, etc. se refere aos objetos especificados no termo de referência. Jamais, pode-se interpretar que a proposta deverá conter obrigatoriamente todos os dizeres do Termo de Referência. Seria uma interpretação esdrúxula e formalista. A duas, além de ser um equívoco de interpretação e ampliação tendenciosa, nos moldes defendidos pela Recorrente, incorre num FORMALISMO EXACERBADO ao processo licitatório. Os excessos praticados nos processos de licitação, principalmente, relacionados às interpretações rigorosas que fogem aos princípios jurídicos, notadamente, admitir condições que comprometam o seu caráter competitivo e, ainda, um apego gramatical aos dispositivos informadores do edital de licitação, é um dos problemas correntes da prática licitatória. Nesse enfoque, insta levantar as ponderações da doutrina de Marçal Justen Filho: 8 "Não é incomum constar em edital que o descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, pg. 447) No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do renomado jurista: "O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade de julgamento das propostas pelo Princípio da Proporcionalidade. Não basta comprovar a existência do feito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especificamente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da Lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público". (MS n.º5.418/DF). É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento documental (parágrafo único, art. 4º, da lei 8.666/93), no qual se observa o formalidade necessária e suficiente para garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública. Noutro extremo, o excesso de formalismo afasta concorrentes que são potenciais vencedores do certame. Reduzido o número de competidores, diminuída está possibilidade de se alcançar a melhor contratação para a Administração Pública (art. 3º, lei 8666/93), logo, a interpretação adequada é aquela que objetiva a ampliação da participação. A três, dispõe o Decreto nº 5.450/2005 que “as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração [...] e a segurança da contratação”, nos termos do art. 5º, Parágrafo único. Questiona-se, portanto, seria inseguro uma licitante num documento formal indicar i) marca, fabricante, modelo, tipo e procedência e em outro ii) apresentar o Certificado da ABNT para o modelo referidos em sua proposta? Evidente que não. Não há insegurança nenhuma, pois basta o mero cotejamento da marca/modelo/tipo com o especificado no Certificado para se constatar com total segurança que o item X 9 possui o Certificado X e assim sucessivamente. Tratase de mero processo de subsunção, que é a base da interpretação e análise formal de documentos, perfeitamente, adotada pela Administração Pública. Assim sendo, nos termos do item 20.1.1 foi completamente atendido pela Tecno2000. DA APRESENTAÇÃO DA NBR 8537/2003 Alega a Recorrente que “A TECNO2000 não apresentou em sua documentação o Certificado de Conformidade relativo a NBR8537/2003”. Novamente, o Recorrente apresenta afirmações contra os fatos. A TECNO2000 apresentou o seu Certificado NBR 8537/2003 e o mesmo se encontra no processo. Não se entende o porquê desta insurgência em sede de recurso. DO MENOR PREÇO É imperativo informar que os produtos propostos pela TECNO2000 satisfazem plenamente as especificações contidas no Edital licitado, motivo do porque de sua classificação e habilitação. Neste caso, deve-se observar o princípio da economicidade já que o poder público não é livre para adquirir produtos e contratar serviços de quem quiser e pelo preço que achar conveniente. O princípio da economicidade se encontra expressamente previsto no art. 70 da Constituição Federal, e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível para o erário público. Assim, podemos afirmar que antes de adjudicar o vencedor de uma licitação para a contratação, deve ser conduzida análise da economicidade, verificação da capacidade da contratação em resolver problemas e necessidades reais do contratante, da capacidade dos benefícios futuros decorrentes da contratação compensar os seus custos e a demonstração de ser a alternativa escolhida a que traz o melhor resultado estratégico possível, de modo que o ente público tenha plena satisfação com a aquisição do produto e/ou do serviço pretendido. Referente a vantajosidade, assim se manifestou o emérito professor Marçal Justen Filho: A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assume o dever de realizar a prestação menos onerosa [...]. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo [...]. (in. Marçal. Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações 10 e Contratos Administrativos. Dialética. 14ª edição. Pg. 66) (grifo nosso). Com efeito, a maior vantajosidade – dever que terá que perseguir a Administração – materializa-se na contratação de menor custo e observado os padrões usuais de qualidade do mercado. Ora, o que a concorrente almeja com seu recurso é forçar, mediante meras conjecturas, a Administração a violar o princípio elementar do procedimento licitatório. Noutros termos, a pretensão da outra licitante é induzir a Administração a contratar por preço superior, isto é, aviltando o dever de contratar pelo menor custo. Obter dictium, a contratação de mesmo produto por preço superior – que será o resultado da desclassificação da TECNO2000 – configurará além da violação do princípio já mencionado, também clara inobservância ao inciso X, art. 4º da Lei 10520/2002: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (negrito nosso). Constata-se da leitura do dispositivo acima que a presente licitação tem como critério de julgamento o menor preço. No caso, a concorrente pretende forçar com seu enfadonho recurso a contratação por preço supervalorizado, o que configura grave irregularidade. Na verdade, a real pretensão da recorrente é substituir a licitação realizada às claras do dia, de forma transparente e cristalina, em razão de ter sido perdedora no certame. No mesmo passo, a TECNO2000 ofertou produtos com todas as especificações técnicas e parâmetros de desempenho e qualidade definidos no edital e comprovadas com suas documentações técnica apresentada. A intenção da concorrente é perverter e alterar os padrões de qualidade e os parâmetros ao arrepio do edital. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. A improcedência total dos pedidos da Recorrente; 2. A permanência da classificação da TECNO2000; 3. Que o presente recurso seja conhecido e encaminhado à autoridade competente; 11 4. Que a autoridade competente mantenha a decisão do Pregoeiro, pois é legal e protege o erário da contratação por preço superior; 5. O seguimento do certame nos termos da lei com a devida homologação e publicação; 6. Protesta-se provar o alegado mediante todas as provas admitidas em direito.” 7) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA ANALISE PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES DO RECURSO APRESENTADO Com relação às razões apresentadas pela Recorrente, este Pregoeiro solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante do serviço), as quais seguem abaixo, conforme as fls. 435/437 dos autos. “.......6. A interposição de recurso pela MIRANTI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA fora apresentada de forma tempestiva, portanto, passemos à análise. 7. Quanto à apresentação de catálogo ou folder salientamos que a presente documentação encontrase acostada aos autos do processo às fls. 338 a 344. 8. Sobre o segundo ponto alegado pela MIRANTI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, observando, preliminarmente, que a finalidade do item 20.1.1 do Edital é de que o licitante vencedor apresente sua proposta de forma clara e precisa em conformidade com as especificações do Termo de Referência, notase que a documentação acostada às fls. 326 a 332 atendem às exigências editalícias por constar nos Certificados de Conformidade dos Produtos as descrições quanto ao modelo, linha, referência e validade. 9. Por fim, insta citar que após análise da documentação enviada à esta Coordenação de Administração e Serviços Gerais, fora solicitada diligência quanto à qualificação técnica para apresentação do Certificado de Conformidade com a NBR 8537/2013 (fl. 346) e, em atendimento à diligência, fora acostado aos autos a documentação (fls. 358 a 361) que atendem as condições exigidas. 10. Considerando, dessa forma, que não vislumbramos nenhum motivo que ocasione a inabilitação da TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, esta Coordenação sugere a continuidade do certame, sendo certo de que está agindo de acordo com os princípios, normas, jurisprudências e doutrinas que norteiam as licitações públicas. 11. Portanto, o certame segue fiel ao espírito da lei 12 que consiste em não frustrar a competição, atuando a administração na defesa de uma contratação vantajosa para o poder público. 12. Encaminhe-se à Coordenação de Licitações e Contratos para providências necessárias.“ 9) DA CONCLUSÃO Em face do acima exposto, FICA MANTIDA A DECISÃO TOMADA, CONCLUINDO PELO INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ: 04.627.625/0001-39), submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art. 11, do Decreto 5.450/2005. ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA Pregoeiro LUCIANA ALMEIDA MATTA DORNELLES Equipe de Apoio FABÍOLA VIANA FALCÃO Equipe de Apoio 13