CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Processo: Assunto: Recorrente: TOMADA DE PREÇOS N.º 009/2007 JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA COMERCIAL FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO - FCD. A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-120/2007, julga e responde o Recurso Administrativo interposto pela Licitante FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO - FCD, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos: Do Recurso e das Alegações Trata-se de recurso administrativo interposto contra sua desclassificação no certame em referência, onde a autora, após identificar-se, alega resumidamente, que: 1. apesar da Lei nº 8.666/93 prever no II, Art. 48, a possibilidade de desclassificação para proposta quando estão com preços acima dos praticados no mercado ou manifestamente inexeqüíveis, a norma aplica-se apenas para obras e serviços de engenharia, conforme § primeiro da mesma norma, e não para concursos ou outros serviços; 2. que para os demais serviços, conforme o inciso II, 48 da Lei 8.666/93 “...incumbe a Administração aferir a inexequibilidade da proposta tomando com referência os custos dos insumos...”; 3. A Douta Comissão de Licitação não aplicou o disposto no inciso II do Art. 48 da Lei nº 8.666/93, “e sem solicitar o detalhamento dos custos, DESCLASSIFICOU RAPIDAMENTE a recorrente por “olhar” a proposta sem solicitar a abertura dos custos para a execução do concurso”; 4. a proposta apresentada no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, e quinhentos reais) não desrespeitou o disposto no § 3º, Art. 44 da Lei nº 8.666/93; 5. a Recorrente não apresentou preços excessivos, a exemplo da empresa vencedora, porque possui em seus quadros professores contratados permanentemente o que diminui o custos das questões elaboradas, convênio com gráfica pertencente a Instituição sem fins lucrativos, leitoras ópticas próprias o que diminui o custo da terceirização, bem como um enxuto quadro de pessoal; 6. a desclassificação da Recorrente é descabida uma vez que afasta a proponente que apresentou menor preço para a execução dos serviços; 7. as regras do procedimento licitatório devem ser interpretados de modo a não causar prejuízos à Administração, possibilitando a maior número de participantes. A recorrente traz ainda jurisprudências e doutrinas, acerca de habilitação em certame licitatório, e conclui sua peça recursal, requerendo o julgamento CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 1/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A procedente do recurso, classificando a recorrente no certame licitatório, tudo em respeito ao princípio da legalidade, e ainda, por trata-se de uma questão de direito e medida de justiça. Das Contra-razões Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, não houve, por parte das interessadas no certame, qualquer manifestação impugnatória às alegações da Recorrente. Dos Fatos e do Direito No dia 27 de julho de 2007, a Recorrida, após análise da proposta comercial apresentada, desclassificou a Recorrente, conforme registro em ATA: [...] após a análise da conformidade à luz da exigências do Edital e da legislação pertinente, a Comissão decidiu por DESCLASSIFICAR as licitantes [...]; Fundação Conesul de Desenvolvimento – FCD, por ter apresentado valor abaixo de 75% da média aritmética de todos os preços ofertados, conforme item 12.7 do edital. O Edital, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 29 de maio de 2007, trazia no seu item 9.13 que: Após a análise das propostas, serão desclassificadas, as propostas que: [...] não atenderem às exigências contidas nesta Tomada de Preços, ou imponham condições não previstas no caderno editalício”. E mais o item 12.7 preceituava claramente que: Serão desclassificadas as propostas com preços considerados inexeqüíveis, o que será baseado na média aritmética simples de todos os preços ofertados. As propostas que se encontrarem abaixo de 75% exclusive desta média, será considerado inexeqüível.[grifo e negrito nosso] Não é demais ressaltar que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceito pela Recorrente e demais licitantes, as condições estipuladas no Edital, que conforme ensina a doutrina e jurisprudência dominante, é a Lei interna entre as partes, que a Recorrente e demais licitantes sancionaram ao formalizarem suas propostas. Do Mérito do Recurso CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 2/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A O inciso X do Artigo 40 da Lei nº 8.666/93, preceitua que a Administração obrigatoriamente deve fazer constar no edital, o critério de aceitabilidade de preços unitário e globais. Não restam dúvidas que tal exigência fora observada pela Administração como será demonstrado. A Recorrida em seu edital de licitações, publicado em 29 de maio de 2007, amplamente divulgado, fez constar que: “Serão desclassificadas as propostas com preços considerados inexeqüíveis, o que será baseado na média aritmética simples de todos os preços ofertados. As propostas que se encontrarem abaixo de 75% exclusive desta média, será considerado inexeqüível.” Note-se que a regra de inexequibilidade fora definida em edital, conforme previsão legal, que preceitua que a Administração deve obrigatoriamente definir os critério de aceitabilidade dos preços. Novamente frisamos que o critério definido pela Administração, não fora impugnado por nenhuma das licitantes, culminando com a preclusão do direito de impugnar, conforme têm decidido os Tribunal Federais e Superior Tribunal de Justiça –STJ: Edital – impugnação – ausência – preclusão judicial TRF/1ªR. decidiu: “1- Lídima a decisão da autoridade administrativa que exclui licitantes da concorrência pública por não satisfazer exigência do edital respectivo, que não fora impugnado no momento oportuno, porque todos os envolvidos na licitação estão a ele vinculado” Fonte: TRF/1ªR. 1ª Turma. MAS nº 01208141/DF. Processo nº 95.01.20814-1/DF. DJ 31 maio 1999. p.15. Edital – impugnação – ausência – preclusão judicial STJ decidiu: “... o edital, elemento fundamental do procedimento licitatório, é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes. Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las, incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. Recurso desprovido.” Fonte: STJ. 2ª Turma. RMS nº 10847/MA. Registro nº 1999/0038424-5. DJ 18 fev. 2002. p. 00279. A Recorrente em sua peça recursal recorre ao artigo 48 da Lei nº 8.666/93, para demonstrar que os critérios de inexequibilidade definido no parágrafo primeiro do mesmo artigo, aplica-se tão somente a obra e serviços de engenharia. A Recorrida esclarece, que em nenhum momento fundou-se na referida norma para desclassificar a Recorrente. Tal sorte, vez que se utilizarmos tal norma a Recorrente continuaria desclassificada. CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 3/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A A desclassificação da recorrente, está legalmente fundamente no princípio de vinculação ao instrumento convocatório, conforme preceitua o Artigo 41 da Lei 8.666/93 “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”, vinculação que se estende aos licitantes. Razão não assiste a Recorrente ao afirmar que “e sem solicitar o detalhamento dos custos, DESCLASSIFICOU RAPIDAMENTE a recorrente por “olhar” a proposta sem solicitar a abertura dos custos para a execução do concurso”. O item 12 do edital exigia que no envelope III da proposta comercial deveria conter detalhadamente a planilha de composição de custos. A composição dos custos foi solicitado e, apesar de ter sido apresentado de forma simplificada, contém os elementos necessários para a análise, fato que pode ser comprovado por interessados a qualquer momento. E mais, poderia a Recorrente, apresentar na sua peça recursal, novo detalhamento, caso entendesse que o apresentado fora insuficiente, o que não o fez, limitando-se apenas em afirmar que possui mão-de-obra contratada permanentemente, quadro de pessoal enxuto, equipamentos próprio, etc.., o que convenhamos não é parâmetro suficiente para comprovar a exequibilidade de uma proposta comercial, que envolve não apenas mão-de-obra, viagens e deslocamentos, hospedagem, alimentação e outros. Veja, que nem sempre a proposta de menor preço é a mais vantajosa para a Administração. Não há que se falar em proposta mais vantajosa, se as condições estabelecidas em edital, foram descumpridas pela Licitante que apresentou proposta de menor preço. Não há como analisar apenas preço. Se assim fosse não seriam necessários estabelecer critérios de classificação de proposta, bastando para tanto analisar preços, o que seria um flagrante desrespeito aos princípios legais que regem o procedimento licitatório. Nossos tribunais tem expressado entendimento no sentido que não basta ser a proposta de menor preço, é preciso que as condições do Edital sejam atendidas, é por isso que a Lei impõe aferição. Oportuno lembrar que trata-se de um contrato de risco, que o seu valor final é definido em função do número de candidatos, ou seja, se o número de candidatos não atingir o limite de 500 inscritos, o valor do contrato será 50.626,00 (cinqüenta mil, seiscentos e vinte e seis reais), e mais o concurso tem que ser aplicado em três locais distintos, diferente do local da sede da Recorrente, o que onera sensivelmente o custo dos serviços. De concreto temos que a Recorrente FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO – FCD, apresentou proposta em desconformidade com o estabelecido no item 12.7 do Edital. A Administração está convencida de que não houve desrespeito aos princípios legais, e que observou em especial ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, para prolatar a decisão constante da Ata de Julgamento da CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 4/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Proposta Comercial, data de 27 de julho de 2007, não havendo reparos a serem feitos. Da decisão Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide: • Conhecer o Recurso interposto pela Licitante Fundação Conesul de Desenvolvimento – FCD, para no mérito negar-lhe provimento total, mantendo a decisão exarada na ata de julgamento da Proposta Comercial – fls. 424 a 426 dos autos, que considerou a Recorrente desclassificada para o Certame; • Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria; • Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas. Porto Velho – RO, 14 de agosto de 2007. Moisés Nonato de Souza Presidente da CPL CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 5/5