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ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2013/043, de 15.5.2013.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
IMPRESSÃO, CÓPIA, SCANNER E FAX, BASEADOS EM EQUIPAMENTOS NOVOS E DE
PRIMEIRO USO, COM INSTALAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS, EXCETO PAPEL, PARA ATENDER OS POSTOS DE
ATENDIMENTO DO CREDIAMIGO E AGROAMIGO.
DATA: 27.5.2013
HORÁRIO: 10h
LOCAL: SALA 1 – BLOCO E-1 TÉRREO
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Na data, horário e local acima indicados, a Pregoeira Maria LÚCIA de Sousa FAUTH procedeu à
análise e ao julgamento da impugnação apresentada pela empresa BRASIL COPIADORAS E
SUPRIMENTOS LTDA. DA IMPUGNAÇÃO: A empresa BRASIL COPIADORAS E SUPRIMENTOS
LTDA. apresentou, tempestivamente, impugnação ao Edital em epígrafe, peticionando a modificação
do Edital de Pregão Eletrônico N.° 2013/043, fazendo a exclusão dos itens referentes à exigência do
equipamento possuir interface do tipo WI-FI (subitem 2.1.6 Conectividade) e da exigência da aceitação
de transparência (subitem 2.2.4) e, por fim, que seja alterada a velocidade mínima do processador,
passando de 500Mhz para 360Mhz, possibilitando, assim, a consonância entre os princípios regedores
da Administração Pública. DO PARECER DA ÁREA TÉCNICA DO BANCO: Instada a se manifestar
acerca da impugnação, a Área Técnica do Banco formalizou sua resposta às alegações da empresa
impugnante da forma a seguir exposta: “A Recorrente requer a alteração do Edital visando modificar
três características técnicas que os equipamentos a serem disponibilizados para impressão devem ter:
Itens 2.1.6, 2.1.8 e 2.2.4. Nas considerações abaixo veremos que o pedido de alteração desses itens
não procede, pois tecnicamente as exigências contidas no Edital são do interesse dos negócios desse
Banco do Nordeste e não são impeditivos para a ampla concorrência entre os possíveis licitantes desse
certame, pois mantidos estão os princípios basilares da Administração Pública, da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Item 2.1.6 – Conectividade: A Recorrente afirma
que “...tal recurso por ser moderno não tem aplicação de forma usual em multifuncionais”. Nesta
primeira inferência da Recorrente de pronto encontramos duas incoerências em sua afirmação: 1) O
recurso por ser moderno e 2) não tem aplicação. Quanto à citação o recurso por ser moderno, causa
espécie esta afirmação da Recorrente, pois qualquer empresa que quer se manter moderna, atualizada
tecnologicamente e fornecer serviços de qualidade aos seus clientes e usuários deve buscar o que
melhor o mercado pode oferecer. Acrescente-se a isso o fato de que o ente da Administração Pública
que está contratando ser um Banco que está em pleno crescimento, principalmente no segmento ao
qual os serviços ora em contratação se destinam, que é o microcrédito. Quanto à citação de que Wi-Fi
não tem aplicação também não está em consonância com a modernidade que as corporações
necessitam. A própria Área do Banco demandante dos serviços sinalizou com a necessidade dessa
funcionalidade em seus postos de atendimento. Se até nas residências de hoje, com poucos pontos a
serem conectados (desktops, Notebooks, iPhones, tablets), a preferência é por soluções de Wireless,
imagine em uma empresa com vários usuários a compartilhar os recursos disponíveis. Item 2.1.8 –
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Processador: A Recorrente afirma que “...tal exigência mínima figura como restritiva, já que
somente algumas marcas dispõe de tal recurso”. Esta afirmação não reflete a realidade do
mercado, pois os próprios cinco fabricantes mundiais citados pela Recorrente (Xerox, Brother, Ricoh,
Canon e Samsung) possuem equipamentos que atendem a essa exigência do Edital. Na tabela anexa
à sua petição, a Recorrente cita as marcas acima, bem como os modelos de equipamentos, mas esses
fabricantes têm em seu portfólio de produtos diversos outros modelos que atendem às necessidades
do Banco. Mais uma vez enfatizamos que estamos contratando serviços que podem estar disponíveis
no Banco por um período de até 60 meses (prazo máximo permitido pela Lei 8.666/93), temos que
dotar a empresa de soluções modernas, robustas e compatíveis com os atuais e futuros negócios do
Banco, que estão sempre em expansão, necessitando cada vez mais de recursos computacionais. Por
se tratar de um pregão eletrônico, o mercado com os seus diversos fornecedores e com a ampla
competitividade que ocorrerá, farão com que o Banco possa contratar uma solução adequada aos seus
negócios, com um preço justo de remuneração. Item 2.2.4 – Manuseio de papel: Também com
relação a esta exigência do Edital enfatizamos que o pedido da Recorrente não procede, visto que no
último processo licitatório que o Banco do Nordeste fez, em 2011, já constava esta exigência e naquela
ocasião não houve questionamentos quanto a esse item e na fase de lances, 10 licitantes participaram
do pregão eletrônico. Retirar, portanto, esta exigência seria uma involução nas funcionalidades que o
equipamento a ser ofertado no pregão poderia oferecer. Do Anexo Inserido na Petição da
Recorrente: Em seu pedido de impugnação, a Recorrente insere um anexo contendo uma tabela onde
constam cinco marcas e modelos de equipamentos de fabricantes reconhecidos mundialmente. A
tabela anexa montada pela Recorrente induz a uma conclusão de que nenhum fabricante atende às
especificações exigidas pelo Edital, conclusão essa que não resiste a uma simples pesquisa no
mercado de fornecedores de equipamentos de impressão. A Recorrente, ao montar a sua tabela,
escolheu apenas modelos de equipamentos que não atendem o Edital, uma marca/modelo em um
item, outra marca/modelo em outro, e assim por diante. Se prosperasse essa lógica adotada pela
Recorrente, não necessitaria que a mesma impetrasse um pedido de impugnação, pois o Edital seria
deserto pela simples ausência de competidores, já que na tabela fornecida se encontram cinco dos
maiores fabricantes mundiais de equipamentos. A equipe deste Banco do Nordeste, ainda na fase de
especificação dos anexos técnicos, constatou que pelo menos sete fabricantes possuem em seu
portfólio de produtos modelos que atendem às especificações do Edital.” DA ANÁLISE: Baseados nos
argumentos trazidos à baila pela área técnica do Banco, tecemos as seguintes considerações: Quanto
ao subitem 2.1.6 Conectividade – Este Banco está em pleno crescimento, principalmente no
segmento ao qual se destinam os serviços ora contratados, gerando a necessidade de melhorias nas
áreas tecnológicas e uma modernização em seu funcionamento. Ademais, temos que a utilização dos
serviços de WI-FI se torna imprescindível ao bom funcionamento do Banco, isto em razão do número
de usuários que compartilham dos serviços disponíveis. O subitem 2.1.8 Processador – Este Banco
visa a contratação de serviços disponíveis por um período de até 60 meses conforme dita a Lei
8.666/93 e, tendo em vista, sua crescente expansão se faz necessário contratar uma empresa que
apresente soluções modernas e compatíveis com as presentes e futuras negociações do Banco,
principalmente no que tange recursos computacionais. Por fim, subitem 2.2.4 Manuseio de papel –
Nos reportamos ao processo licitatório ocorrido em 2011, no qual já constava esta exigência, não
havendo, naquela ocasião, impugnação a este subitem e na fase de lances, tendo como participantes
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do Pregão Eletrônico 10 licitantes. Caso déssemos provimento a este argumento haveria um retrocesso
no que tange a funcionalidade que o equipamento a ser ofertado no Pregão Eletrônico poderia
oferecer. DO JULGAMENTO: Ante todo o exposto, decide o Pregoeiro conhecer da Impugnação para,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o Edital em todos os seus termos na forma que
fora divulgado. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a sessão da qual foi lavrada a presente
Ata. //////////////////////////////////////////////////
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Maria LÚCIA de Sousa Fauth
Pregoeira
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Arquivo 3 - Banco do Nordeste