AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS COORDENAÇÃO DE COMPRAS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Divisão de Licitações At. Ilmo. Sr. Pregoeiro MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 05.912.018/0001-83, com sede na Rua Brescia, 184, Barracão 02, Colombo, Paraná, comparece respeitosamente perante V. Sa. para apresentar suas razões de recurso interposto tempestivamente no Pregão Eletrônico no. 02/2015. O fundamento legal para tanto é o artigo 4o. XVIII da Lei 10.520/2002 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie e as razões recursais abaixo se insurgem diante da decisão do Sr. Pregoeiro em desclassificação da RECORRENTE e classificação de outra empresa. DOS FATOS 1. A Recorrente participou do Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços no. 02/2015, que teve por objeto a seleção de propostas para eventual aquisição e aplicação de 890 (oitocentos e noventa) doses de vacina contra o vírus da gripe (Influenza) para a temporada 2015. Foi declarada vencedora a empresa HOSP LOG COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., todavia, a Recorrente, ao analisar a documentação entregue pela vencedora, conclui que a mesma não se desincumbiu de suas obrigações editalícias, conforme restará demonstrado abaixo. 2. O item 8.3, letra ‘p’ do Edital exige: p) Atestado(s) de Capacidade Técnica, em nome da empresa licitante participante, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(em) fornecimento em características semelhantes, em quantidades e prazo com o objeto da licitação; A empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica assinado pela Galvão Engenharia que declara que a empresa ‘forneceu’ 4.100 doses de vacina antigripal. Perceba-se, no entanto, que o Edital não trata, somente, do fornecimento de vacinas, mas sim, de fornecimento e aplicação. E nem se diga que se trata a mesma coisa, eis que evidentemente não o são, sequer no dicionário. O ato de fornecer atestado pela Galvão Engenharia indica, tão somente, que a empresa demonstrou, no passado, ser capaz de reunir o quantitativo das vacinas. Todavia, a aplicação das mesmas exige que reúna condições de pessoal e material diferenciadas. E estas não estão atestadas na declaração juntada no certame. 3. Para além disso, a empresa vencedora não detém alvará para prestar o serviço. Ora, ainda que o Edital seja a lei para as partes, ele não pode ser ilegal. A Portaria Conjunta ANVISA/FUNASA No 01, DE 02 DE AGOSTO DE 2000, em seu artigo 3o. dita que: Nenhum estabelecimento privado de vacinação pode funcionar sem estar devidamente licenciado pelo órgão competente de vigilância sanitária, mediante a liberação da licença sanitária, especí)ica para este ramo de atividade. De fato, a Licença de Funcionamento 275/2001 juntada pela Vencedora, dá conta de que tem autorização para várias atividades EXCETO fornecimento e aplicações de vacinas. Ora, há ofensa ao princípio da E a falta do licenciamento descumpre ainda o item 7 do Edital, quando determina: 7. A Detentora obriga-se a: 7.1. Fornecer as vacinas devidamente acondicionadas de forma a preservar sua qualidade e validade, dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de biossegurança da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; O fornecimento ‘dentro dos padrões estabelecidos’ pela ANVISA exige que a empresa fornecedora detenha a autorização legal para tanto. O que inocorre no caso. Tal situação ofende o princípio da igualdade, eis que se está dando tratamento privilegiado à empresa vencedora, eis que não precisou demonstrar ser possuidora das autorizações necessárias para concorrer no certame. 4. Ocorre, portanto, a excrecência de a Administração Pública efetuar um certame para entregar um serviço a quem não tem capacidade técnica quando toda a legislação licitatória busca que a Administração Pública contrate pelo menor preço o melhor serviço possível!!! 5. Diante de todo o exposto, deve a empresa HOSP LOG COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES, não ser habilitada. REQUERIMENTO 6. Diante de todo o exposto, REQUER digne-se V. Sa. a desclassificar a empresa então declarada vencedora, por ser medida de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Colombo, 17 de março de 2015. Ricardo da Conceição Merco Soluções em Saúde Ltda. CPF: 026.439.659-65 RG: 6.205.280-5 SSP.PR