AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS
COORDENAÇÃO DE COMPRAS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Divisão de Licitações
At. Ilmo. Sr. Pregoeiro
MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o no 05.912.018/0001-83, com sede na Rua Brescia, 184,
Barracão 02, Colombo, Paraná, comparece respeitosamente perante V. Sa. para
apresentar suas razões de recurso interposto tempestivamente no Pregão
Eletrônico no. 02/2015. O fundamento legal para tanto é o artigo 4o. XVIII da Lei
10.520/2002 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie e as razões recursais
abaixo se insurgem diante da decisão do Sr. Pregoeiro em desclassificação da
RECORRENTE e classificação de outra empresa.
DOS FATOS
1.
A Recorrente participou do Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de
Preços no. 02/2015, que teve por objeto a seleção de propostas para eventual
aquisição e aplicação de 890 (oitocentos e noventa) doses de vacina contra o vírus
da gripe (Influenza) para a temporada 2015.
Foi declarada vencedora a empresa HOSP LOG COM. DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA., todavia, a Recorrente, ao analisar a documentação entregue
pela vencedora, conclui que a mesma não se desincumbiu de suas obrigações
editalícias, conforme restará demonstrado abaixo.
2.
O item 8.3, letra ‘p’ do Edital exige:
p) Atestado(s) de Capacidade Técnica, em nome da empresa licitante
participante, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que
comprove(em) fornecimento em características semelhantes, em quantidades e
prazo com o objeto da licitação;
A empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica assinado
pela Galvão Engenharia que declara que a empresa ‘forneceu’ 4.100 doses de vacina
antigripal.
Perceba-se, no entanto, que o Edital não trata, somente, do fornecimento de
vacinas, mas sim, de fornecimento e aplicação. E nem se diga que se trata a mesma
coisa, eis que evidentemente não o são, sequer no dicionário. O ato de fornecer
atestado pela Galvão Engenharia indica, tão somente, que a empresa demonstrou, no
passado, ser capaz de reunir o quantitativo das vacinas. Todavia, a aplicação das
mesmas exige que reúna condições de pessoal e material diferenciadas. E estas não
estão atestadas na declaração juntada no certame.
3.
Para além disso, a empresa vencedora não detém alvará para prestar o
serviço. Ora, ainda que o Edital seja a lei para as partes, ele não pode ser ilegal. A
Portaria Conjunta ANVISA/FUNASA No 01, DE 02 DE AGOSTO DE 2000, em seu
artigo 3o. dita que:
Nenhum estabelecimento privado de vacinação pode funcionar sem estar
devidamente licenciado pelo órgão competente de vigilância sanitária,
mediante a liberação da licença sanitária, especí)ica para este ramo de
atividade.
De fato, a Licença de Funcionamento 275/2001 juntada pela Vencedora, dá
conta de que tem autorização para várias atividades EXCETO fornecimento e
aplicações de vacinas. Ora, há ofensa ao princípio da
E a falta do licenciamento descumpre ainda o item 7 do Edital, quando
determina:
7. A Detentora obriga-se a:
7.1. Fornecer as vacinas devidamente acondicionadas de forma a preservar sua
qualidade e validade, dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de
biossegurança da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
O fornecimento ‘dentro dos padrões estabelecidos’ pela ANVISA exige que a
empresa fornecedora detenha a autorização legal para tanto. O que inocorre no
caso.
Tal situação ofende o princípio da igualdade, eis que se está dando
tratamento privilegiado à empresa vencedora, eis que não precisou demonstrar ser
possuidora das autorizações necessárias para concorrer no certame.
4.
Ocorre, portanto, a excrecência de a Administração Pública efetuar um
certame para entregar um serviço a quem não tem capacidade técnica quando toda
a legislação licitatória busca que a Administração Pública contrate pelo menor preço
o melhor serviço possível!!!
5.
Diante de todo o exposto, deve a empresa HOSP LOG COM. DE PRODUTOS
HOSPITALARES, não ser habilitada.
REQUERIMENTO
6.
Diante de todo o exposto, REQUER digne-se V. Sa. a desclassificar a empresa
então declarada vencedora, por ser medida de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Colombo, 17 de março de 2015.
Ricardo da Conceição
Merco Soluções em Saúde Ltda.
CPF: 026.439.659-65
RG: 6.205.280-5 SSP.PR
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